Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE ESBULHO VIOLENTO MUDANÇA DE FECHADURA USO EXCLUSIVO DA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência – art. 377º do Código de Processo Civil (CPC); - O esbulho consiste na privação total ou parcial, contra a vontade do possuidor, do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar; - A nossa jurisprudência tem vindo a acolher de forma pacífica o entendimento de que, no caso do esbulho violento, a violência é relevante não só se for exercida sobre as pessoas, mas também se for dirigida à coisa que é objecto da posse, desde que coloque o possuidor numa situação de intimidação ou constrangimento (coacção); - Tendo a requerente saído de forma voluntária da casa de morada de família e, na sequência de acordo firmado entre os cônjuges, o requerido passou a ter o uso exclusivo da casa até à sua transmissão aos filhos, aquela deixou de ter a posse sobre o imóvel, ainda que, até à partilha, continue a ter direito à meação nos bens comuns do casal (dos quais faz parte o imóvel em causa); - A mudança da fechadura da casa por parte do requerido não configura um acto de esbulho, pois além de constituir um acto legítimo de quem tinha passado a beneficiar, em exclusivo, do direito de utilização daquela habitação, não configura um acto de violência já que não visava colocar a requerente em situação de intimidação ao constrangimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO M... instaurou a presente providência cautelar de restituição provisória da posse contra J..., alegando, em síntese, que foi casada com o requerido e que se divorciaram por decisão de 26 de Janeiro de 2023; que a casa de morada de família até ao divórcio foi na Rua…. Em 20 de Setembro de 2024 instaurou acção de inventário com vista à separação de meações, a qual se encontra pendente e na qual exerce as funções de Cabeça de Casal. Mais referiu que, para além daquele imóvel, o casal não possuía outra habitação e que, após o divórcio, passou a residir noutra casa, sita na Aldeia …, tendo o Requerido permanecido a viver na casa de morada de família. No entanto, continuou a ter em seu poder as chaves da dita casa até que, em Junho de 2024, quando pretendia “visitar o imóvel”, foi obrigada “contra a sua vontade e por imposição do Requerido, a não entrar”. Assim, desde essa data, o Requerido não permite a sua entrada naquela casa, aí se encontrando todo o recheio constituído por bens comuns do ex-casal, bem como alguns dos seus bens próprios. Acrescentou que as fechaduras das portas da referida casa foram trocadas pelo Requerido, estando, pois, privada da possibilidade de continuar a exercer “o poder de facto que detinha sobre as coisas (imóvel e bens próprios e comuns)”. A final, pede que seja ordenada a restituição provisória do referido imóvel à sua pessoa, ordenando-se ao Requerido que lhe entregue as chaves da mesma e que se retire do imóvel, bem como que seja decretada a inversão do contencioso, com a consequente dispensa da propositura da acção principal. O Requerido deduziu oposição, defendendo que as partes assinaram um contrato promessa de partilha em 21 de Julho de 2023, do qual consta o destino do imóvel em causa e a quem era atribuída a respectiva posse até à venda, aí se referindo que o Requerido seria o usufrutuário do imóvel e que a Requerente não poderia reclamar a sua utilização. Mais alegou que a Requerente saiu da casa de morada de família por sua vontade e adquiriu a casa onde passou a viver com a divisão dos saldos bancários do ex-casal e com dinheiro que lhe foi emprestado pelo Requerido (que já liquidou), que mobilou, equipou e decorou, maioritariamente, com bens que levou da casa de morada de família. Referiu ainda que, no dia em que saiu de casa, a Requerente levou os seus bens e bens comuns e que verificou que as fechaduras estavam a ser mudadas por um serralheiro, ao que não se opôs, não tendo existido, após esse dia, qualquer contacto entre a Requerente e o Requerido e tendo sido o filho do ex-casal a retirar de casa os bens daquela que ainda ali se encontravam, em Setembro de 2024. Alegou, finalmente, que tem provisoriamente a sua residência no imóvel em causa e que não prescinde do seu direito de usufrutuário, concluindo que o presente procedimento cautelar deve ser julgado improcedente. * Após inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar. * Inconformada com a decisão, a Requerente veio interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: “1 A recorrente intentou contra o requerido a Providencia Cautelar de Restituição Provisória de Posse, pedindo a restituição do imóvel identificado como prédio urbano, sito na rua …. 2 A recorrente alegou os factos constantes da petição inicial, sendo que após a audição das testemunhas que indicou e ouvidas as testemunhas do recorrido foi dado como provado o seguinte: (…) 3 Mais o tribunal julgou não provados os seguintes factos: (…) 4 Na convicção sobre a matéria dada como provada supra discriminada o Tribunal estribou-se na prova testemunhal resultante do depoimento das testemunhas indicadas pelas partes e que foram ouvidas, bem como, uns e outros elementos probatórios conjugados entre si e com as regras da experiência comum. 5 Antes de mais, fazendo uma leitura ao quadro factual dado como provado, entende a aqui recorrente que não foi pela douta sentença de mérito efetuada uma correta aplicação do direito. Vejamos: 6 O procedimento cautelar especificado da restituição provisória da posse pressupõe a comprovação de três requisitos cumulativos, claramente definidos no art.377º do CPC: a posse, o esbulho e a violência. 7 A posse, segundo a conceção subjetiva (tese savignyana) adotada pela lei (art.1251º do Código Civil) é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzida no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício; e o animus, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa, o direito real correspondente a esse domínio de facto, Já o esbulho consiste na perda de retenção ou fruição, ou a sua possibilidade de o fazer, da coisa ou direito e a violência quando se use de coação física ou moral (art. 255º do Código Civil) sendo que no caso dos autos, a violência é sobre a coisa que está relacionada com a requerente, e por tal admite-se que existe coação que se enquadra no artigo 1261º nº2 do Código Civil. 8 A tutela possessória assenta num juízo provisório no que concerne à aferição do direito, juízo esse condicionado á não prova ulterior, pelo requerido, de um direito real de gozo ou de melhor posse, cedendo perante esta prova – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4º, 29/30. 9 A posse é protegida apenas por se presumir que, por detrás dela, existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente - cfr. Ac. STJ de 08.05.2001, in CJ/STJ, 2001, tomo II, pág.57. 10 Por outro lado há a considerar que cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiros os meios possessórios, sendo que nas relações internas apenas não é permitida aos compossuidores a ação de manutenção, o que, a contrário sensu, permite a conclusão no sentido de que lhes assiste o direito de instaurarem ação de restituição – artº 1286 do CC. 11 Acresce que apesar de não ser legítimo ao cabeça de casal invocar a posse exercida sobre a totalidade da herança indivisa, tal não afasta a sua incidência sobre cada uma das coisas que a integram, o que basta para lhe atribuir poderes atinentes à tutela possessória, nos termos do artº 2088º do CC. 12 Ora isto, vale por dizer que, no caso vertente e contrariamente ao defendido na decisão recorrida, a requerente, como compossuidor e cabeça de casal no inventário para separação de meações tem a posse bastante para fundamentar a sua restituição provisória do bem imóvel que a requerente deve administrar e que está em poder do requerido. Ac. Rel. Porto 31.3.2009, relatado por João Proença. 13 Quanto ao elemento esbulho, resulta da matéria de facto dada como provada que este se verifica, uma vez que o requerido não permite que a requerente (possuidor) atue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando esta desapossada e impedida de exercer toda e qualquer fruição. Isto porque, 14. No caso vertente e perante os factos provados nos pontos 17; 18 e 19, conclui-se que o requerido está a habitar a casa de morada de família, com a sua atual esposa e assim a fruir do imóvel e do recheio, tendo trocado as fechaduras e não deu qualquer cópia à requerente, o que impede, só por si, desta aceder ao imóvel. 15. Assim e considerando que tramita o processo de inventário 1960/24.1T8SXL – 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, para a separação de meações no qual a aqui recorrente ali assume a qualidade de cabeça de casal, sobre a qual impendem as funções de administração e conservação dos bens a partilhar, só se pode concluir que a atuação do requerido consubstancia um ato de esbulho, senão dos mais claros, evidentes e censuráveis, pelo menos com características bastantes para fundamentar a providência. 16. Nos termos do artigo 1279º do Código Civil, “…o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente á sua posse, sem audiência do esbulhador”. 17. Como é sabido persiste na doutrina e jurisprudência duas posições quanto a este requisito (violência), encontrando-se entre a jurisprudência as correntes que exigem a violência contra a pessoa do possuidor e aquela que considera bastante a violência dirigida contra as coisas. 18. Neste último sentido, que é o maioritário, encontramos os Acs. do STJ 25.06.98; 25.11.98 e 07.07.99 todos em www.dgsi.pt 19. Inferida a possibilidade de violência contra as coisas, cumpre, ainda, determinar em que medida é que a mesma releva. 20. Assim, cabe frisar que “a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, direta ou indiretamente, a vítima da mesma” (Orlando de Carvalho, RLJ, ano 122.º, apud Abrantes Geraldes, Vol. IV, páginas 43 e 44; cfr., também neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 1996, BMJ, 462 - 481). 21. Revertendo aos autos e à matéria dada como provada quanto às condutas adotadas pelo requerido, elencadas nos pontos de facto provados de 17 a 19, deve ser considerado suficientemente provado o esbulho violento. 22. Em boa verdade, está provado que o requerido, procedeu à substituição das fechaduras de acesso à casa de morada de família e não forneceu qualquer cópia à requerente, sendo esta a forma que aquele encontrou para não permitir que esta nela entre. 23. Em consequência da referida conduta do requerido, a requerente está privada de aceder ao seu imóvel, assim como o de o administrar e dele serem retirados proventos. 24. Assim, em consequência das mudanças de fechaduras, está a requerente impedida de aceder à sua propriedade quando o quiser fazer. 25. Na sequência, forçoso é concluir que a impossibilidade desta contactar com a coisa possuída é, ainda uma consequência dos meios usados pelo requerido. 26. Assim provado está que de alguma forma o requerido praticou atos de violência que incidiram sobre as coisas (fechaduras). 27. Este facto constituiu o obstáculo ao esbulho, e bem assim, de atos (colocação de diferentes/novas fechaduras) o que impede a requerente de aceder à coisa possuída para exercer a administração do imóvel que sempre foi a casa de morada de família. 28. Destrate, é de concluir que está provada pertinente e suficiente factualidade que permite, por si só, conduzir ao decretamento da providência cautelar de restituição da posse e à inevitável procedência da apelação ou seja à revogação da sentença. 29. Justifica-se, portanto a pretensão da requerente lograr a restituição da posse. 30. Isto dito, e sem mais, deve ser considerado indiciariamente provado com relevância para a decisão da presente providência: - a existência de posse sobre o imóvel (casa de morada de família); - a privação da posse; e - o esbulho violento. 31. Violadas encontram-se as citadas normas jurídicas, doutrina e jurisprudência supra indicadas. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida, por assim ser de inteira Justiça!” * O Requerido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “A – Se na sequência de um divórcio o dissolvido casal acordou em celebrar um acordo que reduziram a escrito, assinaram e intitularam de “Contrato Promessa de Partilha”, mediante o qual prometiam proceder à partilha do património comum (vd. documento junto aos autos pelo Requerido com a oposição). B - Do referido documento consta, relativamente ao imóvel sito na Amora e descrito em 4), que as partes concordavam em “doar/vender/ceder este prédio aos seus filhos, J… e J…”, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da assinatura do mesmo, bem como que concordavam que o Requerido seria o único usufrutuário do mesmo, não podendo a Requerente “reclamar, em qualquer situação, a sua utilização”. C – Se este acordo, contrato promessa de partilha começou a ser cumprido. Não pode a cônjuge mulher, que celebrou o referido acordo - “Contrato Promessa de Partilha”, o qual começou a cumprir, vir 2 anos depois e na pendência de um Inventário, vir alegar que foi esbulhada do referido imóvel, porque lhe falece fundamento de facto e de direito para tal. D – O exercício pacifico da posse pelo cônjuge marido no cumprimento do acordado nada tem de esbulho, nem de violência pelo que não existe fundamento que possa justificar uma restituição provisoria de posse neste circunstancialismo fáctico. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser negado por V. Exas provimento ao recurso e mantida na íntegra a douta Sentença recorrida, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências”. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Atento o teor das conclusões importa unicamente apreciar se estão preenchidos os requisitos da providência cautelar de restituição de posse interposta pela Recorrente. * III-FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Factualidade considerada na primeira instância: “3.1. Factos provados Para o que aqui importa decidir, há que ter presentes os seguintes factos que considero provados: 1) A Requerente M... e o Requerido J... casaram um com o outro a 18 de dezembro de 1982, sem convenção antenupcial (vd. assento de casamento, junto com o requerimento inicial). 2) Após o casamento, Requerente e Requerido passaram a viver num apartamento sito na Quinta …, que aquele havia adquirido antes do casamento. 3) A 11 de novembro de 1987, o Requerido vendeu o imóvel atrás mencionado (vd. certidão do registo predial, junta com o requerimento inicial). 4) Após, Requerente e Requerido passaram a habitar numa moradia que construíram, constituída por rés-do-chão e primeiro andar, garagem e logradouro, com a área total de 255,2 m2, sita na Rua… (vd. certidão do registo predial). 5) O casamento da Requerente e do Requerido foi dissolvido por divórcio por decisão de 26 de janeiro de 2023, transitada na mesma data, da Conservatória do Registo Civil de Penela (vd. assento de casamento e certidão do processo de divórcio que decorreu junto da Conservatória do Reqisto Civil de Penela). 6) No referido processo de divórcio, Requerente e Requerido juntaram relação de bens comuns, da qual constam, além do mais, o imóvel sito em … e descrito em 4), bem como um outro, sito em…, no concelho de Silves (vd. certidão do processo de divórcio). 7) No referido processo de divórcio não constam outros acordos, designadamente, quanto ao destino da casa de morada de família ou a alimentos (vd. certidão do processo de divórcio). 8) Até junho de 2023, Requerente e Requerido continuaram a viver no imóvel descrito em 4). 9) Por essa altura, a Requerente deixou de habitar, de livre vontade, naquele imóvel e passou a viver num apartamento, que comprou, sito em… onde ainda vive. 10) O Requerido, por seu turno, continuou a viver na casa de…, mencionada em 4), sem oposição da Requerente. 11) A 21 de julho de 2023, Requerente e Requerida celebraram um acordo que reduziram a escrito, assinaram e intitularam de “Contrato Promessa de Partilha”, mediante o qual prometiam proceder à partilha do património comum (vd. documento junto aos autos pelo Requerido com a oposição). 12) Tal acordo foi celebrado com a intermediação de Sr. Advogado e com o conhecimento dos filhos do ex-casal, maiores de idade. 13) Do referido documento consta, relativamente ao imóvel sito em … e descrito em 4), que as partes concordavam em “doar/vender/ceder este prédio aos seus filhos, J… e J…”, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da assinatura do mesmo, bem como que concordavam que o Requerido seria o único usufrutuário do mesmo, não podendo a Requerente “reclamar, em qualquer situação, a sua utilização”. 14) Do referido documento consta, relativamente ao imóvel sito em …. e mencionado em 6), que as partes concordavam em “doar/vender/ceder este prédio aos seus filhos, J… e J…”, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da assinatura do mesmo, bem como que concordavam que a Requerente seria a única usufrutuária do mesmo, não podendo o Requerido “reclamar, em qualquer situação, a sua utilização”. 15) Em cumprimento do acordo indicado em 11), a Requerente fez seu o recheio da casa de … e, quando saiu da casa de…., levou parte dos seus bens próprios, bem como alguns bens comuns que se encontravam nesta casa e que quis levar consigo, deixando outros. 16) Posteriormente, o filho do ex-casal recolheu bens próprios da Requerente que haviam ficado na casa da Amora e entregou-lhos. 17) Em data não concretamente apurada mas após a saída da Requerente da casa da Amora, o Requerido mudou as fechaduras da mesma, não entregando à Requerida cópia das respetivas chaves. 18) A 20 de setembro de 2024, a Requerente instaurou ação de inventário, que se encontra pendente sob o nº 1960/24.18SXL, em J3 deste Juízo de Família e Menores do Seixal, com vista à partilha do património comum, na qual exerce as funções de Cabeça de Casal. 19) O Requerido continua a habitar o imóvel mencionado em 4), vivendo também consigo a atual esposa, com quem casou em data não apurada do ano de 2024. 3.2. Factos não provados 1) A Requerente foi obrigada pelo Requerido a deixar de viver no imóvel mencionado em 4) dos factos provados. 2) Em junho de 2024, a Requerente tentou aceder ao referido imóvel, usando para o efeito as chaves que tinha consigo. 3) O Requerido trocou as fechaduras de casa para impedir que a Requerente tivesse acesso ao seu interior e para que só ele pudesse usá-la”. * 2. O direito Como se viu, a única questão a resolver, uma vez que a recorrente não impugnou os factos dados como provados e não provados, consiste em apurar se estão preenchidos requisitos da providência cautelar de restituição de posse. Nas suas conclusões, a recorrente defende que em face dos factos provados a sentença recorrida não efectuou uma correcta aplicação do direito, defendendo, em suma, que sendo “compossuidora” do imóvel em causa e cabeça de casal no processo de partilha dos bens comuns do extinto casal, tem “posse bastante para fundamentar a sua restituição provisória do bem imóvel que a requerente deve administrar e que está em poder do requerido”. Por outro lado, defende que o esbulho resulta do facto de o requerido não permitir “que a requerente actue sobre a coisa até então possuída, ficando dela desaposssada e impedida de exercer toda a qualquer fruição”. Por fim, sustenta a posição de que a violência exigida para o esbulho se verifica mesmo quando dirigida a coisa, o que ocorreu no caso concreto atento os factos provados de 17 a 19 (mudança das fechaduras do imóvel pelo requerido, sem entrega à requerente de cópia das respectivas chaves), de forma a não permitir que a requerente entre naquela habitação, impedindo-a de o administrar e dele retirar proventos. Vejamos se assim é. O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência – art. 377º do Código de Processo Civil (CPC). Se o tribunal reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador – art. 378º do CPC. A finalidade desta providência é, por um lado, facultar, em termos céleres e abreviados, ao possuidor lesado a devolução da sua posse e, por outro, impedir a persistência da situação danosa e o agravamento dos danos decorrentes da privação daquela posse, enquanto poder de facto sobre a coisa. Ao contrário do que sucede nos demais procedimentos cautelares comuns, a imediata restituição da posse esbulhada é concedida ao possuidor não em atenção a um perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima, pela aplicação da regra “spoliatus ante omnia restituendus” (neste sentido cfr. Ac. da RP de 8/3/2021, relator Jorge Seabra, disponível em www.dgsi.pt). Não releva, aqui, a verificação do “periculum in mora”. Conforme referido no Ac. da RG de 23/11/2017, relatado por Ana Cristina Duarte, disponível em www.ggsi.pt, “a decisão favorável no procedimento de restituição provisória de posse, prescinde da efetiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. A providência cautelar de restituição provisória de posse supõe, como seus únicos requisitos, a demonstração da existência de uma situação de posse, seguida de esbulho, com violência. O art. 1251º do CC define a posse como "o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real". A posse pressupõe a existência cumulativa de um elemento material - o "corpus"- e de um elemento psicológico, o "animus". O elemento material ou "corpus" identifica-se com os actos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa. A intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados traduz o elemento psicológico ou "animus". A falta de qualquer um destes elementos implica a inexistência de posse. Nos termos do artigo 1263º CC, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório ou por inversão do título da posse. O esbulho consiste na privação total ou parcial, contra a vontade do possuidor, do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar (cfr. Manuel Rodrigues, in "A Posse", pág. 363). Quanto ao requisito da violência, depois de alguma controvérsia na doutrina e jurisprudência, há alguns anos a nossa jurisprudência tem vindo a acolher de forma pacífica o entendimento de que, no caso do esbulho violento, a violência é relevante não só se for exercida sobre as pessoas, mas também se for dirigida à coisa que é objecto da posse (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão do STJ de 26/05/1998; Acs. da RC de 07/02/2006 e de 04/04/2006; Acs. da RL de 14/12/2006 e de 20/03/2012, todos disponíveis in www.dgsi.pt. No entanto, a violência dirigida às coisas apenas será relevante para efeitos de restituição provisória de posse, a partir do momento em que, ainda assim, visa o possuidor, colocando-o numa situação de intimidação ou constrangimento (coacção). Isto é, ainda que dirigida às coisas, para que possa falar-se de violência, para efeitos de restituição provisória de posse, a mesma tem de representar uma forma de intimidação sobre o possuidor, pondo em causa a sua liberdade de determinação (neste sentido, cfr. o Ac. da RC de 20/05/2014 e Ac. da RP de 16/10/2006, acessíveis in www.dgsi.pt). Voltando-nos agora para o caso concreto, tendo em conta os factos provados, outra não podia ser a decisão do tribunal. O imóvel objecto da presente providência cautelar de restituição de posse constituiu a casa de morada de família de Requerente e Requerido. Estes divorciaram-se em Janeiro de 2023 e, não obstante, continuaram os dois a residir naquela habitação até que, em Junho de 2023 a Requerente deixou de ali residir (de livre vontade) e passou a viver numa num apartamento que, entretanto, comprou. Acresce que, passado um mês, Requerente e Requerido celebraram e assinaram um acordo, com a intervenção de Sr. Advogado e conhecimento dos filhos maiores de idade, com vista à partilha dos bens comuns, entre os quais se encontrava o imóvel em questão. No que respeita à casa de morada de família, o imóvel em causa nos autos, acordaram que o Requerido deteria o seu uso exclusivo até à transmissão aos filhos, o que deveria acontecer até 23 de Julho de 2024 (dos factos nada consta que isso tenha já sucedido). Tendo em conta este quadro factual, bem andou o tribunal a quo ao não considerar preenchido o primeiro dos indicados requisitos da providência, na medida em que com a saída voluntária da Requerente da casa de morada de família, na sequência do dito acordo, esta deixou de ter a posse sobre o imóvel, ainda que, até à partilha, continue a ter direito à meação nos bens comuns do casal (dos quais faz parte o imóvel em causa). Por outro lado, ainda na sequência do acordo por eles firmado em Julho de 2023, de onde resulta que o Requerido seria o único usufrutuário do imóvel, “não podendo a Requerente reclamar, em qualquer situação, a sua utilização”, o Requerido mudou as fechaduras da casa, não entregando, como é natural, qualquer cópia das chaves à Requerente. Ora, esta actuação do Requerido não configura de modo algum um acto de esbulho, pois, como também se diz na decisão recorrida, constituiu um acto legitimo de quem tinha passado a beneficiar, em exclusivo, do direito de utilização daquela habitação. Por fim, nunca esta conduta (mudança de fechadura da porta) poderia consubstanciar um acto de violência para efeitos de restituição provisória de posse, na medida que dos factos provados não é possível retirar que o mesmo visava de alguma colocar a Requerente numa situação de intimidação ou constrangimento (coacção). Na sentença ainda se pode ler, com total acerto, a final: “Finalmente, há que referir que, ainda que a Requerente desempenhe as funções de cabeça de casal no processo de inventário que se encontra pendente, não está a mesma limitada no exercício dessas funções, já que, mesmo que se possa considerar impossibilitada de relacionar bens que se encontrem em poder do Requerido, prevê o artigo 1101º do CPC os mecanismos legais necessários a ultrapassar tal dificuldade”. Escusamo-nos de esgrimir qualquer outro argumento a este respeito, atenta a clareza do explanado. Do que fica exposto resulta a total improcedência da apelação, com a necessária confirmação da decisão recorrida. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11/9/2025 Carla Figueiredo Marília Leal Fontes Amélia Puna Loupo |