Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS CRÉDITOS SOBRE A INSOLVENTE FORMA DE PROCESSO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Nos artigos 47º e 51º do CIRE encontram-se previstas, respectivamente, duas categorias de créditos: o primeiro, reporta-se aos créditos sobre a insolvência - dívidas da insolvência e, o segundo, aos créditos sobre a massa insolvente - dívidas da massa insolvente. II- Atento o disposto no art.º 146º do CIRE, findo o prazo para efeitos de reclamação de créditos fixado na sentença que declarou a insolvência, é possível reconhecer ainda outros créditos, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, dentro dos prazos ali estabelecidos. III- Não obstante as especificidades desta acção, ao nível da legitimidade passiva e do modo de citação dos credores, à mesma corresponde a forma de processo comum declarativo (cfr. art.º 148º do CIRE). IV – Encontrando-se assente que o crédito pretendido exercer pela credora é sobre a insolvência (e não sobre a massa insolvente), o facto de ter sido instaurada acção, com vista ao pagamento de tal crédito, nos termos do art.º 89º do CIRE, não determina uma situação de erro na forma do processo, podendo a acção prosseguir como de verificação ulterior de créditos desde que verificados os respectivos pressupostos, nomeadamente em termos de legitimidade passiva. V- Tendo a acção sido instaurada inicialmente contra a Massa Insolvente, a Devedora, os Credores da Insolvente e ainda um terceiro e tendo, por despacho transitado em julgado, sido absolvidos da instância por ilegitimidade a Devedora e os Credores, a acção não poderá vir a prosseguir termos como acção de verificação ulterior de créditos em virtude de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário legal, insanável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa * I - RELATÓRIO Por sentença proferida em 03/12/2014, foi declarada a insolvência de C…, - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. Por apenso à acção de insolvência, veio E… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, …, instaurar acção declarativa sob a forma de processo comum, nos termos do art.º 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra: 1) MASSA INSOLVENTE DE C… – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., representada pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência …; 2) A DEVEDORA C… - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A; 3) OS CREDORES DA INSOLVENTE e 4) O MUNICÍPIO DE … Peticionou que: a) sejam a 1.ª RÉ “MASSA INSOLVENTE DE C… EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.” e o 4º RÉU, MUNICIPIO DE …, condenados: - a reconhecerem à A. o direito de superfície, substituindo-se esta nos direitos da 1.ª Ré “massa insolvente” e, em consequência, ser reconhecido à A. a qualidade de superficiária e, bem assim, o reconhecimento de um direito de superfície sobre as parcelas A, B e C, supra identificadas, inscritas na respectiva matriz predial sob os artigos … , … e …, secção … – mencionadas nos docs. n.º 2 a 7 e Cumulativamente b) Sejam todos os Réus impedidos de vender, liquidar, modificar, extinguir, alterar, consignar ou dar de exploração o direito de superfície concedido pela Câmara Municipal de …; Caso assim não se entenda, c) Ser a 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a entregar à A. a totalidade da quantia que resultar da venda/alienação a terceiro desse direito de superfície, caso se venha a concretizar a venda, tendo em conta que este é o único bem restante na massa, com a virtualidade de satisfazer o crédito peticionado; d) bem como no pagamento dos respectivos juros, contados da citação desta e ainda dos que se forem vencendo até integral pagamento, bem como das custas e outros encargos legais, incluindo custas de parte, que forem devidas nos termos da Lei, ou e) Caso a venda se não concretize, seja 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a pagar a quantia de € 5.000.000 (cinco milhões de euros) à Autora, f) bem como os respectivos juros contados da citação desta e ainda nos que se forem vencendo até integral pagamento, bem como das custas e outros encargos legais, incluindo custas de parte, que forem devidas nos termos da Lei. Alegou, em síntese, que a sociedade C… -Empreendimentos Imobiliários, S.A. (insolvente – 2ª Ré), ao longo de vários anos, desenvolveu um projecto turístico na …, aprovado pela Câmara Municipal de … no ano de 2002, que se veio a designar de “Aldeia …” - alvará de loteamento n.º 517/2002. Aquela “C…”, aqui 2ª Ré, do loteamento aprovado na “Aldeia …”, cedeu ao 4º Réu a propriedade das parcelas “A”, “B” e “C”: - PARCELA A, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da União de Freguesias da … e …, inscrita na matriz predial urbana daquela União de Freguesias, sob o artigo …; - PARCELA B, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da União de Freguesias da … e …, inscrita na matriz predial urbana daquela União de Freguesias, sob o artigo …; - PARCELA C, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da União de Freguesias da … e …, inscrita na matriz predial rústica sob o nº …, Secção … Sobre as parcelas “A” e “C”, aquela C…, comprometeu-se a construir um campo de golfe, destinado a servir as diversas valências do empreendimento, nomeadamente a unidade hoteleira. A parcela “B” destina-se à construção de um complexo desportivo. Em contrapartida, o 4º Réu, Município de …, constituiu, a favor da “C…”, Insolvente, um direito de superfície, por 75 anos, com início no ano de 2013. Ao tempo, a “C…”, 2ª Ré, não dispunha de meios, nem disponibilidade financeira para executar as obras no campo de golfe e demais arranjos. No dia 31 de Janeiro de 2006, a Autora e a sociedade “C…”, 2ª Ré, celebraram um contrato de financiamento e execução de obras de campo de golfe e de um equipamento desportivo, tendo a A. assumido perante a 2ª Ré “C…” o financiamento total e a construção do campo de golfe da Aldeia … e áreas adjacentes. Não fosse a intervenção da A., jamais o quarto Réu (Município de …) se tornaria proprietário das três identificadas parcelas (A, B e C) até aos dias de hoje, bem como de todas as construções que aquela A. ali realizou. No ano de 2012, a 2ª Ré “C…” já não dispunha de meios financeiros, nem gerava riqueza para pagar os seus compromissos correntes ou, sequer, a quantia em dívida à Autora gerada pela construção do referido Campo de Golfe, nos termos contratualmente acordados. Em 2013, a insolvente “C…” tinha uma dívida acumulada perante a Autora, adveniente da execução do Campo de Golfe sobre as parcelas “A” e “C” no valor de € 3.849,942,00. A situação material de ruptura financeira e a muito provável insolvência da “C…”, fez com que a A. exigisse o cumprimento imediato da obrigação do pagamento da dívida, em conformidade com o previsto no artigo 780.º, n.º 1 do Código Civil. A 2ª Ré “C…” era, no ano de 2013, dona e legítima proprietária de 267 fracções autónomas, sitas em … e com o objectivo de liquidar a referida dívida e fazer extinguir a obrigação do pagamento de € 3.849,942,00, a referida “C…”, entregou à A., por via da alienação, as fracções autónomas identificadas no Doc. n.º 11. O contrato das referidas 267 frações que, apesar de ter sido nominado como uma compra e venda, destinou-se unicamente a liquidar a dívida de € 3.849,942,00 de que era a A. credora da “C…” – ou seja, tratou-se de uma dação em pagamento. A A. não se limitou a financiar a construção do projecto relativo ao campo de golfe e áreas adjacentes na Aldeia …, cujos bens foram apreendidos a favor da 1ª Ré, como também financiou a compra e venda da referida parcela “C”, substituindo-se à 2ª Ré “C…”, obtendo, assim, a 1ª Ré, em vez da A., uma vantagem para si, adveniente da construção e exploração do referido campo de golfe e, afinal, de todo o complexo. A Autora, em terraplanagens, modelação de terrenos, tratamento agrário, captação de água, drenagem, sistema de rega, infra-estrutura eléctrica, saneamento, caminhos, arrelvamento, entre outras, realizou benfeitorias no campo de golfe e áreas adjacentes de valor superior a € 5.000.000 (cinco milhões de euros). Nos exactos termos do contrato de concessão do direito de superfície —cláusula oitava do contrato (Doc.8) — “o incumprimento definitivo de qualquer das cláusulas do presente contrato importa a imediata extinção do direito de superfície por simples deliberação da Câmara Municipal de …”. O direito de superfície, mantido apenas e somente pela prestação da A., tem um valor não inferior a € 2.000.000,00. O valor correspondente ao objecto prestado por terceiro, aqui pela A., constitui uma dívida da massa insolvente, na medida em que a sua eventual não restituição é susceptível de ocasionar um enriquecimento sem causa da massa insolvente, na acepção prevista no art.º 51.