Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE DE CONSTITUIÇÃO DIREITO À INFORMAÇÃO JORNALISTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 1, al. e) C.P.P., qualquer pessoa pode constituir-se assistente, nos casos que tratam de crimes contra a paz e a humanidade, tráfico de influências, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, denominados como crimes do interesse público. Os meios de comunicação social concretizam, dão voz, perseguem, um direito constitucional nacional e internacional de informar, de satisfazer o direito á informação e a ser informado. Neste Direito que faz parte do seu mister cabe o noticiarem a atividade da justiça sendo-lhes tal permitido publicidade do processo penal. ” É esta a medida em que o assistente (que cabe na expressão “qualquer pessoa”) pode contribuir ativamente para o exercício de direitos fundamentais que deve exercer e satisfazer. A regra é a da publicidade do processo penal e sendo o processo público, nos termos do artigo 86º nº 1 do CPP, sendo que os jornalistas em causa, tal como os demais, podem, se assim o entenderem, consultar o processo, dentro das regras previstas no artigo 88º do CPP. Não podemos defender que o espírito do legislador ao criar a figura do assistente, não foi conferir ao jornalista um acesso privilegiado às fontes de informação contidas no âmbito de um processo-crime em concreto, já que o legislador não distingue profissões que possam aceder ao estatuto de assistente e as que não possam fazê-lo. Na verdade, a Lei se alguma diferença faz quanto á constituição de assistente não é quanto à pessoa que requer essa constituição é quanto aos crimes que estão em causa no processo em que a mesma é requerida. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa JP, arguido mais bem identificado nos autos acima referenciados, notificado do despacho de 14.09.2022, com referência n° 8035281, no qual se se admite a constituição de LR como Assistente no presente processo, vem dessa decisão, por não concordar com a mesma e com os respetivos fundamentos. Apresentou para tanto as seguintes conclusões: A)–O presente recurso versa sobre a decisão proferida no despacho de 14.09.2022, com referência n.° 8035281, no qual se admitiu o pedido de constituição como Assistente por parte do Requerente LR. B)–O presente recurso versa sobre matéria de direito, nomeadamente sobre a correta interpretação a dar ao artigo 68.° do CPP, seja no âmbito da economia do estatuto de Assistente e da disciplina do segredo de justiça legislada no CPP, seja no conspecto do legislado no CP sobre a violação de segredo, seja no espectro constitucional criminal estabelecido pela CRP no art° 32°. C)–O (indevidamente) Assistente é um conhecido jornalista que se dedica quase exclusivamente a assuntos que se relacionam com processos judiciais portugueses e tem revelado particular interesse na publicação de notícias e informações que se relacionam com o caso BES. D)–Os presentes autos são uma desinência do processo judicial n° …., o qual corre termos no Juiz …do Tribunal Central de Instrução Criminal, o referido caso BES. E)–A figura do Assistente em processo penal tem finalidade processual própria, bem definida no artº 69.°, n.° 1 CPP, o qual dispõe que “os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei. ” F)–O art.0 68° CPP não pode ser lido desconchavadamente do demais disciplinado no CPP, no CP e na CRP, e desde logo do disposto no art.° 69° do mesmo CPP. G)–Ao lhes estar também reservada uma função específica na realização do Estado de Direito Democrático, a concessão deste estatuto processual traz consigo um conjunto de direitos e deveres entre os quais - e a mero título de exemplo - se destacam os direitos de intervir ativamente no inquérito, oferecendo provas e requerendo diligências e conhecendo dos despachos que sobre essas iniciativas recaírem (art. 69.°, n.° 2, alínea a) do CPP), de requerer, durante o inquérito e perante o Juiz de Instrução Criminal, a prática de processuais fundamentais (arts.° 268.°, n.° 2 e 269.°, n.° 2 do CPP), de assistir aos actos de instrução por si requeridos e suscitar pedidos pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes (art. 289.°, n.° 2, do CPP), de participar no debate instrutório (art.0 289.°, n.° 1, do CPP) ou de requerer a comunicação da alteração de factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução durante a instrução e da qualificação jurídica dos factos (art.° 303.°, n.°s 1 e 3 do CPP), e os deveres de prestar declarações com verdade e de participar em acareação, reconhecimento e reconstituição do facto (arts.0145.°, n.°2, 146.°, n.° 1, 147.°, n.° 1 e 150.°, n.° 1, do CPP). H)–A qualidade de Assistente está, portanto,funcionalmente orientada e possui uma substancialidade ôntica e um objetivo processual, na medida em que lhes incumbe o direito e dever de colaborar ativamente na investigação, passando-se a ser reconhecido como parte interessada na causa, e, como exige a Lei, sendo colaboradores do Ministério Público. I)–Não obstante o artigo 68.°, n.° 1, alínea e) CPP permitir a constituição como Assistente de uma qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção”, continua a ser necessário compreender em que medida é que as quaisquer pessoas podem contribuir ativamente para descoberta da verdade material. J)–Os específicos contornos do processo, nomeadamente se o mesmo se encontra em segredo de justiça — o qual visa assegurar os interesses da investigação ou dos sujeitos processuais —, também devem ser chamados à liça para concluir pela pertinência da constituição como Assistente por essas quaisquer pessoas, uma vez que com isso pode estar a criar-se um paradoxo nas diferentes mensagens que o Estado pretende transmitir aos sujeitos processuais (i.e., se o processo está em segredo de justiça, o qual apenas pode ser determinado em situações específicas, não é curial viabilizar, sem mais, a sua abertura a quem nada quem que ver com os factos em discussão) e, mormente, a potenciar um dano enormíssimo na esfera dos Arguidos. K)–A própria profissão exercida pelo Assistente também tem relevância para efeitos de ponderação de decisão sobre a sua utilidade em termos processuais, na medida em que as suas obrigações e deveres deontológicos o tomarão, presumivelmente, inoperante em termos processuais. L)–De facto, ao não poder propriamente intervir no processo para influenciar a investigação, em face da sua permanente qualidade de Jornalista, os únicos actos que poderá praticar contendem são a consulta dos autos, pelo que se antevê uma probabilíssima instrumentalização do estatuto processual de Assistente, M)–Na medida em que não poderá participar, por limitações várias, encabeçadas por questões deontológicas, na produção ou intervenção em actos processuais, como o seja, a título de exemplo, N)–i)-oferecer provas ou requerer diligências, nomeadamente de prova, para a descoberta da verdade e boa aplicação do direito; O)–ii)-requerer, perante o Juiz de Instrução Criminal, a “prática de actos processuais fundamentais P)–iii)-ou requerer actos processuais de instrução, como o seja pedidos de esclarecimento ou sugestões de perguntas', Q)–iv)-participar no debate instrutório, se nada de útil tiver para contribuir para a descoberta da verdade material e para a realização da Justiça; R)–v)-requerer a alteração substancial dos factos; ou, S)–vi)-prestar declarações (com verdade ou sem ela) e participar em acareação, reconhecimento e reconstituição do facto. T)–É conhecida a jurisprudência que qualifica como abuso de Direito a intervenção de Jornalistas em processos judiciais, na qualidade de Assistentes, com o objectivo de subverter esses estatutos a finalidades que em nada se confundem com o processo. como é o caso do Acórdão proferido no âmbito do processo judicial n.° 122/13.8TELSB-BE.L1-5, de 15.10.2019, relator Artur Vargues, disponível em www.dgsi.pt. U)–A própria CCPJ, a qual é o “organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei nos termos do artigo 18.°-A, n.° 1, da Lei n.° 1/99, de 01 de Janeiro deliberou “considerar incompatível com o exercício da profissão de jornalista a respetiva constituição como assistente em processos penais sobre os quais desenvolva trabalho” existir um compromisso da “independência, integridade profissional e dever de imparcialidade desses jornalistas'''1 por decisão proferida no dia 03 de Janeiro de 2015. V)–Validar a admissão do Exmo. Jornalista Sr. Dr. LR como Assistente, não só contraria a melhor jurisprudência, como também contraria o entendimento que o próprio organismo disciplinar dos jornalistas tem sobre o assunto, o que levaria a uma autêntica esquizofrenia do sistema legal quando considerado na sua globalidade e à desconsideração da hermenêutica fixada sobre o artigo 68.° do CPP. W)–Para já não referir que viola, “de uma assentada”, o CPP, o CP e a CRP (art.° 32°), conforme expressamente invocado e explicitado nas Alegações. X)–Em face do exposto, uma vez que não há qualquer motivo ou fundamento para admitir a constituição do Exmo. Jornalista Sr. Dr. LR como Assistente nos presentes autos, deve ser revogado o despacho de 14.09.2022, referência n.° 8035281, no qual se admitiu a constituição como Assistente do Exmo. Jornalista Sr. Dr. LR, e se profira decisão na qual se indefira essa pretensão. Nestes termos, e nos mais de Direito que V./ Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, requer-se seja o presente recurso admitido e julgado procedente, e, em consequência, seja revogado o despacho de 14.09.2022, referência n.° 8035281 e substituído por outro que indefira a constituição como Assistente ao Exmo. Jornalista Sr. Dr. LR. Com todas as consequências legais. Pronunciou-se o MP em 1ª Instância e neste Tribunal de Recurso POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1.ª INSTÂNCIA O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, manifestando-se no sentido que deve a douta decisão ser mantida nos seus precisos termos, por não merecer qualquer reparo. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA 2.ª INSTÂNCIA Confrontados os fundamentos do recurso e a douta decisão recorrida, em consonância com a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, conforme melhor se alcança do teor da argumentação expendida na peça processual com a referência CITIUS n.º 8193887, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida pois que da norma do artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não decorre qualquer distinção dos cidadãos que podem intervir como assistentes no processo em função da respetiva atividade profissional. Sem prejuízo da posição processual e atribuições dos assistentes, definidas no artigo 69.º do citado código, o que a al. e) pretende é possibilitar a constituição de Assistente a qualquer pessoa nos crimes ali indicados. As razões desta extensão nada têm a ver com o conceito -amplo ou restrito - de ofendido, mas sim, como disse já e é amplamente reconhecido, com uma maior transparência na administração da justiça e um combate mais eficaz a certas formas de criminalidade (1). Sou de parecer que ao recurso interposto pelo arguido JP, deve ser negado provimento, julgando-o improcedente e confirmando-se a douta decisão impugnada. Pronunciou-se o requerente da qualidade de assistente. O Recorrente pretende que seja revogada a decisão proferida com a referência 8035281, invocando fundamentos contrários à lei; O Recorrente, pese embora citar o teor da alínea e) do nº 1 do artigo 68º do CPP, menosprezou o seu conteúdo, é que podem constitui-se assistentes em processo penal, qualquer pessoa, quando estão em causa determinados tipo de crime, aí enumerados; Nos termos do artigo Ia, alínea c), artigo 3º, nº 1 e artigo 46º do EMP cabe ao Ministério Público a representação do Estado e, bem assim, defender os interesses que a lei determinar, participar na política criminal defendida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo principio da legalidade e defender a legalidade democrática; E, por isso, o Ministério Público que é o detentor da acção penal, a quem cabe a direção do inquérito e o acompanhamento do processo até decisão final, em representação do Estado; Para além de colaboradores do Ministério Público, o nº 2 do artigo 69º do CPP, confere direitos próprios aos assistentes, que serão exercidos de acordo com critérios próprios, como seja o de interpor o presente recurso; Até porque, a alínea e) do nº 1 do artigo 68º do CPP, não distingue, nem restringe, a possibilidade de constituição de assistente ou o exercício dos direitos inerentes a esse estatuto, por profissão, nem pela prática ou não de actos processuais ou qualquer outro requisito; Para a interpretação desse dispositivo legal, ensina o nº 2 do artigo 9º do Código Civil, que não pode ser considerado pelo intérprete, pensamento legislativo, que não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal; Face ao teor literal da alínea e) do nº 1 do artigo 68a do CPP, não se pode sequer invocar, a possibilidade de um jornalista ser excluído da previsão de "qualquer pessoa"; O Recorrente invocou o Estatuto do Jornalista e um parecer da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), quando não cabe ao Juiz de Instrução, verificar o cumprimento dos direitos, deveres ou incompatibilidades dos jornalistas, no âmbito dos presentes autos; Segundo prevê os artigos 3º e 24º do DL 70/2008 de 15 de Abril (ROFCCPJ), o organismo competente para assegurar o cumprimento dos deveres profissionais dos jornalistas é a CCPJ, mas esta só pode instaurar procedimento disciplinar, pela violação dos deveres enunciados no nº 2 do artigo 14° do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei 1/99 de 13/01 (EJ); Ora, a Deliberação de 3/11/2015 proferida pelo plenário da CCPJ, não tem carácter vinculativo e a sua eventual aplicação é inconstitucional, por violação do disposto na alínea c) do artigo 1610 da CRP, pois essa entidade não tem poderes e/ou competência para alterar uma lei e o teor da Deliberação, não encontra previsão no elenco das incompatibilidades definidas pelo artigo 3º do EJ; Sem prescindir, conjugando o teor do artigo 20º da CRP, que assegura a todos o acesso ao direito e aos Tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, com a alínea e) do nº 1 do artigo 68- do CPP, que confere um direito de qualquer cidadão, no caso concreto não tem aplicação o artigo 334° do CC; Como é defendido na jurisprudência "II - E contraditório com a invocação do abuso de direito, a negação de existência do direito que se afirma abusivamente exercitado." - cfr. Ac. STJ de 4/10/2007, in www.dgsi.pt" Estamos perante uma tentativa de contornar, de forma ilegal, os direitos que a lei atribui a qualquer cidadão; Nestes termos, a decisão recorrida aplicou a lei, não merecendo por isso qualquer reparo, pois a sua eventual revogação, o que não se concebe, violaria: Artigos 20º e 32- da Constituição da República Portuguesa Artigos 4º, 68º, 69º e 289º do Código de Processo Penal Artigos 9º e 334º do Código Civil Em consequência, deve o presente recurso ser considerado improcedente com todas as consequências legais. O despacho recorrido não tem qualquer ciência, encontra-se a fls. 5054 dos autos e admite a requerida constituição de assistente remetendo para o disposto no artº 68º nº 1 e) e 70º CPP. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). Cumpre decidir: Pretende o recorrente que o assistente não o seja por ser jornalista e para tanto recorre do despacho que tal admite. -*- Vejamos: Nos termos do disposto no art.º 68.º, n.º 1, al. e) C.P.P., qualquer pessoa pode constituir-se assistente, nos casos que tratam de crimes contra a paz e a humanidade, tráfico de influências, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, denominados como crimes do interesse público. Nos presentes autos estão indiciados crimes de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional e corrupção no sector privado nº1, al. e), do artº 68 do C.P. P. O escopo que a lei visa, quanto à constituição de assistente quando em causa está algum dos crimes catalogados na dita alínea e) do n.º1, do artigo 68º, do CPP, será o de proporcionar o exercício de uma “cidadania ativa” e não quaisquer outros propósitos como por exemplo facilitar a obtenção de informações para utilização como jornalista na feitura de manchetes de jornais ou violações de segredo de justiça. Mas isso implicaria a violação de outras normas e claro a aplicação das correspondentes sanções. Partimos do princípio que quem, sendo jornalista, vê deferido o seu pedido de constituição de assistente, sabe que está sujeito a normas deontológicas como o seu Estatuto . O recorrente preocupa-se com o acesso à informação por parte do admitido a assistente e esquece a possibilidade que este tem e lhe conferem os artigos 88.º e 90.º do C.P.P. e artigo 8.º do Estatuto do Jornalista. O artigo 88.º diz quais os circunstancialismos em que os órgãos de comunicação social podem intervir ou não, começando por referir que é permitida, por aqueles, a narração circunstanciada do teor de actos processuais, não em segredo de justiça, mas dentro dos limites estatuídos na lei. Sendo regra no processo penal a publicidade do mesmo, esta constitui um requisito fundamental para a realização da justiça, quer se encare esta do ponto de vista dos sujeitos processuais, do tribunal ou da sociedade. Se os sujeitos processuais devem colaborar com as autoridades judiciárias, com vista ao esclarecimento da verdade nada melhor para conseguir esse desiderato do que permitir-lhes o conhecimento dos factos. Na verdade, o segredo de justiça tornou-se a exceção, aplicável em casos muito apertados e necessários e estendesse aos intervenientes no processo também. «O princípio da publicidade (…) funciona como garantia para os sujeitos processuais particulares, pois assegura-lhes que a verdade não será abafada por uma jurisdição cega e parcial»; para o tribunal, porque a sua actuação torna-se transparente, ficando acima de críticas uma vez que a prova é produzida à vista de todos; para a comunidade em que o tribunal se insere, que verá nessa justiça a afirmação de que, em caso de lesão dos seus direitos, eles serão protegidos», ver, EIRAS, AGOSTINHO, Segredo de Justiça e Controlo de Dados Pessoais Informatizados, Coimbra Editora, Colecção Argumentum, 1992, pp. 27 a 29 e pp. 12 e 13, e, JÚNIOR, AMÉRICO BEDÊ e SENNA, GUSTAVO, Princípios do Processo Penal, Entre o Garantismo e a Efectividade da Sanção, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 318. A publicidade do processo implica os direitos de assistência, nomeadamente às audiências, pelo público em geral, à realização dos actos processuais, bem como à narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social, assim como à consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele. É uma falsa questão a que foi colocada ao tribunal já que a lei tem solução para qualquer violação e, não se compadece o elemento sistemático com leituras que a lei não contém nem na sua letra nem no seu espírito. A Constituição consagra no artº 37º, «liberdade de expressão e informação”, estatuindo que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações». Consagra ainda o artº 38º a “liberdade de imprensa e meios de comunicação social” a liberdade de expressão, o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, a independência dos órgãos de comunicação social, perante o poder político, económico, cabendo a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social a “regulação da comunicação social» Por sua vez, o nº 2 al. a) do citado preceito refere que: «não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo até à sentença de 1ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação». Daqui resulta que o legislador teve como objetivo a preservação da presunção de inocência do arguido e da imparcialidade do poder judicial. Dispõe o artigo 22º nº 1 b) da Lei de Imprensa que “constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na CRP e no EJ: «A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respetiva proteção». Artigo 6º al. b) do Estatuto do Jornalista consagra «A liberdade de acesso às fontes de informação». Artigo 8º nº 3 do Estatuto do Jornalista, «O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual. A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidas no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem». Daqui resulta que os meios de comunicação social concretizam, dão voz, perseguem, um direito constitucional nacional e internacional de informar, de satisfazer o direito á informação e a ser informado. Neste Direito que faz parte do seu mister cabe o noticiarem a atividade da justiça sendo-lhes tal permitido publicidade do processo penal. ” É esta a medida em que o assistente (que cabe na expressão “quaisquer pessoas “) pode contribuir ativamente para o exercício de direitos fundamentais que deve exercer e satisfazer. Assim desde que transmitida a verdade material, e porque o direito a informar não e, como qualquer outro direito um direito absoluto, teremos um apelo ao exercício dos direitos e deveres de cidadania, acautelando-se o desconhecimento de situações que o vulgar cidadão desconhece em relação a certa legislação, contribuindo para a informação e formação cívica e da justiça sempre com respeito pelos direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos na defesa do interesse público Art. 3.º da Lei de Imprensa - Lei 2/99, de 13.1. Mesmo que o assistente venha a esquecer as normas pelas quais se rege, certo é que não é ao tribunal que cabe fiscalizar a observação das mesmas, cabendo-lhe apenas aplicar a lei em caso de ser chamado por haver violação de alguma norma. A regra é a da publicidade do processo penal e sendo o processo público, nos termos do artigo 86º nº 1 do CPP, sendo que os jornalistas em causa, tal como os demais, podem, se assim o entenderem, consultar o processo, dentro das regras previstas no artigo 88º do CPP não tem razão de ser a preocupação do recorrente. Nem deve um tribunal coartar a possibilidade que a Lei dá neste tipo de criminalidade a quem se queira constituir cidadão. Não podemos defender que o espírito do legislador ao criar a figura do assistente, não foi conferir ao jornalista um acesso privilegiado às fontes de informação contidas no âmbito de um processo-crime em concreto, já que o legislador não distingue profissões que possam aceder ao estatuto de assistente e as que não possam fazê-lo. Na verdade, a Lei se alguma diferença faz quanto á constituição de assistente não é quanto à pessoa que requer essa constituição é quanto aos crimes que estão em causa no processo em que a mesma é requerida. A Lei não coloca qualquer limite a A ou a B. E, onde o legislador não distingue não deve o aplicador ou o interprete distinguir, sob pena de se tornar inconstitucional uma escolha feita por razões sem razão, e, no mínimo, contra a lei em vigor. Também não concede a lei nem vantagem, nem desvantagem a quem pretende constituir-se assistente e a quem a lei tal permite. Não há qualquer motivo ou fundamento para não admitir a constituição do Sr Jornalista como Assistente nos presentes autos pelo que nada há a censurar ao despacho proferido. Assim sendo: Nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se o despacho recorrido na íntegra. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 Ucs. DN * (acórdão elaborado e revisto pelas juízas desembargadoras relatora e adjuntas) (Assinaturas digitais) Lisboa, 8 de março de 2023 Adelina Barradas de Oliveira Ana Paramés Maria Margarida de Almeida |