Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
490/12.9TCFUN.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
PRIVAÇÃO DE USO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO INDEMNIZÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Provando-se que a grua da ré foi alugada juntamente com o manobrador, com a finalidade de remover a britadeira da autora, tarefa que se frustrou devido ao rebentamento do terminal do cabo principal, quando o equipamento estava a ser operado pelo funcionário da ré, é de concluir que esta não logrou demonstrar a sua ausência de culpa, nos termos do artigo 799º nº 2 do C.C., nem a sua irresponsabilidade, tal como resulta das diversas alíneas do artigo 1033º do C.C.
II – A obrigação de indemnizar abrange os danos que foram ocasionados em virtude do rebentamento do terminal e da consequente queda da parte traseira da britadeira, que ficou impossibilitada de trabalhar e imobilizada, bem como o valor pecuniário pedido a título da privação do uso, que se mostra justo e adequado face aos valores mensais reflectidos nas facturas apresentadas pela autora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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RELATÓRIO
A [ ….& Filhos, Lda.” ] , intentou acção declarativa condenatória contra B  [ ……. Venda de Equipamentos, Lda.] ”, com sede na Estrada das Carreiras, n.º ---, na Camacha, peticionando a sua condenação a reparar uma máquina britadeira da Autora ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia que se mostre necessária para proceder à sua reparação. Cumulativamente, a Autora peticiona a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 187.470.00, referente às quantias alegadamente por si despendidas com o aluguer de uma máquina com as mesmas características da máquina acidentada e, bem assim, no pagamento da quantia de € 25.000,00, relativa ao dano de privação do uso da máquina em causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que em 02.09.2009 alugou uma grua à Ré, para realização de trabalhos numa máquina britadeira de sua propriedade, e que se encontrava no estaleiro que lhe pertence, sito na Fundoa, Madeira.
Os trabalhos de remoção da britadeira foram realizados, no dia 03.09.2009, com a utilização de duas gruas, uma das quais situada na parte da frente, e a outra (da ré) na parte de trás da britadeira, de modo a levantarem em simultâneo o equipamento e conseguiram removê-lo para outro local. No decorrer destes trabalhos, o cabo principal da grua alugada pela autora à ré, e manobrada por funcionário desta, quebrou-se, ocasionando a queda da máquina no solo, estragando-a.
Mais alega que, contactada, a Ré encaminhou o assunto para a sua seguradora e que esta, após ter enviado perito para avaliar a situação, alegou necessitar de ver a máquina desmontada para avaliar os estragos ocorridos e recusou-se a suportar os custos de tal operação. Em face dessa sua actuação, a Autora ficou privada do uso da máquina, vendo-se obrigada a alugar uma máquina de substituição, com o que despendeu a quantia de 187.470,00. Peticiona, assim, a Autora a reparação da máquina e a indemnização dos danos que, pelo facto de se ver privada da possibilidade do seu gozo e fruição, sofreu, estribando a sua pretensão nas normas da responsabilidade civil extracontratual.
Na contestação, a B defendeu-se por impugnação, com a alegação de que não incorreu em qualquer conduta geradora de obrigação de indemnizar. Alega a Ré que a grua que foi, por si, entregue à Autora, na sequência do que lhe foi solicitado, se encontrava em perfeitas condições de laboração – assim como o cabo nela utilizado, pelo que nenhuma responsabilidade teve no ocorrido. Mais alega que o cabo usado no transporte da britadeira se descravou do seu terminal – e não, como alega a Autora, se partiu – e que relativamente a tal circunstância nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. Termina referindo que a Autora se recusou a desmontar a britadeira para que os técnicos da seguradora – a quem reportou o ocorrido – pudessem avaliar dos efectivos danos ocorridos, tendo preferido arcar com os custos de uma máquina de substituição e com os custos de não poder usar a máquina em causa. Pugna, assim, pela improcedência da acção.
Na sequência do requerido pela Ré, por despacho proferido a fls. 257 (sob a Ref.ª Citius 1354519) foi admitida a intervenção, a título principal, da C [ Companhia de Seguros …., S.A.”]  e da D [ Companhia de Seguros …, S.A.] , em conformidade com o disposto nos artigos 316º a 320º, do Código de Processo Civil e a intervenção, a título acessório, de E [ … & Santos, Lda.] , nos termos definidos pelo artigo 321º a 324º, do Código de Processo Civil.
Na contestação, a D insurgiu-se quanto à natureza da sua intervenção – defendendo que esta devia ser acessória e não principal -, excepcionou a prescrição do direito da Autora e, alegando que o evento não lhe havia sido comunicado no tempo e para o efeito definido na apólice de seguros, e, bem assim, que havendo outro contrato de seguro apenas seria chamada a responder pelos danos eventualmente ocorridos de forma subsidiária, invocou estarem os factos em discussão arredados do âmbito de cobertura do contrato de seguros consigo celebrado.
Impugnando a alegação factual apresentada, a Interveniente pugnou pela improcedência da acção, por considerar inexistirem factos que se mostrassem originadores de uma obrigação de indemnizar por parte da Ré.
Por seu turno, a C, na contestação, apresentou impugnação motivada da alegação apresentada pela Autora, referindo que o evento apenas lhe foi comunicado passado um ano sobre a sua ocorrência e que, tendo dado início ao processo de averiguação, o mesmo foi dificultado pelo comportamento da Autora que, alertada para o facto de que apenas com a desmontagem da máquina se podia aferir da existência dos danos alegados, não diligenciou por tal desmontagem, antes pretendeu transferir para a Interveniente os seus custos. Entende, assim, que a presente acção não pode deixar de improceder.
Na sequência das diligências de citação, concluiu-se que a E havia sido incorporada, por fusão, na F.
Citada, a F contestou e impugnou a alegação factual apresentada, invocando não ter conhecimento do evento em discussão nos autos, não saber se o cabo que se encontrava instalado na grua, no momento em causa, foi por si vendido à Ré e, bem assim, que nunca lhe foi apresentada qualquer reclamação no que a essa questão respeitava ou, consequentemente, por si assumida qualquer responsabilidade no evento. Defende, assim, a improcedência da acção.
 Findos os articulados, foi elaborado o despacho saneador, e proferido despacho a fixar o Objecto do Litígio e os Temas da Prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, e foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu as rés do pedido.
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Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença “a quo” e sua substituição por decisão que julgue integralmente procedente a acção por provada e condene as recorridas no pagamento do valor dos danos sofridos pela britadeira da recorrente, bem como no montante peticionado a título de dano de privação de uso.
A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:
«a) Resultou provado, e nenhuma censura merecerá este entendimento do Tribunal a quo, que a Recorrente alugou uma grua à Recorrida B, a qual, para realização do trabalho contratado pela Recorrente a Recorrida B, foi manobrada por funcionário desta (factos provados C. e G.);
b) Feito este enquadramento dos factos que, sumariamente, consubstanciam a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida B, verificamos que, apesar de a cedência onerosa e temporária da grua se caracterizar como um contrato de aluguer (art.º 1022º do Código Civil, adiante CC), conforme doutamente é assinalado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida;
c) No entanto, o objecto do contrato em apreço vai para além da mera cedência onerosa da grua, dado que compreende ainda a disponibilidade do manobrador dessa máquina, para operar tal grua no âmbito dos trabalhos de movimentação da britadeira da Recorrente, para os quais esta contratou os serviços da Recorrida B;
d) Assim sendo, o contrato em causa não se pode reger, quanto a esta última faceta do objecto contratual, pelas normas do contrato de aluguer, como pretende o douto Tribunal a quo, por estas normas serem inadequadas no que concerne a essa parte;
e) Ou seja, para além do aluguer da máquina disponibilizada pela Autora, o contrato abrangia também a prestação de serviços pelo manobrador dessa máquina, pelo que, conforme se ensina no sumário do douto Acórdão acima identificado, “O contrato pelo qual uma sociedade aluga a uma empreiteira uma retroescavadora com manobrador a fim de se realizarem diversos trabalhos, segundo as regras da arte e as exigências técnicas da função, sob a direcção da empreiteira, tudo mediante o pagamento de uma determinada quantia, traduz-se num contrato misto em que a sociedade fica obrigada à prestação de entre da escavadora e à prestação de um serviço.”;
f) Baseada na qualificação da relação contratual estabelecida entre Requerente e Requerida B estritamente como contrato de aluguer e recorrendo à noção que deste tipo de contrato é feita no art.º 1022º do C.C., entendeu o douto Tribunal a quo, não só, que a Recorrente ficou “…com a total disponibilidade de uso (cfr. artigo 1022º do Código Civil)…”,
g) Não pode a Recorrente, concordar com a tese da M.ma Juiz a quo, de que quem desenvolvia a actividade e quem utilizava a grua era a Recorrente e de que quem dava instruções ao manobrador era, igualmente, a Recorrente, exactamente porque, como acima se demonstrou, a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida B não se reconduziu, exclusivamente, a um contrato de aluguer, mas, também, a um contrato de prestação de serviços;
h) Constitui-se, assim, por via deste contrato, não só a obrigação de a Requerida B alugar uma grua à Recorrente, mas também uma obrigação de resultado para o prestador, in casu, a Recorrida B, e que se consubstanciava nas tarefas a desenvolver para movimentar a máquina da Recorrente;
i) Aqui a causa está na promessa por parte da Requerida B (prestador do serviço) em proporcionar à Ré o resultado do exercício daquelas actividades de movimentação da grua, livremente por si realizadas, visando alcançar os fins esperados pela Recorrente;
j) No contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada, sendo, pois, a sua obrigação a do resultado, num quadro de ausência de subordinação jurídica;
k) Não há no cumprimento desta obrigação qualquer subordinação da locadora (aqui Recorrida B) à locatária (aqui Recorrente), não age por conta dela, nem no cumprimento da obrigação que sobre ela impendia derivada do contrato, de transportar a máquina da Recorrente, procedeu segundo critério e no interesse desta, mas no seu interesse próprio subjacente à locação;
l) Tanto assim é que a Recorrida B, para preparação do trabalho que iria realizar, elaborou ficha de serviço técnico (documento junto a fls. 375 com o relatório de peritagem acima referido) de onde consta não só a descrição do trabalho a realizar, peso do equipamento a elevar e croqui que previa de forma exacta os meios a usar e como este iriam ser usados.
m) Para além do mais, e como ficou provado em D, da fundamentação de facto, foi a Recorrida B quem fez deslocar a máquina, nas condições em que esta se encontrava, para o local onde a máquina iria ser movimentada;
n) Quem usou a grua foi a Recorrida B, da forma que esta, de acordo com os conhecimentos técnicos que possui, nomeadamente através dos seus trabalhadores, entendeu adequada a movimentar a máquina da Recorrente. Tudo no seu interesse subjacente à locação;
o) O depoimento das testemunhas G…..Ferreira trabalhador da Recorrida B e que manobrava a grua da Recorrida B, na data em que se verificou o acidente, corroboram o que acima vai dito;
p) A testemunha Joaquim ….., engenheiro da Recorrida B, esclareceu que antes do trabalho ser realizado, um funcionário daquela se deslocou ao local para fazer uma avaliação do trabalho.
Sem a intervenção da Recorrente;
q) A testemunha João ….. confirmou que o equipamento a usar no trabalho dos autos foi escolhido pela Recorrida B;
r) A actividade desenvolvida pela Recorrida B no caso em apreço deve ser qualificada como actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do art.º 493º do Código Civil;
s) Também aqui entende a Recorrente, que a situação em apreço se enquadra no exercício de uma actividade perigosa, como aliás, tem sido entendimento pacífico na nossa jurisprudência e doutrina;
t) Ora, quanto à qualificação da actividade dos autos como perigosa, diga-se que esta se tratou da movimentação de carga pesada (britadeira da Recorrente, com um peso de 32,1 toneladas, conforme consta do relatório de peritagem junto sob doc. 1 com a Contestação da Recorrida Victoria conforme email datado de 03/07/2010, junto com este relatório, através do qual é feita descrição do sinistro por funcionário da Recorrida B e conforme ficha de serviço técnico de onde consta o peso a levantar pela grua), através de duas gruas, sendo uma delas, uma grua telescópica de 80 toneladas propriedade da Recorrida B (factos provados C. e F.);
u) Desde já se considera que o peso da britadeira da Autora, constante e identificado nos documentos referidos no parágrafo que antecede (o qual não foi impugnado por nenhuma das partes, tendo as suas conclusões sido por todas estas partes aceites), deveria ter ficado plasmado, por recurso a este documento, na fundamentação de facto em sede de factos provados;
v) Assim, com base no doc. 1 junto com a douta Contestação da Recorrida C, nomeadamente da descrição (não impugnada) que ali é feita da britadeira da Recorrente, deveria ter sido incluído nos factos provados, o seguinte facto, que complementaria o facto provado C.;
w) “No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, com o peso de 32,1 toneladas, que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;”
x) No decorrer da tarefa de elevação da britadeira, o cabo principal da grua alugada pela Recorrente à Recorrida B e manobrada por funcionário desta partiu, levando à queda da parte traseira da britadeira de uma altura de, pelo menos, um metro do solo, tendo o cadernal da grua caído sobre o painel de comando da britadeira;
y) Quer pela natureza da actividade e dos próprios meios usados para movimentar a britadeira da Recorrente, o que foi feito por duas gruas, uma delas (a da Recorrida B) com 80 toneladas, e assim máquina de grande porte e complexa, que suporta e transporta cargas de elevado peso, e que apenas deve ser dirigida por manobrador com qualificações e em que no uso de grua “…há questões técnicas fundamentais a tomar em consideração, nomeadamente, a velocidade a que a elevação da carga é realizada, o tipo e peso de carga que pode ser elevado, as alturas mínimas e máximas regulamentares a que essas cargas podem ser elevadas, a sua forte exposição ao ambiente circundante e sobretudo como e onde a instalar, para garantir a máxima segurança.” (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, em análise à especial perigosidade decorrente da utilização de uma grua),
z) Quer pela natureza da carga a elevar e movimentar, que consistia numa britadeira com 32,1 toneladas, sendo “…que a actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos - escavações, abertura de vala, remoção de inertes, elevação e transporte de cargas (manilhas)…”, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1), deve a actividade em apreço nos autos ser considerada perigosa;
aa) Conforme os vários doutos acórdãos citados em sede de alegações, tem sido entendimento pacífico da nossa jurisprudência, que actividades em tudo idênticas à que foi realizada nos autos, isto é, a utilização de gruas para movimentação de cargas pesadas, devem ser qualificadas como perigosas;
bb) Este entendimento dos nossos doutos Tribunais Superiores, conforme se verificou através da transcrição dos trechos dos acórdãos que acima, a título de exemplo se citaram (outros há que se debruçam sobre esta matéria, todos decidindo da mesma forma), resulta, também, e tem sido suportado pela interpretação e aplicação que estes tribunais fazem da legislação promulgada nos seguintes diplomas: Dec. Lei nº 441/91, de 14/9, Dec. Lei nº 191/95, de 28/7, Dec. Lei nº 92/99, de 16/3, entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 50/05, de 25/2) e operou-se a transposição da Directiva 92/57/CE pelo Dec. Lei nº 155/95 - entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 273/2003, de 29/10 -, de 1/7, regulamentado pela Portaria nº 101/96, de 3/4, Dec. Lei nº 320/01 e Dec. Lei nº 214/95, de 18/8, regulamentado pela Portaria nº 172/00, de 23/3;
cc) Esta legislação, estabelecendo diversas regras de segurança, visa prevenir e minorar os inúmeros e agravados riscos associados à utilização de diversos tipos de máquinas, onde se integram, nomeadamente as gruas fixas e móveis;
dd) Aliás, os dois últimos diplomas acima identificados inserem mesmo (entre outros) as gruas fixas e móveis entre os grupos de máquinas que “pela sua complexidade e características, revestem especial perigosidade.”, conforme se pode ler no douto Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1
ee) Enquadrando-se a actividade desenvolvida no caso em apreço, no n.º 2, do artigo 493º, do CC, caberia à Recorrida afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que, salvo melhor entendimento manifestamente não sucedeu,
ff) Como decorre do n.º 2, do art.º 493º do CC e, acima se referiu, “…exige a lei que o exercente da actividade faça prova de que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim” de prevenir os danos.“;
gg) Ora, tendo resultado provado que a queda da britadeira da Recorrente ocorreu devido à quebra do cabo da grua alugada à Recorrida B (facto provado G.), e tendo resultado provado que esta efectuou manutenção rápida à grua (facto provado K.), mas que esta não incidiu sobre o cabo (facto provado L. e facto não provado 6.), tanto basta para se concluir que a Recorrida B não empregou “…todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim…” de prevenir os danos provocados na britadeira da Recorrente (repete-se, todas, como é exigido pelo normativo lega acima referido);
hh) Dizer e demonstrar que foi feita inspecção apenas a alguns dos componentes ou elementos da grua, tanto mais quanto esta foi “…manutenção rápida…”, mas não lograr demonstrar que esta incidiu sobre peça essencial da grua (a que eleva e movimenta as cargas), ainda para mais quando foi esta peça ou componente que, ao quebrar, provocou a o acidente, é manifestamente insuficiente para fazer prova de que a Recorrida B satisfez todas as providências exigidas para evitar os danos;
ii) Aliás, nem sequer foi alegado que o cabo tivesse sido sujeito a uma inspecção semanal, nos termos exigidos pelo art.º 86º do Decreto nº 41821/58, de 11 de Agosto, tendo a Recorrida B se limitado a alegar (embora não tendo provado que documento de inspecção se referia ao cabo usado nos autos) que o cabo tinha sido sujeito a inspecção em Janeiro de 2009 e, assim, cerca de 9 meses antes de ser usado na movimentação da britadeira da Recorrente;
jj) Mas, também não logrou a Recorrida B provar que o cabo da grua suportava força superior àquela que estava a ser exercida no momento em que eram executados os trabalhos de elevação e movimentação da britadeira da Recorrente (factos não provados 1. e 2.), também por esta via não tendo feito prova de ter adoptado todas as providências necessárias a evitar o acidente;
kk) Ou seja, competia à Recorrida B antes de levantar e movimentar a carga, certificar-se que todos os componentes da grua estavam em condições, o que não fez;
ll) Ora, para além de acima se ter demonstrado que “…quem sobre a coisa exercia pode de facto…” era a Recorrida B, querer passar o dever de vigilância para a Recorrente num aluguer do mesmo género do dos autos, nomeadamente de tão curta duração e em relação a máquina do tipo da alugada pela Recorrida B, mostra-se manifestamente gravoso pois, seria fazer passar para aquela, durante o curto período de aluguer, o dever de manutenção e cuidado que sobre a Recorrida B recai de manter o seu equipamento em condições de bom uso e em boas condições de funcionamento;
mm) Ou seja, também a aplicação do n.º 1, do art.º 493º do CC ao caso dos autos, determina a responsabilidade da Recorrida B pela produção do sinistro dos autos;
nn) Com base na factualidade carreada, em sede de fundamentação de facto, quanto à matéria dos danos alegados pela Recorrente, o douto Tribunal a quo, sem, no seu entendimento, necessidade de outras considerações, que “A Autora igualmente não logrou provar a existência dos por si alegados danos patrimoniais, cuja reparação peticiona.”;
oo) Não foi, no entanto, e salvo melhor entendimento, assim, entendendo a Recorrente que os danos por si alegados resultaram provados e, ainda que, se admita que não resultaram provados todos os danos cujo pagamento a Recorrente reclama, isto deveu-se à actuação ilícita da Recorrida C,
pp) O Tribunal a quo não deu como provado que fosse necessário proceder à desmontagem da máquina para apurar dos danos resultantes do sinistro;
qq) Ao não ter dado tal facto como provado, como não poderia dar, pois esse facto não resultou indubitável da prova produzida nos autos, julga-se que deveria ter dado como provados todos os danos constantes do orçamento elaborado pela tal …. e C.ª, S.A.;
rr) Porquanto, se não era necessário proceder à desmontagem da máquina nenhuma razão existe para não considerar válido o orçamento elaborado por esta sociedade comercial e junto aos autos pela Recorrente;
ss) E, recorde-se, apenas o perito da Sopertec entendeu como necessária a desmontagem da máquina para apurar os danos provocados pelo acidente (facto provado X.), não tendo a …. e C.ª, S.A. entendido da mesma forma, e, apenas, tendo elaborado orçamento para desmontagem da máquina porque assim foi solicitado pelo perito da Sopertec;
tt) Veja-se o que sobre esta matéria disse a testemunha José …., que depois de explicar como era possível verificar a existência de danos no interior da máquina, considerou não ser necessário proceder à desmontagem da máquina para elaborar o orçamento junto aos autos;
uu) Assim, deve o facto não provado 9. ser retirado da matéria de facto não provada e ser aditado à matéria de facto dada como provada;
vv) Ainda que assim não fosse, constam do relatório de peritagem elaborado pela testemunha António ….., diversos danos que este identificou como sendo resultado do sinistro, por serem este “danos cosméticos” e visíveis a olho nu;
ww) Tanto a testemunha António …., como a testemunha José …. confirmaram a existência de danos exteriores e visíveis e para cujo apuramento não era necessária a desmontagem da máquina;
xx) Também o depoimento destas testemunhas imporia que facto não provado 9. seja retirado da matéria de facto não provada e ser aditado à matéria de facto dada como provada (excluindo o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório);
yy) Tanto assim é, que no relatório de peritagem (junto aos autos sob doc. 1 com a douta Contestação da Recorrida C) que a testemunha António …. elaborou, no ponto IV do mesmo relatório, na parte destinada a “Danos e prejuízos” este expressamente declara ter verificado “No equipamento móvel, marca “Metso”, com o n.º de série 75285, ano fabrico 2002, denominado por Central de Moer Brita..”, diversos danos que ali se encontram melhor identificados;
zz) Todos estes danos foram verificados pelo perito que elaborou o relatório em consideração e todos estes danos foram, sem quaisquer reservas, elencados e incluídos no relatório de peritagem como danos existentes na britadeira propriedade da Recorrente.
aaa) A esta conclusão é fácil chegar, por comparação com o que o mesmo perito, no mesmo relatório, refere quanto ao acima mencionado grupo cónico de engrenagens do moinho giratório: “A apurar eventuais danos no grupo cónico de engrenagens do moinho giratório após a sua desmontagem.”;
bbb) Quanto a esta peça ou componente da britadeira, o perito transcreveu para o relatório as dúvidas que tinha acerca da existência de danos em tal peça ou componente; quanto
ccc) Assim, se constam do relatório do perito, o qual, como acima se disse, não foi impugnado por qualquer das partes, não se alcança como pode o douto Tribunal a quo considerar como não provada a verificação dos mesmos;
ddd) Ou seja, pelo menos, quanto à longarina do chassis; ao tapete de saída do moinho giratório; aos (2) cinoblocos de apoio do moinho giratório; aos (1) pressoestato; ao (1) Radiador do óleo hidráulico do sistema de funcionamento do moinho giratório; aos (4) ciniblocos laterais para o crivo vibrante; e ao (1) quadro eléctrico de comando”, deveria o douto Tribunal a quo ter elencado nos factos provados que em consequência da queda da britadeira da Recorrente seria necessário proceder à reparação destas peças ou componentes,
eee) Pelo que, também o doc. 1 junto com a douta Contestação impunha que o facto não provado 9. fosse retirado da matéria de facto não provada e fosse aditado à matéria de facto dada como provada (excluindo o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório). Tudo isto, claro, se o douto Tribunal a quo tivesse dado como provada a necessidade de desmontagem da máquina para apurar os danos, o que, como acima se viu, não fez;
fff) Mas ainda que fosse considerado como provado que era indispensável proceder à desmontagem da máquina para apurar os danos, a verdade é que esta tarefa não foi realizada por culpa única e exclusivamente imputável à Recorrida C;
ggg) O perito da Sopertec considerou ser necessário proceder à desmontagem da britadeira para apurar dos prejuízos, tendo, nesse sentido, a sociedade comercial ….. e C.ª, S.A.”, orçamentado tal desmontagem;
hhh) Na posse do orçamento para a desmontagem da britadeira da Recorrente, a Recorrida C nada fez, escudando-se, na caricata fundamentação de que apesar de orçamento ter sido enviado para os serviços da Recorrida C foi enviado sem qualquer explicação ou pedido de adiantamento;
iii) Posto isto, entendeu este douto Tribunal a quo no mesmo sentido acima expresso e considerou provado que a Ré e a C recusaram suportar o valor referido em Y. relativo à desmontagem da britadeira (facto provado Z.).
jjj) Ora, tendo o sinistro ocorrido por culpa da Recorrida B e sendo o custo da desmontagem da britadeira prejuízo resultante de tal sinistro, à Recorrida C) não restava senão, no cumprimento das suas obrigações, custear o preço do orçamento para desmontagem;
kkk) Com efeito, para além de ser prejuízo resultante do sinistro, e que a Recorrida B (e as suas seguradoras) têm obrigação de indemnizar, também de acordo com o princípio da boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2 do CC) e com os princípios gerais de conduta de mercado, consignados no Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de abril, é imposto às empresas de seguros que garantam a gestão célere e eficiente dos processos de sinistro, procedendo com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. O sublinhado é nosso;
lll) Na verdade, isto mesmo resulta do clausulado, especificamente da sua cláusula 15.1.1.2, do contrato de seguro outorgado entre a Recorrida B e a Recorrida C, onde se lê que “Em caso de sinistro, a C obriga-se a proceder com diligência e prontidão a todas as averiguações e peritagens indispensáveis para a correcta regularização dos sinistros e avaliação dos danos.
mmm) Face à importância desta clausula para o apuramento da verdade material em apreço nos autos, e por via do contrato de seguro que foi junto aos autos pela Recorrida B sob doc. 12, entende a Recorrente que a mesma deverá ser incluída na matéria de facto provada, devendo a esta ser aditado o seguinte ponto:
 nnn) “Sob a cláusula 15.1.1.2 das condições gerais do contrato referido T., com a seguinte epigrafe, “Obrigações e Direitos” consta que “Em caso de sinistro, a C obriga-se a proceder com diligência e prontidão a todas as averiguações e peritagens indispensáveis para a correcta regularização dos sinistros e avaliação dos danos.
ooo) E por ser obrigação que impende, como não poderia deixar de ser, sobre a generalidade das seguradoras, também no contrato de seguro outorgado entre a Recorrida B e a Recorrida D consta cláusula, a 22ª deste contrato (facto provado GG.), cujo teor é em tudo idêntico à transcrita no parágrafo antecedente;
ppp) Provado que era obrigação da Recorrida Victoria suportar o custo da desmontagem da máquina e diligenciar pela realização desta diligência e provado que esta (e a Recorrida B) se recusaram a custear o valor orçamentado para desmontar da britadeira,
qqq) E tendo sido estas que provocaram a impossibilidade de desmontagem da máquina, por recusarem (quando não o podiam fazer) o pagamento do seu custo, ao virem agora valer-se desse facto para impedirem o exercício do direito da Recorrente, actuam em claro abuso de direito;
rrr) Sendo ilegítima a impugnação/excepção que as Recorridas fazem sobre os danos invocados pela Recorrente, tem aquela de ser considerada improcedente e ser considerados provados todos os danos alegados pela Recorrente, bem como o respectivo valor.
sss) Daqui decorre que, por via da figura do abuso de direito, que se invoca com todas as consequências legais, deve o facto não provado 9. ser reproduzido na íntegra, mas em sede de factos provados, sendo retirado da matéria de facto não provada;
ttt) Assente que foi (também) por culpa da Recorrida B e da Recorrida C que a britadeira dos autos não foi reparada, e provado que está que em consequência da queda a britadeira ficou impossibilitada de trabalhar e imobilizada até à data (facto provado AA.), é também responsabilidade da Recorrida B (e assim, das suas seguradoras) indemnizar a Recorrente pelo dano decorrente da privação de uso, igualmente reclamado por esta;
uuu) Esta britadeira era utilizada pela ora Recorrente no exercício da sua actividade comercial, sendo que, do seu uso, a ora Recorrente retirava um benefício económico, do qual não pôde beneficiar, por se encontrar privado do seu uso.
vvv) Quanto à questão da indemnização dos danos emergentes da privação do uso de um bem, existem varias posições, sendo que acolhemos a posição que defende que a simples privação do uso constitui um dano autonomamente indemnizável;
www) Assim, a ora Recorrente também deverá ser indemnizada pela ora Recorrida, do dano da privação do uso da sua máquina, em quantia não inferior a € 25.000,00 (vinte cinco mil euros);
xxx) Quanto à responsabilidade das Recorrida C e D no pagamento da indemnização a que a Recorrente tem direito, estando provado que através dos contratos de seguros com estas outorgados, a Recorrida B transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros no âmbito da sua actividade comercial (factos provados T. e BB), e sendo estas responsáveis na mesma medida em que o é a Recorrida B, face ao acima exposto, deverão as Recorridas seguradoras ser condenadas no pagamento dos danos causados pela sua segurada à ora Recorrente.
Termos em que, e nos melhores de direito que resultarão do douto suprimento de V.Exas., Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença nos autos proferida, e, agora recorrida ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que considere a presente acção procedente por provada e condene as Recorridas no pagamento do valor dos danos sofridos pela britadeira da Recorrente, bem como no montante peticionado a título de dano de privação de uso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
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Foram apresentadas contra-alegações pela interveniente C., pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.
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Igualmente, a ré …, S.A. apresentou contra-alegações em que sustenta a improcedência do recurso, e a título subsidiário procede à ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º nº 1 do C.P.C., do seguinte modo:
«29. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou erroneamente alguns dos factos em causa nos Autos.
30. Os factos n.os 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada não foram impugnados por nenhuma das partes,
31. Tendo sido aceites pela Recorrente e pela Recorrida .
32. Motivo pelo qual deveriam ter sido dados como provados.
33. Igualmente, com os fundamentos melhor descritos em sede de Alegações, deverá ser aditado à matéria de facto provada um facto com a seguinte redacção: “A Grua da Ré B, em caso de excesso de peso, bloqueia, não permitindo a sua utilização, o que não se verificou no caso concreto”.
34. Conforme resulta dos elementos probatórios melhor discriminados em sede de Alegações, deverá a redacção do ponto L. da matéria de facto provada ser alterado assumindo a seguinte redacção: “A inspecção referida em K. incidiu sobre o motor do camião, sobre a transmissão da potência, sobre o sistema de direcção suspensão, sistema de travagem, reservatório de hidráulico, estabilizadores Extensores (das lagartas), cabina de operação e condução, giratória, lança e JIB, Guinchos, Cabos,Cadernal, Sistema gerador e alimentação de corrente;
35. Igualmente, atenta a prova detalhada em sede de Alegações, deverá o ponto 4. da matéria de facto não provada ser dado como provado.
36. Por último, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, deverá o ponto 5. da matéria de facto não provada ser dado como provado.
37. Deve, igualmente, concluir-se, em sede de fundamentação de direito, ter a Recorrida encetado uma conduta correcta, empregando todas as providências destinadas a evitar o acidente em causa.»
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).
Importa apreciar as seguintes questões:
a). Se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto no sentido propugnado pela apelante?
a).a). Se deve ser alterada a redacção do facto provado «C» do seguinte modo:
“No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, com o peso de 32,1 toneladas, que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;”

b).b). Se o facto não provado 9. deve ser retirado da matéria de facto não provada e ser aditado à matéria de facto dada como provada;

b). No âmbito da ampliação do objecto do recurso da recorrida B, se devem ser aditados os seguintes factos aos factos provados:
a).a). Inclusão dos factos nº 1 e nº 2 da matéria de facto não provada nos factos provados;
b).b). Aditamento à matéria de facto provada de um facto com a seguinte redacção: “A Grua da Ré B, em caso de excesso de peso, bloqueia, não permitindo a sua utilização, o que não se verificou no caso concreto”.
c).c). Alteração da redacção do ponto L. da matéria de facto provada com o seguinte aditamento:

A inspecção referida em K. incidiu sobre o motor do camião, sobre a transmissão da potência, sobre o sistema de direcção suspensão, sistema de travagem, reservatório de hidráulico, estabilizadores Extensores (das lagartas), cabina de operação e condução, giratória, lança e JIB, Guinchos, Cabos,Cadernal, Sistema gerador e alimentação de corrente;
d).d). Se os pontos nº 4 e nº 5 da matéria de facto não provada devem ser considerados provados.
c). Se a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida B não se reconduziu, exclusivamente, a um contrato de aluguer, mas, também, a um contrato de prestação de serviços, incumbindo assim à apelada não só a obrigação de alugar uma grua, mas também na obrigação de resultado para o prestador, in casu, a Recorrida B, consubstanciada nas tarefas a desenvolver para movimentar a máquina?
d). Resultando provado que a queda da britadeira da Recorrente ocorreu devido à quebra do cabo da grua alugada à Recorrida B (facto provado G.), e tendo resultado provado que esta efectuou manutenção rápida à grua (facto provado K.), mas que esta não incidiu sobre o cabo (facto provado L. e facto não provado 6.), tanto basta para se concluir que a Recorrida B não empregou “…todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim…” de prevenir os danos provocados na britadeira da Recorrente?
e). Assente que foi (também) por culpa da Recorrida B e da Recorrida Victoria que a britadeira dos autos não foi reparada, e provado que está que em consequência da queda a britadeira ficou impossibilitada de trabalhar e imobilizada até à data (facto provado AA.), é também responsabilidade da Recorrida B (e assim, das suas seguradoras) indemnizar a Recorrente pelo dano decorrente da privação de uso, igualmente reclamado por esta?
f). Quanto à responsabilidade das Recorridas C e D no pagamento da indemnização a que a Recorrente tem direito, estando provado que através dos contratos de seguros com estas outorgados, a Recorrida B transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros no âmbito da sua actividade comercial (factos provados T. e BB), e sendo estas responsáveis na mesma medida em que o é a Recorrida B, face ao acima exposto, deverão as Recorridas seguradoras ser condenadas no pagamento dos danos causados pela sua segurada à ora Recorrente?
g). Se, como consequência da alteração dos factos propugnada na ampliação do recurso, se deve concluir em sede de fundamentação de direito que a recorrida empregou todas as providências destinadas a evitar o acidente em causa?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade provada e não provada consignada na sentença recorrida é a seguinte:
II.1 – Factos Provados:
A. A Autora é uma empresa comercial que se dedica à actividade de construção e obras públicas;
B. A Ré é uma empresa comercial que se dedica ao aluguer e venda de máquinas e equipamentos destinados à indústria, lazer e construção e transporte de mercadorias por conta de outrem;
C. No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;
D. No seguimento do pedido efectuado pela Autora à Ré, esta alugou a grua solicitada, fazendo-a deslocar ao local indicado pela Autora;
E. Os trabalhos para os quais a grua foi solicitada foram realizados no dia 03 de Setembro de 2009 e consistiam na remoção da britadeira referida em C.;
F. A remoção da britadeira referida em C. foi efectuada por duas gruas, uma na parte da frente e outra (a da Ré) na parte de trás da britadeira, que simultaneamente levantavam o equipamento de modo a removê-lo para outro local;
G. No decorrer dos trabalhos referidos em F., o cabo principal da grua, alugada pela Autora à Ré e manobrada por funcionário desta, partiu, o que ocasionou a queda da parte traseira da britadeira de uma altura de, pelo menos, um metro do solo, tendo o cadernal da grua caído sobre o painel de comando da britadeira;
H. A quebra do cabo deveu-se ao descravar do terminal desse cabo;
I. Os cabos de aço da grua possuem terminais em aço (cabeçotes), cravados de modo a manter os fios que compõem o cabo unidos;
J. A grua da Ré estava a ser manobrada por funcionário experiente, havia sido submetida a inspecção em momento anterior ao referido em E. e mostrava condições de funcionamento;
K. A grua da Ré foi submetida a manutenção rápida, pelos serviços da Ré, nos dias 31 de Julho e 01 de Agosto de 2009 e nela não foram assinaladas anomalias;
L. A inspecção referida em K. incidiu sobre o motor do camião, sobre a transmissão da potência, sobre o sistema de direcção suspensão, sistema de travagem, reservatório de hidráulico, estabilizadores Extensores (das lagartas), cabina de operação e condução, giratória, lança e JIB, Guinchos, Cadernal, Sistema gerador e alimentação de corrente;
M. A Grua da Ré tem como ano de fabrico 1999 e possuía, em Agosto de 2009, 16.382 horas de utilização;
N. No dia 04 de Setembro de 2009, a Autora enviou à Ré um e-mail, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Apuramento dos danos no equipamento em consequência da quebra do cabo da grua da B (…) Como é do vosso conhecimento, ontem dia 03/09/2009 pelas 8.30h, no decorrer dos trabalhos de remoção de um equipamento, na Fundoa, o cabo principal da vossa grua de 80 Ton. partiu, fazendo com que o nosso equipamento cai-se ao chão, deste acidente resultou danos que estamos a apurar. Logo que tenhamos este levantamento feito, comunicaremos a V. Exas. (…);
O. “….. e C.ª, S.A.” elaborou, a pedido da Autora, um orçamento de reparação de um “Grupo Móvel Metso”, com o número NC011 1000018, datado de 08 de Março de 2010;
P. No orçamento referido em O., sob a epígrafe Relatório de Reparação”, mostram-se mencionados trabalhos de desempeno e alinhamento (de longarinas de chassis, do tapete de saída do moinho giratório e do tapete de alimentação ao moinho giratório), fornecimento e colocação (de quatro cinoblocos de apoio ao moinho giratório, de um pressostato para o moinho giratório, de grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, de um radiador para o moinho giratório, de um conjunto de cinoblocos laterais para o crivo vibrante e de um motor eléctrico de 15 Kw para o crivo Vibrante); trabalhos de reparação geral de quadro eléctrico e deslocação de uma equipa de dois funcionários e de um electricista, por um período de cinco dias, incluindo viagens, tudo avaliado no valor global de € 85.000,00;
Q. A Autora remeteu à Ré, carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu, datada de 15 de Março de 2010, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ Assunto: Orçamento para reparação de um grupo Móvel “Metso” (…) como é do vosso conhecimento, no dia 03/09/2009 pelas 8.30h no decorrer dos trabalhos de remoção de um equipamento no nosso estaleiro da Fundoa, o cabo principal da vossa grua partiu, fazendo com que o nosso equipamento cai-se ao chão, provocando danos consideráveis. Contactamos de imediato V. Exas (email de 04/09/2009) dando conhecimento da situação e informamos que iríamos fazer um levantamento exaustivo dos danos e que posteriormente apresentaríamos a v. Exas. Neste sentido segue em anexo orçamento apresentado por uma empresa da especialidade. Aguardamos uma resposta vossa e estamos ao inteiro dispor para prestar algum esclarecimento que acharem conveniente (…)”;
R. No dia 10 de Maio de 2010, a Autora enviou um e-mail ao Réu, que o recebeu, de onde constam, entre outros os seguintes dizeres: “ (…) Como é do vosso conhecimento no dia 15/03/2010 enviamos carta para a B Madeira (cópia em anexo) com orçamento para reparação do nosso equipamento em consequência do acidente ocorrido com uma grua vossa no dia 03/09/2009. Até agora e apesar dos vários contactos não foi possível obter qualquer resposta vossa sobre este assunto. (…) aguardo o vosso contacto o mais breve possível (…);
S. A Ré enviou à Autora comunicação datada de 14 de Junho 2010, que aquela recebeu, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres:” (…) Assunto: Vossa carta com Orçamento de reparação Já encaminhamos para a nossa seguradora a vossa reclamação. Face ao prazo decorrido entre o incidente, Setembro de 2009 e o envio do vosso orçamento, Março de 2010, a participação poderá ser considerado fora de prazo pela nosso seguradora. De qualquer das formas estamos a envidar todos os esforços para que este incidente seja rapidamente resolvido da melhor forma (…)”;
T. A Ré celebrou com a C um contrato de seguro de Máquinas-Cascos, titulado pela apólice n.º 10501453, para cobertura das operações efectuadas com gruas (telescópicas, Torres Gruas e Autogruas), Dep. Gasóleo/Geradores/Maq. Lavar/Quadros/Torres, compressores e empilhadores, para esta transferindo a responsabilidade pelo pagamento de danos involuntariamente causados a terceiros, provenientes da sua actividade de Aluguer de Equipamento de Construção e demolição com operador;
U. A Ré enviou comunicação, via fax, à C, de onde constam, entre outros os seguintes dizeres:”(…) pela presente comunicamos a ocorrência de um acidente com o equipamento abaixo referido. Data 2009-09-03 Local Fundoa Ilha da Madeira; Ramo Casco Grua GR094; Cliente Silva Brandão & Filhos, Lda; Operador da Grua Gabriel Ferreira; Descrição do Acidente A grua estava a movimentar Central de Moer Brita, quando o cabo da carga se soltou, caindo a peça no chão, de uma altura inferior a 1 metro e o cadernal caiu em cima da mesma. (…);
V. A C deu encaminhamento à participação referida em U. e contratou a “Sopertec, Lda.” para efectuar vistoria e peritagem à britadeira da Autora;
W. A Autora enviou, em 02/07/2010, para o endereço de e-mail …..@Sopertec.pt, um email com os seguintes dizeres:” (…) Conforme combinado segue breve descrição do acidente ocorrido com remoção de um equipamento (Britadeira) no nosso estaleiro na Fundoa dia 03/09/2009 pelas 8.30h. A britadeira estava fixada numa cota de aproximadamente -4m em relação ao terreno natural. A Operação de remoção da britadeira foi efectuada com a ajuda de duas gruas a trabalhar em simultâneo, a grua que levantava a parte da frente era alugada a um fornecedor local e a que levantava a parte de trás era uma grua com 80 ton. da B, foi esta grua que partiu o cabo quando o equipamento já estava á cota zero, fazendo com que a parte traseira cai-se de uma altura aproximada de 4m, provocando desta forma os danos no equipamento (…)”;
X. Na sequência do envio do email referido em W., a “…. Sociedade de Peritagens Técnicas, Lda.” enviou à Autora um email, datado de 05/07/2010, em que solicitava:” (…) 1. Que a firma representante e reparadora da máquina elabore um novo orçamento descriminando os custos dos vários itens listados no orçamento com ref. NC011 1000018, datado de 08.03.2010, (…) quer para as peças quer para a mão de obra a ser intervencionada, nomeadamente custo horário e número de horas estimadas para a reparação/desempeno e alinhamento das longarinas e tapetes. 2. Conforme referido, teremos de efectuar nova vistoria quando a máquina estiver desmontada, no sentido de avaliar eventuais danos no grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, que à data da nossa intervenção não foi fisicamente possível, assim como avaliarmos a totalidade dois danos causados às longarinas dos chassis e tapetes de saída e de alimentação do moinho giratório. 3. Ficamos na expectativa de receber a informação solicitada, assim como da data em que a máquina esteja desmontada e que possibilite as verificações acima referidas. (…)”;
Y. A …. e C.ª, S.A.” orçamentou, em 20/08/2010, a desmontagem da britadeira, em conformidade com o referido em X., em € 9.877,00;
Z. A Ré e a C recusaram suportar o valor referido em Y. relativo à desmontagem da britadeira;
AA. Em consequência da queda referida em G. a britadeira ficou impossibilitada de trabalhar e imobilizada até esta data;
BB. A Ré celebrou com a “Companhia de Seguros ….. Companhia de Seguros, S.A., contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 13.14.00107954;
CC. O contrato referido em BB. foi adquirido pela D estando titulado pela Apólice n.º 9913107954, com a denominação “Produto de Responsabilidade Civil Empresarial”, com capital seguro no valor de € 124.699,47 e franquia de € 374,10;
DD. O contrato referido em BB. tem por objecto o “pagamento das indemnizações que, ao abrigo das disposições legais sobre responsabilidade civil extra-contratual, possam ser exigidas ao segurado, em consequência de danos ou prejuízos causados a terceiros, quando o acto que dê origem à reclamação seja emergente da exploração normal da actividade declarada nas condições particulares”;
EE. Sob o artigo 20º das Condições Gerais do contrato referido em BB. constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ Em caso de sinistro presumidamente a coberto do contrato, constituem obrigações do tomador do seguro e/ou segurado (…) b) Comunicar a ocorrência à seguradora o mais rapidamente possível e por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contra da data em que dele tenha tomado conhecimento, indicando, obrigatoriamente, os seguintes elementos: data, hora e local de sinistro; identificação dos intervenientes, descrição dos danos e das medidas tomadas para os prevenir ou remediar; identificação das testemunhas e das autoridades que tomaram conta da ocorrência (…) e) Fornecer à seguradora todos os elementos por esta solicitados, necessários à instrução do processo de sinistro; (…)”;
FF. Sob o artigo 21º das Condições Gerais do contrato referido em BB. constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ (…) 4. A obrigação da seguradora em analisar uma participação de sinistro só nasce após a reclamação do lesado, a quem incumbe provar a existência do dano e a culpa do segurado.”;
GG. Sob o artigo 22º das Condições Gerais do contrato referido em BB., com a epígrafe “Obrigações da Seguradora” constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser levadas a cabo pela seguradora com prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos. (…)”;
HH. Sob o artigo 28º das Condições Gerais do contrato referido em BB. constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ 1. O Tomador de seguro ou o segurado ficam obrigados a participar à seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros seguros, com o mesmo objecto e qualquer das garantias desta apólice. 2. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e qualquer das garantias desta apólice, a presente apenas funcionará na falta, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores”;
II. Nas condições especiais do contrato referido em BB., foi acordado que “o presente seguro vigora sempre em excedente de outras apólices anteriores e/ou posteriores que garantam o mesmo risco(…)”;
JJ. Por missiva datada de 23 de Outubro de 2009, a Ré enviou à Chamada D, que a recebeu, missiva escrita, referentes às apólices 9934156343 e 9913107954, comunicando “ a anulação das apólices em epígrafe às 24 horas dos seus próximos vencimentos, 07/11/2009 e 17/11/2009 respectivamente”;
KK. A Autora enviou à Ré, através do seu mandatário, carta datada de 25 de Janeiro de 2012, de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres: «Assunto: Sinistro ocorrido na britadeira Fundoa – Grupo Móvel “Metso” (…) Em 02 de Setembro a nossa constituinte procedeu ao aluguer, junto da v/ sociedade comercial de uma grua de 80 toneladas (…) no decorrer dos trabalhos (…) o cabo principal da referida grua partiu, o que provocou com que o equipamento que esta grua carregava se abatesse contra o solo. Desse sinistro resultaram para o equipamento da nossa constituinte diversos e avultados estragos (…) contabilizados no montante total de € 85.000,00 (…) se no prazo de 10 (dez) dias (…) não se mostrar efectuado o pagamento (…) daremos entrada do processo em tribunal, pedindo a vossa condenação no pagamento do valor da dívida e juros de mora à taxa legal, bem como serão ainda peticionadas as quantias que a nossa constituinte despendeu com o aluguer de outro equipamento do mesmo tipo do sinistrado e os danos correspondentes à privação do uso do identificado equipamento”;
LL. A Ré reportou à “… & Santos, Lda.” o referido em G.;
MM. A D” só tomou conhecimento do referido em G. com a citação para os presentes autos;
NN. A Autora não enviou à “…– Sociedade de Peritagens Técnicas, Lda.” o orçamento descriminado referido em X.
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II.2 – Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
1. O cabo da grua referida em C. aguenta uma força de cerca de 364.7KN;
2. No momento referido em G. estava a ser exercida sobre o cabo uma força de cerca de 57KN;
3. As dimensões do terminal do cabo referido em I. são de 40mmX110mm;
4. O terminal do cabo rebentou por defeito de cravação;
5. O cabo referido em G. foi adquirido, com o terminal já cravado, à “… & Santos, Lda.”;
6. O cabo referido em G. foi sujeito a inspecção, em meados, de Janeiro de 2009, não tendo da mesma resultado a existência de desconformidades;
7. A Ré não ministra formação aos seus trabalhadores;
8. A “…. e C.ª, S.A.” dedica-se à actividade comercial de fornecimento e montagem de acessórios de desgaste para britadeiras, moinhos cónicos e de impacto e de acessórios para reparação de equipamentos de britagem, transporte e crivagem;
9. Em consequência da queda referida em G. e para que a britadeira fique no estado em que se encontrava antes da queda, é necessário proceder ao desempeno e alinhamento de longarinas de chassis, do tapete de saída do moinho giratório e do tapete de alimentação ao moinho giratório), substituir quatro cinoblocos de apoio ao moinho giratório, um pressostato para o moinho giratório, o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, um radiador para o moinho giratório, um conjunto de cinoblocos laterais para o crivo vibrante;
10. A Autora necessitou de uma britadeira do mesmo tipo da referida em C. para apoio a obras que executou, sob pena de estas ficarem paradas e atrasadas na sua conclusão;
11. Em consequência do referido em G., a Autora alugou uma máquina do mesmo tipo da referida em C., com o que despendeu a quantia de € 187.470,00;
12. Em consequência do referido em G., a Autora contratou sociedades comerciais que se dedicam a empreitadas e construção civil, para intervirem nas obras da Autora nas quais a utilização da máquina referida em C. era imprescindível;
13. A Ré assumiu a culpa do referido em G. e a obrigação de reparar os prejuízos sofridos pela máquina referida em C.;
14. Na sequência da comunicação referida em LL., a “….. & Santos, Lda.” assumiu o defeito na cravação do terminal do cabo, a responsabilidade pelo sucedido e acordou com a Ré a rectificação dos demais cabos adquiridos, através de nova cravação dos cabos adquiridos e da substituição do cabo sinistrado, não tendo a ré suportado qualquer quantia a este título;
15. Um defeito de cravação no cabo ter-se-ia manifestado antes de dez meses de utilização.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a). Se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto no sentido propugnado pela apelante:
a).a). Se deve ser alterada a redacção do facto provado «C» do seguinte modo:
“No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, com o peso de 32,1 toneladas, que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;”
No entender da recorrente, o facto assente em C) deve incluir o peso da grua de 32,1 toneladas, com base no documento de fls. 375, integrando o anexo 2 do relatório de peritagem junto com a contestação da recorrida C. Na verdade, o documento em causa, emitido pela ré, contém a descrição do serviço técnico encomendado pela autora, de onde consta não só a descrição do trabalho a realizar, peso do equipamento a elevar e croqui que previa de forma exacta os meios a usar e como este iriam ser usados
A menção de que o peso a elevar seria de «32,5 ton» é um facto que não foi alegado, mas resulta da instrução do processo, podendo nessa medida integrar os denominados «factos instrumentais», nos termos e para os efeitos do artigo 5º nº 2 do C.P.C., tal como é sustentado pela recorrente, e porque em tese é susceptível de integrar matéria de facto atendível segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

b).b). Se o facto não provado 9. deve ser retirado da matéria de facto não provada e ser aditado à matéria de facto dada como provada;
Está em causa o seguinte facto:
«9. Em consequência da queda referida em G. e para que a britadeira fique no estado em que se encontrava antes da queda, é necessário proceder ao desempeno e alinhamento de longarinas de chassis, do tapete de saída do moinho giratório e do tapete de alimentação ao moinho giratório), substituir quatro cinoblocos de apoio ao moinho giratório, um pressostato para o moinho giratório, o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, um radiador para o moinho giratório, um conjunto de cinoblocos laterais para o crivo vibrante;»
A apelante insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido relativa à prova dos danos resultantes do acidente, pois resultou provado que para os apurar a recorrente recorreu à sociedade comercial … e C.ª, S.A., a qual elaborou orçamento «de onde constam trabalhos de desempeno e alinhamento (de longarinas de chassis, do tapete de saída do moinho giratório e do tapete de alimentação ao moinho giratório), fornecimento e colocação (de quatro cinoblocos de apoio ao moinho giratório, de um pressostato para o moinho giratório, de grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, de um radiador para o moinho giratório, de um conjunto de cinoblocos laterais para o crivo vibrante e de um motor eléctrico de 15 Kw para o crivo Vibrante); trabalhos de reparação geral de quadro eléctrico e deslocação de uma equipa de dois funcionários e de um electricista, por um período de cinco dias, incluindo viagens, tudo avaliado no valor global de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros)… Ora, apesar de o douto Tribunal a quo na explicitação do modo como formou a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados, ter feito referência (nomeadamente quanto ao modo como formou a sua convicção relativamente aos factos provados O. P. e Y.) que as testemunhas José …. e António …. declararam que sem desmontar a britadeira não havia maneira de aferir dos danos em apreço (como se demonstrará esta afirmação do Tribunal a quo não se mostra correcta quanto à testemunha José … e não está correcta quanto à testemunha António ….. na totalidade da extensão dos danos), a verdade é que o Tribunal a quo não deu como provado que fosse necessário proceder à desmontagem da máquina para apurar dos danos resultantes do sinistro».
Assim, a recorrente entende que o tribunal deveria ter dado como provados todos os danos constantes do orçamento elaborado pela tal …. e C.ª, S.A., porquanto, «se não era necessário proceder à desmontagem da máquina nenhuma razão existe para não considerar válido o orçamento elaborado por esta sociedade comercial e junto aos autos pela Recorrente, nem para não considerar verificados os danos constantes de tal orçamento…E, recorde-se, apenas o perito da Sopertec entendeu como necessária a desmontagem da máquina para apurar os danos provocados pelo acidente (facto provado X.), não tendo a …. e C.ª, S.A. entendido da mesma forma, e, apenas, tendo elaborado orçamento para desmontagem da máquina porque assim foi solicitado pelo perito da Sopertec…
Veja-se o que sobre esta matéria disse a testemunha José …., que depois de explicar como era possível verificar a existência de danos no interior da máquina, considerou não ser necessário proceder à desmontagem da máquina para elaborar o orçamento junto aos autos.
Conclui assim a apelante «que, também o doc. 1 junto com a douta Contestação impunha que o facto não provado 9. fosse retirado da matéria de facto não provada e fosse aditado à matéria de facto dada como provada (excluindo o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório). Tudo isto, claro, se o douto Tribunal a quo tivesse dado como provada a necessidade de desmontagem da máquina para apurar os danos, o que, como acima se viu, não fez».
A fundamentação fáctica do tribunal recorrido é, nesta parte, a seguinte:
«José …. referiu ter sido ele quem elaborou orçamento mencionado em O., corroborando o seu teor. Inquirido, no entanto, quanto à certeza da necessidade de todas as acções ali descritas e, consequentemente, dos danos que ali se referem como tendo que ser reparados, a testemunha declarou que sem desmontar a britadeira não havia maneira de ter a certeza de que eles efectivamente ocorriam.
O assim relatado foi, igualmente, corroborado pelo depoimento de António ….. (perito avaliador de sinistros, a trabalhar na “Soportec”) que, de forma clara e coerente – porque sustentada na avaliação directa que efectuou, por ter ficado encarregado da averiguação da comunicação de sinistro referida em U. – declarou não ser possível aferir dos estragos sofridos pela britadeira sem a desmontar.
A testemunha esclareceu, igualmente, que o pedido de orçamento detalhado e o pedido de desmontagem da máquina para aferição dos estragos não foi acedido por parte da Autora (ainda que tivesse recebido um segundo orçamento referente aos custos de desmontagem da máquina), tendo tal comportamento determinado que efectuasse um relatório sem avaliação de danos por tal não se mostrar possível.
O assim declarado – comprovativo do elencado em NN. - foi, igualmente, corroborado pelo depoimento de Rute …..(profissional de seguros da C ) que, de forma clara e segura, por fundamentada no seu conhecimento directo dos factos (fruto das funções que desempenha), declarou que o orçamento referido em X. não foi enviado ao seus serviços, tendo o perito concluído pela impossibilidade de avaliar os estragos ocorridos, o que acabou por determinar que o processo ficasse, primeiro, pendente e, posteriormente, fosse encerrado sem uma avaliação de danos, acrescentando que o orçamento referido em Y. lhes foi enviado apenas em 01/06/2011 e sem qualquer explicação ou pedido de adiantamento para que a máquina fosse desmontada.
Ponderados os referidos depoimentos – de onde resultou a incerteza dos estragos sofridos pela máquina em consequência do referido em G. – e na ausência de outros elementos probatórios, entendeu o Tribunal não ter a Autora logrado cumprir o seu ónus de prova no que concerne ao elencado em 9..
Na verdade, à Autora cumpria provar que a sua máquina sofrera os estragos por si alegados e elencados em 9.. Dos referidos depoimentos resulta, de forma clara, que tais estragos apenas podiam ser aferidos, de forma concreta e precisa (sem ser com base em conjecturas ou critérios de razoabilidade, face ao que pelo exterior da máquina se poderia depreender) com a desmontagem da máquina e que essa não foi efectuada, não obstante os pedidos efectuados e referidos em X.
Em face do assim referido e na inexistência de outros elementos de prova capazes de sustentar o exarado em 9., entende o tribunal que nada mais há a fazer que não seja considerar tal facto como não provado por falta de prova.»
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Tal como já se realçou, a apreciação do julgador de primeira instância foi construída com recurso à imediação e oralidade, que não é possível apreender na sua totalidade pelo tribunal «ad quem», o que não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
No caso vertente, afigura-se que o testemunho de José …., técnico comercial da empresa que elaborou o orçamento mencionado em O.,  foi valorado pelo tribunal recorrido de forma demasiado restritiva e não em função das regras da experiência, da ciência e da lógica, pois durante a sua inquirição esclareceu que não era necessário proceder à desmontagem da máquina, uma vez que apenas um dos componentes descritos se encontrava no interior do equipamento – o grupo cónico de engrenagem do moinho giratório -, mas era visível que teria de ser substituído («a máquina não rodava»). O depoimento desta testemunha é, aliás, reforçado pela dinâmica do acidente, descrita no relatório da vistoria e da peritagem realizado pela SOPORTEC – Sociedade de Peritagens Técnicas, Lda., a pedido da C, junto como documento 1 da contestação, a fls. 346 e seguintes, designadamente, na página 2 (a fls. 347), em que se descreve que «durante a…fase de elevação do referido equipamento …. subitamente o cabo de elevação da grua do Segurado (B), partiu-se, tendo este ficado unicamente suspenso pela outra grua, originando que o equipamento caísse descontroladamente e embatido com uma das extremidades (onde se localizava um dos componentes mais pesados, nomeadamente o moinho giratório)…».
Por outro lado, da troca de mensagens electrónicas junta com os articulados (petição inicial e contestação da seguradora C), facto assente X, depreende-se que esta pretendia um novo orçamento com o custo detalhado de cada uma das peças e componentes da máquina, e não punha propriamente em causa o valor global orçamentado para a reparação dos estragos sofridos pela britadeira. De qualquer modo, é preciso não esquecer que a autora, ora recorrente, já tinha sido declarada insolvente pelo tribunal nesta altura, e que não tendo sido possível chegar a acordo com a seguradora na fase preliminar, é pela via judicial que se procede à determinação do quantum indemnizatório, em função dos elementos probatórios produzidos.

Consequentemente, há fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, incluindo o facto não provado 9. nos factos provados, dando provimento nesta parte às conclusões recursórias.
b). No âmbito da ampliação do objecto do recurso, se devem ser aditados os seguintes factos aos factos provados:
a).a). Inclusão dos factos nº 1 e nº 2 da matéria de facto não provada nos factos provados;
«1. O cabo da grua referida em C. aguenta uma força de cerca de 364.7KN;
2. No momento referido em G. estava a ser exercida sobre o cabo uma força de cerca de 57KN;»
Sustenta a recorrida, a este respeito, que estes factos foram admitidos por acordo entre as partes, designadamente, nos artigos 25º e 26º da réplica, e nos artigos 102º e 106º da contestação da seguradora Tranquilidade, o que corresponde à verdade. Há assim fundamento para considerar provados estes factos, por acordo, devendo os mesmo ser incluídos na factualidade provada.
b).b). Aditamento à matéria de facto provada de um facto com a seguinte redacção: “A Grua da Ré B, em caso de excesso de peso, bloqueia, não permitindo a sua utilização, o que não se verificou no caso concreto”.
A recorrida defende a inclusão deste facto, em aditamento à demais factualidade provada, com o argumento de que resultou da instrução da causa, designadamente, do testemunho de Gabriel ….., e com base nos excertos do respectivo depoimento que são transcritos. É verdade que a testemunha referiu esta característica da máquina, mas trata-se de matéria demasiado vaga e genérica, que não foi alegada, e nem sequer tem a virtualidade de assumir a natureza de um facto autónomo, ou instrumental, propriamente dito.
c).c). Alteração da redacção do ponto L. da matéria de facto provada com o seguinte aditamento:
A inspecção referida em K. incidiu sobre o motor do camião, sobre a transmissão da potência, sobre o sistema de direcção suspensão, sistema de travagem, reservatório de hidráulico, estabilizadores Extensores (das lagartas), cabina de operação e condução, giratória, lança e JIB, Guinchos, Cabos, Cadernal, Sistema gerador e alimentação de corrente;
No entender da recorrida, o testemunho de Gabriel …constitui um elemento probatório suficiente para se dar como provado que a inspecção incidiu igualmente sobre o cabo em causa, tendo presente o respectivo depoimento na parte em que é transcrito, de onde resulta que o mesmo, na qualidade de manobrador da grua, procedia à verificação do cabo, entre outras verificações que habitualmente realizava.
Na fundamentação fáctica, o tribunal recorrido estriba a convicção na análise do relatório de inspecção de fls. 109-115, que consta da ficha de manutenção da grua, emitida pela ré «B Madeira», e que terá sido realizada entre 31.07.2009 e 31.08.2009. Ora, a verificação do cabo não consta em nenhum dos diversos «items verificados» elencados no relatório. O testemunho do manobrador da grua, por si só, não é suficiente para aditar tal verificação ao relatório de inspeção, apesar do mesmo referir que mudou o cabo («Ao engatar na grua, temos que verificar. Tenho as luvas, passa-se a mão…») pela simples razão que se trata de uma simples verificação manual, levada a cabo pelo operador do equipamento, e não de uma inspecção feita ao cabo usado pela entidade certificadora. Não há, consequentemente, fundamento para alterar a convicção do tribunal recorrido, que se mostra perfeitamente adequada aos elementos probatórios produzidos.
d).d). Se os pontos nº 4 e nº 5 da matéria de facto não provada devem ser considerados provados.
«4. O terminal do cabo rebentou por defeito de cravação;
5. O cabo referido em G. foi adquirido, com o terminal já cravado, à “… & Santos, Lda.”;»
Nas alegações de recurso, a recorrida defende que o testemunho de Joaquim …., funcionário da ré, é suficiente para se considerar provado que o terminal do cabo rebentou por defeito de cravação, com base na observação pessoal que fez («O cabo não está partido, está é descravado do chumbo; não tem qualquer fissura nem partidela…normalmente o cabo desgasta-se mais depressa do que propriamente a cravação…e um cabo normal dura 8, 9, 10 anos».

É pertinente, a este respeito, reproduzir a fundamentação global exarada na decisão recorrida:
«De referir que, considerando as características do cabo – referidas em I. e, bem assim, a fotografia a fls. 106 – nos mereceu credibilidade a circunstância de as testemunhas terem referido que, pela análise visual do cabo se constatava ter-se este descravado (e não, apenas e tão só partido), na medida em que as repercussões físicas no cabo se revelariam diferentes consoante se tivesse descravado do terminal (situação em que a quebra ocorreria na ponta ou, no limite, revelaria estragos junto e no terminal) ou ter-se partido, situação em que o terminal não se revelaria afectado.
Na inexistência de qualquer elemento que contrariasse o assim referido pelas testemunhas – e merecendo as mesmas, pela clareza e espontaneidade dos depoimentos apresentados, credibilidade - concluiu o tribunal ter-se feito prova de que a quebra do cabo se ficou a dever ao descravar do mesmo do seu terminal.
Não esquece o Tribunal o depoimento de Vicente ….. (gerente da empresa que efectuava a cravação dos cabos vendidos pela Wireco), no sentido de que todos os cabos por si cravados foram sujeitos a testes de alta pressão e que não tinham problemas de cravação. Contudo, uma vez que do depoimento da testemunha resultou, de forma clara, que a mesma não analisou e/ou visualizou o cabo referido em G., após o evento ali referido, entendeu o tribunal que o por si referido em nada abalava a credibilidade das supra referidas testemunhas.
(…)
Especificamente no que respeita ao elencado em 4., cumpre referir que, pese embora da prova produzida tenha resultado comprovado que o cabo quebrou por se ter descravado do seu terminal, a verdade é que nenhuma prova se produziu que nos permitisse concluir, com certeza e para além de qualquer dúvida, que essa circunstância se ficou a dever a defeito da cravação. Na verdade, na ausência de prova concreta que nos permitisse concluir por tal circunstância, sempre o Tribunal fica na dúvida sobre se esse descravar se deveu a factores atmosféricos, a factores humanos (repercutidos na forma de utilização do cabo) ou a factores de má cravação. Assim, na ausência de elementos probatórios sustentados que corroborem o ali exarado, nada mais resta que não seja considerar o facto elencado em 4. como não provado por falta de prova que o sustente.»
A valoração do tribunal recorrido está bastante desenvolvida, denotando ponderação, conformidade com os meios probatórios produzidos, as regras da experiência e da lógica. Na verdade, a simples constatação pela aludida testemunha de que o rebentamento se deveu a defeito de cravação, ainda que fundada na sua observação pessoal, não é um elemento suficientemente fidedigno ou rigoroso para tal demonstração, que requer prova pericial, ou no mínimo produzida por entidade inspectiva ou certificadora, munida do necessário conhecimento técnico e/ou científico.
No que diz respeito ao facto 5, a recorrida defende que se considere provado com base no depoimento da mesma testemunha, por ter referido que … & Santos era o fornecedor com quem a ré trabalha com regularidade, o cabo é adquirido com cravação, e que viu o certificado referente ao cabo.
A fundamentação exarada na decisão recorrida é a «ausência de prova segura do que ali se mostra exarado, na medida em que, tendo a testemunha Joaquim ….. admitido que a Ré adquiria cabos a outras empresas e não tendo resultado, da prova produzida, que o cabo em questão tivesse características singulares que permitisse, sem qualquer margem de dúvida, concluir que havia sido adquirido à “…. & Santos”». Na verdade, o simples depoimento da testemunha desacompanhado de outros elementos, nomeadamente, a factura emitida pelo fornecedor e o certificado referente ao cabo é insuficiente para a demonstração pretendida, mostrando-se portanto a valoração feita adequada às regras da experiência, da lógica e dos meios probatórios produzidos.
Em conclusão, da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente, e a título de ampliação do objecto do recurso por parte da recorrida, apenas procedem as seguintes conclusões recursórias:
Alteração da redacção do ponto C:
«C. No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, com o peso de 32,1 toneladas, que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;”»
Inclusão do facto não provado 9. na factualidade provada
«9. Em consequência da queda referida em G. e para que a britadeira fique no estado em que se encontrava antes da queda, é necessário proceder ao desempeno e alinhamento de longarinas de chassis, do tapete de saída do moinho giratório e do tapete de alimentação ao moinho giratório), substituir quatro cinoblocos de apoio ao moinho giratório, um pressostato para o moinho giratório, o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, um radiador para o moinho giratório, um conjunto de cinoblocos laterais para o crivo vibrante;»
Inclusão dos factos não provados 1. e 2. na factualidade provada
«1. O cabo da grua referida em C. aguenta uma força de cerca de 364.7KN;
2. No momento referido em G. estava a ser exercida sobre o cabo uma força de cerca de 57KN;»

c). Se a relação estabelecida entre Recorrente e Recorrida B não se reconduziu, exclusivamente, a um contrato de aluguer, mas, também, a um contrato de prestação de serviços, incumbindo assim à apelada não só a obrigação de alugar uma grua, mas também a obrigação de resultado para o prestador, in casu, a Recorrida B, consubstanciada nas tarefas a desenvolver para movimentar a máquina?
A apelante discorda do enquadramento jurídico feito na decisão recorrida sobre a relação contratual estabelecida, pois dos factos provados C. e G, decorre que a autora alugou uma grua à ré B, a qual para realização do trabalho contratado foi manobrada por funcionário desta. Assim, o objetivo do contrato celebrado «vai para além da cedência onerosa da grua, dado que compreende ainda a disponibilidade do manobrador dessa máquina, para operar tal grua no âmbito dos trabalhos de movimentação da britadeira da Recorrente, para as quais esta contratou os serviços da Recorrida B».
Na verdade, a relação contratual estabelecida é a descrita nos factos C. a G., que se transcrevem:

«C. No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, com o peso de 32,1 toneladas, [aditado em sede de impugnação] que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;
D. No seguimento do pedido efectuado pela Autora à Ré, esta alugou a grua solicitada, fazendo-a deslocar ao local indicado pela Autora;
E. Os trabalhos para os quais a grua foi solicitada foram realizados no dia 03 de Setembro de 2009 e consistiam na remoção da britadeira referida em C.;
F. A remoção da britadeira referida em C. foi efectuada por duas gruas, uma na parte da frente e outra (a da Ré) na parte de trás da britadeira, que simultaneamente levantavam o equipamento de modo a removê-lo para outro local;
G. No decorrer dos trabalhos referidos em F., o cabo principal da grua, alugada pela Autora à Ré e manobrada por funcionário desta, partiu, o que ocasionou a queda da parte traseira da britadeira de uma altura de, pelo menos, um metro do solo, tendo o cadernal da grua caído sobre o painel de comando da britadeira;»
A apelante tem razão quando refere que o contrato em causa é um contrato misto, de aluguer e de prestação de serviços (artigos 1022º e 1154º do Código Civil) pelo manobrador da máquina (funcionário da ré B), devendo regular-se pelas disposições gerais dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresente mais forte analogia.
Na verdade, os factos indicam que a grua foi alugada à autora juntamente com o manobrador pela ré, com vista a realizar no dia 03 de Setembro de 2009 os trabalhos de remoção da britadeira referida em C., pertença da ora recorrente e situada nos estaleiros da mesma -, factualidade que nem sequer é controvertida, pois foi alegada na petição e aceite na contestação, resultando aliás da nota de encomenda e fatura juntas a fls. 18 e 19, bem como da descrição do serviço técnico, na nota de fls. 375 emitida pela ré, em que se concretiza qual o tipo de trabalho a efectuar e o equipamento adequado («elevar central brita», «peso a elevar: 32,5TON», máquina a propor «C TM 1080»).
O princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405º nº 1 do C. Civil é o de que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406º nº 1 do C.C.).
Na relação contratual estabelecida, constitui um elemento essencial a remoção da britadeira em causa, com a utilização da grua da ré (acompanhada de outra grua), que estava colocada na parte de trás da britadeira, o que constitui um dos elementos típicos do contrato de prestação de serviços, que, segundo o art.º 1154.º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
d). Resultando provado que a queda da britadeira da Recorrente ocorreu devido à quebra do cabo da grua alugada à Recorrida B (facto provado G.), e tendo resultado provado que esta efectuou manutenção rápida à grua (facto provado K.), mas que esta não incidiu sobre o cabo (facto provado L. e facto não provado 6.), tanto basta para se concluir que a Recorrida B não empregou “…todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim…” de prevenir os danos provocados na britadeira da Recorrente?
Pese embora nos articulados se tenha radicado a obrigação de indemnizar a cargo da ré na responsabilidade extracontratual, afigura-se manifesto, com o devido respeito pela opinião contrária, que a factualidade articulada, e pelos motivos já referidos, abarcava com toda a abrangência a questão essencial de determinar, se a ré incumpriu ou cumpriu de forma defeituosa o trabalho/serviço para o qual foi contratada. Aliás, os factos articulados extravasam até o núcleo factual necessário e imprescindível para tal enquadramento jurídico. O Tribunal da Relação não está vinculado em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). E as partes, no âmbito do presente recurso, foram expressamente notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 665º nº 3 do C.P.C.
No caso dos autos, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre o eventual incumprimento contratual, que afastou liminarmente, do seguinte modo:
«Uma última palavra, ainda que meramente en passant, para referir que, pese embora a relação contratual que a ligava à Ré, a Autora, por razões que não cabe ao Tribunal sindicar ou espartilhar, tendo a possibilidade de demandar a Ré com base no incumprimento dos deveres contratuais que para si emergiam do contrato de locação, optou pode efectuar demanda apenas com base em responsabilidade aquiliana.
Considerando a opção assim expressamente tomada pela Autora, resultando da alegação por si apresentada, de forma clara, que estribava a sua pretensão nas regras da responsabilidade civil extracontratual, não se mostra legítimo ao Tribunal conhecer de uma eventual situação de responsabilidade contratual, convolando o fundamento da pretensão da Autora para uma situação que não foi, nem sequer de forma lateral ou conexa, factualmente enunciada pela Autora (que nem sequer se pronunciou quanto às cláusulas contratuais entre as partes estabelecidas, esclareceu se a grua foi por si escolhida ou aconselhada pela Ré em função do serviço que lhe comunicou pretender com a mesma efectuar, havendo assim manifesta insuficiência factual no que respeita à ponderação de uma eventual responsabilidade contratual).
Podendo a pretensão da Autora encontrar, por hipótese, apoio em normas reguladoras da responsabilidade civil contratual, a verdade é que essa não foi a opção da Autora, não podendo o Tribunal, sob pena de se substituir à parte, convolar a natureza da relação apresentada à apreciação do tribunal. – Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/07/2012, com o número de processo 1916/10.1TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt
Acresce que, sendo quase coincidentes os pressupostos da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano/prejuízo e nexo de causalidade) fundada em ilícito contratual (inexecução de obrigação), ou não, a verdade é que no âmbito da responsabilidade contratual, o credor já não se mostra obrigado a provar o pressuposto da culpa - apesar de se tratar de um elemento constitutivo do alegado direito à indemnização - verificando-se relativamente ao mesmo a inversão do ónus da prova em resultado da existência de uma presunção legal (cfr. artigos 344º, nº 1, 350º e 799 º, nº1, todos do Código Civil), o que determinaria uma total inversão das regras de alegação e prova que, pelas partes, não foi ao longo de toda a tramitação processual ponderada, por não ter sido apresentada pela Autora.
Concluímos, assim, que face à opção expressamente efectuada pela Autora não pode o Tribunal, sob pena de violação do preceituado pelo artigo 609º, do Código de Processo Civil, convolar os fundamentos da acção e ponderar a possibilidade de integração da causa na responsabilidade contratual.
Sempre se dirá, contudo, que na inexistência de qualquer outra alegação no que respeita aos termos da relação contratual existente entre Autora e Ré, sempre o Tribunal se confrontaria com a insuficiência de factos necessários para que se operasse tal convolação.»
Em sintonia com as considerações já adiantadas, não se sufraga este entendimento.
Com efeito, e lembrando a propósito as palavras de Pedro Romano Martinez, só «é de admitir o recurso à responsabilidade delitual quando a prestação efectuada veio a causar danos em bens que constituam o património do credor, sem dependência daquele contrato [sublinhado nosso]. Assim, se ao adaptar um comutador numa máquina propriedade do credor for ocasionada uma fenda nesta última, a responsabilidade é delitual (…) Situações similares são frequentes em obras de reparação de edifícios, assim como em subempreitadas de acabamentos (p. ex., de instalação eléctrica). Em tais casos, se se danificar uma obra já existente, a responsabilidade é extracontratual;… A entrega de uma coisa com defeito ou a realização de uma obra imperfeita não implica, por si, uma violação de direitos absolutos, pelo que a responsabilidade que daí advém é contratual.» (Cumprimento Defeituoso /Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Alm., 1994, pág. 269 a 270).
Na situação vertente, o cabo principal da grua, alugada pela autora à ré e manobrada por funcionário desta, partiu, provocando a queda da parte traseira da britadeira, de uma altura de pelo menos um metro do solo, e levando a que o cadernal da grua caísse sobre o painel de comando da britadeira. A quebra do cabo deveu-se ao descravar do terminal desse cabo (facto H.). Os cabos de aço da grua possuem terminais em aço (cabeçotes), cravados de modo a manter os fios que compõem o cabo unidos (facto I.).
A ré, na sua defesa, invocou que o cabo com o terminal já cravado foi adquirido à sociedade …& Santos, Lda., e que terá rebentado em virtude de um defeito na cravação, factualidade esta que não se provou. De qualquer modo, ainda que se tivesse provado, esta matéria aduzida pela ré na contestação não teria a virtualidade de a exonerar de culpa pelo sucedido. Na verdade, a grua foi alugada com todo o seu equipamento, incluindo o cabo principal e o respectivo terminal, bem como o respectivo manobrador, funcionário da ré, que a operou única e exclusivamente. A tarefa que estava a ser realizada implicava o levantamento da britadeira com vista à sua remoção, com a utilização simultânea de duas gruas, e foi a grua da ré, colocada na parte traseira, que impossibilitou o bom êxito da operação, em virtude de se ter partido o cabo principal. Note-se que o peso do equipamento a elevar era de 32, 1 toneladas, o cabo da grua aguenta uma força de cerca de 364.7KN e, no momento em que se partiu, estava a ser exercida sobre o cabo uma força de cerca de 57KN (factos 1 e 2 aditados aos factos provados).
Dispõe o artigo 1032º do C.C. que, quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido, (a) se o defeito datar, pelo menos do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa e (b) se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Notificada no âmbito do recurso, a recorrida sustenta que cumpriu as suas obrigações, nos termos do artigo 762º do C.C., pois apenas lhe foi exigido disponibilizar o gozo da grua e facultar um dos seus manobradores para operar a grua, e nada mais. Apesar de não ignorar que durante a execução dos trabalhos o cabo da grua partiu devido ao descravamento do terminal, a recorrida fez tudo o que lhe era exigível e, se o terminal do cabo rebentou por defeito de cravação, tal não era nem podia ser do seu conhecimento.
Ponderando o acervo factual descrito, bem como a circunstância de não se ter provado que o terminal do cabo rebentou por defeito de cravação, e que o cabo foi sujeito a inspecção em meados de Janeiro de 2009, nem que a manutenção rápida feita, pelos serviços da ré, em data próxima (factos K. e L.), tivesse incidido sobre o cabo principal da grua, é de concluir que a ré não logrou demonstrar a sua ausência de culpa, nem a sua irresponsabilidade, tal como resulta das diversas alíneas do artigo 1033º do C.C. Para esse efeito, seria necessário provar que o cabo se partiu, por exemplo, devido a uma qualquer conduta imputável à autora, ou qualquer outra circunstância exterior que fosse visível e do conhecimento desta, e fugisse ao controle da ré. A título de exemplo, se o peso da britadeira a elevar fosse superior ao indicado pela locatária, ou se esta desse instruções erradas ao manobrador da grua, no momento da operação, etc.
Na mesma linha, não se sufraga o entendimento da recorrida de que não lhe incumbia qualquer obrigação de resultado, pois a grua foi alugada juntamente com o manobrador, com a finalidade de remover a britadeira, tarefa que se frustrou devido ao rebentamento do terminal do cabo, quando o equipamento estava a ser operado pelo funcionário da ré.
Os meios para realizar a operação de remoção foram facultados pela ré, e no âmbito da relação contratual estabelecida, que se integra na sua actividade comercial, de aluguer e venda de máquinas e equipamentos destinados à indústria, lazer e construção (factos B. e C.). Nesta medida, o rebentamento do terminal do cabo principal impediu a grua de realizar a tarefa para a qual havia sido alugada, e que já se tinha iniciado, de elevação da britadeira.
Dispõe o artigo 798º do C. Civil, que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao. Credor». Esta responsabilidade existe, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (arts. 798.º, 799.º, 801.º e 804º.). No caso de mau cumprimento ou cumprimento imperfeito é aplicável o princípio de que o devedor que, por culpa sua, cumpre defeituosamente constitui-se na obrigação de indemnizar o credor da prestação devida. Nestes casos, a obrigação de indemnizar reveste natureza claramente contratual ou obrigacional. No âmbito da responsabilidade contratual (que não da responsabilidade extracontratual - cfr. art.º 487.º do C.C.), incumbe, porém, ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799.º/1 do C.C.).
No seguimento das considerações já feitas, a ré B não logrou ilidir a presunção de culpa, constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a autora, ora apelante, que a este título pede o pagamento dos danos sofridos pela britadeira, no valor global de oitenta e cinco mil euros (factos provados P. e 9 – este último aditado no presente recurso), que foram ocasionados em virtude do rebentamento do terminal e da consequente queda da parte traseira da britadeira, de uma altura de pelo menos um metro do solo, fazendo com que o cadernal da grua tombasse sobre o painel de comando da britadeira.
e). Assente que foi (também) por culpa da Recorrida B e da Recorrida C que a britadeira dos autos não foi reparada, e provado que está que em consequência da queda a britadeira ficou impossibilitada de trabalhar e imobilizada até à data (facto provado AA.), é também responsabilidade da Recorrida B (e assim, das suas seguradoras) indemnizar a Recorrente pelo dano decorrente da privação de uso, igualmente reclamado por esta?
Nas alegações de recurso, a apelante invoca que a máquina, devido aos danos sofridos, ficou imediatamente impossibilitada de trabalhar e, não tendo sido reparada, por facto que não lhe é imputável, permaneceu imobilizada desde a data do acidente até esta data. Assim, ficou a ora Recorrente privada do uso da máquina e de fruir de todas as utilidades que a mesma lhe proporcionaria.
Esta britadeira era utilizada pela ora Recorrente no exercício da sua actividade comercial, sendo que, do seu uso, retirava um benefício económico, que deixou de obter. O proprietário de uma máquina dispõe sobre a mesma dos poderes de uso, fruição e disposição, sendo que a perturbação por outrem de qualquer um dos poderes em que o direito de propriedade se desdobra põe em causa um direito alheio.

Aliás, o simples uso de uma máquina, veiculo ou equipamento, constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano que é indemnizável. Atente-se, ainda, que o art.º 1305º do Código Civil confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando este (a aqui Recorrente) impedida de fruir o bem, assiste-lhe o direito a ser indemnizada por este facto, como forma de reparar os prejuízos decorrentes dessa privação. Assim, a ora Recorrente também deverá ser indemnizada pela ora Recorrida, do dano da privação do uso da sua máquina, em quantia não inferior a € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).
No fundo, e tal como invoca a recorrente, tudo se resume à questão de determinar se a privação do uso do bem pelo respectivo proprietário constitui por si só um dano indemnizável, e em que termos. A questão tem sido objecto de controvérsia doutrinal e na jurisprudência.
Nas palavras de Paulo Mota Pinto, o «dano da privação do gozo ressarcível é (…) a concreta e real desvantagem da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa direta ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito), pode não ser concretizável numa determinada situação (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, 2008, pág. 594-596).
Abrantes Geraldes sustenta que «a ilegítima privação de um bem é susceptível de, por si só, constituir o agente ou o responsável na obrigação de indemnizar o credor ou o lesado, sem necessidade de prova de outros factos…» (Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2007, pág. 13).
Na mesma linha, e a propósito de um bem móvel, defendeu-se no Acórdão do S.T.J. de 08.05.2013 (disponível no sítio da internet do IGFEJ): «Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt., proc. Nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado)…»
Acompanha-se a posição de que não basta a invocação em abstracto da privação do uso de um bem imóvel ou móvel para daí inferir de forma automática que ocorreu um dano, gerador da obrigação de indemnizar, desde que verificados os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil, e pelos motivos já expostos na jurisprudência citada, isto é, em síntese, o uso e fruição conferidos pelo direito de propriedade constituem uma mera faculdade que pode ser exercida ou não.
No caso vertente, apurou-se que, em consequência da queda e dos danos sofridos, a britadeira ficou impossibilitada de trabalhar e imobilizada (facto provado A.A.). A autora é uma empresa comercial que se dedica à actividade de construção e obras públicas, e foi declarada insolvente por sentença proferida em 05.08.2011, no processo nº 183/11.4TBVZL (identificado na procuração junta a fls. 42, e cfr. Certidão permanente incorporada no presente recurso). As faturas apresentadas como documentos 11 a 22 da petição reflectem os valores mensais cobrados no período temporal entre 31.01.2010 e 17.12.2011 pelo aluguer de «conjunto britagem – incluindo operador», que na sua globalidade excedem significativamente o valor peticionado a este título. Consequentemente, afigura-se que no caso concreto os autos contêm os elementos mínimos para se concluir pela afirmativa quanto à vontade do titular do direito de propriedade em obter as vantagens correspondentes ao seu exercício, no valor pecuniário pedido, que se mostra adequado e justo.
f). Quanto à responsabilidade das Recorridas C e D no pagamento da indemnização a que a Recorrente tem direito, estando provado que através dos contratos de seguros com estas outorgados, a Recorrida B transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros no âmbito da sua actividade comercial (factos provados T. e BB), e sendo estas responsáveis na mesma medida em que o é a Recorrida B, face ao acima exposto, deverão as Recorridas seguradoras ser condenadas no pagamento dos danos causados pela sua segurada à ora Recorrente?

Tendo-se concluído que se mostram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual que constituem a ré B na obrigação de indemnizar a autora, ora recorrente, impõe-se determinar qual das seguradoras recorridas deve ser condenada no respetivo pagamento, por força dos contratos de seguro identificados nos factos provados T. e BB., ou se recai sobre ambas tal dever, como é pedido pela apelante.
Os danos em causa estão abrangidos pela cobertura de operações efectuadas com gruas, são provenientes da actividade de aluguer de equipamento de construção e demolição com operador, e a indemnização fixada contém-se dentro dos limites do capital seguro da apólice contratada com a recorrida C – identificada em T.
Ao invés, o contrato de seguro identificado em BB. engloba somente o pagamento das indemnizações arbitradas ao abrigo das disposições legais sobre responsabilidade civil extracontratual, que foi arredada na decisão recorrida, bem como na solução jurídica preconizada no âmbito do recurso.
g). Se, como consequência da alteração dos factos propugnada na ampliação do recurso, se deve concluir em sede de fundamentação de direito que a recorrida empregou todas as providências destinadas a evitar o acidente em causa?
A factualidade aditada, na apreciação da ampliação do recurso, não permite concluir que a recorrida utilizou a diligência exigível para evitar o incumprimento ou cumprimento dos deveres contratuais a que se obrigou, nos termos do artigo 799º nº 2 do C.C. Na verdade, no âmbito do contrato celebrado, a recorrida obrigou-se a disponibilizar o gozo de uma grua, equipada com manobrador, e a ruptura do cabo principal da mesma produziu-se quando a britadeira estava a ser elevada, sendo que o peso a elevar se continha na força sustentada pelo cabo, que descravou do terminal. Não se provou que o rebentamento do terminal do cabo fosse provocado por defeito de cravação, mas trata-se de uma peça fundamental para o funcionamento da grua, que a impediu de realizar a operação que lhe incumbia, de remoção da máquina da autora em simultâneo com a outra grua colocada na dianteira. Recapitulando, para que a ré ilidisse a presunção de culpa, seria necessário provar que o cabo se partiu, por exemplo, devido a uma qualquer conduta imputável à autora, ou qualquer outra circunstância exterior que fosse visível e do conhecimento desta, e fugisse ao controle da ré. A título de exemplo, se o peso da britadeira a elevar fosse superior ao indicado pela locatária, ou se esta desse instruções erradas ao manobrador da grua, no momento da operação, etc.
Nesta sequência, é forçoso concluir que a factualidade aditada no âmbito da ampliação do recurso pela recorrida B carece de virtualidade para a exonerar da responsabilidade, e que a pretensão da apelante merece acolhimento.
                                       *
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, embora com diferente fundamentação jurídica, e improcedente a ampliação do recurso e, em consequência:
A) Determina-se em sede de impugnação da matéria de facto:
a redacção do ponto C:
«C. No âmbito das actividades comerciais a que se dedicam, a Autora solicitou à Ré, em 02 de Setembro de 2009, o aluguer de uma grua de 80 toneladas para realização de trabalhos numa britadeira (Grupo Móvel “Metso”) pertença da Autora, com o peso de 32,1 toneladas, que se encontrava num estaleiro desta, sito na Fundoa;”»
Inclusão do facto não provado 9. na factualidade provada
«9. Em consequência da queda referida em G. e para que a britadeira fique no estado em que se encontrava antes da queda, é necessário proceder ao desempeno e alinhamento de longarinas de chassis, do tapete de saída do moinho giratório e do tapete de alimentação ao moinho giratório), substituir quatro cinoblocos de apoio ao moinho giratório, um pressostato para o moinho giratório, o grupo cónico de engrenagens do moinho giratório, um radiador para o moinho giratório, um conjunto de cinoblocos laterais para o crivo vibrante;»
Inclusão dos factos não provados 1. e  2. na factualidade provada
«1. O cabo da grua referida em C. aguenta uma força de cerca de 364.7KN;
2. No momento referido em G. estava a ser exercida sobre o cabo uma força de cerca de 57KN;»
B) Condena-se a recorrida C. a pagar à autora a quantia global de cem mil euros, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal comercial, contados desde a data da citação até integral pagamento.
C) Mantém-se no mais o decidido.
Custas a cargo da apelante, na proporção de 1/5, da recorrida C, de 3/5, e da recorrida B, de 1/5, nos termos do artigo 527º nº 1 e nº 2 do C.P.C.

Lisboa, 24.01.2019

Ana Paula Albarran Carvalho
Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas