Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
62095/23.7YIPRT.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: MEIO DE PROVA
DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HONORÁRIOS
NOTA DE DESPESAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. A situação de poder não ter sido ponderado como elemento probatório um documento junto aos autos, com possível influência na determinação dos factos provados relevantes para a decisão, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, do seu erro, suficiência ou insuficiência, não representando um vício formal da sentença por omissão de pronuncia, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
2. A R. é responsável pelo pagamento da nota de honorários e despesas apresentada pela A., na sequência de assessoria jurídica por esta prestada que veio a culminar mais tarde na celebração de um contrato de compra e venda das participações sociais da R., enquanto solução encontrada para esta ultrapassar constrangimentos da sua própria atividade, quando se apura que os serviços foram prestados a seu pedido e também no seu interesse, antes de ter tido lugar aquele contrato, informando a R. a A. de que os mesmos lhe deviam ser faturados, resolvendo depois internamente quem assumiria o seu custo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a Abreu & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL instaurar contra a Future Motion, SA o presente procedimento de injunção ao abrigo do DL 269/98 de 1 de Setembro, que prosseguiu como ação de condenação sob a forma especial, pedindo a condenação desta no pagamento de € 6.828,81€ a título de capital, acrescido de € 505,89 de juros de mora e de € 102,00 por conta da taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de fornecimento de bens ou serviços, no âmbito do qual prestou à R. serviços de advocacia a seu pedido, no montante de € 6.828,81, tendo enviado a fatura respetiva que a R. não pagou, pelo que são devidos juros de mora à taxa de 4% a contar do seu vencimento, ascendendo os já vencidos a € 505,89.
Devidamente citada, a R. veio deduzir oposição, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Previamente refere que não é devido o IVA reclamado na fatura, por ter reembolsado a AT do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa. Mais suscitou sua ilegitimidade, alegando que os honorários reclamados se reportam a serviços prestados à Requerida no âmbito de venda de participações e contratos relativos à aquisição de participações sociais, pelo que foi objeto do negócio e não parte no mesmo, estando em causa serviços prestados à parte vendedora que liquidou ou honorários que lhe foram apresentados pela A. A fatura não indica o número de horas faturadas, que estima no total não ter sido superior a 9 horas, invocando ainda um acordo com a A. no sentido das horas serem faturadas pelo valor de € 150,00 e ser o número máximo de 15 horas mensais, não estando também descriminadas as despesas de expediente.
A convite do tribunal a A. veio responder às exceções suscitadas no sentido da sua improcedência.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que decidiu a validade e regularidade da lide e julgou a ação totalmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 6.828,81, correspondente a € 5.551,88€ de capital e IVA à taxa legal de 23% no valor de € 1.276,93, acrescido de juros à taxa legal desde 30.07.2021 até efetivo e integral pagamento.
É com esta sentença que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva da totalidade do pedido ou subsidiariamente que a absolva de parte do pedido, reduzindo o valor que tem a pagar, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Toda a prova produzida nos presentes autos, bem como a sua correta interpretação jurídica, impõe decisão totalmente contrária à alcançada pelo Tribunal a quo.
2. O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto e, consequentemente, na aplicação do Direito.
3. Não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo o negócio (de compra e venda de participações sociais / ações) subjacente à prestação dos serviços pela A. objeto da fatura controvertida, em especial as partes no mesmo e a entidade objeto desse negócio.
4. Foi indevidamente valorado pelo Tribunal a quo o depoimento da testemunha AA, sócio da A., que não soube especificar a totalidade dos serviços faturados.
5. Não foi devidamente valorado o depoimento da testemunha BB, funcionária da A., que atestou que todas as anteriores faturas da A. à Ré haviam sido prontamente liquidadas.
6. Não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo as Declarações de Parte da Ré, contrariamente às Declarações de Parte da A.
7. Foram indevidamente valoradas pelo Tribunal a quo as Declarações de Parte da A., não atendendo ao facto do legal representante da A. ter reconhecido que, relativamente aos serviços discriminados na fatura controvertida, o pessoal da equipa da A. lança como bem quer.
8. Não foi devidamente tido em consideração pelo Tribunal a quo, relativamente às Declarações de Parte da A., que o declarante era e é advogado, quer à data dos factos, quer à data das suas declarações, tendo nessa qualidade tido intervenção quanto aos factos sobre os quais prestou declarações, não levantando o segredo profissional a que estava adstrito.
9. Não foi devidamente tido em consideração pelo Tribunal a quo que a testemunha AA era, à data do seu depoimento, sócio da A., o que pretendeu ocultar, como tal ferindo a credibilidade do seu depoimento.
10. Não foi devidamente tido em consideração pelo Tribunal a quo, relativamente à mesma testemunha AA, que era e é advogado, quer à data dos factos, quer à data do seu depoimento, tendo nessa qualidade tido intervenção quanto aos factos sobre os quais prestou depoimento, não levantando o segredo profissional a que estava adstrito.
11. A prestação dos serviços constante da fatura controvertida prende-se com o negócio de venda das ações / participações sociais representativas do capital social da própria Ré.
12. Como tal, sendo ela o objeto do negócio para o qual a A. prestou consultoria jurídica, não era parte nesse negócio, não podendo ser considerada como destinatária dos serviços prestados.
13. Os serviços de consultoria da A. foram prestados aos vendedores de tais ações /participações sociais.
14. Como tal, a Ré não poderia ser responsabilizada pelos honorários daí decorrentes.
15. Consequentemente, a Ré também não poderia ser responsabilizada pelas despesas associadas a essa prestação de serviços.
16. Uma correta valoração da prova trazida aos autos obriga a que seja alterada a resposta ao Ponto 1 da ponto da Matéria de Facto Provada da Sentença recorrida, no sentido de que os serviços prestados pela A. não tiveram a Ré como destinatária nem foram por ela solicitados, e, consequentemente, dar-se afinal como provada a matéria de facto constante da primeira alínea da Matéria de Facto Não Provada, atento o claro erro de qualificação fáctica operado pelo Tribunal a quo.
17. Pelo que deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, procedendo a uma correta apreciação da prova produzida e direito aplicável, absolva a Recorrente da totalidade do pedido formulado nos autos. Subsidiariamente e sem conceder,
18. Em 28.01.2021 a A. apresentou à Ré uma proposta de honorários para a prestação de serviços a esta, nela definindo um valor hora (antes de IVA e de despesas) e um valor máximo mensal, com a possibilidade de revisão de 6 em 6 meses (vide Doc. 4 da Oposição).
19. Essa Proposta de Honorários foi tacitamente aceite pela Ré ao efetuar o pagamento de outras faturas anteriores da A., respeitantes a serviços efetivamente prestados pela A. à Ré a pedido desta.
20. Assim, para o caso de se entender que de facto os serviços objeto da fatura controvertida foram prestados à Ré a pedido desta, existe prova documental bastante que permite retirar a ilação de que decorrem ao abrigo de um contrato, enquanto fonte das obrigações para efeitos do disposto no artigo 397.º do Código Civil.
21. Porém, o Tribunal a quo não considerou, não valorou na íntegra, essa Proposta de Honorários apresentada pela A. à Ré e por esta tacitamente aceite.
22. O Doc. n.º 4 junto com a Oposição configura, nos termos previstos pelo artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, uma proposta contratual, sendo que, por via da sua apresentação e aceitação tácita, teve lugar a formação contratual entre A. e Ré.
23. Deveria, por isso, ter decorrido para o Tribunal a quo a existência de um contrato celebrado entre as partes.
24. A Sentença recorrida fez uma deficiente análise da prova produzida em audiência de julgamento e a constante dos autos, em especial a documental.
25. A Sentença recorrida não valorou a totalidade do Doc. 4 apresentado com a Oposição, nem valorou de todo os demais documentos juntos com esta, pois que nem sequer faz alusão aos mesmos.
26. Por não se ter pronunciado sobre as condições da prestação de serviços constantes do Doc. 4 da Oposição, está a Sentença ferida de nulidade.
27. Acresce que a descrição dos serviços prestados apresentada pela A. com a fatura controvertida não indica o número de horas efetivamente despendidas.
28. A descrição dos serviços prestados apresentada pela A. com a fatura controvertida indica apenas os dias concretos em que tal prestação de serviços ocorreu, num total de 9 (nove) dias, entre 13-7-2021 e 29-7-2021.
29. A fatura controvertida excede largamente os valores contratualizados entre A. e Ré.
30. O Tribunal a quo não podia substituir-se à vontade das partes relativamente à contratualização desses serviços, nomeadamente o seu valor, considerando válido o valor faturado.
31. Também a descrição das despesas suportadas pela A. com a fatura controvertida não permite aferir o valor das mesmas.
32. Atenta a contestação pela Ré dessas despesas associadas, não foi apresentada pela A. qualquer prova quanto às mesmas – quer documental, quer testemunhal.
33. O Tribunal a quo não podia dar como provado despesas sobre as quais nenhuma prova foi feita.
34. Por hipótese e sem conceder, caso se entenda que os serviços objeto da fatura controvertida foram efetivamente prestados pela A. à Ré a pedido desta, ou que esta assumiu o seu pagamento, conclui-se que o valor faturado a título de honorários não tem qualquer correspondência com o valor contratualizado.
35. Assim, a Sentença recorrida faz, também, uma errada e não fundamentada aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 217º, 224º, 234º, 236º, 237º, 397º, 405º e 406º do Código Civil.
36. Feita uma correta valoração da prova trazida aos autos, da aplicação dessas disposições legais, resulta que deve constar como Matéria de Facto Provada que “O valor da fatura controvertida excede o valor dos honorários acordados entre as partes”.
37. E o pedido ser reduzido em conformidade no que respeita ao valor dos honorários.
38. Não tendo sido foi feita nos autos qualquer tipo de prova quanto às despesas associadas, objeto de impugnação pela Ré ora Recorrente, feita uma correta valoração da prova efetivamente trazida aos autos, deve ser adicionado um ponto à Matéria de Facto Não Provada de onde conste que “As despesas discriminadas na fatura controvertida foram efetivamente suportadas pela A.”, atento o claro erro de qualificação fáctica operado pelo Tribunal a quo.
39. E a Ré ser absolvida na parte do pedido respeitante às despesas associadas.
40. Pelo que, subsidiariamente, para o caso de se entender que os serviços da fatura controvertida foram efetivamente prestados pela A. à Ré a pedido desta, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, procedendo a uma correta apreciação da prova produzida e direito aplicável, absolva a Recorrente de parte do pedido formulado nos autos (reduzindo o valor dos honorários a pagar e absolvendo-a da totalidade das despesas associadas).
A A. veio responder ao recurso concluindo pela sua improcedência e manutenção da sentença proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões - art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da sentença por omissão de pronuncia sobre o doc. 4 junto pela R. com a oposição;
- da impugnação da decisão da matéria de facto;
- da (falta de) responsabilidade da R. pelo pagamento dos serviços prestados.
III. Nulidade da sentença
- da nulidade da sentença por omissão de pronuncia sobre o doc. 4 junto pela R. com a oposição
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronuncia, que fundamenta no facto do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o doc. 4 que juntou com a oposição, documento que se refere às condições da prestação de serviços acordadas entre as partes.
O art.º 615.º n.º 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando:
“a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC comina com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz.
Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Pela sua clareza socorremo-nos aqui do sumário do Acórdão do STJ de 11-10-2022 no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 in www.dgsi.pt que sobre esta questão nos diz de forma conclusiva: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”
O tribunal tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas, não constituindo omissão de pronuncia quando isso acontece, sem que tome posição expressa sobre todos os argumentos por elas apresentados. As razões invocadas não se confundem com as questões a decidir, embora a falta de ponderação de alguns argumentos relevantes para a decisão possa vir a determinar a falta de acerto da mesma.
A Recorrente vem invocar a nulidade da sentença por o tribunal de 1ª instância, alegadamente, não ter levado em conta o doc. 4 que juntou com a oposição, que alude às condições da prestação de serviços, com reflexo na decisão de facto, concluindo que deve constar dos factos provados que “O valor da fatura controvertida excede o valor dos honorários acordados entre as partes”, no que constitui uma crítica da decisão de facto proferida com a qual não concorda, confundindo a nulidade da decisão por omissão de pronuncia prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d), com a deficiente motivação da decisão de facto ou com a discordância da mesma, que enuncia em razão do documento que indica.
Esta situação é suscetível de poder configurar um erro da decisão de facto ou da apreciação jurídica da causa, que nessa medida pode/deve ser impugnada nos termos previstos nos art.º 639.º e 640.º do CPC, não estando em causa a falta de pronuncia pelo tribunal sobre qualquer questão que se lhe impusesse decidir.
Como nos diz o Acórdão do STJ de 23-03-2017 no proc. 7095/10.7TBMTS.P1. S1 in www.dgsi.pt: (…) o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.”
Em conclusão, o facto poder não ter sido ponderado como elemento probatório um documento junto aos autos, com possível influência na determinação dos factos relevantes para a decisão, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, do seu erro, suficiência ou insuficiência, com eventual implicação na apreciação jurídica da causa, não representando um vício formal da sentença por omissão de pronuncia, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, podendo, quando muito, determinar uma decisão de facto ou de direito errada, que nessa medida pode ser impugnada, nos termos previstos nos art.º 640.º e 639.º do CPC.
Assim sendo, quando da avaliação da impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente será ponderado o documento indicado, como a mesma requer, na consideração da sua relevância (ou não) para a alteração da decisão de facto pela qual vem pugnar.
Resta concluir que não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronuncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) do CPC, contrariamente ao defendido pela Recorrente.
IV. Fundamentos de facto
A sentença proferida considerou como provados e não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
Factos provados
1. A Autora no âmbito da sua atividade prestou serviços de advocacia à Ré, na sequência de pedido da mesma, nomeadamente no âmbito da venda de participações e contratos relativos à aquisição de participações sociais – conforme documento junto a fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
2. Em consequência dos serviços prestado, a Autora emitiu em nome da Ré a fatura n.º 900105185, datada de 30/07/2021, no montante de 6.828,81 euros. – conforme documento junto a fls. 12v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
3. A Ré não procedeu ao pagamento da fatura.
Factos não provados
- A Ré é alheia aos serviços prestados pela Autora.
- Não foram prestados os serviços nos termos descritos na fatura.
- da impugnação da decisão da matéria de facto
Vem a Recorrente impugnar a matéria de facto, no que respeita ao ponto 1 dos factos provados e primeira alínea dos factos não provados, requerendo ainda que seja aditado um novo facto provado e um novo ponto aos factos não provados.
- Quanto ao ponto 1 dos factos provados e primeiro ponto dos factos não provados
O ponto 1 dos factos provados tem a seguinte redação:
1-A A. no âmbito da sua atividade prestou serviços de advocacia à R., na sequência de pedido da mesma, nomeadamente no âmbito da venda de participações e contratos relativos à aquisição de participações sociais – conforme documento junto a fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (ponto 1 dos factos provados).
O primeiro ponto dos factos não provados diz:
- a R. é alheia aos serviços prestados pela A.
Pretende a Recorrente que seja alterada a redação do ponto 1 dos factos provados no sentido de, em alternativa, se considerar provado que:
“A A. no âmbito da sua atividade prestou serviços de advocacia a terceiros no âmbito da venda das participações representativas do capital social da R. e respetivos contratos relativos à aquisição dessas participações sociais” e que
A R. é alheia aos serviços prestados pela A.”.
Para fundamentar a alteração pretendida invoca a Recorrente os seguintes elementos probatórios:
- os doc. 1 e 2 juntos por si a 24-11-2023, que refere não terem sido valorados pelo tribunal a quo;
- o doc. 4 junto com a oposição, aduzindo que o tribunal a quo não o teve em conta, omitindo qualquer menção ao mesmo;
- o depoimento de AA, cuja credibilidade põe em causa por ser sócio da A. e não ter invocado o sigilo profissional;
- o depoimento da testemunha BB;
- as declarações de parte da A. prestadas por CC.
Conclui a Recorrente, por um lado, que a R. não foi a destinatária dos serviços prestados, que o foram em benefício do vendedor das participações sociais que o negócio assessorado visava e, por outro lado, que os honorários não foram faturados nos termos do acordo das partes que consta do doc. 4 por si junto.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta que deu a esta matéria impugnada:
“Concretamente o Tribunal fixou a matéria de facto tendo em consideração o acordo, o depoimento das testemunhas e bem ainda nos documentos juntos (os quais foram identificados nos respectivos factos).
A testemunha AA referiu que, no escritório trabalham em equipa, sendo que, cada advogado “lança” os tempos/trabalhos, sendo o computo final da responsabilidade do responsável pelo cliente.
Referiu que, do documento de detalhe de serviços, prestou alguns dos serviços que aí constam (pese embora não conseguir identificar). Descreveu o cliente DD e o papel da Ré também cliente. Mais referiu que a esta já haviam prestado e facturado outros serviços, os quais foram pagos.
A testemunha mereceu credibilidade tendo deposto do forma clara e coerente.
O seu depoimento foi pertinente para a prova dos factos 1 e 3.
A testemunha BB referiu ter conhecimento da factura e de ter realizado diligencias para a sua cobrança. Mais referiu que, face à sua actividade junto da Autora (técnico de cobrança) se a factura tivesse sido paga, saberia.
A testemunha depôs circunscrita à sua actividade, sendo que, o facto 3 foi demonstrado por confissão.
A testemunha EE descreveu a prestação de serviços por parte da Autora que foram reflectidos em facturas que foram pagas. Mais referiu ter lançado esta factura, porquanto entendeu ser de o fazer, face à relação entre as duas empresas, mas o Administrador referiu-lhe posteriormente que não era para pagar porquanto os serviços não haviam sido prestados à Ré.
Novamente, a testemunha depôs circunscrita à sua actividade, sendo que, o facto 3 foi demonstrado por confissão.
Em termos de declarações de parte, cumpre ter em consideração que estas apenas podem ser valoradas como princípio de prova, ou seja, são livremente apreciadas pelo juiz, mas não podem, por si só, sustentar a convicção do juiz quando deste depoimento resultam relatos que são favoráveis à procedência da sua pretensão. Estas declarações carecem sempre de serem corroboradas por outras provas (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Novembro de 2014;
E, das emanadas pela Ré, nenhum facto sustentado quer por documentos quer pelas demais testemunhas soçobrou. A teoria de que os serviços prestados não o foram à Ré não teve qualquer sustentação. Repare-se que, mesmo do documento junto pela Ré – doc. 5 – que comporta troca de emails, mostra-se acordada a “abertura” dos serviços e o acordo de que as facturas serão lançadas na conta da Ré, resolvendo esta “internamente quem assumirá o gasto”.
Por seu turno, o legal representante da Autora referiu apenas de pertinente que, serviços houve que foram facturados à Ré e outros ao Eng. DD, sendo clara a destrinça nos serviços em função do interesse e do acordado.”.
Procedeu-se à audição de toda a prova gravada.
Os doc. 1 junto a 24-11-2023, que a Recorrente começa por invocar corresponde à cópia de uma carta da A. datada de 19-06-2023, dirigida à Future Tech Hub SGPS, Unipessoal Ld.ª e à Oxishare SGPS, Ldª, que identifica como assunto “Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado entre DD e as sociedades Future Tech Hub SGPS, Unipessoal Ld.ª (a Future Tech) e a Oxishare SGPS, Ldª (a Oxishare) em 1 de setembro de 2021 (doravante, o “Contrato de Compra e Venda de Ações)”. No início de tal missiva, a A. indica que se dirige às destinatárias “em nome e em representação do Sr. Eng. DD”, ali invocando o incumprimento das destinatárias quanto ao pagamento do preço acordado no contrato celebrado, solicitando a final uma reunião.
Este doc. 1 não tem relevância para a questão que se discute nos autos, apenas revelando, que DD era cliente dos serviços da A. em 2023, em razão do alegado incumprimento do contrato de compra e venda de ações por ele outorgado, por parte das compradoras. Os serviços cujo pagamento a A. reclama nestes autos são outros e muito anteriores.
O doc. 2 corresponde à cópia do contrato de compra e venda de ações, celebrado entre DD, como vendedor e Future Tech Hub SGPS, Unipessoal Ld.ª e à Oxishare SGPS, Ldª como compradoras, datado de 1 de setembro de 2021.
Este doc. 2 mostra apenas que o negócio de compra e venda de ações em questão, que teve como objeto as participações sociais da R., foi celebrado pelas pessoas identificadas no contrato, no qual a R. não é parte, sendo matéria que não se apresenta como controvertida no processo.
O doc. 4 invocado pela Recorrente corresponde a um email de 28-01-2021, enviado pela A. à R., que tem de ser ponderado em conjunto com os dois emails de 27-01-2021 que se apresentam a seguir, já que é uma resposta a estes. Um primeiro email enviado pela A. à R. questiona-a sobre a imputação do trabalho que tem vindo a desenvolver, ali a A. indica dois assuntos sendo: “comunicação” e “alteração dos shareholders por razões de compliance”, pretendendo saber a quem deve faturar. No seu email de resposta refere a R. “Lancem à Future e depois resolveremos internamente quem assumirá o gasto”, solicitando ainda uma ideia de um intervalo de gasto e sobre os valores em que pode ficar o processo.
O doc. 4 é a resposta a esta interpelação, referindo a A. que vão abrir então os dois assuntos na Future Motion, S.A.; quanto aos valores diz ser impossível estimar nessa fase o tempo que será necessário, propondo trabalhar num valor hora de € 150,00 (mais despesas e IVA) e fechar um número de horas mensal (por exemplo 15) “o qual reveríamos e acertávamos de 6 em 6 meses”, de forma a permitir um controlo de custos.
Quanto ao valor dos honorários, o que se retira do doc. 4 é que o valor hora seria de € 150,00 e que a R. pagaria mensalmente o correspondente a 15 horas, para efeitos de saber com o que contar em termos de despesas, permitindo um controlo de custos, sendo que de 6 em 6 meses seria revisto e acertado o número de horas, de acordo com o que era prestado e acertado o seu pagamento. Contrariamente ao que defende a Recorrente, não pode daqui retirar-se que o valor dos serviços prestados pela A. ficava circunscrito ou limitado ao valor máximo de 15 horas de trabalho mensal, ainda que o tempo de trabalho tivesse sido superior, prescindindo a A. do seu pagamento.
Esta troca de emails, bem como o seu teor, mostra que a R. era cliente da A., que lhe estavam a ser prestados serviços a seu pedido, solicitando a R. expressamente que os mesmos lhe fossem faturados, questionando a A. sobre o seu custo e remetendo para a relação interna da empresa algum ajustamento de custos que houvesse a realizar.
A Recorrente vem também contestar a relevância que o tribunal deu ao depoimento da testemunha AA, pondo em causa a sua credibilidade por ser sócio da A., adiantando que o mesmo devia ter invocado o sigilo profissional para não depor.
Verifica-se, que quando dos serviços prestados AA não era sócio da A., embora o seja desde 2023. Contudo, em sede de audiência de julgamento a R. não suscitou a questão do mesmo não dever/poder ser ouvido como testemunha, pelo que se encontra preterida a apreciação de tal questão.
Quanto ao sigilo profissional, o mesmo não declarou usar de tal prerrogativa, provavelmente por considerar que não incidiria o seu depoimento sobre matéria abrangida pelo segredo profissional, registando-se o requerimento feito em audiência de julgamento, como da ata consta, no sentido da admissão do seu depoimento, com a indicação de que seria circunscrito aos factos de terem sido prestados os serviços, sem identificar o contexto em que tais matérias se focaram.
Esta testemunha, reportando-se às reuniões descriminadas na fatura cujo pagamento é reclamado, diz que nelas se discutia a “restruturação societária” da R. confirmando a passagem do capital social da Future Motion de DD para novos acionistas, afirmando, porém, que sendo isso objeto das reuniões a que alude a fatura, não era o único objeto. Confrontado com o documento que constitui a fatura em questão, esclareceu que a mesma é elaborada de acordo com os tempos e trabalhos lançados por cada advogado que integra a equipa, referindo que alguns desses serviços foram por si prestados, identificando após intervenção do tribunal três lançamentos que terá feito e que se reportam a avaliações de contratos, salientando que fez a avaliação de diversas minutas de contratos, não se recordando de ter estado em reuniões com o Sr. DD. Indicou que tanto o Sr. DD como a R. são clientes da A., afirmando que a esta já tinham sido prestados anteriormente outros serviços que foram pagos, referindo que para ele era natural lançar os tempos na Future Motion que era cliente há anos.
Tal como referiu o tribunal a quo na sua motivação: “A testemunha mereceu credibilidade tendo deposto de forma clara e coerente.
A Recorrente invoca ainda o depoimento da testemunha BB, técnica de cobrança, pelo facto desta ter afirmado que a fatura em questão foi a única em que teve intervenção por não ter sido paga pela R., afirmando que o tribunal devia ter valorado este facto, concluindo que a fatura não foi paga por não ter sido a R. a destinatária dos serviços prestados, já que procedeu ao pagamento de outras faturas.
A circunstância da R. ter procedido ao pagamento de outras faturas anteriores e não desta última, não pode, naturalmente, levar só por si à conclusão de que esta não é devida, não se vislumbrando qualquer relevância no depoimento desta testemunha para a alteração dos factos impugnados.
Quanto às declarações de parte da A., por CC, destaca a Recorrente o facto de, tendo sido o mesmo instado quanto à falta de uniformidade da menção na fatura a “contactos clientes” ou “contactos Future”, se são os mesmos, aquele referir que provavelmente são lançados por pessoas diferentes e cada um lança o que quer.
Não pode conferir-se a esta afirmação, o sentido que a Recorrente lhe quer dar, do lançamento das horas de trabalho ser feito de qualquer maneira e sem rigor, antes se afigura que esta afirmação se reporta ao facto de umas vezes o cliente estar indicado como cliente e outras vezes ser identificado pelo seu nome – está em causa apenas uma diferente forma de identificar o mesmo destinatário dos serviços.
A apreciação crítica de todos estes elementos probatórios indicados pela Recorrente, não permite concluir por qualquer erro do tribunal quanto aos factos impugnados, não sendo suscetíveis de determinar qualquer alteração dos mesmos.
Pelo contrário, a conjugação de todos estes meios de prova indicados pela Recorrente, bem como dos restantes elementos probatórios permite validar a decisão do tribunal sobre estes factos.
Vale a pena ter em conta os esclarecimentos prestados por ambos os legais representantes da A. e da R., no confronto com os documentos juntos aos autos que os “validam”, que melhor permitem definir o relacionamento das partes.
CC, nas declarações de parte que prestou enquanto legal representante da A., refere que a fatura reclamada nos autos correspondeu à última fatura relativa a serviços prestados à R., esclarecendo que os serviços da A. foram solicitados pela R. muito tempo antes, quando a mesma pretendeu que a A. avaliasse cenários possíveis de reestruturação societária, de modo a ultrapassar as dificuldades que existiam para a R. ao nível da “compliance”, por dúvidas dos Bancos quanto à origem de dinheiro vinda do exterior, com vista à continuidade do negócio pela Future Motion
Refere que, num primeiro momento, a A. tanto representava a R. como o Sr. DD, no sentido de encontrar e viabilizar uma solução para os problemas da R. ao nível da Banca, não existindo conflito de interesses, tendo a A. feito esses estudos. Esclarece que só a partir de final de julho de 2017, quando se equacionou e decidiu avançar com a solução que foi entendida como a melhor, da venda das ações do Sr. DD a terceiros, é que deixou de representar a R., continuando a ter como cliente o Sr. DD.
Também o Legal Representante da R. FF, nas suas declarações de parte, afirmou a existência dos constrangimentos que a R. tinha junto da Banca, que dificultavam o exercício da sua atividade, pelo facto do seu acionista ser estrangeiro, afirmando que o interesse da R. era sair de uma situação que a estava a prejudicar e que procuravam uma solução em conjunto. Refere que as reuniões a que alude a fatura em questão se destinaram a discutir o futuro da Future Motion e os problemas de “compliance” com que o Sr. DD se defrontava e que os novos acionistas da A. que vieram a comprar as ações foram depois assessorados por outra sociedade de advogados na concretização desse negócio.
Estas explicações encontram inteiro suporte nos doc. 5 e 6 juntos pela R. com a oposição apresentada, que se reportam a faturas anteriores emitidas pela A. à R. em janeiro e março de 2021, em cujo descritivo consta “análise de estrutura do grupo e de possibilidades de organização”, ou “estruturação de detenção de participações”, faturas estas que se encontram pagas, como resulta do depoimento das testemunhas AA, BB e EE, contabilista do grupo em que a R. se integra.
Chega-se à conclusão de que os serviços de assessoria relativamente à restruturação da R. foram por ela solicitados à A. com vista à superação de constrangimentos bancários que pretendida ultrapassar, muito antes de ter sido encontrada a solução final que veio a concretizar-se com a venda das suas participações sociais pelo Sr. DD - vd. faturas de janeiro e março de 2021 juntas pela R. emitidas em seu nome e que estão pagas, na sequência da A. ter interpelado a R. em janeiro de 2021 para saber a quem lançar o trabalho, tendo como resposta que fosse lançado à Future (emails de fls. 18) e que internamente essa questão seria resolvida.
A proposta de faturação da A. que consta do doc. 4 indicado pela Recorrente mostra que, com respeito a esse serviço foram sendo emitidas faturas a partir de janeiro de 2021 de modo a não acumular o valor em dívida e que em julho foi emitida a fatura final que não foi paga, em acerto que aquele documento prevê, num momento em que a solução definida para os problemas verificados foi a da venda das participações sociais da R. que veio a concretizar-se a 1 de setembro de 2021, tendo a A. partir de julho deixado de representar as duas entidades que seriam parte em tal contrato – a R. e o Sr. DD.
Veja-se aliás que a R. terá chegado a considerar esta fatura reclamada como sua, na medida em que a remeteu à sua contabilista – testemunha EE – que a lançou no sistema e solicitou a devolução do IVA (que aquela não havia pago) ao Estado.
Da avaliação de todos estes elementos probatórios, pode chegar-se à conclusão de que, a assessoria prestada pela A. que veio a culminar com a venda das participações sociais da R., foi por ela solicitada com vista a encontrar uma solução necessária para ultrapassar constrangimentos da atividade da própria R., tendo sido os serviços prestados a seu pedido e também no seu interesse, antes de ter tido lugar o contrato de compra e venda das participações sociais que apenas ocorreu a 1 de setembro de 2021, informando a R. a A. de que tais serviços lhe deviam ser faturados, resolvendo depois internamente quem assumiria o seu custo.
Já no que respeita aos serviços faturados, o depoimento da testemunha AA é perentório no sentido de referir que os serviços lançados que serviram de base à emissão da fatura reclamada foram serviços prestados, não só por si mas por outras pessoas, por trabalharem em equipa, no que mereceu credibilidade pela sua clareza, bem como pela sua plausibilidade.
Resta concluir pela improcedência da impugnação apresentada nesta parte.
- quanto ao aditamento de um novo facto provado
Vem a Recorrente pugnar pelo aditamento de um novo ponto aos factos provados, com o seguinte teor:
“O valor da fatura controvertida excede o valor dos honorários acordados entre as partes.”
Para o efeito invoca o teor do doc. 4 junto com a oposição a que já se aludiu.
Em face do que se referiu anteriormente a respeito da avaliação deste documento, o mesmo mostra apenas uma proposta de faturação mensal de um limite de horas que permitiria uma expectativa de custo mensal para a R., que de seis em seis meses seria revisto e acertado, remetendo-se para o que já antes se disse a este propósito e que se afigura inútil estar a repetir.
O documento em questão não determina o aditamento da matéria proposta aos factos provados, improcedendo a impugnação também nesta parte.
- quanto ao aditamento de um novo ponto aos factos não provados
Pugna a Recorrente para que seja aditado um novo ponto aos factos não provados, de forma a que conste que:
“As despesas discriminadas na fatura controvertida foram efetivamente suportadas pela A.”.
Alega que nenhuma prova foi produzida sobre tal matéria.
O aditamento de factos não provados em nada pode contribuir para a alteração decisão da causa, sendo por isso totalmente inútil.
De qualquer modo, além do mais, este facto proposto entra em contradição com o teor do ponto 2 dos factos provados, que não foi impugnado pela Recorrente, que atesta que a fatura em questão foi emitida “em consequência” dos serviços prestados, conforme dela consta.
Improcede também nesta parte a impugnação apresentada.
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Concluindo-se pela total improcedência da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto pretendida pela Recorrente, os factos que resultaram provados e não provados com interesse para a decisão da causa são aqueles que constam da sentença proferida e que já se elencaram.
V. Razões de Direito
­- da (falta de) responsabilidade da R. pelo pagamento dos serviços prestados
A Recorrente concretiza a sua discordância com a sentença proferida, afirmando que não foi parte no contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica, não podendo ser responsabilizada pelos honorários e despesas associadas a tal prestação de serviços, pedindo subsidiariamente que se assim não for entendido se considere que os honorários que estão a ser reclamados não foram os contratualizados e que as despesas indicadas não foram suportadas pela A.
A sentença recorrida deu como assente a relação contratual estabelecida entre as partes a pedido da R. e a prestação de serviços por parte da A., concluindo ter sido celebrado entre as partes um contrato de mandato judicial, nos termos previstos nos art.º 1157.º a 1184.º do C.Civil, e ser devida pela R. a quantia reclamada nos presentes autos a titulo de honorários e despesas, por terem sido faturados em consequência de tais serviços prestados e de acordo com o art.º 100.º do EOA, existindo incumprimento contratual por parte da R.
É inequívoco, em face dos factos que resultaram provados, designadamente do que consta dos pontos 1 e 2 da decisão de facto que foram contratados pela R. e prestados pela A. serviços jurídicos no âmbito da sua atividade profissional, o que configura um contrato de mandato, nos termos da noção que nos é dada pelos art.º 1155.º e 1157.º do C.Civil, que deve ser cumprido na obrigação que representa o pagamento da retribuição pelo mandante de acordo com o art.º 1167.º al. b) do C.Civil, cujo valor em contrapartida é aqui reclamado, não sendo esta apreciação jurídica alvo de qualquer contestação por parte da Recorrente, que se limitou a opor-se aos factos que a suportam.
As questões relativamente às quais a Recorrente expõe a sua discordância, estavam dependentes da procedência da impugnação da matéria de facto por ela apresentada, o que não veio a verificar-se, o que desde logo inviabiliza uma diferente decisão, não estando demonstrados os fundamentos que a poderiam suportar.
Sem necessidade de outras considerações resta assim concluir pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença.
VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela R. totalmente improcedente, confirmando-se a sentença proferida.
Custas pela Recorrente por ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 30 de janeiro de 2025
Inês Moura
Arlindo Crua
Rute Sobral