Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADES RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR QUESTÃO DE DIREITO FACTO CONCLUSIVO HIPOTECA PREPAROS CUSTAS PERDA DE CHANCE DOAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento. 2. Constituindo a responsabilidade civil extracontratual e a contratual realidades diversas, ainda que não estanques, em ambos os casos, para que nasça a obrigação de indemnizar, necessário se torna que se mostrem reunidos os mesmos pressupostos, a saber, facto, ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano 3. O disposto no art.º 646, n.º 4, do CPC, considerando como não escrita a resposta do tribunal que verse sobre questões de direito, aplica-se analogicamente às situações em que esteja em causa um facto conclusivo, enquanto formulação de um juízo de valor que se deva extrair de factos concretos. 4. A conduta da R. enquanto lesante, por não ter expurgados hipotecas, não pode ser tida como idónea para produzir danos no concerne à realização de penhoras, anuladas pelos Serviços das Finanças por erro de processamento informático, na execução movida pelos aqueles serviços. 5. O dispendido pela parte com o processo, custas adiantadas, preparos para despesas, nomeadamente as realizadas com os seus mandatários judiciais, ficam fora do âmbito dos prejuízos indemnizáveis em sede de responsabilidade civil, o que não acontece se tais dispêndios forem efetuados em sede de uma ação, na qual a R., enquanto lesante, não foi parte, mas cuja conduta ilícita os determinou. 6. A perda de chance ou de oportunidade consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, relevando para a determinação de uma eventual indemnização, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem, com possível recurso a juízos de equidade. 7. Não pode considerar-se como causa toda e qualquer condição, mas sim a que se encontre para com o resultado numa relação estreita, sendo razoável impor ao agente a responsabilidade pelo resultado. 8. O projeto dos AA doarem o imóvel a um filho é incompatível com a possível venda do mesmo, maxime como meio de financiar a aquisição de um negócio, passível de gerar o acréscimo patrimonial para aqueles. 9. Resultando apurado que a conduta da R. causou aos AA um sentimento de insegurança, abalo, choque e revolta, passando a evitar o convívio social, para não estarem sujeitos a críticas de familiares e de conhecidos por causa da situação, vendo o seu nome afetado, justifica-se que sejam compensados com uma indemnização por danos não patrimoniais. 10. Na contabilização dos juros de mora da indemnização por danos não patrimoniais, são os mesmos devidos a partir da data da decisão, se o montante indemnizatório foi atualizado no momento em que foi fixado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. J e M demandaram I, LDA., pedindo que a R. seja condenada: - ao cumprimento integral do contrato de compra e venda liberando das hipotecas a fração autónoma AR pertença dos AA, ou subsidiariamente entregar à CGD o montante devido para cancelamento das mesmas em relação a essa fração. - a indemnizar e pagar aos AA o montante de 159.000,00€ a título de danos patrimoniais e 26.000,00€, por danos não patrimoniais e o pagamento de danos futuros previsíveis no valor de 6.000,00€; - a pagar aos AA a quantia de 18.600,00€ de juros de mora vencidos, a que acrescerão os juros vincendos até integral cumprimento. 2. Alegam para tanto que são donos da fração autónoma indicada, estando a mesma onerada com duas hipotecas constituídas sobre o lote de terreno na fase de construção do edifício a favor da ..., para garantia de empréstimos concedidos à R. Na sequência das negociações levadas a cabo com esta última e do contrato de promessa de venda da fração sem ónus em encargos, celebraram a escritura pública, no dia 17 de novembro de 1986, de compra e venda, sendo a fração vendida livre de hipotecas ou de qualquer outro encargo. Os AA jamais suspeitaram, nem receberam por parte da Conservatória do Registo Predial qualquer informação, quer no ato de registo, ou depois, que lhe desse indicação da subsistência das hipotecas, sendo que só após 18.07.2008 as inscrições foram averbadas oficiosamente por aquela à descrição da fração. De forma surpreendente, em abril de 1993, receberam uma comunicação da ..., informando-os que a fração estava onerada com duas hipotecas para garantirem de empréstimo à R. e que esta se encontrava em situação de incumprimento, vindo a instaurar-lhes uma execução fiscal, para a cobrança do crédito proporcionalmente à sua fração, exigindo a satisfação de 7.987.000$00, sendo o imóvel penhorado. Apesar de terem solicitado à R. que regularizasse a situação, esta não o fez, sendo que a ... só está disposta a voluntariamente proceder ao cancelamento das hipotecas em contrapartida do pagamento inicial pedido, ou seja 39.839,00€, acrescido de juros após a sentença em 6.11.95, correspondente ao montante total de 47.806,53€. A conduta da R. causou avultados prejuízos aos AA, nos montantes peticionados. 3. A R. citada não veio contestar. 4. Foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. dos pedidos. 5. Inconformados vieram os AA interpor recurso, sendo proferido Acórdão desta Relação, julgando procedente o pedido principal, e em consequência condenou a R. a cumprir integralmente o contrato de compra e venda, libertando das hipotecas a fração autónoma “AR”, ou subsidiariamente, entregar à CGD o montante devido para cancelamento das mesmas em relação àquela fração, relegando todos os outros pedidos para final, determinando que após remessa ao tribunal de 1.ª Instância seja proferido despacho que dê seguimento à condensação dos factos provados e ao julgamento dos factos a provar relativos aos danos patrimoniais e não patrimoniais e bem assim aos juros pedidos. 6. Foi proferida decisão que selecionou os factos provados de entre os alegados, atenta a falta de contestação. 7. Na sentença decidiu-se na parte da ação relativa às pretensões indemnizatórias deduzidas pelos AA, por a restante já tinha sido decidida pela Relação, julgar improcedente e, consequentemente, absolveu-se a R. dessa parte do pedido. 8. Inconformados vieram os AA interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Os AA recorrem de toda a matéria de direito e de facto. · Nos termos do douto acórdão desta Relação, que julgou procedente o pedido principal formulado nos autos condenando a R., ao cumprimento integral do contrato, foi determinada a apreciação e julgamento dos restantes pedidos em sede de 1ª instância. · Proferida a sentença em 1ª instância, não obstante douta, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelos AA que concernem aos danos patrimoniais, não patrimoniais, incluindo futuros e juros de mora. · A R. não contestou a ação, e neste âmbito em consonância com a sentença proferida, devem ter-se por confessado os factos articulados pelos AA. · Quanto à matéria do facto procedeu o tribunal a quo à condensação, indicando os factos considerados provados, ou seja os factos que considerou relevantes para a decisão a proferir, sendo que os factos que mais propriamente devem considerar-se provados devem corresponder aos factos articulados na petição inicial, tanto assim que, · Não foi julgado qualquer facto como não provado, nem carecido de prova. · Nestes termos os AA reportam-se aos factos pelos mesmos articulados, pois perante omissão ou oposição, sempre deverá prevalecer a sua articulação, o que invocam. · Efetivamente, não se compreende a improcedência dos pedidos dos AA que são os pedidos concernentes aos danos que em virtude do incumprimento da R. os afetaram e prejudicaram, sendo os mesmos adequados aos concretos danos invocados e derivados do nexo causal desse incumprimento. · A douta sentença, como se pretende demonstrar infra, não efetuou uma correta valoração e apreciação dos danos e pedidos, em geral e cada um deles. · Assim no concerne aos danos patrimoniais e pedidos correspondentes a fundamentação da sentença, não seguiu totalmente a indicação dos AA no item 73.º da sua petição que distingue os pedidos em relação aos danos a que se reportam. · Desde logo, seguindo a ordem da apreciação da douta sentença, no que concerne ao pedido de 2.000€, foi o mesmo considerado improcedente por não vislumbrar nexo de causalidade entre o incumprimento e as despesas e prejuízos constantes para os AA derivadas das cinco penhoras de que foram notificados em 2007, que correspondem aos docs. 16 a 20 da p.i. · Porém essas penhoras foram efetuadas no âmbito do processo executivo movido pela ... aos AA, na qualidade de proprietários da fração autónoma que lhes foi transmitida pela R. atuando as Finanças em nome do credor hipotecário, pelo que não se poderia negar o nexo de causalidade e os AA suportaram as despesas inerentes à anulação das mesmas notificações, sendo que essa anulação não derivou de eventual ilegitimidade das Finanças no âmbito do processo, pelo que deveria o pedido ser julgado procedente. · No concerne ao pedido de 40.000,00€, a responsabilidade por incumprimento não exceciona quaisquer danos, e a legislação e jurisprudência invocada na sentença só terá aplicação entre as partes no mesmo processo, porém a R. não é parte no processo executivo em causa, ao que acresce que, nesta rubrica, os AA não peticionaram unicamente das despesas de custas judiciais e honorários, pelo que sempre deveriam ter procedido os restantes danos com o acompanhamento do processo executivo e face ao exposto deveriam ter sido considerados procedentes todos os danos e o pedido formulado. · Mais se refere a douta sentença que essas despesas não se apuraram, o que nesta perspetiva não seria fundamento para improcedência pois as mesmas seriam provadas seguindo o processo os normais trâmites havendo a R. contestado. Nem sendo exorbitantes uma vez que correspondem ao acompanhamento do processo desde 1993. · No que concerne ao pedido de 3.000,00€ não se compreende a fundamentação da improcedência, em que parece haver equívoco, pois os danos alegados no item 70º fine da p.i. são a perda da clientela no café que os AA exploram, e o crédito que deixaram de obter por parte de fornecedores, perante a publicação dos seus dados, como devedores ao fisco, não sendo, pois figuram como executados por dívidas da R. pelo que deveria o pedido ser procedente. · No que concerne aos 70.000,00€ danos invocados na p.i nos itens 60, 61, 62 e 63 trata-se dos lucros cessantes por os AA não terem adquirido por trespasse a pastelaria P, em virtude de não terem conseguido vender a sua fração AR por não haver compradores interessados, devido às hipotecas com que está onerada, que lhe conferem um valor negativo, e pela mesma razão não conseguiram que a mesma servisse de garantia de crédito, a fim de obterem o empréstimo para pagamento do trespasse. · Porém a douta sentença, invocou factualidade que considerou contraditória, e que se trataria de perda de chance. Porém, não ocorreu tal factualidade contraditória, nem sendo adequada a qualificação de perda de chance nos termos indicados. · Pois efetivamente os AA concretizaram o negócio em causa, as qualidades, valor da aquisição, rendimentos que geraria, e o pequeno negócio por que tiveram que optar. · Não sendo perda de chance, mas lucros e benefícios que deixaram de obter e diretamente imputáveis à R, o que nem é contraditório com a jurisprudência invocada na douta sentença, uma vez que o citado acórdão do STJ de 29.4.2010, mesmo nos casos de perda de chance, de que trata, admite que releve “só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida”, sendo que nos presentes autos devem os factos ter-se por provados por confessados ou considerados confessados, e os AA alegam especificamente in 61,º da p.i. que teriam concluído o negócio. · Por outro lado não se verifica a invocada contradição entre a factualidade suscitada a título de lucros cessantes, querer vender, com pretender doar, porquanto a R. não provou nem invocou que essa doação teria ocorrido antes do trespasse, nem o poderia provar porque ocorreu após essa data, além de que a relevância virtual da causa negativa só tem previsão no art.º 807, n.º 2 CC, quanto ao risco, quanto a prestação já não puder ser cumprida e por causa não imputável ao devedor. Pelo que deveria o pedido ser considerado procedente. · Quanto aos 44.000€, derivam dos danos pelos factos invocados nos itens 53º, 54º e 55º, da p.i., por os AA não terem o livre exercício do direito de propriedade, em termos de uso, fruição e disposição, desde 1993, data do conhecimento dessa limitação até ao presente, e não 10 anos, como refere sentença, o que melhor resulta do item 54, p.i.:Os AA, após 1993 e até à presente data, perderam, de facto, o direito de livre alienação da sua propriedade, (…). E de facto, a sentença não coloca qualquer objeção ao procedimento deste pedido, limitando-se a indicar que não deve ser atribuída esta indemnização, mas sem que fundamente em qualquer razão de facto ou de direito, carecendo de fundamentação, devendo assim ser considerado procedente. · Quanto os danos não patrimoniais a douta sentença conclui: os autores não têm direito aos danos morais com os fundamentos que invocam”, mais referindo não serem indemnizáveis todos e quaisquer incómodos e frustrações. · A sentença quanto aos danos patrimoniais invocados alheou-se dos itens para os quais remetia o art.º 73 da p.i, porém quanto a estes, prendeu-se só aos itens que o 74, da p.i., fez questão de enumerar, usando assim critérios diferentes, e em ambos ficou favorecida a R. · O referido 74º da p.i, inclui no pedido todos os danos morais mesmo expressamente: “inferem dos itens 51.º, 56.º, 57.º e 68.º e demais danos não patrimoniais, o montante de 26.000,00€. · E mesmo na apreciação destes itens numerados no 74º, nos termos infra, deviam os mesmos ser procedentes, pois quanto ao 51, inclui os danos por repercussões negativas no convívio a atenção à família, e se os AA, não tivessem dispendido no ato de compra, o valor dos distrates, não teriam tido essas renúncias a fins de semana e férias e ao convívio da família. · Quanto ao 56, refere a douta sentença a questão da doação, já referido supra, mas não está em causa a doação, a questão é de danos não patrimoniais, seja a frustração de projetos de gestão da vida familiar dos AA, conjugado com os danos invocados no item 50, para o qual remete, pelo que deveria ser procedente. · Quanto ao 57 refere a douta sentença que o alegado sentimento de insegurança na conclusão de negócios relativos a imóveis, não consubstancia dano em concreto, mas o concreto é o sentimento de insegurança, e não os negócios, e esse foi invocado, pelo que deveria ser procedente. · Quanto ao 68, desligado de outros itens em que são alegados danos não patrimoniais, referentes à questão, assiste razão à douta sentença, pois porventura o mesmo teria sido referido por lapso. · De todo o modo o pedido de danos não patrimoniais abarca todos os invocados pelos AA., assim entre outros, a sua imagem perante a família e conhecidos e clientes que ficou afetada, bem como ficaram profundamente abalados e chocados, como referidos nos itens 50 e 58, 64 da p.i. Sujeitando-se a críticas de conhecidos e desconhecidos, com a imagem e autoestima duramente afetadas, sobrevivendo-lhes com o tempo uma profunda e acentuada frustração e sentimento de impotência face á situação como referem os itens 65.º e 66.º. As suas relações deterioradas com o cunhado, que passou a evitar o seu convívio, como referido no item 59.º . Ficaram seriamente apreensivos pelo seu património com as notificações de 2007, de nova penhora do andar e para pagarem a importância de 64.311,40€ com a cominação de figurarem na lista de contribuintes devedores in itens 67.º. A sua imagem pública ficou ainda afetada e gravemente depreciada por efetivamente figurarem os seus nomes, no site das Finanças com devedores ao fisco, em virtude do mesmo processo executivo, como referido no item 70.º., sendo a situação em causa conhecida e acompanhada em várias regiões do país e emigrantes e naturais de França, como referido no item 48.º · Assim os danos não patrimoniais invocados derivam em nexo causal do incumprimento imputado à R, sendo graves, de 25 anos de influência na vida quotidiana dos AA, atento o dolo, ocultação, desinteresse e persistência da R. não poderiam deixar de ser tutelados pelo direito, e sendo o pedido proporcional e adequado deveria ser considerado procedente, e não tendo concluído nesses termos foi violado o art.º 496, n.º1, do CC. · Em referência aos danos futuros, 6.000,00€, assentam na previsibilidade, de repercussão em termos de futuro dos danos patrimoniais e não patrimoniais, invocados como resulta do item 75.º p.i, sendo que os AA referem expressamente nos itens 50.º e 65.º, p.i. a repercussão futura dos danos não patrimoniais invocados. · Assim, procedentes os danos patrimoniais e morais, nos termos do art.º 564, n.º 2, deveria o Tribunal a quo considerar o pedido procedente. · Quanto aos juros de mora no montante de 18.600,00€, refere a douta sentença que os AA pretendem ser indemnizados por juros, terminologia imprecisa, pois os juros tem a função de atualizar o dano imediato, que se distingue dos danos emergentes e lucros cessantes e restantes danos. · Mais refere o Mmo Juiz a quo que o pedido é ininteligível, o que também não se pode acompanhar, pois conhecida a data do incumprimento, o pedido de juros, o ónus dos AA, além do pedido, é, não se tratando de obrigação pecuniária, indicar o valor da prestação que vence juros, que indicaram, 4.920.000$00. · Não tendo a R. contestado, só ex officio, s.m.o. o Mmo Juiz a quo poderia, apreciar e julgar a adequação do montante pedido à taxa legal aplicável. E, o que se conclui, nos termos das alegações supra, é que os juros exigidos pelos AA são inferiores aos resultantes da aplicação da taxa legal, pelo que deveria a decisão ser no sentido da procedência dos mesmos. · Ainda que assim não se entendesse, sempre o Mmo Juiz devia ter convidado os AA a aperfeiçoar o articulado ou prestar esclarecimentos nos termos do art.º 508 e 266, n.º 2, do CPC. · A douta sentença, como supra alegado, está ainda afetada pelo vício da nulidade, no que concerne à apreciação de 3 pedidos: no âmbito do pedido de 40.000,00€, por apenas ter invocado como não ressarcíveis os danos resultantes de honorários e taxas de justiça, não tendo contudo feito proceder o pedido na parte dos demais danos e despesas invocadas pelos AA, havendo assim oposição entre a decisão e os fundamentos, que configuram o vício de sentença previsto no art.º 668, n.º1 c) do CPC. Da mesma forma no âmbito do pedido de 44.000,00€, na medida em que o pedido é julgado improcedente sem invocação de qualquer fundamento, havendo assim o mesmo vício de oposição entre a decisão e os fundamentos. De igual modo no que concerne ao pedido de juros, ao não serem os mesmos fixados pelo Mmo Juiz a quo, atento o montante peticionado, é causa de nulidade se sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 668, n.º 1, d). · Nestes termos deviam ter procedido todos os pedidos formulados, e ao não serem considerados procedentes, foram violados os artigos 484, n.º1, 668, n.º 1, al. c) e d), 508 e 266, n.º 2 do CPC e os artigos 804, n.º1, 564, n.º1 e 2, 563, 496, n.º1, do CC, entre os demais normativos legais. · Nestes termos, com o mais de direito e douto suprimento, deverá, concedido provimento ao presente recurso, e revogada a douta decisão recorrida, ser proferida decisão que julgue provados os danos invocados pelos AA e, atenta a gravidade dos mesmos, o merecimento da tutela do direito, o nexo causal com o incumprimento, procedentes os pedidos formulados a título de danos patrimoniais, não patrimoniais, futuros e juros de mora vencidos e vincendos, e a R. condenada ao respetivo pagamento aos AA. 9. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso considerando “Atenta a falta de contestação e o disposto no art.º 484.º do CPC, têm-se por confessados os factos invocados pelos autores. Tendo ainda em conta os documentos juntos…” foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Pela Ap. 21 de 1990/11/12, mostra-se registada a favor dos AA a aquisição da propriedade da fração autónoma designada pelas letras AR do prédio construído em regime de propriedade horizontal correspondente …do prédio urbano sito na…, descrito na Conservatória do Registo Predial, da freguesia…, anteriormente n.º…, inscrita na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo…. 2. Sobre o prédio em que se insere a fração autónoma referida em 1.º supra mostram-se registadas: a) Pela Ap. 22 de 1981/03/18, hipoteca voluntária, constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, para a garantia do empréstimo de 50.000.000$00; b) pela Ap. 2 de 1982/03/09, hipoteca voluntária constituída pela R. a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do empréstimo de 16.000.000$00. 3. O registo da referida fração autónoma AR a favor dos AA, teve por base a escritura de compra e venda, celebrada por escritura pública no Cartório Notarial, no dia 17/11/1986, pela qual os AA através do seu procurador, N, declararam comprar à R e esta vender-lhe a referida fração autónoma pelo preço de 4.920.000$00, integralmente pago. 4. Na escritura, a R declarou que a fração era vendida livre de hipoteca ou qualquer encargo. 5. As cotas das inscrições hipotecárias referidas em 2.º supra, somente foram mencionadas na fração, por anotação oficiosa, em 2008/07/18. 6. A partir da aquisição da referida fração, os AA passaram a goza-la e a frui-la convencidos da sua plena propriedade sobre a mesma e convencidos que estaria livre de ónus e encargos. 7. Em abril de 1993[1], os AA receberam uma comunicação da Caixa Geral de Depósitos, informando-os que a fração estava onerada com duas hipotecas, a garantirem o pagamento de empréstimos à R. 8. Os AA negaram a existência dessas hipotecas dada a declaração da ora R na escritura de compra e venda e a circunstância de na certidão da Conservatória do Registo Predial exibida no ato da escritura também não se mencionar as referidas hipotecas. 9. Não obstante, a ... em agosto de 1993, instaurou-lhes processo de execução fiscal na Repartição de Finanças, para a cobrança do crédito que entendia proporcionalmente à fração, pelas referidas hipotecas. 10. Nessa ação executiva, a ...exigia aos AA o pagamento da quantia 7.987.000$00. 11. Nessa ação executiva, a fração autónoma AR dos AA foi penhorado por auto de 1.03.94. 12. Os AA deduziram oposição à execução, que julgada pelo Tribunal Tributário da 1ª instância de Lisboa, foi mandada prosseguir exceto quanto ao montante de juros superiores a 3 anos. 13. Por outro lado, também em agosto de 1993, a ... instaurou processo de execução fiscal conta a ora R. na Repartição de Finanças, com o n.º …. para cobrança global de 149.339.648$00 correspondente ao montante da dívida garantida pelas hipotecas. 14. No âmbito dessa execução foram penhoradas à R. em 26/10/1993, as restantes 26 frações autónomas do prédio que a R. ainda mantinha em seu nome. 15. Em 24/09/93, os AA advertiram a R. através de carta registada, para proceder à expurgação das hipotecas, liberando a sua fração de ónus. 16. A R. nada fez. 17. Quer no momento da celebração do contrato quer posteriormente, a R. tinha conhecimento que a fração se encontrava hipotecada. 18. Durante o período de sete anos, posterior à venda do andar aos AA, a R. ocultou-lhes a existência das hipotecas. 19. A CGD só está disposta a proceder ao cancelamento das hipotecas relativamente à fração autónoma dos AA, desde que lhe seja paga a quantia de inicial do pedido de 39.839,00€, acrescida de juros, correspondente ao montante total de 47.806,53€. 20. Desde 1993 e até à presente data, os AA perderam a possibilidade de livremente disporem da sua fração, por não existirem interessados em adquiri-la penhorada. 21. Do mesmo modo, os AA pretendiam doar a fração ao seu filho, pelo casamento deste e não o puderam fazer pelas mesmas razões. 22. A conduta da R. causou aos AA um sentimento de insegurança, abalo, choque e revolta. 23. No ano de 1995, os AA viram-se constrangidos a adquirirem por trespasse um pequeno café – que atualmente exploram – tendo renunciado a adquirem, também por trespasse um restaurante pastelaria, por 20.000 contos que lhe foram pedidos e no qual teriam investido. 24. Isto porque se os AA pudessem ter vendido a sua fração, tê-lo-iam feito para adquirirem o dito restaurante pastelaria. 25. Esse restaurante pastelaria, designado de “P…” tem clientela assegurada, boas áreas e boas condições de funcionamento, o que permitiria emprego para familiares dos AA que nisso estivessem interessados e seria apto a gerar um lucro anual não inferior a 70.000,00€. 26. Esse lucro anual teria permitido a amortização do valor do trespasse em seis anos e permitiria aumentar o património dos AA, não incluindo o valor do próprio trespasse, em montante não inferior a 70.000,00€. 27. Os AA passaram a evitar convívio social, para não estarem sujeitos a críticas de familiares e de conhecidos por causa da situação. 28. Em 7/12/07, foram os AA novamente notificados pelas Finanças para pagaram 64.311,40€ e foram notificados de nova penhora sobre o andar. 29. Em 4.12.07, foram os AA notificados de penhoras sobre quatro veículos registados em seus nomes, sendo que dois desses veículos já não pertenciam aos AA. 30. Essas novas penhoras chocaram os AA, embora posteriormente tenham sido anuladas pelos Serviços de Finanças, por erro informático. 31. O nome dos AA ficou afetado, o que lhe trás desvantagens no relacionamento com as Finanças, com amigos, conhecidos, clientela no café que exploram e com fornecedores, com repercussões na possibilidade de recurso ao crédito. 32. Os AA tiveram que suportar despesas com recursos e impugnações que esta situação tem implicado, incluindo taxas de justiça e honorários de advogados e perdas de dias das suas atividades profissionais, de valor não inferior a 40.000,00€. * III – O Direito Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, nº 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento, a saber está se, contrariamente ao decido, deveria a R. ser condenada nos termos peticionados no concerne aos danos invocados como sofridos, bem se a sentença sob recurso enferma de nulidade, conforme o arguido. 1. Das nulidades. Invocam os Recorrentes que a sentença sob recurso padece de nulidade no que respeita ao conhecimento de três dos pedidos formulados, isto é, que no âmbito do pedido de 40.000,00€, apenas ter invocado como não ressarcíveis os danos resultantes de honorários e taxas de justiça, não tendo feito proceder o pedido na parte dos demais danos e despesas invocados, configurando-se uma oposição entre a decisão e os fundamentos, e assim o vício previsto no art.º 668, n.º 1, c) do CPC; quanto ao pedido de 44.000,00€, porque o mesmo é julgado improcedente sem invocação de qualquer fundamento, existe o mesmo vício de oposição entre a decisão e os fundamentos; quanto ao pedido de juros, não tendo os mesmos sido fixados, verifica-se a causa da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668, n.º d), do CPC. No concerne às nulidades arguidas, e de modo breve, pode dizer-se, quanto à prevista na já mencionada alínea c) do n.º 1, do art.º 668, do CPC, que a mesma existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. Quanto à nulidade, nos termos do art.º 668, n.º1, d) do CPC, verifica-se a mesma, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento. Por último saliente-se que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Transpondo estas considerações para o caso sob análise, e no concerne ao pedido de 40.000,00€, verifica-se na sentença sob recurso, reportando a taxas de justiça, despesas e honorários de advogados em processos executivos, para além da consideração de se entender que, em termos jurídicos, não era ressarcível no regime geral da responsabilidade civil o dispendido com despesas com honorários de advogados e taxas de justiça, afastou-se a procedência de tal pedido, também por não apuradas as despesas em processos judiciais e mandatários. Ora, independentemente da bondade do decidido, a sindicar em sede diversa, não se evidencia que se esteja perante qualquer desconformidade lógica entre as premissas do juízo efetuado e a conclusão achada, passível de constituir a arguida nulidade. Quanto ao pedido de 44.000,00€, peticionado a título de danos por limitação ao direito de propriedade, a invocada nulidade, radicada na inexistência de fundamento, da análise do vertido na sentença sob recurso, constata-se que, tendo sido aduzidas razões para a não concessão, sem prejuízo da sua atendibilidade em termos do conhecimento de tal pretensão formulada, a apreciar em momento próprio que não este, não se evidencia a já mencionada desconformidade lógica, que se consubstancie na arguida nulidade. Por último, e quanto ao pedido de fixação de juros, que não tendo sido satisfeito teria gerado uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se que a sentença se pronunciou, de forma expressa, sobre a referida questão, afastando a obrigação de pagamentos de juros, pelo que, no caso sob análise, a existir um vício, estaremos perante um erro de julgamento, e não face à nulidade invocada. Inexistem, em conformidade, as nulidades arguidas. 2. Dos danos. Como resulta do já enunciado, e ultrapassada a questão das nulidades, o objeto do presente recurso prende-se, em saber se contrariamente ao decido, assiste aos Recorrentes, enquanto autores, o direito a serem ressarcidos dos danos reclamados, presente que foi já decido por decisão transitada em julgado, a procedência do pedido de cumprimento integral do contrato de compra e venda, libertando as hipotecas da fração autónoma, ou subsidiariamente, entregando à CGD o montante devido para cancelamento das mesmas. Com efeito, consignou-se no Acórdão desta Relação a fls. 155 e seguintes: (…) Os Autores pedem que a vendedora seja condenada a expurgar essa hipoteca. O fundamento do pedido é evidentemente inatacável – no contrato a vendedora compromete-se expressamente a vender o imóvel o andar aos Autores livres de ónus e encargos, estes vêm agora pedir que a vendedora seja condenada a cumprir o contrato e reponha a situação do andar como livre de ónus e encargos, tal como aliás se comprometera; os restantes pedidos são consequência lógica do primeiro pedido. Perante esse quadro, dificilmente se compreende que os Autores não tenham optado pelo cumprimento do art.º 907 do Código Civil, preferindo uma condenação nos termos gerais de direito, mas uma vez que o fazem, cabe fazer o enquadramento jurídico. Na verdade os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406, n.º1 do Código Civil) e na sua execução devem as partes atuar com boa fé negocial quer na formação quer no cumprimento dos contratos (art.º 237.º e 762.º, n.º 2, do mesmo diploma legal). A ação procede pois, no que toca ao pedido principal, nos termos gerais de direito. Quanto aos pedido de indemnização deverá o seu conteúdo ser apurado em matéria de facto a provar.(…) Assim, e no âmbito da apreciação que importa realizar, configura-se como relevante formular, em termos breves, dois tipos de considerações, que se prendem diretamente com as pretensões formuladas e objeto do recurso sob análise. Em primeiro lugar, patenteia-se que como se reitera no presente recurso, pretendem os AA ver reconhecido o direito a serem ressarcidos dos montantes apontados como traduzindo os danos sofridos, a serem satisfeitos pela R., porquanto a sua conduta a fez incorrer em responsabilidade civil. Com efeito, se atentarmos ao disposto no art.º 483, do CC, perceciona-se que se mostra contemplada a obrigação de indemnizar na verificação de duas situações a saber, a violação de do direito de outrem, em termos de agressão a direitos designados em geral de absolutos, bem como a violação da lei que protege os interesses alheios, consubstanciando formas de ilicitude no âmbito da chamada responsabilidade extracontratual. Já no caso de se verificar a violação de um direito de crédito, ou melhor dizendo de uma obrigação, como o vínculo jurídico, por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, art.º 397, do CC, a qual deverá satisfazer o interesse do credor, sendo este, por sua vez digno de proteção legal, art.º 398, n.º2, do mesmo diploma, incorrerá o agente em responsabilidade contratual. Constituindo assim realidades diversas, ainda que não estanques[2], certo é, que em ambos os casos para que nasça a obrigação de indemnizar, necessário se torna que se mostrem reunidos os mesmos pressupostos, a saber, facto, ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo sempre importará que se verifique a existência de um facto voluntário do lesante[3], referenciando-se a já aludida a ilicitude em termos de responsabilidade extracontratual, temos que na contratual, a mesma se consubstancia, essencialmente, na não execução da obrigação, na formulação legal consagrada de falta de cumprimento, art.º 798, do CC, bem como a culpa, ou imputação do facto ao agente, traduzida em saber se em termos concretos, sendo o agente imputável pode ser suscetível de censura[4], e demonstrados os danos, se evidencie a relação estabelecida entre o facto e as respetivas consequências, isto é, a causalidade, na demonstração de um duplo juízo de idoneidade abstrata, mas também de verificação concreta, numa necessária dinâmica de acontecimentos ou sequências, constatadas em termos físicos e naturais[5]. Diga-se em nota, no concerne aos danos, que o princípio da ressarcibilidade dos não patrimoniais do art.º 496, do CC, não deverá ser limitado à responsabilidade extracontratual, estendendo-se também à contratual[6], na medida em que se justifica a mesma forma de proteção das vítimas de inexecução contratual, desde que assumam gravidade para tanto[7]. Quanto à situação dos autos, e no seu devido enquadramento legal, atender está o não cumprimento ou cumprimento defeituoso do acordado, e nessa medida nascendo de tal incumprimento ou prestação defeituosa, o dever de indemnizar todos os danos que tenham causado, art.º 798, do CC. A segunda ordem de considerações prende-se com a factualidade atendível na subsunção jurídica necessariamente a realizar, sendo certo que os Apelantes referem recorrer de toda a matéria de direito, mas também de facto, reportando-se os mesmos ao que articularam em sede de petição inicial, porquanto não tendo havido contestação, devem ser considerados provados os factos aduzidos naquele articulado. Na verdade, resultando o factualismo a considerar da revelia da Ré, nos termos do art.º 484, n.º1, do CPC, não se pode enjeitar que a matéria de facto relevante para a decisão da causa deverá reportar-se à verificação de determinados acontecimentos da vida real, humanos ou naturais, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal, como uma das premissas do silogismo em que se traduz o ato de julgar. Como há muito se vem defendendo[8], a distinção entre conceito de direito e facto é um dos problemas mais delicados do direito processual civil, embora, do ponto de vista teórico, se mostre fácil de enunciar os critérios gerais de orientação para a delimitação de tais conceitos, nomeadamente considerando-se como facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem direta da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica[9]. Já em termos práticos, porém, proceder a tal distinção revela-se muitas vezes como uma tarefa de elevada dificuldade, principalmente porque a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa, não se desconhecendo a existências de realidades socialmente atendíveis, com sentidos vulgarmente aceites em tal âmbito, coincidindo em termos de expressão, com conceito jurídico, traduzido numa conclusão a extrair de factos naturalísticos que o suportam[10]. E se a questão de facto não tem de ser necessariamente simples, excluídos sempre deverão ficar silogismos, que com referência a normas ou critérios jurídicos, se traduzam em juízos de valor de caráter conclusivo, elegendo a factos materiais da causa, proposições que contém, de forma mais ou menos implícita, a resolução do objeto da causa. Deste modo, num apelo ao disposto no art.º 646, n.º 4, do CPC, considerando como não escrita a resposta do tribunal que verse sobre questões de direito, tem-se como boa a sua aplicação analógica às situações em que esteja em causa um facto conclusivo, reconduzindo-se as mesmas à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos, objeto de alegação, integrando-se a matéria no thema decidendum[11], situadas, assim, para além de critérios do homem comum, mas antes implicadas já com o sentido de uma norma jurídica aplicável, ou valoradas em termos legais. Com tal enquadramento deverá assim ser tomada em linha de conta a matéria de facto a subsumir juridicamente. 2.1 . Dos danos patrimoniais Insurgem-se os Recorrente quanto ao pedido de 2.000,00€, julgado improcedente. Na sentença sob recurso, reportando tal quantia, a erro no processamento de penhoras no processo executivo, afastou-se o nexo de causalidade adequada entre esse erro de processamento no processo executivo e a conduta da R., pois, uma não expurgação de hipoteca não é causa adequada a fazer com que ocorra erro de processamento numa execução em que a R. não é parte. Dizem os Recorrentes que tal nexo existe, na medida em que as Finanças atuaram em nome do credor hipotecário, ..., suportando aqueles, as despesas das respetivas anulações, e estas não decorreram de eventual ilegitimidade das Finanças no âmbito do processo. Conhecendo, apurada ficando a existência das penhoras, igualmente provado está que foram todas anuladas pelos Serviços das Finanças por erro de processamento informático, na execução movida pelos aqueles serviços, pelo que na concordância com o decidido não se pode dizer que a conduta da R. enquanto lesante, se pode ter como idónea para produzir o dano em causa, sendo este uma consequência normal, típica ou provável daquele, num juízo de prognose póstuma, pois que para a respetiva produção, não pode deixar de se considerar, que de forma decisiva contribuiu uma circunstância anómala, que se prendeu com a existência de erro de processamento informático. Quanto ao pedido de 40.000,00€, não reconhecido na sentença sob recurso, invocam os Recorrentes que não são excecionados da responsabilidade pelo incumprimento os danos reclamados, até porque a R. não é parte no processo executivo em causa, sendo peticionados não só as despesas de custas judiciais e honorários, mas também os demais danos com o acompanhamento do referido processo, não constituindo fundamento para o desatendimento do peticionado a indicação feita que as despesas não se apuraram, pois sempre seriam provadas se o processo prosseguisse os seus termos, para além de não ser exorbitante o quantitativo pedido, pois corresponde ao acompanhamento do processo desde 1993. Na sentença sob recurso, considerando que a verba pedida se reportava a taxas de justiça, despesas e honorários de advogados em processo executivo, entendeu-se que o regime de pagamento de despesas com honorários de advogados e taxas de justiça tem um regime específico distinto do geral de responsabilidade civil, para além de nem sequer estarem apuradas as despesas em processos judiciais e mandatários. Apreciando, retém-se que na sentença sob recurso seguiu-se o entendimento, que se firmou[12] nomeadamente na vigência do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 324/03[13], que abrangendo nos termos do art.º 33, as custas de parte o que a parte tivesse dispendido com o processo a que se referia a condenação, sendo sempre consideradas as custas adiantadas e os preparos para despesas, entrava também na regra das custas, art.º 40, a procuradoria, com o significado de compensação do vencido ao vencedor do litígio, e como tal constituindo um encargo que impende sobre a parte que é condenada nas custas, visando indemnizar a outra parte no processo das despesas realizadas com os seus mandatários judiciais, e dessa forma, sem prejuízo do valor efetivamente dispendido, ficando assim fora do âmbito dos prejuízos indemnizáveis, a não ser nos casos em que a lei previsse o pagamento de uma indemnização autónoma, como nas situações de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação, respetivamente artigos 457 e 662, n.º 3, do CPC. Com as alterações produzidas pela vigência do DL 34/2008, de 26.2[14], criou-se um novo regime, considerando a introdução, de entre outros, do art.º 447.º D, do CPC, que remetendo para os termos do Regulamento das Custas Processuais, também estabelecido, art.º 25, determinou que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, compreendendo as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente satisfeitos pelas partes, bem como os honorários do mandatário e as despesas pelo mesmo efetuadas. Dentro deste quadro legal importa analisar a pretensão dos Recorrentes alegando que suportaram todas as despesas inerentes ao processo executivo que lhes moveu a ..., com vários recursos, indicando como prejuízos diretos e indiretos resultantes do acompanhamento de tal processo, até ao presente, incluindo despesas, taxas, honorários e as mais variadas diligências, consultas e deslocações, contando ainda com omissões e faltas na atividade diária e profissional dos Apelantes, apontando para um valor total atualizado de 40.000,00€. Deste factualismo invocado considerou-se na matéria de facto dada como provada, Os AA tiveram de suportar despesas com recursos e impugnações que esta situação tem implicado, incluindo taxas de justiça e honorários de advogados e perdas de dias das suas atividades profissionais, de valor não inferior a 40.000,00€. Ora, se em termos de fixação de matéria de facto se configura uma devida tradução da realidade alegada, e que não mereceu, como se sabe, contestação, manifesto se torna que a mesma ainda que numa formulação complexa, se mostra apreensível ao comum do cidadão, e em conformidade atendível na totalidade da sua dimensão. Em conformidade, importa reter que sem prejuízo do regime legal enunciado, e no qual foi enquadrada a pretensão em causa, certo é que o mesmo se reporta ao regime de pagamento de despesas, nomeadamente com honorários a advogado que move ou acompanha uma ação judicial, no que à parte contrária respeita, optando-se assim por um regime específico, como se salientou, afastado do regime geral da responsabilidade civil. Acontece que a situação dos autos, tal como se configura não se reporta ao regime específico enunciado, uma vez que estamos a falar de dispêndios efetuados em sede de uma ação, na qual a Recorrida não foi parte, mas cuja conduta, ilícita, na medida em que não efetivou a prestação nos termos a que se vinculou, gerou uma atividade processual dos Apelantes, contra outrem, suportando os inerentes encargos, sendo certo que não resulta que dos mesmos tenham sido compensados. Assim, e contrariamente ao decidido entende-se que aos Recorrentes assiste o direito a serem ressarcidos no montante peticionado de 40.000,00€. Quanto ao pedido de 3.000,00€ referenciado na sentença por alegada perda de confiança e de facilidade de crédito, considerou-se que não fora invocada uma única situação em concreto que não tivessem obtido crédito devido à circunstância da sua fração estar hipotecada. Dizem os Recorrentes que deveria ter sido atendida a sua pretensão, porquanto se traduz na perda de clientela no café que exploram e o crédito que deixaram de obter por parte dos fornecedores perante a publicação dos seus dados como devedores ao fisco. Com efeito e reportando-se ao art.º 70 da petição inicial, alegaram os Recorrentes que o seu nome ficara seriamente afetado, acarretando desvantagens e prejuízos, quer no relacionamento com os Serviços de Finanças, quer com conhecidos e amigos, incluindo a clientela do café que exploram e seus fornecedores com repercussões, inclusive na confiança e facilidades de crédito, apontando como danos patrimoniais a parte final de tal artigo, computando-os na verba referenciada. Na consignação da matéria de facto, fez-se constar, O nome dos AA ficou afetado, o que lhe trás desvantagens no relacionamento com as Finanças, com amigos, conhecidos, clientela do café que exploram e com os fornecedores, com repercussões na possibilidade de recurso ao crédito. Configurando-se que se fixou o que de factualismo ressaltava do alegado, temos que, efetivamente, não foi feita a concretização, em termos patrimoniais das dificuldades de obtenção de crédito, mas apenas referências genéricas e cariz conclusivo, que não permitem o atendimento do pedido nos termos em que se mostra realizado. Quanto aos pedidos de 44.000,00€, e 70.000,00€ identificados na sentença sob recurso, o primeiro como valor por alegada indisponibilidade da fração e o segundo por os Recorrentes não terem podido adquirir um restaurante que aumentaria o seu património na verba apontada, entendeu-se também que não deveria ser atendida a indemnização peticionada. Como fundamento referenciou-se quanto à indisponibilidade, a contradição da factualidade aduzida em termos da não possibilidade de venda e respetivo prejuízo, mas também a não obtenção de um valor que permitisse que adquirissem outro bem, com a não concretização da vontade de doar o imóvel. Mais se considerou que a perda de oportunidade de vender ou doar se consubstanciava numa situação de perda de chance, e dessa forma não relevava por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada. Insurgem-se os Recorrentes contra o decidido, referindo que quanto ao montante de 70.000,00€ estamos perante lucros cessantes, e não face a uma situação de perda de chance, mas sim de lucros e benefícios que deixaram de obter e diretamente imputáveis à Recorrida, alegando que não se verifica qualquer contradição. Relativamente aos 44.000,00€, invocam que não tiveram o livre exercício da propriedade desde 1993, data do conhecimento da limitação até ao presente, sem que haja uma verdadeira objeção a tal pedido. Apreciando, verifica-se, como já se referiu, que na sentença sob recurso, para além da apontada incompatibilidade, enquadrou-se a situação, tal como surgia delineada, como perda de chance ou de oportunidade, reportada a uma construção doutrinal[15], na qual o denominado dano de perda de chance, sendo um dano presente, consiste, na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem, reportando-se a uma oportunidade perdida, estatisticamente comprovável, e não a um benefício esperado, avaliado em termos hábeis, de verosimilhança, mostrando-se decisivo para a determinação de uma eventual indemnização, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem[16], com possível recurso a juízos de equidade, nos termos do art.º 563, do CC. Não sendo a respetiva aceitação pacífica, na medida em que introduz uma noção de causalidade probabilística, e desse modo sem virtualidade para fundamentar uma pretensão indemnizatória, ainda que se possa dizer que a sua admissibilidade se restringirá a situações pontuais, no caso em que chance se densificou, como uma suficiência tal, que quase se pode falar de um bem[17], afirmado é que parece não existir, entre nós, base jurídica-positiva para apoiar a indemnização de perda de chance[18], concluindo-se[19], que inexiste esse apoio, nomeadamente no art.º 563, do CC, que exige a prova de que os danos a indemnizar são apenas os que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, salvo se demonstrada a forte probabilidade da obtenção do direito, não fora a chance perdida. Afastando os Recorrentes, como já se referiu a existência de perda de chance, vejamos as pretensões deduzidas. Assim os Recorrentes identificaram como danos de limitação do exercício de direito de propriedade, bem como de diminuto valor venal do bem adquirido, no mencionado montante de 44.000,00€, o vertido nos artigos da petição inicial, 53.º: Os AA, após o ano de 1993, e durante o período de dez anos, enquanto a fração se manteve penhorada, não tiveram sobre a mesma, nem de facto e de direito, o poder de livre disposição inerente ao normal direito de propriedade, 54.º: Os AA, após 1993 e até à presente data, perderam, de facto, o direito de livre alienação da sua propriedade, pois a mesma não tem interessados compradores, visto que qualquer novo titular ver-se-ia na contingência de a CGD emendar o valor que entendeu proporcional à fração, e exigir-lhe o pagamento total das dívidas garantidas e 55.º: Pelo facto de serem donos do andar e não poderem dispor do mesmo, sofrem os AA uma limitação grave ao exercício do seu direito de propriedade, que inclui, nos seus termos normais o uso, a fruição e a disposição dos bens. No concerne à fixação da matéria de facto, consignou-se como apurado que Desde 1993 e até a presente data, os AA perderam a possibilidade de livremente disporem da sua fração, por não existirem interessados em adquiri-la. Já o montante de 70.000,00€ reportava-se, segundo os AA alegaram na petição inicial, ao vertido nos artigos 60.º: Os AA, no ano de 1995, viram-se constrangidos a adquirir por trespasse um pequeno café, que ainda atualmente exploram, tendo renunciado à aquisição, também por trespasse, de um restaurante pastelaria, localizada na zona da sua residência, no qual teriam investido e lhe foram pedidos na altura 20.000 contos, 61.º: Os AA, nesse momento, se pudessem vender o andar ora em causa pelo preço do seu valor normal de mercado tê-lo-iam feito e não deixariam passar a oportunidade, tendo concluído o negócio, pois não tinham o montante suficiente para a sua aquisição, sendo fácil ao tempo a venda do mesmo, pois o mercado de imóveis estava em expansão e com elevada procura. Sendo certo que, onerado com as hipotecas e penhora, o mesmo nem servia de garantia de crédito, 62.º: Este restaurante pastelaria, designado P, com clientela assegurada e excelentes condições de funcionamento, localizado na Rua, de dimensões amplas, permitiria aos AA, obter, além de ordenados mais vantajosos, emprego com qualidade para a restante família interessada, e com funcionamento regular, era apto a gerar um lucro anual não inferior a 17.000,00€ e 63.º: Estes supra referidos proventos líquidos anuais permitiriam aos AA, amortizar em seis anos o valor inicialmente investido, estando cientes que, em condições de regularidade, não incluindo o valor próprio e valor de trespasse, os seus ativos patrimoniais estariam atualmente valorizados com um acréscimo de montante não inferior a 70.000,00€. Do enunciado repassa, de modo claro a invocação de vantagens que não foram obtidas, procurando os Recorrentes reportar a respetiva não obtenção à conduta censurável da Recorrida, sendo certo que mesmo tendo em conta a versão expurgada que se consignou na fixação da matéria de facto, procurando afastar conclusões e juízos de valor, ainda assim não se pode enjeitar que não estamos perante danos reais, mas sim de cálculo[20], não permitindo dizer que a omissão da Recorrida, tendo em conta as circunstâncias conhecidas, e as que um homem normal poderia conhecer, se mostra, à face da experiência comum, como causa adequada à produção dos prejuízos invocados, não podendo considerar-se como causa toda e qualquer condição, mas sim a que se encontre para com o resultado numa relação estreita, sendo razoável impor ao agente a responsabilidade pelo resultado[21]. Saliente-se tal como foi frisado em sede da sentença sob recurso, que como alegaram os Recorrentes, e em termos de disponibilidade do imóvel, os mesmos projetaram doá-lo a um dos filhos, art.º 56 da petição inicial[22], o que é necessariamente incompatível com o demais referenciado em termos de uma possível venda, maxime como meio de financiar a aquisição de um negócio, passível de gerar o acréscimo patrimonial apontado. Não se configura, deste modo, inapropriado, afirmar que estamos perante oportunidades perdidas e projetos não realizados, cuja possibilidade de concretização, mesmo aceitando, com as reservas acima enunciadas a doutrina da perda chance, não se mostram com virtualidades para serem valorizadas em termos ressarcitórios, gerando o pretendido dever de indemnizar, maxime, nos montantes indicados. 2.2 . Dos danos não patrimoniais Insurgem-se também os Recorrentes contra a decisão que não fixou a peticionada indemnização a título de danos não patrimoniais, contabilizada pelos Recorrentes em 26.000,00€, alegando que não foram devidamente atendidos todos os factos que os afetaram, e que mereciam a tutela do direito. Apreciando, como se sabe nos termos do art.º 496, n.º1, do CC, só são passíveis de indemnização os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo a gravidade exigível ser densificada, caso a caso, com recurso a critérios objetivos, excluindo ficando as meras contrariedades e incómodos, assim como sofrimentos e desgostos que possam advir de uma sensibilidade exacerbada ou anómala[23]. Com efeito, também é pacífico que se visa sobretudo, ao atribuir o quantum, efetuar uma compensação, reportada a dores ou incómodos físicos e prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente[24]. Na análise realizada em sede da sentença sob recurso, foi feito um reporte formal à indicação efetuada pelos AA no art.º 74, da petição inicial ao consignado nos artigos 51.º, 56.º e 57.º questionando aqueles, o entendimento perfilhado. Assim, no concerne ao art.º 51, Desde logo os AA, a fim de restituírem aos seus familiares o montante que estes lhe emprestaram para a compra do andar, permitindo-lhes celebrar o contrato definitivo, viram-se obrigados a efetuar horas extraordinárias fora do comum e renunciar a fins de semana e férias com inerentes repercussões negativas no convívio e atenção à família, na concordância com o entendido, o facto de os Recorrentes terem um acréscimo de trabalho para satisfazerem o que pediram emprestado para pagarem o preço da fração, não importa qualquer tipo de responsabilização para a Recorrida. Também quanto ao art.º 56.º, que se prende, como já se referiu, à frustração do projeto de doação do imóvel aos filhos, como o entendido não merece a tutela do direito em termos indemnizatórios, tanto mais que igualmente não foi afastada a possibilidade da respetiva venda a terceiros. Por sua vez e quanto ao art.º 57.º, relativo a um sentimento de insegurança à conclusão de negócios jurídicos que envolvam imóveis não se mostra, por si só, suficiente para determinar a obrigação de indemnizar, e assim convergindo para o que se mostra decidido. Alegam contudo os Recorrentes que o pedido de danos patrimoniais é mais abrangente, contemplando todos os invocados, num entendimento que se depreende de ainda comportados na expressão do art.º 74 da petição inicial, por referência a um mínimo. Mais relevante, contudo, de uma aferição estritamente formal, importa verificar se face aos factos alegados, e como se sabe tidos por provados, se configura a existência de danos não patrimoniais que mereçam tutela. Em causa estará assim o factualismo vertido nos artigos, 50.º, 58.º e 64.º; 65.º e 66.º; 59.º; 67.º, 70.º e 48.º da petição inicial Analisando, se quanto ao constante do art.º 50, estamos perante considerações conclusivas[25], já quanto ao art.º 58, se referencia um estado anímico dos AA, interpelados pela CGD, ficaram profundamente abalados e mesmo chocados e revoltados, no art.º 64, consigna-se a reação de terceiros[26], assim como no art.º 65[27], e as respetivas repercussões sobre os AA, tal como se verte no art.º 66[28], nomeadamente no concerne às relações com o cunhado, art.º 59[29], por sua vez apontando-se no art.º 67, no que respeita à inclusão dos mesmos na lista de contribuintes devedores sujeita a divulgação no âmbito do processo executivo, e nessa medida invocando, no já mencionado art.º 70, as consequências para o seu bom nome, perante as Finanças, amigos, clientela do café e fornecedores e em termos de facilidade de crédito, afirmando no art.º 48, que a R. tinha conhecimento da situação em que colocou os AA ser conhecida e acompanhada em várias regiões do país, e ainda por emigrantes e naturais de França. Ressalta do acervo referenciado, com a necessária exclusão de juízos conclusivos e de valor, um factualismo, aliás fixado em sede da decisão da matéria de facto. Na verdade, mostra-se dado como provado, A conduta da R. causou aos AA um sentimento de insegurança, abalo, choque e revolta, os AA passaram a evitar o convívio social, para não estarem sujeitos a críticas de familiares e de conhecidos por causa da situação. Mais se consignou, e no concerne às penhoras, que vieram a ser anuladas pelos Serviços de Finanças por erro informático, que as mesmas chocaram os AA, bem como já foi mencionado o nome dos AA ficou afetado, o que lhe trás desvantagens no relacionamento com as Finanças, com amigos, conhecidos, clientela do café que exploram e com os fornecedores, com repercussões na possibilidade de recurso ao crédito. Ora, sem prejuízo do que em termos de causalidade necessária se possa questionar, maxime no que respeita às consequências reportadas às penhoras que foram anuladas por erro informático, ainda assim se divisa na situação dos autos, tal como ela surge delineada, que os AA suportaram mais que simples incómodos que não merecem a tutela do direito, e nessa medida, justifica-se que sejam compensados, tendo em conta o sofrimento que lhes adveio, resultante da conduta da Ré, que se prolongou no tempo e sem que se divisem circunstâncias que a justificasse. Desta forma, tendo em conta as finalidades visadas pela atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, mas não deixando de nos ater à devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas[30], fixa-se, a tal título, o montante, atualizado de 3.000,00€. 2.3 . Dos danos futuros Quanto aos danos futuros, tendo sido peticionada a indemnização respetiva de 6.000,00€, considerou-se na sentença sob recurso que nada quanto a eles se provara, pois os AA não os tinham concretizado, e assim não se vislumbrando que fossem previsíveis ou determináveis. Insurgem-se os Recorrentes contra o decidido, alegando que a pretensão assenta na previsibilidade da repercussão em termos de futuro dos danos patrimoniais e não patrimoniais, como resulta do art.º 75, e expressamente referidos nos artigos 50 e 65, todos da petição inicial. Conhecendo, como se sabe o art.º 564, n.º 2, do CC, consagra a ressarcibilidade dos danos futuros, prevendo que na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, danos emergentes ou lucros cessantes, desde que sejam previsíveis, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer ou, por outras palavras, quando têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, aos danos certos, sendo, por isso, indemnizáveis[31]. Ora, se atentarmos ao que alegado foi nos já mencionados artigos 50.º e 65.º mas também o que consta no art.º 75[32], patenteia-se, na verdade e na concordância com o decidido, que para além de considerandos de ordem genérica e referências conclusivas não se mostra demonstrada a base factual que permitisse a consideração de tal tipo de danos, e o decorrente ressarcimento indemnizatório. 2.4 . Dos juros Formularam os AA o pedido de condenação da R. em juros de mora, art.º 76 da petição inicial[33], referenciando-se na sentença sob recurso a respetiva ininteligibilidade, sem deixar de ser salientado que a obrigação de indemnização com base na taxa de juros está genericamente prevista no art.º 806, do CC, para as situações de mora do devedor, afastando a respetiva aplicação aos presentes autos. Insurgindo-se os Recorrentes contra tal entendimento, certo é que no desatendimento das pretensões indemnizatórias, necessariamente se mostravam arredados os pressupostos da obrigação de satisfazer o pagamento de juros moratórios. Acontece que mostrando-se alterado decidido quanto ao peticionado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, mais do que saber da percetibilidade dos termos em que os AA deduziram o seu pedido a serem satisfeitos juros de mora, releva saber se os mesmos são devidos. Ora, e em conformidade com o disposto nos artigos 805 e 806, do CC, no que respeita aos juros de mora devidos quanto ao pedido indemnizatório relativo a danos patrimoniais, os mesmos são devidos desde a citação da Recorrida, à taxa legal. Quanto à contabilização dos juros mora relativamente ao quantum indemnizatório a satisfazer para compensação dos danos não patrimoniais, tendo aqui presente a doutrina contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9.5.02[34], numa efetiva harmonização do disposto no n.º 2, do art.º 566, com o preceituado no n.º 3, do art.º 805 e 806, n.º 1, todos do CC, isto é, a função indemnizatória dos juros moratórios, decorrente do retardamento da prestação e da desvalorização monetária, com o princípio atualista que deverá reger a fixação do montante indemnizatório, visando-se, contudo evitar a duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, resulta que os juros de mora, no concerne à quantia fixada a título de indemnização por tais danos, são devidos a partir da data desta decisão, porquanto o montante da mesma foi atualizado no momento da fixação. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em conformidade: - Condenar a R. a pagar aos AA a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. - Condenar a R. a pagar aos AA a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) acrescida de juros de mora contados desde a data da presente decisão, até integral pagamento. - Manter no mais o decidido. Custas pelos Apelantes e Apelada, nas duas instâncias, na proporção do respetivo decaimento. * Lisboa, 9 de outubro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] E não de 1983, como resulta do art.º 23 da petição inicial. [2] Referindo Antunes Varela, in das Obrigações em Geral, vol. I, que na prática complexa da vida, a responsabilidade contratual e extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes. [3] No sentido de objetivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural. [4] O juízo de censura baseia-se numa atuação dolosa, por intencional, ou numa atuação negligente, como falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, devendo a falha de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, artigos 487, n.º 2, e 799, n.º 2, do CC. [5] No acolhimento pacífico da doutrina da causalidade adequada, por referência não ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que conduziu a este último, no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para produzir o dano, na formulação de um juízo de prognose objetiva, que permita concluir na consideração do circunstancialismo atendível, que a conduta do lesado, tendo em conta a atuação do lesante, favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto, cfr. Ac. STJ de 13.1.2009 e de 10.9.2009, in www.dgsi.pt. [6] No afastamento de argumentos de natureza meramente formal, no que respeita à inserção sistemática do normativo, ou de possíveis fatores de insegurança introduzidos no comércio jurídico. [7] Cfr. a título de exemplo, Vaz Serra in BMJ, 83.º, pag. 102 e segs, e os Ac. STJ de 21.5.2009 e 24.1.2012, in www.dgsi.pt. [8] Veja-se Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol, pag. 206 e seguintes. [9] Segundo o mesmo Autor, obra citada, pág. 206/207 e Ac. do STJ de 02-12-92, processo n.º 3400. [10] Necessário se mostrando, na devida precisão do conceito jurídico, que seja alegada a factualidade com que se possa integrar esse conceito, no juízo a fazer pelo julgador do cfr. Ac. STJ de 7.3.2006, in CSTJ, ano XIV, tomo 1, pag. 110. [11] Cfr. Ac. STJ de 23.9.2009, in www.dgsi.pt. [12] Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 2.7.2009, in www.dgsi.pt. [13] Vigente no dia 1 de janeiro de 2004. [14] E posteriores alterações, com vigência reportada a 20 de abril de 2009, não se mostrando que as alterações produzidas pela entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, possam, neste âmbito, importar em entendimento diferente. [15] Que tem vindo a ser referenciada sobretudo no âmbito da responsabilidade médica, bem como do advogado no âmbito do cumprimento do contrato de mandato, mas que não tem merecido grande acolhimento em termos jurisprudenciais, suscitando igualmente reservas a nível doutrinário. [16] Cfr. Ac. STJ de 29.05.2012, in www.dgsi.pt, reportando-se a Armando Braga, in Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, pag. 125. [17] Cfr. Ac. STJ acima referido, mencionando Júlio Gomes, in Direito e Justiça, XIX, 2002, II. [18] Cfr. Ac. STJ, acima citado, referindo Paulo Mota Pinto, in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo. [19] Cfr. ainda o citado Ac. STJ de 29.05.2012, bem como a Jurisprudência e mais Doutrina ali mencionadas. [20] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pag. 578. [21] Cfr. Ac. STJ de 26.10.2010, in www.dgsi.pt. [22] No art.º 56 da petição inicial alegaram: A R. com a sua conduta frustrou ainda alguns dos projetos de gestão da vida familiar dos AA, os quais pretendiam doar o andar em causa a um dos filhos, pelo casamento, e projetava, comprar outro que seria para a filha por ser a mais nova, o que não puderam levar a efeito pelas mesmas razões indicadas no supra 50.º fine, consignando-se como provado: Do mesmo modo, os AA pretendiam doar a fração ao seu filho, pelo casamento deste e não o puderam fazer pelas mesmas razões. [23] Cfr. Ac. STJ de 29.4.2010, in www.dgsi. [24] Ultrapassando a dificuldade na sua quantificação com o recurso a critérios de equidade, atendendo aos aspetos particulares da situação em análise, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC. [25] “A conduta da R, entre os mais que se inferem do supra descrito, causou avultados prejuízos aos AA, de âmbito patrimonial e não patrimonial, afetando também o restante agregado familiar, as relações familiares e as relações sociais dos mesmos, os quais se mantêm e têm repercussões no futuro” [26] “ (….) os AA sofreram críticas e censuras desmesuradas por parte de outros familiares e conhecidos, atribuindo por vezes à sua ignorância e desatenção a culpa do sucedido. [27]“Também, no convívio social, que passaram a evitar, sujeitaram-se a variadas críticas de conhecidos e desconhecidos, e até à não menos penosa impressão de regozijo de alguns, ficando a sua autoestima e imagem duramente afetadas, como inevitáveis implicações futuras.” [28] “ Com o decorrer dos anos sobreveio-lhes uma profunda e acentuada frustração, e sentido de impotência face às situação, por vezes episodicamente agravada” [29] “Também, em particular, as relações de amizade e convívio com o seu cunhado, marido da irmã da ora A., que outorgou na escritura de compra e venda como procurador, ficaram em crise, pois o mesmo aborrecido com o sucedido, passou a evitar o convívio dos AA, o que os deixava angustiados e mais isolados.” [30] Cfr. Acórdão do STJ de 25.06. 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128. [31] Cfr. Ac. STJ de 7.6.2011, in www.dgsi.pt. [32] “Os AA. deverão ainda ser ressarcidos pela R. no valor do montante dos danos futuros previsíveis de natureza patrimonial e não patrimonial, em montante não inferior a 6.000,00€.” [33] “(…) juros de mora no cumprimento calculado sobre o montante atualizado do valor monetário entregue à R., no momento da celebração da escritura pública no montante de 4.920.000$00, uma vez que esta lhes transmitiu um bem de valor negativo, tendo como critério de atualização a evolução, que reflete a inflação em termos de índice geral de preços, do valor do salário mínimo mais elevado em 1986 de 112,20 nos termos do Decreto Lei n.º 10/86, de 17 de janeiro e o valor atual de 426,00, nos termos do Dec-lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, do que resulta uma evolução de 379,6%, donde a atualização desse valor monetário será de €24.540,00 para €93.006,00, donde à taxa de juro legal de 4% referente aos 5 anos transatos, corresponde ao montante de juros de mora vencidos até ao presente no valor de 18.600,00€.” [34] Publicado no DR, I, série, de 27 de junho de 2002, e no no qual foi consignado: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.". |