Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1928/17.4T8VFX.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: RECURSO
CONTRAORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REMISSÃO
FACTO E DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Atento o disposto no art.º 25.º, n.º5 da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da entidade administrativa que aplicou coima pode ser efectuada quanto à sua fundamentação de facto e de Direito por remissão para a proposta de decisão.
(Pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Nos presentes autos de contra-ordenação a entidade administrativa aplicou à arguida “AAA”   uma coima no montante de €2754.
Foi estabelecida a responsabilidade solidária de BBB e de CCC.
Na decisão da entidade administrativa consta : « Concordo com a proposta referida a fls. 37 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzida nos termos do nº 5 do art. 25º da lei 107/2009, de 14 de Abril, passando a fazer parte integrante da presente decisão ».
Os arguidos impugnaram judicialmente a decisão da entidade administrativa.
Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho :      
« A arguida invocou a nulidade da decisão administrativa por violação do disposto no art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
As contraordenações têm norma própria sobre o teor das decisões administrativas condenatórias, pelo que é essa que importa analisar.
Vejamos.
Ora, estatui o art.º 25.º do RPACLSS que:
«1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão consta também a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.»
Verifica-se, no presente caso, que a decisão é omissa quanto a:
- Indicação dos factos imputados;
- Indicação das provas obtidas;
- Indicação das normas segundo as quais se pune.
Acresce que a arguida exerceu o direito de defesa, pelo que, à luz do n.º 4 do art.º 25.º, a descrição dos factos e das provas tinha de constar da decisão, não bastando a remessa para o auto de notícia.
Por outro lado, a decisão refere expressamente que concorda com a proposta, pelo que a dá “por inteiramente reproduzida nos termos do n.º 5 do art.º 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão.”
Ora, o que a lei permite que se remeta é, tão-somente, para a fundamentação da decisão, mas não prescinde de que da decisão continue a constar a descrição dos factos, bem como a indicação das provas e das normas punitivas.
Se estas remissões que a decisão faz são contrárias à lei, então temos de considerá-las inexistentes.
Consequentemente, temos de constatar que a decisão é totalmente omissa no que concerne aos factos, razão por que, seja por referência às exigências de fundamentação do art.º 374.º, n.º 2, conjugado com o art.º 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP; seja por referência ao disposto no art.º 283.º, n.º 3, al. b) do CPP (em ambos os casos: ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, por sua vez aplicável por remissão do art.º 60.º do RPACLSS), no entendimento que o paralelismo deve operar antes com a estrutura da acusação, tendo em conta o disposto no art.º 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, temos de concluir que a decisão administrativa é nula.
Tendo em conta o exposto, procede a pretensão da arguida em considerar a decisão administrativa nula, pese embora com diferentes argumentos, cumprindo assim decidir com prejuízo da apreciação de mérito.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso apresentado pela arguida e, em consequência, declara-se nula a decisão administrativa e, de harmonia com o disposto no art.º 39.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, determina-se o arquivamento dos autos.
Sem custas (art.º 93.º, n.º 3, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27.10, ex vi dos artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09).»
O Ministério Público recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
1- Na proposta da decisão administrativa foi cumprido integralmente o disposto naquelas normas legais.
2- Refere o nº 4 do art. 25º da Lei nº 107/2009, de 14/09, que «Não tendo o  arguido exercido o direito de defesa nos termos do nº 2 do art. 17º e do nº 1 do art. 18º, a descrição dos factos imputados, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia……».
3- Ora, no caso dos autos, a arguida exerceu o direito de defesa quando foi devidamente notificada do Auto de Notícia e das provas indicadas pela ACT, nos termos do disposto no art. 17º, nº 2 e 18º - vide fls. 7 a 15.
4- Daí que na proposta de decisão não tivesse sido feita remissão para os factos descritos no Auto de Notícia.
5- Antes pelo contrário, na proposta de decisão de fls. 45 a 53, passaram a constar todos os elementos referidos no art. 25º da Lei nº 107/2009 (a identificação dos sujeitos responsáveis, a descrição dos factos e das provas, das normas punitivas, da coima e sanção acessória.
6- Não se pode, pois, concluir que a arguida não teve conhecimento dos factos e normas jurídicas violadas de que era acusada para poder exercer o seu direito de defesa, inclusive através da impugnação judicial, com respeito pelo princípio do contraditório.
7- A arguida foi notificada do conteúdo do Auto de Notícia, bem como da proposta de decisão da ACT e da respectiva decisão administrativa.
8- Basta ler atentamente a proposta de decisão, quer a parte da fundamentação de facto, quer de direito, conforme fls. 45 a 53, em que a decisão administrativa identificou o sujeito responsável pela infracção, descreveu os factos que lhe eram imputados, faz referência à culpa, indicou as provas, as normas violadas e o montante da coima aplicada e sanção acessória.
9- Foi proposta a condenação numa coima de 27 UCs, a título de negligência, por contra-ordenação, p. e p. nos arts. 25º, nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 e 550º do CT, por violação do nº 7 do art. 15º do Regulamento (CEE) 3821/85 do conselho de 20 de Dezembro.
10- Nela se diz que concorda com tal proposta e que a dá por inteiramente reproduzida, fazendo parte integrante da decisão.
11- Por tal motivo, entendemos que não havia a necessidade de fazer transcrever na decisão tudo o que consta da proposta, onde nela já se encontram descritos todos os elementos exigidos pelo art. 25º da Lei nº 107/2009 (a identificação dos sujeitos responsáveis, a descrição dos factos, as provas, as normas punitivas, a coima e sanção acessória).
12- Em nada prejudicou o direito de defesa da arguida, pois que tomou de igual modo conhecimento de todos os elementos fácticos e de direito para se defender.
13- A arguida foi notificada da decisão e do conteúdo da proposta de decisão, pelo que teve conhecimento de todos os elementos exigidos pelo art. 25º daquele diploma.
14- Não houve qualquer desrespeito pelo determinado naquele preceito, pelo que não se verificou a nulidade da decisão administrativa.
15- Tanto mais que nem sequer a arguida alegara na impugnação o vício de nulidade.
16- Ao contrário do referido na douta sentença, não houve quanto à descrição dos factos e das provas, sequer, remissão para o auto de notícia, pois que, tendo sido exercido o direito de defesa, não teria que se observar o disposto no nº 4 do art. 25º.
17- Antes de mais, importa afirmar que a decisão contra-ordenacional não está onerada com o mesmo grau de rigor e exigência que se impõe à sentença penal, sendo certo que o art. 32º, nº 10 da CRP, não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal -vide Acs. TRL de 07/07/2016, de 17/10/2007 – Pº nº 5715/2007-4, 16/05/2007 – Pº nº 1771/2007 – 4, 19/05/2004 – Pº nº 244872004 – 4, de 14/04/2015 - Pº nº 1512/14.4T8LFX.L1.9, in www.dgsi.pt.
18- Nele se diz também que, em matéria contra-ordenacional, não decorre da lei, nem do Assento do STJ nº 1/2003, a obrigatoriedade de especificação dos factos concretos em que se traduz a negligência.
19- Não se verifica, pois, a declarada nulidade da decisão da autoridade administrativa.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a designação de data para a realização da audiência de julgamento.
A recorrida respondeu e formulou as seguintes conclusões:
1. As alegações do Ministério Publico não têm qualquer suporte jurídico ou fáctico, sendo as considerações e parâmetros teóricos em que assentam manifestamente inadequados ao caso vertente.
2. Com o devido respeito o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico não deu cumprimento às formalidades estabelecidas no art.º 412.º do CPP, razão pela qual o recurso interposto não deve ser admitido, uma vez que as conclusões e a motivação com que o recorrente encerra a motivação do seu recurso que versam também matéria de direito, são omissas quanto às indicações exigidas pelo n.º 2 do artº 412º.
3. A decisão administrativa, como bem considerou o douto tribunal a quo é omissa quanto a: (i) indicação dos factos imputados; (ii) Indicação das provas obtidas e
(iii) Indicação das normas segundo as quais se pune.
4. Tendo a então arguida, aqui recorrida, exercido o direito de defesa, à luz do n.° 4 do art.° 25.°, a descrição dos factos e das provas tinha de constar da decisão, não bastando a remessa para o auto de notícia.
5. A decisão Administrativa refere expressamente que concorda com a proposta, pelo que a dá "por inteiramente reproduzida nos termos do n.° 5 do art.° 25.° da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro, passando a fazer parte integrante da presente decisão."
6. Tal não é admissível legalmente. O que a lei permite é que se remeta é, tão- somente, para a fundamentação da decisão, mas não prescinde que da decisão continue a constar a descrição dos factos, bem como a indicação das provas e das normas punitivas.
7. Considerou e bem o tribunal a quo que se as remissões que a decisão administrativa faz são contrárias à lei, então terão que ser consideradas inexistentes.
8. Bem considerou tribunal a quo “a decisão é totalmente omissa no que concerne aos factos, razão por que, seja por referência às exigências de fundamentação do art.° 374.º, n.° 2, conjugado com o art.° 379.°, n.° 1, al. a), ambos do CPP; seja por referência ao disposto no art.° 283.°, n.° 3, al. b) do CPP (em ambos os casos: ex vi do art.° 41.°, n.° 1 do RGCO, por sua vez aplicável por remissão do art.° 60.° do RPACLSS), no entendimento que o paralelismo deve operar antes com a estrutura da acusação, tendo em conta o disposto no art.° 37.° da Lei n.° 107/2009, de 14.09, temos de concluir que a decisão administrativa é nula”,
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*
II- Importa solucionar :
- Se o recurso não deve ser admitido;
- Se a decisão da entidade administrativa pode ser efectuada por remissão para a proposta de decisão.
*
III- Apreciação
Defende a arguida que o recurso não pode ser admitido, por não estarem cumpridos os requisitos previstos no art. 412º, nº2 do CPP.
Estatui o art. 412º do CPP, nos nºs 1 e 2 :
« 1-A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.»
Verificamos que o recurso em apreço reúne os requisitos previstos no nº1 do citado preceito legal.
Ocorre falta de indicação da norma jurídica violada ?
Vejamos.
A questão em apreço no presente recurso prende-se com a interpretação do art. 25º, nº5 da lei nº 107/2009, de 14/09.
O referido art. 25º da lei nº 107/2009 foi indicado na motivação do recurso e nas conclusões. A questão está, por isso, circunscrita e delimitada e tem a ver com a diferente interpretação efectuada pelo Tribunal a quo e pelo recorrente.
Assim e dado que importa apenas verificar se foi cometida a nulidade decretada na decisão recorrida e uma vez que as divergências incidem sobre o indicado preceito legal, entendemos que estão cumpridos os requisitos previstos no nº2 do art. 412º do CPP.
O recurso deve, por isso, ser admitido.
*
Vejamos, agora, se a decisão da entidade administrativa é nula, por falta de  indicação :
- Dos factos imputados;
- Das provas obtidas;
- Das normas segundo as quais se pune.
Para tanto, importa analisar o disposto no art. 25º  ( acima transcrito na decisão recorrida) da lei nº 107/2009.
Dado que a arguida apresentou defesa no âmbito do processo contraordenacional, dever-se-á aplicar o disposto no nº5 do citado normativo ( e não o nº4).
Estatui o preceito em análise : « A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contraordenação.»
O Código do Trabalho de 2003 consagrava disposição semelhante sob o art. 639º, nº5[1].
À luz deste preceito legal foram proferidos os Acórdãos desta Relação de 23.02.2005, 19.05.2004, 17.10.2007- www.dgsi.pt, onde foi defendida a possibilidade de remissão da decisão da entidade administrativa para a proposta de decisão, desde que desta tivesse sido dado conhecimento ao arguido.
No âmbito do processo contraordenacional em geral foi defendida igual posição no Acórdão desta Relação de 23.05.2006 - www.dgsi.pt.
Perante a indicada disposição expressa do processo contraordenacional laboral, entendemos que no caso em concreto a decisão da entidade administrativa pode ser efectuada por remissão para a proposta no que concerne à fundamentação de facto e de Direito e à indicação dos meios de prova.
Não obstante o lapso verificado na decisão da entidade administrativa na referência à paginação da proposta de decisão, verificamos que desta constam os indicados requisitos do art. 25º, nº1 da lei nº 107/2009 e foi salvaguardado o exercício do contraditório.
Concluímos, por isso, que a decisão da entidade administrativa não é nula, pelo que os autos deverão correr os posteriores termos legais.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os posteriores termos legais.
Custas pela arguida.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2020
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
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[1] Estabelecia o referido art. 639º, nº5 do CT de 2003 : « Finda a instrução, o funcionário ou técnico referido no nº1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos».