Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9761/10.8YYLSB-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
ACTOS E DECISÕES
NÃO RECLAMAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação, nos termos do disposto no artigo 719º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cuja actuação está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
2 - As partes ou outros terceiros intervenientes, que se sintam afectados pela decisão do agente de execução, podem reclamar dos seus actos ou impugnar as suas decisões, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento.
3 - Os actos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do artigo 723º, n.º 1, alíneas c) ou d) do Código de Processo Civil, formando-se, assim, caso estabilizado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S. A. intentou contra LUSPAN – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., em 20 de Maio de 2010, acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu termos sob o n.º 9761/10.8YYLSB, tendo por título executivo a sentença proferida, em 5 de Dezembro de 2007, no procedimento cautelar de arresto n.º 4994/07.7TVLSB, que correu termos na extinta 3º secção da 1ª Vara Cível de Lisboa, em que foi requerente a Petróleos de Portugal – Petrogal, S. A. e requerida Benahouse – Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda. e interveniente a Luspan – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. e onde foi decretado o arresto do crédito detido pela requerida sobre esta, no valor de 4.393.134,00€ e ordenada a sua notificação para, em dez dias, comprovar o depósito à ordem de tal processo do referido montante, aduzindo a exequente que a executada foi notificada para informar da existência do crédito, tendo ressalvado que parte desse crédito, no valor de 1.000.000,00€ havia sido cedido a terceiro, o que aquela aceitou, sendo o montante do crédito arrestado reduzido para 3.393.134,00€, valor que, apesar de instada para depositar, assim não fez, pelo que a execução foi deduzida ao abrigo do disposto no art.º 860º, n.º 3 do Código de Processo Civil de 1961[1] [2] (cf. Ref. Elect. 3773455 dos autos de execução).
Em 4 de Novembro de 2010, a executada Luspan – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. apresentou requerimento de oposição à execução, que deu origem ao presente apenso com o n.º 9761/10.8YYLSB-A, suscitando a inexigibilidade da quantia exequenda e peticionando a rejeição da execução e respectiva extinção com todas as consequências legais (cf. Ref. Elect. 4431167).
A exequente/embargada contestou a oposição, após o que foram proferidos diversos despachos que determinaram a suspensão da instância, nos termos do art.º 279º, n.º 4 do CPC de 1961[3], vindo a ser declarada interrompida a instância por despacho de 11 de Dezembro de 2017 (cf. Ref. Elect. 346041031, 358922809 e 371364814).
Em 18 e 19 de Dezembro de 2017, a opoente e oponida requereram o prosseguimento dos autos por falta de obtenção de acordo entre as partes, o que foi ordenado por despacho de 15 de Janeiro de 2018 (cf. Ref. Elect. 17282292, 17308644 e 371983185).
Em 12 de Dezembro de 2018, a exequente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. dirigiu um requerimento aos autos de execução com o seguinte teor (cf. Ref. Elect. 21222095 dos autos de execução):
“1. O presente processo de execução foi iniciado contra a LUSPAN – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA (“LUSPAN”), tendo na sua origem um crédito de que a Petrogal era titular sobre a BENAHOUSE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS UNIPESSOAL, LDA (“BENAHOUSE”).
2. Esta última sociedade foi entretanto declarada insolvente, em processo que correu os seus termos sob o n.º 3238/16.5T8STR, no Juízo de Comércio de Santarém.
3. No quadro dessa insolvência, foi acordada a extinção dos litígios e das pretensões a formular contra a BENAHOUSE, o que formalmente já foi requerido.
4. Nessas circunstâncias, a presente instância contra a LUSPAN torna-se inútil, facto que, por sua vez, torna inúteis os processos que lhe estão apensos.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª se digne:
(a) Admitir a desistência da presente execução e determinar a extinção da penhora efetuada nos presentes autos;
(b) Determinar a extinção da presente execução e, consequentemente, dos apensos atualmente em curso, em função da inutilidade superveniente respetiva, tudo nos termos do disposto no artigo 848.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Em 23 de Janeiro de 2019 foi ordenada a notificação da executada para esclarecer se aceita a desistência da instância executiva, a qual, por requerimento de 29 de Janeiro de 2019, declarou a tanto não se opor (cf. Ref. Elect. 382234104 e 21690134 dos autos de execução).
Em 25 de Fevereiro de 2019 foi proferido despacho a ordenar que fosse informada a senhora agente de execução, em face das competências que lhe estão reservadas por lei, conforme art.ºs 848º e 849º do Código de Processo Civil de 2013[4] (cf. Ref. Elect. 383657404 dos autos de execução).
Em 21 de Agosto de 2019 a senhora agente de execução proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 23765892 dos autos de execução):
“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que:
O Ilustre Mandatário da Exequente veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 848º nº 1 do Código de Processo Civil, por requerimento que se junta em anexo.
Pelo exposto, aceita-se o pretendido e decide-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto nos artigos 848º e 849º ambos do Código de Processo Civil.
Esta decisão vai ser notificada à Exequente e Executada, dando conhecimento ao Tribunal.”
A decisão da agente de execução foi notificada às partes por ofício de 21 de Agosto de 2019, nada tendo sido requerido pelas partes nessa sequência (cf. Ref. Elect. 23766103 e 23766117 dos autos de execução).
Em 31 de Outubro de 2019 foi proferida a seguinte sentença nos presentes autos de oposição à execução (apenso A) (cf. Ref. Elect. 390558850):
“Luspan – Soc. de Investimentos Imobiliários, Lda deduziu oposição á à execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente Petróleos de Portugal- Petrogal, sa.
Conforme decorre dos autos principais, a execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide.
Em face do exposto, julga-se extinta a instância na oposição à execução por inutilidade superveniente da lide (art 287º al. e) do CPC anterior aplicável ex vi do art.º 6º nº 4 da Lei que aprovou o novo CPC).
Custas pelo executada/opoente.
Notifique e registe.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a executada/opoente interpor o presente recurso de apelação formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões (cf. Ref. Elect. 24845996):
I. A sentença recorrida declarou extinta a instância nos presentes autos de oposição à execução por inutilidade superveniente da lide em face da extinção da execução e condenou a executada/opoente, aqui recorrente, nas custas devidas no processo;
II. Os presentes embargos de executado são apenso de ação executiva intentada pela petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. contra a aqui recorrente, estando os autos enquadrados no âmbito de um litígio complexo existente entre recorrente, recorrida e diversas outras pessoas, singulares e coletivas;
III. Recorrente e recorrida, bem como os demais intervenientes no antedito litígio, puseram termo ao mesmo através de transação extrajudicial, nos termos da qual a recorrente ficou obrigada a pagar o montante total de €2.272.000,00, que foi integralmente liquidado nos precisos moldes definidos na transação;
IV. Nos termos da transação celebrada a recorrida recebeu diretamente da recorrente o montante de €75.000,00 (valor que constituía parte do montante máximo de €2.272.000,00 a pagar pela recorrente) destinados, entre outros, a caucionar o valor das custas devidas no âmbito dos presentes autos de execução e seus apensos;
V. De acordo com a transação celebrada, a recorrida ficou obrigada a desistir do pedido formulado na presente execução e a proceder ao pagamento das custas judiciais no âmbito dos presentes autos de execução e de embargos de executado (seus apensos);
VI. Em 12.12.2018, a exequente, aqui recorrida, apresentou requerimento no qual pugnou, designadamente, pela desistência da execução e pela extinção dos respetivos apensos e da penhora;
VII. A forma pela qual a recorrida deu cumprimento à obrigação de desistir do pedido nestes autos executivos foi e é totalmente alheia à recorrente, que desconhece a razão pela qual a recorrida omitiu dos presentes autos o teor da transação extrajudicial celebrada, da qual resulta de forma manifesta a sua obrigação de desistir da execução e de assumir a responsabilidade pelo pagamento das custas dos autos principais e dos seus apensos;
57. Em 23.01.2019, a recorrente foi notificada pelo tribunal no sentido de se pronunciar sobre a aceitação da desistência, o que fez através de requerimento datado de 29.01.2019, no qual manifestou expressamente o seu assentimento à mesma;
VIII. A Sra. Agente de execução nomeada nos autos determinou a extinção da execução “(…) nos termos do disposto no artigo 848º e artigo 849º nº 1 al. C), ambos do CPC, por inutilidade superveniente da lide”;
IX. Apesar de tal decisão considerar a execução extinta, duplamente, por desistência da exequente e por inutilidade superveniente da lide, impõe-se concluir que tal extinção ocorreu, sim, unicamente em virtude da desistência do exequente.
X. Com efeito, a decisão de extinção da execução é juridicamente fundamentada com base na desistência da exequente, o que vai ao encontro da vontade por esta manifestada – não só tal vontade resulta inequivocamente do requerimento por si apresentado em 12.12.2018, como vem concretizar a obrigação assumida pela exequente em sede de transação extrajudicial.
XI. Assim, e contrariamente ao vertido na sentença recorrida, a execução extinguiu-se em virtude da desistência por parte da exequente e não por inutilidade superveniente da lide.
XII. Ocorrendo desistência pela exequente nos autos principais, as custas são pagas pela parte que desistiu – cfr. Artigo 451.º, n.º 1, do CPC (atual 537.º, n.º 1).
XIII. Já no âmbito da oposição à execução, a sentença recorrida julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mais determinado que a responsabilidade pelas custas fica a cargo da executada/opoente, aqui recorrente.
XIV. Contudo, o facto gerador da inutilidade superveniente da lide na presente oposição à execução é a extinção da execução por virtude da desistência da exequente – a qual, por sua vez, radica na obrigação por esta assumida em sede de transação extrajudicial (na dupla vertente de desistência do pedido e de assunção de responsabilidade pelas custas devidas na execução e seus apensos).
XV. Assim, à luz do disposto no artigo 450.º, n.º 3, in fine do CPC (atual artigo 536.º, n.º 3) cabe à recorrida/embargada, que neste apenso assume a posição de ré, assumir a responsabilidade pelas custas, na medida em que deu causa à antedita inutilidade.
XVI. Com efeito, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor/embargante não se pode manter, na medida em que a solução do litígio deixa de interessar – tendo ocorrido desistência da execução pela exequente, os embargos enquanto contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo deixam de fazer sentido ou de ser juridicamente relevantes.
XVII. O efeito principal dos embargos consiste na extinção da execução, o que pressupõe logicamente a pendência e o prosseguimento da execução. Estando a execução extinta por desistência da exequente, a falta de utilidade do prosseguimento do presente apenso de Oposição à execução é imputável à recorrida/embargada.
XVIII. O facto objetivo de que resulta a inutilidade superveniente da presente lide é, como visto, a desistência da recorrida da execução de que o presente apenso é dependente.
XIX. A regra relativa à responsabilidade pelas custas em caso de desistência é que as mesmas serão assumidas pela parte que desistir (igual solução resultaria, de resto, do enquadramento que esta matéria mereceu em sede de transação celebrada entre as partes) – cfr. Artigo 451.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC (atual 537.º, n.º 1, 1.ª parte).
XX. Tendo a desistência da recorrida determinado - reflexa, jurídica e logicamente - a extinção da oposição à execução, não poderá senão concluir-se que a responsabilidade pelas custas deste apenso deverá, por identidade de razões, ser cometida à recorrida.
XXI. A recorrente não se conforma com a decisão recorrida na parte em que considera ter a execução sido extinta por inutilidade superveniente da lide (e não por desistência do exequente), bem como no segmento em que a condena no pagamento das custas devidas no presente apenso, considerando que a mesma viola o disposto nos artigos 918.º (atual 848.º), 919.º (atual 849.º), 287.º, alíneas d) e e) (atual 277.º, alíneas d) e e)) e 450.º, n.º 3 (atual 536.º, n.º 3), todos do CPC.
XXII. Perante o que se deixa exposto, a decisão ora recorrida procede, na parte que constitui objeto do presente recurso, a uma deficiente aplicação do direito pelo que deve, nessa medida, ser reformada pelo digníssimo tribunal a quo ou, não o sendo, ser revogada em sede de recurso e substituída por decisão consentânea com os preceitos legais aplicáveis, de harmonia com o supra exposto.
XXIII. Subsidiariamente e caso se entenda que a decisão em crise não merece reforma nem revogação – o que apenas ad argumentandum tantum se aventa – deve considerar-se que estão verificados, do ponto de vista substantivo, os fundamentos legais para o reconhecimento, à recorrente, da dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nos presentes autos, atendendo aos critérios da complexidade da causa e à conduta processual das partes, bem como às especificidades do presente processo, pelo que deverá ser proferida decisão que conceda à recorrente a antedita dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quer no âmbito da oposição à execução, quer no âmbito do presente recurso.
Termina pedindo a reforma da sentença quanto a custas e, assim não sucedendo, a respectiva revogação, devendo ser substituída por decisão que considere extinta a execução por efeito da desistência da exequente e atribua à recorrida a responsabilidade pelo pagamento das custas ou que, subsidiariamente, dispense a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça quer no âmbito da oposição à execução, quer no âmbito do presente recurso.
Juntamente com as alegações de recurso, a recorrente apresentou dois documentos, sendo um intitulado “Transacção Extrajudicial”, em que foi um dos outorgantes e outro, a decisão proferida pelo agente de execução supra transcrita.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em 4 de Fevereiro de 2020 foi proferido despacho de admissão do recurso nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 393822011):
“Da admissão do recurso apresentado a 04.12.2019:
Por ser admissível, estar em tempo e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto pela executada, que é de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Notifique.
***
Ao abrigo do art.º 641 nº 1 do CPC, consigna-se que, relativamente ao pedido de reforma da sentença ora presentado, a discordância ora manifestada quanto ao fundamento jurídico invocado pelo SR AE na decisão de extinção da execução (inutilidade superveniente da lide) é tardia, porquanto a ora recorrente foi notificada dessa decisão em 21.08.2019 e não apresentou reclamação nos dez dias subsequentes, formando-se assim caso estabilizado (cf Acs. TRC de 27.06.2017 proferido no Proc. 522/05.7BAGN.C1 e TRL de 20.12.2018 proferido no Proc. 4536/06.1YYLSB.L1-7); e, nessa sequência, atenta tal decisão, não cabe ao Tribunal no âmbito da oposição à execução, a qual por virtude da extinção da execução teria que findar por inutilidade superveniente da lide, concluir pela imputação das custas da oposição à exequente ao invés de à executada, ao arrepio da regra geral do art.º 450 nº 3, primeira parte do CPC anterior. Cabia á opoente, se queria beneficiar do regime previsto na 2º parte desse mesmo preceito, demonstrar em tempo útil o respetivo circunstancialismo, designadamente através da junção atempada aos autos do acordo escrito quanto a custas a que apenas ora alude, não podendo obviamente o Tribunal, aquando da prolação da sentença, atender a um acordo escrito que não constava do processo.
Entendemos, pois, que o pedido de reforma deverá improceder.”
*
Questão Prévia – Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações
Juntamente com as suas alegações, a recorrente apresentou dois documentos. Um deles corresponde à decisão proferida pelo agente de execução que procedeu à extinção da execução, pelo que relativamente a este nenhuma questão de admissibilidade se suscita, porquanto se trata apenas de cópia de uma peça processual que consta dos autos de execução de que este processo constitui apenso.
O outro documento junto é um documento intitulado “Transacção Extrajudicial”, com data de 22 de Novembro de 2018, em que a recorrente foi outorgante e no qual se louva para justificar que a extinção da execução ocorreu por desistência da exequente, atento o teor das cláusulas nele vertidas e de onde decorre, designadamente, que competia à Petrogal, S. A. desistir do pedido deduzido no âmbito da execução n.º 9761/10.8YYLSB, assumindo as custas judiciais, honorários e despesas de agentes de execução que ali viessem a ser liquidados.
Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: 1) com o articulado respectivo (cf. art.º 423º, n.º 1 do CPC); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art.º 423º.
Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art.º 425º do CPC).
Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º;
b) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
A impossibilidade de apresentação anterior não se cogita no caso em apreço, quer pela circunstância de o documento ser objectivamente anterior à decisão impugnada, atenta a data que dele consta como sendo a da sua elaboração, para além de ser necessariamente do conhecimento da apresentante, pois que nele interveio.
No que tange à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534.
Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objectivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. “Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2010, processo n.º 304/08.4TTPRT.P1 disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com.
Alguma doutrina sustenta que a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado.
De acordo com outra, a admissibilidade da junção dos documentos prevista na norma do art.º 651º do CPC destina-se a contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; ou seja, considerando a amplitude do Tribunal no tocante à indagação e interpretação das regras de direito, a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (cf. art.º 5, n.º 3 do CPC). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Uma outra doutrina defende que o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão.
Na situação em apreço, é patente que o documento oferecido não foi anteriormente apresentado, nem foi feita qualquer menção anterior nos autos relativamente à sua existência, sequer aquando da apresentação pela exequente do requerimento para extinção da execução, em 12 de Dezembro de 2018.
Por outro lado, tal documento não se destina a efectuar a contraprova de qualquer meio probatório que tenha sido tido em consideração pelo Tribunal, mas antes a auxiliar a interpretação que a parte pretende efectuar do conteúdo da decisão de extinção da execução proferida pelo agente de execução e respectivos fundamentos e, por consequência, a sua repercussão na oposição à execução, para efeitos de determinação da responsabilidade pelo pagamento das respectivas custas.
Na verdade, pode aceitar-se que, de acordo com a perspectiva da recorrente e face ao requerimento apresentado pela exequente, conhecedora da razão subjacente ao pedido de desistência por esta formulada, aquela não tivesse contado com a possibilidade de o tribunal recorrido não entender que a inutilidade superveniente da instância de oposição à execução era imputável à exequente/embargada.
Assim, confrontada com a sua condenação no pagamento das custas da oposição à execução, surgiu para a recorrente a necessidade de demonstrar que esse não é o entendimento correcto em face das razões subjacentes à extinção da execução, para o que a junção de tal documento pode revelar-se útil. Aliás, foi precisamente pelo objecto da condenação – na parte atinente a custas -, que se tornou necessário demonstrar factos com cuja relevância processual a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2017, processo n.º 1954/15.8T8STR-A.E1[5].
Face a este enquadramento, e atento o estatuído no art.º 651º, n.º 1 do CPC, admite-se a junção aos autos do documento apresentado.
*
II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135.
Assim, perante as conclusões da alegação da recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a) Quem deve suportar as custas pela extinção desta oposição à execução;
b) Subsidiariamente, apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra e ainda o que resulta do documento junto com as alegações, nos seguintes termos:
1. Em 22 de Novembro de 2018 foi outorgada “Transacção extrajudicial” em que foram intervenientes, Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., como primeiro outorgante; Massa Insolvente de Benahouse - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda., como segundo outorgante; JN, como terceiro outorgante, Luspan - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., como quarto outorgante; AL, como quinto outorgante; IC, como sexto outorgante; LL, como sétimo outorgante; PL, como oitavo outorgante e JL, como nono outorgante, com os seguintes segmentos:
“Declaram os outorgantes, por si e nas qualidades em que outorgam:
Nos termos do disposto nos artigos 1248º e seguintes do Código Civil, celebram o termo de transacção extrajudicial que se reduz aos seguintes considerandos e cláusula única: […]
1. Os Contraentes, cedendo reciprocamente sobre todas as pretensões, reclamações e direitos de acção (atuais e potenciais) que têm e que possam ter reciprocamente entre si, e, em especial, sobre as pretensões melhor espelhadas nos considerandos acima, põem definitiva e reciprocamente termo a todos os litígios e direitos de acção que digam, directa ou indirectamente, respeito aos factos subjacentes aos considerandos anteriores através da presente transacção extrajudicial (Transacção doravante), nos termos das alíneas e dos números seguintes […]
f) Dos montantes previstos na alínea b) da presente cláusula, a Luspan descontará ainda sobre cada um desses valores a quantia de €25.000.00 (vinte e cinco mil euros), perfazendo €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no total, o qual, com o expresso acordo de IC, LL e PL (e JL), entregará directamente à Petrogal por conta da obrigação daqueles para com esta prevista na alínea g) da presente cláusula;
g) A entrega do valor mencionado na alínea anterior da presente cláusula destina-se a: […] caucionar a favor da Petrogal o montante de €41.850,00 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta euros), por conta de custas que venham a ser imputadas ou exigidas à Petrogal, no âmbito dos processos 51763/06.8YYLSB, e respectivos apensos […] 9761/10.8YYLSB e respectivos apensos, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução, quaisquer outros encargos com a concretização de registos e com outros processos que tenham tramitado entre as Partes (com exceção da acção declarativa proposta pela Luspan) por referência ao litígio subjacente à presente Transacção, obrigando-se a Petrogal, uma vez extintos os processos referidos e elaboradas as respectivas contas finais, a:
1. Proceder ao pagamento das custas judiciais, honorários e despesas de agentes de execução que venham a ser liquidados e exigidos à Petrogal no âmbito de tais processos judiciais e encargos registrais que venham a ser exigidos à Petrogal;
[…]
s) Os Contraentes estabelecem de seguida os termos processuais da Transacção.
2. No processo 9761/10.8YYLSB (previsto no Considerando M acima), a Petrogal desistirá do pedido, o que fará através de requerimento a apresentar em juízo (quer na acção executiva em causa, quer no respectivo apenso de oposição à mesma) no prazo de cinco dias após a celebração da Transacção, devendo a Petrogal disso dar conhecimento imediato aos restantes Contraentes. […]”
*
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da responsabilidade pelas custas da oposição
A embargante/opoente visou, em primeira linha, obter a rectificação da sentença proferida em 31 de Outubro de 2019, no segmento relativo à condenação no pagamento das custas, no qual se lhe imputou a respectiva responsabilidade de tal pagamento, com fundamento na circunstância de a execução, de que este constitui apenso, ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide.
Invocou a recorrente a existência de erro por parte da senhora agente de execução aquando da prolação da decisão de extinção da execução com base em inutilidade superveniente da lide, por a exequente ter comunicado aos autos que desistia da execução, em conformidade, aliás, com a obrigação que assumiu no contexto da transacção extrajudicial que as partes celebraram, de acordo com a qual a exequente/embargada se obrigou a proceder ao pagamento das custas judiciais no âmbito dos autos de execução e dos autos de oposição à execução; argumentou ainda que, tal como consta da decisão da agente de execução, a extinção resultou de desistência do exequente face à invocação da norma do art.º 848º do CPC de 2013.
O senhor juiz a quo pronunciou-se sobre tal pedido de reforma, indeferindo-o, por entender que competia à embargante, notificada da decisão da agente de execução, deduzir reclamação no prazo de dez dias, o que não fez, pelo que se formou caso estabilizado, daí que em sede de oposição à execução o Tribunal apenas tivesse de retirar a consequência da extinção da execução por inutilidade, pelo que, não tendo sido junto qualquer acordo escrito quanto a custas, que apenas agora foi apresentado, a responsabilidade pelas custas da oposição não poderia ter sido imputada à embargada.
Assim, o que está em discussão no recurso, nesta parte, é saber se a extinção da instância de oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, pode/deve ser imputável à embargante/recorrente.
A apelante invoca o conteúdo da transacção extrajudicial para justificar que, de acordo com esta, a exequente estava obrigada a desistir da execução, sendo esse o facto gerador da inutilidade superveniente da instância de oposição à execução, cabendo, por via disso, à exequente/embargada suportar as respectivas custas.
Com efeito, em face do acordado no âmbito da Transacção Judicial supra mencionada, outorgada em 22 de Novembro de 2018, resultou para a Petrogal, S. A., aqui embargada/recorrida, a obrigação de, no âmbito destes autos, desistir do pedido mediante requerimento a apresentar em juízo, quer na acção executiva, quer no apenso de oposição, no prazo de cinco dias após a celebração do acordo.
Em 12 de Dezembro de 2018, a exequente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. dirigiu, efectivamente, um requerimento aos autos de execução com o conteúdo supra transcrito, onde, sem aludir à transacção extrajudicial em referência e mencionando apenas a circunstância de a sociedade Benahouse, Lda. ter sido declarada insolvente, processo onde teria sido acordada a extinção dos litígios e pretensões contra ela deduzidos, refere que a instância executiva contra a Luspan se tornou inútil e inúteis os processos que lhe estão apensos, concluindo, porém, com um pedido de admissão da desistência da execução e, consequentemente, a sua extinção e a extinção dos apensos, estes sim, por inutilidade superveniente da lide.
Perante tal requerimento, o senhor juiz a quo ouviu a executada, que veio declarar não se opor à desistência da instância executiva, na sequência do que ordenou que se informasse a senhora agente de execução para exercer as competências que lhe estão atribuídas.
Nos termos do disposto no art.º 848º do CPC de 2013, pode o exequente desistir do pedido executivo ou da instância, sendo que no primeiro caso ocorre a extinção da obrigação exequenda e no segundo dá-se a extinção da execução (cf. art.º 285º do CPC).
Em caso de desistência cabe ao desistente pagar as custas devidas, atento o disposto nos art.ºs 847º, n.ºs 1 a 3 e 849º, n.º 1, b) do CPC, não havendo lugar a homologação pelo juiz, pois que não há lugar a sentença de extinção da instância (cf. art.º 849º, n.º 3 do CPC de 2013)[6], constituindo aquela uma causa de extinção da execução (cf. art.º 849º, n.º 1, f) do CPC de 2013), que opera automaticamente com a notificação aos executados de tal acto jurídico, nos termos do n.º 2 do art.º 849º do referido diploma legal – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 846; Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 961 – “Atualmente, é o agente de execução que deve constatar a extinção da execução. Apenas se o fundamento extintivo vier de atuação do juiz – maxime, sentença de procedência de oposição à execução – é que este notificará as partes e o agente de execução da extinção. Este fará, depois, o arquivamento electrónico […]”.
Ora, no caso sub judice, remetido o requerimento apresentado pela exequente, a senhora agente de execução veio a proferir a decisão de 21 de Agosto de 2019, onde consignou ter vindo a exequente: “requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 848º nº 1 do Código de Processo Civil, por requerimento que se junta em anexo. Pelo exposto, aceita-se o pretendido e decide-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o disposto nos artigos 848º e 849º ambos do Código de Processo Civil.”
Esta decisão foi notificada às partes nessa mesma data, nada tendo sido requerido pelas partes nessa sequência.
A pretensão manifestada pela exequente foi, como resulta da alínea a) do seu requerimento, de desistência da execução, pelo que a decisão da senhora agente de execução não se coaduna com o pedido formulado, pois que, ainda que mencionando os art.ºs 848º e 849º do CPC, não deixou de decidir no sentido da extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, sendo certo que na alusão ao art.º 849º do CPC não mencionou a qual das respectivas alíneas se reportava.
Não obstante não estarem, no caso, reunidos nos autos de execução os pressupostos da inutilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 849º do CPC de 2013, certo é que, ainda que indevidamente, a senhora agente de execução extinguiu a instância executiva com fundamento em inutilidade superveniente da lide, não podendo configurar-se, tal como pretende a apelante, que essa extinção assentou em desistência da exequente, porque não foi esse o fundamento convocado, ainda que tenha sido formulado no requerimento em referência.
Além disso, não é possível interpretar o conteúdo da decisão da senhora agente de execução fazendo apelo à obrigação assumida pela exequente na transacção extrajudicial, que, àquela data, não só não se mostrava junta aos autos como não foi sequer mencionada pela exequente no seu requerimento de 12 de Dezembro de 2018, pelo que, naturalmente, não pode constituir elemento de apoio para a interpretação visada pela apelante.
Confrontadas com tal decisão, as partes, exequente e executada, nada disseram ou requereram, sendo que, perante a sua eventual discordância do decidido, lhes incumbia impugná-la para o juiz, no prazo de dez dias, o que não fizeram – cf. art.º 723º, n.º 1, c) do CPC.
A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação (cf. art.º 719º, n.º 1 do CPC).
No entanto, ainda que não estando em reserva de jurisdição, a actuação do agente de execução está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
Daqui resulta que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afectados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – cf. art.º 149º, n.º 1 do CPC).
Os despachos do agente de execução podem estar afectados de ilegalidade por violação de lei substantiva ou violação de lei de processo, incluindo nulidades exclusivamente decisórias (artigo 615º nº 1 als. b) a e) do CPC - exemplo de nulidade por violação de lei de processo: o agente de execução profere decisão para a qual não tem competência) ou por erro de julgamento de factos processualmente relevantes, por exemplo, erro no julgamento dos pressupostos da admissão de reforço da penhora (cf. artigo 751º n.º 4) ou no julgamento da ocorrência efectiva de uma causa de extinção da execução, nos termos do artigo 849º do CPC.
A alínea c) do n.º 1 do art.º 723º do CPC prevê dois meios distintos de defesa contra a actuação do agente de execução: a reclamação de actos deste e a impugnação das suas decisões.
Assim, a reclamação dos actos do agente de execução deve ser encarada como “meio de revogação de atos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 113.
Os actos e as decisões do agente de execução tornam‐se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do acto ou da decisão perante o juiz, nos termos do art.º 723º, n.º 1, c) ou d) do CPC.
Como refere J. H. Delgado Carvalho, in O caso estabilizado dos atos e das decisões do agente de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução), pág. 11[7]
“[…] se o ato ou a decisão daquele agente não for objecto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. […]”
Assim, a reclamação dos actos ou a impugnação das decisões do agente de execução constitui um ónus para os interessados, verificando-se a existência de “um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos do meio impugnatório ou opisitivo, de modo que a sua preterição determina um efeito preclusivo temporal e consumativo desses fundamentos”.
Acrescenta ainda o mencionado autor: “Uma vez que existe o ónus de impugnação dos atos e decisões daquele agente, a omissão pelos interessados do meio processual de ataque ou reação a esses atos ou decisões impede que a parte ou o terceiro interveniente, que não se tenha defendido tempestivamente no processo de execução, possa mais tarde invalidar ou a decisão inimpugnável, quer no processo pendente, quer numa nova execução em que intervenha. Quer dizer: a estabilização está indissociavelmente ligada ao efeito preclusivo decorrente da omissão dos meios de defesa num processo de execução anterior” - cf. op. cit., pág. 13.
São razões de segurança jurídica e de prestígio do sistema de justiça que se sobrepõem ao primado da legalidade dos actos ou das decisões do agente de execução, impondo a sua incontestabilidade dentro e fora do processo em que tenham sido praticados ou tomadas.
Porque a decisão do agente de execução se torna definitiva sempre que, depois de notificada às partes, estas não a impugnem perante o juiz, nos termos do art.º 723º, n.º 1, c) e d) do CPC, tornando-se, assim, tanto para o agente de execução como para o juiz, incontestável e inalterável, não tendo as partes, neste caso, impugnado a decisão da senhora agente de execução, que extinguiu a execução com fundamento em inutilidade superveniente da lide, tal decisão tornou-se imodificável, formando o caso estabilizadocf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2017, processo n.º 522/05.7TBAGN.C1.
Em 31 de Outubro de 2019 foi, então, proferida, nestes autos, a decisão recorrida que julgou extinta a instância na oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, e) do CPC de 1961[8], e que resultou da extinção dos autos de execução por inutilidade superveniente da lide.
Ora, a extinção da execução determina, por sua vez, o término dos apensos declarativos pendentes, por inutilidade superveniente da lide, como sucede com a oposição à execução, o que se justifica pela acessoriedade desta, material e formal, perante a execução – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 962.
Como tal, a decisão recorrida, na parte em que declarou extinta a oposição à execução por inutilidade superveniente da lide está correcta.
No que concerne às custas, a sua responsabilidade foi atribuída à executada/opoente, sem que, contudo, tenham sido aduzidos os fundamentos para tanto.
Todavia, parece seguro afirmar que essa imputação se baseou no vertido no art.º 450º, n.º 3 do CPC de 1961 (correspondente ao actual art.º 536º, n.º 3 do CPC de 2013), que assim estatui: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
Atenta a estrutura de acção declarativa da oposição à execução, em que o executado assume a posição de autor, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide implica a assunção das custas pelo autor/executado, salvo se a inutilidade for imputável ao réu/exequente, vigorando aqui o princípio da causalidade.
À data em que foi proferida a decisão impugnada, o Tribunal a quo não tinha conhecimento dos termos da transacção de 22 de Novembro de 2018, que então não fora junta aos autos e nem sequer foi mencionada no requerimento da exequente deduzido em 12 de Dezembro de 2018, pelo que não podia a 1ª instância conhecer a obrigação assumida pela Petrogal, S. A., de acordo com o clausulado em tal transacção, de pagamento das custas, também neste apenso A de oposição à execução.
Por essa razão, nada há a censurar à condenação da executada/opoente em custas (em sentido estrito), porquanto nenhuma circunstância foi invocada ou estava demonstrada no sentido de a inutilidade verificada ser imputável à exequente/embargada.
Em face de eventual incumprimento pela exequente dos termos da transacção, no que diz respeito à assunção do pagamento das custas decorrentes da extinção deste apenso declarativo, na sequência da extinção da execução por desistência, caberá à apelante exigir perante aquela o seu cabal cumprimento, mas tal não cinge o Tribunal à observância da repartição de custas acordada, num cenário em que tal acordo não foi carreado para os autos.
Deve, assim, manter-se inalterada a decisão no segmento atinente à condenação da apelante em custas da instância de oposição à execução.
*
Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Subsidiariamente, a apelante peticiona que seja proferida decisão que lhe conceda a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, quer no âmbito de oposição à execução quer no âmbito desta apelação, sustentando que não foram suscitadas questões de elevada complexidade, especificidade ou especialização técnicas, nem foi apreciado qualquer meio de prova, nem o presente apenso comportou a realização de qualquer audiência.
A interposição de recurso comporta o pagamento de taxa de justiça própria – cf. art.º 7º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais[9] [10], sendo que a decisão que julga o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito – cf. art.º 527º, n.º 1 do CPC.
Na presente instância de recurso está apenas em causa a questão atinente à responsabilidade pelo pagamento das custas da instância de oposição à execução que constitui o presente apenso A.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que possa dar origem a uma tributação própria. Ou seja, para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, porque se trata de pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na sequência de interposição de recurso de apelação não se verifica qualquer óbice legal ao seu conhecimento, conforme resulta do disposto nos art.ºs 527º, n.º 1 e 529º, n.º 1 do CPC e art.º 1º, n.º 2 e 6º, n.ºs 1 e 2 e 7º, n.º 2 do RCP, dado que, para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos, funcionando o princípio da autonomia – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2022, processo n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1.
Conforme estatuiu o Acórdão Uniformizador n.º 1/2022, Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
As partes têm conhecimento do teor decisório com a notificação e, a partir dessa notificação sabem se são vencedores ou vencidos (total ou parcialmente) e, se vencidos, sabem que têm até ao trânsito em julgado a oportunidade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo que a parte vencedora a final fica dispensada do pagamento da taxa remanescente, conforme decorre do disposto no art.º 14º, n.º 9 do RCP, o qual é imputado à parte vencida.
Assim, o requerimento deduzido em sede de alegações foi apresentado em tempo oportuno.
Estatui o n.º 7 do art.º 6º do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Em face desta redacção do preceito legal, que exige uma decisão fundamentada do juiz, que deverá, designadamente, atender à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tem sido entendido que os factores a ponderar têm natureza meramente exemplificativa.
Logo, para além da ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes, nada obsta a que se ponderem outros factores associados, num sentido ou noutro, ao princípio da proporcionalidade, como seja o valor dos interesses económicos em causa, os resultados obtidos, o facto de alguma ou de ambas as partes serem pessoas individuais ou colectivas ou de exercerem ou não uma actividade comercial empresarial ou prosseguirem outros fins.
Para aferição do critério da complexidade da causa, a considerar-se o estatuído no art.º 447º-A, n.º 7 do CPC de 1961, importa ter presente que este que estatuía: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
O actual art.º 530.º, n.º 7 do CPC de 2013 acrescentou ainda a apresentação de articulados ou alegações prolixas (cf. alínea a)).
Sobre a norma do n.º 7 do art.º 6º do RCP escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Jurisprudência n.º 1/2022, o seguinte:
“A ratio desta norma é, assim, evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de Justiça Material, e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP.
Este aditamento do n.º 7 ao artigo 6.º do R.C.P. ocorreu na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I -A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Assim se introduziu a possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos processos de valor especialmente elevado. […]
Assim, embora a taxa de justiça até ao valor de 275.000,00 euros tenha de ser autoliquidada pela parte, por referência, em regra, à Tabela I-A anexa ao RCP, dessa forma impulsionando a ação, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução (com a junção do documento que comprove o prévio pagamento da taxa de justiça então devida), veio o legislador, por forma a se sintonizar com as exigências constitucionais, dispor que para além daquele valor da causa de 275.000,00 euros, o valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (cfr. parte final da tabela I-A anexa ao RCP). E conferiu, ainda, ao juiz o poder (dever?) de ex officio, ou a requerimento das partes, dispensar (ou reduzir) o pagamento (fundamentando-o na decisão final a proferir quanto à ação, incidente, procedimento cautelar, recurso ou execução) da taxa de justiça remanescente, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes (cit. n.º 7 do artigo 6.º do RCP).
Nesta senda, «a norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes) iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».”
Dado que a taxa de justiça equivale, tendencialmente, ao custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido pelos tribunais, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa deve assegurar que o valor cobrado ao utente que recorre ao sistema público de administração da justiça reflicta o custo do serviço que lhe foi prestado.
Como tal, a fixação do valor que for devido a final pelos utilizadores desse serviço de justiça deve atender necessariamente às especificidades da acção concreta, designadamente, a sua utilidade económica, a complexidade do processado e o comportamento das partes, tendo sempre por base os princípios da proporcionalidade e adequação.
Ora, atendendo aos critérios emergentes seja do anterior art.º 447º-A, n.º 7 do CPC de 1961, seja do actual n.º 7 do art.º 530º do CPC de 2013, não se encontra fundamento bastante para imputar à causa uma complexidade tal que impeça a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Com efeito, e no que à instância de recurso diz respeito, apesar de o valor atribuído à causa (3.393.134,00€) ser elevado, não se pode deixar de considerar que a apreciação da pretensão recursória - cingida à responsabilidade pelo pagamento das custas em sede de extinção oposição à execução por inutilidade superveniente da lide – não se revestiu de especial complexidade, tratando-se de questão meramente jurídica, sem qualquer reapreciação de matéria de facto, sendo que o contexto alegatório se manteve dentro dos limites estritamente necessários, sem qualquer prolixidade e não foram apresentadas contra-alegações.
Não obstante estar em causa o interesse económico da parte e a recorrente ser uma pessoa colectiva que desenvolve uma actividade comercial empresarial, não se pode deixar de reconhecer que, no que ao objecto do recurso concerne, o processado seguiu uma tramitação regular, sendo que a exigência do valor do remanescente da taxa de justiça devida representaria uma manifesta desadequação e desproporção face ao custo do serviço em concreto prestado pelo sistema de justiça.
No que respeita à conduta processual da parte, ponderando o disposto nos art.ºs 8º e 7º, nº 1 do CPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio, deve reconhecer-se que tal conduta, no âmbito estrito da questão em apreço no recurso, não merece qualquer reparo ou censura, tendo-se revelado adequada e justa à defesa dos seus interesses, não tendo suscitado quaisquer questões desnecessárias e/ou feito uso de expedientes dilatórios; não existem também indícios de qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade e prudência, não tendo sido apresentado qualquer requerimento abusivo ou injustificável.
Em consonância, face às circunstâncias mencionadas, afigura-se adequado, razoável e conforme com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2, e 20º da Constituição da República Portuguesa, dispensar a executada/recorrente do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
Não será, por conseguinte, devida pela parte vencida qualquer taxa de justiça para além daquelas que já foram pagas.
No que à fase que correu em 1ª Instância diz respeito, importa ter presente que o art.º 6º, n.º 8 do RCP[11] prescreve que “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.”
Sobre a aplicação do mencionado normativo legal discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-06-2019, processo n.º 523/14.4TBBRG-H.G1 do seguinte modo:
“[…] em 29 de Outubro de 2018, o Governo, através do Dec.-Lei n.º 86/2018, alterou o Regulamento das Custas Processuais, adaptando-o ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e aproveitou o ensejo para “proceder a outras alterações”, uma delas prevendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução”, aditando ao art.º 6.º o n.º 8 com o seguinte teor: “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”.
O referido Diploma Legal, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, em 30/10/2018, contém uma norma transitória – art.º 4.º - mandando aplicar as alterações introduzidas ao R.C.P. aos processos pendentes, salvaguardando apenas os pagamentos já efectuados.
Nada se dispôs sobre o aditamento do n.º 8 ao art.º 6.º, acima transcrito e a questão que cumpre agora dilucidar é se ele tem aplicação à situação sub judicio.
Dispondo o n.º 7 que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz, atendendo, designadamente, “à complexidade da causa” e “à conduta processual das partes”, afigura-se evidente que com a introdução daquele n.º 8, o legislador quis significar que uma causa em que as partes fazem terminar o processo em momento anterior ao da prolação da sentença, posto que o tribunal não é chamado a decidir, a causa não poderá ser considerada complexa e nem a conduta processual das partes deverá ser valorada negativamente, com o que sempre deviam ter-se por verificados os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nesta medida o n.º 8 perfila-se como uma concretização do n.º 7, tendo natureza interpretativa.
Ora, as leis interpretativas integram-se nas leis interpretadas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 13.º do Código Civil (C.C.), aplicando-se, por isso, retroactivamente.
Deste modo, e fazendo entrar considerações de justiça relativa, deve ser aplicada à situação sub judicio.”
A presente oposição à execução findou, em 1ª instância, por inutilidade superveniente da lide, sem que se tenha atingido a fase da instrução (não houve audiência de julgamento) e não foi sequer efectuado o saneamento dos autos, pelo que, também nessa fase, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
Das Custas
A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece parcial provimento.
Dado que a exequente/recorrida não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não pode ser considerada vencida para os efeitos previstos no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a recorrente.
No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento (cf. Ref. Elect. 24845996), não sendo devido o remanescente da taxa de justiça e porque ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC).
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça quer em primeira instância quer nesta apelação, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Sem custas.
*
Lisboa, 4 de Julho 2023
Micaela Marisa da Silva Sousa
 José Capacete
Cristina Silva Maximiano
_______________________________________________________
[1] Aprovado pelo DL n.º 44 129, de 28 de Dezembro, lei aplicável à data da interposição da execução – cf. art.ºs 4º e 8º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Adiante designado por CPC de 1961.
[3] Considerando que o CPC de 2013 aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho apenas se aplica aos procedimentos de natureza declarativa deduzidos a partir da data de entrada em vigor desta lei, que ocorreu em 1 de Setembro de 2013 – cf. art.ºs 6º, n.º 4 e 8º da mencionada Lei.
[4] Adiante designado por CPC de 2013.
[5] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[6] Como decorre da regra de competência residual estabelecida no art.º 719.º, n.º 1 do CPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (cf. art.º 719.º, n.ºs 3 e 4), nem do juiz (cf. art.º 723º).
[7] Blog do IPPC acessível em https://blogippc.blogspot.com/.
[8] Lei processual aplicável tendo em conta que, em conformidade com o estatuído no art.º 6º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, este apenas se aplica aos procedimentos de natureza declarativa deduzidos a partir da data da entrada em vigor daquela lei (o que ocorreu em 1 de Setembro de 2013).
[9] Adiante designado pela sigla RCP.
[10] Aplicável aos presentes autos tendo em conta que, em conformidade com o disposto no art.º 8º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, o RCP é aplicável aos actos praticados nos processos pendentes a partir da sua entrada em vigor (29 de Março de 2012).
[11] No sentido de que tal norma não se aplica à fase do recurso, onde não há lugar a instrução (por princípio), para além do que o recurso que finde com a prolação de decisão sumária ou acórdão extingue-se pelo seu julgamento – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2022, processo n.º 21127/16.1T8LSB.L2-2; e de 26-05-2022, processo n.º5821/14.4YYLSB-A.L2-8.