Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– O erro material susceptível de rectificação nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil, deve emergir e ser percepcionável do próprio texto da sentença (ou outra decisão), tem que se traduzir numa vontade declarada ou afirmada que, da análise do texto da mesma sentença, de forma indubitável, se percebe não corresponder à vontade real e efectiva do juiz que proferiu a decisão ; II– Ou seja, o invocado erro material deve emanar do próprio texto da sentença, e não também do confronto desta com os demais elementos constantes do processo, deverá perceber-se e depreender-se do texto decisório, sem margem para quaisquer hesitações ou dúvidas, que o que nela se decidiu, isto é, a vontade declarada, não tem correspondência com a vontade real ou efectiva do julgador ; III– Constatando-se ter sido cometido lapso em sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado, ao julgar-se verificado (e aparentemente graduado) crédito reclamado correspondente ao crédito exequendo (dupla valoração do mesmo crédito), cuja reclamação não deveria ter sido admitida, impõe-se apurar, no contexto recursório apresentado, se aquele poderia ser rectificado, enquadrando-o como erro material, nomeadamente como inexactidão decorrente de lapso manifesto ; IV– Não decorrendo da análise daquela, nem das circunstâncias ou factualidade ali narrada, que a vontade declarada e afirmada (conducente àquela dupla valoração) resulte, de forma concludente, indubitável e notória como não correspondente á vontade real do decisor, antes resultando, de forma irrefutável, que aquilo que decidiu/declarou na sentença proferida tinha total correspondência com a sua vontade real, não pode concluir-se pela existência de erro material ; V– Tal lapso poderia/deveria ter sido corrigido e emendado no recurso que a Reclamada/Executada deveria ter interposto, o que não observou e é-lhe imputável, desde logo na afirmação do princípio da sua autorresponsabilidade, ou seja, da responsabilidade da parte para consigo mesma ; VI– E impunha-se tal recurso em virtude de ser tal decisão concretamente recorrível, o que sempre obviaria ou impediria a possibilidade ou eventualidade (caso se enquadrasse nas situações tipificadas do nº. 2 do artº. 616º, do CPC) do juiz reformar o teor do decidido ; VII– Donde, não se estando perante lapso susceptível de ser rotulado como erro material, mas antes como efectivo erro de julgamento, não é o mesmo corrigível, nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte[1]: I–RELATÓRIO 1–XYQ LUXCO, SARL, deduziu reclamação de créditos, por apenso aos autos de execução nº. 15998/19.7T8snt, sobre SOCIEDADE CONSTRUÇÕES JF e FILHOS, LDA., deduzindo o seguinte petitório: -que lhe seja verificado e reconhecido “o crédito que a Credora Reclamante detém sobre a Executada no montante global de € 1.756.056,03 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e seis euros e três cêntimos)” ; - que sejam graduados “tais créditos no lugar que pela sua preferência legalmente lhe competir para serem pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos, relativamente ao qual é Credora Hipotecária”. Fundamentou o alegado, essencialmente, no seguinte: –Foi citada, na qualidade de credora com garantia real, para reclamar créditos relativamente aos imóveis constantes do auto de penhora, lavrado em 13/07/2020 ; A. Do Contrato de Mútuo com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança (Operação n.º PT …): –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou em 23/03/2011, com a Sociedade de Construções JF Feliz & Filhos, Lda. um contrato de Mútuo com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança à qual atribuíram o nº PT … ; –Nos termos de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. contratou com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. um empréstimo no montante de 394.000,00€ (trezentos e noventa e quatro mil euros) ; –Para garantia, titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes desse contrato, a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. constituiu, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca sobre os seguintes imóveis: • Fracção Autónoma designada pelas letras “BC” correspondente ao sexto andar A, com um terraço e arrecadação no oitavo piso com o nº 10 – habitação com entrada pela Praceta ..... dos ....., …, do Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal, sito na Praceta ..... dos ..... …, … e … e Rua …, nº … … e …, freguesia de Q....., concelho de S_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Q..... sob o nº … dessa freguesia cuja hipoteca se haja registada na AP. … 30/12/2010 ; • Fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ....., números … e …, V..... da freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A..... sob o número … da freguesia da V....., cuja hipoteca se acha registada com a AP. … de 30/12/2010; • Fracção autónoma designada pelas letras “AX”, correspondente ao primeiro andar A, para habitação, piso 1 do bloco A, com entrada pelo número … da Rua …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, números … a …-C e … a …-C, Rua …, números … a …-E e Rua …, números … e … e números … a …, V....., freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o número … da freguesia da V....., cuja hipoteca se acha registada com a AP. … de 22/12/2010 ; –Tendo também sido entregue uma livrança, com montante e vencimento em branco, devidamente data e subscrita pela Sociedade devedora e Avalizada por JF, CF, AB, SB, e NF ; –A Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade acordaram que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço, no valor de € 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil euros) seria, e foi entregue pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem, o que sucedeu ; –A Sociedade e Avalistas incumpriram as suas obrigações decorrentes do mesmo contrato ; –Pelo que, no que ao mesmo respeita, encontra-se em dívida o montante de € 94.702,45 (noventa e quatro mil, setecentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), que correspondem a € 82.558,02 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e dois cêntimos) a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020 e € 12.144,43 ( doze mil, cento quarenta e euros e quarenta e três cêntimos) a título de comissões e despesas ; B.–Do Contrato de Mútuo (Operação n.º PT …) –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou em 01/04/2008, com a Sociedade de Construções JF e Filhos Lda. um contrato de mútuo ao qual atribuíram o número PT … ; –Nos termos de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos S.A contratou com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. um empréstimo no montante de 350.000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros) ; –Para garantia, titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes desse contrato, a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. constituiu, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca genérica sobre os seguintes imóveis: • Fracção Autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao R/C Esquerdo – Loja do prédio urbano, sito na Urbanização A..... da M....., denominado lote …, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o nº …/… e inscrito na matriz urbana sob o artigo … e que se encontra penhorada no processo executivo n.º …/…, sendo que aqui Credora Reclamante informa que também já foram reclamados créditos relativamente a este, e que também se encontra penhorado nos presentes Autos; • Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao R/C direito – Loja do prédio urbano sito na Urbanização A..... da M....., denominado lote …, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da A____, sob o número …/… e inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório …, que se encontra penhorado nos presentes Autos ; • Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao R/C direito – Loja do prédio urbano sito na Urbanização A...... da M....., denominado lote …, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____, sob o número …/… e inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório … que se encontra penhorado nos presentes Autos; • Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao R/C direito – Loja do prédio urbano sito na Urbanização A...... da M....., denominado lote …, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____, sob o número …/… e inscrito na matriz urbana sob o artigo provisório …, que se encontra penhorado nos presentes Autos ; –Foi igualmente entregue uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada e subscrita pela Sociedade devedora e Avalizada por JF, CF, AB, SB, e NF ; –A Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade acordaram que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço, no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) seria, e foi entregue pela Caixa Geral de Depósitos S.A à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem, o que sucedeu ; –a Sociedade e Avalistas, incumpriram as suas obrigações decorrentes deste contrato ; –pelo que, no que ao mesmo concerne, encontra-se em dívida o montante de € 383.769,92 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), que correspondem a € 148.093,17 (cento e quarenta e oito mil, noventa e três euros e dezassete cêntimos) a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020 acrescido de € 235.676,75 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a título de capital ; C.–Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (Operação n.º PT …): –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos S.A, celebrou em 16/06/2008, com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda., um contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca à qual atribuíram o número PT …, que foi posteriormente alterado em 16/08/2013 – cf., doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido ; –No âmbito de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos S.A contratou com a Sociedade de Construções JF e Filhos Lda. uma abertura de crédito no montante de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) ; –Com a alteração em 16/08/2013, as partes acordaram que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à media aritmética simples das taxas Euribor a doze meses, acrescida de um spread de 5,7% de onde resulta, na data da feitura do contrato a taxa de juro nominal de 6,225% ao ano correspondente a uma taxa anual efectiva de 6,322% e em caso de mora havia sido acordado no contrato original que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. poderia cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outro encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa Geral de Depósitos, S.A acrescida de uma sobretaxa até 4% a título de cláusula penal ; –Para garantia, titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes desse contrato, a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. constituiu, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: • Terreno para construção, com a área de 616 m2, sito na Rua …, lote …, Q..... da A_____, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o nº …, da freguesia da V....., conforme alínea c) do documento que se junta como Doc. 6 ; –Tendo a Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade acordado que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço no valor de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) seria, e foi, entregue pela Caixa Geral de Depósitos S.A à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem ; –A Sociedade incumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato supra identificado ; –Pelo que, por referência ao mesmo, encontra-se em dívida o montante de € 1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil, cento e sete euros e noventa e três cêntimos), que correspondem a € 641.546,48 (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos) a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020 acrescidos a € 440.561,45 (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos e sessenta e um euros, e quarenta e cinco cêntimos), a título de capital ; D.–Contrato de Mútuo com Hipoteca e Preenchimento de Livrança (Operação nº PT …): –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos S.A, celebrou em 29/12/2011 com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. um contrato de mútuo, ao qual atribuíram número PT …, tendo o mesmo sido alterado em 07/02/2014 ; –Nos termos de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos S.A contratou com a Sociedade de Construções JF e Filhos Lda. um empréstimo no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) ; –Para garantia, titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes desse contrato, a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. constituiu, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: • Fração Autónoma designada pela letra “P” correspondente à quarta cave B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, … e Av. …, …, …, … e …, B....., freguesia de B....., concelho de S_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q...... sob o nº …, da freguesia de B..... e que se encontra penhorado nos presentes Autos ; –Tendo também sido entregue uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada e subscrita pela Sociedade devedora e Avalizada por JF, CF, AB, SB, e NF; –A Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade acordaram que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) seria, e foi, entregue pela Caixa Geral de Depósitos S.A à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem ; –a Sociedade e Avalistas, incumpriram as suas obrigações decorrentes do contrato supra identificado ; –Donde, por referência ao mesmo, encontra-se em dívida o montante de € 93.431,81 (noventa e três mil e quatrocentos e trinta e um euros, e oitenta e um cêntimos), que correspondem a € 32.451,55 (trinta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020 acrescidos a € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de capital ; E.–Contrato de Mútuo (Operação n.º PT …): –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos S.A, celebrou em 27/12/2011 com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda., um contrato de mútuo ao qual atribuíram o número PT … ; –Nos termos de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos S.A contratou com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. um empréstimo no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ; –Para garantia de todas as obrigações contratuais, JF e CF constituíram penhor de valores imobiliários, em concreto, de 50 obrigações, ao portador, da Caixa Geral de Depósitos S.A. Aniversário 2009/2019, no valor nominal de € 1.000,00 (mil euros), cada uma e a que corresponde ao valor global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ; –Tendo também sido entregue uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente data e subscrita pela Sociedade devedora e Avalizada por JF, CF, AB, SB, e NF ; –A Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade acordaram que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) seria, e foi, entregue pela Caixa Geral de Depósitos S.A à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem ; –Sucede que a Sociedade e Avalistas, incumpriram as suas obrigações decorrentes do contrato supra identificado ; –Pelo que, por referência ao mesmo contrato, encontra-se em dívida o montante de € 58.686,85 (cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), que corresponde a € 6.640,04 (seis mil, seiscentos e quarenta euros e quatro cêntimos), a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020, acrescidos de € 2.046,81 (dois mil e quarenta e seis euros, e oitenta e um cêntimos), acrescidos a € 50.000 a título de capital ; F.–Do Contrato de Mútuo com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança (Operação n.º PT …): –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos S.A, celebrou em 10/09/2013 com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. um contrato de Mútuo com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança qual atribuíram o número PT … ; –Nos termos de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos S.A contratou com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. um empréstimo no montante de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros) ; –Para garantia, titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes desse contrato, a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. constituiu, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: • Fracção autónoma designada pela letra “AC” correspondente ao sexto C, com uma box com o número 25 no piso menos-um, habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Q..... da A_____, Rua …, lote …, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n.º … da freguesia da V..... ; –Tendo também sido entregue uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada e subscrita pela Sociedade devedora e Avalizada por JF, CF, AB, SB, e NF ; –Acordando a Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço, no valor de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros) seria, e foi, entregue pela Caixa Geral de Depósitos S.A à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem ; –Sucede que a Sociedade e Avalistas incumpriram as suas obrigações decorrentes do contrato supra identificado ; –Pelo que, por referência ao mesmo encontra-se em dívida o montante de € 43.357,07 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete euros e sete cêntimos), que corresponde a € 4.587,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros) a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020, acrescidos de € 38.770,07 (trinta e oito mil, setecentos e setenta euros e sete cêntimos) a título de capital ; –Em face do incumprimento registado das obrigações assumidas pela aqui Executada perante a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o crédito da aqui Reclamante, em relação aos contratos melhor identificados nos pontos A. a F., ascende à quantia global de € 1.756.056,03 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e seis euros e três cêntimos) ; –Acrescendo a tal montante os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. 2–Notificada a Executada/Reclamada, nos termos do artº. 789º, do Cód. de Processo Civil, não foi apresentada qualquer impugnação. 3–Em 13/01/2021, foi proferida SENTENÇA, nos termos do nº. 2, do artº. 791º, do Cód. de Processo Civil, que, perante a ausência de impugnação, julgou verificados, nos termos do nº. 4, do mesmo normativo, os créditos reclamados, procedendo á sua graduação nos seguintes termos: “Pelo exposto: Graduo os créditos da seguinte forma: Relativamente à fração autónoma letra "P" (4ª Cave B - habitação e arrecadação no mesmo piso) do prédio urbano sito na Rua …, nº. … e Av. …, nº.s …, …, … e …, na localidade e freguesia de B....., concelho S_____, distrito L_____, descrito na CRP de Q..... sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na matriz com o artigo matricial …, da União das freguesias de Q..... e B..... . 1.-O crédito reclamado pelo Ministério Público, correspondente ao valor do IMI; 2.-O crédito reclamado. 3.-O crédito exequendo. * Relativamente à fração autónoma letra "B" (Rés-do-Chão Direito - Loja - com terraço e estacionamentos nºs 6 e 6-A, na subcave) do prédio situado em Q..... das ..... .....-Urbanização do …- Lote …, freguesia da M....., concelho A_____, distrito L_____, descrito na 1ª CRP da A_____ sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na matriz com o artigo matricial … da freguesia de M..... de ..... . 4.-O crédito reclamado pelo Ministério Público, correspondente ao valor do IMI; 5.-O crédito reclamado. 6.-O crédito exequendo. Relativamente à fração autónoma letra "A" (Res-do-Chão Esquerdo – Loja - com terraço e estacionamento nºs 7 e 7-A na subcave) do prédio situado em Q..... da ..... ..... – Urbanização do …, lote …, freguesia da M....., concelho A_____, distrito L_____, descrito na 1ª CRP da A______ sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na matriz com o artigo matricial … da freguesia de M..... de ..... . 7.-O crédito reclamado pelo Ministério Público, correspondente ao valor do IMI; 8.-O crédito reclamado. 9.-O crédito exequendo. Relativamente à fração "B" (Rés-do-Chão Direito - Loja - com terraço e estacionamentos nºs 6 e 6-A, na sub-cave) do prédio situado em Q..... da ..... .....- Urbanização do …, lote …, freguesia da M....., concelho A_____, distrito L_____, descrito na 1ª CRP da A_____ sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na matriz com o artigo matricial … da freguesia de M..... de ..... . 10.-O crédito reclamado pelo Ministério Público, correspondente ao valor do IMI; 11.-O crédito reclamado. 12.-O crédito exequendo. Relativamente à fração autónoma letra "B" (Rés-do-Chão Direito – Loja - com terraço e estacionamentos nºs … e … na sub-cave) do prédio situado em Q..... das ..... .....-Urbanização do …, lote …, freguesia M....., concelho A_____, distrito L______, descrito na 1ª CRP da A_____ sob o nº … da indicada freguesia, inscrito na matriz com o artigo matricial … da freguesia de M..... de ....., 13.-O crédito reclamado pelo Ministério Público, correspondente ao valor do IMI; 14.-O crédito reclamado. 15.-O crédito exequendo. As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 541º do CPC). * Registe e Notifique”. 4–Tal sentença, tendo sido devidamente notificada, transitou em julgado. 5–No dia 30/07/2021, veio a Reclamada/Executada Sociedade Construções JF e Filhos, Lda., apresentar o seguinte requerimento: “SOCIEDADE CONSTRUÇÕES JF E FILHOS, LDA., Executada nos autos de processo à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo junto procuração forense aos presentes autos no dia 20/07/2021, verificou ao analisar a douta sentença que esta padecia de erros materiais, pelo que, vem nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, por estar em tempo e dado que nenhuma das partes processuais em questão nestes autos recorreu da sentença proferida em 13.01.2021, solicitar a retificação dos erros materiais de que padece a dita sentença o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.–Foram, nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 791.º do Código de Processo Civil, verificados/reconhecidos os créditos ali reclamados, nomeadamente: i.-O do Ministério Público em representação da Fazenda Pública, no montante total de €1.116,82 (mil cento e dezasseis euros e oitenta e dois cêntimos), e, ii.-O da XYQ Luxco S.À, R.L., no montante total de €1.756 056,03 (um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e seis euros e três cêntimos). 2.–Verificou a Executada da leitura da sentença a que ora se reporta que, existe um crédito reclamado e reconhecido em duplicado com o requerimento executivo, nomeadamente no que tange aos créditos da “XYQ Luxco S.À, R.L.”. 3.–O credor XYQ Luxco S.À, R.L. executou um credito na acção executiva no valor total €1.093.138,37 ( um milhão e noventa e três mil cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos) e reclamou esse mesmo credito na reclamação de créditos no valor de €1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos). 4.–Estando, presentemente – requerimento executivo e sentença de verificação e graduação de créditos - a executada condenada a pagar duas vezes esse mesmo crédito, titulado pelos mesmos contratos, pois os documentos juntos nos dois articulados são os mesmos. 5.–Ora, verifica-se existir um lapso manifesto que tem que ser rectificado, pois não é admissível, ser condenado judicialmente, a pagar duas vezes o mesmo crédito. Senão vejamos, 6.–Veio a XYQ Luxco S.A, R.L.”, reclamar, nestes autos, o montante total de crédito de €1.756 056,03 (um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e seis euros e três cêntimos), discriminado da seguinte forma: i.-€94.702,45 (noventa e quatro mil setecentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) – melhor discriminado em sede de reclamação de créditos. ii.-€383.769,92 (trezentos e oitenta e três mil setecentos e sessenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) - melhor discriminado em sede de reclamação de créditos. iii.-€1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) - melhor discriminado em sede de reclamação de créditos. iv.-€93.431,81 (noventa e três mil quatrocentos e trinta e um euros e oitenta e um cêntimos) - melhor discriminado em sede de reclamação de créditos. 7.–Sucede que, da leitura atenta dos artigos 20.º a 27.º da Reclamação de Créditos por aquela apresentada e a que foi atribuída a referência citius 37270278, verifica-se que o crédito reclamado e identificado no infra ponto iii, no valor de 1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos), é o mesmo credito titulado pelo contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (número PT … – operação n.º …), alterado em 16.08.2013 e, que titula, também, o Requerimento Executivo que dá origem à presente ação executiva (autos principais). 8.–Ora, o crédito em questão, no valor de €1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) encontra-se – claramente – a ser pedido em duplicado, pois não só o montante que o titula está a ser peticionado em sede de Requerimento Executivo – autos principais a correr os seus termos - como foi reclamado – e pelo douto tribunal verificado, reconhecido e graduado – no presente apenso (A) de Reclamação de Créditos. 9.–Transcrevendo-se, por facilidade de raciocínio, o constante na douta sentença de verificação e graduação de créditos no que a tais factos respeita: «(…) E reclamou o crédito de €1.082.107,93 acrescido de juros vincendos, baseando-se em hipotecas, devidamente registadas: Terreno para construção, com área de 616 m2, sito na Rua …, lote …, Q..... da A_____, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n.º …, da freguesia da V......» este terreno para construção deu origem ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal agora com entrada pela Praça … n.º … a …, com traseiras para a Praceta ..... ....., n.º …., descrito na Conservatória do registo predial da A_____ sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º …, mas que teve origem no artigo matricial … (artigo que corresponde ao identificado na douta Sentença), conforme Documento 1, que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. 10.–O terreno para construção tinha uma área de construção de 616m2 correspondendo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º …, mas que teve origem no artigo matricial …. 11.–No requerimento executivo é alegado o seguinte: “ (…) 1.-Por contrato celebrado no Notariado privativo da exequente, em 16/06/2000, esta concedeu a executada um empréstimo sob a forma de crédito até €4.000.000,00 para construção de um edifício no imóvel hipotecado. (…) 4.-para garantia do capital emprestado, respectivos juros e despesas foi constituída hipoteca que se mantém actualmente somente sobre a fracção “N” correspondente ao terceiro C, com uma box com o n.º … no piso menos três, do prédio sito na Q..... da A_____, Praça ..... ..... ....., n.º … a … , descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da A______a sob o n.º …, freguesia da V..... e inscrito na matriz sob o art.º …. (…)” 12.–Não restam dúvidas que o prédio identificado no requerimento executivo e na reclamação de créditos é o mesmo. 13.–E remetendo-se ainda, por facilidade, para a leitura dos documentos juntos ao Requerimento Executivo pela Exequente, nomeadamente, o documento 1 é exactamente o mesmo documento junto como doc. 6 na reclamação de créditos – “Abertura de Crédito com Hipoteca”, celebrada no dia 16/06/2008, o qual refere – expressamente - que o crédito em questão – que deu origem à dívida sustentada pelo Requerimento Executivo - havia sido requerido para efeitos de construção de um terreno, conforme Documento 2 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. 14.–Não restando dúvidas que estamos perante o mesmo valor de capital, o mesmo contrato – e respetivas adendas – a mesma garantia e que correspondentemente, o mesmo crédito. 15.–Ora, entende a Executada que, tal facto, dado como provado, reconhecido e graduado, somente consta na douta sentença por configurar um erro de cálculo, ou uma qualquer outra omissão ou lapso manifesto na douta sentença, a qual é passível nos termos do n.º 1 do já mencionado artigo 614.º do Código de Processo Civil, de vir a ser corrigida, a todo o tempo, uma vez que a sentença em questão não foi objeto de qualquer recurso, conforme n.º 2 do mesmo artigo. 16.–Sendo que a Executada, somente na presente data, tomou conhecimento da existência do referido apenso de reclamação de créditos e, consequentemente a respetiva douta sentença. 17.–Assim, pretende a ora Executada que, ao crédito reclamado verificado e reconhecido – nestes autos de processo, à reclamante “XYQ Luxco S.À, R.L”, seja subtraído o valor de €1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos), pois a executada está a ser condenada a pagar o mesmo credito em duplicado, tanto mais que na douta sentença é referido “(…) Graduo os créditos da seguinte forma: … 1.-Crédito reclamado pelo Ministério público, correspondente ao valor de IMI 2.-O crédito reclamado, 3.- O crédito exequendo” 18.–Fica demonstrado e provado que o valor que está a ser cobrado em sede de requerimento executivo (autos principais) foi reclamado, verificado, reconhecido e graduado, em sentença de verificação e graduação de créditos, ora tal facto só se pode tratar de um erro material, de um lapso manifesto. 19.–Não pode a executada ser condenada a pagar duas vezes o mesmo crédito, tal é inadmissível e ilegal e é de lamentar a posição da credora XYQ Luxco S.À, R.L”, pois sabia e sabe que está a solicitar duas vezes o mesmo crédito e até à presente data não alertou o Tribunal para tal facto, estará agir em abuso de direito. Comportamento que deve ser apreciado pelo douto Tribunal. 20.–Assim, requer-se que a douta sentença deve ser rectificada, excluindo o credito de €1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) que faz menção da douta sentença pagina 5 e 6 reconhecendo-se à credora “XYQ Luxco S.À, R.L.” somente o credito no valor de €673.948,10 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), que será somado ao credito executado. 21.–Devendo passar a constar na dita sentença que: «Veio a “XYQ Luxco S.À, R.L” reclamar um crédito no montante total de €1.756 056,03 (um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e seis euros e três cêntimos), só é parcialmente verificado e reconhecido o credito no valor de €673.948,10 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), em virtude de o credito de €1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) já ter sido executado na presente execução. 22.–É evidente o erro material na douta sentença em que verificou e reconheceu exactamente o mesmo crédito, pedido na acção executiva. Erro que só se pode aceitar por lapso manifesto, pois a executada não pode ser condenada duas vezes a pagar a mesmo credito, pois tal credito consta no requerimento executivo e na reclamação de créditos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Ex.ª certamente suprirá requer-se nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, a retificação da douta sentença proferida em 13.01.2021, por erro material/lapso manifesto, no que tange ao montante de crédito verificado e reconhecido à Reclamante “XYQ Luxco S.À, R.L”, que se cifra no montante de €673.948,10 (seiscentos e setenta e três mil novecentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos)”. 6–Em resposta a tal requerimento, em 05/12/2021, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Compulsados os autos verifica-se que mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, tendo já transitado em julgado a decisão, assim, nada tenho a reformar. Notifique e DN”. 7–Inconformada com o decidido, a Executada/Reclamada interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora integralmente se transcrevem): “A.–O presente recurso tem por objeto o douto despacho com a referência Citius 134333405, de 05.12.2021, a fls. dos autos, no qual entendeu o Juiz considerar esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa, uma vez que a decisão está já, transitada em julgado, considerando nada ter a reformar. B.–O ora recorrente, na qualidade de Executado, foi notificado do despacho que determina que se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria em causa, dado que a decisão se encontra, já, transitada em julgado, o qual menciona o seguinte: «Compulsados os autos verifica-se que mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, tendo já transitado em julgado a decisão, assim, nada tenho a reformar.» C.–O despacho de que ora se recorre não poderá ser aceite pelo executado, uma vez que o mesmo determina a não possibilidade de o Tribunal a quo, reformar uma sentença por si proferida em 13.01.2021, e que padece de erros materiais, arguidos nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil e, passíveis de serem arguidos a todo o tempo, determinando – por omissão da reforma da dita sentença - que o Executado seja condenado ao pagamento, em duplicado, do mesmo crédito. D.–Por sentença proferida em 13.01.2021, foram nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 791.º do Código de Processo Civil, verificados/reconhecidos os créditos ali reclamados, nomeadamente, (i)- O do Ministério Público em representação da Fazenda Pública, no montante total de €1.116,82 (mil cento e dezasseis euros e oitenta e dois cêntimos), e (ii)- O da “XYQ Luxco S.À.”, R.L., no montante total de €1.756 056,03 (um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e seis euros e três cêntimos). E.–Resultando, da dita graduação e verificação de créditos, o reconhecimento em duplicado do mesmo crédito, a liquidar à “XYQ Luxco S.À, R.L.”; crédito executado em acção executiva no valor total €1.093.138,37 (um milhão e noventa e três mil cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos) e reclamado (no exato montante), posteriormente em sede de reclamação de créditos. F.–Ficando a executada condenada a pagar duas vezes esse mesmo crédito, à mesma entidade, no montante total de €2.164 215,86 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil duzentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos), sendo, cada um dos créditos no valor de €1.093.138,37 (um milhão e noventa e três mil cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos). G.–Ambos os créditos estão titulados pelos mesmos contratos e são, na ação executiva e na reclamação de créditos, titulados pelos mesmos documentos. H.–Sendo certo que tal, somente poderá configurar um lapso manifesto, não podendo de forma alguma ser aceite pelo executado – que não aceita pagar, por duas vezes, o mesmo crédito à exequente, e, nessa conformidade, aceitar que o tribunal a quo, não tenha procedido a uma análise cuidada e criteriosa dos articulados e respetiva documentação junta ao processo. I.–A realidade é que o executado somente tomou conhecimento da sentença em 20.07.2021, sendo certo que desde logo, e analisada a sentença, entendeu de imediato que da mesma constavam como reconhecido – por duas vezes – o mesmo crédito a liquidar à “XYQ. Luxco, S.À. R.L.”, encontrando-se, naquela data, vedada qualquer possibilidade da dita sentença interpor recurso, esgotados que se encontravam todos os prazos processuais, J.–Optando, por lançar mão do preceituado no artigo 614.º do Código de Processo Civil, requerendo, ao tribunal a quo a retificação do erro material de que padece a sentença, por entender, a bem da verdade, que a mesma somente poderia padecer de erro material manifesto, requerendo, ao tribunal a quo a retificação do erro material de que padece a sentença. Apesar de estar vedada possibilidade de interpor recurso, por decurso do prazo, estamos perante um erro material que no entender do recorrente pode ser corrigido a todo o tempo. K.–Porquanto não se admite e aceite que o Tribunal a quo aceite e admita condenar a executada duas vezes pelo mesmo crédito, o qual tem por base os mesmos documentos, existindo aquilo que somente se pode denominar como uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do Juiz. L.–Sendo certo que a doutrina e a jurisprudência portuguesas têm alguma, grosseira, dificuldade em apurar aquela que é a “boa” e “não errada” vontade real do juiz, sendo que a lei, somente releva um erro material que seja manifesto, considerando, como manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, relevados no contexto de uma peça processual apresentada, não sendo qualificado como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto” M.–Existindo, no caso sub iudice, uma clara e inequívoca inexatidão devida à omissão e/ou a um lapso manifesto que resultou da falta de análise da documentação, de forma rigorosa e criteriosa, junta ao processo e, que jamais, poderá prejudicar o executado, como prejudicou. N.–A realidade é, permite a lei que a retificação possa tomada através de decisão proferida sem audição da parte contrária, se nenhuma das partes da dita sentença tiver recorrido, podendo a retificação ter lugar a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado, indo neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26.11.2015, sob o n.º de processo 706/05.6TBOER.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Beleza e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 23.11.2017, sob o n.º de processo 02473/07.1BEPRT, relator Mário Rebelo. O.–Cabendo, claro está, ao tribunal a quo – entenda-se que proferiu a sentença, proceder à retificação dos ditos erros, oficiosamente e/ou a requerimento de qualquer uma das partes. P.–O qual determinou no caso sub iudice, que se encontrava já esgotado o seu poder jurisdicional, aceitando e admitindo que por lapso manifesto a executada possa ser condenada a pagar duas vezes o mesmo valor, com base nos mesmos documentos, sendo certo que num Estado de Direito, tal lapso deve e tem que ser prontamente corrigido, Q.–Existindo no caso concreto uma errónea aplicação do direito ao caso concreto, bem sabe o tribunal a quo que lhe cabia – face ao que supra se encontra descrito – analisar, de forma criteriosa o requerimento de retificação de erros materiais junto pela executada aos autos em 30.07.2021, e proferir decisão diferente daquela que proferiu. R.–Proferindo, em conformidade, decisão diferente daquela que proferiu, a realidade é que mal andou o tribunal a quo, ao não proceder à reforma da sua decisão, fundamentando-se no facto de a mesma ter, já, transitado em julgado, mas não só, S.–Porquanto inexistiu por parte do tribunal a quo – em sede de prolação de sentença – uma análise criteriosa da documentação junta – pela exequente – no requerimento executivo e na reclamação de créditos, a qual veio a determinar a duplicação do mesmo crédito, sendo que ao não reformar a sentença que havia proferido, conformou-se na condenação em duplicado no pagamento, violando todos e quaisquer princípios do Estado de Direito, previstos na Constituição da República Portuguesa. T.–O tribunal a quo, recebeu a reclamação de créditos, inicialmente interposta pelo Ministério Público – que correu os seus termos por apenso à ação principal – e aceitou que a Exequente “XYQ. Luxco, S.À. R.L.”., viesse reclamar o mesmo crédito, recorrendo à junção, exata, dos mesmos documentos, peticionando, exatamente o mesmo crédito que constava da ação principal. U.–Aceitando o crédito reclamado, verificando-o, reconhecendo-o e graduando-o, em sede de sentença, em duplicado, entenda-se como crédito exequendo e, como crédito reclamado. V.–Da leitura do articulado reclamação de créditos, nomeadamente dos artigos 20.º a 27.º, o crédito reclamado no ponto ii, no valor de €1.082.107.93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) é o mesmo crédito titulado pelo Contrato de Abertura de Credito com Hipoteca (número PT … – operação n.º …), alterado em 16.08.2013, coincidindo com o crédito que titula – por sua vez – o requerimento executivo que dá origem aos autos principais e que apresenta o mesmo valor - €1.082.107.93 (um milhão e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) - e que se baseia em hipotecas devidamente registadas: terreno para construção, com área de 616 m2, sito na Rua …, lote …. Q..... da A______, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n.º …, da freguesia da V....., e que deu origem ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal agora com entrada pela Praça ..... ..... ....., n.º … a …, com traseiras para a Praceta ..... ....., n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º …, mas que teve origem no artigo matricial …, W.–Conforme, aliás, documentação de suporte – que, o terreno para construção tinha uma área de construção de 616 m2 correspondendo, dessa forma, ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º …, mas que teve origem no artigo matricial …. X.–E, por sua vez, em requerimento executivo é alegado – na fundamentação dos factos que o sustentam – o seguinte: «Por contrato celebrado no Notário privativo da exequente, em 16/06/2000, esta concedeu a executada um empréstimo sob a forma de crédito até €4.000.000,00 para construção de um edifício imóvel hipoteca (…). 4. Para garantia do capital emprestado, respetivos juros e despesas doi constituída hipoteca que se mantém actualmente somente sobre a fracção “N” correspondente ao terceiro C, com uma box com o n.º 13 no piso menos três, do prédio sito na Q..... da A_____, Praça ..... ..... ...... n.º 4 a 4C, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da A______ sob o n.º …, da freguesia da V..... e inscrito na matriz sob o art.º … (…)” Y.–Não restando quaisquer dúvidas que o prédio identificado no requerimento executivo é o mesmo que consta na reclamação de créditos. Z.–Andou mal o tribunal a quo ao não aferir que estaria perante uma coincidência absoluta entre o crédito reclamado e o crédito exequendo, pois conforme seria facilmente constatável pela análise dos documentos juntos e, em bom rigor, pelos requerimentos (executivo e reclamação de créditos) existe identidade quanto aos sujeitos processuais e quanto ao negócio jurídico em questão, não restando quaisquer dúvidas que estamos perante o mesmo valor de capital requerido inicialmente no requerimento executivo e duplicado em sede de reclamação de créditos. AA.–Sucede que a aqui Exequente não deveria figurar como um terceiro na dita execução, não lhe devendo ser permitido, na mesma, vir reclamar um crédito numa execução que a própria intentou, ou a suceder, porquanto poderia a exequente vir reclamar outros créditos detidos, não lhe deveria ter sido permitido que reclamasse um crédito que figurasse como crédito exequendo em sede de ação principal, por si instaurada, o que a bem da verdade veio a suceder. BB.–Ora, salvo o devido respeito que é muito– em momento algum – a dita reclamação poderia ter sido aceite nos moldes que o foi, pelo que andou mal o tribunal a quo quando não fez a analise correta e devida dos créditos em questão, permitindo ademais que a exequente agisse em abuso de direito, pois bem sabia a mesma que o crédito exequente e o crédito reclamado eram, exatamente, o mesmo. CC.–Permitindo que a mesma viesse executar novos créditos que têm como garantia real os bens que haviam sido penhorados nos autos principais, reclamando igualmente o seu crédito exequendo, fazendo – desta forma – coincidir o crédito reclamado com o crédito exequendo. DD.–É unânime a doutrina e bem assim a jurisprudência dos tribunais portugueses quando não impede que um credor, com garantia reais, assuma, quanto a um mesmo crédito, a posição de exequente numa execução e de credor reclamante numa outra, como é também unânime ao dizer que, só não poderá obter a satisfação do seu crédito em duplicado, peticionando-o por duas vezes numa mesma ação, entenda-se, como reclamante e como exequente. EE.–Salvo melhor opinião, sempre deveria ter sido o tribunal a quo a verificar a dita questão, através da análise cuidada e exaustiva da documentação junta com a reclamação de créditos – em contraposição com o requerimento executivo - porquanto estamos perante o mesmo credor, verificando, nessa conformidade, se o crédito exequendo e o crédito reclamado seriam distintos, sendo isso que se exigia, de acordo com o princípio da Boa-fé e dos bons costumes, não permitindo ver reclamado um credito que já tinha sido executado. FF.–Mas tal não sucedeu e, determinou a condenação, em duplicado do pagamento do mesmo crédito, por parte da executada à exequente. GG.–Verdade é que, a exequente não precisa de reclamar o crédito exequendo, com garantia real sobre o bem penhorado, para ver graduado o seu crédito no lugar que lhe compete, mas não obstante tal facto foi isso que fez, e a exequente não veio apenas reclamar novos créditos com garantia sobre o bem penhorado, ela veio reclamar o (seu) crédito exequendo. HH.–A realidade é que além do tribunal a quo não ter verificado o dito crédito – violando os mais basilares deveres que lhe estão inerentes – também o Agente de Execução, não verificou que o bem penhorado era o mesmo que tinha sido dado de garantia e que constava no requerimento executivo, logo não poderia ser feita a citação à exequente, nos termos em que foi. II.–A realidade é que a exequente não veio apenas reclamar novos créditos com garantia sobre o bem penhorado, ela veio reclamar o (seu) crédito exequendo, violando princípios como o da boa-fé e agindo em manifesto abuso de direito. JJ.–Coincidindo integralmente o crédito exequendo com o crédito reclamado, a reclamação não deveria, nem poderia de forma alguma, ter sido admitida nos moldes que o foi, e muito menos ter sido proferida a sentença que foi, pois a realidade é que a reclamante / exequente não é um terceiro em relação à execução, e encontrando-se já o seu crédito assegurado pela instauração da ação executiva – e, neste caso, existindo penhoras, nunca veria, por falta de reclamação, o seu direito de crédito caducado ou, de alguma forma poderia ser prejudicada no pagamento, pela simples razão de que é a exequente. KK.–O lapso manifesto da sentença de graduação e verificação de créditos, salvo melhor entendimento poderia – e deveria - ser corrigido pelo douto Tribunal a quo, pois estamos perante um erro material, nos termos do art.º 614º do C.P.C. LL.–Andou mal o tribunal a quo, quando não indeferiu, por duplicação, a reclamação de créditos da exequente, no que dito crédito no montante de €1082.107,93 (um milhão oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos) tange, condenando a exequente ao pagamento, em duplicado, de um mesmo crédito, e que ascenderá a quantia de €2 164 215,86 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil duzentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos), violando – de forma grosseira o disposto no princípio do dispositivo, no que tange aos limites da condenação, nomeadamente no artigo 609.º do Código de Processo Civil, e que determina que «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que se pedir». MM.–O que sucedeu, e não foi identificado em tempo pelo tribunal a quo, da mesma não se pronunciando, não podendo a executada aceitar a sentença proferida e não reformada nos moldes que a mesma se encontra e que a condenam ao pagamento duplicado de um mesmo crédito. NN.–Foi, amplamente violado o princípio da proteção jurídica, colocando com esta decisão em causa, a segurança jurídica que se exige aos tribunais naquela que é a sua função: proteger os cidadãos. OO.–Não se trata de uma tentativa de não graduação de um crédito que em bom rigor é devido pela executada à exequente, o que não se aceita – e desde logo se repele – é a dupla graduação do mesmo crédito, como se dois créditos distintos de tratasse e que se traduzirá no pagamento da quantia de € 2.164 215,86 (dois milhões cento e sessenta e quatro mil duzentos e quinze euros e oitenta e seis cêntimos), ao invés do pagamento da quantia de €1.082 107,93 (um milhão cento e oitenta e dois mil cento e sete euros e noventa e três cêntimos). PP.–Facto que nunca poderia passar incólume ao tribunal a quo atentos os montantes que estão em causa, e bem assim a todas e quaisquer violações grosseira de diversos princípios basilares do direito português, nomeadamente o Princípio da Confiança ínsito no Principio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o Princípio da Segurança, pois a realidade é que a sentença proferida nos termos que o foi – e bem assim o facto de o tribunal a quo ter obstado a corrigir a mesma sem que para tal tenha dado justificação diferente da que deu -fere aquelas que são as três principais finalidades do direito, designadamente, (i) possibilitar o que é justo para cada um, (ii) fazer respeitar a dignidade do ser humano e (iii) permitir a tão afamada segurança jurídica. QQ.–O princípio do Estado de Direito, concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, encontrando-se, também ele, expressamente consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, devendo os ditos princípios – por estruturantes no direito português – assumirem-se como princípios classificadores do estado de direito, e nessa conformidade implicarem – no cidadão comum, um mínimo de certeza e segurança nos seus direitos, e nas expetativas jurídicas criadas, e as quais está subjacente a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, RR.–Não podendo o cidadão comum esperar– a bem da verdade –que a justiça lhe determine, por lapso manifesto na sentença proferida, o pagamento de montantes em duplicado, quando na verdade, dos autos resulta de forma obvia, entendimento contrário, entenda-se que o dito crédito se encontra duplicado, vedando ao executado toda e qualquer possibilidade de obter entendimento diferente, através da correção da sentença proferida. SS.–Com os erros de aplicação de Lei, Tribunal a quo não assegurou à executada o respeito pelo princípio da igualdade dos intervenientes processuais, melhor consagrado no artigo 4.º do Código e Processo Civil - que traduz numa igualdade de direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas – as partes – em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhe seja devida, TT.–Pois, facto é, que ao passo que a executada está condenada ao pagamento em duplicado mesmo crédito a exequente está habilitada a ver pago o mesmo por duas vezes, não resultando, por não garantido, a efetiva aplicação da justiça ao caso concreto. UU.–O tribunal a quo, proporcionou um indevido, ilegítimo e injusto sancionamento da Executada que, mantendo-se a decisão que ora se recorre, se verá forçado a – sem qualquer fundamento – pagar duas vezes o mesmo crédito em cumprimento de duas decisões judiciais, numa violação, clara daqueles que são os mais basilares direitos fundamentais. VV.–Sem condescender, sempre se dirá que de acordo com o Princípio da Economia Processual, na dimensão de Proibição da prática de atos inúteis, previsto no artigo 130º do CPC, o Tribunal a quo deveria ter analisado e apreciado toda a documentação junta, em tempo aos autos, nomeadamente o requerimento executivo e a reclamação de créditos de forma minuciosa, pois analise dos mesmos, conduziria, certamente ao indeferimento do crédito erradamente admitido, E, a não condenação da executada no pagamento em dobro dos montantes já sobejamente mencionados. WW.–Nos termos do disposto no referido artigo 195º n.º 1 do CPC, verifica-se uma nulidade processual quando seja praticado um ato não previsto na tramitação legal ou quando seja omitido um ato / formalidade que a lei prescreve. No caso concreto, dúvidas não restam, de que o tribunal a quo andou mal, ao não analisar a documentação junta aos articulados – o que deveria te feito, observando nessa conformidade a tramitação processual prevista para os casos em apreço. XX.–Mas mais, pois sempre se dirá que, o despacho recorrido, proferido em 05.12.2021, pelo tribunal a quo, não menciona de forma fundamentada qualquer justificação e / ou argumentação que permitam à executada aferir a sua posição concreta do tribunal a quo relativamente aos factos vertidos no seu requerimento de 30.07.2021, escudando-se aquele despacho no eventual poder jurisdicional, do tribunal a quo, se encontrar esgotado. YY.–Limita-se o dito despacho a referir que dado o trânsito em julgado da decisão nada tem a reformar. ZZ.–A realidade é que, bem sabe e melhor conhece o tribunal a quo, um dos requisitos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, é a possibilidade de o eventual erro, neste caso na sentença, vir a ser corrigido a todo o tempo, atendendo ao facto (n.º 2 do mesmo artigo) de a sentença em questão, não ter sido objeto de recurso por parte de qualquer interveniente processual. AAA.–O despacho em questão escuda-se de um trânsito em julgado que, bem sabe o tribunal a quo, não é passível de ser invocado nestas questões, porquanto a retificação pode – caso da decisão não tenha existido recurso – ser invocada a todo o tempo. BBB.–Como se garante o princípio da proteção e segurança jurídica aos cidadãos quando perante um erro/lapso manifesto, este não é corrigido, permitindo-se que o mesmo cidadão seja condenado no mesmo processo, duas vezes pelos mesmo crédito. CCC.–Não explica o tribunal a quo, ao executado o motivo pelo qual não utiliza a faculdade que a lei lhe confere de reformar a sentença a todo o tempo, face à invocação do preceituado no artigo 614.º do Código de Processo Civil, sem que para tal se justifique, DDD.–Vedando, à executada, o seu direito a uma sentença justa e equitativa – e que não a condene a montantes – que pese embora saiba dever – não aceita, nem pode, pagar em dobro, num grosseiro erro material que verificou e reconheceu exatamente o mesmo crédito em duplicado, naquilo que só poderá ser interpretado como um lapso manifesto por parte do tribunal a quo, não se afigurando justo que a executada seja condenada duas vezes a pagar o mesmo crédito. EEE.–A realidade é que o tribunal a quo não identifica / justifica qualquer facto que o levasse a decidir como decidiu, deixando à mercê da executada formular as suas próprias conclusões. FFF.–Assim, e nos termos dos artigos 615º n.º 1 al. b) e 613º n.º 2 e 3 do CPC, é nulo o despacho que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão. GGG.–Arguindo-se a nulidade do Despacho Recorrido por falta de fundamentação do mesmo”. Conclui, no sentido de: “o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser rectificada a sentença de verificação e graduação de créditos, em que seja eliminado o crédito reclamado pela XYQ Luxco S.À, R.L.”, pois o mesmo credito já se encontra executado, Caso assim não se entenda ser proferido Acórdão que declare a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. b) e 613º n.º 2 e 3 do CPC, devendo o mesmo ser revogado e ser ordenada a apreciação do requerimento de retificação do erro material suscitado, sendo a dita sentença retificada por forma a corrigir a condenação da executada em duplicado”. 8–O Reclamante XYQ LUXCO, SARL apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem): I.–“A pretensão da ora Recorrente, com o recurso sub judice, é, na verdade, a alteração da decisão proferida a 13/01/2021, que verificou e graduou os créditos reclamados na execução, com a reapreciação dos factos e pressupostos que serviram de base a tal decisão, em recurso a que lançou mão praticamente 12 meses após a prolação de tal sentença, o que não é admissível. II.–Não restam dúvidas quanto à verdadeira intenção da Recorrente, uma vez que a esmagadora maioria dos fundamentos vertidos neste recurso versam acerca da decisão de janeiro de 2021, sendo que relega para segundo plano, como último reduto, os fundamentos atacantes da decisão de dezembro de 2021. III.–As sentenças de decisões proferidas no ordenamento jurídico português obedecem a normativos legais que impedem justamente a sua alteração a todo o tempo, justamente para proteção e garantia da segurança jurídica. IV.–A ora Recorrida, notificada para o efeito, na qualidade de credor reclamante, lançou mão, em 25/11/2020, a reclamação de créditos para, por apenso, poder ver reconhecido o seu credito, garantido por hipotecas a incidir sobre os mesmos prédios penhorados à ordem dos autos. V.–A Recorrente, a 16/12/2020, na qualidade de Executada nestes autos, foi devidamente notificada, nos termos do disposto no artigo 789º do CPC, para, querendo, impugnar os créditos reclamados, notificação eficaz e valida, para a morada da sede social, sendo que, devidamente notificada para o efeito, resolveu nada dizer nos autos. VI.–A Recorrente manteve-se silente quando poderia ter vindo aos autos manifestar a sua discordância no que dizia respeito aos créditos reclamados, impugnando-os, já que as pretensões da Recorrente podem ser enquadradas como impugnações aos créditos reclamados pela Recorrida. VII.–O momento processual próprio para alegar a eventual duplicação do crédito reclamado pela Recorrida ou outras vicissitudes de que pudesse padecer a reclamação de créditos, poderia ser a impugnação dos créditos reclamados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789º do CPC, momento processual próprio esse que a Recorrente deixou passar, nada tendo vindo dizer aos autos. VIII.–Na senda das reclamações deduzidas, conclusos os autos, foi preferida, a 13/01/2021 a douta sentença de graduação de créditos que decidiu pela graduação dos créditos reclamados, pela ordem supra exposta, sendo que essa decisão foi também ela notificada à Recorrente em 15/01/2021, Recorrente essa que, uma vez mais, nada veio dizer aos autos. IX.–Todo o circunstancialismo, factualidade e alegações de recurso dizem respeito à sentença proferida em janeiro de 2021, mas veja-se que a Recorrente não recorreu de tal sentença, nem da mesma reclamou ou requereu reforma, apesar de ter sido devidamente notificada para o efeito, não a impugnando por qualquer forma. X.–A Recorrente deixou, pois, que tal decisão transitasse em julgado, desperdiçando dois momentos processuais fulcrais para fazer valer as suas pretensões, não tendo utilizado nenhum deles. XI.–Quando já todos os prazos e momentos processuais próprios se mostravam esgotados, e apenas nessa altura, a Recorrente requereu a retificação de erros materiais da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC. XII.–Tendo recebido a notificação, a Recorrente deveria ter tomado as diligências necessárias para fazer valer os seus direitos a partir da data em que foi notificada da sentença e não vir alegar erros materiais da sentença que não têm fundamento, dado que tal seria uma perversão total das regras processuais e dos princípios que norteiam o processo, colocando em causa a orgânica do processo civil e, em última análise, o direito constitucional de acesso ao direito, plasmado no artigo 20º da CRP. XIII.–A partir da notificação, que a Recorrente recebeu a 19/01/2021, tinha esta à sua disposição mecanismos legais, como a retificação e a reforma da sentença, a arguição de nulidades e a interposição de recurso, sendo que todos estes mecanismos de reação têm de ser ativados dentro do prazo legal para o efeito; esgotado este prazo, sem que a parte interveniente afetada pela decisão, venha aos autos lançar mão a mecanismo processual que lhe permita impugnar a decisão judicial e impedir ao seu trânsito em julgado, a decisão cristaliza-se no ordenamento jurídico e já não é passível de ser alterada pelos meios supra descritos. XIV.–Com essa passagem do prazo e com essa consequente cristalização e cimentação da decisão no processo, esgota-se simultaneamente o dito poder jurisdicional do Tribunal a quo para conhecer das questões que as partes decidam levantar. XV.–Significando que com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao anteriormente processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento. XVI.–A junção de procuração a favor de mandatário assegura o patrocínio da parte a partir (ou seja, desse momento em diante) da data da junção, mas não confere à parte uma nova oportunidade, como que uma benesse, de reagir a despachos e sentenças anteriores e já proferidas e cujo poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria em causa, há muito que se esgotou. (cfr. Artigo 613º, nº 1 do CPC), pelo que tendo sido a Recorrente validamente notificada da prolação da sentença a 19/01/2021, o prazo para lançar mão ao instituto da retificação de erros materiais esgotou-se nos 10 dias subsequentes, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPC. XVII.–A factualidade e alegação invocadas pela Recorrente não é apta a enquadrar-se como erro material da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º do CPC, porquanto a Recorrente entende que a Recorrida reclamou e viu graduado e reconhecido um crédito duplicado, sendo que não assiste razão à Executada porquanto basta observar que o prédio cujo ónus se sindica na reclamação de créditos não foi, sequer, indicado à penhora no requerimento executivo. XVIII.–Na reclamação de créditos, a Recorrida reclamou outras operações bancárias e contratos que a Recorrente subscreveu e que não correspondem à operação e contrato que serve de título à execução, sendo que o somatório dos créditos detidos pela Recorrida extravasa, e muito, o âmbito desta execução, tendo garantias sobre outros bens da Recorrente, razão pela qual foi chamada aos autos para reclamar o seu crédito. XIX.–O bem imóvel que se subjaz como garantia aos contratos apostos na reclamação de créditos é o mesmo que o prédio indicado à penhora nestes autos de execução – basta ver que têm, até, naturezas diferentes, sendo um urbano e outro rústico, pelo que não há uma total e absoluta correspondência entre o crédito exequendo e o crédito reclamado. XX.–A eventual duplicação de créditos (que não se verifica) não é uma questão apta a ser enquadrada como erro material de sentença porquanto o normativo patente no artigo 614º do CPC é bastante claro: os erros materiais consubstanciam nome das partes, omissão quanto a custas e sua respetiva proporção, erros de escrita ou de cálculo ou outras inexatidões por omissão ou lapso de escrita, ou seja, quando é visível que o Juiz se enganou ou se esqueceu de algum elemento que deve conter a sentença, sendo patente que é um mero lapso. XXI.–Quando a Recorrida pretende que seja retirada da sentença de verificação e graduação de créditos uma parte do crédito reclamado, o que pressupõe uma nova análise da questão, nova análise essa que cabe apenas em instância de recurso, em que é facultada à parte a oportunidade processual para, querendo, requerer junto do Tribunal superior a apreciação da decisão proferida pelo facto do Tribunal a quo ter violado uma norma jurídica, ter interpretado, em sentido diverso, o sentido de uma norma, ter aplicado erradamente uma norma ou haver erro na apreciação da matéria de facto. XXII.–O que a Recorrente pretende é exatamente uma reapreciação dos factos que conduza a uma decisão diferente, nomeadamente com a expurgação de parte do crédito reclamado por estar alegadamente duplicado, sendo que tal reapreciação só tem lugar em instância de recurso, não havendo outra forma processual de fazer valer a sua pretensão. XXIII.–O enquadramento desta questão como erro material da sentença, mais não é que uma tentativa de obstar à normal progressão dos autos, tentando, por via de institutos que já não têm viabilidade, fazer valer pretensões sem aplicabilidade ao caso concreto, e, como tal, nunca poderia ver a sua pretensão deferida num requerimento com pedido de retificação de erro material da sentença. XXIV.–O douto despacho ora recorrido não padece de qualquer nulidade porquanto a verdade dos factos é que o poder de cognição do Tribunal a quo já tinha efetivamente findado e tal encontra-se devidamente justificado no despacho. XXV.–À data em que a Recorrente lançou mão ao expediente supra mencionado, todos os prazos se mostravam ultrapassados e estava ultrapassado o poder jurisdicional do Tribunal a quo para aferir das questões levantadas. XXVI.–Se o Tribunal a quo, ao invés de decidir como decidiu tivesse apreciado as questões que a Recorrente alega, ainda que tivesse decidido manter a sentença, o simples ato de apreciar tais questões que caem fora dos erros materiais já seria uma violação explicita ao disposto no artigo 613º do CPC. XXVII.–Não se verifica qualquer falta de fundamento do despacho ora recorrido porquanto toda a fundamentação, que o despacho poderia utilizar, utilizou, não padecendo de nulidade o douto despacho recorrido, devendo o mesmo manter-se na integra, improcedendo o recurso da Recorrente. XXVIII.–É notório que a Recorrente utiliza o presente recurso para impugnar não o despacho de 05/12/2021, mas sim para, de forma nada velada, impugnar e recorrer, outrossim, da sentença de 13/01/2021, bem sabendo que a esta data não o poderá fazer, dado estar ultrapassado o prazo para o efeito, já que a sentença tem um ano. XXIX.–O verdadeiro recurso apresentado nestes autos é o recurso da decisão de 13/01/2021, o que é por demais evidente tendo em consideração que a esmagadora maioria das alegações da Recorrente baseiam-se unicamente na impugnação à sentença de 13/01/2021. XXX.–O presente recurso, por via disso, não é, sequer, admissível, dado que a Recorrente deveria ter apresentado recurso próprio à data e não o fez. XXXI.–Que não se diga que se trata de uma arguição de nulidade, que pode ser sindicada a todo o tempo, porque a Recorrente não invoca qualquer questão de nulidade da sentença de janeiro de 2021, já que a nulidade que invoca é estritamente quanto ao despacho de dezembro de 2021, não quanto à nulidade da sentença de janeiro de 2021. XXXII.–Em sede de reclamação de créditos, não há lugar a condenação ao pagamento de quantias, mas, antes, uma verificação e numeração criteriosa dos créditos, ordenando-os de acordo com os princípios legais em vigor e de acordo com as garantias reais de cada um dos credores reclamantes detém, sendo, portanto, uma ordenação, uma enumeração dos créditos a serem satisfeitos em primeiro lugar com o produto da venda dos bens penhorados, ou seja, determina quem é ressarcido em primeiro lugar com o produtos da venda dos bens penhorados. XXXIII.–O processo executivo é um processo no qual se apreende coercivamente o património do devedor por via da penhora e o produto da venda serve para pagar o exequente, credores se os houver, custas e despesas dos autos e honorários do agente de execução, tendo por base um título que explana a dívida de forma certa, líquida e exequível. XXXIV.–A Recorrente, ao arrepio destes conceitos, pretende anular a posição da Recorrida como credor reclamante, nem permitindo a sua citação para reclamar créditos, o que seria um completo desvirtuar dos normativos legais em vigor. XXXV.–Quando um credor detém uma garantia real registada sobre um bem e esse bem é penhorado à ordem de um processo executivo, esse credor tem de ser chamado a esses autos por forma a reclamar os seu créditos – cfr. artigos 686º do Código Civil e 786º do CPC - caso contrário, a venda desses bens sem que esta citação para reclamar créditos esteja concretizada é nula. XXXVI.–A Recorrente é devedora da Recorrida em várias operações, às quais subjazem vários contratos outorgados, os quais tem garantias reais sobre bens imóveis da Recorrente apostas sobre os mesmos, pelo que não consubstancia abuso de direito um credor reclamante reclamar os seus créditos quando é exequente nos mesmos autos, desde que tenha título bastante para tal e que os créditos reclamados sejam devidos e que a garantia real sobre o bem se mantenha em vigor, sendo que a Recorrida satisfaz todos esses requisitos. XXXVII.–O somatório dos créditos detidos pela Recorrida, como supra, extravasa, e muito, o âmbito dos autos de execução sub judice, tendo garantias sobre outros bens da Executada, razão pela qual foi chamada aos autos para reclamar o remanescente do seu crédito, sendo certo que o bem imóvel que se subjaz como garantia aos contratos apostos na reclamação de créditos é o mesmo que o prédio indicado à penhora nestes autos de execução – basta ver que têm, até, naturezas diferentes, sendo um urbano e outro rústico. XXXVIII.–Os erros materiais de sentenças e que são admissíveis a sua correção através do mecanismo do artigo 614º do CPC, consubstanciam nome das partes, omissão quanto a custas e sua respetiva proporção, erros de escrita ou de cálculo ou outras inexatidões por omissão ou lapso de escrita, não se confundindo com o que a Recorrente pretende, que é a exclusão do credito da Recorrida da sentença de verificação e graduação de créditos, o que pressupõe uma nova análise da questão. XXXIX.–Essa nova análise da questão cabe apenas em instância de recurso, o que a Recorrente faz de forma enviesada já que recorre de um despacho que não se relaciona com o verdadeiro objeto de recurso, o que, como vimos, é um direito que já está precludido, não havendo outra forma processual de fazer valer a sua pretensão. XL.–O enquadramento desta questão como erro material da sentença, consubstancia uma tentativa de obstar à normal progressão dos autos, tentando, por via de institutos que já não têm viabilidade, fazer valer pretensões sem aplicabilidade. XLI.–Não padece de qualquer vício de nulidade o douto despacho ora proferido, visto que não carece de fundamentação um despacho que, muito simplesmente, determina que o poder jurisdicional sobre o processo sub judice já se encontra ultrapassado, já que tendo a Recorrente deixado passar o prazo para recorrer da sentença de janeiro de 2021, é evidente que não pode, seis meses depois, levantar questões para se reapreciar novamente a questão, quando teve oportunidade de recorrer e não o fez. XLII.–Quando a Recorrente lança mão ao mecanismo previsto no artigo 614º do CPC, enquadrando erradamente esta questão como tal, já se mostrava esgotado o poder de cognição do Julgador acerca da questão levantada, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não padecendo a sentença de qualquer vicio. XLIII.–Termos em que deverá improceder in totum o recurso apresentado pela Recorrente, devendo manter-se a decisão impugnada nos exatos termos em que foi proferida”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso. 9–O recurso foi admitido por despacho de 01/02/2022, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. 10– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2–Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Executada/Reclamada, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: I)–Da existência de erro material susceptível de ser corrigido a todo o tempo, nos termos do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil ; Tal conhecimento implicará o concreto ou eventual conhecimento das seguintes questões: a)-A existência de divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz ; b)-Do reconhecimento e graduação do mesmo crédito como crédito exequendo e como crédito reclamado (dupla graduação do mesmo crédito) ; c)-Da actuação da Exequente/Reclamante em abuso de direito ; d)-Da violação do princípio da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito Democrático (o artº. 2º da Constituição da República Portuguesa) e do princípio da segurança ; e)-Da alegada nulidade processual secundária pela omissão de um acto ou formalidade legalmente prescritos – o artº. 195º, nº. 1, do CPC -, nomeadamente a não análise da documentação junta ao requerimento executivo e reclamação de créditos – cf., Conclusões A. a WW. e Conclusões contra-alegacionais I a XXIII, XXVI e XXVIII a LXII ; Subsidiariamente, II)–Da nulidade do despacho por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – o artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil– cf., Conclusões XX. a GGG. e Conclusões contra-alegacionais XXIV, XXV e XXVII. ** III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar é a aludida no precedente relatório. ** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de entrarmos, com maior acuidade, na apreciação do objecto recursório, façamos uma breve análise da situação que lhe subjaz, quer no que concerne aos autos de execução, quer no que respeita ao presente apenso declarativo de reclamação, verificação e graduação de créditos. - o crédito exequendo teve por base um contrato de mútuo sob a forma de abertura de crédito, datado de 16/06/2008 [a menção de 2000 feita constar no requerimento executivo trata-se de manifesto e evidente lapso, conforme cópia de tal contrato junta ao requerimento executivo como doc. nº. 1], até €4.000.000,00 para construção de um edifício no imóvel hipotecado. Consta, ainda, que tal contrato foi objecto de uma alteração em 16/08/2013, designadamente quanto ao prazo e taxas de juro. Figurando, ainda, que para garantia do capital emprestado, respectivos juros e despesas foi constituída hipoteca que se mantém actualmente somente sobre a fracção “N” correspondente ao terceiro C, com uma box com o n.º 13 no piso menos três, do prédio sito na Q..... da A_____, Praça ..... ..... ..... n.º 4 a 4 C , descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da A______ sob o n.º ...., freguesia da V..... e inscrito na matriz sob o art.º ..... O total da obrigação exequenda foi liquidado no valor de 1.093.138,37 €, correspondente aos seguintes valores parcelares: – Capital: € 440.561,45 ; – Juros de 16/06/2014 a 30/09/2019, à taxa de 4%: € 627.477,81 ; – Imposto de selo à taxa de 4%: € 25.099,11 ; - no âmbito da reclamação de créditos apresentada pela Reclamante (e igualmente Exequente habilitada) XYQ Luxco S.A.R.L., nos artigos 20º a 27º de tal requerimento, identificando-o sob a alínea C. como Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (Operação nº. PT …, reclamou a mesma o seguinte crédito: –No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Geral de Depósitos S.A, celebrou em 16/06/2008, com a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda., um contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca à qual atribuíram o número PT …, que foi posteriormente alterado em 16/08/2013 – cf., doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido ; –No âmbito de tal contrato, a Caixa Geral de Depósitos S.A contratou com a Sociedade de Construções JF e Filhos Lda. uma abertura de crédito no montante de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) ; –Para garantia, titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes desse contrato, a Sociedade de Construções JF & Filhos, Lda. constituiu, a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., hipoteca sobre o seguinte imóvel: terreno para construção, com a área de 616 m2, sito na Rua …, lote …, Q..... da A_____, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o nº … [e não …, conforme decorre claramente do teor do documento invocado], da freguesia da V....., conforme alínea c) do documento que se junta como Doc. 6 ; –Tendo a Caixa Geral de Depósitos S.A e a Sociedade acordado que o capital mutuado no âmbito do contrato em apreço no valor de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) seria, e foi, entregue pela Caixa Geral de Depósitos S.A à sociedade mutuária, por crédito da conta de depósito à ordem ; –por referência a tal contrato, e decorrente do incumprimento, encontra-se em dívida o montante de € 1.082.107,93 (um milhão e oitenta e dois mil, cento e sete euros e noventa e três cêntimos), que correspondem a € 641.546,48 (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos) a título de juros entre 23/03/2014 a 15/01/2020 acrescidos a € 440.561,45 (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos e sessenta e um euros, e quarenta e cinco cêntimos), a título de capital ; - consta da inscrição matricial junta aos autos, referente à identificada fracção N, mencionada no requerimento executivo, que o artigo matricial …, teve origem no artigo urbano …, correspondente ao identificado terreno para construção, com a área de 616 m2, sito na Rua …, lote …, Q..... da A_____, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A_____ sob o nº …, da freguesia da V....., sob o qual incidiria a hipoteca correspondente ao identificado crédito reclamado ; -da articulação de factualidade e da documentação que a sustenta, resulta, com nitidez, que o terreno para construção, com a área de 616 m2, sito na Rua …, lote …, Q..... da A_____, freguesia da V....., concelho da A_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da A______ sob o nº …, da freguesia da V..... , deu origem ao prédio urbano constituído em propriedade horizontal, agora com entrada pela Praça …, nº. … a …, com traseiras para a Praceta ..... ....., nº. 2, descrito na Conservatória do Registo Predial da A_____, freguesia da V......, sob o nº. …, freguesia da V..... e inscrito na matriz sob o art.º …, mas que teve origem no artigo matricial … ; - conforme requerimento executivo, mantém-se a hipoteca sob a fracção N deste, correspondente ao terceiro C, com uma box com o nº. 13 no piso menos três ; - resulta do supra exposto, bem como da análise do doc. nº. 1 junto com o requerimento executivo, bem como do doc. nº. 6, junto com a reclamação de créditos do Reclamante/Habilitado Exequente que estamos perante o mesmo documento, nomeadamente a abertura de crédito com hipoteca, datada de 16/06/2008, através da qual foi contratada entre a Caixa Geral de Depósitos S.A. e a Sociedade de Construções JF e Filhos Lda. (ora Executada) uma abertura de crédito no montante de € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) ; - resultando inequivocamente que o crédito reclamado sob a alínea C., supra referenciado, corresponde ao crédito exequendo, sendo que o seu valor diferenciado (€ 1.093.138,37 € e € 1.082.107,93) justifica-se pelo diferenciado período de cômputo de juros (de 16/06/2014 a 30/09/2019 e de 23/03/2014 a 15/01/2020), estando-se perante o mesmo valor de alegado capital em dívida (€ 440.561,45) ; - tal crédito reclamado foi julgado verificado na sentença de verificação e graduação de créditos, atenta a sua não impugnação, ainda que na graduação efectuada (que, inexplicavelmente, e por referência aos 5 imóveis que identifica, não faz qualquer destrinça relativamente aos correspondentes créditos reclamados) não figure o alegado prédio sobre o qual incidiria a hipoteca que o garante ; - o que bem se compreende, atento o facto de tal prédio já não existir como tal, antes dando origem a diferenciado prédio urbano, nos termos expostos ; - todavia, resulta clara e evidente a considerada duplicação de créditos considerada na sentença de verificação e graduação, pois o crédito exequendo que, não tinha logicamente que ser reclamado [2], corresponde ao crédito ali reclamado sob a alínea C., que foi julgado verificado. Ora, tal sentença, datada de 13/01/2021, foi notificada e transitou em julgado. E, só mediante o requerimento apresentado em 30/07/2021, é que a Executada/Reclamada, veio requerer a rectificação daquela, “por erro material/lapso manifesto, no que tange ao montante de crédito verificado e reconhecido à Reclamante «XYQ Luxco SARL»”, que pretende que seja fixado no montante de € 673.948,10 (a acrescer ao crédito exequendo), devendo ser excluído o crédito reclamado, e reconhecido, no valor de € 1.082.107,93. Requerimento que, por despacho de 05/12/2021, mereceu apenas, por parte do Tribunal a quo, a consideração de mostrava-se “esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, tendo já transitado em julgado a decisão”, pelo que “nada tenho a reformar”. Urge, assim, apreciar acerca da pertinência deste, devendo-se, nomeadamente, aferir se o lapso cometido na sentença de verificação e graduação de créditos pode/deve ser qualificado como um erro material. O que passaremos a apreciar. Porém, previamente, e desde já, não podemos deixar de consignar dois reparos ao despacho recorrido. Por um lado, o facto do mesmo despacho nada ter conhecido ou decidido acerca do requerimento apresentado. Efectivamente, o requerimento de 30/07/2021 suscitava a questão da rectificação da sentença de 13/01/2021, por alegada existência de erro material, nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil. E, o Tribunal a quo deveria ter conhecido acerca de tal matéria, pois, para além do mais, não tendo sido apresentado recurso de tal sentença (e conforme melhor veremos infra), conforme decorre do nº. 3 de tal normativo, tal rectificação podia “ter lugar a todo o tempo”. E, acaso se entendesse que não era já exercitável (e não vemos como podia ser pertinente tal entendimento), devê-lo-ia ter afirmado e justificado. O que igualmente não fez. O que não devia, e foi o que fez, era escudar-se no trânsito em julgado da sentença cuja rectificação era requerida e no aludido esgotamento do poder jurisdicional dai decorrente quanto à matéria da causa. Com efeito, a matéria da causa não era, agora, a decidida naquela sentença, mas antes o pedido de rectificação (fosse este pertinente ou impertinente), e este nunca tinha sido apresentado, e logicamente conhecido, nos autos. Conforme referenciado no douto aresto do Tribunal Central Administrativo do Norte de 23/11/2017 – Processo nº. 02473/07.1BEPRT, Relator: Mário Rebelo -, acerca de situação similar, o “erro, a existir, pode ser retificado a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer, como expressa e claramente resulta do art. 667º/3 CPC (actual art. 614º/3). Por conseguinte, tendo a Impugnante invocado a existência de erro material na sentença, por não tomar em consideração a ampliação do pedido formulada, não pode o MMº juiz deixar de se pronunciar - e retificar, se for caso disso, a sentença - com fundamento no seu trânsito em julgado. Não estamos a dizer que a questão se configure definitivamente como um erro material. O que dizemos é que tendo sido invocado um erro material, o juiz deveria ter apreciado a questão e decidir se estava perante um erro material - ou não- e se a correção da sentença deveria -ou não- ter lugar. O que não pode é esquivar-se da decisão com fundamento no trânsito em julgado da sentença. Por conseguinte, o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica” (sublinhado nosso). Pelo que se impõe, desde logo em substituição (cf., o nº. 2, do artº. 665º, do CPC), conhecer acerca da aludida (in)existência do afirmado erro material. Por outro lado, e contrariamente ao que consta do mesmo despacho, não está em equação a reforma daquela sentença, mas antes a rectificação de um pretenso erro material da mesma. O que são coisas distintas, com enquadramentos diferenciados. Enquanto a rectificação se enquadra no artº. 614º, do Cód. de Processo Civil, e se cinge aos aspectos mais formais da sentença, a reforma (não se cuidando, agora, das custas e multa), enquadrada no nº. 2, do artº. 616º, do mesmo diploma, apenas é admissível nas situações em que a sentença não admita recurso (o que não sucedia no caso sub júdice) e reporta-se ao conteúdo substantivo ou mérito do decidido [3]. Ora, in casu, tal pedido de reforma era, desde logo, legalmente inadmissível e, ademais, ainda que no corpo alegacional do requerimento se aluda, por vezes, à pretensão de reforma do decidido, resulta indubitável, quer do intróito, quer do petitório expressamente deduzido, estar concretamente em equação um pedido de rectificação da sentença, e não da sua reforma. Donde, não ser percepcionável ou entendível a consignação de nada haver “a reformar”. - Do erro material nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil Estatui o artº. 614º, do Cód. de Processo Civil, sob a epígrafe rectificação de erros materiais, que: “1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2- Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3- Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. Por sua vez, referencia o artº. 249º, do Cód. Civil, acerca do erro de cálculo ou de escrita, que “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. Com correspondência no artº. 667º do anterior Cód. de Processo Civil, referenciava o Professor Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 130 a 132 -, que o princípio da intangibilidade da decisão judicial, então previsto no artº. 666º, com correspondência no vigente artº. 613º, “pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz ; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona. Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho”. Desta forma, deve ser “lícito ao juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à vontade real”. Acrescenta dever retirar-se de tal enquadramento duas conclusões. Por um lado, tal normativo “não tem aplicação quando houve erro de julgamento, e não erro material na declaração da vontade do juiz” e, por outro, tal normativo deve ser aplicável “qualquer que seja a causa ou a forma do erro material”. Donde, é mister efectuar-se a devida distinção entre o erro material e o erro de julgamento, ocorrendo o primeiro quando “o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno”. Por sua vez, no erro de julgamento, enquanto espécie completamente diferenciada, “o juiz disse o que queria dizer ; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do artº. 667º para emendar o erro”. Assim, vincando a necessidade de lapso manifesto no erro material, acrescenta ser “necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa, e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material. Suponhamos que todas as considerações e todos os dizeres da sentença ou despacho inculcam nitidamente que a acção vai ser julgada procedente ; o juiz afirma claramente que o autor tem razão e que é infundada a defesa do réu ; mas, ao chegar à decisão, escreve «Julgo a acção improcedente», em vez de «Julgo a acção procedente». O lapso é manifesto; o art. 667º autoriza-o a corrigir o erro, declarando a acção procedente”. E, reiterando, aduz e acentua ser “necessário que do próprio conteúdo da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever ; se assim não for, a aplicação do art. 667º é ilegal. Quer dizer, importa evitar que, à sombra deste artigo, o juiz se permita emendar erro de julgamento, que, como já assinalámos, é espécie diversa de erro material”. Em idêntico sentido, referencia Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida – Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 377 – que o “erro de cálculo ou de escrita (lapsus calami) (…) deve emergir do próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ela remeta (artº 249º do CC). São também retificáveis, para além desses erros, quaisquer outras inexatidões que tenham na sua génese a expressão na sentença de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz prolator. Erros materiais que, por isso, se não confundem com os erros de julgamento” [4]. Ainda em termos doutrinários, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, pág. 176 e 177 – configurar-se o erro material como “uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz expressa na decisão judicial”, o qual, “no ato processual decisório «é o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo»” [5]. Acrescenta que “dada a dificuldade em apurar a «boa» e «não errada» vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja manifesto”, distinguindo-se neste “entre erro de escrita, erro de cálculo e outras inexactidões em termos em tudo idênticos aos do artigo 249º CC”. Diversamente do erro material, “se o erro residir na própria vontade real do juiz merece recurso, nos termos do artigo 627º, nº. 1, ou reforma (se for manifesto lapso), nos termos do artigo 616º nº. 2, ficando, ainda, a reclamação reservada para os erros de construção lógico-processual dessa vontade, nos termos do artigo 615º”. Por fim, cite-se o mencionado pelo Professor Castro Mendes – Direito Processual Civil, 1969, Tomo II, pág. 313 -, ao referenciar que o “erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”. Em termos jurisprudenciais, vejamos como tem sido feita a distinção entre as duas modalidades de erro, bem como o seu diferenciado campo de aplicação, referenciando-se, em ordem cronológica, alguns dos principais arestos acerca de tal matéria (todos in www.dgsi.pt ). - STJ de 26/11/1980 – Relator: Santos Victor, Processo nº. 000126 -, no qual se sumariou que “erro de escrita ou de cálculo dá-se quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o ter da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a verdade declarada diverge da vontade real” ; - STJ de 16/12/1993 – Relator: Fernando Fabião, Processo nº. 083756 -, consignando-se no sumário existir erro material, “para efeitos dos artºs. 666º, nº. 2 e 667º, nº. 1, do CPC de 1967, quando o juiz, ostensivamente, escreve ou deixa de escrever coisa diversa do que queria escrever” ; - STJ de 06/10/1994 – Relator: Costa Raposo, Processo nº. 085562 -, no qual figura em sumário que “o erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro-obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade” ; - STJ de 12/02/2009 – já supra citado -, no qual, efectuando-se a destrinça entre erro material e erro de julgamento (ou erro judicial), referencia que neste “ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão” e, “por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior)”. Enquanto que, aquele, “nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às premissas do silogismo judiciário”. Donde se ter sumariado que existe “erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo”. Pelo que, não “ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão” ; - STA de 26/06/2014 – Relator: Carlos Carvalho, Processo nº. 0586/14 -, onde se sumariou acolher-se e exprimir-se no artº. 249º, do Cód. Civil “um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. II–Para o preenchimento legítimo do referido normativo importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. III–Os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. IV–Está-se perante uma mera retificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial” (sublinhado nosso) ; - STJ de 26/11/2015 – Relatora: Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº. 706/05.6TBOER.L1.S1, citado em sede alegacional -, onde se referencia que no erro material não “estão abrangidos nem erros de julgamento, de facto ou de direito, nomeadamente erros manifestos, susceptíveis de correcção por meio de um pedido de reforma, nem tão pouco vícios que sejam qualificados como nulidades. Como se escreveu, por ex., no acórdão de 7 de Maio de 2015, 18-A/2001.E1.S1, «Não se confunde o erro de julgamento, cuja correcção só por via de recurso pode ser obtida (ou, nos termos fortemente restritivos em que a lei admite a reforma de uma decisão judicial, através de um pedido de reforma – artigo 616º do Código de Processo Civil), com o erro material cuja rectificação pode ser conseguida nos termos previstos no artigo 614º do Código de Processo Civil, e que abrange, por exemplo, “erros de escrita ou de cálculo” detectáveis no contexto da decisão». Se da análise da fundamentação de uma decisão judicial se conclui que ela não poderia conduzir à decisão que dela formalmente consta, haverá nulidade, susceptível de correcção nos limites estritos da incongruência entre uma e outra; se do confronto entre a decisão e elementos com prova plena, constantes do processo, ressaltar um erro de julgamento ostensivo, poderá o mesmo ser corrigido requerendo a reforma da decisão. Em qualquer destes casos, o trânsito em julgado é um limite intransponível à correcção; e a respectiva apreciação decorre segundo regras de controlo da parte contrária, nomeadamente em recurso, se o recurso for admissível. Restam assim para a admissibilidade de correcção por mera rectificação os lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil, como uniformemente tem sido recordado por este Supremo Tribunal”. Donde, não se poder qualificar como rectificação “uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material não se detectava da leitura do respectivo texto” (sublinhado nosso) ; - RP de 07/12/2018 – Relator: Augusto de Carvalho, Processo nº. 9549/15.0TBVNG-C.P1 -, no qual se sumariou que o “regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade”. Donde poder proceder-se à correcção da sentença, “desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento” (sublinhado nosso) ; - RP de 25/06/2019 – Relator: José Igreja Matos, Processo nº. 2180/11.0T2AVR-C.P1 -, onde se sumariou que no “âmbito do artigo 130º, nº3 do CIRE e para o preenchimento do conceito de “erro manifesto”, estará vedada uma interpretação que transforme a actividade do juiz no âmbito do processo de insolvência numa mera chancela formal por actos ou omissões praticados por terceiros. IV-Uma intervenção do juiz meramente formal é impensável para a ecologia do sistema judicial que vive necessariamente de uma pulsão pela verdade material; justamente como reflexo destas preocupações sobre o papel do juiz deve interpretar-se em termos amplos o conceito de “erro manifesto”, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar. V-Assim, não está vedada ao juiz no âmbito da detecção de um eventual “erro manifesto” escrutinar sobre a indevida inclusão de um crédito na lista, do seu montante ou das suas invocadas qualidades”. Todavia, no caso ali tratado, para além da existencial de norma expressa que alude a tal erro manifesto - prescreve o nº. 3, do artº. 130º do CIRE que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista” -, a análise é efectuada perante acto praticado por terceiro, ou seja, o administrador da insolvência, e não perante um acto próprio do julgador/tribunal ; - RP de 18/05/2020 – Relator: Nelson Fernandes, Processo nº. 3338/18.7T8PNF.P1, referenciado em sede de contra-alegações -, o qual cita aresto do STJ de 23/11/2011[6], lavrando sumário nos seguintes termos: “I-Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vício permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados”. II-Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo” (sublinhado nosso) ; - RP de 12/04/2021 – Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 15296/20.3T8PRT.P1 -, no qual se referencia que o lapso manifesto equacionado no artº. 614º é “aquele que se revela do texto e do próprio conteúdo da decisão proferida, sem recurso a elementos exteriores ao mesmo - não se confunde com o erro de julgamento cometido pelo decisor e ainda que esse erro se lhe venha a revelar posteriormente, após melhor reflexão ou reclamação do interessado, como ostensivo ou, até, grosseiro”. Donde se ter concluído, o que se sumariou, que o “erro ou lapso manifesto que consente correcção oficiosa à luz do preceituado no artigo 614º, n.º 1, do CPC não é o erro de julgamento eventualmente cometido pelo julgador, pois que este só pode ser corrigido sob reclamação (em caso de não ser admissível recurso da decisão – artigo 616º, n.º 2, do CPC) ou sob recurso da parte vencida. II-Como assim, por força do princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no artigo 613º, n.ºs 1 e 3, do CPC, não pode o decisor, ainda que entenda, posteriormente, que decidiu de forma incorrecta,alterar a decisão antes proferida e/ou os seus fundamentos” ; - STJ de 13/07/2021 – Relator: Barateiro Martins, Processo nº. 380/19.4T8OLH-D.E1.S1 -, onde se sumariou que “existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. II-Erro material este que tem que emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão. III-Não é o que acontece quando, havendo incidente de qualificação da insolvência pendente, o juiz escreve/considera que não pende qualquer incidente de qualificação e, em consequência, na decisão de encerramento dos art. 232.º e 233.º do CIRE, declara o caráter fortuito da insolvência (por aplicação do art. 233.º/6 do CIRE). IV-Em tal hipótese, estamos perante o “manifesto lapso” previsto no art. 616.º/2/b) do CPC, que, cabendo recurso da decisão em que o “manifesto lapso” foi cometido, só por via de recurso pode ser reparado” (sublinhado nosso) ; - o recentíssimo aresto do STJ de 10/02/2022 – Relator: Fernando Baptista, Processo nº. 529/17.1T8AVV-A.G1.S1 -, no qual, com algumas atinências ao caso concreto, cuidou-se de apurar se traduz ou constitui “omissãoou lapsomanifesto”, na acepção do nº. 1 do artigo 614º do CPC, a não verificação e graduação de um crédito reclamado, sem que o respectivo credor tenha recorrido da sentença de verificação e graduação de créditos. Inquirindo quando pode afirmar-se a ocorrência da divergência entre a vontade declarada e a vontade real do julgador, afirma que tal “divergência só pode dar-se como verificada caso a mesma ressalte da própria decisão, no contexto ou estrutura da mesma”. Efectuando a devida diferenciação para o conceito de erro de julgamento, citando Alberto dos Reis, aduz que “o erro material da decisão, passível de rectificação, nos termos do artº 614º, nº 1, CPC, é aquele que ressalta de forma clara e ostensiva do teor da própria decisão. Só do contexto desta é possível aferir se ocorreu ou não esse erro”. Pelo que, não emergindo do texto da sentença, “um indício, sequer, de ocorrência de qualquer divergência entre a vontade do juiz e o que ali efectivamente se plasmou, não pode falar-se em erro material (passível de rectificação)”. Acrescenta, apelando a aresto do mesmo Relator datado de 16/12/2021 (omitem-se as notas de rodapé), que “as regras da interpretação dos negócios jurídicos (ut arts. 236º ss CC) são aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto actos jurídicos, aplicando-se-lhes o disposto no artº 295º do CC. E ali observámos, também, citando MENEZES CORDEIRO, que a letra da sentença é elemento essencial na interpretação a fazer - referindo igualmente este Autor que uma sentença judicial (precisamente por via do estatuído naquele artº 295º) deve ser interpretada à luz do artº 236º”do Cód. Civil. Assim, sendo, como efectivamente são, as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo, tem de se lhes aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9º, nº 2, – tem, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer também para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial). No entanto, como também tem sido observado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito a essa situação”. Assim, aduz, citando jurisprudência do mesmo Alto Tribunal, “é o próprio contexto da sentença que vai fornecer a demonstração necessária do erro material”, ou seja, é necessário que, “ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer”. Todavia, o que sucedeu, que é coisa manifestamente diferente, foi que “o juiz não analisou bem o processo e por isso não se deu conta dum elemento factual que, tomado em conta, implicava necessariamente decisão diversa da proferida; porém, o que decidiu/declarou corresponde totalmente à sua vontade real (no dia em que proferiu a decisão)”. Donde, conclui, “a não verificação e graduação de um crédito reclamado, sem que o respetivo credor – a recorrente – tenha recorrido da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 02/12/2019, não constitui “omissão ou lapso manifesto”, na acepção do número 1 do artigo 614º do CPC” (sublinhado nosso). Efectuada a resenha doutrinária e jurisprudencial acerca da controvérsia em equação, é tempo de retorno ao caso concreto, concatenando-o com os princípios e directrizes supra expostos. Nos termos já supra sufragados, resulta indubitável que a sentença de verificação e graduação de créditos, ao julgar verificado o crédito de 1.082.107,93 € (identificado na alínea C. do requerimento de reclamação), cometeu lapso, traduzido no facto de tal crédito corresponder ao crédito exequendo e, como tal, não deveria ser admitida a sua reclamação, nem a consequente verificação (e aparente graduação). Cometido tal lapso, impõe-se, então, apurar, no contexto recursório apresentado, se aquele poderia ser rectificado, enquadrando-o como erro material, nomeadamente como inexactidão decorrente de lapso manifesto. E isto, na ponderação de que aquela sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado, pois nenhuma das partes, nomeadamente a Executada/Reclamada, interpôs recurso da mesma, esgotando-se, assim, o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito do decidido – cf., o nº. 1, do artº. 613º, do Cód. de Processo Civil. Por outro lado, sendo aquela sentença susceptível de recurso, não era, desde logo, lícito a qualquer das partes, nomeadamente à Executada/Reclamada, requerer a sua reforma, por manifesto lapso do julgador, fundado em erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na circunstância de constar do processo prova documental ou outro meio de prova plena, capaz de, por si só, impor necessariamente a prolação de decisão diversa da proferida – cf., o nº. 2, do artº. 616º, do mesmo diploma. Já supra bastamente enunciámos o que deve ser entendido como erro material, no sentido de que este tem de emergir e ser percepcionável do próprio texto da sentença (ou outra decisão), tem que se traduzir numa vontade declarada ou afirmada que, da análise do texto da mesma sentença, de forma indubitável, se percebe não corresponder à vontade real e efectiva do juiz que proferiu a decisão. Ora, tal não decorre do teor da sentença de verificação e graduação referenciada, datada de 13/01/2021, na qual foi cometido o enunciado lapso, conducente a que o mesmo crédito tenha sido etiquetado numa dupla valoração (como crédito exequendo e crédito reclamado). Efectivamente, não decorre da análise daquela, nem das circunstâncias ou factualidade ali narrada, que a vontade declarada e afirmada (conducente àquela dupla valoração) resulte, de forma concludente, indubitável e notória como não correspondente á vontade real do decisor. Ou seja, tendo o invocado erro material de emanar do próprio texto da sentença, e não também do confronto desta com os demais elementos constantes do processo, deverá perceber-se e depreender-se do texto decisório, sem margem para quaisquer hesitações ou dúvidas, que o que nela se decidiu, isto é, a vontade declarada, não tem correspondência com a vontade real ou efectiva do julgador. Na realidade, o que sucedeu foi a ocorrência de um lapso, motivado por um concreto diferenciado valor de ambos os créditos (ainda que manifestamente aproximado) e por uma alegada e aparente diferenciação dos imóveis garantísticos dos mesmos créditos, atenta a diferenciada natureza e identificativos contornos em que o imóvel inicial se veio a converter, fruto da construção urbana ali implantada (a qual havia, inclusive, justificado ou fundamentado a concessão do crédito). Ou seja, o que sucedeu foi que a Sra. Juiz a quo não analisou devidamente o processo, nomeadamente confrontado o teor dos documentos que enformavam o requerimento executivo exequendo (doc. nº. 1) e o crédito reclamado sob a alínea C. (doc. nº. 6), nem observou devidamente, através da análise do teor das inscrições e descrições prediais, a transmutação ocorrida na identificação do imóvel dado em hipoteca, de forma a percepcionar que aquele crédito reclamado correspondia ao exequendo. O que implicaria, necessariamente, decisão diversa da proferida. Todavia, é irrefutável que aquilo que decidiu/declarou na sentença proferida tinha total correspondência com a sua vontade real. Ora, tal lapso poderia/deveria ter sido corrigido e emendado no recurso que a Reclamada/Executada deveria ter interposto, o que não observou e é-lhe imputável, desde logo na afirmação do princípio da sua autorresponsabilidade, ou seja, da responsabilidade da parte para consigo mesma [7]. E impunha-se tal recurso em virtude de, reitera-se, ser tal decisão concretamente recorrível, o que sempre obviaria ou impediria a possibilidade ou eventualidade (caso se enquadrasse nas situações tipificadas do nº. 2 do artº. 616º, do CPC) do juiz reformar o teor do decidido. Por todo o exposto, não se estando perante lapso susceptível de ser rotulado como erro material, mas antes como efectivo erro de julgamento, não é o mesmo corrigível, nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil. Por fim, urge, ainda, consignar o seguinte: - não se descortina minimamente como pode considerar-se a actuação da Exequente/Reclamante em abuso de direito. Com efeito, se é certo que não lhe competia reclamar o mesmo crédito que deu à execução, não é menos certo que tendo-o feito mal, competia ao Tribunal não admitir tal reclamação. O que não fez. Ademais, estando-se perante uma Exequente/Reclamante que adquiriu, mediante escritura pública de cessão de créditos e garantias, vários créditos à Caixa Geral de Depósitos, S.A., a quem sucedeu na posição de Exequente, é compreensível (sem ser justificável) alguma equivocidade na identificação da totalidade dos créditos em equação, nos quais figura como devedora a Executada/Reclamada ; - por outro lado, também não surge como percepcionável como a decisão recorrida possa ser afectadora do invocado princípio da confiança, ínsito ao princípio do Estado de Direito Democrático, e do princípio da segurança. Ainda que errada no seu conteúdo, nos termos supra expostos, o juízo de substituição enunciado não acolhe a pretensão recursória, sem que tal se possa afirmar como violador dos enunciados princípios, com quaisquer reflexos em termos de mácula constitucional ; -acresce que a invocada nulidade processual secundária, decorrente da omissão de acto ou formalidade legalmente prescrita, nomeadamente a não análise da documentação junta ao requerimento executivo e reclamação de créditos – cf., o nº. 1, do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil -, também não aporta acolhimento sancionatório. Efectivamente, tal como já justificámos, do que se trata não é da concreta prática daquele nulidade, ou seja, de uma qualquer violação de uma disposição reguladora da forma do acto processual, isto é, a regularidade formal do acto decisório - error in procedendo -, mas antes da efectiva e concreta existência de um erro de julgamento - error in judicando -, de um erro relativo ao mérito da causa de verificação e graduação dos créditos, ou seja, estamos antes no campo de valoração acerca da pertinência e acerto da questão em julgamento. Ademais, ainda que assim não fosse – e é -, sempre a mesma se deveria considerar como sanada, em virtude de não ter sido tempestivamente arguida, nos termos do artº. 199º, do Cód. de Processo Civil ; - Por fim, o conhecimento do objecto recursório subsidiário, traduzido na invocação da nulidade do despacho recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – o artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil -, sempre se revelaria totalmente irrelevante e carente de utilidade. Efectivamente, mesmo na pressuposição do deferimento de tal invocação, conducente a um juízo de nulidade do despacho recorrido, tal determinaria, igualmente, a adopção da regra de substituição, nos termos do nº. 1, do artº. 665º, conducente ao conhecimento do objecto da apelação. E, consequentemente, o juízo supra exarado e perfilhado seria necessariamente replicado, determinante da insusceptibilidade de correcção, nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil, do lapso reconhecido na sentença datada de 13/01/2021, por não se estar perante erro material, mas antes erro de julgamento. Por todo o exposto, num juízo de improcedência das conclusões recursórias apresentadas, decide-se: –revogar o despacho recorrido/apelado ; –na adopção da regra da substituição, julgar totalmente improcedente a requerida correcção/rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 13/01/2021, em virtude de se estar perante lapso insusceptível de ser rotulado como erro material, nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação serão suportadas pela Apelante/Recorrente/Reclamada. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Reclamada/Executada/Apelante SOCIEDADE CONSTRUÇÕES JF e FILHOS, LDA., em que figura como Reclamante/Exequente/Apelada XYQ LUXCO, SARL e, consequentemente, decide-se: I)–revogar o despacho recorrido/apelado ; II)–na adopção da regra da substituição, julgar totalmente improcedente a requerida correcção/rectificação da sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 13/01/2021, em virtude de se estar perante lapso insusceptível de ser rotulado como erro material, nos quadros do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil ; III)–Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação serão suportadas pela Apelante/Recorrente/Reclamada. *** Lisboa, 24 de Março de 2022 Arlindo Crua – Relator António Moreira – 1º Adjunto Carlos Gabriel Castelo Branco – 2º Adjunto (assinado electronicamente) [1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2]Por outro lado, afigura-se evidente que no apenso de reclamação de créditos não tem de operar-se a reclamação do crédito exequendo, peticionado nos autos principais executivos. Conforme defende Salvador da Costa - O Concurso de Credores, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 244 –, “ainda que o crédito do exequente goze de garantia real, ele não tem de o reclamar em sede de concurso, mas se dispuser de créditos com a referida garantia sobre os bens penhorados, que por qualquer motivo não incluiu na acção executiva, então poderá intervir no concurso, no prazo geral legalmente previsto, sob pena de perder o respectivo direito de garantia. O facto de o credor com garantia real haver instaurado acção executiva contra o devedor, na qual não houve penhora, não o impede de reclamar o seu crédito noutra execução contra aquele instaurada” (sublinhado nosso). [3]Parece indubitável ser mais prestigiante e mesmo cautelar para a administração e boa imagem da justiça corrigir do que perpetuar um erro jurídico, pelo que, actualmente os mecanismos legais disponíveis permitem ao julgador não só rectificar os erros materiais, nos termos do artº. 614º, nº. 1, do CPC, como ainda, reformar de mérito a sua decisão, nos quadros do nº. 2, do artº. 616º, do mesmo diploma. [4]Prevendo acerca do suprimento de deficiências formais dos atos das partes, prevê o artº. 146º, do Cód. de Processo Civil, ser admissível “a retificação de erros de cáculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”, admitindo-se, ainda, “o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”. [5]Citando o douto Acórdão do STJ de 12/02/2009, Relator: Sebastião Póvoas, Processo nº. 08A2680, in www.dgsi.pt . [6]Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 4014/07.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt . 7]Acerca de tal princípio de autorresponsabilidade das partes, referencia Lebre de Freitas – Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 185 – terem as partes “o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato”. |