Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CRIME DE BRANQUEAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não padece de irregularidade um despacho recorrido que descreve de forma circunstanciada (identifica a sociedade recorrida e o seu sócio “real”, em contraposição com dois sócios “formais”) o modo como a recorrente foi “utilizada” em negócios imobiliários (identificados), dos quais se indicia (vai além da suspeita) a prática de diversos ilícitos criminais, envolvendo diversos parceiros comerciais (também identificados) e os valores monetários envolvidos. II. No âmbito da criminalidade económico-financeira, pautada por actos criminosos virtuais, com rastro facilmente camuflável, o legislador criou mecanismos de actuação por parte das entidades formais de controlo, cujo fim é, de modo antecipatório, tentar cristalizar, de forma temporária, informação que, caso se venham a sedimentar os elementos probatórios estes possam ser salvaguardada em benefício da descoberta da verdade material e de uma maior eficácia em sede das consequências jurídicas do crime, designadamente, permitindo a recuperação dos prejuízos causados ou a retirada dos benefícios ilegitimamente ganhos com a actividade criminosa: é este o enquadramento da medida de suspensão de operações financeiras, previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto. III. A suspensão de operações bancárias é um mero meio de salvaguardar eventual prova por um certo período de tempo, limitado às revisões periódicas trimestrais e ao tempo do inquérito, a que o legislador nem sequer associa, para o seu decretamento, a exigência de indícios, mas mera “suspeita” dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos foi proferido, a 11 de Junho de 2025, o seguinte despacho judicial, que se transcreve: “Em obediência ao determinado no Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, temos que está evidenciado nos autos que por via das regras de prevenção do branqueamento foi identificado o recebimento de uma operação a crédito na conta Novo Banco titulada pela PHITOPRECIOUS com o ..., no montante de 3.896.640,00€, em que o ordenante foi a sociedade PT PORTUGAL SGPS, soma que representa pagamentos decorrentes da revogação de um acordo de venda de imóvel e que compreende os custos suportados pela PHITOPRECIOUS com a realização de obras nos edifícios prometidos adquirir e um montante igual ao sinal pago. A PHITOPRECIOUS, que tem o NIF ..., foi constituída em Dezembro de 2016, começando por ter como sócios formais AA e BB, mas indiciando-se que teria como beneficiário final real DD, constituído arguido no processo nº 405/18.0 TELSB, relativo a práticas de corrupção privada, além do mais, envolvendo o grupo ALTICE. A PHITOPRECIOUS foi utilizada pelo referido DD para figurar como adquirente de imóveis em que os vendedores foram entidades do Grupo ALTICE, indiciando-se que os termos dessas vendas foram alcançados em condições vantajosas para a adquirente, em resultado de contrapartidas indevidas atribuídas a responsáveis e decisores do mesmo Grupo ALTICE - tal foi o caso de um negócio que conduziu à celebração, no mês de Julho de 2021, de um contrato-promessa de compra e venda entre a PHITOPRECIOUS, como promitente adquirente, e a ALTICE - ASSOCIAÇÃO CUIDADOS DE SAUDE, como promitente vendedora, tendo por objeto um prédio sito na Rua 1, sendo previsto um preço final de venda de 3.000.000,00€ relativamente ao qual foi pago um sinal no montante de 150.000,00€. A venda definitiva do referido imóvel não chegou a ser formalizada, mas indicia-se que ocorreu a tradição do prédio para a esfera do referido DD e das sociedades por si controladas, a pretexto de serem realizadas obras no mesmo edifício, uma vez que estava previsto que o imóvel viesse a ser arrendado a entidade do Grupo ALTICE - isto é, estava garantida a rentabilidade do negócio para a empresa adquirente caso o contrato definitivo se viesse a celebrar. Ainda em Julho de 2021, foi celebrado um outro contrato-promessa de compra e venda de imóvel, de novo entre a PHITOPRECIOUS, como promitente adquirente, e agora a MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMEDIA S.A., como promitente vendedora, sendo este relativo a duas fracções integradoras dos prédios sitos na Rua 2, sendo previsto final de 2.500.000,00€. Neste último contrato-promessa estava prevista a tradição dos imóveis e a realização de obras nos mesmos, a cargo da PHITOPRECIOUS, com uma inerente promessa de arrendamento dos mesmos a celebrar no futuro, entre a PHITOPRECIOUS e a ALTICE - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAUDE - garantindo, de novo, a rentabilidade do negócio caso a venda se viesse a consumar. Relativamente a este último contrato-promessa, referente aos imóveis da Rua 2, foi pago pela PHITOPRECIOUS uma quantia a título de sinal, no montante de 125.000,00€. Na data da celebração dos contratos promessa, a PHITOPRECIOUS, sendo uma sociedade com escassa actividade real, não dispunha de fundos nas contas bancárias em seu nome para pagar as quantias previstas a título de sinal. Por essa razão, apurou-se que, na data de 06-07-2021, a conta da PHITOPRECIOUS junto do Novo Banco foi creditada pelo montante de 350.000,00€ com origem numa conta da sociedade EDGE TECHNOLOGY LDA (ZFM), sendo esta também controlada por DD e utilizada para figurar como fornecedora do Grupo ALTICE, indiciando-se ainda que tenha sido imposta para intervir como intermediária com a ALTICE relativamente a vários outros fornecedores, sob pena de não conseguirem ser contratados - no referido ano de 2021 a EDGE facturou directamente a entidades do Grupo ALTICE, quer em Portugal, quer em França e na República Dominicana, um montante total de 44.748.512,72€. Indicia-se assim que os fundos utilizados para o pagamento do sinal nas aquisições de imóveis a entidades do Grupo ALTICE são provenientes dos ganhos gerados com os negócios de fornecimento de bens e serviços a esse mesmo Grupo ALTICE conseguidos por via de contrapartidas pagas aos dirigentes do mesmo Grupo e que viciaram as decisões de contratação produzidas no seio daquele Grupo. Ou seja, os fundos utilizados pela PHITOPRECIOUS para o pagamento dos sinais foram aportados por terceiros, mais propriamente foram transferidos com origem numa outra sociedade controlada por DD. 13. Verificamos assim que, os fundos utilizados para a realização dos pagamentos a título de sinal para aquisição dos imóveis ao Grupo ALTICE são suspeitos de terem origem ilícita, pelo que a devolução dessas mesmas quantias, como efeito da revogação dos contratos-promessa, representa uma forma de dar nova justificação para os mesmos fundos. Após a detenção do arguido DD no âmbito do NUIPC nº 405/18.0 TELSB, o Grupo ALTICE reconheceu ter sido viciada a sua vontade quantos aos termos das promessas de vendas dos supra referidos imóveis à PHITOPRECIOUS e decidiu revogar as referidas promessas de venda. Assim, as prometidas vendas dos imóveis sitos na Rua 1 e na Rua 2, sitos em Lisboa, vieram a ser revogadas por acordo entre as entidades do Grupo ALTICE e a PHITOPRECIOUS conforme documentos constantes dos apensos. Tal revogação implicou o pagamento relativo às obras já feitas nos imóveis, mas também a devolução das quantias pagas a título de sinal, componentes que integram a quantia total de 3.896.640,00€ a que se reporta a operação de transferência conhecida nos presentes autos e acima referida. Os fundos agora transferidos para a esfera da PHITOPRECIOUS abrangem portanto a soma equivalente aos pagamentos feitos a título de sinal, num total de 275.000,00€ (150.000,00€ + 125.000,00€), os quais haviam sido feitos com montantes gerados de forma ilícita noutras empresas, tal como supra referido. Assim sendo, a consumação da devolução das quantias pagas a título de sinal representaria uma forma de branquear as quantias de origem ilícita inicialmente movimentadas e utilizadas para o pagamento dos mesmos sinais. Para acautelar essa evidente conversão das quantias ilícitas num aparente acto lícito de devolução de sinais, a PHITOPRECIOUS impôs, em sede da revogação dos contratos promessa, um expediente jurídico traduzido no diferimento temporal do que seria a devolução das quantias pagas a título de sinal, o qual ocorreria apenas posteriormente e após interpelação específica para o efeito. No que se reporta ao montante relativo ao ressarcimento das obras realizadas, a PHITOPRECIOUS contratou uma outra entidade, também controlada por DD, para a realização desses trabalhos - no caso, a entidade TIRION WORKS MANAGEMENT. Por estar consciente de que iria receber a devolução de pagamentos feitos com fundos originados em negócios conspurcados por práticas de corrupção privada, a PHITOPRECIOUS solicitou no referido processo nº 405/18.0 TELSB que o M.P. se pronunciasse previamente sobre o entendimento que seria dado aos fundos que o Grupo ALTICE viesse apagar em resultado das revogações dos contratos-promessa. O M.P. pronunciou-se no sentido de que as referidas revogações dos contratos-promessa representariam o regresso dos factos ao momento anterior à sua celebração, isto é, ao momento em que a PHITOPRECIOUS foi recebedora de fundos de origem ilícita para realizar o pagamento das quantias devidas a título de sinal. 23. Assim, o M.P. informou a PHITOPRECIOUS de que não se opunha ao pagamento das obras efectuadas (que a recorrente contabilizou como sendo 3.168.000,00€, acrescidos de IVA, mas que, na verdade serão apenas 3.215.606,90€ já com IVA), uma vez reconhecidas as benfeitorias realizadas no prédio - esse mesmo entendimento manteve-se nos presentes autos, quer no momento em que foi bloqueada, apenas parcialmente, a operação de transferência, quer na definição de um cativo na conta, correspondente ao montante dos sinais, não tendo havido oposição ao pagamento das obras efectivamente realizadas. A quantia da transferência em causa nos presentes autos recebida na conta Novo Banco da PHITOPRECIOUS, no montante de 3.896.640,00€, reporta-se, de facto, a esse ressarcimento sobre obras, mas também à devolução das quantias pagas a título de sinal e não só pois na verdade, os valores facturados pela TIRION WORKS MANAGEMENT à PHITOPRECIOUS entre 2022 e 2024 (conforme e-factura de fls. 680 a 682) correspondem ao valor total, já com IVA, de 3.215.606,90€, estando a última factura datada de 16.05.2023, razão pela qual a transferência que foi conhecida nos presentes autos, no montante de 3.896.640,00€, integra necessariamente outros montantes (designadamente a devolução dos sinais) para além do ressarcimento das quantias pagas por essas mesmas obras. A PHITOPRECIOUS estaria a receber 3.896.640,00€ respeitantes às obras nos imóveis sitos na Rua 2, apesar de, efectivamente, apenas ter despendido 3.215.606,90€ (iá com IVA) com as mesmas obras. Não se pode invocar que esse valor a mais é o que resulta do acordo de revogação dos contratos promessa celebrado com a ALTICE e que terá justificação num pretenso direito ao lucro por parte da PHITOPRECIOUS porque estão em causa contratos-promessa celebrados com viciação da vontade negocial da ALTICE, por corrupção dos seus representantes, admitindo-se apenas que a PHITOPRECIOUS seja ressarcida das despesas efetivamente feitas com as obras. É assim evidente que no montante de 3.896.640,00€, a que se reporta a operação comunicada no início deste processo, está incluída a quantia de 275.000,00€ (para além de outros valores cuja justificação se desconhece) correspondentes à devolução dos sinais pagos pela PHITOPRECIOUS à MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMEDIA S.A. e à ALTICE - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE e que as çláusulas contratuais que postergaram o pagamento do valor dos sinais consubstanciam, de facto, um "expediente jurídico" para ficcionar que os valores dos sinais não foram pagos. Considerando, em termos da razoabilidade e de proporcionalidade, que ocorreram obras e que as mesmas beneficiaram a promitente vendedora, que revogou a promessa de venda, o montante agora creditado nas contas da PHITOPRECIOUS, com origem no Grupo ALTICE, apenas representa a devolução de fundos de origem ilícita no montante de 275.000,00€, correspondente aos sinais que haviam sido pagos, montante que foi objecto da decisão de suspensão temporária de operações sobre a conta da mesma PHITOPRECIOUS e que é mantida. Os fundos utilizados para a realização dos pagamentos a título de sinal para aquisição dos imóveis ao Grupo ALTICE são suspeitos de terem origem ilícita, pelo que a devolução dessas mesmas quantias, como efeito da revogação dos contratos-promessa, representa uma forma de dar nova justificação para os mesmos fundos. A decisão de bloqueio do montante correspondente a esses sinais pagos mostra-se suportada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, traduzidos na ponderação de que o montante creditado na conta no Novo Banco da PHITOPRECIOUS com origem no Grupo ALTICE apenas representa a devolução de fundos de origem ilícita no montante de 275.000,00€, correspondente aos sinais que haviam sido pagos, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4º, nº4 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, e 48º e 49º, ambos da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, confirma-se a suspensão temporária e decide-se o bloqueio, por três meses, das operações a débito sobre a conta até ao montante de 275.000,00€ e indefere-se o pedido de revogação da medida de suspensão temporária da conta NOVO BANCO com o ..., com o NIF ..., até ao montante de 275.000,00€, que se considera cativo, permitindo que o montante excedente seja movimentado pela entidade titular. Notifique.” E a 15 de Julho de 2025 foi proferido o seguinte despacho judicial, que, parcialmente, se transcreve: “[…] Fls. 860 a 866 A requerente alega que o despacho judicial de 11.06.2025 não dá cumprimento ao determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente por carecer ainda de fundamentação "própria", invocando, em consequência, uma irregularidade por falta de fundamentação, artigo 123º do Código de Processo Penal por referência ao artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma legal. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 867 a 869. Quanto à alegada falta de fundamentação, entendo que o despacho judicial de 1l.06.2025 faz uma análise exaustiva dos factos conhecidos, dos indícios que daqueles se retiram e fundamenta totalmente de direito a decisão. Os factos conhecidos são os mesmos, quer sejam analisados pelo Ministério Público quer pelo JIC quer pela Requerente, sendo inevitável, por esse facto, que sejam reproduzidos no despacho de forma idêntica/semelhante/análoga à forma como o Ministério Público os reproduziu - até porque foram reproduzidos de forma cronológica. Nesses factos conhecidos, inclui-se o motivo para o Tribunal entender que o valor devido pelas obras é apenas 3.215.606,90€ já com IVA. Isto resulta das facturas emitidas pela TIRION WORKS MANAGEMENT à PHITOPRECIOUS entre 2022 e 2024, estando a última factura datada de 16-05-2023. Deste facto conhecido e demonstrado nos autos, se retira a conclusão lógica e óbvia que a operação a crédito na conta Novo Banco titulada pela PHITOPRECIOUS com o ..., no montante de 3.896.640,00€, em que o ordenante foi a sociedade PT PORTUGAL SGPS, pretende pagar bem mais do que apenas as obras realizadas, embora a Requerente tenha, em recurso, fundamentar tal diferença num pretenso direito ao lucro que nunca foi admitido nem o podia ser pelo Ministério Público no processo nº 405/18.0 TELSB. Dos factos conhecidos retira-se que o montante efectivamente pago à PHITOPRECIOUS de 3.896.640,00€, íntegra, necessariamente, outros pagamentos (designadamente a devolução dos sinais) para além do ressarcimento das quantias pagas por essas mesmas obras, suscitando, em consequência, a clara suspeita de que as cláusulas contratuais que postergaram o pagamento do valor dos sinais consubstanciam, de facto, um "expediente jurídico" para ficcionar que os valores dos sinais não foram pagos. O despacho de 11.06.2025 fundamenta-se com os factos conhecidos e com as conclusões óbvias que se retiram dos mesmos e, com base nuns e noutras, conclui-se pela existência de suspeita de que nos montantes pagos pela PT PORTUGAL SGPS à PHITOPRECIOUS se incluem a devolução dos sinais pagos por esta. Por outro lado, a decisão em causa está devidamente suportada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade - o que implicou uma ponderação própria concordante com o Ministério Público e devidamente fundamentada de direito. Acresce que as diligências sugeridas pela requerente, nomeadamente, que fossem oficiadas a ACS, a MEO e a PT Portugal, SGPS para as mesmas virem aos autos esclarecer se os valores pagos à requerente englobam ou não os valores dos sinais e se entendem que o valor das obras é, efectivamente, 3.168.000,00€, acrescido de IVA, são diligências de inquérito não competindo ao JIC, nesta fase processual, determiná-las. Pelo exposto, improcede o alegado. Notifique.” Inconformado com tais despachos, PHITOPRECIOUS, LDA. apresentou o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1§. O presente Recurso vem interposto dos despachos do Tribunal Central de Instrução Criminal de 11.06.2025 (que confirmou indeferiu o pedido de revogação da medida de suspensão temporária e bloqueio, no valor de €275.000,00) e de 15.07.2025 (que indeferiu a irregularidade por falta de fundamentação do despacho de 11.06.2025). 2§. O despacho de 11.06.2025 é, nos termos do artigo 123.º do CPP, irregular por falta de fundamentação, o que determina também a invalidade do despacho de 15.07.2025, que não reconheceu essa mesma invalidade. 3§. Aliás, tal irregularidade havia já sido reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 08.05.2025, relativamente ao despacho de 09.12.2025, que foi anulado e, depois, substituído pelo despacho de 11.06.2025, ora recorrido, o qual incorre precisamente no mesmo vício, em total incumprimento do determinado pelo tribunal superior. 4§. A não prolação pelo Tribunal a quo de despacho em que se determine a realização das diligências sugeridas pela Recorrente, com o fundamento de que tais diligências não têm cabimento na fase de inquérito, constitui ainda uma violação do caso julgado formal, formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2025. 5§. A fundamentação para aplicação da medida de suspensão temporária e, posteriormente, para não revogação da mesma afigura-se totalmente inaceitável, por assentar em pressupostos de facto e de direito errados, que determinam a inviabilidade da manutenção da medida aplicada à conta da Recorrente. 6§. A determinação da medida de bloqueio da conta no valor de € 275.000,00 teve como pressuposto basilar o retorno dos valores pagos a título de sinal pela PHITOPRECIOUS a sociedades do Grupo ALTICE respeitantes a dois contratos de promessa de compra e venda celebrados e, depois, revogados, nomeadamente por força dos impactos reputacionais do processo 405/18.0TELSB (conhecido como “Operação Picoas”) . 7§. O valor respeitante aos sinais ainda não foi devolvido à Recorrente, repete-se: não foi devolvido, ou seja, o que o Ministério Público promoveu e a M.ma Juiz de Instrução Criminal sufragou é falso. 8§. Na sequência da revogação dos contratos promessa foi transferido pela sociedade PT PORTUGAL SGPS, (acionista única da MEO), por conta da MEO, o montante de € 3.896.640,00. 9§. O referido valor corresponde unicamente ao pagamento da contrapartida (acrescido do IVA devido) das obras de adaptação realizadas em algumas das frações autónomas que o Grupo ALTICE tinha prometido vender à Recorrente através da celebração de contratos promessa de compra e venda. 10§. Os valores referentes aos sinais pagos aquando da celebração dos contratos de promessa de compra e venda ainda se encontram por completo na esfera jurídica da ACS e da MEO. 11§. Outra não pode ser a conclusão senão a de que a medida sub judice tem de ser revogada por V. Ex.as, pois, tal como sobejamente demonstrado, o fundamento nuclear para aplicação da medida não se verifica. 12§. Os despachos recorridos pecam também por, de forma geral, relevarem um conjunto de factos descontextualizados e, em alguns casos, incorretos e totalmente desprovidos de prova que os sustente. 13§. Inexistem provas ¯ porque não foram em lado nenhum indicadas ¯ ou elementos que permitam, por exemplo, o Ministério Público e o Tribunal a quo afirmarem que: a. “A PHITOPRECIOUS foi utilizada pelo referido DD para figurar como adquirente de imóveis em que os vendedores foram entidades do Grupo ALTICE, indiciando-se que os termos dessas vendas foram alcançados em condições vantajosas para a adquirente, em resultado de contrapartidas indevidas atribuídas a responsáveis e decisores do mesmo Grupo ALTICE - tal foi o caso de um negócio que conduziu à celebração, no mês de Julho de 2021, de um contrato-promessa de compra e venda entre a PHITOPRECIOUS, como promitente adquirente, e a ALTICE - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAUDE, como promitente vendedora, tendo por objeto um prédio sito na Rua 1, sendo previsto um preço final de venda de 3.000.000,00€ relativamente ao qual foi pago um sinal no montante de 150.000,00€”. a. “indicia-se assim que os fundos utilizados para o pagamento do sinal nas aquisições de imóveis a entidades do Grupo ALTICE são provenientes dos ganhos gerados com os negócios de fornecimento de bens e serviços a esse mesmo Grupo ALTICE conseguidos por via de contrapartidas pagas aos dirigentes do mesmo Grupo e que viciaram as decisões de contratação produzidas no seio daquele Grupo”. b. “[p]ara acautelar essa evidente conversão das quantias ilícitas num aparente acto lícito de devolução de sinais, a PHITOPRECIOUS impôs, em sede da revogação dos contratos promessa, um expediente jurídico traduzido no diferimento temporal do que seria a devolução das quantias pagas a título de sinal, o qual ocorreria apenas posteriormente e após interpelação específica para o efeito”. c. o Grupo ALTICE reconheceu ter sido viciada a sua vontade quanto aos termos das promessas de vendas dos supra referidos imóveis à PHITOPRECIOUS e decidiu revogar as referidas promessas de venda”. 14§. Perante esta inusitada situação, fica-se confrontado com a forte dúvida sobre se ¯ descontada a hipótese da especulação sem qualquer base, o que aliás não é inédito na chamada “Operação Picoas” ¯ não estaremos perante meios de prova ilegais, prova proibida ou mesmo prática de ilícitos com relevância disciplinar, pelo menos no que concerne ao que se referiu na alínea c) supra, ou mesmo na alínea d). 15§. É absolutamente irrelevante o afirmado pelo Tribunal a quo de que o valor faturado pela subempreiteira (TIRION) à sua empreiteira (PHITOPRECIOUS) coincide ou não com o valor faturado pela empreiteira (PHITOPRECIOUS) à dona de obra (MEO). 16§. De todo o modo, a verdade é que, mesmo que assim não fosse, o raciocínio de base constante da decisão recorrida sempre estaria inquinado, pois, nomeadamente e como ali se lê, apenas foram tidos em conta os valores faturados durante os anos de 2022 e 2023, quando foram ainda prestados trabalhos em 2024 (e portanto não tidos em conta na decisão), o que assume particular relevo quando presentemente se mantém em curso o processo de obtenção de um conjunto de certificações e creditações necessárias para que o imóvel possa operar como clínica médica, conforme pretendido pela dona de obra MEO, o que exige e exigirá a intervenção e os serviços da PHITOPRECIOUS e da TIRION. 17§. A Recorrente antes da formalização das negociações levadas a cabo com a ACS e a MEO optou, a título cautelar, por dar conhecimento ao Ministério Público das revogações projetadas pelas partes e dos seus termos, o que fez numa manifestação de inteira transparência e ao abrigo da mais ampla colaboração processual. 18§. O objetivo da consulta ao Ministério Público foi essencialmente colher a concordância do titular da ação penal quanto ao entendimento partilhado entre as partes de que os negócios que se pretendiam levar a cabo eram isentos de mácula de ilegalidade, mormente de índole penal. 19§. O Ministério Público através de dois despachos pronunciou-se relativamente ao conjunto de operações contratuais e jurídicas decorrentes dos contratos de revogação, no sentido de que inexistia qualquer mácula de ilicitude na transferência do montante de € 3.168.000,00, ao qual acrescia de IVA, e que corresponde exatamente a € 3.896.640,00 ¯ precisamente o valor que foi transferido para a conta bancária da Recorrente. 20§. É incompreensível que o Ministério Público, que em momento anterior tomou pleno conhecimento dos termos dos contratos de revogação, maxime dos valores em causa, e os validou, venha posteriormente promover a aplicação da medida de suspensão temporária sobre um valor que previamente reconheceu ser devido e isento de indícios de ilicitude, 21§. Como é ainda mais incompreensível que o Ministério Público, instado pela Recorrente a corrigir aquilo que então apenas parecia e se podia conceber como um mero erro, tenha refutado liminarmente promover o levantamento da medida de bloqueio e, no fundo, atuar conforme se havia vinculado expressamente. 22§. Soma-se ainda também, claro está, a incompreensão de que o Tribunal a quo, confrontado com tal realidade, a ignore, confirmando e mantendo a aplicação da medida de suspensão temporária à conta da Recorrente junto do Novo Banco, como sucedeu no despacho de 09.12.2024. 23§. O Ministério Público e o Tribunal a quo bem sabiam que o valor transferido, no montante de € 3.896.640,00, correspondia, não mais, não menos, ao valor devido pelas obras (€ 3.168.000,00), mais IVA à taxa de 23% (€ 728.640,00), sendo, por isso, totalmente ilegítimo e abusivo o entendimento perfilhado nos Despachos recorridos de que o valor da transferência se reporta também às “quantias pagas a título de sinal”. 24§. Tendo sido afirmado pelo Ministério Público que o valor das obras acrescido de IVA não suscitava quaisquer dúvidas de conformidade legal, não abarcando o valor transferido os valores respeitantes aos sinais ¯ tudo pelos motivos acima expostos ¯, outra não pode ser a conclusão se não de que os despachos recorridos são, no mínimo, infundados, devendo, por isso, ser revogados. 25§. Por outro lado, conforme resulta dos artigos 47.° a 49.° da Lei n.° 83/2017, a medida de suspensão temporária é unicamente aplicável a operações bancárias concretas, nunca a direitos de crédito, muito menos não vencidos. 26§. O valor dos sinais permanece nas esferas da ACS e da MEO, pelo que a operação bancária de crédito “na conta do Novo Banco da PHITOPRECIOUS LDA, no montante de € 3.896.640,00, em que o ordenante foi a sociedade PT PORTUGAL SGPS”, não engloba os valores dos sinais. 27§. A (ainda não ocorrida) devolução dos valores dos sinais configurará a satisfação de meros direitos de crédito que a PHITOPRECIOUS tem perante a ACS e a MEO, 28§. E a mera circunstância de subsistir na esfera jurídica da Recorrente um direito a exigir as quantias devidas a título de sinal não autoriza o Ministério Público e o Tribunal a quo a promover e a confirmar, respetivamente, a aplicação da medida prevista nos artigos 47.° a 49.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de agosto. 29§. As cláusulas contratuais que postergaram o pagamento do valor dos sinais não consubstanciam um “expediente jurídico” para ficcionar que os valores dos sinais não foram pagos, pelo contrário, são, cláusulas válidas e eficazes e resultado da liberdade contratual das partes, nomeadamente das sociedades integrantes do grupo ALTICE. 30§. Essa foi a vontade consensual das partes (formada com base na autonomia e liberdade contratual das partes), não existindo qualquer “contradição com o sentido da própria revogação dos contratos”, porque o sentido da revogação é exatamente aquele que as partes, nos termos do disposto do artigo 405.º do Código Civil (Liberdade Contratual), decidiram atribuir aos negócios jurídicos celebrados. 31§. Se a preocupação do Ministério Público e do Tribunal a quo era a existência de direitos de crédito e a possibilidade de interpelação, e bem assim a satisfação pela ACS e pela MEO desses créditos, e se achava que a devolução dos sinais podia consubstanciar ato ilícito, então o que deveria ter feito era fazer incidir o bloqueio não sobre a conta da PHITOPRECIOUS, 32§. Mas sim aplicar medida adequada sobre as contas onde se encontra formal e materialmente o dinheiro de alegada “origem ilícita”, ou seja, sobre as contas da ACS e da MEO, que ainda mantêm na sua esfera os valores correspondentes aos sinais pagos aquando da celebração dos contratos de promessa agora revogados. 33§. A medida de suspensão temporária é inaplicável ao caso concreto, o que determina a imediata revogação dos despachos recorridos. Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, devem V. Ex.as revogar os despachos recorridos do Tribunal Central de Instrução Criminal de 11.06.2025 e de 15.07.2025.” O Ministério Público apresentou resposta, retirando-se da mesma as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - Os presentes autos iniciaram-se por via de comunicação de operação suspeita, realizada por uma instituição financeira, onde se constata que a ora Recorrente, a sociedade PHITOPRECIOUS, que integra o conjunto de sociedades controladas por DD, havia recebido uma transferência no montante de € 3.896.640,00, ordenada pela PT PORTUGAL SGPS. 2 - A investigação realizada permitiu confirmar, desde o início, a suspeita de que a quantia recebida não correspondia apenas ao ressarcimento da PHITOPRECIOUS por obras desenvolvidas em imóveis que havia prometido adquirir, mas que teria que devolver, abrangendo também outras quantias que a mesma PHITOPRECIOUS havia utilizado para desenvolver o referido negócio imobiliário e que havia recebido de outras entidades controladas por DD, estando conspurcadas por terem origem em ilícitos de corrupção privada e de fraude fiscal. 3 - A prática de tais ilícitos prévios é objeto do NUIPC 405/18.0 TELSB, tendo já sido imputada a DD, como arguido naquele processo, a atribuição de vantagens indevidas a vários dirigentes do Grupo ALTICE, designadamente ao CEO da ALTICE PORTUGAL, identificado como CC, também já arguido naquele outro processo. 4 - Na sequência dessas vantagens indevidas atribuídas por sociedades da esfera de DD, foram celebrados, a partir de final de 2018, vários contratos de venda de imóveis do Grupo ALTICE a entidades controladas por DD, caso da ALMOST FUTURE LDA e da SMARTDEV LDA, em condições vantajosas para as adquirentes, que recebiam os imóveis com base em contratos promessa e com o pagamento de um sinal de cerca de 10% do preço, permitindo-lhes virem a renegociar os imóveis com terceiros, com elevados ganhos, mesmo antes de celebrado o contrato definitivo, que era previsto apenas celebrar após prazos de mais de um ano. 5 - No âmbito desses negócios imobiliários de favor, foi celebrado, em Julho de 2021, um contrato-promessa de compra e venda entre a Recorrente, PHITOPRECIOUS, como promitente adquirente, e a ALTICE — ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE, como promitente vendedora, de um prédio sito na Rua 3, sendo previsto um preço final de venda de 3.000.000,00€, relativamente ao qual foi pago um sinal no montante de 150.000,00€. 6 - Ainda em Julho de 2021, foi celebrado um outro contrato-promessa de compra e venda de imóvel, de novo entre a Recorrente, como promitente adquirente, e a MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, como promitente vendedora, sendo este relativo a duas fracções integradoras do prédio sito na Rua 2, sendo previsto um preço final de 2.500.000,00€, do qual foi pago pela PHITOPRECIOUS, ora Recorrente, um montante de 125.000,00€, a titulo de sinal. 7 - Tais promessas de venda, em 2021, foram realizadas com a viciação da decisão de contratar por parte da ALTICE, através da atribuição de vantagens indevidas a alguns dos seus então dirigentes, responsáveis pela referida decisão de contratar nos termos em que foi celebrada — mais uma vez havendo a tradição do imóvel com o pagamento de um sinal de 5% do preço final, com a possibilidade de a promitente vendedora poder renegociar o prédio com terceiros ou ter já a garantia de vir a arrendar o imóvel à entidade que foi a promitente vendedora. 8 - A PHITOPRECIOUS, ora Recorrente, era, na data desses contratos promessa, uma sociedade com escassa actividade real, pelo que não dispunha sequer de fundos para pagar as quantias previstas a título de sinal, tendo, para o efeito, recebido, na data de 06-07-2021, na sua conta junto do Novo Banco, o montante de 350.000,00€ com origem numa conta da sociedade EDGE TECHNOLOGY LDA (ZFM). 9 — A sociedade de origem dos fundos, a referida EDGE TECHNOLOGY, é uma sociedade também controlada pelo DD e utilizada para figurar como fornecedora do Grupo ALTICE, indiciando-se que tenha sido imposta para intervir como intermediária com a ALTICE relativamente a vários outros fornecedores, sob pena de não conseguirem ser contratados, pelo que, no referido ano de 2021, a mesma EDGE TECHNOLOGY faturou diretamente a entidades do Grupo ALTICE, quer em Portugal, quer em França e na República Dominicana, um montante total de 44.748.512,72€. 10 - Isto é, indicia-se que os fundos utilizados para o pagamento do sinal nas aquisições de imóveis pela PHITOPRECIOUS a entidades do Grupo ALTICE eram provenientes dos ganhos gerados com os negócios de fornecimento de bens e serviços a esse mesmo Grupo ALTICE conseguidos por via de contrapartidas pagas aos dirigentes do mesmo Grupo e através de uma sociedade, a EDGE TECHNOLOGY, cuja sede formal havia sido ficticiamente deslocada para a ZFM de forma a obter vantagens fiscais indevidas. 11 - Após a detenção dos arguidos no NUIPC 405/18.0 TELSB, ocorrida em Julho de 2023, a nova administração da ALTICE, reconhecendo a viciação da decisão de contratar e o carater prejudicial das referidas promessas de venda de imóveis à PHITOPRECIOUS, veio a iniciar procedimentos para a sua revogação, sendo certo que a mesma se mostrava de acrescida complexidade pela circunstância de, apesar de ter havido apenas o pagamento de quantias a título de sinais iniciais, a ora Recorrente beneficiar ainda de uma promessa de vir a arrendar um dos imóveis adquiridos a uma outra sociedade do Grupo ALTICE, após a realização de obras, tendo estas, de facto, ocorrido. 12 - A revogação dos referidos contratos promessa implicou a reposição da PHITOPRECIOUS na situação em que se encontrava antes de formalizar os mesmos contratos promessa, isto é, voltou ao momento em que tinham sido transferidos para si os fundos já conspurcados de ilicitude com origem na sociedade EDGE TECHNOLOGY. 13 - Por critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, entendemos então, que haveria que distinguir entre o ressarcimento das obras de construção que haviam sido feitas nos imóveis prometidos adquirir pela ora Recorrente, e o montante das quantias utilizadas pela PHITOPRECIOUS com origem em anteriores ilícitos, designadamente para efeitos de pagamento do sinal previsto nos referidos contratos promessa. 14 - Nesse sentido viemos assim, a determinar a suspensão temporária de operações, abrangendo apenas uma quantia correspondente à soma dos sinais pagos (€ 275.000,00), por se indiciar ser um montante de origem ilícita que, em 2021, havia sido colocado e feito circular na conta Novo Banco da PHITOPRECIOUS, suspensão que veio a ser judicialmente confirmada pela decisão de folhas 112, na data de 11-112024. 15 - Tal primeira decisão judicial de bloqueio veio a ser atacada por via de recurso, pela PHITOPRECIOUS, que invocou insuficiência da fundamentação dessa decisão, irregularidade que veio a ser reconhecida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08 de Maio de 2025, tendo sido determinada a necessidade de reformular e reparar a decisão que confirma a aplicação da medida de suspensão de operações a débito sobre a referida quantia de € 275.000,00. 16 — A primeira decisão que é visada pelo presente recurso, de folhas 807 e seguintes, reformula e completa a fundamentação da decisão de suspensão de operações, mas a mesma veio a ser objeto de nova invocação de irregularidade por insuficiência de fundamentação, através do requerimento de folhas 860 e seguintes, tendo assim sido gerada a segunda decisão ora recorrida, que consta de folhas 872 e seguintes e que indefere a verificação da referida irregularidade. 17 — A decisão judicial de folhas 807 e seguintes, datada de 11.06.2025, não se revela, nem imprecisa, nem destituída de fundamentação, na medida em que delimita os crimes em investigação, bem como narra, de forma transparente e perceptível, as razões da manutenção da medida de suspensão temporária de operações e a razão do indeferimento do pedido de revogação dessa medida, obedecendo ao determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Maio de 2025. 18 - Tanto não se verifica qualquer falta de fundamentação na decisão de 11.06.2025, que a própria Recorrente expressamente refere, na motivação do recurso, que a "fundamentação para aplicação da medida de suspensão temporária e, posteriormente, para não revogação da mesma (...)" assenta em "pressupostos de facto e de direito errado?. 19 - A Recorrente admite, sem qualquer dúvida, que existe fundamentação, tanto de facto como de direito, mas caracteriza-a como errada, ou seja, e se bem entendemos, o que está em causa e o que põe em crise, é a "bondade da decisão" e não a falta de fundamentação da mesma. 20 - O que a Recorrente alega é o seu desacordo quanto à argumentação apresentada pela Mma. Juiz de Instrução, no despacho datado de 11.06.2025, desacordo este que, por si só, evidencia que tal despacho enuncia de forma clara e suficiente as razões pelas quais se decidiu no sentido de manter a medida de suspensão temporária das operações bancárias e respectivo bloqueio, e se indeferiu o pedido de revogação da mencionada medida. 21 - Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não decidiu que no novo despacho a proferir em primeira instância fosse determinada a realização das diligências sugeridas pela requerente, sendo tal possibilidade alternativa à prolação de nova decisão com a enunciação e fundamentação, ainda que sucinta, mas perceptível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões e a indicação das disposições legais em que se fundamenta e a afirmação de um juízo autónomo sobre a manutenção da medida de suspensão temporária de operações, pelo que não se verifica qualquer vício de cumprimento de decisão do Tribunal superior. 22 — No momento em que foi conhecida a transferência de € 3.896.640,00 para a conta da PHITOPRECIOUS foram também conhecidos os acordos de revogação dos contratos promessa, nos quais foi feita constar uma cláusula onde se estipulava que a devolução das quantias pagas a título de sinal, seria feita apenas no futuro, mediante interpelação até ao dia 30 de Junho de 2025, ou mais cedo e no prazo de 10 dias, caso a Recorrente assim o solicitasse por comunicação escrita. 23 - Tal significa que foi estabelecido um prazo e uma forma de interpelação claramente no interesse e na disponibilidade da PHITOPRECIOUS, de onde se não percebe o espanto e o erguer de estandarte de ilegalidade da prova que resultam da conclusão do parágrafo 14 da motivação. 24 - Entendemos que os fundos utilizados para a realização dos pagamentos a título de sinal na aquisição dos imóveis ao Grupo ALTICE são suspeitos de terem origem ilícita, como acima se deixou explicado, pelo que a devolução dessas mesmas quantias, como efeito da revogação dos contratos-promessa, representaria uma forma de dar nova justificação para os mesmos fundos. 25 - De notar que, tal como alega a Recorrente, antes de aceitar a referida revogação dos contratos-promessa, aquela solicitou no processo 405/18.0TELSB que o Ministério Público se pronunciasse previamente sobre o entendimento que seria dado aos fundos que o Grupo ALTICE viesse a pagar em resultado das, então futuras, revogações dos contratos-promessa. 26 - O Ministério Público informou então a Recorrente que não se opunha ao ressarcimento da PHITOPRECIOUS pelas obras efectuadas (que a Recorrente contabilizou como sendo 3.168.000,00€, acrescidos de IVA, mas que, na verdade, como se verá, serão apenas 3.215.606,90€ já com IVA), uma vez que fossem reconhecidas as benfeitorias realizadas no prédio, mas que a mesma sociedade seria colocada na posição em que se encontrava antes de firmar os contratos promessa. 27 - Após ter tido conhecimento do teor dos acordos de revogação, o Ministério Público constatou que deles constavam as referidas cláusulas que diferiam a devolução dos montantes equivalentes às quantias pagas a título de sinal, mas entendeu que o montante pago era superior ao devido pelo ressarcimento das obras, conforme resulta do confronto entre o montante entrado na conta da PHITOPRECIOUS e o resultante da soma das facturas emitidas pela empreiteira TIRION WORKS MANAGEMENT à Recorrente nos anos de 2022 a 2024. 28 - Entendemos assim que as referidas cláusulas de diferimento temporal entre o ressarcimento das obras e a devolução das quantias pagas a titulo de sinal eram um "expediente jundicdi para justificar a alegação de que as quantias conspurcadas na sua origem, isto é, as relativas aos sinais, não teriam ainda sido pagas pela ALTICE. 29 - A transferência em causa nos presentes autos recebida na conta Novo Banco da PHITOPRECIOUS é no montante de 3.896.640,00€, e reporta-se, de facto, a esse ressarcimento sobre obras. mas também (apesar da alegação em contrário) à devolução das demais quantias utilizadas pela PHITOPRECIOUS para o desenvolvimento do negócio imobiliário em causa nos autos. 30 - Entre os anos de 2021 e 2024 apenas constam, em sede de registo fiscal de e-factura, facturas emitidas pela TIRION WORKS MANAGEMENT (sociedade também controlada por DD) à PHITOPRECIOUS no valor total, já com IVA, de 3.215.606,90, conforme informação de fls. 679 a 682, pelo que, ao contrário do que alega a Recorrente, a TIRION WORKS MANAGEMENT não prestou quaisquer trabalhos em 2024 à PHITOPRECIOUS, sendo que a última factura emitida pela TIRION WORKS MANAGEMENT à Recorrente data de 16-05-2023. 31 - Encontra-se evidenciado que, no montante de 3.896.640,00 recebido na conta Novo Banco da PHITOPRECIOUS, estão incluídos, de facto, os 275.000,00 correspondentes à devolução dos sinais (e ainda outros valores cuja justificação se desconhece no montante de 406.033,10€) pagos pela PHITOPRECIOUS à MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA e à ALTICE - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE. 32 - De onde resulta que a medida de bloqueio sobre o montante de 275.000,00€ incide, de facto, sobre as quantias de origem ilícita usadas pela Recorrente PHITOPRECIOUS para realizar pagamentos à MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA e à ALTICE - ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE e não sobre um direito de crédito da primeira sobre as segundas como alega a Recorrente. 33 - Aliás, tendo, na data presente, já sido ultrapassado o prazo previsto nos acordos de revogação para o pagamento das quantias pagas a título de sinal, constata-se que a sociedade promitente vendedora atualmente designada de MEO ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE veio informar que não iria proceder a essa devolução, porque iria compensar esse montante com o que reclama de defeitos na obra realizada pela PHITOPRECIOUS com recurso à TIRION. 34 - Isto é, a prevalecer a tese da ora Recorrente, o montante de sinal que havia sido pago pela PHITOPRECIOUS à então ALTICE ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE tornar-se-ia irrecuperável, pese embora de comprovada origem ilícita, uma vez que nunca será devolvido e será apropriado, de boa fé e legitimamente, por aquela entidade do Grupo ALTICE. 35 - Os fundos devolvidos para a esfera da Recorrente encontram-se já, de facto, conspurcados, ainda que apenas em parte, correspondente ao montante da soma dos pagamentos feitos a título de sinal, portanto num total de 275.000,00€ (150.000,00€ + 125.000,00€), exacto montante objecto de suspensão de operações (sob a forma de cativo) na conta Novo Banco com o ..., titulada pela Recorrente, que foi aplicada nos autos. 36 - A suspensão temporária de operações bancárias é um instrumento do regime específico de obtenção de prova e de prevenção co crime de branqueamento de capitais, visando permitir a retenção e evitar a consumação de operações com fundos de origem ilícita, pelo que a sua aplicação não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um ilícito prévio, gerador dos fundos cuja circulação deve ser parada. 37 - O suscitar dessa suspeita pode ser iniciado com uma comunicação feita por uma das entidades obrigadas a deveres de diligência e comunicação, definidas nos artigos. 3.° e 4.° da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto, as quais estão obrigadas a proceder a uma análise de risco sobre os fundos que lhes são apresentados pelos cliente, cabendo ao Ministério Público, em investigação preliminar, apurar se a mesma representa uma suspeita com relevância em sede criminal, com a consequente abertura de inquérito em caso afirmativo e suspensão de operações caso verificados os fundamentos previstos nos arts. 48.° e 49.° da Lei 83/2017, de 18 de Agosto. 38 - No caso dos autos, permanece e tem sido reforçado o grau das suspeitas, quer quanto à identificação da origem dos fundos e dos negócios que, na mesma data, foram desenvolvidos pela EDGE TECHNOLOGY, ordenante das transferências para a conta da PH1TOPRECIOUS, quer quanto à utilização dada aos fundos, permitindo um novo negócio com a ALTICE, também conspurcado por corrupção privada (a compra e venda dos imóveis), pelo que não tem fundamento a pretensão da Recorrente em ver finda a medida de suspensão de operações. 39 - A medida de bloqueio vigente nos autos recai sobre quantias de origem ilícita usadas pela Recorrente PHITOPRECIOUS para realizar os negócios imobiliários acima identificados, não estando dependente da imputação cível que possa ser feita relativamente às diversas tranches da devolução de fundos que foram inseridas nas cláusulas dos acordos de revogação dos contratos promessa. 40 - Subsiste assim, de forma reforçada, a necessidade, adequação e proporcionalidade da suspensão de operações decretada nos presente autos, de tal forma que a mesma medida foi já prorrogada por novo período de três meses por via da decisão de folhas 885. Entendemos assim, que as decisões recorridas fazem correta leitura dos indícios recolhidos nos autos e, de forma fundamentada, aplicam a medida de suspensão de operações prevista no art. 49.° da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, pelo que não merecem qualquer reparo.” O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos com efeito meramente devolutivo. Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto corroborou a motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público na primeira instância. Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação Balizado que está o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente, cumpre nos presentes autos responder à seguinte questão: 1. se o despacho recorrido padece da irregularidade que lhe é assacada pelo recorrente e que confirmou a suspensão temporária e decidiu o bloqueio, por três meses, das operações a débito sobre a conta até ao montante de 275.000,00 do NOVO BANCO com o ..., com o NIF ..., permitindo que o montante excedente seja movimentado pela entidade titular; 2. consoante se responda à questão anterior, analisar se é censurável o seu sentido decisório, isto é, se se mostra correcta a suspensão temporária o bloqueio da conta identificada. Conforme resulta do despacho posto em crise pela recorrente, este Tribunal Superior produziu acórdão que se debruçou sobre dois despachos proferidos nos autos em 11 de Novembro de 2024 e 9 de Dezembro de 2024. Em tal decisão deste Tribunal Superior, muito ficou dito sobre a irregularidade do despacho produzido a 9 de Dezembro de 2024, designadamente, por, no essencial, reproduzir a resposta apresentada pelo Ministério Público na sequência do requerimento apresentado pela ora recorrente, a 29 de Novembro de 2024, a solicitar a revogação da decisão de suspensão e bloqueio da conta já supra identificada. Damos aqui por integralmente reproduzidas as considerações aí tecidas sobre a irregularidade de tal despacho e quanto ao regime legal subjacente à Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto e ao art. 4.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (e seu enquadramento jurisprudencial e doutrinário). Os despachos agora postos em crise pela arguida (de 11 de Junho de 2025 e de 15 de Julho de 2025) e já supra transcritos, ao contrário do que é sustentado pela recorrente, não só não são irregulares, como se mostram exaustivos no seu argumentário, pelo que os seus fundamentos são perfeitamente compreensíveis por todos os intervenientes processuais, portanto, cumpridores, de modo pleno, da exigência legal decorrente do disposto no art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Por outro lado, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Tribunal a quo não incumpriu o que foi determinado pelo Acórdão deste Tribunal Superior, na medida em que em não foi instado a proferir outro despacho que determinasse a realização das diligências sugeridas pela requerente (aliás, tal deferimento poderia até ser muito duvidoso, considerando a estrutura acusatória do processo penal e a natureza do instituto subjacente à suspensão e bloqueio da conta bancária), antes colocou tal possibilidade em alternativa à produção de novo despacho que suprisse a irregularidade identificada, o que fez. Apreciemos o seu sentido decisório. Do muito que ficou dito no anterior acórdão produzido por este Tribunal, cumpre atender ao trecho que se transcreve infra, por delimitar o “problema” a resolver, então, pelo Tribunal a quo e que, neste momento, servirá de parâmetro para avaliarmos se se mostram superadas as questões então colocadas. “Especificamente, no que releva para o caso em apreciação, na confirmação judicial da promoção do Ministério Público, no sentido da suspensão temporária de operações (SOB), como medida geral de carácter preventivo em sede de investigação de factos potencialmente integradores do crime de branqueamento de capitais, o despacho deve conter, por imposição das normas contidas nos artigos 48.º, n.º 3, al. b) e 49.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, a identificação dos elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, o tipo de operações ou de transacções ocasionais; as contas ou as outras relações de negócio; as faculdades específicas e os canais de distribuição, bem como o prazo de vigência da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos, desde que não exceda o prazo máximo legalmente previsto para a duração do inquérito. Ora, num procedimento como este, que envolve necessariamente, um juízo actualizado sobre a manutenção das fortes suspeitas ou mesmo indícios da prática, tanto do crime ou crimes precedentes, como da ocultação ou dissimulação dos rendimentos ou outros bens resultantes desses crimes em que se traduz o branqueamento, sujeita ao exercício do princípio do contraditório, uma decisão judicial que se limite a indeferir a pretensão do arguido com fundamento numa simples adesão à promoção do MP (ou reprodução, sem mais, da resposta do Ministério Público) na pronúncia sobre requerimento do sujeito afectado pela medida de SOB, não satisfaz minimamente as exigências constitucionais e legais de fundamentação. Não olvidemos que o requerimento referido, no qual a sociedade não só expunha, de forma circunstanciada e fundamentada, as razões de discordância relativamente à confirmada SOB, como juntava documentação relativa a prévia troca de informações e opiniões com o Ministério Público e referente a factos que afastariam a suspeita da proveniência ilícita dos fundos (que, no seu entender, prejudicam a medida em causa) e ainda sugeria a realização de eventuais diligências (que, à partida, não são de reputar, sem mais, impertinentes) para comprovação do alegado. Por isso, o despacho judicial de 09/11/2024 padece de irregularidade por inobservância do dever de fundamentação, sendo que tal irregularidade afecta a validade dos actos praticados na sua sequência; e essa falta de fundamentação estende-se ainda às sugeridas diligências feitas pela recorrente no supra mencionado requerimento.” O despacho recorrido descreve de forma circunstanciada (identifica a sociedade recorrida e o seu sócio “real”, em contraposição com dois sócios “formais”) o modo como a recorrente foi “utilizada” em negócios imobiliários (aí melhor identificados), dos quais se indicia (vai além da suspeita) a prática de diversos ilícitos criminais, envolvendo diversos parceiros comerciais (também aí melhor identificados). São descritos os valores envolvidos em tais negócios e constata-se que há valores pagos pela recorrida, não obstante a sua actividade real escassa e a sua falta de fundos, contornada pelo depósito que uma outra sociedade (do mesmo sócio “real” da recorrente) lhe faz chegar para permitir tal pagamento (no caso, além do mais, do valor de sinal num contrato promessa) e cuja origem criminosa aí se evidencia e explicita, recordemos a decisão recorrida: “Ainda em Julho de 2021, foi celebrado um outro contrato-promessa de compra e venda de imóvel, de novo entre a PHITOPRECIOUS, como promitente adquirente, e agora a MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMEDIA S.A., como promitente vendedora, sendo este relativo a duas fracções integradoras dos prédios sitos na Rua 2, sendo previsto final de 2.500.000,00€. Neste último contrato-promessa estava prevista a tradição dos imóveis e a realização de obras nos mesmos, a cargo da PHITOPRECIOUS, com uma inerente promessa de arrendamento dos mesmos a celebrar no futuro, entre a PHITOPRECIOUS e a ALTICE – ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS DE SAUDE – garantindo, de novo, a rentabilidade do negócio caso a venda se viesse a consumar. Relativamente a este último contrato-promessa, referente aos imóveis da Rua 2, foi pago pela PHITOPRECIOUS uma quantia a título de sinal, no montante de 125.000,00€. Na data da celebração dos contratos promessa, a PHITOPRECIOUS, sendo uma sociedade com escassa actividade real, não dispunha de fundos nas contas bancárias em seu nome para pagar as quantias previstas a título de sinal. Por essa razão, apurou-se que, na data de 06-07-2021, a conta da PHITOPRECIOUS junto do Novo Banco foi creditada pelo montante de 350.000,00€ com origem numa conta da sociedade EDGE TECHNOLOGY LDA (ZFM), sendo esta também controlada por DD e utilizada para figurar como fornecedora do Grupo ALTICE, indiciando-se ainda que tenha sido imposta para intervir como intermediária com a ALTICE relativamente a vários outros fornecedores, sob pena de não conseguirem ser contratados – no referido ano de 2021 a EDGE facturou directamente a entidades do Grupo ALTICE, quer em Portugal, quer em França e na República Dominicana, um montante total de 44.748.512,72€. Indicia-se assim que os fundos utilizados para o pagamento do sinal nas aquisições de imóveis a entidades do Grupo ALTICE são provenientes dos ganhos gerados com os negócios de fornecimento de bens e serviços a esse mesmo Grupo ALTICE conseguidos por via de contrapartidas pagas aos dirigentes do mesmo Grupo e que viciaram as decisões de contratação produzidas no seio daquele Grupo. (sublinhado nosso). Ou seja, os fundos utilizados pela PHITOPRECIOUS para o pagamento dos sinais foram aportados por terceiros, mais propriamente foram transferidos com origem numa outra sociedade controlada por DD. 13. Verificamos assim que, os fundos utilizados para a realização dos pagamentos a título de sinal para aquisição dos imóveis ao Grupo ALTICE são suspeitos de terem origem ilícita, pelo que a devolução dessas mesmas quantias, como efeito da revogação dos contratos-promessa, representa uma forma de dar nova justificação para os mesmos fundos. (sublinhado nosso) Após a detenção do arguido DD no âmbito do NUIPC nº 405/18.0 TELSB, o Grupo ALTICE reconheceu ter sido viciada a sua vontade quantos aos termos das promessas de vendas dos supra referidos imóveis à PHITOPRECIOUS e decidiu revogar as referidas promessas de venda. (sublinhado nosso). Assim, as prometidas vendas dos imóveis sitos na Rua 1 e na Rua 2, sitos em Lisboa, vieram a ser revogadas por acordo entre as entidades do Grupo ALTICE e a PHITOPRECIOUS conforme documentos constantes dos apensos. Tal revogação implicou o pagamento relativo às obras já feitas nos imóveis, mas também a devolução das quantias pagas a título de sinal, componentes que integram a quantia total de 3.896.640,00€ a que se reporta a operação de transferência conhecida nos presentes autos e acima referida. Os fundos agora transferidos para a esfera da PHITOPRECIOUS abrangem portanto a soma equivalente aos pagamentos feitos a título de sinal, num total de 275.000,00€ (150.000,00€ + 125.000,00€), os quais haviam sido feitos com montantes gerados de forma ilícita noutras empresas, tal como supra referido. (sublinhado nosso) Assim sendo, a consumação da devolução das quantias pagas a título de sinal representaria uma forma de branquear as quantias de origem ilícita inicialmente movimentadas e utilizadas para o pagamento dos mesmos sinais. Para acautelar essa evidente conversão das quantias ilícitas num aparente acto lícito de devolução de sinais, a PHITOPRECIOUS impôs, em sede da revogação dos contratos promessa, um expediente jurídico traduzido no diferimento temporal do que seria a devolução das quantias pagas a título de sinal, o qual ocorreria apenas posteriormente e após interpelação específica para o efeito. No que se reporta ao montante relativo ao ressarcimento das obras realizadas, a PHITOPRECIOUS contratou uma outra entidade, também controlada por DD, para a realização desses trabalhos - no caso, a entidade TIRION WORKS MANAGEMENT. Por estar consciente de que iria receber a devolução de pagamentos feitos com fundos originados em negócios conspurcados por práticas de corrupção privada, a PHITOPRECIOUS solicitou no referido processo nº 405/18.0 TELSB que o M.P. se pronunciasse previamente sobre o entendimento que seria dado aos fundos que o Grupo ALTICE viesse apagar em resultado das revogações dos contratos-promessa.” Considerando os pressupostos factuais/processuais enunciados, a decisão recorrida, fazendo a subsunção respectiva, conclui, de modo assertivo e sustentado, sob o ponto de vista jurídico-processual penal, do seguinte modo: “A decisão de bloqueio do montante correspondente a esses sinais pagos mostra-se suportada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, traduzidos na ponderação de que o montante creditado na conta no Novo Banco da PHITOPRECIOUS com origem no Grupo ALTICE apenas representa a devolução de fundos de origem ilícita no montante de 275.000,00€, correspondente aos sinais que haviam sido pagos, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4º, nº4 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, e 48º e 49º, ambos da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, confirma-se a suspensão temporária e decide-se o bloqueio, por três meses, das operações a débito sobre a conta até ao montante de 275.000,00€ e indefere-se o pedido de revogação da medida de suspensão temporária da conta NOVO BANCO com o ..., com o NIF ..., até ao montante de 275.000,00€, que se considera cativo, permitindo que o montante excedente seja movimentado pela entidade titular.” “1 – […] [A] medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. (sublinhado nosso)”, assim Acórdão deste Tribunal Superior, de 23 de Abril de 2024, proferido no processo n.º 85/23.1TELSB-B.L1, relatado por Ester Pacheco dos Santos, disponível in www.dgsi.pt1. Prevê o art. 49.º, n.º 2 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto que: “2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.” Por sua vez, o n.º 3, alínea b) do art. 48.º da mesma Lei exige que a decisão de confirmação da suspensão temporária “[d]eve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i. O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii. ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii. iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição. O enquadramento factual e jurídico constante do despacho recorrido é o bastante para sustentar o seu sentido decisório, cumprindo, de modo pleno, as exigências legais (imediatamente transcritas e decorrem da conjugação do disposto nos arts. 49.º, n.º 2 e 48.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 83/2017, de 18/8), pelo que só podemos concluir revelar-se necessária, proporcional e adequada a confirmação da medida de suspensão temporária e respectivo bloqueio das operações a débito da conta da recorrente até ao limite do valor de € 275.000, permitindo-se, no que o exceda, a sua movimentação normal. Nenhuma compressão desproporcional ou desadequada ao direito de propriedade se vislumbra com o seu decretamento. Estamos no âmbito da criminalidade económico-financeira, pautada por actos criminosos virtuais, com rastro facilmente camuflável, e para a qual o legislador se viu obrigado a criar mecanismos de actuação por parte das entidades formais de controlo, como o debatido nos presentes autos, cujo fim é, de modo antecipatório, tentar cristalizar, de forma temporária, informação que, caso se venham a sedimentar os elementos probatórios estes possam ser salvaguardados em benefício da descoberta da verdade material e de uma maior eficácia em sede das consequências jurídicas do crime, designadamente, permitindo a recuperação dos prejuízos causados ou a retirada dos benefícios ilegitimamente ganhos com a actividade criminosa. Esta medida, relembremos, tem natureza temporária (3 meses) e será renovável por iguais períodos dentro do prazo do inquérito (cfr. art. 49.º, n.º 2 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto), desde que se mantenham os seus pressupostos iniciais e, devemos ter presente, não é sinónimo do mecanismo da apreensão, previsto nos arts. 178.º e 181.º do Código de Processo Penal. “Quanto à medida de suspensão de operações financeiras, a mesma constitui um meio de obtenção de prova que apresenta algumas similitudes com a apreensão, mas não comunga dos pressupostos previstos no art.º 181º do CPP, a não ser quando se trate de ordenar o congelamento, no circunstancialismo descrito no nº 6 do art.º 49º (na medida em que este exige uma maior intensidade nos indícios e já não se basta como na suspensão temporária, com uma simples suspeita). [o que, esclareça-se, não está em causa nos presentes autos] […] [A] lei em questão (Lei 83/2017 de 18 de Agosto) nos arts. 47º e 48º não exige fortes indícios ou sequer uma base de indiciação na aferição da medida que está a ser apreciada, antes prevendo cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de investigação de operações suspeitas. (…) a lei n.º 83/2017 somente no art.º 49º nº 6 para a medida de maior envergadura do congelamento de fundos exige que se encontre indiciado que os fundos “são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.”» (Ac. da Relação do Porto de 10.03.2021, proc. 109/19.7TELSB-C.P1 in http://www.dgsi.pt). «A medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo e constitui um mecanismo necessariamente expedito, destinado a prevenir ou a evitar o prosseguimento de uma actividade criminosa de branqueamento […] (Ac. da Relação de Lisboa de 19.10.2021, proc. 513/20.8TELSB-B.L1-5, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 23.04.2024, proc. 85/23.1TELSB-B.L1-5, na mesma base de dados).”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior, de 6 de Fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 102/23.5TELSB-B.L1-3, relatado por Cristina Almeida e Sousa, disponível in www.dgsi.pt.2 “[…] [A] suspensão de operações bancárias não depende da existência de indícios. Depende apenas da verificação da suspeita de verificação de um dos crimes chamados de catálogo» E isto, como sabem os juristas, porque as palavras importam, constitui um mundo inteiro de diferenças. Esta diferença tem, do nosso ponto de vista, que ver com duas circunstâncias diversas: por um lado, com a necessidade de eficácia em termos de investigação porque, desde logo no âmbito da prevenção, a mera suspeita deve bastar para que se evite a continuação/consumação do comportamento delituoso; por outro lado, porque o que se pretende, de facto, é garantir a tutela do sistema de administração da justiça, conquanto seja este o bem jurídico de maior relevo tutelado pela norma de proibição, o que impõe uma actuação imediata sobre a violação por forma a garantir o mínimo de perturbação possível.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior de 4 de Março de 2026, proferido no processo n.º 405/18.0TELSB-R.L1-3, relatado por Hermengarda do Valle-Frias, disponível in www.dgsi.pt3. Esta medida, mero meio de obtenção de prova (ou, por outras palavras, mero meio de salvaguardar eventual prova por um certo período de tempo, limitado às revisões periódicas trimestrais e ao tempo do inquérito, a que o legislador nem sequer associa, para o seu decretamento, a exigência de indícios, mas mera “suspeita” dos mesmos) foi devidamente tomada na decisão recorrida, num despacho que até descreve verdadeiros indícios, portanto, vai além do patamar legalmente exigido. Termos em que não nos merece, a decisão recorrida, a censura que é reclamada pela recorrente. III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente PHITOPRECIOUS, LDA., confirmando-se, na sua íntegra, os despachos recorridos. Custas pela recorrente, que se fixam em 6 (seis) UCs. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - João Bártolo - 1.ª Adjunto - Lara Martins - 2.ª Adjunta - _______________________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b339df97a329e82380258b110047cf9e?OpenDocument. 2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5619455ed3168ae880258c45004b47fc. 3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0d3711d3fbce4a1d80258db70040051b?OpenDocument. |