Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
256/19.5T8CSC.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA
CADUCIDADE
AVISO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: A publicação do aviso da caducidade de convenção colectiva de trabalho dever-se-á considerar condição necessária à eficácia da caducidade.
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
AAA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra  BBB, alegando em síntese:            
- O A. foi contratada pelo Ré, em 1.10.1990, para exercer funções de professor de piano, auferindo o vencimento mensal base de € 1.932,83;
- Em 24.07.2015 o A. completou 24 anos de serviço no desempenho das mencionadas funções, contabilizáveis para efeitos de progressão na carreira;
- Nessa sequência, em Abril de 2015, o A. enviou à Direcção Pedagógica e Técnica do R. o devido relatório de auto-avaliação de desempenho, visando a respectiva progressão na carreira, com efeitos a partir de 1.9.2015 (a que corresponde a retribuição mensal base bruta, de € 2.054,41), de acordo com o previsto na Cláusula 42ª, art.º 7º, nº 1 do Anexo III e Anexo V do CCT (Contrato Colectivo de Trabalho) celebrado entre a (…) e a (…), publicado no BTE (Boletim do Trabalho e do Emprego) nº 30, de 15.08.2011;
- Após o envio do processo de auto avaliação, o processo foi concluído e o A. teve a avaliação de Bom;
-O R. não o posicionou no nível a que corresponde a retribuição mensal base bruta, de € 2.054,41, alegando ter procedido à denúncia do CCT celebrado entre a (…) e a (…), publicado no BTE nº 30, de 15 de Agosto de 2011;
- O A. considera que o CCT não caducou em 13.05.2015, já que o aviso de caducidade foi publicado no BTE de 29.10.2015 e, tendo a publicação do aviso, natureza constitutiva da caducidade, só depois da respectiva publicação a caducidade produzirá efeitos;
- A (…) impugnou o aviso de caducidade junto do Tribunal Administrativo e não existe ainda decisão transitada em julgado; 
- A caducidade do CCT só se verificou em 29.10.2015, pelo que o CCT produziu efeitos até essa data;
- O A. reuniu a condições necessárias à respectiva progressão na carreira com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 2015, nos termos da cláusula 42ª. do referido CCT.
Concluiu, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe as diferenças salariais já vencidas entre a retribuição base paga no período que vai de 1.9.2015 (no montante de € 1.848,80, correspondente ao nível 4 da tabela A, Anexo V do CCT) a 31.12.2018 e a devida desde a mesma data (1.9.2015, no montante de € 2.054,41, correspondente ao nível 3 da tabela A, Anexo V do CCT), no valor total de € 9.663,67,  bem como nas diferenças vincendas, a partir de 1 de Janeiro de 2019 e até efectiva integração no nível remuneratório devido (€ 2.054,41-diferença salarial mensal de € 205,61, se outro valor não for, por lei ou CCT aplicável).
Mais peticionou a condenação do R. no pagamento ao A. dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 8.10.2018 ou desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando que o CCT mencionado caducou em 13 de Maio de 2015.
*
Saneados os autos e efectuado o julgamento, pelo Tribunal a quo foram considerados assentes os seguintes factos:
1 - O Autor é professor de piano na BBB, desde 1 de outubro de 1990, contabilizando, até 24-7-2015, 24 anos de serviço, auferindo o vencimento base de 1.932,83 €.
2 – Entre a (…) e a (…) foi celebrado um CCT, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 11, de 22-3-2007, e alterações subsequentes publicadas no BTE, n.º 10, de 15-3-2008, n.º 13, de 8-4-2009 e n.º 30, de 15.08.2011.
3 - O A. é sócio n.º 60530 do Sindicato (…).
4 - Em abril de 2015 o A. enviou à Direção Pedagógica e Técnica da R., o respetivo relatório de auto-avaliação de desempenho, tendente à respetiva progressão na carreira, com efeitos a 1.9.2015, nos termos e ao abrigo do disposto nas cláusulas 42ª, art.º 7º, n.º 1, do Anexo III e Anexo V do CCT, então vigente, entre (…) e (…) publicado no BTE n.º 30, de 15 de agosto de 2011.
5 - Contudo, após esse envio mais nenhum procedimento, agora cuja iniciativa cabia à Direção, foi desenvolvido, não havendo sido cumpridos os necessários trâmites à conclusão do processo de avaliação.
6 – Em 14 de maio de 2013 a (…) apresentou denúncia do CCT, acompanhada de proposta negocial global, junto da (…).
7 – Entre 14 de maio de 2013 e 9 de março de 2015, a (...) e a (...) estiveram em processo de negociação, incluindo conciliação e mediação, encerradas sem acordo.
8 – Não houve arbitragem voluntária.
9 – Em 12 e 13 de março de 2015, respetivamente, a (...) procedeu à comunicação mencionada em 7), junto da (...) e do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
10 – O Ministério responsável pela área laboral, notificou a (...) e a (...), para que, no prazo de dez dias, acordassem sobre os efeitos decorrentes do CCT, em caso de caducidade, o que não se verificou.
11 – A (...), na qual a Ré se encontra filiada, requereu em 12 de Março de 2015, junto do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do CCT celebrado com a (...), com efeitos a partir de 13 de maio de 2015.
12- Tal publicação no BTE ocorreu em 29-10-2015.
*
O Tribunal a quo lavrou sentença julgando a acção não provada e totalmente improcedente, considerando que o CCT celebrado entre a (...) e a (...), aqui em causa, caducou em 13 de Maio de 2015 e absolveu o R. do pedido.
*
O A. recorreu da sentença e formulou as seguintes conclusões:
1- Resultando com clareza de todas as decisões judiciais citadas e da lei que a caducidade só produz efeitos após a publicação do respectivo aviso pelo MTSS no BTE respetivo, sendo que este é o único meio de dar a mesma publicidade ao termo da vigência que ao início da mesma, parece-nos resultar claro, sem mais, que, sendo a publicação do aviso da caducidade constitutiva, não pode a caducidade operar efeitos antes da mesma publicação.
2- Nesta conformidade, vigorando o CCT da (...) acima identificado até 29 de outubro de 2015 e reunindo nessa data, em concreto em 10.10.2015, o A. as condições necessárias à respetiva progressão na carreira com efeitos retroativos a 1 de setembro de 2015, nos termos da cláusula 42ª do referido CCT, então deve o R. ser condenado a posicionar o A., com efeitos a essa data, no nível salarial correspondente ao 3 da Tabela A, a que corresponde o valor base de 2.054,41 € e serem-lhe pagos os retroativos devidos, vencidos e vincendos, desde 1 de setembro de 2015 até à data da efetiva integração no nível/montante salarial devidos por força do CCT ainda vigente à data conforme discriminadas no pedido;
3- Só assim não resultando, ressalvado o devido respeito, pela errada aplicação do direito aos factos resultante da Sentença que, defendendo e fundamentando a natureza constitutiva do aviso de caducidade, conclui, em decisão nula, porque em clara contradição entre a fundamentação legal e a decisão havida, pela retroação dos efeitos da publicação do aviso de caducidade à data do cumprimento dos 60 dias após a comunicação de que o processo de negociação terminou sem acordo (?!), e, assim, a 13 de maio de 2015.
4- Pelo exposto, parece-nos resultar claro que assiste plena razão ao A., vencido neste processo, que deve ver substituída a decisão por outra que reponha a legalidade, determinando a aplicação do CCT e, em concreto, das regras relativas à progressão na carreira, em virtude da vigência do CCT à data da reunião das condições para progressão.
*
O R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A) - O Autor é professor de piano na BBB do Cabo desde 1 de outubro de 1990, contabilizando, até 24-7-2015, 24 anos de serviço, auferindo o vencimento base de 1.932,83 €. (cfr. Documentos de fls. 7v-8v).
B) - Entre a (...) e a (...) foi celebrado um CCT, publicado no BTE Iª Série, n.º 11, de 22-3-2007, e alterações subsequentes publicadas no BTE n.º 10, de 15-3-2008, n.º 13 de 8-4-2009 e n.º 30, de 15-8-2011;
C) - Em 14 de maio de 2013 a (...) apresentou denúncia do CCT, acompanhada de proposta negocial global, junto da (...);
D) - Entre 14.5.2013 e 9.3.2015 a (...) e a (...) estiveram em processo de negociação, incluindo conciliação e mediação, encerradas sem acordo (doc. fls. 61v-62v);
E) - Não houve arbitragem voluntária;
F) - Em 12 e 13.3.2015, respetivamente, a (...) procedeu à comunicação mencionada em 7), junto da (...) e do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS). (Cfr. doc. de fls. 61v-65);
G) - O Ministério responsável pela área laboral notificou a (...) e a (...), para que, no prazo de dez dias, acordassem sobre os efeitos decorrentes do CCT, em caso de caducidade, o que não se verificou;
H) - A (...), na qual a Ré se encontra filiada, requereu em 12-03-2015, junto do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do CCT celebrado com a (...), com efeitos a partir de 13 de Maio de 2015;
I) - Tal publicação no BTE ocorreu em 29-10-2015. (fls. 60v-61);
J) - O recurso visa apurar se o A. tem direito às quantias peticionadas, por via da aplicação do CCT celebrado entre a (...) e a AEET, publicado no BTE n.º 30, de 15.08.2011, cujos efeitos vigoraram até 29.10.2015, data da publicação do aviso de caducidade no BTE n.º 40, de 29.10.2015, ou, se ao invés, e como alega a Ré, a referida caducidade operou em 13.05.2015, pelo que não são devidas ao A. as quantias que pede;
K) A Ré considera que a caducidade do CCT aplicável à relação de trabalho entre as partes caducou em 13.05.2015, na sequência de denúncia ocorrida em 14.05.2013 e cumprimento dos trâmites legais fixados no Código do Trabalho (CT), não assistindo qualquer razão ao A. quanto à pretendida vigência dessa convenção coletiva para além dessa data e direitos por si reclamados;
L) A caducidade e a denúncia são causas de cessação das CCT (art.º 500º e 502º, n.º 1, do Código do Trabalho);
M) - Entre a (...) e a (...) foi celebrado um contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, Iª Série, de 22.03.2007, e teve alterações subsequentes publicadas no BTE, n. ° 10, Iª série, de 15.03.2008, n.º 13, de 8 de abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011;
N) - A (...) denunciou validamente a convenção junto da (...), em 14 de maio de 2013, ao abrigo do art.º 500º do CT, na redação aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
O) - O regime legal de sobrevigência e caducidade aplicável à data denúncia é o previsto no artigo 501º do CT, na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
P) - Sem prejuízo do disposto no art.º 10º, da Lei n.º 7/2009, de 12.02, o regime previsto nos n.º 1 e 2 do art.º 501 ° do CT é aplicável às convenções coletivas que contenham cláusula que faça depender a cessação de vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o que não se verifica no caso, e isto porque o contrato coletivo apenas regula a sua vigência no n.º 1 do art.º 2º, determinando que "O presente CCT terá o seu início de vigência cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um prazo mínimo de dois anos";
Q) - Assim, de acordo com o n.º 3 do referido art.º 501º do CT, à data da denúncia (14 de maio de 2013) "a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses";            
R) - Entre 14.05.2013 e 9.3.2015 as partes estiveram em processo de negociação, incluindo conciliação e mediação, encerradas sem acordo, não tendo ocorrido arbitragem voluntária;
S) - Entre a data da denúncia (14 de maio de 2013) e o termo do processo de mediação (9 de março de 2015) decorreram mais de 18 meses;
T) - O n.º 4 do art.º 501º do CT, na redação aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determina que "Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca";
U) - Em 12 e 13 de março de 2015, respetivamente, a (...) procedeu à referida comunicação junto da (...) e do MSESS;
V) - O ministério responsável pela área laboral procedeu à notificação prevista no n.º 5 do art.º 501° do CT, para que, querendo, as partes acordassem os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o que não se verificou;
X) - O contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, n° 11, de 22.03.2007, e alterações subsequentes publicadas no BTE, n.º 10, de 15.03.2008, n.º 13, de 8.04.2009, e n.º 30, de 15.8.2011, cessou a sua vigência no âmbito da (...) e da (...), por caducidade, em 13.05.2015, nos termos do n.º 4 do referido art.º 501° do CT;
Z) Inclusive, o CCT em causa não contém nenhuma cláusula que faça depender a cessação da vigência deste, por caducidade após denúncia, da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva;
AA) - Havendo denúncia como houve, por força do estipulado nos n.º 3 e 4 do art.º 501º do CT, entrou-se no regime de sobrevigência; decorridos os 18 meses, concluída a negociação (conciliação, mediação e arbitragem voluntária), sem acordo, após 60 dias, o CCT caducou inegavelmente em 13 de maio de 2015;
BB) - A final, foi, após audição da (...) e (...), determinado pela DGERT (Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho) a publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo celebrado entre a (...) e a (...), publicado no BTE, n.º 11, 1ª série, de 22.03.2007, e alterações subsequentes publicadas no BTE n° 10, 1ª série, de 15.03.2008, n.º 13, de 08.04.2009, e n.º 30, de 15.08.2011, porquanto cessou a sua vigência, por caducidade, em 13.05.2015, nos termos do n.º 4 do artigo 501º do Código do Trabalho, na redação aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02 - o que sucedeu e consta do BTE n.º 40, de 29.10.2015;
CC) - A validade da denúncia do contrato coletivo e a produção de efeitos a 13 de maio de 2015, está expressamente fundamentada e é explícita na decisão da DGERT, notificada à (...) e à (...), que constitui doc. n.º 3, junto à contestação da Ré nos autos e que se dá por reproduzido;
DD) - O processo de denúncia do CCT aplicável à relação de trabalho existente entre a A. e Ré, que se iniciou em 14 de maio de 2013 e concluiu com a produção de efeitos a 13 de Maio de 2015, conduziu à caducidade do CCT e à cessação da produção de efeitos nesta data;
EE) - O processo de denúncia estabelecido na Lei para a caducidade da convenção coletiva aplicável à relação de trabalho, bem como a rigorosa observância dos trâmites exigíveis até final, atrás enunciados de forma concreta e precisa, terá de concluir pelo efeito meramente declarativo da publicação;
FF) - Como entendem Monteiro Fernandes ou Romano Martinez que "o ato administrativo em causa não tem um efeito constitutivo, mas meramente declarativo, não estando a eficácia subordinada a essa publicação", algo que resulta claro das disposições como a do art.º 501º, n.º 4, do Código do Trabalho;
GG) - A Lei define os termos exatos do processo de denúncia, quanto às obrigações e prazos a cumprir pelas partes e os termos do processo administrativo a ob-servar com a entidade que legalmente detém competências para intervir e concretizar o processo (DGERT), sendo que a não ser aceite a eficácia da caducidade nos termos da Lei, a certeza e segurança jurídicas dessa caducidade ficariam sujeitas, por inexistência de prazo fixado para esse efeito, à disponibilidade de integrar tal aviso no BTE;
HH) - É que, como refere o Mestre em Direito, António Nunes de Carvalho, no Parecer elaborado em 12.03.2019, junto aos autos pela Ré, a fls. 67: "Não parece discutível a existência de uma obrigação estrita da Administração do Trabalho quanto à publicação desse aviso, verificados os respetivos pressupostos. Assim como não se confere aos serviços da Administração do Trabalho qualquer poder para declarar a caducidade ou influir, por qualquer modo, na produção dos seus efeitos. Esta atividade é apresentada sem referência a quaisquer elementos volitivos ou a qualquer capacidade de juízo ou de apreciação. Pelo contrário, as formulações legais (tanto no Código do Trabalho como no diploma orgânico do serviço em causa) reportam-se a comportamentos de ordem quase estritamente material ("proceder à publicação", "elaborar e promover a publicação”)". E, acrescenta que:
II) - "É, também, manifesto que a lei não associa qualquer tipo de efeito à publicação do aviso - pelo contrário, claramente distingue o momento da cessação por caducidade (atual n.º 6 do art.º 501° do CT, na linha do n.º 4 da versão de 2009) da publicação do aviso. Está, pois ausente, o elemento decisório, faltando, igualmente, a estatuição legal de efeitos jurídicos diretamente imputáveis à atuação administrativa. Trata-se, portanto, de ato meramente instrumental, na modalidade de ato declarativo";
JJ) - Para além de a letra da lei não consentir qualquer intervenção consti-tutiva à Administração do Trabalho, também as próprias normas aplicáveis à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) não lhe conferem tal competência. O princípio da legalidade da atuação da Administração Pública exigiria previsão expressa. Mais ainda, estando aqui em causa o exercício da autonomia coletiva, constitucionalmente garantida, não é possível prescindir de concreta previsão legal, assim levando a concluir que a publicação do Aviso da Caducidade do CCT no BTE é meramente declarativa;
KK) - Atendendo a que em 13.03.2015, a (...) comunicou ao MSESS, que o processo de negociação terminou sem acordo, nos termos do n.º 4 do art.º 501º do Código do Trabalho, o CCT aqui em causa, mantém-se em vigor durante 60 dias "seja, considera-se pois, que o CCT celebrado entre a (...) e a (...), aqui em causa, caducou no dia 13.05.2015;
LL) - A caducidade é uma causa extintiva e automática das situações jurídicas, reconduzindo à cessação de situações jurídicas em virtude da superveniência de um facto a que uma fonte de Direito atribuiu tal efeito;
MM) - A fonte de Direito é o art.º 501º do CT, ao consagrar a caducidade da convenção coletiva (e não de parte ou partes dela) e da "cláusula de sobrevigência da convenção coletiva", pelo que não é possível pretender-se, a um momento, que possa caducar apenas uma parte de uma convenção e, a outro momento, caduquem as suas restantes cláusulas.
NN) - Inexistindo cláusula de sobrevigência do CCT, a sua denúncia e caducidade têm necessariamente de ser avaliados apenas à luz das disposições do art.º 501º, n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8 9, do CT;
OO) - Assim, a caducidade do CCT ocorreu em 13 de maio de 2015, na sequência do processo de denúncia validamente realizado, iniciado em 14.03.2014, sendo que a caducidade opera independentemente da publicação do aviso, limitando-se este a declarar e tornar publico esse facto jurídico já ocorrido anteriormente;
PP) - Como a sentença recorrida refere, o Tribunal Constitucional apreciou já a conformidade do artigo 501º do CT com os preceitos constitucionais, decidindo pela sua constitucionalidade;
QQ) - Assim sendo, deve ser considerado que o CCT celebrado entre a (...) e a (...), aqui em causa, caducou em 13.05.2015, devendo improceder, quanto à falta de prova, quer quanto ao Direito aplicável, todos os pedidos formulados pelo A.;
RR) - Pelo que a douta sentença recorrida, quanto a fundamentos de facto e de direito e respetivas conclusões, decidiu bem, não merecendo qualquer censura.
*
O MºPº teve vista e emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
O A. respondeu ao parecer, pugnando pela procedência do recurso.
*         
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se a sentença recorrida padece do vício de nulidade;
- Se o A. tem direito às quantias peticionadas, por via da aplicação do CCT celebrado entre a (...) e a (...), publicado no BTE nº 30, de 15 de agosto de 2011, cujos efeitos teriam vigorado até 29.10.2015, data da publicação do aviso de caducidade no BTE nº 40, de 29.10.2015; ou se ao invés, e como alega a Ré, a referida caducidade operou em 13 de Maio de 2015, pelo que à A., não são devidas as quantias por esta peticionadas.
*
III- Apreciação
Em primeiro lugar, cumpre referir que o presente Acórdão é relatado pela juiz 1ª Adjunta ao abrigo do disposto no art. 663º, nº4 do CPC.
Invocou o recorrente o vício de nulidade de sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão ( art. 615º, nº1, c) do CPC).
A apreciação da nulidade em apreço configura acto inútil ( art. 130º do CPC), atenta a revogação da sentença recorrida, nos termos infra indicados. 
*
Vejamos, agora, a segunda questão colocada.
Tal questão já foi abordada  Acórdão de 15 de Maio de 2019 ( processo n. nº 27756/17.9 T8LSB.L1), no qual intervieram a ora relatora do presente Acórdão e a Exmª juiz 1ª Adjunta.
No referido Acórdão é citado o Acórdão deste Tribunal da Relação de 11.01.2017- www.dgsi.pt. , onde é referido :
« Dispondo sobre as formas de cessação da convenção coletiva, o Artº 502º/1 do CT (em ambas as versões) prevê, por um lado a revogação e, por outro, a caducidade.
Daqui emerge claramente que a convenção coletiva cessa, não pela denúncia, mas sim pela caducidade, sendo a denúncia um passo para a caducidade.
Ora, o Artº 502º/4[1] dispõe que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho em Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
A cessação da vigência dá-se por uma de duas formas, como acima expusemos – revogação e caducidade.
Acontece que, segundo o acervo fático, a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto.
Não cabe no âmbito desta decisão aferir do bem ou mal fundado do ato desta entidade, mas tão só da repercussão da falta de publicidade na consumação do procedimento conducente à cessação de vigência da convenção.
Em parecer junto aos autos Pedro Romano Martinez esclarece que “a falta de publicação do aviso da cessação não afeta a validade nem a eficácia da denúncia e, consequentemente, da caducidade. A declaração negocial de denúncia é (indiscutivelmente) válida e produziu de modo inexorável os seus efeitos” (fls. 114). Entende, pois, que o efeito extintivo pode operar sem a correspondente publicidade.
Acontece, porém, que o Artº 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o Artº 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no nº 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (Artº 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (Artº 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter.
No Ac. desta Relação proferido em 30/11/2016, também subscrito pela ora Relatora, e sendo Relator Alves Duarte, consignou-se que “Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer”. No mesmo sentido já ali se apontava também o acórdão da Relação de Lisboa, de 17-02-2016, no processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, publicado emwww.dgsi.pt.
Mantemos tal entendimento e assim, falha uma condição necessária à eficácia da caducidade – a publicação do respetivo aviso.
Concluindo, completado o procedimento de denúncia, a convenção cessaria por caducidade que, contudo, seria ineficaz por falta de publicação.»

Igual posição foi adoptada nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 17.02.2016, da Relação de Évora de 15.2.2018 e da Relação do Porto de 11.10.2018- www.dgsi.pt.
Embora seja uma questão controversa, acolhemos esta tese, atentas as indicadas razões de segurança jurídica que estão associadas à publicação do aviso.
No caso subjudice este entendimento implica o respeito dos efeitos já produzidos antes da data da publicação do aviso, o que coaduna com a natureza normativa do CCT.
Tendo completado 24 anos de serviço em 24 de Julho de 2015, deveria o A. ter sido posicionado no nível 3 da tabela A do Anexo V do CCT aplicável, a que corresponde a retribuição base ilíquida de € €2054, 41.
Estatuí a cláusula 42.ª, nº 9 da Convenção Colectiva de Trabalho: «[a] progressão nos diferentes níveis de vencimento produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro seguinte à verificação das condições previstas nos números anteriores, salvo quando estas ocorrerem entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, caso em que a progressão retroage ao dia 1 de Setembro», a progressão do A. deve verificar-se com efeitos a 1 de Setembro de 2015, tal como peticionado.
Cabe, por isso, ao R. posicionar, o A., com efeitos a 1 de Setembro de 2015, no nível salarial correspondente ao nível 3 da Tabela “Categoria A” do anexo V ao CCT Convenção entre a (...) e a (...) publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30 de 15 de Agosto de 2011, a que corresponde o valor base de 2.054,41 €.
As quantias devidas pelo R. deverão ser objecto de ulterior liquidação, dado que dos autos não resulta com a necessária clareza a data em que  o ora recorrente passou a auferir o vencimento mensal de €1.932,83.
Sobre as referidas quantias são devidos juros de mora, computados à taxa legal.
O A. defendeu na petição inicial (e peticionou) que os juros de mora se contassem desde a data da interpelação do R. para o posicionamento e pagamento e, assim, desde 8.10.2018 (data em que o R. foi interpelado para reposicionar o A. no nível indicado da categoria A. nos termos da missiva de fls. 17-18), ou, se assim não se entender, desde a data da citação para a presente acção. Nesta conformidade, deve o R. pagar juros de mora desde 08.10.2018 no que respeita às diferenças vencidas até então e desde a data do vencimento de cada uma das diferenças salariais que se venceram após 8.10.2018.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequência, condenar o R. a :
- Posicionar o Autor AAA, com efeitos a 1 de Setembro de 2015, no nível salarial correspondente ao 3 da Tabela “Categoria A” do anexo V à Convenção Colectiva de Trabalho entre a (...) e a (...) publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30 de 15 de Agosto de 2011, a que corresponde o valor base de €2054, 41 ( dois mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos);
- Pagar ao A. as diferenças salariais entre a retribuição efectivamente paga desde 1 de Setembro de 2015 e referida retribuição devida, bem como as vincendas até efectiva integração naquele nível remuneratório, a apurar em ulterior incidente de liquidação;  
- Pagar ao A. juros moratórios, à taxa legal,  desde 8 de Outubro de 2018 sobre as diferenças salariais que se venceram até à referida data e desde a data do vencimento de cada uma das diferenças salariais que se venceram após 08.10.2018, até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso pelo R.

Lisboa, 11 de Março de 2020
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Sérgio Almeida (junta declaração de voto)
_______________________________________________________
Declaração de voto:
Voto a decisão mas não acompanho a sua fundamentação, de acordo com o projeto que apresentei como relator inicial.
No que respeita ao mérito, sigo o entendimento do acórdão de 29.01.2020 desta Relação de Lisboa, no processo n.º 155/19.0T8CSC.L1, bem como dos acórdãos de 11.12.2019, nos proc. n.º 404/17.0T8STB.EI.S 1 e 14752/16.2T8PRT.P1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça, disponíveis em www.dgsi.pt, de acordo com o qual a caducidade de Convenção Coletiva de Trabalho não depende da publicação do aviso no Boletim do Trabalho e Emprego - ou seja, a publicação do aviso sobre a data da cessação de vigência do IRCT não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa -, porém, não sendo o aviso publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos dos art.º 109.º, n.º 1, 106/3/l e 107/1, todos do Código do Trabalho.
_______________________________________________________
[1] [1] Que posteriormente foi passou a corresponder ao nº6 do citado art. 502º do CT ( lei nº 55/2014, de 25 de Agosto) e foi alterado pela lei nº 93/2019, de 04 de Setembro, não sendo, contudo esta última alteração legislativa aplicável aos presentes autos.
Decisão Texto Integral: