Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16347/15.9T8SNT-F.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PRESTAÇÃO DE GARANTIA
INTERESSE JUSTIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O acto de prestação de garantia deverá subsistir incólumese a sociedade garante não lograr provar que a garantia não satisfez um justificado interesse seu.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


C, por apenso ao processo de insolvência de T, instaurou acção declarativa, com processo especial de verificação ulterior de créditos, contra a insolvente, a respectiva massa insolvente e todos os credores.
Pediu que seja reconhecido e graduado crédito no valor de € 870.320,76, acrescido de respectivos juros vincendos.
Alegou, em síntese, que celebrou diversas operações de crédito com a sociedade O. Para garantia do cumprimento dessas obrigações, além de outras garantias, foi constituída hipoteca a favor da Autora, incidente sobre imóvel então da Insolvente. Esse imóvel foi transmitido à sociedade P por negócio de compra e venda realizado em 10.01.2014. Operada a resolução desse negócio, pelo Administrador da Insolvência, a A. ficou credora da insolvente por todas as quantias abrangidas pela garantia hipotecária.

Foi lavrado termo de protesto.

A Massa Insolvente contestou. Alegou a nulidade da hipoteca por constituir negócio que não é do interesse da insolvente, nem se integra no seu objecto social, após o que impugnou os negócios objecto de garantia. Pediu a intervenção acessória provocada da sociedade O. e dos demais garantes das obrigações invocadas pela Autora.

O incidente de intervenção acessória provocada foi julgado improcedente.

Realizou-se audiência prévia, na qual, além do mais, foi caracterizado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
Julgou improcedente a excepção de nulidade da hipoteca, arguida pela Ré.
Reconheceu ao credor C crédito sobre a insolvente, no montante de € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros de capital), a que acrescem juros de mora e penalização calculados à taxa global de 8,955%, desde as datas de vencimento provadas nesta decisão, acrescidos do imposto de selo que seja devido, até ao limite de capital e juros de € 551.926,25 (quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e vinte e seis euros e vinte e cinco cêntimos);
Limitar a responsabilidade da insolvente pelo referido crédito, ao produto da liquidação do imóvel a que respeita a hipoteca de que beneficia o credor, fracção autónoma designada pelas letras “CBPA” que corresponde ao segundo piso - cave – sala de espectáculos, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Bairro X 
Qualificar o referido crédito como garantido, pela referida fracção autónoma.

