Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
277/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O ser a nulidade de conhecimento oficioso não dispensa as partes de – salvas as hipóteses de factos notórios ou de conhecimento oficioso – alegarem e provarem a correspondente factualidade.
II- A declaração potestativo-resolutória, deverá sempre observar o princípio da concretização dos factos fundamentantes.
III- No âmbito do enriquecimento sem causa cabe ao autor demonstrar a ausência de causa da sua prestação, não obstante tratar-se de um facto negativo.
IV- Essa ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido objectivo, como a não obtenção do fim visado com a prestação”, e com a especificidade, na condictio indebiti, de se tratar da verificação da “inexistência da dívida que o prestante visava solver”.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- M N M e J C M, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra J V P e mulher M O P, pedindo seja declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA. e RR. em Novembro de 2000, por falta de forma e condenados os RR. a restituírem aos AA. a quantia de € 149.559,92, acrescida de juros moratórios que se vierem a vencer.
Alegando, para tanto e em suma, que no referido mês, mediante acordo verbal os AA. prometeram comprar aos RR, e estes prometeram vender-lhes pelo preço de €423.978,21, uma fracção autónoma destinada ao comércio, bem como todo o recheio existente na mesma, e ceder duas quotas sociais de que eram titulares.
No âmbito de tal acordo os AA. entregaram aos RR o montante global de € 149.559,92, a título de sinal e reforço do mesmo, com referência a Janeiro de 2004.
Continuando a pagar mensalmente, por conta do preço, a quantia de 400.000$00.
Ora tal acordo não foi reduzido a escrito, apesar das promessas dos RR.
Sendo nulo por falta de forma e carecendo assim o recebimento das quantias entregues, pelos RR., de causa justificativa.

Contestaram os RR. alegando que por acordo verbal, em Novembro de 2000, prometeram aos AA. que lhes cederiam a exploração da pastelaria que identificam, logo que o estado de saúde da R. mulher o permitisse e logo que se encontrasse resolvido o litígio que opunha os ora RR. a terceiros.
Devendo os AA., por conta da referida cessão e da ocupação provisória do estabelecimento, entregar aos RR. a quantia mensal de 800.000$00.
Tendo os AA., a partir de Outubro de 2003, reduzido unilateralmente em 50% o valor da prestação mensal acordado.
O que confere aos RR. o direito à resolução do contrato.
Rematam com a improcedência da acção, pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA. a desocupar o estabelecimento comercial respectivo e a entregá-lo, com os seus pertences, aos RR., bem como a pagar a estes a quantia mensal de € 33.990,38 desde Outubro de 2003, até à desocupação e entrega efectiva do estabelecimento, “havendo a descontar a quantia que entretanto e a partir de Outubro de 2003 os AA pagaram aos RR”.
E requerendo a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

Houve réplica dos AA. sustentando a improcedência das “excepções invocadas” bem como do pedido reconvencional.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, sendo deduzida reclamação por parte dos RR. totalmente desatendida.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou quer a acção quer a reconvenção improcedentes, absolvendo RR. e AA. dos pedidos respectivos.
Inconformados, recorreram AA. e RR.

Formulando os primeiros, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
I.0 que se provou na douta sentença foi que:
“Por acordo verbal firmado entre AA. e RR. em Novembro de 2000, RR. e AA. prometeram entre si um negócio alusivo a uma pastelaria sita em Lisboa, gerida de facto pelos Réus, passando os AA. desde então a fazê-lo".
II. Não tendo ficado provada a natureza do referido acordo verbal.
III. Muito menos se provou que os valores entregues pelos ora Apelantes, teriam como destino o pagamento da "cessão provisória e da ocupação provisória do estabelecimento"
IV. Na douta sentença provou-se, porém, que os AA. ora Apelantes, entregaram a quantia total €149.559,92.
V. Sendo que parte desse montante revestia a forma de sinal, designadamente a importância de € 3.990, 38.
Vl. Mais ficou provado, na douta sentença, que o remanescente entregue aos ora Apelados revestia a forma de reforço de sinal.
VI. Não se provou, na douta sentença, qual era a intenção dos Apelantes ao procederem mensalmente ao reforço do sinal.
VII. Ora, os Apelantes, ao realizarem tais actos, consubstanciavam a sua expectativa jurídica de aquisição da fracção em causa.
IX. Tal expectativa é facilmente demonstrada pela carta de interpelação, enviada dia 30 de Julho, aos RR., ora Apelados, onde era solicitada a redução a escrito do contrato promessa de compra e venda da fracção. (doc.2 junto com a Petição Inicial).
X. Pelo exposto, é obvio que tal situação apenas se poderá reconduzir num contínuo adiantamento monetário precipitado e abusivo para sinalizar um contrato promessa.
XI. Contrato promessa, que se deve considerar nulo, devido à falta de existência de forma escrita, exigida por lei no número 2 do artigo 410º do Código Civil.
XII. Ora, "I - Havendo um adiantamento precipitado e abusivo de quantia em dinheiro a sinalizar um contrato promessa que não estava ainda pactuado e concertado, a entrega de tal quantia não tem justificação legal. II - Tal situação é directamente contemplada com as regras do enriquecimento sem causa urna vez que outro meio não estava facultado ao demandante para recompor o seu património assim desfalcado, dado que não poderia accionar as réus com fundamento na nulidade do contrato que não chegou a ser concretizado." (STJ, 1042-1987: BMJ, 372.° - 420)
XIII. Note-se que os requisitos exigidos pelo disposto no número 1 do Artigo 473° do Código Civil se encontram preenchidos, aplicando-se como tal o instituto do enriquecimento sem causa.
XIV. Ora, tendo em conta a expectativa criada pelos Apelantes, expectativa essa que motivou a transferência de tais quantias, não existe assim uma causa justificativa legal para a deslocação patrimonial efectuada pelos mesmos.
XV. Existe efectivamente um enriquecimento por parte dos ora Apelados, tal é visível com as consequentes transferências monetárias efectuadas pelos Apelantes, transferências essas que ascenderam a € 149.559,92.
XVI. Ora, este valor foi sem dúvida obtido à custa do empobrecimento dos Apelantes, uma vez que a referida quantia, saiu directamente do património dos mesmos.
XVII. Por último, resta acrescentar, que os Apelantes não têm outra forma de restituir ao seu património o valor desfalcado, uma vez que não ficou provado na douta sentença a existência de nenhum dos dois contratos promessa referidos pelas partes.
XVIII. Como tal, respeita-se deste modo a natureza subsidiária do instituto, aplicando o disposto do Artigo 474° do Código Civil a contrario sensu.
XIX. O próprio Acórdão do STJ de 14-05-1996, refere "O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento, b) esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e d) que não haja outro acto jurídico entre o acto gerador de prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido" (STJ, 14-5-1996: CJ/STJ, 1996. 20 - 70).”.

Requerem a revogação da decisão recorrida, alterando-se a mesma no sentido de serem os Apelados condenados à restituição aos Apelantes da quantia de € 149.559,92 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos dos juros moratórios que se vierem a vencer.

E dizendo os RR. nas suas conclusões de recurso:
“A) De acordo com a decisão ora recorrida foi julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos ora Apelantes.
B) O que se consubstanciava num pedido de entrega do estabelecimento comercial, por parte dos ora Apelados e no pagamento da quantia mensal .990,38 desde Outubro de 2003 até à efectiva entrega do estabelecimento comercial.
C) Baseou o meritíssimo juiz do Tribunal "a quo", essencialmente, a sua decisão no facto de não resultar da factualidade apurada quais os contornos negociais do negócio.
D) Dado que o mesmo nunca foi reduzido a escrito.
E) Ora, salvo o devido respeito não fez qualquer sentido tal decisão, pois
F) Alegando os ora Apelantes terem celebrado um contrato promessa de cessão de exploração com os ora Apelados.
G) Enquanto que os ora Apelados alegam ter sido celebrado um contrato de promessa de compra e venda do estabelecimento comercial.
H) No que concerne ao contrato de cessão de exploração, que foi o efectivamente, celebrado em Novembro de 2000, verbalmente.
I) Ao referido contrato seria aplicável o disposto no n.° 3 do art. 111° do RAU com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 64-A 1200 de 22 de Abril que dispõe: " A cessão deve ser celebrada por escrito, sob pena de nulidade" e que entrou em vigor em 01 de Maio de 2000.
J) Assim sendo, e estando nós perante um contrato promessa de cessão de exploração que foi celebrado verbalmente é o mesmo clara e incontestavelmente nulo, por aplicação do disposto no n.° 2 do art. 410° do C. Civil, aplicando-se assim o disposto no art° 289° do C. Civil que determina que deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado
L) Não significando, no entanto, a sua aplicação que tudo se passe como se o negócio jurídico não se tivesse verificado ou produzido quaisquer efeitos, devendo, como tal, as rendas devidas pela exploração efectiva do estabelecimento comercial, ser solvidas, valorando-se quanto a este aspecto o contrato como se de um contrato válido se tratasse.
M) Até mesmo pela aplicação dos princípios do enriquecimento sem causa prevista no art. 473° do C. Civil, pois
N) No que concerne ao contrato promessa de compra e venda que os ora Apelados alegam ter celebrado, verbalmente, também dúvidas não restam que o mesmo é nulo, por aplicação do disposto no n.° 3 do art. 410° do C. Civil.
O) Facto que é inclusive invocado pelos ora Apelados na sua Petição Inicial.
P) Perante a nulidade do contrato promessa de compra e venda, deve igualmente ser restituído tudo o que foi prestado dado aplicação retroactiva da mesma, art° 289° do C. Civil.
Q) No entanto, e à semelhança do que acima se expôs quanto à nulidade do contrato promessa de cessão de exploração, não podem os ora Apelados ficar eximidos do pagamento das respectivas rendas.
R) Isto pela aplicação das regras do enriquecimento sem causa, como acima ficou exposto.
S) Deste modo e atendendo ao supra exposto nunca se poderá entender nem aceitar o conteúdo da decisão ora recorrida.
T) Tanto mais se atendermos ao facto de que a nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal, de acordo com o disposto no art° 286° do C. Civil
U) Pelo que estando em causa um estabelecimento comercial os contratos que poderiam ser celebrados entre as partes, mediante o recebimento de uma contrapartida, só poderia ser de arrendamento, cessão de exploração, venda, ou a promessa de realização de qualquer um deles.
V) Atendendo a que para a celebração válida de qualquer um deles é exigida a forma escrita, sob pena de nulidade.
W) Não faz qualquer sentido que um dos fundamentos apresentados para o sentido da decisão seja o de que não podendo afirmar o conteúdo do contrato celebrado não poderia averiguar das exigências de forma e eventuais regimes de nulidade.
X) No entanto e ainda que seja irrevelante, face ao supra exposto, a verdade é que os ora apelantes nunca quiseram vender o imóvel
Y) Pelo que nunca os mesmos celebraram com os ora Apelados um contrato promessa de compra e venda
Z) Até porque na data em que foi celebrado o contrato não eram os ora apelantes donos do estabelecimento comercial
AA) Deste modo e tendo os ora apelados deixado de cumprir com o acordado, reduzindo em 50% o pagamento mensal, acordado, duvidas não restam que foram os mesmos que incumpriram o acordo
BB) Razão pela qual estão reunidos todos os elementos necessários para a condenação dos ora apelados na restituição do imóvel
CC) Bem como no pagamento da quantia mensal acordada, no valor de 3 990,38 (três mil novecentos e noventa euros e trinta e oito cêntimos) pela ocupação do imóvel, desde a data da celebração do acordo, verbal, e até efectiva entrega do mesmo
DD) Dado que a verdade é que quer apelados quer apelantes entenderam ser esse o valor justo pela ocupação do imóvel.”.

Requerem seja “ordenada entrega do estabelecimento comercial aos ora apelantes bem como o pagamento a titulo das quantias por ele reclamadas pela ocupação do imóvel.”

Contra-alegaram os AA.

Por despacho do relator, de folhas 816, foi perspectivado o julgamento como findo do recurso interposto pelos AA., na parte em que tem como objecto a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, por não ser dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 690º-A, n.º 2, com referência ao art.º 522º-C, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

E, notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem, a propósito, fizeram-no os AA., nos termos que de folhas 848 a 871 se alcançam.

Por despacho do relator, a folhas 875 a 879, foi ordenado o desentranhamento e oportuna entrega aos AA/Recorrentes, das “alegações aperfeiçoadas” que assim pretenderam juntar, rejeitando-se “a impugnação, assim esboçada, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto”, sem prejuízo do prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais fundamentos do recurso dos AA., e do recurso dos RR.

Reclamando os AA./recorrentes, de tal despacho, para a conferência.

E, notificados a propósito, nada disseram os RR.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e presente a reclamação do despacho do relator de folhas 875 a 879, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A- Se são inatendíveis as “alegações aperfeiçoadas” assim mandadas desentranhar, e, na positiva, se é caso de rejeição da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
B- Na apelação dos AA.
- caso se entenda não ser de rejeitar a correspondente impugnação, se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
- se se verifica o enriquecimento sem causa dos RR., com as quantias recebidas dos AA.
C- Na apelação dos RR.
- se em qualquer caso é nulo por falta de forma o acordo verbalmente celebrado entre AA. e RR.
- na negativa, se é configurável incumprimento contratual de banda dos AA., legitimador da resolução contratual por parte dos RR.
- se se verifica, por uma ou outra das referidas circunstâncias, a obrigação de restituição, pelos AA. do estabelecimento em causa, e, em última instância com apelo à figura do enriquecimento sem causa, a obrigação de pagamento da quantia mensal peticionada pelos RR., a título de ocupação do imóvel, desde a data da celebração do acordo, verbal, e até efectiva entrega daquele.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
“1) Em Novembro de 2000 os AA. entregaram aos RR a importância de Euros: 4.638,82/Esc.930.000$00, dos quais Euros: 648,44/Esc.130.000$00 dizem respeito ao pagamento de electricidade e bolos que os RR venderam aos AA.
2) De Dezembro de 2000 até Setembro de 2003, inclusive, os AA entregaram aos RR a quantia mensal de Euros: 3.990,38/800.000$00.
3) De Outubro de 2003 até Janeiro de 2004, inclusive, os AA. entregaram aos RR a quantia mensal de Euros.1.995,19/400.000$00.
4) A Ré mulher celebrou com C P M e esposa, M C R P P M, em 01 de Março de 1997, contrato promessa de cessão de quotas mediante o qual prometeram adquirir a estes duas quotas da sociedade S M.
5) Em Fevereiro de 2001 deu entrada no Tribunal de Lisboa uma acção judicial interposta pelos RR. contra C M e mulher, para obtenção do referido contrato promessa de cessão de quotas, correndo tal acção na 1ª secção da 8ª Vara Cível de Lisboa.
6) Os RR. recusaram receber dos AA a importância relativa ao mês de Fevereiro de 2004.
7) Em 30 de Julho de 2003, os AA enviaram aos RR. uma carta em que pediam a redução a escrito de um acordo verbal de promessa de compra e venda da fracção autónoma, destinada ao comércio sita  em Lisboa, do recheio aí existente e das quotas da sociedade S M.
8) Na referida carta, os AA afirmaram que se o referido acordo não fosse reduzido a escrito no prazo de 60 dias contados da recepção da carta, reduziriam em 50% a quantia mensal que vinham entregando aos RR, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.
9) Os RR. não responderam a esta carta.
10) Por acordo verbal firmado entre AA. e RR em Novembro de 2000, RR e AA prometeram entre si um negócio alusivo a uma pastelaria sita em Lisboa, gerida de facto pelos Réus, passando os AA. desde então a fazê-lo.
11) Em conformidade com o verbalmente acordado, os AA. entregaram aos RR. a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de Euros: 3.990,38/ Esc. 800.000$00, titulada pelo cheque n°…, sacado sobre o BANCO 12) A título de reforço de sinal ficou ainda convencionado que os AA. todos os meses entregariam aos RR. a quantia de Esc. 800.000$00/Euros 3.990,38.
13) As quantias referidas nos n°s 2 e 3) dos factos provados foram prestadas com esse fim.
14) Os AA. várias vezes interpelaram os RR. com o propósito de reduzir a escrito um contrato de compra e venda da fracção autónoma  em Lisboa, o que os Réus não fizeram.
15) À data do acordo verbal celebrado os RR. eram, por seu turno, promitentes compradores da identificada fracção, respectivo recheio e quotas da sociedade comercial "S M" de C P M e M C M.
16 ) Contrato promessa esse que deu origem a um contencioso entre a Ré e aqueles C P M e M C M.
17) Esse processo, deu entrada em Tribunal em Janeiro de 2001.
18) A A. N trabalhou como funcionária dos RR. na Pastelaria propriedade dos RR., mas essa relação laboral durou 1(um) mês tendo terminado no final de Setembro de 2000.
19) Altura em que os AA celebraram com os RR a referida promessa, a qual seria precedida de um período de um mês para a autora conhecer o modo de funcionamento do estabelecimento e seus empregados.”.

Sendo esta a factualidade que, por nada impor diversamente, importará considerar.
*
Vejamos:
II-A- Da reclamação para a conferência.
1. Notificadas as partes para, na sequência do perspectivado julgamento como findo do recurso interposto pelos AA., na parte em que tem como objecto a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, se pronunciarem, vieram aqueles – depois de atravessarem dois requerimentos, sobre que não recaiu despacho, para lhes serem facultadas cassetes (…) e de prorrogação de prazo…por terem constatado que as ditas estavam, afinal, na 1ª instância – apresentar, muito para lá do prazo supletivo legal, um requerimento de “esclarecimento/completamento das Alegações”.
No qual pretendem fazer o que NÃO fizeram oportunamente.
Indicando, desta feita, os depoimentos em que se fundaria a impugnação, por referência ao assinalado em acta, no tocante ao início e fim da gravação.
E especificando, apenas agora, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, com referência à base instrutória

Ora os AA. NÃO foram notificados para suprir deficiências nas suas alegações, relativamente à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Não sendo pois consideráveis as “complementações” pretendidas.

Com efeito, e sem embargo do muito respeito que nos merece o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-10-1998, citado pelos AA., não perfilhamos o mesmo.
Preferindo – face à impressividade do disposto no art.º 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e no paralelismo com o que ocorre relativamente à hipótese de deserção da instância por falta de alegações – o entendimento, que julgamos unânime na doutrina, no sentido de a falta das especificações em causa não dar lugar a qualquer convite prévio em ordem ao suprimento da correspondente omissão, implicando a rejeição imediata do recurso.
Assim assinalando Lopes do Rego[1]: “III- A fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto…”.
E referindo Amâncio Ferreira[2]: “ A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nºs 1, proémio e 2. Não há assim lugar ao convite prévio, em vista a suprir qualquer omissão do recorrente…Fosse essa a intenção do legislador e tê-lo-ia declarado como o fez, para situações diversas, nos art.ºs 690º, n.º 4 e 75-A, n.º 5, este da LTC.”.
Dizendo José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[3]: “…impõe-se ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (neste sentido: Amâncio Ferreira…criticando o ac. do S.T.J. de 1.10.98…que mais sensatamente, mas em contrário do texto legal, julgou dever ser o convidado o apelante a suprir a falta)”.
Na jurisprudência, podem referir-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2006-03-09,[4] de 2006-05-31,[5] e, embora com alguma nuance, o de 2007-01-24.[6]

2- Ora, efectivamente, nas conclusões das alegações de recurso dos AA., não existe qualquer reporte à base instrutória, ou ao elenco dos factos julgados provados e não provados, na decisão da 1ª instância, não cabendo ao tribunal ad quem “pesquisar” adentro tal elenco, em ordem ao estabelecimento das correspondências possíveis entre aquele e os factos que os Recorrentes consideram deverem ser dados como provados ou não provados.
“Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso.”.[7]
Embora, concede-se, tal exigência deixe de ter razão de ser no que diz respeito à indicação dos meios de prova, uma vez que estes mais não são do que os argumentos invocados pelo recorrente para que a questão da impugnação da matéria de facto seja resolvida no sentido por ele pretendido.
Em qualquer caso, nem no corpo das alegações se mostrava feita a indicação, nos termos exigíveis referidos, dos pontos da matéria de facto impugnados.
Sendo o a propósito alegado equívoco:
“Contrato promessa esse, cuja redução a escrito só aos Apelados pode ser imputada, o que na douta sentença não se deu como provado”.
O que é que se não deu como provado a “existência de um contrato promessa de compra e venda da pastelaria “Y”…ou que a não redução a escrito do celebrado contrato, foi da exclusiva responsabilidade dos Apelados??
Nem o tribunal de recurso, e em fase liminar de recebimento/rejeição do mesmo, tem que “pesquisar” adentro o conjunto das transcrições de depoimentos de testemunhas…para concluir quais os pontos da matéria de facto, levados à base instrutória ou incluídos no acervo considerado na sentença recorrida, efectivamente abrangidos pela impugnação deduzida.
Como também pretendem agora os AA. quando invocam “os comentários tecidos entre transcrições na página 5-6, na página 9 e na página 12 das alegações de recurso”, onde, diga-se, continuaram sem especificar tais pontos, por reporte seja à base instrutória, seja ao acervo fáctico elencado na sentença recorrida.

Mas por igual, sequer no corpo das alegações, foi feita a indicação dos depoimentos fundamentadores da deduzida impugnação da matéria de facto, “…por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 522°-C.”, cfr. art.º 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não cabendo, e salvo o devido respeito, apelar à circunstância de “apenas” se não haver feito indicação do início e termo da gravação dos depoimentos respectivos.
O normativo do art.º 690º-A não contempla “ressalvas” relativas a inobservâncias “parciais” dos ónus que estabelece, em função de um “menor” relevo das mesmas.
Seria o abrir de portas ao aleatório e à subjectividade, que muito se desejam afastadas do processo civil, suposto reduto de alguma certeza, segurança e previsibilidade.
E, desde logo, tendo em vista a responsabilização das partes, na perspectiva do dever de cooperação que sobre elas também recai.
 
 Tudo visto, temos que se impunha o desentranhamento e oportuna entrega aos AA./Recorrentes, das “alegações aperfeiçoadas” que assim pretenderam juntar, como se ordenou no despacho reclamado.

E, outrossim, como se decretou no mesmo despacho, a rejeição, nos termos do citado artigo 690°-A, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Cód. Proc. Civil, da impugnação, assim esboçada, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Sem prejuízo do ali ressalvado prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais fundamentos do recurso dos AA., e do recurso dos RR.

Indo pois indeferida a reclamação e confirmando-se o despacho reclamado.

II-B-1- A questão da alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, mostra-se prejudicada em vista do assim antecedentemente definido no sentido da rejeição da correspondente impugnação.

II-B-2- Do pretendido enriquecimento sem causa.
1- A restituição da quantia de € 149.559,42, vinha peticionada, na acção, com invocação da nulidade, por inobservância da forma legal, de contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma e quotas sociais, e apelo à figura enriquecimento sem causa
Estando pois em questão, no petitório inicial, o enriquecimento por prestação, categoria que – juntamente com o enriquecimento por intervenção, o enriquecimento por despesas realizadas em benefício de outrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio – alguma doutrina distingue no âmbito do enriquecimento sem causa.[8]
Respeitando aquela “a situações em que alguém efectua uma prestação a outrem mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer da parte deste a recepção dessa prestação”,[9] entendida, na definição corrente da doutrina alemã dominante, como “o “incremento consciente e finalisticamente orientado de um património alheio”.
Havendo “assim, lugar à restituição da prestação, sempre que esta é realizada com vista à obtenção de determinado fim, e esse fim não vem a ser obtido”.[10]
De tal fonte de obrigações tratando o art.º 473º do Código Civil, que, no seu n.º 2, faz referência a três modalidades de não obtenção do fim visado com a prestação, a saber, a condictio indebiti – quando se verifica a inexistência da dívida que o prestante visa solver, como assim e progredindo na analítica, seria o caso – a condictio ob rem – quando alguém realiza a prestação em vista de determinado efeito futuro, que afinal se não verifica – e a condictio ob causam finitam – correspondente à hipótese em que a causa jurídica da prestação realizada desaparece posteriormente à sua realização.

Como quer que seja jogam sempre, no enriquecimento sem causa, três pressupostos genéricos, quais sejam: a) a obtenção de um enriquecimento; b) à custa de outrem; e c) sem causa justificativa.
Quanto aos dois primeiros, os factos coligidos, mostram sem qualquer dúvida que por virtude da entrega do dinheiro, a Ré (enriquecida) e o Autor (empobrecido) viram o seu património aumentado e diminuído na exacta medida da importância recebida e entregue, sendo certo que nada disto está utilmente questionado.
Pelo que ao último respeita, malograda a prova da condictio indebiti – equacionada pelos AA. com a celebração de um contrato promessa de compra e venda nulo por falta de forma, em cumprimento do qual teria sido prestada a quantia cuja restituição é pedida por aqueles – temos insistirem aqueles, em sede de alegações de recurso – e rejeitada que foi a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de direito – na tese de que as entregas feitas aos RR., a título de sinal e reforço deste, o foram no âmbito de contrato-promessa, que se deverá considerar nulo por falta de forma escrita “exigida por lei no número 2 do art.º 410º do Código Civil”.
Disposição nos termos da qual “…a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral”.

Ora, reitera-se, coisa que ficou por demonstrar foi que o contrato-prometido fosse, como vinha alegado pelos AA. um contrato de compra e venda de fracção autónoma e do recheio existente na mesma, bem como de cessão de quotas, vd. “resposta” restritiva ao art.º 1º e negativa aos art.ºs 2º e 3º da Base Instrutória, a folhas 637.

Do mesmo modo, de resto, que provado não ficou tratar-se, o prometido, de contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, como sustentavam os RR., cfr. “resposta” restritiva ao art.º 14º da mesma Base Instrutória.

Apenas apurado tendo resultado, e como visto, que “Por acordo verbal firmado entre AA. e RR em Novembro de 2000, RR. e AA. prometeram entre si um negócio alusivo a uma pastelaria sita na Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro n° 70 - B em Lisboa, gerida de facto pelos Réus, passando os AA. desde então a fazê-lo.”.
Não colhendo a posição sustentada pelos RR./apelantes, no sentido de que “estando em causa um estabelecimento comercial os contratos que poderiam ser celebrados entre as partes, mediante o recebimento de uma contrapartida, só poderia ser de arrendamento, cessão de exploração, venda, ou a promessa de realização de qualquer um deles.”.
Pelo que sempre o acordo verbal celebrado – no âmbito do qual foram entregues as quantias cuja restituição vem pedida pelos AA. – seria nulo, por falta de forma.
Sem que, pretendem, fiquem os AA. eximidos do pagamento “das respectivas rendas…pela aplicação das regras do enriquecimento sem causa”.

O que, tudo assim, por parte de AA. e RR., equivale a sustentar que, conquanto não descortinada a efectiva causa da comprovada deslocação patrimonial, há que decidir ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa.

2- Logo se assinalará que a matéria do ónus da prova constitui um dos “raros oásis de consenso”,[11] no âmbito do enriquecimento sem causa: na verdade, é doutrina praticamente pacífica e jurisprudência largamente dominante a tese de que cabe ao autor demonstrar a ausência de causa da sua prestação, não obstante tratar-se de um facto negativo.
Podendo ver-se, na jurisprudência, e por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-01-2004,[12] em cujo sumário ler-se pode: “I- A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume no tipo legal do artigo 473.º do Código Civil a natureza de elemento constitutivo do direito, devendo os respectivos factos integradores ser, pois, qualificados como constitutivos do direito à restituição, mesmo em caso de dúvida, e cabendo por consequência ao autor deste pedido o concernente ónus probatório, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor (artigo 342.º, nºs 1 e 3); II - No plano da interpretação e aplicação do direito envolvido na repartição do ónus da prova não relevam as dificuldades probatórias dos factos negativos; III - Competindo ao autor do pedido de restituição o ónus da prova da falta de causa do enriquecimento, à prova que neste sentido seja lograda pode o réu opor contraprova destinada a tornar essa falta duvidosa, de forma que, alcançando sucesso, a questão é decidida contra o autor (artigo 346.º); IV - No quadro das proposições antecedentes, a alegação pelo réu de factos integradores de uma causa justificativa do enriquecimento compreende-se unicamente como exercício de contraprova, e a falta de prova dos factos neste sentido alegados apenas surte consequentemente efeitos jurídico-processuais desfavoráveis ao réu caso seja cumprido pelo autor o correspectivo ónus probatório.”.  
E, na doutrina, Antunes Varela,[13] refere expressamente: “A falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art.º 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal dessa falta de causa”.
No mesmo sentido se pronunciando Almeida Costa.[14]
E, assim também, Menezes Leitão, quando expende que “a ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido objectivo, como a não obtenção do fim visado com a prestação”,[15] e com a especificidade, na condictio indebiti, como visto já, de se tratar da verificação da “inexistência da dívida que o prestante visava solver”.[16]
Pois que se trata, então, da prova da inexistência/invalidade, da relação contratual de que emergiria a suposta obrigação, em cumprimento da qual efectuada foi a prestação que assim se pretende ver repetida.
Naturalmente, e de acordo com as regras do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil, a cargo do A.
Certo também, e em qualquer caso, não estar assim em causa uma prova diabólica ou impossível, de facto negativo, que colocasse o empobrecido “na posição de, praticamente, ter que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão;”.[17]
Recaindo sobre o A. (empobrecido), e apenas – nesta matéria da ausência de causa para a deslocação patrimonial – o ónus da prova de ter a prestação sido efectuada em cumprimento de uma concreta obrigação, afinal inexistente, por via de uma determinada circunstância.

Ónus dest’arte não actuado.
 
Nem suprido pela consideração – quod est demonstrandum – de que, em abstracto, o, não apurado, contrato prometido, apenas poderia ser um de entre vários…quanto a todos eles carecendo o contrato-promessa de forma legal.
Repete-se: impõe-se à parte que invoca o enriquecimento sem causa, que alegue e prove ter efectuado a prestação a repetir em cumprimento de uma concreta obrigação, afinal inexistente.
Só com esse ónus se conjugando a exigência legal de “uma intenção solutória específica, sem a qual não se poderá falar de um pagamento indevido”.[18]

Nem sendo seguro que as partes, adentro o princípio da liberdade negocial, não possam celebrar contrato-promessa de “negócio alusivo a uma pastelaria”, no âmbito do qual e a título de sinal, são feitas entregas em numerário, que se não reconduza forçosamente a tipo negocial para o qual a lei exija a redução a escrito.

Não sendo equacionável a concreta nulidade contratual invocada pelos AA., também assim se não verifica a alegada situação de enriquecimento sem causa, por parte dos RR.

Com improcedência das conclusões dos AA.

II-C-1- Da nulidade por falta de forma do acordo verbalmente celebrado entre AA. e RR., pretendida por estes.
O que se deixou dito supra, em II-B-2, em sede de rejeição da tese do enriquecimento sem causa de banda dos RR., prejudica também a verificação da nulidade contratual, igualmente por falta de forma, invocada pelos RR.
Recorde-se que, em concreto, reportaram-na aqueles a “um contrato promessa de cessão de exploração que foi celebrado verbalmente” – vd. art.º 46º da contestação e conclusão H) – concedendo apenas que, ainda quando se tratasse de um contrato-promessa verbal de compra e venda, como sustentado pelos AA., seria o mesmo igualmente nulo por falta de forma, vd. conclusão N).
Não tendo resultado provada, como visto já, quer uma quer outra dessas teses, cfr. citadas “respostas” restritivas aos art.º 1º e 14º e negativa aos art.ºs 2º e 3º da Base Instrutória, a folhas 637.
Nem cabendo pretender equacionar a nulidade, por falta de forma, de qualquer um dos outros “possíveis” contratos “alusivos” ao estabelecimento de pastelaria respectivo, não alegados nem substanciados pelas partes.
Certo a propósito que o ser a nulidade de conhecimento oficioso não dispensa as partes de – salvas as hipóteses de factos notórios ou de conhecimento oficioso, que aqui se não verificam – alegarem e provarem a correspondente factualidade. 

II-C-2- Do pretendido incumprimento contratual de banda dos AA., legitimador da resolução contratual por parte dos RR.
Aqueles últimos equacionam um tal incumprimento, na circunstância de haverem os AA. “deixado de cumprir com o acordado, reduzindo em 50% o pagamento mensal, acordado…”.
E, na verdade, resulta da factualidade apurada que tendo sido acordado um pagamento mensal de Esc. 800.000$00/Euros 3.990,38, a título de reforço de sinal, a partir de Outubro de 2003 -  e assim até Janeiro de 2004, inclusive – os AA. passaram a entregar aos RR a quantia mensal de Euros.1.995,19/400.000$00.
Ponto sendo, no entanto, que se trata assim de equacionar incumprimento relativamente a negócio cujos exactos contornos, e espécie, não estão delineados.
Sendo, v. g., que os AA. reportam o sinal e respectivo reforço, a contrato-promessa de compra e venda, envolvendo a fracção autónoma em que está instalado o estabelecimento respectivo, e justificam a concretização da previamente anunciada redução para metade do montante prestado por um tal título, com a recusa de parte dos RR. em “reduzir a escrito um contrato de compra e venda” da dita fracção autónoma, apesar de várias vezes interpelados pelos AA.
O que – e para lá da ausência de prova da efectividade de tal reporte – logo colocaria a questão da legitimação de um tal incumprimento por parte dos AA., em sede de exceptio non adimpleti contratus.
Também, e por outro lado, não havendo os RR. alegado que tenham, em qualquer momento, emitido a correspondente declaração potestativo-resolutória, que sempre teria de observar o princípio da concretização dos factos fundamentantes ou da Rücktrittsgrund.[19]
Para além de que, e por último, sempre uma tal resolução suporia o carácter definitivo do incumprimento, por via da objectiva perda de interesse por parte dos RR. ou, independentemente daquela, por via de interpelação admonitória, não correspondida, cfr. art.ºs 801º 808º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
O que nada foi oportunamente alegado.

II-C-3- Da sustentada obrigação de restituição, pelos AA. do estabelecimento em causa, e de pagamento da quantia mensal peticionada pelos RR., a título de ocupação do imóvel, desde a data da celebração do acordo, verbal, e até efectiva entrega daquele.

A nulidade do negócio ou a resolução do mesmo quedam afastadas, pelo que se vem de expender, enquanto fundamento dos correspondentes pedidos reconvencionais.

E também se não lobriga como a permanência dos AA. na gestão da pastelaria, possa implicar, nas circunstâncias apuradas, o seu enriquecimento sem causa.

Não se provou que haja sido acordado, no âmbito do aludido negócio verbalmente celebrado, o pagamento de qualquer renda, nem que os AA. permaneçam na gestão “de facto” do estabelecimento ao arrepio do que a propósito acordado haja sido com os RR.
Como também não, e desde logo, que tal permanência acarrete um efectivo empobrecimento de banda daqueles.
Repare-se apenas estar provado que os RR., até à data do acordo verbal celebrado com os AA., geriam de facto o estabelecimento de pastelaria respectivo, sendo, a essa mesma data, promitentes-compradores da identificada fracção, respectivo recheio e quotas da sociedade comercial "S M" de C P M e M C M.”.
Tendo o correspondente contrato promessa dado origem a um contencioso entre a Ré e aqueles C P M e M C M, com entrada de acção em juízo, em Janeiro de 2001.
*
Improcedendo assim por igual as conclusões dos RR./recorrentes.

III- Nestes termos, acordam em julgar as apelações improcedentes, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 2007-11-08


(Ezagüy Martins)


(Maria José Mouro)


                                            (Neto Neves)

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[1] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 466.
[2] In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, pág. 150.
[3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 53. Aparentemente também, Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 551. 
[4] Proc. 06P461, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[5] Proc. 06S491, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Proc. 06S2969, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006, proc. 05S3823, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.  

[8] Assim, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 395.
[9] Ibidem.
[10] Idem, pág. 396.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2006 Proc. 06A274, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[12] Proc. 03B1815, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido podendo ver-se o Acórdão desta Relação, de 15-11-99, proc. 9950877, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[13] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, pág. 488.
[14] In “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001. pág. 458, Nota 2.
[15] Op. cit. pág. 396.
[16] Idem, pág. 397.
[17] Como se preferiu entender no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado supra, em nota 9, para concluir que importa “circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório do autor da acção de enriquecimento; e quando esta se funde, como aqui sucede, na circunstância de ter sido recebida determinada importância em vista de um efeito que não se verificou, a delimitação deverá traduzir-se no seguinte: o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) – alegadas, note-se, e não necessariamente provadas – não existem.”. Com o que, e salvo o devido respeito, ao fim e ao cabo se inverteu a regra do ónus da prova, sem verdadeiro apoio legal.
[18] Cfr. Menezes Leitão, in op. cit. pág. 397.
[19] Cfr. José Carlos Brandão Proença, in “A resolução do contrato no direito civil”, Coimbra, 1982, pág. 164.