º, alínea i), do CIRE. A 1ª Ré “massa insolvente” recentemente procedeu à apreensão do direito de propriedade superficiária das parcelas “A, B e C” à custa da Autora, o que se consubstancia num enriquecimento real (concretamente obtido) igual ao valor desse mesmo direito. De resto, pretende a 1.ª Ré alienar esse mesmo direito, encontrando-se, para o efeito, a Administradora de Insolvência em avançadas negociações com interessados privados. A A. cumpriu a prestação obrigacional da “C…”, ora 2ª Ré e, por conseguinte, também da 1ª Ré, com um fim específico — o enriquecimento na esfera jurídica desta, através da manutenção de um direito, intencionando com esta prestação obter vantagens para si, sendo certo que esta 1ª Ré “massa insolvente”, se locupletou do valor investido pela A., em montante correspondente a pelo menos € 5.000.000 (cinco milhões de euros). A A. é, face ao explanado, credora do direito de superfície, cuja titularidade na qualidade de superficiária lhe deve ser reconhecida, por ser este o objecto da restituição, com base no instituto do Enriquecimento Sem Causa. Caso se decida que o objecto do Enriquecimento Sem Causa da 1.ª Ré é o direito de gozo (o direito de superfície em crise), não sendo possível a restituição natural, deve a 1.ª Ré pagar à Autora o valor integral que venha a receber pela alienação daquele direito, sendo certo que dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção executiva a instaurar, nos termos do art.º 89º/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja acção não está sujeita a prazo. A 2ª Ré “C…” foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 16-02-2016 e por carta datada de 25-11-2016, a Sra. Administradora, em representação da 1ª Ré e em benefício da massa, resolveu o negócio celebrado entre a Insolvente “C…” e a Autora, referente às 267 fracções autónomas. A A. não reclamou nenhum crédito no prazo fixado para o efeito dado que a obrigação da 2ª Ré “C…” para com aquela, se extinguiu com a dação em pagamento, em 2013. No ano de 2017, a Autora intentou contra a 1ª Ré, “massa insolvente da C…”, uma acção declarativa de impugnação de resolução a favor da massa insolvente que, sob o nº …, apenso J, correu termos neste Tribunal. Não obstante a A. ter interposto recurso da decisão de 1ª Instância que absolveu a 1ª Ré “massa insolvente da C…”, o Tribunal Superior confirmou a decisão recorrida. Já há muito se esgotou o prazo para a reclamação de créditos, pelo que a verificação deste crédito só pode ser requerida através deste meio processual, uma vez que a insolvência já foi decretada e o prazo para reclamar créditos já se mostra findo. Resulta do disposto nos artigos 46°/1 e 172° do CIRE que as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente. * A 1.ª R. e o 4º R. contestaram por excepção e por impugnação. A MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE C… – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, invocou a ilegitimidade passiva da 2ª R. e dos 3ºs RR., erro na forma do processo quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) do petitório e erro na forma do processo e caducidade do direito de acção quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas c) e e). Invocou ainda a prescrição do direito invocado pela A. e defendeu-se por impugnação. Terminou concluindo que: a) Devem os 2.º e 3.º Réus serem declaradas partes ilegítimas e, em consequência, serem absolvidos da instância; b) Deve ser declarado erro na forma do processo e anulado todo o processado, sem possibilidade de convolação da acção no meio processual adequado, com a consequente absolvição dos RR. da instância relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) da petição inicial; c) Deve ser declarado erro na forma do processo e anulado todo o processado, sem possibilidade de convolação da acção no meio processual adequado, com a consequente absolvição dos RR. da instância relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas c) e e) da petição inicial e, por consequência, os pedidos de pagamento de juros, deduzidos nas alíneas d) e f) do mesmo articulado; d) Deve ser declarada a absolvição dos RR. dos pedidos, por caducidade do direito de acção, relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas c) e e) da petição inicial e, por consequência, os pedidos de pagamento de juros, deduzidos nas alíneas d) e f) do mesmo articulado; e) Deve ser declarada a absolvição da Ré de todos os pedidos deduzidos pela Autora por prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, seja em espécie, seja o valor peticionado; Subsidiariamente, f) Deve a acção ser declarada totalmente improcedente por manifesta falta de fundamento e por não provada. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE … também invocou a ilegitimidade passiva da 2ª R. e dos 3ºs RR., erro na forma do processo quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) do pedido e erro na forma do processo quanto aos pedidos deduzidos subsidiários das alíneas c), d), e) e f). Invocou ainda a prescrição do direito invocado pela A. e também se defendeu por impugnação. Terminou concluindo que: a) Devem os 2º e 3ºs Réus serem declarados partes ilegítimas na acção e, consequentemente, serem absolvidos da instância; b) Deve ser declarada a existência de erro na forma do processo, relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) da P.I., devendo ser anulado todo o processo, e, por via disso, serem absolvidos os Réus da Instância; c) Deve ser declarada a existência de erro na forma do processo, relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas c), d), e) e f) da P.I., devendo ser anulado todo o processo, e, por via disso, serem absolvidos os Réus da Instância; d) Deve ser julgado extinto, por decurso do prazo prescricional, o invocado direito da Autora, fundado no instituto do enriquecimento sem causa e, por via disso, serem os Réus absolvidos de todos os pedidos; e) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, serem os Réus absolvidos de todos os pedidos. A A. apresentou resposta relativamente à contestação da R. Massa Insolvente da Sociedade C… – Empreendimentos Imobiliários, SA., alegando que demandou, erroneamente, os 2º e 3ºs réus quando queria apenas demandar a 1ª e o 4º Réus. Concluiu que aqueles réus devem ser absolvidos da instância e que os autos devem prosseguir quanto aos 1ª e 4º Réus. * Teve lugar a realização da audiência prévia, no decurso da qual a Mmª Juíza declarou que os autos poderiam conter já todos os elementos para a prolação da decisão. Seguidamente foi dada a palavra a ambas as partes e pelas mesmas nada foi requerido. * Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos 2.º e 3.º Réus, absolvendo-os da instância e a excepção de erro na forma do processo quanto aos pedidos formulados em a) e b), c) e e) e na sua decorrência, os subsidiariamente formulados sob as als. d) e f), anulando todo o processado e absolvendo os demais Réus da instância. * Inconformada, a A. E… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida que julgou procedente a arguição de erro na forma do processo quantos aos pedidos formulados em a) e b), c) e e) e na sua decorrência os subsidiariamente formulados sob as als. d) e f), e, consequentemente, decidiu pela anulação de todo o processado, considerando impossível a convolação da acção, e, assim, concluindo pela absolvição dos Réus da instância. 2. A Recorrente entende que o Tribunal "a quo" fez uma errónea interpretação e aplicação do direito aplicável, pelo que, está convicta de que Vossas Excelências, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por decisão que ordene o prosseguimento dos autos. 3. A insolvente cedeu ao Município de … a propriedade das parcelas A, B e C, do loteamento 5/7/2002, designado “Aldeia …”, correspondente aos seguintes bens imóveis: (i) PARCELA A, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da União de Freguesias da … e …, inscrita na matriz predial urbana daquela União de Freguesias, sob o artigo …; (ii) PARCELA B, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da União de Freguesias da … e …, inscrita na matriz predial urbana daquela União de Freguesias, sob o artigo …; (iii) PARCELA C, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº …, da União de Freguesias da … e …, inscrita na matriz predial rústica sob o nº …, Secção … 4. O Município de … constituiu direito de superfície sobre as referidas parcelas a favor da Insolvente, pelo prazo de 75 anos. 5. O direito de superfície de que é titular a Insolvente, e que incide sobre as parcelas A, B e C, foi apreendido para a Massa Insolvente em 04.01.2022. 6. Através da presente acção, intentada em 21.04.2023, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 89.º, do CIRE, a Autora/Recorrente formula os seguintes pedidos: (a) A reconhecerem à A. o direito de superfície, substituindo-se esta nos direitos da 1.ª Ré “massa insolvente” e, em consequência, ser reconhecido a esta A. a qualidade de superficiária e, bem assim, o reconhecimento de um direito de superfície sobre as parcelas A, B e C, supra identificadas, inscritas na respetiva matriz predial sob os artigos …, … e …, secção … – mencionadas nos docs. n.º 2 a 7 e Cumulativamente, (b) Sejam todos os Réus impedidos de vender, liquidar, modificar, extinguir, alterar, consignar ou dar de exploração o direito de superfície concedido pelo Câmara Municipal de …; Caso assim não se entenda, (c) Ser a 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a entregar à A. a totalidade da quantia que resultar da venda / alienação a terceiro desse direito de superfície, caso se venha a concretizar a venda, tendo em conta que este é o único bem restante na massa, com a virtualidade de satisfazer o crédito peticionado; (d) bem como os respetivos juros, contados da citação desta e ainda nos que se forem vencendo até integral pagamento, bem como das custas e outros encargos legais, incluindo custas de parte, que forem devidas nos termos da Lei, ou (e) Caso a venda se não concretize, seja 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a pagar a quantia de € 5.000.000 (cinco milhões de euros) à Autora, (f) bem como respetivos juros contados da citação desta e ainda nos que se forem vencendo até integral pagamento, bem como das custas e outros encargos legais, incluindo custas de parte, que forem devidas nos termos da Lei. 7. O Tribunal “a quo” decidiu que existe erro na forma do processo e, mergulhado em “alegadas pretensões” da Autora com a acção proposta (diga-se todas contrárias à realidade e pedidos formulados), conclui pela absolvição das Rés da instância. 8. Importa, em sede de recurso, apreciar se aos concretos pedidos formulados pela Autora na petição inicial corresponde uma forma de processo diferente, ou seja, se a forma de processo (comum) escolhida é a errada para a Autora deduzir em juízo a sua pretensão, por a esta caber sim a forma do processo especial. 9. Irrelevante, por ora, decidir se os pedidos são viáveis ou têm fundamento legal. Esta última avaliação respeitará a um vício de substância e não a um vício de forma que poderá conduzir, em última análise, à improcedência, total ou parcial, da causa, mas não à nulidade a que alude o artigo 193.º do C.P.C. 10. Sendo que, o que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa da empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efectivamente adoptada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido. O erro na forma do processo respeita, por conseguinte, à adequação da forma de processo ao pedido formulado e não a qualquer consideração sobre os fundamentos e/ou possível improcedência desses mesmos pedidos; se os pedidos são viáveis ou têm fundamento legal. 11. O elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido, pelo que o processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pela Autora. 12. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.01.2004, relatado por Fernando Samões, in www.dgsi.pt, “É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme.” E, ainda, entre outros, o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8.3.2019, no processo 7829/17.9T8PRT.P1, publicado em www.dgsi.pt; o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22.03.2022, no processo 7692/20.2T8LSB.L1-7, publicado em www.dgsi.pt; o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22.02.2007, no processo 8592/2006-2, publicado em www.dgsi.pt. 13. Neste sentido, também, Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 247, ao afirmar que “a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afetada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.” 14. A presente acção é intentada ao abrigo do disposto no artigo 89.º, nº 2, do CIRE, por força do enriquecimento sem causa da Massa Insolvente e do Município de …. 15. Ao contrário do referido na douta sentença, a Autora/Recorrente não reclama créditos da devedora insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 128.º e/ou 146.º do CIRE, nem intenta acção com vista a separar bens da MI, ao abrigo do artigo 144.º do CIRE – irrelevantes, pois, com a devida vénia, as considerações do Tribunal a este respeito. 16. O Tribunal “a quo” alicerça a sua decisão em pretensos pedidos que não são formulados pela Autora, concluindo pela existência de processo especial para tais pedidos (epilogados pelo Tribunal) e, consequentemente, entende existir erro na forma de processo. 17. Todavia, não tendo a Autora formulado o reconhecimento de créditos sobre a insolvente e/ou peticionado a separação e bens da Massa Insolvente carece de fundamento fáctico e legal a aplicabilidade dos processos especiais previstos na Lei (CIRE) para tais desideratos. 18. Sendo que, face aos pedidos formulados pela Autora/Recorrente é de mediana clareza que a sua pretensão não se ajusta ao objecto daquelas formas de processo especial a que alude o Tribunal na sua douta decisão. 19. A forma de processo utilizada pela Autora é a única possível, e a forma correcta, perante os pedidos formulados. Atente-se nos pedidos principais formulados: a) A reconhecerem à A. o direito de superfície, substituindo-se esta nos direitos da 1.ª Ré “massa insolvente” e, em consequência, ser reconhecido a esta A. a qualidade de superficiária e, bem assim, o reconhecimento de um direito de superfície sobre as parcelas …, … e …. supra identificadas, inscritas na respetiva matriz predial sob os artigos …, … e …, Secção … – mencionadas nos docs. n.º 2 a 7 e Cumulativamente, b) Sejam todos os Réus impedidos de vender, liquidar, modificar, extinguir, alterar, consignar ou dar de exploração o direito de superfície concedido pelo Câmara Municipal de … Acresce que, 20. Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da açcão. Ou seja, questão distinta do erro na forma do processo será a da análise sobre a viabilidade e/ou procedência dos pedidos em concreto e, antes disso, da oportunidade dessa ponderação no despacho saneador. 21. São, pois, irrelevantes as considerações do Tribunal “a quo” ao longo da sentença, que nenhuma relação têm com a apreciação do vício de forma decidido. Diga- se, no entanto, que obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe, apenas, (artigos 473.º, n.º 1, e 474.º, ambos do Código Civil), que: a) Haja um enriquecimento; b) O enriquecimento careça de causa justificativa; c) O enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; d) A lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. E, diga-se, que o direito de superfície foi apreendido para a MI em 4.1.2022. A presente ação foi instruída em 21.04.2023. Incompreensível, pois, o vertido na sentença quanto ao prazo de prescrição a que alude o artigo 473.º do Código Civil. 22. Não obstante, essa apreciação respeitará, todavia, ao mérito da acção que não deverá ser aqui equacionada, transcendendo qualquer eventual juízo de inviabilidade ou improcedência claramente os efeitos da nulidade a que alude o artigo 193 do C.P.C. 23. Neste sentido, assinala Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em comentário ao artigo 193 do C.P.C.: “(…) A causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado. (…). Indiferente é também a natureza objetiva da relação jurídica material ou a situação jurídica que serve de base à ação: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma do processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação.” 24. E, J. Alberto dos Reis - Comentário cit., II, ps. 472- 475, de forma eloquente, a propósito do erro na forma do processo, assinalando que não deve confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: “(…) quando o autor pede aquilo que, segundo a lei, não pode pedir, a consequência é a improcedência da ação; a ação naufraga, por o autor não ter o direito que se arroga. Que o pedido seja apresentado através de processo especial ou de processo comum, o efeito é o mesmo, porque o que está em causa não é um vício de forma, mas um vício de substância. (…).” 25. Neste sentido, também, vasta Jurisprudência. A título meramente exemplificativo, o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22 de março de 2022, no processo 7692/20.2T8LSB.L1-7, publicado em www.dgsi.pt, onde se lê: “O que releva para aferir sobre a idoneidade da forma do processo é a pretensão que foi formulada e não a pretensão que deveria ter sido deduzida. O que importa saber neste âmbito é se ao(s) concreto(s) pedido(s) corresponderia uma forma de processo diferente – e se pode adequar-se a ação instaurada à forma prevista na lei – e não se os pedidos são viáveis ou têm fundamento legal; Esta última avaliação respeitará a um vício de substância e não a um vício de forma, que poderá conduzir, em última análise, à improcedência, total ou parcial, da causa, mas não há nulidade a que alude o art.º 193 do C.P.C.; (…)” 26. Em síntese, inexiste nulidade processual do erro na forma do processo, sendo que, tudo o mais (que não importa analisar em sede de recurso) respeita ao mérito da ação e não com os elementos determinantes da forma de processo, pelo que deverá ser decidida, em devido tempo, não nesta sede. 27. A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 17.º, nº 2 e 89.º, do CIRE, o artigo 193.º do Código de Processo Civil e demais legislação aplicável, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que considere inexistir erro na forma do processo e, consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos, será feita inteira e sã JUSTIÇA. Terminou peticionando que seja revogada a sentença recorrida por inexistir erro na forma do processo e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos. * A R. MASSA INSOLVENTE DE C… – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A, apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - O presente Recurso ora submetido à esclarecida apreciação de V. Exas., vem interposto da parte da douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que julgou procedente a arguição de erro na forma do processo quantos aos pedidos formulados em a), b), c) e e) e na sua decorrência os subsidiariamente formulados sob as alíneas d) e f), decidindo pela anulação de todo o processado e, consequentemente, por impossibilidade de convolação da acção, a absolvição dos Réus da instância. II - Não assiste qualquer razão à Recorrente nos argumentos que apresenta. III - Aceitar a “tese” propugnada pela Autora, ora Recorrente, nos articulados apresentados na presente acção bem como nas alegações de recurso, é aceitar a ideia de que se um credor não reclamar créditos sobre a insolvência ou não instaurar acções de verificação e graduação de créditos dentro dos prazos estabelecidos no CIRE, nenhum direito de crédito resulta precludido porque o credor poderá sempre, a todo o tempo, instaurar acções declarativas contra a massa e aí reclamar créditos sobre a massa insolvente, beneficiando de prioridade de pagamento em relação aos credores da insolvência! IV - Ora, se assim fosse, estaria descoberta a fórmula para beneficiar quem não cumprisse o ónus de exercício de direitos dentro dos prazos legalmente estabelecidos: bastava não exercer direitos em tempo para poder beneficiar de um regime muito mais favorável em relação àqueles que observaram todos os procedimentos e regras legais. V - A tese propugnada pela Recorrente nos presentes autos é absurda, e não tem qualquer sustentação legal. VI - Por outro lado, não é verdade que a Autora, ora Recorrente, não venha, na presente acção, reclamar a verificação de um crédito, uma vez que a mesma refere na petição inicial que encontrando-se “há muito esgotado o prazo para a reclamação de créditos (….) mostra-se claro que a verificação deste crédito só pode ser requerida através deste meio processual uma vez que a insolvência já foi decretada e o prazo para reclamar créditos já se mostra findo.” VII - Pelo que, decidiu bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura! VIII - Na petição Inicial, a título principal a Autora, ora Recorrente, deduziu dois pedidos: a) Condenação da 1.ª Ré, Massa Insolvente de C… e o 4.º Réu, Município de …, a reconhecerem à A. o direito de superfície, substituindo-se esta nos direitos da 1.ª Ré “massa insolvente” e, em consequência, ser reconhecido a esta A. a qualidade de superficiária e, bem assim, o reconhecimento de um direito de superfície sobre as parcelas A, B e C, supra identificadas, inscritas na respectiva matriz predial sob os artigos …, … e …, secção … – mencionadas nos docs. n.º 2 a 7, e Cumulativamente, b) Sejam todos os Réus impedidos de vender, liquidar, modificar, extinguir, alterar, consignar ou dar de exploração o direito de superfície concedido pela Câmara Municipal de … IX - E a título subsidiário deduziu, ainda, os seguintes pedidos: c) Ser a 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a entregar à A. a totalidade da quantia que resultar da venda / alienação a terceiro desse direito de superfície, caso se venha a concretizar a venda, tendo em conta que este é o único bem restante na massa, com a virtualidade de satisfazer o crédito peticionado; d) Caso a venda se não concretize, seja a 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a pagar a quantia de €5.000.000 (cinco milhões de euros) à Autora. X - Conforme consta da sentença recorrida (IV-factos provados, ponto 6) encontra-se provado que “as parcelas A, B e C dos autos são propriedade do Município de …, que sobre os mesmos constituiu direito de superfície a favor da Insolvente (…).” XI - Encontra-se também devidamente provado (IV-factos provados, ponto 8) que “o direito de superfície de que é titular a Insolvente e que incide sobre as parcelas A, B e C dos autos é válido, encontra-se em vigor e foi apreendido para a massa em 04.01.2022 (…)”. XII - Sendo que, ao contrário do alegado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, ao deduzir os pedidos que deduziu nas alíneas a) e b) do petitório final supra transcritas, a sua pretensão foi, claramente, a de exercer o direito à separação e restituição de bens/direitos apreendidos para a massa. XIII - E no que respeita ao pedido deduzido na alínea c) do mesmo petitório final, o que a Autora, ora Recorrente, efectivamente peticionou foi o reconhecimento de uma garantia de pagamento a seu favor relativamente ao crédito que invoca e pretende ver verificado na acção. XIV - O mesmo é dizer que a Autora invoca um direito de crédito sobre a insolvência, garantido pelo direito de superfície das três parcelas de terreno dos autos, pois só assim se poderia justificar que lhe fosse feito imediatamente o pagamento correspondente ao produto da venda do direito de superfície – cf. art.º 174.º, n.º 1, do CIRE. XV - Ora, a acção instaurada pela Autora, ora Recorrente (acção declarativa comum do art.º 89.º, n.º 2 do CIRE), não corresponde a nenhum dos meios processuais previstos no CIRE para o exercício dos direitos invocados nos pedidos deduzidos nas alíneas a), b, c) e e) da petição inicial. XVI - Com efeito, o CIRE consagra três momentos distintos para o exercício do direito à separação e restituição de bens e direitos: no art.º 141.º, por meio de requerimento nos próprios autos; no art.º 144.º, por meio de requerimento apensado aos autos; e no art.º 146.º, por acção declarativa autónoma. XVII - Sendo que, no que respeita ao pedido de reconhecimento de um crédito no âmbito de um processo de insolvência, bem como ao reconhecimento de uma garantia, pode ser utilizada a reclamação de créditos nos termos do 128.º do CIRE, a impugnação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art.º 130.º do CIRE, e, ainda, a acção de verificação ulterior de créditos nos termos do art.º 146.º do CPC. XVIII - Ora, é manifesto que a Recorrente não obedeceu a nenhum dos procedimentos indicados, que a lei prescreve como adequados à satisfação dos direitos que pretendeu exercer. XIX - Erradamente, a Recorrente intentou a presente acção declarativa de processo comum, por apenso ao processo de insolvência, em vez de ter lançado mão dos meios processuais próprios e especiais previstos no CIRE. XX - Assim, quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista verifica-se erro na forma do processo, o que manifestamente ocorreu nos presentes autos. XXI - Dúvidas não restam de que in casu existe uma desconformidade entre a natureza e/ou forma de processo escolhida pela Autora, ora Recorrente, e as pretensões que deduziu nas alíneas a), b, c) e e) do seu petitório. XXII - Conforme refere, e bem, a sentença recorrida: “O crédito invocado nestes autos, acaso existisse, seria um crédito sobre a insolvência, tal como definido pelo art.º 47 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não um crédito sobre a massa. E como tal, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e durante a pendência do processo de insolvência, conforme preceitua o art.º 90 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. E de acordo com o disposto no art.º 128 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, correspondendo o pedido a uma reclamação de créditos, esta pressupõe a identificação da proveniência do crédito, a data de vencimento, as condições a que se encontrem subordinados, a sua natureza privilegiada, garantida, comum ou subordinada, taxas de juros aplicáveis, junto do Administrador de Insolvência. Caso não seja reconhecido, tem o credor ao seu dispor a faculdade de impugnar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, conforme disposto no art.º 130 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Pode ainda o credor lançar mão da acção de verificação ulterior de créditos, nos termos e no prazo previstos no art.º 146 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Ou a separação/restituição da massa nos termos do art.º 144 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quanto a bens tardiamente apreendidos. Ora, a Autora, não utilizou em tempo qualquer dos procedimentos que a lei prevê para a reclamação e reconhecimento de um crédito no âmbito do processo de insolvência, sendo os apontados meios os que são previstos e assim adequados à satisfação do direito que pretende exercer. Optando por intentar a presente acção de processo comum, por apenso ao processo de insolvência. E fê-lo com o seguinte propósito assumido que ressalta da petição inicial de forma expressa.” Ora, “Quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista verifica-se erro na forma do processo.”. XXIII - Pelo que, a forma de processo utilizada pela Autora é incorrecta perante os pedidos formulados na petição inicial. XXIV - Face aos pedidos formulados pela Autora é evidente que a sua pretensão se ajusta ao objecto das formas de processo especial a que alude o Tribunal a quo na douta decisão recorrida. XXV – Verificado o erro na forma do processo, pode ocorrer uma de duas coisas: a convolação da acção na forma processual correcta, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais ou, quando isso não seja possível, a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição do réu da instância. XXVI - No caso vertente, é absolutamente evidente a impossibilidade de conversão da presente acção em qualquer um dos meios processuais supra elencados. XXVII - Ainda que a petição inicial pudesse ser convolada – no que não se concede – em pedidos de separação e restituição de bens e direitos ou em acção de verificação ulterior de créditos, a verdade é que isso de nada serviria à Autora, ora Recorrente, uma vez que se mostram caducados os direitos previstos nos arts. 141.º e 144.º do CIRE, bem como o direito de instaurar acção de verificação ulterior de créditos, por há muito se encontrar ultrapassado o prazo perentório de 6 meses previsto no art.º 146.º, n.º 2 do CIRE. XXVIII – Pelo que, andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu, sendo que quanto a esta questão da impossibilidade da convolação da acção na forma processual correcta, refere, a decisão recorrida: “poderá questionar-se sobre a convolação da acção na forma processual correcta, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais (n.º 1 do art.º 193 do Código de Processo Civil) ou, quando isso não seja possível (como se infere da norma apontada a contrario senso), a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição do réu da instância. No caso concreto, não é possível a aludida convolação para qualquer um dos meios processuais acima identificados, uma vez que se mostram ultrapassados todos os prazos previstos nos arts. 128, 130 e 146 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Como se extrai da data da publicação do edital em 5-12-2014 há muito decorreu o prazo legal para o exercício do direito de reclamar e posteriormente impugnar aquela lista. Tendo a sentença de declaração de insolvência transitado em julgado em 16.02.2016, igualmente o prazo de 6 meses previsto art.º 146/2/b) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para instaurar acção de verificação ulterior de créditos se mostra ultrapassado. Assim com o para peticionar a restituição/separação de bens tardiamente apreendidos para a massa. A caducidade, como consequência do não exercício de um direito em prazo legalmente previsto, nos termos do art.º 298/2 do Código Civil e do art.º 139/1 e 3 do CPC, constitui excepção peremptória, o que determinaria a absolvição dos pedidos nos termos do art.º 576/3 do Código de Processo Civil. Sendo certo que a conversão da presente acção numa acção de verificação ulterior de créditos não se afigura viável pela absoluta especialidade da acção prevista no art.º 146 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. O mesmo se pudendo afirmar quanto ao mecanismo aludido no art.º 144 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Relativamente ao conhecimento posterior do trânsito da decisão do apenso J- resolução em benefício da massa- não procede. Não podia, pois, a aqui A ignorar que é a partir da data de 25.11.2016 que deveria ter reagido, por se tratar de declaração receptícia, sendo que a resolução do negócio operou plenamente os seus efeitos, independentemente de essa resolução vir a ser objecto de posterior impugnação em acção judicial, como sucedeu no caso – cf. Apenso J ao processo de insolvência (vide em particular a contestação onde a ora A o afirma). Não tendo havido lugar suspensão dos prazos com os recursos interpostos pela Autora no apenso S. Ora, o prazo de 3 anos para exercer o direito à restituição de quantia com fundamento em enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 482 do Código Civil, iniciou-se na referida data da resolução do negócio em benefício da massa insolvente, em 25.11.2016. Era sobre a A que impendia o ónus de acautelar os efeitos da improcedência da acção, designadamente instaurando acção, dentro dos 3 anos. Recorde-se que a presente acção entra em Juízo em 21-4-2023, ressumando da petição inicial o propósito da demanda: por todos os prazos se mostrarem ultrapassados. Ora tal circunstância não pode franquear o acesso ilimitado a outros meios jurisdicionais por inércia da parte em momento anterior.” XXIX - Pelo que, em face de tudo o que ficou exposto, decidiu bem o tribunal a quo ao julgar procedente a arguição de erro na forma do processo, nos termos dos arts. 193/1, 278/1/b), 576/2 e 577/b), todos do Código de Processo Civil, quantos aos pedidos formulados em a) e b), c) e e) da petição inicial e na sua decorrência os subsidiariamente formulados sob as als. d) e f), determinando a anulação de todo o processado e, em consequência, por impossibilidade de convolação da acção, a absolvição dos demais Réus da instância. XXX - Não merece, pois, a decisão recorrida qualquer censura, não tendo a mesma violado o disposto nos artigos 17.º, nº 2 e 89.º, do CIRE, o artigo 193.º do Código de Processo Civil. XXXI - Em face do exposto, improcedem, totalmente, as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente. Terminou peticionando que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando--se integralmente a sentença recorrida. * O R. MUNICÍPIO DE … também contra-alegou, CONCLUINDO: A. Através do presente recurso, a Recorrente pretende sindicar a decisão recorrida que julgou procedente a arguição de erro na forma do processo, quanto aos pedidos formulados em a) e b), c) e e), e na sua decorrência os subsidiariamente formulados sob as alíneas d) e f), anulando todo o processado e, consequentemente, por impossibilidade de convolação da acção a absolvição de todos os Réus da Instância. B. Entendemos não assistir qualquer razão à Autora, ora Recorrente, na sua fundamentação. C. Com os pedidos deduzidos nas alíneas a) e b), do pedido, a Autora mais não quer do que exercer o direito à separação e restituição de bens ou direitos apreendidos pela Massa Insolvente, in casu, o direito de superfície de que é titular a Insolvente, e que foi apreendido pela Massa Insolvente. D. Por outro lado, nos pedidos deduzidos sob as alíneas c) e e) do pedido, alega a Autora ser detentora de um direito de crédito sobre a Insolvência. E. Crédito esse que fundamenta no instituto do enriquecimento sem causa. F. Ora, para o efeito, o CIRE prevê três formas e momentos diferentes, para o fazer: a. Nos termos do art.º 141º., por meio de requerimento nos próprios autos; b. Nos termos do art.º 144º., por meio de requerimento apensado aos autos; c. Nos termos do art.º 146º., por meio de acção declarativa autónoma. G. Ora, sendo certo que, a Autora intentou a presente acção ao abrigo do disposto no art.º 89º., n.º 2, do CIRE, não utilizou, portanto, nenhum dos meios processuais próprios e adequados aos pedidos que deduziu sob as alíneas a) e b), do pedido. H. Tendo-se socorrido de um meio processual que não é o próprio, nem o adequado ao fim a que se destina, verifica-se existir erro na forma do processo, sendo que, I. Quando tal ocorre, o Tribunal pode adoptar um dos seguintes procedimentos: a. A convolação da acção na forma processual correcta, aproveitando, assim, todos os actos processuais que for possível, ou não sendo possível, b. A anulação de todo o processo, com a consequente absolvição dos Réus da Instância. J. No caso dos autos, verifica-se que não é possível a convolação, porquanto, K. No caso do disposto nos arts. 141º., e 144º, do CIRE, verifica-se que os respectivos direitos, à data da propositura da acção, já se encontravam caducados, como bem explica a douta sentença recorrida. L. No caso do disposto no art.º 146º., do CIRE, também a convolação nunca seria possível, dado que, igualmente já não está em tempo de o fazer. M. A verdade é que, por muito que a Autora queira separar a questão da tempestividade dos pedidos desta questão formal, a verdade é que, face aos prazos decorridos, não se nos afigura como possível a convolação em nenhuma das formas processuais possíveis e adequadas, sendo que N. O direito de reclamar créditos sobre a Insolvência há muito de que caducou. O. Não sendo desta forma considerado, então, de nada serviriam os prazos constantes dos arts. 128º., 130º. e 146º., do C.I.R.E., porquanto, a ser assim, qualquer credor poderia, a todo o momento, vir reclamar os seus créditos à Insolvência. P. Ora, este entendimento, para além de não encontrar respaldo em nenhuma disposição legal que se conheça, desde logo, viola claramente Princípios Constitucionais Fundamentais. Q. Pelo exposto, resta concluir que, no caso em apreço, a consequência deste erro na forma do processo só poderá ser a da anulação de todo o processo e, a consequente absolvição dos Réus da instância, tudo nos termos do disposto nos arts. 193º., n.º 1, 278º., n.º 1, alínea b), 576º., n.º 2 e 577º., alínea b), todos do C.P.C., conforme considerou, e bem, o Tribunal a quo. Terminou peticionando que o recurso deve ser julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * O recurso foi admitido a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir: - se, atento o pedido e a causa de pedir invocada, o invocado crédito da A. consubstancia uma dívida da massa insolvente ou uma dívida da insolvência e, a concluir-se por esta última hipótese se - se verifica a excepção de erro na forma do processo e se - se encontram reunidos os pressupostos para que a acção possa prosseguir termos como uma acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º do CIRE. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. A sociedade C… –Empreendimentos Imobiliários, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 03.12.2014, pelo Juiz … do Juízo do Comércio de …, que transitou em julgado em 16.02.2016. O edital data de 5-12-2014. A relação de créditos definitiva de credores foi entregue pela Administradora de Insolvência nos autos de insolvência em 16.03.2015, conforme doc. 10 2. Ao referido processo de insolvência antecedeu um processo especial de revitalização da C… – Empreendimentos Imobiliários, S.A., que correu termos no mesmo Juiz … do Juízo do Comércio de …, sob o n.º …, e foi apresentada em 24-2-2014, cujo processo negocial terminou sem que tivesse sido aprovado um plano de revitalização, tendo esta Administradora de Insolvência, então administradora judicial provisória, emitido parecer no sentido de que a referida sociedade se encontrava em situação de insolvência. 3. A Autora não reclamou, nem no âmbito do PER, nem nestes autos de insolvência, crédito algum até ao momento da contestação apresentada. 4. Correu termos acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, que constitui o apenso J ao processo de insolvência – cf. Sentença proferida em 11.10.2018, no apenso J ao processo de insolvência, correspondente ao litígio que opõe a aqui Autora E… contra a esta Massa Insolvente, tendente à revogação da resolução em benefício da massa insolvente. 5. Por carta datada de 25-11-2016, a Sra. Administradora, em representação da 1ª Ré e em benefício da massa, resolveu o negócio celebrado entre a Insolvente “C…” e a Autora, referente às 267 fracções autónomas, conforme documento que junta e de dá por integralmente reproduzido - Doc. nº 15 (art.º 32 da PI. Como alega a Autora, a Administradora de Insolvência resolveu o negócio de compra e venda das 267 fracções a favor da massa insolvente em 25.11.2016 – cf. art.º 13.º. 6. As parcelas A, B e C dos autos têm a propriedade registada em nome do Município de …, que sobre os mesmos constituiu direito de superfície a favor da Insolvente, conforme certidões prediais das parcelas A, B e C, que juntam como documentos n.ºs 1 a 3. 7. O direito de superfície de que é titular a Insolvente e que incide sobre as parcelas A, B e C dos autos foi apreendido para a massa em 04.01.2022, conforme Auto de Apreensão que junta como documento n.º 4. * B) O Direito Através da presente acção pretende a A., ora recorrente, que: a) se reconheça o direito de superfície, substituindo-se esta nos direitos da 1.ª Ré “massa insolvente” e, em consequência, que lhe seja reconhecido a qualidade de superficiária e, bem assim, o reconhecimento de um direito de superfície sobre as parcelas A, B e C, supra identificadas, inscritas na respectiva matriz predial sob os artigos …, … e …, secção … – mencionadas nos docs. n.º 2 a 7 e Cumulativamente, b) sejam todos os Réus impedidos de vender, liquidar, modificar, extinguir, alterar, consignar ou dar de exploração o direito de superfície concedido pela Câmara Municipal de …; Caso assim não se entenda, c) Ser a 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a entregar à A. a totalidade da quantia que resultar da venda / alienação a terceiro desse direito de superfície, caso se venha a concretizar a venda, tendo em conta que este é o único bem restante na massa, com a virtualidade de satisfazer o crédito peticionado, acrescida dos respectivos juros; d) Caso a venda se não concretize, seja 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a pagar a quantia de € 5.000.000 (cinco milhões de euros) à Autora com fundamento no enriquecimento sem causa da 1. Ré, também acrescida de juros. Entendeu a Mmª Juíza da 1ª instância que os RR. C…– Empreendimentos Imobiliários, SA., insolvente e os respectivos credores eram partes ilegítimas, tendo-os absolvido da instância e julgou procedente a excepção de erro na forma do processo quantos aos pedidos formulados e ainda que se impunha a anulação de todo o processado e, por impossibilidade de convolação da acção, absolveu os demais Réus da instância com este fundamento. Invocou a A./recorrente que o elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido, pelo que o processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido por si formulado. Diz que, ao contrário do referido na sentença, não reclama créditos da devedora insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 128.º e/ou 146.º do CIRE, nem intenta acção com vista a separar bens da MI, ao abrigo do artigo 144.º do CIRE, sendo, assim, irrelevantes as considerações do Tribunal a este respeito. Invoca que a forma de processo utilizada pela Autora é a única possível e a forma correcta, perante os pedidos formulados e que, inexistindo nulidade processual do erro na forma do processo, tudo o mais (que não importa analisar em sede de recurso) respeita ao mérito da acção e não com os elementos determinantes da forma de processo, pelo que deverá ser decidida, em devido tempo, não nesta sede. Vejamos. A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida (aqui trata-se não de uma impropriedade da forma do processo, mas de uma situação de eventual manifesta improcedência da acção). O que caracteriza o erro na forma do processo é que, ao pedido formulado, corresponda forma de processo diversa da empregue e que não se mostre possível através da adequação formal, fazer com que, com a forma de processo efectivamente adoptada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo de pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo. Diversamente, se a forma de processo se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, então estaremos perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção. O erro na forma do processo só importará a anulação de todo o processo, como excepção dilatória determinativa de absolvição do réu da instância, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada – artigos 193º, nº 1, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nº 2, 577º, alínea b), do CPC. O direito invocado pela A. resulta, na sua alegação, da prestação extinta no negócio de dação em cumprimento que foi resolvido em benefício da massa insolvente. Estabelece o art.º 126º do CIRE: “1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.” Como refere Fernando de Gravato Morais em Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, 2008, pg. 182, os resultados da aplicação do preceito são, no geral e inter partes, muito semelhantes às consequências da declaração de nulidade. A obrigação de restituição a cargo da massa apenas existe se o negócio resolvido tiver implicado o recebimento pela mesma de bens ou direitos e tenha sido cumprido pelo terceiro. No que concerne à obrigação de restituição a cargo da massa insolvente prevê o nº 4 do art.º 126º do CIRE: “A restituição do objecto prestado por terceiro só tem lugar se o mesmo puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa.” Por sua vez, quando o bem não possa ser identificado e separado da massa, estabelece o nº 5 do mesmo artigo: “A obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração de insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.” A propósito deste normativo, dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 515: “Se a identificação e a separação forem possíveis, deve o respectivo objecto ser restituído ao terceiro. Assim se dispõe no nº 4. Se a identificação e a separação do objecto não forem possíveis, determina o nº5 que deve ser restituído o valor correspondente. Todavia a restituição deste valor segue dois regimes diferentes. Assim, a parte desse valor que represente enriquecimento da massa insolvente à data da declaração de insolvência constitui dívida da massa insolvente; a parte restante, se a houver, constitui dívida da insolvência. Se tivermos presente o regime de pagamento destas duas modalidades de dívidas, facilmente se compreende que a preocupação do legislador foi a de assegurar regime mais favorável ao terceiro quanto ao que, na prestação por ele feita e que deva ser restituída, constituir enriquecimento da massa. Em face do que se consagra nos nºs 4 e 5 deste art.º 126º, e mau grado a sua omissão a propósito desta matéria, no caso de o direito do terceiro se traduzir no reembolso do que pagou ao insolvente estaremos, decerto, perante um crédito sobre a massa.” A propósito da invocação pelo terceiro da dação em cumprimento invocada por credor em acção instaurada contra a massa insolente, a insolvente e os credores da insolvente nos termos do art.º 146º do CIRE, diz-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 31-10-2023, Proc. nº 27600/15.1T8SNT-C.L1-1, relatora Fátima Reis Silva: «Para que estivéssemos ante uma obrigação de reembolso por parte da massa teríamos que ter reunidas duas condições: em primeiro lugar, haveria que determinar se, face à resolução da dação em cumprimento, o que se gerou para a massa foi uma obrigação de reembolso; em segundo lugar se a resolução deste concreto negócio gerou qualquer obrigação (de reembolso ou outra) para a massa insolvente. Começando pelo primeiro ponto, há que atentar no regime e caraterísticas do negócio resolvido: tratou-se de uma dação em cumprimento. “A dação em cumprimento (datio in solutum), vulgarmente chamada pelos autores dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, de acordo com o credor, extinguir imediatamente a obrigação (art.º 837º).”[14 - Antunes Varela em Das obrigações em geral, II volume, 5ª edição, Almedina, 1992, pg. 168..] Pode ter por objeto quer a transmissão de propriedade quer a transmissão de outro direito e pode ocorrer com a “prestação de uma coisa em lugar de uma prestação pecuniária, sendo esta, aliás, a modalidade que usualmente é referida pelos autores e dá lugar à aproximação, que muitos estabelecem entre a dação em cumprimento e a venda.”[15 - Autor e local citado na nota anterior, pg. 169.] Como já vimos, atento o regime do art.º 126º do CIRE, a resolução tem efeitos muito semelhantes à declaração de nulidade, pelo que interessa a indagação sobre estes na dação. Antunes Varela [16 - Local citado, pg. 179.], respondendo à pergunta de quais os reflexos da queda da dação sobre o vínculo obrigacional primitivo, explica que desde que desaparece a causa extintiva da obrigação, a dação, a consequência natural do desaparecimento é o renascimento da obrigação, com todas as suas garantias e acessórios [17 - Excetuam-se, nos termos do art.º 839º do CC as garantias prestadas por terceiro, se a nulidade ou anulação procederem de facto imputável ao credor, quando o terceiro tinha conhecimento do vício, hipótese que não releva no caso concreto. - ]. Como explica o mesmo autor, a propósito da natureza jurídica da dação em cumprimento, não é equiparável a uma compra e venda ou a uma troca, mesmo nos casos de prestação de uma coisa em lugar de uma prestação pecuniária, dado que essa conceção: “1) não explica a possibilidade de renascimento da obrigação primitiva, nos termos em que a admite o art.º 838º in fine; 2) também não explica que, na hipótese de a dívida (primitiva) não existir, o solvens possa exigir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da coisa dada em cumprimento.” (na verdade, no quadro dos art.ºs 120º e ss. do CIRE, o que a massa insolvente fez, resolvendo o negócio nos termos e com os fundamentos com que o fez). Propõe Antunes Varela que a dação é “um ato solutório da obrigação, assente sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. A dação pressupõe, assim, a realização de um aliud por acordo entre as partes, para cumprir a obrigação.” Conclui que se trata de conceção que explica todo o regime já que o fim da dação é a extinção da obrigação e o meio, diferente do que é devido, pressupõe uma troca concertada entre as partes que se efetua no próprio momento da dação. Aqui chegados conclui-se que o funcionamento do nº1 do art.º 126º do CIRE, neste caso concreto e de acordo com os elementos de facto carreados pelos próprios AA., nunca geraria para a massa insolvente uma obrigação de reembolso suscetível de ser qualificada como dívida da massa. Desaparecida a extinção da obrigação, com a resolução operada em benefício da massa insolvente, renasce a obrigação extinta que correspondia, exatamente, na tese dos AA., a um crédito e não a um reembolso. Mais exatamente a um crédito, na sua tese, remontando a 2010. Na dação não foi pago qualquer preço, porque, na verdade e como ensina Antunes Varela, não se trata de uma compra e venda, pelo que o que se geraria para a massa sempre seria um crédito a satisfazer, anterior à insolvência. O fundamento da exigência deste crédito, a ter-se demonstrado, não seria a atuação do administrador, mas sim uma suposta dívida de 2010, relativa a um pagamento efetuado a terceiro, e, logo, de acordo com as regras do CIRE, mais precisamente com o nº 1 do art.º 47º do CIRE, um crédito sobre a insolvência, cuja única particularidade seria apenas se ter tornado exigível (porque renascido) após a resolução da dação em cumprimento. Assim, à primeira questão podemos responder que, a proceder a tese dos AA. sempre estaríamos ante um crédito sobre a insolvência e não sobre uma dívida da massa insolvente.” Passando à questão relativa à distinção entre créditos sobre a insolvência e sobre a massa insolvente, estabelece o artigo 46º do CIRE, sob a epígrafe “Conceito de massa insolvente”: 1. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. 2. Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”. E determina o artigo 47º do CIRE, sob a epígrafe “Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência” que: “1. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2. Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhe sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. 3. São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo. 4. Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) «Comuns» os demais créditos”. Por seu turno, prescreve o artigo 128º, nº 1, do CIRE, sob a epígrafe “Reclamação de créditos: “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (…)”. Por sua vez, dispõe o art.º 146º do mesmo código, sob a epígrafe: “Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos 1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.” Por outro lado, determina o artigo 51º do CIRE, sob a epígrafe «Dívidas da massa insolvente: 1. Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: a) As custas do processo de insolvência; b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório; h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93º. 2. Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa”. Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 62 e ss: «A classificação dos créditos é relevante para vários efeitos, funcionando como critério para delimitar a intervenção dos credores no processo, sobretudo, para determinar o modo de repartição do produto da liquidação da massa na fase de pagamento aos credores. A primeira grande divisão, patente na norma do art.º 46º, nº1, é entre os créditos sobre a massa insolvente (ou dívidas da massa insolvente) e os créditos sobre a insolvência (ou dívidas da insolvência) e, em conformidade com isso, entre os credores da massa insolvente e os credores da insolvência (cfr, respectivamente, arts 47º, nº 1 e 51º, nº 2). Os créditos sobre a insolvência são definidos no art.º 47º, nº 1, como os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, qualquer que seja a nacionalidade ou domicílio dos seus titulares. (…) Para adquirir uma noção de créditos sobre a massa resta (…) atender ao disposto no art.º 51º, nº 1, preceito que apresenta uma enumeração não taxativa de dívidas da massa (“além de outras como tal qualificadas neste Código”) e ter em atenção os casos dispersos regulados na lei. (…)» In casu, nos termos invocados pela A., a obrigação que a dação em cumprimento se destinou a extinguir remonta a 2013 e a insolvência da devedora foi declarada em 03/12/2014. Nesta circunstância e com fundamento nesta causa de pedir, o crédito invocado pela A. trata-se de um crédito que se integra na categoria dos créditos sobre a insolvência. Invocou ainda a mesma que assumiu perante a 2ª Ré “C…” o “financiamento total” e a construção do campo de golfe da Aldeia dos … e áreas adjacentes. Diz que se não fosse a intervenção da A., jamais o quarto Réu (Município de …) se tornaria proprietário das três identificadas parcelas (A, B e C) até aos dias de hoje, bem como de todas as construções que aquela A. ali realizou. Sustentou igualmente que não se limitou a “financiar” a construção do projecto relativo ao campo de golfe e áreas adjacentes na Aldeia …, cujos bens foram apreendidos a favor da 1ª Ré, como também “financiou” a compra e venda da referida parcela “C”, substituindo-se à 2ª Ré “C…”, obtendo, assim, a 1ª Ré, em vez da A., uma vantagem para si, adveniente da construção e exploração do referido campo de golfe e, afinal, de todo o complexo. Em terraplanagens, modelação de terrenos, tratamento agrário, captação de água, drenagem, sistema de rega, infraestruturação eléctrica, saneamento, caminhos, arrelvamento, entre outras, realizou benfeitorias no campo de golfe e áreas adjacentes de valor superior a € 5.000.000 (cinco milhões de euros). Caso a A. não houvesse cumprido a prestação no lugar da 2ª Ré “C…”, o direito de superfície constituído, primeiramente, a favor desta e, depois da declaração de insolvência, integrado na massa insolvente, ter-se-ia extinguido por força da lei. Diz que o direito de superfície, mantido apenas e somente pela prestação da A., tem um valor não inferior a € 2.000.000,00, constitui uma dívida da massa insolvente, na medida em que a sua eventual não restituição é susceptível de ocasionar um enriquecimento sem causa da massa insolvente, na acepção prevista no art.º 51.º, alínea i) do CIRE, pelo existe por parte desta a obrigação de restituir. O enriquecimento sem causa traduz-se na obrigação de restituição, por aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, na parte referente àquilo com que injustamente se locupletou. São requisitos dessa obrigação: o enriquecimento de alguém; carecer esse enriquecimento de causa justificativa e ter esse enriquecimento sido obtido à custa de quem requer a restituição – artigo 473º do Cód. Civil. Este instituto tem carácter subsidiário – art.º 474º do C.Civil -, impondo-se que a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido, tendo de existir um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro. Assim, é necessário que a vantagem de um (enriquecido) e o prejuízo do outro (empobrecido) estejam em imediata conexão e que aquela e este derivem do mesmo facto; assim, o autor da prestação só pode dirigir-se contra aquele a quem, com base numa causa jurídica suposta, inexistente ou desaparecida, prestou, não contra um terceiro a quem não prestou – cfr Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, II, pág. 54. Relativamente a esta hipótese do enriquecimento sem causa, esta figura subsidiária, não tem aplicação no caso concreto, porque, atento o invocado pela A., não foi à custa da massa insolvente que se terá verificado o empobrecimento alegado pela mesma. O invocado empobrecimento ter-se-á ficado a dever à insolvência da devedora e a situação é tutelada pelo regime jurídico aplicável ao “Contrato de financiamento e execução de obras de campo de golf e de um equipamento desportivo”. Não se verifica “a inexistência de causa” – a causa é o invocado contrato, válido, segundo o alegado pela A. A invocada dívida tem fundamento, apenas estando em causa quem é o responsável, e em que termos é que deve ser peticionado/exigido o seu reconhecimento. Esta figura só tem aplicação quando não haja outro regime jurídico específico que se aplique e tutele o litígio sub judice, ou seja, quando inexista qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique a transferência patrimonial – o que se deriva da subsidiariedade prevista no art.º 474º do C.C. –cfr., entre outros, Ac. do STJ de 28/6/2018, in www.dgsi.pt. Deste modo, nada mais resta do que considerar que estamos perante uma dívida da insolvência, o que impunha que a recorrente tivesse lançado mão da faculdade de instauração da acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º do CIRE, acção essa a ser interposta e a seguir termos contra a massa insolvente, os credores e o devedor. O facto de a A. formular outros pedidos: «b) sejam todos os Réus impedidos de vender, liquidar, modificar, extinguir, alterar, consignar ou dar de exploração o direito de superfície concedido pelo Câmara Municipal de …; Caso assim não se entenda, c) Ser a 1.ª Ré “massa insolvente da C…” condenada a entregar à A. a totalidade da quantia que resultar da venda / alienação a terceiro desse direito de superfície, caso se venha a concretizar a venda, tendo em conta que este é o único bem restante na massa, com a virtualidade de satisfazer o crédito peticionado», não infirma o que se referiu, sendo manifesto que o que a mesma pretende é o reconhecimento do seu invocado direito de crédito e que o pedido deduzido sob a alínea b) jamais poderia proceder, assim como não poderia qualquer das pretensões vir a proceder relativamente ao R. Município de … Não é invocado qualquer direito de crédito da A. em relação a este. Entendeu a Mmª Juíza a quo que a situação verificada se traduz em erro na forma do processo e que não poderá ter lugar a convolação da acção na forma processual correcta, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais (nº 1 do art.º 193º do Código de Processo Civil), porquanto não se encontram reunidos os pressupostos para que a acção possa seguir termos com acção de verificação ulterior de créditos. Conforme explanado no Ac. desta Relação de 14/12/2023, proferido no Proc. nº 9387/14.7T8LSB-P.L1, relatora: Amélia Sofia Rebelo e subscrito pela ora relatora na qualidade de 1ª adjunta, “apesar das especificidades ao nível da legitimidade processual e do modo de chamamento dos credores para os termos da ação previstos pelo art.º 146º do CIRE, à ação para verificação ulterior de crédito corresponde a forma de processo comum declarativo (cfr. art.º 148º do CIRE)”. Deste modo, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, não se coloca a questão de erro na forma de processo e, muito menos, de impossibilidade de convolação para a acção do art.º 146º do CIRE, na medida em que também esta acção foi instaurada e tramitada como acção de processo comum, que corresponde à legalmente aplicável. Assente que o crédito pretendido exercer é sobre a insolvência, temos também como certo que a acção de verificação ulterior de créditos tem, por força da lei e como já se referiu, que ser interposta não só contra a massa insolvente, mas também contra os credores e a devedora/insolvente. Ora, conforme resulta dos autos, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos 2.º - devedora - e 3.º Réus – credores da devedora -, absolvendo-os da instância, nos termos dos arts. 30º, 576º, nº2, 577, alínea e) e 578º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 17.º do CIRE. Não foi interposto recurso deste despacho, pelo que o mesmo transitou em julgado. Deste modo, os presentes autos não podem prosseguir como acção de verificação ulterior de créditos, por verificação de situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário legal passivo insuprível. Os sujeitos em questão foram absolvidos da instância, por decisão transitada em julgado. Deste modo, há que confirmar o acerto da decisão recorrida, de absolvição dos réus da instância, ainda que com fundamentação legal distinta da por ela considerada. Cumpre ainda referir o seguinte: Em 27/02/2017, a Autora intentou contra a 1ª Ré, Massa insolvente da C…, uma acção declarativa de impugnação de resolução a favor da massa insolvente, que correu termos por apenso à acção de insolvência – apenso J. Essa acção foi julgada improcedente por sentença proferida em 11/10/2018, a A. interpôs recurso, tendo a apelação sido julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. A A. interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo, em 12 de Janeiro de 2022, sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista excepcional. A presente acção foi instaurada em 20 de Abril de 2023, ou seja, para além do prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado do acórdão referido, data a partir da qual o direito podia ser exercido - alínea b) in fine do nº 2 do supra citado art.º 146º -, pelo que a acção sempre seria intempestiva e, como tal, inviável. * IV – DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, embora com fundamento diverso, mantém-se o despacho recorrido de absolvição dos réus da instância. * Custas pela A./recorrente – art.º 527º, nº 1, do C.P.Civil. Registe e Notifique Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Manuela Espadaneira Lopes Susana Santos Silva Nuno Teixeira |