Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2935/07.0TBTVD-B.L1-1
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: RECLAMAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REGIME APLICÁVEL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: Os recursos das decisões proferidas em processo de oposição à execução em que este tenha sido intentado em data posterior a 01/01/2008, mas que respeite a execução deduzida em data anterior a essa, seguem o regime de recursos aplicável à execução, ou seja, o que vigorava antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.        
No processo n.º 2935/07 do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, foi deduzida reclamação por A., relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que terá entendido que o recurso seria extemporâneo por a interposição do mesmo ter sido apresentada muito para além do prazo de dez dias a que se reporta o 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dado perfilhar o entendimento de que a oposição à execução não constitui uma acção absolutamente autónoma face à acção executiva de que é dependente, antes prefigurando “uma unidade orgânica” com esta, assim formando um todo, assim prevalecendo “uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo”. Nessa ordem de ideias considerou que ao recurso da sentença proferida no âmbito da oposição à execução seria aplicável o regime de recursos vigente à data da entrada da acção executiva, isto é, não seria aplicável o novo regime de recursos previsto no Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/08.
O reclamante discorda de tal entendimento, antes perfilha a tese de que a oposição à execução tem total autonomia face à execução, sendo assim processo novo, pelo que lhe deveria ser aplicável o novo regime de recursos previsto no apontado Dec.-Lei n.º 303/2007, dado que a petição inicial da oposição deu entrada em tribunal após 1 de Janeiro de 2008.
            2.
            Afigura-se-nos que o entendimento que se mostra mais consentâneo com o espírito da lei e a natureza da oposição à execução é o que foi perfilhado pelo Senhor Juiz.
Na realidade, entendendo-se, como se entende, que a petição de oposição à execução mais não é do que a contestação da petição executiva (vide por todos o Acórdão da Relação do Porto de 25 de Junho de 2002 – Processo n.º 0220864 – Relator, Desembargador Cândido de Lemos, sumariado in http://www.dgsi.pt), teríamos logicamente que entender que a autonomia de tal oposição, de que fala o ora reclamante, surtiria logicamente prejudicada, pois que se encontra efectivamente numa relação de estreitíssima dependência com a acção executiva.
Por outro lado, não faria sentido aplicar dois regimes recursais, um para a acção executiva que tivesse dado entrada antes de 1/1/2008 e outro para a oposição a essa mesma execução, cuja petição inicial tivesse sido apresentada após aquela data, tanto mais que os mesmos diferem grandemente, desde logo pelo facto da reforma ter estabelecido um regime monista, eliminando os recursos de agravo até então existentes.
É por essa razão que se entendem pertinentes as apreciações feitas no despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra[1], embora referentes a uma situação distinta (reportada a uma providência cautelar), mas de qualquer forma com similitude bastante para que se tornem válidas as razões aí avançadas para os casos da relação entre a oposição à execução e a execução propriamente dita.
Disse-se aí: “Ora nestes casos[2] formando o apenso uma unidade orgânica com uma acção principal anteriormente proposta, em termos que nos permitem a caracterização desta (da acção principal) como processo preponderante e matricial daquele (do apenso), cremos que o objectivo de alcançar uma unidade coerente da tramitação de um processo por referência à globalidade do ordenamento processual em vigor aquando do começo desse mesmo processo, é plenamente alcançada com a consideração do processo principal – rectius, da data de instauração deste – como factor decisivo na determinação do regime de recursos globalmente aplicável. 
Cumpre-se assim, através desta interpretação do mencionado trecho do artigo 11º nº 1 do DL 303/2007, o objectivo presente na opção legislativa aqui em causa, em matéria de aplicação da lei no tempo, de alcançar uma tramitação unitária e indubitável dos processos, desde o seu começo até ao seu fim, abrangendo a fase dos recursos ordinários[3], independentemente das respectivas vicissitudes processuais. E vale aqui a consideração de que esse mesmo objectivo de certeza quanto ao regime adjectivo, assenta em motivos de segurança jurídica e de tutela de legítimas expectativas determinantes de relevantes investimentos de confiança[4]. Enfim, tudo situações que não são indiferentes de um ponto de vista constitucional, como justamente sublinha Armindo Ribeiro Mendes a propósito das soluções de Direito Transitório, no caso do confronto entre o Direito Processual novo e o antigo em matéria de recursos[5]. Aliás, a mesma teleologia subjaz ao critério estabelecido no nº 3 do artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no que respeita à modificação das alçadas.”
É pois também este o nosso entendimento, razão pela qual a reclamação terá de improceder.
3.
Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs..
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2009
                                                          

                                    José Maria Sousa Pinto
                      (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)
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[1] Despacho de 16/06/2008, em que foi relator, o Senhor Desembargador, Dr. Teles Pereira, in www.dgsi.pt

[2] E a instauração de um procedimento cautelar como dependência de uma acção já proposta constitui um destes casos, tal como sucede, por exemplo com a dedução de oposição à execução (art.º 817.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[3] Já não quanto aos recursos extraordinários (neste sentido, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Coimbra, 2007, reimpressão de 2008, pp. 14/15 e Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, texto disponível no sítio desta Relação em http://www.trc.pt
[4] Fundamentalmente aquilo que António Santos Abrantes Geraldes, indica constituírem “[…] sérios argumentos de ordem racional […]” (Recursos…, cit., p. 15).
[5]“As Disposições Transitórias dos Diplomas da Reforma do Processo Civil”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 17/18.