Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PEDIDOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Em acção de reivindicação em que apenas um dos pretensos comproprietários intenta a acção, desacompanhado dos demais, é o mesmo parte legítima, pois que o disposto no art.º 1405.º, n.º 2 do Código Civil permite que a reivindicação de coisa comum possa ser feita isoladamente por qualquer comproprietário.
2- A arguição de nulidade por deficiente gravação da prova testemunhal pode ser suscitada no âmbito das alegações de recurso. Nas acções de reivindicação existe um pedido complexo composto pelo reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante e a pretensão de lhe ser restituída a mesma. Inexiste incompatibilidade nesse pedido complexo com o de que se determine ainda que se coloquem marcos delimitadores, os quais mais não constituirão do que a concretização física do direito atribuído. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. Vejamos então as questões que terão de ser apreciadas: I- Questão prévia - Do regime de recursos aplicável ao caso em apreço II- Questão prévia – Dos docs. que a apelante pretende sejam juntos com as suas alegações III- Excepção de litispendência IV- Excepção de legitimidade V- Nulidade por deficiente audição da prova gravada VI- Contradição entre factos provados e não provados VII - Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão VIII – Nulidades por conhecimento de questão de que não podia conhecer e condenação da Ré em objecto diverso do pedido e excesso de condenação no dano patrimonial IX – Impugnação da matéria de facto X – Da impossibilidade de se condenar a ré nos pedidos de colocação de marcos a delimitar os prédios, no âmbito da presente acção 1. De facto
Na sentença recorrida foram os seguintes os factos dados por provados: I – QUESTÃO PRÉVIA – Do regime de recursos aplicável ao caso em apreço
Como questão prévia à apreciação das diversas questões a analisar, importará referir que o presente recurso seguirá o regime do Código de Processo Civil na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, pois que a decisão recorrida foi proferida em 17-06-2013 e notificada às partes em 18-06-2013, portanto, em data anterior à da entrada em vigor da referida Lei n.º 41/2013 (que ocorreu em 01-09-2013, por via do disposto do seu art.º 8.º). Desta forma, encontrando-nos perante um processo instaurado em data anterior a 01-01-2008, com decisão recorrida proferida anteriormente a 01-09-2013, por via da conjugação dos artgs. 11.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, com o art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o regime de recursos aplicável é o previsto até às alterações do indicado Dec.Lei n.º 303/2007.
II- Dos docs. que a apelante pretende sejam juntos com as suas alegações
A apelante com as suas alegações juntou 2 documentos (fotografias), tendo referido “… cuja junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância …” A junção de docs. na fase de recurso é de natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. Ora, da conjugação dos artgs. 706.º, n.º 1 e 524.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, resulta que os recorrentes só podem juntar docs. com as suas alegações se a apresentação daqueles não tiver sido possível até esse momento (n.º 1 do citado 524.º); ou se os docs. se destinarem a provar factos “posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior…” (n.º 2 do preceito); ou ainda se “… a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” (2.ª parte do n.º 1, do art.º 706.º). No caso em apreço é patente que não estamos face a qualquer das duas primeiras situações, pois que os docs. em causa – duas fotografias do terreno em discussão -, poderiam ter sido apresentados antes das alegações e não se destinam a provar factos posteriores ao articulado inicial, pois que existiam à data deste (nada importa a situação que hoje possa existir no terreno, sendo que a problemática relevante será a que decorre do descrito na petição inicial, sendo indiferente assim o estado do terreno nos dias de hoje). Resta por isso ver se estaremos, ou não, na situação enquadrável na 2.ª parte do n.º 1, do art.º 706.º. A este propósito refere o Professor Antunes Varela[1]: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1.ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução de defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.” Ora, no caso em apreço, a decisão não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal, nem em preceito jurídico com que a recorrente não contasse. Daqui há pois que concluir que não pode ser admitida a requerida junção dos docs., determinando-se consequentemente o seu oportuno desentranhamento e devolução à recorrente.
III- Excepção de litispendência
Entende a recorrente que se verificará a excepção de litispendência entre a anteriormente instaurada acção n.º 148/99 (actual 3745/09.6T2SNT) e a presente acção (912/05). Sucede porém, tal como é referido, e bem, pelos recorridos, que essa questão foi já alvo de anterior decisão, por despacho de 17-03-2006 e constante destes autos a fls. 99-110v.. Aí se decidiu não se verificar tal excepção, sendo que tendo as partes sido devidamente notificadas da mesma, aquela não foi alvo de recurso, tendo assim transitado em julgado. Nesta conformidade, não pode agora este tribunal de recurso apreciar tal questão, encontrando-se a mesma aqui definitivamente assente (Artigo 672º - Caso julgado formal - «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo…»). Improcede assim esta questão.
IV- Excepção de legitimidade
Sustenta a apelante que o A. D (entretanto falecido e aqui representado pelos seus sucessores) não era proprietário universal do art.º 131, existindo um outro comproprietário, E, pelo que a acção teria também de ser intentada por este, não podendo aquele fazê-lo isoladamente, daí resultando que ele teria de ser considerado parte ilegítima na acção. A tal propósito os Recorridos defendem, por um lado, que a questão da legitimidade se mostra já decidida, pois que no despacho saneador o Exmo. Senhor Juiz, declarou as partes legítimas. Sustentam ainda, por outro lado, caso assim se não entenda, que sempre o comproprietário pode, desacompanhado do, ou dos demais consortes, reivindicar isoladamente perante terceiros a coisa comum (art.º 1405.º, n.º 2 do CC). No tocante à primeira questão, não têm os recorridos razão, pois que o despacho (saneador) que considerou as partes legítimas é um despacho tabelar. De facto, como refere Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II, 4ªed., hoje encontra-se resolvida a questão no sentido da inexistência de caso julgado, na medida em que o nº 3 do art.º 510.º Código de Processo Civil claramente determina que o despacho saneador apenas constitui caso julgado quanto às “questões concretamente apreciadas” desvalorizando assim o despacho saneador genérico ou tabelar. No que concerne à segunda questão, têm razão os apelados, pois que encontrando-nos nós perante uma acção de reivindicação, por via do citado art.º 1405.º, n.º do CC, é lícita a qualquer consorte reivindicar de terceiros a coisa comum. Compreende-se que assim seja, pois que por tal via poderá alargar-se a área reivindicada, o que só beneficia todos os comproprietários, já o mesmo não sucedendo, em situações inversas em que haja alienação ou oneração da coisa. Entendemos assim que os autores são efectivamente parte legítima na acção, improcedendo por essa forma tal questão suscitada pela Apelante.
V- Nulidade por deficiente audição da prova gravada
A apelante refere nas suas conclusões que se regista uma situação de inaudibilidade de parte da prova testemunhal produzida, defendendo por isso registar-se uma situação de nulidade que afetará todos os actos inerentes à produção de prova testemunhal e subsequentes, posto que não lhe é possível impugnar adequadamente a prova produzida. Os recorridos, para além de terem opinião contrária (referindo que os lapsos verificados não são fundamentais), sustentam que a arguição de tal nulidade se revela intempestiva, pois que apenas foi suscitada no âmbito do recurso. Comecemos por aqui. Contrariamente à posição defendida pelos apelados, consideramos que a arguição de nulidade por deficiente gravação da prova testemunhal, pode ser suscitada no âmbito das alegações de recurso. As razões espelham-se na passagem que transcreveremos do Acórdão desta Relação de Lisboa de 21-06-2012 (proc.º 4428/09, em que foi relatora a Teresa Albuquerque) e que igualmente secundámos enquanto 2.º adjunto: «(…) É bem diferente a situação a que o apelante alude, como se àquela fosse equivalente: a da deficiência da prova. Aí sim, tem este tribunal colectivo entendido que não se deve ter como exigível ao mandatário da parte que se apresse em ouvir as gravações logo que as mesmas terminem, ou mesmo, logo que recolha em tribunal as cassetes com o respectivo registo, de tal modo que possa em dez dias vir logo arguir a nulidade decorrente da sua deficiente gravação, pois que essas exigências pressuporiam que o mesmo não pudesse confiar naquilo a que tem direito: que a gravação haja decorrido sem vícios, quando é certo que o mesmo em nada pode concorrer para o correcto desempenho da gravação que, segundo os arts 3º e 4º do DL 39/95 de 15/2, é efectuada com o equipamento existente no tribunal e por funcionários da justiça, e quando é certo que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial – art 161º/6 CPC. (…).» Entende-se que de facto a arguição é tempestiva. Vejamos agora se é subsistente. Neste âmbito, e para que a nulidade se registe, será necessário que a parte arguente pretenda impugnar a decisão da matéria de facto e não o possa fazer adequadamente porque em relação aos concretos pontos da matéria de facto cuja decisão impugna, se verifica omissão de depoimento(s) ou de partes significativas deste(s), ou impercetibilidades do(s) mesmo(s), que a hão-de impedir de fundamentar a impugnação, e sobretudo, impedirão subsequentemente o tribunal ad quem de reavaliar a prova em referência. Consequentemente, a avaliação dos vícios da gravação por este tribunal, far-se-á - sempre que se mostre possível([2]) - em função da circunstância de aqueles vícios poderem ou não influir concretamente na impugnação da decisão da matéria de facto que a parte recorrente pretenda fundamentar, bem podendo suceder que não seja, afinal, caso, para anular a decisão recorrida e para se repetir a prova viciada. Este critério é o único que se mostra de harmonia com o princípio da economia processual e com a regra do máximo aproveitamento dos actos processuais, de que se encontram manifestações, por exemplo, nos artgs. 199º, 687º, n.º 3… e no próprio 201º, todos do CPC. Ora, só se pode saber se a prova deficiente é necessária ao “apuramento da verdade”, em função da concreta verdade que esteja em causa apurar, consequentemente, em função da concreta impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que esta, por definição, só é realizada nas alegações de recurso. É sabido, conforme resulta do preâmbulo do DL 39/95 de 15/5 (que foi objecto da Declaração de Rectificação nº 73/95 de 31/5) que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto que se pretendeu, “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Ora, esta assumida incidência do duplo grau de jurisdição na concretude de pontos determinados da matéria de facto – sendo que é para a assegurar que existe a gravação de prova – exigirá, sempre que possível, que se afira a influência dos vícios da gravação em função da concreta impugnação que se pretenda. Além de que, como já assinalado, só assim se assegura o máximo aproveitamento dos actos processuais, sempre desejável em processo civil. Pelo que se veio de dizer, conclui-se que, tendo-se por atempada a arguição da nulidade em causa, haverá que saber se as imperceptibilidades e omissões pontuais nos depoimentos das testemunhas que a apelante pretende que sejam repetidos – Y, K e W - são de molde a justificar efectivamente a sua repetição, à luz do critério acima definido. Ora, no caso, pretenderia a apelante pôr em causa os factos constantes dos pontos constantes das alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), t), u) e v) da matéria provada. Ouvida a prova, com particular atenção no que se reporta ao depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente, sempre se dirá que pese embora se note alguma diminuição do som, sempre que as testemunhas e os Exmos. Senhores Advogados se aproximam da tribuna onde se encontra o processo junto da Exma. Senhora Juíza, o que é facto é que na maior parte das vezes é audível o que é por eles dito (essencialmente se o som se mantiver alto e a atenção desperta). De qualquer forma, as testemunhas quando voltam ao seu lugar e os Exmos. Senhores Advogados quando regressam à sua bancada, as questões antes faladas tornam a ser abordadas, de tal forma que é possível ter uma noção muito precisa do teor fundamental do depoimento das testemunhas inquiridas. Prova disso é até o facto da apelante ter transcrito grande parte dos depoimentos (no que considerou para si relevante) e daí ter concluído que tais testemunhos não levariam a que se tivesse chegado ao resultado probatório alcançado. Acresce, que a parte do que é mais dificilmente percepcionável ocorre perante a exibição de docs. constantes do processo, situação já de si de maior dificuldade de percepção em sede de recurso, posto que não se detém o visionamento daqueles. Certo é que quanto a nós as condições da gravação da prova, no caso em apreço, não são minimamente de molde a pôr em risco o direito que assiste à recorrente de impugnar a matéria de facto, visto que os registos fonográficos existentes fornecem, sem sombra de dúvidas, os elementos necessários e suficientes para que a recorrente o pudesse ter feito. Temos pois que concluir não se registar a nulidade processual invocada pela apelante, pelo que improcede assim esta sua questão.
VI - Contradição entre factos provados e não provados
Sustenta a apelante existir uma contradição entre a resposta negativa dada ao quesito 12.º: «Por via da conduta da ré, o autor encontra-se impossibilitado de aceder ao prédio especificado em A) com tractores», com a resposta positiva que foi dada aos quesitos 6.º: «Destruindo o caminho especificado em g)» e 7.º: «Arrancando a vegetação e árvores nele existentes». Não se vislumbra minimamente onde se possa encontrar a contradição factual invocada. Com efeito, parecem-nos até bem coerentes e concordantes as respostas dadas. Na realidade ao dar-se como provado que (na sequência dos anteriores factos dados como provados de que a ré terá providenciado pela entrada no terreno de que o autor era comproprietário com uma máquina escavadora, tendo sido arrancados os marcos, que delimitavam as estremas do terreno daquele, confinante com o da ré) se terá destruído o caminho especificado em g) e arrancado a vegetação e árvores nele existentes, tal não contradiz minimamente o facto dado como não provado de que por via da conduta da ré, o autor se encontra impossibilitado de aceder ao prédio especificado em A) com tractores. Tal facto não provado, não diz mais do que isso mesmo: – que não se provou que Por via da conduta da ré, o autor encontra-se impossibilitado de aceder ao prédio especificado em A) com tractores. Pode efectivamente acontecer que aquela conduta não impeça a entrada de tractores no prédio em questão, pese embora tal possa verificar-se com um maior dificuldade do que antes acontecia, pois que como referiram as testemunhas, antes entrava-se a direito. Não se vislumbra de facto qualquer contradição, até porque se por via da conduta da Ré se terá destruído o caminho e arrancado vegetação e árvores, isso não colide minimamente com o facto de, por exemplo, o acesso poder ser feito a pé. Inexistindo a contradição apontada, também esta questão se terá de considerar improcedente.
VII - Nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão
A nulidade em causa encontra-se prevista na alínea c) do n.º 1, do art.º 668.º do Código de Processo Civil - oposição entre os fundamentos e a decisão –, sendo certo porém que a mesma só se verificará (nas doutas palavras do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 141”) quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto». No caso em apreço, verificamos que o raciocínio seguido na sentença, assenta na valoração feita dos factos, revelando-se perfeitamente coerente e lógico com a decisão proferida, não podendo por isso afirmar-se que exista qualquer oposição entre o decidido e a factualidade dada por provada. O recorrente parece confundir esta oposição, que constitui nulidade da sentença, com o entendimento diverso que tem quanto aos factos que foram dados por provados, os quais, serão alvo de apreciação em ulterior momento. Certo é que esta nulidade invocada não se regista no caso em análise.
VIII – Nulidades por conhecimento de questão de que não podia conhecer e condenação da Ré em objecto diverso do pedido e excesso de condenação no dano patrimonial
No tocante às nulidades derivadas de alegadamente a Exma. Senhora Juíza ter conhecido de questão de que não podia conhecer e de ter condenado em objecto diverso do pedido, as mesmas encontram-se previstas nas als. d) e e), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC – não pronúncia ou excesso de pronúncia e condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A primeira verifica-se quando se detecta na sentença que o Juiz não se pronunciou sobre questão de que deveria pronunciar-se ou quando se pronunciou sobre questão de que se deveria ter abstido de conhecer. Com efeito, o art.º 660.º, n.º 2, impõe que o juiz resolva “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes…”. Desde logo, tenha-se presente o que é referido no Acórdão do STJ, de 11/01/2000, Revista n.º 1062/99 – 6.ª Secção (in www.dgsi.pt): “Só ocorre nulidade do acórdão nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, se o tribunal deixar de pronunciar-se (ou, como ao caso importa, se se pronunciar indevidamente) sobre questões suscitadas e não os simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes”. Constituiu hoje entendimento pacífico que as “questões” referidas no normativo acima citado são as respeitantes ao pedido ou à causa do pedido. Na verdade, vem sendo dominantemente entendido, que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Ora, atentos tais pressupostos teremos de concluir que, no caso, efectivamente os AA. não peticionaram qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo o seu pedido incidido unicamente na indemnização por danos patrimoniais, no valor global de 1.863,24€ (803,25€, para pagamento do trabalho de levantamento topográfico e de marcação de estremas; 59,99€ do custo da aquisição ao Instituto Geográfico Português, das coordenadas gráficas e 1.000€ decorrentes da impossibilidade de recolher os frutos do pomar e de cultivar o seu prédio com meios mecânicos pesados, bem como da necessidade de repor as árvores arrancadas). Ora, quanto a nós, todos estes pedidos têm natureza patrimonial, não se descortinando outros que tenham sido peticionados e que possam ter natureza não patrimonial, tendo-se presente que estes serão todos aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação. Em tais danos não há rigorosamente uma indemnização, antes sim uma compensação ou reparação. No caso, os danos peticionados pelos AA. não têm essa natureza. Desta forma, assiste razão à apelante nesta questão sendo assim de considerar que nessa parte a sentença se encontra ferida de nulidade pois que conheceu de matéria de que lhe estava vedado o conhecimento (posto que não se tratava de matéria de conhecimento oficioso). Assim sendo, declarando-se tal nulidade parcial da decisão, será de excluir a condenação de que a Ré foi alvo no pagamento de 500€ de indemnização a título de danos não patrimoniais (no caso, fica prejudicada a apreciação da outra nulidade também invocada quanto a esta questão, que quanto a nós não abarcaria propriamente a situação em causa – posto que não se estaria a condenar em quantidade diferente do pedido, uma vez que nada foi pedido quanto a danos não patrimoniais, sendo que o objecto do pedido, a existir, sempre seria da mesma natureza – numerário). Refere ainda a apelante que no âmbito da indemnização por danos patrimoniais os mesmos não seriam devidos, pois que os mesmos resultam de verbas despendidas pelos AA. pelos serviços topográficos por eles pedidos e pagos particularmente, mas concretizados já depois de, a pedido da Ré, e no âmbito do processo ter sido pedido e deferido o levantamento topográfico, que levou à apresentação do relatório pericial constante de fls. 133 e segts. que foram também por si pagos. Entende assim que não deverá ser condenada por uma situação que mais não constituirá do que uma dupla condenação. Afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente. Desde logo refira-se que o pedido de indemnização formulado pelos AA surge na sua petição inicial e resulta da despesa realizada com o levantamento topográfico que o mesmo entendeu fazer para clarificação da situação vivenciada, tratando-se assim de despesa que concretamente efectuou no âmbito do caso em apreço e por via dele. Uma vez que se provou que a Ré terá agido ilegalmente ao invadir e ocupar parte do terreno do autor, as despesas causais resultantes desse acto ilícito e culposo serão passíveis de indemnização, nos termos do art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil. No caso, a ter havido duplicação de despesa esta até terá ficado a dever-se à sua pessoa, pois que a perícia ordenada pelo Tribunal, terá sido requerida pela Ré e em momento posterior à determinada e apresentada pelos AA.. Não assiste assim, nesta parte, qualquer razão à apelante.
IX – Impugnação da matéria de facto
A Apelante, sustenta que os factos assentes e contantes das alíneas l) a v) deveriam ser dados como não provados, Fá-lo essencialmente tendo por base o depoimento das testemunhas supra indicadas (pondo em causa a sua imparcialidade). Na decisão sobre a matéria de facto a Exma. Senhora Juíza de Direito, fundamentou-a da seguinte forma: «A composição do terreno do A. (art. 1º a 3º BI), assim como o uso que no mesmo é feito, foi pacífica. Todas as testemunhas afirmam que o pomar do A. era composto de macieiras (havendo no entanto três pessegueiros) e na outra ponta por pinhal. Todas as testemunhas referiram o facto de o A. fazer uso de um tractor para aceder ao pomar, e recolher as maças, tendo sido, na verdade isso mesmo que terá gerado o conflito, por uma das partes entender que passava no seu terreno ao aceder ao terreno e outra das partes entender que o fazia no seu. Apesar de nem todos os depoimentos serem espontâneos na sua admissão, da prova conjugada de todos os depoimentos resultou inequívoco que a R. entrou no prédio do A.. O depoimento de K, nesse tocante, não deixa margem para quaisquer dúvidas. Foi um depoimento isento (apesar de também ele ter um processo em tribunal contra a R.) e sereno, explicando de modo muito claro que deu pela R. a movimentar terras junto à passagem para o acesso do terreno do A. e alertou o A.. E se este de início não acreditou, cedo lhe telefona a dar razão, explicando que depois das movimentações deixou de conseguir passar com o camião para aceder à sua propriedade. A própria testemunha deixa de ver os marcos no local, depois disso, tendo desaparecido a vegetação e ficado ingreme um talude que antes inexistia. A genuinidade do depoimento desta testemunha vai ao ponto de este explicar que o A. querendo podia aceder ao seu terreno, bastando afastar as pedras do seu terreno e entrar de outro modo, como aliás o fez, e que o próprio camião poderia entrar apenas tendo de se esforçar mais para manobrar, e não “entrar à larga” (art. 12º BI). Assim com este depoimento ficou a convicção do Tribunal bem formada quanto ao facto de a R. ter entrado por um canto do terreno pertença do A., e bem identificado a fls. 21 a 23 dos autos de providência por K como sendo o estado em que ficou o terreno do A. (identificando o canto do terreno do A. que ficou esburacado). W teve igualmente um depoimento sério e explicou que foi ele quem fez o desaterro do local a pedido do A., mas frisou diversas vezes que nunca mexeu nos marcos, apesar de a R. lhe ter pedido isso mesmo. Verificou igualmente que depois de alguém ter feito esse trabalho que ele se recusou a fazer, os marcos desapareceram, embora quem o tenha feito não saiba. Nenhuma prova testemunhal infirma estes depoimentos sérios e credíveis. Nem mesmo o de X, filho da R., cujo depoimento nervoso e exaltado deixa transparecer o que as palavras querem à força negar. Por um lado, e do princípio ao fim do seu depoimento nega que a mãe tivesse movimentado qualquer tipo de terras, e quando confrontado com as fotografias de fls. 21 a 23 dos autos de providência refere com uma naturalidade pouco natural que sempre tal existiu. Só no final do seu depoimento, e após muitas insistências se consegue retirar que afinal existiu movimentação de terras mas foi para retirar silvas. Por fim, refere que foi tirada terra num canto para “regularizar”. E com esta brincadeira de palavras percebe-se por fim que “regularizar” significa que foi tirado cerca de “meio metro” de terra para repor o terreno de sua mãe que na sua óptica estava a ser usado abusivamente pelo A.. E assim deste depoimento esforçado para afirmar o infirmável gera-se a suspeita que afinal a movimentação de terras primeiro negada sempre existiu. Também o depoimento de Z que diz algo e se desdiz de seguida, todo ele num depoimento nervoso e atrapalhado, não da natureza das pessoas que se atrapalham com a língua portuguesa em virtude da sua formação ou vivência, nem das que temem vir a tribunal porque tem apenas uma natureza nervosa, mas sim um depoimento que se atrapalha e resvala nervosismo por todos os lados precisamente porque tem necessidade de afirmar algo, mas que logo a seguir volta atrás. Mas até esta testemunha quando confrontado com a fotografia de fls. 23, refere logo de forma espontânea que se vê que o terreno foi mexido. E apesar de todo o seu depoimento mencionar que existia um talude desde 1982 no terreno, não consegue identificar a fotografia. E aqui surge a estranheza. Como não se identifica algo que sempre existiu e só existe desse modo ingreme nesse local?! Por fim, acaba a testemunha por admitir que o “talude” a que se refere, e que sempre existiu não é como de fls. 23 e esse sim, só surge mais tarde quando o R. deita terra para o local e a R. mexe na terra para a retirar. Em suma, de todos os depoimentos ficou absolutamente claro que a R. movimentou a terra no local. Todos estes depoimentos o admitiram, embora o seu filho e Z tenham dito que tal foi em virtude de uma conduta prévia do A. que ao deitar terras para o terreno da R. originou a que esta igualmente o fizesse. Estranha-se esta nova versão que nunca surge antes na contestação, e visa apenas justificar uma atuação da R.. Acreditou-se pois no facto (sustentado por Y, W e K) de essa movimentação ter levado os marcos e atingido o canto do terreno do A.. Mas se sombra de dúvidas quanto ao facto de o eventual talude existente nada ter a ver a com o representado nas fotografias dos autos, com o depoimento de M ficou muito claro. Ao ser exibidas as fotos, ele afirma que “conhece o terreno mas muito antes dos declives” frase por si usada, o que revela que o talude existente não existia antes. E isso mesmo refere a testemunha ao afirmar que o terreno não era tão acentuado, havia um declive mas não desse modo (constante das fotos) e que se vê que este foi feito com uma máquina. E foi pois da conjugação destes depoimentos que se logrou provar o teor dos arts. 3º a 9º e ficou claro que foi a R. quem assim agiu e não o A. quem o fez (art. 17º BI). Aliás sempre se dirá que seria de uma grande incoerência ser o A. a destruir marcos e paredes e depois litigar em tribunal por meio de uma providência cautelar e ação judicial pedindo que a ordem fosse reposta. Note-se que os depoimentos de Y, W e K foram de tal modo credíveis que nada tentaram exagerar, não conseguindo por isso explicar em quantos metros consistia o “canto” que apontavam (art. 10º BI), apenas sabendo afirmar na fotografia que era um canto, sem conseguirem precisar os metros quadrados envolvidos. Nem a perícia ajuda neste tocante tendo pois ficado por apurar os metros quadrados de que a R. se apoderou. Depois das movimentações de terras Y, W e K referiram que a R. colocou lá no local umas árvores, confirmado por X e Z (art. 11º BI). K, vizinho de terreno do A. e R., deixou bem claro que era fácil ao A. aceder ao seu terreno (art. 12º) bastando desviar as pedras que existiam no seu próprio terreno para o poder fazer, ou manobrar mais o camião, e explicou mais, que o próprio pomar nunca deixou de ser trabalhado e a fruta recolhida (e assim se deu o art. 16º BI por não provado). Y e W atestaram o facto de o A. ter efetuado um levantamento topográfico nessa sequência (art. 13º BI), e o valor do mesmo (art. 14º BI) consta de fls. 26, assim como o valor despendido pelo IGP consta de fls. 27 (art. 15º BI).»
Ouvida a prova testemunhal produzida – e cabe aqui salientar a forma criteriosa como foi conduzida a audiência pela Exma. Senhora Juíza – e bem assim os docs. juntos (quer as plantas e fotografias quer o relatório pericial), cumpre dizer que acompanhamos na íntegra a fundamentação que levou ao apuramento da matéria dada como provada. Efectivamente a contra-argumentação apresentada pela Ré, não põe em causa minimamente o fundado do decidido. Na realidade é de salientar a postura serena das testemunhas Y, K e W, que revelaram serem conhecedores da situação vivenciada no local. As suas pequenas hesitações e mesmo confusão de datas, só revelam uma postura não instrumentalizada, antes espontânea. Não vemos assim quaisquer razões para se alterarem as respostas que foram dadas aos quesitos, sendo certo também que a própria ré não avança com razões sérias que nos levem a equacionar uma outra verdade dos factos ocorridos. Assim, nesta medida, mantém-se a matéria de facto que consta da sentença, assim improcedendo esta questão.
X – Da impossibilidade de se condenar a ré nos pedidos de colocação de marcos a delimitar os prédios, no âmbito da presente acção
É para todos claro, para a Ré inclusive, que nos encontramos perante uma acção de reivindicação, em que os AA pretendem que a Ré reconheça como sendo deles uma parcela de terreno que lhes foi retirada por ela e que lhes pertence, devendo respeitar o direito de propriedade que aqueles têm sobre tal parcela. Ora, tal como se refere na sentença, não vislumbramos qualquer incompatibilidade nesse pedido complexo, ao que também veio a ser deferido, no sentido de se acrescentar que ao se reconhecer a propriedade dessa parcela de terreno, como sendo dos AA. se determine que neles se coloquem marcos, que mais não constituirão do que a concretização física do direito atribuído. Nesta conformidade também esta questão não procede. IV – DECISÃO Face a todo exposto, acorda-se em julgar a apelação apenas em parte procedente, na parte em que a sentença recorrida condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 500€ (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais (dessa quantia se absolvendo assim a Ré), mantendo-se no mais todo o decidido na referida sentença. Custas por apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 11 de setembro de 2014. (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) [1] RLJ, 115.º, pág. 95, - anotação crítica aos acds. do STJ de 09/12/80 e de 04/12/79 – BMJ, 302, pág. 247 e 292, pág. 313 |