Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ACTO MÉDICO LESÃO PRESUNÇÃO DE CULPA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
I. Exigindo-se na ação a efetivação da responsabilidade civil, por incumprimento da prestação de serviços de saúde, decorrente de uma relação contratual, imputado também ao demandado, está assegurada a sua legitimidade passiva na ação, nomeadamente nos termos do art. 26.º, n.º 3, do Código de Processo Civil/1961. II.A sentença deve ser clara e inteligível, tanto na sua fundamentação como na decisão, de modo que as partes possam compreender, com certeza, o sentido do julgamento e as razões que o justificam. III. No âmbito dos poderes de cognição, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, delimitadas pelo pedido e causa de pedir ou também pelas exceções. IV. Quer a obscuridade quer a ambiguidade da sentença referem-se tanto aos fundamentos como à decisão. V. Não obstante a decisão da matéria de facto tivesse passado a integrar a sentença, a omissão de pronúncia, nesse âmbito, continua a equivaler à omissão de um ato prescrito por lei que, influindo no exame ou na decisão da causa, origina uma nulidade processual. VI. É no contexto do incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação que se evidencia o preenchimento do pressuposto da ilicitude, quanto ao hospital demandado. VII. As lesões, resultantes de uma cirurgia ortopédica, porque violando a integridade física, consubstanciam um típico comportamento ilícito, diretamente imputável ao cirurgião, compreendendo todos os atos médicos associados, designadamente a anestesia. VIII. O devedor da prestação de ato médico, por efeito de contrato, não ilidindo a presunção de culpa, responde pelo cumprimento defeituoso da prestação. IX.Há nexo de causalidade quando a lesão sobrevinda não constitui um resultado suscetível de ser considerado como atípico, confrontado com todo o circunstancialismo anterior e posterior da cirurgia. X. É aceitável o cálculo matemático como um meio auxiliar para determinar o valor equitativo do dano patrimonial, decorrente de incapacidade para o trabalho. XI. A fixação da indemnização pelo dano não patrimonial rege-se por critérios substantivos (art. 496.º, n.º 3, do Código Civil). XII. Estando reconhecida a responsabilidade civil do hospital na lesão sofrida pela assistida, esta não está obrigada ao pagamento dos serviços de saúde integrados na reparação dessa lesão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
A instaurou, em 12 de janeiro de 2012, na então 6.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central, 1.ª Secção), contra B, S.A., e C, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe as quantias de € 159 970,05 e de € 443,05, a título de renda mensal vitalícia, desde 1 de janeiro de 2012, anualmente atualizada, todos os gastos que a Autora vier a efetuar por efeito da intervenção cirúrgica, e ainda as quantias despendidas, a partir de 1 de janeiro de 2012, com os custos de ajuda de terceira pessoa, a liquidar ulteriormente. Para tanto, alegou, em síntese, que foi submetida a uma intervenção cirúrgica, nomeadamente ao alongamento do tendão de aquiles a céu aberto, osteotomia do primeiro metatarso e alongamento tendinoso, em 23 de janeiro de 2009, no B, pelo ortopedista R. C; ainda internada, foi transferida, em 23 de fevereiro de 2009, para o serviço de nefrologia do D, com grave infeção do “trato urinário” e insuficiência renal; em 8 de março de 2009, regressou ao B, onde permaneceu até 23 de junho de 2009, a fim de ser sujeita a cuidados de reabilitação, sendo depois transferida para o Centro de Medicina e Reabilitação Alcoitão, no qual permaneceu até 9 de novembro de 2009; por efeito da intervenção cirúrgica, ficou com uma incapacidade permanente de 85 %, apenas se podendo deslocar na via pública com o auxílio de uma cadeira de rodas e vendo-se impossibilitada de exercer as funções de professora de música e privada de auferir, definitivamente, rendimentos do trabalho; vive na dependência de terceiras pessoas, com uma empregada a tempo inteiro; teve gastos médicos, medicamentosos e equipamentos protésicos e outros, no valor de € 59 970,05, e mais terá no futuro, para além de outros danos; sofreu ainda profundos danos morais em virtude das referidas lesões, perdendo toda a sua autonomia e independência, não obstante a leve paralisia cerebral de que antes padecia. Contestou o R. B, por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, por ser o R. médico a agendar a intervenção cirúrgica, que teve lugar no B por efeito de um contrato de utilização das suas instalações, e por impugnação. Em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 5 883,72, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, pelos cuidados de saúde prestados à A. Contestou também o R. C, excluindo qualquer responsabilidade na incapacidade descrita, sendo a A. portadora de uma IPP de 70 %, antes da intervenção cirúrgica, assim como de uma fratura mal consolidada do pé direito; a intervenção cirúrgica atingiu todos os objetivos pretendidos, tendo o metatarso consolidado e os tendões adquirido a mobilidade que se antevia; para além de impugnar ainda os danos alegados, concluiu pela sua absolvição do pedido e requereu a intervenção acessória de E. Replicou a A., pronunciando-se pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva e impugnando a reconvenção. Admitida a intervenção acessória, contestou também a Interveniente E, alegando, designadamente, a ausência sobre si de qualquer direito de regresso do R. C, a ilegitimidade para intervir e a inexistência da obrigação de indemnizar, e concluindo pela improcedência da ação. O R. C respondeu ainda à contestação da Interveniente. Oportunamente, em 1 de março de 2013, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelo R. B, e foi organizada a base instrutória, da qual reclamaram todas as partes, tendo sido proferida decisão, parcialmente favorável, nos termos de fls. 653 a 658.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 21 de maio de 2014, sentença, que condenou os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 94 752,82, e absolveu a Autora do pedido reconvencional.
Não se conformando com essa decisão, recorreu o Réu C e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Deveriam ter sido julgados não provados os factos descritos na sentença nos pontos 19, 23, 24, 25, 28, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 51 e 63; e deveriam ter sido julgados provados os factos que a sentença não considerou provados, nomeadamente os pontos 13, 17, 18, 19 e 20. b) Não existe prova de qualquer ato contrário às boas práticas médicas, como a anestesia e a cirurgia foram aplicadas e realizadas de forma normal e correta. c) Não se pode afirmar o nexo causal entre os atos anestésicos e cirúrgicos e os danos. d) A responsabilidade pela “escolha” da Interveniente, como anestesista apta a intervir na cirurgia, cabe apenas ao R. B Hospital. e) Ao cirurgião não cabe, dentro da autonomia que existe entre as especialidades, qualquer dever ou obrigação de impor à anestesista conduta diferente, como resulta dos artigos 34.º e 36.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro. f) O princípio do art. 800.º do Código Civil não vale para o médico anestesista ou outros especialistas que intervenham em relação de paridade com o cirurgião. g) Existe contradição na fundamentação, com a consequente nulidade da mesma quanto à condenação do Apelante. h) Mostra-se provada a realização quer da cirurgia quer da anestesia, sem qualquer desconformidade com as boas práticas médicas. i) Ainda que o Apelante fosse responsável, nunca poderia ser condenado a indemnizar por valor superior a € 37 210,00. j) A sentença é nula, por contradição, entre os seus fundamentos e a decisão proferida quanto ao Apelante e, quando assim se não entenda, viola o disposto nos artigos 342.º, 358.º, 483.º a 510.º, 800.º, todos do Código, 2.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, 34.º e 36.º do Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.
Igualmente, recorreu a Interveniente, que, tendo alegado, extraiu, em resumo, as seguintes conclusões:
a) A sentença tem em falta, pelo menos, a identificação do concreto facto lesivo, a culpa do agente e o nexo de causalidade. b) O chamamento da Interveniente não é admissível, não se lhe podendo aplicar os efeitos do caso julgado. c) A sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto valorando factos que não seriam de valorar e, por outro lado, desprezando factos que deveriam ter sido levados em consideração na decisão. d) Importa uma reapreciação da prova, nomeadamente quanto às matérias dos quesitos 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º e 50.º. e) O Tribunal dá como realizada segundo as boas práticas e as boas técnicas tanto a anestesia como a cirurgia ortopédica. f) Na consideração de danos patrimoniais, a sentença erra o cálculo da parcela correspondente a lucros cessantes. g) A sentença não dá como preenchido em concreto o pressuposto da culpa, que não se mostra provada. h) A sentença é nula, por manifesta contradição entre os factos e os fundamentos invocados e por falta de fundamento factual. i) A sentença é ainda nula por violação dos artigos 483.º, 487.º, 496.º e 342.º do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, que seja declarada nula a sentença e a mesma substituída por outra não condenatória.
Recorreu ainda o Réu B Hospital, que, tendo alegado, formulou em síntese as seguintes conclusões:
a) O Tribunal a quo, ao ter julgado improcedente a exceção dilatória, fez uma má aplicação dos artigos 26.º, n.º 3, 494.º, alínea e), e 493.º, n.º 2, do CPC/1961. b) A sentença é nula, por obscuridade, ambiguidade, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. c) Os pontos de facto 19, 20, 24, 29, 43, 44, 46 e 51 padecem de erro de julgamento, assim como os 12, 14, 15, 16, 17, 18 e 20, factos considerados não provados. d) O Tribunal violou os artigos 607.º, n.º 2, 5.º, n.º 3, do CPC, e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por não ter tomado posição clara e inequívoca sobre o regime legal de responsabilidade civil aplicável ao caso. e) O Tribunal errou, igualmente, na aplicação dos artigos 800.º ou 490.º do Código Civil, para fundar a decisão da sua responsabilização. f) Não resultou reunida prova que permita concluir no sentido da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (artigos 483.º e seguintes e 798.º do Código Civil). g) O quantum indemnizatório atribuível, como compensação dos danos futuros pela perda de rendimentos, sempre teria que ser num valor substancialmente inferior ao apontado na sentença. h) O Tribunal fez uma má aplicação dos artigos 483.º, n.º 1, 487.º, 496.º, 563.º, 564.º, 566.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil. i) Errou, igualmente, na absolvição da Autora do pedido reconvencional, por má aplicação dos artigos 800.º e 490.º do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação das decisões recorridas e a sua absolvição da instância ou do pedido, bem como a condenação da Autora no pedido reconvencional.
Não foram apresentadas contra-alegações pela A.
Não foi proferido o despacho previsto no art. 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos recursos interpostos, está em discussão, essencialmente, a legitimidade passiva, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a nulidade da sentença e a responsabilidade civil médica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1. A A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica no dia 23 de janeiro de 2009 no B. 2. A cirurgia foi efetuada pelo R. C, ortopedista, a qual consistiu no alongamento do tendão de aquiles a céu aberto, osteotomia do primeiro metatarso e alongamento tendinoso. 3. No relatório elaborado, no dia 23 de junho de 2009, junto a fls. 24 e 25, o R. C fez constar, além do mais, que “no pós operatório entre as 24 e as 48 horas detetou-se um quadro de parésia do membro inferior esquerdo e défice sensitivo do mesmo”, e que “foram excluídas outras causas, pensando que se tratou de uma reação excessiva da anestesias e/ou DIB epidural”. 4. A A. nasceu no dia 14 de maio de 1957. 5. O R. B é um estabelecimento de saúde privado cujo objeto social consiste na prestação de cuidados de saúde e no âmbito do referido internamento foram prestados à A. os cuidados de saúde, administrados os medicamentos e realizados os exames complementares de diagnóstico e terapêutica melhor discriminados nas faturas n.º s 055792, de 25.06.2009, e 065754, de 28.07.2009, que totalizam o valor de € 7 883,72. 6. A A., para o internamento, prestou caução no valor de € 2 000,00. 7. A A. foi interpelada para pagamento das referidas faturas mediante ofícios de 14.7.2009 e 7.10.2009. 8. A intervenção cirúrgica foi sugerida pelo R. C e o mesmo fez a A. assegurar que, após a intervenção, seria transferida para um local onde fosse acompanhada na recuperação do pós operatório, nada tendo oposto à indicação da Clínica ..., tendo em vista a recuperação fisioterápica da A. 9. A A. continuou internada, após a intervenção cirúrgica, no B, até 3 de fevereiro de 2009, tendo nessa data dado entrada na Clínica ..., em Lisboa. 10. No dia 23 de fevereiro de 2009, a A. foi transferida da Clínica ... para o D (serviço de nefrologia), com grave infeção do “trato urinário” e insuficiência renal, tendo aí permanecido até 8 de março de 2009. 11. A A. regressou, em 8 de março de 2009, ao B, onde permaneceu até 23 de junho de 2009, a fim de ser sujeita a cuidados continuados de reabilitação (resposta ao quesito 4.º-A da base instrutória). 12. A 23 de junho de 2009, a A. foi transferida para o Centro de Medicina e Reabilitação Alcoitão. 13. Os motivos do internamento da A. em Alcoitão relacionavam-se com redução motora e funcional, reeducação de esfíncteres e estudos e ajudas técnicas, decorrente de sequelas de lesão medular iatrogénica pós cirurgia ortopédica, com um diagnóstico de sequela de lesão iatrogénica e paralisia cerebral. 14. A A. permaneceu em Alcoitão até 9 de novembro de 2009. 15. A A. teve alta com as seguintes indicações: manter treino vesical com um esvaziamento diário no período noturno, com sonda nelaton n.º 12; apoio domiciliário para o banho e manter programa de reabilitação em ambulatório, por períodos. 16. A A. perdeu a capacidade motora após a regularização cirúrgica, perdendo a capacidade para subir/descer escadas, que conseguia realizar anteriormente (resposta ao quesito 9.º da base instrutória). 17. A A., após a intervenção cirúrgica, apresentou um deteriorar de função motora, com parésia do membro inferior esquerdo (resposta ao quesito 11.º da base instrutória). 18. A A. exercia a profissão de professora de música e a paralisia motora de que sofre decorrente da cirurgia, embora lhe permita alguma autonomia doméstica com ortótese, impede a continuidade das suas funções docentes, de modo regular, no Centro de Paralisia … (resposta ao quesito 12.º da base instrutória). 19. A A., antes da cirurgia, não teve qualquer consulta pré-anestésica, sendo a anestesista contactada pelo R. dado que, nessa data, a mesma prestava habitualmente serviços no B (resposta ao quesito 13.º da base instrutória). 20. No dia 9 de novembro de 2009, a A. regressou a casa, mantendo o esvaziamento vesical diário, o programa de reabilitação e apoio domiciliário para higiene pessoal. 21. A A., após a cirurgia, passou a necessitar de ajuda de terceira pessoa para os atos normais da vida corrente. 22. A situação clínica da A., após a cirurgia, teve ainda como consequência infeções urinárias de repetição (resposta ao quesito 16.º da base instrutória). 23. Da cirurgia resultou para a A. uma lesão medular após anestesia epidural e a intervenção determinou para a A. um período de incapacidade genérica e profissional temporária absoluta de 23 de janeiro de 2009 a 9 de novembro de 2009 (resposta aos quesitos 17.º e 18.º da base instrutória). 24. Na sequência da intervenção cirúrgica, a A. é portadora de sequelas anátomafuncionais que lhe conferem uma incapacidade geral parcial e permanente de 50 %, sendo esta incompatível com o exercício da sua profissão de professora de música e, atualmente, a A. é portadora de uma incapacidade permanente de 85 %, sendo portadora, à data da cirurgia, de uma IPP de 70 % (resposta ao quesito 19.º da base instrutória). 25. No pós operatório, entre as 24 e as 48 horas, detetou o R. um quadro de parésia do membro inferior esquerdo e défice sensitivo, com possível causa de que o R. identificou como uma reação excessiva da anestesia e/ou DIB epidural (resposta ao quesito 21.º da base instrutória). 26. A A. apenas se pode deslocar na via pública com o auxílio de cadeira de rodas. 27. A A. auferia mensalmente no exercício das funções de professora de música, a quantia de € 900,27 (resposta ao quesito 23.º da base instrutória). 28. A A., antes da cirurgia, tinha autonomia nos gestos e atos da sua vida corrente, que iam desde a alimentação e cuidados de saúde e beleza e de locomoção, mas esta já com limitações, mas sem necessidade de recurso à ajuda de terceiras pessoas (resposta ao quesito 24.º da base instrutória). 29. A A., após a intervenção cirúrgica, vive na dependência de terceiras pessoas, com uma empregada ou vigilante doméstica a tempo inteiro (resposta ao quesito 25.º da base instrutória). 30. E a A. tem dificuldade para se sentar ou levantar da cadeira de rodas e para preparar as refeições e tratar dos cuidados de higiene pessoal (lavar-se e vestir-se). 31. A A. teve que adquirir, a expensas suas, a cadeira de rodas mecânica, onde se desloca, no valor € 540,75 (resposta ao quesito 28.º da base instrutória). 32. A A. teve ainda de adquirir uma plataforma elevatória, que foi instalada na entrada do prédio onde reside, a que correspondeu um gasto de € 7 254,94 (resposta ao quesito 29.º da base instrutória). 33. Teve ainda de adquirir um aparelho longo para membros inferiores, a que corresponde a quantia de € 536,61 (resposta ao quesito 30.º da base instrutória). 34. O valor referido em 5. é relativo ao período de internamento da A. no B de 08.03.2009 a 23.06.2009. 35. A partir de 10 de dezembro de 2011, a A. passou a auferir o montante mensal, a título de pensão da Caixa Geral de Aposentações, de € 546,89 (resposta ao quesito 47.º da base instrutória). 36. A A. perdeu toda a sua autonomia e independência, encontrando-se, presentemente, confinada normalmente à sua própria casa, uma vez que não tem meios para abandonar, por si só, o seu domicílio (resposta ao quesito 48.º da base instrutória). 37. A A. necessita da intervenção do corpo de Bombeiros Voluntários de Lisboa ou de terceiros para se poder deslocar ao exterior (resposta ao quesito 49.º da base instrutória). 38. A A. perdeu também a capacidade para realizar as suas funções fisiológicas, sendo obrigada a usar pensos e fraldas (resposta ao quesito 50.º da base instrutória). 39. A A. deixou de poder realizar as mais básicas atividades de higiene, lida da casa e deslocar-se ao exterior para comprar bens alimentícios, vestuário ou passear. 40. A A., decorrente da situação, deixou de poder desfrutar atividades, tais como estar com a sua família, amigos, jantar fora e frequentar o cinema, o teatro e eventos musicais e de canto, nos quais era frequentemente intérprete (em Portugal e no estrangeiro), os quais lhe propiciavam uma profunda realização pessoal (resposta ao quesito 52.º da base instrutória). 41. E tal também impede a A. de se sentir socialmente útil, independente e realizada com o trabalho que vinha desempenhando, há mais de vinte anos, com crianças com paralisia cerebral (resposta ao quesito 53.º da base instrutória). 42. A A. apresenta um quadro psicológico depressivo, também resultante do quadro clínico decorrente da intervenção cirúrgica, o que causa uma profunda tristeza e depressão (resposta aos quesitos 54.º e 55.º da base instrutória). 43. A cirurgia realizada à A. foi marcada nas instalações do B (resposta ao quesito 56.º da base instrutória). 44. A A., antes da intervenção, apresentava uma fratura mal consolidada do pé direito, que lhe causava dores e desconforto, quando se mantinha em pé durante períodos mais longos. 45. A A. é admitida nas instalações do B para a realização da intervenção cirúrgica no dia 23 de janeiro de 2009 (resposta ao quesito 58.º da base instrutória). 46. A intervenção cirúrgica foi realizada pelo R., sob anestesia loco regional, administrada pela Interveniente. 47. A cirurgia e a anestesia decorreram sem intercorrências, tendo a A. apresentado apenas dois episódios de ligeira hipotensão para valores de 100mmHg de tensão sistólica e 40mmHg de tensão diastólica, que foram normalizados de imediato por administração de 10 mg de efedrina endovenosa. 48. A A., à data, era portadora de uma condição de paralisia cerebral, que afetava em parte a sua capacidade de coordenação motora. 49. A A. informou o R. de que não pretendia a intervenção cirúrgica fosse efetuada com anestesia geral, opção anestésica que a apavorava. 50. O R. contactou com a Interveniente, médica anestesista que presta serviço regular junto do B, a qual é experiente, nomeadamente em cirurgias ortopédicas, para a mesma realizar a anestesia à A., informando ainda a mesma do seu quadro clínico e da pré-existência da paralisia cerebral, bem como da escolha pela A. da anestesia dita epidural (resposta ao quesito 70.º da base instrutória). 51. Momentos antes da cirurgia, a A. foi submetida a um questionário médico em ambiente hospitalar pela Interveniente. 52. No dia 23 de janeiro de 2009, pelas 10 horas, a Interveniente iniciou o processo de anestesia sequencial no espaço L2-L3, com administração intra-raquidiana, de 12,5 mg de bupivacaína pesada e de 0,005 de sufentaneste, tendo sido colocado cateter epidural de mais ou menos 3 cm. 53. E a anestesia decorreu sem complicações ou dificuldades e a doente foi posicionada em decúbito dorsal e a perna direita foi então elevada pelo R. e pela sua equipa, tendo sido realizadas compressões destinadas ao esvaziamento vascular do membro. 54. Tendo, de seguida, sido colocado o garrote no membro inferior direito, ao nível da raiz da coxa, junto à virilha, com 350 mmhg. 55. A A. foi depois colocada em posição de decúbito lateral esquerdo, para a execução da primeira parte da cirurgia e foi colocado cateter nasal para administração de oxigénio, mas a A. recusou a sedação, pedindo somente que lhe fosse permitido manter os auriculares que levava e ouvir música. 56. De seguida, foi feita a desinfeção do membro inferior direito, e o R. procedeu então a uma incisão na face posterior do tornozelo direito, ao nível do tendão de Aquiles. 57. Procedeu então o R. ao corte e posterior sutura do tendão de Aquiles do membro direito, com o objetivo de conseguir o seu alongamento, e, concluída essa intervenção, a incisão foi fechada e suturada. 58. A A. foi colocada novamente em posição de decúbito dorsal e o R. passou, de seguida, a realizar uma incisão, de cerca de 4 ou 5 cm, na face anterior interna do pé direito, tendo procedido à osteotomia distal do primeiro metatarso, isto é, ao corte do osso metatársico e à sua estabilização, com fios metálicos de Kirschner interno e externo ao segundo espaço. 59. Bem como à capsulotomia da primeira metatarsofalangica direita, seguida do alongamento do extensor do hallux e do adutor do hallux, mediante a secção dos tendões e posterior sutura. 60. E procedeu o R. depois ao fecho da incisão e à sua sutura, tendo o membro inferior direito sido imobilizado, por gesso cruropodálico, desde o pé até à parte mais alta da coxa. 61. Cerca das 12.30 horas, a A. saiu da sala operatória com DIB (infusor elastométrico de 24 horas, preenchido com bupivacaína 100 mg, sufetanil 0,005 e 41 cc de soro fisiológico) e encontrava-se hemodinamicamente estável e com bloqueio motor e sensitivo, entrando no recobro. 62. A A. teve alta do recobro cerca das 13.30 horas, com bloqueio sensitivo revertido e algum bloqueio motor residual (resposta ao quesito 86.º da base instrutória). 63. No dia 24 de janeiro, a A. manifestou queixas álgicas na região lombosagrada e dor apalpação das apófises espinhosas lombares e da região glútea direita, tendo-lhe sido prescritos analgésicos pelo médico residente do B. 64. Nos registos de enfermagem refere-se que a doente urinou espontaneamente em todos os turnos até à tarde do dia 28 de janeiro de 2009, referindo-se ainda que o DIB – dispositivo de aplicação anestésico – foi retirado durante o dia 25 de janeiro de 2009.
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2.2. Descrita a dinâmica processual e a matéria de facto declarada provada, importa conhecer do objeto dos diversos recursos, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente especificadas. Enquanto ao recurso do despacho saneador é aplicável o Código de Processo Civil (CPC) de 1961, aos recursos da sentença, porque proferida depois de 1 de setembro de 2013, é aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).
2.3. Assim, começando pelo recurso do despacho saneador, nomeadamente na parte em se que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Apelante B, interessa referir que a decisão recorrida se baseou, para tal efeito, na relação material tal como foi configurada pela Apelada. O mencionado Apelante, impugnando tal decisão, alega que a relação material controvertida, tal como foi alegada, se restringe à relação entre o R. C e a Apelada, nada alegando sobre a sua participação na cirurgia ou sobre quaisquer outros atos. A Apelada alegou, na petição inicial, que foi submetida a uma intervenção cirúrgica no B Hospital Lisbon, à qual procedeu o R. C, e no qual permaneceu internada, designadamente, para cuidados continuados de reabilitação, intervenção cirúrgica que motivou certas lesões, das quais resultou a incapacidade total para o trabalho. Não obstante se reconheça a escassez dos factos alegados, é possível surpreender, na petição inicial, a configuração de uma relação material controvertida entre a Apelada e o Apelante B, resultante de uma prestação de serviços de saúde, defeituosamente cumprida. Os factos que consubstanciam tal relação apresentam-se como suficientes para a determinação da legitimidade passiva, na ação de efetivação da responsabilidade civil emergente de incumprimento da prestação de saúde, especialmente a partir do momento em que a lei processual privilegiou, para efeitos de legitimidade, a relação jurídica, tal como é configurada pelo autor, numa clara opção pela tese patrocinada por Barbosa de Magalhães, na histórica controvérsia com Alberto dos Reis (C. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 55 e segs.). Como pressuposto processual, a legitimidade é aferida em termos processuais, desconsiderando a natureza substantiva ligada à procedência da ação, e averiguada pelo pedido e causa de pedir. Exigindo-se na ação a efetivação da responsabilidade civil, por incumprimento da prestação de serviços de saúde decorrente de uma relação contratual, imputado também ao Apelante B, está assegurada a sua legitimidade passiva na ação, nomeadamente nos termos do art. 26.º, n.º 3, do CPC, pois, nas circunstâncias articuladas na petição inicial, o Apelante tem um interesse relevante na ação. O circunstancialismo de facto alegado pela demandante, permitindo concluir pela existência de um interesse relevante do demandado na ação, é suficiente para aferir da sua legitimidade processual. Por isso, apresentando-se o Apelante B com legitimidade para a ação, não há fundamento para a sua absolvição da instância, tal como se decidiu no despacho recorrido. Nestes termos, improcede o recurso do despacho saneador.
2.4. Passando ao conhecimento das apelações da sentença, verifica-se, desde logo, que todos os Apelantes impugnam a decisão da matéria de facto, ainda que não inteiramente coincidentes. De harmonia com o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a decisão relativa à matéria de facto é alterada quando a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa quanto aos factos tidos como assentes. No caso presente, o fundamento para a modificação da decisão de facto, suscitada pelos três Apelantes, baseia-se exclusivamente na prova produzida. Assim, ouvida a longa gravação – com algumas dificuldades resultantes da deficiente recolha do som –, há que reapreciar, de modo unitário, a parte impugnada da decisão da matéria de facto, com referência à base instrutória (preenchida com noventa e sete quesitos).
- Quesito 4.º-A: A resposta dada corresponde à afirmação integral da matéria do quesito. O Apelante B pretende que se adite que os cuidados continuados de reabilitação “eram, tanto em termos de tempo como de frequência, os normais para uma cirurgia como a que foi realizada”, indicando, para o efeito, o depoimento da testemunha Aníbal António Mendes, enfermeiro. Independentemente do depoimento da testemunha, o aditamento pretendido é indevido, pois, a ser aceite, corresponderia a uma resposta excessiva ao quesito, por ir além da matéria controvertida, o que não é admissível. A resposta a um quesito poderá ser explicativa, para melhor compreensão do facto afirmado, mas não poderá ir além deste, como seria o caso do deferimento da pretensão formulada. Por isso, não se justifica qualquer modificação.
- Quesito 9.º: A resposta afirmativa foi impugnada pela Apelante, nomeadamente quanto à perda da “capacidade motora após a regularização cirúrgica”, indicando, para uma resposta diversa, o depoimento da testemunha António José …. Esta testemunha, médico anestesista, que trabalhou no B, entre 2001/2 e 2010, declarou “não conhecer o caso” e, por isso, nada pode esclarecer sobre a matéria. Por outro lado, os relatórios médicos de fls. 120 e 207, elaborados no dia 29 de janeiro de 2009 e mencionados na decisão recorrida (fls. 894), permitem a resposta dada. Deste modo, deve manter-se a resposta.
- Quesito 11.º: A resposta afirmativa foi também impugnada pela Apelante, especificando o depoimento da testemunha António José .... Viu-se já que o depoimento desta testemunha não é esclarecedor. Acresce que a prova foi baseada, designadamente, nos relatórios médicos de fls. 120 e 207 (fls. 894), não se apresentando outra que, com a mesma natureza, a contrarie. Daí, ser de manter a resposta dada.
- Quesito 12.º: A resposta dada corresponde à afirmação integral da matéria do quesito. O Apelante C alega que não se provou tal matéria. O Apelante B, por sua vez, entende que a resposta deve ser restritiva, porquanto não ficou provado que o impedimento do exercício das funções docentes pela Apelada, no Centro de Paralisia ..., tivesse sido causado pela paralisia motora decorrente da cirurgia, invocando o documento de fls. 47, junto com a petição inicial. A resposta ao quesito, ao que indica a fundamentação constante de fls. 893, foi baseada no referido documento. A resposta dada, porém, deve manter-se, porquanto a matéria em causa ficou provada, designadamente perante o teor documental resultante de fls. 47. Esse documento, emitido em 20 de julho de 2010, pela Associação de Paralisia Cerebral de Lisboa (APCL), refere, em especial, que a colaboração da Apelada, como cantora e professora de música, “foi interrompida pela doença e por situação de maior imobilidade causada pelas barreiras arquitetónicas existentes no prédio onde vive, que impossibilitam o uso da cadeira de rodas para entrar ou sair do edifício”. O teor do documento, conjugado com outra prova produzida, demonstra os efeitos das sequelas resultantes da cirurgia, nomeadamente a maior imobilidade provocada, potenciada pelas barreiras arquitetónicas do prédio habitado pela Apelada. Ao contrário do alegado, a imobilidade emergente da cirurgia é que constitui a causa do impedimento da atividade profissional da Apelada, tanto mais que as barreiras arquitetónicas do prédio eram anteriores à intervenção cirúrgica e não consta que obstassem ao exercício profissional regular. Assim, mantém-se a resposta.
- Quesito 13.º: A resposta dada, no essencial, corresponde à afirmação da matéria do quesito. O Apelante B defende que não se provou que a anestesista foi contactada pelo R. C, dado que, nessa data, aquela prestava habitualmente serviços no B, invocando o depoimento da Interveniente. O depoimento da Interveniente confirma a resposta positiva, sendo a mesma taxativa no sentido de que “foi contactado pelo R. por causa da patologia”. O próprio R. C, nas suas declarações, confirmou que “falou com a Dra. …”, que o informou de que seria ela a acompanhar a cirurgia, como anestesista. Portanto, o contacto com a anestesista, e apenas isso está em causa, foi estabelecido pelo R. C, o que corresponde às declarações deste e da Interveniente. Assim sendo, mantém-se a resposta.
- Quesito 16.º: O Apelante C alega que a matéria afirmada não se provou, invocando os depoimentos das testemunhas Maria ..., médica, Sara ..., Tiago ... e Ana Rosa ..., estas últimas todas enfermeiros. A resposta foi baseada, designadamente, na prova testemunhal, com destaque para o depoimento da testemunha Alda …, médica anestesista e ex cunhada da Apelada (fls. 897). Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Apelante não determinam uma resposta diversa, porquanto tais depoimentos são muitos vagos e genéricos, tendo as três testemunhas (enfermeiros) declarado, expressamente, não se recordarem do caso, limitando-se a confirmar o registo de enfermagem. O mesmo sucede com o depoimento da testemunha Maria ..., porquanto, embora tivesse tido intervenção posterior à cirurgia, como médica do B, nada declarou que contrariasse o facto afirmado. Ao invés, a testemunha Alda ..., que acompanhou de muito perto a situação da Apelante, dado ter sido casada com um irmão da Apelante, foi muito convicta nas suas declarações, nomeadamente sobre a matéria das infeções urinárias, tendo falado com o urologista e enfermeiros que assistiram a A. Esta testemunha, embora depusesse, por vezes, com alguma emoção, decorrente das exigências postas no exercício da profissão de médica anestesista, revelou um conhecimento seguro dos factos, depondo com isenção e imparcialidade, não obstante a relação de afinidade que teve com a Apelada. Por consequência, mantém-se a resposta.
- Quesitos 17.º e 18.º: A resposta unitária aos dois quesitos foi, fundamentalmente, afirmativa. No entanto, todos os Apelantes defendem a falta de prova do facto, invocando os depoimentos das testemunhas Maria ... C. F. S. Coração e Maria .... A testemunha Maria ..., médica anestesista, nomeadamente no Hospital dos ..., começou por declarar não conhecer o caso e não o ter discutido previamente com a Dra. …. Sendo mais abstrato que concreto, este depoimento não tem relevância suficiente para infirmar a matéria dada como provada. Por outro lado, a testemunha Maria ..., médica anestesista, nomeadamente no Hospital de ..., declarou, desde logo, não conhecer diretamente o caso, resultando o conhecimento de conversas tidas com a Apelante, sua colega e amiga. Embora tenha falado previamente com a Apelante, declarou não saber precisar o que falou. Apesar de ter declarado que o procedimento, do ponto de visto técnico, foi “normal”, não excluiu a possibilidade, ainda que rara, dos efeitos produzidos na paciente, qualificando-os de “azares”. Por isso, também este depoimento não é determinante para afastar a prova do facto. Deste modo, não perde relevância, designadamente, o depoimento da testemunha Alda ..., considerado na resposta, sendo injustificada a pretensão de considerar o facto como não provado ou de acrescentar um aditamento, que redundaria, sempre, numa resposta excessiva, não admissível. Por isso, mantém-se a resposta dada.
- Quesito 19.º: A resposta afirmativa e, em parte, explicativa, foi impugnada pelo Apelante B, que alegou o depoimento da testemunha Maria ... Coração, como contrariando frontalmente o depoimento da testemunha Alda .... Valem aqui as considerações imediatamente anteriores quanto ao valor probatório dos mencionados depoimentos, sendo certo ainda que a testemunha Maria ... Coração admitiu o resultado verificado como “acidente”, não contrariando o facto em causa. Por conseguinte, mantém-se a resposta.
- Quesito 21.º: A resposta afirmativa foi impugnada pela Apelante, já que, segundo esta, o R. C nada “detetou logo”, nomeadamente entre as 24 e 48 horas do pós operatório, porquanto o facto não tem qualquer apoio nem na folha de enfermagem, nem no diário clínico. É difícil afirmar em que prova se baseou a decisão recorrida, na medida em que a sua fundamentação apresenta-se como genérica e abrangente (sem qualquer referência específica do meio de prova em relação a cada resposta da base instrutória), sendo certo ainda que também não consta da ata da audiência de julgamento a matéria a que se referem os depoimentos prestados. No entanto, no “diário clínico” (fls. 125), mencionado na fundamentação da decisão recorrida (fls. 895), não consta qualquer menção atribuída ao R. C. Nesse boletim clínico, apenas aparece o registo relativo à testemunha Maria …, médica do B, com referência ao dia 24 de janeiro de 2009, 21.50 horas, que a mesma confirmou, embora declarando que interviera depois das 22.00 horas. Já o registo clínico seguinte reporta-se ao dia 27 de janeiro de 2009 (fls. 125v.). Naturalmente que o registo de enfermagem (fls. 133/134), neste âmbito, é completamente irrelevante, dispensando qualquer consideração. Aliás, o próprio R. C, nas longas declarações prestadas na audiência de julgamento, não confirmou o facto pessoal, não obstante o relatório médico de fls. 24 e 25, por si subscrito, em 23 de junho de 2009. Neste contexto, reportando-se o facto a um ato pessoal do R. C, a resposta tinha de ser negativa, justificando-se em conformidade a sua alteração.
- Quesitos 23.º e 47.º: As respostas afirmativas foram impugnadas pelo Apelante C, alegando que o documento foi por si impugnado. A decisão recorrida baseou-se no documento de fls. 56, que constitui uma carta da autoria da Caixa Geral de Aposentações, onde se refere a remuneração base considerada na fixação do valor da pensão de reforma (fls. 894). Tendo o documento sido emitido por uma entidade pública, que se rege por critérios de objetividade e legalidade, que não foram postos em causa, é de admitir a prova daí resultante. Por isso, mantêm-se as respostas.
- Quesito 24.º: A resposta, ainda que restrita, foi essencialmente afirmativa. O Apelante B entende que a A. tinha a ajuda de terceiras pessoas, considerando os depoimentos das testemunhas Maria … e Cristina …. Esta última testemunha, que conhecia a A. do Centro de Parilisia Cerebral …, foi expressa a afirmar que aquela “era completamente autónoma”. Por outro lado, a primeira testemunha, médica e prima da A., que a acompanha, declarou também que a mesma, embora andasse “com dificuldade”, tinha “autonomia”. Aliás, no âmbito desta matéria, as testemunhas nem sequer foram instadas. Deste modo, não há motivo para alterar a resposta.
- Quesitos 25.º, 48.º e 49.º: As respostas afirmativas foram impugnadas pelo Apelante C que alega não ter sido feita prova. Na fundamentação da decisão recorrida, referem-se numerosos depoimentos que contribuíram para a prova dos factos (fls. 896 e 897). Entre esses depoimentos, contam-se, especialmente, os das testemunhas Cristina …, Maria … e Alda ..., que foram muito claros, quanto à perda de autonomia e dependência de terceiros da A., depois da cirurgia. Também o depoimento da testemunha Joaquim …, médico de medicina interna, releva muito, porquanto foi médico da A., tendo-a observado, pela última vez, em abril de 2010. Consequentemente, realizada a prova dos factos, nada há a alterar.
- Quesito 28.º: A resposta afirmativa foi impugnada pelo Apelante C, que alegou a falta de prova, por impugnação do documento de fls. 55. A prova foi baseada em tal documento (fls. 894). Esse documento representa um recibo emitido pelo Centro de Medicina de Reabilitação Alcoitão, pela aquisição de uma cadeira de rodas mecânica, merecendo crédito a pessoa que o emitiu, sendo certo ainda que a A. ficou dependente de cadeira de rodas, como foi referido por várias testemunhas, designadamente Maria …. Assim, feita a prova, nada há a modificar.
- Quesito 29.º: A resposta afirmativa foi impugnada pelo Apelante C, que alegou também a falta de prova, por impugnação do documento de fls. 53. A prova foi baseada em tal documento (fls. 894). Esse documento representa a fatura emitida pela …, Comercialização e Montagem de Equipamento …, Lda., pela aquisição da “plataforma elevador de escada”, no valor total de € 7 524,94 (e não € 7 254,94), cuja necessidade é razoável supor em face do uso da cadeira de rodas e da existência corrente de obstáculos arquitetónicos. Por isso, mantém-se a resposta, embora com a retificação do valor (€ 7 524,94).
- Quesito 30.º: A resposta afirmativa foi impugnada pelo Apelante C, que alegou também ainda a falta de prova, por impugnação do documento de fls. 54. A prova foi baseada em tal documento. Esse documento representa o recibo da aquisição do aparelho referido, tendo sido emitido pelo Centro de Medicina de Reabilitação Alcoitão, cuja credibilidade ninguém questionou e, por isso, merecedor de crédito. Por consequência, nada há a modificar.
- Quesito 50.º: A resposta afirmativa foi impugnada pela Apelante, que alegou a falta de prova. A prova do facto baseou-se nos depoimentos de diversas testemunhas (fls. 896). Na verdade, os depoimentos das testemunhas Alda ..., Maria .. e Joaquim …, médicos, com a revelação do conhecimento específico do facto, determinaram a sua prova, não existindo outra, nomeadamente documental, que se lhe sobreponha e a inviabilize. Por isso, mantém-se a resposta.
- Quesitos 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 64.º: As respostas afirmativas foram impugnadas pelo Apelante C, tendo alegado a falta de prova, e pelo Apelante B, que entende que o quesito 64.º deveria ter uma resposta positiva, referindo o documento de fls. 119v. e os depoimentos das testemunhas Joaquim … e Maria da …. A prova dos factos foi baseada em diversos depoimentos (fls. 896). Efetivamente, o depoimento das testemunhas especificadas quanto ao quesito 50.º, pelo conhecimento demonstrado, justificam também as respostas positivas. O quesito 64.º da base instrutória tinha o seguinte teor: “A A., já antes da intervenção cirúrgica, padecia de quadro depressivo e, conforme já se verificava em 2007, era uma pessoa nervosa que, inclusive, padecia de hipertensão elevadíssima p nervos?” Tanto a testemunha Maria … como a testemunha Joaquim …, médicos que acompanharam a A., referiram que, por vezes, esta sofria de depressão (“ás vezes decaía”,“umas vezes melhor e outras pior”e “tinha períodos em que se ia abaixo”), como também se regista na sua “história clínica”, nomeadamente em 9 de maio de 2007 (fls. 119v.). A própria A. declarou que, às vezes, “tinha depressões, mas depois curava”. Por consequência, importa alterar a resposta ao quesito 64.º da base instrutória, levando em conta a matéria relevante para a ação, nomeadamente no sentido de que “a A., já antes da intervenção cirúrgica padecia, por vezes, de um quadro depressivo”, mantendo-se as demais respostas.
- Quesito 56.º: A resposta restritiva foi impugnada pelo Apelante B, invocando, para uma resposta integralmente positiva, prova documental e o depoimento das testemunhas Ana … e Vanda …, assim como as declarações da Apelada. O quesito tinha a seguinte redação: “A cirurgia realizada à A. foi agendada pelo R. (C) nas instalações do R. Hospital, desconhecendo este o objetivo da intervenção cirúrgica?”. Desde logo, o documento de fls. 124, o “boletim de internamento” da A., é irrelevante para uma resposta mais ampla ao quesito. Além disso, o depoimento da testemunha Ana …., rececionista do B, não confirmou o desconhecimento daquele, tendo referido que, no âmbito da ADSE, como era o caso, “o pagamento é feito ao B, incluindo a cirurgia”. Esta mesma ideia foi também expressa pela testemunha Vanda …, diretora financeira do B. As declarações da Apelada, também invocadas, não relevam, porquanto a circunstância do R. C marcar a cirurgia, como declarou, não significa, obrigatoriamente, que a cirurgia fosse desconhecida do R. B, na medida em que o R. C integra a “ortopedia” do B, conforme as suas declarações na audiência de julgamento, e por isso integra a unidade orgânica do B. Aliás, o referido documento de fls. 124, o “boletim de internamento”, com diversas especificações, é até a contraprova do alegado desconhecimento do objetivo da cirurgia. Por isso, nada há a alterar.
- Quesito 58.º: A resposta restritiva foi impugnada pelo Apelante B, especificando o documento de fls. 124 e o depoimento da testemunha Ana …, para uma resposta integralmente positiva ao quesito. Independentemente do documento de fls. 124 poder aparentar a matéria declarada não provada, ficou claro, como se descreveu quanto ao quesito 56.º, que a cirurgia foi marcada pelo R. C, com o conhecimento do R. B, para quem aquele, com outros, prestava o serviço de ortopedia. Neste contexto, mantém-se a resposta.
- Quesito 70.º: A resposta foi impugnada pelo Apelante B, invocando o depoimento da Apelante, no sentido de uma resposta diversa, e pelo Apelante C, que alegou a falta de prova, especificando o depoimento da testemunha António José .... À matéria já se fez referência, nomeadamente, a propósito do quesito 13.º da base instrutória. A resposta, no entanto, corresponde ao depoimento da Interveniente, assim como às declarações do R. C, produzidas na audiência de julgamento, estando claro que não esteve em causa a escolha concreta do anestesista. Por sua vez, o depoimento da testemunha António … que fora médico anestesista do B, entre 2001/2 a 2010, tendo falado na “escala” dos anestesistas às cirurgias, não contraria o teor da matéria declarada provada. Por isso, não se justifica qualquer modificação. - Quesito 86.º: A resposta afirmativa e negativa foi impugnada pelo Apelante C, que alegou não ser exata (fls. 939), assim como considerou provado que no recobro a A. tenha sido observada pela anestesista cerca de vinte minutos depois da cirurgia (fls. 939). Por outro lado, a resposta negativa ao quesito foi também impugnada pelo Apelante B, entendendo que se provou que a A. foi observada pela anestesista enquanto se encontrou no recobro pós anestésico, após a cirurgia (fls. 1062/1063). Este quesito tinha como redação: Situação normalizada em que entrou no recobro, onde foi observada pela anestesista, cerca de vinte minutos depois, tendo tido alta do recobro cerca das 13.30 horas, com bloqueio sensitivo revertido e algum bloqueio motor residual, não se queixando de dores? A decisão recorrida não é muito clara quanto à fundamentação, não podendo a resposta basear-se exclusivamente no relatório médico de fls. 24 e 25, tanto mais que a cirurgia ocorreu a 23 de janeiro de 2009 e aquele relatório foi elaborado apenas em 23 de junho de 2009, sendo certo que já se concluiu não ser inteiramente rigoroso. Por outro lado, tanto no “diário clínico” como na “folha de enfermagem”, constantes dos autos, não registam o facto, tal como foi declarado provado. No entanto, quer a A. quer o R. C, nas declarações proferidas em audiência, são concordantes quanto à queixa de sensibilidade na perna esquerda, no pós operatório, facto a que também aludiu a testemunha Alda ..., cujo conhecimento lhe adviera de um enfermeiro, declarando também não haver registo. Assim, é de admitir como altamente provável e, nesse contexto, como provado que “a A., depois da alta do recobro, ficou a padecer de falta de sensibilidade na perna esquerda”. Diferentemente, na parte negativa da resposta, não há justificação para a sua alteração. Desde lodo, o indicado depoimento da testemunha Vera …, enfermeira no bloco operatório no B, não é concludente no sentido de uma resposta positiva, nomeadamente quanto à visita da anestesista no recobro, embora a admita como uma prática corrente, como também o referiu a testemunha Maria ... Coração, médica anestesista no Hospital dos .... A visita, para além de não estar registada, como reconheceu a testemunha Vera …, foi negada pela A., que declarou que “nunca mais viu a Dra. …”. Consequentemente, a resposta deve ser modificada no sentido de que a “A., depois da alta do recobro, ficou a padecer da falta de sensibilidade na perna esquerda”.
Conhecendo agora da impugnação da matéria de facto considerada ainda não provada, interessa, para melhor compreensão, transcrever a correspondente redação:
- Quesito 63.º: A A. foi submetida a uma avaliação anestésica prévia à cirurgia pela Interveniente? - Quesito 65.º: O membro inferior direito era o mais forte da A., por via das consequências da paralisia cerebral de que padecia desde o nascimento e que afetavam principalmente o membro inferior esquerdo? - Quesito 72.º: A Interveniente identificou à A. a existência de paralisia cerebral, com consequentes deformações múltiplas nos membros inferiores e hipertensão arterial não medicada (por causa terapêutica), bem como a medicação crónica com morfex 15 mg (cujo princípio ativo é o fluorazepan, agente psicotrópico indicado como ansiolítico)? - Quesito 73.º: E detetou ainda a alergia da A. à penicilina e identificou a mesma como uma doente muito ansiosa, referindo pavor da anestesia geral, tendo também a A. solicitado à Interveniente a anestesia epidural? - Quesito 74.º: Da observação da Interveniente não resultaram quaisquer alterações relevantes para a anestesia, tendo as análises realizadas, o eletrocardiograma e o RX torácico apresentado resultados normais, observações reportadas ao R. (C)? - Quesito 87.º: No dia 24 de janeiro de 2009, pelas 9.00 horas, a A. encontrava-se sem queixas, mobilizando o membro inferior esquerdo? - Quesito 89.º: A intervenção cirúrgica realizada atingiu todos os objetivos pretendidos, tendo o metatarso consolidado e os tendões adquirido a mobilidade que se antevia? - Quesito 90.º: Aquando da alta do D, a A. manifestou ao R. (C) que não desejava regressar à Clínica ..., onde se sentia insegura, pelo que o R. solicitou à administração do R. B a readmissão da A.?
Passando à análise específica da impugnação:
- Quesito 63.º: A resposta negativa foi impugnada pelo Apelante B, especificando nesse âmbito o protocolo anestésico, e os depoimentos da Apelante e das testemunhas António Pais ..., Maria ... Coração e Maria .... Antes de mais, importa recordar que, em resposta ao quesito 71.º da base instrutória, que não foi impugnada, ficou provado que “momentos antes da cirurgia, a A. foi submetida a um questionário médico em ambiente hospitalar pela Interveniente” (facto 51). Desde logo, a prova deste facto obsta a que se conclua pela prova da materialidade do quesito 63.º, sendo insuficiente a prova invocada pelo Apelante B, por estar abertamente contrariada pelo depoimento da testemunha Alda ..., médica anestesista. Aliás, a própria Apelante afirmou que, entretanto, passou a haver a consulta de anestesia no B, prestando-lhe esse mesmo serviço, circunstância também confirmada pela testemunha António Pais .... Por outro lado, as testemunhas invocadas pelo Apelante B não conheceram o caso, como já antes se mencionou, não podendo ter um conhecimento seguro do facto. Acresce ainda que o “protocolo anestésico”, por si só, também não permite uma resposta positiva, por insuficiência de elementos. Assim, mantém-se a resposta.
- Quesitos 65.º e 89.º: As respostas negativas foram impugnadas pelo Apelante C, alegando a sua incorreção de julgamento. Contudo, não tendo especificado qualquer meio de prova no sentido da afirmação do facto, mantêm-se as respostas dadas, rejeitando a impugnação.
- Quesito 72.º: A resposta negativa foi impugnada pelo Apelante B, especificando para uma resposta positiva o depoimento da Interveniente. Na verdade, a Interveniente confirmou este facto, o qual, não sendo contrariado por outra prova, pode considerar-se como provado. Assim, modificando, a resposta deve ser inteiramente afirmativa.
- Quesito 73.º: A resposta negativa foi impugnada pelo Apelante B, indicando em sentido diverso o depoimento da Interveniente. Embora a Interveniente confirme, parcialmente, o facto, as declarações da A. não são coincidentes. Esta última, confirmando o encontro com a Interveniente antes da cirurgia, declarou que, na altura, não fez quaisquer exames e que levara os exames feitos há algum tempo. Mais declarou que “não houve perguntas”, dando ainda a ideia de que o procedimento foi rápido. Neste contexto, ficando a dúvida séria da certeza do facto, mantém-se a resposta negativa.
- Quesito 74.º: A resposta negativa foi impugnada pelo Apelante B, que especificou o depoimento da Interveniente no sentido de uma resposta afirmativa. Efetivamente, a Interveniente confirmou o facto, mas fica a dúvida se terá reportado as observações ao R. C, pois este, nas suas declarações, refere a troca de informações, mas não reportada ao momento imediatamente precedente à cirurgia. Nestas circunstâncias, modificando, admite-se apenas a prova de que “da observação da Interveniente não resultaram quaisquer alterações relevantes para a anestesia, tendo as análises realizadas, o eletrocardiograma e o RX torácico apresentado resultados normais”.
- Quesito 87.º: A resposta negativa foi impugnada pelos Apelantes C e B, com a especificação de prova documental, do depoimento da testemunha Sara ... e das declarações da A. A testemunha Sara …, enfermeira no B, declarou não se recordar dos factos, por já ter passado muito tempo, não tendo prestado um depoimento esclarecedor sobre a matéria, o qual se apresenta como vago e genérico. Por sua vez, a A. declarou que “não sentia a perna esquerda, após vinte e quatro horas”, tendo telefonado ao R. C. Este, nas declarações prestadas, confirmou tal telefonema, situando-o, no entanto, no domingo (25 de janeiro). Além disso, no “diário clínico” (fls. 125), nada se encontra registado, assim como na “folha de enfermagem” (fls. 133). Perante um quadro factual tão incerto, não há razão para uma resposta positiva ao quesito, mantendo-se a resposta dada.
- Quesito 90.º: A resposta negativa foi impugnada pelos Apelantes C e B, invocando-se as declarações da A. Na verdade, nesse contexto, a A. declarou que “disse-lhe (R. C) que não queria a Clínica … e foi para o B”, declaração confirmada pelo R. C, que declarou também ter feito o pedido “à direção clínica do B”. Com base nestas declarações, é de aceitar como provado que “aquando da alta do D, a A. manifestou ao R. que não desejava regressar à Clínica ..., pelo que o R. solicitou à administração do R. B a readmissão da A.”. Assim, altera-se, apenas nestes termos, a resposta ao quesito.
Concluindo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto (que se tornou particularmente complexa, em virtude da sua extensão, da longa gravação dos depoimentos e de outros momentos da audiência sem relevância, da especialidade da maioria dos factos em discussão, de alguma inapropriada especificação dos meios de prova no recurso, da forma desadequada de resposta à base instrutória, sem qualquer referência a esta, tanto na enumeração dos factos provados ou não provados como na indicação específica dos meios de prova considerados, para além da deficiente organização da base instrutória na seleção dos factos relevantes) procede apenas em parte.
2.5. Perante a procedência parcial da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, elimina-se o facto descrito sob o n.º 25 (sublinhado), alteram-se os factos descritos sob os n.º s 32 e 62.º (sublinhados) e aditam-se quatro factos:
32. A A. teve ainda de adquirir uma plataforma elevatória, que foi instalada na entrada do prédio onde reside, a que correspondeu um gasto de € 7 524,94 (retificação da resposta ao quesito 29.º da base instrutória). 62. A A., depois da alta do recobro, ficou a padecer da falta de sensibilidade na perna esquerda (resposta ao quesito 86.º da base instrutória). 65. A A., já antes da intervenção cirúrgica padecia, por vezes, de um quadro depressivo (resposta ao quesito 64.º da base instrutória). 66. A Interveniente identificou à A. a existência de paralisia cerebral, com consequentes deformações múltiplas nos membros inferiores e hipertensão arterial não medicada (por causa terapêutica), bem como a medicação crónica com morfex 15 mg (cujo princípio ativo é o fluorazepan, agente psicotrópico indicado como ansiolítico) (resposta ao quesito 72.º da base instrutória). 67. Da observação da Interveniente não resultaram quaisquer alterações relevantes para a anestesia, tendo as análises realizadas, o eletrocardiograma e o RX torácico apresentado resultados normais (resposta ao quesito 74.º da base instrutória). 68. Aquando da alta do D, a A. manifestou ao R. que não desejava regressar à Clínica ..., pelo que o R. solicitou à administração do R. B a readmissão da A. (resposta ao quesito 90.º da base instrutória). ***
2.6. Delimitada a matéria de facto, com as alterações resultantes da procedência parcial da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa apreciar as questões de direito suscitadas em cada uma das três apelações, levando em conta o seu objeto definido pelas correspondentes conclusões. Pelo Apelante C e pela Apelante, foi alegada, como conclusão, a nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão. Na verdade, a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. No plano formal, a decisão deve constituir o corolário lógico de duas premissas, constituídas, por um lado, pelos fundamentos de facto e, por outro, pelos fundamentos de direito constantes da sentença, numa expressão lógica de coerência do procedimento. Questão diversa é, porém, a coerência material da decisão com o direito aplicável, que, em caso de ausência, corresponderá a erro material de julgamento, a corrigir mediante recurso. A arguição da nulidade pelo Apelante C é, desde logo, improcedente porque carece em absoluto de motivação, nada tendo sido alegado nesse âmbito, nomeadamente no corpo das alegações. Por outro lado, numa perspetiva meramente formal, a decisão proferida está em perfeita coerência com os fundamentos de facto e de direito explicitados na sentença, não padecendo esta de vício formal causador de nulidade. Admite-se, pelas alegações produzidas por ambos os Apelante, que a arguição da nulidade da sentença respeite a erro material de julgamento da sentença, o qual, escapando ao referido contexto, não tem implicações neste âmbito. Nestes termos, manifestamente, improcede a arguição da nulidade da sentença, deduzida pelo Apelante C e pela Apelante.
2.7. Também pelo Apelante B, foi suscitada a nulidade da sentença, nomeadamente por obscuridade, quanto ao regime de responsabilidade civil aplicado em geral e em particular no tocante à verificação do pressuposto da ilicitude/incumprimento ou cumprimento defeituoso, ambiguidade quanto ao regime de responsabilidade civil aplicado, em particular no tocante à verificação do pressuposto do nexo de causalidade, omissão de pronúncia quanto ao quesito 4.º da base instrutória e excesso de pronúncia quanto ao cumprimento pelo R. C ou pela Interveniente do dever de informar sobre os riscos. Desta alegação decorre a nulidade da sentença, nomeadamente nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. Na verdade, a sentença deve ser clara e inteligível tanto na sua fundamentação como na decisão, de modo que as partes possam compreender, com certeza, o sentido do julgamento e as razões que o justificam. Por outro lado, no âmbito dos poderes de cognição, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas delimitadas pelo pedido e causa de pedir ou também pelas exceções, como decorre do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC. Ainda de acordo com este dispositivo normativo, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A violação dos poderes de cognição, tanto na vertente negativa como positiva, é causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Quer a alegada obscuridade quer a ambiguidade da sentença referem-se aos fundamentos e não à decisão, sendo certo que tais vícios também podem ser arguidos quanto ao segmento da fundamentação, pois reconhece-se aos sujeitos processuais o interesse no conhecimento exato e rigoroso da justificação da decisão judicial, por efeito da consagração do dever de fundamentação das decisões judiciais, designadamente ao nível constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Revertendo ao caso dos autos, a sentença recorrida é clara, quanto à imputação da responsabilidade civil contratual ao Apelante B, quando consigna, expressamente, que responde “por banda da responsabilidade contratual” (fls. 912), depois referir a existência de um contrato de prestação de serviços médicos. Não deixa de se reconhecer alguma imprecisão, designadamente linguística, mas tal não obsta à fácil compreensão do regime da responsabilidade civil em geral aplicado, sem prejuízo de que também importa atender ao conteúdo integral da sentença, excluindo qualquer obscuridade. A sentença, imputando ainda ao mesmo Apelante o insucesso do ato médico ou o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação (fls. 912), não deixa dúvidas sérias quanto à ilicitude do facto e à responsabilidade do devedor em relação às pessoas utilizadas no cumprimento da obrigação resultante da prestação de ato médico. A sentença identifica ainda, de forma compreensível, os factos que consubstanciam a mencionada ilicitude, afastando assim qualquer tipo de obscuridade. Por outro lado, a sentença explicita também o nexo de causalidade entre a lesão e os danos, não restando dúvidas sérias sobre o entendimento seguido pelo Tribunal. Não se surpreende, por isso, qualquer tipo de ambiguidade, manifestando a alegação uma mera discordância de julgamento, que escapa à arguição do vício formal da sentença. Em conclusão, a sentença, apresentando-se clara e inteligível, quanto aos termos da efetivação da responsabilidade civil, não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, nomeadamente na fundamentação de direito.
O Apelante B alega também a omissão de pronúncia da sentença, por falta de resposta ao quesito 4.º da base instrutória, no qual se perguntava se “foi por indicação e com o acompanhamento do R. (C) que a A. regressou a 8 de março de 2009 ao B”. Não obstante a decisão da matéria de facto tivesse passado a integrar a sentença, nos termos do n.º 3 do art. 607.º do CPC, a omissão de pronúncia, nesse âmbito, continua a equivaler à omissão de um ato prescrito por lei que, influindo no exame ou na decisão da causa, origina uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC. Por isso, a omissão de pronúncia, no âmbito da decisão matéria, não constitui causa de nulidade da sentença, nomeadamente por efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Este argumento, de natureza formal, bastaria para se concluir pela improcedência da arguição da nulidade da sentença. No entanto, ainda que se admita não ter havido uma resposta expressa à matéria do quesito 4.º da base instrutória, referência que, sem proveito, se perdeu na decisão da matéria de facto, como já antes se aludiu, razão substancial existe que obsta à procedência da arguição. Com efeito, a matéria integrante do quesito 4.º da base instrutória estava, igualmente, contemplada nos quesitos 4.º-A e 90.º da base instrutória, sendo certo que estes obtiveram resposta positiva (factos n.º s 11 e 68). Deste modo, mesmo que essa materialidade revestisse relevância para a decisão da causa podia ser considerada, nesse âmbito, por efeito de outras respostas à matéria de facto.
O Apelante B alega ainda excesso de pronúncia da sentença, nomeadamente quanto ao cumprimento pelos outros Apelantes do dever de informar sobre os riscos, para a obtenção do consentimento informado. Já houve antes oportunidade de esclarecer que a delimitação das questões relevantes da ação, definidoras do objeto de cognição do tribunal, remete, designadamente, para a causa de pedir. Tendo sido invocada, também, a culpa do médico, não há excesso de pronúncia, quando esta se circunscreve a conhecer desse pressuposto da responsabilidade civil, nomeadamente a partir dos factos trazidos aos autos, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). O Apelante B limita-se a invocar o conteúdo da petição inicial, para afirmar o excesso de pronúncia, mas também não se pode esquecer que, além dos factos articulados pelas partes, o juiz pode ainda considerar outros, como decore do disposto no n.º 2 do art. 5.º do CPC. Independentemente do que antes se afirmou, o certo é que o Apelante B não invocou a violação do disposto no n.º 2 do art. 5.º do CPC, ao abrigo do qual o juiz podia ainda considerar outros factos, instrumentais ou complementares, para além daqueles que consubstanciavam a causa de pedir descrita na petição inicial. Não está, assim, comprovado o excesso de pronúncia. Nestes termos, manifestamente, improcede a arguição da nulidade da sentença deduzida pelo Apelante B.
2.8. Ultrapassadas as questões de facto e de forma, interessa então analisar as questões materiais, suscitadas pelas três apelações da sentença, nomeadamente a responsabilidade civil por ato médico imputada aos Apelantes C e B, e em especial os pressupostos da ilicitude, da culpa, do nexo de causalidade e do dano. A confirmar-se a responsabilidade civil, importará apreciar ainda o montante da indemnização arbitrado à Apelada. Na ação proposta, a Apelada pretendeu efetivar a responsabilidade civil tanto do hospital como do cirurgião pelo ato médico realizado em 23 de janeiro de 2009, que consistiu numa intervenção cirúrgica ao pé direito, porquanto aquela tinha uma fratura mal consolidada causadora de dores e desconforto, quando se mantinha em pé durante períodos mais longos. Na sequência da intervenção cirúrgica, a Apelada veio a sofrer lesões, ficando ainda a padecer de uma incapacidade permanente de 85 %, embora, à data da cirurgia, já fosse portadora de uma IPP de 70 %. Resulta dos autos que o Apelante B se dispôs a realizar a intervenção cirúrgica à Apelada, nas suas instalações, nomeadamente com as suas equipas médicas e de enfermagem, num enquadramento natural com o seu objeto social de prestação de cuidados de saúde. Deste modo, estabeleceu-se uma relação contratual entre a Apelada e o Apelante B em que este se vinculou a efetuar a cirurgia ortopédica ao pé direito da Apelante, para evitar as dores e o desconforto de que padecia nalgumas situações. Tratou-se, com efeito, de um contrato de prestação de serviço, como decorre do disposto no art. 1154.º do Código Civil (CC). É no âmbito dessa responsabilidade civil contratual que lhe vem a ser exigido o pagamento da indemnização, porquanto a Apelada, depois da cirurgia, ficou numa situação pior do que estava antes, designadamente, deixando de se poder deslocar sem o auxílio de uma cadeira de rodas. Sendo certo que as lesões que a paciente veio a sofrer foram, cronologicamente, imediatas à cirurgia ortopédica, com internamentos em diversas instituições de saúde, nomeadamente até 9 de novembro de 2009, altura em que teve alta, a prestação a cargo do Apelante B foi defeituosamente cumprida. Para além de não se saber se o fim específico da cirurgia foi alcançado, ficou, todavia, a saber-se, tragicamente, que a Apelada deixou de poder andar autonomamente e de realizar as suas funções fisiológicas, sendo obrigada a usar fraldas. Estas sequelas permanentes manifestam, de forma clara e inequívoca, que a prestação médica foi deficientemente realizada, o que equivale a uma típica situação de incumprimento contratual. É, neste contexto de incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação, mesmo admitindo a obrigação como de meios e não de resultado (GEAN PENNEAU, La Responsabilité du Médecin, 2.ª edição, 1996, Dalloz, pág. 9 e segs.), que se evidencia o preenchimento do pressuposto da ilicitude, quanto ao Apelante B. Por outro lado, da cirurgia realizada pelo Apelante C resultaram lesões na Apelada, nomeadamente uma lesão medular, com parésia do membro inferior esquerdo, e uma incapacidade de realizar as funções fisiológicas. Essas lesões, que resultaram da cirurgia ortopédica levada a efeito, porque violando a integridade física da Apelada, consubstanciam um típico comportamento ilícito, diretamente imputável ao cirurgião, que dirigiu a intervenção cirúrgica, compreendendo esta todos os atos médicos associados, designadamente a anestesia. Deste modo, a intervenção cirúrgica, violando um bem pessoal da paciente, correspondeu a um ato ilícito, quer se atribua ao Apelante C a responsabilidade civil extracontratual, quer a responsabilidade contratual.
Na responsabilidade civil contratual, existe a presunção de culpa, que onera o devedor da obrigação, nomeadamente nos termos do disposto no art. 799.º, n.º 1, do CC. Assim, compete ao devedor demonstrar que não agiu com culpa, para excluir a sua responsabilidade civil, pelo incumprimento da obrigação, diferentemente do que sucede, em regra, no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, em que tal compete ao lesado (art. 487.º, n.º 1, do CC). O Apelante B, devedor da prestação do ato médico, não ilidiu a presunção de culpa, pelo cumprimento defeituoso da prestação. Com efeito, o Apelante B não demonstrou ter praticado todos os atos necessários e inerentes à intervenção cirúrgica na Apelada, portadora de uma condição de paralisia cerebral que afetava em parte a sua capacidade de coordenação motora, tanto prévios como posteriores, que garantissem o fim da cirurgia ortopédica. Na verdade, momentos antes da cirurgia, a Apelada foi submetida apenas a um questionário médico em ambiente hospital, nomeadamente pela Apelante, médica anestesista. Não se sabendo, ao certo, se esse procedimento era o mais adequado, atendendo às características apresentadas pela Apelada, cabia ao Apelante B, no entanto, demonstrar que tal procedimento era o exigido pelas leges artis da medicina, de modo a ilidir a presunção de culpa, demonstração que não foi efetuada. Com o resultado danoso advindo da cirurgia ortopédica, não bastava ao Apelante B demonstrar que a cirurgia, incluindo nela a anestesia, decorrera sem intercorrências ou complicações. Era indispensável provar também que o resultado danoso verificado podia ocorrer, ainda que, porventura, tivesse usado tipo diverso de procedimento médico. Como detentor institucional de arte médica, para o hospital era bem mais fácil demonstrar que o resultado provindo da cirurgia podia ser o mesmo, independentemente da técnica médica que tivesse sido utilizada, do que obrigar a lesada, aparentemente desconhecedora da técnica médica, a provar a culpa de quem executou a cirurgia. Também na fase imediatamente subsequente à cirurgia, a Apelada ficou a padecer de lesão medular, perdendo capacidade motora, com parésia do membro inferior esquerdo, e também capacidade para realizar as funções fisiológicas, sendo certo ter sofrido infeções urinárias. Estes factos mostram que o Apelante B não prestou os cuidados de saúde devidos, após a cirurgia, como lhe competia, de modo a impedir ou, então, remediar, com rapidez, os efeitos danosos que atingiram a Apelada. Nesta sede, mesmo não sendo decisivo, não deixa de ser significativa a resposta negativa dada ao quesito 86.º da base instrutória, nomeadamente quanto ao facto de que a Apelada tivesse sido observada, no recobro, pela anestesista, ora Apelante. Aliás, perante um incidente grave desta natureza, cujo resultado não deixa de ser surpreendente, designadamente para as pessoas da “arte médica”, seria de exigir ao Apelante B um inquérito célere ao caso, designadamente, com vista ao apuramento cabal das suas causas, prevenindo, desde logo, novas situações e, por outro lado, procurando reparar os danos provocados, se fosse caso disso, para além de poder ainda acautelar, com eficácia, a defesa numa eventual demanda injusta. Nas circunstâncias descritas, e ainda porque também não logrou demonstrar a impossibilidade de que outros cuidados pudessem obstar aos efeitos produzidos na saúde da Apelada, o Apelante B não conseguiu afastar a presunção de culpa, que o onerava. Por sua vez, a culpa também é imputável ao Apelante C, porquanto, como cirurgião, competia-lhe ainda garantir a observação médica adequada da Apelada, nomeadamente na fase subsequente à cirurgia (recobro), que, pelas sequelas deixadas, é de presumir que não garantiu, independentemente da salvaguarda da autonomia técnica dos médicos. Por isso, ambos os Apelantes atuaram também com culpa, nomeadamente sob a forma de negligência, sendo certo ainda que são também responsáveis perante a Apelada pelos atos das pessoas utilizadas no cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor, como decorre do disposto no art. art. 800.º, n.º 1, do CC (CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito da Saúde e Bioética, 1996, pág. 91). Nesta perspetiva, que a sentença recorrida também acolheu, não se imputa aos Apelantes a responsabilidade civil, a título de risco, como chega a alegar o Apelante C.
No tocante ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, impugna-se ainda também a existência do nexo de causalidade, nomeadamente entre a ação e o dano. Sob a epígrafe “nexo de causalidade”, dispõe o art. 563.º do CC que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Entende a doutrina que, nesta disposição legal, se consagra a teoria da causalidade adequada, nos termos da qual, para se estabelecer o nexo de causalidade, é necessário que, em abstrato e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, pág. 889, e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 518). Numa formulação positiva, entende-se que será causa adequada do dano quando este constitua uma consequência normal ou típica do facto, de modo a que o dano seja previsível como uma consequência natural ou efeito provável do facto. Mais abrangente, todavia, é a formulação negativa da causalidade adequada, segundo a qual o facto, sendo condição, só deixará de ser considerado causa adequada, quando se mostre de todo indiferente para a verificação do dano ou este resulte apenas de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas. É a formulação negativa da causalidade adequada que tem vindo a ser seguida, maioritariamente, tanto pela doutrina como também pela jurisprudência, designadamente quando o dano procede de facto ilícito – ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 900, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de janeiro de 2011 (Processo n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1), de 25 de novembro de 2010 (Processo n.º 896/06.2TBOVR.P1.S1), de 7 de outubro de 2010 (Processo n.º 1364/05.5TBBCL.G1), de 26 de novembro de 2009 (Processo n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1) e ainda do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de novembro de 2010 (Processo n.º 1198/08.5TVLSB.L1-7), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Seguindo a corrente maioritária, não pode deixar de se reconhecer, no caso vertente, também a existência do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão imputáveis aos Apelantes, porquanto tal, como se aludiu, não se mostra indiferente para a verificação do dano, nem este resulta apenas de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, ainda que, de algum modo, tenha surpreendido, para mais tratando-se de dano originário de uma situação tida por ilícita. A lesão sobrevinda à Apelada não constitui, pois, um resultado suscetível de ser considerado como atípico, quando confrontado com todo o circunstancialismo anterior e posterior que rodeou a cirurgia do dia 23 de janeiro de 2009. Em face do que antes se descreveu, não pode deixar de se reconhecer que, no caso sub judice, estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por ato médico, designadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade.
Reconhecida a responsabilidade civil, recai sobre os responsáveis a obrigação de indemnizar a lesada, reparando o prejuízo sofrido, de harmonia com o princípio geral consagrado no art. 562.º do CC, segundo o qual, e na consagração da teoria da diferença, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Neste âmbito, foi impugnada a indemnização pela incapacidade para o trabalho, fixada no valor de € 54 420,52, quer por ter sido considerada excessiva pelos Apelantes, indicando um deles, para o efeito, a quantia de € 27 210,00, quer por ter sido incorretamente calculada, nomeadamente quanto aos anos considerados, pela Apelante, apontando o valor de € 51 640,60. A fixação pecuniária do dano, obedecendo embora a um critério de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, teve, na sua génese, um cálculo matemático, de modo a procurar conferir ao cálculo uma maior objetividade. Aceitando o cálculo matemático como meio auxiliar para determinar o valor equitativo do dano, porquanto não é possível averiguar o seu valor exato, entende-se, todavia, que o valor arbitrado na sentença recorrida corresponde ao valor equitativo e justo, a que se refere o n.º 3 do art. 566.º do CC. Com efeito, a idade legal da reforma está periodicamente em mudança, como é do conhecimento geral. Sendo certo que a Apelada nasceu no dia 14 de maio de 1957, a idade da sua reforma, não fosse a incapacidade sofrida, seria necessariamente em data posterior a 14 de maio de 2022. Por outro lado, não procede a argumentação do outro Apelante, porquanto a reparação deve compreender a vantagem patrimonial que a lesada obteria até atingir a idade da reforma, não sendo apropriado apelar-se ao dano da “perda de chance”, aplicável a contextos distintos. Acresce ainda que, não obstante a Apelada já padecesse de um elevado grau de incapacidade, nada nos autos autoriza a concluir que era “forçosamente” mais elevada a percentagem de vir a deixar de exercer a atividade profissional antes dos 65 anos de idade.
Mantido o valor do dano da incapacidade para o trabalho, importa, todavia, corrigir o valor total do dano patrimonial, fixado na sentença recorrida em € 64 752,82, por efeito direto da retificação da resposta ao quesito 29.º da base instrutória (facto n.º 32), onde se constatou um erro material no valor de € 270,00 (no gasto de € 7 524,94 e não € 7 254,94). Assim, computa-se o dano patrimonial no valor de € 65 022,82.
Os Apelantes impugnaram ainda também o valor da indemnização pelo dano não patrimonial, estabelecido em € 30 000,00 (pedira-se € 100 000,00), alegando o Apelante C que não poderia ser superior a € 10 000,00. A sentença recorrida, ao contrário do que invoca a Apelante, motivou, com suficiente pormenor, as circunstâncias que determinaram a fixação da indemnização pelo dano não patrimonial, que se rege por critérios substantivos (art. 496.º, n.º 3, do CC), podendo impugnar-se, adequadamente, tal fixação, que, de modo algum, se identifica como uma “escolha do valor discricionária”, como vem alegado. Reconhecendo embora um especial melindre na fixação deste tipo de indemnização, nomeadamente pela compensação que se procura assegurar ao lesado, não se constata que a indemnização fixada na sentença recorrida tenha violado os critérios legais que presidem à sua quantificação. Na verdade, a Apelada foi realizar uma intervenção cirúrgica, para extinguir as dores e o desconforto que, por vezes, tinha no pé direito, e, depois da sua realização, quando deveria melhorar a sua condição de saúde, viu-se tragicamente confrontada, em particular com uma situação de paralisia dos membros inferiores, incapacitando-a de se locomover, sem o auxílio de uma cadeira de roda, e uma incapacidade de realizar as funções fisiológicas, retirando-lhe autonomia pessoal, de que dispunha antes, ainda que limitadamente. Nesta situação, a Apelada fica a carecer em permanência do auxílio de terceiros, nomeadamente para os atos mais quotidianos do dia à dia, tornando-se a sua vida muito mais limitada, difícil e dolorosa, quando já não era fácil, por efeito ser portadora de uma condição de paralisia cerebral, que afetava em parte a capacidade de coordenação motora. Acresce que, devido ao grau de incapacidade de que ficou a padecer, a Apelada deixou de poder continuar a exercer, com regularidade, as funções de docente, nomeadamente no Centro de Paralisia ..., onde auferia a remuneração mensal de € 900,27. Tudo isso acarretou, para a Apelada, um sentimento de profunda frustração pessoal e uma situação permanente depressiva, que antes da cirurgia não ocorria, não obstante, por vezes, padecesse de um quadro depressivo, de modo a poder dizer-se que “perdeu a sua vida…” Neste contexto, e considerando ainda a culpabilidade dos responsáveis e o que se pode presumir da sua situação económica, decorrente da atividade lucrativa que desenvolvem, a indemnização de € 30 000,00, a título de dano não patrimonial, não se afigura excessiva e, por isso, não carece de modificação, nomeadamente para um valor que, sendo atendido, seria claramente atentatório da dignidade humana, valor universal consagrado, desde logo, no art. 1.º da Constituição da República Portuguesa. O Apelante B entende ainda, finalmente, que a Apelada deveria ter sido condenada no pedido reconvencional, por o próprio não ser civilmente responsável, como ainda da circunstância do serviço prestado não ter decorrido da lesão sofrida pela Apelada. A sentença recorrida, na verdade, absolveu a Apelada do pedido formulado na reconvenção, em virtude de ter considerado os serviços de saúde prestados pelo Apelante decorrentes da lesão sofrida pela Apelada e pela qual aquele era responsável. Os serviços de saúde prestados e faturados pelo Apelante B à Apelada foram contabilizados na quantia de € 7 883,72, com referência ao período de 8 de março a 23 de junho de 2009, como o próprio alega na sua contestação. Estando reconhecida a responsabilidade do Apelante na lesão sofrida pela Apelada, decorrente da intervenção cirúrgica ortopédica, não está a última obrigada ao pagamento de tais serviços de saúde, que não podem deixar de se integrar, pelo período de internamento a que se referem, no âmbito da reparação da lesão, que àquele Apelante, por efeito da responsabilidade civil, competia legalmente reparar. Nesta perspetiva, não sendo válida a argumentação aduzida, está justificado, inteiramente, o julgamento da improcedência da reconvenção.
Improcedendo no essencial a motivação de todos os recursos, confirma-se a sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as especificadas pelos Apelantes.
Antes de concluir, interessa ainda esclarecer que, tendo sido declarado apenas o inconformismo quanto à sentença, não é de conhecer da decisão que admitiu a intervenção acessória da Apelante, não obstante esta, no recurso da sentença, tenha aludido à sua inadmissibilidade.
2.9. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Exigindo-se na ação a efetivação da responsabilidade civil, por incumprimento da prestação de serviços de saúde, decorrente de uma relação contratual, imputado também ao demandado, está assegurada a sua legitimidade passiva na ação, nomeadamente nos termos do art. 26.º, n.º 3, do Código de Processo Civil/1961. II. A sentença deve ser clara e inteligível, tanto na sua fundamentação como na decisão, de modo que as partes possam compreender, com certeza, o sentido do julgamento e as razões que o justificam. III. No âmbito dos poderes de cognição, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, delimitadas pelo pedido e causa de pedir ou também pelas exceções. IV. Quer a obscuridade quer a ambiguidade da sentença referem-se tanto aos fundamentos como à decisão. V. Não obstante a decisão da matéria de facto tivesse passado a integrar a sentença, a omissão de pronúncia, nesse âmbito, continua a equivaler à omissão de um ato prescrito por lei que, influindo no exame ou na decisão da causa, origina uma nulidade processual. VI. É no contexto do incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação que se evidencia o preenchimento do pressuposto da ilicitude, quanto ao hospital demandado. VII. As lesões, resultantes de uma da cirurgia ortopédica, porque violando a integridade física, consubstanciam um típico comportamento ilícito, diretamente imputável ao cirurgião, compreendendo todos os atos médicos associados, designadamente a anestesia. VIII. O devedor da prestação de ato médico, por efeito de contrato, não ilidindo a presunção de culpa, responde pelo cumprimento defeituoso da prestação. IX. Há nexo de causalidade quando a lesão sobrevinda não constitui um resultado suscetível de ser considerado como atípico, confrontado com todo o circunstancialismo anterior e posterior da cirurgia. X. É aceitável o cálculo matemático como um meio auxiliar para determinar o valor equitativo do dano patrimonial, decorrente de incapacidade para o trabalho. XI. A fixação da indemnização pelo dano não patrimonial rege-se por critérios substantivos (art. 496.º, n.º 3, do Código Civil). XII. Estando reconhecida a responsabilidade civil do hospital na lesão sofrida pela assistida, esta não está obrigada ao pagamento dos serviços de saúde integrados na reparação dessa lesão.
2.10. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, sem prejuízo da retificação da sentença, quanto à condenação na quantia de € 95 022,82 (noventa e cinco mil e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
2) Condenar os Apelantes (Réus e Interveniente) no pagamento das respetivas custas.
Lisboa, 22 de janeiro de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |