Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
405/14.0TELSB.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: O branqueamento de capitais é um crime de mera actividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado.
Objecto da acção típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrém, desde que integrado no «catálogo».
Quanto às modalidades de acção, os verbos insertos no texto dos nºs 2 e 3 do art. 368º A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstracta de dois a doze anos de prisão.
Face à amplitude da configuração do crime de branqueamento de capitais no art. 368º A do Código Penal, deve entender-se que o processo trifásico - conversão;  dissimulação e integração - de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no seu nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais, sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação.
O crime de branqueamento de capitais, tanto na modalidade tipificada no nº 2, como na modalidade prevista no nº 3 do art. 368º A do CP, é um crime de intenção que exige o dolo específico, traduzido no propósito, ou melhor, dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objectivos do crime – o agente tem de actuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens em causa, ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 14, por acórdão proferido em 13 de Fevereiro de 2019, no processo comum colectivo nº 405/14.0TELSB foi proferido acórdão que julgou a pronúncia parcialmente provada e procedente e, em consequência do que foi decidido, além do mais, referente a outros arguidos, o seguinte: 
- A - Quanto ao Arguido VO…
 1. absolvê-lo da prática de um crime de burla qualificada, de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal;
 2. absolvê-lo da prática de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), b), e) e f) e n.º3, por referência ao artigo 255.º, alínea c), ambos do Código Penal;
3. condená-lo pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), b), e) e f) e n.º3, por referência ao artigo 255.º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
4. condená-lo pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º A, do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
5. em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
6. mais se condena o Arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada pelo período de 6 (seis) anos;
7. suspendendo-se a execução da pena de prisão, e a pena acessória, pelo tempo da sua duração mediante sujeição a Plano Individual de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP.
Quanto aos bens apreendidos nos autos - 
1. Declaram-se perdidos a favor do Estado: a) todos os documentos, fotografias, impressos, e demais papéis apreendidos, bem como os passaportes falsificados; b) A impressora, o computador e a Pen Drive apreendidos ao Arguido VO…; c) O omputador, as três Pen Drive e as duas impressoras apreendidas ao Arguido AA….
e, 2. determina-se a devolução: a) dos computadores apreendidos ao Arguido EE…; b) do iPad apreendido ao Arguido AM…; c) dos €60,00 apreendidos ao Arguido AM…. 
Apenas o arguido VO… interpôs recurso, no qual, após a exposição das motivações, formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos.
B. O Ministério Público acusou e o Tribunal de Instrução Criminal pronunciou, em processo comum para julgamento em Tribunal Colectivo, o Arguido, ora Recorrente, pela prática de 1 crime de burla qualificada, de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo artigo 217.º, números 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal; 7 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e f) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, alínea c), ambos do Código Penal; e 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º- A, do Código Penal;
C. Nos termos do douto acórdão, ora objecto de recurso, o Tribunal decidiu quanto ao Arguido, ora Recorrente:
a) Absolvê-lo da prática de um crime de burla qualificada, de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo artigo 217.º, números 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal; 
b) Absolvê-lo da prática de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e f) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, alínea c), ambos do Código Penal; 
c) Condená-lo pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e f) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 
d) Condená-lo pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.ºA, do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; Em cúmulo jurídico: Condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada pelo período de 6 (seis) anos, suspendendo-se a execução da pena de prisão, e a pena acessória, pelo tempo da sua duração mediante sujeição a Plano Individual de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP.
D. Para tanto, deu o douto Tribunal como provados os seguintes factos essenciais no que ao Arguido, ora Recorrente, diz respeito, que:
i. Os arguidos VO…, EF…, AA…, e EC… obtiveram, de forma não concretamente apurada, documentos de identificação, designadamente passaportes, falsos ou falsificados pela aposição da sua própria fotografia em passaportes emitidos em nome de terceiro;
ii. De modo a receber quantias monetárias provenientes daqueles esquemas, os arguidos VO…, EF…, AA…, e EC… usaram tais documentos para abrirem contas bancárias junto de instituições de crédito sedeadas em território nacional, às quais se identificaram com dados e documentos não correspondentes à verdade;
iii. Uma vez abertas as referidas contas bancárias, os arguidos VO…, EF… e AA… indicaram a terceiros os respectivos NIB’s / IBAN’s, de modo a que os mesmos os utilizassem para transferir o dinheiro obtido nos termos acima referidos;
iv. Os arguidos VO…, EF…, AA… e assumiram ainda a tarefa de proceder ao imediato levantamento ou mobilização por transferência das quantias que fossem creditadas, por pagamento ou transferência efectuada do exterior, nas suas contas bancárias abertas em Portugal;
v. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, procederam ainda ao envio, parcial, daquelas quantias, para terceiros através do sistema da Western Union;
vi. Como pagamento, conservavam para si valor não apurado.
vii. O arguido VO… obteve os passaportes falsificados com os nomes de GH…, WC…, JM…, BG…, CJ…, BW… e MM…;
viii. Com os referidos passaportes, os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, apresentaram-se aos balcões da UNICÂMBIO – Instituição de Pagamentos, SA, identificaram-se com todas e cada uma das referidas identidades falsas e, numa ou em várias ocasiões, procederam ao envio ou recebimento de quantias monetárias, destinadas ou provenientes de indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada, localizados fora do território nacional, através do sistema da Western Union;
ix. Sabia o Arguido que nenhuma daquelas identidades era a sua e que, desse modo e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários das instituições bancárias e das agências de câmbio onde se apresentou onde abriu as contas bancárias de que era titular daqueles documentos de identificação e de viagem válidos e se encontrava devidamente documentado, intentos que lograram alcançar;
x. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC… concordaram com a transferência das quantias monetárias para as contas bancárias por si movimentadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, e procederam ainda à movimentação das mesmas, quer gastando-as em proveito próprio, quer entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário ou de transferência para o estrangeiro, ou ainda para posterior remessa para locais fora do território nacional, através do sistema de remessa de divisas em agências de câmbio, bem sabendo que as mesmas tinham sido obtidas de forma fraudulenta e que, dessa forma, escondia a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias;
xi. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, conseguiram ocultar o rasto das quantias monetárias que levantaram das contas bancárias que titulavam;
xii. Fizeram-no transferindo valores para fora do território nacional, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar;
xiii. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC… agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E. O douto Tribunal formou a convicção sobre a matéria de facto dada como provada com base na prova produzida em audiência, a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas ouvidas concertadas com a documentação junta aos autos.
F. O Arguido, ora Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal por entender que a mesma não resulta suficientemente demonstrada da prova carreada aos autos.
G. Quanto ao crime de falsificação de passaporte, foi o Arguido/Recorrente condenado pela alegada utilização de sete passaportes falsos.
H. A verdade é que não foi feita produzida prova de que o Arguido/Recorrente alguma vez tenha visto ou sequer sabido da existência dos passaportes falsos relativos às identidades de: (i) BG…; (ii) CJ…; (iii) BW…; e (iv) MM… e muito menos que tivesse sido o Arguido/ Recorrente a forjar tais passaportes ou a obtê-los através de terceiros.
I. O Arguido/Recorrente nunca tinha visto os referidos passaportes até ser confrontado com a existência dos mesmos no processo.
J. O Arguido/Recorrente nunca utilizou os referidos passaportes para se identificar perante quaisquer terceiros, particulares ou entidades bancárias ou quaisquer outras entidades e desconhece, em absoluto, em que circunstâncias foram forjados os referidos passaportes e para que efeitos e de que forma foram os referidos passaportes utilizados para abrir contas bancários e/ ou movimentar transferências de dinheiro.
K. Não existe nos autos nenhum elemento de prova documental, pericial e/ ou testemunhal que permita concluir que foi o Arguido/ Recorrente que forjou os referidos passaportes, nem que alguma vez se tenha identificado com os mesmos junto de quaisquer terceiros, nomeadamente entidades bancárias e agências de câmbios.
L. O Inspector PG… - no seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 24/10/2018 (gravação com início às 15:57:37 e fim às 16:47:37) - confirmou ao douto Tribunal, na primeira sessão de julgamento, que:
iv. Não foram ouvidos como testemunhas no processo funcionários das empresas de câmbios nem dos balcões das instituições bancárias a dizer que identificavam esta ou aquela identidade como a mesma pessoa;
v. Não foram realizados exames de escrita de nenhum dos Arguidos porque a Polícia Judiciária apenas teve acesso a fotocópias dos documentos que serviram para abrir as contas bancárias e os os laboratórios da Policia Judiciária não comparam fotocópias com originais;
vi. As casas de câmbio não tinham registos de vídeo –  Ou seja não há registos de vídeo ou outros que permitam confirmar que foram os Arguidos que se dirigiriam às instituições bancárias e às agências de câmbio com os referidos passaportes e se identificaram com os referidos documentos para abrir as contas bancárias e/ ou fazer as movimentações de fundos de que foram acusados e que integram os factos dados como provados pelo douto Tribunal porque as agências de câmbio em causa não têm sistemas de videovigilância.
M. Em sede de Audiência de Julgamento, não foram ouvidas quaisquer testemunhas nem produzida qualquer prova de que o Arguido/ Recorrente tenha forjado tais passaportes e/ ou que os tenha utilizado.
N. Salvo o devido respeito, os factos dados como provados relativamente à utilização pelo Arguido/ Recorrente do passaporte falso em nome de BG… – Factos Provados n.º 10, alínea iv) e n.º 21 a 30 não deveriam ter sido dados como provados, por falta de prova bastante que permita imputar ao Arguido/Recorrente a prática dos mesmos e em obediência ao princípio in dubio pro reo.
O. Salvo o devido respeito, os factos dados como provados relativamente à utilização pelo Arguido/ Recorrente do passaporte falso em nome de CJ… – Facto Provado n.º 10, alínea v), BW… – Facto Provado n.º 10, alínea vi) e MM… – Facto Provado n.º 10, alínea vii) - não deveriam ter sido dados como provados, por falta de prova bastante que permita imputar ao Arguido/ Recorrente a prática dos mesmos e em obediência ao princípio in dubio pro reo.
P. Os Pontos 117 e 118 dos Factos Provados deveriam ter sido dados como não provados na parte que se refere à utilização pelo Arguido/ Recorrente dos passaportes falsos em nome de BG…, CJ…, BW… e MM….
Q. No que se refere às alegadas utilizações dos passaportes falsos em nome de BW…, CJ… e MM… para aberturas de contas bancárias e movimentações de fundos, a verdade é que nem sequer foram imputadas ao Arguido/ Recorrente quaisquer factos concretos, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de utilização dos referidos passaportes que permitam individualizar as condutas concretas que lhe foram imputadas.
R. O Arguido/ Recorrente ser absolvido dos crimes de falsificação de documento relativamente às identidades de BG…, CJ…, BW… e MM….
S. Quanto à utilização dos passaportes relativos às identidades de GH…, WC… e JM… o Arguido/ Recorrente foi chantageado para realizar as referidas operações, limitando-se a receber ordens para acompanhar terceiros a agências bancárias e agências de câmbio, onde realizava as operações que lhe eram previamente ordenadas e relativamente às quais nada sabia. 
T. Aliás, o próprio Inspector PT… - no seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 24/11/2018 (gravação com início às 11:42:42 e fim às 12:15:06) - confirmou, no seu depoimento perante o douto Tribunal, que é sua convicção que o Arguido agia como “money mule”, recebia ordens de terceiros e que não ficava com o dinheiro para si e voltou a confirmar que apenas tomou como fidedigna a identificação que as casas de câmbio faziam das pessoas, sem que tivessem sido ouvidos funcionários das mesmas como testemunhas.
U. O Arguido/ Recorrente nunca tomou decisões nem teve qualquer conhecimento ou autonomia no que concerne à origem do dinheiro, à forma como o mesmo era obtido, aos alegados esquemas que eram utilizados para obter esses fundos nem conhecia as pessoas/ entidades de onde provinha o dinheiro e para onde o mesmo era remetido.
V. O Arguido/ Recorrente também nunca teve conhecimento nem participou na obtenção dos documentos falsos utilizados para a abertura das contas bancárias.
W. O Arguido/ Recorrente apenas cumpriu as ordens que lhe foram dadas por estar a ser chantageado e ameaçado e por ter percebido, quando chegou a Portugal e começou a ser chantageado, que estava a lidar com pessoas perigosas e que podiam efectivamente representar uma ameaça real à sua família na Nigéria, por terem ligações a grupos locais na sua terra natal.
X. Perante a explicação dada pelo Arguido/ Recorrente entendeu o douto Tribunal a quo que a versão dos factos do Arguido/ Recorrente “afigurou-se inconsistente, nomeadamente porque nenhum outro elemento probatório navega no mesmo sentido, pelo que o Tribunal não julgou suficiente aquela explicação. Ainda assim, a mesma não tinha relevância criminal, pois o Arguido não se mostrou coagido a agir desta forma, antes a aceitando como forma de, nas suas palavras, pagar tal dívida.”
Y. O Arguido/ Recorrente não teria como juntar nenhum elemento probatório das ameaças que recebeu à sua família na Nigéria porque tais ameaças sempre foram feitas verbalmente e sem a presença de quaisquer testemunhas, tanto directamente ao Arguido/ Recorrente em Portugal, como aos seus familiares na Nigéria por parte de membros do grupo internacional que o chantageava.
Z. O Inspector PT… - no seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 24/11/2018 (gravação com início às 11:42:42 e fim às 12:15:06) afirmou expressamente ao douto Tribunal a quo que os Arguidos dos presentes autos movimentavam as contas mas não para ficar com o dinheiro e que tudo o que os Arguidos faziam ia para além da sua própria vontade e que os mesmos não ficavam com o dinheiro para si.
AA. Termos em que deveria o douto Tribunal a quo ter tido em consideração na diminuição da determinação da medida da pena pelo crime de falsificação de passaporte a postura de colaboração do Arguido/ Recorrente, a confissão e o facto de o Arguido/ Recorrente apenas ter utilizado os passaportes por estar sob chantagem e forte pressão de um grupo internacional que o ameaçou a si e à sua família.
BB. Quanto ao crime de branqueamento de capitais o Arguido/ Recorrente não pode conformar-se com a condenação na prática deste crime.
CC. A prática do de crime de branqueamento de capiais pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do artigo 368.º - A do Código Penal: “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.”
DD. Salvo o devido respeito, não foi feita prova de que o Arguido/Recorrente tenha praticado qualquer das condutas acima descritas. 
EE. Dos factos dados como provados relativamente ao Arguido/ Recorrente não resulta provada a prática de qualquer operação capaz de ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição do Arguido ou de terceiros pela prática dos factos descritos no número 2 do artigo 368.º - A do Código Penal.
FF. De facto, verifica-se que: (i) As movimentações de bancárias e de divisas imputadas ao Arguido/ Recorrente são feitas pelo Arguido/ Recorrente e nesse sentido nada ocultam; (ii) os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se totalmente identificados; e (iii) não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sua proveniência ilícita.
GG. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão proferido pelo Juiz … do Juízo Central Criminal de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º …/…, no qual foram julgados factos directamente relacionados com os factos julgados nos presentes autos: “Existem transferências, documentadas, por parte dos arguidos de verbas via agências de câmbios ou de transferências de divisas. No entanto tais transferências são realizadas pelos arguidos enquanto actos de disposição das quantias em causa. Não se destinam a ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição dos arguidos ou de terceiros pela prática destes factos. Na verdade, inexiste qualquer operação capaz de ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição dos arguidos ou de terceiros pela prática destes factos. As transferências em causa são efectuadas pelos arguidos – que por essa via nada ocultam – os montantes e destinatários mostram-se totalmente identificados – nada ocultando – e não existe qualquer operação de “branqueamento” no sentido de reintroduzir na circulação lícita quantias de origem ilícita, disfarçando-as (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sua proveniência ilícita. O “money laundering” não corresponde à conduta de quem assalta um banco deposite o dinheiro noutro, ou gaste em relógios caros. Com essa conduta nada é ocultado. A perplexidade da proveniência de tais fundos mantém-se, a sua entrada na esfera jurídica do autor dos factos, também. Nada se “branqueou”. Trata-se de mecanismos complexos de processamento de verbas, destinado a justificar a sua posse pelo detentor – assim ocultando a sua proveniência ilícita, ou cortar com o autor dos factos ilícitos qualquer relação evitando que alguma vez possa ser punido pela prática de tais factos. Nos presentes autos, nada disto se prova, sequer remotamente.” 
HH. Pelo que deve o Arguido/ Recorrente ser absolvido do crime de branqueamento de capitais por não se terem provado os factos de que depende o preenchimento do tipo de ilícito em causa.
II. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, deve a medida concreta da pena aplicada pelo douto Tribunal ao Arguido/ Recorrente ser diminuída, na medida em que se revela excessiva face aos seguintes elementos já expostos: (i) a postura colaborante que o mesmo sempre demonstrou com a Justiça desde o início do processo, nomeadamente, pedindo para ser ouvido em sede de Inquérito, prestando as informações de que dispunha e que entendeu poderem ser úteis para a descoberta da verdade; (ii) a confissão dos factos que efectivamente praticou; (iii) o facto de o Arguido/ Recorrente apenas ter praticado parte dos factos dados como provados por estar a ser ameaçado; e (iv) o facto de não ter lucrado com as transferências de fundos efectuados.
JJ. Quanto à medida acessória de expulsão do país e conforme refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 2147/08: “a decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade de ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida….”
KK. No caso do Arguido/ Recorrente, o principal fundamento apresentado pelo douto Tribunal ad quo para determinar a pena acessória de expulsão do território nacional acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada pelo período de 6 (seis) anos foi a falta de estrutura familiar de suporte e de relações pessoais significativas em território nacional.
LL. Mas o Arguido/ Recorrente reside em Portugal desde 2012, onde tem relação amorosa estável e durante os quase 7 anos que aqui viveu inseriu-se na comunidade nacional e desenvolveu laços sociais e de amizade. 
MM. O seu projecto de vida passa por regularizar a sua situação junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de forma a poder finalmente encontrar um trabalho estável em território nacional, formar família e desenvolver e alcançar um projecto de vida sustentado em território nacional.
NN. O Arguido/ Recorrente não tem antecedentes criminais ao Arguido/ Recorrente e que todo o arrependimento e angústia causados pelo presente processo e pelo período que esteve em prisão preventiva permitem fazer um juízo de prognose positivo quanto à capacidade de ressocialização positiva do mesmo. 
OO. Termos em que deve o Arguido/ Recorrente ser absolvido da pena acessória de expulsão do território nacional acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada pelo período de 6 (seis) anos.
PP. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, deve a mesma ser reduzida atentas todas as circunstâncias já descritas quanto aos laços criados pelos Arguido/ Recorrente com a comunidade portuguesa, a ausência de antecedentes criminais e o juízo de prognose positivo quanto à capacidade de ressocialização positiva do mesmo. 
 Termos em que deverá o Recorrente ser:
a) absolvido do crime de branqueamento de capitais; e b) absolvido da pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada pelo período de 6 (seis) anos; ou caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio deverá a medida concreta da pena principal, bem como a medida da pena acessória de expulsão do território nacional aplicadas serem reduzidas.
O Mº. Pº., na primeira instância, notificado, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 411º nº 6 e 413º do CPP, não apresentou resposta.
O recurso foi admitido e remetido a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no qual formulou as seguintes conclusões:
O Recorrente sustenta que os factos dados como assentes nos pontos 10.°, 21.° a 30.°, 117.° e 118.° dos factos provados, deviam ter sido dados como não provados.
Sustenta que os "factos provados", referidos tiveram como fundamento incorrecta valoração da prova efectuada pelo Tribunal, realçando também a insuficiência dos elementos probatórios ao dispor do Tribunal, para a demonstração dos factos dados como assentes.
Ora, o Tribunal valora a prova sob a matriz da livre apreciação consagrada no art.° 127.° do C. P. Penal e, consequentemente, desde que o acórdão contenha fundamentação de facto com observância ao disposto no art. 374° n.° 2 do C. P. Penal, a matéria de facto é inatacável.
O Tribunal não se limitou a elencar os elementos probatórios disponíveis, mas também explicitou o raciocínio prosseguido na valoração das provas, os critérios lógicos subjacentes a essa valoração, o motivo por que os depoimentos mereceram ou não credibilidade, relacionando também as provas entre si.
De resto, o Recorrente não cumpriu o ónus referido no art. 412.° n.°s 3 e 4 do C. P. Penal, de referir concretamente, de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, referindo as provas específicas que, no seu entender, impunham uma decisão diversa da recorrida.
Só se resultar do processo decisório plasmado na motivação da convicção que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o Arguido, ou quando a conclusão retirada em matéria de prova se materialize numa decisão contra o Arguido que não seja suportada de forma suficiente e plausível, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, só então estaremos perante violação do princípio da dúvida razoável.
Da motivação constante do douto acórdão, não resulta que o Tribunal tenha ficado com qualquer dúvida, pelo que não ocorre, assim, violação de tal princípio.
O Recorrente concordou com a transferência das quantias monetárias para contas bancárias por si movimentadas, sabendo que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, e procedeu ainda à movimentação das mesmas, entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário ou de transferência para o estrangeiro, ou ainda para posterior remessa para locais fora do território nacional, através do sistema de remessa de divisas em agências de câmbio.
As operações descritas visavam ocultar a identidade dos verdadeiros beneficiários das transferências, conferindo as operações uma aparência de legalidade.
Nenhuma censura merece, assim, a subsunção jurídica efectuada ao crime de branqueamento, p. e p. no art. 368.°-A do C. Penal.
Na determinação das penas parcelares, bem como da pena única o Tribunal considerou o grau de culpa do Recorrente elevado, posto que deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos pelas repercussões que os mesmos têm.
Ponderou ainda, nos termos do n.° 2 do art.° 71.° do C. Penal, o grau de ilicitude dos factos, elevado, considerando os métodos de execução assumidos e as consequências patrimoniais, a intensidade do dolo, directo, a conduta posterior aos factos e a ausência de antecedentes criminais.
Nenhuma censura merece assim, a fixação das penas parcelares efectuada, 4 anos pelo crime de branqueamento e 1 ano e 6 meses pelo crime de falsificação, nem a pena única resultante de cúmulo, de 4 anos e 6 meses de prisão, nos termos do art.° 77.° do C. Penal, bem assim não ocorreu violação do disposto no art.° 151.° n.° 1 da Lei 23/2007 de 04-07, segundo o qual «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses».
Não lhe assiste razão, já que, como se salienta na decisão, o Recorrente permaneceu em Portugal intermitentemente e não tem uma família constituída, estando por demonstrar a existência de uma relação afectiva de suporte.
Assim, devem V. Exas. negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão sob censura nos seus precisos termos.
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, nos termos previstos no art. 419º nº 3 al. c) do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E ENUMERAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito ( Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, es questões que importa apreciar, no presente recurso são as seguintes:
A) Eventual erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP:
B)Violação do princípio in dubio pro reo;
C)Verificação dos elementos constitutivos do tipo de branqueamento de capitais;
D) Adequação e proporcionalidade da pena principal e da pena de expulsão do território nacional.
Antes da apreciação do mérito dos fundamentos do recurso, importa considerar a matéria de facto que foi considerada pelo Tribunal do Julgamento e, bem assim, a fundamentação da mesma decisão de facto.
2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada e a forma como o Tribunal a quo fundamentou a mesma (transcrição parcial, referente apenas ao arguido recorrente):
Quanto aos factos provados:
1. A «CEO Fraud», é um esquema informático em que o agente do crime, acedendo ilegitimamente à conta de correio electrónico de um dirigente de uma empresa, ou utilizando um e-mail falso em nome deste, ou de outros colaboradores, envia uma, ou várias mensagens de correio electrónico falsas, para destinatários, com quem os ofendidos mantinham relações comerciais, ou para os gestores das próprias contas bancárias dos ofendidos, induzindo os mesmos, por meio de erro, ou engano, a realizarem transferências bancárias para destinatários designados pelos agentes do crime (as chamadas ‘mulas’ ou "money mules"), à revelia dos legítimos beneficiários das operações, causando elevados prejuízos financeiros.
2. O esquema das «Cartas da Nigéria» consiste no envio de missivas, a vários destinatários residentes fora do território nacional (cuja identidade é obtida através de listagens públicas relacionadas com comércio internacional ou simplesmente com divulgação/publicidade), das quais consta que o remetente alega possuir uma determinada quantia monetária, de valor elevado, mas que não pode dispor da mesma, por força do seu estatuto privilegiado na Administração Pública do país, motivo pelo qual pede a ajuda do destinatário no recebimento da mesma, através da conta bancária do destinatário, prometendo-lhe, em contrapartida, uma elevada percentagem desse valor (entre 20 a 35%), sendo certo que o único objectivo é obter os dados pessoais da conta bancária, de modo a solicitar directamente à instituição de crédito a transferência de quantias monetárias.
3. Os arguidos VO…, EF…, AA…, e EC… obtiveram, de forma não concretamente apurada, documentos de identificação, designadamente passaportes, falsos ou falsificados pela aposição da sua própria fotografia em passaportes emitidos em nome de terceiro.
4. De modo a receber quantias monetárias provenientes daqueles esquemas, os arguidos VO…, EF…, AA…, e EC… usaram tais documentos para abrirem contas bancárias junto de instituições de crédito sedeadas em território nacional, às quais se identificaram com dados e documentos não correspondentes à verdade.
5. Para além dos passaportes forjados, os arguidos VO…, EF…, AA… e EC… apresentaram ainda outros documentos emitidos em nome dessas identidades falsas, designadamente atestados de residência e pedidos de emissão de números de contribuinte nacionais.
6. Uma vez abertas as referidas contas bancárias, os arguidos VO…, EF… e AA… indicaram a terceiros os respectivos NIB’s / IBAN’s, de modo a que os mesmos os utilizassem para transferir o dinheiro obtido nos termos acima referidos.
7. Os arguidos VO…, EF…, AA… e assumiram ainda a tarefa de proceder ao imediato levantamento ou mobilização por transferência das quantias que fossem creditadas, por pagamento ou transferência efectuada do exterior, nas suas contas bancárias abertas em Portugal.
8. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, procederam ainda ao envio, parcial, daquelas quantias, para terceiros através do sistema da Western Union.
9. Como pagamento, conservavam para si valor não apurado.
10. Assim, o arguido VO… obteve os seguintes documentos, todos eles falsificados:
i. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 07.03.2008, pela República do Gana, válido até ao dia 06.03.2018, em nome do indivíduo com o nome GH…, mas com a sua fotografia aposta.
ii. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 11.08.2009, pelo Reino Unido, válido até ao dia 11.08.2019, em nome do indivíduo com o nome WC…, mas com a sua fotografia aposta;
iii. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 04.08.2014, pela República da Libéria, válido até ao dia 04.08.2014, em nome do indivíduo com o nome JM…, mas com a sua fotografia aposta;
iv. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 02.09.2009, pela República da África do Sul, válido até 01.09.2019, em nome de um indivíduo com o nome BG…, mas com a sua fotografia aposta;
v. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 10.09.2009, pela República da África do Sul, válido até 09.09.2019, em nome de um indivíduo com o nome CJ…, mas com a sua fotografia aposta;
vi. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 23.09.2009, pela República da África do Sul, válido até 22.09.2019, em nome de um indivíduo com o nome BW…, mas com a sua fotografia aposta;
vii. Passaporte com o n.º …, alegadamente emitido em 21.07.2009, pela República da África do Sul, válido até 20.07.2019, em nome de um indivíduo com o nome MM…, mas com a sua fotografia aposta.
(…)
14. Com os referidos passaportes, os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, apresentaram-se aos balcões da UNICÂMBIO – Instituição de Pagamentos, SA, identificaram-se com todas e cada uma das referidas identidades falsas e, numa ou em várias ocasiões, procederam ao envio ou recebimento de quantias monetárias, destinadas ou provenientes de indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada, localizados fora do território nacional, através do sistema da Western Union.
15. No dia 30.07.2014, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Banco Santander Totta, SA, sita na Praça da Figueira, em Lisboa e, identificando-se com a identidade falsa de GH…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT… (conta à ordem com o n.º …), exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
16. Para além do referido passaporte, o arguido VO… apresentou ainda os seguintes documentos, dos quais constava a falsa identidade de GH…:
i. Um contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a sociedade Irmãos Fati, Ld.ª;
ii. Um documento provisório de identificação de contribuinte, do qual consta como representante fiscal AI…;
iii. Um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa.
17. Em relação à referida conta bancária, foram registados os seguintes movimentos:
i. No dia 21.08.2014, foi creditada nesta conta uma transferência bancária, no valor de € 7.700 (sete mil e setecentos euros), ordenada por Macstanley Nigeria Limited, proveniente da Nigéria;
ii. A referida quantia monetária foi mobilizada, na sua totalidade, pelo arguido VO…;
iii. No dia 29.09.2014, foi creditada nesta conta uma transferência bancária, no valor de € 9.697,00 (nove mil, seiscentos e noventa e sete euros), ordenada por Terraco UAED Ltd LLC, a favor de Cabinet Individual de Avocat, proveniente dos Emiratos Árabes Unidos;
iv. Posteriormente, a instituição de crédito recebeu um pedido de devolução de fundos por parte do remetente, pelo que o saldo bancário da referida bancária se encontra apreendido;
18. No dia 28.01.2015, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Caixa Geral de Depósitos, SA, sita na Avenida Almirante Reis, em Lisboa e, identificando-se com a identidade falsa de GH…, procedeu à abertura da conta bancária com o n.º …, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
19. Em relação à referida conta bancária, foram registados os seguintes movimentos:
i. No dia 12.03.2015, foi creditada nesta conta uma transferência bancária, correspondente à quantia de €9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco euros), ordenada por MA…, proveniente de uma conta em França;
ii. Nessa mesma data, o arguido VO…, efectuou cinco levantamentos em numerário, correspondentes à quantia total de € 8.700 (oito mil e setecentos euros);
iii. No período compreendido entre os dias 12 e 23.03.2015, o arguido VO…, efectuou onze levantamentos em numerário, correspondentes à quantia total de € 9.570,00 (nove mil, quinhentos e setenta euros);
iv. No dia 16.04.2015, foi creditada nesta conta uma transferência bancária, correspondente à quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), ordenada por JC… a partir de uma conta na Polónia;
v. No dia 17.04.2015, foram creditadas nesta conta duas transferências bancárias, uma no valor de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros), proveniente dos Estados Unidos da América, e outra no valor de € 8.945,00 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco euros), ordenada por MA…, proveniente de uma conta em França; Nessa mesma data, o arguido VO…, efectuou diversos levantamentos em numerário, correspondentes à quantia total de € 11.300,00 (onze mil e trezentos euros);
20. No período compreendido entre os dias 17.03.2013 e 22.10.2014, o arguido VO…, utilizando a identidade falsa de GH…, realizou a remessa de diversas quantias monetárias para fora do território nacional, para países como Espanha, Nigéria, França, África do Sul e Gana, em montantes superiores a € 6.978,00 (seis mil, novecentos e setenta e oito euros), de acordo com a seguinte tabela:
Data envio      Montante (€)   Beneficiário    Cidade/País de destino
17-12-2013     233,00 EA…, Madrid, Espanha1)
03-03-2014     41,10   OC…  Delta, Nigéria2)
04-03-2014     150,00 PO…   Grenoble, Isere, França2)
17-03-2014     70,00   PO…   Grenoble, Isere, França2)
20-03-2014     313,00 AK…  Pretória, África do Sul2)
21-03-2014     20,00   OC…  Delta, Nigéria2)
21-06-2014     130,00 PO…   Grenoble, Isere, França2)
11-07-2014     50,00   FS…   Accra, Ghana2)
23-07-2014     358,00 ASO…           Delta, Nigéria2)
20-08-2014     78,00   OO…  Malaga, Espanha2)
21-08-2014     78,00   OO…  Malaga, Espanha2)
02-10-2014     150,00 GB…, Madrid, Espanha3)
03-10-2014     1.729,00          SO…   Enugu, Nigéria4)
03-10-2014     80,00   LI…    Malaga, Espanha3)
11-10-2014     200,00 GB…, Madrid, Espanha3)
22-10-2014     2.466,00          PQ…   Abuja, Nigéria4)
1) Agente: Novacâmbios – Instituição de Pagamento, S.A. (Praça D. Pedro IV, 86, Lisboa)
2) Agente: MF… (Avenida …, …, Lisboa)
3) Agente: Lubana Telecomunicações, Lda. (Rua António Pedro, 24, 3º Esqº., Lisboa)
4) Agente: Munditransfers – Instituição de Pagamento e Câmbios, Lda. (Praça dos Restauradores, 78, Lisboa).
21. No dia 05.05.2015, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Novo Banco, SA, sita no Entroncamento e, identificando-se com a identidade falsa de BG…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
22. Para além do referido passaporte, o arguido VO… apresentou ainda os seguintes documentos, dos quais constava a falsa identidade de BG…:
i.Um contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a sociedade Manca Fadera – Unipessoal, Ld.ª;
ii.Um documento provisório de identificação de contribuinte, do qual consta como representante fiscal AI…;
iii.Um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa.
23. Em relação à referida conta bancária, foram registados os seguintes movimentos:
i. No dia 22.05.2015, a conta foi creditada por uma transferência proveniente de JK…, no valor de € 7.961,69 (sete mil, novecentos e sessenta e um euros e sessenta e nove cêntimos);
ii. Logo após a recepção dessa transferência, o arguido procedeu a dois levantamentos em numerário, no valor total de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);
iii. No dia 17.06.2015, a conta foi creditada por uma transferência proveniente de Evertech Envisafe Ecology Co., no valor de € 10.571,60 (dez mil, quinhentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos), relativamente à qual foi recebido um pedido de devolução de fundos, proveniente do banco ordenador da transferência;
24. Nessa mesma data, o arguido VO… deslocou-se a uma agência bancária da instituição de crédito Banco Santander Totta, SA, e, identificando-se com a identidade falsa de BG…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
25. Para além do referido passaporte, o arguido VO… apresentou ainda os seguintes documentos, dos quais constava a falsa identidade de BG…:
i. Um contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a sociedade Manca Fadera – Unipessoal, Ld.ª;
ii. Um documento provisório de identificação de contribuinte, do qual consta como representante fiscal AI…;
iii. Um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa.
26. Ainda nessa mesma data, o arguido VO… deslocou-se a uma agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, SA, e, identificando-se com a identidade falsa de BG…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
27. Para além do referido passaporte, o arguido VO… apresentou ainda os seguintes documentos, dos quais constava a falsa identidade de BG…:
i. Um contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a sociedade Manca Fadera – Unipessoal, Ld.ª;
ii. Um documento provisório de identificação de contribuinte, do qual consta como representante fiscal AI…;
iii. Um atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa.
28. Em relação à referida conta bancária, no dia 26.05.2015 foi creditada uma transferência proveniente do Reino Unido, ordenada por GS…, no valor de € 10.550,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta euros); logo após a recepção dessa transferência, o arguido VO… procedeu a três levantamentos em numerário, no valor total de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros).
29. No dia 06.05.2015, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Caixa Geral de Depósitos, SA, sita no Entroncamento e, identificando-se com a identidade falsa de BG…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
30. Para além do referido passaporte, o arguido VO… apresentou ainda os seguintes documentos, dos quais constava a falsa identidade de BG… um documento provisório de identificação de contribuinte, do qual consta como representante fiscal AI….
31. No dia 25.09.2015, os arguidos VO… e EF…, deslocaram-se à agência bancária da instituição de crédito Millennium BCP, sita na Rua Augusta, em Lisboa, e, identificando-se com as identidades falsas de WC… e CG…, respectivamente, ambos associados fundadores da Anti Trafficking Center, ATC, procederam à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, os passaportes acima referidos.
32. Em relação à referida conta bancária, foram registados os seguintes movimentos:
i. Em 09.11.2015, a conta foi creditada através de depósito em numerário, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), efetuado pelos VO… e EF…, que justificam a proveniência dos fundos como sendo donativo da Igreja Católica à Associação Anti-Trafficking Centre, ATC;
ii. No dia 12.11.2015, os arguidos VO… e EF… emitiram ordem de pagamento no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com destino a Itália e a favor de uma entidade designada Mondial Suole, S.P.A;
iii. No dia 18.11.2015, a conta foi creditada por transferência proveniente de Itália, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), ordenada por Mondial Suole, S.P.A, cujos detalhes referiam tratar-se de restituição de fundos por erro bancário;
iv. No dia 20.11.2015, os arguidos emitiram ordem de pagamento no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), com destino à Alemanha, a favor de uma entidade designada como Hexagon;
v. No dia 24.11.2015, os arguidos efectuaram um levantamento em numerário, no valor de € 19.550 (dezanove mil, quinhentos e cinquenta euros);
vi. Nessa mesma data, a conta foi creditada por transferência proveniente da conta bancária com o IBAN GB …, sedeada em Londres, no Reino Unido, no valor de € 4.878,07 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito euros e sete cêntimos), ordenada por RB… e emitida pelo Royal Bank of Scotland PLC, com o detalhe ‘Mrs W B…’;
vii. Logo no dia seguinte, os arguidos procederam ao levantamento da quantia de € 4.400 (quatro mil e quatrocentos euros), em numerário;
viii. No dia 16.12.2015, o Royal Bank of Scotland PLC solicitou a devolução dos fundos, alegando que o seu cliente tinha sido vítima de fraude e que o arguido, beneficiário da referida transferência, não tinha direito a esse pagamento, o que já não foi possível, porquanto os fundos já tinham sido movimentados;
ix. A conta bancária não é movimentada desde o dia 20.12.2015, tendo um saldo actual de € 57,34 (cinquenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos)
33. No dia 02.11.2015, o arguido VO…, utilizando a identidade falsa de WC…, deslocou-se ao balcão da Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA, sito no Rossio, em Lisboa, e recebeu uma transferência de fundos proveniente da Arábia Saudita, no valor de €990,00 (novecentos e noventa euros), ordenada por CM…, com morada em F…, A… …, Arábia Saudita.
34. Acto contínuo, o arguido solicitou o envio da quantia de € 856 (oitocentos e cinquenta e seis euros) para a Grécia, a favor de um indivíduo de nome JD…, o que apenas não conseguiu porquanto a operação foi recusada, por configurar uma operação de risco (recepção e envio de quantia semelhante).
35. Em consequência, a Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA procedeu à validação do passaporte, concluiu que o mesmo não seria autêntico e interditou os seus serviços à referida identidade WC….
36. No dia 24.06.2016, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Novo Banco, SA, sita em Odivelas e, identificando-se com a identidade falsa de JM…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
37. Nessa mesma data, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, SA, sita em Odivelas e, identificando-se com a identidade falsa de JM…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
38. Em relação à referida conta bancária aberta na instituição de crédito Banco BPI, SA, foram registados os seguintes movimentos, no período compreendido entre a data da abertura de conta e o dia 21.09.2016:
i. A conta foi creditada no valor total de € 67.805,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinco euros), dos quais € 3.100,00 (três mil e cem euros) respeitam a depósitos de numerário e € 64.705,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e cinco euros) a transferências provenientes do estrangeiro, nomeadamente:
ii. 16 (dezasseis) transferências, provenientes da Índia, ordenadas por CJ…, no valor total de € 54.555 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros);
iii. 2 (duas) transferências, provenientes da Alemanha, ordenadas por SV…, no valor total de € 5.900 (cinco mil e novecentos euros);
iv. 2 (duas) transferências, provenientes da Alemanha, ordenadas por RK…, no valor total de € 4.250 (quatro mil, duzentos e cinquenta euros).
v. O arguido VO… procedeu ao levantamento em numerário da quantia total de € 30.830 (trinta mil, oitocentos e trinta euros), ordenou a realização de seis pagamentos, no valor total de € 12.203,12 (doze mil, duzentos e três euros e doze cêntimos) a favor de uma entidade com a designação IS…, e ordenou a realização de quatro transferências, no valor total de € 23.380 (vinte e três mil, trezentos e oitenta euros), designadamente:
vi. Duas transferências, com destino a Itália, a favor de New Elba Vigevano SRL, no valor total de € 16.500 (dezasseis mil e quinhentos euros);
vii. Uma transferência, com destino ao Reino Unido, a favor de DJ…, no valor de € 1.880 (mil, oitocentos e oitenta euros);
viii. Uma transferência, com destino a Itália, a favor de Fidea, no valor de € 5.000 (cinco mil euros).
39. Ainda nessa mesma data, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Banco Santander Totta, SA, sita em Odivelas e, identificando-se com a identidade falsa de JM…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
40. Em relação à referida conta bancária aberta na instituição de crédito Banco Santander Totta, SA, foram registados os seguintes movimentos, no período compreendido entre a data da abertura de conta e o dia 21.09.2016:
i. A conta foi creditada no valor total de € 41.053,00 (quarenta e um mil e cinquenta e três euros), dos quais € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) respeitam a depósitos em numerário e € 38.543,00 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros) respeitam a transferências provenientes do estrangeiro, nomeadamente:
ii. Uma transferência, proveniente da Índia, ordenada por NA…, no valor de € 1.478,00 (mil, quatrocentos e setenta e oito euros);
iii. Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por MT…, no valor de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);
iv. 2 (duas) transferências, provenientes da Alemanha, ordenadas por MF…, no valor total de € 7.655,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros);
v. Uma transferência, proveniente da Arábia Saudita, ordenada por AS…, no valor de € 975,00 (novecentos e setenta e cinco euros);
vi. Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por AG…, no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros);
vii.Uma transferência proveniente da Alemanha, ordenada por MB…, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);
viii.Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por FB..., no valor de € 13.400,00 (treze mil e quatrocentos euros);
ix.Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por JMK…, no valor de € 6.385,00 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco euros).
x. O arguido VO… procedeu ao levantamento em numerário da quantia total de € 19.860,00 (dezanove mil, oitocentos e sessenta euros) e ordenou a realização de uma transferência, com destino a Espanha, a favor de Med Project SRL, no valor de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros).
41. Ainda nessa mesma data, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Millennium BCP, sita na Alameda das Linhas de Torres, em Lisboa e, identificando-se com a identidade falsa de JM…, procedeu à abertura da conta bancária com o IBAN PT…, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
42. Em relação à referida conta bancária aberta na instituição de crédito Millennium BCP, foram registados os seguintes movimentos, no período compreendido entre a data da abertura de conta e o dia 06.09.2016:
i.Três transferências, ordenadas por SV…, no valor total de € 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta euros);
ii. Três transferências, ordenadas por CJ…, no valor total de € 9.149,00 (nove mil, cento e quarenta e nove euros);
iii. Duas transferências, ordenadas por IK…, no valor total de € 8.080,28 (oito mil, oitenta euros e vinte e oito cêntimos);
43. No dia 12.08.2016, o arguido VO… deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Caixa Económica Montepio Geral, sita em Odivelas e, identificando-se com a identidade falsa de JM…, procedeu à abertura da conta bancária com o n.º …, exibindo, para esse efeito, o passaporte acima mencionado.
44. Em relação à referida conta bancária aberta na instituição de crédito Caixa Económica Montepio Geral, foram registados os seguintes movimentos, no período compreendido entre a data da abertura de conta e o dia 21.09.2016:
i. A conta foi creditada no valor total de € 22.380,00 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta euros), dos quais € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) respeitam a depósitos em numerários e € 20.630,00 (vinte mil, seiscentos e trinta euros) respeitam a transferências provenientes do estrangeiro, nomeadamente:
ii. Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por IP… e CP…, no valor de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros);
iii.Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por MB…, no valor de € 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta euros);
iv.Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por KK…, no valor de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);
v.Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por MF…, no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);
vi.Uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por AJ…, no valor de € 1.000,00 (mil euros);
vii. 2 (duas) transferências, provenientes da Alemanha, ordenadas por NA…, no total de € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros).
viii. O arguido VO… procedeu ao levantamento em numerário da quantia total de € 11.980,00 (onze mil, novecentos e oitenta euros) e ordenou a realização de três transferências, com destino à Grécia, a favor de JN…, no valor total de € 3.854,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros).
45. O arguido VO…, utilizando a identidade falsa de JM…, no período compreendido entre os dias 21.06.2016 e 01.07.2016, deslocou-se ao balcão da Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA, sito em Odivelas e, exibindo, para esse efeito, o passaporte n.º …, acima referido, realizou quatro remessas de quantias monetárias para o estrangeiro, no valor total de € 5.156,06 (cinco mil, cento e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), nos seguintes termos:
i. No dia 21.06.2016, procedeu ao envio da quantia de € 970,10 (novecentos e setenta euros e dez cêntimos), com destino a Itália, a favor de um indivíduo de nome EI…;
ii. No dia 24.06.2016, procedeu ao envio da quantia de € 1.545,96 (mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), com destino à Grécia, a favor de um indivíduo de nome JNN…;
iii. No dia 24.06.2016, procedeu ao envio da quantia de € 1.740 (mil, setecentos e quarenta euros), com destino à Grécia, a favor de um indivíduo de nome IJ… – operação essa que seria anulada, tendo os respectivos fundos sido devolvidos ao arguido;
iv. No dia 01.07.2016, procedeu ao envio da quantia de € 900 (novecentos euros), com destino a Itália, a favor de um indivíduo de nome OP…;
46. O arguido recebeu ainda duas transferências de fundos provenientes da Alemanha, de um indivíduo de nome MK…, no valor total de € 1.800 (mil e oitocentos euros), nos seguintes termos:
i. No dia 02.07.2016, recebeu a quantia de € 500 (quinhentos euros) no balcão da Gare do Oriente da Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA;
ii.No dia 07.07.2016, recebeu a quantia de € 1.300 (mil e trezentos euros) no balcão de Odivelas da Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA.
47. As operações de remessas de fundos, acima mencionadas, realizadas no dia 24.06.2016, foram pagas com um cartão de débito, emitido pela instituição de crédito Millennium BCP, associado à conta bancária titulada pelo arguido EF…, sob a identidade falsa, MN….
48. A referida conta bancária foi aberta no dia 05.05.2015, no balcão do Entroncamento da mencionada instituição de crédito, em relação à qual foram registados os seguintes movimentos:
i. A conta bancária foi creditada com duas transferências, provenientes dos Estados Unidos da América, no valor total de € 46.678,17 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos);
ii. No dia 24.05.2016, foi creditada uma transferência bancária, proveniente do Egipto, no valor de € 17.442,30 (dezassete mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), ordenada por Ampl S. Coop;
iii. No dia 02.06.2016, foram efectuados quatro pagamentos, a favor duma entidade com a designação IS…, no montante total de € 16.500 (dezasseis mil e quinhentos euros);
iv. No dia 23.06.2016, a conta foi creditada com duas transferências, provenientes da Índia, uma no valor de € 1.468,50 (mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), ordenada por CJ…, e outra no valor de € 970 (novecentos e setenta euros), ordenada por SS...;
v. No dia 24.06.2016, a conta foi creditada com uma transferência, proveniente da Alemanha, ordenada por RK…, no valor de € 2.000 (dois mil euros);
vi. Ainda nesse mesmo dia, foram efectuados dois pagamentos, na Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA, no valor de € 1.600,07 (mil e seiscentos euros e sete cêntimos) e de € 1.800,90 (mil, oitocentos euros e noventa cêntimos);
vii. A conta bancária não é movimentada desde o dia 25.06.2016, encontrando-se o saldo bancário a zero;
49. O arguido VO…, utilizando a identidade falsa de JM…, realizou ainda três remessas de quantias monetárias para o estrangeiro, no valor total de € 2.259,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove euros), nos seguintes termos:
i. Em 20.06.2016, procedeu ao envio da quantia de € 818,00 (oitocentos e dezoito euros), com destino à Grécia, a favor de “JNN…, através do Agente IS…, em Odivelas (em 24-06-2016 fez outra remessa, para o mesmo beneficiário, através da Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA);
ii. Em 24.06.2016, procedeu ao envio da quantia de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), com destino aos Camarões, a favor de GM…, através do Agente AF…, em Odivelas;
iii. Em 28.06.2016, procedeu ao envio da quantia de € 971,00 (novecentos e setenta e um euros), com destino a Itália, a favor de OP…, através do Agente AF…, em Odivelas (em 01.07.2016 fez outra remessa, para o mesmo beneficiário, através da Unicâmbio – Instituição de Pagamentos, SA).
50.Em data não concretamente apurada, mas certamente ocorrida em Março de 2017, o arguido VO… deslocou-se ao balcão da instituição de crédito Banco CTT, sita na Rua Rainha Dona Luísa de Gusmão, n.º 7C, nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era JM…, titular do passaporte com o n.º …, emitido pelas Autoridades da Libéria, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária, tendo entregado, na referida data.
51. Como o processo de abertura de conta não foi autorizado pela referida instituição de crédito, no dia 16.03.2017, pelas 13h20m, o arguido VO… deslocou-se novamente ao referido balcão, com o intuito de resgatar a referida quantia monetária, para encerramento do processo de abertura de conta.
52. No dia 16.03.2017, pelas 13h30m, quando se encontrava no balcão da instituição de crédito Banco CTT, sita na Rua Rainha Dona Luísa de Gusmão, n.º7 C, nesta cidade e comarca de Lisboa, o arguido VO… tinha na sua posse:
i. 1 (um) passaporte emitido em 11/08/2009 pelas Autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e Norte da Irlanda, em nome de WC…, e com o n.º …, válido até 11/08/2019;
ii. 1 (um) passaporte emitido em 04/08/2014 pelas Autoridades da Libéria, em nome de JM…, e com o n.º …, válido até 04/07/2019;
iii. 1 (um) telemóvel da marca Nokia, de cor preta, com indicação de dois cartões Sim, com indicação da data de 24/12/2013;
iv. 1 (um) telemóvel da marca Samsung, de cor preta, com indicação da data de 16/03/2017;
v. 6 (seis) fotografias, tipo passe, do suspeito, vestido com uma camisa de cor azul;
vi. 1 (uma) fotografia, igual à anterior, mas com 5,5 cm de comprimento;
vii. 1 (uma) fotografia, do suspeito, vestido com uma camisola de cor bege e com 5,5 cm de comprimento;
viii. 1 (uma) cópia de um Termo de Responsabilidade do SEF, em nome de PG…, natural da Nigéria e com enderenço na Rua da India Portuguesa, n.º 7 – 1.º esq, em Mem-Martins;
ix. 1 (um) recibo Comprovativo de Pedido de Apresentação de Manifestação de Interesse, emitido pelo SEF, Processo n.º … no dia 22/02/2017, em nome do arguido VO…, natural da Nigéria;
x. 1 (um) documento Provisório de Identificação, emitido pela Autoridade Tributária, em nome de WC…, com morada em Londres e nif …;
xi. 1 (um) documento comprovativo da Declaração de Inicio/Reinicio de Actividade, referente ao nif 513634878 em nome de ASSOCIAÇÃO ANTI-TRAFFICKING CENTRE ATC, com morada na Penha de França, Lisboa e emitido em 18/12/2015;
xii. 1 (uma) cópia documento Provisório de Identificação, emitido pela Autoridade Tributária referente ao nif …, em nome do arguido VO…, natural da Nigéria, onde consta também o nome JP…, com o nif …;
xiii. 1 (um) cartão Mastercard do Montepio Empresas Negócios, emitido em nome de JM…, com parte da numeração pouco visível e válido até 08/20;
xiv. 2 (dois) cartões matriz da MONTY – Envios de dinheiro, com as referências: MTY… e MTY…;
xv. 1 (um) cartão do Banco CTT onde consta o n.º de conta manuscrito: … – …, bem como o IBAN e Nome de utilizador de Homebaking;
xvi. 1 (um) cartão multibanco do Banco CTT com o n.º … válido até 03/17;
xvii. 1 (um) cartão de cliente da NOS, com o n.º … em nome de VO…;
xviii. 1 (um) cartão da Health and Fun, em nome de FG…, sócio n.º …, manuscrito no verso;
xix. 1 (um) pedaço de papel com o Code …-… 00:30 H;
xx. 1 (um) duplicado de talão da CGD para crédito da conta n.º …, em nome de FR…, datada de 12/08/2016, depositada por JM…, natural da Libéria, no valor da € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
xxi. 1 (um) duplicado de talão da CGD para crédito da conta n.º …, em nome de FR…, datada de 27/10/2016, depositada pelo arguido VO…, natural da Nigéria, no valor da € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
xxii. 1 (um) duplicado de talão da CGD para crédito da conta n.º …, em nome de FR…, datada de 28/12/2016, depositada por JM…, natural da Libéria, no valor da € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
xxiii. 1 (um) duplicado de talão da CGD para crédito da conta n.º …, em nome de FR…, datada de 27/02/2017, depositada pelo arguido VO…, natural da Nigéria, no valor da € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
53. O passaporte do Reino Unido, em nome de WC… foi forjado – contrafacção obtida por litografia e jacto de tinta, e o passaporte da Libéria, em nome de JM…, tem a folha dos dados biográficos forjados – reprodução integral obtida por jacto de tinta policromático.
54. Nessa mesma data, o arguido VO… tinha guardado, no interior da sua residência, sita na Rua …, n.º …, ….º Esq.º, Fetais, em Camarate:
i. 1 (uma) impressora, da marca HP, modelo Deskjet 1510, com o S/N CN4BA1N2CC e respetivo transformador;
ii. 1 (um) computador portátil, ligado, da marca HP, sem aparente indicação de modelo e com o número de série … e respetiva fonte de alimentação;
iii. 1 (uma) Pen, da marca Kingston, modelo DataTravel G4 de 16 GB;
iv. Três fotografias tipo passe;
v. Fotocópia de modelo 3 de IRS, via internet, com o nome sujeito passivo PG…, NIF …, composto por três folhas, encontrando-se a segunda com o NIF da entidade pagadora n.º … e a terceira folha com os campos em branco;
vi. Documento de identificação de utente do Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE, em nome de VO…;
vii. Talão de depósito normal do Millennium documento n.º …, conta n.º …, com o manuscrito “Pagamento renda de maio 2016”;
viii. Talão de depósito bancário da CGD, com vários manuscritos, com o nome do depositante o arguido VO…;
ix. Documento provisório de identificação fiscal com o número … e em nome do arguido VO…, com vários manuscritos, constituído por duas folhas;
x. Contrato de arrendamento para habitação como inquilino o nome do arguido VO… e morada …º frente – sito na Rua …, n.º … Fetais, Camarate, composto por duas folhas;
xi. Uma guia de transporte n.º 22532, datada de 10/03/2017, com o destinatário JM…;
xii. Uma folha de “adesão montepio24”, com o nome JM…;
xiii. Uma folha da SIMAR em nome do arguido VO…, data de emissão 22/02/2017;
xiv. Uma fatura da NOS n.º …, em nome do arguido VO…;
xv. Uma folha guia de tratamento de utente em nome do arguido VO…, datado de 01/06/2016, com vários manuscritos de frente e verso;
xvi. Um recibo comprovativo de pedido junto do SEF, em nome do arguido VO…, processo n.º ….
55. Em conjunto, para as contas bancárias abertas pelo arguido VO… utilizando as três identidades falsas supra referidas, foram transferidas, de forma fraudulenta, quantias monetárias que totalizam o montante de, pelo menos, € 439.797,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete euros e setenta e dois cêntimos), descriminadas da seguinte forma:
i. WC…: montante total apurado de € 55.868,07 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos);
ii. JM…: montante total apurado de € 293.881,25 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta um euros e vinte e cinco cêntimos);
iii. GH…: montante total apurado de € 90.047,68 (noventa mil, quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos).
(…)
83. Os arguidos VO… e EF… chegaram ao território nacional na mesma data, no ano de 2012, estiveram ambos presos preventivamente no Estabelecimento Prisional de Beja, nesse mesmo ano, vieram ambos para Lisboa no ano de 2013.
117. O arguido VO… quis utilizar os passaportes acima mencionados e identificar-se com os mesmos, fazendo-os passar por regularmente emitidos pelas competentes entidades a seu favor e identificar-se como sendo os cidadãos WC…, JM…, GH…, BG…, CJ…, BW… e MM….
118. Sabia o Arguido que nenhuma daquelas identidades era a sua e que, desse modo e para seu benefício, punha em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários das instituições bancárias e das agências de câmbio onde se apresentou onde abriu as contas bancárias de que era titular daqueles documentos de identificação e de viagem válidos e se encontrava devidamente documentado, intentos que lograram alcançar.
125. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC… concordaram com a transferência das quantias monetárias para as contas bancárias por si movimentadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, e procederam ainda à movimentação das mesmas, quer gastando-as em proveito próprio, quer entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário ou de transferência para o estrangeiro, ou ainda para posterior remessa para locais fora do território nacional, através do sistema de remessa de divisas em agências de câmbio, bem sabendo que as mesmas tinham sido obtidas de forma fraudulenta e que, dessa forma, escondia a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias.
126. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, conseguiram ocultar o rasto das quantias monetárias que levantaram das contas bancárias que titulavam.
127. Fizeram-no transferindo valores para fora do território nacional, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar.
128. Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC… agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais dos Arguidos
- VO… -
129. VO… é natural da Nigéria, sendo o mais velho de sete irmãos. Cresceu no agregado de humilde estrato socioeconómico e cultural, com problemas de alcoolismo do pai sucessivos episódios de violência doméstica.
130. Tem habilitações literárias equivalentes ao 1.º ciclo do ensino básico do sistema português. Abandonou a escola aos doze anos passando a colaborar de forma ocasional na actividade de agrícola de subsistência, em colaboração com os familiares.
131. Aos vinte anos começou a trabalhar como ajudante de mecânico de reparação de maquinaria agrícola.
132. Em 2012 veio para Portugal aliciado com projecto laboral concreto que não se concretizou.
133. Entrou em Portugal sob estatuto de refugiado, com apoio de terceiro, conterrâneo.
134. Numa fase inicial, residiu em Beja, juntamente com mais cinco conterrâneos
135. Depois, estabeleceu-se em residência arrendada, em Fetais, co-partilhada com quatro amigos mudando-se no final de 2015, para nova habitação arrendada em Fetais, onde se manteve a residir sozinho até à data da prisão.
136. No plano laboral, nunca obteve um enquadramento estável e consolidado em território nacional.
137. No domínio afectivo, mantém desde 2015 uma relação de namoro com SB… (cidadã portuguesa, de origem guineense). A mesma reside com o filho de dois anos (fruto de relação anterior) noutra habitação arrendada.
138. No Estabelecimento Prisional de Lisboa revelou uma institucionalização adequada às normas e regras institucionais, não registando nenhuma medida ou sanção disciplinar.
139. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.
(…)
Não ficou provado que:
a) Desde data ainda não concretamente apurada, mas certamente ocorrida em meados de 2014, os arguidos VO…, EF…, AA…, OS… e EC… juntamente com outros indivíduos cuja nacionalidade e identidade não foi concretamente apurada, aderiram a um plano, previamente elaborado, de cariz organizado e transnacional, através do qual pretenderam e conseguiram locupletar-se indevidamente com quantias pecuniárias de valor elevado pertencentes a terceiros.
 b) Os arguidos, actuando isolada e paralelamente, ou conluiados entre si, aderiram ao referido plano, o qual conseguiu atingir os seus objectivos com recurso a prática denominada “CEO Fraud” e ao esquema conhecido como “Cartas da Nigéria”.
c) Para a obtenção desses documentos, os arguidos VO…, EF…, AA… e OS… receberam a colaboração de outros arguidos, designadamente de IF…, QL…, MFa…, MR… e MD…, os quais aceitaram participar no plano previamente elaborado, fornecendo ajuda material para a emissão de outros documentos que possibilitassem a abertura de contas bancárias pelos arguidos sob uma identificação falsa.
d) Já os arguidos IF…, QL… e MFa… forjaram a emissão de alegados contratos de trabalho com as identidades falsas utilizadas pelos arguidos VO…, EF…, AA… e OS…, mesmo sabendo que os mesmos não desempenhavam qualquer actividade profissional para as sociedades das quais eram (e são) sócios-gerentes e representantes legais, Irmãos Fati, Ld.ª, Cabaz Light Uniupessoal, Ld.ª e Manca Fadera Unipessoal, Ld.ª.
e) O arguido IF… celebrou alegados contratos de trabalho com as identidades falsas JNe…, utilizada pelo arguido OS…, e HL…, utilizada pelo arguido EF…, bem sabendo que as referidas pessoas não existiam, pelo que não podiam desempenhar qualquer função na sociedade Irmãos Fati, Ld.ª, da qual era sócio-gerente.
 f) Já o arguido QL… celebrou alegados contratos de trabalho com as identidades falsas WA… e SA…, utilizadas pelo arguido OS…, bem sabendo que as referidas pessoas não existiam, pelo que não podiam desempenhar qualquer função na sociedade Cabaz Light Uniupessoal, Ld.ª, da qual era sócio-gerente.
g) Por último, o arguido MFa… celebrou alegados contratos de trabalho com a identidade falsa BG…, utilizada pelo arguido VO…, bem sabendo que a referida pessoa não existia, pelo que não podia desempenhar qualquer função na sociedade Manca Fadera Unipessoal, Ld.ª.
h) Por fim, os arguidos MR… e MD…, através da aposição do carimbo próprio utilizado nos respectivos estabelecimento comerciais, permitiram que os arguidos VO…, EF…, AA… e OS… obtivessem os atestados de residência emitidos pela Junta de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, porquanto os documentos carimbados pelos próprios atestavam que os mesmo residiam na referida Junta de Freguesia.
i) Designadamente, o arguido MR…, ao apor o carimbo do seu estabelecimento comercial no documento que atestava a residência da identidade falsa BG…, bem sabendo que a referida pessoa não existia, permitiu que o arguido VO… obtivesse um atestado de residência emitido pela referida Junta de Freguesia naquele nome, o qual veio depois a ser utilizado na abertura das contas bancárias.
j) O arguido MD…, ao apor a sua assinatura e o carimbo do seu estabelecimento comercial no documento que atestava a residência das identidades falsas BG… e WA…, bem sabendo que a referida pessoa não existia, permitiu que os arguidos VO… e OS… obtivessem atestados de residência emitidos pela referida Junta de Freguesia naquele nome, os quais vieram depois a ser utilizados na abertura das contas bancárias.
k) O arguido EF… beneficiou, pelo menos, da quantia total de € 172.485,60 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos)
l) Os arguidos VO… e EF… partilharam ambos um quarto durante um determinado período de tempo, onde ambos pernoitavam com o co-arguido VO…, participando ambos no plano criminoso acima referenciado de forma similar, dividindo o lucro obtido entre os dois e concertando entre os dois as respectivas actuações, chegando mesmo a abrir uma conta bancária, em nome de duas identidades falsas utilizadas por cada um deles.
m) O Arguido IF… utilizou os € 47.000,00 em proveito próprio.
n) O arguido IF… mobilizou os fundos assim obtidos fazendo-os seus e utilizando-os em proveito próprio.
o) O Arguido GC… mobilizou os fundos fazendo-os seus e utilizando-os em proveito próprio.
p) Em consequência da conduta de todos os arguidos e de outros indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada, os arguidos obtiveram um benefício patrimonial superior a um milhão de euros, obtido à custa dos clientes de instituições de crédito estrangeiras, os quais ficaram prejudicados nos valores transferidos de forma fraudulenta.
q) Com a conduta descrita, os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, e outros indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada, substituindo-se aos legítimos titulares de contas de correio electrónico, ardilosamente, fizeram-se passar por particulares ou sociedades comerciais e, através do envio de mensagens de correio electrónico, alegadamente enviadas pelo legítimo titular da conta de correio electrónico, forneceram um IBAN diferente e solicitaram o pagamento para uma conta bancária distinta da conta original do particular ou empresa fornecedora, sem o conhecimento e contra a vontade dos mesmos, ou solicitaram junto dos gestores das contas bancárias dos ofendidos a transferência de elevadas quantias monetárias para outras contas bancárias indicadas pelos próprios arguidos.
r) Os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, e outros indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada, apenas atingiram os seus propósitos porquanto, ao enviar mensagens de correio electrónico a partir de contas de correio electrónico que não eram suas, criadas de forma fraudulenta, fizeram crer aos seus interlocutores que as contas bancárias indicadas para pagamento das quantias monetárias seriam tituladas por quem seria o verdadeiro destinatário daqueles pagamentos, motivo pelo qual os ofendidos, erroneamente, procederam às transferências bancárias para as contas bancárias tituladas pelos arguidos, julgando satisfazer uma ordem de pagamento legítima que lhes havia sido transmitida.
s) Foi em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções com outros indivíduos cuja identidade ainda não foi apurada, de acordo com um plano previamente delineado e obedecendo a uma estrutura perfeitamente definida e delineada que os arguidos VO…, EF…, AA… e EC…, conseguiram ocultar o rasto das quantias monetárias que levantaram.
t) Com a conduta descrita, os arguidos IF…, QL… e MFa… quiseram auxiliar a obtenção dos passaportes pelos arguidos sob identidades falsas, bem sabendo que as mesmas não existiam e que não tinham contratos de trabalho com as sociedades que os mesmos representavam, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários das instituições de crédito e das agências de câmbio onde os arguidos se apresentaram que os mesmos eram titulares daqueles documentos de identificação e de viagem válidos e se encontravam devidamente documentado, intentos que logrou alcançar.
u) Com a conduta descrita, os arguidos MR… e MD… previram e quiseram auxiliar a obtenção dos passaportes pelos arguidos sob identidades falsas, bem sabendo que as mesmas não existiam e que não residiam nas moradas que atestaram, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários das instituições de crédito e das agências de câmbio onde os arguidos se apresentaram que os mesmos eram titulares daqueles documentos de identificação e de viagem válidos e se encontravam devidamente documentado, intentos que logrou alcançar.
 v) Os arguidos IF…, QL…, MFa…, MR… e MD… agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127º do Código de Processo Penal.
Nomeadamente, foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas ouvidas concertadas com a documentação junta aos autos.
O Inspector-Chefe PGo… explicou os termos da investigação e como nasceu a notícia do crime que determinou os termos da intervenção da Polícia Judiciária. Nomeadamente descreveu os esquemas de fraude já referenciados e acompanhados pela Europol que são a CEO Fraud e as Cartas da Nigéria. Ora, se a montante estão estes esquemas para obter o dinheiro, a jusante é preciso uma rede de receptores dos valores nas suas contas e o levantem e transmitam a terceiros, de forma a perder-se o rasto, a origem. Depois, e tal como está documentado nos autos, foram analisados os fluxos financeiros comunicados pela Europol, despistando as transferências ilegítimas e procurando os dados de quem estava envolvido nas mesmas. Assim encontraram os passaportes adulterados que sustentaram a abertura de contas, identificando-se os Arguidos que os usaram.
O Inspector PT…, que interveio apenas na fase final da investigação confirmou estes procedimentos e explicou porque, com base na documentação apresentada, entenderam que os titulares das empresas que outorgaram contratos de trabalho ou certificaram a residência dos outros co-Arguidos saberiam que estavam a fabricar um documento falso. Contudo, nenhuma outra prova quanto a isto se mostrou relevante e determinante. E, como tal, ficou em aberto a possibilidade de os Arguidos que usaram os passaportes falsos também se terem apresentado perante estes identificando-se com tais documentos, levando-os a outorgarem tais contratos ou certificar tal residência convictos que a pessoas com a qual lidavam realmente se identificava daquela forma.
JO… confirmou que o Arguido VO… lhe pediu para usar a sua conta para receber por transferência e levantar um valor que lhe entregou, justificando-se com um problema com a sua identificação, revelando desta forma um procedimento típico de quem está incumbido de receber transferências ilegítimas e usa terceiros e as suas contas para tal fim. JPh… nada adiantou para a decisão para além de identificar o seu namorado, “B…”, que nos autos está referenciado em diversos documentos de identificação diferentes.
AC… é outro exemplo de terceiro usado para disponibilizar a sua conta para ajudar a receber quantias, sempre com um pedido de ajuda de alguém conhecido.
CM…, Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia explicou como eram emitidos os certificados de residência e a confiança na validade dos documentos entregues. Dada a constante existência de problemas com os certificados por causa da elevada rotatividade dos fregueses, viu-se na necessidade de limitar o procedimento de emissão de tais certificados, mas já após os factos aqui em apreço.
MA… explicou ao Tribunal como foi contactada e induzida a efectuar diversas transferências, convencida de que estava a ajudar pessoas em dificuldades e que vinham para Portugal. Mais tarde foi esclarecida de que estava a ser vítima de um esquema fraudulento para lhe retirarem dinheiro.
Ainda no domínio das vítimas tivemos o depoimento de NB… que foi contactado pelo seu Banco por ali ter sido recebido um pedido de transferência de €9.000,00, por e-mail, o que, sendo um procedimento anómalo, gerou dúvidas na instituição bancária que o contactou. Conseguiram assim impedir a perda do dinheiro, mas o certo é que alguém se fez passar por si, junto do seu Banco. Já JR…, da sociedade JC Ribeiro, SA, explicou que uma sua factura foi interceptada e se viu desapossado de mais de € 250.000,00.
Já MFG…, da sociedade José Quintino, Lda. Teve melhor sorte, como relatou, por ter sido previamente contactada pelos funcionários bancários que receberam e-mails com ordens de transferência, como se tivessem sido emitidas por si, que prontamente negou evitando a perda do dinheiro. JA…, e a IGACARGO – Transitários, Lda. Não tiveram tanta sorte pois uma factura deles foi interceptada e os e-mails alterados e o cliente, ao recebê-los, efectuou o pagamento para uma conta que não pertencia à empresa. Como tal, acabou por dividir o prejuízo com o cliente, nenhum tendo conseguido recuperar esse valor. O mesmo aconteceu, como relatou, com AS…, da sociedade Fibraline – Indústria de Fibras, Lda.
Estes depoimentos foram determinantes para demonstrar o tipo de esquemas que está por detrás das transferências realizadas, não obstante ser manifestamente insuficiente para atribuir a qualquer dos Arguidos em julgamento a autoria de tais fraudes. Esta actividade é exigente e consome recursos, nomeadamente informáticos, incompatíveis com os equipamentos apreendidos e seu conteúdo. Além do mais, a análise aos IPs de contacto, dos e-mails, por exemplo, permite localizar fora do país a actividade de phishing de dados, e de consumação das CEO Fraud, ou cartas da Nigéria e suas variantes. O que é relevante é que as contas de destino estavam em Portugal, são dos Arguidos, como se conseguiu ligar pela documentação, e a sua movimentação concentra-se na mobilização destes fundos.
Deste modo, o Tribunal entendeu que não havia demonstração de que eram os Arguidos quem executava os actos que levavam às transferências de dinheiro das vítimas para as suas contas, mas apenas que os Arguidos, nas suas contas, se prestavam à actividade de recebimento, levantamento e reencaminhamento dos valores, fazendo disso uma actividade com repetições.
 Entramos, aqui, no valor da prova documental recolhida. Os passaportes encontrados com os Arguidos, com diversas identificações, mas as mesmas fotografias, a sua utilização para abrir contas, com os outros documentos exigidos concorrendo nas identificações falsas, e os dados recolhidos pelas empresas de transferência de dinheiro que identificam o remetente com a apresentação do documento em conformidade, permitiram ao Tribunal dar como provados os factos da utilização dos passaportes falsos, assim como concluir que as contas abertas com aquelas identificações se destinavam a práticas ilícitas, o que os Arguidos manifestamente tinham que conhecer, atentos os procedimentos seguidos. Pela utilização posterior dessas contas, concluiu-se pelo conhecimento da actividade de branqueamento, sendo manifesto o conhecimento de que usavam documentos falsos.
As aberturas e os movimentos das contas estão devidamente documentados nos autos conforme demonstrado e nas informações bancárias de fls. 115, 173, 401, 449, 466, 468, 475, 550, 739, 840, 669, 794, 931, 1132, 1388, 1420, 1444, 1452, 1464, 1480, 1505, 1513, 1518, 4872, 4926 e 5109.
Encontram-se também nos autos as informações da Unicâmbio relativamente às diversas identidades usadas pelos Arguidos, a fls. 1252, 1260, 1266, 1268, 1270, 1272, 1280, 1299, 1302, 1304, 1307, 1312, 2289, 2292, 2334, 2336, 2338, 4125, 4127, 5004 e 5025 dos autos principais, 88, 95, 114, 118 e 165 do Apenso …/….
Todas estas informações confirmam a utilização das diversas identidades forjadas, o que igualmente se reforça com as informações dos Apensos 4, 5, 5A, 6, 7, 14, 15, 18, 20, 23, 26 e 28.
Há ainda que ponderar as declarações dos Arguidos. VO… acabou por confirmar que se dedicava com regularidade à abertura de contas para circular o dinheiro de terceiros que admitia ter proveniência ilícita, tanto mais que, na sua versão, o fazia para pagamento de dívida junto das pessoas que o trouxeram para a Europa. Contudo, a sua versão dos factos afigurou-se inconsistente, nomeadamente porque nenhum outro elemento probatório navega no mesmo sentido, pelo que o Tribunal não julgou suficiente aquela explicação. Ainda assim, a mesma não tinha relevância criminal, pois o Arguido não se mostrou coagido a agir desta forma, antes a aceitando como forma de, nas suas palavras, pagar tal dívida.
EO… admitiu ter aceite as transferências, a pedido de terceiro, a quem entregou o dinheiro a troco de pagamento. IF… negou ter produzido contratos de trabalho falsos. O mesmo afirmou MFa…, invocando que não conferia a legitimidade dos passaportes apresentados por quem para si trabalhou e com quem teve que celebrar contrato de trabalho porque, efectivamente, exerceram funções para si. De igual modo, QL… negou ter produzido contratos de trabalho falsos.
Os juízos de falsidade dos documentos emergem dos relatórios periciais de fls. 3028 e 4751 dos autos principais, e do Apenso 9A. O exame do Apenso 10A não permite concluir que naquela máquina foram produzidos os documentos falsificados.
Também neste domínio foram relevantes as informações da UIF - Polícia Judiciária, de fls. 926, 1057, 1090, 1101, 2245, 2653, 2933, 3189 e 5224 dos autos principais, e fls. 2 do Apenso …/….
Assim como foram, para este efeito, avaliadas as informações recolhidas da carta rogatória de fls. 2564 e da certidão de fls. 2323, a certidão de fls. 3226. E ainda as certidões de fls. 78, 2 do Apenso .../..., e 4 do Apenso …/….
Para demonstração da utilização dos documentos forjados socorreu-se o Tribunal dos diversos documentos bancários relativos às aberturas de conta e, nomeadamente, nas certidões de fls. 78 a 95, 127 a 154, 347 a 368.
Quanto à proveniência dos fundos transferindo, foram ainda tidos em conta as informações prestadas pelas diversas sociedades envolvidas por intromissão das suas comunicações, nomeadamente a fls. 558, 609, 747, 761, 787, 873, 895, 936, 2343. Igualmente ponderadas foram as suas denúncias e comunicações documentadas [Apenso …/…, fls. 2; Apenso …/…, fls. 81 e 87 e ss; Apenso …/…, fls. 19, 30 e 32; Apenso …/…, fls. 2, 5 e 23; Apenso …/…, fls. 36, 40; Apenso …/…, fls. 3, 8; Apenso …/…, fls. 19, 20]
 Também relevaram as certidões das sociedades dos Arguidos e das vítimas a fls. 28, 222, 708 para conhecer da sua legal representação. Assim como as informações do SEF quanto aos Arguidos, que se encontram a fls. 1168, 2263, 3018, 3089, 3186, 3194, 3292, 4440.
Quanto às buscas e apreensões foi com base nos autos de fls. 1704, 1732, 1808, 2963, 2987, 3264, 3272, 4227, 4588 e 4950 e documentos apreendidos e juntos logo a seguir, que o Tribunal pôde dar como provados os respectivos factos. Uma nota particular para as fotocópias e fotografias de fls. 2967 e 2969 e 2998, do Arguido VO…, usadas nas diversas identidades.
Aliás, a fls. 3959, 4135, 4172, 4176, 4181 são efectuadas comparações de fotografias.
Os passaportes apreendidos a fls. 3027 puderam ser vistos pelo Tribunal, confirmando-se a sua detenção e utilização nos termos acima mencionados. A fls. 3998 e seguintes estão as cópias dos atestados da Junta de Freguesia da Misericórdia e os requerimentos dos mesmos a fls. 4718 e seguintes.
Foram ainda tidos em conta os Certificados de Registo Criminal de fls. 6405, 6408, 6409, 6406, 6394, 6407, 6411, 6410, 6403 e 6404 e os relatórios e informações sociais de fls. 6449, 6537, 6466, 6489 e 6586.
Tenha-se em consideração que, mesmo quando um documento aqui referenciado tem várias páginas, o Tribunal optou por apresentá-lo apenas com referência à folha do processo na qual se inicia a sua leitura.
2.3. APRECIAÇÃO SOBRE O MÉRITO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO 
A) Erro de Julgamento:
A primeira questão que cumpre apreciar é a do acerto da decisão quando aos factos provados e não provados, pois que, pese embora o arguido recorrente tenha começado por dizer que o presente recurso versa sobre matéria de direito, também se insurge contra a valoração da prova feita pelo Tribunal do julgamento, como claramente resulta das conclusões F a Y.
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt). 
Assim, nos termos do nº 3, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Ou seja, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe.
Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, a mesma «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144).
Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação.
Já a especificação das concretas provas, «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art. 412º., pág. 1144).
Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado.
Acresce que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso só pode determinar a sua alteração, se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não quando apenas se constatar que seria possível uma decisão diferente.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série,  nº 77 de 18 de abril de 2012).
«É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância» (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
Caso se limite a indicar a totalidade de um documento ou de uma perícia, ou de uma escuta telefónica, por reporte a um determinado período, ou as declarações prestadas por um certo número de testemunhas, na sua globalidade, não pode considerar-se cumprido o ónus, nem viabilizada a possibilidade de reapreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de recurso.
Tal forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.
«(…) Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório». ( Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012).
A forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os referidos princípios que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso como um remédio.
Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efetivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos.
«(…) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância (…)» (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005).
«É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância» (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
«O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida» (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
O Recorrente pretende que os factos considerados provados nos pontos 10., 21. a 30., 117. e 118. do acórdão recorrido deviam ter sido dados como não provados.
Nesta parte, cumpriu o seu ónus de concretização, pois indicou com precisão quais os factos que, segundo a sua argumentação, foram incorrectamente julgados.
Mas já o mesmo não pode dizer-se das razões invocadas pelo arguido recorrente no sentido de que deveria ter sido absolvido dos crimes de falsificação de documento.
Não basta dizer que há uma total ausência de meios de prova documental, pericial ou testemunhal que permita concluir que tenha sido o Arguido/ Recorrente que forjou os referidos passaportes.
Em primeiro lugar porque tal facto nunca sequer lhe foi imputado, como se pode facilmente verificar da matéria de facto provada nos pontos 3. a 5., da qual resulta que o arguido utilizou passaportes falsos ou falsificados, dos quais constam identidades de outras pessoas, mas com a sua fotografia e, com a expressa ressalva de que tais documentos de identificação foram obtidos de forma não concretamente apurada.
Portanto, o recorrente não foi condenado por ter fabricado um ou vários passaportes como se fossem documentos genuínos, nem por ter introduzido em passaportes autênticos, elementos de informação sobre a identidade de pessoa diferente da do seu legítimo titular, mas apenas por ter utilizado passaportes com identidades que não a sua, para com esses documentos abrir contas bancárias destinadas ao recebimento e subsequente transferência para terceiras pessoas de dinheiro de origem ilícita.
Depois, porque de nada serve mencionar possíveis meios de prova que nunca foram produzidos – a inquirição como testemunhas dos funcionários das empresas de câmbios nem dos balcões das instituições bancárias a dizer que identificavam esta ou aquela identidade como a mesma pessoa; os exames à escrita dos Arguidos; ou o recurso registos de vídeo ou outros que permitam confirmar que foram os Arguidos que se dirigiriam às instituições bancárias e às agências de câmbio com os referidos passaportes e se identificaram com os referidos documentos para abrir as contas bancárias e/ou fazer as movimentações de fundos de que foram acusados e que integram os factos dados como provados – se nem sequer era viável a sua produção.
Isto porque, na medida em que tais provas não foram recolhidas, sendo que é o próprio arguido que aceita a impossibilidade prática de realização das mesmas, invocando, para esse efeito, o depoimento da testemunha PaG… e não estando em causa, justamente, por força dessa comprovada impossibilidade, a omissão indevida de actividade probatória relevante para a descoberta da verdade, não pode ser extraída qualquer consequência da não realização de tais diligências.
Se o Tribunal não podia alicerçar-se nelas, como não alicerçou, para formar a sua convicção, jamais poderá sindicar-se o acerto da fixação de matéria de facto, com fundamento em não terem sido recolhidos meios de prova, quando estes são inexequíveis.
O que importa, neste âmbito, é a comparação entre a prova realmente produzida, e a matéria de facto fixada como provada e não provada para se aferir da conformidade entre a actividade probatória realizada e as regras da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, o valor probatório legalmente atribuído aos meios de prova tarifados, as regras de experiência comum, os conhecimentos científicos ou técnicos aplicáveis e os critérios de razoabilidade humana, a pertinência dos juízos de inferência ou lógico-dedutivos retirados dos factos conhecidos para afirmar outros factos desconhecidos, próprios da prova por presunções naturais.
Para que essa comparação possa ser feita, o recorrente tem de apresentar a sua versão probatória alternativa, de forma fundamentada, não bastando para esse efeito, dizer que não foi produzida prova quanto a tais factos e que foi violado o princípio «in dubio pro reo».
O que se impunha, pois, como condição essencial para o tribunal proceder à audição da prova já produzida e à verificação de eventual erro de julgamento, era que o arguido recorrente tivesse identificado quais os excertos e de que documentos e que partes dos conteúdos dos relatórios periciais, assim como quais as passagens dos depoimentos testemunhais efectivamente produzidos que deveriam ter sido analisados e não foram ou que tendo sido analisados, deveriam ter levado o tribunal a concluir pela ausência de prova, quanto aos factos descritos nos pontos 10.; 21. a 30. e 117. e 118. da decisão de facto contida no acórdão recorrido.
Mas não foi isso, o que o arguido fez.
O arguido insurgiu-se contra o facto de o Tribunal não ter atribuído credibilidade às suas declarações, quando, ainda por cima, do depoimento da testemunha PA… prestado em 14 de Novembro de 2018 (e não em 24.11.2018, como certamente, por lapso o arguido recorrente referiu) resultou a confirmação alicerçada na convicção desta testemunha de «que o Arguido agia como “money mule”, recebia ordens de terceiros e que não ficava com o dinheiro para si e voltou a confirmar que apenas tomou como fidedigna a identificação que as casas de câmbio faziam das pessoas, sem que tivessem sido ouvidos funcionários das mesmas como testemunhas».
Cumpre, em primeiro lugar referir, que a convicção da testemunha não vincula o Tribunal, nem é ela mesma, um meio de prova a considerar. As testemunhas depõem sobre factos, não lhes competindo exprimir opiniões, ou pelo menos, a estas, mesmo que verbalizadas em audiência de discussão e julgamento, nenhum valor probatório pode ser atribuído.
Em todo o caso, com base nessas premissas, o recorrente, nas conclusões U) a W), entendeu que o tribunal deveria ter ponderado que o Arguido Recorrente nunca tomou decisões nem teve qualquer conhecimento ou autonomia no que concerne à origem do dinheiro, à forma como o mesmo era obtido, aos alegados esquemas que eram utilizados para obter esses fundos nem conhecia as pessoas/ entidades de onde provinha o dinheiro e para onde o mesmo era remetido; que o Arguido/ Recorrente também nunca teve conhecimento nem participou na obtenção dos documentos falsos utilizados para a abertura das contas bancárias, que o Arguido/ Recorrente apenas cumpriu as ordens que lhe foram dadas por estar a ser chantageado e ameaçado e por ter percebido, quando chegou a Portugal e começou a ser chantageado, que estava a lidar com pessoas perigosas e que podiam efectivamente representar uma ameaça real à sua família na Nigéria, por terem ligações a grupos locais na sua terra natal, mais acrescentando que não tinha forma de demonstrar essa ameaças, em face das condições de secretismo em que foram proferidas.
Ora, como se diz na motivação da decisão de facto, «os juízos de falsidade dos documentos emergem dos relatórios periciais de fls. 3028 e 4751 dos autos principais, e do Apenso 9A.»
Trata-se de prova pericial com o especial valor probatório que lhe é atribuído pelo art. 163º nº 2 do CPP, em relação à qual o arguido recorrente não desenvolveu o mínimo esforço de argumentação para colocar em crise.
O mesmo se diga quanto aos inúmeros documentos de diferentes espécies que foram analisados pelo Tribunal e nos quais se sustentou para concluir pela existência das falsificações dos passaportes, assim como da abertura das várias contas bancárias e dos fluxos de transferências, depósitos e levantamentos, os quais não foram impugnados pelo arguido.
No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos e apreensões, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.
Aliás, foi o próprio arguido quem reconheceu a ausência de prova das invocadas ameaças, pelo que, nesta parte, afiguram-se despiciendas quaisquer outras considerações, dada a total sintonia entre a argumentação do arguido e o sentido da decisão recorrida.
Em nenhum outro local das motivações ou das conclusões o arguido identifica quais os meios de prova efectivamente produzidos que imporiam a consideração como não provados daqueles factos.
Assim, se o recorrente se limita a discordar do processo de convencimento do Tribunal, mas não apresenta a sua versão probatória alternativa da qual resulte, objectivada não uma mera possibilidade, mas um imperativo, no sentido de aos meios de prova produzidos ser atribuído o significado oposto ao que lhes foi dado pelo Tribunal do julgamento, a impugnação ampliada terá necessariamente de improceder.
É o que acontece, no caso vertente.
Este recurso, em bom rigor, nem sequer se apresenta como um verdadeiro recurso de impugnação da matéria de facto, porquanto o arguido insurgindo-se contra a forma como se formou a convicção do Tribunal, nem sequer alegou a verificação de qualquer erro de julgamento nos termos relevantes para a aplicação do art. 412º do CPP. Limitou-se a manifestar as suas divergências de opinião quanto à forma como o Tribunal do julgamento avaliou as suas declarações e parte do depoimento de uma testemunha que nem sequer meios de prova se podem considerar por serem simples manifestações de opiniões, por isso mesmo, a impugnação da matéria de facto improcede, por incumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 412º nºs 3 e 4 do CPP.
No que se refere à violação do princípio in dubio pro reo, a sua violação pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP.
Mas, porque, nos termos do art. 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que, além de limite ao princípio da livre apreciação da prova, o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art. 412º do CPP, desde que o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada previsto nos seus nºs 3 e 4.
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento,  postula uma concepção objectiva da dúvida (diversamente da concepção subjectiva, que releva na apreciação do in dubio pro reo como vício decisório), quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto,  mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (concepção subjectiva).
Na medida em que, como se referiu, o arguido não cumpriu o ónus de impugnação especificada essencial ao sucesso da impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412º do CPP, resta apreciar a sua eventual violação como vício decisório.
B) Violação do princípio in dubio pro reo;
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência, conjugadas com o teor literal da decisão impugnada.
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77).
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º).
«É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341).
A violação do princípio in dúbio pro reo pode, efectivamente, ser tratada como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 al. c) do CPP, na medida em que introduz um critério vinculativo de decisão perante factos incertos e uma limitação normativa ao princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 127º do CPP (cfr., nesse sentido, Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, UCP, 2011, 4ª ed. pág. 1119 e Acs. do STJ de 27.04.2011, processo 7266/08.6TBRG.G1.S1; de 08.01.2014, processo 7/10.0TELSB.L1.S1, da Relação de Lisboa de 28.09.2017, processo 433/15.8PBSNT.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Na sua formulação constante do art. 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime,  circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa).
Quando apreciado como erro notório na apreciação da prova, o in dúbio pro reo tem subjacente uma concepção subjectiva, que enfoca como pressuposto específico deste princípio apenas a dúvida subjetivamente sentida pelo tribunal do julgamento, uma dúvida histórica verificada no momento da decisão.  
Segundo esta concepção, a violação do princípio in dubio pro reo só se verificará, então, quando do próprio texto da decisão (eventualmente, conjugado com regras de senso comum) resulte expresso, com um mínimo de clareza, por exemplo, porque defluí da fundamentação da convicção quanto à prova produzida, que o tribunal se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, mas, apesar dessa incerteza, acabou por optar em considerar como provados aqueles de que resulta prejuízo, ou maior prejuízo para o arguido (cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, processo 28/13.0GAAGD.C1; de 12.09.2018, processo 28/16.9PTCTB.C1; do STJ de 29.05.2013, processo 344/11.6JALRA.E1.S1; de 28.06.2018, processo 687/13.4GBVLN.P1.S1, da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo 731/17.6PEOER.L1-5in http://www.dgsi.pt).
Em contrapartida, se, pela análise do teor literal da decisão, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum, o tribunal do julgamento em primeira instância não se debateu com qualquer dúvida séria acerca da demonstração de algum facto desfavorável ao arguido, não haverá qualquer violação do in dubio pro reo.
Ora, do texto da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal se tenha deparado com um non liquet probatório ou tenha tido qualquer tipo de hesitação na consideração como provados da parte dos factos alegados na acusação, que ali constam como fazendo parte da matéria de facto provada com fundamento nalguma inexactidão ou incerteza na recolha de informação resultante das provas produzidas e, estando nessa incerteza, deu como provados os factos ao invés de os considerar não provados.
De resto, quanto àqueles que constituíam o objecto do processo acerca dos quais, a prova não se lhe afigurou esclarecedora e convincente, por ausência de conhecimento directo por parte das testemunhas, por exercício do direito ao silêncio por parte dos arguidos e/ou ausência de prova documental ou pericial, o Tribunal da primeira instância não hesitou em considerá-los como não provados, de harmonia com a objectividade que a convicção do julgador, no sistema da livre apreciação da prova, deve projectar no texto da decisão.     
Do mesmo modo, a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, tal como o respectivo processo de formação vem descrito na fundamentação da decisão de facto está longe de se poder qualificar com uma impossibilidade lógica, seja por violação de regras de experiência comum, ou por uma errada utilização de presunções naturais, ou por inobservância de uma norma legal ou princípio aplicáveis em matéria de valor dos meios de prova ou de obtenção de prova obtidos para o processo, ou da sua força probatória.
Muito menos arbitrária, considerando o esforço argumentativo, recorrendo aos aspectos mais relevantes dos vários meios de prova disponíveis que o acórdão expressa, no respectivo texto, assim como as razões porque lhes foram atribuídos aqueles significados e não outros.
Pelo contrário, no caso vertente, o que a análise da decisão recorrida mostra, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, é que a dúvida razoável foi superada pelas regras de experiência comum e por critérios de lógica, reportados à razão de ciência e ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas em articulação com uma profusão de documentos, cópias e originais dos passaportes contendo identidades de outras pessoas, mas apresentando a fotografia do arguido recorrente, cópias de fichas de assinaturas referentes celebração de contratos de depósito bancário, em que figuram como titulares das contas, precisamente, as identidades a que se referem tais passaportes, toda a documentação bancária atinente à movimentação dessas contas e aos fluxos monetários feitos através delas, assim como com a prova pericial e com a confissão parcial do próprio arguido recorrente.
Não merece, pois, qualquer reparo, nem a fixação da matéria de facto provada e não provada, nem a fundamentação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido, pelo que o recurso improcede, no que se refere às duas primeiras questões.
C) Verificação dos elementos constitutivos do crime de branqueamento de capitais:
O recorrente não se conforma com a subsunção dos factos ao crime de branqueamento de capitais por considerar que este tipo de ilícito pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do artigo 368.º - A do Código Penal: “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal” e porque dos factos dados como provados relativamente ao Arguido/ Recorrente não resulta provada a prática de qualquer operação capaz de ocultar ou dissimular a origem das quantias em causa ou evitar a punição do Arguido ou de terceiros pela prática dos factos descritos no número 2 do artigo 368.º - A do Código Penal.
Isto, porque, em seu entender verifica-se que: (i) As movimentações de bancárias e de divisas imputadas ao Arguido/ Recorrente são feitas pelo Arguido/ Recorrente e nesse sentido nada ocultam; (ii) os destinatários e os montantes dessas operações encontram-se totalmente identificados; e (iii) não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem, proveniência ou natureza) ou ocultando a sua proveniência ilícita.
Em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450).
Na ordem jurídica portuguesa, o branqueamento de capitais tem tipificação expressa no art. 368º A do CP e constitui-se como um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306).
O bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também na razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106).
O n.º 1 do referido artigo 368º A do CP conjuga um catálogo de crimes, ao qual acresce uma remissão para um elenco constante de uma lei extravagante e ainda uma cláusula geral.
Do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento constam os factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal (em sentido amplo, incluindo qualquer crime de natureza fiscal ou tributária), tráfico de influência e corrupção.
Para além deste catálogo de factos ilícitos típicos, por remissão daquele nº 1 para a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, estão incluídos no núcleo de crimes base ou precedentes do branqueamento, os crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e ainda infracções económico- -financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Por fim, o n.º 1 do artigo que prevê e pune o crime de branqueamento estabelece uma cláusula geral, de acordo com a qual são susceptíveis de configurar factos subjacentes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos.
Nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 368º A do Código Penal, comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, designadamente, do crime de burla, que foi aquele que foi considerado na decisão recorrida.
O branqueamento de capitais é um crime de mera actividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens (por isso não é susceptível de comissão por omissão, conforme resulta do artigo 10º do Código Penal) e prescinde da efectiva a criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça.
Objecto da acção típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrém, desde que integrado no «catálogo».
Quanto às modalidades de acção, os verbos insertos no texto dos nºs 2 e 3 do art. 368º A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstracta de dois a doze anos de prisão.
No nº 2, referem-se os actos de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal
«De referir que qualquer destas operações pode ser realizada de forma directa ou indirecta, sendo que não integra o tipo a intenção de lucro por parte do agente. (…) que a lei não impõe que o “reciclador” branqueie a totalidade das vantagens “sujas”, bastando que este o faça relativamente a parte destas. Deve considerar-se que a “conversão”, para efeitos do tipo em questão, engloba todas as operações de alteração da natureza e de transferência dos bens gerados directamente pelo crime-base ou adquiridos em resultado da respectiva prática em bens de outra natureza ou tipo. Por seu lado, a “transformação”, referida no tipo, compreende todas as operações destinadas ou aptas a mudar fisicamente (no sentido de mudança geográfica) esses bens, mas também todas as operações através das quais é alterada a titularidade dos direitos sobre os bens, ou esses direitos são transmitidos a outrem que não o agente do crime precedente.» (Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 26).
O auxílio ou facilitação de operações de conversão ou transferência de vantagens, visa integrar no âmbito do tipo todas as formas de comparticipação criminosa, consoante os actos de auxílio ou de facilitação sejam ou não causais (autoria ou cumplicidade) e consubstanciem, actos de execução do crime (auxílio ou facilitação materiais) ou de instigação (auxílio ou facilitação morais).
A diferença na previsão contida no nº 3 do art. 368º A do CP, em relação à do nº 2, centra-se nas específicas qualidades dos bens ou dos direitos a eles relativos. As acções proibidas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
 Nesta modalidade estão incluídos todos os actos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos perceptível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades dos bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade.
Em toda esta gama de condutas possíveis, mostram-se sobejamente retratadas as diferentes fases do branqueamento – a de imersão, colocação ou conversão; a da circulação ou dissimulação e, por fim, a da integração.
A verdadeira origem e propriedade do dinheiro é camuflada, com o auxílio de contas bancárias, vales postais, cheques, e outros instrumentos negociáveis, operando a transformação «da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente» (Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e Repressão, Almedina, 2004, p. 158).
Segue-se a reciclagem ou «ensaboamento», mediante a dissociação entre os lucros e a sua fonte ilegítima, traduzida, por exemplo, na diminuição do volume do dinheiro injustamente obtido, repartindo-o em quantias parcelares, por multiplicação das operações, seja, de carácter financeiro, em valores mobiliários, seja, através do sistema bancário, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, etc., ou com a alteração jurídica da titularidade, posse ou domínio dos bens ou sua deslocação para outro local, tudo com a finalidade de disfarçar «o rasto de todo o procedimento, por forma a ninguém, além do estritamente necessário, ter acesso a factos que mais tarde possam denunciar o seu autor moral» (Januário Gomes, Branqueamento de Capitais, http://www.verbojuridico.net).
A fase da integração, refere-se a investimentos, a curto, médio ou longo prazo, criando uma aparência de legalidade, em sectores de actividade totalmente legais, já que, «quanto mais o dinheiro sujo penetra no sistema mais difícil se torna identificar a sua origem» (Lourenço Martins, Droga e Direito, 1994, p. 455), em que os bens e proventos regressam à circulação, no tráfego jurídico económico-financeiro.
Este processo trifásico de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no art. 368º A nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais (cfr., nesse sentido, Luís Goes Pinheiro, O branqueamento de capitais e a globalização (facilidades na reciclagem, obstáculos à repressão e algumas propostas de política criminal”, in RPCC ano 12º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro 2002), p. 608), sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação.
Isto, desde que, além da materialidade objectiva prevista no tipo incriminador, se verifique, também o nexo de imputação subjectiva que, neste caso, é feito, exclusivamente, com base no dolo.
Assim, em qualquer das diferentes condutas previstas, é preciso que o agente saiba qual a fonte ou origem dos bens e/ou rendimentos (elemento cognitivo do dolo). Tem de agir, praticando alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes.
Além disso, é indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas.
É, ainda, necessário à consumação do branqueamento que a actuação do agente seja levada a cabo, com a finalidade de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal (dolo específico).
Com efeito, o branqueamento, na modalidade tipificada no nº 2 é um crime de intenção que exige o dolo específico, um propósito, ou melhor dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objectivos do crime – o agente tem de actuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens em causa, ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.
No entanto, como é próprio dos crimes de intenção, ou de resultado cortado, o tipo legal não exige à consumação a efectiva verificação do resultado pretendido, pois que a intenção é suficiente para se poder considerar praticado o crime.
Já nos casos do nº 3, pese embora o texto da lei não faça qualquer referência expressa ao propósito de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, o dolo específico é também exigido no n.º 3 do artigo 368.º- A do Código Penal (neste sentido, Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de Capitais: O Regime do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional. p. 129-136, Pedro Caeiro, Branqueamento de Capitais e Jurisdição - A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. p. 435-442 e Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 30-31).
O nexo de imputação subjectiva das condutas típicas, tanto as previstas no nº 2, como as enumeradas no nº 3 do art. 368º A do CP pode ser feito ao seu autor com fundamento em dolo directo, necessário e eventual.
Assim, «o elemento intelectual do dolo encontrar-se-á preenchido não apenas nos casos em que o agente actua com intenção de realizar um determinado facto que sabe preencher o tipo de crime do artigo 368.º-A do Código Penal, ou representa esse preenchimento como consequência necessária da sua conduta, mas também nos casos em que o agente actua representando como possível que em resultado da sua conduta pode preencher aquele tipo de crime e persiste nesse comportamento, conformando-se com aquela realização» (Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de Capitais - O Regime do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional. p. 149-150. No mesmo sentido, Luís Silva Pereira, O combate ao crime organizado e ao branqueamento de capitais. A Realidade Portuguesa, comunicação apresentada no seminário hispano-português «O espaço judicial português». Cáceres. 27-29 Outubro de 1997 e Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão. p. 37-39, 161-165).
Feitas estas considerações de índole genérica, acerca dos elementos constitutivos e da natureza do crime de branqueamento de capitais, cumpre, desde logo, referir que, na medida em a intenção lucrativa não faz parte do tipo, nenhum relevo se pode atribuir ao argumento invocado pelo arguido recorrente, no sentido, de que era um mero «Money Mule» e de que não recebeu qualquer contrapartida monetária pelo facto de ter aceite e concretizado a abertura de várias contas bancárias recorrendo a identidades forjadas e a passaportes e outros documentos adulterados com essas identidades ficcionadas, como se fossem a sua, para através dessas contas e ainda mediante remessas de divisas para fora do território nacional ocultar e dar ao dinheiro obtido ilicitamente através dos esquemas CEO Fraud e Cartas da Nigéria uma aparência de dinheiro ganho e depositado e transferido no circuito bancário e financeiro legal e em vigor no mercado interno e internacional.
De resto, a prova produzida até infirma essa sua afirmação, como claramente resulta dos factos provados nos pontos 9. e 125., embora a circunstância de ter recebido contrapartidas monetárias por essa sua actuação em nada influencie a subsunção jurídica da sua conduta ao crime de branqueamento.    
O que verdadeiramente importa, face aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de branqueamento, tal como previstos no art. 368º A do CP, é que se possa afirmar que as importâncias pecuniárias recebidas e enviadas a terceiros pelo arguido se inseriram num comportamento direcionado para os fins de ocultação e dissimulação da origem criminosa das mesmas, já que nenhuma dúvida resta, quanto à aptidão das remessas de divisas para fora do território nacional, e das movimentações – depósitos e transferências – bancárias, nas várias contas aberta em diferentes instituições, levadas a cabo pelo arguido, tal como descrito nos pontos 10.; 14. a 49. da matéria de facto provada,  para produzir aqueles fins de conferir ao dinheiro uma aparência lícita e de ajudar os infractores a escapar à acção da justiça penal, em face da amplitude das previsões contidas nos nºs 2 e 3 do art. 368º A do CP, quanto ao modo de acção típica do branqueamento e à natureza jurídica de tais operações bancárias e cambiais, cuja razão de ser e efeitos são justamente, a circulação de capitais, no tráfego jurídico, comercial e financeiro.
Ora, no caso vertente, em face da factualidade dada como provada nos pontos 1. a 55.; 117.; 118. e 125. a 128, não resta qualquer dúvida de que foi consumado o crime precedente, sendo certo que o mesmo corresponde a factos típicos ilícitos característicos do crime de burla.
Resultou demonstrado, nos pontos 1 a 9., a existência de um estratagema enganoso característico do crime de burla, sendo indiferente que se ignore a identidade dos autores de tais estratagemas de apropriação ilícita de quantias monetárias, conhecidos como CEO Fraud e Cartas da Nigéria, face aos termos do art. 368º A nº 4 do CP, do mesmo modo que se mostram-se verificados os actos de dissimulação do dinheiro ilegitimamente obtido, através desses esquemas enganosos de induzir empresas e empresários a praticarem actos de disposição patrimonial, convencidos erroneamente de que estavam a efectuar pagamentos dos seus compromissos comerciais.
Com efeito, resultou provado que, foi para dissimular a origem fraudulenta das quantias monetárias assim apropriadas que o arguido aceitou abrir contas bancárias tituladas por ele, mas fazendo-se passar falsamente por outras pessoas, mediante a utilização de passaportes forjados, tendo resultado apurado que, para as contas bancárias abertas pelo arguido VO… utilizando três identidades falsas, foram transferidas, de forma fraudulenta, quantias monetárias que totalizam o montante de, pelo menos, € 439.797,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete euros e setenta e dois cêntimos), dos quais, para WC…, o montante total apurado de € 55.868,07 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos); para JM…, o montante total apurado de € 293.881,25 (duzentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta um euros e vinte e cinco cêntimos) e para GH…: montante total apurado de € 90.047,68 (noventa mil, quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos).
Estas contas eram por ele movimentadas, sabendo qual a sua proveniência e procedeu ainda à movimentação das mesmas, entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário ou de transferência para o estrangeiro, tendo ainda diligenciado pela sua entrega em locais fora do território nacional, através do sistema de remessa de divisas em agências de câmbio, tal como descrito nos pontos 14. a 49. da matéria de facto exarada no acórdão recorrido.
Na medida em que se provou que estas operações bancárias se destinavam a ocultar a origem e a identidade dos verdadeiros beneficiários das transferências, sob uma aparência de legalidade, transferindo valores para fora do território nacional, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente, no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar, tendo, ainda, agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, afigura-se inteiramente correcto o enquadramento jurídico-penal feito no acórdão recorrido, porque se trata de um modo de execução causalmente adequado e, efectivamente bem sucedido, na prática, para ocultar a apropriação ilícita das quantias pecuniárias efectivamente apropriadas através de esquemas enganosos para lhes dar a aparência de fluxos monetários característicos do tráfego bancário e comercial, como se fossem actividades legalmente admissíveis, portanto, facilitando e conseguindo a impunidade dos autores dos crimes de burla através dos quais tais quantias foram sendo apropriadas e garantindo o sucesso dessa apropriação.
Por isso, também quanto a esta parte, o recurso não merece provimento.
Resta apreciar a última questão.
D) Adequação e proporcionalidade da pena principal e da pena de expulsão do território nacional.  
 Nesta parte do recurso, o arguido VO… entende que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração na diminuição da determinação da medida da pena pelo crime de falsificação de passaporte a postura de colaboração do Arguido/ Recorrente, a confissão e o facto de o Arguido/ Recorrente apenas ter utilizado os passaportes por estar sob chantagem e forte pressão de um grupo internacional que o ameaçou a si e à sua família (conclusão AA).
Desta alegação não se alcança se pretende a atenuação especial da pena, ou apenas que a dosimetria concreta fixada na primeira instância tivesse dado mais realce à sua confissão dos factos e à circunstância de os ter praticado sob ameaça.
 Subsidiariamente, quanto ao crime de branqueamento de capitais, o arguido também preconiza que a medida concreta da pena aplicada pelo douto Tribunal ao Arguido/ Recorrente ser diminuída, na medida em que se revela excessiva face aos seguintes elementos já expostos:
(i) a postura colaborante que o mesmo sempre demonstrou com a Justiça desde o início do processo, nomeadamente, pedindo para ser ouvido em sede de Inquérito, prestando as informações de que dispunha e que entendeu poderem ser úteis para a descoberta da verdade;
(ii) a confissão dos factos que efectivamente praticou; (iii) o facto de o Arguido/ Recorrente apenas ter praticado parte dos factos dados como provados por estar a ser ameaçado; e (iv) o facto de não ter lucrado com as transferências de fundos efectuados.
JJ. Quanto à medida acessória de expulsão do país e conforme refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 2147/08: “a decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade de ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida….”
Em primeiro lugar, cumpre apreciar as penas principais aplicadas. Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP.
Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194).
   «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. 
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção são, por conseguinte, os dois limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena e prosseguindo a necessidade de assegurar este equilíbrio, entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229).
O art. 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito.
Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art. 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem».
No entanto, tais circunstâncias, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devem ser consideradas na fixação concreta dessa moldura.
Estas circunstâncias devem ser, ainda, valoradas de acordo com a teoria da margem da liberdade, nos termos já expostos.
Pode, porém, acontecer que a valoração dessas circunstâncias só possa fazer-se em momento subsequente ao da aferição dos pressupostos da atenuação especial, na medida em que esta determina, logo à partida, uma alteração nas molduras penais abstractas previstas no tipo legal incriminador.
Para que tal aconteça, de acordo com o disposto no art. 72º do CP, é preciso que se verifiquem, circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena, nos termos da cláusula geral contida no nº1, sendo que, o nº 2 do mesmo artigo elenca exemplificativamente circunstâncias várias que, correlacionadas com os requisitos contidos no nº 1, ainda do mesmo normativo, potenciam essa atenuação especial.
«Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. Hipóteses que, em muitos casos, o próprio legislador prevê, mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, ed. 1993, § 444, pág. 302).
O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais: a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, ou da necessidade da pena, e, em geral, das exigências de prevenção.
Ora, a gravidade diminuída implica uma densificação substancial em relação à ponderação das circunstâncias atenuantes gerais prevista no art. 71º do CP, a um ponto tal que, uma vez constatada, se mostre desproporcionada, por excessiva, a fixação da medida concreta da pena dentro dos limites mínimo e máximo da pena já insertos no tipo legal e que faça razoavelmente supor que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura penal abstracta. Por isso, tem carácter excepcional.
No acórdão recorrido, foi ponderado o seguinte, no que concerne à escolha e determinação concreta das penas pelos crimes de falsificação de documento e de branqueamento de capitais, praticados pelo arguido recorrente (transcrição parcial):
Ao crime de branqueamento em apreço é aplicável uma moldura penal abstracta de prisão de 2 a 8 anos. Para a falsificação, com referência aos passaportes, o crime é punível com pena de 6 meses a 5 anos de prisão ou multa de 60 a 600 dias.
Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal.
Desde já, e apesar do teor do art.º 70.º do mesmo Código, não se opta pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, atentas as circunstâncias dos factos, se julga inadequada e insuficiente para atingir as finalidades da punição.
Assim, e em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, os arguidos deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos pelas repercussões que os mesmos têm, a montante e a jusante, com a prática dos crimes prévios, e com o financiamento que proporcionam aos seus agentes.
Será ainda de ponderar:
- o grau de ilicitude dos factos, sempre elevado, considerando os métodos de execução assumidos;
- as suas repercussões, essencialmente patrimoniais;
- a intensidade do dolo, directo;
- as condições pessoais de cada arguido, suas habilitações literárias e situação económica;
- a sua conduta anterior e posterior ao facto.
Face ao exposto, julga o Tribunal adequadas as seguintes penas:
- Arguido VO…: 4 anos pelo crime de branqueamento e 1 ano e 6 meses pelo crime de falsificação;
No caso vertente, no que se refere ao crime de falsificação tendo o arguido, utilizado sete passaportes falsos para abrir contas bancárias e obter outros documentos, com os quais, posteriormente, também procedeu ao envio de dinheiro para outros países através de agências de câmbio, sendo que em apenas alguns meses e em apenas três das contas bancárias que abriu com identidades e documentos falsos, movimentou cerca de meio milhão de euros, para além de todas as demais importâncias monetárias enumeradas nos pontos 14. a 49. da matéria de facto provada, a intensidade dolosa, ilustrada nos pontos 125. a 128., a eficácia e autodeterminação empregues na execução de ambos os crimes, as exigências de prevenção geral, em face da enorme proliferação destes tipos de crimes, aos bens jurídicos visados proteger com as incriminações que se referem a aspectos fulcrais do convívio social - a fé pública e a confiança nos documentos, no tráfego jurídico e a realização dos fins de paz social, mediante o combate eficiente ao crime, muitas vezes, altamente organizado e com características transnacionais, como sucede, no caso vertente, as penas aplicadas na primeira instância são justas, equilibradas, adequadas ao grau de culpa, à ilicitude da acção e do resultado e suficientes para garantir as finalidades da punição, nada havendo a alterar, na medida em que, se, por um lado, como o próprio arguido o reconhece, não demonstrou que tenha praticado os factos por se encontrar sob ameaça de terceiros, de resto, o Tribunal do julgamento, não perdeu a oportunidade de atribuir a essa alegação do arguido nenhum valor probatório, com argumentação razoável e que merece a inteira concordância deste Tribunal, sendo certo que, na eventualidade de o arguido pretender a aplicação do regime de atenuação especial, com base na confissão, também não tem qualquer razão.
Como já se referiu, a atenuação especial só deve ser aplicada em casos muito excepcionais, na medida em que, de acordo com o princípio contido no art. 9º do CC, aplicável em todos os ramos de direito, incluindo o penal, deve partir-se do princípio que, ao fixar, os limites mínimo e máximo das penas previstas para os diversos crimes, o legislador sopesou com acerto e soube antecipar com equilíbrio, todo o possível espectro, em graus de intensidade de culpa e de necessidades de prevenção geral e especial, de modos de actuação integradores dos mesmos crimes, por forma a esgotar a possíveis diferenças de gravidade de comportamentos subsumíveis.
Depois porque, como é sabido, a confissão dos factos nem sempre corresponde a um acto de arrependimento sincero ou revela capacidade de auto-censura, antes corresponde a uma simples estratégia de defesa para minimizar os prejuízos de uma condenação que se antevê muito provável, face aos meios de prova ou de obtenção de prova já disponíveis.
No presente processo, como defluí do texto do acórdão, a confissão do arguido, nem sequer foi o principal meio de prova em que o Tribunal se sustentou para fixar os factos e aplicar-lhes o direito.
A fundamentação da decisão de facto é inequívoca no sentido de que, com diferenças de pormenor, caso o arguido não tivesse assumido a autoria de parte dos factos, o Tribunal teria podido concluir, na mesma, pela autoria dos crimes de falsificação e de branqueamento de capitais, pelo arguido recorrente, tal é a profusão de documentos, relatórios periciais cujos conteúdos são evidentemente incriminatórios, o mesmo sucedendo, com a apreensão a que se refere o ponto 54., assim como a prova testemunhal produzida.
Por todas estas razões, não só não havia lugar à aplicação da atenuação especial, como nenhum reparo merecem, nem as penas parcelares aplicadas ao arguido, nem a pena única aplicada em cúmulo jurídico.
De resto, o Tribunal não deixou de dar importância à ausência de antecedentes criminais do arguido, por ele também invocada, tanto assim que, com base nessa circunstância e, noutras, determinou a suspensão da execução desta pena de prisão, subordinada a regime de prova.
Por conseguinte, o recurso também não terá provimento nesta parte.
O mesmo se diga, quanto à pena de expulsão.
Nos termos do art. 151º nº 2 da Lei 23/2007 de 4.7., a pena acessória de expulsão pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
No caso concreto, os crimes de furto qualificado por que os arguidos estão agora condenados e as penas aplicadas situam-se manifestamente dentro da previsão da norma transcrita.
Apesar disso, a aplicação da pena de expulsão, como pena acessória, não é de aplicação judiciária automática (cfr. arts. 65º do Código Penal e 30º nº 4 da C.R.P e entendimento jurisprudencial uniforme – ver, por todos, os Acs. do STJ nº 14/96 de 7.11.96, D.R. Série I – A de 27.11.1996; de 17.02.99, BMJ nº 484, p. 281; de 14.04.2002, in http://www.dgsi.pt; Acs. do TC nºs 282/86, 284/89, 288/94 e 41/95 publicados, respectivamente, DR, Série I, de 11-11-1986, DR, Série II, Suplemento, de 22-06-1989, DR, Série II, de 17-06-1994, e DR, Série II, de 27-04-1995; Acs. dos STJ de 28.05.2008; de 15.04.2010 e de 27.10.2011, in http://www.dgsi.pt), importando considerar o circunstancialismo concreto.
A argumentação agora apresentada pelo arguido, além de não corresponder ao que resultou apurado, na discussão da causa, também, nem sequer é consentâneo, nem com os crimes praticados, objecto deste processo, nem com o facto de residir em Portugal desde 2012, pois que, decorridos sete anos, certamente não faltou tempo, nem oportunidade, para o arguido se inserir social e laboralmente, neste país. 
No acórdão recorrido, diz-se o seguinte (transcrição parcial):
Está pedida a expulsão dos Arguidos VO…, EE… e AM…, enquanto pena acessória. Esta pena mostra-se regulada pelo disposto no art.º 34.º/1 do citado DL 15/93, de 22.01 [«Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia»], bem como no art.º 151.º/1 da Lei 23/2007, de 04.07, segundo o qual, «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses».
Tendo em consideração as penas agora aplicadas, a gravidade dos crimes em causa, (…) quanto a VO…, não obstante residir em Portugal há vários anos, fê-lo de forma irregular e sem criar laços com Portugal. Não tem nenhuma estrutura familiar de suporte e as suas relações pessoais não são vinculativas. Nessa medida, também se entende ser adequada a aplicação ao mesmo desta pena acessória.
Esta argumentação está em total sintonia com a factualidade provada, nos pontos 129. a 138. da decisão de facto contida no acórdão recorrido.
À precariedade do vínculo do arguido à sociedade portuguesa, acrescem, no sentido de justificar a expulsão, a acentuada gravidade dos factos dolosos praticados por ele, a medida das penas aplicadas, a falta de expressão autocrítica sobre eles, e bem assim, as suas características de personalidade, manifestadas nas circunstâncias em que desenvolveu a sua actuação, dedicando-se à prática de crimes de falsificação e de branqueamento de capitais, com grande regularidade e reiteração, num modo de actuação que indicia manifesto perigo de condutas futuras lesivas de valiosos bens jurídicos com protecção jurídico-criminal.
Impõe-se, assim, a aplicação pena acessória de expulsão, já que, em contrapartida, também não se verifica qualquer das limitações prevista no art. 135º da mesma Lei nº 23/2007, de 4.07., sendo que o doseamento em seis anos da proibição de entrada em Portugal é ajustado à gravidade dos crimes cometidos, pelo que também nenhuma alteração há a fazer, nesta parte, ao acórdão recorrido.
III – DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
                                                           *
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mma. Juíza Adjunta.

Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Outubro de 2019
Cristina Almeida e Sousa
Relatora                                                                                             Florbela Sebastião e Silva
Adjunta