Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CALHEIROS DA GAMA | ||
| Descritores: | CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DO TIPO LEGAL ESTABELECIMENTO DE ENSINO AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–Nos termos daLei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, esta, estabelece na al. k), do n.º 1, do artigo 7.º que “O aluno tem direito a ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares”; II–Exercendo a arguida no estabelecimento escolar, frequentado pela vitima, as funções de auxiliar de acção educativa e perante um quadro de um aluno menor de idade, pedindo-lhe directamente ajuda, em virtude de apresentar um corte relevante no seu pulso esquerdo, a sangrar abundantemente, e em pânico e a chorar, dirigiu-se ao bar daquela escola, onde se encontrava a arguida, que estava sentada numa cadeira e solicitou-lhe ajuda, exibindo a ferida com sangramento, tendo a arguida dito: “Não é aqui que se trata das feridas”, e tendo permanecido sentada e indiferente à situação, o que levou o menor a abandonar aquele local e a procurar ajuda junto de outra funcionária. Anotando-se que como consequência directa e necessária do corte do pulso esquerdo, a vitima sentiu dores e ferida complexa do punho esquerdo, tendo sido na sequência disso avaliado inicialmente no Hospital de Cascais, sendo transferido para o SU do HDE, onde foi submetido a cirurgia, inexistem dúvidas que a arguida preencheu de modo inequívoco os elementos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxilio, tanto mais que pelas funções profissionais que desempenhava tinha o dever acrescido de prestar assistência ao menor sinistrado no interior do estabelecimento de ensino. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No âmbito do processo comum n.º 575/18.8PBSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 4, foi submetida a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, a arguida AA, filha de XXXXXXXXXX e de YYYYYYYYYY, casada, auxiliar de acção educativa, natural de Moçambique, nascida em ………… e residente na Rua …………, Sintra, e por sentença[1] proferida em 8 de outubro de 2021, condenada, pela prática do crime, pelo qual estava acusada, de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 600,00 (seiscentos euros), bem como condenada, em sede do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, BB, em representação do seu filho, CC, a pagar-lhe a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento. 2.–A arguida, inconformada com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “A.–Primeiro, olhando para os factos dados como provados pelo Tribunal Recorrido e para os fundamentos de tal decisão, evidencia-se o seguinte: B.–“O demandante, á data do acidente, tinha 15 anos de idade e gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico.” (Cfr. Artigo 10º dos Factos Provados da Sentença) C.–Ainda que cheio de dores e a sangrar, o mesmo Demandante conseguia andar e encontrava-se acompanhado pela sua colega de escola, e testemunha, DD. D.–Chegados aqui, cumprirá, através de um juízo de prognose, questionar como poderia ter a Arguida Recorrente, dentro das suas qualificações e experiência de vida, reagido perante o pedido de ajuda do Demandante. E.–Não ficou provado que Arguida Recorrente possuía conhecimentos de primeiros socorros; e, evidentemente, não se trata de pessoa com cursos de enfermagem ou medicina. Mais, o facto de estar obrigada a prestar auxílio aos alunos não faz presumir o facto de estar obrigada a prestar auxílio de primeiros socorros. F.–Posto isto, poderia a Arguida Recorrente ter, por ela mesma, tentado estancar o sangue do Demandante? Como é óbvio a resposta é “podia”… G.–Mas a verdade é que também podia ter piorado a situação com a sua falta de conhecimentos técnicos aptos a tratar de uma hemorragia. E também poderia suceder o caso de algum dos envolvidos contrair alguma infeção ou doença caso a Arguida Recorrente tivesse optado por socorrer o Demandante no bar da escola. Felizmente, tal não sucedeu… H.–Deste modo, o que fez a Arguida Recorrente? Como resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento e evidenciada quer pela Arguida, quer pelo Demandante, quer pela testemunha DD, a Arguida Recorrente avaliou a situação e evidenciou o óbvio: ali não era o sítio para tratar de feridas; pois que havia uma enfermaria na escola mais apta a tratar do problema do Demandante. I.–Que outro motivo haveria para dois alunos virarem costas e irem directamente à enfermaria? E realce-se que o Demandante foi mesmo socorrido na enfermaria da escola. E é aqui que obrigatoriamente se diverge da posição do Tribunal Recorrido. Senão vejamos, J.–Chegados aqui, cumpre nova pergunta: poderia a Arguida Recorrente ter acompanhado o Demandante até à enfermaria? Poderia, mas a verdade é que como se encontra provado o mesmo Demandante andava e estava acompanhado pela sua colega de escola, e testemunha, DD. K.–Não deveria a Arguida Recorrente ter confiado na colega de escola do Demandante? Porque motivos? Só por ser menor? E é esta confiança que permite concluir pela prática do crime de omissão de auxílio? Não nos parece… L.–Posto isto, importa aqui recordar que a ação considerada mais correcta por qualquer pessoa (e neste caso a ação de se levantar e acompanhar o Demandante até à enfermaria – a ação considerada mais correcta pelo Tribunal) – nem sempre invalida outras ações nem as torna perto de “raiar a insolência”. Ou seja, a ação de informar os menores da necessidade de irem à enfermaria da escola, ou de se manter ao serviço no seu posto enquanto pessoa mais capacitada socorria o Demandante pode não ter sido a preferida de todos, mas foi idónea e foi adequada às necessidades do Demandante. Tanto assim é que nenhum agravamento ficou provado. M.–Mais, olhando a Sentença, e sem preocupações de exaustividade, o Tribunal Recorrido não se socorreu de qualquer elemento interpretativo da norma para proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal. N.–Senão vejamos, diz o número 1 do artigo 200º do Código Penal o seguinte: «Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» (Sublinhado nosso) O.–Ora, primeiramente, não se pronuncia devidamente o Tribunal Recorrido sobre os requisitos exigidos pela norma supra referenciada. P.–É certo que dúvidas não restam da existência de um acidente que lesou a integridade física do Demandante (ainda que dúvidas subsistam acerca do agudo risco de vida do mesmo…); pelo que não nos debruçaremos sobre este requisito positivo. Q.–Contudo, e quanto aos requisitos negativos como a denegação do auxílio necessário tendente ao afastamento do perigo? R.–Tendo assim em conta estes requisitos negativos, importará relevar que, como resulta da Sentença, é inegável que a Arguida Recorrente não ficou apenas quieta, sentada e de braços cruzados. Falou com os alunos que a abordaram e evidenciou o óbvio: os alunos tinham de se dirigir à enfermaria. S.–Portanto, sendo pacífico que a Arguida Recorrente não acompanhou o Demandante, igualmente verificou (ainda que desconsiderasse) o Tribunal Recorrido que a Arguida Recorrente não se ficou simplesmente por um non facere. T.–Orientou o aluno para a enfermaria (que para aí se deslocou e bem). Ou seja, fez alguma coisa. O facto de ter feito o mínimo que se pedia não justifica por si só a imputação do crime de auxílio; até porque o mínimo que fez, fez bem feito. U.–Ou seja, prestou a Arguida Recorrente o auxílio necessário tendente a afastar o perigo concreto. Vale por dizer que a Arguida Recorrente não denegou ajuda ao Demandante. V.–Por fim, releve-se que o crime de omissão de auxílio é um crime doloso; ou seja, implica conhecimento das consequências do facere e do non facere e a escolha do non facere. W.–É inegável que a Arguida Recorrente escolheu fazer alguma coisa. Pode ter sido pouco, conceda-se isso; mas tal pouco torna-se relevante para afastar a imputação do crime de omissão de auxílio. X.–Até porque, em boa consciência, nunca se poderá interpretar a parte da norma que diz “(…) deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro (…)” no sentido em que o agente colocado nessa situação deve sempre tomar a melhor opção sob pena de ser condenado e punido pela prática de um crime de omissão de auxílio. Y.–Tal interpretação violaria claramente o Princípio da Legalidade constante do número 1 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e o número 1 do artigo 1º do Código Penal, que não permite a interpretação da norma criminal em desfavor do Arguido. Z.–Pelo que deve a presente decisão judicial condenatória ser revogada e substituída por decisão que absolva a Arguida Recorrente do crime de omissão de auxílio e dos demais pedidos do Demandante. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça, devendo a presente decisão judicial condenatória ser revogada e substituída por melhor decisão que absolva a Arguida Recorrente do crime de omissão de auxílio e dos demais pedidos do Demandante. PED” (fim de transcrição). 3.–Em 20 de novembro de 2021 foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.º 133826160) 4.–Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "A.– São elementos constitutivos do tipo objectivo do crime de omissão de auxílio (art. 200º, n.º 1, do CP): 1-A verificação de caso de grave necessidade, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa; 2-A falta, pelo agente, da prestação do auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja através de acção pessoal, seja promovendo o socorro por terceiro. B.–Por sua vez, são elementos do tipo subjectivo: o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (em qualquer das modalidades previstas no artigo 14º do C. Penal). C.–O fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado no art. 200º do CP, é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade, sendo que os bens protegidos por tal preceito, são a vida, a integridade física e a liberdade. D.–Assim, para o preenchimento do tipo basta que, voluntariamente, o agente omita o dever de solidariedade social deixando de prestar socorro à vítima, sendo irrelevante a circunstância de o sinistrado ter morrido ou não imediatamente e de a vítima poder, no momento, dispor de auxílio de outras pessoas que não o criador do perigo. E.–Neste sentido, vide acórdão do TRC de 12-10-1995, C.J., Tomo IV, pág. 53 e acórdão do TRP, de 18-06-1996, in www.dgsi.pt, em cujo aresto se pode ler: “É irrelevante, em termos de afastar o ilícito, no crime de omissão de auxílio, a existência de várias pessoas no local, dado que o normativo penal atribui o dever de prestação de socorro ao próprio arguido, não valorando a sua permuta com terceiro, em modo desculpante”. F.–In casu, resultou provado que a arguida AA agiu ciente de que o menor CC apresentava lesões físicas graves, quer pela sua localização (punho cortado), quer pelo sangramento abundante que este apresentava, e que este necessitava de ajuda imediata, bem como, que estava ciente de que pelas funções profissionais que desempenhava tinha o dever acrescido de lhe prestar os necessários socorros, encaminhando-o para a enfermaria da escola, ou assegurando-se que outrem os prestaria de imediato. G.–Pelo contrário, a arguida optou por permanecer sentada onde se encontrava, afirmando para o menor “Não é aqui que se trata das feridas”, desinteressando-se das consequências da sua actuação, sendo certo que a mesma se encontrava na posse das chaves da Enfermaria e fazia parte das suas funções providenciar pelo socorro dos alunos. Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não providenciar assistência médica ao menor, bem sabendo que estava obrigada a tal. H.–Por outro lado, relativamente à falta de conhecimentos médicos ou de enfermagem adequados, para afastar o perigo, sempre se dirá que, não são necessários quaisquer conhecimentos médicos/enfermagens específicos para efectuar chamada para os serviços do INEM ou para encaminhar o menor para a Enfermaria da Escola (salientando-se que a arguida se encontrava na posse das referidas chaves), de modo a estancar o sangue, o que a arguida deveria ter feito, mas não fez, como decorre dos depoimentos dos menores CC e DD, os quais foram prestados de forma escorreita, linear e concordante entre si. I.–O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa consagra o principio da legalidade, que visa instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos - vide Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p. 1167. J.–In casu, verifica-se que a conduta da arguida já se encontrava penalmente prevista, pelo que não se compreende por que razão invoca a violação do principio da legalidade. K.–Por outro lado, resulta dos elementos probatórios recolhidos nos autos, que a conduta da arguida preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio, pelo que, bem andou a Mma. Juiz do Tribunal a quo em condenar a arguida nos termos em que o fez. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Vossas Excelências farão, porém, como sempre, JUSTIÇA!" (fim de transcrição). Respondeu também o demandante CC extraindo as seguintes conclusões: "1.–A Arguida nas suas, aliás, doutas motivações vem por em causa a decisão do Tribunal a quo quanto aos factos que considerou como provados. 2.–Alega a Arguida que o tribunal a quo não poderia ter considerado como provados os factos que considerou e que das provas impunham decisão diversa da recorrida. O que efectivamente não é verdade. 3.–Contudo, a decisão do Tribunal a quo baseou-se não só nos depoimentos agora transcritos pela Arguida mas também na análise crítica das declarações da arguida, das declarações do ofendido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, tendo toda a prova sido apreciada nos termos do disposto no artigo 127º do Código Processo Penal.” 4.–O Tribunal a quo teve em consideração que a Arguida veio apresentar testemunhas de defesa que, eventualmente, teriam presenciado os factos, porque se encontravam na fábrica na data da ocorrência dos factos e que em nada contradisseram os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Assistentes ou pelos próprios. 5.–Mais, o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pela arguida que confirmou a pratica de uma grande parte dos factos constantes da acusação, negando outros factos, mas não apresentou uma versão credível. 6.–Na verdade, a Arguida veio apresentar uma versão dos factos completamente distorcida da realidade que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas inquiridas. Se não vejamos, 7.–As testemunhas …….…, ………. e ………., nada sabiam quanto à situação dos autos, limitando-se as mesmas a relatar ao Tribunal a quo que, no aludido estabelecimento de ensino, quando os vidros estão rachados e /ou partidos são imediatamente substituídos. 8.–A testemunha EE, assistente operacional, referiu que estava de serviço na recepção da escola, tendo ouvido um barulho. Deslocou-se até ao bloco A, depois seguiu para o bloco B e viu um vidro partido. Acto continuo, viu dois alunos a chegarem do exterior, sendo que o ofendido pedia ajuda. Nessa sequência, surge a sua colega FF, a qual seguiu no encalço daqueles. Mais confirmou que o ofendido vinha alterado e mostrou-lhe a ferida, a qual sangrava. Não obstante, muitas dúvidas nos ficaram que esta testemunha tenha efectivamente estado com o ofendido, tanto mais que este último e a testemunha DD referiram não se recordar da mesma. 9.–Verificou-se que o depoimento desta última testemunha não se mostrou coincidente. Assim, referiu a testemunha EE que surgiu no local a sua colega e que, nessa sequência, ficou no local a limpar os vidros. Acontece que a testemunha FF referiu que foi a sua colega EE que a chamou. Então em que ficamos? 10.–Aliás, a dada altura, esta testemunha mudou a sua versão dos factos referindo agora ter ouvido um estrondo e que perante isso deslocou-se ao local. 11.–Por outro lado, se esta testemunha apresentou um depoimento cheio de contradições, acabando por descredibilizar igualmente as declarações da arguida, pois esta referiu, desde logo, que o ofendido estava acompanhado da testemunha DD. 12.–Acrescentou ainda que a arguida detinha as chaves da enfermaria, pelo que, a ser assim, ainda mais se estranha que aquela não o tenha conduzido a tal local, pois conforme referido expressamente por esta testemunha, entre outras funções que competiam à arguida, está exactamente o auxilio aos alunos! (sublinhado é nosso) 13.–A testemunha FF referiu que estaria no local aquando dos factos sob análise. Porém, resulta de fls. 215 que esta testemunha saiu para almoço às 12:01:37 horas e entrou ao serviço às 12:57:19 horas. Assim, a questão que se impõe é saber como é que a testemunha afirma que estaria no seu gabinete às 13:00 horas, quando três minutos antes estaria ainda a picar o ponto! 14.–Assim, os depoimentos das testemunhas de defesa da Arguida revelaram-se falsos e incompatíveis com a realidade dos factos. 15.–Por outro lado, o ofendido CC e a testemunha DD, de forma coerente e notoriamente verosímil, confirmaram os factos descritos na acusação e dados como provados, asseverando que a arguida não prestou qualquer auxilio ao ofendido, sendo que a mesma estava sentada numa cadeira com óculos escuros colocados e com os braços cruzados. Mais transmitiram que a mesma, e não obstante o ofendido estar a sangrar abundantemente, apenas lhes disse que não era ali que se tratavam feridas 16.–A testemunha BB descreveu as lesões que o ofendido padeceu, bem como os tratamentos que este efectuou. Referiu ainda o estado psicológico do mesmo. 17.–A testemunha GG, irmã do ofendido, referiu igualmente que se deslocou à escola no dia da ocorrência dos factos e, quando ali chegou, viu o seu irmão sentado com a testemunha FF, com a roupa ensanguentada e com o braço esquerdo enfaixado. Descreveu ainda as lesões que o ofendido padeceu, bem como os tratamentos que levou a cabo. 18.–Ou seja, todas as testemunhas inquiridas confirmaram os factos constantes da acusação no seu essencial. Por isso resultou provado que a conduta da arguida integra a prática de um crime de Omissão de Auxilio, p. e p. pelo artigo 200º do C.P. 19.–A Arguida, nas suas motivações limita-se a por em crise a prova efectivamente produzida, mas não levou ao tribunal nenhuma prova que consubstanciasse a sua posição. 20.–Conclui-se por isso que a versão apresentada pela Arguida não corresponde à verdade. E por isso teve a necessidade de durante todo o julgamento invocar factos que em nada tinham haver com o caso sub júdice. 21.–Pelo que não existem razões de facto, nem de direito para a renovação da prova e a Sentença não padece de qualquer vício de Erro Notório na apreciação de tal prova. 22.–Quanto à factualidade do pedido de indemnização civil, a mesma foi amplamente confirmada pelo Demandante, pelas testemunhas e pelos documentos juntos aos autos, razão pela qual foi dada como provada pelo Tribunal a quo. 23.–Na análise critica da aplicação do direito, a Arguida vem agora apresentar uma outra versão dos factos, admitindo que mesmo que as coisas se tivessem passado como relatado pelo ofendido e testemunhas, ela não agiu com dolo. 24.–A Arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 25.–Da Alegada insuficiência para a matéria dada como provada Da prova produzida nos autos, a matéria dada como provada não poderia ser outra e a decisão da meritíssima Juiz a quo não poderia deixar de ser a da condenação da arguida pela prática de um crime de omissão de auxilio. Pelo que, também não existiu qualquer erro notório na apreciação da prova, como quer fazer querer a Arguida. 26.–Por último, e quanto ao Pedido de Indemnização Cível O Tribunal a quo fez a análise e enquadramento legal do mesmo e que tais Danos não Patrimoniais, pela sua gravidade e extensão, mereceram a tutela jurídica, devendo a arguida ser condenada a ressarci-los, através do pagamento da indemnização fixada pelo tribunal a quo. Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente se dignarão suprir, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e consequentemente manter a douta sentença do Tribunal a quo. Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA." (fim de transcrição). 5.–Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve neles “Vista” e emitiu o seguinte parecer: “Nada mais se nos oferece acrescentar aos fundamentos invocados pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso interposto pela arguida da sentença que a condenou como autora material de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200º, 1 do C. Penal, na pena de cem dias de multa à taxa diária de 6,00 euros. Acompanhando os argumentos expendidos pelo Mº Pº, aos quais se adere, emite-se parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.” 6.–Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo apenas respondido o demandante CC para afirmar que “acompanha os argumentos apresentados pelo digníssimo Ministério Público, aos quais adere e nada mais se nos oferece apresentar.”. 7.–Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso. 8.–Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II–Fundamentação 1.–Questão prévia A demandada e ora recorrente AA peticiona, a final, que deve ser absolvida dos “demais pedidos do Demandante”, reportando-se necessariamente ao pedido de indemnização civil por aquele formulado para ser ressarcido a título de danos não patrimoniais em “quantia nunca inferior a € 5.000,00.” Contudo, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Lembre-se que “em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso” e que “em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000”, sendo que “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”, tudo como resulta dos n.ºs 1 a 3 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). No caso em apreço, como, no que ora releva, deu conta e se decidiu na sentença sub iudice: “Do pedido de indemnização civil: Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil. A responsabilidade da demandada terá, assim, que ser aferida de acordo com o disposto no art. 483º do Código Civil, do qual resultam, como pressupostos da obrigação de indemnizar, fundada em responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. O pedido de indemnização fundado na prática de crime cuida tão só de indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da prática do crime, exigindo-se que o facto gerador da responsabilidade seja constitutivo do tipo legal de crime, excluindo-se a possibilidade de, em processo penal, ser arbitrada indemnização fundada em responsabilidade civil puramente contratual. Encontra-se demonstrado que, em virtude da actuação ilícita da demandada, o demandante, que apresentava lesões físicas graves, quer pela sua localização (punho), quer pelo sangramento abundante que este apresentava, viu o seu pânico agravado com a falta de auxilio por parte daquela. Cumpre ainda salientar que, quanto à demais factualidade dada como provada e respectivo ao pedido de indemnização civil, não deriva do comportamento da demandada, mas sim da própria situação ocorrida com o demandado, na qual não teve intervenção daquela. Trata-se, efectivamente, de danos sem expressão monetária, mas que se revestem de manifesta gravidade do ponto de vista moral e espiritual, merecendo, portanto, a tutela do direito. Cumpre, assim, convocar a disciplina legal vertida no art. 496º do CC, subordinada à epígrafe “danos não patrimoniais”, pois que aí se contêm as regras de cálculo da respectiva reparação. Assim, dispõe o mencionado preceito: 1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...) 3-O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. Nos termos do nº 3, 1ª parte, do referido preceito, deverá o tribunal fixar a indemnização atendendo aos critérios definidos pelo art. 494º. Este, por seu lado, manda atender à culpabilidade do agente e à sua situação económica e à do lesado, bem como às demais circunstâncias do caso. Ora, constata-se que a responsabilidade civil não tem exclusiva função reconstitutiva, podendo bastar-se com um simples papel compensatório. Não obstante um dano não patrimonial não ser redutível a dinheiro, ele é, apesar de tudo, compensável patrimonialmente. É que, seria totalmente injusto deixar sem qualquer reparação civilística os danos morais, cuja ocorrência infligiu, desde logo, um sofrimento ao lesado, pelo que a sua compensação visa também exercer sobre o agente da agressão uma certa função punitiva. A apreciação dos danos não patrimoniais mede-se por padrões objectivos, em função das circunstâncias do caso concreto. E a medida da gravidade dos mesmos surge em função da maior ou menor necessidade de tutela pelo direito. Fazendo apelo aos critérios jurisprudenciais estruturantes para a fixação de indemnização por danos não patrimoniais, entende-se que a compensação devida visa sobretudo confortar o lesado pelas dores morais e físicas que suportou (assim, vide Ac. RP de 28-02-1994, in BMJ, 434º - 709), devendo os respectivos montantes ser fixados, de forma equitativa, segundo padrões de dignidade humana (assim, Ac. RC de 07-04-1994, in BMJ, 436º - 447). Segundo o Ac. STJ de 11-01-2000, disponível em www.dgsi.pt, a indemnização deve ser entendida como compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhe alegrias e satisfações que lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral que lhe foi provocado. A gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante não se pode considerar diminuta. Justifica-se, por conseguinte, a concessão de indemnização pecuniária pelos incómodos e sofrimentos que suportou, em virtude do comportamento da demandada. Ora, atendendo aos danos sofridos pela demandante, e ao modo e circunstâncias como foram provocados, sem que da parte do primeiro qualquer contributo se verificasse na produção do evento lesivo, considera-se de todo justo, equitativo e razoável fixar a indemnização que lhe é devida, a título de danos não patrimoniais, na quantia peticionada de € 1.000 (mil euros). Sobre a quantia fixada são devidos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento, conforme dispõe o art. 805º, nº 3 do Código Civil." (fim de transcrição). Pelo exposto, utilizando-se o critério por impossibilidade, pelo quantum desfavorável, verifica-se que a indemnização arbitrada pela decisão [€ 1.000 (mil euros)] não é superior a metade daquela alçada, pelo que o recurso não é admissível nessa parte, como temos vindo a decidir na esteira do igualmente entendido pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 10 de abril de 2018, proferido no processo n.º 127/16.7GBSTC.E1 e publicado na JusNet. Isto, sem embargo de, tal como disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 402.º do CPP, “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”, o que teríamos de fazer se a final viéssemos a absolver a arguida AA da prática do crime de omissão de auxílio[2], previsto e punido pelo artigo 200.º, do Código Penal, na pessoa de CC, pelo qual foi condenada em primeira instância. 2.–Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr., entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de 16.11.1995, de 31.01.1996 e de 24.03.1999, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP]. Na realidade é uniforme a jurisprudência, indo no mesmo sentido a doutrina, de que o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior, é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (vejam-se Acórdão do STJ de 13.03.1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao art. 412.° no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335, onde se pode ler: «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar»). São, portanto, as conclusões formuladas na motivação do recurso que em exclusivo definem e delimitam em definitivo o respectivo objecto, sendo que, conforme vem sendo também entendimento repetidamente afirmado no STJ, não retomando o recorrente nas conclusões as questões que suscitou na motivação o tribunal superior só conhecerá das questões resumidas nas conclusões uma vez que, nos termos do disposto no art. 684.°, n.° 3, do CPC (ex vi art. 4.° do CPP), nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Por outro lado, “visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas” - cf. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 8.ª edição, Rei dos Livros, pg. 87. “O recurso constitui um meio processual destinado a reapreciar o julgamento de questão decidida na decisão recorrida e não para decidir questões novas, ou questões que não foram suscitadas no recurso decidido pelo acórdão recorrido” – cf. Acórdão do STJ de 21.02.2012, do qual foi relator António Henriques Gaspar (processo n.º 3471/08, da 3ª Secção). As questões suscitadas pela recorrente AA, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, são, em síntese, as seguintes: - o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 200.º, do Código Penal, pois não se mostra preenchida a integralidade dos elementos do tipo, pelo que deve ser absolvida quer da prática do crime de omissão de auxílio; - a sentença do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 3.–Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto: a)-O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição): "1º)-A arguida é auxiliar de acção educativa e exerce funções no estabelecimento de ensino Escola ..... ..... ....., sita na Rua ..... ..... ....., em Sintra, desde data não apurada em concreto, mas pelo menos desde 01-08-2018. 2º)-CC, nascido em ………… 2002 frequentava tal o estabelecimento de ensino, durante o ano escolar de 2017/2018. 3º)-No dia 30-04-2018, pelas 13h00m, no interior da Escola ..... ..... ....., sita na Rua ..... ..... ....., em Sintra, quando o menor CC empurrou uma porta de vidro estilhaçada, esta partiu-se e cortou o seu pulso esquerdo, que começou a sangrar abundantemente. 4º)-Nesta altura CC, que estava em pânico e a chorar, dirigiu-se ao bar daquela escola, onde se encontrava a arguida, que estava sentada numa cadeira e solicitou-lhe ajuda, exibindo a ferida com sangramento, no entanto, a arguida respondeu-lhe: “Não é aqui que se trata das feridas”, permanecendo sentada, tendo o menor abandonado aquele local e procurado ajuda junto de outra funcionária. 5º)-Como consequência directa e necessária do corte do pulso esquerdo, CC sentiu dores e ferida complexa do punho esquerdo, tendo sido na sequência disso avaliado inicialmente no Hospital de Cascais, sendo transferido para o SU do HDE, onde foi submetido a cirurgia, no mesmo dia, sendo efectuada tenorrafia flexor superficial dos dedos, flexor ulnar do carpo e miorrafia da massa muscular do flexor ulnar do carpo e teve alta em 02-05-2018, com imobilização gessada, mantendo consultas de Cirurgia Pediátrica no HDE, tendo iniciado acompanhamento por MFR em 07-05-2018 e, apenas retirou os pontos em 14-05-2018, que lhe determinaram o período de doença com afectação grave das capacidades de trabalho geral e para a actividade estudantil entre 30-04-2018 e 14-05-2018. 6º)-Também como consequência directa e necessária do corte do pulso esquerdo, CC apresenta, com carácter duradouro cicatriz rosasa com vestígios de sutura na face anterior da metade distal do antebraço esquerdo, linear, horizontal, com 5,5cm de comprimento, não aderente; com hipestesia perifocal e cuja manipulação desencadeia parestesias na face anterior da mão, metade direita; cicatriz eucromática punctiforme na região da tabaqueira anatómica esquerda. 7º)-A arguida apesar de estar ciente de que o menor CC apresentava lesões físicas graves, quer pela sua localização (pulso), quer pelo sangramento abundante que este apresentava, e que este necessitava de ajuda imediata, ciente de que pelas funções profissionais que desempenhava tinha o dever acrescido de lhe prestar assistência, ao invés de lhe prestar os necessários socorros, encaminhando-o para a enfermaria da escola, ou assegurando-se de que outrem os prestaria de imediato, permaneceu sentada onde se encontrava, desinteressando-se das consequências da sua actuação, como podia e devia ter feito e, não obstante, não se absteve de o fazer. 8º)-A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de não providenciar assistência médica ao menor, ciente que estava obrigado a prestá-los, sem qualquer motivo grave para tal, omitindo conscientemente o auxílio e socorros devidos ao ofendido, perante a gravidade dos ferimentos evidentes que este apresentava. 9º)-A arguida sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei. Do Pedido de Indemnização Civil: 10º)-O demandante, à data do acidente, tinha 15 anos de idade e gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico. 11º)-Para além das dores, o demandante viu-se afastado das actividades escolares durante o período de internamento. 12º)-Após o internamento hospitalar, o demandante viu-se impedido de fazer a sua vida normal, face às limitações não só dos tratamentos e cuidados que se seguiram ao internamento, mas também à impossibilidade de fazer qualquer esforço com a mão esquerda por recomendação médica. 13º)-A falta de auxílio e socorro por parte da arguida agravou o pânico ao demandante. 14º)-Após o sucedido, o demandante solicitou transferência. Do Julgamento: 15º)-A arguida é casada. 16º)-Exerce a profissão de assistente operacional, auferindo mensalmente cerca de € 650,00, a título de retribuição. 17º)-O seu marido está reformado, auferindo mensalmente cerca de € 1.200,00, a título de reforma. 18º)-Não obstante, exerce a profissão de segurança, auferindo mensalmente cerca de € 700,00, a título de retribuição. 19º)-Vive em casa própria, pagando a quantia mensal de € 400,00, para amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação permanente. 20º)-Tem uma filha com 18 anos de idade. 21º)-Como habilitações literárias tem o 11.º ano de escolaridade. 22º)-Do seu CRC nada consta." (fim de transcrição). b)-Factos declarados não provados: "Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: A)-Á data do acidente, o demandante tinha uma grande alegria de viver e constante boa disposição. B)-Em consequência do acidente, o demandante acabou por perder o ano lectivo 2017/2018, não transitando de ano. C)-Após o sucedido, o menor passou a ser discriminado pelos funcionários de acção educativa, inclusive a arguida, e directora do estabelecimento de ensino que frequenta." (fim de transcrição). c)-Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença recorrida: "Motivação da decisão de facto: No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção no conjunto das diligências probatórias realizadas em audiência de julgamento, analisadas conjunta e criticamente. Assim, a arguida confirmou que, na data dos factos, efectivamente estava sentada na sala de alunos, com os óculos de sol colocados pois tinha uma vista quase fechada, sendo que dois dias antes tinha recorrido às urgências do hospital face a tal problema clinico. Mais admitiu que o ofendido foi ter consigo, transmitindo que se tinha magoado. Nessa sequência, e como estava a falar com outro aluno, disse-lhe para um esperar um pouco. Porém, ele virou as costas e foi embora. Quando questionada, referiu não ter visto aquele a sangrar. Ora, cumpre desde já salientar que as declarações da arguida não lograram convencer este Tribunal. Assim, não se pode deixar de salientar a postura desta em sede de audiência de julgamento, prestando declarações de forma a raiar a insolência, e marcadas pelas diversas incongruências em que incorreu. Senão vejamos. Começou a arguida por referir que estaria incapacitada de uma vista, o que a teria levado às urgências dois dias antes dos factos dos autos. Porém, e face ao teor de fls. 31 constata-se que tal não corresponde à verdade, pois a arguida apenas recorreu às urgências do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE no dia 02.05.2018! Não obstante, sempre se dirá que mesmo que se tenha em consideração que, à data dos factos, a arguida padecia de uma conjuntivite, sempre se dirá que tal não era motivo para que aquela não se tivesse apercebido do estado em que o ofendido se encontrava! Aliás, a própria arguida referiu que o seu marido a deixou à porta do estabelecimento de ensino e, posteriormente, percorreu a pé o caminho até ao seu posto de trabalho, o que evidencia à saciedade que a mesma tinha visão suficiente. Assim, a convicção do Tribunal formou-se essencialmente com base nas declarações do ofendido CC e da testemunha DD, os quais, de forma coerente e notoriamente verosímil, confirmaram os factos descritos na acusação e dados como provados, asseverando que a arguida não prestou qualquer auxílio ao ofendido, sendo que a mesma estava sentada numa cadeira com óculos escuros colocados e com os braços cruzados. Mais transmitiram que a mesma, e não obstante o ofendido estar a sangrar abundantemente, apenas lhes disse que não era ali que se tratavam feridas (contrariando a versão apresentada pela arguida que afirmou apenas lhes ter dito para aguardarem, pois estava a falar com um aluno, ou seja, não fazendo qualquer caso ou avaliação da situação). Perante tal afirmação, ambos abandonaram o local e foram procurar auxilio. Por fim, esclareceram ainda as lesões sofridas pelo ofendido. A testemunha BB descreveu as lesões que o ofendido padeceu, bem como os tratamentos que este efectuou. Referiu ainda o estado psicológico do mesmo. A testemunha GG, irmã do ofendido, referiu igualmente que se deslocou à escola no dia da ocorrência dos factos e, quando ali chegou, viu o seu irmão sentado com a testemunha FF, com a roupa ensanguentada e com o braço esquerdo enfaixado. Descreveu ainda as lesões que o ofendido padeceu, bem como os tratamentos que levou a cabo. As testemunhas …………, ………… e …………, nada sabiam quanto à situação dos autos, limitando-se as mesmas a relatar a este Tribunal que, no aludido estabelecimento de ensino, quando os vidros estão rachados e /ou partidos são imediatamente substituídos. A testemunha EE, assistente operacional, referiu que estava de serviço na recepção da escola, tendo ouvido um barulho. Deslocou-se até ao bloco A, depois seguiu para o bloco B e viu um vidro partido. Acto continuo, viu dois alunos a chegarem do exterior, sendo que o ofendido pedia ajuda. Nessa sequência, surge a sua colega FF, a qual seguiu no encalço daqueles. Mais confirmou que o ofendido vinha alterado e mostrou-lhe a ferida, a qual sangrava. Não obstante, muitas dúvidas nos ficaram que esta testemunha tenha efectivamente estado com o ofendido, tanto mais que este último e a testemunha DD referiram não se recordar da mesma. Por outro lado, e acreditando-se que a mesma ali se encontrava (o que não se concede), então não se compreende como é que a mesma, perante a gravidade da situação, pois a própria testemunha referiu que aquele estaria a sangrar e com um corte, considerou como mais premente continuar a apanhar os vidros do chão do que se inteirar do estado de saúde daquele! É certo que esta testemunha referiu ter visto a colega FF no encalço do ofendido. Porém, mesmo quanto a tal factualidade, verifica-se que o depoimento desta última testemunha não se mostra coincidente. Assim, referiu a testemunha EE que surgiu no local a sua colega e que, nessa sequência, ficou no local a limpar os vidros. Acontece que a testemunha FF referiu que foi a sua colega EE que a chamou. Então em que ficamos? E não se diga que tal circunstancialismo não é relevante, pois evidência (e de que maneira) da credibilidade das aludidas testemunhas!). Aliás, a dada altura, esta testemunha mudou a sua versão dos factos referindo agora ter ouvido um estrondo e que perante isso deslocou-se ao local. Por outro lado, se esta testemunha estivesse assim tão perto do ofendido não se compreende como é que aquele teve tempo de se deslocar até ao local onde estava a arguida e voltar para trás e, só nesse momento, se encontrar com a aludida testemunha. Talvez se compreenda, se atentarmos no depoimento da testemunha …………, a qual referiu expressamente, ao contrário das demais, que para chegar ao local onde ocorreram os factos “tem de se sair do gabinete, passar uma porta aberta, um hall, outra porta aberta e virar à esquerda”, ou seja, não é assim tão perto como pretenderam fazer crer as demais testemunhas, o que justifica e credibiliza, mais uma vez, a versão apresentada pelo ofendido. Por outro lado, também se debateu no sentido de aferir se a testemunha FF teria tempo para entrar ao serviço pelas 12:57 horas, estar no seu gabinete pelas 13:00 horas e se deslocar ao local dos factos logo após ouvir um estrondo. Ora, se um adulto, em passo de andamento normal desloca-se em média à velocidade de 5 Km/hora, o andar normal é deslocar-se a uma velocidade de 5,63 Km/h, in “Análise Biomecânica da Locomoção Humana: Andar e Correr”, de Carlos Alberto Veiga Brunieira), em três minutos, percorre cerca de 250 metros (vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos). Ora, se assim é, também tal circunstancialismo terá de ser aplicado à situação que supostamente decorreu após o evento dos autos, pois se esta testemunha é tão expedita para ali chegar, obviamente que também o teria de ser para alcançar o ofendido, o que, in casu, e conforme acima referido, tal só aconteceu quando o mesmo já regressava do bar! E se dúvidas existissem basta ver a planta junta aos autos em 07.09.2021 para entender que a versão avançada pela testemunha FF não poderá proceder. Não obstante tais contradições, o certo é que a testemunha ………… acabou por descredibilizar igualmente as declarações da arguida, pois esta referiu, desde logo, que o ofendido estava acompanhado da testemunha DD. Acrescentou ainda que a arguida detinha as chaves da enfermaria, pelo que, a ser assim, ainda mais se estranha que aquela não o tenha conduzido a tal local, pois conforme referido expressamente por esta testemunha, entre outras funções que competiam à arguida, está exactamente o auxílio aos alunos! No que diz respeito às chaves da enfermaria (que a escola em causa esclareceu que não existia mas sim um posto de socorro), ficou assim assente que a arguida detinha as mesmas. Por outro lado, as demais testemunhas confirmaram a existência de um espaço, que denominaram de enfermaria, e onde o ofendido foi, posteriormente, assistido. Aqui chegados, não pode este Tribunal deixar de salientar o facto de todas as testemunhas que trabalham no estabelecimento de ensino em causa nos autos, virem atestar que inexistiam vidros partidos e/ou quebrados e, quando há, os mesmos são imediatamente retirados e substituídos, talvez numa tentativa de ilibarem de responsabilidades o local onde laboram. Porém, mesmo quanto a tal factualidade o certo é que a pessoa que identificaram como sendo aquela que trataria de tais situações, ouvida em audiência de julgamento, referiu que já não procede a tal substituição desde Setembro de 2019! Acontece que, também foi referido em sede de audiência de julgamento pela testemunha FF que são muitas as vezes que os alunos quebram os vidros. Se assim é, então não se compreende o depoimento das demais testemunhas, as quais referiram nunca terem visto vidros partidos sequer no aludido estabelecimento de ensino! Muito foi discutido em sede de audiência de julgamento por que motivo o ofendido não teria pedido ajuda no Bar dos alunos. Acontece que, face à prova produzida, duvidas não restaram que efectivamente tal local estava fechado para os alunos, nomeadamente com uma chapa, conforme referido pela testemunha ………… e sobejamente sabido pela arguida! Aqui chegados, há que frisar, de forma inequívoca, que os depoimentos prestados pelo ofendido e pela testemunha DD foram prestados, reitera-se, de forma escorreita, linear e concordante entre si, não se vislumbrando qualquer contradição de relevo, razão pela qual convenceram este Tribunal da veracidade do que relataram. Aliás, não se vislumbra, nem sequer foi invocado pela arguida, a existência de qualquer motivo que aqueles teriam para a prejudicar. Assim, e mesmo o facto (compreensível) de o ofendido estar em pânico, não foi apurado, em momento algum, que tal circunstancialismo lhe tenha toldado a sua apreensão dos factos (bem pelo contrário, sendo certo que há que atender ao principio da imediação da prova, o qual exige uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o Tribunal, de modo a que este possa ter uma percepção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional). Por outro lado, e face à forma calma e genuína que a testemunha CC depôs também não se poderá dizer que tal evento tenha prejudicado a sua apreensão da realidade dos factos. Também foi muito debatido a situação do vidro, ou seja, se o mesmo estaria ou não estilhaçado. Conforme acima referido, para este Tribunal não ficaram dúvidas que o mesmo estaria rachado, com base nas declarações do ofendido e da testemunha DD, as quais mereceram credibilidade, por serem escorreitas e concordantes entre si. Foi inclusive requerido, e deferido, a acareação entre estes e a testemunha FF, mantendo cada um deles a sua versão, o que era expectável. Porém, tal factualidade não é a mais relevante para a decisão da causa, pois o que releva são os factos constitutivos do crime de omissão de auxílio, acabando por ser irrelevante se o vidro estava partido ou se foi partido por acção do ofendido! No que diz respeito à factualidade inerente ao pedido de indemnização civil, teve-se em consideração os depoimentos das testemunhas BB, GG e DD, as quais relataram as lesões que o ofendido padeceu, bem como os tratamentos que levou a cabo e o seu estado psicológico após a ocorrência dos autos. Cumpre referir que o teor de tais depoimentos foram ainda conjugados com o teor probatório dos elementos inseridos nos documentos juntos a fls. 4, 43 a 45 e 76 a 100 e dos autos de exame médico de fls. 58-58 verso, 103-104, 108 e 323 e seguintes (esclarecendo-se que, quanto a estes últimos, e em estrito cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a escola em questão foi oficiada em conformidade). Quanto às condições pessoais e económicas da ora arguida, atendeu-se às suas declarações em Audiência que, nessa parte, mereceram credibilidade. No respeitante à conduta da ora arguida, anterior ao crime, atendeu-se ao teor do seu certificado de registo criminal junto aos autos. Quanto à factualidade não provada, foi a mesma assim considerada face à ausência de elementos probatórios que atestasse a sua realidade, nomeadamente no que diz respeito aos factos insertos nas alíneas A) e B). Já no que toca à factualidade inserta na alínea C) é certo que o ofendido referiu que ouviu alguns comentários por parte de alguns funcionários. Porém, tal depoimento não foi suficiente para que o Tribunal desse como provado que a finalidade de tais comentários fosse discriminar o ofendido! (fim de transcrição). d)-Finalmente, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à escolha e medida da pena, expendeu-se na decisão revidenda: "Motivação de Direito: Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal. Á arguida é imputada a prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º do Código Penal, onde se dispõe que: «1.-Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2.- Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3.- A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente, ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível». No tocante ao tipo objectivo, apenas são relevantes as situações objectivas de perigo para qualquer bem jurídico mencionado no n.º 1, em grau considerado de “grave necessidade”, ou seja, exige-se que se trate de um «risco ou perigo iminente de lesão substancial (grave) dos referidos bens jurídicos». Trata-se, pois, de um crime de perigo concreto, cuja causa se encontra enunciada exemplificativamente no corpo do n.º 1 da norma legal supracitada[3]. Para além do perigo causado, tem igualmente de existir um elemento omissivo: a não prestação do cuidado devido e necessário ao afastamento do perigo, a qual deverá ser possível e não deverá implicar riscos de lesão corporal grave do agente. Já o n.º 2 da disposição legal acima descrita «prevê um crime de omissão de auxílio qualificada pela circunstância da situação de perigo descrita no número anterior ter sido criada pelo omitente do auxílio. Logo, está-se diante de um crime específico impróprio»[4]. O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14º do C. Penal. Por seu turno, a Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelece na al. k), do n.º 1, do artigo 7.º que “O aluno tem direito a ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares”. Mais consagra o artigo 39.º do citado diploma legal que “1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados. 2- A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. 3- A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências”. Por seu turno, o artigo 46.º estabelece no seu numero 1 que “O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom andamento educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem”. * Passemos então à análise dos factos dados como provados, fazendo uso das considerações acima efectuadas. Da leitura dos factos provados em audiência resulta inequivocamente que a conduta da arguida é subsumível à previsão normativa em referência (artigo 200.º do C.P.) – assim, a arguida apesar de estar ciente de que o menor CC apresentava lesões físicas graves, quer pela sua localização (punho), quer pelo sangramento abundante que este apresentava, e que este necessitava de ajuda imediata, ao invés de lhe prestar os necessários socorros, encaminhando-o para a enfermaria da escola, ou assegurando-se de que outrem os prestaria de imediato, permaneceu sentada onde se encontrava, desinteressando-se das consequências da sua actuação, existindo um dever de garante que deveria ter sido assegurado e que não o foi. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de não providenciar assistência médica ao menor, ciente que estava obrigado a prestá-los, sem qualquer motivo grave para tal, omitindo conscientemente o auxílio e socorros devidos ao ofendido, perante a gravidade dos ferimentos evidentes que este apresentava. Por outro lado, «há que registar que o omitente permanece punível, mesmo que, posteriormente à sua recusa de prestação de auxílio, apareça uma outra pessoa que realize a devida e eficaz assistência»[5]. Ora, o facto de outras pessoas terem prestado o auxílio ao ofendido, sendo certo que, de acordo com o informado em 07.09.2021, todas as Assistente Operacionais têm acesso, a qualquer hora, ao aludido Posto de Socorros, não obsta à pratica, pela arguida, do aludido ilícito criminal. * Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, provada a ilicitude daquela. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. *** Da medida concreta da pena: Importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar à conduta da arguida. Ao crime em apreço cabem a pena de prisão até 1 (um) ano ou multa até 120 (cento e vinte) dias. Uma vez que ao crime são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 70º do Código Penal). Este preceito espelha uma das ideias fundamentais subjacente ao sistema punitivo do nosso Código Penal: a «reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais»[6] Para verificarmos se a pena de multa, in casu, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição teremos de determinar a pena, segundo o esquema que resulta do art. 71º do diploma legal supracitado, que se desenrola em três fases[7]. Em primeiro lugar, escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada, nomeadamente face à culpa do agente e às finalidades de prevenção previstas. Relativamente à culpa do agente, verifica-se que esta se situa num grau médio elevado, visto que a arguida viu que o ofendido havia sofrido lesões e, não obstante, não lhe prestou os necessários socorros, encaminhando-o para a enfermaria da escola, ou assegurando-se de que outrém os prestaria de imediato. Não obstante, atenta a não existência de antecedentes criminais e o facto de estar inserida profissional, social e familiarmente, podemos inferir em segurança que a medida da culpa não importa, in casu, a determinação de uma pena privativa da liberdade. Relativamente às necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, afere-se dizer que o crime em apreço pretende, teleologicamente, proteger a liberdade, a integridade física e a vida, e a protecção destes bem em primeiro plano. Não obstante, tratando-se de uma cidadã de 52 anos, sem quaisquer antecedentes criminais, e atentos os inconvenientes dos efeitos estigmatizantes que uma pena de prisão acoplaria necessariamente, julgamos que os interesses fundamentais da comunidade, protegidos pela norma infringida, são suficientemente salvaguardados com uma pena não privativa da liberdade. Escolhido o tipo de pena, importa agora fixar-se os factores que influem no seu doseamento, atentas as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art. 71º do Código Penal. Assim, ponderando todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra a arguida, há que considerar: - A consciência da ilicitude, esclarecida de modo satisfatório, atento o grau de instrução da arguida; - O grau de dolo médio elevado; - As condições económicas da arguida; - O facto de não ter antecedentes criminais. Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação à arguida, de uma pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 600,00 (seiscentos euros)." (fim de transcrição). 3.– Apreciemos, então, se assiste razão à recorrente. Antes de mais dir-se-á que arguida e ora recorrente AA não impugna a matéria de facto provada e não provada na decisão revidenda, bem como que este tribunal ad quem não vislumbra, oficiosamente, na sentença ora recorrida (contrariamente ao que sucedia na anteriormente prolatada e por nós revogada) a existência de qualquer um dos vícios a que aludem as alíneas, respetivamente, a), b) e c), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP (a saber: de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova). Dito isto, avancemos. O cometimento do ilícito ora em apreço – o crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, do Código Penal – pressupõe, assim: - A incapacidade da vítima, por si só, de afastar o perigo iminente de lesão importante dos bens jurídicos, revelada pela existência de sinais apreensíveis por qualquer pessoa, da necessidade urgente de actuação na prestação do auxílio (os casos de grave necessidade); - A percepção pelo agente da actualidade e idoneidade de um determinado acontecimento de facto para ameaçar a integridade dos bens jurídicos tutelados (o perigo concreto); - A não realização dos actos que se revelavam como adequados e necessários ao afastamento do perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados (omissão da conduta devida), através de um juízo de prognose ex ante, radicado nas circunstâncias concretas do caso e na conduta do bonus pater familiae, com os conhecimentos do agente; - O conhecimento pelo agente da situação de grave necessidade, do perigo que recai sobre a vítima e da possibilidade de actuar no sentido exigido pela norma, e a vontade de omitir o auxílio imposto pela norma (o dolo). Por outro lado, a verificação do dano não releva para o preenchimento do tipo, sendo o agente punido porque omitiu o auxílio devido e não, porque não impediu o resultado danoso que, entretanto, sobreveio. O fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado no artigo 200.º, do Código Penal é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade, sendo que os bens protegidos por tal preceito, são a vida, a integridade física e a liberdade. Temos, pois, que o crime de omissão de auxílio do artigo 200.º, do Código Penal é cometido sempre que alguém omite o dever de solidariedade social de prestação de auxílio que se revele necessário ao afastamento de um perigo de ofensa da vida, da saúde, da integridade física, ou da liberdade de outrem, numa situação de grave necessidade dessa prestação resultante, nomeadamente de desastre, acidente, calamidade pública, ou situação de perigo comum – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-12-2000, processo n.º 0110447, disponível para consulta em www.dgsi.pt. É que, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/12/96, in BMJ 462, págs. 178 e ss., cujo entendimento por inteiro sufragamos, “a expressão “grave necessidade” não respeita à gravidade das consequências do acidente, calamidade, etc., mas às condições anormais em que surge a violação dos bens eminentemente pessoais do ofendido, e o conceito de “afastamento do perigo” que se encontra na base do mencionado dever de solidariedade social engloba também, e necessariamente, as situações em que a violação de qualquer daqueles bens eminentemente pessoais de outrem já foi efectivada, mesmo que de forma irremediável, mas cuja extensão ou possíveis futuras consequências se não tornem perceptíveis a quem se depare com a situação em causa”. Assim, para o preenchimento do tipo basta que, voluntariamente, o agente omita o dever de solidariedade social de, por acção pessoal sua ou promovendo a de outrem, deixe de prestar socorro à vítima, cuja vida ou integridade física esteja em perigo, sendo irrelevante a circunstância de o sinistrado ter morrido ou não imediatamente e de a vítima poder, no momento, dispor de auxílio de outras pessoas que não o criador do perigo - Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-10-1995, C.J., Tomo IV, pág. 53 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-06-1996, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em cujo aresto se pode ler: “É irrelevante, em termos de afastar o ilícito, no crime de omissão de auxílio, a existência de várias pessoas no local, dado que o normativo penal atribui o dever de prestação de socorro ao próprio arguido, não valorando a sua permuta com terceiro, em modo desculpante”. De igual modo, pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03-03-2003, in www.dgsi.pt, segundo o qual “comete o crime de omissão de auxílio qualificada, p. e p. no art.º 200 n.º 2 do CP, com dolo eventual, o condutor de um veículo que, consciente do acidente que provocara e bem assim de que no veículo embatido seguiam pessoas, abandona o local, alheando-se por completo da situação de grave necessidade em que as mesmas poderiam encontrar-se e que representou como possível, não cuidando de se certificar do seu real estado de saúde nem lhe prestando o auxílio necessário ao afastamento da situação de perigo”. Revertendo ao caso concreto, deu-se como provado sob o facto n.º 7º) que a arguida AA “pelas funções profissionais que desempenhava tinha o dever acrescido de lhe prestar assistência”, com referência ao aluno e ora demandante CC, que à data dos factos (30-04-2018), contava 15 anos de idade (já que nasceu a ………… 2002), o qual lhe solicitou ajuda, apresentando-se perante aquela exibindo ferida complexa do punho esquerdo com sangramento abundante, a par de se encontrar em pânico e a chorar, tudo como provado sob os factos n.ºs 2º) a 4º), sendo que, como provado sob o facto n.º 1º), a arguida era assistente operacional/ auxiliar de acção educativa numa escola básica e secundária pública, exercendo funções naquele estabelecimento de ensino, a Escola ..... ..... ..... . Mas mesmo que assim não sucedesse, a simples circunstância do menor se dirigir à arguida AA em situação de grave necessidade, provocada por acidente, que colocava em perigo a sua vida, já que a patente circunstância de estar o jovem com uma significativa hemorragia – pois é isso que consubstancia o referido sangramento abundante – poderia ser causadora da morte a breve trecho se não fosse estancada (as situações que podem rapidamente levar à morte e requerem socorro imediato são as integrantes do chamado ACHE: Asfixia, estado de Choque, Hemorragia e Envenenamento), sendo que para o homem comum isso é facto empiricamente conhecido desde cedo na sua existência no que tange necessariamente a uma abundante hemorragia e a arguida (nascida em 14 de abril de 1967) à data da prática dos factos contava 51 anos de idade, tendo como habilitações literárias tem o 11.º ano de escolaridade, sendo casada e mãe de uma menina quase maior, logo manifesta experiência de vida, não lhe tendo a arguida prestado o auxílio necessário ao afastamento do perigo, fosse por acção pessoal, fosse promovendo socorro, pois perante o pedido de auxílio que CC lhe formulou, esta como igualmente provado, estando sentada numa cadeira do bar daquela escola, e permanecendo sentada, limitou-se a responder-lhe: “Não é aqui que se trata das feridas”, tendo o menor abandonado aquele local e procurado ajuda junto de outra funcionária, não se tendo provado que in casu se a arguida prestasse o solicitado auxílio verificar-se-ia para si própria grave risco para a sua vida ou integridade física, ou que por outro motivo relevante, o peticionado auxílio não lhe era exigível. Por outro lado, como provado sob os factos n.ºs 7º) a 9º), a arguida apesar de estar ciente de que o menor CC apresentava lesões físicas graves, quer pela sua localização (pulso), quer pelo sangramento abundante que este apresentava, e que este necessitava de ajuda imediata, ciente de que pelas funções profissionais que desempenhava tinha o dever acrescido de lhe prestar assistência, ao invés de lhe prestar os necessários socorros, encaminhando-o para a enfermaria da escola, ou assegurando-se de que outrem os prestaria de imediato, permaneceu sentada onde se encontrava, desinteressando-se das consequências da sua actuação, como podia e devia ter feito e, não obstante, não se absteve de o fazer. Tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de não providenciar assistência médica ao menor, ciente que estava obrigado a prestá-los, sem qualquer motivo grave para tal, omitindo conscientemente o auxílio e socorros devidos ao ofendido, perante a gravidade dos ferimentos evidentes que este apresentava, e bem sabendo a arguida que a sua apurada conduta era proibida e punidas por Lei. Por tudo isto, tal como doutamente também entendeu o tribunal a quo, mostram-se patente e inequivocamente preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º do Código Penal, que era imputado à arguida, que o praticou e pelo qual foi condenada, e bem, em primeira instância. Acentue-se que tal auxílio, no caso concreto, até lhe era devido que prestasse ao aluno em razão do exercício das mencionadas funções profissionais, o que a decisão recorrida não deixa de também referir e desenvolver em sede de fundamentação, ao assinalar (como já este tribunal ad quem já havia assinalado no nosso acórdão de 25 de junho de 2020) de que a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelecendo os direitos e os deveres dos alunos dos ensinos básico e secundário, que frequentem estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, consagrou na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º que “O aluno tem direito a ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares” Mais preceituando, no seu artigo 39.º (epigrafado “Responsabilidade dos membros da comunidade educativa”), que: “2-A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. 3-A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.” (fim de transcrição). Dispondo, ainda aquele diploma, no n.º 1 do seu artigo 46.º (epigrafado “Papel do pessoal não docente das escolas”) que: “O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.” (fim de transcrição). Por seu turno, no quotidiano escolar, os estabelecimentos de ensino regem-se pelo seu “Regulamento Interno”, sendo que o do Agrupamento de ............ do A........... – ............ ..........., no qual a Escola ............ e ............ Secundária ...... ..... [8] se insere e é Sede de Agrupamento, aprovado em Conselho Pedagógico em 28 de novembro de 2013 e em Conselho Geral em 16 de dezembro de 2013, constante na refª Citius n.º 128976022 e igualmente consultável em http://emds.edu.pt/wp-content/uploads/2019/09/Regulamento_Interno_2014_2017_16_jan.pdf, começa por referir: “Entende-se por Regulamento Interno o documento que define o regime de funcionamento de Agrupamento de Escolas, de cada um dos seus Órgãos de Administração e Gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, de acordo com os princípios estabelecidos no regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril e pelo Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de julho. Este Regulamento Interno refere-se ao Agrupamento Escolas do .......... – ..... ..... ....., criado em 2005, homologado em 13/05/2004 pela Direção Regional de Lisboa, e tem sede na Escola EB2,3 ............ ........... ............, sita em A..........– ............ em ............., concelho de Sintra, distrito de Lisboa.” (fim de transcrição). No mencionado regulamento dispõe-se, no seu artigo 1.º (epigrafado “Objeto e âmbito de aplicação”) que: “Este regulamento interno aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino integrados no Agrupamento, a todos os seus órgãos, estruturas e serviços, bem como a toda a comunidade escolar: alunos, pessoal docente, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, assim como a todos os cidadãos que, de uma forma ou de outra, utilizem as instalações escolares.” Estabelecendo-se no seu artigo 57.º (epigrafado “Direitos dos alunos”) que: “1. De acordo com o consignado no artigo 7º da Lei 51/2012, o aluno tem direito a: (…) k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;” E, para o que ora importa, no seu artigo 102.º (epigrafado “Procedimentos a tomar em caso de acidente escolar com alunos”) que: “1.-O aluno ou quem presenciar o acidente deverá dar conhecimento do sucedido ao professor ou assistente operacional mais próximo. 2.-Caso este possa avaliar claramente a situação e esta não seja grave, deverá prestar-lhe os cuidados de saúde necessários. 3.-Sempre que não se consiga avaliar corretamente a situação ou se suspeite de algo mais grave, deverá ser contactada a Direção e/ou a Assistente Técnica do ASE e aguardar pelas indicações a seguir.” (fim de transcrição). Atente-se, finalmente, não estar em causa que o menor CC não tenha sido, após o contacto com a arguida, devidamente assistido e socorrido por terceiros na escola, mas “não vale argumentar, dizendo que no local se encontrava um terceiro que logo providenciou pela assistência ao sinistrado. Como é entendimento que se crê unânime, o bem jurídico protegido pelo crime de omissão de auxílio é o direito natural ao socorro que tem todo aquele que se encontre na grave necessidade a que alude o preceito, direito a que corresponde o dever de socorro a seu favor, dever de solidariedade humana e social a que estão obrigados todos os que tomam conhecimento directo da situação perigosa, mormente os que a originaram[9], nenhum deles ficando desonerado pela presença de outros que prestem (ou possam prestar) o auxílio necessário. O que se censura neste crime e o consuma é o facto de o agente não prestar à vítima o auxílio adequado, isto é, a omissão do agente e não o facto de a vítima ficar sem auxílio, sendo, por isso, irrelevante que, no local, se encontrem outras pessoas que socorram a vítima (cfr., entre outros, os Ac. do STJ, de 10.2.99, CJ/STJ, VII, 1º, 207; do Porto, de 18.9.96 e de 25.2.2004, CJ, XXI, 4º, 240, e XXIX, 1º, 219; de Coimbra, de 2.4.98 e de 18.10.2000, CJ, XXIII, 2º, 56, e XXV, 4º, 58; e de Évora, de 14.5.2002, CJ, XXVII, 3º, 268)” como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de setembro de 2004, proferido no processo 0212122 e consultável na JusNet. Destarte, improcede o recurso neste segmento. Passemos a apreciar da alegada pretensa violação do disposto no artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa: (CRP) que: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.” e “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”. Como doutamente expendeu o Ministério Público na sua resposta ao recurso, este normativo legal consagra o princípio da legalidade, que visa instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos - vide Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p. 1167. Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional, mas de uma verdadeira garantia dos cidadãos, uma garantia que a nossa Constituição - ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional - explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, t. I, p. 178). Assim, e acompanhando bem de perto o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 183/2008 de 12-03-2008, diremos que, nos Estados de direito democráticos, o direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo. Deste modo, o facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção axiológica de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo, de tal modo que nem mesmo os erros e falhas do legislador podem ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. É o que bem explica Figueiredo Dias (in Direito Penal. Parte Geral, t. I, 2.ª Ed., p. 180): “Esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam, por isso, sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também outros comportamentos. Neste sentido se tornou célebre a afirmação de v. Liszt segundo a qual a lei penal constitui a 'magna charta do criminoso'.” No mesmo sentido, diz Taipa de Carvalho (in Direito Penal, t. I, Porto, 2003, previsto e punido. 210 e segs.): “O texto legal constitui, porém, um limite às conclusões interpretativas teleológicas, no sentido de impedir a aplicação da norma a uma situação que não esteja abrangida pelo teor literal da norma, isto é, por um ou vários significados da(s) palavra(s) do texto legal. Poder-se-á dizer que, assim, ficarão, por vezes, fora do âmbito jurídico-penal situações tão ou mais graves do que as expressamente abrangidas pela norma legal [...] Responde-se que assim é, e tem de ser quer em nome da tal garantia política do cidadão quer na linha do carácter fragmentário do direito penal.” Ora, in casu, verifica-se que, à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, a conduta da arguida já se encontrava penalmente punida, pelo que, não se compreende a razão da invocação da violação do principio da legalidade, consagrado no artigo 29º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Acresce que, como supra deixámos exposto, resulta dos elementos probatórios recolhidos nos autos, que a conduta da arguida integra os elementos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio, pelo que, o tribunal a quo interpretou e integrou correctamente a conduta da arguida na norma penal em apreço, não incorrendo em qualquer violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1, do Código Penal. Face ao exposto, forçoso é concluir que também, nestoutra parte, não assiste qualquer razão à arguida, pelo que o recurso interposto terá de igualmente improceder neste segmento. III–Decisão Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo (art. 513.º do CPP e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de fevereiro). Notifique nos termos legais. (o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP) Lisboa, 24 de março de 2022 (Calheiros da Gama) (Abrunhosa de Carvalho) [1]Trata-se da segunda sentença prolatada nos autos porquanto relativamente à primeira, proferida a 29 de janeiro de 2020, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2020 (proc. n.º 575/18.8PBSNT.L1), foi decidido que a mesma “padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova, a que aludem as alíneas, respetivamente, a), b) e c), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, revogando-a e determinando-se, visto o disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio dos autos à 1.ª instância para repetição da audiência de discussão julgamento, respeitando-se o preceituado no art. 426.º, n.º 1, do CPP, devendo, antes dela, e assegurando-se o exercício do contraditório, serem requisitados e juntos aos autos, ao abrigo do previsto no art. 340.º, n.º 1 do CPP, os relevantes elementos, necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, que acima deixámos elencados, nos termos e para os efeitos ali consignados, extraindo-se, em função dos factos que vierem então a ser apurados, com a prolação de nova sentença, as devidas consequências.” (fim de transcrição). Sendo que os elementos que então considerámos relevantes, serem solicitados e apreciados, foram, como consignámos: “ao abrigo do previsto no art. 340.º, n.º 1, do CPP, por ser necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, deveria o tribunal a quoter oficiado ao Diretor do Agrupamento Escolas do ............. – ..... ..... ..... solicitando os seguintes elementos: - Cópia do Regulamento Interno em vigor à data de 30 de abril de 2018 (já que o disponível na internet e acima mencionado era o vigente no quadriénio 2014/2017); - Uma planta (em suporte papel) da Escola Básica e Secundária ..... ..... ....., com indicação da respetiva escala e vindo nela também devidamente sinalizados, entre outros tidos por relevantes e com referência à data de 30 de abril de 2018, os seguintes locais: - porta cujo vidro se quebrou originando as lesões no jovem CC; - bar (que não o dos alunos) onde estava nesse momento a arguida; - receção; - enfermaria, posto de socorros ou instalação equivalente, caso existisse; - gabinete de trabalho da assistente operacional ............; - dispositivo de picar o ponto dos funcionários; - Informação sobre se à data de 30 de abril de 2018 existia na Escola Básica e Secundária ..... ..... ..... enfermaria, posto de socorros ou instalação equivalente, e, caso existisse, cópia do respetivo Regulamento de funcionamento, bem como, se nele isso não constar ou não existisse Regulamento, quem era(m) o(s) respetivo(s) responsável (ou responsáveis), quem detinha a(s) chave(s) e horário.” (fim de transcrição). [2]Ou de qualquer outro crime para o qual convolássemos aquele. [3]Assim, cfr. Américo Taipa de Carvalho, in «Comentário Conimbricense do Código Penal», tomo I, Coimbra editora, 1999, p. 849. [4]Idem, p. 851. [5]Ibidem, p. 859. [6]Robalo Cordeiro, in «Escolha e Medida da Pena», Jornadas de Direito Criminal, CEJ, p. 238. [7]Neste sentido, Simas Santos e Marcelo Correia Ribeiro, in «Medida Concreta da Pena – Disparidades», CEJ, VISLIS editores, 1998, p. 34. [8]E não apenas Escola ..... ..... ..... como sempre este estabelecimento de ensino é referido na sentença recorrida, pois passou a designar-se de Escola Básica e Secundária ..... ..... ..... (ou abreviadamente por Escola EB2,3 ..... ..... .....) desde que, em julho de 2013, a tipologia da escola ..... ..... ..... foi alterada, por despacho do Sr. Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, sendo “uma T30 com amplos espaços exteriores, com um Gimnodesportivo e um polidesportivo.” [9]mas também qualquer cidadão mesmo que a não tenha originado (pé-de-página da nossa autoria). |