Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | MORA NO CUMPRIMENTO COMPARTICIPAÇÃO CONDOMÍNIO SANÇÃO PECUNIÁRIA RENDIMENTO COLECTÁVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As penalidades previstas no artigo 1434.º do CC, quando visem sancionar a mora no cumprimento das comparticipações devidas ao condomínio, traduzem-se numa cláusula penal moratória, nos termos do n.º 1 do citado artigo 811.º do CC, sujeita aos limites previstos no artigo 811.º e 812.º, além do preceituado no n.º 2 do artigo 1434.º do CC, que não numa mera sanção compulsória de natureza puramente coercitiva. 2. O rendimento colectável como critério de limite máximo estabelecido no n.º 2 do artigo 1434.º do CC deve ser aferido com base da aplicação do factor 15 ao valor patrimonial tributário, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 422-C/88, por ser um critério mais estável, seguro e objectivo, e não em função da colecta resultante da aplicação das taxas municipais previstas no artigo 112.º do CIMI. 3. A cláusula penal moratória estabelecida para o incumprimento temporário das comparticipações devidas ao condomínio deve ser equitativamente reduzidas, quando excessiva, nos termos do artigo 812.º do CC, tomando-se em conta a dupla função da cláusula penal e, em especial, a sua finalidade específica, ressarcitória e coercitiva, no domínio do regime da propriedade horizontal, que não de forma confinada aos estritos parâmetros estabelecidos para os juros moratórios da generalidade das obrigações pecuniárias, em particular no domínio dos contratos de mútuo. 4. A liquidação parcelar, por parte do condómino devedor, feita com vista ao pagamento das quotizações vencidas em determinado período, sem nada ressalvar a respeito de cada uma delas, equivale ao reconhecimento táctico das contribuições que, apesar daquela liquidação, ainda se mantenham em falta, para efeito de interrupção do respectivo prazo prescricional. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A Administração do Condomínio do prédio urbano sito na …. (A.), intentou, em 02-06-2010, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, contra HQ e MQ (R.R.) acção declarativa, sob a forma de processo sumário, a pedir a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 6.431,87, acrescida da sanção pecuniária vencida e vincenda até integral pagamento, alegando, em resumo, que: - Os R.R. são proprietários da fracção “R”, correspondente à sua morada, do prédio urbano sito na Rua …, em L…, constituído em propriedade horizontal, de que a parte autora é administradora, e encontrando-se legalmente obrigados a comparticipar nos encargos do condomínio. - Porém, os R.R. não têm cumprido pontualmente essa obrigação, não pagando as quotas trimestrais a que estão obrigados desde o 3.º trimestre de 2000 até ao 2.º trimestre de 2006, tendo o valor da mesma sido fixado, sucessivamente e por trimestre, em € 258,47 até ao 1.º trimestre de 2002, em € 271,39 até ao 1.º trimestre de 2003 e a partir daí em € 282,25, pelo que o valor total em dívida ascende a € 6.471,87. - Às quotas em dívida acresce, nos termos do Regulamento do Condomínio, à taxa de 2%, de 10 em 10 dias, até 31 de Maio de 2004 e a partir de Junho de 2004 à taxa de 4% ao mês, nos termos da alteração ao Regulamento aprovada. - Os R.R., entretanto, efectuaram diversos pagamentos que foram imputados à sanção pecuniária, mantendo-se o valor das quotas em dívida, porquanto o valor pago não se mostra suficiente para liquidar a mesma, a que acresce o valor da sanção pecuniária que o A. não liquidou, limitando-se a dizer que deveriam ser descontados os valores liquidados. 2. Os R.R. contestaram a acção, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial e sustentando que: - Para além do pagamento da quantia de € 5.749,99 até Setembro de 2005, efectuaram outros pagamentos posteriores no montante de € 1.205,92, nos termos dos cheques e dos recibos que juntam, excedendo o valor pago, inclusive, a totalidade das quotizações em dívida; - Impugnam a imputação dos pagamentos por si realizados à sanção pecuniária estipulada no Regulamento, porquanto sempre discordaram dessa imputação, já que a ordem supletiva de imputação prevista no artigo 785.º do CC não permite a imputação de pagamentos a uma eventual sanção pecuniária, por não se tratar de uma indemnização, mas de uma sanção tendo em vista uma compulsão ao cumprimento, devendo ser imputados ao capital. - A disposição do Regulamento que prevê a sanção peticionada nos autos é ineficaz, porquanto, nos termos do artigo 1434.º, n.º 2, do CC, se alude ao limite máximo da sanção que não pode exceder a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção, quando actualmente não vigora na lei o conceito de rendimento colectável próprio da contribuição predial, mas antes o valor patrimonial decorrente da contribuição autárquica, não podendo ser equiparados ambos os critérios ou dada uma interpretação actualista do referido preceito; - Antes se deverá entender que a disposição do Regulamento é ineficaz ou então atender à colecta de IMI. - Correspondendo tal sanção a uma verdadeira cláusula penal, nunca seria admissível a sua cumulação com juros moratórios, havendo lugar à sua redução por manifestamente excessiva, nos termos do disposto nos artigos 334.º e 812.º do CC, por corresponder a mesma inicialmente a uma ta-xa de 72% e posteriormente a 48% ao ano; - Reclamando o A. contribuições que remontam ao ano 2000, as mesmas encontram-se prescritas atento o prazo previsto no artigo 310.º, alínea g), do CC. 3. O A. respondeu à contestação, defendendo que: - É aplicável o regime previsto no artigo 785.º do CC por forma a imputar os pagamentos à penalidade em dívida; - Não ocorreu a invocada prescrição dos créditos peticionados, já que os R.R. sempre reconheceram os mesmos através dos pagamentos efectuados o que implica a interrupção da prescrição; - A sanção pecuniária encontra-se dentro dos limites previstos no artigo 1434.º, n.º 2, do CC. 4. Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se à realização da audiência final, sendo decidida a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 142 a 146. 5. Por fim, foi proferida sentença, em 18/12/2011, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se os R.R. a pagarem ao A. a quantia total de € 1.308,31, a título de dívidas de quotizações para o condomínio, acrescidas da penalidade devida correspondente à taxa de juro anual de 25% contados desde Setembro de 2005 e até integral pagamento. 6. Inconformados com tal decisão, os R.R. apelaram dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Tendo a presente acção o valor de € 6.431,87 e importando a sentença recorrida para os R.R./recorrentes um prejuízo total de € 2.862,15 mostram-se cumulativamente verificados e demonstrados os requisitos que determinam a recorribilidade da sentença proferida e do presente recurso, o qual é de admitir. 2.ª - Em sede da decisão de direito, a decisão recorrida conheceu da obrigação legal de participação nas despesas comuns e do dever genérico de acatamento das deliberações da assembleia de condóminos estipulado no n.º 1 do art.º 1434.º do CC, nomeadamente da possibilidade da assembleia de condóminos fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições relativas ao regime da propriedade horizontal e das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. 3.ª - Para o efeito, refere aquela decisão que tais penas se encontram sujeitas ao limite estabelecido no n.º 2 do art.º 1434.º que estabelece que “o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor”. 4.ª - Independentemente do critério que se entenda ser de seguir para efeitos da interpretação e determinação actualista daquilo que se deverá entender por “rendimento colectável anual da fracção”, face ao último preceito referido, desde logo resulta que a lei estabelece um montante máximo para as penas aplicáveis ao conjunto das infracções que um dado condómino possa eventualmente cometer durante um ano, o que, como se vê, foi equacionado pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação da decisão recorrida. 5.ª - Encontrado aquele limite máximo, que in casu se entendeu corresponder nos anos de 2000 a 2002 e de 2003 a 2005, respectivamente, de € 1.299,35 e de € 2.197,09, cabia, não só em sede da decisão de direito como em sede do iter decisório da sentença recorrida e com respeito a cada conjunto das infracções anuais, obedecer àquele limite máximo, o que não foi levado em consideração. 6.ª - Efectivamente, para além de, a determinado passo da decisão de direito, o Tribunal a quo ter entendido ser de “... fixar com base em juízos de equidade o valor anual da penalidade máxima”, vêm os R.R. condenados em “penalidade devida correspondente à taxa de juro de 25% contados deste Setembro de 2005 e até integral pagamento” (sic). 7.ª - Considerando que estão em falta os pagamentos de contribuições respeitantes a vários anos (2000 a 2004), o Tribunal a quo, ao condenar no pagamento de uma penalidade resultante do cálculo aritmético de uma percentagem de 25% sobre a quantia global de € 1.308,31, por respeito ao tempo decorrido desde Setembro de 2005 até efectivo pagamento, não só não se atendeu aos limites máximos das penas aplicáveis a cada conjunto anual de infracções, assim como, atentos os efeitos consignados quanto à data em devem operar os efeitos da redução e a data em que o pagamento se venha a mostrar efectiva e integralmente realizado, resulta a eventual condenação em pena para além de cada um daqueles limites legais. 8.ª - Inexiste pois uma lógica-formal entre as premissas e entre estas e a conclusão alcançada, em que os fundamentos não serviram de suporte, encadeado, lógico e coerente à decisão consignada. 9.ª - Pelo que não só existe uma manifesta contradição entre os fundamentos de direito e entre estes e a decisão constante na sentença recorrida, o que, no primeiro caso importa em erro de julgamento quanto à matéria de direito e no segundo caso em nulidade de sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, vício e nulidade que aqui vão expressamente arguidos, importando em ambos os casos, a violação do disposto no n.º 2 do art.º 1434.º do CC por falta de consideração do limite máximo da penalidade aplicável a cada conjunto anual de infracções. 10.ª - Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, em sede de contestação os R.R. defenderam que a penalidade a que se refere o n.º 2 do art.º 1434.º reveste a natureza de uma sanção pecuniária compulsória e não uma sanção pecuniária indemnizatória, o que por sua vez resulta na impossibilidade legal de imputação dos pagamentos na ordem supletiva consignada no art.º 785.º do CC. 11.ª - Pese embora se aborde sucintamente tal questão, a verdade é que não mostra cumprida a obrigação de fundamentação da sentença recorrida no que toca à natureza daquela penalidade e, por via disso, a decisão e viabilidade legal da imputação dos pagamentos efectuados pelos R.R. entretanto demonstrados em sede da matéria de facto julgada provada. 12.ª - Na verdade, na sentença em crise e na parte que toca à sanção pecuniária fixada no Regulamento do Condomínio, sua validade e limites, fazendo apelo ao entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, o Tribunal a quo entendeu que as penas têm “... uma função essencialmente compulsória que vai para alem da mera ressarcibilidade de eventuais danos decorrentes do incumprimento” (sic). 13.ª - Adiante e ainda em sede de fundamentação diz-se que “... se procedeu à redução da penalidade precisamente por se ter considerado a mesma equivalente a uma indemnização ...” e, por via disso, se procede à imputação supletiva dos pagamentos aos montantes da penalidade já vencida e depois de esgotada esta, às quotizações em dívida consideradas como capital. 14.ª - Significa isto que, num dado momento e em sede da mesma decisão, se entendeu no sentido de que a pena corresponde no essencial uma pena compulsória, para adiante se consignar outro entendimento, fundamentado e decidindo no sentido do carácter indemnizatório da mesma pena. 15.ª - A sanção pecuniária compulsória é independente da cláusula penal visto não assumir natureza indemnizatória, sendo antes um meio de coerção tendente a forçar o devedor ao cumprimento da obrigação como resulta do n. º 2 do art.829.º-A do CC, ao prescrever a sua fixação “sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”, sendo, por isso, cumuláveis entre si ( cf. CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.410 e segs. e BMJ 359, pág.70, PINTO MONTEIRO, loc.cit., pág.136, Ac do STJ de 9/10/ 2003, www dgsi.pt ). 16.ª - A finalidade desta sanção, independentemente da sua cumulação com qualquer outra, legal ou contratual, é obrigar à realização da obrigação principal correspondente ao direito do credor. Referindo-se ao n.º 2 do art.º 1434.º do CC e o Regulamento do condomínio A. em causa nos autos a uma “multa”, dúvidas não restam quando à natureza compulsória da cláusula em causa. 18.ª - Efectivamente, e como se referiu, aquela citada disposição legal refere-se expressamente a “penas” sendo que, por sua vez, o regulamento do condomínio vai no mesmo sentido, ainda que com terminologia diferente quando se refere a “multa”. 19.ª - Entendendo tendencialmente a doutrina e a jurisprudência que o n.º 2 do art.º 1434.º do CC consagra a possibilidade legal de estipulação cláusulas compulsórias com determinado limite legal e, em obediência a tal limite, tendo a sentença recorrida conhecido dos critérios a observar para a sua determinação e fixação, não podia simultaneamente imputar os pagamentos efectuados pelos R.R. na ordem supletiva a que se refere o disposto no art.º 785.º do CC. 20.ª - Na verdade, de acordo com tal dispositivo legal, em caso de falta de estipulação do devedor, o pagamento presume-se feito por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 21.ª - Ao referir-se expressamente a despesas, indemnização (quer ela assuma a forma de cláusula indemnizatória ou venha a ser posteriormente fixada em razão dos danos efectivamente resultantes do incumprimento) juros e capital e não a qualquer obrigação acessória coercitiva tendente ao cumprimento da obrigação principal (pagamento), o citado art.º 785.º do CC não admite a imputação do pagamento por conta de qualquer obrigação compulsória conforme se mostra feito na sentença recorrida pelo que, tal preceito legal mostra-se claramente violado. 22.ª - Assim e concluindo no que a esta parte diz respeito, para além de uma (i) insuficiente fundamentação quanto ao conhecimento da questão da natureza compulsória ou indemnizatória em causa, existe manifesta (ii) contradição entre a parte da sentença recorrida que entendeu ser de natureza compulsória a pena em causa nos autos e a fundamentação e decisão de imputação supletiva dos pagamentos efectuados pelos R.R. a título indemnizatório com a sua condenação no montante de € 1.308.31 a título de dividas de quotizações ao condomínio A. ou, quando assim não se entenda, existe, pelo menos, (iii) contradição dos fundamentos quanto à matéria de direito da sentença recorrida ao julgar a penalidade como sendo simultaneamente, cláusula compulsória e indemnizatória. 23.ª - O que, nos dois primeiros casos identificados como (i) e (ii) importa em nulidades de sentença nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, nulidades que aqui vão aqui expressamente arguidas e, no terceiro caso, identificado como (iii), em vício que se consubstancia em erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, vício que, ao não procederem as invocadas nulidades e sem conceder, por cautela de patrocínio, vai aqui expressamente invocado. 24.ª - Acresce que a obrigação de comparticipação das despesas comuns por parte de cada um dos condóminos constitui uma obrigação não ambulatória de prestações periodicamente renováveis. 25.ª - Na verdade, não estamos perante uma obrigação cuja prestação seja executada (ou paga) por diversas parcelas em consequência de convenção das partes mas ao invés, de várias prestações reiteradas, repetidas ou periódicas decorrentes de uma só relação obrigacional que integram, assim, a situação prevista na alínea g) do art.º 310.º do CC, estando sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, tal como se entendeu na sentença recorrida. 26.ª - Por conseguinte, cada uma daquelas prestações periodicamente renováveis fica sujeita a um prazo prescricional de cinco anos contados da data em que se mostre devida, período de tempo após o qual, a recusa do seu cumprimento passa a ser legítima por parte do devedor que a pode opor ao respectivo credor. 27.ª - Para além de resultar da decisão e fundamentação de facto que os R.R. aquando do pagamento efectuado em 15-03-2004 indicaram que o mesmo se destinava a dois trimestres do ano 2000, três trimestres de 2002 e quatro trimestres de 2003, em lado nenhum daquela decisão resulta que por respeito aos restantes pagamentos efectuados em Abril e Setembro de 2005 os R.R. não indicaram o respectivo objecto. 28.ª - Já em sede da decisão do direito e contrariando o conteúdo da decisão de facto, o Tribunal a quo consignou que os R.R. não discriminaram o objecto de pagamento que realizaram em Setembro de 2005, ou seja, não identificaram concretamente qual(ais) prestação(ões) periodicamente renovável(veis) que eram objecto de pagamento por virtude da entrega daquela quantia de € 2.256,00, acabando a reconhecer tacitamente o direito do A.. 29.ª - Tal fundamentação de direito colide frontalmente com o conteúdo dos factos julgados provados em sede de decisão de facto que para relevar em ter-mos das várias soluções plausíveis de direito, tinha que constar ou resultar nesta para após, motivar aquela. 30.ª - Acresce que tal circunstância nem sequer admite impugnação nos ter-mos do art.º 685.º-B do CPC, na medida em que não respeita a nenhum ponto concreto da decisão proferida sobre a matéria de facto mas à decisão de direito. 31.ª - Atento o disposto no artigo 325.º, a interrupção opera-se pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem tal decisão pode ser feita valer. 32.ª - Reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem – cfr. Acórdão STJ de 04-03-97 proferido no âmbito do Processo n.º 842/96, 1ª Secção. 33.ª - A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa do respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca o conhecimento de tal vínculo ou a consciência da consistência jurídica dessa pretensão. 34.ª - Resulta ainda do n.º 2 do art.º 325.º, que o reconhecimento pode ser tácito, caso em que só é relevante se resultar de factos que inequivocamente o exprimam. 35.ª - Em anotação ao art.º 325.º, Pires de Lima/Antunes Varela exemplificam, designadamente, os seguintes casos inequívocos de reconhecimento: "o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (mas já não o pagamento de uma parte da dívida, se o solvens declara simultaneamente que não se considera devedor da parte restante), o pedido de prorrogação do prazo (...)" - cfr. obra citada, pág. 292. 36.ª - Da factualidade dada por provada em sede da decisão da matéria de facto, nomeadamente a respeitante aos pagamentos efectuados pelos R.R. durante o ano de 2005, dado que tal decisão de facto que não abrangeu o conhecimento de qualquer facto respeitante à imputação por parte dos R.R., em sede daqueles pagamentos, uma vez que tal matéria não foi sequer objecto de alegação pelas partes, cujo ónus de alegação e prova cabia ao condomínio A. enquanto demonstração dos factos que "impediam" a extinção do seu direito e, nessa medida, funcionavam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito que se arrogou - mostrando-se paralelamente provado que os R.R. procederam ao pagamento de todas as prestações respeitantes ao ano de 2005 – cfr. ponto 5 da matéria de facto julgada provada, pagamentos dos quais inclusivamente obtiveram quitação, não resultam provados quaisquer factos que inequivocamente exprimam o reconhecimento tácito do direito do A. por banda dos R.R. a não ser aquele cujo limite derivou dos pagamentos que em concreto por estes foram realizados, assim como do processo não constam quaisquer outros elementos que permitissem ao Tribunal a quo decidir nos termos em que decidiu. 37.ª - Efectivamente, os R.R. invocaram a realização do pagamento de tal quantia ao A., o que fizeram em sede de contestação e contra aquela que era uma das originais pretensões do A., nomeadamente, aquela que decorria das alegações aduzidas, entre outras, quanto à falta de pagamento de todas as quotizações respeitantes ao ano de 2005. 38.ª - Falta de pagamento que o próprio A. veio a reconhecer não existir, o que fez face à junção de documentos por si emitidos e juntos pelos RR. como docs. 1, 2, 10 e 11 com a contestação e constantes a fls. (...) dos autos, os quais por sua vez demonstram o recebimento das ditas quantias respeitantes a todas as quotizações do ano de 2005. 39.ª - Atenta a natureza de cada uma as prestações periodicamente renováveis e os diversos prazos de prescrição a que as mesmas se encontram sujeitas atento o disposto no art.º 307.º do CC, mostrando-se integralmente satisfeitas por virtude dos pagamentos efectuados pelos R.R. (nomeadamente, em virtude do pagamento realizado em Setembro de 2005) todas as quotizações respeitan-tes ao ano de 2005, não se vê em que medida é que tal pagamento pode constituir simultaneamente o reconhecimento tácito do direito do A. no que diz respeito a quaisquer outras quantias que não se mostrem efectivamente compreendidas dentro daquele que foi o limite do pagamento dos R.R. até Setembro de 2005 a que se referiu o condomínio A. e aceite pelos R.R. e muito menos, quanto ao reconhecimento tácito do direito do A. em exigir o pagamento de qualquer penalidade, reconhecimento que nem inequivocamente ou equivocamente pode ser extraído de qualquer comportamento dos R.R.. 40.ª - Tal entendimento seria verosímil se estivéssemos perante o cumprimento duma obrigação cuja prestação de cumprimento fosse objecto de fraccionamento (vulgo, “a prestações”) e desde que resultasse provado que os R.R. não tinham expressamente excluído o remanescente da quantia alegadamente em dívida, caso em que o pagamento de uma parcela implicaria necessariamente o reconhecimento da globalidade da prestação devida, o que não é manifestamente o caso dos autos. 41.ª - Assim, existe manifesta contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, decisão esta que aplicou as normas resultantes do disposto e nos art.º 325.º e 326.º do CC, as quais não devia ter sido aplicado, o que se consubstancia em erro de julgamento da sentença recorrida quanto à matéria direito, mostrando-se por isso violados os art.º 310.º, 325.º e 326.º todos do CC, devendo em consequência, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou como não prescritos os créditos do A., substituindo-se por outra que declare que face à matéria de facto julgada provada não se mostra verificada qualquer causa interruptiva dos prazos de prescrição dos direitos arrogados pelo A., declarando-se estes como prescritos, absolvendo-se os R.R. da totalidade dos pedidos contra si deduzidos. 42.ª - Acresce que não se afigura aceitável que se fixe para um único incumprimento o limite máximo que a lei fixou para o concurso de infracções durante um ano; por outro lado, igualmente não se afigura aceitável que o respectivo limite, além de se encontrar positivamente fixado dentro daquele que corresponde à quarta parte do “rendimento colectável” anual da fracção do infractor venha a ficar sujeito a limites negativos mínimos distintos para cada um dos condóminos em razão das deliberações da assembleia. 43.ª - Concretizando e tomando como exemplo a violação da obrigação de comparticipação pontual nas despesas e encargos comuns porque o que está em causa é justamente a violação daquela obrigação e não o montante concreto da comparticipação fixado com respeito à percentagem ou permilagem de uma dada fracção, se o montante mínimo da pena vier a ser fixado pela assembleia na modalidade de uma percentagem a incidir e calcular sobre o montante concreto da contribuição periódica devida por cada condómino, resulta que a pena aplicável não só ficará sujeita ao limite máximo correspondente “à quarta parte do rendimento colectável” anual da fracção do infractor como a também a limites mínimos distintos em razão da percentagem ou permilagem da fracção do infractor em causa, o que é ainda mais irrazoável quando se entende que a penalidade em causa constitui uma pena compulsória e não indemnizatória. 44.ª - Ao atender ao valor patrimonial do imóvel para efeitos da determinação da penalidade máxima aplicável em cada ano para o conjunto anual de infracções ao invés de ter atendido ao critério da colecta resultante da taxa de IMI, a sentença recorrida estabeleceu uma pena máxima aplicável violando aquele que foi o espírito do julgador quando estabeleceu o critério do n.º 2 do art.º 1434.º do CC. 45.ª - Efectivamente, quando o legislador se referiu a rendimento colectável dos prédios arrendados, atendeu à circunstância de, na altura, o mesmo corresponder às rendas efectivamente recebidas em cada ano, abatidas de uma percentagem para despesas de conservação e de encargos, correspondentes essencialmente as despesas de condomínio (art.º 113.º e 115.º do CCPIIA) e, quanto aos prédios não arrendados, ao valor locativo, deduzido da mesma percentagem e encargos dos prédios arrendados. 46.ª - Significa isto que, tanto num caso como noutro, ou seja, no caso de prédios arrendados e aqueles que não o eram, o legislador para efeitos de determinação da pena máxima aplicável atendeu a um critério assente em pressupostos idênticos, de modo a que a fracções autónomas similares de um mesmo prédio e com respeito a infracções igualmente semelhantes não resultasse perfeitamente díspar o montante da pena aplicável a cada uma daquelas fracções. 47.ª - O critério da sentença recorrida que seguiu de perto o do Ac. proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, critério que não é de seguir, ao não atender às divergências reais dos valores patrimoniais dos prédios ou fracções autónomas resultantes da aplicação das actuais regras para a sua determinação, nomeadamente, aquelas que derivam da circunstância de os prédios se mostrarem arrendados ou não e terem ou não sido objecto de transmissão ao abrigo da vigência do CIMI e avaliados ou não ao abrigo deste Código pode configurar a fixação de montantes máximos das penas anuais aplicáveis a fracções autónomas de um mesmo prédio em limites injustificadamente desproporcionados e por isso injustos, com clara violação daquele que foi o espírito e o critério seguido pelo legislador quando fixou tais penas em obediência ao rendimento colectável e por isso, de forma equitativa nos termos já enunciados. 48.ª - Basta ver que no caso dos autos e independentemente do valor patrimonial da fracção da propriedade do R.R. nos anos de 2000, 2001 e 2002 ter sido de € 34.649,30 e nos anos de 2003, 2004 e 2005 ter sido de € 58.589,06 e, portanto, correspondente a uma diferença de valor de € 23.939,76, o valor da colecta e que se defendeu ser o de atender para efeitos da determinação: (+351) 21 781 35 00 Fax: (+351) 21 781 35 19 da pena aplicável, em todos aqueles anos manteve-se idêntico, sofrendo uma alteração nos períodos correspondentes de € 346,49 para € 398,18 sendo que, neste caso, o montante máximo das penas aplicáveis seria, em relação a cada um desses períodos, respectivamente de € 86,62 e de € 99,55 e, portanto, dentro de limites cujas diferenças são perfeitamente enquadráveis no espírito do legislador aquando da fixação da regra do n.º 2 do art.º 1434.º do CC. 49.ª – Já, a seguir o critério da sentença recorrida, que entendeu ser de atender ao valor patrimonial tributário, teremos que os montantes máximos das penas aplicáveis com respeito a cada um daqueles períodos de tempo são de € 1.299,35 e de € 2.197,09, o que bem demonstra aquela que pode ser a real diferença da pena máxima aplicável a infractores proprietários de fracções autónomas idênticas de um mesmo prédio consoante se mostrarem arrendadas ou não e tenham ou não sido objecto de transmissão ao abrigo da vigência do CIMI e, por via disso, avaliadas ou não nos termos do respectivo Código. 50.ª - Ainda no sentido de demonstrar a inaplicabilidade de tal critério e o limite excessivo da penalidade que para o efeito dele deriva e se atendeu na sentença recorrida, sempre se dirá que, por exemplo, considerando o valor da quotização trimestral dos R.R. para o condomínio A. durante o ano de 2000 era de € 258,47, se os R.R. tivessem violado a obrigação do pagamento pontual dos quatro trimestres e sem atender a qualquer outra espécie ou número de infracções que no mesmo ano fosse susceptível de ser cometida, teríamos que o limite máximo da pena a atender nos termos da sentença recorrida seria de € 1.299,35. 51. Neste caso, por falta de pagamento pontual da quantia de € 1033,88 (€ 258,45 x 4 trimestres), os R.R. ver-se-iam obrigados ao pagamento de uma penalidade correspondente a 79,57% (€ 1033,88x100 / € 1299,35) do montante máximo da penalidade anual máxima e aplicável ao conjunto de todas e quaisquer infracções às regras de funcionamento e do regulamento do condomínio que num ano fossem capazes de praticar, valor que bem demonstra a desproporção entre o limite da obrigação principal dos R.R. e o limite que para o efeito da sua violação se se estabeleceu. 52.ª - Diferenças que manifestamente vão além das ínsitas no espírito do julgador aquando da fixação da regra estabelecida no n.º 2 do art.º 1434.º do CC e que potencialmente coloca infractores com responsabilidades idênticas em (des)vantagens injustificadas e desproporcionadas entre si, o que não é de admitir e que, in casu, simultaneamente demonstra a iniquidade da aplicação prática da cláusula penal reduzida nos termos em que o foi pela sentença recorrida, o que não é de manter nem de aceitar. 53.ª - Pelo que ou se entende que o n.º 2 do art.º 1434.º do CC se encontra revogado e então há que entender-se que essa revogação arrasta o próprio n.º 1, uma vez que não foi intenção do legislador, por razões evidentes, conceder um poder discricionário e ilimitado para fixação de penalidade pela assembleia de condomínio, ou se entende que continua a fazer sentido falar-se em rendimento colectável anual, o qual deve aferir-se em função da colecta resultante da aplicação da taxa do IMI. 54.ª - Face ao exposto, entendendo que o disposto no n.º 2 do art.º 1434.º do CC se mostra revogado, a sentença recorrida violou o n.º 1 e 2 do art.º 7.º do CC; a entender-se que deve ser de atender ao rendimento colectável anual, violou a sentença recorrida os n .º 2 do art.º 1434.º e n.º 1 e 2 do art.º 9.º, todos do CC, o que importa em ambos os casos em erro de julgamento quanto à matéria de direito, vício que aqui vai expressamente invocado com as legais consequências. 55.ª - Não obstante, sem conceder e caso assim não se entenda, deve a cláusula penal ser reduzida de modo observar estritos critérios de equidade, os quais devem atender também aos limites pecuniários das obrigações das comparticipações dos encargos comuns devidas a cada momento pelos R.R., alterando-se a decisão recorrida em conformidade e os termos e limites em que os R.R. nela vêm condenados. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro desses parâmetros, pese embora a pouca clareza e alguma profusão das conclusões do recorrente, as questões suscitadas no presente recurso incidem sobre dois planos distintos e que são as seguintes: A – A questão da arguição de nulidades da sentença por falta de especificação de alguns fundamentos e por contradição entre outros e a decisão; B – O erro de direito quanto: a) – a qualificação jurídica da sanção pecuniária estabelecida no regulamento do condomínio; b) – o montante arbitrado à razão de uma taxa anual 25%, por excessiva; c) – a imputação prioritária das penalidades consideradas devidas nas quantias já pagas; d) – subsidiariamente, a prescrição das quotizações vencidas entre o ano 2000 e 2005, pelo decurso do prazo de cinco anos estabelecido na alínea g) do artigo 310.