Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2419/12.5TMLSB-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: COBRANÇA DE ALIMENTOS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Do nº 2 do art. 1 da lei 75/98, de 19-11, na redacção que lhe foi dada pela lei 24/2017, de 24-5, em conjugação com o nº 2 do art. 1905 do CC, resulta que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, assegura o pagamento das prestações que tenham sido fixadas em benefício do jovem durante a menoridade enquanto este se encontra a completar o seu processo de educação/formação profissional – e até que perfaça 25 anos de idade.
II - O Regulamento (CE) Nº 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 reporta-se à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares – sendo aplicável, nomeadamente, às obrigações alimentares decorrentes das relações de família e parentesco; consoante o seu art. 49, cada Estado designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento, entidade que no caso de Portugal é a DGAJ - Divisão de Cooperação Judiciária Internacional.
III – Havendo divergências na jurisprudência sobre os requisitos necessários para que seja obtida a intervenção do FGADM, atento o disposto no nº 1 do art. 3 do dl 164/99, quando o devedor (ou a sua fonte de rendimentos) não se encontre em Portugal, no caso dos autos essa intervenção foi há muito determinada.
IV - Nos termos do nº 6 do art. 3 do dl 75/98 compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa; nada impõe, todavia, que após ser determinado que o Fundo satisfaça as prestações, o requerente haja que providenciar pela cobrança de alimentos no estrangeiro para continuar a receber aquelas prestações.
V - A não apresentação de comprovativo de haver sido providenciada a aludida cobrança não se reconduz à inobservância do ónus de impulso processual especialmente imposto por lei à requerente, não se justificando que ficassem os autos «a aguardar nos termos do art. 281º do C.P.Civil».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Em 17-12-2012 M... deduziu incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, referente ao menor I..., contra R..., este com última morada conhecida em 10 Nidderdale, Wollaton, Nottingham, 2TP, UK.
Alegou a requerente, em resumo, que por acordo exarado em 10-12-2002 o progenitor comprometeu-se a prestar uma pensão alimentícia de 100,00 € mensais, mas que, dado o incumprimento do acordado, neste momento tem em dívida o valor de 8.162,40 €, sendo que a frágil situação sócio-económica da requerente não lhe permite arcar com os encargos decorrentes das necessidades do filho.
Pediu a requerente que fosse declarado o incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais na parte referente à prestação de alimentos, sendo o requerido obrigado ao cumprimento coercivo do que fora determinado, bem como que, atenta a situação sócio-económica da requerente, fosse accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e, ainda, que fosse oficiado às entidades competentes do Reino Unido com vista a aferir se o requerido efectuava descontos legais e se tinha bens móveis ou imóveis em seu nome.
Em 4-1-2013 foi enviada notificação ao requerido para que alegasse em 5 dias, nos termos do nº 2 do art. 181 da OTM (fls. 24-25).
Na sequência foi solicitado ao Consulado da área de residência do requerido informação sobre o seu modo de vida, trabalho e rendimentos de trabalho (fls. 27, 28, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 39), sem obtenção de qualquer informação apesar das insistências.
Em 14-5-2014 foi oficiado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de desbloquear a situação (fls. 41, 42, 43).
Em 18-8-2014 a requerente veio informar que no decurso do ano de 2013 o requerido depositara, sem periodicidade, quantias variáveis que perfizeram 1.213,57 €, mas que de Janeiro a Agosto de 2014 nada depositou, sendo extrema e urgente a necessidade de auxílio, reiterando o pedido de incumprimento e de condenação no pagamento das quantias em dívida e que provisoriamente fosse accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (fls. 45-46).
Após nova insistência junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros (fls. 56-57) foi obtida resposta no sentido de ser dirigida carta rogatória às competentes autoridades inglesas (fls. 58). Entretanto, do Consulado Geral de Portugal em Manchester chegou a resposta de que a convocação enviada por correio registado fora recusada (fls. 60).
Em 16-12-2014 foi determinada expedição de carta rogatória às Justiças do Reino Unido a fim de obter informação sobre as condições de vida do progenitor (fls. 62), sem que tivesse sido obtida resposta que esclarecesse aquelas questões.
Em 30-10-2015 a requerente reiterou o seu pedido de intervenção do FGADM.
Foi solicitado à Segurança Social relatório social sobre a situação do menor I... e do seu agregado familiar. (fls. 79).
Junto ao processo tal relatório (fls. 85-90) em 17-5-2016 foi proferida a seguinte decisão:
«...julgo verificada a impossibilidade de cobrar coercivamente a pensão de alimentos devida pelo pai ao menor e, em consequência, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe a pagar mensalmente à mãe do menor, até este atingir a maioridade (a 02/08/2016) o montante mensal de €75 (setenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos devidas ao menor, em substituição do progenitor».
Posteriormente, em 5-6-2017, foi proferida decisão da qual consta:
«... dos presentes autos resulta que o/a menor entretanto atingiu a maioridade, pelo que não pode renovar-se a prestação ao abrigo das disposições legais já invocadas.
Assim e face ao exposto, declara-se cessada a prestação de alimentos.
Notifique nos termos do n.º 6 do art. 9º do Decreto-lei n.º 164/99.
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Tendo em conta o disposto na Lei 122/2015 notifique a mãe e o jovem para em 10 dias juntarem documento comprovativo que o jovem mantém os estudos e ou formação profissional».
Juntos aos autos diversos elementos, em 18-10-2017 foi proferida nova decisão, esta nos seguintes termos:
«... relevam os autos que a/o jovem provou documentalmente, conforme documentos juntos a fls.117 que se encontra a completar o seu processo de educação, sendo certo que o apesar de notificado nos termos do art. 3º do C.P.Civil, (cfr. fls. 121), nada disse.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos, declara-se que a prestação de alimentos fixada a favor da/o então menor, ora maior, se mantém na maioridade, desde Setembro de 2016 (fls. 118) e até que este complete o seu processo de educação/formação profissional.
Custas pelo requerido que se fixam no mínimo legal, atenta a simplicidade da questão decidida.
Registe e notifique, devendo o jovem juntar, no prazo de 20 dias, documento comprovativo da frequência do presente ano lectivo.
Uma vez que o progenitor continua obrigado a prestar alimentos e o progenitor se encontra a residir no estrangeiro, deverão o jovem e a sua progenitora accionar os meios de cobrança de alimentos no estrangeiro junto da DGAJ».
O FGADM veio aos autos declarar assumir o pagamento das prestações substitutiva de alimentos até que o jovem atingisse os 25 anos e enquanto se mantivesse em processo de educação ou formação profissional até àquela data, solicitando que o mesmo fizesse de tal prova nos autos (fls. 130-131).
Juntos os pertinentes documentos, foi proferido despacho datado de 12-3-2018 determinando manter-se a prestação a cargo do Fundo, acrescentando:
«... notifique a progenitora para em 20 dias juntar comprovativo do acionamento dos meios de cobrança de alimentos no estrangeiro junto da DGAJ».
Em 26-3-2018 a requerente veio informar:
«Relativamente ao acionamento da cobrança internacional de alimentos, esclarece a requerente que atenta a ausência de quaisquer notícias por parte do progenitor do seu filho, às tentativas infrutíferas de contacto através das instâncias competentes, à devolução dos ofícios/notificações enviadas em sede do presente processo, e inclusive, se continua a residir no Reino Unido, até à data não recorreu a esse instrumento».
Em 26-4-2018 foi proferido despacho em que se consignou:
«Uma vez que é conhecida a morada do progenitor, fls. 121, deverá o jovem e ou a progenitora acionar tais meios de cobrança sob pena de ser declarado cessado o FGADM – prazo 15 dias».
Em 2-5-2018 a requerente veio aos autos apontar para a circunstância de na decisão de 17-5-2016 ter sido consignado «julgo verificada a impossibilidade de cobrar coercivamente a pensão de alimentos devida pelo pai ao menor e, em consequência, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe a pagar mensalmente à mãe do menor...», referindo que essa prestação se mantém na maioridade, respeitados que sejam os requisitos para tal e que o recurso ao instrumento cuja prova se exige não obterá qualquer efeito senão o desgaste para o beneficiário da pensão e para a requerente; requereu a dispensa de apresentação do comprovativo de haver sido desenvolvido procedimento administrativo de cobrança de alimentos no estrangeiro.
O MP promoveu a manutenção do FGA.
Em 17-5-2018 foi proferido despacho do seguinte teor:
«Indefere-se o requerido, conforme os fundamentos já expendidos.
Deverá juntar aos autos tal documento no prazo de 15 dias, ficando os autos a aguardar nos termos do art. 281º do C.P.Civil».
Em 27-5-2018 a requerente apresentou novo requerimento reiterando o anteriormente invocado e insistindo em que «o desenvolvimento do procedimento administrativo de cobrança de alimentos no estrangeiro não é determinante para a atribuição ou manutenção da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos, nem, consequentemente, a sua ausência motivo de cessação» requerendo a manutenção da prestação devida a cargo do FGADM no valor de 75,00 € e a reiniciação do seu pagamento.
Em 5-6-2018 foi proferido despacho que ordenou: «Aguardem os autos nos termos já determinados».
Apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A) Iniciado que foi o presente processo por incumprimento das responsabilidades parentais, após as diversas e infrutíferas diligências para notificação do pai do então menor, por douta decisão proferida em 17 de Maio de 2016, entendeu, e bem, o Mmo Juiz que “(...) julgo verificada a impossibilidade de cobrar coercivamente a pensão de alimentos devida pelo pai ao menor – sublinhado nosso - e, em consequência, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe a pagar mensalmente à mãe do menor, até este atingir a maioridade (a 02/08/2016) o montante mensal de €75 (setenta e cinco euros),a título de pensão de alimentos devidas ao menor, em substituição do progenitor. (...)”.
B) Prestação essa que, nos termos do n.º 2, do art.º 1º, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, em conjugação com a redacção dada ao n.º 2 do art.º 1905º do CC pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, se mantem na maioridade, respeitados que sejam os requisitos para tal - como é o caso.
C) No entanto, por decisões proferidas a 26.04.2018; 17.05.2018 e 5.06.2018, entendeu a Mma Juíza a quo que deveriam a ora recorrente ou o beneficiário apresentar a junção do comprovativo de haver sido accionado o procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro sob pena de cessação da prestação a cargo do Fundo - a qual não está a ser paga - “(...) ficando os autos a aguardar nos termos do art. 281º do C.P.Civil” - esta de 17.05.2018.
D) Respondeu, e reitera nesta sede, a ora recorrente, no sentido de que, atendendo à efectiva e comprovada “impossibilidade de cobrança coerciva”, incerteza de morada, desconhecimento da situação ou condição económica do requerido, ausência de quaisquer contactos com o filho e falta de resposta às diversas notificações para o efeito, é de considerar que o recurso ao instrumento cuja prova se exige não obterá qualquer efeito senão o desgaste físico e psíquico para o beneficiário da prestação, bem como, para a sua mãe. Bem como,
E) Que se entende não ser requisito concomitante para a concessão ou manutenção da prestação a cargo do FGADM o accionamento da cobrança de alimentos no estrangeiro através da DGAJ, nem, correspondentemente, a ausência da referida, motivo para a sua cessação. Sendo que,
F) O beneficiário da prestação cumpriu com os ditames legais tendo apresentado todos os documentos e elementos necessários como exigido pela Lei e requerido pelo Fundo, competindo a manutenção da prestação.
G) Igual entendimento manifestou a Senhora Procuradora ao promover, em 10.05.2018, a manutenção da prestação a cargo do FGADM.
H) Com todo o respeito por opinião diversa, entende-se que a decisão ora recorrida, culminada em 05 do corrente, além de injusta, carece de fundamentação e sustentação legal.
I) Sendo que contraria douta e ponderada sentença de 17 de Maio de 2016, viola o dispositivo legal inserto no n.º 2, do art.º 1º, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, em conjugação com a redacção dada ao n.º 2 do art.º 1905º do CC pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, 987º do CPC e ainda os artigos 69º, 24º e 17º da Constituição da Republica Portuguesa, não atendendo, como seria expectável, às dificuldades económicas do agregado, como já referido e também comprovado.       
A carta enviada para notificação do requerido veio devolvida (fls. 156) e o Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 158-159.
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II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, atento o teor das conclusões apresentadas, temos como questão que se nos coloca a de se deveriam (ou não) os presentes autos “aguardar nos termos do art. 281º do C.P.Civil” a junção de documento comprovativo do acionamento da cobrança de alimentos no estrangeiro através da DGAJ.
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III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre do relatado em I).
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IV – 1 - Como vimos, havendo-se iniciado o processo em 17-12-2012, em 17-5-2016, quando o jovem I... ainda era menor, foi proferida a seguinte decisão:
«...julgo verificada a impossibilidade de cobrar coercivamente a pensão de alimentos devida pelo pai ao menor e, em consequência, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe a pagar mensalmente à mãe do menor, até este atingir a maioridade (a 02/08/2016) o montante mensal de €75 (setenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos devidas ao menor, em substituição do progenitor».
Entretanto o jovem I... atingiu a maioridade.
O nº 2 do art. 1 da lei 75/98, de 19-11, na redacção que lhe foi dada pela lei 24/2017, de 24-5, preceitua que o pagamento das prestações a que o Estado (especificamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) se encontra obrigado nos termos daquela lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 1905 do CC. Já esta disposição legal, acrescentada pela lei 137/2015, de 7-9, refere que para efeitos do art. 1880 do mesmo Código se entende que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido, ou, ainda, se em qualquer caso o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Da conjugação destas disposições resulta que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, assegura o pagamento das prestações que tenham sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade, nas circunstâncias aludidas.
Assim o havendo entendido o Tribunal de 1ª instância, uma vez que veio a proferir em 18-10-2017 a supra referida decisão em que declarou «que a prestação de alimentos fixada a favor da/o então menor, ora maior, se mantém na maioridade, desde Setembro de 2016 (fls. 118) e até que este complete o seu processo de educação/formação profissional»; sendo que o FGADM não pôs tal em causa, antes vindo aos autos declarar assumir o pagamento das prestações substitutiva de alimentos até que o jovem atingisse os 25 anos e enquanto se mantivesse em processo de educação ou formação profissional (até àquela data) solicitando que o mesmo fizesse de tal prova nos autos ([1]).
Tendo o Tribunal determinado que fosse dado cumprimento ao pretendido pelo FGADM com a junção dos respectivos documentos, a requerente cumpriu o que lhe fora determinado e o Tribunal confirmou dever manter-se a prestação.
O Tribunal de 1ª instância considerou, todavia, que a requerente deveria juntar comprovativo do accionamento dos meios de cobrança de alimentos no estrangeiro (assim, fls. 124, 137 e 143), vindo a determinar a junção desse comprovativo no prazo de 15 dias, ficando os autos a aguardar nos termos do art. 281 do CPC.
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IV – 2 - O Regulamento (CE) Nº 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 ([2]), reporta-se à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares – sendo aplicável, nomeadamente, às obrigações alimentares decorrentes das relações de família e parentesco. Consoante o seu art. 49, cada Estado designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento, entidade que no caso de Portugal é a DGAJ - Divisão de Cooperação Judiciária Internacional.
O dl 164/99, de 13-5, diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na lei 75/98, estabelece que o Fundo assegura o pagamento das prestações quando, para além do menor não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, a pessoa judicialmente obrigada não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189 da OTM (actualmente do art. 48 do RGPTC). Tem-se verificado na jurisprudência divergência de entendimento, no que concerne à previsão deste requisito. Assim, já se entendeu que os meios de satisfação da dívida previstos no art. 189 da OTM/ art. 48 do RGPTC pressupõem que o devedor se encontra em Portugal, ou pelo menos que a fonte de rendimentos a que se refere o preceito está em Portugal, pelo que se o devedor residir no estrangeiro, aí se encontrando os seus meios de rendimento, está verificado o aludido requisito de intervenção do FGADM, não obstando à intervenção do FGADM o facto de se saber do paradeiro do devedor e de lhe serem conhecidos rendimentos localizados no estrangeiro – assim, exemplificativamente, os acórdãos da Relação de Coimbra de 9-10-2012 e de 11-12-2012 ([3]). Bem como diferentemente foi entendido, designadamente pelo STJ no seu acórdão de 30-4-2015 ([4]):
«I - Havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGADM deve ser chamado a intervir. 
II - Para justificar a intervenção do FGADM não poderá ser invocada, sem mais, a demora só pelo facto do obrigado residir no estrangeiro, sob pena de se desvalorizar ou ignorar em absoluto os instrumentos jurídicos que o Estado Português subscreveu/ratificou sobre a matéria e, por isso, fazendo também parte integrante do nosso sistema jurídico».
Continua, todavia, a ser defendido que aquela primeira posição é a mais correcta, tendo em conta, designadamente, que o legislador não desconhecia a existência de mecanismos processuais internacionais para a cobrança de alimentos no estrangeiro, bem como o recurso à acção executiva especial de alimentos e, não obstante, apenas ter mencionado a não satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189 da OTM, mecanismo que representa a via mais célere e eficaz na satisfação do direito de alimentos; acrescentando-se que exigir-se a demonstração da inviabilidade da cobrança de alimentos no estrangeiro ou da demora dessa cobrança traduz um protelamento insustentável da intervenção do Fundo de Garantia, sendo, aliás, o recurso a esses mecanismos sempre moroso e complexo ([5]).
Tais divergências colocam-se a título de requisitos necessários para obter a intervenção do Fundo de Garantia, atento o disposto no nº 1 do art. 3 do dl 164/99. Sucede que, no caso que nos ocupa, essa intervenção foi há muito determinada, ainda o jovemI... era menor, considerando-se então julgada verificada a impossibilidade de cobrar coercivamente a pensão de alimentos devida pelo pai ao menor, vindo posteriormente, após a maioridade, a ordenar-se a sua continuação até que o jovem completasse o processo de educação/formação profissional.
É certo que de acordo com o nº 4 do art. 9 do dl 164/99 a «pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição».
Isto porque, nos termos do nº 6 do art. 3 do dl 75/98 compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
Nesse sentido o FGADM pediu que fossem juntos documentos comprovativos de que o jovem se encontrava em processo de educação ou formação profissional, sendo junto certificado de matrícula para o ano lectivo em curso e no fim de cada período lectivo certificado de frequência e aproveitamento escolar.
Afigura-se-nos, todavia, que nada na lei impõe que após ser determinado que o Fundo satisfaça as prestações correspondentes o requerente haja que providenciar pela cobrança de alimentos no estrangeiro para que continue a receber aquelas prestações.
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IV – 3 - O Tribunal de 1ª instância determinou que ficassem os autos «a aguardar nos termos do art. 281º do C.P.Civil».
Nos termos do nº 1 do art. 281 do CPC, sem prejuízo do que respeita ao processo de execução «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
No caso que nos ocupa ainda não foi proferido despacho a declarar a deserção da instância. Poderemos, todavia, interpretar os despachos do tribunal de 1ª instância de 17-5-2018 e de 5-6-2018 no sentido de que o impulso processual a dar aos autos pela requerente e que se encontraria em falta – estando na origem da perspectivada deserção, caso tal impulso não tivesse lugar – seria a comprovação do accionamento dos meios de cobrança de alimentos no estrangeiro.
A possibilidade de verificação da dita deserção da instância assentaria em a requerente ter de providenciar pela cobrança de alimentos no estrangeiro para continuar a receber aquelas prestações do FGADM – com o que, como decorre do supra exposto, não concordamos.
Acresce, ainda, o seguinte.
Consoante considerado no acórdão do STJ de 5-7-2018 ([6]) a «extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, nº 1, do CPC, depende de dois pressupostos, um de natureza objetiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjetiva (inércia imputável a negligência das partes)».
Afigura-se-nos não ocorrer aqui, propriamente, um caso em que se verifique a demora da requerente em promover o impulso processual legalmente necessário para que os autos prossigam. A requerente formulou os requerimentos necessários a que o processo siga o seu curso; tem, simplesmente, um entendimento diferente do assumido pelo Tribunal de 1ª instância quanto à necessidade de, nas circunstâncias dos autos, promover a cobrança de alimentos no estrangeiro.
Este diferente entendimento da parte e do Tribunal, em nosso entender, seria susceptível de conduzir a uma decisão em que o Tribunal, manifestando os fundamentos da sua posição decidisse em conformidade com a mesma sobre o que está em causa no processo e não à deserção por falta de impulso processual da parte legalmente necessário. Não se tratando aquela comprovação do accionamento dos meios de cobrança de alimentos no estrangeiro de documento de que a lei faça depender o prosseguimento do processo, a não apresentação do mesmo não se reconduzirá à inobservância do ónus de impulso processual especialmente imposto por lei à requerente.
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho que determinou que os autos aguardassem nos termos do art. 281 do CPC a junção de documento comprovativo de terem sido accionados junto da DGAJ os meios de cobrança de alimentos no estrangeiro e determinando o prosseguimento do processo.
Sem custas.
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Lisboa, de 2018

Maria José Mouro
Jorge Vilaça          
Vaz Gomes

[1] Não se colocando, nestes autos, qualquer obstáculo derivado da circunstância do jovem I... haver completado 18 anos depois da entrada em vigor da lei137/2015, de 7-9, mas anteriormente à entrada em vigor da supra referida lei 24/2017, de 24-5; situação a que se reporta, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 25-1-2018, ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. nº 161/07.8TBBJA-F.E1 cujo sumário é o seguinte: «A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio é aplicável a quem atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor, pois o que se pretende salvaguardar é que, nas situações dos jovens até aos 25 anos o FGADM assegure uma prestação, no lugar do progenitor, impossibilitado de pagar, desde que o jovem ainda não tenha autonomia económica e esteja em formação e isso é independente do momento em que atinge a maioridade (se antes ou depois da entrada em vigor da lei) sendo importante sim que o jovem beneficie dos pressupostos de aplicação».
[2] É aplicável nos Estados Membros da União Europeia, incluindo o Reino Unido.
[3] Aos quais se pode aceder em www.dgsi.pt, respectivamente processos nº 105/05.1TBTNV-C e nº 46/09.3 TBNLS-A.C1.
[4] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. nº 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1.
[5] Assim, Tomé d’Almeida Ramião, «Regime Geral do Processo Tutelar Cível», Quid Juris, 2ª edição, pags. 198-200.
[6] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 105415/12.2YIPRT.P1.S1.