Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SOBRE A MATERIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art.º 205.º n.º 1 da nossa Constituição e dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, implica que o julgador dê a conhecer o processo lógico/racional que conduziu à formação da sua convicção, as razões que o levaram a considerar provados os factos e outros não provados, regendo nesta matéria o princípio da livre apreciação da prova, exceto nos casos cuja prova resulta da lei. II- O julgador deve esclarecer as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o percurso que seguiu, permitindo-se, assim, às partes aquilatar da razoabilidade dessa convicção sobre a matéria de facto fixada e da sua correção e ao tribunal de recurso exercer os seus poderes de fiscalização sobre a decisão da matéria de facto. III- Não se encontra devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz, na qual o mesmo, após fazer referência ao depoimento de parte confessório do legal representante do Réu, acabou por mencionar simples resumos ou “apanhados” dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência, sem que daí tenha retirado qualquer conclusão quanto ao grau de convencimento que cada um desses depoimentos (ou conjunto deles) lhe provocou para considerar provados os 138 factos que elencou e não provados os 11 indicados. Não se vislumbrando, outrossim, nexo ou ligação entre os diversos meios de prova produzidos e a decisão de facto proferida. IV- Nessas circunstâncias, nos termos dos artigos 662.º n.º 2, alínea d), e 607.º nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, deve ordenar-se a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se dar cumprimento ao dever de fundamentação da decisão da matéria de facto, com base na gravação efetuada ou através da repetição da produção da prova, para efeitos da inserção da decisão sobre a matéria de facto na sentença. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, deduziu oposição ao seu despedimento por extinção de posto de trabalho, promovido pelo BBB, tendo apresentado o competente formulário. 1.1. Citado o Réu, teve lugar a audiência de partes, sem conciliação. O Réu apresentou articulado de motivação do despedimento, pugnando pela sua regularidade e licitude. O Autor deduziu contestação, sustentando a ilicitude do despedimento por não verificação dos seus pressupostos e requisitos; deduziu, ainda, pedido reconvencional contra o Réu. Conclui, pedindo ao tribunal que, julgando pela procedência da contestação, decida: a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Trabalhador promovido pelo Réu b) Sem prejuízo da faculdade de opção do Trabalhador pela indemnização em substituição da reintegração, devendo esta, nesse caso, ser fixada no valor máximo legal, ser o Réu condenado na reintegração do Trabalhador; c) Ser o Réu condenado no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), enquanto sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que seja incumprida a obrigação de reintegração do Trabalhador que haja transitado em julgado; d) Ser o Réu condenado no pagamento de todas as retribuições e complementos salariais que o Trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, incluindo subsídios de férias e subsídios de Natal, complemento por isenção de horário de trabalho, complemento voluntário individual (CVI) e bónus anual, no montante mínimo anual deste último de € 52.000,00, a que acrescerão, no futuro, eventuais progressões salariais praticadas no âmbito do Empregador; e) Ser o Empregador condenado no pagamento de juros de mora, a partir do momento do seu vencimento, relativos às remunerações em dívida que o Trabalhador auferiria desde a data do despedimento ilícito e até à data do trânsito em julgado da Sentença; f) Ser o Empregador condenado no pagamento de € 5.855,17 a título de proporcionais de férias no ano da cessação não pagos; g) Ser o Empregador condenado no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais motivados pelo despedimento; h) Ser o Empregador condenado no pagamento dos juros legais de mora a respeito dos montantes pecuniários referido nas duas alíneas anteriores, desde o momento da sua citação e até ao efetivo e integral pagamento. O Réu apresentou resposta, impugnando a versão de facto do Autor e concluindo pela improcedência da ação e da reconvenção, com a sua absolvição do pedido. Dispensou-se a realização de audiência prévia. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a seleção dos temas de prova. Realizou-se audiência de julgamento. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, e a procedência parcial da sua reconvenção, e, em consequência: a) declaro ilícito o despedimento do A., decidido pelo R. b) condeno o R.: 1) a reintegrar o A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria de Director Nível 18 e antiguidade; 2) a pagar ao A. as retribuições (que compreendem a retribuição base, diuturnidade, complemento de isenção de horário de trabalho e complemento voluntário individual), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e c), do CT, - as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi -, acrescidas dos juros de mora a incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas, vencidas em cada momento até integral e efectivo pagamento; 3) a pagar ao A. a quantia de 3.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a sentença e até integral e efectivo pagamento; 4) a pagar ao A. a quantia diária de 500,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que se verifique o incumprimento do dever de reintegrar o trabalhador conforme decidido supra; c) absolvo o R. quanto ao demais peticionado, contra si, pelo A.”. 1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, concluindo as suas alegações do seguinte modo: (…) 1.3. O Réu contra-alegou com vista ao não provimento do recurso do Autor. 1.4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. 2. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber se deve ser ordenado ao tribunal “a quo” que fundamente a decisão da matéria de facto; se deve alterar-se a decisão da matéria de facto; se o Autor tem direito a ser reintegrado no Réu na categoria de Director de BEC; se é devido ao Autor o pagamento do bónus anual e se o valor da causa deve ser alterado. 3. Fundamentação de facto Encontram-se provados os seguintes factos 1. Por carta datada de 14/08/2019, a R. comunicou ao A. a sua decisão de o despedir com fundamento na extinção do posto de trabalho, nos seguintes termos: 2. A atual Sucursal surgiu em junho de 2018, tendo ficado habilitada a iniciar a sua atividade em 19.10.2018, data em que o BBB., após a fusão, integrou na Sucursal todos os ativos e passivos provenientes do …., a qual continuou a desempenhar a atividade que, até então, foi desenvolvida pelo BBB 3. o A. foi, até finais de 2018, Diretor principal da Direção BEC, Banca de Empresas e Corporativa, a qual integrava as seguintes Áreas: i) Empresas, que, por sua vez, se subdividia em duas zonas: Zona Sul e Zona Norte; e, ii) Banca Corporativa, que tinha âmbito Nacional. 4. A R. realizou uma reestruturação interna, com efeitos a partir dia 01.01.2019, data em que aquela Direção foi dividida em duas Áreas, concretamente: a) A Área de BEC-Empresas, cuja direção foi assumida pelo Dr. Rui Costa; e, b) A Área de Banca Corporativa que continuou a ser da responsabilidade do ora A. 5. Com esta solução pretendeu-se que o A. se dedicasse exclusivamente à Banca Corporativa com o fito de melhoria dos resultados da Banca Corporativa. 6.A partir do dia 01.04.2019, o A. deixou de reportar diretamente ao Country Manager, Dr. …, para passar a reportar diretamente ao Dr. … que, desde então, assumiu a Direção de toda a Área BEC. 7. Após aquela reestruturação, a Área de Banca Corporativa continuou a apresentar resultados abaixo dos valores propostos (valores orçamentados/objectivos). 8. Com referência ao dia 25/07/2019, e tendo em consideração o período de um ano que o antecede (25/07/2018), a Área de Empresas, especialmente Empresas Norte, apresenta um desvio ao orçamento de (+) 20.735 milhões e a Área de Empresas Sul um crescimento de (+) 3.318 milhões. 9. Tendo em consideração a mesma referência temporal, a Banca Corporativa teve um resultado que se traduziu num desvio ao orçamento de (-) 28.460 milhões, o que redundou num resultado final da Área BEC de (-) 4.407 milhões relativamente ao orçamento. 10. Nesse mesmo período, na Banca Corporativa, o volume de depósitos teve um crescimento exponencial de 71 milhões. 11. Tendo por referência o período de 25.07.2018 e 25.07.2019 (a designada “Var MMAA”): a) Ao nível das Empresas, o Norte cresceu 24.219 milhões e o Sul cresceu 24.254 milhões, o que se traduziu num crescimento global de 48.473 milhões; b) A Banca Corporativa teve um “crescimento” negativo de 72.111 milhões, valor que não só “absorveu” toda a margem de crescimento, realizada pela Área de Empresas, como foi responsável pela queda de 23.638 milhões do saldo global existente no dia 25.07.2019, se comparado com o saldo global existente no dia de 25.07.2018. (79.882 milhões). 12. Considerando a evolução que se vinha verificando, quer na Banca de Empresas, quer na Banca Corporativa, em ordem a conseguir uma maior eficácia comercial e operativa de BEC, a R. decidiu a reorganização da Direção BEC, através da fusão dos Centros de Empresas e da Banca Corporativa numa única estrutura, com a consequente eliminação da Direção de Banca Corporativa. 13. Aquela reorganização determinou a extinção do posto de trabalho do seu Diretor, o aqui A. 14. Atendendo à similitude dos produtos e serviços comercializados pela Banca de Empresas e pela Banca Corporativa, especialmente no Segmento dos Clientes Premium onde o BBB se situa, optou-se por fazer uma nova reestruturação dos Serviços, mediante a fusão dos Centros de Empresa e Corporativa, numa única estrutura - os Centros BEC (um a Norte outro a Sul), os quais, para além de integrarem os 4 trabalhadores alocados à Banca Corporativa, três dos quais colocados em Lisboa e um no Porto passariam a realizar as tarefas que até então estavam confiadas à Área da Banca Corporativa. 15. Após a tomada daquela decisão, concretamente no dia 23 de julho de 2019, o A. foi informado de que a Área de Banca Corporativa iria ser integrada na Área de Banca de Empresas com a consequente extinção do seu posto de trabalho. 16. O A. foi ainda informado de que, dada a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, a solução passava pelo seu despedimento pelo que estava aberto o processo negocial tendente a uma saída por acordo, tendo-lhe sido comunicadas as condições que lhe eram oferecidas pelo Banco. 17. No dia 26.07.2019 foi dado formalmente início ao processo de despedimento por extinção do posto de trabalho de A., mediante remessa da carta que naquela data lhe foi enviada, cujo teor se dá como reproduzido. 18. Nessa mesma data, foi remetida uma carta para a comissão de Trabalhadores, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 19. O Autor apresentou tempestivamente o seu parecer, o que fez no dia 01.08.2019, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 20. A Comissão de Trabalhadores emitiu, igualmente, o seu parecer, o que fez nos termos constantes do doc. 4, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. 21. Não existiam no Banco contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. 22. O responsável da Zona Sul da Banca de Empresas, é o Dr. …, é Licenciado em Gestão de Empresas, e tem a categoria de Sub-Diretor / Nível 15. 23. O responsável da Zona Norte da Banca de Empresas, é o Dr. … é Licenciado em Economia, e tem a categoria Sub-Diretor / Nível 15. 24. O responsável da Gestão Comercial”, é a Dra. …, Licenciada em Economia, e tem a categoria Diretora-Adjunta / Nível 15; 25. O atual Diretor BEC é o Dr. …. 26. O A., à data do despedimento, tinha a categoria de Diretor, Nível 18. 27. O A. tinha uma Avaliação DOR (quantitativa), de desempenho relativa a 2018: 105,03 pontos. 28. O A. detinha a seguinte avaliação de desenvolvimento individual – Skills (qualitativa) relativa a 2018 Parâmetros: Skills Culturais O Cliente é o primeiro - 5 Pensamos em grande - 3 Somos uma só equipa - 3 Skills de liderança Dar e receber feedback - 3 Contribuir para o desenvolvimento das pessoas - 3 Visão estratégica - 2 Skills transversais Aprendizagem contínua - 4 Comunicação efetiva - 2 Tomada de decisão - 2 Foco na execução 4 Média: 4,21. 29. No Parâmetro relativo ao potencial, o A. teve o seguinte resultado: “Não tem potencial para crescer na sua função, nem para assumir funções similares nem outras com mais responsabilidade, num prazo de 1 ou 2 anos”. 30. Quanto à antiguidade na Empresa: o A. foi admitido no dia 01.10.1994, pelo então BBB (Portugal), S.A. 31. Ao nível da experiência do A. na Função: 8 anos 32. Quanto à onerosidade anual previsível: 97.459,04 €. 33. O A. tinha as seguintes habilitações Literárias: Licenciatura em Gestão de Empresas; e duas pós-graduações. 34. O A. detinha as habilitações profissionais: Formação facultada pelo BBB ao longo da carreira. 35. … detinha a categoria de Diretor, Nível 18. 36. Avaliação DOR (quantitativa), de desempenho relativa a 2018: 107,00 pontos. 37. Avaliação de desenvolvimento individual – Skills (qualitativa) relativa a 2018 Parâmetros: Skills Culturais O Cliente é o primeiro - 6 Pensamos em grande - 5 Somos uma só equipa - 5 Skills de liderança Dar e receber feedback - 4 Contribuir para o desenvolvimento das pessoas - 4 Visão estratégica - 5 Skills transversais Aprendizagem contínua - 4 Comunicação efetiva - 5 Tomada de decisão - 5 Foco na execução 5 Média: 5,27 38. O Parâmetro relativo ao potencial teve o seguinte resultado: “Mostra capacidade para crescer na sua função, podendo assumir novas funções similares e outras com mais responsabilidade, num prazo de 1 ou 2 anos”. 39. Antiguidade na Empresa: Admitido no dia 01.07.1989, pelo …, entidade que posteriormente foi integrada no BBB, pelo que a sua antiguidade se reporta, por acordo, àquela data. 40. Experiência na Função: 8 anos, 7 dos quais em Espanha no decorrer dos quais assumiu a função de Diretor Regional de Corporativa Sur, localizada em Sevilha, composta pelas Comunidades de Andaluzia, Extremadura e as Comunidades Autónomas de Ceuta e Melilla, fazendo a coordenação de 7 diretores. 41. Onerosidade anual previsível: 95.121,04 € 42. Habilitações Literárias: Licenciatura em Economia. 43. Habilitações profissionais: Formação facultada pelo BBB ao longo da carreira. 44. As avaliações reportadas a 2018 foram feitas por diferentes unidades de negócio. 45. O Trabalhador possui uma licenciatura em Gestão de Empresas, a qual foi concluída no Instituto Superior de Economia da Universidade Técnica de Lisboa em 31.07.1991. 46. O Trabalhador possui ainda uma pós-gradução em Corporate Finance, a qual foi concluída no Centro de Investigação de Mercados e Activos Financeiros (CEMAF) e no Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Empresarial, no âmbito do ISCTE, no ano lectivo de 1996/1997, com a classificação final de 14 (catorze) valores. 47. O Trabalhador possui também uma (segunda) pós-gradução em Gestão, no âmbito da Faculdade de Economia da Universidade Nova, no ano lectivo de 2005, com a classificação final de Muito Bom. 48. Por fim, já no âmbito do R., o Trabalhador adquiriu a seguinte formação profissional: a) no ano de 2002, o curso de “Cultura BBB – Focus Group”; b) no ano de 2003, os cursos de (i) “Técnicas de Negociação”; de (ii) “Código de Conduta do Mercado de Valores BBB”; e de (iii) “Experiência BBB”; c) no ano de 2004, os cursos de (i) “Plano Corporativo de Dirección”; e de (ii) “Plano Director”; d) no ano de 2005, os cursos de (i) “Netcash”; e de (ii) “Sox – Risk Navigator”; e) no ano de 2006, o curso de (i) “Formação Derivados Commodities”; e de (ii) “Sox”; f) no ano de 2007, os cursos de (i) “Programa Corporativo de Liderazgo”; de (ii) “Inglês – Pre-intermediate”, frequentado por 4 (quatro) vezes; e ainda de (iii) “DMIF Avançado”; g) no ano de 2008, os cursos de (i) “Inglês – Pre-intermediate”, frequentado por 6 (seis) vezes; de (ii) “Planeamento Fiscal Abusivo”; e de (iii) “Inglês – Intermediate”, frequentado por 3 (três) vezes; h) no ano de 2009, os cursos de (i) “Inglês – Intermediate”, frequentado por 8 (oito) vezes; de (ii) “Limites Central Risco Crédito”; de (iii) “Apresentação do Novo Modelo de Negócio”; de (iv) “Jornadas Basileia II”; e de (v) “Webex”; i) no ano de 2010, os cursos de (i) “Gestão do Tempo e Resistência ao Stress”; de (ii) “Relationships”; de (iii) “Inglês A1”, frequentado por 4 (quatro) vezes; e de (iv) “Buying a Car”; j) no ano de 2011, os cursos de (i) “Inglês A1”, frequentado por 8 (oito) vezes; de (ii) “Inglês – Accidents”; e de (iii) “Protecção de Dados Pessoais”; k) no ano de 2012, os cursos de (i) “Gestión Estratégica de los Riesgos Bancários”; e de (ii) “Protecção de Dados Pessoais”; l) no ano de 2013, os cursos de (i) “Tutorial Formación Inicial Gmail”, frequentado por 2 (duas) vezes; de (ii) “Tutorial Formación Inicial Google Drive”; de (iii) “Tutorial Formación Inicial Google Calendar”; e de (iv) “Prevenção e Branqueamento de Capitais”; m) no ano de 2014, os cursos de (i) “Directiva DMIF avançado”; de (ii) “Riesgos de particulares; de (iii) “Happy Conference”; e de (iv) “FATCA Portugal”, frequentado por 2 (duas) vezes; n) no ano de 2015, os cursos de (i) “Redes Sociais”; de (ii) “Cómo Recibir Feedback”, frequentado por 2 (duas) vezes; de (iii) “How Great Leaders Inspire Action”; de (iv) “Certificación Riesgo Operacional Básico”; de (v) “Entrevista Desarrollo Proceso Skills(Colaboradores); de (vi) “Cómo dar y recibir feedback?”; de (vii) “Material Formativo para BORC”; e de (viii) “Higiene e Segurança no Trabalho”; o) no ano de 2016, os cursos de (i) “I Fórum de Líderes de Gestão do Talento”; de (ii) “Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (BCFT) – Tipologias e Riscos”; de (iii) “Business English Upper-Intermediate Private Lessons”, frequentado por 7 (sete) vezes; de (iv) “Trade Finance”; de (v) “Higiene e Segurança no Trabalho”; de (vi) “Liderar o Futuro”, frequentado por 2 (duas) vezes; de (vii) “Código de Conduta BBB”; de (viii) “Justificado Interesse Próprio”; e de (ix) “FATCA Portugal”; p) no ano de 2017, os cursos de (i) “Business English Upper-Intermediate Private Lessons”, frequentado por 2 (duas) vezes; de (ii) “Business English Upper-Intermediate (individual – 958)”, frequentado por 2 (duas) vezes; de (iii) “Business English Advanced C1 (individual – 1267), frequentado por 7 (sete) vezes; de (iv) “IFRS9 – Novas Imparidades”; de (v) “DMIF – Módulo 1 – Fundamentos da Macroeconomia”; de (vi) “DMIF – Módulo 2 – Mercados Financeiros”; de (vii) “DMIF – Módulo 3 – A Intermediação Financeira”; de (viii) “DMIF – Módulo 4 – Normas de Conduta na Comercialização de Instrumentos Financeiros”; de (ix) “DMIF – Módulo 5 – Prevenção de Abuso de Mercado”; de (x) “DMIF – Módulo 6 – Instrumentos e Produtos Financeiros I”; de (x) “DMIF – Módulo 7 – Instrumentos e Produtos Financeiros II”; de (xi) “Business English Advanced C1 (individual – 1267)”, frequentado por 2 (duas) vezes; de (xii) “DMIF – Módulo 8 – Análise Financeira e Impactos nos Produtos Financeiros”; de (xiii) “DMIF – Módulo 9 – Prevenção do Branqueamento e do Financiamento ao Terrorismo na Intermediação Financeira”; e de (xiv) “Exame Final Perfil Prestação de Informação”; q) no ano de 2018, os cursos de (i) “1267 - Business English Advanced C1”, frequentado por 7 (sete) vezes; de (ii) “Produtos Mercados – Corporativa e Globais”; de (iii) “Produtos Mercados – Perspectiva Comercial – Corporativa e Globais”; de (iv) “Comunicação Passagem a Sucursal”; de (v) “RGPD – Regulamento Geral de Proteção de Dados”; e de (vi) “Regulamento Interno de Conducta en los Mercados de Valores”; e r) no ano de 2019, os cursos de (i) “Formação – Banca Corporativa”; e de (ii) “Formação – Prevenção do Branqueamento e do Financiamento ao Terrorismo” . 49. O Trabalhador celebrou contrato de trabalho com o R., então …, em 27.09.1994, com efeitos a 01.10.1994, assumindo funções de sub-director de Banca Corporativa, sendo integrado no grupo I do Nível 13 do ACTV. 50. Sendo-lhe reconhecida antiguidade na banca a 01.04.1992, conforme adenda ao referido contrato, nos seguintes termos: “Cláusula 1ª Para efeitos de aplicação do regime de diuturnidades do ACTV para o Sector Bancário, o 1º Outorgante considera equiparado a tempo de serviço prestado nos seus quadros o tempo de serviço prestado por conta do … de que o 2º Outorgante lhe faça prova documental. Cláusula 2ª Idêntica equiparação será efectuada para efeitos de reforma, desde que o 2º Outorgante esteja ao serviço do 1º Outorgante à data da passagem a essa situação e subrogue o 1º Outorgante nos direitos que lhe assistam contra o BNU em matéria de pensões de reforma.” 51. A partir de 01.01.1997 o Trabalhador assumiu funções de Director adjunto da Banca Corporativa Sul. 52. A partir de 01.03.2000 o Trabalhador assumiu funções de Director da Banca Corporativa Sul. 53. Passando, a partir de 01.01.2002 a assumir funções de Director da Banca Corporativa – Clientes Globais. 54. A partir de 01.01.2010 o Trabalhador assumiu funções de Director de BEC (Banca de Empresas e Corporativa), encarregue das áreas Corporativa e Institucionais, afecto à zona Sul. 55. Encontrando-se o trabalhador do R. … encarregue das mesmas funções profissionais, mas afecto à zona Norte. 56. O BEC (Banca de Empresas e Corporativa) constitui um Departamento / Unidade de Negócio criado no âmbito do R., possuindo à data de 01.01.2010 como subdepartamentos (1) a área Corporativa, (2) a área Institucional, ambas destinadas a Grandes Empresas, (3) o subdepartamento ou área de Empresas, destinado a Pequenas Empresas, e ainda, subsequentente, (4) o subdepartamento Agência Operativa. 57. A partir de 01.01.2011 o Trabalhador desempenhou as funções de Director de BEC (Banca de Empresas e Corporativa), sendo encarregue das áreas de Grandes Clientes, e da Banca de Empresas e Corporativa Sul, bem como da Agência Operativa. 58. Cessando, entretanto, funções no R. (rectius, na BBB, S.A.) o trabalhador …, o qual foi depois contratado pelo BBB SA, sociedade espanhola. 58. A partir de 01.2012 e até 31.12.2018, o Trabalhador desempenhou funções de Director de BEC (Banca de Empresas e Corporativa). 59. O Trabalhador era o responsável comercial da mesma área de negócio do R., em todo o território de Portugal Continental e Ilhas (eliminando-se a anterior segmentação da área em Norte / Sul), possuindo como único interlocutor e superior hierárquico o “Country Manager” da R., anteriormente, antes da passagem do R. a Sucursal, Administrador Delegado do R. 60. Neste âmbito, e em 31.12.2018, o R. encontrava-se dividido em 12 (doze) departamentos (áreas de negócio ou estruturas organizacionais), a saber: Investment Banking, Mercados Globais, Meios, Financeira, Talento e Cultura, Risco, Desenvolvimento de Negócio, Serviços Jurídicos, Compliance, Auditoria Interna, Retail Banking (Banca de Retalho) e BEC (Banca de Empresas e Corporativa). 61. Sendo esta última área chefiada pelo Trabalhador, enquanto seu Diretor, tendo funções de coordenação de toda a atividade comercial do R., quer a respeito de clientes empresariais, ou seja, aqueles cuja facturação se situasse abaixo de 50 (cinquenta) milhões de euros, quer a respeito de clientes “corporativos”, ou seja, clientes empresariais cuja facturação fosse superior a 50 (cinquenta) milhões de euros, liderando as sub-áreas de Empresas, Corporativa, Institucional e Agência Operativa (subdepartamentos do Departamento BEC). 62. Os Clientes do subdepartamento / Área Corporativa do R. correspondem às maiores empresas do país, requerendo conhecimento técnicos e de negócio superiores aos clientes presentes no subdepartamento de Empresas. 63. Sendo o Trabalhador Director do Departamento de BEC (Banca de Empresas e Corporativa) do R., o mesmo empreendeu, em novembro de 2014, um procedimento de despedimento colectivo no âmbito do qual, foram eliminados, por alegada redução de actividade do R., oito postos de trabalho na estrutura de Banca de Empresas e Corporativa (BEC), a saber, o Responsável da Unidade de Captação, o Gestor de Unidade de captação Sul, o Gestor Especialista de COMEX Norte, o Responsável de Clientes do CBE Empresas BEC Guimarães, o Gestor de Conta do CBE Norte Empresas BEC Guimarães, mais um posto de trabalho na área Corporativa Sul, um posto de trabalho na área de gestão Comercial Sul e um posto de trabalho na área de Gestão Comercial Norte. 64. Despedimento colectivo esse que, aliás, veio a ser julgado ilícito pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando a decisão judicial proferida em 1.ª instância, acórdão esse que foi, depois, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 65. Em virtude de, “a respeito do BEC não haver sido invocado qualquer facto concreto relativamente à sua actividade” que justificasse o referido despedimento, “designadamente que custos se propunha poupar, considerando a sua estrutura de funcionamento”, “tendo ficado por demonstrar a ocorrência de factos relevantes com impacto sobre a BEC que justificassem a eliminação ”: “qual era o valor da actividade de BEC antes e no momento em que o apelante se decidiu pelo despedimento é algo que nunca saberemos porque não foi dito, pelo que, em rigor, se desconhece se houve aumento ou diminuição, em termos absolutos e relativos, nesse segmento de actividade”. 66. A esse momento o A., enquanto Director de BEC, era coadjuvado pela Directora de Corporativa e Institucional … de quem era superior hierárquico. 67. Bem como pelo Director Adjunto de Empresas Sul …., pelo Director Adjunto de Corporativa Sul II ..., e pelo Director Adjunto de Corporativa Sul IV …, pelo Director Adjunto da Unidade de Captação …, de quem era igualmente superior hierárquico. 68. Chefiando o Trabalhador um total de 58 trabalhadores do R., embora os Directores de conta da área de banca corporativa reportassem, primariamente, ao Director da área Corporativa e Institucional (…). 69. No ano seguinte, o R. promoveu novo despedimento colectivo, cuja decisão data de 07.12.2015, com redução de 187 postos de trabalho, sendo a “estrutura BEC directamente afectada pela redução de clientes target”, sendo “a unidade de corporativa institucional também directamente afectada pela redução do número de clientes target e natural redução do número total de incidências com que lidar, deixando mesmo de ser uma áreas completamente autónoma e passando a reportar ao Director de BEC. Assim, são eliminados dois postos de trabalho, nomeadamente o posto de Director e um posto de Gestor de Empresas”. 70. Foi assim extinto, em dezembro de 2015, o posto de Trabalho de Director de Banca Corporativa e Institucional, a qual constituía uma secção (subdepartamento) dentro do Departamento de BEC (Banca de Empresas e Corporativa) pelo qual era responsável o A. 71. Mantendo-se o A. como responsável de todo o Departamento de Banca Corporativa e Institucional, agora sem ser coadjuvado pelo Director de Banca Corporativa e Institucional, situação que se manteve inalterada até 31.12.2018. 72. Desde o final de 2015 até final de 2018 a Direcção BEC integrou quatro subdepartamentos: (1) Empresas Norte, (2) Empresas Sul, (3) Banca Corporativa e (4) Agência Operativa, todos eles chefiados pelo A. enquanto seu Director, liderando, mesmo após dois despedimentos colectivos, uma equipa de cerca de 40 (quarenta) pessoas. 73. Em 26.01.2018 o A. foi avaliado pelo seu superior hierárquico, o “Country Manager” do R., sendo-lhe atribuída uma avaliação de desempenho de 88,11, relativamente ao ano de 2017, percebendo o competente bónus salarial anual (“bonus target”) de 2017 em fevereiro de 2018. 74. Em fevereiro de 2019 foi igualmente pago pela R. um bónus salarial anual (“bonus target”) de 2018 para o que o Trabalhador era elegível, uma vez que este obteve uma avaliação de 103,53, relativamente ao referido ano de 2018. 75. Não foi pago ao trabalhador qualquer quantia por conta de prémio (bónus salarial) de 2019. 76. O Trabalhador auferia, à data do seu Despedimento, a título de retribuição, (i) € 2.771,02 de retribuição base, (ii) € 208,65 de diuturnidades, (iii) € 1.212,07 de complemento por isenção de horário de trabalho, e (iv) € 2.769,92 de complemento voluntário individual (CVI), beneficiando ainda do sistema de saúde SAMS. 77. Com efeitos a 01/01/2019, o A. passou de Diretor de BEC (Banca de Empresas e Corporativa), para Diretor da Área Corporativa e Agência Operativa, sendo o departamento por si chefiado dividido em dois, com entrega das funções de direcção da Área de Empresas Norte e Empresas Sul a … 78. … que, entretanto, havia sido (re)contratado pelo R., após haver cessado contrato de trabalho com esta. 79. Sendo assim retiradas pelo R. funções profissionais ao Trabalhador, 80. Passando este a ter apenas 13 trabalhadores sob a sua direcção. 81. Em comunicação de 02.04.2019, com efeitos a 01.04.2019, o R. estabeleceu que o (...) seria o novo Director do BEC, “que agrega a banca Corporativa, Gestão Comercial, Banca de Empresas Sul e Banca de Empresas Norte”. 82. Assim atribuindo a este a categoria profissional, estatuto remuneratório e funções que, até 31.12.2018 pertenciam ao A. 83. Passando a possuir como superior hierárquico o referido (...). 84. Deixando de reportar ao “Country Manager” do R. 85. E assumindo o Trabalhador a chefia, agora, de apenas 4 (quatro) trabalhadores. 86. Ao mesmo tempo, o R. nomeou ... para Director da Banca de Retalho (“Retail Banking”), a qual passou a agregar Banca Comercial e Banca Privada, referindo que o então director desta última área de negócio do R. se desvincularia do Banco até 30 de abril. 87. Aquela nomeação era por todos conhecida. 88. Em 08.04.2019, o trabalhador do R., …, comunicou ao Trabalhador que “na sequência da comunicação das alterações de estruturas que recebemos, agradecemos que a partir de hoje preenchas o anexo I da norma 48.05.006”, relativa a utilização de viaturas. 89. Anexo esse (folha de quilómetros) que, enquanto Director de BEC, o Trabalhador nunca havia preenchido, por não ser essa a política do R. 90. Ao mesmo tempo, por decisão do R., o Bónus salarial anual (“bonus target”) para que o Trabalhador era elegível passou de € 52.000,00, valor que lhe havia sido comunicado ainda em 14.03.2019, para € 22.000,00, valor que lhe foi comunicado em 15.04.2019. 91. Passando o Trabalhador a ocupar, desde 01 de abril de 2019, o posto de trabalho que havia sido extinto pelo R. aquando do despedimento colectivo de 07.12.2015, anteriormente ocupado pela …. 92. Sendo certo que o R. é, nas palavras do seu legal representante, um Banco que assenta no “conceito de contacto permanente com o Cliente, mas à distância”, sendo um “banco tecnológico que depende pouco da rede física de agências”. 93. A 31.12.2018 o BEC era responsável por € 1.535.580.000,00 de crédito por referência a € 3.744.454.000,00 do total de negócio do R. 94. Verificando-se no mesmo âmbito uma variação positiva de € 48.137.000 por referência a dezembro de 2017. 95. A 31.12.2018 o BEC apresentou uma margem bruta de € 42.367.000,00 por referência a € 91.106.000,00, da margem bruta do R. 96. A 31.12.2018 o BEC apresentou uma margem líquida de € 26.035.000,00, a qual é praticamente coincidente com os € 28.895.000,00 de margem líquida do R. 97. A margem líquida anual do R. foi, aliás, € 15.000.000,00 em 2016, € 27.000.000,00 em 2017, e, aproximadamente, de € 30.000.000,00 em 2018. 98. Já no ano de 2019, no que à Área de Banca Corporativa diz respeito, foi feita a primeira operação de financiamento “verde” (que cumpre critérios de sustentabilidade), um Programa de Papel Comercial de € 65.000.000,00 com a “The Navigator Company”; foram fechadas duas linhas de crédito com a Indorama Ventures Portugal num valor total de € 45.000.000,00 (uma operação de factoring e uma conta de crédito); foi concluída a participação do R. numa operação sindicada da Bondalti Chemicals num valor de € 30.000.000,00; foi concedido ao R. mandato para emitir obrigações, em mercado, no valor de € 50.000.000,00, para um grande grupo hoteleiro português; foi fechada uma operação com a NOS – Telecomunicações de € 100.000.000,00, a qual previsivelmente se transformará numa operação de financiamento sustentável “verde”. 99. A Área de Banca Corporativa estava, a junho de 2019, 3,1% (três vírgula um por cento) acima do orçamento de margem bruta, quando, inclusive em maio estava apenas a 1.2% acima do referido orçamento. 100. Sendo este o principal critério na avaliação dos Trabalhadores para a atribuição do Bónus Salarial relativo ao ano de 2019. 101. (...) não era trabalhador do R. no ano de 2018. 102. O trabalhador (...) foi avaliado fora do âmbito do R., por … 103. É diversa a dimensão do Banco entre Portugal e Espanha. 104. O R. publicou em junho de 2019 uma vaga para o preenchimento da função de Director da área de “Compliance”. 105. Vaga essa que foi preenchida por recrutamento externo em outubro de 2019, sendo contratado como Director da Área …, que substituiu o trabalhador Francisco Castro (anterior Director). 106. O R. contratou ainda no exercício de 2019 um Director de Risco (…), para o Departamento Stage II. 107. Funções profissionais que igualmente poderiam ser desempenhadas pelo A., que para as mesmas possui competência e qualificação profissionais. 108. O R. não pagou ao A. retroactivos salariais de 2019, havendo-o feito a respeito dos demais trabalhadores do R. 109. O R. pagou ao Trabalhador proporcionais de férias devidos à data da cessação, ou seja, a quantia de € 5.855,17. 110. O Trabalhador é reconhecido pela R., por seus pares e subordinados como um trabalhador dedicado. 111. A vida pessoal do A. depende exclusivamente da obtenção de rendimentos de trabalho, sendo o R. o seu único empregador. 112. Os eventos supra descritos desestabilizaram emocional e psicologicamente o Trabalhador. 113. O A. sempre foi uma pessoa motivada e centrado na sua profissão. 114. Em virtude do procedimento de despedimento supra referido, tem vindo a acusar um estado de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, cansaço, insónias, e instabilidade psíquica e psicológica, sendo forçado a tomar ansiolíticos para a sua solução. 115. A reorganização que determinou a fusão da área de empresas com a área corporativa entrou em vigor em outubro de 2019. 116. O BBB (Portuga), S.A. era uma mera afiliada do BBB, S.A, que detinha a totalidade do seu capital social. 117. Os administradores executivos eram na sua generalidade espanhóis, existindo apenas um administrador português que, na última fase, exerceu as funções de Administrador-Delegado. 118. A orgânica de funcionamento era similar da que estava implantada no BBB, S.A., sendo esta entidade que (já então) definia a grelha das avaliações, redigidas, aliás, total ou parcialmente em castelhano. 119. Os prémios são fixados anualmente com base num número de referência, número esse que pode oscilar em ambos os sentidos em função do concreto resultado da avaliação DOR (quantitativa) anual, conjugada com os resultados da Sucursal e com os resultados do Grupo. 120. Face quer aos resultados da Sucursal, quer aos resultados do Grupo, pode ou não haver atribuição de prémio, da mesma forma que, em função da avaliação que for feita, pode, igualmente, haver ou não haver atribuição de prémio. 121. Sem avaliação não há atribuição de prémio e as avaliações são feitas, normalmente, em janeiro de cada ano subsequente ao ano a que respeitam. 122. O A. gozou a totalidade dos dias de férias vencidos a 01/01/2019 e os proporcionais referentes ao ano da cessação do contrato. 123. O subsídio de férias referente a esse período, foi pago ao A., pela R., aquando do acerto de contas, datado de 30/09/2019. 124. Só em novembro de 2019 é que as Partes chagaram a acordo quanto à actualização salarial, acordo esse que, em 07/01/2020, ainda não tinha sido publicado no BTE. 125. O trabalhador … foi admitido pela R. a 01.01.2019, percebendo, logo no primeiro mês da sua contratação, para além das demais componentes retributivas, um subsídio de férias no valor de € 6.785,72, referente ao tempo de serviço prestado em Espanha, enquanto funcionário do BBB, S.A., da qual a R. é uma sucursal. 126. Foi acordada a atribuição ao trabalhador … uma compensação indemnizatória € 188.800,00, caso o seu contrato de trabalho cesse por facto que lhe não seja imputável, tendo em consideração do “tempo trabalhador no BBB Espanha”. 127. Foi pago ao trabalhador …, em fevereiro de 2019, um bónus no valor de € 89.335,00, relativo ao trabalho prestado em 2018 (em Espanha), fixado pelo BBB, SA. 128. Dos recibos de vencimento do trabalhador … resulta o que mesmo transitou da categoria de Director da área de Empresas para a categoria de Director de da área BEC, em abril de 2019. 129. Foi comunicado ao trabalhador …, a 20.02.2020, a concessão de um bónus de € 56.690,00, do qual lhe foi pago o montante de € 46.690,00 no mesmo mês. 130. …, a julho de 2019, tinha a seguinte retribuição (actualizada): Nível 18: 2.793,19 €: CVI 3.330,58 € e IHT 698,30 €; 131. O trabalhador … foi avaliado relativamente ao ano de 2018 por …, em 25.01.2019, no âmbito do BBB Espanha, pessoa coletiva de Direito espanhol, enquanto “Director de Corporativa Regional” (Sevilha), havendo o A. sido avaliado no âmbito do BBB Portugal, pessoa coletiva de Direito Português, R. nos presentes autos, por …, enquanto “CBB Portugal Chief Officer”. 132. O trabalhador … foi Director de Compliance da R. desde 2016 até 15.10.2019, tendo como habilitações profissionais uma licenciatura em Psicologia; anteriormente, tinha sido Director de Informática da R. 133. O trabalhador … cessou funções profissionais na R. a 31.12.2019, pese embora ainda mantenha, à data de hoje, um vínculo de trabalho com a R., que suporta o custo do seu salário sem que, todavia, seja desempenhada qualquer actividade por este trabalhador em prol da R. 134. O trabalhador … foi substituído a 15.10.2019, enquanto Director de Compliance, por …, trabalhador contratado para o efeito pela R., com o Nível 18, a que corresponde: - retribuição base de 2.771,02 €; - diuturnidades de 83,46 €; - CVI de 4.415,76 €. 135. O trabalhador … possui como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade, pese embora as competências exigidas pela R. para o efeito da sua contratação fossem “licenciatura em Direito e/ou Licenciatura em Economia, Finanças ou Gestão de Empresas”. 136. O trabalhador … não possui, nem possuía aquando da sua admissão em 15.10.2019 pela R., “10 anos de experiência na área de Compliance”, pese embora este fosse também um dos requisitos exigidos pela R. aquando do anúncio de contratação para a função. 137. Os Diretores de Compliance da R. sempre possuíram a nacionalidade portuguesa, desde logo, … e …. 138. A trabalhadora … foi contratada pela R. para as Funções de Directora de Risco Stage III a 01.05.2019, co Nível 17. 3.2 Factos não provados A. Com a restruturação levada a cabo no final de 2018, a Área de Empresas melhorou substancialmente os seus resultados. B. O A. era o responsável máximo da BEC. C. Enquanto Director da BEC, o A. tinha como funções a supervisão e controlo de toda a actividade bancária do R. D. O R. promoveu uma reorganização empresarial, a 12.07.2019, para vigorar a partir de 9 de setembro de 2019, que incluía o Trabalhador, nova estrutura essa acordada entre o trabalhador (...) e o “Country Manager” do R., na qual o trabalhador continuava a figurar como responsável de Banca Corporativa. E. No ano de 2019, na área da Banca Corporativa o R. está em fase final de transformar, também, numa operação de financiamento sustentável “verde”, uma linha de Papel Comercial de € 70.000.000,00 com um grupo vidreiro do Norte; foram concluídas, ou estão em vias de ser concluídas, várias operações com a Efacec, Visabeira, TMG, Grupo Sugal; o R. está em vias de terminar a assessoria ao refinanciamento do Hospital de Loures, participando ainda com € 50.000.000,00, no refinanciamento de um conjunto de parques eólicos. F. Mantendo-se no BEC, a setembro de 2019, os departamentos de Banca corporativa e de Banca de empresas. G. … foi avaliado de acordo com critérios distintos dos aplicáveis ao A. H. O trabalhador (...) não possui experiência profissional actualizada, nem no mercado bancário português, nem nos Clientes Empresas, possuindo apenas experiência de Banca Corporativa no mercado espanhol. I. Sendo distintas as práticas bancárias entre Portugal e Espanha. J. Não existiam outros postos disponíveis compatíveis com a categoria profissional do ora A. L. O A. sempre foi uma pessoa alegre, otimista, extrovertida e sociável. 4.1. Da fundamentação da decisão da matéria de facto Sustenta o Autor que a decisão da matéria de facto não se encontra fundamentada, uma vez que não identificou quais os concretos elementos probatórios empregues para a prova dos concretos pontos da matéria de facto ou para considerar não provados os mesmos. Pretende que se determine a fundamentação da decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo ou, subsidiariamente, se anule a decisão proferida em 1.ª instância. Vejamos O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do art.º 205.º n.º 1 da nossa Constituição (“1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e encontra-se expressamente previsto no art.º 154.º do Código de Processo Civil, a propósito do dever de fundamentação das decisões em geral (“1-As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (…)”, bem como no art.º 607.º do Código de Processo Civil, no que se refere à sentença. “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Como é atualmente entendido, o dever de fundamentação implica que o julgador dê a conhecer o processo lógico/racional que conduziu à formação da sua convicção, as razões que o levaram a considerar provados os factos e outros não provados, regendo nesta matéria o princípio da livre apreciação da prova, exceto nos casos cuja prova resulta da lei, (meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante) previstos na segunda parte do n.º 4 e na segunda parte do nº 5, do citado art.º 607.º. Por ser assim, o julgador deve esclarecer as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o percurso que seguiu, permitindo-se, assim, às partes aquilatar da razoabilidade dessa convicção sobre a matéria de facto fixada e da sua correção, e ao tribunal de recurso exercer os seus poderes de fiscalização sobre a decisão da matéria de facto (art.º 662.º do Código de Processo Civil). Como refere Michele Taruffo, in “A Motivação da sentença civil”, Marcial Pons, 2015, pág. 19, “o que se pede ao juiz não é a sua psicanálise ou de auto-analisar-se: pede-se, porém, que exponha argumentos em função dos quais o observador externo (as partes, os advogados, os outros juízes, e opinião pública) possa verificar que aquela decisão é lógica (…)”. Segundo Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª Edição, pág. 309, “ A exigência legal impõe um fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e os não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação critica nos seus aspetos mais relevantes (…), quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando porque razão deu mais credibilidade a uns depoimentos que a outros, julgou relevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos”. “O importante é que na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis determinará o resultado da ação”, Vd. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 1.ª Edição, Almedina, pág. 743 (Sublinhados nossos). Exige-se ao juiz que indique porque razão acreditou em determinada testemunha e não noutra. Sendo que quando a prova é gravada, como sucede agora sempre (art.º 155.º do Código de Processo Civil), a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação, devendo mencionar-se o modo como a testemunha depôs, as suas reações e hesitações, e todo o comportamento que rodeou o depoimento. A fundamentação da decisão passou a exercer a dupla função de facilitar o reexame pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça inerente ao ato jurisdicional. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º Volume, 4.ª Edição, Almedina, pág. 707, que se subscrevem, Nos termos expressos pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, proc. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, “ A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. (…) Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento. (…).Vigorando, atualmente, a possibilidade de recorrer da matéria de facto, cumpridos que sejam os requisitos do art.º 640.º do Código de Processo Civil, na sentença ao julgador cumpre indicar os factos provados e não provados e analisar criticamente as provas. A fundamentação de que curamos reporta-se à vertente processual: constituem realidades distintas a decisão da matéria de facto e respetiva fundamentação, e a fundamentação da decisão final que versa sobre matéria de direito. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspetiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art.º 20º da Constituição da República. É usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provados, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que, como se disse, podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processual”, pág. 348, em texto cuja atualidade e pertinência justificam a citação, afirma: “A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente. A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado trovado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.” (Sublinhados nossos). Em idêntico sentido, podem ver-se também os Acórdãos do TRL de 07-06-2018, proc. 07-06-2018, proc. 29369/15.0T8LSB.L1-6. do TRC de 07-05-2013, proc. 1259/08.0TBGRD.C1, e do TRP de 23-06-2021, proc. 20782/19.4T8PRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). (…) No presente caso, o Mmo. Juiz não observou a lei, nem adotou os referidos ensinamentos. Com efeito, aí fez constar, genericamente, que a sua convicção assentou “no conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, face às regras da experiência comum, e tendo por base a força probatória de legal de cada um dos meios de prova apresentados” e o seguinte (…). Conforme resulta do exposto, o Mmo. Juiz após fazer referência ao depoimento de parte confessório do legal representante do Réu, acabou, em essência, por mencionar simples resumos ou “apanhados” dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência, sem que daí tenha retirado qualquer conclusão quanto ao grau de convencimento que cada um desses depoimentos (ou conjunto deles) lhe provocou (ou não) para considerar provados os 138 factos que elencou e não provados os 11 indicados. Não explicitou, minimamente, em termos racionais e prudenciais, em que medida contribuíram (ou não) cada um desses depoimentos (ou conjuntos deles) e demais prova documental produzida, para alicerçar a sua convicção relativamente à diversa factualidade que se considerou provada e à factualidade dada como não provada. Não se vislumbrando, outrossim, nexo ou ligação entre os diversos meios de prova produzidos e a decisão de facto proferida. Estamos, pois, perante uma decisão carecida de (adequada) fundamentação, que implica, nos termos do art.º 662.º n.º 2, alínea d), e art.º 607.º nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, se ordene a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se dar cumprimento, nos termos supra assinalados, ao dever de fundamentação da decisão da matéria de facto, com base na gravação efetuada ou através da repetição da produção da prova, para efeitos da inserção da decisão sobre a matéria de facto na sentença. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões suscitadas no presente recurso. 5. Decisão Em face do exposto concede-se provimento ao recurso do Autor, pelo que se ordena a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se proceder à fundamentação da decisão da matéria de facto com base na gravação efetuada ou através da repetição da produção da prova, para efeitos da inserção da inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto na sentença. Custas pelo Réu. Lisboa, 2022-02-23 Albertina Pereira Leopoldo Soares Alves Duarte | ||
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