Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA COISA DEFEITUOSA VENDA DE COISA GENÉRICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A tutela do comprador na compra e venda defeituosa pode obter-se pelas normas dos arts 913º e ss CC mas também pelas regras gerais do cumprimento defeituoso, que o art 918º designa pelas «regras relativas ao não cumprimento das obrigações». II - A norma do art 918º CC rege a respeito da compra e venda de «coisa indeterminada de certo género», remetendo-a - tal como compra e venda de coisa que depois de vendida, mas antes de entregue, se tenha deteriorado, e a venda respeitante a coisa futura - para as referidas «regras relativas ao não cumprimento das obrigações» III - Colocando a venda de coisa genérica ao lado da venda de coisa futura e da venda de coisa especifica com defeito superveniente em relação à sua conclusão, o legislador não terá pretendido afastar todo o regime da venda defeituosa para a venda de coisa genérica, mas apenas evidenciar que reportou essencialmente a clássica garantia edilícia aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato e que teve essencialmente presente a venda de coisa específica. IV - Na venda de coisa genérica, porque o defeito, a existir, não será pré- existente ou contemporâneo da venda, mas posterior à sua conclusão, situando-se já na fase do cumprimento do contrato, mais precisamente, na escolha pelo vendedor da coisa em concreto a entregar, e porque o comprador não pode, por definição, quanto ao aspecto a que esta se refere ter incorrido em erro, não há lugar à possibilidade de a anular, pelo que o comprador neste tipo de compra e venda, não pode optar pela anulação do contrato. V-O que distingue para Calvão da Silva a garantia decorrente do cumprimento imperfeito nas compras e vendas genéricas, da clássica garantia edilícia, moldada sobre vendas de coisa específica, é o afastamento da possibilidade de anulação do contrato, bem como a circunstância de as acções de direito comum não estarem sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos art 916º e 917º. VI-Também para a configuração do defeito da coisa genérica objecto da venda oferece utilidade o disposto no art 913º CC, mas sempre no pressuposto de que o acordo negocial se referiu, por definição às qualidades da coisa que integram o seu género e que o defeito da mesma se situará na fase executiva do contrato. VII -Assim, o exacto cumprimento duma obrigação genérica dá-se pela entrega da coisa concretizada, individualizada, ou determinada dentro do género estipulado por uma das formas do art 541º, e segundo juízos de equidade, se outro critérios não tiverem sido convencionados (art 400º/1 CC), por forma a que corresponda às qualidades especificadas, ou às qualidades normais à “espécie e qualidade média”, ou não inferior à média. VIII -Na situação dos autos, o que a A. vendeu à R. foi (genericamente) uma determinada quantidade, em sucessivos fornecimentos, de pavimento em madeira de carvalho envernizado, e não uma determinada quantidade de pavimento de uma específica madeira de carvalho envernizado, que tivesse um concreto grau de humidade ou de água. IX- A A., na concretização que operou da coisa genérica cujo fornecimento a R. lhe solicitou, respeitou as qualidades da coisa que lhe foram indicadas pela R., sua compradora, fornecendo-lhe pavimentos em madeira de carvalho envernizada, cuja função seria a de serem colocados em prédio situado em Lisboa, apresentando eles as qualidades normais referentes à «espécie e qualidade média» dos pavimentos destinados a assegurar a referida função. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A” Revestimentos, SA, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra “B” – Importação e Exportação Ldª, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 19.515,77 a que acresce € 4.086,56 de juros vencidos, contados até à data da instauração do pleito (22/10/09), bem como os que entretanto se venceram e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo cumprimento. Alegou que exerce actividade de indústria, comércio e montagem de artigos para decoração, e que no exercício do seu objecto social forneceu à R., a pedido dela, mercadorias (madeiras para soalho e afins) no valor global de € 19.515,77, cujo preço a mesma não pagou, nem na data de vencimento das facturas, nem posteriormente. A R. contestou, impugnando a pretensão da A., alegando que os pavimentos em madeira fornecidos pela A. continham diversos defeitos e que estes nunca foram reparados ou substituídos, apesar de a mesma ter sido por diversas vezes instada para o efeito. Salienta que o teor de água contido nos pavimentos era demasiado reduzido, dando origem a descolamento após a aplicação nos diversos apartamentos a que era destinado, e que esta anomalia foi confirmada pelo INETI – Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação, em parecer técnico emitido em 26/05/08, por observação directa que efectuou nos referidos pavimentos. Porém, a A. entendeu que foram deficiências na colagem que originaram o descolamento, pelo que não reparou nem substituiu os soalhos danificados. Por assim ser, ela R., devolveu à A. as facturas sem que realizasse o respectivo pagamento. Conclui no sentido de que os pavimentos fornecidos não permitiam a realização do fim a que se destinavam, e que a sua reparação não era viável, tendo em conta a natureza dos defeitos e a especificidade do próprio material, pelo que, pretende que o contrato será anulável, excepção esta que se mostra tempestiva, sendo que, caso a mesma não proceda, se imporá que se considere a excepção do não cumprimento. A A. respondeu às excepções, pondo em relevo que a mercadoria fornecida à R. consistiu em pavimentos de soalho pré-acabado (madeira de carvalho envernizado), em perfeitas condições de aplicação e de acordo com as normas e especificações europeias, e que, quando recebeu a reclamação da R., informou o fornecedor das madeiras. Este deslocou-se à obra e confirmou que os pavimentos não continham defeito de fabrico, tendo antes verificado que a R. não seguira os requisitos a que obedece a colocação deste tipo de material, pois que apôs o soalho sem que a obra estivesse concluída. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, veio a ter lugar o julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando a R. no pedido. II – Do assim decidido, apelou esta, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1-Foi celebrado entre recorrente e recorrida contrato de compra e venda de pavimentos em madeira. 2-Os soalhos fornecidos pela recorrida destinavam-se a revestir o chão de diversos apartamentos de prédio sito na Avenida ..., em Lisboa. 3-Os pavimentos em madeira fornecidos pela recorrida tinham um teor de água reduzido para as condições climáticas em Portugal. 4-Ocorreu descolamento e empenamento parciais em alguns dos pavimentos aplicados. 5-Os pavimentos fornecidos padecem de vício que os desvaloriza, que impede a realização do fim a que se destinavam. 6-Os pavimentos fornecidos não têm o teor de água assegurado pela recorrida e adequado para as condições climáticas em Portugal. 7-A recorrida, apesar de instada para o efeito, não executou a reparação dos pavimentos fornecidos, nem executou a respectiva substituição. 8-A falta de execução da reparação ou substituição dos pavimentos fornecidos implica que a recorrida não tenha cumprido a sua obrigação de entrega dos pavimentos. 9-O que implica a inexistência de direito da recorrida ao recebimento do preço ajustado. 10-A obrigação da recorrida de entrega dos pavimentos tinha vencimento anterior à obrigação da recorrente de pagamento do respectivo preço. 11-O cumprimento defeituoso da recorrida confere à recorrente a faculdade de recusar o pagamento do preço, enquanto a recorrida não cumprir integral e devidamente a sua obrigação de entrega dos pavimentos. 12-Na sentença recorrida, ao decidir-se pela condenação da recorrente no pedido, violou-se o disposto nos artigos 406°, 428°, 798°, 801°, 802°, 879°, 913º e 914° todos do Código Civil. A A. apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – O tribunal de 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: A) – A Autora tem por objecto social a indústria, comércio e montagem de artigos de decoração. B) – No exercício dessa actividade, forneceu à Ré mercadorias (pavimentos madeira), documentados pelas facturas nºs C00-27001583 de 10/09/07, com vencimento em 09/11/07, no valor de €3.392,84; C00-27002186 de 04/12/07, com vencimento em 02/02/08, no valor de €15.418,26; C00-28000236 de 31/01/08, com vencimento em 31/03/08, no valor de €8.921,58; C00-28000371 de 20/02/08, com vencimento em 20/04/08, no valor de €9.695,57; C00-27000387 de 25/02/08, com vencimento em 25/04/08, no valor de €4.716,43; C00- 27000615 de 25/03/08, com vencimento em 24/05/08, no valor de €5.484,69; C00-27000825 de 18/04/08, com vencimento em 17/06/08, no valor de €6.308,81. C) – Tendo sido emitidas a favor da Ré as seguintes notas de crédito: - C02- 27000692 de 20/12/07, com vencimento em 20/12/07, no valor de €576,78; -C02-28000125 de 17/04/08, com vencimento em 17/04/08, no valor de €10.636,54; - C02-28000518 de 18/11/08, com vencimento em 18/11/08, no valor de €15.290,83. C 1) As notas de crédito referidas em C) dizem respeito à devolução de madeiras que inicialmente haviam sido fornecidas à R., madeiras essas que ainda não tinham sido aplicadas nos respectivos pavimentos – cfr acta da audiência que teve lugar em 6/1172011, fls 195 dos autos. D) – Da factura C00-27002186, no valor de €15.418,26, na data da entrada da acção encontrava-se reduzida a €7.500,00. E) – As mercadorias referidas nas facturas foram recebidas pela Ré, que não procedeu ao pagamento das somas indicadas em -A)-; -B)- e -D)- , sendo tais facturas devolvidas à Autora. F)– Os soalhos fornecidos pela Autora e já colocados em apartamentos do prédio sito na Avª ... nº ... em Lisboa, foram removidos em data anterior à realização da perícia (documentada a fls. 88 a 90), realizada em 07/07/10. 1) – Os soalhos fornecidos pela Autora – indicados nas facturas referidas em B) –, foram destinados a revestir o chão de diversos apartamentos em prédio sito na Avª …em Lisboa (obra a cargo de “C” Imobiliária SA). 2) – Os pavimentos em madeira fornecidos pela Autora tinham um teor de água reduzido para as condições climáticas médias em Portugal. 3) – Ocorreu descolamento parcial em alguns dos pavimentos aplicados. 4) – Ocorreu empenamento parcial em alguns dos pavimentos aplicados. 5) – A Ré comunicou à Autora, por diversas vezes, para que procedesse à reparação ou substituição dos pavimentos. 6) – Os pavimentos fornecidos à Ré eram em madeira de carvalho envernizado. 7) – A madeira dos pavimentos encontrava-se de acordo com as normas e especificações europeias. 8) – Totalmente apta para ser aplicada. 9) – A Autora fez deslocar ao local de aplicação dos soalhos o seu próprio fornecedor. 10) – Constatando que o soalho tinha sido colado sem que a construção do prédio estivesse concluída. 11) – O que não é recomendável para este tipo de material. 12) – A reparação do soalho não era viável, tendo em conta a natureza e especificidade do material. IV – As conclusões das alegações colocam para decisão a questão de saber se houve cumprimento defeituoso por parte da apelada no que respeita à obrigação de entrega dos pavimentos – na medida em que os mesmos, contendo um teor de água reduzido para as condições climáticas em Portugal, padeceriam de vício que os desvalorizaria ou que impediria a realização do fim a que se destinavam, tanto que ocorreu descolamento e empenamento parciais em alguns dos pavimentos onde foram aplicados – e se esse cumprimento defeituoso confere à apelante a faculdade de recusar o pagamento do preço, de tal modo que a mesma não deveria ter sido condenada no pedido, como o foi na 1ª instância. Como é evidente, a questão acima referida tem que ser analisada em função dos factos que foram dados como provados na 1ª instância, e que a R. apelante, não colocou em causa. E tem que ser analisada, em princípio, à luz do disposto nos arts 913º e ss do CC, referentes à venda de coisas defeituosas, por ser esse o regime cuja aplicação a R. pretende, não apenas por fazer diversas referências ao longo da contestação a preceitos atinentes a esse regime, mas também porque se defendeu em sede de excepção, com a “exceptio non rite adimpleti contractus”, e também com a anulabilidade da compra e venda (e não com a sua resolução, nos termos do art 801º CC), anulabilidade que decorre da remissão do art 913º para o prescrito na secção precedente referente à venda de bens onerados – cfr art 905º.[1] O que se veio de dizer assume relevância, na medida em que, a tutela do comprador na compra e venda defeituosa, pode obter-se, também, pelas regras gerais do cumprimento defeituoso, ou, na terminologia, porventura mais precisa, do art 918º CC, pelas «regras relativas ao não cumprimento das obrigações». Na verdade, não pode deixar de se convocar esta norma do art 918º CC, visto que a mesma rege a respeito da compra e venda de «coisa indeterminada de certo género», remetendo-a - tal como compra e venda de coisa que, depois de vendida, mas antes de entregue, se tenha deteriorado, e a venda respeitante a coisa futura - para as referidas «regras relativas ao não cumprimento das obrigações», e a compra e venda em causa nos autos se configura, justamente, e como melhor se verá, como uma venda de «coisa indeterminada de certo género», isto é, uma venda de coisa genérica. Com efeito, nas obrigações de coisa, como é o caso da obrigação de entrega na compra e venda, podem distinguir-se quanto ao seu objecto, as obrigações específicas e as genéricas. Refere Antunes Varela [2], que é específica «a obrigação cujo objecto mediato é individual ou concretamente fixado», e genérica, «aquela cujo objecto está apenas determinado pelo seu género (mediante a indicação das notas ou características que a distinguem) e pela sua quantidade». Acrescenta que, a «indicação de género pode incluir um maior ou menor número de notas definidoras, sendo a extensão dele tanto menor quanto maior for a sua compreensão». Ora na situação dos autos, o que a A. vendeu à R. foi (genericamente) uma determinada quantidade, em sucessivos fornecimentos, [3] de pavimento em madeira de carvalho envernizado, e não uma determinada quantidade de pavimento de uma específica madeira de carvalho envernizado, que tivesse um concreto grau de humidade ou de água[4]. Voltar-se-á adiante a esta concreta questão. Por ora, caberá referir que, apesar da forma como se exprime, o objectivo do referido art 918º CC, não terá sido o de confinar o cumprimento imperfeito da compra e venda de coisas genéricas, necessária e exclusivamente ao âmbito das normas referentes genericamente ao cumprimento defeituoso da obrigação, afastando dela toda a disciplina dos arst 913º e ss referente à venda dos bens defeituosos. São, aliás, muito numerosas as referências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do enquadramento, também possível, da compra e venda de coisa genérica nas normas dos art 913º e ss CC. A título de exemplo, Miranda Gusmão [5], refere: «Na venda de coisa específica não há lugar ao cumprimento defeituoso. Na venda de coisa genérica pode haver lugar à aplicação do regime da venda de coisa defeituosa nos termos do art 913º do CC e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso nos termos do art 799º, se o vício da prestação for diferente das deficiências referidas no art 913º». No mesmo sentido refere Antunes Varela [6]: «É precisamente no campo da coisa genérica (…) que abundam os casos em que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação (ou de falta qualitativa do cumprimento da obrigação ) (…) Nesse caso há um cumprimento defeituoso da obrigação a que podem ser aplicáveis tanto os arts 798º e 799º, como os ars 913º e ss do CC». A razão de ser da abrangência pelo art 918º da compra e venda de coisa genérica - «coisa indeterminada de certo género» - encontrar-se-á no facto dessa compra e venda comungar com os defeitos supervenientes de venda de coisa específica e com a venda de coisa futura – igualmente abrangidas nesse preceito, como se viu – da circunstância dos defeitos não serem preexistentes ou contemporâneos da venda, mas posteriores à sua conclusão. Colocando a venda de coisa genérica ao lado da venda de coisa futura e da venda de coisa especifica com defeito superveniente em relação à sua conclusão, o legislador não terá pretendido afastar todo o regime da venda defeituosa para a venda de coisa genérica, mas apenas, evidenciar, que reportou essencialmente a clássica garantia edilícia aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato e que teve essencialmente presente a venda de coisa especifica [7]. Com o que, implicitamente, coloca em evidência que nas disposições relativas à venda de coisa defeituosa há que distinguir duas situações: a de o vício da coisa existir no momento da venda, por um lado; e, por outro, a de surgir em momento posterior. «No primeiro caso (art 913º,) tem de se resolver um problema de “erro, relativo à fase estipulativa do contrato; no segundo põe-se o problema do inadimplemento (art 918º) relativo à fase executiva do contrato» [8]. E desta distinção resulta extraível uma primeira consequência: a de que na venda de coisa genérica, porque o defeito, a existir, não será pré- existente ou contemporâneo da venda, mas posterior à sua conclusão, situando-se já na fase do cumprimento do contrato, mais precisamente, na escolha pelo vendedor da coisa em concreto a entregar, e porque o comprador não pode, por definição, quanto ao aspecto a que esta se refere, ter incorrido em erro, não há lugar à possibilidade de a anular. O comprador neste tipo de compra e venda não pode optar pela anulação do contrato. Diz a este respeito Calvão da Silva [9]: «Tanto mais que, em termos práticos, a diferença e o grande alcance do art 918º relativamente ao regime da dita garantia por vícios, modelado este para a coisa especifica, reside na preclusão da opção pela anulação do contrato, em coerência com a circunstância de os defeitos não serem pré-existentes ou contemporâneos da venda mas posteriores à sua conclusão». Assim, o que distingue, para Calvão da Silva, a garantia decorrente do cumprimento imperfeito nas compras e vendas genéricas, da clássica garantia edilícia, moldada sobre vendas de coisa específica, é o afastamento da possibilidade de anulação do contrato, bem como a circunstância de as acções de direito comum não estarem sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos art 916º e 917º (isto, «sem prejuízo da boa fé impor ao comprador que accione o vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo do caso, sob pena de poder incorrer em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”)[10]. Com o que se conclui que a apelante, compradora, não poderia ter lançado mão na defesa da presente acção, da excepção da anulabilidade do contrato, como lançou [11]. Questão que, no entanto, para o presente recurso é indiferente na medida em que a apelante apenas põe em causa a decisão recorrida no que respeita à não admissão da excepção do não cumprimento do contrato em função dos defeitos que imputa aos pavimentos de madeira fornecidos. Ninguém duvida que o vendedor da coisa defeituosa, mesmo genérica, enquanto estiver em mora relativamente à eliminação, ou substituição dos defeitos, pode ver-lhe oposta pelo comprador a exceptio non rite adimpleti contractus, que significa que este não é obrigado a pagar o preço sem que aquela eliminação ou substituição tenha lugar. Com a invocação desta excepção o comprador coloca-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, vendo suspensa a exigibilidade da sua prestação enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da excepção, sendo evidente a função coersiva da exceptio [12]. O que cumpre, pois, saber no recurso é, se a coisa entregue pela apelada – os pavimentos em madeira de carvalho envernizado - sofriam de defeito, de tal modo que fosse legítimo à apelada opor-lhe a referida excepção, enquanto aquela não reparasse ou substituísse os pavimentos que se descolaram e empenaram. Note-se a este respeito, que a reparação desses pavimentos, segundo o ponto 12 da matéria de facto, não se mostrava possível, e deixou manifestamente de o ser, desde que a R., já antes da perícia que teve lugar em 7/7/2010, removeu os soalhos que até então havia colocado no prédio. Assim, só a substituição dos mesmos poderia estar em causa. Também para a configuração do defeito da coisa genérica objecto da venda, oferece utilidade o disposto no art 913º CC, mas sempre no pressuposto de que o acordo negocial se referiu, por definição, e no mínimo, às qualidades da coisa que integram o seu género, e que o defeito da mesma se situará na fase executiva do contrato. Assim, «o exacto cumprimento duma obrigação genérica dá-se pela entrega da coisa concretizada, individualizada, ou determinada dentro do género estipulado por uma das formas do art 541º e segundo juízos de equidade, se outro critérios não tiverem sido convencionados (art 400º/1 CC), por forma a que corresponda às qualidades especificadas, ou às qualidades normais à “espécie e qualidade média” (&243º do BGB) ou não inferior à média (art 1178º do CC italiano)». Na situação dos autos, a R. apelante alegou nos arts 25º e 26º da contestação, que «o pavimento fornecido, atentos os vícios de que padecia, não permitia a realização do fim a que se destinava, isto é, revestimento do chão dos diversos apartamentos do referido edifício», e que, «o pavimento fornecido não tinha as qualidades asseguradas pela A. e necessárias à realização do fim a que se destinava». Nas alegações do presente recurso, vai, porém - e, indevidamente- mais longe, referindo que «os pavimentos fornecidos padecem de vício que impede a realização do fim a que se destinavam, isto é, revestimento do chão de diversos apartamentos de prédio …sito em Lisboa» acrescentando depois, que «os pavimentos fornecidos não têm o teor de água assegurado pela recorrida e adequado para as condições climáticas em Portugal». Ora, na contestação, a R. não alegara que a A., vendedora, tivesse assegurado qualquer teor de água para os pavimentos em madeira de carvalho envernizada que iria fornecer, e tão pouco, e previamente, que ela, R., tivesse solicitado da A. o fornecimento de pavimentos em madeira de carvalho envernizada com um determinado teor de água. A A., na concretização que operou da coisa genérica cujo fornecimento a R. lhe solicitou, respeitou as qualidades da coisa que lhe foram indicadas pela R., sua compradora, fornecendo-lhe pavimentos em madeira de carvalho envernizada, cuja função seria a de serem colocados em prédio situado em Lisboa. Do mesmo modo, forneceu-lhe os referidos pavimentos apresentando eles as qualidades normais referentes à «espécie e qualidade média»[13] dos pavimentos destinados a assegurar a referida função. Assim é que a madeira dos pavimentos encontrava-se de acordo com as normas e especificações europeias – ponto 7 da matéria de facto provada. Com efeito, como resulta do parecer técnico do LNETI, por imposição da Norma Europeia EN 1326:2002 2 “wood flooring- Solid parquet elements with grooves and/or tongues,” a madeira deve ser fabricada com um teor de água situado entre 7% e 11% e por isso a concreta madeira fornecida, que segundo o referido parecer, em 20/5/2008, e após ser retirada da embalagem, apresentava um teor de água médio de 7,6 % - cfr fls 42 dos autos - situava-se dentro dos parâmetros daquela norma europeia. A mais não estava a A. obrigada, nem por força do uso concreto a que a madeira era destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – nem por referência à função normal das coisas da mesma categoria ou tipo. Convém precisar a propósito da “função normal das coisas da mesma categoria ou tipo”, que não resultou provado que a circunstância de ter ocorrido descolamento e empenamento parcial em alguns dos pavimentos aplicados, se tenha ficado a dever ao facto de o pavimento fornecido ter um teor de água demasiado reduzido para as condições climáticas médias em Portugal – resposta negativa ao art 5º da base instrutória – prova que seria necessária, para que ficasse demonstrado que o concreto pavimento fornecido não assegurava a função a que se destinava. E se, também não resultou provado que os referidos descolamentos e empenamentos se tenham ficado a dever à deficiente aplicação por parte da R. dos pavimentos - resposta negativa ao art 7º da base instrutória –, a verdade é que o próprio fornecedor da A. se deslocou à obra e constatou que o soalho tinha sido colado sem que a construção do prédio estivesse concluída, o que não é recomendável para esse tipo de material. Como é sabido, «se, relativamente à falta de cumprimento se pode considerar demonstrado tal facto pela simples alegação (já que, em direito, o pagamento se não presume), já quanto ao cumprimento inexacto ou defeituoso, na medida em que existe cumprimento, será sempre ao credor que incumbe provar o defeito da prestação».[14] A R. apelante não logrou provar o defeito da madeira fornecida pela A., e, consequentemente o incumprimento imperfeito da obrigação de entrega dessa madeira. E assim sendo, tal como foi entendido pela decisão recorrida, não pode proceder a excepção de não cumprimento do preço com que a R. se defendeu. Com o que improcede a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 10 de Novembro de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1]- E é verdade, como a R. o refere na contestação, que estaria em tempo de arguir a anulabilidade do contrato, na medida em que, não tendo ainda pago o preço correspondente à compra e venda, «o negócio ainda não se mostra cumprido», podendo, pois, nos termos do art 287º/2 CC, ser aquela arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. [2] - Das Obrigações em Geral», 10ª ed, p 919 [3] - A respeito da circunstância de diferentes fornecimentos, com datas e vencimentos diferentes integrarem contratos de compra e venda diferentes, cfr Ac STJ 10/1/2008 (Custódio Montes), acessível em www.dgsi.pt [4]- Diz Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral”, 10ª ed, 821 que «quando a determinação ou individualização do objecto da prestação se faz, logo que a obrigação é constituída, e as operações de contagem, pesagem ou medição servem apenas para a sua precisão descritiva ou para o cálculo exacto da contraprestação, a obrigação é específica e não genérica» [5] - Ac STJ 12/11/1998, acessível em www.dgsi.pt, de que o mesmo foi relator. [6] - «Cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda», Parecer in CJ Ano XII, 4-30 [7]- Neste sentido, Calvão da Silva, «Compra e Venda de Coisas Defeituosas», 4ª ed, p 86; ver, no entanto nota 10 [8]- Cita-se aqui o Ac STJ 23/1/97, CJ I, 291 (Laura Leonardo), acessível em www.dgsi. pt [9]- Obra citada, p 88 [10]- Refere ainda Calvão da Silva, p 88 e 86 da obra citada, que, no demais, o comprador de coisa genérica que se mostre defeituosa, tem a mesma garantia «segundo os princípios e normas do direito comum relativas ao inadimplemento nos contratos bilaterais», que lhe oferece(ceria) a garantia edilícia, pois pode: «recusar a coisa defeituosa e fazer valer o direito ao cumprimento da prestação realmente devida mediante reparação ou substituição da coisa (…); usar da exceptio non adimpleto contractus (art 428º e ss) e assim salvaguardar o sinalagma funcional; reduzir o preço (arts 793º e 802º); resolver o contrato (arts 801º e 802º) no caso de o cumprimento imperfeito ser grave ou significativo, e no caso de, perante a obrigação de entregar a coisa isenta de vícios, o vendedor incorrer em mora na realização da sua reparação ou substituição e o comprador recorrer à interpelação admonitória com desrespeito pelo vendedor do prazo suplementar nela fixado (art 808º); pedir indemnização (art 798º e ss). [11] -Sem que, aliás, se tenha preocupado minimamente com os respectivos requisitos. [12] - Cfr Ac STJ 18/5/2006, Alves Velho , CJ I, 85 [13] - Palavras utilizadas no &243º do BGB [14]- Cita-se o Ac STJ de 27/11/002, (Araújo de Barros), acessível em www.dgsi.pt |