Inconformada, a Massa Insolvente da Sociedade T interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
A)O presente recurso da douta Sentença ora impugnada justifica-se por se entender que a mesma não faz uma análise casuística e concreta das circunstâncias, e, consequentemente, não faz uma aplicação correcta do direito;
B)A douta Sentença decidiu julgar improcedente a excepção de nulidade da hipoteca, arguida pela Massa Insolvente, ora Recorrente, sustentando simplesmente que o ónus de prova da excepção da alegada invalidade recai sobre ela e não sobre o credor que dela beneficia, a ora Recorrida;
C)Entende, pois, que deve ser a Massa insolvente a demonstrar a «inexistência de justificado interesse» da sociedade-garante T ao invés de ser a C a demonstrar a «existência do justificado interesse»; ou seja, considera que deve ser a Massa Insolvente a demonstrar o facto negativo de «inexistência» e não a C a demonstrar o facto positivo de «existência»;
6 No sentido de que o ónus da prova é responsabilidade da entidade garantida vide também J.M. Coutinho Abreu, in «Curso de Direito Comercial», Vol. II – Das Sociedades; João Labareda, in “Direito Societário Português”, 1998, Quid Juris;
D)No entanto, o legislador do Código das Sociedades Comerciais refere no preâmbulo (ponto 23) que “Os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. A sociedade pode opor a terceiros limitações de poderes resultantes do objecto social se provar que o terceiro tinha conhecimento de que o acto praticado não respeitava essa cláusula [sublinhado nosso] e se, entretanto, ela não tiver assumido o acto, por deliberação expressa ou tácita dos sócios, mas tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (artigo 260.º).”
E)A C, ora Recorrida, sabia que o objecto social da T não permitia a possibilidade de prestação da garantia a favor de terceiro, conforme resultou do facto dado como provado sob n.º 37 e que, portanto, em última instância, sabia que o mesmo poderia ser declarado inválido;
F)Perante tal facto, restava à C alegar e provar nos autos que, não obstante, a sociedade-garante T obteve uma vantagem ao prestar a garantia a favor de terceiro, o que não sucedeu;
G)Devendo, portanto, concluir-se que a prestação de garantia pela T a favor de terceiro e de que beneficiou a ora Recorrida, foi realizada sem qualquer «interesse próprio» daquela estando, por isso, ferida de nulidade.
H)Refira-se que a declaração genérica aposta na escritura, de que a sociedade T tem interesse próprio, não é prova suficiente do efetivo interesse, porquanto tal prova terá de passar por uma demonstração efectiva de vantagem (directa ou indirecta) para a sociedade-garante;
I)Mas caso assim não se entendesse, o que por mera cautela se admite, sem contudo conceder, salvo melhor opinião, a douta Sentença não leva em consideração a natureza das partes aqui em confronto, facto que, no entender da Recorrente, também tem relevância para o caso em apreço;
J)Efectivamente, em confronto estão, por um lado, a Massa Insolvente da sociedade garante, que é alheia ao negócio e, por outro lado, a C que nele foi parte;
K)Ora, a C, enquanto parte interveniente no negócio, está em muito melhores condições para demonstrar que a sociedade garante interveio com «justificado interesse», do que está a Massa Insolvente de provar a «inexistência de justificado interesse»;
L)Acresce que, a C é uma instituição de crédito, motivo pelo qual está obrigada a adoptar medidas e comportamentos necessários para garantir o cumprimento dos requisitos legais e formais dos negócios em que intervém, o que lhe é imposto directamente pelo próprio Regime Geral das Instituições das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (v.g. art.º 73.º);
M)Caso ainda assim não se entenda, sublinhe-se que a Massa Insolvente não tendo sido interveniente no negócio, ao invocar contra o beneficiário banco a nulidade da prestação de uma garantia, com fundamento na falta de capacidade de gozo da sociedade garante, não pode o mesmo ser considerado como um facto constitutivo da sua pretensão, sob pena de tal entendimento contribuir para uma situação de (quase) impossibilidade de ver declarada tal invalidade quando alegada por terceiro;
N)A maioria da doutrina (citada nas alegações supra) e parte da jurisprudência (vide Ac. TRP de 15/09/2014, melhor identificado na nota de rodapé 2), adoptou claramente a tese de que o ónus da prova nos casos como o dos autos recai sobre a entidade que beneficia da garantia, pelo que considerando as circunstâncias em apreço, impunha-se também aqui decisão nesse sentido;
Nestes termos, e nos melhores de direito que serão doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, a decisão aqui recorrida, revogada e substituída por outra que declare a nulidade da garantia de hipoteca prestada pela sociedade T em benefício da C, conforme conclusões atrás formuladas e suas consequências’’.

C apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.

Constitui única questão decidenda saber a quem incumbe o ónus de provar que a ajuizada garantia satisfez ou não um justificado interesse da sociedade garante  

São de considerar assentes os seguintes enunciados de dados de facto:
1.
Da petição inicial
No processo de execução n.º foi dado conhecimento à Autora, aí Exequente, que o Administrador da Insolvência de T procedeu à resolução, em benefício da massa insolvente, do negócio de compra e venda realizado a 10 de Janeiro de 2014, entre a insolvente T e a sociedade P, da, fracção autónoma designada pelas letras “CBPA” que corresponde ao segundo piso - cave – sala de espectáculos, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Bairro X.
2.
Sobre o referido imóvel encontra-se registada pela AP. a favor da C, ora A., hipoteca voluntária, constituída pela insolvente T., com o montante máximo assegurado de € 551.926,25, para garantia de “todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade devedora, O, com sede na Av.; concretamente o pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a credora seja portadora e em que a devedora, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes; - do pagamento de toda e qualquer quantia que a referida credora tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em conta de depósitos, de que a referida devedora, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, seja devedora ou fiadora, e ainda, de qualquer crédito concedido pela credora, proveniente de contrato de locação financeira mobiliária ou imobiliária, de contrato de renting, de contrato de factoring, de contrato de desconto ou de aceite de títulos de crédito, dos quais seja sacadora a parte devedora, por forma isolada, solidária ou conjunta; do reembolso de quaisquer quantias que a mesma credora tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias, já prestadas ou a prestar, em nome da devedora até ao limite global máximo em capital de 425.000,00 EUR; juro anual: 5,955% acrescido de 4% em caso de mora, a título de clausula penal.”
3.
A A. no âmbito do exercício da sua actividade comercial, celebrou, por escritura pública exarada em 14 de Maio de 2010 com a sociedade O. na qualidade de mutuária, JN, VR e MS, na qualidade de fiadores e com a insolvente T, na qualidade de garante, o denominado contrato de mútuo com hipoteca e fiança nº 026.32.100079-1, de que foi junta cópia como doc. 3 da petição inicial, a fls. 66 a 81 do processo em papel.
4.
Pela referida escritura a A. declarou conceder à sociedade O. um crédito no montante de € 250.000,00, da qual esta se confessou devedora (cláusula 1.ª)
5.
A cláusula terceira do referido contrato, sob a denominação “constituição de hipoteca”, estipula que:
“Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, a sociedade T. constitui a favor da C hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma, indivudualizada pelas letras “CBPA” que constitui o segundo piso – cave – sala de espectáculos, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no Bairro X 
(…)
Que a presente hipoteca é constituída ainda para garantia do integral pagamento de qualquer quantia de que a referida C seja ou venha a ser credora da sociedade devedora O, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, nos termos seguintes:
1.A presente hipoteca é constituída para garantia, até ao limite global máximo em capital de quatrocentos e vinte e cinco mil euros, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade devedora, concretamente:
a)-O pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a C seja portadora e em que a mencionada sociedade O, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes;
b)-O pagamento de toda e qualquer quantia que a referida C tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em conta de depósitos, e de que a sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, seja devedora ou fiadora e, ainda, de qualquer crédito concedido pela mesma C proveniente de contrato de locação financeira mobiliária ou imobiliária, de contrato de renting, de contrato de factoring, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a sociedade O, por forma isolada, solidária ou conjunta;
c)-O reembolso de quaisquer quantias que a mesma C tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias, já prestadas ou a prestar, de que seja ordenadora a mencionada sociedade;
d)-O pagamento de juros à taxa anual de 5,955% que incidam sobre qualquer montante em dívida à dita C e provenientes de qualquer das operações referidas nas alíneas precedentes;
e)-O pagamento de cláusula penal que incide sobre o capital em dívida, com a sobre taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, correspondente ao tempo da mora e a título de cláusula penal.
2.O montante máximo de capital e acessórios garantido por hipoteca é de € 551.926,25 (…)”.

6.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 4 da petição inicial, a fls. 82, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou em € 283.450,64 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 223.700,96 (duzentos e vinte e três mil setecentos euros e noventa e seis cêntimos), a título de capital;
ii.-€ 37.875,00 (trinta e sete mil oitocentos e setenta e cinco euros), por conta de juros de mora entre 2013/06/14 a 2016/02/15, calculados às taxas especificadas no doc. 4 da petição inicial, a fls. 82 do processo em papel.
iii.-€ 17.635,09 (dezassete mil seiscentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos), por conta de juros de mora a titulo de clausula penal entre 2013/07/14 a 2016/02/15;
iv.-€ 282,51 (duzentos e oitenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), respeitantes a montantes por conta de seguros;
v.-€ 25,23 (vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos) respeitantes a montantes por conta de juros de mora sobre a alínea supra;
vi.-€ 1,01 (um euro e um cêntimo), calculados por conta do imposto de selo que incide sobre o montante supra referido;
vii.-€ 1.538,44 (mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), respeitantes a montantes por conta de despesas;
viii.-€ 130,94 (cento e trinta euros e noventa e quatro cêntimos) respeitantes a montantes por conta de juros de mora calculados sobre a alínea supra;
ix.-€ 41,04 (quarenta e um euros e quatro cêntimos), por conta de imposto de selo sobre o montante supra referido;
x. € 2.220,42 (dois mil duzentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), referente ao imposto de selo.

7.
A A., no exercício da sua actividade comercial, celebrou, a 25 de Março de 2009, com a sociedade O, na qualidade de mutuária, JN, VR e MS, na qualidade de fiadores, o denominado contrato de mútuo e fiança nº 026.32.100057-7, de que foi junta cópia como doc. 5 da petição inicial, a fls. 83 a 89 do processo em papel.
8.
Pelo referido contrato A. declarou conceder à sociedade O. um crédito no montante de € 14.739,00, da qual esta se confessou devedora (cfr. cláusula 1ª).
9.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 6 da petição inicial, a fls. 90, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou € 1.012,87 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 734,01 (setecentos e trinta e quatro euros e um cêntimo), a título de capital;
ii.-€ 184,39 (cento e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), por conta de juros de mora entre 2013/01/25 a 2016/02/15, calculados às taxas especificadas no doc. 6 da petição inicial, a fls. 90;
iii.-€ 83,74 (oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), por conta de juros de mora a titulo de clausula penal entre 2013/01/25 a 2016/02/15;
iv.-€ 10,73 (dez euros e setenta e três cêntimos), referente a imposto de selo.

10.
A A., no exercício da sua actividade comercial, celebrou também, a 25 de Março de 2009, com a sociedade O. na qualidade de mutuária, JN, VR e MS, na qualidade de fiadores, o denominado contrato de mútuo e fiança nº 026.32.100058-5, de que foi junta cópia como doc. 7 da petição inicial, a fls. 91 a 97 do processo em papel.
11.
Pelo referido contrato, a A. declarou conceder à sociedade O. um crédito no montante de € 14.495,50, da qual esta se confessou devedora (cfr. cláusula 1ª).

12.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 8 da petição inicial, a fls. 98, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou em € 996,09 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 721,86 (setecentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), a título de capital;
ii.-€ 181,34 (cento e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), por conta de juros de mora entre 2013/01/25 a 2016/02/15, calculados às taxas especificadas no doc. 8 da p.i., a fls. 98.
iii.-€ 82,35 (oitenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), por conta de juros de mora a titulo de clausula penal entre 2013/01/25 a 2016/02/15;
iv.-€ 10,54 (dez euros e cinquenta e quatro cêntimos), referente a imposto de selo;

13.
A A., no exercício da sua actividade comercial, celebrou também, a 25 de Março de 2009, com a sociedade One Wash, S.A., na qualidade de mutuária, José L...P...N..., Vanda M... G...R... e Mark Z...L...T...S..., na qualidade de fiadores, o denominado contrato de mútuo e fiança nº 026.32.100059-3 de que foi junta cópia como doc. 9 da petição inicial, a fls. 99 a 105 do processo em papel.
14.
Pelo referido contrato, a A. declarou conceder à sociedade O. um crédito no montante de € 27.790,43, da qual esta se confessou devedora (cfr. cláusula 1.ª).

15.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 10 da petição inicial, a fls. 106, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou em € 2.118,41 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 1.383,96 (mil trezentos e oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos), a título de
capital;
ii.-€ 347,67 (trezentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), por conta de juros de mora entre 2013/01/25 a 2016/02/15, calculados às taxas especificadas no doc. 10 da p.i., a fls. 106;
iii.-€ 157,89 (cento e cinquenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), por conta de juros de mora a titulo de clausula penal entre 2013/01/25 a 2016/02/15;
iv.-€ 204,00 (duzentos e quatro euros) respeitantes a montantes por conta de despesas;
v.-€ 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) respeitantes a montantes por conta de juros de mora contabilizados sobre a alínea supra;
vi.-€ 0,18 (dezoito cêntimos) respeitantes a montantes por conta de imposto de selo contabilizados sobre a alínea supra;
vii.-€ 20,21 (vinte euros e vinte e um cêntimos), referente a imposto de selo.

16.
A A., no exercício da sua actividade comercial, celebrou em 25 de Março de 2009, com a sociedade O., na qualidade de mutuária, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 026.37.000059-3 de que foi junta cópia como doc. n.º 11 da petição inicial, a fls. 107 a 113 do processo em papel.
17.
Pelo referido contrato, a A. declarou conceder à sociedade O. uma abertura de crédito até ao montante de € 250.000,00 (cfr. cláusula 1.ª).

18.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 12 da petição inicial, a fls. 114, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou em € 305.007,26 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 282.374,96 (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e setenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), a título de capital;
ii.-€ 21.761,83 (vinte e um mil setecentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos), por conta de juros de mora entre 2015/01/12 a 2016/02/15, calculados à taxa especificada no doc. 12 da p.i., a fls. 114;
iii.-€ 870,47 (oitocentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), referente a imposto de selo.

19.
A A., no exercício da sua actividade comercial, celebrou, a 30 de Janeiro de 2009, com a sociedade O, na qualidade de locatária, o denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º 026.44.000023-5, de que foi junta cópia como doc. 13 da petição inicial, a fls. 115 a 121 do processo em papel, no qual se convencionou, em síntese, a locação pela Autora à O, de equipamento identificado como “2 Sistemas de Reciclagem de Águas”, mediante pagamento de 48 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 23.465,85 e as subsequentes de € 4.822,09, com início, para efeitos de registo, em 15.02.2009 e termo em 15.02.2013.

20.
Ficam por pagar, relativamente ao referido contrato, € 49.618,73 (quarenta e nove mil seiscentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos) de rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora;
21.
A A. é portadora da livrança nº 504227114062570323, emitida em 25 de Dezembro de 2008 pelo montante de € 11.262,10, vencida a 11 de Junho de 2012, subscrita pela sociedade O e avalizada por JN e MS, de que foi junta cópia como documento n.º 14 da petição inicial, a fls. 122/123 do processo em papel.
22.
A A. é portadora da livrança nº 508225140100790917, emitida em 31 de Março de 2009 pelo montante de € 9.532,77, vencida a 10 de Outubro de 2013, subscrita pela sociedade O e avalizada por JN e MS, de que foi junta cópia como documento n.º 15 da petição inicial, a fls. 124 do processo em papel.
23.
A A. é portadora da livrança nº 504227114072062347, emitida em 25 de Maio de 2009 pelo montante de € 2.478,59, vencida a 11 de Junho de 2012, subscrita pela sociedade O. e avalizada por JN e MS, de que foi junta cópia como documento n.º 16 da petição inicial, a fls. 125 do processo em papel.
24.
A A. é portadora da livrança nº 504227114082821313, emitida em 15 de Maio de 2009 pelo montante de € 4.084,68, vencida a 11 de Junho de 2012, subscrita pela sociedade O e avalizada por JN, VR e MS, de que foi junta cópia como documento n.º 17 da petição inicial, a fls. 126/127 do processo em papel.
25.
A A. é portadora da livrança nº 508225140100764754, emitida em 27 de Dezembro de 2011 pelo montante de € 143.000,00, vencida a 1 de Abril de 2012, subscrita pela sociedade O e avalizada por JN e MS, de que foi junta cópia como documento n.º 18 da petição inicial, a fls. 129 do processo em papel.
26.
Em 20 de Agosto de 2008, a sociedade O. procedeu, junto de uma agência bancária da A., à abertura da conta de depósitos à ordem empresa a qual tomou o nº 026.10.006986-8, conforme verbete de assinaturas de que foi junta cópia como doc. 19 da petição inicial, a fls. 130.
27.
Através da referida conta foram efectuados movimentos, com conhecimento e autorização da sociedade O, que deram origem, em 18 de Julho de 2014, a descoberto no montante de € 14.800,74 (cfr. consulta de movimentos de que foi junta impressão, como documento n.º 20 da petição inicial, a fls. 131/132 do processo em papel).

28.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 21 da petição inicial, a fls. 133, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou em € 22.097,77 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 14.800,74 (catorze mil oitocentos euros e setenta e quatro cêntimos), a título de capital;
ii.-€ 7.016,37 (sete mil dezasseis euros e trinta e sete cêntimos) referentes a juros de mora desde 2013/09/15 a 2016/02/15, às taxas especificadas no doc. 21 a fls. 133 do processo em papel;
iii.-€ 280,66 (duzentos e oitenta euros e sessenta e seis cêntimos), respeitante a imposto de selo por conta dos juros de mora mencionados supra;

29.
A sociedade O. subscreveu, junto de uma agência bancária da ora A., cartão de crédito o qual foi associado à conta cartão n.º 026.03.102096-4, a que respeita o doc. 22 da petição inicial, a fls. 134/135 que em 10.02.2015, apresentava o saldo devedor de € 2.600.36.
30.
Relativamente ao referido contrato, a Autora emitiu a Nota de Débito de que juntou cópia como doc. 23 da petição inicial, a fls. 136, na qual, com referência a 15.02.2016, liquidou em € 4.574,70 o valor em dívida, sendo:
i.-€ 2.600,36 (dois mil seiscentos euros e trinta e seis cêntimos), a título de capital;
ii.-€ 1.898,40 (mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos) referentes a juros de mora desde 2012/09/18 a 2016/02/15, à taxa especificada no doc. 23 da p.p., a fls. 136;
iii.-€ 75,94 (setenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), respeitante ao imposto de selo por conta dos juros de mora mencionados supra.

Da contestação.
31.
A sociedade insolvente T, pessoa colectiva n.º foi constituída em 12 de Outubro de 1995, actualmente com o capital social de € 99.759,82, dividido em duas quotas, uma de € 99.659,82 de que é titular JN e outra de € 100,00 de que é titular VR (cfr. certidão permanente de que foi junta cópia como doc. 1 da contestação, a fls. 169 a 172).
32.
A referida sociedade tem por objecto social a “Construção de prédios para venda e revenda dos adquiridos para esse fim, serviços prestados de construção civil” (cfr. certidão permanente de que foi junta cópia como doc. 1 da contestação, a fls. 169 a 172).
33.
A sociedade O– EM LIQUIDAÇÃO, pessoa colectiva n.º  foi constituída em 4 de Agosto de 2008, com o capital social de € 200.000,00, titulado em 40.000 acções no valor nominal de € 5,00 cada, pertencendo € 102.000 a JN, € 92.000 a MS, € 2.000 a LS, € 2.000 a VR e € 2.000 a MR (cfr. certidão permanente e Contrato de Sociedade juntos como docs. 2 e 3 da contestação, a fls. 173 a 186)
34.
Esta sociedade tem por objecto a “Prestação de serviços a terceiros, consubstanciados em aluguer e lavagem de atoalhados e outras indumentárias necessárias à actividade de entidades várias, designadamente, entre outras, Health Clubs, Unidades Hoteleiras e de Alojamento, SPAS e similares, bem como, instrumental e complementarmente àqueles serviços, respectivamente, a Importação e Comercialização de atoalhados e outros bens e produtos conexos e afins da actividade desenvolvida pelas entidades do tipo das acima designadas” (cfr. Docs. 2 e 3 juntos com a contestação).
35.
A sociedade O foi declarada insolvente por Sentença transitada em julgado em 22.07.2015, no processo Y.
Por edital de 22.02.2016 foi publicada proposta de encerramento do processo por parte do Administrador de Insolvência daqueles autos, nos termos do art.º 232.º do CIRE (cfr. doc. 4 da contestação, a fls. 187).
37.
A Autora sabia ou não podia ignorar que a constituição da hipoteca provada sob o n.º 2 extravasa o objecto social da T
 
Da resposta às excepções
38.
Em 14.05.2010, o sócio-gerente da T, JN, era também administrador único da sociedade O. (cfr. certidões de fls. 169 a 178).
39.
Na escritura de mútuo com hipoteca e fiança realizada em 14.05.2015, JN intervém como administrador único da sociedade O. e gerente da T, e conjuntamente com VR na qualidade de únicos sócios desta última (cfr. doc. 3 da p.i., a fls. 66 e 67).
40.
Da escritura de mútuo com hipoteca e fiança realizada em 14.05.2015 consta na cláusula quinta, o seguinte: “Pelos primeiros outorgantes, foi finalmente dito que a sociedade T tem justificado interesse próprio na prestação da perante garantia. Que para a sua representada aceita os presentes contratos nos termos exarados.” (cfr. doc. 3 da p.i., a fls. 72).

Do mérito.
Não sendo a prestação de garantias exercida por uma sociedade comercial no âmbito do seu objecto, pode questionar-se quais as circunstâncias em que tais actos poderão ter interesse para a sociedade garante.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 do CSC que ‘’considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades , salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo’’.
A regra é a da incapacidade de as sociedades comerciais prestarem garantias a dívidas de outras entidades, existindo duas excepções, a saber:
i)-a sociedade garante tem justificado interesse próprio na garantia que se dispõe a prestar;
ii)-a sociedade garante e a outra entidade , também ela uma sociedade, estão numa relação de domínio ou de grupo.
Como é manifesto não se estar in casu no âmbito de ii) circunscreveremos a nossa análise à primeira excepção.
Como refere João Cristóvão ‘’não existe qualquer referência legal expressa que determine o conteúdo e alcance da expressão contida no artigo 6.º n.º 3 acerca do justificado interesse próprio do garante’’ (Garantias prestadas por sociedades comerciais e obrigações de sociedades coligadas, FDUNL, 2010/2011:48). 

