Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENAS ACESSÓRIAS PROIBIÇÃO DE CONDUZIR INIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | As penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico quando estamos perante concurso de crimes e penas acessórias de proibição de conduzir. Não há cumulação de penas acessórias quando estamos perante uma condenação por um crime a que acresce uma pena acessória de proibição de conduzir, e uma condenação por contraordenação muito grave a que acresce uma sanção de inibição nos termos e para os efeitos prevenidos no art.º 77.º do Código Penal, que pressupõe o concurso de vários crimes, pelo que serão cumpridas autónoma e sucessivamente. O acusado não pode ser condenado com base noutra norma penal que não seja a indicada na acusação judicialmente admitida, sem que primeiro seja especialmente advertido da modificação do ponto vista jurídico e lhe seja dada oportunidade de se defender conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 Processo n.º 4449/07 — 3.ª Secção sob pena de nulidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio interpor recurso da sentença que decidiu Condenar o arguido FM__ pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p.p. artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo o total de €960,00. Condenar o arguido FM__ na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses. Condenar o arguido FM__ pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 2 do Código da Estrada, na coima de € 1.500,00. Condenar o arguido FM__ na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 147.º do Código da Estrada pelo período de 6 meses. Condenar o arguido FM__ em cúmulo material das penas acessórias supra identificadas na pena única de 10 meses de inibição de conduzir. Condenar o arguido na taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s. (....) 2.4 Fica desde já o arguido advertido que, sob pena de apreensão coerciva, deve entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 69º3, do Código Penal, e 500º/2, do Código de Processo Penal). 2.5 Mais fica advertido que a condução de veículo a motor após o trânsito em julgado e durante o período de proibição de conduzir o fará incorrer no crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal. 2.6 Após trânsito, comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária/ Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, nos termos do artigo 500.º/1 do Código do Processo Penal, a qual terá em atenção o supra exposto, ou seja, que mesmo no caso de o ora arguido não entregar atempadamente a sua carta de condução, se encontra proibido de conduzir pelo prazo de 10 meses, devendo tal facto ser comunicado às competentes entidades policiais e desde logo registado no registo individual de condutor do arguido. Apresentou para tanto as seguintes conclusões a. O Tribunal a quo julgou provado que o acidente ocorreu dentro da localidade de Atalaia, e que “a velocidade máxima permitida naquele local, para a circulação de veículos automóveis, é de 50 km”, quando não resultou da prova produzida que o acidente tivesse ocorrido dentro da localidade, nem que houvesse qualquer sinalização vertical limitativa de velocidade, pois nem o arguido, nem o assistente, nem a testemunha RM__ o declararam. b. Nas declarações que prestou, o assistente declarou que se lembra “de vir até aos sinais de iluminação que tem à entrada da Atalaia, a partir daí não me recordo de mais nada”, ou seja, declara que saiu da localidade de Atalaia, onde se realizou a festa, e foi a partir daí que o acidente ocorreu. c. Nas declarações que prestou, o arguido declarou que o local onde ocorreu o acidente se situava fora da localidade de Atalaia. d. Das fotografias de fls. 69, 70 e 104 a 109 do Google Earth resulta que a Estrada da Cabaceira não se situa no interior da localidade de Atalaia, sendo que a Estrada da Cabaceira atravessa diversas localidades e o local onde o acidente ocorreu situa-se fora das placas da localidade e. Relativamente aos fatos 1.2, 1.3 e 1.4: • O local tem a configuração que consta das fotografias de fls. 69 e de fls. 104 a 109, e, consequentemente, a berma da estrada do lado direito, embora situada quase ao nível da faixa de rodagem, não permite, atenta a vegetação, a circulação de peões na berma. • Atenta a configuração da estrada que consta do registo fotográfico de fls. 105 e seguintes, atento o sentido Atalaia-Ribamar, não se pode considerar “berma” o pavimento, que se observa nas primeiras fotografias de fls. 105 e 106. • Pelos motivos supra enunciados, da prova produzida não resultou provado o local onde o assistente circulava, pelo que o Tribunal a quo não podia julgar provado que o assistente circulava na berma do lado direito da faixa de rodagem, nem poderia julgar provado que o embate ocorreu quando o peão JL____ se encontrava a circular pela berma da estrada. • Atenta a configuração da estrada e dos postes de eletricidade colocados na berma (segunda fotografia de fls. 106), seria fisicamente impossível o arguido condutor do veículo de matrícula OOOOOO, circular pela berma, na zona que é indicada como zona onde teria alegadamente ocorrido o atropelamento, que consta da segunda fotografia de fls. 106 atenta a existência de arbustos e de postes na berma, que impediam quer a circulação de peões, quer a circulação do veículo. • Aliás, das fotografias de fls. 70 a 75, tiradas na madrugada do dia 03 de Setembro, consegue retirar-se que não foram observados rodados dos pneus do veículo conduzido pelo arguido na berma e que os Srs. Militares da GNR assinalaram com o alfanumérico com a letra A (local onde vinha a testemunha RM___ a caminhar quando se deu o atropelamento – local assinalado na estrada (não na berma). • Das fotografias de fls. 70 a 75 retira-se, ainda, que o local não é iluminado, e que, apenas, foi possível tirar as fotografias com a iluminação artificial utilizada pelos Srs. Militares da GNR. •Do exposto se conclui que da prova produzida não resultou provado que o arguido tenha circulado com o veículo que conduzia pela berma, e, também, não resulta provado que o arguido tenha embatido no assistente quando este circulava pela berma. g. Da prova produzida, também, não resultou provado que, em consequência do embate, o assistente tivesse sido projetado para uma distância de, pelo menos, 16 metros, e, também, não ficou provado a que distância o assistente foi projetado, não se sabendo se foi projetado para a frente do veículo se para trás, pois o arguido não o viu. h. O assistente não se apercebeu da aproximação do veículo conduzido pelo arguido, não se apercebeu do embate nem do momento em que foi embatido e o grau de alcoolemia com que o assistente transitava era seguramente superior à taxa de 0,20 g/l. O sangue do assistente foi colhido às 08h30m do dia 03.09.2017, conforme consta do ofício do INML de fls. 96, cerca de 3 horas e meia depois do acidente ter ocorrido. i. Pelo que durante o período de 3 horas e meia subsequente ao acidente, seguramente que o organismo do assistente, que é um jovem, que nasceu em 06.07.1994, com 23 anos, à data do acidente, efetuou a metabolização do etanol, e, por esse motivo, não pode ser considerada a taxa de alcoolemia constante de fls. 96 como sendo a taxa de alcoolemia de que o assistente era portador no momento em que ocorreu o acidente. j. O assistente não se apercebeu dos faróis do veículo conduzido pelo arguido, e, também, não guarda memória relativamente ao acidente. A última lembrança que o assistente tem é de sair da localidade de Atalaia, de ter passado os sinais luminosos à entrada da localidade de Atalaia (neste caso saída atento o sentido em que o assistente transitava) sinais que fica a mais de 1km do local onde ocorreu o acidente. k. A testemunha RM___ declarou que ouviu um estrondo, não viu o embate, e, consequentemente, não viu onde o peão circulava antes do embate, nem viu o veículo conduzido pelo arguido embater no peão. l. Ora circulando à frente do assistente, a cerca de 5 metros e não tendo sido atingido pelo veículo conduzido pelo arguido, a testemunha RM___ não estaria na mesma direção da circulação do assistente, pois circulando a cerca de 50 km/hora, como o arguido declarou, a cerca de 50 km/hora percorrem-se 13,88m por segundo e 5 metros percorrem-se em 0,36s, ou seja, em 36 centésimos de segundo. g. Com o devido respeito, não se vislumbra em que elemento de prova a douta sentença recorrida se baseou para considerar provado que o assistente teria sido projetado numa distância de 16 metros. h. O arguido declarou que não viu o assistente, e, também, não conseguiu identificar o objeto que embateu no seu veículo, não tendo sequer cogitado a possibilidade de ter embatido numa pessoa, pois não avistou qualquer objeto na faixa de rodagem do lado direito da Estrada da Cabeceira, sendo o único ocupante do veículo que conduzia. Quando da sua deslocação na via e ao passar numa zona escura, apercebeu-se de uma pancada forte na parte frontal da sua viatura, da qual resultou a quebra parcial do vidro do para brisas, que se estilhaçou, junto do lado direito, reduzindo ainda mais a visão do arguido do lado direito. i. Na altura dos acontecimentos, pelo facto de se encontrar sozinho, e sendo aquela zona um local mais isolado, o arguido temeu que o embate, fosse uma artimanha que o fizesse parar o seu veículo, sendo depois alvo de uma qualquer tentativa de furto/roubo. Após a pancada/ruido causado, o arguido verificou pelo espelho retrovisor na tentativa de verificar a presença de um qualquer objeto na via, o qual acabou por não ser percetível em virtude das condições de falta de visibilidade da via onde circulava. j. Os motivos pelos quais o arguido não imobilizou o seu veículo, foram os mesmos que o levaram a não voltar para trás a fim de verificar qual teria sido o objeto que lhe teria provocado o dano na viatura, tendo prosseguido em direção ao seu destino. Quando chegou a casa, verificou os danos causados, limitando-se os mesmos a uma amolgadela no capot e ao vidro para-brisas parcialmente partido. Na altura não detetou qualquer tipo de vestígio que lhe permitisse determinar qual a origem/causa do dano. O arguido sempre pensou que teria embatido num objeto. f. Conforme o princípio da confiança não podia ser exigido ao arguido, como consta da douta sentença recorrida, que previsse que os outros utentes da via não cumprissem as suas obrigações. g. O arguido não representou que o peão ou qualquer outra pessoa, à noite, transitasse às 5 horas da madrugada na faixa de rodagem do lado direito, de costas para o trânsito, trajando roupa escura e sem indumentária refletora e que se colocasse na linha de marcha do veículo, quando na Estrada da Cabaceira circulava o veículo conduzido pelo arguido, nem a lei lhe exigia que o previsse. h. A convicção que o Tribunal formou, não se funda na prova produzida no que concerne ao modo como o acidente ocorreu, de noite, às 05h00m, num local com iluminação insuficiente, tendo o assistente, que trajava roupa escura, sem indumentária refletora, surgido repentinamente na trajetória do veículo conduzido pelo arguido, sem que o arguido se tivesse podido aperceber da sua presença e sem que o Tribunal pudesse concluir, como concluiu, ao julgar provada a factualidade constante dos fatos 1.3 e 1.4 com a certeza exigível para considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime que condenou o arguido, considerar que o arguido circulava sem respeitar as regras do Cód. Estrada, pois da prova produzida não resulta que o arguido não circulasse com o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, com as luzes de máximo ligadas, nem resulta que o arguido circulasse a velocidade superior à recomendada para o local. Pelo que o Tribunal a quo não podia ter imputado ao arguido qualquer comportamento negligente que tivesse sido causal do embate. Relativamente ao fato 1.5: - Conforme consta das fotografias de fls. 104 a 109, não existe iluminação pública do lado direito da estrada atento o sentido de marcha Atalaia-Ribamar, existem apenas, postes de eletricidade. m. A testemunha RM___ (depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal 15h20m09s a 15h42m23s), declarou que “nesse dia estava escuro” e que “mais à frente é que estava uma lâmpada... um poste”. aa) O assistente não tem memória do embate, do local em que foi embatido, nem do local onde ficou após o embate, pelo que não se pôde pronunciar quanto à iluminação do local do acidente. ab) O arguido declarou que o local não é iluminado, que não viu o assistente, apenas sentiu uma pancada forte no veículo que conduzia. ac) Pelo que de acordo com a prova produzida, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de fato no sentido de se consignar: 1.5 O local do embate possui iluminação pública, de fraca intensidade, apenas do lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha do veículo OOOOOO, mais à frente existe um poste com uma lâmpada. Relativamente ao fato 1.6. ad) No sentido em que o veículo conduzido pelo arguido transitava, na zona do lado direito da estrada não existia a primeira camada do pavimento em alcatrão, ou, pelos menos, estava danificada. Conforme consta e é visível nas fotografias de fls. 105, na segunda fotografias de fls. 106 e na primeira fotografia de fls. 107, a pavimentação da estrada em asfalto estava deteriorada, com falhas de asfalto em diversos locais. ae) A estrada em asfalto não estava em boas condições de conservação do lado direito da via, atento o sentido em que circulava o veículo conduzido pelo arguido e em que transitava o peão. af) Pelo que, segundo as regras de experiência comum, o veículo não circulava pela parte deteriorada da estrada e o peão transitava pela parte deteriorada da estrada, podendo tê-la considerado como berma. Relativamente aos fatos 1.9 e 1.10: ag) Como resulta da prova produzida, o arguido não acionou os mecanismos de travagem e não imobilizou o veículo pelo motivo de, como declarou, não ter avistado o peão, nem qualquer objeto na via, nem antes nem após o embate, peão que se encontrava trajado com roupa escura e sem indumentária refletora. O arguido, também, não se apercebeu de qualquer outro obstáculo ou objeto na via. ah) Era de noite, às 05h00m da madrugada, num local sem visibilidade, não sendo previsível nem exigível que o arguido previsse que um peão transitasse do lado direito da faixa de rodagem, de costas para o trânsito e que interferisse com a linha de marcha do veículo conduzido pelo arguido. ai) O arguido apercebeu-se de uma pancada forte, mas sempre pensou que teria embatido num objeto e que se tratava de uma armadilha para o fazer parar. Relativamente ao fato 1.11: aj) Como supra se referiu relativamente aos fatos 1.1 e 1.7, o Tribunal a quo julgou provado que o acidente ocorreu dentro da localidade de Atalaia, quando da prova produzida não resultou que o acidente tivesse ocorrido dentro da localidade de Atalaia, pois nem o arguido, nem o assistente, nem a testemunha RM___ o declararam. ak) De referir que o local tem a configuração que consta das fotografias de fls. 69 e de fls. 104 a 109, e, consequentemente, a berma da estrada do lado direito, embora situada quase ao nível da faixa de rodagem, não permite, atenta a vegetação, a circulação de peões na berma. al) O arguido não tinha o dever de prever que um peão circulasse à noite, às 05h00m da manhã, pela faixa de rodagem do lado direito, de costas para o trânsito, trajando roupa escura, sem indumentária refletora. am) Na parte final do fato considerado provado 1.11, o Tribunal a quo fez constar que o arguido circulava a velocidade superior a 50km/hora, o que se retira das expressões “devia moderar especialmente a velocidade que imprimia ao seu veículo” e “não podia, naquele local, circular a velocidade superior a 50 quilómetros por hora”. an) Contudo, na fundamentação da decisão da matéria de fato da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo fez constar que: Ora, aqui chegados e atento os tipos contraordenacionais em causa, constata-se que não resultou provado a que velocidade seguia o arguido e se a velocidade concreta a que o mesmo seguia teve alguma contribuição para a eclosão do acidente. ao) Donde se retira que o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar provado que o arguido circulava a velocidade superior a 50Km/hora, pois na douta fundamentação fez constar que “não resultou provado a que velocidade seguia o arguido e se a velocidade concreta a que o mesmo seguia teve alguma contribuição para a eclosão do acidente”. ap) Existe, assim, também, uma contradição insanável entre a douta fundamentação e a decisão da matéria de fato, o que constitui nulidade, que o arguido invoca. aq) Em qualquer caso, deverá proferir-se decisão que altere a decisão proferida sobre a matéria de fato, julgando-se não provado o fato 1.11. Relativamente ao fato 1.12: ar) Da prova produzida em julgamento, resulta que o arguido não violou qualquer regra do Código da Estrada, e que, consequentemente, não previu sequer a possibilidade de estar a violar qualquer regra do Código da Estrada, e, também, não previu a possibilidade de estar a violar um dever objetivo de cuidado, pois não se provou que seguisse desatento, e, também, não se provou que o embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o assistente tivesse ocorrido na berma e nem que o assistente tivesse sido projetado a uma distância de 16 metros, como consta do fato 1.3. as) Conforme o arguido declarou, o arguido foi embatido na parte frontal direita do seu veículo por um objeto que não conseguiu identificar, causando-lhe uma amolgadela no capot e quebrando parcialmente o vidro para brisas do lado direito. O arguido não conseguiu identificar o objeto que embateu no veículo que conduzia, pelo que não cogitou sequer a possibilidade de ter embatido numa pessoa. Relativamente ao fato 1.16: at) De acordo com a prova produzida, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de fato, proferindo-se decisão que relativamente ao fato 1.16, considere provado o seguinte: 1.16 No local onde ocorreu o embate, a Estrada da Cabaceira - Atalaia - Lourinhã, tem uma largura de 5,60m e é marginada por bermas ao mesmo nível da faixa de rodagem, mas a berma do lado direito no local onde ocorreu o embate não permite o trânsito de peões. au) O Tribunal deverá, ainda, considerar provado o fato constante do art.º 28 da contestação, considerando as declarações do assistente, que confirmou que no momento do acidente trajava roupa de cor escura (calça de ganga e camisola castanha), sem indumentária refletora. av) O Recorrente impugna, ainda, a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois considera incorretamente julgados os fatos considerados não provados constantes das alíneas 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10. aw) Com efeito nenhuma testemunha presenciou o acidente. O assistente declarou que não se recorda do embate, apenas se lembra “de vir até aos sinais de iluminação que tem à entrada da Atalaia, a partir daí não me recordo de mais nada”, sinais que ficam situados mais de 1 km antes do local onde ocorreu o acidente. ax) A testemunha RM___ declarou que circulava na “beira da estrada, no alcatrão”, e que o assistente circulava atrás de si, não podendo nem sabendo explicar em que local da estrada o assistente circulava quando ocorreu o embate, pois circulava à sua frente, não se apercebeu da aproximação do veículo conduzido pelo arguido e só se apercebeu do embate quando ouviu um estrondo, olhou e já viu o assistente caído na estrada. A testemunha não visualizou o embate. ay) O arguido declarou que circulava na estrada, que não avistou o assistente nem avistou qualquer obstáculo na via, pelo que foi surpreendido com uma pancada forte na parte frontal do veículo que conduzia, da qual resultou a quebra parcial do vidro para-brisas, do lado direito. az) O arguido declarou que o embate entre o assistente e o veículo conduzido pelo arguido se verificou na faixa de rodagem, mas, também, não conseguiu explicar onde o assistente estava quando ocorreu o embate, porque não o avistou. ba) Pelo que, naturalmente, das declarações do arguido, das declarações do assistente e do depoimento prestado pela testemunha RM______, não se consegue retirar qual foi o local concreto em que o assistente se encontrava quando ocorreu o embate e nem, ainda, se o assistente efetuou algum desvio de trajetória para o interior da faixa de rodagem, mudando o local e a trajetória por onde se encontrava a circular, que é a única explicação e a única conclusão, que, segundo as regras de experiência comum, se pode retirar do fato do arguido não ter avistado antes do embate o assistente com os faróis em máximos. bb) Aliás, a testemunha RM___ transitava pela beira da estrada, no alcatrão, cerca de 5 metros à frente do assistente, não teve de se desviar e não embateu no veículo conduzido pelo arguido. bc) O Tribunal desconsiderou o comportamento do assistente, o peão que circulava de noite com roupa escura, sem indumentária refletora na faixa de rodagem do lado direito, de costas para o trânsito, em violação do disposto no nº 2 do art.º 100º do Cód. Estrada, tendo sido essa contraordenação que foi causal do acidente. bd) Do exposto decorre que da prova produzida em julgamento não aponta que o embate tivesse tido origem no comportamento do arguido. Da prova produzida resulta que o acidente ocorreu porque foi o assistente quem agiu de forma imprudente face ao disposto no nº 2 do art.º 100º do Cód. Estrada e foi a sua própria conduta que deu causa ao acidente. be) Caso o peão, o assistente, transitasse pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em cumprimento com o disposto no nº 2 do art.º 100º do Cód. Estrada, o acidente não teria ocorrido. bf) Do exposto resulta que da prova produzida resultou ter-se verificado um acidente de viação, inexistindo a prova de culpa por parte do arguido na produção do acidente. bg) Com fundamento na prova produzida, nas declarações prestadas pelo arguido, que não foram infirmadas pelas declarações prestadas pelo assistente, nem pelo depoimento prestado pela testemunha RM__, a decisão sobre a matéria de facto constante dos fatos 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10 deverá ser considerada provada nos termos seguintes: 4.2 O veículo conduzido pelo arguido circulava a cerca de um metro da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha. 4.3 Após a pancada e o ruído causado pela mesma, o arguido olhou pelo espelho retrovisor na tentativa de verificar a presença de algum objeto no espelho, mas nada avistou. 4.4 Do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha em que o arguido circulava, a estrada não possui qualquer iluminação artificial. 4.5 O arguido circulava a velocidade inferior a 50km/hora. 4.6 Quando o veículo conduzido pelo arguido passou pelo local onde transitava o peão, o assistente JL____ efetuou um desvio da trajetória para o interior da faixa de rodagem e colocou-se na linha de marcha do veículo. 4.7 O arguido FM___ foi surpreendido, de noite, na Estrada da Cabaceira - Atalaia - Lourinhã, por um objeto que surgiu, repentinamente, na faixa de rodagem por onde circulava o veículo OOOOOO, e que se colocou à frente do veículo OOOOOO. 4.8 O arguido circulava com os máximos ligados, pelo que assistente JL____ pôde aperceber-se da aproximação do veículo conduzido pelo arguido e quando o veículo se aproximou, efetuou um desvio da trajetória para o interior da faixa de rodagem e colocou-se na linha de marcha do veículo. 4.9 O peão JL____ surgiu repentinamente à frente do veículo conduzido pelo arguido, na faixa de rodagem sem que o arguido o tivesse conseguido avistar e sem que o arguido tivesse conseguido evitar o embate. 4.10 O arguido circulava com atenção e com velocidade permitida para o local. bh) Com o fundamento nos concretos meios probatórios constantes da gravação da audiência supra transcritos, designadamente, nas declarações prestadas pelo arguido, nas declarações prestadas pelo assistente e no depoimento prestado pela testemunha RM__, em que o arguido/recorrente fundamenta a impugnação que deduz sobre a decisão da matéria de facto 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, 1,10, 1,11, 1,12, 1,16, nos termos supra expendidos, deve ser proferida decisão sobre as questões de facto impugnadas, alterando-se a decisão sobre a matéria de fato nos termos seguintes: 1.1 Em 03 de Setembro de 2017, pouco antes das 05h00, o arguido circulava pela Estrada da Cabaceira, Lourinhã, área desta instância local criminal, conduzindo o veículo de matrícula OOOOOO, no sentido Atalaia – Ribamar. 1.2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, naquela Estrada da Cabaceira, e, no mesmo sentido de trânsito do veículo conduzido pelo arguido, circulava apeado, do lado direito da faixa de rodagem daquela estrada, o peão JL____. 1.3 O veículo conduzido pelo arguido circulava a cerca de um metro da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha, quando o arguido se apercebeu de uma pancada forte na parte frontal do seu veículo, da qual resultou a quebra parcial do vidro para brisas do lado direito. 1.4 Não provado (O arguido nunca accionou os mecanismos de travagem do seu veículo, e, ao invés de imobilizar o seu veículo, de molde a assegurar-se dos motivos do embate sofrido na sua viatura, seguiu a sua marcha, abandonando o local). 1.5 O local do embate possui iluminação pública, de fraca intensidade, apenas do lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha do veículo OOOOOO, mais à frente existe um poste com uma lâmpada. 1.6 As condições atmosféricas eram boas, o piso encontrava-se seco, a estrada em asfalto estava deteriorada, com falhas de asfalto em diversos locais, do lado direito da faixa de rodagem, confinante com a berma, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 1.7 Não provado (a velocidade máxima permitida naquele local, para a circulação de veículos automóveis, é de 50 km). 1.9 Não provado (o arguido revelou uma total falta do cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu que era previsível e não tomou as precauções devidas para evitar o resultado). 1.10 Não provado (revelou, ainda, falta de destreza no exercício da condução, pois não controlou a direcção do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção e os mecanismos de travagem do veículo de forma a evitar o embate). 1.11 Não provado (O arguido sabia que dentro das localidades, designadamente numa zona eminentemente rural e onde é expectável que exista circulação de peões nas bermas das estradas, que devia moderar especialmente a velocidade que imprimia ao seu veículo, ou mesmo imobilizá-lo, a fim de obstar a qualquer colisão com aqueles e que não podia, naquele local, circular a velocidade superior a 50 quilómetros por hora). 1.12 Não provado (agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei). 1.13 Após a pancada e o ruído causado pela mesma, o arguido olhou pelo espelho retrovisor na tentativa de verificar a presença de algum objeto no espelho, mas nada avistou. 1.14 O arguido não imobilizou o veículo que conduzia, pelo facto de se encontrar sozinho e, sendo aquela zona um local isolado, temeu que a pancada fosse de algum objeto lançado para a via como armadilha para fazer parar o veículo que conduzia para, posteriormente, o arguido ser alvo de uma qualquer ação criminosa, temeu o roubo do veículo, temeu pela sua integridade física e até pela sua vida. Por esses motivos, o arguido não imobilizou o veículo. 1.15 Os motivos pelos quais o arguido não imobilizou o veículo que conduzia, foram os mesmos que o levaram a não voltar atrás a fim de determinar qual teria sido o objeto que lhe tinha provocado danos no veículo, tendo prosseguido a condução em direção a casa. 1.16 No local onde ocorreu o embate, a Estrada da Cabaceira - Atalaia - Lourinhã, tem uma largura de 5,60m e é marginada por bermas ao mesmo nível da faixa de rodagem, mas a berma do lado direito no local onde ocorreu o embate não permite o trânsito de peões. 1.17 No momento do acidente, o assistente trajava roupa escura e sem uma indumentária refletora. 2ª Questão: Contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de fato: bi) Na parte final do fato considerado provado 1.11, o Tribunal a quo fez constar que o arguido circulava a velocidade superior a 50km/hora, o que se retira das expressões “devia moderar especialmente a velocidade que imprimia ao seu veículo” e “não podia, naquele local, circular a velocidade superior a 50 quilómetros por hora”. bj) Contudo, na fundamentação da decisão da matéria de fato da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo fez constar que: Ora, aqui chegados e atento os tipos contraordenacionais em causa, constata-se que não resultou provado a que velocidade seguia o arguido e se a velocidade concreta a que o mesmo seguia teve alguma contribuição para a eclosão do acidente. bk) Donde se retira que o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar provado no fato 1.11 que o arguido circulava a velocidade superior a 50Km/hora, pois na douta fundamentação fez constar que “não resultou provado a que velocidade seguia o arguido e se a velocidade concreta a que o mesmo seguia teve alguma contribuição para a eclosão do acidente”. bl) Existe, também, uma contradição entre a douta fundamentação e a decisão da matéria de fato, que constitui nulidade, que o arguido invoca. 3ª Questão: Errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal: bm) A convicção que o Tribunal formou, não se funda na prova produzida no que concerne ao modo como o acidente ocorreu, de noite, às 05h00m, num local fora da localidade, sem iluminação do lado direito da faixa de rodagem, tendo o assistente, que trajava roupa escura, surgido repentinamente na faixa de rodagem, sem que o arguido se pudesse aperceber da sua presença e sem que, com a certeza exigível, o Tribunal pudesse considerar que o arguido circulava sem respeitar as regras do Cód. Estrada, pois da prova produzida não resultou provado que o arguido não circulasse com o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, com as luzes de máximo ligadas, nem resultou provado que o arguido circulasse a velocidade superior à recomendada para o local, para considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime por que condenou o arguido. bn) Do exposto decorre que da prova produzida resultou ter-se verificado um acidente de viação, inexistindo a prova de culpa por parte do arguido na produção do acidente. bo) O arguido não cogitou sequer a possibilidade de ter embatido numa pessoa, pois não avistou o assistente, o arguido apercebeu-se de uma pancada forte na parte frontal do seu veículo, da qual resultou a quebra parcial do vidro para-brisas do lado direito do veículo que o arguido conduzia, reduzindo ainda mais a visão do arguido do lado direito. bp) Conforme o princípio da confiança não podia ser exigido ao arguido, que previsse que os outros utentes da via não cumprissem as suas obrigações. bq) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o arguido não violou qualquer dever objetivo de cuidado, pois o arguido não tinha possibilidades de ter agido de maneira diferente. O arguido não avistou o peão JF_____, agiu de acordo com o princípio da confiança, contando que os peões cumpriam as regras do Cód. Estrada. br) Contrariamente ao que considerou a douta sentença recorrida, o peão JL____ é o único responsável pela produção do acidente. bs) Tendo em consideração a dinâmica do acidente, o que se verificou é que de noite o peão JL____ transitava na faixa de rodagem do lado direito, quando deveria transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, em infração ao disposto no nº 2 do artigo 100 do Código da Estrada. bt) O arguido não representou que o peão ou qualquer outra pessoa, à noite, lhe surgisse na faixa de rodagem, e se colocasse na linha de marcha do veículo, quando na Estrada da Cabaceira - Atalaia - Lourinhã circulava o veículo conduzido pelo arguido, nem a lei lhe exigia que o fizesse. bu) Salvo o devido respeito, da prova produzida resulta que o arguido agiu com o cuidado que lhe era exigível, não violou qualquer norma de prudência nem de segurança rodoviária. bv) A douta sentença recorrida não censurou e deveria ter censurado a conduta do peão que revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha ao transitar com roupa escura, pelo lado direito da faixa de rodagem, de costas para o trânsito e sem indumentária refletora. bw) O peão JL____ atuou em infração ao disposto no nº 2 do artigo 100 do Código da Estrada, e foi essa contraordenação que foi causal do acidente. bx) Do exposto resulta que o peão deveria ser perfeitamente capaz de cumprir com o dever objetivo de cuidado que se lhe impunha, sendo que, ao não o fazer, chegou a representar a possibilidade de a sua conduta ser adequada a produzir o acidente que se verificou. Deste modo, o resultado - ofensa à integridade física não pode ser objetivamente imputado à atuação do arguido. O resultado - ofensa à integridade física tem de se imputar ao peão. by) Contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida deveria ter censurado e considerado negligente a conduta do peão, pois o resultado típico verificado ocorreu em virtude da violação do dever objetivo de cuidado que sobre o peão impendia, e a censurar teria de censurar a conduta do condutor do peão, pois deveria ter previsto o perigo de ocorrência do acidente e dos danos e, além disso, agir no sentido de os evitar, o que não fez. bz) Caso o peão JL____ transitasse pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 100 do Código da Estrada, o acidente não tinha ocorrido. ca) Desta sorte, não era possível estabelecer o juízo de imputação objetiva do acidente à conduta do arguido FM____. Não foi a conduta do arguido FM____ que deu causa às lesões sofridas por JL____. cb) Contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida não ocorreu negligência na atuação do arguido, não estando preenchidos os elementos objetivos nem subjetivos do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado. cc) Ao decidir, como decidiu a douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, que deveria ter sido interpretado e aplicado ao caso sub judice, no sentido de se julgar que o arguido não violou qualquer norma de direito estradal, não cometeu o crime nem as contraordenações por que vinha acusado, nem cometeu qualquer outro crime ou contraordenação, pelo que deveria ter proferido decisão que absolvesse o arguido do crime de ofensa à integridade física negligente e das contraordenações de que o arguido vinha acusado. cd) Pelo que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por douta decisão que absolva o arguido do crime de ofensa à integridade física negligente por que foi condenado. 4ª Questão: Errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 89º nº 2 e no art.º 147º ambos do Cód. Estrada: (...) cj) Do exposto resulta que o arguido não se apercebeu que o embate tenha sido numa pessoa, e, consequentemente, não se apercebeu que do embate tenha resultado um ferido. O arguido não cogitou sequer a possibilidade de ter sido interveniente num acidente e muito menos que do embate tivesse resultado uma pessoa ferida. ck) Pelo que não se mostram preenchidos os elementos objetivos e os elementos subjetivos do tipo de contraordenação previsto pelo artigo 89 nº 2 do Código da Estrada. cl) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto no art.º 89º nº 2 e 147º ambos do Cód. Estrada, que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de se julgar que o arguido não cometeu a contraordenação prevista no art.º 89º nº 2 do Cód. Estrada, e, consequentemente, não podia ser condenado em qualquer coima nem na sanção de inibição da faculdade de conduzir. cm) Com a exposta fundamentação deverá proferir-se decisão que revogue a douta sentença recorrida no segmento em que condenou o arguido na coima de 1.500,00€ pela prática da contraordenação prevista e punida pelo art.º 89º nº 2 do Cód. Estrada, e que condenou ao arguido nos termos do art.º 147º do Cód. Estrada na sanção de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, que deve ser substituída por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que absolva o arguido da prática da contraordenação prevista e punida pelo art.º 89º nº 2 do Cód. Estrada, e, consequentemente, que revogue a sanção de inibição da faculdade de conduzir aplicada ao arguido pela prática da referida contraordenação. cn) Caso assim não se entenda, deve decidir-se que o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art.º 89º do Cód. Estrada, que deveria ter interpretado e aplicado conjugadamente com o disposto nos art.ºs 172º e 175º nºs 1 e 2 ambos do Cód. Estrada. co) Na verdade, a contraordenação prevista no art.º 89º nº 2 do Cód. Estrada é abstratamente punível com coima entre 500 e 2500 € e sanção acessória de inibição de conduzir por um período a fixar entre dois meses e dois anos. cp) Porém e nos termos dos artigos 172º e 175º nºs 1 e 2, ambos do Código da Estrada, o arguido dispunha da possibilidade de efetuar o pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, no prazo de quinze dias após notificação que lhe deveria ter sido efetuada para o efeito. O arguido nunca foi notificado para exercer esse direito. cq) Pelo que o Tribunal a quo, para garantir o direito do arguido ao pagamento voluntário pelo mínimo da coima, deveria ter procedido à notificação para pagamento voluntário e para a apresentação dos meios de defesa (nesse sentido decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2019, processo 67/16.0GTCSC.L1-3). cr) Não o tendo feito, a douta sentença recorrida efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art.º 89º do Cód. Estrada e dos art.ºs 172º e 175º nºs 1 e 2 todos do Cód. Estrada. cs) Com a exposta fundamentação deverá proferir-se decisão que revogue a douta sentença recorrida no segmento que condenou o arguido na coima de 1.500,00€ pela prática da contraordenação prevista e punida pelo art.º 89º nº 2 do Cód. Estrada, e que condenou ao arguido nos termos do art.º 147º do Cód. Estrada na sanção de inibição de conduzir pelo período de 6 meses. 5ª Questão: Errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 69º nº 1 al. a) do Cód. Estrada: ct) Conforme decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n." 7/2008, publicado no Diário da República n.º 146/2008, Série I de 200807-30: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.» cu) No caso dos autos não se encontrava prevista na acusação a possibilidade de condenação do arguido pela sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nem a referência da disposição legal [artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal]. O Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, pelo que o arguido não pôde defender-se relativamente à cominação de tal sanção. Motivos por que o arguido não poderia ser condenado na sanção de inibição de conduzir. cv) Com a exposta fundamentação, a douta sentença recorrida ao condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 69º nº 1 alínea a) do Cód. Penal, pelo período de 4 meses, pena acessória cuja indicação da disposição legal que a prevê e estabelece a sua medida foi omitida na acusação contra o arguido deduzida, sem que da respetiva alteração o arguido tivesse sido prevenido, nos termos do art.º 358º nºs 1 e 3 do C.P.P., incorreu na nulidade prevista na alínea b) do art.º 379º do C.P.P. cw) Pelo que deverá declarar-se nula e de nenhum efeito a condenação do arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 69º nº 1 alínea a) do Cód. Penal, pelo período de 4 meses. cx) E, consequentemente, deverá revogar-se o decidido na douta sentença recorrida, no segmento em que condenou o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 69º nº 1 alínea a) do Cód. Penal, pelo período de 4 meses. 6ª Questão: Medida da pena: cy) Com a fundamentação exposta, deverá concluir-se que o arguido não praticou o crime por que foi condenado, e, consequentemente, deverá proferir-se decisão que absolva o arguido do crime por que foi condenado. cz) Caso V. Exas. assim não entendam, o que por mera hipótese se supõe: A pena de multa aplicada ao arguido deve ser reduzida, em observância ao disposto nos art.ºs 40º, 47º e 71º todos do Cód. Penal. da) A considerar-se o comportamento do arguido negligente, a sua culpa é residual ou muito diminuída, pois adotou os cuidados exigidos. db) Contrariamente ao que refere a douta sentença recorrida o comportamento do arguido, logo que tomou conhecimento do acidente, adotou uma postura com vista à indemnização dos danos ao assistente, pois a Liberty Seguros pagou ao Hospital e pagou ao assistente a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta. dc) O que deu causa a divergência entre o assistente e a Liberty Seguros, que motivou a instauração da ação de processo comum nº 174/19.7T8LNH, prendia-se com a questão da indemnização relativa às lesões reclamadas no joelho esquerdo, pois o corpo clínico da Liberty Seguros, S.A. não admitiu o nexo causal e lesões apresentadas no joelho esquerdo e a ocorrência do acidente. dd) Contudo, o assistente, naquele processo comum nº 174/19.7T8LNH, chegou a acordo com a Liberty Seguros, S.A., e, por intermédio de transação enviada, via Citius, em 21.08.2019, o assistente reduziu o pedido para a quantia total de 20.000,00€ (inicialmente requereu o pagamento da quantia de 45.579,00€), considerando-se com o recebimento de tal quantia integralmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros decorrentes do acidente ocorrido no dia 03.09.2019, pelas 05h00m, nada mais havendo a reclamar da Liberty Seguros, S.A.. Transação que foi homologado por douta sentença de 16.09.2019, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal a quo. de) A Liberty Seguros, S.A. pagou todas as despesas hospitalares, ressarciu o assistente pagando-lhe a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta e, a final, indemnizouo na quantia de 20.000,00€. df) O arguido participou ativamente para que o assistente fosse indemnizado. A companhia de seguros Liberty Seguros, S.A. chegou a acordo com o assistente na ação de processo comum nº 174/19.7T8LNH, porque o arguido insistiu na expetativa que o assistente desistisse da queixa. Contudo, o assistente não desistiu da queixa, nem mencionou, como era uma obrigação, esses fatos no decurso da produção de prova. dg) Tais fatos poderiam ter sido tidos em consideração do Tribunal, pelo motivo de o Tribunal deles ter conhecimento por virtude do exercício das suas funções. dh) O arguido está familiar e socialmente inserido, tem carta de condução há alguns anos, não tendo cometido contraordenações, nem tendo intervindo em qualquer outro acidente de viação. O Tribunal a quo deveria ter considerado tais fatos para prever que o arguido pautasse a sua vida em conformidade com os valores do direito, mormente em matéria de regras de circulação rodoviária. di) A inexistência de antecedentes criminais e contraordenacionais, denota que o arguido tem pautado a sua vida em conformidade com o Direito e revela ser, igualmente, condutor experiente. Também, a idade do arguido, os seus consistentes hábitos de trabalho, sendo bem considerado na família e no trabalho em que se insere, tendo o apoio da família e de amigos, não podem deixar de ser considerados como fatores securizantes quanto ao seu comportamento futuro, sendo possível prever que o arguido interiorizará o desvalor da sua conduta, é possível prever que venha a pautar, seguramente, a sua vida em conformidade com os valores do direito, mormente em matéria de regras de circulação rodoviária. dj) Deverá, ainda, atender-se ao fato do assistente ter sido integralmente indemnizado pela companhia de seguros Liberty Seguros, S.A.. dk) Em face ao exposto, o arguido considera excessiva a pena de multa que lhe foi aplicada, pugnando que se deve considerar adequada às finalidades da punição, sem exceder a culpa do arguido, a multa em 50 (cinquenta) dias e adequada a taxa diária em €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) de multa. 7ª Questão: Medida e cúmulo das penas acessórias: dl) Pelos motivos acima enunciados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o Tribunal a quo não podia ter aplicado a pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses, nem podia ter aplicado a pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 147.º do Código da Estrada pelo período de 6 meses. dm) Pelo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá proferir decisão que revogue a aplicação das penas acessórias de inibição de conduzir. dn) Para o caso se assim não se entender, deverá decidir-se que o Tribunal a quo não podia ter decidido efetuar o cúmulo meramente material das penas acessórias, pugnando o arguido pela realização do cúmulo jurídico e esta sua tese encontra sustentação na doutrina e na jurisprudência que tem vindo a defender a realização de cúmulo jurídico nos casos de concurso de penas acessórias. do) A pena acessória de proibição de conduzir de conduzir (verdadeira pena) imposta em sentença condenatória é muito diferente, em termos de natureza e finalidades, da sanção acessória de inibição de conduzir (sanção administrativa) prevista no Código da Estrada, não podendo ser aqui aplicado o regime do cúmulo material que vale apenas no direito contraordenacional definido no Código da Estrada (direito de natureza administrativa). dp) Qualquer cúmulo jurídico de penas acarreta sempre um benefício para a pessoa visada, mas tal privilégio é justificado pela ponderação conjugada dos factos e da personalidade do agente, o que leva à fixação de uma pena conjunta (cfr. os art.ºs 77.º e 78.º do Cód. Penal). dq) No âmbito da punição do concurso de crimes estão em causa razões de justiça material e de igualdade, visando-se alcançar um benefício para o condenado e nunca um prejuízo. dr) Se fosse de efetuar o cúmulo material das referidas penas acessórias, estar-se-ia a tratar a pena acessória de forma muito mais severa que a própria pena principal. ds) Deve assim proceder-se ao cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir aplicadas tendo sempre em vista realizar os princípios da culpa, da pena justa e proporcional e da unidade do sistema jurídico-penal e olhando aos fins, à natureza e aos pressupostos do concurso de crimes e do respetivo cúmulo jurídico e dado que estamos perante verdadeiras penas, não sendo sequer permitido o recurso à analogia para determinar qualquer pena como resulta do art.º 3.º, nº 3, do Cód. Penal – que não poderá ser superior a 3 meses. dt) Nesse sentido decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Novembro de 2016, Processo 1440/15, Relator: José Alberto Vaz Carreto, cuja fundamentação seguimos de perto, bem como a doutrina e jurisprudência referenciados nesse sentido por aquele douto acórdão. du) Com a exposta fundamentação, e caso o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considere ser de aplicar pena acessória de inibição de conduzir, deverá julgar-se procedente o recurso, e, consequentemente, alterar-se o decidido na douta sentença recorrida e condenar o arguido em cúmulo jurídico na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de três meses. ** *** Pronunciou-se o MP Inconformado com a douta sentença proferida nos autos, em 02 de Dezembro de 2019, que condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência, p. e p. pelo disposto no artigo 148º nº 1, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €8,00, na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo artigo 69º n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses, e, de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 89º n.º 2, do Código da Estrada, na coima de €1.500,00, acrescida da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 147º do Código da Estrada, pelo período de 6 meses, e, operado o cúmulo material das penas acessórias supra identificadas, na pena única de 10 meses de inibição de conduzir, veio o arguido FM__ dela recorrer. No entanto, e salvo melhor opinião, entendemos que nenhuma razão assiste ao arguido pelo que a douta sentença deverá ser integralmente mantida, pelas razões que dela constam, com as quais concordamos na íntegra. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso. mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos, e assim se fazendo, como já é hábito, JUSTIÇA!! **** Da decisão recorrida resulta com interesse para a decisão da causa 1.1 Em 03 de Setembro de 2017, pouco antes das 05h00, o arguido circulava pela Estrada da Cabaceira, dentro da localidade da Atalaia, Lourinhã, área desta instância local criminal, conduzindo o veículo de matrícula OOOOOO, no sentido Atalaia – Ribamar. 1.2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, naquela Estrada da Cabaceira, e, no mesmo sentido de trânsito do veículo conduzido pelo arguido, circulava apeado, na berma do lado direito da faixa de rodagem daquela estrada, o peão JL____. 1.3 O arguido, porque circulava sem prestar a devida e necessária atenção ao trânsito e a qualquer peão que circulasse pelas bermas daquela estrada, foi embater com a frente direita do seu veículo no peão JL____, quando este se encontrava a circular pela berma da estrada, projectando-o, pelo ar, a uma distância de, pelo menos 16,00 metros. 1.4 O arguido nunca acionou os mecanismos de travagem do seu veículo, e, ao invés de imobilizar o seu veículo, de molde a assegurar-se dos motivos do embate sofrido na sua viatura, seguiu a sua marcha, abandonando o local. 1.5 O local do embate possui iluminação pública, de fraca intensidade. 1.6 As condições atmosféricas eram boas, o piso encontrava-se seco e a circulação de veículos era reduzida. 1.7 A velocidade máxima permitida naquele local, para a circulação de veículos automóveis, é de 50 km. 1.8 Do embate resultaram no JL____, as lesões no seu corpo e saúde examinadas e descritas nos autos de exame médico-legal de fls. 37 a 38 e 157 a 158 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente: — Escoriação na região frontal esquerda, de contornos irregulares e eixo maior oblíquo para baixo e para a direita, com 4,5 x 1,5cm, de largura média; — Ferida, interessando a glabela e a pálpebra superior do olho esquerdo, sensivelmente horizontal, com 7cm; — Escoriação na região submentoneana, cerca da linha média, de contornos irregulares e eixo maior horizontal, com 5 x 0,6cm de largura máxima; — Escoriação superficial (abrasiva) interessando o pavilhão auricular, a região pré-auricular, mandibular e sub-mandibular à esquerda, de contornos irregulares e eixo maior sensivelmente vertical, com 15 x 8 cm de largura máxima; — Escoriação superficial (abrasiva), interessando o pavilhão auricular e mandibular, à direita, de contornos irregulares e eixo maior oblíquo para baixo e para diante, com 8 x 3,5cm de largura máxima; — Ferida contusa com formação incipiente de crosta na região rectro-auricular direita, com cerca de 0,5cm; — Escoriação abrasiva na região da nuca, de contornos irregulares e eixo maior horizontal, com 4 x 3,5cm de largura máxima, com crostas; — Escoriações no cotovelo esquerdo; — Múltiplas escoriações com crosta, na face posterior da mão e dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, diversamente orientados entre 1,2cm e 0,3cm; — Equimose azulada-escura no cotovelo direito, grosseiramente ovalada de eixo maior vertical, com 9 x 6,5cm; — Escoriação na face posterior do terço distal do antebraço direito, oblíqua para baixo e para a direita, com 2,5 x 0,6cm; — Múltiplas escoriações, com crosta, na face posterior da mão e do 1º dedo da mão direita, diversamente orientadas entre 0,4 x 0,2cm; — Escoriação abrasiva, interessando as faces laterais do tronco, anca e dois terços proximais da coxa esquerda, de contornos irregulares e eixo maior vertical com 73 x 18cm de largura máxima; — Escoriação com crosta no joelho esquerdo, de eixo maior vertical com 4 x 3,8cm; — Escoriação com crosta no joelho direito, de eixo maior horizonta, com 3 x 2cm; as quais foram causa directa e necessária de 30 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho. 1.9 O arguido revelou uma total falta do cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu o que era previsível e não tomou as precauções devidas para evitar o resultado. 1.10 Revelou, ainda, falta de destreza no exercício da condução, pois não controlou a direcção do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção e os mecanismos de travagem do veículo de forma a evitar o embate. 1.11 O arguido sabia que dentro das localidades, designadamente numa zona eminentemente rural e onde é expectável que exista circulação de peões nas bermas das estradas, que devia moderar especialmente a velocidade que imprimia ao seu veículo, ou mesmo imobilizá-lo, a fim de obstar a qualquer colisão com aqueles e que não podia, naquele local, circular a velocidade superior a 50 quilómetros por hora. 1.12 Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei. B. Da Contestação. 1.13 O arguido apercebeu-se de uma pancada forte na parte frontal do seu veículo, da qual resultou a quebra parcial do vidro para brisas do lado direito. 1.14 Nessa ocasião, o arguido não imobilizou o veículo que conduzia. 1.15 O arguido não voltou atrás a fim de determinar qual teria sido o objeto que lhe tinha provocado danos no veículo, tendo prosseguido a condução em direção a casa. 1.16 No local onde ocorreu o embate, a Estrada da Cabaceira - Atalaia Lourinhã, tem uma largura de 5,60m e é marginada por bermas ao mesmo nível da faixa de rodagem que permitem o trânsito de peões. * 2. Das Condições pessoais e socioeconómicas do arguido: 2.1 É casado e tem duas filhas, maiores e independentes. 2.2 Vive só com a mulher, que é cozinheira de profissão, em casa emprestada pelos pais. 2.3 É pedreiro e aufere cerca de €744,55. 2.4 Paga de prestação do veículo automóvel a quantia de €354,00. 2.5 Não tem outros rendimentos nem dívidas. 2.6 Tem o 3.º ano de escolaridade. 2.7 Está inscrito na Segurança Social sob o n.º 1.... 2.8 Declarou rendimentos relativos ao ano de 2018, como trabalhador dependente. 2.9 Tem registado em seu nome um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OOOOO. 2.10 Não tem imóveis registados em seu nome. 2.11 O arguido é uma pessoa trabalhadora, pontual e amiga. * 3. Dos antecedentes criminais do arguido: 3.1 Inexistem. * 4. Factos Não-Provados: Por sua vez, da instrução e discussão da causa os seguintes factos não resultaram provados: Da Acusação Pública: 4.1 Nada ficou por provar. Da Contestação: 4.2 O veículo conduzido pelo arguido circulava a cerca de um metro da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha. 4.3 Após a pancada e o ruído causado pela mesma, o arguido olhou pelo espelho retrovisor na tentativa de verificar a presença de algum objeto no espelho, mas nada avistou. 4.4 O local não possui qualquer iluminação artificial. 4.5 O arguido circulava a velocidade inferior a 50km/hora. 4.6 O ofendido JL____ transitava pela faixa de rodagem. 4.7 O arguido FM____ foi surpreendido, de noite, na Estrada da Cabaceira - Atalaia - Lourinhã, por um objeto que surgiu, repentinamente, na faixa de rodagem por onde circulava o veículo OOOOOO, e que se colocou à frente do veículo OOOOOO. 4.8 O arguido circulava com os máximos ligados, pelo que o referido JL____ pôde aperceber-se da aproximação do veículo conduzido pelo arguido e transitou ou entrou na faixa de rodagem, quando deveria transitar pela berma. 4.9 O peão JL____ surgiu repentinamente à frente do veículo conduzido pelo arguido, na faixa de rodagem sem que o arguido o tivesse conseguido avistar e sem que o arguido tivesse conseguido evitar o embate. 4.10 O arguido circulava com atenção e com velocidade permitida para o local. * Consigna-se que a demais matéria de facto alegada e supra não referida, após análise crítica, foi considerada irrelevante para a boa decisão da causa, por se mostrar repetida, impertinente, conclusiva e ou de direito. * 5. Motivação da decisão em matéria de facto: Estriba a decisão do Tribunal quanto aos Factos Provados, acima enunciada, a articulação de todos os meios de prova apresentados em Audiência de Discussão e Julgamento de que resultou valor probatório, devidamente articulados com as regras de experiência comum e que permitiram, no seu conjunto, ao Tribunal alcançar as conclusões que infra melhor se fundamentam (art.ºs 125.º, 127.º e 355.º, a contrário, do CPP). Relativamente à acusação, As declarações do ora arguido, o qual, confrontado com as fotografias de fls. 70 a 80, admitiu o espaço e tempo dos factos, bem como o automóvel que conduzia, na direcção consignada, as condições meteorológicas e o estado e forma (recta) do piso, relatou que foi embatido na parte frontal direita do seu veículo por um objecto que não conseguiu identificar, causando-lhe vários estragos no capot e partindo o vidro da frente do carro. Não viu do que se tratava, mas sentiu uma grande “porrada” no carro, abrandou e abriu o vidro do carro para tentar ouvir alguma coisa, mas nada viu ou ouviu e, por pensar que poderia ser uma armadilha para lhe roubarem o carro ou fazer-lhe mal e porque ia sozinho, continuou o seu trajecto em direcção a casa, onde estacionou e se deitou para dormir. Referiu circular, mais ou menos, dentro da velocidade permitida para o local, dentro da faixa de rodagem, acrescentando que não tinha ingerido álcool e que não estava com sono, pese embora, aquela hora regressasse da festa da Atalaia. Mais afirmou nunca imaginar ter atropelado uma pessoa. As suas palavras, titubeantes e repetitivas, associadas à sua conduta e conjugadas com os depoimentos das testemunhas JF_____ , ofendido e R, seu tio, que nesse dia o acompanhava no regresso a casa apeados, criaram no Tribunal a convicção de que o mesmo tinha conhecimento da fragilidade da sua versão e pouco justificação não só para a eclosão do acidente como para toda a sua conduta posterior. Na verdade é inverosímil que, mesmo numa estrada com pouca iluminação como era o caso e, circulando com os máximos ligados como o arguido disse que fazia e dentro dos limites de velocidades permitidos, àquela hora da madruga quando impera o silêncio, e assumindo que o arguido se encontrava nas suas perfeitas condições físicas e atento à estrada e à condução que fazia, não tivesse visto o peão JF_____ . O arguido numa primeira fase nega ter atropelado o peão, para depois se defender com a conduta desse mesmo peão, alegando que este circulava dentro da faixa de rodagem e que lhe apareceu de forma repentina. Ora, salvo o devido respeito, se o peão circulasse dentro da faixa de rodagem, o que não se provou, mais fácil seria, com os faróis ligados no máximo e circulando à velocidade permitida, visualizá-lo a tempo de evitar o embate. Ao invés, nessas circunstâncias atropelar o peão consistiria numa condução totalmente desatenta, irresponsável, violadora das normas de circulação rodoviária por banda do arguido que apenas se equaciona se o mesmo não estiver na posse de todas as suas capacidades, como seja, o facto de conduzir embriagado, com sono e cansado. Tal não se provou. Mas provou-se, através dos depoimentos seguros, desapaixonados e com conhecimento directo dos factos de que falavam, que quer o peão, aqui ofendido JF_____, quer o seu tio, R, que o acompanhava e andava uns metros mais à frente, que ambos circulavam pela berma da estrada, pese embora no mesmo sentido de trânsito que levava o arguido. Foram ambos confrontados em audiência com as fotografias juntas aos autos de fls. 104 e ss, indicando nas mesmas a forma como seguiam naquela estrada e naquele local apeados e referindo a distância a que mais ou menos se encontravam um do outro. Refira-se que, o ofendido, foi sujeito à pesquisa de álcool no sangue e acusou uma taxa inferior a 0,20 gr/l, conforme consta de fls. 96 dos autos, afastando-se assim, a possibilidade de andar sob a influencia do álcool, podendo desta forma ter contribuído para o acidente. Daqui apenas se pode concluir que o arguido se encostou à berma, colhendo o peão JF_____ e mais, circulava junto à berma de tal forma que colheu o peão com a parte da frente do carro, o que significa que estava totalmente na berma e não na faixa de rodagem. Como é possível que não tenha visto que circulava já na berma e como é possível que não tenha visto o peão é qualquer coisa que nos transcende porque tal não é explicável, e viola todas as regras de experiência comum. Por outro lado e pese embora o ofendido JF_____ , não se recordar de quase nada do acidente, o seu tio, que estava com ele no local referiu ter sentido um barulho que o levou a olhar para trás para apenas ver o sobrinho a ser projectado pelo ar, na sequência do embate do veículo automóvel. Correu para o local onde o mesmo se aterrou, uns metros mais à frente do local onde a própria testemunha se encontrava e gritou “Ah, meu Deus”, para o condutor do veículo automóvel que não abrandou a sua marcha, não parou mais à frente, apenas abandonou o local. Ora, aqui chegados, também se torna difícil de acreditar nas palavras do arguido quando diz que não viu que objecto lhe embateu no carro - sendo curiosa esta forma de colocar a questão, uma vez que se provou que foi o carro que este tripulava que embateu no corpo do ofendido JF_____ e não o contrário – que abrandou, abriu os vidros para ouvir alguma coisa e que nada tendo visto ou ouvido, seguiu a sua marcha em direcção a casa, convencido de que tinha sido um objecto, quiçá arremessado ao seu carro para o furtar. A imaginação não tem limites é certo, mas a mentira tem! Não pode, por contrariar as mais elementares regras de experiência comum e o normal devir das coisas, o arguido dizer que nada viu ou ouviu, se circulava dentro da velocidade permitida para o local, com os faróis ligados no máximo e se abrandou a marcha do veículo e até abriu a janela! Numa estrada que o arguido, disse em audiência, andarem muitas pessoas! Isto porque, o “objecto” a que se refere o arguido era o corpo do ofendido JF_____ que foi projectado, na sequência do embate cerca de 16 metros para a frente, local por onde o arguido certamente passou, já que seguia naquele sentido e não inverteu o sentido de marcha. Por outro lado, e embora se possa dizer que depois do embate o ofendido nada mais disse porque ficou inanimado, a verdade é que o seu tio que estava uns metros mais à frente e o viu a ser projectado, ao correr para o local gritou “Ah meu Deus!” para o condutor do veículo que tinha acabado de atropelar o sobrinho, nada obtendo deste individuo mais do que o abandono do local. O único auxílio que conseguiu obter foi, depois de algum de espera, que passasse outro carro, pelo mesmo local, nas mesmas circunstâncias, que parou e ligou para o INEM. O condutor deste veículo conseguiu ver o ofendido no chão e o tio a segurar-lhe a cabeça, ao contrário do arguido que nada viu ou ouviu. No silêncio da noite, com a janela aberta e circulando devagar, o arguido não ouviu a testemunha gritar? Não o viu correr para o sobrinho para o auxiliar? Não passou pelo corpo do ofendido inanimado no chão? Não é concebível, a não ser, repete-se, que o arguido não estivesse no pleno domínio das suas capacidades e nessas circunstâncias de tal modo alheado e desatento que nada viu, o que acaba por contrariar as próprias declarações do arguido que disse ter sentido uma “forte porrada” no carro. A ser assim, não se explica que não tenha parado para verificar o que se havia passado. O arguido teve uma conduta de bradar aos céus, não se importando com o que pudesse ter sucedido, seguiu para casa, onde estacionou o veículo e se foi deitar, como se nada tivesse acontecido. Quando acordou também não se lembrou de voltar ao local para ver se percebia o que se havia passado, pois se o tivesse feito, com certeza que teria visto o sangue do ofendido JF_____ na estrada. O arguido manteve-se impávido e sereno, na sua vida pouco se importando que a sua conduta pudesse ter causado a perda da vida ou sequer da qualidade de vida de alguém, como sucedeu a este jovem. O arguido, durante este tempo todo e depois de saber o que tinha sucedido (o que no nosso entender sempre soube), depois de conhecer a identidade da vítima, nunca teve a hombridade de o procurar para saber em que estado o mesmo se encontrava, para se oferecer para o ajudar, pese embora de forma tardia, mas que sempre esbatia a gravidade da sua actuação. Da Contestação, Tudo o que resulta provado, decorre da admissão do arguido no seu articulado, confirmada em audiência de julgamento. As testemunhas Tomás dos Santos, encarregado de construção civil, na mesma empresa em que trabalha o arguido e bem assim a testemunha Liliana Alves, enteada do arguido, nada viram dos acontecimentos e apenas transmitiram ao tribunal a impressão que têm do mesmo, ou seja de que é um bom trabalhador, amigo, responsável e bom pai. Tudo conjugado com o teor dos documentos juntos de fls. 9 a 15 (participação do acidente e respectivo croqui (não elaborado à escala, mas suficiente para apurar do local dos factos, através do depoimento do participante e a dimensão da estrada onde circulava o arguido, nos termos infra assinalados), que coloca o local de embate nos moldes consignados no douto libelo acusatório, confirma ainda dia, hora e local dos factos, consoante declarações do ora arguido; o Relatório fotográfico de fls. 60 e 61 dos autos que demonstra o estado em que ficou o carro conduzido pelo arguido na data dos factos; o Registo fotográfico de fls. 69 a 77 dos autos, tiradas no próprio dia 03.09.2017 e que dá conta das concretas circunstâncias do local, luminosidade, berma da estrada, local de impacto e local onde ficou corpo do ofendido JF_____, junto à berma, o que permite concluir que efectivamente, arguido o apanhou na berma projectando o ofendido a cerca de 16 metros para a frente, caindo este ainda na berma (cfr. fls. 76) o Registo fotográfico de fls. 104 a 109 dos autos que demonstram a localização do acidente, já à luz do dia, não existindo duvidas que o acidente ocorreu dentro da localidade, num local onde o piso era bom, se encontrava limpo e seco e constituía uma recta. Atendeu-se ainda ao teor do Relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 56 a 59 dos autos, conjugado com o Relatório elaborado pelo NICAV da GNR, de fls. 111 a 119 dos autos, que não deixam margens para dúvidas sobre a dinâmica do embate que aqui se discute. No concernente à natureza e consequência das lesões descritas, sofridas por JF_____, teve-se em consideração o auto de exame médico-legal de fls. 37 a 38 e 157 a 158 dos autos, o exame pericial toxicológico de fls. 96 dos autos, supra já referido, os elementos clínicos de fls. 39 a 42 dos autos, de fls. 135 a 141 dos autos e de fls. 159 a 161 dos autos, como se deu como provado. O elemento subjectivo resulta provado da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos dados como provados, não existindo, no caso vertente, qualquer dúvida que foi a violação de um dever objectivo de cuidado por banda do arguido que originou a ofensas no corpo do ofendido JF__. As condições pessoais e socioecónomicas do arguido resultam provadas pelas suas declarações prestadas em audiência que, neste aspecto, se consideraram credíveis, até porque conjugadas com a informação resultante das pesquisas efectuadas às bases de dados disponíveis no tribunal e que constam de fls. 293 a 297. A inexistência de antecedentes criminais por banda do arguido decorre da análise do respetivo certificado de registo criminal constante de fls. 298. Quanto aos Factos Não-Provados, a decisão assenta na circunstância de nenhuma prova com valor persuasivo ter sido produzida que admitisse haver-se os mesmos por objetivamente adquiridos no processo. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1. Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico penal. Ao ora arguido é imputada a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, onde se dispõe que, “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido (...)”. O crime de ofensa à integridade física por negligência consolida um tipo legal de resultado – a lesão do corpo e saúde de outrem –, fazendo-se a sua imputação objectiva à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (cfr. artigo 10.º do supracitado diploma legal) e pressupondo, no presente caso, a violação de um dever objectivo de cuidado, o qual é exigível na medida exacta da necessidade para evitar a ocorrência do seu resultado típico, e que se aferirá caso a caso, e das normas, quando existentes que visem limitar ou diminuir os riscos próprios de certas actividades, como as existentes relativamente à circulação rodoviária (assim, cfr. Paula Ribeiro de Faria, «Comentário Conimbricense do Código Penal», t. I, Coimbra Editora, 1999, pp. 260 a 262). In casu, estaria em apreço a eventual infracção das regras de cuidado, prevista no artigo 11.º, do Código da Estrada, o qual dispõe que, “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.”. Entende-se por utilizadores vulneráveis, conforme disposto no art.º 1.º, al. q) do Código da Estrada “peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;(...)” Ainda o disposto no art.º 13.º, n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece que “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.” O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta negligente, em qualquer das modalidades previstas no artigo 15.º do Código Penal, sendo sempre necessário que o agente se encontre em condições de reconhecer as exigências de cuidado que lhe dirige a ordem jurídica e de as cumprir, bem como que àquele fosse possível actuar de outro modo (exige-se, pois, um comportamento lícito alternativo), (Idem, pp. 268 e 269). Da leitura dos factos provados em audiência resulta que, no tocante ao crime de ofensa à integridade física por negligência, a conduta do arguido subsume-se na previsão normativa em referência, uma vez que se logrou demonstrar que o mesmo, com a sua condução desatenta e incorrecta, colocou em perigo utilizadores vulneráveis, neste caso, o peão JF_____ que seguia pela berma da estrada (conforme dispõe o art.º 99.º n.º 1 e n.º 4 do Código de Estrada) e foi embatido por trás pelo veículo conduzido pelo arguido, projectando-o cerca de 16 metros para a frente, indo cair na mesma direcção, isto é, ainda na berma da estrada, o que revela que o arguido não conservou da berma uma distância suficiente que permitisse evitar o acidente, tal como lhe era exigido. Com esta actuação, causou as lesões em JF_____, as lesões acima descritas. Comprova-se, pois, a violação do dever de cuidado em apreço pelo ora arguido. Nestes termos, o agente agiu negligentemente, por não ter procedido com o cuidado a que, naquelas circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, sendo-lhe exigível outro comportamento alternativo possível. Sabia ainda que as suas condutas não eram permitidas por lei, estando, assim, provada a ilicitude daquelas. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. * 2. Da medida concreta da pena: Importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar à conduta do arguido. Ao crime em apreço cabe, respetivamente, a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Uma vez que ao crime é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 70º do Código Penal). Este preceito espelha uma das ideias fundamentais subjacente ao sistema punitivo do nosso Código Penal: a “reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais” (Robalo Cordeiro, in «Escolha e Medida da Pena», Jornadas de Direito Criminal, CEJ, p. 238). Para verificarmos se a pena de multa, in casu, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição teremos de determinar a pena, segundo o esquema que resulta do artigo 71º do diploma legal supracitado, que se desenrola em três fases (Neste sentido, Simas Santos e Marcelo Correia Ribeiro, in «Medida Concreta da Pena – Disparidades», CEJ, VISLIS editores, 1998, p. 34.). Em primeiro lugar, escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada, nomeadamente face à culpa do agente e às finalidades de prevenção previstas. Relativamente à culpa do agente, verifica-se que esta se situa num grau médio elevado, visto o ora arguido saber que deve circular com uma distância segura da berma da estrada, por forma a garantir a segurança dos peões que ali circulam. Contudo, atenta a não existência de antecedentes criminais e a sua inserção na sociedade, podemos inferir em segurança que a medida da culpa não importa, in casu, a determinação de uma pena privativa da liberdade. Relativamente às necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, afere-se dizer que o crime em apreço pretende, teleologicamente, a protecção da integridade física. Não obstante, tratando-se de um cidadão sem registo de quaisquer antecedentes criminais, e atentos os inconvenientes dos efeitos estigmatizantes que uma pena de prisão acoplaria necessariamente, julgamos que os interesses fundamentais da comunidade, protegidos pela norma infringida, são suficientemente salvaguardados com uma pena não privativa da liberdade. Escolhido o tipo de pena, importa agora fixar-se os factores que influem no seu doseamento, atentas as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal. Assim, ponderando todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido, há que considerar: - A consciência da ilicitude, esclarecida de modo satisfatório, atento o facto de ser do conhecimento de qualquer condutor que deve manter uma distância de segurança das bermas; - A forma leviana e sem qualquer cuidado com que actuou. - As consequências dos seus actos, que ocasionaram bastantes lesões no ofendido JF____; - As condições económicas do arguido, modestas; - O facto de não possuir antecedentes criminais. - O encontrar-se social, familiar e profissionalmente inserido. - A não confissão dos factos e a demonstração de que não assimilou a gravidade da sua conduta. - A sua conduta posterior ao acidente, abandonando o local sem se preocupar em ver o que tinha sucedido. - A sua conduta posterior à identificação da vítima, que nunca procurou para pedir desculpa ou oferecer os seus préstimos, quaisquer que fossem. Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, de uma pena de 120 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo o total de €960,00. Por último na terceira fase, enunciada pelo n.º 3 do artigo 71º, do Código Penal, tecem-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada. Neste âmbito, dispõe o n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma legal que, “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71º”, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (n.º 2 do mesmo artigo). Assim sendo, entendeu-se que a pena de multa fixada de 120 dias (determinação da pena) é a adequada ao caso concreto, atentas as considerações acima efectuadas (nomeadamente o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção geral, em confrontação com as consequências dos seus actos e a inexistência de antecedentes criminais), situando-se num grau elevado. Relativamente à determinação do quantitativo diário, atendeu-se às condições socioeconómicas do arguido, deduzindo às receitas do seu agregado familiar as despesas tidas pelo mesmo, aferindo-se que o montante indicado é o mais adequado, uma vez que não paga renda de casa e não tem dependentes, sendo ainda certo que a sua mulher também aufere um ordenado. 3. Da pena acessória de inibição de conduzir: Dispõe o artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal que: 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º; Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. (…)” Trata-se de um preceito que se insere no capítulo III, do título III, do livro I do Código Penal, o qual é dedicado às consequências jurídicas dos crimes. Inicia-se a matéria (o capítulo I) com o artigo 40.º que constitui a pedra angular da aplicação de qualquer pena, continua (no capítulo II) com a descrição das penas principais e de substituição e chega (no capítulo III) às penas acessórias. O artigo 69.º do Código Penal prevê, portanto, pelo menos formalmente, uma pena acessória. Penas acessórias são, como o nome indica, aquelas que só podem ser decretadas em conjunto com uma pena principal. E se, nos termos do artigo 65.º, nº 1 do Código Penal – que reproduz o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa – nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, também é certo que, tal como prevê o n.º 2 do mesmo artigo 65.º, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões. E é, então, assim que, pela prática de crimes de homicídio e ofensa à integridade física, quando cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário, de condução perigosa de veículo, de condução em estado de embriaguez, também pela prática de crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante ou, ainda, pela prática de crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detenção de condução sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, a lei prevê também a condenação na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos. Como pena que é, a imposição de uma pena acessória deve, à semelhança do que ocorre com a aplicação de uma pena principal respeitar os princípios da culpa, da tipicidade, da proporcionalidade e da necessidade. E se com as penas principais visa o legislador a proteção dos bens jurídicos titulados pela incriminação e a reintegração do agente na sociedade, com as penas acessórias pretende reforçar e obter de forma mais incisiva e prática os objetivos visados com as penas principais. Com a Lei 19/2013 de 21.02, abriu-se o leque de tipos de crime que passaram a estar previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal. Se tal ocorreu porque passou a haver, após 2001, jurisprudencialmente o entendimento de que a pena acessória da proibição de conduzir não era aplicável – o que parecia chocante - aos crimes estradais de homicídio por negligência ou ofensa à integridade física, se a conduta não integrasse os crimes antes elencados na alínea a) (cfr a título de exemplo Ac. RL de 26/01/2016), ou se foi porque as exigências de segurança rodoviária se sentiam e sentem cada vez mais como prementes, o certo é que o legislador de 2013 acrescentou à alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal a prática de novos crimes, quais sejam os de homicídio e de ofensa à integridade física, cometidos no exercício da condução do veículo motorizado. Esta opção legislativa traduz-se, efetivamente, na criação de mais uma pena para punir os crimes previstos na alínea a) do artigo 69.º do Código Penal, que só formalmente aparece com a designação da pena acessória (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2002 já citado). Pena esta que, dizendo de outro modo, se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de mais uma pena principal de tratasse (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 53/97, recordado no Acórdão 630/2004 do mesmo tribunal e publicado no DR 291/2004 de 14.12) e que, como está umbilicalmente ligada à prática do crime, não pode ser afastada pelo julgador. Mas mesmo que assim se não entenda e se considere que se está perante uma pena acessória tout court, cuja aplicação depende da aplicação da pena principal não obstante a atual inexigência do pressuposto material, o certo é que na sua aplicação, o juiz tem uma margem de apreciação e de ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências de prevenção, uma vez que a fixação do quantum da pena, está – ou deve estar – submetida aos princípios gerais da aplicação das penas e aos critérios de ponderação previstos no artigo 71.º do Código Penal. É por essa razão que se pode afirmar que a imposição necessária, mas não automática, da pena de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal não é violadora do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. É o que repetidamente, há mais de vinte anos, vem dizendo o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos 400/10, 291/95, 53/97, 149/01, 79/09 a propósito de questões em tudo semelhantes). Ora, no atinente à determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, igualmente neste caso a determinação da medida da pena deve obedecer ao preceituado no artigo 71.º do Código Penal. Assim, julga-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 4 meses, atento o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, sendo certo porém que não é negligenciável o facto de ter colhido o peão, na berma da estrada onde este circulava, pese embora no mesmo sentido de trânsito que levava o arguido. * (...) Da responsabilidade contraordenacional: Vem ainda o arguido acusado de da prática de: 5.1 Uma contraordenação, prevista e punível no art.º 89.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada. Dita este preceito legal, sob a epígrafe “Identificação em caso de acidente” que “1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos. 2- Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade. 3- Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600. 4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.” Ora, da matéria de facto provada resulta que o arguido, após a “porrada” que sentiu no carro, não parou, abandonando o local sem se certificar de que não tinha atingido uma pessoa. Seguiu o seu caminho para casa e foi dormir. Da colisão com o peão JF_____ que circulava na berma da estrada, resultaram para este, significativos ferimentos, tendo o mesmo que ser assistido no Hospital. Quanto ao elemento subjectivo, o arguido agiu com negligência dado que, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, tendo representado como possível a realização do facto sem se conformar, no entanto, com essa realização. Se nada resulta provado em relação à conduta descrita no n.º 1 deste preceito legal, devendo o arguido ser absolvido da sua prática, o mesmo já não se pode dizer em relação à conduta descrita no n.º 2 onde se insere a conduta do arguido, não restando dúvidas da prática desta contraordenação. O seu comportamento é qualificado pelo Código da Estrada e nos termos do art.º 146.º, n.º 1, al. q) como contraordenação muito grave, sancionável com coima de €500,00 a €2.500,00 e à qual é aplicável a inibição de conduzir. A medida da sanção é determinada nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. Nestes termos, e no que concerne à gravidade da contraordenação, a mesma afigura-se-nos elevada, uma vez que o arguido, tendo embatido de frente no ofendido JF_____ e equacionando-se a hipótese de desconhecer tratar-se de uma pessoa, como afirmou em audiência, tinha a obrigação moral de parar o carro, sair e verificar do que é que se tratava. Caso, o ofendido não estivesse acompanhado pelo tio, poderia ter morrido sem a assistência necessária. A culpa do arguido igualmente se afere por elevada, provado que ficou que o mesmo não conduzia com o cuidado que lhe era exigido, apanhando o peão na berma da estrada, projectando-o a cerca de 16 metros para a frente. Caso circulasse com os deveres de cuidado a que estava obrigada e era capaz não teria ocorrido o atropelamento do peão. A situação económica do arguido não é das melhores, mas mesmo assim e atentas as reais circunstâncias em que vivem a maior parte dos portugueses com rendas de casa para pagar e despesas com o sustento, saúde e educação dos filhos, afigura-se-nos que o arguido que vive em casa emprestada, nada pagando de renda, sem filhos ao seu cuidado e com o contributo da companheira que exerce uma actividade profissional remunerada vive em melhores condições que a maioria das pessoas. No que diz respeito a uma eventual ausência de qualquer benefício económico retirado da prática da contraordenação, entende-se que o facto do arguido ter abandonado o local, o isentou de muitos dissabores e quiçá maiores responsabilidades, motivo pelo qual e verdadeiramente, o mesmo optou por o fazer. Na verdade, o arguido até ao momento nada pagou ao ofendido, nem resultando dos autos que tenha pago as despesas do Hospital onde aquele foi assistido, pelo que a sua ausência, lhe facilitou, também neste aspecto, a sua vida. Assim sendo, tendo em consideração os factos supra enunciados, entendo como adequada, necessária e proporcional a coima no valor de €1.500,00, pela prática da contraordenação, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 2 do Código da Estrada. 5.1.1 Da pena acessória: Tratando-se, como se trata, de uma contraordenação muito grave, a mesma é punível com pena acessória de inibição de conduzir nos termos do disposto no art.º 147.º do Código da Estrada que dispõe que “1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. 2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor. (…)” Ora, atento o facto do crime em causa ter sido praticado durante a condução de um veículo a motor, na Estrada, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra dadas como provadas que se aferem por graves, especialmente tendo em consideração a não assunção de culpa por banda do arguido, o seu não arrependimento, as consequências da sua conduta para a vida do ofendido e a necessidade de prevenir este tipo de conduta que não se limita a uma condução negligente, mas e igualmente importante, ao facto de abandonar o local sem prestar auxílio ao ofendido, (quiçá para esconder uma situação que logo à partida de traria num futuro mais próximo ainda a inibição de conduzir) entende-se que o arguido deverá será aplicada a pena acessória de inibição de conduzir por 6 meses. 5.2 Uma contraordenação, prevista no art.º 24.º, n.º 1, e punível nos termos do art.º 146.º, alínea e), todos do Código da Estrada e uma contraordenação, prevista no art.º 25.º, n.º 1, alínea c), e punível nos termos do art.º 146.º, alínea e), todos do Código da Estrada: Dispõe este artigo 24.º, n.º 1 que “1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” Por seu turno o art.º 25.º, n.º 1, al. c) estabelece que: “1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; Nas localidades ou vias marginadas por edificações; Nas zonas de coexistência; À aproximação de utilizadores vulneráveis; À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; Nas descidas de inclinação acentuada; Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; Nas pontes, túneis e passagens de nível; Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; Nos locais assinalados com sinais de perigo; Sempre que exista grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” Ora, aqui chegados e atento os tipos contraordenacionais em causa, constata-se que não resultou provado a que velocidade seguia o arguido e se a velocidade concreta a que o mesmo seguia teve alguma contribuição para a eclosão do acidente. Entende-se assim que, face à matéria de facto provada, fica afastada a possibilidade de condenação do arguido pela prática destas duas contraordenações, pelo que será o mesmo, a final, absolvido. * 6. Do cúmulo das penas acessórias: Começamos por dizer que a tese dos defensores da acumulação material (em abono desta tese cfr., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, p. 226; o acórdão do TRP de 11.10.2006, CJ. Tomo IV. 2006, p. 202-204; o acórdão do TRC de 29.06.2011, proferido no proc. n.º 190/10.4GAVFR.C1, disponível em www.dgsi/jtrc.pt; o acórdão do TRP de 07.12.2011, proferido no proc. n.º 626/1O.4GAPFR.P1, disponível em www.dgsi/jtrp.pt; o acórdão do TRC de 28.03.2012, proferido no proc. n.º 79/10.7GCSEI.C1, disponível em www.dgsi/jtrc.pt e o acórdão do TRP de 13.03.2013, proferido no proc. Nº 1316/10.3PTPRT.P2, e de 25-11-2015, proferido no proc. nº 1/13.9PJMTS.P1, disponível em www.dgsi/jtrp.pt), por se nos afigurar a única defensável de iure constituto. Com efeito, não obstante a fixação das penas acessórias funcionar dentro dos limites da culpa e visar, tal como a pena principal, exigências de prevenção, é hoje ponto assente a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objetivos de política criminal de cada um desses tipos de penas. Ninguém duvida, aliás, no que à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados respeita e que ora nos ocupa, do seu implícito escopo de recuperação do comportamento estradal do autor do crime. Nomeadamente que nela, para além das exigências de prevenção gerais e especiais que contendem com a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, comuns à pena principal, está também presente o efeito de contribuição para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa (cfr. o supra exposto) Por outro lado, o legislador penal disciplinou expressamente o regime da aplicação das penas acessórias em caso de concurso de infrações, seja ele originário ou superveniente, como decorre dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3, do Código Penal. Estatuindo, no primeiro, a obrigatoriedade de imposição ao agente da pena acessória, ainda que prevista por uma só das leis aplicáveis. Consagrando, por sua vez, no caso de ocorrência superveniente do concurso, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, a título excecional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda foram necessárias em face da decisão anterior. Ademais, não obstante esta regulação pormenorizada, em momento algum a lei prevê a imposição de pena acessória única, contrariamente ao que acontece com as penas principais o que, em face das suas diferentes naturezas, só poderá significar que o legislador quis excluir a possibilidade de realização de cúmulo jurídico para as penas acessórias. Sufragando a tese dos defensores da acumulação material, condeno o arguido no cumprimento do período total de 10 (dez) meses de inibição de conduzir veículos motorizados, correspondendo à acumulação material das duas penas acessórias de 4 meses e 6 meses de proibição de conduzir veículos a motor, aplicadas para o crime em que se condenou o arguido, nos termos das normas conjugadas artigos 148., n.º 1º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e da contraordenação, muito grave, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 2 e 147.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada. * V. Decisão: 1. Pelo exposto supra, o Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, julga a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência decide: 1.1 Absolver o arguido FM__ da prática de uma contraordenação, p. e p. pelo art.º 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, de que vinha acusado. 1.2 Absolver o arguido FM__ da prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 25, n.º 1, al. c) do Código da Estrada de que vinha acusado. 1.3 Absolver o arguido FM__ da prática da contraordenação, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 do Código da Estrada. 1.4 Condenar o arguido FM__ pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €8,00, perfazendo o total de €960,00. 1.5 Condenar o arguido FM__ na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 meses. 1.6 Condenar o arguido FM__ pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 2 do Código da Estrada, na coima de €1.500,00. 1.6 Condenar o arguido FM__ na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, p. e p. pelo art.º 147.º do Código da Estrada pelo período de 6 meses. 1.7 Condenar o arguido FM__ em cúmulo material das penas acessórias supra identificadas na pena única de 10 meses de inibição de conduzir. 1.8 Condenar o arguido na taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s. * 2. Depósito e Notificações: 2.1 Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 2.2 Notifique. 2.3 Após trânsito, remeta boletim para efeitos de registo criminal, nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal e art.º 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio. 2.4 Fica desde já o arguido advertido que, sob pena de apreensão coerciva, deve entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 69.º/3, do Código Penal, e 500.º/2, do Código de Processo Penal). 2.5 Mais fica advertido que a condução de veículo a motor após o trânsito em julgado e durante o período de proibição de conduzir o fará incorrer no crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal. * 2.6 Após trânsito, comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária/ Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, nos termos do artigo 500.º/1 do Código do Processo Penal, a qual terá em atenção o supra exposto, ou seja, que mesmo no caso de o ora arguido não entregar atempadamente a sua carta de condução, se encontra proibido de conduzir pelo prazo de 10 meses, devendo tal facto ser comunicado às competentes entidades policiais e desde logo registado no registo individual de condutor do arguido. *** Como sabemos o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451º - 279 e 453º - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, art.ºs 403º e 412º, nº 1, do CPP).1 CUMPRE DECIDIR: O recorrente pretende que existe Erro na apreciação da prova Contradição entre a fundamentação e a matéria de facto fixada. Errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 148º, nº1, do Código Penal Errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 89º nº 2 e no art.º 147º ambos do Cód. Estrada Errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 69º nº 1 al. a) do Cód. Estrada: 1 As conclusões de recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer os motivos do recorrente na discordância da decisão recorrida, quer de facto, quer de direito. Diz o Prof. Alberto dos Reis a propósito que o ónus de concluir se satisfaz "... pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração da sentença ou despacho, ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso". (in Notas ao Código de Processo Civil, p. 229). As razões ou fundamentos do recurso hão-de ser primeiramente expostos, explicados e desenvolvidos no curso das alegações e deverão ser logicamente resumidos sob a forma de conclusões. -- "O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente,..."- Ac. STJ, de 2005-07-07 (Proc. nº 1310/05, rel:- Santos Carvalho, in www.dgsi.pt). -- "Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões (art.º 412º, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir ( AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482, 68). -- "As conclusões que o recorrente formula na motivação de recurso, porque resumem as razões do pedido, definem o objecto do recurso,... - Ac. STJ, de 23-09-2009 (Proc. n.º 259/06.0JAIAR.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator), in www.stj.pt - sumários); idem Ac. STJ, de 2010-05-27 (Proc. nº 11/04.7GCABT.C1.S1, Cons. Pires da Graça, in www.dgsi.pt).. " Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Ac. STJ, de 2011-02-17 (Proc. nº 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3ª, Cons. Sousa Fonte, in www.dgsi.pt). [2] - Os vícios do art.º 410º, 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal forme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. - Ac. Rel. Porto, de 2009-06-17 (Rec. nº 41/03.6IDPRT.P1, rel. Vasco Freitas, in www.dgsi.pt). [3] - Mas " O juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito. - Ac. Rel. Porto, de 2009-06-17 (Rec. nº 229/06.8TAMBR.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt). [4] - A propósito pode ver-se o Ac. Rel. Lx, de 2001-11-08 (Rec. nº 9806/01 - 9ª secção - Rel:- António Almeida Semedo). [5] - Com muita clareza ponderou o T. Constitucional (Pº nº 1165/96, de 96-11-19, in BMJ 461, 93):- "... o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, e genericamente susceptíveis de motivação e controlo". [6] - " Um resultado pericial inconclusivo não conduz necessariamente a uma dúvida insanável: por não agregar um verdadeiro juízo pericial mas antes um estado dubitativo, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto. - Ac. rel. Porto, de 2010-01-27 (Rec. nº 45/06.7PIPRT.P1, rel. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt); idem Ac. Rel. Coimbra, de 2008-09-17 (Rec. nº 426/07.9GCLRA, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt). [7] - Sobre a prova pericial, a sua valoração e divergência pode ver-se o Ac. STJ, de 07-11-2007 (Proc. n.º 3986/07 - 3.ª Secção, Soreto de Barros (relator), in www.stj.pt - sumários). Não concorda com a medida da pena nem com o cúmulo efetuado nas penas acessórias pugnando pelo cúmulo jurídico das mesmas. Vejamos então O que desde logo acontece é que o recorrente discorda da forma do tribunal a quo apreciar a prova uma vez que entende que o único culpado do acidente foi o peão que circulava de noite, de costas para o trânsito, num local, segundo o recorrente, sem luz, e com roupa escura em vez de com roupa refletora. Depois, alega, como se fosse compreensível face ás regras da experiência e da lógica, que algo embateu no seu carro (ou seja, o recorrente nunca embateu em algo), e que só não parou com receio que fosse um assalto. E quando diz que parou mais à frente para ver se percebia o que tinha sucedido, esquece que a vítima do acidente não seguia sozinho mas com o tio que gritou e acenou mas o recorrente limitou-se a seguir. Não se entende porque chama à sua defesa a afirmação do tribunal de que “a velocidade máxima permitida naquele local, para a circulação de veículos automóveis, é de 50 km, nem o facto de não ter resultado provado que o acidente tivesse ocorrido dentro da localidade, nem que houvesse qualquer sinalização vertical limitativa de velocidade, pois nem o arguido, nem o assistente, nem a testemunha RM___ o declararam.” Se falam de sinais luminosos que existem à entrada da Atalaia, embora não cause influência no decidido, o certo é que demostra que seria já dentro da localidade. Mesmo assim, a velocidade não foi questão colocada, o mesmo já não acontecendo com a atenção, a destreza e a atitude após o acidente. Nada disso, ainda que a provar-se, modifica a ilicitude ou aumenta (ou diminui) a culpa O que acontece é que o recorrente, alegando factos que diz deveriam ter sido dados como provados, pretende tocar na dosimetria da pena acessória e diminuí-la e pretende afastar a sua culpa da factualidade apurada. E o que realmente acontece no tribunal de recurso é que este, não pode substituir-se ao tribunal de julgamento porque, tendo embora acesso a todas as (mesmas) provas, não dispõe da vivacidade da imediação. E será esta ausência de relação de proximidade entre o julgador e as provas – aliada a um princípio de livre apreciação da prova, contido no art.º 127º CPP que, justificará a compressão do alcance da segunda instância para conhecer de facto. Não tendo o próprio recorrente fornecido ao tribunal outros elementos, verificamos, pois, que a circunstância do recorrente discordar da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido pertence, antes, ao domínio da impugnação da convicção do tribunal a quo, questão a ser analisada de acordo com o disposto nos termos do artigo 412º, nº 3 e nº 4, do CPP mas que, aqui, não tem sequer lugar pelas razões referidas. A circunstância do recorrente entender que não actou desatento e que a culpa é na verdade do peão não modifica só por si a realidade apurada face às regras da experiência e da lógica - art.º 127º CPP. Diz-nos o Ac. do STJ, de 31-05-07 a este propósito que «quando a opção do julgador se centra em elementos diretamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar e convicção do julgador da 1a Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum», o que não é manifestamente o caso. O Tribunal ao decidir, fundamentou a sua posição quanto à prova produzida em audiência, na que foi junta aos autos e, apoiou-se em regras de lógica, razão e experiência comum apreciando os factos que foram postos à sua consideração, analisando-os e explicando a sua decisão. Basta ler a fundamentação de facto. E, se não existem rodados de pneus, isso vai ao encontro da matéria de facto provada que nos diz que não foi efetuada nenhuma travagem pelo veículo conduzido pelo recorrente. Repare-se que levava os máximos acesos, segundo diz, e que não viu o peão, e repare-se que o tio da vitima que seguia á frente desta , nem se apercebeu da luz dos faróis do carro do arguido e, repare-se ainda que se trata de uma reta. Não havia grau de alcoolémia algum (na vítima de 23 anos, porque o arguido fugiu do local), assim, foi dado como provado e ponderado pelo tribunal, a vítima não se apercebeu da aproximação do veículo. Na verdade, se se apercebesse, não teria sido atropelado e projetado 16 metros para a frente em cima da berma. Berma esta que, conforme as fotografias juntas aos autos está delimitada com um traço que, embora esbatido em alguns pontos, é visível. Na verdade, todos os argumentos do recorrente vão caindo por terra quanto aos factos. Se levava os faróis acesos, normalmente a iluminar o caminho em frente, como costuma acontecer com faróis ligados, e se a vítima circulava na estrada (como pretende fazer crer), então.... o recorrente deveria ter visto o corpo da vítima e poderia ter-se desviado dele se viesse atento – a faixa tem mais de 5 metros. Acresce que o seu vidro retrovisor ficou danificado e teve danos no capô. Não se percebe como não pensou que o que embateu no seu carro, ou aquilo em que embateu, ficava aquela altura até porque faz referência aos danos sofridos pelo veículo que pelo que descreve não foram ligeiros. Não é possível, mesmo que se tente ter a argumentação do recorrente como lógica e credível. A argumentação de que não podia ser exigido ao arguido, que previsse que os outros utentes da via não cumprissem as suas obrigações, que não era previsível ou não é previsível, que alguém à noite circule pela berma de uma estrada, do lado direito e de costas, trajando roupa escura (visível tendo em conta os faróis que normalmente iluminam a berma – o do lado direito), não é argumentação para um condutor cuidadoso e cumpridor das regras estradais, nomeadamente das distâncias a guardar da berma e da condução cautelosa para evitar embates ou cruzamentos com outros veículos que o possam encadear. O peão não surgiu repentinamente, seguia numa reta. Não se percebe a diferença entre iluminação pública e postes de eletricidade, desnecessários a quem, numa reta, com bom piso e boas condições atmosféricas circula de máximos acesos. O condutor abandonou o local do embate sem se certificar do que lhe sucedera quando sentiu aquilo que chama “porrada”. Nada do que descreve e fez é de um condutor prudente. O tribunal nunca deu como provado que o arguido circulava a mais de 50km hora. Deu sim como provado que 1.9 O arguido revelou uma total falta do cuidado que o dever geral de prudência aconselha, não previu o que era previsível e não tomou as precauções devidas para evitar o resultado. 1.10 Revelou, ainda, falta de destreza no exercício da condução, pois não controlou a direcção do veículo que conduzia, quando tal era possível, dado que poderia ter manejado a direcção e os mecanismos de travagem do veículo de forma a evitar o embate. 1.11 O arguido sabia que dentro das localidades, designadamente numa zona eminentemente rural e onde é expectável que exista circulação de peões nas bermas das estradas, que devia moderar especialmente a velocidade que imprimia ao seu veículo, ou mesmo imobilizá-lo, a fim de obstar a qualquer colisão com aqueles e que não podia, naquele local, circular a velocidade superior a 50 quilómetros por hora.” O facto de o tribunal afirmar que o arguido sabia de tudo isto, não é o mesmo que afirmar que circulava a mais de 50Km /hora. E ainda fundamentou a sua decisão a certa altura escrevendo: constata-se que não resultou provado a que velocidade seguia o arguido e se a velocidade concreta a que o mesmo seguia teve alguma contribuição para a eclosão do acidente. Refere que a berma do lado direito estava deteriorada, que o veículo não circulava pela berma e o peão sim e existem fotografias nos autos recolhidas pela GNR. Logo, não se justifica o embate com o peão e vêem-se linhas separadoras da berma na faixa de rodagem. Mesmo não tendo o tio do assistente visto o embate, mesmo havendo a possibilidade do assistente se desviar para fora da berma por qualquer motivo, às 5h da manhã, com máximos ligados, se o recorrente conduzisse atento, teria visto o peão, e vendo o peão, dentro da faixa de rodagem, teria necessariamente de parar após o embate. Teria necessariamente de perceber que embatera numa pessoa. Quanto mais argumenta mais se embrulha na sua conduta. A versão que tenta fazer vingar só o responsabiliza ainda mais por ter continuado o seu percurso sem parar e sem se certificar do que tinha realmente acontecido consigo, com o seu veículo e com “o que embateu” no mesmo. É certo que se o peão circulasse pelo lado esquerdo da via de frente para o trânsito se teria defendido melhor. Mas, não é certo que isso facilitaria a condução de quem circulasse desse lado. Na verdade, caso o fizesse desatento ou de modo descuidado poderia colher na mesma o peão. É verdade que o peão podia circular com colete refletor, mas não o fazia nem a lei o obriga. Também é verdade que com os máximos a incidirem na estrada não se percebe como não viu o recorrente os obstáculos. E se fosse uma árvore? E se fosse um dos postes que é visível nas fotografias juntas? Recordemos que se tratava de uma reta. Nada do que o recorrente argumenta em sua defesa no recurso, consegue pôr em causa quer a matéria de facto fixada, quer a fundamentação da mesma. O que pretende é dar como não provado a matéria de facto provada e, dar como provada a matéria de facto não provada. No entanto não transcreve as passagens que, na gravação demonstram o pretendido e levam à matéria de facto que pretende fazer valer. Limita-se a repetir a mesma argumentação relativamente a toda a matéria de facto que não quer que seja dada como provada o que não convence nem abala a fundamentação levada a cabo pelo tribunal. Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código de Processo Penal está estruturado como um remédio jurídico para corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal do julgamento, mas não é um novo julgamento. O Tribunal de recurso apenas verifica a legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu essa decisão. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excecionais e, sobretudo, nos casos em que o recorrente indique expressamente os vícios da decisão recorrida. [1] No que se refere aos vícios decisórios previstos no art.º 410º nº 2 a) e c) do CPP, este preceito legal estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito”. Ora, tendo em conta as regras que norteiam o princípio da livre apreciação da prova, não padece a sentença recorrida de vícios como erro na apreciação da prova ou contradição entre a factualidade e a fundamentação da factualidade. A decisão é clara, lógica e transparente e vai ao encontro das regras da lógica e da experiência. Vejamos então no que respeita à aplicação do direito aos factos também posta em causa pelo recorrente. É verdade que o Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Há preferência do legislador pelas penas não detentivas na linha do princípio da máxima restrição da pena de prisão, de inspiração constitucional, devendo optar-se por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas – art.º 40.º nº 1. CP. O recorrente insurge-se contra a errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 148º, nº 1, CP: Para tanto volta argumentar contra a apreciação da prova feita pelo tribunal e retira a culpa da factualidade dada como provada. Diz não ter violado qualquer dever objetivo de cuidado ter agido de acordo com princípio da confiança, contando que os peões cumpriam as regras do Cód. Estrada sendo o peão JL___ é o único responsável pela produção do acidente. Diz que a infração que se verifica é a do nº 2 do artigo 100 do Código da Estrada e defende que a douta sentença recorrida não censurou e deveria ter censurado a conduta do peão que revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha ao transitar com roupa escura, pelo lado direito da faixa de rodagem, de costas para o trânsito e sem indumentária refletora. Já tratámos supra esta argumentação. Ou seja, caso o peão JL____ transitasse pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 100 do Código da Estrada, o acidente não tinha ocorrido. Não foi, pois, segundo a sua leitura da prova, a conduta do arguido FM____ que deu causa às lesões sofridas por JL____. Não ocorreu negligência na atuação do arguido, não estando preenchidos os elementos objetivos nem subjetivos do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado. “A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, que deveria ter sido interpretado e aplicado ao caso sub judice, no sentido de se julgar que o arguido não violou qualquer norma de direito estradal, não cometeu o crime nem as contraordenações por que vinha acusado, nem cometeu qualquer outro crime ou contraordenação, pelo que deveria ter proferido decisão que absolvesse o arguido do crime de ofensa à integridade física negligente e das contraordenações de que o arguido vinha acusado. “ Na verdade, assim não é conforme concluímos depois da análise feita da prova produzida. O que acontece é que o recorrente parece não entender a noção ou significado de negligência e basta-se ou fica-se pelos crimes dolosos não avançando um pouco mais no elemento subjetivo e, não entendendo como a sua conduta desatenta pelas 5h00 da manhã, numa reta e, ainda que de faróis acesos não o deixou vislumbrar um vulto, dois vultos, na berma da estrada do lado direito do seu carro. A diferença da circulação que encontramos na circulação é apenas, a de que o peão que em vez de circular de frente para o veículo, circula de costas. É certo que os crimes negligentes são as exceções para o legislador surgindo como que um prolongamento menos grave do tipo principal que é necessariamente doloso. Até mesmo no que respeita á punição das condutas dolosas o legislador entende que as mesmas só serão puníveis nos casos especialmente previstos na lei - artigo 13.º CP. As normas penas valoram objetiva mas também subjetivamente a conduta do agente havendo obviamente uma diferença entre o crime negligente e o crime doloso, Avalia o jugador o nível de violação do dever de cuidado que é imposto. A cada um de nós. A atuação negligente pressupõe sempre a violação de um dever objetivo de cuidado; a ação negligente de resultado pressupõe uma violação de um dever objetivo de cuidado, valorada por um critério individual e geral, mas também a exigência de uma conexão de condições objetivas e subjetivas entre a violação do dever e o resultado. O elemento é a violação do dever objetivo de cuidado. Como nos diz Faria in “O Perigo em Direito Penal”, Coimbra Editora, 1992, p. 495 ss, nota (68)), ao contrário dos casos de dolo em que o agente representa e quis o facto e o resultado, nas ações negligentes de resultado «o agente em caso algum quer o facto»; «o agente, quando viola o dever de cuidado, não pode controlar, em termos de cognoscibilidade, os resultados, porque, precisamente, desde logo, não os quis». Os métodos de imputação subjetiva nas ações dolosas e das ações negligentes são, pois, estruturalmente diversas. É esta destrinça que o recorrente parece não alcançar. A não previsão e a não cognoscibilidade do resultado que não foi previsto e muito menos foi representado como possível, que constitui um elemento estrutural e estruturante da conceção global do tipo de crime negligente – facto típico, ilícito, com violação do dever de cuidado e juízo de censura pela ausência do cuidado devido a que o agente, nas circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz – afasta a «comunidade» da formulação de princípios que são típicos do dolo. Logo, o juízo de censura é radicalmente diferente. Na negligência, a não previsão do resultado concreto, com o juízo de censura apenas pode ser dirigido à violação de dever de cuidado, que, numa perspetiva natural-circunstancial, por acidente, veio a causar resultados não previstos e não queridos. O recorrente violou claramente o dever de cuidado a que estava obrigado e ao qual podia corresponder. Conduzindo aquela hora numa reta numa estrada com pouca berma, devia estar preparado para qualquer eventualidade que lhe pudesse surgir em vez de pensar que pelas 5 da manhã nada surge na estrada. E mais, depois do embate, devia ter parado, era impossível não ter parado, mas fê-lo e seguiu descansado mesmo quando no dia seguinte ouviu falar de atropelamento. A negligência desenha-se durante todo o percurso dos acontecimentos em que os factos ganham forma. Não pode o recorrente pretender uma absolvição da sua conduta negligente. Ganha forma o crime e forma as contraordenações. Sem qualquer sombra para dúvidas. Não há nenhum erro no preenchimento dos ilícitos em causa, não há erro na apreciação da prova tendo em conta as regras que norteiam a livre apreciação e, portanto, as regras da experiência e da lógica. Nos presentes autos o recorrente foi punido com pena de multa e penas acessórias tendo em conta a matéria contraordenacional. Insurge-se também contra a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, argumentando que o MP não a prevê nem pede na sua acusação e não concordando com o cúmulo material das mesmas. Também aqui o tribunal fundamentou a sua decisão e de forma clara e transparente encontrando o fundamento da sua aplicação, desde logo no art.º 69º nº 1 b) CP que nos diz que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor (…) quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. Segundo a interpretação de alguma jurisprudência a norma só podia referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, dolosos, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Germano Marques da Silva diz-nos que «Também a qualquer outro crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (v.g., violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico) desde que o uso do veículo tenha siso instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória» (Crimes Rodoviários, página 31)”. Vejamos então o fundamento que o tribunal encontrou para a aplicação da pena de inibição de conduzir: Dispõe o artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal que: 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º; Dispõe o art.º 147º do CE 1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. Assim e como claramente diz o legislador, pela prática de crimes de homicídio e ofensa à integridade física, quando cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário, de condução perigosa de veículo, também pela prática de crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante, lei prevê também a condenação na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos. Pela prática de contraordenações muito graves o legislador prevê a sanção acessória de inibição de conduzir. Como pena que é, a imposição de uma pena acessória deve, à semelhança do que ocorre com a aplicação de uma pena principal respeitar os princípios da culpa, da tipicidade, da proporcionalidade e da necessidade. E se com as penas principais visa o legislador a proteção dos bens jurídicos titulados pela incriminação e a reintegração do agente na sociedade, com as penas acessórias pretende reforçar e obter de forma mais incisiva e prática os objetivos visados com as penas principais. Como bem diz o tribunal a quo com a Lei 19/2013 de 21.02, abriu-se o leque de tipos de crime que passaram a estar previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal. Na verdade, o legislador de 2013 acrescentou à alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal a prática de novos crimes, quais sejam os de homicídio e de ofensa à integridade física, cometidos no exercício da condução do veículo motorizado. Esta opção legislativa traduz-se, efetivamente, na criação de mais uma pena para punir os crimes previstos na alínea a) do artigo 69.º do Código Penal, que só formalmente aparece com a designação da pena acessória (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2002 já citado). Pena esta que, de acordo com o decidido no citado - Acórdão do Tribunal Constitucional 53/97, recordado no Acórdão 630/2004 do mesmo tribunal e publicado no DR 291/2004 de 14.12, Acórdãos 400/10, 291/95, 53/97, 149/01, 79/09 e que, não pode ser afastada pelo julgador. Não deixa, contudo, o julgador de ter uma margem de apreciação e de ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências de prevenção, uma vez que a fixação do quantum da pena, está – ou deve estar – submetida aos princípios gerais da aplicação das penas e aos critérios de ponderação previstos no artigo 71.º do Código Penal. O que sucede é que o legislador fixou, em função de certos tipos de ilícito, uma pena acessória por a considerar adequada à ilicitude que o tipo de crime indicia. Ou seja, a opção do legislador relativamente a este tipo de crime foi no sentido de o mesmo dever ser sempre punido com uma pena principal e uma pena acessória, ambas necessárias, na perspetiva daquele. O arguido pôde defender-se da condenação que viria a sofrer porque, de certeza que o ilustre causídico que o representou conhece a lei e a jurisprudência. Tendo em conta o crime e contraordenações em causa, o arguido deveria contar que, em caso de condenação sofreria a pena acessória de inibição. É por essa razão que se pode afirmar que a imposição necessária, mas não automática, da pena de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal não é violadora do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. Dando razão ao recorrente quanto á nulidade que aponta, há que não esquecer que, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 Processo n.º 4449/07 — 3.ª Secção O acusado não pode ser condenado com base noutra norma penal que não seja a indicada na acusação judicialmente admitida, sem que primeiro seja especialmente advertido da modificação do ponto vista jurídico e lhe seja dada oportunidade de se defender. Reza o referido acórdão do STJ - «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.o do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.o deste último diploma legal.» Assim sendo tendo em conta que o acórdão que já data de 2008 ainda não foi posto em causa ou substituído tem este tribunal de ordenar o que no mesmo se recomenda considerando, pois, a existência de uma nulidade que deverá ser sanada. Relativamente ao que diz respeito à medida das restantes penas do regime legal subjacente ao C.P. resulta que o critério da determinação da respetiva medida - cfr. art.º 71º do C.P. -, se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Princípio este que significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. A determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente. Tendo em conta o quanto os vetores do art.º 71.º do CP determinam, no caso em apreço, a favor do arguido, deverá ser ponderada, o facto de não ter antecedentes criminais, designadamente estradais, ser uma pessoa integrada na sociedade, a situação social e económica, bem como o estar inserido no seu meio social e profissional e não obstante as consequências do facto o tribunal optou por penas que não pecam em nada por excesso. Na determinação da pena acessória há que ponderar exatamente o que o art.º 71º indica que se pondere. Ou seja, o critério a empregar é normativo como na determinação de qualquer outra pena. Assim, será determinada de acordo com as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação e, obvia e claramente as conexionadas com o grau de culpa do agente. E foi assim que o tribunal a quo observou. Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais mas não se prescinde do grau de culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação das penas porque, dúvidas não há de que se trata de uma verdadeira pena, embora acessória. O recorrente levanta seguidamente uma questão controvertida na doutrina e jurisprudência, em que se afirmam duas posições antagónicas, advogando uns a possibilidade de realização de cúmulo jurídico das penas acessórias e sustentando outros apenas a possibilidade da sua acumulação material como acontece com a decisão recorrida. Os defensores da admissibilidade do cúmulo jurídico das penas acessórias argumentam que não havendo norma expressa que resolva diretamente a questão e sendo também as penas acessórias verdadeiras sanções penais, não existem fundamentos para as excluir das razões que subjazem à opção legislativa inerente à obrigação de realização de cúmulo jurídico de penas principais. Vejamos se esse problema se levanta aqui ou se o recorrente está apenas a pôr o acórdão recorrido mais uma vez em causa sem ter razões para tal. De acordo com o AC de fixação de Jurisprudência - Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1 parece incoerente permitir o cúmulo jurídico das penas principais e obrigar à acumulação material das penas acessórias, quando igualmente visam finalidades de prevenção geral e especial, ainda que, também, no caso da proibição de conduzir, acresça um contributo para a emenda cívica do condutor imprudente e também um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa. Como se pode ler no mesmo “a letra da lei é o ponto de partida da interpretação, desde logo lhe cabendo uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei, cabendo-lhe também uma função positiva, isto é, se o texto comportar apenas um sentido é esse o sentido da norma, sem prejuízo de se poder concluir, com base noutras normas, que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador. Concluiu o Acórdão de fixação de Jurisprudência que «Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico» Assim é quando estamos perante concurso de crimes e penas acessórias de proibição. O recorrente pretende um cúmulo jurídico das penas acessórias esquecendo que tem perante si uma condenação por um crime a que acresce uma pena acessória de proibição de conduzir, e uma condenação por contraordenação muito grave a que acresce uma sanção de inibição. Por isso que, tratando-se de sanções de natureza diferente, correspondentes à punição pela prática de um crime e de uma contraordenação, não são passíveis de cúmulo jurídico, nos termos e para os efeitos prevenidos no art.º 77.º do Código Penal, que pressupõe o concurso de vários crimes, pelo que serão cumpridas autónoma e sucessivamente. Um dos elementos de caracterização do direito das contraordenações encontra-se na especificidade da sanção que utiliza para a realização dos seus objetivos globais. Só são aplicadas as regras do cúmulo jurídico de penas estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do CP ao concurso de sanções acessórias aplicadas pelo cometimento de crimes cujas penas principais possam implicar a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir. Assim sendo, nada há a censurar ao acórdão recorrido que bem andou ao cumular materialmente a pena acessória de proibição de conduzir relativa ao crime de ofensas corporais, com a sanção de inibição de conduzir relativa à contraordenação grave cometida pelo arguido. Há ainda que ter em conta que o n º 3 do artigo 134.º do Código da Estrada estabelece que “as sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”. E é fácil perceber porque é assim. A política sancionatória contraordenacional é mais imediata e deve ter uma resposta mais imediata, rapidamente dissuasora, de tal forma que por cada uma das infrações inerentes ligada à culpa no cometimento das mesmas, há-de haver uma resposta unitária. De outra forma o cometimento sucessivo de pequenas infrações premiaria quem mais contraordenações cometesse. Em anotação ao artigo 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações Simas Santos e Lopes Sousa referem que o n.º 3 do artigo 134.º do Código da Estrada “estabelece-se que as sanções aplicadas às contra-ordenações são sempre cumuladas materialmente” Cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contraordenações, Anotações ao regime geral”, Visilis Editores, 3.ª edição, 2006, pág. 205. O mesmo se passa, segundo estes autores, com o artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. “[…] Estabelece-se um regime especial de punição do concurso de contraordenações, que é o do cúmulo material, que se concretiza na aplicação de uma única coima, correspondente à soma das coimas aplicadas por cada uma das contraordenações parcelares que integram o concurso. Não há, assim, no que concerne às contraordenações tributárias, o cúmulo jurídico das sanções que resulta do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações. Para as contraordenações rodoviárias estabelece-se também o regime do cúmulo material (artigo. 134.º, n.º 3, do Código da Estrada)”. O sentido preventivo que se associa ao sancionamento mais vigoroso das contraordenações estradais, o assumido revigoramento das sanções como forma de criar uma consciencialização do mal praticado e o efeito económico que se pretende poder retrair os potenciais infratores da prática de futuras contraordenações estradais justifica a opção do legislador na adoção de um regime mais gravoso o caso de contraordenações previstas no Código da Estrada. Assim, não pode o recorrente misturar o crime e o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicáveis por força da prática dos mesmos e da culpa encontrada nessa prática, com as contraordenações ainda que muito graves. Bem andou o tribunal em condenar em ambas as penas acessórias sem as cumular juridicamente. A função da pena acessória de proibição de conduzir, para além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto, é também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação, tornando-se um travão a conduções menos cuidadas e mais levianas. Por essa razão, verificados que sejam os respetivos pressupostos, deve ser executada, mostrando-se a eventual suspensão dela, incongruente com aqueles seus fins, como, em conclusão, assinala Germano Marques da Silva: “verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir” (Crimes Rodoviários, cit., pág. 28). Não podemos também esquecer que em matéria de execução das penas sejam elas principais ou acessórias, rege o princípio da execução contínua das mesmas para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado devesse expiar à pena fracionadamente.[2]- art.ºs 69.º, n.º 3 CP e 500.º, n.º 4 do CPP. A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciado corre ininterruptamente até ao seu termo à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no artigo 139.º do Código da Estrada, onde se impõem o seu cumprimento em dias seguidos, não permitindo a lei o seu cumprimento em períodos intermitentes, nomeadamente em fins de semana, ou em períodos de férias do condenado ou em período a determinar pelo tribunal tendo em conta a conveniências do condenado. O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir para além do horário de trabalho, caso fosse deferida violaria o princípio da legalidade. Nada há, pois, a censurar á decisão proferida que se mostra ponderada e benevolente, devendo apenas ser suprida a nulidade que o recorrente invoca e se deve à não referência pelo MP da aplicação clara do art.º 69º tudo de acordo com o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 7/2008 - Diário da República, 1ª série—Nº 146—30 de Julho de 2008. Assim sendo: Declara-se a nulidade parcial da decisão sob recurso, apenas no que à aplicação da pena acessória relativa ao crime de ofensas corporais pelo qual foi o recorrente condenado diz respeito. Determina-se a reabertura de audiência APENAS para cumprimento do disposto no art.º 358º do CPP relativamente à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir ao crime de ofensas corporais pelo qual foi condenado. Nega-se provimento ao recurso interposto em tudo o mais mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. Ac elaborado e revisto pela relatora Lisboa, 28 de Outubro de 2020 Adelina Barradas de Oliveira Margarida Ramos de Almeida ______________________________________________________ [1] Prof. Germano Marques da Silva, Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390 e Paulo Saragoça da Mata, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 253 [2] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.ª ed., Coimbra, 2005, pág. 947; Lopes Rocha, Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra 1988, pág. 483-484, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, 2.ª ed., 2000, pág. 401 |