Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024509 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510100004311 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15 J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12635-1S | ||
| Data: | 05/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1798 ART1801. CPC67 ART517 ART600 ART601 ART609. DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART12 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG297. | ||
| Sumário: | I - Face aos avanços tecnológicos verificados no campo de investigação biológica da paternidade, o Assento do STJ de 21/06/83 tem que ser interpretado restritivamente, no sentido de que a procedência da acção não deve estar necessariamente dependente de prova de exclusividade das relações sexuais, quando existam exames que praticamente provem a paternidade biológica. II - O exame de investigação biológica de filiação realizado pelo IML é ordenado pelo juiz, sem possibilidades de as partes escolherem peritos ou formularem quesitos, contra ele as partes deduzirem oposição ou escusa, ou pedirem 2 arbitramento. III - O contraditório destes exames ocorre em fase posterior pela possibilidade de apresentação de reclamação. | ||