Este autor propõe as seguintes 4 características para se poder sustentar a existência daquele interesse:
i)-economicidade ‘’que consiste na existência de um cenário económico e financeiro apto a esclarecer a razão de ser da prestação de garantia’’
ii)-objectividade ‘’a prestação da garantia é justificada pelo interesse próprio da sociedade, quando, através de conhecimentos técnicos aplicáveis, traduz uma vantagem objectiva para a sociedade’’
Neste plano, o autor esclarece que ‘’não se verifica a existência de interesse simplesmente porque é declarado, mas sim pela construção de factos demonstrativos de benefícios de que outra forma não se alcançariam ou de perdas de que outra forma poderiam surgir. Releva , em formulação negativa, que o interesse não seja subjectivo, relativo, nem extra-social’’ (op. cit:49).
iii)-proporcionalidade que exige que haja proporcionalidade entre a garantia face às obrigações garantidas e um mínimo de correspondência entre a garantia e as vantagens que dela se retira.
iv)-tempestividade que leva em consideração que a prestação de garantia decorre em função da informação objectiva que se dispõe no momento em que é prestada (op. cit:49).
Luís Serpa Oliveira, por sua vez, chama à colação, como demonstrativas daquele interesse, aquelas situações frequentes em que as sociedades comerciais prestam garantias a fornecedores ou clientes, com vista a assegurarem tanto o abastecimento como a venda dos seus produtos. O interesse da sociedade garante consistirá em contribuir para evitar ou minorar dificuldades dos seus fornecedores e clientes, que podem, com grande margem de certeza vir a reflectir-se no sucesso da sua própria actividade – é, segundo pensamos, um relevante interesse da sociedade garante que, apesar de não ser só seu, tem para ela uma tal relevância que o pode tornar num interesse próprio, se bem que não exclusivo’’ (‘’Prestação de garantias por sociedades e dívidas de terceiros’’, ROA, VOL I, 1999:399).
Parece-nos também evidente que ‘’será o órgão da administração da sociedade que estará em melhor condições para apurar a verificação desse interesse próprio da sociedade, pois é ele que conhece, com suficiente profundidade, os respectivos negócios’’ (ibidem). ‘’Imputar ao terceiro ou ao destinatário da garantia uma tal averiguação significaria obriga-lo a complexas operações para as quais não têm qualquer vocação, nem legitimidade, e, consequentemente, esvaziaria de conteúdo o preceito do n.º 3 do artigo 6.º do CSC tornando-o letra morta’’(op. cit:400).
Partindo destes pressupostos o autor não tem dúvidas em defender que ‘’a sociedade só poderá deixar de estar vinculada à garantia prestada se conseguir provar a inexistência de interesse próprio na prestação de tal garantia’’ (op. cit:401).
Concordantes com esta posição podemos citar também Pedro Albuquerque (‘’Da prestação de garantia por sociedades comerciais a dívidas de outras entidades’’, ROA, VOL I, 1997:127) e João Cristóvão na estudo citado (pags. 75/76).
Chegados aqui damos por resolvida a questão central do presente recurso, qual seja a de saber se deverá a entidade garantida ser penalizada com a nulidade do acto de prestação de garantia se não almejar provar a existência do mencionado e justificado interesse próprio da sociedade garante, ou, pelo contrário, deverá aquele acto subsistir incólume se a sociedade garante não lograr provar a inexistência, “in casu”, do mesmo interesse.
Trata-se de uma “vexata quaestio” que tem merecido posições antagónicas, quer na doutrina quer na jurisprudência.
Contra a posição dos autores citados temos Carlos Osório de Castro, J. M. Coutinho de Abreu e João Labareda os quais defendem a 1ª das enunciadas posições.
A jurisprudência dominante tem no entanto seguido a segunda orientação como decorre, entre outros, dos Acs.do STJ de 4.06.2002,17.06.2004, 07.10.2010 e 28.05.2013, in www.dgsi.pt.
O AC. STJ de 17.06.2004 é particularmente terminante: ‘’Compete à sociedade comercial que garantiu um crédito de terceiro o ónus de alegar e provar que a garantia não satisfez um justificado interesse seu, sob pena de o acto dever ser considerado como conforme ao fim social’’.
Realmente ‘’tirando casos-limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que, por um lado, a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada…” (AC. STJ de 13.05.2003- revista 318/03-1:ª Secção).
Também nós perfilhamos este último entendimento, inexistindo quaisquer razões para o alterar.
Nem mesmo a circunstância de a aqui ré ser a Massa insolvente da garante justifica diferente entendimento.
Como bem observa o primeiro grau ‘’não se ignora a dificuldade da prova negativa de um facto, para mais a cargo da Massa Insolvente que não teve intervenção na realização do negócio.
No entanto, pretendendo invocar a invalidade da hipoteca, situação que se presume terá analisado quando resolveu o negócio de compra e venda, era-lhe exigível analisar a actividade da empresa e a partir daí reunir um mínimo de circunstâncias demonstrativas, ou pelo menos indiciárias, da inexistência de justificado interesse próprio da insolvente.
Quanto a este aspecto, nem a Ré provou o que alegou de concreto, quanto à inexistência de contrapartida registada na contabilidade, nem nada mais alegou. Sendo certo que esse facto, ainda que provado, só por si seria insuficiente para demonstrar a inexistência de interesse da insolvente’’.

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.



Lisboa,14.09.2017



Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Decisão Texto Integral: