Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9850/22.6T8SNT-G.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REQUISITOS
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator (art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I- A declaração de resolução em benefício da massa insolvente tem que ser fundamentada com a indicação dos factos concretos que a motivaram, embora sem se exigir a exaustiva indicação de todos os factos que a justificam.
II- Pese embora na carta de resolução de negócio em benefício da Massa Insolvente o Administrador da Insolvência considere que o mesmo foi prejudicial à massa por força do prescrito nos artºs. 120º nºs. 1 a 5 e 121º nº 1, als. b) e h) do C.I.R.E.., pode o Tribunal considerar que não estão preenchidas as causas de resolução incondicional a que aludem as alíneas b) e h) do nº 1 do art.º 121º do C.I.R.E., sendo o negócio resolúvel apenas ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.ºs 1, 2, 4, 5, alínea b) do CIRE.
III- Cabe ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa.
IV- Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.
V- A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património.
VI- São requisitos gerais da resolução em benefício da massa insolvente:
- Realização pelo devedor de determinado acto.
- Prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente.
- Verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
- Existência de má-fé do terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
1- AA e BB intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da Massa Insolvente contra a Massa Insolvente de AA e BB, representada pela Administradora Judicial, pedindo que pedindo seja declarada inválida a resolução por esta operada por carta de 14/12/2022 dos contratos de compra e venda celebrados em 1/2/2021, 3/3/2021 e 8/6/2021, entre aqueles e a sociedade “Z… C…, Ldª”.
Para fundamentarem tal pretensão alegam, em síntese, que a resolução dos negócios em benefício da massa insolvente operada pela Administradora da Insolvência é nula por falta de fundamentação e ainda que tais negócios não podem considerar-se prejudiciais para a massa, uma vez que não diminuíram, nem frustraram a satisfação dos credores da insolvência, tendo a intenção subjacente aos referidos negócios sido somente a de os A.A. procederem à partilha do seu património em vida através da constituição de uma sociedade detida pelos seus herdeiros directos.
2- Regularmente citada, veio a R. contestar, pugnando pela improcedência da acção dizendo, em síntese, que se mostram preenchidos os pressupostos necessários à resolução em benefício da massa insolvente com base nos artºs. 120º e 121º nº 1 als. b) e h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3- Foi proferido despacho Saneador Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parcela decisória:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, reconheço o direito de a Sra. Administradora da Insolvência resolver os negócios jurídicos celebrados entre os insolventes, ora autores e a sociedade Z… C…, Lda., em 01/02/2021, em 03/03/2021 e em 08/06/2021.
Custas pelos autores.
Valor da causa: € 30.000,01 (artigo 306º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique”.
4- Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as conclusões que se seguem:
“I- Dos elementos de Prova não se pode concluir fortemente, a existência provada dos requisitos necessários do artigo 120º nº 1,2,3,4,5, alíneas a) e b) do C.I.R.E;
II- Desde logo porque, não é demonstrado inequivocamente nem na Carta de Resolução da Administradora de Insolvência, nem na sua contestação, sequer o “quantus da divida a garantir pelo património dos recorrentes”, nem o “quantus”, do alegado prejuízo provocado pelos Recorrentes;
III- No caso concreto, e de acordo com os fatos indicados pelo tribunal não se pode concluir, com o devido respeito pela decisão recorrida, que os recorrentes tenham praticados actos prejudiciais à massa insolvente;
IV- os Recorrentes não podem aceitar a presente Decisão; pois não resulta qualquer descrição mínima ou nexo de causalidade alegado entre a conduta dos Insolventes e a consequência para os Alegados credores, não bastando apenas afirmar que os negócios em causa são prejudiciais á massa insolvente;
V- A situação factual descrita, prova aliás, o contrário,
VI- Os Recorrentes não prejudicaram a massa insolvente, não se encontra apurado qualquer valor mensurável de prejuízo ou avaliação,
VII- O Administrador de insolvência, não indica como devia factos que o levam a considerar a existência de prejudicialidade, munindo-se de avaliações reais e actuais dos imóveis em questão, face ao valor imobiliário praticado vs o valor da venda, e não por mera sugestão, como foi o caso;
VIII- Não existe alegado, assim como não existe justificado a correlação directa entre o acto praticado com o alegado prejuízo para a massa insolvente;
IX- O nexo de causalidade não está, portanto, provado;
X- Não resulta da Comunicação do Administradora de Insolvência uma descrição e fundamentação cabal, necessária a poder sustentar-se só por si, a alegada prejudicialidade e o alegado prejuízo para a massa insolvente; sendo esses os fundamentos obrigatórios que deveria comunicar; nem na Carta da Administradora de Insolvência é quantificado de forma inequívoca, como deveria, o eventual prejuízo de tal conduta para os credores;
XI- a Administradora de Insolvência, tinha conhecimento da existência de outro processo de Insolvência anterior da Sociedade P… da N… Lda, onde o insolvente era sócio, assim como tinha conhecimento de letras e livranças avalizadas pelo mesmo, como refere nos seus pontos 09.,10. e
11. , no entanto em momento algum é referido pela mesma se averiguou junto do processo e Insolvência da P… da N… Lda, se os referidos créditos avalizados pelos recorrentes , estariam garantidos no processo ou não; Razão pela qual; salvo melhor opinião, a resolução pretendida pela Administradora de Insolvência não se mostra minimamente fundamentada quando ao Eventual direito de Crédito dos Credores e ou sua diminuição ou frustração.
XII- A carta da Administradora de Insolvência peca, pois não fundamenta a causa que leva ao raciocínio de que o acto é prejudicial á massa insolvente; não quantifica o crédito, não esclarece que parte do eventual crédito está garantido ou não, assim como não fundamenta de que forma os actos dos recorrentes influenciam a massa insolvente,
XIII- A Administradora de Insolvência agiu baseada numa presunção, pela sem qualquer evidencia, explicação ou nexo causal justificado entre o alegado e o verificado; e prova disso é o facto de a douta sentença considerar não se mostram preenchidas as causas de resolução incondicional a que aludem as alíneas b) e h) do nº 1 do art.º 121º do CIRE, sendo todavia os contratos em análise resolúveis ao abrigo do disposto no artigo 120º, nºs 1, 2, 4, 5, alínea b) do CIRE.
XIV- a Carta da Administradora, não demonstra de que forma os negócios realizados pelos Recorrentes em 01.02.2021, 03.03.2021, 08.06.2021, são prejudiciais à Massa Insolvente;
XV- Não existiu qualquer “prejudicalidade” fundamentada na carta de resolução da Administradora de Insolvência aos recorrentes da qual resultasse um quantis de “activo vs passivo”, para que qualquer destinatário comum pudesse constatar que os actos praticados pelos recorrentes eram prejudiciais a essa “activo vs passivo”.
XVI- Salvo melhor opinião, uma vez afastadas as situações previstas de Resolução incondicional patentes no artigo 121º do C.I.R.E., presunções judiciais, o que os Recorrentes aceitam, teria o tribunal a Quo de carrear prova inequívoca de que os actos dos recorrentes foram prejudiciais à Massa Insolvente,
XVII- Não poderá ser aceite qualquer admissão por acordo decorrente da ausência de impugnação (art.º 574º, do Código de Processo Civil); uma vez que não existiu qualquer notificação pelo tribunal a quo, a demandar qualquer contraditório à Contestação da Massa Insolvente; Pelo que, salvo melhor opinião, ficou todo o teor da Contestação apresentada pela Massa Insolvente impugnada para discussão em Julgamento, que acabou por não existir, dada a presente decisão,
XVIII- nenhuma prova foi efectuada sobre quer os valores concretos e credores em dívida pelos recorrentes, e seu estado atual de garantia ou não no processo de Insolvência, conhecido por todas as partes, em que visou a Insolvência da sociedade P… da N… Lda e venda de seu património; cfr referido até na sentença recorrida, assim como, não existiu contraditório, pois se o Tribunal a quo, julga e bem que não estão demonstradas nenhumas condições de resolução incondicional nos termos do disposto no artigo 121º do C.I.R.E., deveria ter seguido para julgamento para demonstração dos requisitos do artigo 120º do CIRE;
XIX- Os requisitos patentes no artigo 120º, nº 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b) do CIRE são ilidíveis através de prova em contrário, assim como tem de ser demonstrado pelo Administrador na sua intenção de Resolução, o que não aconteceu; como expôs o Recorrente na sua petição e Ação De Impugnação,
XX- O Tribunal a quo, não considerou ou sequer avaliou a lista de credores apresentada ou sequer comparou a mesma com a lista de credores do Processo de Insolvência de P… da N… Lda, porque se o tivesse efectuado, teria chegado a conclusão que estando estes credores garantidos e reconhecidos no processo de Insolvência da P… da N… Lda, não se encontra demonstrada qualquer prejudicalidade na venda destes imóveis, quando a posição os credores já se encontra reconhecida e garantida no processo e Insolvência da entidade P… da N… Lda;
XXI- Não se verifica, salvo melhor opinião, qualquer prova efectuada da prejudicialidade dos actos da Recorrente perante a massa Insolvente, tendo o tribunal a quo efetuado uma valoração com base na sentença de Qualificação da Insolvência, e não objectivamente na prova produzida do presente caso concreto.
XXII- não existiu contra partida económica para os recorrentes do produto das vendas realizadas, pois “Os insolventes iriam receber nos prazos acordados os valores correspondentes aos negócios realizados, o que só não aconteceu pelo facto de terem os insolventes sido bombardeados com processo judiciais pelos credores da Sociedade P… da N… Lda, que não obstante estarem garantidos no processo de Insolvência da referida Sociedade; executaram os avales pessoais prestados pelos Insolventes”; por conseguinte, não foi qualquer conduta da parte dos recorrentes que obstaculizou, diminuiu ou frustrou a realização do pagamento dos preços cfr. acordado nas escrituras, facto esse que nem sequer foi alvo de contraditório perante o Tribunal a quo;
XXIII- À data da realização dos actos objecto do presente processo, 01.02.2021, 03.03.2021, 08.06.2021, não existiu conhecimento efectivo dos Recorrentes da situação e Insolvência; nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º nº 5 alínea a) do CIRE; pois, tal Insolvência iniciou-se apenas em 31.05.2022, ou seja, 11 meses depois;
XXIV- Não existe prova concreta, nem foi realizada, sobre o “alegado conhecimento prévio dos recorrentes, sobre a sua situação e insolvência.
XXV- Nenhuma prova foi efetuada de tal fato, ou seja, nenhuma prova existiu sobre se nas datas 01.02.2021, 03.03.2021 e 08.06.2021, os Recorrentes estariam em situação iminente de Insolvência;
XXVI- A situação de insolvência dos recorrentes não era iminente, tanto é que somente 11 meses depois é que se iniciou o processo de Insolvência,
XXVII- não poderá verificar a satisfação dos requisitos no artigo 120º nº 1, 2, 3, 4, 5 alíneas a) e b) do CIRE, pois o tribunal a quo, limita-se a deduzir, sem demonstrar prova directa do conhecimento prévio dos recorrentes da situação de iminência de Insolvência, assim como da intenção e nexo causal da realização dos actos prejudiciais para a Massa insolvente, bem como seu “quantus” de prejuízos, e “quantus” de crédito;
XXVIII- Não existindo quer na carta de resolução quer nos presentes autos, qualquer fixação dos valores em dívida para com os credores, qualquer avaliação dos imóveis efectivamente vendidos pelos recorrentes, que permita através de cálculo aritmético verificar o carácter prejudicial da realização das vendas em causa.
XXIX- Não demonstra a Administradora de Insolvência, assim como o Douto tribunal a quo, a causalidade necessária entre invocado comportamento dos recorrentes e a alegada criação de prejuízo ou agravamento do prejuízo, conduta tipificadora da Resolução dos Negócios; tendo inclusivamente o tribunal a quo afastado de imediato a presunção legal dos 121º nº 1 a e h) do CIRE;
XXX- Não existe matéria de facto provada que pudesse tipificar a conduta dos recorrentes como nos termos do citado artigo 121º nº 1, alíneas a), h) do CIRE;
XXXI- não se mostra evidenciada nem fundamentada, quer nos factos provados quer na fundamentação de direito quer no caso concreto, condutas dos recorrentes passíveis de demonstrar também a verificação dos requisitos patentes no artigo 120º nº 1, 2, 3, 4, 5 alíneas a) e b), do CIRE,
XXXII- a presunção (resolução incondicional) efectuada pela Administradora de Insolvência do citado artigo 121º nº 1 alienas a) e h) do CIRE, não foi verificada pelo tribunal a quo,
XXXIII- Assim como, a Resolução Condicional alegada pela Administradora de Insolvência, com a enumeração dos citados artigo 120º nº 1, 2, 3, 4, 5 alíneas a) e b) do CIRE, desacompanhada de factos que integrem o apontado nexo de causalidade entre a conduta dos Recorrentes e a prejudicialidade e demais requisitos, faz com que a intenção de resolução não seja verificada, por improcedente por não verificados os requisitos legais de que tal impende.
XXXIV- Ou seja, nem tampouco dos factos que se deram como provados se pode concluir comos e concluiu, pois não existiu prova esgrimida que pudesse levar à condução normal de uma Sentença com fatos provados e não provados;
XXXV- Sempre foi intenção e vontade dos Recorrentes, cumprir com todas as suas obrigações, para com os seus credores, razão pela qual sempre colaboraram com a Administradora de Insolvência em tudo o que lhes foi solicitado;
XXXVI- O comportamento dos recorrentes, foi sempre de desejar cumprir os seus créditos, pelo que não se pode aferir que, os recorrentes criaram ou agravaram a sua situação de Insolvência, designadamente praticando actos prejudiciais à massa Insolvente,
XXXVII- Deve a decisão ser alterada por este tribunal, pois só assim se fará Justiça;
XXXVIII- A decisão a tomar pelo presente Tribunal deverá ser a revogação da Sentença que declarou improcedente a Acção de Impugnação dos Negócios em benefício da Massa Insolvente, considerando os negócios realizados como próprios e eficazes contra terceiros, de forma a que possam ser cumpridas as obrigações neles patentes, como por exemplo o pagamento do preço”.
5- A R. apresentou contra-alegações onde conclui pela improcedência do recurso e pela confirmação da Sentença apelada.

*  *  *

II – Fundamentação
a)  A matéria de facto considerada provada na 1ª instância foi a seguinte:
1- Os autos de insolvência de que estes constituem apenso iniciaram-se em 31/5/2022, a requerimento do credor “Banco Comercial Português, S.A.”.
2- Por Sentença proferida em 15/7/2022 e publicitada na mesma data, foi declarada a insolvência dos A.A. e foi também declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do art.º 36º al. i) do C.I.R.E..
3- O agregado familiar dos A.A. é composto pelos próprios e por dois filhos já maiores de idade, CC e DD, ambos a estudar no ensino superior.
4-  Por sentença proferida no Apenso “B”, confirmada por Acórdão transitado em julgado, foi a insolvência dos A.A. qualificada de culposa, ao abrigo das als. a) e d) do nº 2 do art.º 186º do C.I.R.E., tendo aqueles sido afectados pela qualificação, com fundamento, além do mais, no facto de terem vendido todo o seu património imobiliário em 1/2/2021, em 3/3/2021 e em 8/6/2021 à sociedade “Z… C…, Ldª”.
5- Por escritura pública outorgada em 1/2/2021, no Cartório Notarial da xxx, os A.A. declararam vender à sociedade “Z… C…, Ldª”, que declarou comprar, os seguintes imóveis:
a. Metade indivisa do prédio rústico, denominado “xxx”, sito em xxx, concelho de xxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de xxx sob o nº xxx, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, secção 1A, com o valor patrimonial de 15,40 €.
b. Um quarto indiviso do prédio rústico, denominado yyy, sito em yyy, concelho de yyy, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de yyy sob o nº yyy, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo yyy, secção D, com o valor patrimonial de 78,25 €.
c. Metade indivisa do prédio rústico, denominado zzz”, sito em zzz, concelho de zzz, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de zzz sob o nº zzz, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo zzz, secção D, com o valor patrimonial de 26,53 €.
d. Metade indivisa do prédio rústico, denominado aaa, sito em aaa, concelho de aaa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de aaa sob o nº aaa, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo aaa, secção D, com o valor patrimonial de 341,75 €.
e. Prédio urbano denominado de bbb, sito em bbb, concelho de bbb, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de bbb sob o nº 6115, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo bbb, com o valor patrimonial de 16.483,68 €.
f. Fração autónoma designada pela letra X, correspondente ao 2º andar – Habitação – Apartamento tipo T-1, pertencente ao prédio urbano denominado Lotes 1 e 19, sito em ccc, concelho de ccc, descrito na Conservatória do Registo Predial de ccc sob o nº ccc, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ccc, com o valor patrimonial de € 52.853,21.
g. Fração autónoma designada pelas letras BS, correspondente ao 3º andar – 3ª fracção orientada no sentido Nascente/Poente, destinado a habitação, do tipo T-1, pertencente ao prédio urbano, sito em ddd, concelho de ddd, descrito na Conservatória do Registo Predial de ddd sob o nº ddd, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ddd, com o valor patrimonial de 86.352,87 €.
6- As transmissões operadas e elencadas em 5. encontram-se registadas na Conservatória do Registo Predial, respetivamente, pela AP. 4531 de 2021/02/09 (no que respeita aos imóveis identificados em a., b., c. e d.) e pela AP. 5484 de 2021/02/09 (no que respeita aos imóveis identificados em e., f. e g.).
7- Por escritura pública outorgada em 3/3/2021, no Cartório Notarial da xxx, os A.A. declararam vender à sociedade “Z… C…, Ldª”, que declarou comprar, os seguintes imóveis:
a. Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar para habitação e anexo com logradouro, sito em …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 78.921,54 €.
b. Prédio urbano composto de arrecadação, denominado de ggg, sito ggg, concelho de ggg, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ggg sob o nº ggg, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ggg, com o valor patrimonial de 459,37 €.
c. Prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, sito na hhh, concelho de hhh, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de hhh, sob o nº hhh, inscrito na matriz sob o artigo hhh, com o valor patrimonial de 112.451,85€.
8- Em 8/6/2021, os A.A. celebraram “contrato de compra e venda” autenticado por solicitadora, mediante o qual declararam vender à sociedade “Z… C…, Ldª”, o seguinte imóvel:
- Casa e rés-do-chão destinada a habitação e logradouro, sita no lugar de iii, concelho de iii, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de iii, sob o nº iii, inscrito na matriz sob o artigo iii, com o valor patrimonial de 36.550,10 €.
9-  A sociedade “Z… C…, Ldª”, é uma sociedade comercial por quotas constituída em 16/12/2020, sendo sócios da mesma os A.A. AA  (titular de quota no valor nominal de 2.250 €) e BB (titular de quota no valor nominal de 2.250 €), e também os filhos destes, CC (titular de quota no valor nominal de 2.250 €) e DD (titular de quota no valor nominal de 2.250 €).
10- A sede da sociedade “Z… C…, Ldª” coincide com a morada de todos os seus sócios:  Rua xxx.
11- O A. AA foi nomeado gerente da sociedade “Z… C…, Ldª”, e outorgou os títulos de transmissão dos imóveis acima identificados, quer na qualidade de transmitente, quer na qualidade de legal representante da transmissária, sendo que, quando na qualidade de transmitente dos imóveis que eram bens próprios deste, a A. BB consentiu na respectiva venda.
12- Os preços de venda dos imóveis identificados em 5. e 7. correspondem aos valores patrimoniais dos imóveis à data das transmissões, sendo que o preço dos imóveis transmitidos através da escritura de 3/3/2021 (Facto 7.) deveria ser efectuado no prazo de um ano contado da data da escritura.
13- O preço de venda do imóvel identificado em 8. foi de 65.000 € e o seu pagamento seria efectuado no prazo de quatro anos.
14- Na escritura pública outorgada em 1/2/2021 (Facto 5.) consta que o valor de 10.000 € terá sido pago pela sociedade adquirente aos A.A., sendo o remanescente do preço a pagar em três anos.
15- No entanto, o IBAN identificado na escritura outorgada em 1/2/2021 não tem correspondência com qualquer conta titulada pelos A.A..
16- O A. remeteu à Administradora da Insolvência apenas o comprovativo de três transferências bancárias da conta titulada pela sociedade “Z… C…, Ldª” para a sua conta, em concreto:  6.000 €, em 14/10/2021; 10.000 €, em 28/10/2021; 10.000 €, em 29/10/2021, num total de 26.000 €.
17- Remeteu também um extracto bancário da conta bancária da sociedade “Z… C…, Ldª” de onde decorre o levantamento em numerário no montante de 43.000 €, em 27/1/2022.
18- O A. foi também sócio gerente da sociedade “P… da N…, Ldª”, declarada insolvente por Sentença proferida em 22/3/2022, no processo a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 1, sob o nº 501/21.7T8VFX.
19- O referido processo de insolvência da sociedade “P… da N…, Ldª”, foi precedido de processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 1, sob o 1120/21.3T8VFX, tendo o despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório sido proferido em 27/4/2021 e publicitado em 30/4/2021.
20- De acordo com as pesquisas efectuadas na base de dados da Segurança Social, a A. não tem rendimentos (terá auferido a prestação social para inclusão no valor de 53,24 € em Julho de 2022) e o A. aufere o salário mínimo nacional.
21- Os A.A. avalizaram em favor do “Banco Comercial Português, S.A.”, livranças subscritas pela sociedade “P… da N…, Ldª”, nomeadamente as seguintes:
a. Livrança, com o nº 500905479142197998, emitida em 7/4/2016, garantia de um Contrato de Cessão Continuada de Créditos com Recurso (Contrato de “Factoring”) nº 102527, no valor facial de 44.089,91 €, vencida em 27/9/2021.
b. Livrança, com o nº 50090547917438060, emitida em 18/5/2019, garantia da Garantia Bancária nº 1252152359, honrada pelo “Banco Comercial Português, S.A.”, no valor facial de 115.890,60 €, vencida em 27/9/2021.
c. Livrança nº 500905479142196843, emitida em 11/1/2017, garantia de um Contrato “Confirming On-Time” Pagamentos (SPF 102820), no valor facial de 746.387,72 €, vencida em 27/9/2021.
22- Interpelados para o efeito, os A.A. não procederam ao pagamento do valor decorrente das livranças, nem na respectiva data de vencimento, nem posteriormente.
23- Os créditos reclamados nos autos principais de insolvência ascendem a 7.759.645 €.
24- Decorre das reclamações de créditos apresentadas que:
a. O crédito reclamado pelo “Banco BPI” diz respeito a livranças avalizadas pelos A.A. em garantia da sociedade “Pedaços de Natureza, Ldª”, que se venceram em 28/5/2021 e 3/5/2021.
b. O crédito reclamado pela “Cofidis” diz respeito a contrato de crédito automóvel que deixou de ser cumprido em 25/4/2021, e relativamente ao qual os A.A. se constituíram fiadores.
c. O crédito reclamado pelo “Banco BIC”, diz respeito a contrato de mútuo celebrado com a sociedade “P… da N…, Ldª” e avalizado pelos A.A. por livrança vencida em 21/7/2021.
d. O crédito do credor “Mercedes Benz” diz respeito a contratos de aluguer celebrados com a mesma sociedade e avalizados pelos A.A., deixaram de ser cumpridos em março de 2021.
25- No período temporal em que venderam os imóveis identificados nos Factos 5., 7. e 8., os A.A. sabiam que as garantias que haviam prestado a terceiras entidades poderiam vir a ser accionadas e que não tinham forma nem capacidade financeira de pagar aos seus credores.
26- Por carta registada com aviso de recepção datada de 14/12/2022, enviada aos A.A., a Administradora da Insolvência declarou resolver, ao abrigo dos artºs. 120º nºs. 1 a 5 e 121º nº 1, als. b) e h), do C.I.R.E., as transmissões de imóveis referidas nos Factos 5., 7. e 8..
*
b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos recorrentes, a questão em recurso consiste em determinar a validade da resolução, efectuada pela Administradora da Insolvência, dos contratos de compra e venda de imóveis, referidos nos Factos Provados 5., 7. e 8., ou seja, se estão verificados os requisitos materiais da resolução em benefício da massa insolvente de acto prejudicial à massa.
*
c)  O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) instituiu o regime da resolução em benefício da massa insolvente (cf. artºs. 120º a 126º do C.I.R.E.) que visa salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores.
A resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades:
- A resolução condicional prevista no art.º 120º do C.I.R.E.;
- A resolução incondicional prevista no art.º 121º do C.I.R.E..
Assim, enquanto o primeiro dos apontados preceitos prevê, sob a epígrafe “princípios gerais”, o que acima designámos por fundamentos de resolução condicional, o subsequente art.º 121º nº 1 do C.I.R.E., estabelece, taxativamente, fundamentos de resolução que a própria lei chama de incondicional, no sentido de que a resolução negocial em benefício da massa não depende de quaisquer requisitos que não estejam ali previstos, de modo alternativo, em cada uma das suas alíneas, dispensando, assim, no essencial, o requisito da má-fé de terceiro exigido nos casos de resolução condicional (cf. art.º 120º nº 4 do C.I.R.E.).
Qualquer acto que não esteja previsto na enumeração do art.º 121º nº 1 do C.I.R.E., só poderá ser resolvido em benefício da massa insolvente se se verificarem os pressupostos do art.º 120º do C.I.R.E..
Com uma e outra das referidas modalidades de resolução previstas no C.I.R.E., permite-se que o Administrador da Insolvência, através daquele instituto, extinga actos que, por terem sido realizados em determinadas circunstâncias ou condições, afectam de modo relevante os fins do processo de insolvência, como seja, principalmente, a satisfação igualitária dos direitos dos credores, assim eliminando vantagens que o devedor tenha concedido a algum credor, recuperando a massa as correspondentes atribuições patrimoniais.
É assim que o art.º 120º nº 1 do C.I.R.E., estabelece a regra geral de que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
O nº 2 do citado normativo define a prejudicialidade dos actos em relação à massa insolvente como aqueles que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
O nº 3 do preceito estabelece uma presunção “iuris et de iure” (assim, sem admissão de prova do contrário) de prejudicialidade relativamente à massa de actos determinados, precisamente os que estão tipificados no art.º 121º nº 1, als. a) a i) do C.I.R.E., ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
A resolução condicional pressupõe ainda a má-fé do terceiro, cuja existência se presume (presunção “iuris tantum” – art.º 350º nº 2 do Código Civil) “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data” (art.º 120º nº 4 do C.I.R.E.), sendo cumulativos estes dois requisitos de tempo e relacionamento especial.  Tem vindo a entender-se que as situações que relevam no âmbito da referida relação especial são as que constam do art.º 49º do C.I.R.E., incluindo as que já não existiam à data do acto ou que apenas existiram depois da sua prática (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “C.I.R.E. anotado”, 2009, pg. 429).
Não sendo caso de presumir a má-fé, esta ocorre nas situações previstas no art.º 120º nº 5 do C.I.R.E., ou seja, quando, à data do acto, o terceiro conheça, em alternativa, as seguintes circunstâncias:
- De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
- Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- Do início do processo de insolvência.
Esta norma refere-se à insolvência de facto e actual.
Em resumo, são requisitos gerais de resolução (cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 22/1/2015, Relator Filipe Caroço, consultado na “internet” em www.dgsi.pt):
- Realização pelo devedor de determinado acto.
- Prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente.
- Verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
- Existência de má-fé do terceiro.
Deve ter-se em consideração que, quando a lei se refere a anterioridade ao “início do processo de insolvência” consideram-se também ali incluídos os actos praticados entre esse momento e momento posterior da prolação da sentença declaratória de insolvência, sob pena de lavrarmos num absurdo jurídico.  Seria ilógico que fosse resolúvel um acto prejudicial praticado pelo devedor antes do início do processo e não o fosse outro da mesma categoria, e igualmente prejudicial, mas praticado entre o momento do início do processo e o da declaração de insolvência (neste sentido cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “C.I.R.E. anotado”, 2009, pg. 430).
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d)  Importa ter presente que a presente acção, como vem sendo entendido de modo uniforme pelo S.T.J. (ver Acórdãos do S.T.J. de 25/2/2014, Relatora Ana Paula Boularot, de 20/3/2014, Relator Azevedo Ramos, e de 29/4/2014, Relator Pinto de Almeida, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), ao ter por desiderato atacar os fundamentos da resolução efectuada e nos precisos termos em que foi a mesma ultimada, impõe-se ser caracterizada como sendo de mera apreciação negativa , pois em causa está “uma providência judicial destinada a pôr termo a uma incerteza objectiva susceptível de colocar em crise o valor de uma determinada relação jurídica concreta e precisa, paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, pretendendo-se antes a declaração de que a resolução de acto a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2016, Relator António Santos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Explicando melhor a razão da referida caracterização, concretiza o Acórdão do S.T.J. de 20/3/2014, Relator Azevedo Ramos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), que “a alegação da inexistência de prejudicialidade do acto ou de má fé não constituem factos extintivos do direito de resolução, sendo antes a negação dos factos necessários ao nascimento do direito de resolução que, por via extrajudicial, foi exercido pelo Administrador da Insolvência”.
Daí que, acrescenta-se no referido Acórdão do S.T.J. que “a inexistência de prejudicialidade ou de má fé alegadas pelo impugnante, a provarem-se, não determinam a extinção do direito potestativo de resolução, antes contendem com o nascimento desse direito, pois integram a negação dos factos constitutivos daquele direito”.
Em conclusão, diz a referida decisão do S.T.J., “é de concluir que, na presente acção de impugnação, incumbe à ré, Administradora da Insolvência, a prova dos requisitos da resolução do negócio, invocados na carta, dirigida ao autor”.
Ou seja, em razão da referida caracterização da acção como de mera apreciação negativa (posição que seguimos), e por força do disposto no art.º 343º nº 1 do Código Civil, é ao demandado (ou o autor da resolução do acto praticado pelo devedor declarado insolvente)  que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga e os quais, em principio, hão-de ter sido alegados na respectiva carta de comunicação resolutiva (cf. Acórdão do S.T.J. de 25/3/2014, Relator João Camilo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), e isto porque lícito não é que uma deficiência de fundamentação da declaração de resolução possa ser suprida na contestação da respectiva acção de impugnação.
Em conclusão, é ao réu demandado na acção de impugnação da resolução (acção do art.º 125º do C.I.R.E.) , que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de integrar a previsão, ou de uma resolução condicional (ou seja, a alegação e prova do prazo de dois anos do art.º 120º nº 1 do C.I.R.E., o carácter prejudicial à massa  e a má fé – cf. art.º 120º nºs.  1, 2, 3 e 4 do C.I.R.E.) , ou de uma resolução incondicional (isto é, a alegação e prova de acto subsumível a uma qualquer alínea do art.º 121º nº 1 do C.I.R.E., ou seja, a prova de requisitos relativos a circunstâncias de vária ordem que rodearam a prática do acto, e , ainda, de um requisito temporal, de duração variada – cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª Ed., pg. 505.).
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e)  Ora, dizem os recorrentes que da carta por eles recebida, enviada pela Administradora da Insolvência em 14/12/2022, não resulta qualquer descrição mínima ou nexo de causalidade entre a sua conduta e a consequência para os credores.
A Administradora da Insolvência, ainda segundo os recorrentes, não indica, como devia, factos que levem a considerar a existência de prejudicalidade, “munindo-se de avaliações reais e actuais dos imóveis em questão, face ao valor imobiliário praticado em contraponto com o valor da venda”.
Também na referida carta, segundo defendem os apelantes, não é quantificado, de forma inequívoca, o eventual prejuízo para os credores, resultante da sua conduta, nem é esclarecido que parte do eventual crédito está garantido.
Em resumo:  Dizem os apelantes que a carta de resolução enviada pela Administradora da Insolvência não respeitou o disposto no art.º 120º do C.I.R.E., por omitir a descrição dos factos que integram os respectivos requisitos a que se encontra sujeito o exercício do direito de resolução por parte do Administrador de Insolvência, sendo certo que são requisitos gerais da resolução em benefício da massa insolvente a realização pelo devedor de determinado acto, a prejudicialidade do acto em relação à massa insolvente, a verificação desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e a existência de má-fé do terceiro.
Está, pois, em questão saber se a carta de resolução em causa tem o grau de fundamentação fáctica necessária para que se considerem eficaz e validamente resolvidos os contratos de compra e venda de imóveis em benefício da massa insolvente, celebrados em 1/2/2021, 3/3/2021 e 8/6/2021, entre os recorrentes e a sociedade “Z… C…, Ldª”.
Esta questão não é unânime na Jurisprudência e na Doutrina, assumindo-se como incontroverso que a resolução deve ser fundamentada, não sendo linear nem unânime qual seja o necessário conteúdo dessa fundamentação, assumindo uns uma posição mais rigorosa e outros uma posição mais moderada quanto à suficiência ou insuficiência da fundamentação da carta de resolução.
Assim, Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., pg. 257) refere que “a lei é omissa quanto ao conteúdo da declaração de resolução.  Se é certo que a declaração não deve ter contradições insanáveis, nem ser obscura ou ininteligível, mais difícil é determinar qual o seu conteúdo mínimo.  Entre nós, tem dominado na jurisprudência a tese da motivação suficiente, uma vez que a acção de impugnação da resolução pressupõe a existência de uma declaração de resolução que indique os concretos factos que fundamentam a resolução”.
Sobre as vária posições em confronto, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 29/4/2014 (Procº 251/09.2TYVNG-R.P1.S1, Relator Pinto de Almeida, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) que sumaria as orientações Jurisprudenciais relativas à mencionada fundamentação que deve constar da declaração de resolução:
“Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações:”
“Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou”.
“Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada”.
(…)
“Assim, sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade (…)”.
(…)
“(…) a enunciação, destituída de qualquer elemento fáctico que nos possa conduzir à asserção de que, por qualquer forma entre os Autores e a Insolvente foi o negócio havido em manifesto prejuízo da massa (…), não poderá valer, sem mais, como resolução, pois o destinatário tem de saber pelo menos, em termos suficientes, quais os factos que conduziram à destruição do negócio e que seriam susceptíveis lhe porem fim”.
(…)
“Conclui-se assim que a resolução do contrato pelo AI, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá, contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística”.
(…)
“Parece excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite”.
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f) “In casu” verifica-se que o pedido de insolvência foi apresentado em 31/5/2022 e a insolvência decretada em 15/7/2022, motivo pelo qual serão relevantes, para efeitos de resolução, os atos praticados entre 31/5/2020 e 31/5/2022, assim como os actos praticados entre esta última data e 15/7/2022.
Analisada a carta enviada pela Administradora da Insolvência aos recorrentes (e interpretando-a de acordo com o art.º 236º do Código Civil, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele), verifica-se que existe uma descrição do nexo de causalidade entre a venda e o prejuízo para os credores.
Com efeito, refere-se na carta (Pontos 12. e 13.), que “não havia qualquer razão justificativa para as transmissões dos bens imóveis” referidos nos Factos Provados 5., 7. e 8. e que “a saída dos bens da esfera patrimonial de Vªs. Exªs., não teve qualquer compensação com reflexo nos activos”.  Mais se diz nesse escrito que não são conhecidos movimentos financeiros correspondentes ao pagamento de qualquer preço, que tenham entrado na esfera patrimonial dos recorrentes “que, de facto, comprovem os pagamentos dos preços identificados nas escrituras” (Ponto 14.).  E conclui (Ponto 17.) que “tais operações, actos ou negócios (…) representam, em concreto, um prejuízo para os credores dos insolventes nos autos de insolvência em referência, correspondente, no mínimo, ao valor patrimonial dos imóveis (…)”.
Estes pontos da carta de resolução não podem ter outra leitura que não seja a de que constituem a concretização do nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o prejuízo para os credores.
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g)  Dizem ainda os recorrentes que a carta de resolução não indica factos que levem a considerar a existência de prejudicalidade, “munindo-se de avaliações reais e actuais dos imóveis em questão, face ao valor imobiliário praticado em contraponto com o valor da venda”.
Ora, na carta (Ponto 17.) é indicado um valor “mínimo” do prejuízo, correspondente ao valor patrimonial dos imóveis.  Ou seja, a Administradora da Insolvência até fez um “cálculo por baixo” do prejuízo dos credores ao apontar apenas o valor patrimonial.
Caso tivesse alegado os valores de mercado, sem dúvida que estaríamos aqui a referir um valor global de prejuízo para os credores bem mais elevado.
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h)  Mais afirmam os recorrentes que na carta em causa não é quantificado, de forma inequívoca, o eventual prejuízo para os credores, resultante da sua conduta, nem é esclarecido que parte do eventual crédito está garantido.
Ora, a carta de resolução dos negócios data de 14/12/2022.
A insolvência foi decretada em 15/7/2022 (cinco meses antes da emissão da carta).
A insolvência foi declarada culposa e os apelantes considerados afectados por decisão de primeira instância proferida em 26/11/2022 (cerca de 20 dias antes da emissão da carta).
A lista definitiva de créditos foi apresentada no Apenso de Reclamação de Créditos em 17/10/2022 (dois meses antes da emissão da carta).
Em 11/7/2022 (cinco meses antes da emissão da carta), os recorrentes juntaram ao Processo de Insolvência a lista dos seus cinco maiores credores, com indicação dos valores aproximados em dívida.
Significa isto que os recorrentes, pese embora na carta “sub judice” não se referisse o valor da dívida total nem quais os créditos garantidos, tinham perfeito conhecimento dos valores em causa e quais os créditos garantidos.  E não se aceita que se diga que isso era matéria constante de outros processos, pois o Processo de Insolvência é um só e os autos agora em apreço (assim como os apensos de qualificação da insolvência e de reclamação de créditos) mais não são do que apensos daquele e a matéria de facto apurada num é válida para os restantes.
*
i)  Em síntese, e no que à carta de resolução em benefício da massa insolvente diz respeito, verifica-se que a Administradora da Insolvência refere na mesma que os recorrentes, vendedores, se encontram em situação de insolvência e que o acto se traduz numa diminuição do património daqueles, o que tudo era do conhecimento dos intervenientes, em face do que se consideram as vendas dos imóveis como prejudiciais à massa insolvente, por as mesmas se reconduzires a um claro desfavorecimento dos credores dos insolventes, por ausência de bens que respondam pelos seus créditos.
Atendendo ao critério acima enunciado acerca do que deva entender-se por acto prejudicial à massa, sem margem para dúvidas, integra-se a venda de tais imóveis.
Assim, há que concluir que foi alegado o necessário e suficiente, para que se possa concluir ter sido alegado o requisito da prejudicialidade em relação à massa insolvente, no que respeita às vendas em causa.
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j)  E poderia o Tribunal “a quo” ter julgado a acção procedente?
A Administradora da Insolvência considerou que os negócios jurídicos em causa se consideram prejudiciais à massa, por força do prescrito nos artºs. 120º nºs. 1 a 5 e 121º nº 1, als. b) e h) do C.I.R.E..
Por seu turno, o Tribunal “a quo” decidiu que “não se mostram preenchidas as causas de resolução incondicional a que aludem as alíneas b) e h) do nº 1 do art.º 121º do CIRE, sendo todavia os contratos em análise resolúveis ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.ºs 1, 2, 4, 5, alínea b) do CIRE”.
E poderia fazê-lo, contrariando, de algum modo, a carta de resolução?
É certo que estamos a falar de duas normas distintas, mas a verdade é que ambas visam proteger a integridade e equilíbrio patrimonial da Massa Insolvente, permitindo afastar negócios prejudiciais ao interesse colectivo dos credores.
Por outro lado, como é sabido, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Ainda assim, referem os recorrentes que, “afastadas a situação previstas de resolução incondicional patentes no artigo 121º do C.I.R.E., teria o tribunal a quo de carrear prova inequívoca de que os actos dos recorrentes foram prejudiciais à Massa Insolvente”.  Acresce que, e ainda segundo os apelantes, “não existiu qualquer notificação pelo tribunal a quo, a demandar qualquer contraditório à contestação da Massa Insolvente, pelo que, salvo melhor opinião, ficou todo o teor da contestação apresentada pela Massa Insolvente impugnada para discussão em Julgamento”.
Ora, o art.º 3º nº 3 do Código de Processo Civil, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o direito processual civil português uma concepção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório – que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo Juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito – já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional.
Tal concepção ampla do princípio do contraditório traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil (Anotado), Vol. I, 1999, pg. 8).  Esta vertente do contraditório, garante a igualdade das partes, pela possibilidade de pronúncia e resposta, levando a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objectivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar (cf. Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2019, Procº 14227/19.8 T8PRT.P1, Relatora Eugénia Cunha, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Ao nível do Direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o art.º 3º nº 3 do Código de Processo Civil.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo Tribunal.  O Juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão (cf. neste sentido o acima citado Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2019).
A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista.  Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.
Assim há decisão-surpresa se o Juiz de forma inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta decisão do litígio.  Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo Juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade.
Porém, não existe decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do abstractamente permitido pela lei e que possa ser admitido como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado.
O que sucede “in casu” é que o Tribunal, por despacho de 28/9/2023, determinou a notificação das partes “com vista a evitar decisões surpresa (…) para, querendo, em dez dias se pronunciarem sobre a possibilidade de ser (…) proferido despacho saneador destinado a conhecer de imediato do mérito da causa, em virtude de não ter sido requerida outra prova para além da documental junta com os respetivos articulados e por se nos afigurar que os autos já possuem todos os elementos para proferir decisão final”.
Ambas as partes processuais foram notificadas em 28/9/2023.
Apenas a recorrida se pronunciou sobre tal despacho, optando os recorrentes pelo silêncio.
Assim, não se vislumbra que tenha existido qualquer decisão surpresa, assim como não se vê que tenham os apelantes sido impedidos de se pronunciarem sobre a contestação.
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k)  Assim sendo, e tendo os factos invocados na carta de resolução, e apurados nos autos, permitido a aplicação de outra norma legal, não estava o Tribunal impedido de proceder a esse reequacionamento jurídico, aplicando ao caso não o disposto no art.º 121º nº 1, als. b) e h) do C.I.R.E., mas sim o preceituado no art.º 120º nºs. 1, 2, 4, 5 e al. b) do C.I.R.E..
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l)  Vejamos, então, se podia o Tribunal, como fez, julgar a acção improcedente.
Nos termos do já acima citado art.º 120º do C.I.R.E., “são ineficazes em relação à massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, podendo ser resolvidos” (nº 1);  “presume-se o prejuízo quando não tenha havido contraprestação ou quando esta seja manifestamente inferior àquela que foi prestada pelo devedor” (nº 2);  “presume-se a existência de má-fé quando o terceiro beneficiado pelo acto seja uma pessoa especialmente relacionada com o devedor” (nº 4), sendo que para efeitos deste nº 4, “são consideradas pessoas especialmente relacionadas com o devedor, quando este seja uma pessoa singular, os seus parentes e afins na linha reta, os seus irmãos e os cônjuges de uns e de outros, bem como os seus sócios em sociedade de pessoas (…) e “também se consideram especialmente relacionadas com o devedor as sociedades em que as pessoas referidas no número anterior detenham, direta ou indiretamente, uma participação maioritária no capital ou nos direitos de voto (nº 5, al. b)).
No caso dos autos, verifica-se que, datando de 1/2/2021, 3/3/2021 e 8/6/2021 (venda de todo o património imobiliário dos recorrentes à sociedade “Z… C…, Ldª”) os negócios visados pela resolução e tendo a insolvência sido declarada em 15/07/2022, verificada está a tempestividade da resolução (nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), tratando-se de negócios prejudiciais para a massa insolvente (por envolverem negócios que levaram, necessariamente, à diminuição do património dos insolventes, o qual foi totalmente dissipado, não logrando a Administradora da Insolvência apreender qualquer bem em favor da Massa Insolvente).
A questão que se coloca, cerne do presente recurso, é então a de saber se o negócio em causa foi feito com má fé, para efeitos de poder ser resolvido nos termos previstos no citado preceito do C.I.R.E..
*
m)  Ora, o requisito da má fé mostra-se plenamente verificado, ponderando os actos de disposição realizados pelos recorrentes, a favor de uma sociedade constituída pouco tempo antes daquelas vendas (ocorridas em Fevereiro, Março e Junho de 2021), em Dezembro de 2020, da qual eram sócios o casal insolvente e os filhos, e da qual era gerente o insolvente, a sociedade “Z… C…, Ldª”, sendo que os preços de transmissão foram inferiores aos valores dos bens respectivos, sendo sobejamente conhecido o desfasamento entre o valor de mercado dos imóveis e o seu valor patrimonial relevante para efeitos fiscais.
Além disso, não se apurou que tenham sido integralmente pagos os preços declarados nas escrituras.
Ou seja, os apelantes dissiparam completamente o seu património, com a consequente perda da garantia patrimonial dos credores, tendo tal ocorrido, como se salienta no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/5/2023 (Apenso “B” – Incidente de qualificação da insolvência), no mesmo ano em que se venceram as livranças que subscreveram, como garantes (avalistas e fiadores), emitidas por uma outra sociedade (“P… da N…, Ldª”), da qual o devedor também foi sócio gerente, sociedade esta que foi objecto de um PER em 2021, sem êxito, e declarada insolvente em Março de 2022.
E citando, tal Acórdão, diremos que os recorrentes “efectivamente, tinham conhecimento que, à data em que foram outorgadas as escrituras aludidas, a sua situação económico-financeira era já muito precária, agindo com intenção de pôr a salvo o respectivo património, colocando-o na titularidade de terceiro que estava numa relação de proximidade, sabendo que dessa forma prejudicavam os credores.
Estes factos são, a nosso ver, suficientes para considerar verificada a existência de má fé dos recorrentes e dos adquirentes, e, como tal, verificados os pressupostos da resolução condicional previstos no art.º 120º nºs. 1, 2, 4 e 5, al. b) do C.I.R.E..
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n)  Verificam-se, pois, todos os pressupostos legais para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente:  O acto é prejudicial, houve ausência de contraprestação adequada e os terceiros beneficiários são especialmente relacionados, verificando-se a má-fé.
*
o)  Temos, pois, de concluir que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação do Direito aos factos apurados, pelo que é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.

*  *  *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas:  Pelos recorrentes (artigo 527º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 29 de Abril de 2025
Pedro Brighton
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes