| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: | 
 | ||
| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | PEAP VIOLAÇÃO NEGLIGENCIÁVEL NORMA PROCEDIMENTAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE SOLICITAÇÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO | ||
|  |  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
|  |  | ||
| Sumário: | Sumário[1] 1 – A aferição de negligenciabilidade da violação de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo de um plano, é efetuada sempre em concreto, e implica uma avaliação de se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos pela norma. 2 - As regras procedimentais são aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, incluindo as regras que disciplinam os elementos a apresentar pelo devedor, as negociações a encetar entre os credores e o devedor, as regras que regulam a aprovação e votação do plano e as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado. 3 – Quando um credor não é chamado a negociar, mas apenas a votar, existe uma violação que será, por regra, negligenciável, quando o credor não desconhecia a existência do PEAP e a sua finalidade de negociar com os credores. Ciente da existência do processo e da sua finalidade é de exigir também dos credores uma postura pró-ativa, não podendo quedar-se na inatividade enquanto decorre o prazo que a lei prevê para as negociações. 4 – Uma devedora que, sem estar obrigada a isso, junta com o requerimento inicial uma proposta prevendo o pagamento a um concreto credor de 100% do crédito e, sem qualquer informação ou negociação, apresenta a votação um plano prevendo, ao mesmo credor, um pagamento de 10%, viola o dever de atuar de boa fé, violação essa que é negligenciável, dado que o credor não se viu processualmente prejudicado com a frustração da expetativa inicialmente gerada. 5 - A incorreção da lista de credores junta pelo devedor é uma violação de norma procedimental negligenciável, sendo função desta lista ser corrigida, complementada ou confirmada quer pelas reclamações de créditos, quer pelos elementos recolhidos pelo Administrador Judicial Provisório, nomeadamente quando se verifica que as erradas indicações foram corrigidas pelos mecanismos legais previstos. 6 – A omissão de apresentação de relação de bens relevantes, nomeadamente de bens imóveis, é uma violação procedimental, não negligenciável. O património imobiliário dos devedores é um elemento de conhecimento essencial pelos credores, e com base no qual tomam as respetivas decisões no processo. 7 - As diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. 8 - O perdão de 90% dos créditos comuns surge como excessivo e desproporcional com o pagamento integral dos créditos garantidos, em especial quando, representando os primeiros menos de 10% do total do passivo, o tratamento que lhes é dado assenta, unicamente, na sua desnecessidade para a aprovação do Plano. 9 - O ónus da demonstração, em termos de verosimilhança, de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, pertence ao credor que requereu a não homologação com tal fundamento. [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: |  | ||
|  |  | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1 intentou o presente processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório e foram efetuadas as publicações previstas no nº5 do art. 222º-C do CIRE. Foram reclamados créditos, nos termos do nº2 do art. 222º-D do CIRE, vindo o Administrador Judicial Provisório a apresentar lista provisória de credores. Não foram apresentadas impugnações à lista provisória de credores[1]. Foi prorrogado o prazo de negociações. Foi apresentada proposta de acordo de pagamento pela devedora. Foi publicado o anúncio previsto no nº2 do art. 222º-F do CIRE, em 20/12/2023. Banco Comercial Português, SA veio requerer a não homologação do plano, invocando que a aprovação do plano o coloca em situação menos favorável que a de não aprovação, dado que prevendo um perdão de 90% dos créditos o impede de executar as garantias decorrentes de aval quanto a duas sociedades, que consubstanciam o seu crédito. Banco Santander Totta, SA veio pedir a não homologação do plano, alegando que declarou tempestivamente pretender participar nas negociações e não ter sido contactado para o efeito. Alega, para os efeitos previstos no art. 216º nº1, al. a) do CIRE, que o seu crédito é garantido por hipoteca, o que sequer foi considerado no plano e que a sua aprovação o impede de recorrer à ação executiva para recuperar os seus créditos de forma mais célere Novo Banco, SA veio pedir a não homologação do acordo de pagamento invocando nunca ter sido contactado pela devedora para negociar e que a devedora apenas intentou o procedimento para evitar a já evidente insolvência. Mais alega que ao prever-se o pagamento integral dos créditos das instituições financeiras ali incluindo um credor comum, a Agrogarante, quando para os demais se prevê um perdão de 90%, há violação do princípio da igualdade. O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do plano, nos termos da qual o acordo de pagamento foi aprovado com os votos favoráveis de 65,98% dos votos emitidos, tendo votado credores representando 95,97% do total dos créditos relacionados com direito a voto, correspondendo todos a créditos não subordinados, nos termos da al. b) do nº3 do art. 222º-F do CIRE. Foi ordenado o exercício de contraditório quanto aos pedidos de não homologação. A devedora veio responder ao pedido de não homologação apresentado por Banco Santander Totta, SA, invocando ter junto com o requerimento inicial proposta de plano contendo já a proposta que ficou do conhecimento do credor e que o credor também não contactou a devedora. Mais alega que o seu património não é suficiente para o pagamento de todos os créditos e que o credor não demonstrou em termos plausíveis os pressupostos previstos na al. a) do art. 216º do CIRE. A devedora respondeu também ao pedido de não homologação apresentado por Novo Banco, SA, invocando ter junto com o requerimento inicial proposta de plano contendo já a proposta que ficou do conhecimento do credor e que o credor também não contactou a devedora. Mais alega que o crédito reclamado é condicional. O Sr. Administrador Provisório veio pronunciar-se entendendo estarem reunidas as condições para aprovação do Plano. A devedora veio ainda pronunciar-se quanto ao pedido de não homologação apresentado pelo Novo Banco, SA acrescentando que o crédito da Agrogarante é garantido e não comum, requerendo a retificação da natureza do crédito. Respondeu também ao requerimento apresentado pelo Banco Santander Totta acrescentando ser o crédito deste credor garantido e requerendo a retificação da natureza do crédito. Respondeu ao pedido de não homologação apresentado pelo Banco Comercial Português, SA, defendendo que não foi demonstrado, em termos plausíveis, que o credor fica em situação menos favorável do que na não aprovação. Após algum processado relativo à natureza do crédito reconhecido a Agrogarante, foi proferida, em 17/04/2025 a seguinte decisão: “Pelo exposto, nos termos dos arts. 222.º-F, n. 5 e 6, 215.º e 216.º, todos do CIRE, decide-se não homologar o processo especial para acordo de pagamento apresentado por P1, contribuinte fiscal nº …, com domicílio profissional na …. Custas pela devedora, sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação. Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37.º e 38.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” Inconformada apelou a devedora pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que homologue o plano aprovado, apresentando as seguintes conclusões: “I. O crédito que o Credor Novo Banco se arroga sobre a Devedora é um crédito comum, proveniente de quatro livranças subscritas pela Sociedade Agrícola Terra da Eira, Sag, Lda. e avalizadas pela Devedora. II. O credor Novo Banco alegou que a Devedora nunca o interpelou para participar nas negociações, não participou em nenhuma reunião, pelo que não teve oportunidade de contribuir com a sua posição na elaboração do Acordo apresentado. III. A Devedora instruiu o requerimento de PEAP com a proposta de Acordo de Pagamento, indicando que a mesma compreende os créditos diretamente contraídos pela Devedora e seu marido, por um lado, e os créditos que decorrem de avales, fianças e reversões relativos a passivos das empresas de que é sócia e gerente, a Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., a Ruagropec, Lda. e a Alti-Transportes, Lda. IV. Ambos os grupos de créditos estão devidamente discriminados e separados na proposta. V. A Devedora pôs a proposta negocial de Acordo de Pagamento à consideração de todos os seus Credores com a apresentação a PEAP. VI. A subsequente nomeação de administrador judicial provisório (AJP) está sujeita a publicidade obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 34.º, ex vi do disposto no artigo 222.º-C, n.º 4, ambos do CIRE. VII. Mesmo que a Devedora não tivesse enviado a comunicação aos credores que não subscreveram a declaração a que alude o artigo 222.º-C, n.º 1 do CIRE, a partir do momento em que a nomeação do AJP é publicada no Portal da Insolvência, todos os credores presumem-se cientes de que devem reclamar o seu crédito, e que podem participar nas negociações. VIII. Em 15-12-2023, a Devedora entregou a versão final do Acordo de Pagamento. IX. Nessa versão, retificou-se um lapso evidente da versão original, que consistiu em reunir as instituições financeiras com créditos garantidos numa lista denominada “Créditos não garantidos – Créditos financeiros”, e em nela incluir uma instituição financeira com um crédito comum, o Novo Banco. X. Nesta nova versão, e para os credores comuns, a maturidade passou de 18 anos para 10 anos, as prestações de capital passaram de 72 prestações para 40 prestações, o capital deixou de ser pago a 100% para passar a ser pago apenas a 10%, ou seja, com perdão dos restantes 90% e, quanto às garantias, passou a prever-se a devolução de todos os títulos em seu poder, com exceção das livranças. XI. As alterações da proposta para os credores comuns ficaram a dever-se à negociação entre a Devedora e os credores que com ela quiseram negociar, que resultou no aumento da percentagem de perdão do capital em função da redução da maturidade do Acordo de Pagamento para os credores garantidos, que passou de 18 meses para 15 meses. XII. O Novo Banco nunca fez nenhuma abordagem à Devedora ou ao AJP no sentido de corrigir o enquadramento do seu crédito no plano de pagamentos, ou de comunicar as suas propostas de alteração do plano, ou de dar a entender o que para si seria determinante para um voto favorável, assim contribuindo para a formação do documento final. XIII. Os créditos que o Novo Banco reclama são créditos referentes a avais, fianças e reversões por créditos às sociedades comerciais de que a Devedora e o seu marido, também ele garante e Devedor, são sócios e gerentes. XIV. As negociações relevantes para os PER e PEAP dos avalistas, portanto, foram influenciadas pelas negociações que ocorreram nos PER relativos àquelas empresas, facto este que é do conhecimento do Novo Banco, visto que foi abordado várias vezes para as mesmas pelos garantes-devedores. XV. Pelo exposto, é de concluir que a afirmação de que o Novo Banco não foi convocado para negociar não tem qualquer fundamento, nem corresponde à realidade processual, pelo que inexiste fundamento para não homologação do Acordo de Pagamento por violação não negligenciável de normas procedimentais, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CIRE. XVI. A sentença recorrida radica a alegada violação do princípio da igualdade na “… desproporção entre os créditos garantidos e os créditos comuns que verão ocorrer perdão quase total de créditos, é de tal ordem que não se podem considerar quaisquer condições objetivas que justifiquem este tratamento desigual”. XVII. No âmbito do Plano de recuperação/insolvência, a lei consagra uma igualdade mitigada, ou seja, a lei não tem a amplitude que subjaz à interpretação que lhe foi dada pela sentença recorrida. XVIII. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE não impõe que não possa haver tratamento diferenciado de credores no plano de insolvência, mas apenas que tal tratamento diferenciado não pode ser arbitrário e deverá mostrar-se objetivamente justificado, designadamente atenta a especificidade de tais créditos ou classe de credores, como foi precisamente o caso do Plano de recuperação apresentado pela Devedora. XIX. A tal não obsta o carácter universal do processo de insolvência que, implicando a participação de todos os credores no processo, implica o tratamento igualitário dos mesmos, mas segundo a qualidade dos seus créditos. XX. A regra «par conditio creditorum» - ou princípio da igualdade dos credores – que caracteriza o regime da insolvência enquanto execução universal não pode deixar de admitir exceções, que advêm justamente, da maior ou menor categoria em que se insira o credor. Deste modo, XXI. Ao efetuar distinção basilar entre créditos garantidos e comuns, com regimes diferenciados, a fundamentação da discriminação assenta na existência ou não de bem garantido que responde prioritariamente pela dívida. Dito de outro modo, XXII. O princípio da não discriminação entre credores admite desigualdades entre créditos de natureza diversa, nomeadamente em relação aos que estando garantidos por determinado bem ou direito seriam sempre pagos em cenário de liquidação. XXIII. Nos presentes autos, o valor total dos créditos reconhecidos é de € 3.544.753,48, o montante dos créditos garantidos é de €3.196.519,43, ou seja, 90,17% dos créditos reconhecidos. XXIV. De entre os créditos garantidos, o crédito que aprovou o Acordo de Pagamento foi o do Banco Bic Português, S.A., no montante de €2.338.864,51, equivale (de acordo com o princípio 1 euro = 1 voto, constante do artigo 73.º, n.º 1 do CIRE) a 65,981% dos votos expressos. XXV. É inegável a importância destes créditos garantidos, particularmente, o crédito garantido do Banco Bic Português, S.A., para a aprovação do Acordo de Pagamento. XXVI. O tratamento mais favorável previsto para os titulares dos créditos garantidos justifica-se objetivamente com o propósito de garantir que não votem contra a aprovação do Acordo de Pagamento, assim inviabilizando a obtenção da maioria necessária a essa aprovação, imprescindível para garantir a solvência da Devedora. XXVII. A justificação do tratamento privilegiado é aferida pela comparação com um cenário sem plano. XXVIII. Neste ponto, a fundamentação da sentença recorrida é claramente insuficiente, assentando em presunções sobre a extensão e o valor do património da Devedora sem qualquer suporte factual. XXIX. A situação sem Plano conduziria os credores comuns a uma situação de pagamento residual, depois de satisfeitos os €3.196.519,43 de créditos garantidos reconhecidos, correspondentes a 90,17% do total dos créditos reconhecidos, por venda dos bens da Devedora, pagamento esse a realizar de forma rateada entre os vários devedores comuns, que poderiam ainda enfrentar a concorrência dos garantidos, caso o seu crédito não fosse completamente satisfeito pela venda do bem que os garante. XXX. Considera a Devedora, portanto, que existem razões objetivas para o tratamento diferenciado, em sede de Acordo de Pagamento, dos créditos das instituições financeiras, e de outros credores que sejam titulares de créditos garantidos por hipoteca, quando confrontados com os créditos de que são titulares os credores comuns. XXXI. Pelo exposto, e em conclusão, não é possível afirmar que em cenário de insolvência ou liquidação, os direitos de qualquer dos credores comuns seriam mais eficazmente assegurados do que em execução do Acordo de Pagamento aprovado por maioria de credores, pelo que não se pode considerar existir violação do princípio da igualdade, nem, por conseguinte, do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CIRE. XXXII. Os bens imóveis da Devedora e do seu marido são conhecidos de todos os credores reclamantes, pelo que, mesmo que os quisessem esconder, viriam sempre ao conhecimento dos autos por via das reclamações de créditos. XXXIII. Acresce que nenhum dos credores reclamantes suscitou esta questão, que deve ser julgada improcedente, enquanto causa de não homologação oficiosa por alegada falta de transparência da Devedora, por não provada. XXXIV. Ao credor que requeira a não homologação do plano de insolvência com fundamento no artigo 216.º, 1-a) do CIRE, cabe indicar e demonstrar os factos subjacentes à sua pretensão, ou seja, qual seria previsivelmente a sua situação/afetação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo, o que então permitiria a sua comparação com o que resulta do plano de insolvência. XXXV. “O preenchimento da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE importa a alegação e demonstração, pelo credor, de factos atinentes não apenas à afetação do seu crédito pelo plano de insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afetação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo” (v. supra). Nestes termos, XXXVI. É de concluir que o Novo Banco e o Banco Comercial Português não demonstraram «em termos plausíveis», tal qual é exigido no proémio do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, que a sua situação ao abrigo do Plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pelo que, XXXVII. Inexiste motivo para recusar a homologação do Plano de Revitalização, com fundamento no disposto no artigo 216.º, n.º 1-a) do CIRE.” * Respondeu ao recurso XYQ Luxco S.À.R.L., habilitada no lugar de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cadaval, CRL, pedindo a manutenção da sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões: “A) A devedora impugna a decisão judicial de não homologação do plano de revitalização; B) Em suma, alega que está em causa a recusa da homologação por parte do a quo por três fundamentos: “i) Falta de negociações; ii) Violação do princípio da igualdade; e,iii) Falta de verdade e transparência”. C) Em suma, alega que a Sentença de não homologação decretada pelo Tribunal está fundamentada em errada interpretação e aplicação das disposições do CIRE. D) Não obstante, não assiste razão à devedora, uma vez que o ora alegado pelo mesmo não tem qualquer fundamento quer de facto quer de direito. E) Ora, os credores Novo Banco, S.A. e Banco Santander Totta, S.A. requereram a não homologação do plano, uma vez que alegam que o mesmo foi-lhes apresentado já definitivo e concretizado, apenas para votação, não tendo sido chamados a participar nas negociações. F) Não obstante, a devedora alega que “(…) mesmo que a Devedora não tivesse enviado a comunicação aos credores que não subscreveram a declaração a que alude o artigo 222.º-C, n.º 1, o que fez, a partir do momento em que a nomeação do AJP é publicada no Portal da Insolvência, todos os credores presumem-se cientes de que devem reclamar o seu crédito, e que podem participar nas negociações”. G) Do exposto, o Tribunal a quo, considerou, e bem, que resulta claramente que houve uma violação de regras procedimentais, sendo a própria devedora a admitir que inexistiram negociações. H) No caso concreto, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, uma vez que entre a proposta inicial apresentado no Requerimento Inicial e a proposta submetida a votação há uma alteração radical dos pressupostos e das condições da mesma. I) Tal implicaria e obrigava a que a devedora tivesse informado os credores da intenção de alterar o Plano Inicial apresentado e encetar negociações com vista a essa alteração. J) Sendo que, e fazendo uma breve comparação com as condições apresentadas no Requerimento Inicial face às apresentadas no Plano Final sujeito a votação, o credor Novo Banco, S.A. ficou gravemente prejudicado com tal alteração. Com efeito, o crédito do Novo Banco aparece no plano apresentado com o Requerimento Inicial a ser pago na íntegra, em 18 (dezoito) anos e no Plano Final sujeito a votação o mesmo surge com um perdão de 90 % da dívida, com pagamento apenas de 10 % do seu valor em 10 anos. K) Como tal, bem decidiu o Tribunal a quo em decidir pela não homologação do plano por verificação de violação não negligenciável das normas procedimentais, nos termos e ao abrigo do artigo 215.º do CIRE face à gravidade da conduta da devedora. L) Paralelamente, e no que diz respeito ao princípio da igualdade, o Tribunal a quo decidiu que se verificava a sua violação. M) Analisando o Plano Final sujeito a votação para os Credores com Garantia Real e para os Credores Comuns, verifica-se que existe uma desproporção desmedida com o pagamento dos créditos. N) Para o efeito, os Credores Comuns veem um perdão de 90 % do capital ao passo que os Credores com Garantia não veem ocorrer qualquer perdão da sua divida pela devedora. O) Nos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela verificação de violação do princípio da igualdade justificado pela desproporção entre os créditos garantidos e os créditos comuns, na medida em que estes últimos veem ocorrer um perdão quase total de créditos, sendo que os primeiros não têm perdão nenhum da sua dívida. P) Pelo que, esteve bem o Tribunal a quo ao determinar pela não homologação do plano apresentado por verificação da violação do princípio da igualdade. Q) Mais, e igualmente como fundamento da não homologação do plano, veio o Tribunal a quo considerar que a devedora atuou com falta de verdade e transparência, nos termos e ao abrigo do artigo 215.º do CIRE, ex vi do art. 222-F, n.º 5 do mesmo código. R) Para o efeito, o Tribunal a quo determinou que a devedora indicou todos os créditos que resultam de avais prestados a favor de sociedades como créditos comuns, o que tal não corresponde à verdade na medida em que os credores Agrogarante, Banco BIC, Santander Totta e Caixa Geral de Depósitos, S.A. são credores garantidos. S) Pelo que, é falso o alegado pela devedora. T) Mais, a devedora faltou à verdade quando juntou a declaração de bens, dado que informou que apenas detinha um bem móvel não sujeito a registo quando, posteriormente e nos próprios autos, a mesma juntou duas certidões de registo predial de dois imóveis (rústico e urbano). U) Mais grave ainda, quando o Tribunal a quo ordenada a devedora a juntar aos autos Relação de todos os seus bens, tendo a devedora, falsamente, V) Para o efeito, considerou o Tribunal a quo que a falta de verdade e transparência no decurso do processo é uma violação não negligenciável das normas procedimentais, impedindo os credores de conhecerem o seu património e a forma como o mesmo pode responder pelas suas dívidas. W) Como tal, decidiu bem o Tribunal a quo ao determinar pela não homologação do PER. X) Pelo que, deverá manter-se a decisão recorrida e, consequentemente, ser julgado improcedente o presente recurso.” * Respondeu igualmente ao recurso Novo Banco, SA, pedindo a manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: “1 - Alega a Recorrente que não houve violação de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por falta de negociações, violação do princípio da igualdade e falta de verdade e transparência. 2 - Para o efeito, alega que não lhe é imputável a falta de negociações, imputando essa falta ao credor Novo Banco, S.A., alegando, e passa-se a transcrever “o Novo Banco manteve-se num silêncio hipócrita e comprometido, sabendo que estava a beneficiar de um regime de pagamentos que nunca se lhe poderia aplicar, porque é um credor comum! Durante esse período, o Novo Banco não fez nenhuma abordagem à Devedora ou ao AJP no sentido de corrigir o enquadramento do seu crédito no plano de pagamentos, de comunicar as suas propostas de alteração do Plano, ou de dar a entender o que para si seria determinante para um voto favorável, assim contribuindo para a formação do documento final.”(cfr. art. do Recurso). 3 - Tal alegação não corresponde à verdade. Também não corresponde à verdade que o perdão de capital para os credores comuns partiu de 80% e acabou em perdão de 90% de capital, conforme alegado no art. 10 do Recurso. 4 – A referida alegação entra em direta contradição com o explanado nos arts. 7 e 9 do Recurso, na qual a própria Recorrente reconhece que o 1º plano apresentado previa o pagamento de 100% do capital dos Créditos não Garantidos – Créditos Financeiros, logo créditos comuns. 5 - Os créditos do Novo Banco, S.A. são créditos comuns, não garantidos – créditos financeiros, logo, da 1ª versão do plano se retira que o capital dos mesmos seria pago a 100%. Contudo, a 2ª versão do plano contempla que apenas será pago 10% do capital, o que claramente não garante os interesses do Credor, razão pela qual, entre outras, votou contra o plano. 6 – Também por essa razão o Tribunal a quo considerou, e bem, que “entre a proposta inicial – que até podia ser do agrado dos credores – e a proposta submetida a votação há uma alteração radical dos pressupostos e condições da mesma, o que implicava e obrigava a que a devedora tivesse informado os credores da intenção de alterar o Plano inicial e negociar esta alteração” (sublinhado nosso). 7 - O Novo Banco, S.A. não foi contactado pela devedora para negociar e foi surpreendido por uma proposta final – apenas sujeita a votação e não a negociação – muito dispare da proposta inicial. 8 – A acentuada redução da percentagem de pagamento do capital em dívida implicava necessariamente negociações com o Credor, o qual, apesar de ter indicado pretender participar nas negociações, foi completamente preterido e submetido de forma inexplicável a uma redução muitíssimo significativa do valor do seu crédito a ser pago, que passou de 100% a 10%. 9 - Ao agir da forma supra descrita, a devedora violou as normas procedimentais, por falta de negociações com o credor Novo Banco, pelo que o Tribunal a quo decidiu, e bem, não homologar o plano, nos termos do disposto no art. 215.º do CIRE, aplicável ex vi do art. 222-F, n.º 5 do CIRE, pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o alegado pela Recorrente nos arts. 8 e 10 a 15. 10 - Mais alega a Recorrente que não foi violado o princípio da igualdade, previsto no art. 194º do CIRE, na medida em que considera que tal disposição não impede que o plano contemple diferentes pagamentos dos credores, conforme a natureza dos seus créditos, pelo que esse princípio não é violado quando o plano contemple o pagamento de capital aos credores garantidos em percentagem superior ao pagamento de capital aos credores comuns. 11 – Mais uma vez a Recorrente falta com a verdade. O que de facto sucedeu foi um tratamento díspar entre credores que reclamaram créditos da mesma natureza – comum. 12 - A credora Agrogarante, cujos de créditos reclamados foram qualificados de natureza comum, conforme lista de credores reconhecidos que se remete em anexo (Doc. 1), foi tratada no Plano com os mesmos direitos e condições que os credores garantidos, muito mais benéficos que os existentes para os credores comuns, na medida em que o plano prevê o pagamento do total do capital em dívida a esta credora que é comum, ao contrário do que é previsto para os demais credores comuns, nomeadamente o Novo Banco, S.A., em que apenas é pago 10% do capital em dívida. 13 - Inexistindo razões objetivas para tal tratamento diferenciado entre credores comuns, verifica-se que foi violado o princípio de igualdade. 14 - Mais alega a Recorrente que não agiu com falta de transparência, alegando para tal que os imóveis da devedora e do seu marido são do conhecimento dos credores reclamantes, e que, e passa-se a citar “Mesmo que os quisessem esconder, estes bens viriam sempre ao conhecimento dos autos, por via das reclamações de créditos”. 15 - É sobre a devedora que recai o dever de comunicar aos autos os bens que integram o seu património. Tal comunicação não incumbe os credores hipotecários. 16 - A devedora faltou à verdade quando juntou a declaração de bens com o requerimento com a referência 14094798, declarando apenas ser proprietária de um bem móvel não sujeito a registo - uma viatura no valor de 3.000,00 €, e após, notificação de despacho, com a referência 157601551, para que juntasse a Relação de Bens, a devedora voltou a faltar à verdade, ao juntar declaração de bens com indicação de apenas uma viatura, ocultando todos os imóveis de que é proprietária, o que configura falta de verdade e transparência no decurso do processo e é uma violação não negligenciável das normas procedimentais, ao impedir, desta forma, que os credores conheçam o seu património e como o mesmo pode responder pelas suas dívidas. 17 - Por fim, alega a Recorrente que o Novo Banco e o Banco Comercial Português não demonstraram, nos termos do n.º 1 do art. 216.º do CIRE, que a sua situação ao abrigo do Plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. 18 - O Novo Banco votou contra o Plano apresentado e requereu a sua não homologação, alegando, para o efeito, que: não foi contactado pela devedora para negociar, pelo que não deve o PEAP ser homologado, por violação de normas procedimentais nos termos do art. 215.º do CIRE; o Plano prevê um perdão de dívida no montante de 90%, com alargado período de carência e pagamento em 40 prestações a ocorrerem 4 vezes por ano, com devolução dos títulos de crédito de que a credora dispõe, sendo que tal proposta configura um uso contrário à Lei. Por fim, alegou que se verifica violação do princípio de igualdade, atendendo a que a credora Agrogarante apenas é credora titular de créditos comuns, sendo tratada no Plano com os mesmos direitos e condições que os credores garantidos, muito mais benéficos que os existentes para os credores comuns, pelo que, inexistindo razões objetivas para tal tratamento diferenciado, deve o Plano não ser homologado por violação do princípio de igualdade. 19 - Um plano que apenas contempla o pagamento de 10% de capital em dívida, quando inicialmente previa o pagamento de 100%, e que viola, de forma não negligenciável, as regras procedimentais e as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por falta de negociações, violação do princípio da igualdade e falta de verdade e transparência, por si só é demonstrativo que a situação ao abrigo do Plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. 20 - Se aquando da apresentação, negociação do plano, a devedora não tem um comportamento idóneo, muito menos o terá aquando do momento da implementação do mesmo. 21 - De facto, a devedora não foi capaz de justificar a razão pela qual a versão final do plano contempla apenas o pagamento de 10 % do capital dos créditos comuns, quando a 1ª contemplava 100 %, o que, sem qualquer dúvida, coloca o credor comum numa situação ao abrigo do Plano previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, termos em que, deverá igualmente improceder o alegado pelas Recorrente quanto a esta matéria.” * Não foi apresentada qualquer outra resposta ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de 09/06/2025 (refª 165467200). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas há que apreciar se existem causas de não homologação do acordo de pagamentos apresentado pela devedora, sendo as seguintes as questões a decidir: - violação não negligenciável de regras procedimentais por falta de negociações e falta de verdade e transparência; - violação não negligenciável da regras aplicáveis ao conteúdo do plano, no caso violação do princípio da igualdade; - aferição de se a situação dos credores BCP e Novo Banco ficarão numa situação menos favorável com a aprovação do Plano do que sem tal aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE. * 3. Fundamentos de facto Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos: 1 - P1 intentou o presente processo especial para acordo de pagamento em 07/07/2023. 2 – Com o requerimento inicial juntou proposta de plano de pagamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constava, nomeadamente: “Créditos Não Garantidos - Créditos Financeiros Instituições Financeiras Agrogarante, Banco Eurobic, Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos, Novo Banco Proposta de Regularização: ➢ Maturidade: 18 anos; ➢ Pagamento de 100 % do capital em 72 prestações de capital, com início no mês de Fevereiro 2024; ➢ Pagamento dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa: Ano Percentagem 1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital o ano sejam repartidos pelos seguintes meses: Fevereiro; Abril; Junho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com a taxa de juro indexada à Euribor a 6 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread de 0,35%, pagos mensalmente; ➢ Recálculo, e capitalização, dos juros vencidos, à data da do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, com uma taxa de juros indexada à Euribor a 6 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread de 0,2%; ➢ Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; ➢ Concessão/manutenção dos perdões sob condição atribuidos no PEAP anterior; ➢ As garantias bancárias manter-se-ão em vigor nas condições contratadas. Caso sejam honradas pelo banco, esse o valor acrescerá e será liquidado nas condições atrás propostas; ➢ Os encargos existentes com as garantias serão capitalizados com restante divida; ➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados; Créditos Não Garantidos (Restantes Fornecedores e Outros Credores) • Pagamento de 20 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência; • Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses: Janeiro, Março, Maio e Novembro • Um período de carência de capital até Março de 2025 • Perdão de 80% do capital; • Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos.” 3 – Por despacho judicial de 12/07/2023 foi constatada a falta de vários elementos e documentos e concedido o prazo de 5 dias, improrrogável para junção, entre outros, de “Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual.” 4 – A devedora juntou relação de bens com o seguinte teor: “Viatura matrícula …, ano 1997, aquisição em maio 1997, valor atual 3000€, sem reserva de propriedade.” 5 - Na lista provisória de créditos foram incluídos 10 credores, ascendendo a globalidade dos créditos ao montante de € 3.544.753,48. 6 – Não tendo sido apresentada qualquer impugnação a lista definitiva ficou composta pela seguinte forma: i) Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 133.737,10 – natureza comum (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira); ii) Autoridade Tributária e Aduaneira - € 49.721,19 – sendo € 4.592,62 de natureza privilegiada (IRS) e € 45.129,17 de natureza comum (IRS, IUC, IRC e IVA); iii) Banco BIC Português, SA - € 2.338.864,95 – natureza garantida (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira); iv) Banco Comercial Português, SA - € 16.719,06 – natureza comum, sendo € 4.804,15 sob condição (avais prestados às sociedades Alti Transportes e Soc. Agr. Terra da Eira); v) Banco Santander Totta, SA – € 209.697,36 – natureza garantida (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira); vi) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval, CRL - € 27.384,43 – natureza garantida; vii) Caixa Geral de Depósitos, SA – € 505.166,55 - natureza garantida (avais prestados às sociedades Soc. Agr. Terra da Eira e Ruagropec); viii) Instituto da Segurança Social, IP – € 17.117,32 – natureza comum (reversão de contribuições de Alti transportes); ix) Novo Banco, S.A. - € 138.069,33 – natureza comum (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira); vi) Scalabis STC, S.A. - € 99.222,12 – natureza comum (avais, crédito pessoal e fiança). 7 – Da lista consta a indicação de que os créditos garantidos o são por hipoteca sobre dez imóveis cuja identificação aqui se dá por integralmente reproduzida. 8 – A devedora apresentou, em 15/12/2023 plano de pagamentos, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual consta, nomeadamente: “Existem “2 (dois)” conjuntos de créditos/ responsabilidades: 1. Os créditos contraídos diretamente pela devedora, e seu esposo; 2. Créditos resultantes de avales, fianças e reversões, decorrentes de passivos das empresas enquanto sócia e gerente: Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., Ruagropec, Lda., e Alti-Transportes, Lda. Os créditos deste 2º grupo só serão liquidados pela devedora, caso venham a ser incumpridos os planos pelos devedores originais nos PER’s a que recorreram. As 3 empresas (Sociedade Agrícola Terra da Eira, Ruagropec e Alti) recorreram a um 2º PER, decorrente da crise instalada com o Covid 19, com uma redução do consumo, seguindo-se a guerra na Ucrânia, que levou a um enorme aumento dos produtos utilizados nos cuidados dos pomares e vinhas, e o enorme crescimento da taxa inflação, e das taxas de juros que acarreta o aumento dos custos, não só perante a banco como no novo aumento dos custos de produção. Há muita confiança e vontade de recuperar as empresas. O marido também está a recorrer ao PER, cuja aprovação e homologação se espera. 1. Os créditos contraídos diretamente pela devedora, e seu esposo; Créditos Garantidos ➢ Instituições Financeiras Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Paysera Proposta de Regularização: ➢ Maturidade: 15 anos; ➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024; ➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa: Ano Percentagem 1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital no ano sejam repartidos pelos seguintes meses: Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com as seguintes taxas de juro, pagos mensalmente: • Do 1º ano ao 3º ano – taxa fixa de 3% • Do 4º ano ao 15º ano – Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,75%; ➢ Perdão total dos juros remuneratórios vencidos no período entre os meses 07/2017 a 05/2023; ➢ Recálculo à taxa de 3% e capitalização dos restantes juros remuneratórios vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano; ➢ Perdão juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; ➢ Os encargos existentes com as garantias bancárias serão capitalizados com a restante divida; ➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados; ➢ Outros Credores Garantidos Proposta de Regularização: ➢ Maturidade: 15 anos; ➢ Pagamento de 100 % do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho de 2024; ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa: Ano Percentagem 1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses: ➢ Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Perdão dos juros vencidos, dos juros vincendos e dos juros moratórios, assim como de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; ➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados; Créditos Não Garantidos Fornecedores e Outros Credores • Pagamento de 10 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência; • Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses: Janeiro, Março, Maio e Novembro • Um período de carência de capital até Novembro de 2025 • Perdão de 90% do capital; • Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos. 2. Créditos resultantes de avales, fianças e reversões, decorrentes de passivos das empresas enquanto sócio e gerente: Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., Ruagropec, Lda., e Alti-Transportes, Lda. . ➢ Estado Autoridade Tributária ➢ O plano de amortização previsto do capital e pagamento dos juros vincendos serão nos termos do art.º. 196º, do CPPT, ou seja: ➢ Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados, mas já existentes, ou seja, cujo facto tributário seja referente a data anterior à data de início do Plano do PER, em 49 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1.ª prestação com vencimento até ao final do mês seguinte à aprovação do plano; ➢ Os juros vencidos e vincendos deverão ser calculados com a taxa legal fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado; ➢ Inexigibilidade de garantias adicionais ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT; ➢ As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido de dispensa da prestação de garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal. ➢ Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. Instituto da Segurança Social Apesar não haver reversão desta divida, mas caso venha a ocorrer, propõe-se: ➢ Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros) em 36 prestações mensais iguais e sucessivas; ➢ Juros vincendos à taxa legal em vigor; ➢ A formalização do acordo será efetuada junto da Secção de Processo Executivo, e deverá ser concretizado no mês da votação do Plano de Insolvência, vencendo-se a 1ª prestação no mês seguinte; ➢ Garantias: Dispensa de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT; ➢ Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra; ➢ As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e se mantêm suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado; Instituições Financeiras Agrogarante, Banco Eurobic, Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos, Proposta de Regularização: ➢ Maturidade: 15 anos; ➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024; ➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa: ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa: Ano Percentagem 1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital no ano sejam repartidos pelos seguintes meses: Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com as seguintes taxas de juro, pagos mensalmente: • Do 1º ano ao 3º ano – taxa fixa de 3% • Do 4º ano ao 15º ano – Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,75%; ➢ Perdão total dos juros remuneratórios vencidos no período entre 07/2017 e 05/2023; ➢ Recálculo à taxa de 3% e capitalização dos restantes juros remuneratórios vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano; ➢ Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano; ➢ Perdão dos encargos existentes com as garantias bancárias (juros remuneratórios e comissões); ➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados; Créditos Não Garantidos (Restantes Instituições Financeiras, Fornecedores e Outros Credores) Proposta de Regularização: • Pagamento de 10 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência; • Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses: Janeiro, Março, Maio e Novembro • Um período de carência de capital até Novembro de 2025 • Perdão de 90% do capital; • Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos. • Isenção de quaisquer valores referentes a multas, indemnizações e/ou compensações por eventuais incumprimentos contratuais. • Devolução de todos os títulos em seu poder, letras e cheques.” 9 – A devedora requereu a retificação da lista definitiva, juntando em 14/08/2024 duas certidões de registo predial onde constam hipotecas a favor de Agrogarante sobre os seguintes imóveis, em ambos constando a aquisição pela devedora e marido: - prédio urbano descrito na CRP do .. sob o n.º …, da freguesia do …, inscrito na matriz sob o artigo …; - prédio rústico descrito na CRP do … sob o n.º …., da freguesia da …, inscrito na matriz sob o artigo …. 10 - Os credores Novo Banco e Banco Santander Totta manifestaram interesse em participar nas negociações com a devedora, mas não foram contactados por esta nem a contactaram mais. * 4. Fundamentos do recurso O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho. Este diploma, concretizando o denominado Programa Capitalizar[2] que elegia como uma das medidas “Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas”[3], criou um novo regime pré-insolvencial para devedores em cuja titularidade não se encontre uma empresa, declarando no seu preâmbulo “Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.” Ao tempo a jurisprudência divergia sobre a possibilidade de o PER poder ser usado por pessoas singulares, vindo claramente a pender para a respetiva inadmissibilidade, como resulta da jurisprudência do STJ nesta matéria, que decidiu, de forma uniforme, no sentido de inaplicabilidade às pessoas singulares, não comerciantes, não empresários, do processo especial de revitalização[4]. O Decreto-Lei n.º 79/2017 “criou” o novo PEAP por decalque do antigo PER[5] aplicando algumas medidas do PER tal como ficou desenhado em 2017 (no essencial a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, a proibição de suspensão de prestação de serviços públicos essenciais, o efeito parcialmente suspensivo da sentença do recurso de não homologação e o regime de encerramento e de cessação de funções do administrador judicial provisório), e diferenciando-o pelos respetivos sujeitos – pessoas jurídicas e singulares não titulares de empresas e por uma particularidade relativa aos devedores singulares, em caso de não aprovação, com a obrigatoriedade de concessão de oportunidade para apresentação tempestiva de plano de pagamentos ou requerimento de exoneração do passivo restante. Tal tem a vantagem, para o intérprete-aplicador, de ter já presentes e, em muitos casos discutidos e trabalhados, os aspetos essenciais deste novo regime. Não podemos, porém, deixar de ter em conta as diversidades de um e de outro procedimentos: nomeadamente, no PER visa-se a recuperação dos devedores, empresas, no PEAP visa-se a aprovação de um plano de pagamentos. As pessoas naturais, por definição, não se recuperam, logram ou não pagar os seus créditos, sendo este um procedimento hibrido para obter o acordo (e negociar) com os seus credores o pagamento dos seus créditos. A questão a recurso é a sindicância da decisão proferida pelo tribunal recorrido de não homologação do plano. Prescreve o nº5 do art. 222º-F do CIRE[6]: «O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.» Trata-se de norma não alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022[7], diploma que introduziu profundas alterações no regime do PER, deixando porém, com modificações pontuais, essencialmente incólume o regime do PEAP tal como delineado pelo Decreto Lei nº 79/2017. A decisão recorrida começou por entender que, no tocante à inexistência de negociações com os credores se verificava uma violação não negligenciável de normas procedimentais aplicáveis em relação à falta de negociação com o credor Novo Banco, SA, dado que a proposta de plano de pagamentos junta com o requerimento inicial sofreu, quanto a este credor, uma alteração radical, passando da previsão de pagamento de 100% do capital em 18 anos, em 72 prestações, para 10% do capital, em 10 anos, em 40 prestações. Ponderou a mesma violação, quanto ao credor Santander Totta, concluindo ser a mesma negligenciável. Seguidamente analisou o plano sob o prisma do princípio da igualdade e concluiu que, quanto ao tratamento dado ao crédito da Agrogarante, pese embora na lista definitiva e, para efeitos políticos, no PER, se tratar de um crédito comum, estar justificado tratamento diferenciado dado em relação aos demais credores comuns por se tratar, substantivamente, de um crédito garantido. Considerou, porém, não estar objetivamente justificada a desproporção no tratamento dado aos credores garantidos (pagamento de 100%) e aos credores comuns (pagamento de 10%), concluindo pela violação do princípio da igualdade. Entendeu ainda, oficiosamente, a existência de uma outra violação não negligenciável de normas procedimentais, que indicou consubstanciar falta de verdade e transparência do Plano apresentado, que considerou verificar-se: - na indicação que a devedora efetuou, com o requerimento inicial, de que todos os créditos que resultam de avais prestados a favor de sociedades como créditos comuns, o que não é verdade, dado parte deles serem créditos garantidos por hipoteca; - na junção de relação de bens falsa, da qual apenas constava um veículo automóvel, vindo a verificar-se ser proprietária de vários imóveis rústicos e urbanos, conforme lista provisória e certidões juntas aos autos pela própria devedora. Entendeu ser uma omissão grave dado que a junção da relação de bens foi ordenada por despacho. Finalmente e analisando os pedidos de não homologação formulados nos termos do disposto no art. 216º nº1, al. a) do CIRE, considerou que, desconhecendo-se o património da devedora e os seus rendimentos, não se pode concluir, quanto ao Banco Santander Totta, que fica em situação menos favorável, entendendo, porém que, quanto aos credores comuns, incluindo o Novo Banco e o BCP, “perante o pagamento de apenas 10% do valor do crédito total e perda de todos os títulos de crédito, entendemos que dificilmente, num juízo de prognose, os mesmos ficarão pior em caso de insolvência da devedora do que com a aprovação do Plano.” Para tanto supõe que a liquidação dos bens móveis e imóveis de que a devedora é proprietária se fará por montante superior ao valor das hipotecas e que tais credores, em cenário de insolvência receberão quantias rateadas. A recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida alinhando para o efeito os seguintes argumentos, em síntese: - no tocante à ausência de negociações relativamente ao credor Novo Banco, a proposta final, apresentada 5 meses mais tarde corrigiu lapso da inicial e reduziu a maturidade do acordo de pagamento para os credores garantidos. O Novo Banco manteve-se em silêncio durante esses 5 meses, sabendo que, por ser credor comum, nunca poderia beneficiar do regime de pagamentos para os credores garantidos, o que violaria o princípio da igualdade. Não abordou a devedora ou o Administrador, postura não surpreendente, dado que sempre deu a entender que votaria contra qualquer proposta que não contemplasse a satisfação integral do seu crédito. A afirmação de que o Novo Banco não foi convocado não tem qualquer fundamento nem corresponde à realidade; os créditos reclamados são relativos a avais, finanças e reversões de dívidas de sociedades de que é gerente, e relativamente às quais correram PERs nos quais ocorreram negociações com este credor; - quanto à violação do princípio da igualdade, no caso concreto, os créditos garantidos representam 90,17% dos créditos reconhecidos e um único credor aprovou o plano, pelo que o tratamento mais favorável previsto “justifica-se objetivamente com o propósito de garantir que não votem contra a aprovação do Acordo de Pagamento, assim inviabilizando a obtenção da maioria necessária a essa aprovação,”; a comparação a fazer é com a situação sem plano, na qual os credores comuns receberiam um pagamento residual, justificando-se o tratamento diferenciado dos credores com créditos garantidos por hipotecas; - no tocante à falta de transparência alega que os seus bens imóveis são conhecidos de todos os credores reclamantes, pelo que, mesmo que os quisesse esconder, eles sempre viriam ao conhecimento dos autos por via das reclamações de créditos; frisa que nenhum dos credores suscitou esta situação: - quanto à previsão da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, nenhum dos credores que requereu a não homologação com esse fundamento demonstrou, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. As credoras que responderam alegaram, sinteticamente: A – A XYQ Luxco S.À.R.L. sustentando a decisão do tribunal quanto à falta de negociações com o Novo Banco, apontando a existência de uma grave desproporção entre o tratamento dado aos credores garantidos e comuns como consubstanciando violação do princípio da igualdade, afirmando ter a devedora faltado à verdade na indicação dos seus credores e quanto à declaração de bens pelo que se verifica tal fundamento de não homologação; B – O Novo Banco, SA alegando: - quanto à falta de negociação, ter sido surpreendido com uma alteração radical dos pressupostos e condições do plano de que não foi informado; - quanto à violação do principio da igualdade que a mesma se verifica por a credora Agrogarante, credora comum, ter sido tratada de forma muito mais favorável que os demais credores comuns, sem razões objetivas para esse tratamento diferenciado; - quanto à falta de transparência, que é sobre o devedor que recai o dever de comunicar aos autos os bens que integram o seu património, e não sobre os credores hipotecários, tendo a devedora afirmado apenas ter um bem móvel, vindo a apurar-se que é proprietária de imóveis; - No tocante à sua situação ao abrigo do Plano, alega que “um plano que apenas contempla o pagamento de 10% de capital em dívida, quando inicialmente previa o pagamento de 100%, e que viola, de forma não negligenciável, as regras procedimentais e as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por falta de negociações, violação do princípio da igualdade e falta de verdade e transparência, por si só é demonstrativo que a situação ao abrigo do Plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.” Importa, pois, conhecer, e pela ordem por que estão previstos na lei, os motivos de recusa de homologação: violação não negligenciável de regras procedimentais (ausência de negociações e falta de transparência do devedor), por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo (violação do princípio da igualdade) e previsibilidade, para um dos credores que pediu a não homologação, de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos dos arts. 222º-F, nº5, 215º, 194º, 195º e 216º do CIRE. * 4.1. Violação não negligenciável de normas procedimentais A determinação do que seja uma violação não negligenciável tem sido trabalhada desde a entrada em vigor do CIRE, constituindo mais um dos conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe ao julgador, face aos dados concretos, seguindo certos parâmetros ou linhas orientadoras. Como escreve Menezes Cordeiro in Manual de Direito de Trabalho, pg. 819, a propósito do conceito de justa causa de despedimento, “os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. A concretização de um conceito indeterminado como o de justa causa obriga a uma ponderação dos valores vocacionados para intervir, perante o caso concreto.” Continuando a citar o mesmo autor, este tipo de regulamentação remete o intérprete-aplicador para casuísmos os quais, devidamente ordenados, permitem repensar a fórmula indeterminada inicial. E conclui que “os conceitos indeterminados viabilizam fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontadas com o próprio conceito básico.” Violação não negligenciável será “apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro a violação pode ser negligenciada.”[8] Carvalho Fernandes e João Labareda apontam como critérios de aferição de negligenciabilidade, sempre em concreto, numa primeira linha, a distinção entre as violações que atinjam apenas regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do titular da proteção e as que acarretem a produção de um resultado não autorizado por lei[9] e, de forma mais vasta, acolhendo o critério geral previsto no art. 195º do CPC, isto é, a relevância da nulidade para a boa decisão da causa, “o que significa se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta…”, posição que merece anotação concordante de Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[10], frisando tratar-se sempre de uma decisão casuística. Trata-se de posição maioritariamente acolhida na jurisprudência[11] como resulta, em amostra aleatória, dos Acs. TRP de 16/12/2015 (Inês Moura – 1222/14), TRP de 08/07/2015 (Manuel Domingos Fernandes – 261/14), TRP de 26/10/2020 (Miguel Baldaia de Morais – 3975/19), TRC de 11/10/2017 (Maria Catarina Gonçalves – 6/17), TRC de 27/06/17 (Isaías Pádua – 8389/16), TRC de 16/03/2016 (Maria Domingas Simões- 112/16), TRC de 12/07/2022 (Helena Melo – 7441/20), TRG de 25/05/17 (Fernando Fernandes Freitas – 618/16),TRG de 28/05/2020 (Joaquim Boavida – 3753/18), TRG de 08/05/2025 (José Carlos Pereira Duarte – 1145/24) e TRL de 18/10/2022 (Fátima Reis Silva – 28316/21), de 11/07/24 (Manuela Espadaneira Lopes – 8294/23) e de 19/12/2024 (Ana Rute Costa Pereira – 4665/24). No caso, sendo arguida a violação de regras procedimentais, importa igualmente esclarecer o âmbito destas normas. O PEAP, tal como o PER, é um processo hibrido, decorrendo parte em tribunal, o qual intervém em momentos chave (na admissão, na decisão da impugnação da lista de créditos, na homologação do plano aprovado ou sua recusa) e parte entre o devedor e os seus credores, com a coordenação do administrador judicial provisório. Os vícios de procedimento tanto podem referir-se ao processo judicial – onde poderão inclusive cair sob a alçada das regras processuais civis, aplicáveis por via do disposto nos arts. 222º-A nº3 e 17º nº1 do CIRE – como ao processo negocial. Enquanto que os primeiros serão tratados no processo judicial nos termos “clássicos”, de arguição, contraditório e decisão, os segundos relevam apenas no momento do juízo de homologação, dado que todo o processo negocial decorreu extrajudicialmente. “Muito embora a lei não o defina, deve entender-se que as “regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente.”[12] O primeiro vício procedimental invocado foi o da inexistência de negociações com o credor Novo Banco. Este alegou não ter sido contactado para o efeito, e a devedora alegou não ter sido contactada pelo referido credor, aceitando a alegação do credor. Nos termos do disposto no art. 222º-D nº10 do CIRE, durante o período de negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10[13]. Esta Resolução, assim recebida, aprovou os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, avultando, no caso concreto, os segundo e sétimo princípios: Segundo princípio. — Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos. Sétimo princípio. — O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio. Em termos factuais temos um credor que alegou não ter sido contactado pelo devedor para negociar, sendo que tal é admitido pela devedora, que contrapõe que o credor igualmente não a contactou. Em nenhum momento o credor alegou a falta de cumprimento, pelo devedor, do disposto no art. 222º-D nº1 do CIRE, nem a falta de comunicação da proposta de acordo de pagamentos que veio a ser votada. O que temos, assim apurado é que um credor não terá sido chamado a negociar, tendo-o sido apenas para votar uma proposta (que votou, tal como reclamou créditos e pediu a não homologação). Tendo em conta que o art. 222º-F nº8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estatui expressamente que a decisão de homologação vincula os credores mesmo que não hajam participado das negociações, sem qualquer distinção de se não o fizeram porque não quiseram ou de se não o fizeram porque a tanto não foram chamados ou admitidos, temos uma violação de regra procedimental (222º-D nºs 6 a 10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). A devedora deveria ter, até porque estamos a lidar com um universo de 10 credores, negociado com todos eles. No entanto, se não o fez, não resulta dos autos qualquer relevância no resultado final, uma vez que a lei estende a eficácia a decisão de homologação também aos credores que não participaram nas negociações, de forma abstrata, ou seja, sem valorar a causa da não participação. Por outro lado, o credor em causa pôde, como o fez, reclamar créditos, e votar a proposta de acordo de pagamento. A violação será, no caso concreto, negligenciável porquanto o credor não desconhecia a existência do PEAP e que a sua finalidade é a de negociar com os credores. Ciente da existência do processo e da sua finalidade é de exigir uma postura pró-ativa também dos credores que não podem quedar-se na inatividade enquanto decorre o prazo que a lei prevê para as negociações[14]. Discordamos assim, do entendimento de que só sobre o devedor recai o encargo de agir de boa-fé buscando uma solução construtiva que satisfaça todos os interessados, entendendo que também os credores estão sujeitos a estas regras e que, não sendo impedidos de participar – como sucederia se o devedor não desse cabal cumprimento ao disposto no art. 222º-D nº1[15] –, podem e devem tomar a iniciativa de participar, nomeadamente interpelando o devedor ou o administrador judicial provisório, que tem nesta fase as funções previstas no nº 9 do art. 222º-D, caso não sejam contactados durante o período de negociações, cujos termos inicial e final conhecem, por serem determinados pelo processo que corre em tribunal. O que foi negativamente valorado pelo tribunal foi o facto de, em relação a este credor, ter sido junta com o requerimento inicial, uma proposta de plano de pagamentos que previa um pagamento de 100% e tal proposta ter sido, no tocante a este credor, alterada para uma proposta de pagamento de 10%, a proposta final que veio a ser votada. O tribunal, face a esta radical alteração, indicou que devia ter sido precedida de informação ao credor em causa e foi essa conduta que considerou como violação não negligenciável – diversamente do que considerou quanto a outro credor, em relação ao qual se apurou também ausência de negociações, mas sem uma alteração radical como a que ocorreu quanto ao Novo Banco, SA, que considerou negligenciável. Assim, o que estamos a avaliar não é a questão da participação nas negociações, mas sim a boa fé da devedora ao apresentar uma proposta com o requerimento inicial de conteúdo tão diverso em relação a este credor sem qualquer informação senão a própria apresentação nos autos de uma proposta que reduz o pagamento previsto de 100% para 10%. Uma das diferenças no regime legal do PER e do PEAP é o da não obrigatoriedade de junção, neste último, de uma proposta de plano de pagamentos com o requerimento inicial – vejam-se o art. 17º-C nº3, em especial a al. c) e 222º-C nº3, ambos do CIRE. O elemento em causa, uma proposta de plano de pagamentos não tinha que ter sido junto pela devedora. Mas tendo-o sido, não se pode negar, quer a sua admissibilidade, quer a sua utilidade: tal como no PER, permite aos credores uma primeira e preliminar avaliação sobre a via escolhida pelo devedor, nomeadamente, e porque estamos ante um plano de pagamentos, qual a medida do perdão proposta e quais os meios afetos ao cumprimento. A devedora refere ter ocorrido um lapso – dado que este era um credor comum e estava a ser tratado como os credores garantidos e de forma diversa dos demais credores comuns que, naquela primeira proposta, já recebiam apenas 10% - que seria violador do princípio da igualdade, imputando ao silêncio do credor o conhecimento e intenção de beneficiar dessa desigualdade. Não é sequer um argumento que possamos considerar. É o devedor que está a pedir o acordo dos credores que, de facto, também têm que estar de boa –fé, mas quem propõe o acordo é o devedor e é ele que tem que se assegurar do cumprimento das regras e de que o plano que apresenta não contém violações não negligenciáveis de regras procedimentais ou de conteúdo, nomeadamente de conhecimento oficioso. Assim, violador ou não do princípio da igualdade, a primeira proposta de plano criou no credor em causa uma expetativa que veio a ser totalmente frustrada. Recuperando a função da norma, no entanto, verificamos que o sucedido não afetou o resultado final: a nova proposta foi apresentada sem comunicação, mas o credor votou contra e pediu a não homologação do plano, exercendo os seus direitos nos termos previstos por lei. Não pôde influir no texto final, mas a verdade é que a lei não impõe que o devedor altere as suas propostas no sentido pretendido pelos credores, mas sim que cheguem a soluções de consenso, como uma obrigação de meios, mas não de resultado. O devedor não agiu de boa-fé, pelo que estamos ante uma violação procedimental, mas que, novamente, não se afigura não negligenciável pelo que, nesta parte, não podemos manter o decidido pelo tribunal a quo. Prosseguiremos, de imediato para a apreciação das demais violações procedimentais que foram entendidas como verificadas, dado que se relacionam igualmente com o cumprimento dos segundo e sétimo princípios orientadores aprovados na RCM nº 43/2011, de 25/10, já acima transcritos. O tribunal recorrido censurou a omissão de comunicação de determinados factos ao processo e aos credores, relativos à composição da relação de credores e à relação de bens apresentados com o requerimento inicial o que se dirige a uma conduta de informação e colaboração com os credores e o tribunal. A haver violação é procedimental, o que se apreciará. O art. 222º-C do CIRE enuncia com clareza os elementos a juntar pelo devedor, entre os quais, por remissão para o art. 24º do mesmo diploma: - “Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;” e - “Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;” A devedora juntou a relação de credores, censurando o tribunal recorrido o facto de ter dividido os credores em pessoais e decorrentes de avais, fianças e reversões quanto a créditos das sociedades, indicando estes últimos como comuns, o que não é verdade, dado que créditos nessas condições (Agrogarante, Banco BIC, Santander Totta e CGD) são garantidos por hipoteca. Por outro lado, a devedora não juntou, com o requerimento inicial, qualquer relação de bens, pelo que foi proferido despacho ordenando a sua junção que esta cumpriu declarando apenas ser proprietária de um veículo automóvel, vindo a verificar-se nos autos, ser proprietária, pelo menos, de dois imóveis. Temos assim, verificada a violação das regras enunciadas, havendo agora que aferir da sua negligenciabilidade. O critério é sempre o já enunciado: “se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta”. No tocante à incorreção da lista de credores temo-la, de forma clara, por negligenciável. A função desta lista é de ser corrigida, complementada ou confirmada quer pelas reclamações de créditos, quer pelos elementos recolhidos pelo Administrador Judicial Provisório, pelo que quando, como no caso concreto, a errada indicação da natureza dos créditos foi corrigida pelos mecanismos legais, não chegou a interferir com a tutela dos credores e do devedor. Já não assim quanto à deliberada omissão de apresentação de uma completa relação de bens. A gravidade da conduta não se deve, exatamente, ao facto de ter sido incumprido um despacho judicial expresso, mas antes às consequências da omissão face à função que aquela relação tem. A devedora opõe que os credores hipotecários conhecem o património e sempre trariam o seu conhecimento através das reclamações de créditos. Ora, o dever de relacionar os bens recai sobre a devedora e não sobre os credores. Depois, os credores comuns não têm esse conhecimento e, dada a existência de credores com garantias reais, só conhecendo o património se poderá ter uma ideia do seu valor e se, tal património chegará para proceder ao pagamento dos credores garantidos e dos credores comuns. E tanto chega para considerar grave a violação e prejudicial aos objetivos do procedimento e tutela dos credores. Nem se argumente que os elementos chegam ao conhecimento dos autos por via das reclamações de créditos. Este é um procedimento hibrido em que as reclamações são dirigidas ao administrador e não ficam nos autos na disponibilidade geral de consulta (art. 222º-D nº2 do CIRE). A lista provisória não contém, mesmo que identifique os imóveis sobre que recaem as garantias, todos os elementos previstos na al. e) do nº1 do art. 24º do CIRE. Aliás, o caso dos autos e o teor da lista provisória apresentada, ilustram bem que assim é. Acresce que este é um procedimento que, relativamente ao património dos devedores depende exclusivamente da informação destes – razão pela qual a junção e conteúdo da relação de bens são obrigatórios. Diferentemente do processo de insolvência, em que o administrador da insolvência fica investido no poder-dever de investigar o património dos devedores, neste procedimento é a informação dos devedores a fonte praticamente exclusiva de conhecimento sobre o seu património. E tal é tanto mais relevante quanto mais relevantes e valiosos forem os bens omitidos. No caso concreto, se a devedora houvesse relacionado os imóveis de que é proprietária ou comproprietária e se tivesse esquecido de relacionar um veículo automóvel de baixo valor, poderíamos equacionar se estaríamos ante uma violação negligenciável. Mas quando a devedora relaciona o veículo automóvel e se esquece dos imóveis de que é proprietária ou comproprietária, a violação é, muito claramente, não negligenciável. Estamos num procedimento para aprovação de um plano de pagamentos, os quais se fazem se houver meios para serem feitos, sendo o património imobiliário dos devedores, evidentemente um elemento de conhecimento essencial pelos credores, incluindo pelos credores hipotecários que, em relação aos bens relativamente aos quais não dispõem de garantias, em liquidação ordenada, são credores comuns[16]. Na verdade, a existência/inexistência, extensão e valor do património do devedor é um dos elementos mais relevantes para formar a decisão dos credores e a sua postura em relação à aprovação ou rejeição dos planos propostos. Aqui chegados, embora procedendo em parte as alegações da devedora, verificamos que é de manter a conclusão tirada pelo tribunal a quo quanto à não homologação do plano por violação não negligenciável de norma procedimental aplicável ao plano de pagamentos. * 4.2. Violação do princípio da igualdade Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº5 do art. 222º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece: «1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.» O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas. Esta dimensão material do princípio – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes e convocadas regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo, e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que arranca diretamente do tecido constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável[17]. Perpassa quer na jurisprudência do Supremo, quer das Relações, que, exceção feita aos créditos tributários, as razões objetivas diferenciadoras têm que constar do plano. Será essa a única forma de controlo do cumprimento do princípio. São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15, já citado; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Acs. TRE de 17/03/16[18] e de 10/09/15[19]; Ac. TRP de 07/04/16[20]; Ac. TRL de 28/01/16[21]); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16 (Bernardo Domingos – 1065/15), no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16 (Francisco Xavier – 2588/15), em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores, ou ainda no caso de pagamento de 100% dos créditos tributários e apenas 15% dos demais, no Ac. TRL de 16/12/2021 (Manuela Espadaneira Lopes – 26908/20). O despacho recorrido afastou a violação do princípio da igualdade quanto ao tratamento dado a um credor que, na lista definitiva, ficou sedimentado como comum, mas em relação ao qual se apurou tratar-se, substantivamente de credor garantido. Para tanto, analisou os efeitos da lista definitiva no tocante aos créditos dela constantes, concluindo pelo seu carater político e considerou, assim, inexistir tratamento desigual entre os créditos comuns e este crédito, do credor Agrogarante, comum para efeitos de votação e formação do quórum de deliberação, mas garantido na substância. Trata-se de ponto não colocado em causa no recurso, pelo que não se inclui no objeto de conhecimento deste recurso, estando coberto pelo caso julgado (art. 635º nº5 do CPC). O credor que invoca tal questão, em contra-alegações, não lançou mão do disposto no art. 636º do CPC, sendo assim, a respetiva alegação – desatenta da sentença recorrida – inócua quanto a este ponto. O que foi considerado decisivamente violador do princípio da igualdade foi a concreta desproporção entre a previsão de pagamento aos credores garantidos: 100% em 15 anos; e a previsão de pagamento aos credores comuns: 10% em 10 anos. Entendeu o tribunal que não existiam condições objetivas que justificassem o tratamento profundamente desigual. O pagamento em percentagem superior aos credores garantidos surge justificado pela diferente classificação dos créditos desde que não se trate de uma disparidade de tal forma grande entre as percentagens previstas de satisfação dos créditos que permita concluir por uma manifesta desproporção não justificada pela diferente natureza dos créditos menos favoravelmente tratados. A diferente natureza dos créditos justifica o tratamento dado aos créditos garantidos, cabendo apenas perguntar se justifica o tratamento dado aos demais créditos. No caso concreto a desproporção entre um cumprimento de 100%, em prestações durante 15 anos, e o pagamento de 10% do capital em dívida para os demais créditos comuns, em 10 anos, surge claramente desproporcionado e sem qualquer justificação objetiva constante do próprio plano. Ao argumento avançado pela recorrente, de que estes credores não eram necessários para garantir a aprovação do plano, sendo-a a aprovação de um dos credores garantidos não pode ser valorada como razão objetiva de justificação para uma diferenciação de 90% no pagamento dos créditos comuns. A indagação de se as razões objetivas se podem fundar nas próprias necessidades de aprovação do plano, colocou-se logo desde muito cedo após a aprovação do CIRE. Perguntava-se se a previsão do plano de tratamento de determinados credores de forma diferenciada podia ser ditada pela necessidade ou desnecessidade do seu voto. A essa questão a jurisprudência foi respondendo de forma diversa, mas o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma decisiva, nos seus Acórdãos de 08/10/15 (Júlio Gomes – 1898/13), de 24/11/15 (Fernandes do Vale – 700/13), 24/11/15 (José Rainho – 212/14) e de 03/11/15 (Salreta Pereira – 863/14) afirmando-se com clareza que” …as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário é este que, na substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.” – Ac. STJ de 24/11/15 (José Rainho – 212/14). Nesta matéria pronunciaram-se, no mesmo sentido, os Acs. TRE de 21/01/16 (Manuel Bargado – 501/15), TRG de 19/06/14 (Helena Melo – 404/13), TRP de 14/05/13 (Vieira e Cunha – 1172/12), TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes – 338/13), TRP de 15/09/15 (Rodrigues Pires – 2438/14), TRP de 07/03/17 (António Domingos Pires Robalo – 2710/16), TRC de 18/02/20 (Arlindo Oliveira – 1369/19), TRL de 15/10/24 (Paula Cardoso – 28757/23) e TRL de 29/04/25 (Susana Santos Silva – 3440/24), entre muitos outros[22]. No caso presente, o perdão de 90% do capital surge como excessivo e desproporcional – sendo tanto mais flagrante quanto os credores comuns representam menos de 10% do universo de credores votantes. O tratamento dado no Plano assentou, muito claramente, apenas nas necessidades de aprovação o que, como já vimos, não é razão objetiva suficiente para justificar esta concreta desigualdade. Surpreendemos, assim, uma violação não negligenciável do disposto no art. 194º do CIRE que justifica a não homologação da proposta de acordo de pagamento, nos termos dos arts. 215º e 222º-F nº5 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões do recurso, neste ponto, e sendo de confirmar a decisão recorrida. * 4.3. Não homologação a solicitação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE Passemos ainda à análise de se a situação do credor que requereu a não homologação com este fundamento ao abrigo deste plano é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano. Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos: «1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. (…).» Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[23] “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.” A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra[24] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório[25] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação. Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual[26]. Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro. Analisemos ora os elementos do caso concreto. A decisão recorrida fundamentou nos seguintes termos: “No caso concreto, temos que se desconhece a extensão e valor do património da devedora e se o mesmo é suficiente para pagar os seus créditos. Aliás, nem se sabe qual a actividade da devedora e os seus rendimentos mensais, pelo que, perante tal situação, não podemos concluir se a situação em que o credor Banco Santander Totta ficaria sem a aprovação do Plano seria mais favorável ao mesmo. Mas, quanto aos credores comuns, perante o pagamento de apenas 10% do valor do crédito total e perda de todos os títulos de crédito, entendemos que dificilmente, num juízo de prognose, os mesmos ficarão pior em caso de insolvência da devedora do que com a aprovação do Plano. Com efeito, considerando os imóveis de que devedora é proprietária – que se desconhece o valor e quantos são, mas seguramente valem mais do que o valor das hipotecas registadas - bem como a viatura que tem ao seu dispor – é possível que a liquidação dos mesmos (em caso de insolvência) seja em valor superior ao valor dos créditos privilegiados e garantidos, caso em que os créditos comuns receberiam quantias rateadas. Assim, para os credores comuns e para os requerentes BCP e Novo Banco em especial, a situação em que ficam com a aprovação do Pano é sempre mais desfavorável.” A devedora recorrente argumenta que a fundamentação assenta em presunções sobre a extensão e valor do património da devedora sem qualquer suporte factual, não sendo possível afirmar que, na ausência de qualquer plano permitiria o recebimento, pelos credores comuns, de mais do que iriam receber com a aprovação do plano, ou seja, mais do que 10%. A credora que contra-alegou neste particular alegou apenas as demais violações imputadas, nada fundamentando neste particular. O ónus da demonstração, em termos de verosimilhança, pertence ao interessado que requer a não homologação. Este não é um fundamento de não homologação oficioso, estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis[27], considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano[28]. O único elemento certo, neste momento, são dois imóveis cujo valor é integralmente desconhecido e a existência de créditos garantidos que representam mais de 90% do passivo vencido da devedora. O pressuposto de que esta devedora tem um património valioso que, vendido em execução ou apreendido em processo de insolvência permitiria pagar os créditos garantidos e mais do 10% dos créditos comuns não está, de todo confirmado ou demonstrado, o que nos deixa num non liquet quanto ao juízo exigido pela alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE. O que implica que esta questão terá que ser decidida contra os credores que requereram a não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora, dado que sobre eles recaía o ónus da demonstração de previsibilidade de que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste. Improcede, assim, o fundamento de recusa de homologação previsto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE. * A presente apelação é, assim, pese embora a procedência quanto a algumas das causas de não homologação, integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida, de não homologação, dada a confirmação da existência de violação não negligenciável de norma procedimental e violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, no caso, o princípio da igualdade. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[29]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida. * Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 30 de setembro de 2025 Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] A devedora apresentou impugnação relativamente ao crédito reconhecido ao credor Banco BIC, SA, da qual desistiu tempestivamente. [2] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016, de 14/07/2016, publicado no DR. n.º 158/2016, Série I de 2016-08-18. [3] Medida 25 do eixo de reestruturação empresarial. [4] Acs. STJ de 10/12/15 (relator Pinto de Almeida - 1430715), de 05/04/16 (relator José Rainho – 979/15), de 12/04/16 (relator Salreta Pereira – 531/15), de 21/06/16 (relatora Ana Paula Boularot – 3377/15) e de 27/10/16 (relator Fernandes do Vale – 381/16), todos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência. [5] Ver Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pgs. 802 e 803. [6] Diploma ao qual pertencerão todas as normas doravante citadas sem referência. [7] Cfr. art. 12º da referida Lei. [8] Catarina Serra em Lições…, pg. 611. [9] Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 782. [10] Em O Processo Especial de Revitalização – Comentário aos artigos 17º-A a 17º-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, março de 2014, pg. 143. [11] Todos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Ac. TRC de 27/06/17 (Isaías Pádua). [13] Publicada no DR. 1ª série, nº 205, de 25/10/2011. [14] Neste sentido o Ac. TRC de 12/07/2022 (Helena Melo – 744/20). [15] Neste sentido Ac. TRC de 15/10/2019 (Arlindo Oliveira – 1355/19), onde se escreveu: “1.- São normas procedimentais aquelas que são destinadas a garantir a efectiva possibilidade de participação de todos os credores nas negociações sobre o plano de recuperação proposto, fornecendo-lhe, com equidade, informação atempada. 2.- Verifica-se a violação não negligenciável de normas procedimentais, se um dos credores não for convocado para os termos do processo, se não lhe for dado conhecimento da existência do processo, assim, o impedindo de nele participar ou se esse credor não for indicado como tal e o seu crédito não tiver sido sequer relacionado.”, bem como o Ac. TRE de 22/11/2018 (Francisco Xavier), onde se decidiu “A omissão de comunicação ao credor do início do processo para acordo de pagamentos e do convite a participar nas negociações, bem como a falta de relacionamento do seu crédito, por parte do devedor, previstas no artigo 222º-D, n.º 1, e 24º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, além de traduzirem uma violação não negligenciável de regras procedimentais, configura, irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, impeditiva de participação do credor nos actos de reclamação do seu crédito, nas negociações com vista à apresentação e votação do plano de pagamentos e na homologação deste.” [16] No mesmo sentido o Ac. TRG de 28/05/2020 (Joaquim Boavida – 3753/18) em relação à mesma omissão verificada no próprio plano. [17] Neste sentido, entre muitos outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes – 338/13); TRC de 27/06/2017 (Isaías Pádua – 8389/16); TRP de 08/07/15 (Manuel Domingos Fernandes – 261/14); TRP de 30/01/2024 (Maria da Luz Seabra – 462/22); TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves - 17154/15); TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso - 7771/19), TRL de 11/07/2024 (Manuela Espadaneira Lopes – 8294/23). [18] Relatado Por Manuel Bargado, processo nº 1228/15. [19] Relatado Por Alexandra Moura Santos, processo nº 63/14. [20] Relatado por Carlos Querido, processo nº 1709/15. [21] Relatado por Ilídio Sacarrão Martins, processo nº 1702/15. [22] Com concordância total de Catarina Serra em Satisfação dos interesses dos credores no âmbito do PER: são os credores todos iguais, pgs. 28 e 29, Catolica Law Review, Volume V, nº2, maio 2021, disponível em https://revistas.ucp.pt. [23] em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, já citado, em anotação ao preceito transcrito, pg. [24] Em Lições…, pg. 613. [25] Neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pg. 146. [26] Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65. [27] A expressão é de Catarina Serra, em Lições…, pg. 613. [28] Neste sentido, entre outros, ver os Acs. Ac. TRP de 11/10/2018 (José Manuel de Araújo Barros – 7341/17), TRP de 12/07/17 (Carlos Portela – 841/14), TRP de 07/04/2016 (Carlos Querido – 1709/15), TRG de 27/09/2018 (Paulo Reis – 8494/17), TRE de 22/02/2018 (Ana Margarida Leite – 841/16), TRL de 15/10/2019 (Isabel Fonseca – 3855/18) e TRL de 15/10/24 (Fátima Reis Silva – 7843/23). [29] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |