Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO SENHORIO RESPONSABILIDADE DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | · O inquilino que, por facto imputável ao senhorio, fica total privado do gozo do imóvel locado, e vem a resolver o contrato com esse fundamento, pode recusar o pagamento das rendas relativas ao período temporal decorrido entre o início da privação do uso do locado e a data em que a resolução do contrato produz efeitos (art. 1040º, nº 1 do Código Civil). · Em tais circunstâncias, soçobra o pedido indemnizatório decorrente da alegada perda da oportunidade de venda do estabelecimento a terceiro, se o locatário não logrou provar ter chegado a angariar um interessado pela sua aquisição. · Nas mesmas circunstâncias, o preço pago pelo inquilino pela aquisição do estabelecimento em que o locado se achava instalado, não constitui dano indemnizável, por inexistência de nexo de causalidade com o incumprimento contratual imputável ao senhorio, na medida em que este não interveio no contrato de trespasse, nem se apurou que bens e direitos integravam o mencionado estabelecimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A., pessoa coletiva nº ..., intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B., formulando os seguintes pedidos: “ · Declarar que o Réu impediu ilicitamente que a Autora utilizasse o imóvel locado; · Reconhecer e declarar como resolvido o contrato de arrendamento por incumprimento imputável ao Réu; · Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de juros de mora desde julho de 2014 até efetivo e integral pagamento.” Para tanto alegou, em síntese, que em 01-03-2011 celebrou com terceiro um contrato de trespasse, mediante o qual adquiriu um estabelecimento comercial instalado em loja de que o réu é proprietário, e por essa via adquiriu igualmente a posição de arrendatária da referida loja; e que, tendo solicitado ao réu a indicação do seu número da conta bancária para efectuar o pagamento mensal das rendas devidas, sem que o tenha obtido, razão pela qual entre março e agosto de 2011 procedeu ao pagamento das rendas mediante envio de cheques por carta ao réu. Contudo, tais cartas vieram devolvidas, razão pela qual em janeiro de 2013, voltou a remeter para a morada conhecida do Réu carta com cheque para pagamento das rendas de setembro de 2012 a janeiro de 2013, que foi devolvida. Mais alega que posteriormente, em 11-06-2014 se deslocou ao locado a fim de mostrar o mesmo a uma pessoa interessada na aquisição do estabelecimento e verificou que as fechaduras haviam sido alteradas, ficando assim impossibilitada de aceder ao locado. Pretende a resolução do contrato, por incumprimento imputável ao réu, e ser indemnizada pelo valor pago pela aquisição do estabelecimento, acrescido do ganho que resultaria da venda do estabelecimento. Citado o réu veio este contestar, alegando que a circunstância de a autora não o ter conseguido contactar apenas a esta é imputável, e salientando que a sua residência sempre foi na Av. ..., em Lisboa, onde era efectuado o pagamento das rendas por parte do anterior arrendatário, e não na Rua ..., Lisboa, que correspondeu, em tempos, ao seu domicílio profissional. Reconhece contudo que se deslocou a esta morada, e acabou por depositar os cheques enviados para pagamento das rendas de março a agosto de 2011, mas que tal sucedeu mais de um ano depois do envio dos mesmos. Sustenta que a autora nunca utilizou o locado com o objecto do trespasse, e que no princípio de 2014 constatou a existência de uma inundação no locado e entrou no mesmo, tendo sido necessário alterar a fechadura do estabelecimento após a realização das operações de limpeza. Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe as rendas em atraso até Fevereiro de 2016, acrescidas de juros de mora à taxa legal, assim como uma indemnização no valor da renda por cada mês em atraso até entrega efetiva do locado, acrescida de juros de mora à taxa legal; bem como a condenação da autora no pagamento de € 1.500,00 pelos danos causados no imóvel. A autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, e pedindo a condenação do réu por litigância de má-fé. Realizou-se audiência prévia, seguida da prolação de despacho saneador, bem como de despacho identificando o objeto do litígio, e enunciando os temas da prova. Seguidamente teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “- Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento, com efeito a 27 de Janeiro de 2016; no mais peticionado, absolvo o Réu do pedido. - Julgo a Reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a Autora a pagar ao Réu as rendas vencidas e não pagas desde Setembro de 2011 até Fevereiro de 2016, inclusive, no valor mensal de cento e setenta e seis Euros, acrescidas dos juros de mora à taxa legal civil supletiva desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Autora do demais peticionado.” Inconformada com tal sentença, veio a ré dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: (...) O réu apresentou contra-alegações, cuja motivação resumiu nos termos das seguintes conclusões: (...) II- QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. No caso em análise, verifica-se que nem a autora, nem o réu recorreram da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que diz respeito: · à declaração e resolução do contrato de arrendamento com efeitos a 27-01-2017; · à condenação da autora a pagar ao réu as rendas relativas ao período de setembro de 2011 até abril de 2014 (inclusive). Quanto a estes dois segmentos, a sentença recorrida transitou em julgado. Assim sendo as questões essenciais a decidir são as seguintes: · Se o réu tem direito a receber da autora as rendas relativas ao período de maio de 2014 a fevereiro de 2016 (inclusive) – Conclusões A a K.; · Se a autora tem direito a ser indemnizada pelo réu pelos danos decorrentes da privação do gozo do locado no mesmo período temporal, e da possibilidade de trespassar o estabelecimento nele instalado - Conclusões L. a CC.; III- OS FACTOS A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade: Factos provados: · A Autora usou anteriormente a denominação “F..., S. A.”. · Em 01.03.2011 a Autora celebrou com JR, na qualidade de Administrador de Insolvência de “B., Ld.ª”, o contrato denominado “trespasse de estabelecimento comercial” do estabelecimento comercial destinado a comércio denominado loja 80/82, a funcionar no prédio urbano sito (...), concelho de Lisboa, composto por edifício de r/ch, 1.º, 2.º e 3.º andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e artigo matricial n.º ..., com inscrição de aquisição a favor do ora Réu, residente na Av..., Lisboa, pelo qual a insolvente pagava uma renda mensal de cento e setenta e seis Euros, livre de ónus e encargos. · O estabelecimento comercial foi trespassado com todos os elementos que o integram, incluindo o direito de arrendamento do local em que o estabelecimento se encontra em actividade. · O preço do trespasse foi de dez mil e quarenta e sete Euros e oitenta e cinco cêntimos. · A Autora passou a ter a posição de arrendatária do estabelecimento descrito em 2.º, desde a data de celebração do contrato de “trespasse de estabelecimento comercial”. · A Autora enviou ao Réu carta registada com Aviso de Recepção datada de 12.05.2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 352,00 Euros para pagamento das rendas de Março e Abril de 2011, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 8 de Junho de 2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 528,00 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Março, Abril e Maio de 2011. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 30 de Agosto de 2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 528,00 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Junho, Julho e Agosto de 2011. · O Réu recebeu as cartas e os cheques referidos em 7.º e 8.º. · O Réu depositou os dois cheques, referidos em 7.º e 8.º, em 7 de Setembro de 2012. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 7 de Dezembro de 2011, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 704 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 5 de Abril de 2012, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 704 Euros, para pagamento das rendas de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril desse ano, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 8 de Agosto de 2012, para a morada Rua ..., Lisboa com um cheque no valor de 704 Euros, para proceder ao pagamento das rendas de Maio, Junho, Julho e Agosto desse ano, que foi devolvida ao remetente. · A Autora enviou ao Réu carta registada datada de 29 de Janeiro de 2013, para a morada Rua ..., Lisboa, com um cheque no valor de 880 Euros, para regularizar o pagamento das rendas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, em que refere, além do mais, “a partir de Agosto de 2011, tem-nos sido devolvido todo o correio que temos enviado para a morada acima, única e última que conhecemos de V. Exa, uma vez que as n/ cartas de 8 de Junho e 30 de Agosto de 2011, vos foram entregues naquela morada, bem como os cheques que as acompanhavam [...] Em n/poder (devolvidas), temos as n/ missivas de 07 de Dezembro 2011, 5 de Abril e 08 de Agosto de 2012, acompanhadas dos respectivos cheques para pagamento das rendas em causa, que enviaremos novamente logo que V. Exa nos indique a morada actual. (...)”. · A carta referida em 14. foi entregue, voltou aos Correios com a anotação “desconhecido” e foi devolvida ao remetente. · Em Abril de 2014 o Réu alterou as fechaduras do estabelecimento locado. · A Autora enviou ao Réu, através do seu Mandatário, carta registada com Aviso de Recepção, em 16 de Julho de 2014, para a morada Rua ..., Lisboa, cujo teor se dá por reproduzido e em que consta, além do mais, “inesperadamente e sem que a m/ constituinte pudesse prever, a mesma detectou agora que o locado se encontra em obras e as fechaduras mudadas, o que a impossibilita de aceder ao local. Tudo isto sem que tivesse tido conhecimento por alguma forma legal nem aviso prévio, bem sabendo que tem direito de acesso ao mesmo. [...] Assim, entendemos conceder a V. Exa. um prazo máximo de 8 dias para repor a situação, restituindo de imediato o imóvel nas condições contratuais em vigor, sob pena de, não o fazendo, usar mão do recurso aos meios judiciais necessários a ressarcir a m/ constituinte pelos prejuízos causados (...)”, carta que foi devolvida ao remetente com a menção “o destinatário mudou-se sem deixar morada”. · A Autora requereu a Notificação Judicial Avulsa do Réu, com indicação da morada: Avenida ..., em Lisboa, para comunicar que considerava resolvido o contrato pelo qual tinha adquirido o direito ao arrendamento do estabelecimento comercial, não se tendo realizado a notificação, após deslocações nos dias 30 de Março e 8 de Abril de 2015. · O Réu apenas recebeu o pagamento correspondente às rendas dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011. · O Réu reside na Avenida ..., em Lisboa. · O Réu teve morada profissional na Rua ..., Lisboa, que deixou de utilizar. · No princípio de Abril de 2014, na sequência de inundação no locado, o Réu entrou no mesmo, procedeu a operações de limpeza, após o que foi necessário alterar a fechadura do estabelecimento. Factos Não Provados: Não foram alegados nem resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a presente decisão, que extravasem, sejam diversos ou contradigam os elencados supra, não cabendo elencar alegações de direito ou manifestamente conclusivas. Não resultaram provados, nomeadamente, os seguintes factos: · A Autora solicitou ao Réu, através de contacto telefónico, o número da conta bancária para efetuar o pagamento mensal das rendas. · Por motivos que não estavam na sua disponibilidade, a Autora deixou de ter qualquer modo de comunicação com o Réu e ficou impossibilitada de proceder ao pagamento de rendas. · A Autora não utilizou plenamente o estabelecimento devido ao não recebimento das rendas pelo Réu. · Desde 1 de Março de 2011 até Junho de 2014 a Autora deslocou-se regularmente ao locado. · Em Junho/Julho de 2014 havia um interessado em adquirir o estabelecimento pelo valor de quinze mil Euros, venda que não se concretizou. · O locado apresenta danos de valor não inferior a mil e quinhentos euros. IV- OS FACTOS E O DIREITO Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica. A – Das rendas relativas ao período de maio de 2014 a fevereiro de 2016 Como resulta da factualidade provada, entre autora e réu vigorou um contrato de arrendamento, tendo por objeto uma loja de que este é proprietário, e tendo a autora adquirido a posição jurídica de arrendatária através da celebração de um contrato de trespasse outorgado com a anterior inquilina. Mais se afere da factualidade a considerar, a autora não logrou provar o pagamento das rendas relativas aos meses de setembro de 2011 a fevereiro de 2016. Por outro lado, a sentença recorrida declarou o contrato de arrendamento dos autos resolvido com efeitos a 27-01-2016. Da sentença recorrida resulta que o fundamento da resolução do contrato de arrendamento dos autos é o incumprimento, pelo réu, das obrigações emergentes do mesmo, nomeadamente a obrigação de facultar à autora o uso do locado a que, na qualidade de senhorio, estava vinculado (art. 1031º, al. b) do CC). Coim efeito, como se lê na sentença recorrida: “Quanto à mudança de fechadura do locado, tal resulta assente, porque admitido, sendo certo que as circunstâncias em que tal ocorreu se mostram justificadas, cabendo não olvidar que o Réu é proprietário do locado e que, nos termos do disposto no artigo 1074.º, n.º 1 do Código Civil, as obras de conservação do locado cabem ao senhorio, salvo disposição em contrário. No entanto, após a alteração da fechadura, incumbia ao senhorio, ora Réu, voltar a facultar à Autora o locado, para observância das obrigações previstas no artigo 1031.º do Código Civil. Não o tendo feito, o Réu incumpriu o contrato de arrendamento, verificando-se, nos termos legais, fundamento para a resolução do contrato pelo arrendatário, nos termos conjugados do disposto nos artigos 798.º, 801.º, 1031.º, 1050.º, al. a), 1083.º, n.º 1 e 2, todos do Código Civil. Pese embora a resolução pelo arrendatário tenha lugar extrajudicialmente (artigos 436.º, n.º 1 e 1084.º, n.º 1 a contrario do Código Civil e 9.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano), a mesma não teve lugar, pelo que se considera que a resolução foi comunicada, logo operou, com a citação do Réu, em 27 de Janeiro de 2016 (Aviso de Recepção de fls. 129).” Perante esta fundamentação, e a circunstância de a sentença recorrida haver transitado em julgado no tocante à resolução do contrato com fundamento na obrigação do senhorio em proporcionar ao inquilino o gozo do locado, é patente e manifesto que o réu não tem direito a receber as rendas relativas ao período decorrido entre a data em que mudou a fechadura do locado e a data em que a resolução do contrato produziu efeitos. Na verdade, o contrato de arrendamento é sinalagmático por natureza (art. 1022º do CC), visto que a obrigação de pagar a renda a que o inquilino está adstrito (art. 1038º, al. a) do CC) tem como contrapartida e reverso, a obrigação do senhorio em assegurar ao inquilino o gozo do locado (art. 1031º, al. b) do CC). Nessa medida dispõe expressamente o art. 1037º, nº 1 do CC que “(…) o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuem o gozo da coisa pelo locatário, com exceção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta (…)”. Se o senhorio incumpre a obrigação e proporcionar ao inquilino o gozo do locado, este tem o direito de recusar o pagamento da renda, na medida da perturbação do seu direito. Com efeito, estabelece o art. 1040º, nº 1 do CC que “se, por motivo não atinente à sua pessoa ou dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta”. E como salienta a jurisprudência, esta disposição constitui uma manifestação específica da exceção do incumprimento do contrato, consagrada nos arts. 428º a 431º do CC. Assim, quando a privação do gozo da coisa se deva a facto imputável ao senhorio, e redunde em impossibilidade total de gozar o locado, assiste ao inquilino o direito em recusar o pagamento da renda enquanto tal impossibilidade se mantiver – neste sentido cfr. acs. RC 18-07-2006 (Jorge Arcanjo), p. 1878/06; RC 22-05-2012 (Fonte Ramos), p. 3536/10.1TJCBR-A.C1; RG 03-03-2016 (Jorge Seabra), p. 328/14.2T8VCT.G1; e RL 28-03-2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 122/15.3T8HRT.L1-7. É certo que se poderá objetar que a exceção de incumprimento não é de conhecimento oficioso, e que cabia à autora invocá-la. Mas o certo é que a autora o fez (ainda que de não o tenha feito de forma totalmente explícita), como se depreende da leitura dos arts. 5º, 18º, e 19º da réplica, em que a autora sustenta que o não pagamento das rendas se deveu à conduta do autor, e à “impossibilidade de utilização do estabelecimento”. Assim, tendo em conta que a sentença recorrida considerou verificado o incumprimento, pelo senhorio, ora réu e recorrido, da obrigação de proporcionar à arrendatária, aqui autora e recorrente o gozo do locado entre o momento em que trocou a fechadura do mesmo e a data da resolução do contrato, forçoso é concluir que assistia à autora o direito a recusar o pagamento da renda. Com efeito, a exceção de incumprimento constitui um facto jurídico impeditivo do direito às referidas rendas e nessa medida é de qualificar como exceção perentória, conduzindo, por isso à improcedência do pedido, na parte correspondente. Face a tais considerações, concluímos que nesta parte o recurso procede, pelo que se revogará a sentença recorrida, na parte em que condenou a autora a pagar as rendas relativas ao período de maio de 2014 a fevereiro de 2016 B - Da indemnização pela privação do uso do locado Sustentou a autora que o comportamento do réu, decorrente da privação do gozo do locado, lhe causou prejuízos, cujo montante fixou em € 15.000,00. Para tanto alegou que o comportamento do réu a impediu de trespassar o estabelecimento instalado no locado pelo referido montante, e que “pretende ser indemnizada pelo valor pago pela compra do estabelecimento comercial, ou seja, € 10.047,85, acrescido de € 4.952,15 pelo ganho que resultaria da venda do estabelecimento pelo montante de € 15.000,00 em julho de 2014, bem como dos respetivos juros de mora desde essa data até efetivo e integral pagamento” (arts. 64º e 87º da petição inicial). A este propósito, lê-se na sentença recorrida: “Quanto à indemnização pretendida pela Autora, não resultaram demonstrados os factos que a fundamentam: nomeadamente, não está demonstrado que a Autora sequer utilizasse o estabelecimento, ficando impossibilitada de o fazer na sequência da alteração da fechadura, nem que houvesse um interessado em adquirir o estabelecimento pelo valor de quinze mil Euros, venda que não se concretizou por falta de acesso ao locado.” Cremos que estará em causa a responsabilidade contratual, prevista no art. 798º do CC. Ora, como ensina MENEZES LEITÃO, “tal como resulta do art. 798º do Código Civil, a responsabilidade obrigacional tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde neste caso, não à violação de um dever genérico de respeito, mas antes à violação de uma obrigação, através da não execução pelo devedor da prestação a que estava obrigado. No entanto, essa não execução da prestação debitória tem ainda que ser imputada ao devedor, acrescendo assim à ilicitude o requisito da culpa, como pressuposto da responsabilidade obrigacional. Como sucede em toda a responsabilidade civil, não há constituição da obrigação de indemnização se não se verificar um dano. Exige-se assim que o credor tenha sofrido prejuízos em virtude da não realização da prestação a que o devedor se tenha vinculado. É necessário, finalmente, que os danos sofridos pelo credor tenham sido consequência da falta de cumprimento por parte do devedor, exigindo-se desta forma, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Daí que se deva considerar que são reduzidas as diferenças entre a responsabilidade obrigacional e a responsabilidade delitual, uma vez que entre ambas existe uma única fonte: a responsabilidade civil (…) sendo assim comuns os pressupostos da responsabilidade delitual e obrigacional, sucede, porém, que vigoram regras diferentes para a prova desses pressupostos. Efectivamente, o art. 799º vem referir que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que implica o estabelecimento de uma presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável, dispensando assim o credor de efectuar a prova correspondente (art. 351º, nº 1). Relativamente aos outros pressupostos da responsabilidade obrigacional, como o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade, eles não se encontram referidos na presunção do art. 799º, que levaria, em princípio, à aplicação do regime geral do art. 342º, nº 1, já que sendo os restantes pressupostos da responsabilidade obrigacional factos constitutivos do direito à indemnização, teriam que ser provados pelo credor para que o tribunal julgue a acção procedente. No entanto, tendo a responsabilidade obrigacional como pressuposto a violação de uma obrigação, esta não se pode constituir sem a existência prévia de um direito de crédito, cuja existência tem assim que ser provada pelo credor, nos termos do art. 342º, nº 1. Ora, o cumprimento da obrigação aparece como facto extintivo desse direito de crédito, o que nos termos do art. 342º, nº 2, leva que se tenha de ser provado pelo devedor. Mas, nestes termos, se o credor provar a existência do direito de crédito, parece que ficará dispensado de provar a inexecução da obrigação, uma vez que é o devedor que tem que provar o seu cumprimento. Se, no entanto, o facto ilícito não for a mera inexecução da obrigação, resultante da abstenção do devedor, mas antes uma conduta positiva, como o cumprimento defeituoso da obrigação (…), já será o credor a ter que provar essa conduta, uma vez que nesses casos a prova da inexecução da obrigação não pode ser dispensada através da regra do art. 342º, nº 2. Relativamente ao dano, parece claro que ele tem que ser demonstrado pelo credor, sem o que não poderá obter judicialmente qualquer indemnização”. À luz destes ensinamentos, podemos concluir que o requisitos da responsabilidade civil contratual são, em traços gerais, o incumprimento, a culpa do devedor (que se presume, nos termos previstos no art. 799º), o dano, e como o nexo de causalidade entre o incumprimento culposo e o dano. No caso vertente, o incumprimento culposo por parte do réu não oferece quaisquer dúvidas, face ao decidido relativamente ao pedido de resolução do contrato e ao trânsito em julgado da sentença recorrida, quanto ao decidido relativamente a tal pedido. Resta, por isso apreciar se se mostram verificados os requisito do dano e do nexo de causalidade Analisado o elenco de factos não provados, verifica-se que efetivamente não resultou provado que “em junho/julho de 2014 havia um interessado em adquirir o estabelecimento pelo valor de quinze mil Euros, venda que não se concretizou“. Daqui emerge desde já que não assiste à recorrente o direito a receber a quantia correspondente à diferença entre o que pagou pelo trespasse do estabelecimento e a mais-valia que contava realizar com a venda do mesmo a terceiro. Restaria apurar se não lhe assistiria o direito a receber, a título de indemnização, a quantia que pagou pelo referido trespasse, ou seja, € 10.047,85. Cremos que tal questão deve igualmente receber resposta negativa. Como é sabido, o trespasse consiste na transmissão, entre vivos da totalidade de um estabelecimento comercial (cfr. art. 1112º do CC). Como é sabido, inexiste na nossa ordem jurídica uma definição legal de estabelecimento comercial. Contudo, cremos verificar-se algum consenso na doutrina no sentido da sua qualificação como organização jurídica, que pode compreender uma universalidade de facto e de direito. Assim, o estabelecimento pode ser integrado por um acervo de coisas móveis e/ou imóveis, bem como de direitos, nomeadamente a posição jurídica de arrendatário – No sentido exposto cfr. FERRER CORREIA; OLIVEIRA ASCENSÃO; MENEZES CORDEIRO, e COUTINHO DE ABREU. Como refere COUTINHO DE ABREU, “Objeto de traspasse é um estabelecimento. (…) O trespasse traduz uma transmissão com caráter definitivo, é transmissão da propriedade de estabelecimento. (…) Em suma, o trespasse é definível como transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos.” Nesta conformidade, quando na esfera jurídica do estabelecimento se encontre o direito ao arrendamento de um imóvel, e ocorra o trespasse do mesmo estabelecimento, a tal posição contratual acompanha o estabelecimento, transmitindo-se assim para a esfera jurídica do adquirente deste. Tal é, aliás, o que resulta expressamente do disposto no art. 1112º, nº 1, al. a) do CC. Ora, no caso dos autos, se é verdade que resulta da factualidade provada que a autora outorgou com terceiro um contrato de trespasse, no qual foi convencionado o preço de € 10.047,85 , não menos certo é que nenhum facto permite concluir que o único bem que integrava o estabelecimento trespassado era a posição de arrendatário no contrato de arrendamento dos presentes autos. Aliás, em rigor, seria duvidoso que assim pudesse ser, atento o disposto na al. a) do nº 2 do mesmo art. 112º do CC. Por outro lado, cremos que a opção pela resolução do contrato em detrimento do cumprimento do mesmo, se necessário com recurso aos meios possessórios que a lei lhe faculta (art. 1037º, nº 2 do CC) é incompatível com o direito a ser ressarcida pelos danos que não teria sofrido caso não tivesse ocupado a posição de arrendatário do imóvel dos autos, na medida em que tal contrato foi outorgado com um terceiro. Nesta medida, cremos que os danos indemnizáveis seriam os decorrentes do incumprimento do contrato de arrendamento dos autos, o que é coisa diversa. Entre tais danos contam-se, desde logo, os decorrentes da privação do gozo do locado, nos termos do contrato de arrendamento vigente entre as partes. Simplesmente, no caso concreto, a recorrente não demonstrou que alguma vez tenha utilizado o locado, e já se concluiu que não são devidas as rendas correspondentes ao período em que a autora ficou privada do mesmo. Acresce que nenhum outro dano subsiste. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso, quanto a esta pretensão. V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente, e em consequência: · Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a autora a pagar ao réu as rendas relativas ao período de maio de 2014 a fevereiro de 2016, absolvendo a autora do pedido reconvencional, nesta parte. · No mais, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas por apelante e apelado, na proporção dos respetivos decaimentos. Lisboa, 18 de junho de 2019 Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa | ||
| Decisão Texto Integral: |