Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
221/10.8TBCDV-A.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
FACTOS PRESUNTIVOS
ÓNUS DA PROVA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A causa de pedir no processo de insolvência consiste no facto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, nº 1, do CIRE);
II – O artigo 20º, nº 1, do CIRE, elege e enumera os chamados factos-índice ou factos presuntivos, cuja verificação importa um juízo positivo sobre o estado de insolvência do devedor;
III – Ao credor que requeira a declaração de insolvência compete o ónus da prova dos factos concretos capazes de integrar alguma dessas situações presuntivas (artigos 23º, nº 1, do CIRE, e 350º, nº 1, do CC);
IV – Ao devedor, nessa hipótese, compete o ónus, em alternativa (artigo 30º, nºs 3 e 4, do CIRE), ou de opor contraprova a respeito desses mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos (artigo 346º do CC), ou de provar outros factos concretos, que revelem que, não obstante a verificação da situação presuntiva, é solvente (artigo 350º, nº 2, do CC);
V – Para efeitos da verificação do facto presuntivo, contido na alínea b), do artigo 20º, nº 1, do CIRE, hão-de ser as máximas da experiência comum da vida e do que é corrente, e socialmente aceitável, e expectável, que aconteça, o critério a considerar para apurar sobre se certo incumprimento reúne, ou não, as características idóneas para revelar a impossibilidade de o devedor poder satisfazer, em tempo, a generalidade das suas obrigações.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. G…SA suscitou processo de insolvência pedindo que fosse declarado, em estado insolvente, E…. Alegou, em síntese, ter uma letra de câmbio, aceite da sociedade T Ld.ª, que o devedor avalizou, no montante de 181.139,83 €, vencida em 24 de Março de 2010, e não paga; o aval dado resultou de dívidas contraídas por sociedades, detidas e geridas pelo devedor (T Ld.ª, T Ld.ª, E Ld.ª); por outro lado, o devedor não tem património, não paga aos credores e vem acumulando dívidas; não exerce qualquer actividade, pois as sociedades que geria estão inactivas e uma (a E) já foi declarada insolvente; em suma, o devedor evidencia a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (artigos 3º, nº 1, e 20º, nº 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

2. O devedor deduziu oposição. Alegou, em suma, que é gerente da T..., que se encontra em actividade; mas nada deve à requerente; esta fez fornecimentos à E, da qual apenas seus pais são sócios, e pediu a insolvência destes; também pediu a insolvência de sua irmã, sócia da T, e marido; a E foi declarada insolvente; a requerente reclamou créditos neste processo, sendo-lhe reconhecidos 282.037,94 €; tendo a liquidação da massa originado um produto na ordem do milhão de euros; na base desta mesma divida a requerente ainda pediu arresto contra o devedor e a T; que foi decretado, sendo arrestados 15 veículos desta empresa (o valor no auto de arresto é o do crédito reclamado na insolvência). Ora, ocorre que jamais a requerente forneceu ao devedor ou à T, apenas à E; mas na data da feitura do arresto aquela coagiu o devedor, pais, irmã e cunhado a aceitar e avalizar a letra de 181.139,83 €, como condição para evitar a remoção dos veículos arrestados. Em desespero, na ocasião, e para evitar a referida remoção, por serem os veículos essenciais ao seguimento da actividade da T, o devedor avalizou o título, para lá de entregar 75.000,00 € em numerário. Opôs-se entretanto ao arresto; assumindo que nunca contratou com a requerente e que nada lhe deve; sendo o débito da E. Reagindo a isto a requerente, com o pedido de insolvência do devedor. Porém, o valor reclamado na insolvência da E é o único devido; e aí será pago. A isto acresce que jamais houve interpelação para o pagamento da letra de câmbio; donde, não há sequer incumprimento; e sem este não podia ser pedida insolvência do devedor. Ademais, o devedor tem um imóvel, cujo valor é suficiente para pagar a quantia em questão, e cuja hipoteca, em favor de um banco, estava a ser renegociada; tem rendimentos que lhe permitem pagar; tem capacidade de obter crédito bancário; tem como único credor (hipotecário) o referido banco; e apenas está judicialmente demandado, pela requerente, no dito arresto e concernente acção principal; a T tem diversos veículos pesados de valor que salvaguarda a dívida; e está em plena laboração e a gerar receitas. Por fim, sendo devedor subsidiário, no contrato de fiança que subjaz à letra avalizada, pode recusar o cumprimento enquanto não forem excutidos os bens do devedor principal ou provando-se que foi por culpa do credor que o crédito se não satisfez. Em suma o pedido de insolvência é infundado; e a acção deve ser julgada improcedente.

3. Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
E foi proferida sentença que, julgando verificados os pressupostos necessários à declaração de insolvência, terminou a decidir pela procedência da acção e a declarar em estado insolvente o devedor E.

4. O devedor interpôs recurso de apelação.
Nas alegações de recurso, formulou assim as suas conclusões:

i. A sentença recorrida decretou a insolvência do apelante;
ii. O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 661º e 668º do CPC;
iii. A sentença considerou provado que o combustível fornecido pela requerente foi efectuado para a sociedade E;
iv. A sociedade E foi declarada insolvente em 6 de Agosto de 2009, processo que corre termos no tribunal judicial do C sob o n° ;
v. A requerente reclamou créditos no âmbito da insolvência da sociedade E, no valor total peticionado em sede de arresto contra o requerido;
vi. A requerente efectuou uma duplicação do seu crédito;
vii. Não se logrou provar que os requeridos tenham assumido pessoalmente a dívida da sociedade E para com a requerente;
viii. A sentença recorrida contém uma nulidade dado que entra em contradição entra a matéria dada como provada e não provada e a decisão final;
ix. O procedimento cautelar foi decretado sem audição prévia dos requeridos;
x. No âmbito de tal procedimento foram arrestados 15 veículos, bem como entregue à requerente a quantia de 75.000,00 € e dois jipes marca BMW, semi-novos;
xi. Na data da efectivação do arresto, em 24 de Fevereiro de 2010, o requerido e os seus pais, irmã e cunhado assinaram e avalizaram uma letra em branco, a favor da requerente;
xii. A requerente não interpelou os avalistas da letra ou a devedora principal da mesma, para o pagamento do valor nela aposto;
xiii. A sentença recorrida violou os artigos 406º e 668º, ambos do CPC;
xiv. A sentença recorrida viola normas legais;
xv. Os factos dados como provados entram em contradição com a decisão final da sentença recorrida;
xvi. Ficou provado que o requerido tem rendimentos mensais e tem bens imóveis;
xvii. Não se provou que o requerido tem mais créditos em dívida;
xviii. A requerente não provou que é credora do requerido a título pessoal;
xix. O requerido, sua irmã, cunhado e pais foram coagidos a assinar e avalizar a letra junta aos autos, sob pena de levarem os bens pessoais da casa do requerido e seus familiares;
xx. Perante o aparato do dia da efectivação do arresto, o requerido e os seus familiares assinaram e entregaram a letra à requerente;
xxi. A letra entregue à requerente não foi sequer mencionada nos autos de arresto, bem como não foi mencionado pelo agente de execução a entrega dos jipes BMW e de 75.000,00 € em dinheiro;
xxii. Não houve interpelação do requerido para liquidar o valor da letra;
xxiii. Não houve incumprimento do requerido, dado que não foi interpelado para pagar a letra;
xxiv. A declaração de insolvência do requerido tem graves prejuízos na esfera jurídica deste;
xxv. Não se provou que o requerido não paga aos seus credores ou que não exerce qualquer actividade;
xxvi. O requerido enquanto fiador da devedora principal da letra não foi interpelado;
xxvii. Nos termos legais apenas se pode executar no contrato de fiança os bens do fiador depois de excutidos todos os bens da devedora principal;
xxviii. A devedora principal tem bens, tendo os mesmos sido arrestados pela requerente;
xxix. Nos termos do CIRE o requerido não se encontra em situação de insolvência;
xxx. Não se provou a impotência do requerido de cumprir com a generalidade dos seus compromissos;
xxxi. O requerido apenas tem como credor hipotecário o banco BPI, não estando em incumprimento com este;
xxxii. Ao se considerar que o requerido está em situação de insolvência, tem que se considerar que a maior parte da população portuguesa também estará, dado que têm rendimentos bastantes inferiores ao que o requerido aufere mensalmente;
xxxiii. A atitude da requerente é mais uma vez uma tentativa de pressionar o requerido e os seus familiares a liquidarem um valor que já se encontra garantido pelos bens arrestados e entregues aquela;
xxxiv. Não ficou provado que o requerido tem mais dívidas e que não cumpre as suas obrigações;
xxxv. Não ficou provado que o património do requerido não é suficiente para garantir a alegada dívida da requerente;
xxxvi. A sentença recorrida viola o princípio geral do direito “in dubio pro reo”, dado que, não havendo certeza dos factos, deveria ter sido declarada a solvência do requerido e não a insolvência;
xxxvii. A sentença recorrida apenas se fundamenta nos depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente, não tendo atendido aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido, nomeadamente, S e P;
xxxviii. Em caso de dúvida o tribunal não se pode pronunciar em sentido que prejudique o réu, ora requerido;
xxxix. A sentença recorrida viola princípios do direito e normas substantivas do direito;
xl. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais para ser decretada a insolvência do requerido;
xli. Deve a sentença recorrida ser declarada nula, ou caso assim se não entenda ser a mesma revogada, devendo ser substituída por outra que a não declare a insolvência do requerido;
xlii. A declaração de insolvência tem um grave impacto na vida privada do requerido, prejudicando-o;
xliii. Estão pendentes os autos de acção ordinária que correm o seus termos sob o nº da secção única do tribunal do C, na qual é discutida a existência ou não de qualquer divida da sociedade T Ld.ª, e do ora recorrente á requerente da insolvência, no seguimento do arresto decretado que deu origem á emissão da letra, avalizada pelo recorrente;
xliv. Petição que a ser declarada improcedente, coloca em causa a validade da letra emitida com o aval do recorrente e logo a inexistência de quaisquer créditos para com a requerente G SA;
xlv. A provar-se a não existência do crédito da G, carece esta de legitimidade activa para requerer a insolvência do ora recorrente;
xlvi. O Tribunal “a quo” precipitou-se, decretando uma insolvência que não tem qualquer fundamento, como supra se demonstrou;
xlvii. A requerente da insolvência, a sociedade G SA, apenas requereu a insolvência dos avalistas das letras, no total de cinco pessoas, sem que tenha pedido a insolvência do alegado devedor principal, ou seja a sociedade T Ld.ª.

Em suma, termina a pedir que seja declarada nula a sentença recorrida, ou então, que seja revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido de insolvência e o julgue solvente.

            5. Não houve resposta.

6. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o o-bjecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC).
No caso, compulsadas, por um lado, a decisão recorrida, por outro, as densas conclusões do apelante, sobressai como essencial questão decidenda, pa-ra lá de uma suscitada nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC), a de saber se puderam ser verificadas as condições conducentes à declaração de insolvência do devedor E (artigo 3º, nº 1, do CIRE), em particular por via do preenchimento do facto-índice prevenido no artigo 20º, nº 1, alínea b), do CIRE.


            II – Fundamentos

            1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da primeira instância:[1]
i. A requerente forneceu combustíveis à sociedade E Ld.ª, sociedade comercial com sede na Estrada , pessoa colectiva nº alínea b) matéria assente.
ii. A requerente forneceu diversa mercadoria à sociedade E Ld.ª, na qual o requerido não era sócio sendo que os sócios de tal sociedade eram os seus pais, A e alínea e) matéria assente.
iii.  A sociedade E foi declarada insolvente, em 6 de Agosto de 2009, no âmbito do processo nº que corre actualmente termos neste Tribunal – alínea c) matéria assente.
iv. No âmbito do processo referido na alínea c) matéria assente a requerente reclamou créditos em 1 de Outubro de 2009, constando o mesmo a fls. … 465 e ss dos mencionados autos, tendo-lhe tal crédito sido reconhecido no valor de 282.037,22 € – alínea f) matéria assente.
v. No processo referido na alínea c) matéria assente a liquidação da massa insolvente originou um produto patrimonial na ordem de 1.000.000,00 € (um milhão de euros) – alínea g) matéria assente.
vi. O requerido é sócio e gerente da sociedade comercial T Ld.ª – alínea d) matéria assente.
vii. A requerente intentou uma providência cautelar de arresto contra o requerido, bem como contra a sociedade T Ld.ª, entre outros, que corre termos sob o nº , neste Tribunal – alínea h) matéria assente.
viii. O procedimento cautelar referido na alínea h) matéria assente tem por base a dívida já reclamada no processo de insolvência referido na alínea c) matéria assente, tendo as facturas da requerente sido emitidas para a sociedade Insolvente – resposta aos quesitos 11º e 13º da base instrutória.
ix. O procedimento cautelar de arresto foi decretado sem audição prévia dos requeridos – alínea i) matéria assente.
x. No âmbito do processo referido na alínea h) matéria assente, a requerente procedeu ao arresto de 15 veículos pertencentes à sociedade T Ld.ª – alínea j) matéria assente.
xi. O valor que consta no auto de arresto é igual ao valor do crédito reclamado no âmbito da insolvência da sociedade E – 282.037,22 € – alínea k) matéria assente.
xii. Os veículos referidos na alínea j) matéria assente são essenciais para a prossecução da actividade comercial da sociedade Tresposta ao quesito 18º da base instrutória.
xiii. A remoção dos veículos referidos na alínea j) matéria assente implicava o caos total na vida pessoal e nas empresas do ora requerido – resposta ao quesito 16º da base instrutória.
xiv. O requerido em desespero aceitou e avalizou a letra dos autos, para além de entregar a quantia de 75.000,00 € em numerário – resposta ao quesito 19º da base instrutória.
xv. A sociedade T possui diversos veículos pesados – resposta ao quesito 24º da base instrutória.
xvi. A frota de viaturas pesadas é composta por tractores pesados de mercadorias e galeras (semi-reboque) de alumínio, sendo que cada conjunto de veículos tem um valor venal de cerca de 35.000,00 €, a preços de mercado corrente, pois estão muito bem conservados – resposta aos quesitos 25º e 26º da base instrutória.
xvii. Após a citação da providência cautelar os requeridos deduziram a oposição, tendo esta dado entrada em juízo em 27 de Maio de 2010, estando os autos a aguardar julgamento – alínea l) matéria assente.
xviii. No âmbito da oposição ao arresto nunca é reconhecido dever qualquer quantia à requerente, bem como se pretende demonstrar que o crédito que a requerente alegadamente detém sobre os requeridos é um crédito para com a sociedade insolvente Ealínea n) matéria assente.
xix. A acção principal corre seus termos sob o nº , neste Tribunal, estando a correr prazo para a contestação – alínea m) matéria assente.
xx. A requerente intentou contra os sócios da denominada sociedade E um pedido de declaração de insolvência, acção que corre seus termos sob o nº , neste Tribunal, tendo os mesmos deduzido oposição nos referidos autos, estando a aguardar-se julgamento – alínea p) matéria assente.
xxi. A requerente é dona e legítima portadora de uma letra de câmbio – alínea a) matéria assente.
xxii. A letra de câmbio referida na alínea a) matéria assente foi aceite pela sociedade T Ld.ª, e avalizada pelo requerido – resposta ao quesito 1º da base instrutória.
xxiii. A letra referida na resposta ao quesito 1º da base instrutória foi emitida e avalizada pelo requerido, no montante de 181.139,83 € (cento e oitenta e um mil, cento e trinta e nove euros, e oitenta e três cêntimos), no dia 24 de Fevereiro de 2010, e encontra-se vencida desde 24 de Março de 2010 – resposta ao quesito 2º da base instrutória.
xxiv. O aval dado pelo requerido na letra referida na resposta ao quesito 1º da base instrutória, resulta da sua co-responsabilização pela dívida contraída, em resultado do fornecimento de combustíveis, pela sociedade T Ld.ª, sociedade comercial com sede na E, pessoa colectiva nº resposta ao quesito 4º da base instrutória.
xxv. O requerido não procedeu ao pagamento do montante aposto na letra de câmbio referida na resposta ao quesito 1º da base instrutória, nem sequer a título parcial – resposta ao quesito 3º da base instrutória.
xxvi. Apesar do vencimento da letra de câmbio supra citada, o requerido e a sociedade T nunca foram notificados ou interpelados para efectuar o pagamento da mesma – resposta ao quesito 21º da base instrutória.
            xxvii. A requerente nunca interpelou sequer a sociedade T Ld.ª para proceder ao pagamento da quantia supra mencionada – resposta ao quesito 22º da base instrutória.
            xxviii. O devedor tem um imóvel, identificado no documento 4 junto com a oposição – alínea o) matéria assente.
            xxix. As sociedades geridas pelo requerido encontram-se inactivas – resposta ao quesito 7º da base instrutória.
            xxx. O devedor dispõe de rendimentos – resposta ao quesito 27º da base instrutória.
            xxxi. O devedor apenas tem como credor o Banco BPI, do Cresposta ao quesito 29º da base instrutória.

2. O mérito do recurso.

            2.1. A nulidade da sentença.
            O apelante propugna que a sentença da primeira instância é nula. No essencial, porque ficou provado que a requerente da insolvência nenhum crédito tem sobre o devedor; e, além disso, que este é solvente. Ora contraditóriamente, a sentença julgou-o insolvente. Donde, ocorre o vício prevenido no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
            Vejamos. É nula a sentença, segundo aquele normativo, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a respectiva decisão final. Trata-se de um vício de natureza estritamente formal.
Dir-se-ia estarmos em face de uma sanção que a lei estabelece para situações de preterição grave da regra estabelecida no artigo 659º, nº 2, do CPC, enquanto prescrição disciplinadora da elaboração da sentença; ou seja, compe-tindo ao juiz elaborar uma equação lógico-discursiva que permita a formulação de um juízo de conformidade ou desconformidade, há vício quando as premissas de facto ou de direito consideradas se mostrem formalmente incompatíveis (o-postas) com a conclusão tirada, em termos de relação de exclusão lógica e recí-proca; e de tal maneira que sobre os dois termos excludentes nem possível seja formular qualquer juízo de mérito ou demérito. Coisa diferente de quando, sem que se note um nexo de recíproca exclusão, antes o que se verifique seja uma mera relação de inconcludência ou de qualquer insuficiência sobre a qual, apesar de tudo, ainda seja possível formular um juízo de demérito.[2]
Isto dito; considerou a sentença dos autos que os factos provados, ó-nus principalmente da credora apelada, eram os bastantes para preencher as con-dições necessárias ao reconhecimento do estado insolvencial do devedor apelan-te; não tendo outros, também provados, ónus deste último, a virtualidade sufici-ente para obstaculizar a vocação ínsita daqueles primeiros. E fê-lo num tom coe-rente e lógico, traçando o quadro legal e interpretando-o; findando a concluir pela decisão final, consonante e sustentada nas premissas que descrevera.
Não padece, portanto, do apontado vício; apenas se podendo discutir a adequação das ilações assim conclusivamente obtidas; isto é, o mérito ou a inade-quação do decidido; aqui radicando na nossa óptica o ponto de vista do apelante.
Argumenta este em 1º – ficou provado que a única devedora da apela-da era a E Ld.ª, já declarada insolvente; e à qual o apelante é alheio. Contudo, a prova foi que a E era devedora, não que fosse a única devedora (respostas aos quesitos 12º e 14º); por outro lado, verdadeiramente importante é a fonte do crédito que onera o apelante; uma letra de câmbio, aceite da T e por ele avalizada, portanto, uma posição cambiária que o vincula, não posta em causa e que não exige relação substantiva alguma dele com a credora.
 Em 2º – a credora reclamou créditos na insolvência da E e obteve o arresto em bens da T Ld.ª; não interpelou o devedor, que tem rendimentos e um único credor (um banco); é portanto solvente. Contudo, a credora, dispondo de um título de crédito, não está limitada no exercício do seu direito de acção; sendo o apelante devedor solidário está naturalmente sujeito ao concernente accionamento, só suprimível na medida da prova do cumprimento e portanto extinção do crédito obrigacional; além disso, sendo avalista do aceitante não pode sequer eximir-se com base na falta de interpelação. Mais, a questão da solvência supõe uma atenta ponderação circunstancial dos factos – a que adiante se procede –; sendo, desde já, certo que a “não prova” que o devedor não pague aos credores (resposta ao quesito 5º) não significa a “prova” do contrário, mas apenas a dúvida ou a incerteza do facto.
Em 3º – a aposição da assinatura na letra foi feita sob coacção, como condição para evitar a remoção de bens arrestados; e jamais houve assunção pessoal da dívida da E. Contudo, a enfatizada “coacção” não foi provada (resposta ao quesito 15º), não contendo um apurado “desespero” (resposta ao quesito 19º) virtualidade viciante da obrigação cambiária assumida; além de que prova se fez do interesse pessoal do devedor na prestação do aval (resposta ao quesito 4º).
Em 4º – não houve incumprimento; não podia a credora ter pedido a insolvência; há contradição entre a matéria de facto e a decisão que a decreta. Contudo, é óbvio o incumprimento de um avalista do aceitante que, ultapassado o dia certo fixado para o pagamento, o não realizou; como óbvia, nestas circuns-tância a condição de credora, portadora do título, habilitante a desencadear a instância insolvencial.  Por outro lado, não há qualquer contradição na matéria de facto – provaram-se fornecimentos à E (alíneas b) e e) matéria assente); mas não se provou que apenas a essa houvessem fornecimentos (resposta ao quesito 12º); sendo aliás inequívoco que também com a T houvera havido negócios (resposta ao quesito 4º).
Concluindo, e em suma; a plataforma de facto que sustenta o verten-te caso constitui-se, ao que é possível intuir, de um conjunto de empresas, inte-gradas por familiares próximos, afectadas a actividades comerciais similares; a estreita proximidade do suporte pessoal das empresas potencia uma promis-cuidade negocial que torna complexo e difícil o escrutínio das esferas jurídicas atingidas. Seja como fôr, certo é o interesse pessoal – comprovado neste proces-so – dos diversos intervenientes; importando-nos, nos autos, o devedor deman-dado; e que a sentença apelada decretou em estado de insolvência. Assim e quanto a este – a G SA, empresa credora, fornecera (também) combustíveis à T Ld.ª, de que aquele devedor é sócio e gerente; tendo aquela certos e inequívocos créditos sobre as empresas familiares, acabou por se titular uma dívida em letra de câmbio, aceite da T, e avalizada pelas pessoas singulares em causa, entre as quais o devedor dos autos. Ora, a posição de avalista é inequívoca e o seu estatuto emerge com clareza da lei (artigos 30º, 32º, 43º, 47º e 53º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). Diremos apenas que o aval é garantia pessoal de pagamento; e que lhe subjaz um negócio jurídico, que pode ser gratuito ou oneroso, que une o avalista ao seu avalizado;[3] trata-se aí da relação subjacente ao aval, distinta e autónoma do negócio causal fundante da emissão da letra que o avalizado haja ajustado com o portador.
Por isso é que, titulada a dívida e até indemonstrada a inexistência de causa substancial a suportá-la, é notória a posição de credora da requerente; e a sua habilitação para desencadear o procedimento (artigo 20º, nº 1, início, do CIRE). Quanto ao mais; a indiciação da insolvência e a prova da solvência do devedor, sendo as sequentes questões de mérito.
Ora, em nenhum de tais alcances a sentença se contradisse; e daí a argumentação do apelante, para fundar o vício de forma, ser improcedente.

2.2. O contrato de fiança.
            A letra avalizada – diz o apelante – constitui contrato de fiança (artigo 627º do Código Civil); a dívida é subsidiária; goza da faculdade da excussão prévia; e deve primariamente obter o pagamento da aceitante do título.
            É porém argumentação perfeitamente desenquadrada do caso. Vejamos. Está em causa um título de crédito, uma letra de câmbio, aceite da T... onde o devedor apôs a sua assinatura sob os dizeres “dou o meu aval ao aceitante” (doc fls. 10 a 11 e 221 a 222). É portanto domínio cambiário, a expressar a concessão de um aval, como estabelece o artigo 31º, § 2º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
            Não se trata da fiança estritamente civilística, com as características que lhe aponta o apelante (artigo 638º do Código Civil); ao invés, de um aval cambiário, que torna o seu dador responsável da mesma maneira da pessoa que afiança (artigo 32º, § 1º, da LULL); e que, do ponto de vista do credor, gera um débito solidário que não limita aquele na escolha da pessoa a accionar (artigo 47º, § 1º e 2º, da LULL). Não há, portanto, obrigação acessória, nem subsidiária, an-tes autónoma, em que ao avalista nem sequer aproveitam as excepções pessoais que pudesse opôr o avalizado;[4] e ao portador se garante, no caso de a garantia ser concedida ao aceitante, o direito de accionamento mesmo sem o chamado protesto por falta do seu pagamento (artigos 44º, § 1º e 3º, e 53º, § 1º, final, da LULL).[5]  É este o sentido ínsito ao acto de aposição manuscrita de uma assinatu-ra por sobre um título de créditoa assunção na própria esfera jurídica de um vínculo; que, uma vez vencido, tem de ser honrado (artigo 762º, nº 2, do CC).

            2.3. A solvência do devedor.
            Argumenta assim o apelante – a requerente não tem sobre si qualquer crédito e obteve a assinatura da letra sob coacção para evitar a execução de um arresto; além disso, possui bens, tem rendimento mensal e apenas um credor (cu-jo crédito se não encontra em incumprimento); não há razão para a insolvência.
            Vejamos. É perceptível facilmente que o devedor não encetou relação jurídica substantiva, subjacente ou causal, geradora de obrigações, com a credora e requerente da insolvência; é notório. Não significa isso – e repetimo-lo – que não haja um crédito desta sobre aquele; é que o devedor assumiu pessoalmente uma garantia, mediante a concessão de um aval cambiário. E isso significa que ao lado do negócio causal gerador das obrigações substanciais, houve (além do mais) um outro com a função de salvaguardar o seu cumprimento, a realização do interesse do credor, o reforço da confiança na boa execução negocial substantiva; e que foi um negócio jurídico cambiário, consistente no aval da letra de câmbio, emitida a propósito do mesmo negócio jurídico substancial. O débito do devedor é portanto estritamente cambiário; a sua esfera jurídica não está atingida pela obrigação causal; mas não deixa de estar vinculada ao cumprimento da cambiária; também esta funcional e assumidamente destinada à realização daquela (artigo 840º, nº 1, do Código Civil).
            Por outro lado, a coacção como vício da formação da vontade pode ter vertente física (artigo 246º, intermédio, do CC) ou cariz moral (artigo 255º do CC). A primeira, reportada à força física, não está em causa; a segunda, relacio-nada com o receio de um mal de que se seja ilicitamente ameaçado, também se não vislumbra; aliás, estranho seria que a remoção de bens, própria da execução de um arresto que um juiz decretasse, fosse vista como um “mal” e a preparação da sua feitura como uma “ameaça ilícita” (artigo 255º, nº 1); melhor se ajustando ao “exercício normal de um direito”, dado que, apesar de tudo e mesmo considerada a sua natureza provisória e instrumental, feita a coberto de um procedimento jurisdicional que teve lugar (artigo 255º, nº 3, início).
            Em suma, não há como negar que a credora é dona de uma letra de câmbio, no montante de 181.139,83 €, vencida a 24 de Março de 2010, onde o devedor tem a posição de avalista da aceitante; e que não foi paga.
            Ora, o credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor se se verificar a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade da-quele satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (artigo 20º, nº 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
É o que está precisamente em causa na situação dos autos.
            À situação de insolvência se refere porém, primariamente, o artigo 3º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; definindo-a como aquela em que o devedor “se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Na petição em que formule o correspondente pedido deve o credor expor os factos que integram os pressupostos da declaração requerida (artigo 23º, nº 1, do CIRE); daqui se podendo intuir que a causa de pedir do processo de insolvência consiste no facto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir aquelas suas obrigações.[6]
            Acontece que, tendo presente a dificuldade prática da demonstração dos factos que integrem essa impossibilidade de cumprimento, o legislador o-ptou por eleger e enunciar um conjunto de determinadas circunstâncias ou situações que, vistas à luz da experiência, a permitem vislumbrar. Foi o que fez no artigo 20º, nº 1, do CIRE; aí constando os comummente chamados factos-índice ou factos presuntivos da insolvência, cuja demonstração importa um juízo positivo sobre a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações já exigíveis; quer dizer, sobre a verificação do apontado estado insolvencial.[7]
            Desta maneira, ao credor competirá o ónus de alegar e provar os factos concretos capazes de integrar alguma dessas situações presuntivas da insolvência (artigo 350º, nº 1, do CC); ao devedor competirá, de seu lado, o ónus de provar a não verificação do facto-índice em que o credor baseie o pedido,[8] ou então, mesmo aceitando o facto presuntivo, demonstrar que ainda assim é solvente, elidindo então a presunção em causa (artigos 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, e 350º, nº 2, do CC).[9]  Em qualquer dos casos a dúvida fará incidir as suas con-sequências desvantajosas sobre aquela das partes que não consiga, com con-sistência, fazer cumprir esses ónus (artigo 516º do Código de Processo Civil).
            Ao caso dos autos interessa o facto-índice do artigo 20º, nº 1, alínea b); a situação de insolvência ter-se-á como verificada, por presunção, se a de-monstrada falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor, pelo montante envolvido ou pelas circunstâncias em que ocorreu, for apta a revelar a impossibilidade daquele de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. É ónus do requerente, neste campo, o de juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.[10]  Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavel-mente e em consonância com ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos.
            O critério dessa aptidão para fazer intuir um tal estado de coisas é dado pelas máximas da experiência da vida.[11]  Com estas se querendo significar aquilo que correntemente acontece, o que de acordo com um conjunto vasto de situações já tidas lugar, e que servem de ilustração reiterada, é expectável que volte outra vez a acontecer. Vejamos; não é certo e seguro que tal aconteça, mas estritamente expectável, segundo uma regra de probabilidade tida por bastante e de acordo a um juízo de normalidade e de razoabilidade, socialmente aceitável. Os factos e as circunstâncias envolventes ao inadimplemento hão-de conseguir manifestar, em consonância com um critério probabilístico deste tipo, que o estado do devedor é o prevenido no facto-índice (artigo 20º, nº 1, alínea b));[12] e por essa via de penúria e insolvência (artigo 3º, nº 1).
            Dito isto, rememoremos os factos dos autos. O montante do crédito ascende a 181.139,83 €; o devedor é sócio e gerente da empresa T; foi decretado arresto contra aquele e esta; as sociedades que o devedor gere encontram-se inactivas; o devedor dispõe de rendimentos e tem um imóvel; o devedor apenas tem, como credor, o banco BPI. Por outro lado, importa contex-tualizar que a T também beneficiou de fornecimentos da credora; que está em causa um grupo de empresas familiares uma das quais já declarada insolvente; que os sócios e familiares, para lá de avalistas da letra dos autos (doc fls. 10 a 11 e 221 a 222), têm pendente pedido de insolvência. Ademais, não se provou que a T esteja em actividade; que o valor do imóvel do devedor fosse bastante para solver a dívida; ou que o devedor tenha capacidade de obter crédito bancário para a pagar. Por fim, é de atender ainda, em apoio dos factos, ter a testemunha M…, comercial da credora entre 2007 e 2010 (fls. 216 e 248), revelado conhecer que o combustível fornecido por ela o era “às três empresas pertencentes à família …, não obstante a facturação ser emitida em nome da sociedade E”; ter a testemunha S…, irmã do devedor (fls. 232 e 249), esclarecido que este “aufere cerca de 750,00 € e procede a descontos para a segurança social”; finalmente, que a certidão registral do imóvel atesta hipoteca de 93.518,29 € e penhoras de 315.294,97 € e de 84.138,12 € (fls. 250; doc fls. 237 a 240).
            Cremos encontrar ali matéria bastante para ter por integrado o facto-índice e, por outro lado, por inconcludente a solvência do devedor. Vejamos. Não nos movem regras de certeza lógia; apenas de grau de probabilidade bastante, so-cialmente aceitável, para as exigências correntes da vida.
Ao que aos autos concerne é inequívoca a prova do crédito; não sendo sequer uma alegada “acção principal” (alínea m) matéria assente), onde globalmente se discuta – mas em termos e com contornos que se desconhecem – a relação comercial da credora com as empresas da família, que o possa prejudi-car; não seria nunca caso de existência de causa prejudicial (artigo 279º, nº 2, do CPC); quando até no processo da insolvência se apurou a “co-responsabilização pela dívida contraída, em resultado do fornecimento de combustíveis, pela sociedade T” (resposta ao quesito 4º). Por outro lado, já pudemos notar a irrelevância da não interpelação para pagamento da letra pagável em dia certo (respostas aos quesitos 21º e 22º); tratando-se da aceitante, e do seu avalista, há que manter subsistente a acção da empresa credora (artigo 53º, § 1º, da LULL).
            É significativo o montante titulado na letra de câmbio e não pago. Como é notório da alínea b), do artigo 20º, nº 1, do CIRE, não é a circunstância de o inadimplemento se reportar a uma única obrigação que lhe tira a virtualidade de poder constituir o facto-índice; essencial é sim que o seu incumprimento denote a incapacidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações.
            O imóvel está suficientemente onerado para não permitir cobrir o cré-dito; o valor dos rendimentos do devedor não foi concludentemente apurado, se bem que se aponte para um valor da ordem dos 750,00 € mensais (valor que o próprio apelante corrobora e enfatiza nas alegações do recurso); as sociedades que gere estão inactivas, incapazes portanto de gerar riqueza.
            Apelando à linha orientadora que se traçou, à luz da experiência comum e em termos de razoabilidade, tendo em vista o valor elevado do crédito e os recursos de que o devedor pode dispor – aqueles de que efectivamente dispõe e aqueles que é viável presumir que, provavelmente, possa vir a obter –, não se vê como deixar de concluir pela falta de meios para fazer face aos seus compromissos e pela impossibilidade de cumprir em tempo a generalidade das suas obrigações. O quadro empresarial familiar, em incumprimento (grave) para a fornecedora, a inactividade, a providência do arresto decretado, o envolvimento pessoal das várias pessoas singulares, a perspectiva insolvencial, mais ou menos generalizada; enfim, a derradeira tentativa que reflecte a assunção de obrigações cartulares contidas na letra que todos, e também o aqui devedor, aceitaram; por fim, os limitados meios que este apresenta; atento o que é corrente e razoável presumir, no contexto das regras comuns da vida; fazem intuir com um grau de certeza relativo, mas bastante, pela impotência de, em tempo, responder aos vín-culos obrigacionais que, no geral, já hajam sido, ou hajam ainda de ser, as-sumidos.
            Por conseguinte, é de concluir que se verifica o facto-índice ou pre-suntivo da insolvência em questão; em face do que está a credora dispensada de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insus-ceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (artigo 3º, nº 1, do CIRE).[13]  O que, articulado com a carência de prova consistente de banda do devedor acerca da sua solvência, desaproveitando-lhe a dúvida, consolida a sobredito estado insolvencial (artigo 30º, nº 3, final, e nº 4, início, do CIRE).
            Naufragando, nessa óptica, o recurso de apelação interposto.

            2.4. O princípio “in dúbio pro reo”.
            Propugna o apelante que a decisão recorrida preteriu o “princípio geral de direito” do in dúbio pro reo que, em caso de dúvida, impõe ao tribunal que se pronuncie em sentido que não prejudique o réu.
            Mas é argumento – também este – desenquadrado. Não são as regras da jurisdição penal aquelas que enformam a instância da insolvência; indiscutido que o apontado princípio é próprio e típico daquela jurisdição.
            A situação substantiva de que trata a insolvência concerne à capa-cidade (ou falta dela) dos sujeitos privados para honrar obrigações jurídicas; por conseguinte, além do mais, se lhe aplicando as disposições privatísticas de direito probatório material, essencialmente contidas no Código Civil. Adjectivamente, o processo de insolvência é regulado pelo seu próprio Código e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (artigo 17º do CIRE):
            Ou seja, e neste conspecto, particularmente a respeito da apreciação da prova e do julgamento dos factos controversos, as regras são as do ónus privatís-tico onde nenhum benefício particular é dado ao lado passivo da relação jurídica.[14]  Tão-só competindo ao autor provar os factos constitutivos e ao réu torná-los duvidosos; ainda ao réu o ónus dos exceptivos; constituindo a prova a certeza relativa bastante, para lá da dúvida razoável, atingida através de uma construção livre da convicção; e desaproveitando a incerteza à parte onerada (artigos, 342º, nºs 1 e 2, e 346º, do CC, e 516º e 655º, nº 1, do CPC). Tudo enquadrado por um princípio de igualdade substancial (artigo 3º-A do CPC); que nenhum favor permite conceder a qualquer uma das partes.
            Foram, em suma, as regras que o tribunal recorrido seguiu.
            E que, agora, apenas resta confirmar.

            3. As custas da apelação são da responsabilidade do apelante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC); sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, deste Regulamento).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – A causa de pedir no processo de insolvência consiste no facto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, nº 1, do CIRE);
            II – O artigo 20º, nº 1, do CIRE, elege e enumera os chamados factos-índice ou factos presuntivos, cuja verificação importa um juízo positivo sobre o estado de insolvência do devedor;
            III – Ao credor que requeira a declaração de insolvência compete o ónus da prova dos factos concretos capazes de integrar alguma dessas situações presuntivas (artigos 23º, nº 1, do CIRE, e 350º, nº 1, do CC);
            IV – Ao devedor, nessa hipótese, compete o ónus, em alternativa (artigo 30º, nºs 3 e 4, do CIRE), ou de opor contraprova a respeito desses mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos (artigo 346º do CC), ou de provar outros factos concretos, que revelem que, não obstante a verificação da situação presuntiva, é solvente (artigo 350º, nº 2, do CC);
            V – Para efeitos da verificação do facto presuntivo, contido na alínea b), do artigo 20º, nº 1, do CIRE, hão-de ser as máximas da experiência comum da vida e do que é corrente, e socialmente aceitável, e expectável, que aconteça, o critério a considerar para apurar sobre se certo incumprimento reúne, ou não, as características idóneas para revelar a impossibilidade de o devedor poder satisfazer, em tempo, a generalidade das suas obrigações.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
            Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] E que, para uma melhor compreensão da realidade em presença, é agora reordenada por uma ordem que se pretende seja lógica e cronológica.
[2] Sobre o vício em questão, Acórdãos da Relação de Lisboa de 25 de Maio de 2000 e da Relação de Évora de 14 de Julho de 2005, respectivamente, in Colectânea de Jurisprudência XXV-3-99 e XXX-4-262.
[3] O aval, como os outros actos cambiários, tem uma relação subjacente. Esta é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e que pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado (Pedro Pais de Vasconcelos, “Direito Comercial, títulos de crédito”, 1990, página 128).
[4] Luís Menezes Leitão, “Garantias das Obrigações”, 2ª edição, páginas 132 a 133.
[5] Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, página 128.
[6] Isabel Alexandre, “O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença” in Themis, edição especial, 2005 (“Novo direito da insolvência”), página 59; e Luís Martins, “Processo de insolvência”, 2ª edição, página 102.
[7] Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2009, proc.º nº 592/08.6TYLSB-7, in www.dgsi.pt. Sobre os índices da situação de insolvência, Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2ª edição, páginas 25 a 29; Luís Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª edição, páginas 139 a 142; e Catarina Serra, “O novo regime português da Insolvência (uma introdução)”, 4ª edição, páginas 28 a 29.
[8] Melhor se dirá competir ao devedor formular contra os factos trazidos pelo autor, reveladores da situação presuntiva, contraprova destinada a torná-los duvidosos; e, por essa via, conseguir o não convencimento bastante do tribunal quanto à respectiva realidade (artigo 346º do CC).
[9] Se o credor provar qualquer um desses factos e o devedor não demonstrar que, apesar da sua ocorrência, inexiste a situação de insolvência, o tribunal deve declarar a situação de insolvência (Luís Martins, obra citada, página 101). A prova da solvência, aqui em causa, é a prova do contrário, do artigo 347º do CC (José Lebre de Freitas, “Pressupostos objectivos e subjectivos da insolvência” in Themis, edição especial, 2005 (“Novo direito da insolvência”), página 18, nota (3).
[10] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 2009, página 135.
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 133.
[12] Parece-nos estar aqui particularmente em causa o prudente arbítrio do julgador na utilização de pre-sunções judiciais a partir dos factos concretos que sejam trazidos ao processo (artigo 351º do CC).
[13] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 135.
[14] Há, contudo, a considerar especificidades próprias do processo de insolvência, como é o caso, por exemplo, do especial alcance do princípio do inquisitório (artigo 11º do CIRE).