º do CC, e a questão da interrupção desse prazo por efeito de reconhecimento tácito dos R.R.. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada em 1.ª Instância Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. Os R.R. são proprietários da fracção “R”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito na Rua …, n.º …, em Lisboa, correspondente ao condomínio A.. 1.2. Os R.R. não cumpriram atempadamente a sua obrigação de comparticipação nos encargos do condomínio, não tendo liquidado atempadamente as quotas de condomínio desde o 3.º trimestre de 2000 até ao 2.º trimestre de 2006. 1.3. Contudo, os R.R., tendo em vista o pagamento dos montantes em dívida, efectuaram em favor do A., no total de de € 5.749,99, os seguintes pagamentos: a) - em 15 de Março de 2004, o montante de € 2.718,57; b) - em Abril de 2005, o montante de € 775,42; c) - até Setembro de 2005, pagamentos no valor de € 2.256,00. 1.4. Os R.R., aquando do pagamento efectuado em 15 de Março de 2004, indicaram que o pagamento de € 2.718,57, respeitava a dois trimestres do ano 2000, um trimestre do ano 2001, três trimestres do ano 2002 e quatro trimestres do ano 2003, nos termos do documento de fls. 39. 1.5. O A., por conta dos montantes recebidos, emitiu recibos respeitantes às quotas para o condomínio relativos ao 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2001 e todos o ano de 2005, no valor total de € 1.904,40, tendo as mesmas sido consideradas liquidadas. 1.6. Os valores das quotas de condomínio correspondiam aos seguintes valores trimestrais: a) - € 258,47: entre o 3.º trimestre de 2000 e o 1.º trimestre de 2002; b) - € 271,39: entre o 2.º trimestre de 2002 e o 1.º trimestre de 2003; c) - € 282,25: a partir do 2.º trimestre de 2003. 1.7. Nos termos do artigo 28.º do Regulamento aprovado pela assembleia geral que constituiu o condomínio, a mora no cumprimento do pagamento das comparticipações e nas despesas extraordinárias do condomínio “implicará o infractor na obrigação de pagamento de uma multa correspondente a 2% do montante em dívida, por cada período de dez dias decorridos após o vencimento”. 1.8. Consta dos recibos emitidos pelo A. ao R. referentes a 2001 que o pagamento das contribuições deve ser feito impreterivelmente até ao dia 8 do primeiro mês de cada trimestre, sob pena de aplicação da multa de 2% prevista no artigo 28.º do Regulamento. 1.9. A assembleia geral do condomínio deliberou que a partir de Junho de 2004, o artigo 28.º do Regulamento passasse a figurar: “correspondente a 4% do montante em dívida por cada período de um mês decorrido após o vencimento”. 1.10. Consta dos recibos emitidos pelo A. ao R. referentes a 2005 que o pagamento das contribuições deve ser feito impreterivelmente até ao dia 8, do primeiro mês de cada trimestre, sob pena de aplicação da multa de 4% prevista no artigo 28.º do Regulamento em vigor e das alterações aprovadas em assembleia de condóminos no dia 3/6/04. 1.11. Os R.R. conhecem e aprovaram o Regulamento do condomínio e têm conhecimento da alteração ao respectivo artigo 28.º. 1.12. A fracção referida em 1.1 não se encontra arrendada e corresponde à casa de morada de família dos R.R.. 1.13. Os R.R. liquidaram de Imposto Municipal sobre Imóveis, os seguintes valores: - nos anos de 2000, 2001 e 2002, o montante de € 346,49 (colecta), correspondente ao valor patrimonial de € 34.649,30; - nos anos de 2003, 2004 e 2005, o montante de € 398,18 (colecta), correspondente ao valor patrimonial de € 58.589,06, nos termos da certidão junta a fls. 46 e seguintes. A matéria de facto acima consignada não foi objecto de impugnação, pelo que se tem por adquirida para os autos. 2. Do mérito do recurso 2.1. Das invocadas nulidades da sentença Os apelantes arguíram a nulidade da sentença recorrida com fundamento: a) – em insuficiente fundamentação quanto ao conhecimento da questão da natureza compulsória ou indemnizatória em causa; b) – em manifesta contradição entre a parte da sentença recorrida que entendeu ser de natureza compulsória a pena em causa nos autos e a fundamentação e decisão da sua imputação prioritária nos pagamentos efectuados pelos R.R.; c) - ou em contradição dos fundamentos, quanto à matéria de direito, ao se julgar a penalidade como sendo simultaneamente, cláusula compulsória e indemnizatória. Como é sabido, o vício de nulidade de sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, só ocorre em casos de falta absoluta de tais fundamentos de modo a inviabilizar a formulação de qualquer juízo de mérito sobre o julgado, o que, por isso, não alcança as situações de fundamentação insuficiente ou medíocre. Por seu lado, a nulidade de sentença estribada em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos prescritos na alínea c) do n.º 1 do mesmo normativo, circunscreve-se aos casos em que se verifique uma relação de exclusão lógico-formal entre aquelas premissas e a respectiva conclusão decisória, tornando também inviável qualquer apreciação de mérito, o que não compreende as situação de mera inconcludência. Por isso mesmo é que qualquer das hipóteses previstas se traduz em error in procedendo na disciplina de elaboração da sentença, que afecta a validade processual do próprio acto decisório. Ora, no caso vertente, é manifesto que os vícios invocados não se traduzem em qualquer das patologias da sentença acima identificadas, mas, quando muito, em erros de julgamento que cumprirá apreciar em sede de conhecimento de mérito. Termos em que se julgam improcedentes as nulidades da sentença invocadas pelos apelantes. 2.2. Das questões de mérito 2.2.1. Enquadramento preliminar A presente acção tinha por fim a condenação dos R.R. no pagamento de quotizações pretensamente devidas ao condomínio A., desde o 3.º trimestre de 2000 até ao 2.º trimestre de 2006, no total de € 6.471,87, acrescidas de uma sanção pecuniária estabelecida no Regulamento do Condomínio à taxa de 2%, de 10 em 10 dias, até 31 de Maio de 2004 e, a partir de Junho de 2004, à taxa de 4% ao mês. Na sentença recorrida, foram os R.R. condenados a pagarem ao A. o total de € 1.308,31, a título de quotizações relativas a uma parte do 4.º trimestre de 2002, no valor de € 179,31, e aos quatro trimestres de 2004, no valor de € 1.129,00, bem como nas penalidades vencidas desde Setembro de 2005 até integral pagamento, à taxa anual de 25% sobre o referido montante. Porém, como já ficou acima enunciado, os apelantes, no presente recurso, questionam: a) – a qualificação jurídica da sanção pecuniária estabelecida; b) – o montante arbitrado à razão de uma taxa anual 25%, que consideram excessivo; c) – a imputação prioritária das penalidades devidas nas quantias já pagas; d) – subsidiariamente, a prescrição das quotizações vencidas entre o ano 2000 e 2005, pelo decurso do prazo de cinco anos estabelecido na alínea g) do artigo 310.º do CC, rebatendo a tese da interrupção desse prazo por efeito de reconhecimento tácito dos R.R. adoptada na sentença. Dúvidas não se suscitam, pois, quanto à factualidade dada como provada nem quanto ao enquadramento jurídico das quotizações em causa como encargos dos condóminos demandados em sede do regime da propriedade horizontal, nos termos do artigo 1424.º do CC. Ora, como se consignou na sentença recorrida, o montante das contribuições em causa foi fixado pela assembleia de condóminos com referência a cada condómino nos seguintes valores trimestrais: de € 258,47 entre o 3.º trimestre de 2000 e o 1.º trimestre de 2002; de € 271,39 entre o 2.º trimestre de 2002 e o 1.º trimestre de 2003; e de € 282,25 a partir do 2.º trimestre de 2003, decorrendo dos próprios recibos juntos aos autos que, nos termos do Regulamento do Condomínio, essa obrigação tinha prazo certo, devendo ser cumprida até ao dia 8 do primeiro mês de cada trimestre. Face à existência da referida obrigação, e não tendo sido posta em causa a validade da sua fixação por parte da assembleia de condóminos, nem os próprios valores trimestrais sucessivamente devidos, tal como se refere na sentença recorrida, incumbia aos R.R. a prova do seu oportuno pagamento, já que se trata de facto extintivo da respectiva obrigação, nos termos previsto no n.º 2 do artigo 342.º do CC. Sucede que o A. começou por pedir as quotizações para as despesas comuns vencidas desde o 3.º trimestre de 2000 ao 2.º trimestre do ano 2006, mas, no decurso do processo, reduziu tal pedido, admitindo encontrarem-se pagas as quotas relativas ao 1.º, 2.º e 4.º trimestre de 2001 e todo o ano de 2006, estando assim em dívida, nessa parte, apenas o montante de € 4.527,47, estando, pois, por liquidar as quotizações respeitantes aos 3.º e 4.º trimestre de 2000, 3.º trimestre de 2001 e os quatro trimestres dos anos 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas da penalidade peticionada pelo atraso na sua liquidação. Porém, resultou provado que, no decurso desse período, os R.R. fizeram diversos pagamentos, no total de € 5.749,99, pela seguinte forma: - em 15 de Março de 2004: o montante de € 2.718,57; - em Abril de 2005: o montante de € 775,42; - até Setembro de 2005: pagamentos no valor de € 2.256,00. A par disso, os R.R., aquando do pagamento efectuado em 15 de Março de 2004, indicaram que o pagamento de € 2.718,57 se destinava a pagar os dois trimestres do ano 2000, um trimestre do ano 2001, três trimestres do ano 2002 e quatro trimestres do ano 2003. Nessa medida, ponderou o tribunal a quo proceder à imputação dos referidos pagamentos e retirar as respectivas consequências no que se refere à determinação das quotizações ainda em dívida e montantes devidos a título de penalidades. Foi, pois, nessa base que o tribunal a quo considerou estar em dívida ao A. o total de € 1.308,31, dos quais uma parcela de € 179,31, a título de quotizações relativas a uma parte do 4.º trimestre de 2002, e a parcela restante de € 1.129,00 relativa aos quatro trimestres de 2004, bem como as penalidades vencidas desde Setembro de 2005 até integral pagamento, à taxa anual de 25% sobre o referido montante. Todavia, os apelantes questionam a prioridade da imputação das penalidades devidas naqueles pagamentos, discutindo a natureza jurídica das ditas penalidades, bem como o montante que a taxa anual para o efeito arbitrada. E por fim pugnam, subsidiariamente, pela verificação da prescrição de cinco anos. Nesta linha, haverá que apreciar primeiramente a qualificação das referidas penalidades e a taxa que lhe deve ser atribuída. 2.2.2. Quanto à natureza jurídica da sanção pecuniária em causa No que respeita à natureza das “sanções pecuniárias” estabelecidas no artigo 28.º do Regulamento do Condomínio, a que se referem os pontos 1.7 e 1.8 da factualidade provado, o tribunal a quo, embora qualificando-as como penas pecuniárias especificamente previstas no artigo 1434.º do CC, considerou que ainda assim lhes seria aplicável o regime de redução equitativa da cláusula penal previsto no artigo 812.º do mesmo Código. Por sua vez, os apelantes argúem a contradição de tal entendimento, sustentando que a sanção pecuniária compulsória, como meio de coerção que é para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, é perfeitamente distinta da cláusula penal, que assume natureza indemnizatória. Antes de mais, importa reter o preceituado no artigo 1434.º do CC, segundo o qual: 1 – A assembleia pode … fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. 2 – O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Os montantes dessas penas pecuniárias e os casos a que serão aplicáveis são, pois, da competência da assembleia de condóminos, que terá de deliberar, em primeira convocatória, por maioria dos votos representativos do capital investido, e, em segunda convocatória, por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio, em conformidade com o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 1432.º do CC[1]. Sobre a natureza das mencionadas penas pecuniárias, o Professor António Pinto Monteiro considera que as penas estabelecidas pela assembleia de condóminos são sanções destinadas “a fazer respeitar as suas deliberações, as disposições legais pertinentes ou as decisões do administrador”, radicando a legitimidade do condomínio, para tal determinação, nas exigências de convivência e de sociabilidade resultante da unidade estrutural do edifício[2]. Segundo o mesmo Autor, tais penas apresentam forte analogia com as chamadas penas associativas, a que reconhece finalidade intimidativa e de expiação para assegurar a disciplina dos membros da associação e o respeito pelos deveres associativos[3]. Também, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela observam que “a possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância de certos comandos jurídicos (quer editados por via legislativa, quer emanados da autoridade ou órgão competente) corresponde, sempre que da violação destes possam advir danos para alguém, a um princípio geral de direito (art.º 810.º)[4]. Dos factos provados colhe-se que: - Nos termos do artigo 28.º do Regulamento aprovado pela assembleia geral que constituiu o condomínio, a mora no cumprimento do pagamento das comparticipações e nas despesas extraordinárias do condomínio “implicará o infractor na obrigação de pagamento de uma multa correspondente a 2% do montante em dívida, por cada período de dez dias decorridos após o vencimento” – ponto 1.7; - Consta dos recibos emitidos pelo A. ao R. referentes a 2001 que o pagamento das contribuições deve ser feito impreterivelmente até ao dia 8 do primeiro mês de cada trimestre, sob pena de aplicação da multa de 2% prevista no artigo 28.º do Regulamento – ponto 1.8; - A assembleia geral do condomínio deliberou que a partir de Junho de 2004, o artigo 28.º do Regulamento passasse a figurar: “correspondente a 4% do montante em dívida por cada período de um mês decorrido após o vencimento” – ponto 1.9. As sanções pecuniárias assim estabelecidas têm claramente por finalidade o sancionamento da mora do condómino devedor no pagamento das comparticipações e despesas extraordinárias do condomínio, funcionando como modalidade de fixação indemnizatória a forfait pelos prejuízos que possam resultar desse atraso. Porém, como é sabido, “a cláusula penal não se limita à mera função de fixação prévia e convencional do montante da indemnização”, mas tem “simultaneamente uma função de estímulo e de reforço do cumprimento …, como meio eficaz de pressão ao próprio cumprimento da obrigação”, ou seja, “desempenha uma dupla função: função ressarcidora e função coercitiva”[5]. Também nas palavras dos Professores Pires de Lima e Antunes Vare-la[6], “a nota característica da cláusula penal, ou da pena convencional …, reside precisamente na possibilidade de ela exceder o valor da prestação devida e, nessa medida, constituir um estímulo suplementar ao cumprimento da obrigação”, sendo que “há, realmente, casos em que o valor do prejuízo causado pela falta de cumprimento da obrigação é difícil de determinar, e outros até em que a falta do cumprimento pode não causar ao credor prejuízos de carácter patrimonial. E numa e noutra situação a cláusula penal pode ter real interesse.” Ora, do atraso no pagamento das comparticipações dos condóminos podem resultar danos colaterais lesivos do bom funcionamento da administração do condomínio e da sã convivência do colectivo de condóminos, não só de difícil determinação quantitativa, mas que até extravasem o estrito valor patrimonial decorrente da demora na prestação. Nesta linha de entendimento, afigura-se que, no caso em apreço, as penas pecuniárias estabelecidas como sanção pelo incumprimento das contribuições devidas pelos condóminos assumem a natureza de cláusula penal, nos termos definidos nos artigos 810.º e 811.º do CC. Com efeito, a estipulação daquelas sanções, visando claramente penalizar o condómino devedor pela mora no cumprimento das comparticipações devidas ao condomínio, traduz-se numa cláusula penal moratória, nos termos do n.º 1 do citado artigo 811.º do CC, sujeita aos limites previstos no artigo 811.º e 812.º, além do preceituado no n.º 2 do artigo 1434.º do CC, que não numa mera sanção compulsória de natureza puramente coercitiva. Posto isto, importa agora ponderar os seus limites. 2.2.3. Quanto ao montante das ditas sanções pecuniárias Segundo o n.º 2 do citado artigo 1434.º do CC: O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor. Como bem se acentua na sentença recorrida, a este respeito tem-se suscitado dúvidas no que toca à determinação do limite máximo da pena aplicável, pelo facto da mesma ter como referência o rendimento colectável anual da fracção, quando é certo que tal conceito deixou figurar no nosso ordenamento jurídico com a revogação da contribuição predial, não podendo ser equiparado ao denominado valor tributável dos imóveis a que passou a ser utilizado na vigência da Contribuição Autárquica e que tem vindo a ser utilizado para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por o primeiro se referir ao rendimento (efectivo ou presumido) da fracção enquanto o segundo respeita ao próprio património. E como também ali se salienta, a doutrina e a jurisprudência tem sido no sentido de que não existe revogação tácita deste preceito ou necessidade do mesmo ser interpretado ou integrada qualquer lacuna, fazendo antes apelo ao regime transitório previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica[7]. Com efeito, a noção de rendimento colectável era dada pelo artigo 3.º, n.º 1, do Código da Contribuição Predial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 45.104, de 1/7/1963, segundo o qual o rendimento colectável, no caso de prédios arrendados, correspondia ao valor da renda e, no caso de prédios não arrendados, à utilidade equivalente que deles se obtivesse ou se tivesse possibilidade de obter. Sucede que com o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 422-C/88, de 30-11, a tributação passou a ser calculada na base do valor patrimonial atribuído ao imóvel Segundo o artigo 6.º do referido diploma: 1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15. 2 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de actualização provisória de 4% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do art. 69.º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro”. Presentemente, vigora o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Dec.Lei n.º 287/2003, de 12-11, cujo artigo 31.º revogou expressamente o Código da Contribuição Autárquica e o Código da Contribuição Predial, este na parte ainda vigente. Ora, o actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) contém, no seu artigo 38.º, uma fórmula de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, nomeadamente para habitação, e, no seu artigo 112.º, prevê que as taxas do imposto sobre prédios urbanos sejam fixadas entre 0,5% e 0,8%[8] e sobre os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI fixadas entre 0,3% e 0,5%[9]. Daí que tem havido quem sustente que o limite previsto no n.º 2 do artigo 1434.º do CC deva agora ser calculado em função da colecta resultante da taxa municipal aplicável. Salvo o devido respeito pela tese emergente, afigura-se ainda mais seguro, objectivo, estável e, nessa medida, mais condizente com o espírito do critério estabelecido no n.º 2 do artigo 1434.º do CC, continuar a aferir o limite máximo das penas pecuniárias em referência na base da aplicação do factor 15 ao valor patrimonial tributário, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 422-C/88, tal como se procedeu em 1.ª instância. Nesta base, conforme o considerado na sentença recorrida, haverá que ponderar, em cada caso concreto, se a sanção pecuniária fixada pela assembleia de condóminos ultrapassa o limite máximo que resulta do n.º 2 do artigo 1434.º do CC, nomeadamente apelando ao valor tributável conhecido com referência ao ano mais próximo, sujeito ao factor 0,15 e, nos termos do n.º 2 do artigo 1434.º do CC, encontrar a quarta parte do mesmo, daí resultando o limite anual máximo da sanção, independentemente do número de infracções. Da factualidade provada resulta que o valor patrimonial tributável da fracção dos R.R., deixando de parte as actualizações previstas no n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei, era de € 34.649,30, nos anos de 2000, 2001 e 2002, e de € 58.589,06 nos anos de 2003, 2004 e 2005. O tribunal recorrido, aplicando a estes valores o referido índice, o mesmo é dizer multiplicando tais valores pelo factor 0,15, encontrou os valores de € 5.197,39 para os anos de 2000 a 2002, e de € 8.788,36 para os anos de 2003 a 2005 e, respectivamente, a quarta parte de cada um deles a € 1.299,35 e a € 2.197,09, sendo esse o valor máximo da penalidade que teve em conta, nos termos do artigo 1434.º do CC. Ora, nos termos do Regulamento do Condomínio, foi estipulado que o valor da penalidade corresponderia inicialmente a 2% por cada dez dias de atraso no pagamento das contribuições em dívida e, a partir de Junho de 2004, de 4% por cada mês de atraso no referido pagamento, o que perfaz os 72% ao ano e 48% ao ano referidos na contestação como correspondentes à penalidade fixada. Assim, tomando um valor médio das quotas anuais devidas nesses anos, correspondentes a cerca de € 1.080,00 (€ 270,00 x 4 trimestres), a aplicação de juros anuais de 72% faria com que o valor máximo da penalidade se cifrasse em € 777,60, enquanto por aplicação de juros anuais de 48% o valor máximo da penalidade seria de € 518,40. Assim sendo, cotejando os valores resultantes da aplicação do Regulamento do Condomínio com os que resultam da aplicação do limite máximo previsto no artigo 1434.º, n.º 2 do CC, conclui-se ficarem os mesmos aquém do limite máximo legal, assim calculado. Contudo, na linha do entendimento perfilhado no acórdão desta Relação, de 31 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º 1842/05. 6TVLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida, ainda que a deliberação não seja anulável, assiste ao condómino o direito de invocar o excesso da penalidade que lhe tenha sido aplicada, nos termos do artigo 812.º CC, apesar de se manter dentro dos limites do n.º 2 do artigo 1434,º CC, pedindo a sua redução equitativa. Ora, os R.R. vieram, para o caso de ser a sanção considerada como abrangida e dentro do limites previstos no artigo 1434.º do CC, requerer a sua redução por manifestamente excessiva, face aos termos em que podem ser exigidos juros civis como decorrência da mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, ao abrigo do disposto no artigo 812.º do CC, por se-rem exigidos a título de penalidade juros por valores correspondentes a taxas anuais de 72% e de 48% que se afiguram como excessivos e desproporcionais. Com efeito, o artigo 812.º do CC, prevê que a cláusula penal possa ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, valendo o mesmo ainda que a obrigação tenha sido parcialmente cumprida. No caso presente, em face da desproporção das taxas de juro anuais resultantes da aplicação do Regulamento do Condomínio perante o regime geral da mora, justifica-se a redução equitativa da penalidade aplicável pelo atraso na liquidação das contribuições do condomínio, ao abrigo do artigo 812.º do CC, por se revelar manifestamente excessiva. Não se poderá, no entanto, ignorar que, dada a dupla função da cláusula penal e, em especial, a sua finalidade específica, ressarcitória e coercitiva, no domínio do regime da propriedade horizontal, não seja confinada aos estritos parâmetros estabelecidos para os juros moratórios da generalidade das obrigações pecuniárias, em particular no domínio dos contratos de mútuo. Nessa linha, tal como se ponderou em 1.ª instância, importa, por um lado, considerar que a liquidação atempada das contribuições para as despesas comuns do condomínio é frequentemente essencial ao bom funcionamento dos condomínios e à sã convivência entre os condóminos, justificando-se, por isso, um regime mais gravoso para quem não cumpra essa obrigação que vá para além da mera sujeição a juros de mora à taxa civil aplicável. Porém, como ainda ali se refere, “não pode a sanção ser de tal forma pesada que exceda os normais ditames da vida em sociedade, podendo tomar-se como referência outras actividades em que a mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária e os danos daí resultantes são antecipadamente calculados, mantendo-se um equilíbrio entre o sancionamento eficaz e a manutenção da sanção em limites que não levem ao desencorajamento da liquidação ainda que atrasada”. Nessa conformidade, o tribunal “a quo”, considerando o referido contexto, entendeu fixar com base em juízos de equidade o valor anual da penalidade máxima em montante correspondente a juros de mora à taxa de 25% ao ano, o que corresponde sensivelmente a uma taxa da ordem dos 2% ao mês, termos em que se tem por equilibrada a redução efectuada. 2.2.4. Quanto aos critérios de imputação Segundo o disposto nos artigos 783.º e seguintes do CC, quanto à forma de imputação do cumprimento, a regra é a de competir ao devedor designar as dívidas a que o cumprimento se refere quando a prestação não chegue para as extinguir a todas, sendo o regime supletivo no caso do pagamento de dívidas pecuniárias a de que o pagamento presume-se feito por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. No caso dos autos, as partes discutem se os montantes pagos devem ser imputados directamente às contribuições em dívida ou à penalidade, defendendo os R.R. que as sanções pecuniárias devidas não entram na regra prevista no artigo 785.º do CC. Dispõe o referido preceito que: 1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação do capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.” Ora, considerando-se que as referidas sanções pecuniárias assumem a natureza de cláusula penal moratória para a falta de cumprimento da obrigações pelas comparticipações devidas ao condomínio, face ao normativo transcrito, deverão elas ser imputadas em primeira linha e só depois as quantias devidas a título de quotizações. Termos em que improcedem as razões dos apelantes. 2.2.5. Quanto à prescrição Invocaram os R.R. a prescrição do direito do A. das contribuições em dívida por se encontrar decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea g), do CC. Segundo, o referido normativo “prescrevem no prazo de cinco anos”, designadamente,”quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Sufraga-se também aqui o entendimento do tribunal recorrido quanto a considerar que tais contribuições, traduzindo-se em quotizações periodicamente renováveis, se inscrevem no preceito indicado, estando assim, quando vencidas, sujeitas ao prazo de cinco anos. No caso vertente, as contribuições para o condomínio vencidas entre o 2000 e 2005, na data da propositura da presente acção (02/06/2010), encontrar-se-iam prescritas por efeito da aplicação do referido prazo de prescrição de 5 anos. Contudo, defende o A. ter-se interrompido o prazo de prescrição antes da propositura da acção, na medida em que os R.R. sempre reconheceram ser devedores das contribuições ao condomínio peticionadas. Dispõe o artigo 325.º, n.º 1, do CC que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. E, segundo o n.º 2 do mesmo normativo o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimem. Da factualidade provada consta que: Os R.R. não cumpriram atempadamente a sua obrigação de comparticipação nos encargos do condomínio, não tendo liquidado atempadamente as quotas de condomínio desde o 3.º trimestre de 2000 até ao 2.º trimestre de 2006 – ponto 1.2. Contudo, os R.R., tendo em vista o pagamento dos montantes em dívida, efectuaram em favor do A., no total de € 5.749,99, os seguintes pagamentos: a) - em 15 de Março de 2004, o montante de € 2.718,57; b) - em Abril de 2005, o montante de € 775,42; c) - até Setembro de 2005, pagamentos no valor de € 2.256,00 - ponto 1.3; - Os R.R., aquando do pagamento efectuado em 15 de Março de 2004, indicaram que o pagamento de € 2.718,57, respeitava a dois trimestres do ano 2000, um trimestre do ano 2001, três trimestres do ano 2002 e quatro trimestres do ano 2003, nos termos do documento de fls. 39 – ponto 1.4; - O A., por conta dos montantes recebidos, emitiu recibos respeitantes às quotas para o condomínio relativos ao 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2001 e todos o ano de 2005, no valor total de € 1.904,40, tendo as mesmas sido consideradas liquidadas – ponto 1.5. Perante este quadro factual, é indubitável que os R.R. não liquidaram atempadamente as quotas de condomínio desde o 3.º trimestre de 2000 até ao 2.º trimestre de 2006. E que, tendo em vista o pagamento dos montantes em dívida, efectuaram os pagamentos parcelares referido no ponto 1.3, sendo que só o pagamento da quantia de € 2.718,57, realizado em 15 de Março de 2004, foi especificamente destinado a dois trimestres do ano 2000, um trimestre do ano 2001, três trimestres do ano 2002 e quatro trimestres do ano 2003. Significa isso que as quantias de € 775,42, entregue pelos R.R. em Abril de 2005, e de € 2.256,00, entregue até Setembro de 2005, sem qualquer outra especificação, visariam as restantes quantias ainda em dívida, o que equivale ao reconhecimento tácito inequívoco desses créditos, ou seja, que os pagamentos parcelares efectuados, sem qualquer outra especificação, até Setembro de 2005, se traduzem no reconhecimento tácito das quotizações então em falta ao longo do período referido em 1.2, independentemente do que os R.R. acabaram por sustentar na contestação e do que ficou provado sobre algumas outra liquidações dentro desse período. Ora, como se refere na sentença recorrida, tendo liquidado parcialmente as obrigações vencidas, sem nada ressalvarem a respeito de não serem devedores dessas quantias, acabaram os R.R. por reconhecer ser devedores das contribuições para o condomínio pelas quais eram responsáveis, procedendo aos referidos pagamentos precisamente por se saberem devedores das mesmas. Tem-se, pois, por interrompido o prazo de prescrição através do reconhecimento derivado do pagamento efectuado até Setembro de 2005, interrompendo-se, dessa forma, o prazo de prescrição nos termos do artigo 325.º do CC. Por seu turno, a instauração da presente acção em 02-06-2010 fez operar, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC, a interrupção do novo prazo prescricional reiniciado em Setembro de 2005. Não procedem, pois, as razões dos apelantes sobre a questão da excepção de prescrição. 2.2.6. Conclusão final Em face das soluções dadas às diversas questões precedentes, mostra-se correcto o apuramento global das quantias em dívida, nada havendo a censurar à decisão recorrida. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da apelante. Lisboa, 13 de Novembro de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Juiz Conselheiro Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, Almedina, 2001, pag. 184. [2] In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990, pg. 139 e seguintes. [3] In ob. e loc. citados. [4] In Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1987, pag. 450. [5] Veja-se ac. do STJ, de 08-04-2003, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Azevedo Ramos, no processo 04A4299, disponível na www.dgsi.pt . [6] In Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1997, pag. 80. [7] Vide Jorge Aragão Seia, ob. cit., pág. 193, Sandra Passinhas, ob. cit., pág. 273 e Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2011, relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador Pinto Ferreira, no proc. 1975/08. 7TBPRD-B.P1, disponível em www.dgsi.pt), elementos estes citados na sentença recorrida. [8] Na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2001, de 30-12, tais limites situavam-se entre 0,4% e 0,7%. [9] Na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2001, de 30-12, tais limites situavam-se entre 0,2% e 0,4%. |