Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4523/06.0TTLSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
INQUÉRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Tendo o prazo de 60 dias para exercício do procedimento disciplinar se iniciado com o conhecimento pelo Conselho Directivo do empregador do relatório elaborado no termo dum denominado «processo de averiguações», em 1/03/2006, e não tendo ocorrido entretanto a notificação da nota de culpa, o mesmo completou-se em 30/04/2006, não obstante tenha sido instaurado procedimento prévio de inquérito, na medida em que este se apresentava como manifestamente desnecessário para fundamentar a nota de culpa, em face da prolixidade e inequivocidade das conclusões daquele «procedimento de averiguações», que desde o início visava o trabalhador despedido.
II – A questão da caducidade do direito de exercício da acção disciplinar não se confunde com os fundamentos de que o tribunal pode servir-se para dela tomar conhecimento, sendo certo que só relativamente aos factos está em regra limitado pela articulação e prova feitas pelas partes, não estando sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que não existe excesso de pronúncia se, estando suscitada aquela questão, o juiz aprecia da eventual relevância do processo prévio de inquérito para efeitos da interrupção do prazo de caducidade.(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Instituto de Segurança Social, I.P., pedindo que seja considerado ilícito o despedimento do A., e, consequentemente, seja o R. condenado:

- a reintegrar o A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia já vencida das retribuições intercalares e as que se vencerem até decisão final;

- a pagar férias e subsídios de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato, no montante de € 1.023,28.

Alega, para tanto, que lhe foi instaurado procedimento disciplinar que reputa de inválido, por prescrição, em virtude de ter sido excedido o período de trinta dias permitido entre a suspeita do comportamento censurável e o início do inquérito e entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa, bem como o período de 60 dias entre o conhecimento dos factos e a instauração do procedimento disciplinar; bem como, que é totalmente infundada a nota de culpa e o despedimento é sem justa causa.

Contestou o R., refutando a prescrição do procedimento, porquanto exercido nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção pelo Conselho Directivo do R., na sequência do teor do Relatório do Gabinete de Auditoria Interna; e reiterando todos os fundamentos subjacentes à decisão de despedimento.

Proferido despacho saneador (fls. 494), procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto (fls. 561 e ss.), que foi objecto de reclamação pelo R. (fls. 575/576), não atendida (fls. 585/586).

Seguidamente, a Mma. Juíza a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 589 e ss.):

«Face ao exposto, julgo procedente por provada a presente ação e:

a Declaro ilícito o despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar, do A. Nuno Miguel Santos Almeida efectuado pelo R. Instituto de Segurança Social, IP. ;

b Condeno o R. a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

c Condeno o R. a pagar ao A., a título de retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2006 e os proporcionais retribuições de férias e subsídio de férias e Natal desde 1/1/2006 até 2/8/2006, a quantia remanescente de € 1.023,28 (mil e vinte e três euros e vinte e oito cêntimos);

d Condeno a R. a pagar ao A., as retribuições intercalares vencidas desde o dia 13/11/2006 e até ao trânsito em julgado desta sentença, quantia a liquidar em execução de sentença e deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A., devendo o R. entregar essa quantia à Segurança Social.

e Custas pelo R.»

1.2. O R., inconformado, interpôs recurso desta sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 630 e ss.):

(…)

1.3. O A. apresentou resposta ao recurso do R., formulando as seguintes conclusões (fls. 653 e ss.):

(…)

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 662, como apelação com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 674).

Colhidos os vistos (fls. 678 e 691), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:

- alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto indicado;

- caducidade do procedimento disciplinar;

- justa causa de despedimento.

3. Fundamentação de facto

Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes:

(…)

4. Fundamentação de direito  

4.1.

(…)

4.2. A segunda questão colocada no recurso é a da caducidade do procedimento disciplinar.

Atendendo a que os factos em apreço ocorreram na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime jurídico daí constante, por força do art. 7.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009.

Ora, estabelece o art. 372.º do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe «Exercício da acção disciplinar»:

1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

E preceitua o art. 411.º:

(...)

4 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º.

Acrescenta o art. 412.º, sob a epígrafe «Instauração do procedimento»:

A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

Na sentença recorrida, a questão da caducidade do procedimento disciplinar foi apreciada do seguinte modo:

«Ora, os factos provados pertinentes para apreciação desta exceção são os seguintes:

_ Em 7 de Novembro de 2005, deu entrada no gabinete do Vogal do Conselho Directivo do réu, BB, o texto da denúncia anónima referindo o A., cuja cópia consta de fls. 69 do processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

_ Em 8 de Novembro de 2005, foi o texto da denúncia anónima, referido em E), remetido ao Director do Gabinete de Auditoria Interna do réu para proceder às necessárias averiguações, em cumprimento do despacho exarado no mesmo texto.

_ Por despacho do Director do Gabinete de Auditoria Interna do réu, cuja cópia consta de fls. 70 do processo disciplinar e que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 18/11/2005 e dirigido à Sr.ª Auditora Dr.ª CC, foi ordenado que se procedesse a uma averiguação no sentido do esclarecimento das situações constantes da denúncia, referida em E).

_ No âmbito da averiguação, referida em G), o ora autor prestou declarações, em 18/01/2006.

_ Após a averiguação, referida em G), foi proferido, em 16/02/2006, o relatório cuja cópia consta de fls. 7 a 23 do processo disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzida, sobre o qual recaiu o parecer concordante, cuja cópia consta de fls. 5 e 6 do mesmo processo disciplinar e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida, datado de 21/02/2006, que propunha a instauração de processo disciplinar ao ora autor.

_ O Conselho Directivo do réu deliberou, em 1 de Março de 2006, instaurar processo disciplinar contra o ora autor, com fundamento nas conclusões e proposta do relatório de averiguação.

_ O autor foi notificado do relatório e nota de culpa, em 09/06/2006.

_ O autor foi notificado da decisão final de despedimento em 02/08/2006.

O procedimento disciplinar tem de iniciar-se dentro de 60 dias após o conhecimento da infração, prazo que é interrompido pela instauração de inquérito prévio quando necessário.

Ora, caso este seja instaurado, não podem decorrer mais de 30 dias entre o conhecimento das suspeitas e a instauração deste inquérito prévio, nem mais de 30 dias entre a conclusão deste inquérito e a notificação da nota de culpa.

Ora, o conhecimento das suspeitas data de 7/11/2005, e por se tratar de denúncia anónima, foi decidido averiguar os factos, o que se justifica.

O inquérito prévio foi instaurado em 18/11/2005 (ponto G.), culminando no relatório datado de 16/2/2006, propondo a instauração de processo disciplinar ao A. e a sua reafetação a outro serviço do R.

Aliás, se dúvidas existissem de que as diligências de constituem fls. 45 a 186 e 5 a 23 do PD constituem o inquérito prévio, vejam-se as inúmeras diligências efetuadas, incluindo a audição do A. (fls. 168), bem como as próprias referências do relatório final ao objetivo da averiguação:

fls. 5: “A presente auditoria teve como objectivo apurar a veracidade dos factos constantes de uma denúncia anónima...”;

fls. 6: “inferiu-se que o comportamento e desempenho do funcionário em questão, no exercício das suas funções, revelaram inadequação para a função inspectiva, corroborado pela atitude evidenciada pelo mesmo no decurso da presente averiguação...”;

“... emite-se parecer concordante com o relatório em apreço, secundando-se, desta forma, as respectivas conclusões e propostas de instauração de procedimento disciplinar ao funcionário em causa, da sua reafectação a outro serviço...”;

fls. 8: “Em cumprimento do despacho do Vogal do CD, Sr. Dr. BB, na sequência de uma denúncia anónima, procedeu-se à realização de uma averiguação nos Serviços de Fiscalização...”;

“A presente averiguação teve como objectivo a verificação da veracidade dos factos apontados na referida carta, relacionados com o funcionário AA, …”.

E foram apurados factos (fls. 17 a 20 do PD).

e conclui-se:

fls. 22: “As diligências realizadas nesta averiguação, confirmaram parcialmente as acusações constantes da denúncia, em virtude da inexistência de provas testemunhais ou outras (...).

fls. 22: Considerando as conclusões precedentes, propõe-se: a) A instauração de procedimento disciplinar a AA...”

Assim o prazo de 60 dias para a instauração do processo disciplinar, que foi interrompido a 18/11/2005, iniciou com o termo do inquérito prévio, a 16/2/2006.

Porém o efeito interruptivo do inquérito prévio só funciona se entre a conclusão do inquérito prévio e a notificação da nota de culpa não passarem mais de 30 dias, ou seja o A. devia ter sido notificado da nota de culpa até 16/3/2006 e o A. só foi notificado da nota de culpa a 9/6/2006.

Logo, temos de dar por excedido o prazo de 60 dias para instaurar, em 1/3/2006, o procedimento disciplinar, porquanto a instauração do inquérito prévio não interrompeu o prazo de 60 dias que começou a correr (como se não houvesse inquérito prévio) desde 7/11/2005, data em que foi conhecida a denúncia anónima.

É peregrina a tese do R. de que o processo prévio de inquérito ocorreu apenas após a instauração do processo disciplinar, e com o relatório de 5/6/2006 a que se juntou a nota de culpa (factos O. e P.). É que nessa altura, já há muito tinha sido instaurado o processo disciplinar, a 1/3/2006. E segundo os já mencionados artigos do CT, o inquérito prévio precede o procedimento disciplinar, pois até interrompe o prazo para instauração do processo disciplinar, iniciando, com o termo do inquérito prévio, a contagem de novos 60 dias para instaurar, desenvolver e concluir o processo disciplinar.

Assim tem de considerar-se, como alegado pelo A., a caducidade do procedimento disciplinar (e não a prescrição dos factos, que é coisa diversa, nos termos do art. 372º nº 2 do CT), nos termos do art. 372º nº 1 do CT2003.

É pois ilícito o despedimento.»

Sustenta o R., insurgindo-se contra esta fundamentação, que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar não se iniciou com o recebimento da denúncia anónima mas com o conhecimento do relatório elaborado no termo do processo de averiguações, conhecimento que apenas ocorreu no dia 1 de Março de 2006, e que, tendo o instrutor nomeado entendido ser necessário proceder a inquérito prévio para poder fundamentar a acusação, apenas a ele competindo tal decisão, a sua instauração interrompeu o prazo de caducidade do procedimento disciplinar, visto que o processo de averiguações não constitui nem substitui o inquérito prévio previsto no art. 412.º do Código do Trabalho.

Vejamos.

Resulta dos preceitos legais acima transcritos que o prazo de 60 dias para exercício do procedimento disciplinar se inicia após aquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, e se interrompe com a notificação da nota de culpa ao trabalhador, podendo ainda a interrupção resultar da instauração de um procedimento prévio de inquérito, desde que se cumpram os requisitos enunciados no citado art. 412.º.

Conforme refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2012, p. 205), reportando-se ao correspondente preceito do Código do Trabalho de 2009, “[d]eduz-se do regime legal que o inquérito prévio pressupõe que já está identificado o trabalhador que incorreu no comportamento ilícito que deu origem à instauração do procedimento, pois, na formulação do art. 352.º, o efeito que o inquérito tem de interromper os prazos do procedimento de despedimento apenas é admitido «caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa». Esta precisão é importante porque permite distinguir o inquérito prévio a que a lei se refere de outros procedimentos inspectivos que os empregadores por vezes promovem, destinados a apurar as infracções cometidas e quem foram os trabalhadores que as praticaram.

(…)

Em conclusão, a auditoria ou inquérito geral (…) não se confunde com o inquérito prévio do artigo 352.º. Este pressupõe que já foi identificado o trabalhador que cometeu a infracção, como claramente resulta do texto da lei, na medida em que o inquérito prévio se destina a apoiar a elaboração da acusação ou a nota de culpa dirigida a um concreto trabalhador.”

Em face desta explicação, faz sentido o entendimento sufragado na sentença recorrida de que, tendo havido suspeita de existência de comportamentos irregulares do A. em 7 de Novembro de 2005, através de denúncia anónima que o identificava, recebida nessa data pelo Vogal do Conselho Directivo do R., BB, iniciou-se então o prazo de 60 dias para exercício da acção disciplinar, que se interrompeu entre 18/11/2005 e 16/02/2006 para realização do inquérito prévio – impropriamente denominado de «averiguação», visto estarem já referenciados os comportamentos irregulares e identificado o respectivo autor –, inquérito prévio esse que, efectivamente, se justificava plenamente, atendendo ao meio através da qual a denúncia fora trazida ao conhecimento do órgão directivo do R. e à necessidade de apurar as circunstâncias de modo, tempo e local imprescindíveis à elaboração duma nota de culpa conforme às exigências legais de garantia do direito de defesa por parte do trabalhador.

E, compulsadas as inúmeras diligências efectuadas, que incluíram a inquirição do trabalhador, e o detalhado relatório final, que as analisou e ponderou e concluiu de forma assertiva no sentido de dever ser instaurado processo disciplinar ao A., fundamentando proposta concordante, ambos – relatório e proposta – acolhidos pelo Conselho Directivo do R. na deliberação de 1 de Março de 2006 de instaurar processo disciplinar contra o ora A., só pode concluir-se que a dita «averiguação» consubstanciou materialmente o inquérito prévio previsto na lei como o conjunto de actos necessários para fundamentar a nota de culpa.

Sucede que, não tendo mediado mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, e não havendo razões para considerar que o mesmo não foi conduzido de forma diligente, verifica-se, contudo, que mediaram mais de 30 dias entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa, em violação do disposto na parte final do citado art. 412.º, ou seja, o A. devia ter sido notificado da nota de culpa até 16/03/2006 e só o foi em 9/06/2006.

Na verdade, no que respeita ao efeito interruptivo do procedimento prévio de inquérito, “[p]ara que tal suceda, requer-se que:

- o inquérito se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa;

- não passem mais de 30 dias entre a suspeita de existência da infracção e o início do inquérito;

- o procedimento seja conduzido de forma diligente; e que

- entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias”, sendo “certo que a consequência directa do incumprimento das regras que disciplinam o inquérito, inscritas no artigo 352.º, será a desconsideração do mesmo para efeitos de interrupção da contagem dos prazos do artigo 329.º, 1 e 2. Assim, nas situações em apreço, sempre o trabalhador poderá aguardar pela instauração do procedimento de despedimento e, nessa sede, invocar a nulidade do mesmo por incumprimento dos referidos prazos” (aut. cit., op. cit., pp. 203-204).

Isto é, e conforme se entendeu na decisão recorrida, temos de dar por excedido, em 1/03/2006, o prazo de 60 dias para o R. instaurar o procedimento disciplinar, porquanto a realização do inquérito prévio não o interrompeu, e, tendo tal prazo começado a correr a contar de 7/11/2005, data em que foi conhecida a denúncia contra o A., tinha já se completado em 6 de Janeiro de 2006.

Mas, ainda que, como sustenta o R., se entendesse que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar não se iniciou com o recebimento da denúncia anónima mas com o conhecimento pelo seu Conselho Directivo do relatório elaborado no termo do processo de averiguações, conhecimento que apenas ocorreu no dia 1/03/2006, teria de se concluir que tal prazo se completou em 30/04/2006, sem que até então tivesse se verificado qualquer facto interruptivo, designadamente a notificação da nota de culpa (que só teve lugar em 9/06/2006), na medida em que, perante a prolixidade daquele procedimento e a inequivocidade das respectivas conclusões, o pretenso inquérito prévio se apresentava como manifestamente desnecessário para fundamentar a nota de culpa.

Em reforço do já acima explicitado, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2006 (in www.dgsi.pt), em cujo sumário se diz que “[a] necessidade de realização de inquérito supõe a existência de meras suspeitas, de contornos imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos, designadamente de tempo e lugar, sua extensão e consequências, e identidade dos agentes.”

Assim, não prevalece o argumento do R. no sentido de que o inquérito prévio se justificou porque o instrutor do procedimento disciplinar assim o entendeu e só a ele cabia tal decisão, uma vez que, como decorre do regime legal em apreço, o instrutor não está autorizado a fazer juízos arbitrários, antes estando adstrito a critérios objectivos, judicialmente sindicáveis, de necessidade de fundamentação da nota de culpa.

Por outro lado, não procede igualmente o argumento de que, não tendo o A. submetido à apreciação do tribunal a necessidade da instauração do inquérito prévio, não pode o tribunal conhecer dessa questão para efeitos de caducidade, sob pena de cometer a nulidade de excesso de pronúncia.

Com efeito, e independentemente da imprecisão de tal pretensão, uma vez que aquela alegação está implícita na demonstração de decurso dos prazos ensaiada na petição inicial, o R. confunde a questão – devidamente invocada – da caducidade do direito de exercício da acção disciplinar com os fundamentos de que o tribunal pode servir-se para dela tomar conhecimento, sendo certo que só relativamente aos factos está em regra limitado pela articulação e prova feitas pelas partes (mostrando-se cumprido tal ónus, in casu), não estando sujeito às suas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do Código de Processo Civil de 1961).

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2005 (in www.dgsi.pt), em que se entendeu, além do mais, não existir excesso de pronúncia em situação semelhante, visto que, estando suscitada nos autos a questão da caducidade do procedimento disciplinar, “[o] conhecimento daquela caducidade obriga a que o juiz aprecie da eventual relevância do processo prévio de inquérito no que diz respeito à suspensão do prazo de caducidade”, e ainda que “[c]ompete à entidade empregadora alegar e provar os factos susceptíveis de determinar a suspensão do prazo de caducidade do procedimento disciplinar.”

Por outro lado, qualquer eventual nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil de 1961, só seria atendível se tivesse sido arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao juiz da primeira instância, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (cfr., entre inúmeros outros arestos, o Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Dezembro de 2008, in www.dgsi.pt), o que não foi observado no presente caso.

Em face do exposto, reitera-se o entendimento da primeira instância no sentido da verificação da caducidade do direito do R. de exercício da acção disciplinar, ficando prejudicado o conhecimento da última questão.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2013

 Alda Martins

 Paula Santos (com dispensa de visto)

 Ferreira Marques

Decisão Texto Integral: