Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6362/18.6T8LSB-O.L1-1
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129.º, nº1 do CIRE.
1.2 Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida; efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE,
1.3 A circunstância da impugnante ter apresentado reclamação de créditos no PER que antecedeu o processo de insolvência não é relevante quando, como aconteceu no caso, esse crédito foi objeto de impugnação aí julgada procedente, não constando a apelante da lista definitiva de credores que fixa a identidade dos que compõem o quórum deliberativo; assim, como decorre, a contrario sensu, do número 9 do art. 17.º-G do CIRE, decretada a insolvência a apelante não estava dispensada de apresentar a reclamação de créditos.
2. 1 A existência de ónus e encargos incidindo sobre um imóvel não impede a transmissão da propriedade do bem, que é um efeito do contrato de compra e venda (arts. 874.º e 879.º, alínea a) do Cód. Civil), mas o imóvel é transmitido com os ónus registados, com as consequências que dai advém, nomeadamente, constituindo um património que pode responder pelas dívidas do vendedor.
2. 2 A expurgação dos vícios constitui uma obrigação do vendedor (cfr. o art. 907.º do Cód. Civil), não sendo permitido ao comprador, sem mais, substituir-se ao vendedor para realizar essa expurgação à custa dele, sendo o comprador estranho à relação subjacente, base da constituição de eventuais ónus, encargos, ou limitações existentes sobre a coisa; pelo menos, não poderá proceder a essa substituição sem dar possibilidade ao vendedor de o fazer, mormente fixando-lhe prazo para esse efeito e/ou requerendo judicialmente essa fixação.
3. 1 O texto plasmado no n.º 2 do art.º 95.º do CIRE é indicativo da clara opção do legislador no sentido de que a reclamação apresentada nos autos de insolvência, nos termos do art. 128.º do CIRE, pelo titular do crédito principal contra o devedor insolvente (devedor originário) obsta a que o garante dessa obrigação, nomeadamente pela assunção de aval ou livrança, possa em simultâneo reclamar o crédito em causa, ainda que de forma condicional, em função do eventual pagamento futuro da dívida (crédito sob condição suspensiva).
3. 2 Alcançando-se a ratio do normativo, a saber, afasta-se a possibilidade do mesmo crédito ser duplamente considerado nos autos de insolvência, prevenindo-se, pois, entropias no sistema, sendo certo que se mostra sempre salvaguardada a posição e interesses do garante porquanto, se eventualmente vier a pagar o crédito, demonstrando o pagamento no processo, passa a assumir a posição do credor originário, na parte respetiva, nos termos do art. 47.º, n.º 3 e sem prejuízo do disposto no art. 179.º, n.º 2 todos do CIRE.
3. 3 A hipoteca confere ao credor que dela beneficia o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1 do Cód. Civil), abrangendo os acessórios do crédito que constem do registo (art. 693.º do Cód. Civil). Tratando-se uma hipoteca voluntária (art. 703.º do Cód. Civil), constituída por contrato outorgado por escritura pública, o valor que garante deve constar da escritura, devendo ser determinável e do registo predial alusivo à hipoteca.
3. 4 Assente o incumprimento da obrigação de pagamento da dívida garantida por hipoteca e decretada a insolvência da sociedade que aceitou tais garantias reais, em face do disposto nos arts. 47.º, n.º 1 e 128.º, do CIRE, o titular de créditos garantidos por bens integrantes da massa pode reclamar os valores em dívida, no processo de insolvência, enquanto processo de execução universal.
3. 5 O art. 118.º, n.º 1 do CSC estabelece as modalidades que podem revestir as operações de cisão de sociedades permitindo, nomeadamente, destacar parte do património da sociedade, sem dissolução desta, para fundir essa parte com sociedade já existente – modalidade aludida na alínea c) do número 1 do preceito. Estamos perante uma cisão parcial, em que a transmissão é limitada a parte do património da sociedade e opera em favor da sociedade beneficiária e a sua realização não põe em causa a existência da sociedade cindida, que prossegue a sua atividade.
3. 6 A regulação das sociedades em relação de grupo (stricto sensu) consta do Capítulo III do CSC, sendo uma das modalidades previstas a que ocorre por domínio total superveniente. A sociedade que, direta ou indiretamente, domine totalmente outra sociedade, por não haver outros sócios, forma com esta um grupo, só assim não acontecendo se a sociedade dominante deliberar a dissolução da sociedade dependente ou a alienação de quotas/ações desta (art. 489.º, n.º 1 do CSC). Verificando-se essa relação, a sociedade dominante (devedora/insolvente) é responsável pelas dívidas da sociedade dominada (art. 501.º, n.º 1 do Cód. Civil, ex vi do disposto no art. 491.º do Cód Civil), tratando-se de uma responsabilidade direta, imediata e objetiva.
3. 7 Não há fundamento para considerar que estamos perante um crédito sob condição suspensiva, conceito definido, para efeitos do CIRE, no art. 50.º do diploma, se (i) a dívida é exigível e já se venceu (ii) o incumprimento da obrigação de pagamento ocorreu há muito e (iii) que a responsabilidade da devedora/insolvente enquanto sociedade dominante, relativamente à sociedade dominada, comunga das caraterísticas da solidariedade, pelo que o regime a aplicar é o que decorre da parte final do n.º 1 do art. 519.º do Cód. Civil e o dos artigos 95.º e 179.º do CIRE; donde, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito da devedora/insolvente, bem como de outros devedores, nomeadamente a sociedade dominada e /ou outros devedores solidários, em processos de insolvência, salvaguardando-se apenas que não ocorra duplicação de pagamentos, o que o legislador preveniu com o art. 179.º do CIRE.
4. Partilhamos o entendimento no sentido de que a falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, não faz operar qualquer efeito cominatório pleno, em ordem à procedência automática da pretensão impugnatória. De harmonia com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Cód. Civil), ponderando a solução encontrada pelo legislador para situações similares, quer no âmbito do direito insolvencial, quer no âmbito do processo civil, justifica-se interpretar o disposto no art. 131.º, n.º 3 na parte em que o legislador aí indica que a resposta à impugnação dever ser “apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termos do prazo referido no artigo anterior ou à notificação do titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” no sentido de considerar que o efeito processual aplicável é o efeito cominatório semi-pleno (art.574.º do CPC ex vi do disposto art. 587.º, n.º 1 do CPC), ou seja, circunscrito à confissão de factos e, mesmo assim, com salvaguarda das limitações que decorrem do disposto no art. 568.º do CPC.
5. Decorre do regime normativo fixado nos arts. 577.º, n.º 1 582.º, n.º 1 e 583.º do Cód. Civil, que a cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito (total ou parcial) que opera por acordo entre o credor e um terceiro, estando a sua eficácia, em relação ao devedor, dependente de um de dois fatores, a notificação ou a aceitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO

Ação
Processo de insolvência (apenso de verificação do passivo).
Devedora/insolvente
J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., declarada insolvente por sentença proferida em 18-04-2018, transitada em julgado [ [1] ].
Apelantes
Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda. (recurso interposto a 22-01-2026, Refª 45114787) [ [2] ];
JRC (recurso interposto a 26-01-2026, Refª 45150468);
Insolvente (recurso interposto a 26-01-2026, Ref.ª 45154118), tendo por referência os seguintes credores e respetivos créditos reconhecidos e impugnados pela insolvente: (i) 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; (ii) Banco BPI, S.A.; (iii) Barclays Bank, PLC; (iv) Caixa Geral de Depósitos, S.A.; (v) JF; e (vi) Orthogon Portugal, S.A. [ [3] ].
Impugnações 
Com relevância para a presente decisão foram apresentadas as seguintes impugnações à lista de créditos reconhecidos pela administradora da insolvência (AI):
- Por requerimento de 21-06-2018 (Refª 19428685), Blueloft - Gestão Imobiliária, Lda., requereu reconhecimento do seu crédito no montante de € 2.546.996,00, referente a ónus e encargos da responsabilidade da insolvente, que a AI não havia reconhecido. Responderam à impugnação os credores 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A.  e o Barclays Bank PLC;
- Por requerimento de 21-06-2018 (Refª 19433574), JRC requereu o reconhecimento do seu crédito no valor de € 7.219.578,64, referente ao pagamento de valores que lhe foram exigidos em processos diversos por conta de dívidas de que era devedora originária a sociedade insolvente, que a AI não havia reconhecido. Responderam à impugnação o BPI, S.A. (requerimento de 22-06-2018, Refª 19445188), o Barclays Bank, PLC (requerimento de 05-07-2018, Ref.ª 19581886) e 321Crédito -Instituição Financeira de Crédito SA (requerimento de 06-07-2018, Ref.ª 19582292); 
- Por requerimento de 25-06-2018 (Refª 19461075), a devedora/insolvente impugnou os créditos reconhecidos a: 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A. [ [4] ]; BPI, SA [ [5] ]; Barclays Bank PLC [ [6] ]; Caixa Geral de Depósitos, S.A. [ [7] ]; JF [ [8] ] e Orthogon Portugal, S.A. [ [9] ]. Requer que os respetivos créditos sejam considerados como não reconhecidos, ou reconhecidos nos termos alegados, e sujeitos a condição suspensiva consubstanciada na verificação do incumprimento.
Foram apresentadas respostas à impugnação da devedora/insolvente pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (requerimento de 05-07-2018, Refª 19571244), pelo Barclays Bank PLC (requerimento de 05-07-2018, Refª 19582117) e por 321 – Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (requerimento de 05-07-2018, Refª 19582133), 321).
Decisão recorrida
Em 04-01-2026 foi proferida sentença, com o seguinte segmento dispositivo, no que à presente decisão interessa e na medida em que aí se considerou importar “antes de mais, conhecer das impugnações formuladas” [ [10] ]:
Quanto ao crédito da 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA:
“Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação da insolvente, nesta parte, e, consequentemente, decido manter o reconhecimento do crédito da 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., nos exatos moldes reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, no montante de total de € 2.001.129,81, garantido por hipoteca sobre os seguintes imóveis:
i) Fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 387 e inscrito na matriz sob o artigo 708º [verba 3]
ii) Frações autónomas designadas pelas letras “Q” e “R” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 69…º [verbas 26 e 27] iii) Frações autónomas designadas pelas letras “M” e “N” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 1… e inscrito na matriz sob o artigo 282º [não apreendidas para a massa]
iv) Frações autónomas designadas pelas letras “B” e “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 31… e inscrito na matriz sob o artigo 10…º [não apreendidas para a massa]
v) Fração autónoma designada pela letra “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 2… e inscrito na matriz sob o artigo 1…º [verba 2]”.
Quanto ao crédito do Banco BPI, S.A.:
Termos em que julgo parcialmente procedente a impugnação formulada pela insolvente na parte respeitante ao crédito do Banco BPI, S.A. e, consequentemente, julgo este banco impugnado como credor da insolvente no montante reconhecido de € 167.314,07, na medida em que é titular de um crédito garantido por hipoteca incidente sobre a verba nº 1 apreendida para a massa insolvente, não respondendo, porém, a insolvente com a generalidade do seu património mas apenas na medida do produto da venda desta verba”.
Quanto ao crédito do Barclays Bank, PLC
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido ao Barclays Bank, PLC, mantendo-se o reconhecimento do seu crédito no montante de € 4.242.718,89, de natureza garantida por hipoteca sobre as frações identificadas”.
Quanto ao crédito de Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda.:
“Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela Blueloft – Gestão Imobiliária, S.A., mantendo-se o não reconhecimento do seu crédito”.
Quanto ao crédito de JRC
Em face do exposto, considerando a falta de alegação de factualidade suficiente para a demonstração da qualidade de credor (que se não confunde com a de subscritor de avales em livranças subscritas pela insolvente) e atendendo à sua alegada posição de garante e tendo os credores reclamado os seus créditos no âmbito deste processo, ao agora impugnante JRC estava legalmente vedada a faculdade de os reclamar, julgo a sua impugnação improcedente.
Em face do ora decidido, mostra-se prejudicada a apreciação relativa à natureza do seu crédito, nomeadamente a apreciação sobre a sua natureza subordinada por via da sua consideração como pessoa especialmente relacionada com a insolvente”.
Quanto ao crédito de Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, S.A., sem embargo de, não tendo sido apreendido o bem sobre o qual foi reconhecida uma garantia decorrente de hipoteca – a saber, a fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a ocupação destinada a estabelecimento, ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º…, tendo na cave arrecadação e prolonga-se para o logradouro posterior ao nível do 1.º andar, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua … n.º …, freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 31…, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 16…, da freguesia de Arroios, nos moldes assinalados, não poder esta prevalecer, ainda que o crédito, no montante de € 1.138.615,67, deva então ser graduado a par dos demais de natureza comum, pelo produto da venda dos demais bens”.
Quanto ao crédito de JF
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada nesta parte e, consequentemente, mantenho o reconhecimento do crédito do credor JF no montante de € 112.073,42, de natureza comum”.
Quanto ao crédito de Orthogon Portugal, S.A.
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente, nesta parte, e, consequentemente, mantenho o reconhecimento do crédito da Orthogon Portugal, S.A. no montante global de € € 1.009.752,27, de natureza comum”.
E, consequentemente, procedeu-se à verificação e graduação de créditos como segue:
“DECISÃO
A) Julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca)
A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 365.805,58 (total), decomposto da seguinte forma:
▪   € 7.132,84 (garantido/IMI/AIMI) 
▪  € 131.808,87 (garantido/ hipoteca/IRC) 
▪   € 1.888,94 (privilegiado/IRC) 
▪  € 224.974,93 (comum) 
  Banco BPI, S.A. - € 167.314,07 (garantido/hipoteca sobre verba nº 1, não respondendo restante património)
 Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
   Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (garantido/hipoteca)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) 
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
B) Graduo os créditos sobre a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., para serem pagos pelo produto das verbas seguintes:
Verba 1 – prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 201 e inscrito na matriz sob o artigo 2575º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2.725,56
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
 Banco BPI, S.A. - € 167.314,07 (garantido/hipoteca sobre verba nº 1, não respondendo restante património)
 Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (garantido/hipoteca)
 Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 361.191,08
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) 
Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 2 – fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 243 e inscrito na matriz sob o artigo 99º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 43,42
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca:
321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca)
 Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
 Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.873,22
 Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 ((na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
  Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) 
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum)  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 3 - fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 387 e inscrito na matriz sob o artigo 653º
Em primeiro lugar, crédito de IMI/AIMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 205,94
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca)
 Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 131.808,87
 Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
 Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 231.901,83
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
   Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
 Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 4 – fração autónoma designada pelas letras “AQ” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,38
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
 Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,26
   Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
 Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 5 – fração autónoma designada pelas letras “AR” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
         Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 6 – fração autónoma designada pelas letras “AS” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,84
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.912,80
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
 Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 7 – fração autónoma designada pelas letras “AT” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,38
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,26
Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
  Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
   Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 8 – fração autónoma designada pelas letras “AV” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 11,94
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.904,70
   Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
 Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
  Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
   NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 9 – fração autónoma designada pelas letras “BD” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,64
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
 Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,00
 Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 10 – fração autónoma designada pelas letras “BF” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º,
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
Reclamação Créditos-(CIRE)
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
   321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
   Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
  Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
   Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
   SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 11 – fração autónoma designada pelas letras “BG” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
   Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
 Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 12 – fração autónoma designada pelas letras “BH” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
✓ Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
 Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
 Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
✓ Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 13 – fração autónoma designada pelas letras “BO” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,38
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
   Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
 Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,26
Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
 Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 14 – fração autónoma designada pelas letras “BT” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2,68
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
 Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,96
 Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 15 – fração autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,68
 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Reclamação Créditos-(CIRE)
   Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
 Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
 Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
 Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.912,96
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 16 – fração autónoma designada pela letra “C do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36.. e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
         Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2.310,72
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 361.605,92
 Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
  Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
✓  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 17 – fração autónoma designada pelas letras “CA” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
   Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
   Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 18 – fração autónoma designada pelas letras “CB” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36.. e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
   NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 19 – fração autónoma designada pelas letras “CC” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º,
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 3,54
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
   Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,10
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
 Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
 Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum)  
  Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 20 – fração autónoma designada pelas letras “CD” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 2,84
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Reclamação Créditos-(CIRE)
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.913,80
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 21 – fração autónoma designada pelas letras “CE” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 6,36
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.910,28
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
 Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 22 – fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 94,02
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.822,62
 Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
  Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 23 – fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 84,26
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.832,38
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
   EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
  EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
 Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
 Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 24 – fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.180,86
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca com prioridade de registo:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito garantido por hipoteca registada posteriormente:
Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (garantido/hipoteca)
Em quarto lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quinto lugar, créditos comuns, rateadamente:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 362.735,78
   Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
   Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
   Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
JF - € 112.073,42 (comum) 
  Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum)
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum) 
 SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 25 – fração autónoma designada pela letra “I” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 113,48
 Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca:
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC:
Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente:
✓ 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.803,16
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
   Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
   EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) 
  Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum)  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 26 – fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 111,16
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca:
 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81 (garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
✓ Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.805,48
  Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 ((na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
 Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum)  
 Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
 EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
 Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
 Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
 JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
 NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) 
 Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum)  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
Verba 27 – fração autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º
Em primeiro lugar, crédito de IMI:
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 193,52
Em segundo lugar, crédito garantido por hipoteca:
321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - € 2.001.129,81
(garantido/hipoteca)
Em terceiro lugar, crédito privilegiado de IRC:
  Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 1.888,94 (privilegiado/IRC)
Em quarto lugar, créditos comuns, rateadamente:
  A. B… H…, SA - € 6.965,22 (comum) 
 Autoridade Tributária e Aduaneira/Estado Português - € 363.723,12
 Barclays Bank, PLC - € 4.242.718,89 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Cabot Securitization Europe Limited - € 48.115,56 (comum) 
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 529.065,94 ((na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Caixa Geral de Depósitos, S.A. - € 1.138.615,67 (comum)
  Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA - € 80.781,72 (comum) 
  Condomínio da Estrada da Luz - € 1.208,66 (comum) 
  EDP Serviço Universal, SA - € 1.428,00 (comum) 
 EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA - € 586,79 (comum) 
  Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 325.732,60 (comum)  
  Haitong Bank, S.A. - € 45.118,18 (comum) 
  Hefesto STC, SA - € 3.166,46 (comum) 
  Herdeiros de MS - € 2.369.988,30 (na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)
  Herdeiros de MS - € 979.475,38 (comum) 
  JF - € 112.073,42 (comum) 
 Montepio Investimento, S.A. - € 215.715,49 (comum) – julgado verificado na VUC apensa (Apenso D)
  NOS Comunicações, SA - € 12.204,96 (comum) 
Orthogon Portugal, S.A. - € 1.009.752,27 (comum)  SMAS - Oeiras e Amadora - € 2.899,44 (comum) 
*
*
Caso se verifique a existência de créditos condicionais, os mesmos serão pagos na medida em que se verifique a respetiva condição.
Deverá ainda atender-se, aquando do pagamento, a eventuais habilitações de cessionário que venham a ocorrer quer por apenso, quer nos próprios autos.
As dívidas da massa insolvente saem precípuas (artigo 51.º do CIRE).
Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Assim, não há lugar a custas.
Registe e notifique”.
Recursos
Não se conformando, apresentaram recurso de apelação Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda., JRC interpor e a devedora Insolvente.
Formulam as seguintes conclusões:
Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda.:
A) O Tribunal a quo não reconheceu o crédito da aqui Recorrente no montante de €2.546.966,00 referentes a ónus e encargos da responsabilidade da insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. Tendo fundamentado a sua decisão no facto a Recorrente não ter junto qualquer outro documento nem requerer qualquer outra diligência probatória para demonstrar a existência do seu crédito, o que determinaria o não reconhecimento do valor por si reclamando. 
B)  Mais considerou o douto Tribunal que o crédito da aqui Recorrente
“(…) jamais poderia ser reconhecido em montante superior ao da fração autónoma adquirida pela referida credora.”
C) A Recorrente amplamente explanou e provou documentalmente nos presentes autos a natureza e origem do seu crédito. 
D)   Aquando do agendamento da escritura de compra e venda, a insolvente informou a aqui Recorrente que, por conta de uma das penhoras já se encontrava liquidado o valor de €435.460,29, pelo que permaneciam registados no imóvel ónus e encargos da responsabilidade da insolvente no montante de €2.546.996,00. 
E) A insolvente comprometeu-se a liquidar os referidos ónus e encargos. Porém, contrariamente ao que tinha acordado com a Recorrente, a insolvente não procedeu à liquidação dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel e cujo montante ascende a €2.546.996,00.  
F)   Concomitantemente, a aqui Recorrente tem de suportar os referidos encargos que são da responsabilidade da insolvente, pelo que impreterivelmente terá de ser reconhecida como credora da insolvente nesse valor. 
G) Tal como expressamente reconhecido na sentença objeto do presente recurso os ónus e encargos apostos e que incidem sobre o imóvel adquirido pela Recorrente são da responsabilidade da insolvente. 
H) Mais, urge esclarecer que o valor dos ónus e encargos se encontram devidamente discriminados na escritura de compra e venda do imóvel junta com a reclamação de créditos da Recorrente. Provando assim a natureza e origem do seu crédito sob a insolvente.  
I) Neste sentido, e não tendo a insolvente cumprido o que havia sido estabelecido com a aqui Recorrente recaí sobre esta a obrigação de pagamento do ónus e encargos. E, concomitantemente, tem a Recorrente plena legitimidade para reclamar este crédito à insolvente. Uma vez que a Recorrente será obrigada a liquidar ónus e encargos da responsabilidade da insolvente, uma vez que correspondem a dívidas da insolvente. 
J) Neste sentido sendo o crédito da aqui Recorrente um crédito relacionado a encargos e ónus sobre um imóvel, estes devem ser reconhecidos como parte do passivo da insolvente, uma vez que representam uma responsabilidade que deve ser paga pela massa falida ou que impacta o valor do imóvel.
K)   De acordo com o estabelecido no Código Civil os encargos e ónus sobre imóveis, quando impostos à titularidade de um bem, continuam a ser responsabilidade do devedor, mesmo após a transmissão do bem a outro proprietário. O ónus pode ter um efeito sobre a validade do negócio, mas não extingue a responsabilidade do devedor. 
L) Concomitantemente a aquisição do imóvel, não afasta a responsabilidade da insolvente pelos encargos que recaiam sobre o bem até à data da venda, dado que os encargos e ónus sobre o
imóvel continuam a ser imputáveis à insolvente. Ou seja, o crédito relativo ao ónus não é de todo extinto ou "perdido" com a venda, sendo que a sua manutenção no passivo da insolvente é legítima.
M) Neste sentido, os ónus e encargos que recaem sobre o imóvel adquirido pela aqui Recorrente deveriam ter sido reconhecidos e graduados em conformidade com a sua natureza. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao não os reconhecer. 
N) Pelo que, a Recorrente ao ficar responsável pelo pagamento do montante de ónus e encargos apostos no imóvel por si adquirido tem obrigatoriamente de ver esse crédito reconhecido, sob pena de estar a pagar dívidas de terceiros. O que não é de todo aceitável. 
O) Acresce que determina o Código de Insolvência e Recuperação e da Recuperação de Empresas que a verificação do crédito relativo a ónus sobre um imóvel deve ser considerada, pois o crédito originado por esses encargos não se extingue com a venda do bem, mas sim acompanha a responsabilidade da insolvência.
P) Assim, o Tribunal a quo sempre estava obrigado a reconhecer e graduar o crédito da aqui Recorrente, e se dúvidas houvesse quanto ao montante ou natureza exata da dívida sempre teria de o reconhecer sob condição, mas nunca poderia desconsiderado sob pena de violação do princípio da igualdade entre credores. 
Q)  No caso em escrutínio o Tribunal a quo deveria ter reconhecido o crédito sob condição da aqui Recorrente se existiam dúvidas quanto à natureza e ao montante do crédito. Pois que, a verificação condicional é uma medida adequada nestes casos, até que sejam resolvidas eventuais questões sobre o valor ou a natureza dos encargos. Deveria assim permitir o seu reconhecimento provisório o que erradamente não fez. 
R) Porém o douto tribunal reconhece expressamente na sentença objeto do presente recurso que a Recorrente adquiriu o imóvel, que se encontram registados ónus e encargos sob esse imóvel e que transmitindo-se o bem sem que a insolvente liquidasse esses ónus e encargos da sua responsabilidade. Recairá sobre a Recorrente essa responsabilidade. 
S) Logo é inconcebível que dando tudo isso como provado e verificado o Tribunal a quo se tenha limitado a desconsiderar o crédito da Recorrente, que se vê assim impossibilitada de ser ressarcida pela Insolvente do montante que tiver de dispor para pagamento desses ónus e encargos. 
T) Assim, a decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo ao não reconhecer o crédito da aqui Recorrente viola o princípio da igualde entre os credores e da justiça distributiva. Uma vez que a não consideração do crédito da Recorrente, sem que tenha sido analisado sob condição, resulta numa injustiça, ao excluir um credor que tem um crédito legítimo.
U)  Os princípios da igualdade e da igualdade entre os credores estatuídos nos artigos 194º e 242º do CIRE impõem que todos os credores sejam tratados de forma igual, conforme a sua posição na graduação dos créditos. Logo, o Tribunal a quo ao não reconhecer o crédito da Recorrente está a criar uma desigualdade indevida entre credores, o que contraria o espírito da insolvência.
V) Neste contexto, deve ser revogada em parte a sentença recorrida, de modo que em lugar do não reconhecimento puro e simples do direito de crédito reclamado pela Recorrente, se justifica pelo menos o seu reconhecimento como crédito condicionado7
W) Acresce que nada impede que um crédito fique graduado, sob condição suspensiva e com garantia, até à liquidação dos ónus e encargos apostos no imóvel adquirido pela Recorrente. 
X) Assim, atenta a jurisprudência citada, bem como a doutrina e nos fundamentos legais mencionados, a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de ilegalidade ao não reconhecer o crédito da Recorrente, pois os encargos sobre o imóvel adquirido são devidos pela insolvente e devem ser tratados como crédito legítimo, sob condição se necessário. 
Y)  A sentença proferida pelo Tribunal a quo com a exclusão do crédito da Recorrente indevidamente, viola inequivocamente o princípio da igualdade e a justiça no tratamento dos credores.
 Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser revogada a sentença proferida de que aqui se recorre e substituída por outra que considere verificada: 
a) Reconhecido e graduado o crédito da Recorrente como comum; e caso assim não se entenda, subsidiariamente, ser 
b)  Reconhecido e graduado o crédito da Recorrente como crédito subordinado sob condição, ou ainda, 
c)  Reconhecido e graduado o crédito da Recorrente até ao valor de aquisição do imóvel que originou o crédito reclamado”.
JRC:
A. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação de JRC, não reconhecendo o crédito reclamado de € 7.219.578,64.
B. O Tribunal aplicou de forma errada o art. 95.º, n.º 2, do CIRE, ao entender que a reclamação do credor originário impede o avalista de reclamar o seu crédito próprio.
C.  A lei e a doutrina estabelecem que o avalista pode sempre reclamar crédito próprio, distinto do crédito do mutuante, nomeadamente como crédito sob condição suspensiva.
D.  O Tribunal exigiu ilegalmente prova de pagamentos já efetuados, confundindo o regime do crédito sub-rogado com o regime do crédito condicional.
E. Para crédito condicional (art. 95.º, n.º 2, CIRE), não é exigida prova de pagamento, bastando a existência da responsabilidade do avalista.
F. A sentença violou também o regime do aval previsto nos arts. 30.º a 32.º da LULL.
G. Os documentos juntos nos requerimentos de 03-02-2025 (Ref.ª 41811984, 41811985, 41811986) são legíveis e suficientes, bem como os documentos remetidos do PER (Ref.ª 50081233).
H. A desconsideração desses documentos violou os arts. 414.º e 5.º do CPC.
I. Mesmo que se entendesse existir relação especial, o crédito teria de ser reconhecido como subordinado, e não excluído.
J. – A sentença recorrida violou o art. 95.º, n.º 2, do CIRE, os arts. 30.º a 32.º da LULL, o art. 49.º, n.º 2, do CIRE e os arts. 5.º, 414.º e 607.º do CPC.
K. Violou ainda os princípios da igualdade entre credores e da justiça distributiva, consagrados nos arts. 194.º e 242.º do CIRE, ao excluir totalmente o crédito do Recorrente.
L.  A decisão recorrida viola a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante.
M. Deve ser revogada e substituída por decisão que reconheça o crédito de JRC, pelo menos como crédito condicional ou crédito subordinado.
Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença na parte em que não reconheceu o crédito do Recorrente;
Devendo ser reconhecido o crédito de JRC, Pelo menos:
a)  como crédito sob condição suspensiva, nos termos do art. 95.º, n.º 2, do CIRE, correspondente às responsabilidades assumidas como avalista; e/ou
b)  como crédito subordinado, nos termos do art. 49.º, n.º 2, als. a) e c), do CIRE;
Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve a decisão ser anulada nessa parte, determinando-se a reapreciação da prova documental junta (designadamente Refs. 41811984, 41811985, 41811986 e documentação vinda do PER), com consequente prolação de nova decisão de verificação do crédito do Recorrente”.
A devedora/insolvente:
I   - No âmbito do processo de insolvência de J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que reconheceu, como créditos certos, exigíveis e definitivamente verificados, diversos créditos que haviam sido expressamente impugnados pela aqui insolvente, designadamente os créditos reclamados por 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Banco BPI, S.A., S.A., Barclays Bank PLC, Caixa Geral de Depósitos, S.A., Condomínio da Estrada da Luz, JF e Orthogon Portugal, S.A.
 II  - A aqui Recorrente deduziu impugnação de forma tempestiva, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE, alegando, em síntese, que tais créditos não reuniam os pressupostos legais para serem reconhecidos como créditos definitivos, porquanto a sua existência e, sobretudo, a sua exigibilidade, dependiam da verificação de factos futuros e incertos, designadamente da ocorrência de incumprimento contratual ou da efetiva assunção de responsabilidades por terceiros.
III - Ora, a sentença recorrida, porém, desconsiderou integralmente essa natureza condicional, reconhecendo os créditos como exigíveis, e não pode a aqui Insolvente anuir com tal entendimento. 
IV - A sentença recorrida, ao reconhecer como definitivos créditos cuja existência, exigibilidade ou imputação à insolvente são patentemente infirmadas, desconsiderou a autonomia privada na constituição de obrigações, o regime do ónus da prova e as garantias inerentes à tutela jurisdicional efetiva. 
V  - A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação sobre os argumentos suscitados pela insolvente constituem vícios que comprometem a segurança jurídica e a confiança. 
 Vejamos os créditos que foram devidamente impugnados pela ora Recorrente, 
VI – O crédito reclamado pela 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., o Tribunal a quo desconsiderou os factos alegados na impugnação à Lista de Créditos Reconhecidos, bem como a prova documental junta aos autos pela Recorrente.
VII  - Conforme alegado no requerimento de impugnação, o crédito de € 1.373.217,24, emergente de um contrato de factoring, não podia ser imputado à Recorrente, por inexistir qualquer relação obrigacional entre esta e a credora reclamante. A prova documental constante dos autos, designadamente o contrato de factoring, as escrituras públicas de constituição de hipoteca e as certidões permanentes, demonstra inequivocamente que a Recorrente nunca assumiu a qualidade de devedora, fiadora ou responsável solidária.
VIII  - O contrato de factoring foi celebrado exclusivamente entre a 321 Crédito e a sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., não existindo transmissão da posição de devedora à Recorrente em qualquer operação de cisão-fusão ou por qualquer outro ato.
IX  - A J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. interveio exclusivamente na qualidade de terceiro garante hipotecário para caucionar obrigações de sociedade participada, sem assumir qualquer vínculo obrigacional pessoal. 
XI  - A intervenção da Recorrente limitou-se à constituição de garantias reais, através de hipotecas voluntárias sobre bens individualizados, no contexto de reestruturação de créditos das suas participadas, não havendo qualquer obrigação pessoal de pagamento assumida.
XII  - O Tribunal a quo desconsiderou a posição do devedor principal com a do terceiro garante hipotecário, reconhecendo indevidamente créditos de natureza pessoal à Recorrente, em violação dos artigos 686.º e 693.º do Código Civil, bem como dos princípios estruturantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A responsabilidade do terceiro garante é estritamente limitada ao valor dos bens hipotecados, não podendo ser exigida a sua obrigação pessoal.
XII - Não há crédito remanescente exigível contra a Recorrente, sendo certo que o contrato de factoring previa um teto máximo de € 1.500.000,00, utilizado exclusivamente mediante aquisição de faturas emitidas pela participada, inexistindo faturas em aberto ao termo do contrato.
XIII  - A tentativa da credora reclamante de imputar o crédito à insolvente com base numa relação de grupo carece de prova concreta, incumbindo-lhe demonstrar a existência de atos de direção ou contrato de subordinação que gerem responsabilidade, o que in casu não se sucedeu.
XIV- Assim, a sentença a quo incorre em nulidade e erro de julgamento, ao reconhecer créditos inexistentes e imputar obrigações pessoais que a Recorrente nunca assumiu, violando os artigos 342.º do Código Civil e 130.º e 131.º do CIRE, bem como princípios fundamentais do direito das obrigações.
XV  - Mesmo que, por mera hipótese, se admitisse algum grau de responsabilidade da Recorrente, o crédito deveria ser qualificado como condicional, dependente de fatos futuros e incertos, nomeadamente o incumprimento da devedora principal e a execução das garantias, o que a sentença recorrida desconsiderou.
XVI - Em face do exposto, é imperativa a revogação da sentença recorrida, com a consequente exclusão do crédito reclamado à Recorrente. 
 Do Crédito Reconhecido ao Banco BPI, S.A. no montante de € 120.919,08, 
XVII - A decisão a quo que reconheceu o crédito pessoal do Banco BPI, S.A. sobre a insolvente padece de um erro substancial, ao equiparar indevidamente a figura do devedor principal à do terceiro garante hipotecário. 
XVIII - O título, no caso a livrança, não vincula a insolvente, e o único nexo jurídico com o Banco BPI reside na constituição de uma hipoteca para garantir dívida alheia. De acordo com os artigos 686.º e seguintes do Código Civil, a hipoteca confere um direito real de garantia sobre o bem onerado, mas não transmuta o seu proprietário em devedor da obrigação principal, salvo assunção de dívida, que não se verificou. 
XIX   - A insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. não figura nesse título de crédito como subscritora, avalista ou obrigada cambiária, não tendo assumido qualquer obrigação pessoal relativamente à referida livrança.
XX  - O reconhecimento do crédito pelo Tribunal a quo constitui, portanto, erro de julgamento e atribuição indevida de responsabilidade à Recorrente, ao conferir-lhe uma obrigação que nunca assumiu.
XXI  - O único vínculo jurídico entre a insolvente e o Banco BPI decorre da constituição de hipoteca sobre um prédio urbano atualmente registado em nome da Recorrente.
XXII  - A hipoteca foi constituída exclusivamente para garantia das obrigações emergentes do contrato de empréstimo celebrado entre o Banco BPI, S.A. e a sociedade Fábrica de Tintas Troya, S.A., entidade distinta da Recorrente, não conferindo ao credor qualquer direito pessoal de cobrança sobre a insolvente.
XXIII - A titularidade do imóvel onerado não cria, por si só, obrigação pessoal de pagamento. A hipoteca é um direito real de garantia, acessório da obrigação principal, e não fonte autónoma de obrigações, nos termos dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil.
XXIV - Ao reconhecer crédito pessoal com base na mera existência da hipoteca, a sentença a quo equipara indevidamente a prestação de uma garantia real à assunção de uma dívida que a insolvente nunca contraiu. 
XXV  - A obrigação principal garantida pela hipoteca, titulada pela livrança, é da exclusiva responsabilidade da sociedade Fábrica de Tintas Troya, S.A., enquanto subscritora, e de JRC, enquanto avalista. A Recorrente não interveio no título cambiário, não recebeu qualquer quantia, nem assumiu contrato de restituição de capital.
XXVI - O Banco BPI apenas poderia exercer os direitos emergentes da hipoteca constituída, limitando-se à execução do bem onerado e ao respetivo valor, excluindo qualquer responsabilidade pessoal da insolvente sobre outros bens da massa insolvente.
XXVII - Em face do exposto, o crédito reconhecido ao Banco BPI, S.A., no montante de € 120.919,08, acrescido de juros, foi indevidamente incluído na lista de créditos reconhecidos, sendo imperativa a revogação da decisão recorrida relativamente a este crédito.
XXVIII - A falta de prova, por parte do Banco BPI, dos factos constitutivos de um crédito pessoal sobre a insolvente, à luz do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não pode ser suprida pelo tribunal, sob pena de inversão do ónus da prova. 
Do Crédito Reconhecido ao Barclays Bank PLC, no montante de € 4.242.718,89
XXIX - O reconhecimento do crédito do Barclays Bank PLC representa uma violação do princípio da segurança jurídica e da confiança nas decisões judiciais, princípios fundamentais do Estado de Direito, conforme consta do artigo 2.º do CRP. O tribunal a quo desconsiderou uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, processo n.º 991/14.4TYLSB, que já havia afastado a existência de um crédito pessoal do Barclays Bank PLC sobre a insolvente como fundamento para a sua insolvência. 
XXX   -Esta preclusão judicial, que assegura a estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico, é essencial para a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). 
XXXI  - A intervenção da Recorrente limitou-se à constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis próprios para garantir obrigações de terceiro, sem assunção de dívida pessoal, conforme os artigos 686.º e seguintes do Código Civil. 
XXXII - A livrança invocada não foi subscrita ou avalizada pela insolvente. A sentença, ao revogar implicitamente uma decisão anterior definitiva e ao desconsiderar a natureza da garantia real, incorreu em erro de julgamento. 
XXXIII - A ausência de prova por parte da credora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, de um crédito pessoal exigível à insolvente agrava a ilegitimidade deste reconhecimento.
XXXIV – mais, a hipoteca incidiu sobre diversas frações da propriedade da Recorrente, designadamente nos prédios urbanos em regime de propriedade horizontal em Vila Nova de Gaia e Lisboa, constituindo direito real acessório, nos termos dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil, cujo efeito se limita à afetação dos bens onerados à satisfação preferencial do crédito garantido, sem conversão em obrigação pessoal da Recorrente.
XXXV - A livrança invocada como título executivo foi subscrita exclusivamente pela FÉNIX High Security, Lda. e avalizada por JRC, não havendo qualquer participação da insolvente, inexistindo, assim, obrigação cambiária pessoal que legitime o reconhecimento de crédito sobre a massa insolvente.
XXXVI - Paralelamente, foi celebrado um Contrato de Factoring com Recurso, em 26 de julho de 2009, com limite máximo de € 1.000.000,00, que nunca entrou em pleno funcionamento, não gerando fluxos financeiros relevantes que sustentassem o crédito reclamado.
XXXVII - A sentença recorrida não distingue a prestação de garantia real por terceiro da titularidade de crédito pessoal sobre a insolvente. Consequentemente, a Barclays Bank PLC apenas poderia exercer os direitos emergentes da hipoteca constituída, limitados aos bens onerados, sem qualquer obrigação pessoal da insolvente sobre outros bens da massa insolvente.
XXXVIII- Adicionalmente, a insolvente intentou ação de indemnização contra a Barclays Bank PLC, no valor de € 2.500.000,00, em consequência do pedido de insolvência infundado, reforçando a necessidade de impedir qualquer reconhecimento indevido de crédito pessoal.
XXXIX- Em face do exposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada integralmente.
Do Crédito Reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, S.A. no montante € 500.000,00 
XL-. O contrato de abertura de crédito foi celebrado exclusivamente com a Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., e a J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. que se limitou a constituir hipoteca voluntária sobre um imóvel seu, configurando-se, mais uma vez, como terceiro garante real. 
XLI - O tribunal a quo, ao equiparar o garante hipotecário ao devedor principal, incorreu em erro na aplicação dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil, que definem a natureza e os limites da hipoteca. 
XLII - A responsabilidade do garante real é circunscrita ao valor do bem onerado e não se estende aos restantes bens do seu património. 
XLIII- A responsabilidade da insolvente limitou-se à prestação de uma garantia real, no âmbito da constituição de uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma “A” do prédio urbano sito na Rua …, prestada apenas para garantir parcialmente as obrigações da sociedade mutuária.
XLIV- A relação jurídica existente entre a CGD, S.A. e a insolvente é de garantia real e não obrigacional, sendo a responsabilidade da insolvente circunscrita ao valor do bem, nos termos dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil. O Tribunal a quo, ao reconhecer o crédito como se fosse da Recorrente, desconsidera a posição do garante hipotecário com a de devedor principal. 
XLV- A CGD, S.A. apenas poderia exercer os seus direitos através da execução do bem hipotecado, com exclusão de quaisquer outros bens, não sendo admissível reconhecer crédito pessoal que extravase os limites objetivos da garantia constituída.
XLVI  - A sentença recorrida fundamenta ainda o crédito na alegada existência de relação de grupo entre a insolvente e a Fénix Intersegur, com base no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, ex vi artigo 491.º do mesmo diploma. Todavia, dos autos não resulta qualquer das situações legalmente tipificadas na lei. 
XLVII - Adicionalmente, a alegação de uma relação de grupo, invocada como fundamento da responsabilidade, carece de suporte legal e factual. 
XLVIII - Os princípios gerais do direito civil que consagram a autonomia patrimonial das pessoas coletivas são claros: a responsabilidade de uma sociedade pelas dívidas de outra não é presumível e exige a prova de pressupostos legalmente tipificados de controlo e direção efetivos. 
Do Crédito Reconhecido ao Condomínio da Estrada da Luz no montante € 1.208,66
XLIX  - O reconhecimento do crédito do Condomínio da Estrada da Luz carece de fundamento legal. Em primeiro lugar, o credor não observou o ónus de reclamação do crédito nos presentes autos, o que é um requisito essencial para a sua verificação. 
L - Em segundo lugar, e mais grave, o credor não respondeu à impugnação deduzida pela insolvente, falhando o ónus da prova dos factos constitutivos do seu alegado direito, conforme imposto pelo artigo 342.º do Código Civil. 
LI - A sentença, ao manter o reconhecimento do crédito com base numa decisão proferida em processo autónomo (PER), atribuiu-lhe indevidamente um efeito vinculativo que não é legalmente previsto, desrespeitando os princípios da autonomia dos processos e da legalidade. A insuficiência da prova documental e a inversão do ónus da prova, ao exigir da insolvente a demonstração do pagamento, constitui erro de julgamento que impõem a revogação da decisão e a exclusão do crédito.
Do Crédito Reconhecido a JF no montante € 112.073,42
LII - O reconhecimento do crédito de JF como certo, líquido e exigível constitui um erro de julgamento. 
LIII - A Recorrente demonstrou que a existência e o montante deste crédito dependem do desfecho de uma ação declarativa de processo comum, pendente em fase de recurso, que discute a validade de um contrato-promessa de cessão de quotas. 
LIV - Nessas circunstâncias, o crédito não pode ser reconhecido como definitivo, mas antes deve ser qualificado como crédito litigioso e sujeito a condição suspensiva, nos termos dos artigos 270.º e seguintes do Código Civil. 
LV- A sentença, ao não observar esta qualificação, violou os princípios que regem a verificação de créditos e a segurança jurídica. A improcedência de oposições à execução não se confunde com a decisão de mérito sobre a validade do negócio jurídico subjacente, cuja discussão é própria de ação declarativa. 
LVI- A inércia do credor em responder à impugnação reforça a necessidade de uma apreciação cautelosa e a exclusão do crédito.
Do Crédito Reconhecido à Orthogon Portugal, S.A. no montante € 1.250.000,00 
LVII - O reconhecimento do crédito da Orthogon Portugal, S.A. padece de vícios substanciais e formais. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao reconhecer à Orthogon Portugal, S.A. o montante global de 1.250.000,00 €, de natureza comum, emergente de uma livrança e de um descoberto bancário, quando dos presentes autos resulta que tais créditos não se encontram validamente constituídos nem são exigíveis à insolvente.
Vejamos infra, 
LVIII- A reclamação apresentada pela Orthogon Portugal, S.A. assenta num contrato de cessão de créditos celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., através do qual aquele se arroga cessionária de determinados créditos e respetivas garantias. 
LIX - Todavia, a sentença recorrida não procede à apreciação de uma questão prévia e essencial, que consiste na eventual duplicação de créditos na relação de credores, porquanto não podem coexistir, relativamente ao mesmo crédito, dois credores distintos, sendo inadmissível que créditos cedidos continuem simultaneamente a ser reclamados ou considerados na esfera do cedente. Acresce que, parte substancial do montante reconhecido não decorre de qualquer financiamento concedido à insolvente, mas antes de um descoberto bancário cuja génese resulta de atuação unilateral e ilícita da instituição bancária, totalmente alheia à vontade da insolvente.
LX- Com efeito, a insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. era titular de um depósito a prazo no montante de € 29.500,00, sobre o qual incidia um contrato de penhor celebrado com o banco, destinado a garantir, até ao limite de € 29.250,00, responsabilidades assumidas pela sociedade Fénix High Security no âmbito de um contrato de crédito sob a forma de garantia bancária prestada a favor do Ministério da Administração Interna, garantia essa que foi efetivamente emitida pelo banco até ao referido montante.
LXI- Sucede, porém, que, não obstante a existência do referido contrato de penhor, o banco procedeu à desmobilização do depósito a prazo e permitiu a penhora desse valor no âmbito de um processo laboral instaurado contra a insolvente, processo esse que correu termos sob o n.º 182/12.9TTMTS, no Tribunal do Trabalho, penhora que, nos termos em que foi realizada, não era legalmente admissível. Tal atuação resulta expressamente do próprio articulado de reclamação de créditos apresentado pelo BCP no processo identificado, cuja junção aos autos foi oportunamente requerida, e constitui facto imputável exclusivamente à instituição bancária.
LXII- Em consequência dessa atuação, a conta bancária da insolvente ficou a descoberto, originando o alegado saldo negativo agora reclamado, sem que a insolvente tenha concorrido, por ação ou omissão, para a produção desse resultado. 
LXIII- Não se trata, pois, de um descoberto voluntário ou de uma utilização de crédito por parte da insolvente, mas de um efeito “artificialmente” criado pela atuação do banco, em violação dos deveres de boa-fé e de correta administração das garantias constituídas.
LXIV- Nestes termos, o valor inicialmente reclamado pelo BCP, S.A., designadamente a quantia de € 18.382,83, não é devido pela insolvente, inexistindo qualquer fundamento para a sua exigência. Tal inexigibilidade transmite-se necessariamente ao cessionário Orthogon Portugal, S.A., uma vez que, nos termos do regime da cessão de créditos, o cessionário não pode adquirir mais direitos do que aqueles que assistiam ao cedente, ficando o crédito sujeito a todas as exceções que poderiam ser opostas ao cedente.
LXV- No que respeita ao remanescente crédito reclamado, a Orthogon Portugal, S.A., limita-se a reproduzir a posição do cedente, sem afastar as exceções materiais que infirmam a própria existência e exigibilidade do crédito, remetendo, aliás, implicitamente para a factualidade já invocada pelo BCP, a qual é integralmente desfavorável à pretensão ora reconhecida. 
LXVI- Acresce ainda que a sentença recorrida aceita como válido, sem qualquer reserva ou exigência de conformidade formal, um contrato de cessão de créditos redigido em língua inglesa, não obstante se tratar de documento essencial à demonstração da titularidade do crédito no âmbito de um processo judicial, sendo a língua portuguesa a única língua oficial. A ausência de tradução certificada compromete a validade probatória do documento e impede a sua plena apreciação pelo tribunal. 
LXVII - Ao reconhecer o crédito da Orthogon Portugal, S.A. sem avaliar a validade da cessão invocada, a inexistência de duplicação de créditos, a origem ilegítima do alegado descoberto bancário e a plena oponibilidade das exceções materiais existentes. 
LXVIII - Em face do exposto, o crédito reconhecido não é devido pela insolvente e não pode integrar a relação de créditos reconhecidos, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a consequente exclusão do referido crédito, com todos os efeitos legais.
Mas farão V. Excias sã e inteira JUSTIÇA”
Contra-alegações de recurso
A sociedade 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. respondeu aos recursos interpostos pela apelante Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda, pelo apelante RC e pela apelante devedora/insolvente, propugnando pela improcedência dos recursos.
O Barclays Bank PLC., respondeu aos recursos interpostos pela apelante Blueloft – Gestão Imobiliária, LDA., ao recurso interposto pela devedora/insolvente e ao recurso interposto pelo apelante JRC, propugnando pela improcedência dos recursos.
Orthogon Portugal, S.A., respondeu ao recurso interposto pela apelante devedora/insolvente propugnando pela improcedência do recurso [ [11] ]
A Caixa Geral de Depósitos, S.A., respondeu ao recurso da apelante devedora/insolvente,  formulando as seguintes conclusões:
A. Veio a Insolvente apresentar recurso da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, entre outros, com fundamento na alegada má decisão quanto à impugnação que apresentou referente aos créditos da aqui Recorrida.
B. Em 18.07.2007, a recorrida celebrou com a sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente até ao montante de € 500.000,00.
C. Para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo, bem como das responsabilidades já assumidas ou que viessem a ser assumidas pela parte devedora junto da Caixa Geral de Depósitos, foi constituída pela Insolvente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., hipoteca voluntária a favor da ora recorrida sobre fração autónoma.
D. Como tal, a Insolvente assumiu a posição de garante, enquanto hipotecante, do mútuo concedido à Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.
E. O referido empréstimo encontra-se em incumprimento desde 23.11.2009, tendo já sido resolvido e a dívida tendo-se tornado totalmente exigível.
F. Assim, a responsabilidade da Insolvente para com a aqui recorrida, tendo em conta a garantia prestada, é a liquidação com aquele imóvel da totalidade da dívida, tendo em conta os limites máximos da hipoteca.
G. Além do mais, entre a J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. e a Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., existe uma relação de domínio sendo a primeira dominante.
H.  Tal assunção, ao contrário do que estranhamente vem alegado pela Insolvente na sua impugnação e agora nas suas alegações, consta expressamente da escritura pública por si assinada e junta com a reclamação de créditos da CGD: “Disse mais o segundo outorgante: Que entre a sua representada e a Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. existe uma relação de domínio, sendo aquela a dominante”.
I.  Pelo que resulta vazia e sem qualquer fundamento a alegação da Insolvente, aqui Recorrente, da não existência dessa relação de domínio, oficialmente declarada por si em sede de escritura pública.
J. Acresce que a sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., foi declarada insolvente em 2010.
K. Com efeito, o credor hipotecário tem legitimidade para deduzir ação executiva diretamente contra bens de terceiro, onerados com hipoteca, no entanto, tendo-se a J.R. Costa, S.A. apresentado a PER e depois à Insolvência, está a credora impossibilitada, face aos normativos do CIRE, de intentar execução hipotecária contra a Insolvente.
L.  Existindo a possibilidade do plano de insolvência ou caso não exista plano existir a liquidação do seu património, bem como a repartição do produto obtido pelos credores, pode a credora, enquanto titular de crédito garantido por bem integrante desse património, reclamar créditos nos termos do art.º 146º do CIRE.
M. Caso contrário, estaria a credora impossibilitada de acionar a garantia hipotecária que lhe confere preferência no produto da venda desse bem, vendo a sua garantia esfumar-se.
N. O legislador atribuiu a qualidade de credor da insolvência não só aos titulares de créditos sobre a Insolvente, mas também aos titulares de créditos garantidos por bens integrantes do património da Insolvente – cfr. art. 47.º/1 do CIRE.
O.  Podendo, em conformidade, a credora reclamar este seu crédito nos termos do disposto nos arts. 141º e 146º do CIRE, o que fez.
 Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso ser julgado improcedente, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida. 
Assim decidindo, farão V. Exas acostumada JUSTIÇA!” 
Despacho de admissão dos recursos:
Foi proferido despacho de admissão dos recursos interpostos, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva a seguinte factualidade, que o tribunal de 1.ª instância deu por assente – indicando “que resultou provada tendo por base o teor dos documentos não impugnados para os quais se remeteu” –, no que concerne ao crédito reclamado por 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.:
A)
1) A “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, anteriormente denominada “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, é titular e portadora de duas livranças subscritas pela sociedade “J.R. Costa, S.A.”, no valor global de € 332.349,73 (trezentos e trinta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos), a saber:
1. Livrança no valor de € 212.038,68, subscrita pela sociedade “J.R. Costa, S.A.” e avalizada por JRC, emitida em 1 de outubro de 2013 e com vencimento em 16 de outubro de 2013, que titula parte do montante que se encontra em dívida emergente do contrato de locação financeira nº … – cfr. doc. 1 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
2. Livrança no valor de € 120.311,05, subscrita pela sociedade “J.R. Costa, S.A.” e avalizada por JRC, emitida em 1 de outubro de 2013 e com vencimento em 16 de outubro de 2013, que titula parte do montante que se encontra em dívida emergente do contrato de locação financeira nº … – cfr. doc. 2 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
2) Por força do incumprimento contratual definitivo da sociedade insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., das obrigações emergentes dos aludidos contratos de locação financeira, a 321 Crédito procedeu à resolução dos contratos e, subsequentemente, ao preenchimento das livranças que caucionavam o bom cumprimento daqueles, por parte dos montantes que se encontravam em dívida, de acordo com a autorização que lhe foi conferida e que correspondia às rendas vencidas e não pagas à data da resolução dos respetivos contratos, indemnização, juros e demais despesas previstas nos contratos e nas convenções de preenchimento – cfr. docs. 3 e 4 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
3) Apresentadas a pagamento na data do seu vencimento, a 16-10-2013, as livranças em causa não foram pagas então, nem posteriormente até hoje por nenhum dos intervenientes, em dinheiro ou de qualquer outra forma.
4) À data de 09-05-2018, os juros ascendiam a € 60.672,29 (€ 38.708,84 + € 21.963,45).
5) A quantia de € 2.427,16 corresponde ao imposto de selo (€ 1.548,53 + € 878,64).
6) Para pagamento do capital titulado pelas duas livranças, juros e imposto de selo, a 321 Crédito instaurou uma execução contra a subscritora da livrança, aqui insolvente, destinada à execução das duas livranças e à cobrança do crédito reclamado – cfr. doc. 5 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
7) Tal execução correu termos pelo Juiz 6 do Juízo de Execução de Lisboa, sob o processo nº 10086/14.5T8LSB – cfr. doc. 6 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
8) A ora credora impugnada 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., então denominada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no exercício da atividade financeira a que se dedica, celebrou, em 27 de janeiro de 2010, com a sociedade insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., adiante também designada como locatária, dois contratos de locação financeira imobiliária aos quais foram atribuídos os números … e …, respetivamente, que tiveram por objeto os imóveis que a seguir se identificam:
1. Contrato de locação financeira imobiliária nº …: prédio urbano composto de edifícios e logradouro, sito na Rua …, freguesia de Leça do Balio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 2641 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1208º da dita freguesia – cfr. doc. 7 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
2.  Contrato de locação financeira imobiliária nº …:
i. Fração autónoma designada pelas letras “…”, que corresponde a escritório no 8º andar recuado esquerdo frente, com entrada pelo nº …;
ii. Fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde a estabelecimento comercial no rés-do-chão, com entrada pelo nº …;
iii. Fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde a escritório no 5º andar direito centro posterior, com entrada pelo nº …;
iv. Fração autónoma designada pela letra “…”, que corresponde a escritório no 4º andar direito centro posterior, com entrada pelo nº ….;
Todas as frações sendo parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …, nºs … e Rua … nº …, freguesia de Mafamude, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 36… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 69… da dita freguesia – cfr. doc. 8 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
9)  As condições da locação financeira ajustadas entre a ora credora 321 Crédito (anterior BPN Crédito), enquanto locadora, e a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., enquanto locatária, foram, entre outras, as seguintes:
1.Contrato 982.012.36: 
i.  Duração do contrato: 144 meses
ii.  Início do contrato: 27-01-2010
iii.  Periodicidade das rendas: mensal
iv. Valor 1ª renda: € 7.971,84
v.  Valor da renda mensal: € 7.971,84
vi. Valor residual: € 18.744,77
2.  Contrato 982.012.37:
i.  Duração do contrato: 144 meses
ii.  Início do contrato: 27-01-2010
iii. Periodicidade das rendas: mensal iv. Valor 1ª renda: € 4.487,58
v.  Valor da renda mensal: € 4.487,58
vi.   Valor residual: € 10.551,97
– cfr. docs. 7 e 8 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
10)       A locatária J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., aqui insolvente, recebeu os imóveis acima referidos e melhor identificados nos respetivos contratos de locação financeira imobiliária, que a aqui credora 321 Crédito, na qualidade de proprietária dos mesmos, colocou à sua disposição, a fim de aquela os utilizar para os fins a que os mesmos se destinam, mediante o pagamento de uma compensação, ficando a locatária com o direito à aquisição, pelos valores residuais acordados e aludidos supra.
11)  A insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., enquanto locatária, passou a deter os imóveis e a utilizá-los no seu próprio interesse.
12) Cada um dos contratos de locação financeira imobiliária aludidos foi objeto de um aditamento celebrado em 22 de março de 2013 – cfr. docs. 9 e 10 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
13)  A sociedade locatária J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., deixou de liquidar qualquer uma das rendas convencionadas.
14) Relativamente ao contrato de locação financeira nº 98…, a sociedade insolvente não liquidou a 39ª renda que se venceu a 25 de abril de 2013, nem procedeu ao pagamento das restantes rendas convencionadas que a seguir se venceram, e no que concerne ao contrato de locação financeira nº …, a sociedade insolvente não liquidou a 39ª renda que se venceu a 25 de abril de 2013, nem procedeu ao pagamento de qualquer uma das rendas subsequentes convencionadas, apesar das sucessivas insistências da credora reclamante, quer telefonicamente, quer por escrito para que pagasse as rendas em dívida.
15) Em 1 de outubro de 2013, o valor das rendas emergentes daqueles dois contratos de locação financeira imobiliária que se encontravam em dívida, vencidas e não pagas, ascendia ao montante global de € 48.158,33, discriminado do seguinte modo:
1. € 30.609,69 quanto ao contrato de locação financeira imobiliária nº 98… – cfr. doc. 11 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação
2. € 17.548,64 quanto ao contrato de locação financeira imobiliária nº 98… – cfr. doc. 12 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
16) O que determinou que a credora reclamante tivesse perdido definitivamente o interesse na prestação da sociedade locatária, aqui insolvente, pelo que a mesma resolveu os contratos de locação financeira imobiliária identificados, em conformidade com o disposto na cláusula décima nona das condições gerais de cada um dos contratos.
17)  As cartas de resolução dos contratos de locação financeira imobiliária identificados foram remetidas à sociedade insolvente para a morada da sua sede social e foram efetivamente entregues a 02-10-2013 – cfr. docs. 11 e 12 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
18)  Nessa sequência a credora locadora preencheu as livranças que caucionavam o bom cumprimento dos aludidos contratos, porém, no seu preenchimento, foi cometido erro de cálculo no que concerne ao valor da indemnização a que teria direito em consequência das resoluções de ambos os contratos de locação financeira imobiliária, pelo que as duas livranças que constituem os docs. 1 e 2 que instruem a sua reclamação de créditos foram preenchidas com um valor inferior àquele que se encontrava em dívida.
19)  De acordo com a cláusula vigésima das condições gerais dos dois contratos de locação financeira, em caso de resolução o “locatário será obrigado a pagar ao locador a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento do capital financeiro em dívida no momento da resolução”, correspondendo o “capital financeiro em dívida” ao montante “correspondente às rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora, verba esta adicionada do valor das rendas vincendas e do valor residual, atualizado à taxa do contrato, deduzida de dois pontos percentuais.”
20) Porém, aquando do preenchimento das livranças em referência o valor de indemnização foi calculado apenas sobre o valor do capital em dívida e não sobre o “capital financeiro em dívida” em cada um dos contratos.
21)       Nessa medida, o valor da indemnização a que a reclamante tem direito por força da resolução dos contratos de locação, calculada nos termos da cláusula vigésima das condições gerais dos contratos, ascende à quantia global de € 358.411,31, discriminada do seguinte modo: 1. Contrato nº …:
i.  Rendas vencidas: € 30.609,69
ii.  Rendas vincendas: € 1.095.262,63
iii.   Valor residual: € 18.744,77
iv.   Capital financeiro em dívida: € 1.144.617,09
v.  Indemnização: € 228.923,42
2. Contrato nº 98…:
i.  Rendas vencidas: € 17.548,64
ii.  Rendas vincendas: € 619.338,83
iii. Valor residual: € 10.551,97
iv. Capital financeiro em dívida: € 647.439,44
v.   Indemnização: € 129.487,89 
22)   O valor global em dívida ascendia, à data do preenchimento das livranças, ao valor global de € 411.861,67, discriminada do seguinte modo:
1. Contrato nº 98…
i.  Rendas vencidas: € 30.609,69
ii.  Indemnização: € 228.923,42
iii.    Outras despesas: € 3.306,45
a. Valor vencido: € 262.839,56
2.  Contrato nº 98…
i.  Rendas vencidas: € 17.548,64
ii.  Indemnização: € 129.487,89
iii. Outras despesas: € 1.985,58
a. Valor vencido global: € 411.861,67
23) Assim, para além do valor titulado pelas livranças, a credora 321 Crédito é credora ainda da importância de € 79.511,94, a que acrescem os juros de mora.
24) Estes juros de mora, comerciais, contabilizados desde a data da resolução dos contratos, ocorrida a 02-10-2013, até 09-05-2018, ascendem ao montante global de € 25.618,09.
25) Nos termos da cláusula décima nona, número cinco, das condições gerais dos contratos de locação financeira, juntos como docs. 7 e 8 da reclamação de créditos da credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Resolvido o contrato, o locatário, que não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, é obrigado a desocupar o imóvel e a restituí-lo ao locador em bom estado de conservação e inteiramente devoluto e livre de pessoas e bens no prazo máximo de quinze dias a contar da data da resolução.
26) Sucede, porém, que a sociedade insolvente, apesar da credora reclamante o ter solicitado e ter tentado solicitar por diversas ocasiões, não procedeu, de imediato, à entrega dos imóveis locados, recusando-se a proceder a tal entrega e mantendo-os, contra a vontade da credora, na sua posse.
27)  A restituição dos imóveis locados à ora credora ocorreu em 17-09-2014, no decurso de uma diligência judicial ordenada no âmbito de uma providência cautelar que a credora instaurou para obter tal efeito (a entrega judicial dos imóveis), que correu os seus termos pelo …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, sob o nº 2149/14.3 TBMTS – cfr. docs. 13 e 14 que instruem a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação.
28) Nos termos da cláusula vigésima quarta das condições gerais dos contratos de locação financeira aludidos, sob a epígrafe Mora da devolução do bem:
1. Extinguindo-se o presente contrato, por resolução de qualquer das partes, ou pelo decurso do prazo locativo sem que o Locatário tenha exercido opção de compra, este fica obrigado a restituir o imóvel locado no prazo de 15 dias a contar da notificação que para o efeito lhe seja feita pelo Locador, em bom estado de conservação, salvas as deteriorações inerentes a uma utilização apropriada e prudente, e em condições de pronta utilização.
2. Não procedendo à imediata desocupação do imóvel, o Locatário será obrigado a indemnizar o Locador pelo atraso nessa entrega: o valor dessa indemnização não será nunca inferior a três e meio por cento se a renda for mensal, dois por cento se for trimestral e um por cento se for semestral, da renda então vigente por cada dia de atraso na devolução do imóvel.
29) Por sentença proferida a 17-10-2016 e transitada em julgado em 21-11-2016, proferida na ação de processo comum que correu termos sob o nº 4118/14.4 TBMTS, do J… da 2ª Secção Cível da Instância Central da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, foi a ação julgada totalmente procedente e, em consequência:
1. Declarada a autora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., como única e legítima titular dos imóveis objeto dos seguintes contratos de locação financeira:
i.  Contrato de locação financeira imobiliária nº 98…: Prédio urbano, composto de edifícios e logradouro, sito na Rua …, freguesia de Leça do Balio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o nº 26… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12…º da dita freguesia
ii.   Contrato de locação financeira imobiliária nº 98…:
a. Fração autónoma designada pelas letras “…” que corresponde a escritório no 8º andar recuado esquerdo frente com entrada pelo nº …
b. Fração autónoma designada pela letra “…” que corresponde a estabelecimento comercial no rés-do-chão com entrada pelo nº …
c. Fração autónoma designada pela letra “…” que corresponde a escritório no 5º andar direito centro posterior com entrada pelo nº …
d. Fração autónoma designada pela letra “…” que corresponde a escritório no 4º andar direito centro posterior com entrada pelo nº …
Todas as frações constituindo parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida … nºs … e Rua … nº …, freguesia de Mafamude, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 36… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 69… da dita freguesia
2. Declarado que a autora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., resolveu validamente os contratos de locação financeira imobiliária nºs 98… e 98…
3.  Condenada a ré J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. na entrega definitiva dos imóveis à autora
4.  Condenada a ré J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. ao pagamento à autora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., da quantia de € 78.593,75 a título de indemnização contratual pela mora na entrega dos imóveis, calculada até à data da entrada da ação em juízo (25/07/2014)
5. Condenada a ré J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. ao pagamento da penalidade devida por cada dia de atraso na entrega dos imóveis, calculada desde 25/07/2014 até à data em que se verificaram as entregas dos imóveis no âmbito da providência cautelar apensa (17/09/2014)
6.   Condenada a ré no pagamento à autora dos juros de mora calculados sobre as quantias referidas em 4. e 5. Calculados à taxa legal do artigo 559º do Código Civil desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, juros esses a serem anualmente capitalizados ao abrigo do disposto no artigo 560º do Código Civil
7.  Condenada a ré a pagar à autora uma indemnização pelos danos que se verificarem nos imóveis e que não resultem da sua normal utilização, a liquidar em ulterior incidente de liquidação - cfr. certidão de sentença junta como documento nº 15 da reclamação de créditos junta com a resposta à impugnação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30) A sociedade insolvente não pagou a indemnização a que estava obrigada a pagar à ora credora nos termos da referida sentença, em dinheiro ou de qualquer outra forma, no montante de € 23.548,30, correspondente à mora na entrega dos bens locados no período compreendido entre 25/07/2014 e a data da efetiva entrega dos imóveis (17/09/2014), ou seja, 54 dias de mora calculados do seguinte modo:
1. Contrato nº 98…:
i.  Data da entrega: 17/09/2014
ii. Dias de atraso: 54
iii. Renda mensal s/IVA: € 7.971,84
iv.   Penalização: 3,50%
v.  Penalização diária: € 279,01
vi.  Valor em dívida: € 15.066,78
2. Contrato nº 98…:
i.  Data da entrega: 17/09/2014
ii.  Dias de atraso: 54
iii.  Renda mensal s/IVA: € 4.487,58
iv.  Penalização: 3,50%
v.  Penalização diária: € 157,07
vi. Valor em dívida: € 8.481,53
31) O valor da indemnização que a sociedade insolvente foi condenada a pagar à ora credora ascende, assim, ao montante global de € 102.142,05, discriminado do seguinte modo:
1. € 78.593,75, correspondente à indemnização calculada até 25/07/2014
2. € 23.548,30, correspondente à indemnização calculada desde 25/07/2014 até à efetiva entrega dos imóveis locados (17/09/2014)
32)  Os juros de mora que a insolvente foi condenada a pagar à ora credora, desde a data da citação (31/10/2014), ascendiam (a 09/05/2018) ao montante global de € 25.191,31, pelo que o crédito da ora credora sobre a insolvente, titulado pela citada sentença transitada em julgado, ascende ao montante global de € 127.333,36.
33) A 18 de setembro de 2006, foi outorgado o denominado “Contrato de Factoring” entre BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., como Primeira Outorgante, e Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., como Segunda Outorgante ou Aderente – cfr. doc. 16 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com uma previsão anual de créditos tomados no montante de € 1.525.247,76, sendo a percentagem de adiantamento de 98% com um limite global de € 1.500.000,00 – cfr. condições particulares do doc. 16 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35)  Posteriormente, o aludido contrato de factoring foi objeto de três aditamentos, datados de 27-09-2006, 29-12-2008 e 12-01-2011, através dos quais foram alteradas algumas das condições particulares do contrato, designadamente o valor das comissões, taxa de juro, conta bancária aderente e lista de devedores – cfr. docs. 17, 18 e 19 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36) Por força do referido contrato de factoring, a ora credora adiantou à sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., por conta dos créditos cedidos, a quantia global de € 1.293.000,00 – cfr. doc. 20 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37)  Por força da cisão-fusão operada entre a Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. e a sociedade Fénix Security Group, S.A., foi destacada do património da primeira a unidade económica composta pelos ativo e passivos afetos à atividade de prestação de serviços de vigilância de bens móveis e imóveis e de controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como de prevenção de entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios e locais de acesso vedado ou condicionado ao público – cfr. doc. 21 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38) Unidade essa que, conforme resulta da comunicação que a Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. remeteu à ora credora, datada de 22/10/2008, dando conhecimento do projeto de cisão-fusão, será fundida no Fénix Security Group, S.A., incluindo-se a posição contratual da Fénix Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança Limitada no contrato celebrado com V.Exas. nos ativos a transmitir por via da cisão-fusão em curso – cfr. doc. 22 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39)  Sucede que não foram cumpridas as obrigações emergentes do contrato de factoring celebrado com a ora credora, ascendendo o crédito desta, em outubro de 2009, ao valor global de € 1.184.784,35.
40) Por documento particular, outorgado em novembro de 2009, intitulado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, a sociedade Fénix Security Group, S.A. confessou-se devedora à BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. da quantia de € 1.184.784,35 – cfr. doc. 24 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41)  Não obstante tal acordo, o mesmo não foi integralmente cumprido e, em virtude de tal incumprimento, por documento particular outorgado em 9 de novembro de 2011, a sociedade Fénix Security Group, S.A. confessou-se devedora à BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. da quantia de € 1.025.230,65 – cfr. doc. 25 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42) Sucede que a sociedade Fénix Security Group, S.A. não procedeu ao pagamento da 12ª prestação que se venceu em 25 de setembro de 2012, o que determinou o vencimento imediato da totalidade da dívida nos termos da cláusula quinta do aludido acordo de confissão de dívida e acordo de pagamento datado de 9 de novembro de 2011, ascendendo então a dívida ao valor global de € 977.103,44.
43) Esta importância foi reclamada pela BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. no processo de insolvência da sociedade Fénix Security Group, S.A. que correu termos pelo …º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 513/12.1 TYVNG – cfr. doc. 26 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
44) Para além do montante de capital em dívida de € 977.103,44, a ora credora é ainda credora dos respetivos juros de mora calculados à taxa a que alude o § 3 do art. 12º do Código Comercial, desde a data do vencimento da totalidade da dívida (25/09/2012), os quais ascendiam (em 09/05/2018) ao montante global de € 396.113,80, pelo que o crédito global emergente desta responsabilidade ascende ao montante total de € 1.373.217,24.
45) Esta dívida encontra-se garantida por hipoteca constituída a favor da ora credora sobre as seguintes frações:
1. Fração autónoma designada pela letra “…” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 363… (verba 27 dos bens apreendidos nos presentes autos)
2. Fração autónoma designada pela letra “…” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… (verba 26 dos bens apreendidos nos presentes autos)
3. Fração autónoma designada pela letra “…” do prédio descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 1…
4. Fração autónoma designada pela letra “…” do prédio descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 1…
5. Fração autónoma designada pela letra “…” descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 2… (verba 2 dos bens apreendidos nos presentes autos)
6. Fração autónoma designada pela letra “…” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 15307 – cfr. doc. 27 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46) Nos termos da escritura de constituição de hipoteca, outorgada em 10/10/2006, declarou JRC, na qualidade de administrador único, em representação da sociedade J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., que a sociedade sua representada é proprietária das frações identificadas supra e que pela presente escritura, como caução e como garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, do contrato de “factoring”, celebrado nesta data por documento particular, entre a sociedade comercial por quotas com a firma Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. (…) e a BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., correspondente ao contrato  número mil duzentos e treze, até ao limite de capital de um milhão e quinhentos mil euros (valor do contrato), e dos juros remuneratórios, (…) sendo o montante máximo de capital e acessórios, de dois milhões cento e noventa mil euros, ele segundo outorgante, em nome da sua representada constitui a favor do BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., hipoteca sobre as frações autónomas anteriormente identificadas. § Que esta hipoteca é constituída pelo prazo em que se mantiver em vigor o contrato acima identificado. § Mais declara que a sociedade que representa tem interesse direto na prestação desta garantia a favor da sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., com a qual se encontra em relação de domínio sendo detentora da totalidade do respetivo capital social” – cfr. doc. 27 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47)  A 18 de março de 2008, foi outorgada escritura de hipoteca, figurando como outorgantes MR e RT, na qualidade de procuradores e em representação de BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e JRC, na qualidade de administrador único, em representação da sociedade J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., da qual consta, designadamente:
“(…) 
Verifiquei: 
(…) 
– a qualidade e poderes invocados pelo segundo outorgante, por certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da sociedade J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., e por certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa da sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., arquivadas a instruir a escritura (…) pela qual verifiquei também que esta sociedade se encontra em relação de domínio com a anterior a qual detém a totalidade do seu capital social.
Declarou o segundo outorgante:
Que a sociedade sua representada é proprietária dos seguintes bens:
a)  Fração autónoma designada pela letra “…”, (…) integrada no prédio urbano (…) descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número trezentos e oitenta e sete, daquela freguesia (…), inscrito na matriz sob o artigo 70….
b)  Fração autónoma designada pela letra “…” (…)
c)  Fração autónoma designada pela letra “…” (…)
Que estas duas frações fazem parte do prédio urbano (…) descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número três mil seiscentos e trinta e sete, daquela freguesia (…) inscrito na respetiva matriz sob o artigo 69….
d) Fração autónoma designada pela letra “…” (…)
e)  Fração autónoma designada pela letra “…” (…)
Que estas duas frações fazem parte do prédio urbano (…) descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número cento e cinquenta e dois, daquela freguesia (…) inscrito na respetiva matriz sob o artigo 282 (…)
f)  Fração autónoma designada pela letra “…” (…)
g)  Fração autónoma designada pela letra “…” (…)
Que estas duas frações autónomas fazem parte do prédio urbano (…) descrito na Primeira Conservatória do Predial de Lisboa sob o número quinze mil trezentos e sete (…) inscrito na matriz sob o artigo 1066 (…)
h) Fração autónoma designada pela letra “…” (…) que faz parte do prédio urbano (…) inscrito na matriz sob o artigo 115 da freguesia de Alto do Pina, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número duzentos e quarenta e três (…)
Que pela presente escritura, em caução e como garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre a sociedade comercial por quotas com a firma “Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Limitada” (…) ou pela sua representada “J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.” e a “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, até ao limite de capital de dois milhões cento e setenta mil euros e dos juros remuneratórios, que para efeitos de registo predial se fixam até à taxa de dez pontos percentuais, acrescida de quatro por cento em caso de mora e das despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo se fixam em oitenta e seis mil e oitocentos euros, sendo o montante máximo de capital e acessórios de três milhões cento e sessenta e oito mil e duzentos euros, o segundo outorgante, em nome da sua representada, constitui a favor da “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, hipoteca sobre as identificadas frações autónomas.
Que esta hipoteca se mantém enquanto vigorarem as responsabilidades junto da “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” Declararam os primeiros outorgantes:
Que para a sua representada aceitam esta hipoteca (…)”
- cfr. certidão da escritura pública junta com a o requerimento de 19-08-2024 (Refª 40197671), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48) Do Documento Complementar desta escritura de hipoteca consta, designadamente: Artigo Primeiro
Que para caução e como garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre as sociedades e a BPN Crédito, até ao limite de capital de dois milhões cento e setenta mil euros e dos juros remuneratórios, à taxa anual de dez por cento, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula pena e das despesas judiciais e extrajudiciais, que para efeitos de registo se fixam na importância de oitenta e seis mil e oitocentos euros, sendo, por isso, o montante máximo do crédito e acessórios de três milhões cento e sessenta e oito mil e duzentos euros, a garante constitui, a favor do BPN Crédito, hipoteca voluntária sobre os imóveis identificados na escritura, da qual, este documento complementar faz parte integrante.
(…)
Artigo Quinto
A hipoteca pode ser executada quando, vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura, a mesma não for paga, ou quando não for cumprido qualquer dos deveres assumidos perante o BPN Crédito, emergentes dos contratos celebrados ou a celebrar com a sociedades ou deste documento.
(…)
- cfr. certidão do documento complementar da escritura pública junta com a o requerimento de 19-08-2024 (Refª 40197671), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
49) Os créditos reclamados pela 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. foram reconhecidos judicialmente, por sentenças transitadas em julgado, proferidas nos seguintes processos:
1. Processo nº 3160/10.9 TBVFR-A, do J… da 3ª Secção de Execução da Instância Central do Tribunal de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro – cfr. doc. 28 que instrui a reclamação de créditos formulada pela credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., junta com a resposta à impugnação, e completo por requerimento de 17-10-2024 (Refª 40754480), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Processo nº 19370/13.4YYLSB-A, do J… da 1ª Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Lisboa – cfr. certidão junta com o requerimento de 1-08-2024 (Refª 40195491), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50) A sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. foi constituída em 1992 e, desde a sua constituição, o seu capital social foi integralmente detido pela aqui insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., anteriormente, J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda., sendo que apenas entre 06-08-2008 e 29-09-2008, o capital social foi detido por terceiras sociedades, estando, nesse período o mesmo representado da seguinte forma:
- quota de € 112.500,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda.
-  quota de € 12.500,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda.
-  quota de € 1.029.026,94 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda.
-  quota de € 5.000,00 – titular: Fénix Two, SGPS, S.A.
-  quota de € 130.000,00 – titular: Fénix Cleaning, Auditoria e Salubridade, Lda. – cfr. certidão permanente junta aos autos a 06-082024 (Refª 437640529), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
B) Releva a seguinte factualidade, que o tribunal de 1.ª instância deu por assente – indicando que se trata de “factualidade não contestada e decorrente de documentação junta aos autos” –, no que concerne ao crédito do Banco BPI S.A:
1) Foi apreendido, sob a Verba 1 do auto de apreensão junto a 22-012020 ao G – Apreensão de Bens –, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 2… e inscrito na matriz sob o artigo 25…º, sobre o qual incidem: 
a. Hipoteca voluntária registada pela Ap. 61, de 13-12-2007, para garantia do montante de capital de € 145.000,00 e até um montante máximo assegurado de € 186.687,50, a favor do Banco BPI, S.A. para garantia de empréstimo;
b.   Hipoteca voluntária registada pela Ap. 7, de 23-12-2008, para garantia do montante de capital de € 2.250.000,00 e até um montante máximo assegurado de € 2.475.000,00, a favor de ÂS (…),  tendo como fundamento: garantia do pagamento do preço das ações adquiridas pela sociedade sujeito passivo (J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., aos sujeitos ativos, por contrato de compra e venda celebrado por escritura outorgada em 17-12-2008;
c.  Promessa de Oneração registada pela Ap. 8, de 23-122008, a favor de ÂS (…), consubstanciada em promessa de constituição de hipoteca para garantia do valor de € 320.000,00, caso a sociedade J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., não cumpra a obrigação de, no prazo máximo de 120 dias, extinguir as responsabilidades dos sujeitos ativos perante os bancos BPI, S.A., Banif e Banco Popular, resultantes de avales por eles prestados à sociedade “MS…, Lda.”, atual “Fábrica de Tintas Troya, S.A.”, no âmbito de empréstimos contraídos pela referida “MS…, Lda.”, junto daquelas instituições bancárias, devendo, para tal, substituir os atuais avalistas, ou seja, os acionistas transmitentes, por outrem que assuma a posição que têm presentemente nesses empréstimos; e
d. Arrendamento registado pela Ap. 4153, de 06-07-2010, pelo prazo de 10 anos, com a renda de € 9.000,00 anual com início em 01-08-2009, a favor de Fénix Prestige, Lda. - cfr. auto de apreensão junto a 22-01-2020 ao apenso G e certidão permanente junta ao mesmo apenso G por requerimento de 24-022020, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
*
C) Releva a seguinte factualidade, que o tribunal de 1.ª instância deu por assente – indicando que o faz “[e]m conformidade com os documentos que instruem a resposta do credor impugnado Barclays Bank, PLC, cujo teor não foi colocado em causa pela impugnante, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos”– , no que concerne ao crédito do Barclays Bank, PLC:
2) Por escritura pública outorgada a 26 de agosto de 2009, no Cartório Notarial sito na Avenida …, JRC, por si e na qualidade de administrador único da sociedade J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. e de gerente em representação da sociedade Fénix High Security, Lda. declarou, para garantia do empréstimo concedido pelo Barclays Bank, PLC, a esta no montante de € 3.480.000,00, em nome da sua representada J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., constituir hipoteca a favor da referida instituição financeira sobre a fração autónoma designada pela letra … do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 117 e sobre as frações autónomas designadas pelas letras …, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… – cfr. cópia da escritura junta com a resposta do credor impugnado, constante das páginas eletrónicas 23 de 237 e seguintes (cfr. requerimento de 05-07-2018 com a Refª 19582117), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [  [12] ].
3)  Da Cláusula Primeira do Documento Complementar a esta escritura consta:
“1. A Mutuária (Fénix Hight Security, Lda.) declara que é uma sociedade comercial integrada no Grupo Fénix, detida pela J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., que é titular da totalidade do capital social integralmente realizado e subscrito pela Mutuária, consistindo o seu objeto social e atividade principal na prestação de serviços de vigilância e controlo de entrada e saída de pessoas e bens de edifícios ou quaisquer outros prédios, prevenção contra atos ilícitos ou sinistros em geral, proteção e transporte de fundos e valores, organização, instalação e funcionamento de sistemas de segurança bem como a agência ou outras formas de representação de sociedades nacionais e estrangeiras para importação e comércio do respetivo equipamento e sua manutenção.
2. Declara ainda a Mutuária que pertencem igualmente ao mesmo grupo societário as empresas Fénix Intersegur, Lda. e Fénix Cleaning, Lda., também estas participadas em cem por cento do seu capital social pela J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., estabelecendo-se assim entre todas as mencionadas sociedades uma relação de grupo e cooperação, tendo em vista o exercício regular das respetivas atividades comerciais.” - cfr. Documento Complementar constante de páginas 36 de 237 e seguintes da paginação eletrónica Citius da resposta do impugnado junta a 05-07-2018 (Refª 19582117) cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) De acordo com a Cláusula Sétima do Documento Complementar a mutuária estava obrigada ao reembolso do capital mutuado acrescido de juros e demais encargos, o que, de facto, não sucedeu.
5) Em consequência da falta de pagamento das prestações acordadas e da declaração de insolvência da mutuária, através de carta registada, datada de 2607-2011, o Barclays Bank, PLC declarou antecipadamente vencida a dívida contraída e interpelou a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. para pagamento do valor em dívida no montante de € 3.318.859,79 – cfr. carta constante de páginas 19 de 237 e seguintes, da numeração eletrónica Citius, da resposta do impugnado junta a 05-07-2018 (Refª 19582117).
6)  Não obstante esta interpelação, não foi pago qualquer valor ao Barclays Bank, PLC.
7) Pelo que o mesmo preencheu a livrança dada em garantia nos termos daquele mútuo pelo valor de € 3.3843292,19, acrescido de juros de mora.
8) A sociedade Fénix High Security, Lda. foi constituída em 1961 sob a designação originária de “J.R. Gaspar, Lda.”, com o capital social de € 50.000,00, constituído pelas seguintes quotas e titulares:
Quota € 25.000,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
Quota € 25.000,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.  - cfr. certidão permanente desta sociedade junta aos autos a 02-01-2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Pela ap. 9 de 28-08-2006, foi registado o aumento de capital desta sociedade para o montante de € 150.000,00, constituído pelas seguintes quotas e titulares:
Quota € 75.000,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
Quota € 75.000,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. - cfr. certidão permanente desta sociedade junta aos autos a 02-01-2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10)  Pela ap. 110 de 20-05-2009, foi registado o aumento de capital desta sociedade para o montante de € 672.185,00, constituído pelas seguintes quotas e titulares:
Quota € 75.000,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
Quota € 75.000,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
Quota € 522.185,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. - cfr. certidão permanente desta sociedade junta aos autos a 02-01-2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11)  Na mesma certidão permanente mostram-se registadas as seguintes transmissões de quotas:
Dep. 21161/2010-12-14:
Quotas e sujeito ativo:
Quota: € 75.000,00
Quota: € 261.092,50
Resultante da divisão da quota de € 522.185,00 Titular: Fénix SGPS, S.A.
Sujeito passivo: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
 Dep. 21162/2010-12-14:
Quotas e sujeito ativo:
Quota: € 75.000,00
Quota: € 261.092,50
Resultante da divisão da quota de € 522.185,00
Titular: Tallia Investments, LLC – Sucursal em Portugal
Sujeito passivo:
J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
D) Releva a seguinte factualidade, que o tribunal de 1.ª instância deu por assente – indicando que o faz “[e]m conformidade com os documentos que instruem a resposta da credora impugnada CGD, cujo teor não foi colocado em causa pela impugnante, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos” – , no que concerne ao crédito da Caixa Geral de Depósitos SA:
1) Em 18.07.2007, a credora reclamante celebrou com a sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., NIPC 502828510, um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente até ao montante de € 500.000,00 – contrato que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) Para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo, bem como das responsabilidades já assumidas ou que viessem a ser assumidas pela parte devedora junto da Caixa Geral de Depósitos, foi constituída pela Requerente J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., hipoteca voluntária a favor da ora reclamante - escritura de constituição de hipoteca que se dá aqui por integralmente reproduzida.
3) A referida hipoteca foi constituída sobre a fração autónoma, designada pela letra “…”, correspondente a ocupação destinada a estabelecimento, ao nível do rés-do-chão, com entrada pelo n.º…, tendo na cave arrecadação e prolonga-se para o logradouro posterior ao nível do 1.º andar, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 31…, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 16…, da freguesia de Arroios, e foi registada sob a apresentação n.º 21 de 2007…, conforme certidão predial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) O referido empréstimo encontra-se em incumprimento desde 23.11.2009 (facto não impugnado);
5) A sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. foi constituída em 1992 e, desde a sua constituição, o seu capital social foi integralmente detido pela aqui insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., anteriormente, J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda., sendo que apenas entre 06-08-2008 e 29-09-2008, o capital social foi detido por terceiras sociedades, estando, nesse período o mesmo representado da seguinte forma:
- quota de € 112.500,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda.
- quota de € 12.500,00 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda.
- quota de € 1.029.026,94 – titular: J.R. C. – Gestão Global de Negócios, Lda.
- quota de € 5.000,00 – titular: Fénix Two, SGPS, S.A.
- quota de € 130.000,00 – titular: Fénix Cleaning, Auditoria e Salubridade, Lda. – cfr. certidão permanente junta aos autos a 06-08-2024 (Refª 437640529), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do CPC.
No caso, impõe-se apreciar:
- Quanto ao recurso da apelante Blueloft – Gestão Imobiliária, LDA.
(i) Da adequação do procedimento utilizado pela apelante para fazer valer o crédito de que se arroga titular sobre a insolvente;
(ii) Se a factualidade invocada pela apelante e os elementos probatórios que apresentou suportam esse crédito e em que termos, atentos os pedidos subsidiários formulados;
(iii) Da violação do “princípio da igualdade entre os credores e da justiça distributiva”.
Quanto ao recurso de JRC:
(i) Do regime normativo que resulta do disposto no art. 95.º, n.º 2, do CIRE;
(ii) Da anulação da decisão recorrida “para novo reexame da prova documental”;
(iii) Da configuração do crédito do apelante como um “crédito condicional”;
(iv) Do reconhecimento do crédito como crédito de natureza subordinada;
(v) Da violação do “princípio da igualdade entre os credores e da justiça distributiva”.
Quanto ao recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA (anteriormente designada por BPN – Crédito Instituição Financeira de Crédito SA):
- Da nulidade da decisão recorrida por “falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1” do CPC.
- Da responsabilidade da devedora/insolvente exclusivamente enquanto garante da obrigação, “estritamente limitada ao valor dos bens hipotecados” (conclusão XII);
- Da responsabilidade da devedora/insolvente no âmbito da relação de grupo existente entre esta e as sociedades Fenix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda e Fénix Security Group SA;
- Subsidiariamente, a qualificação do crédito como “condicional”.   
Quanto Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do Banco BPI SA: da responsabilidade da devedora/insolvente em função da garantia prestada (hipoteca) incidindo sob a verba número 1 do auto de apreensão.
Quanto ao recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do Barclays Bank PLC:
- Da violação dos princípios “da segurança jurídica, confiança e estabilidade das decisões judiciais” pela desconsideração da decisão judicial proferida no processo n.º 991/14.4TYLSB (conclusões XXIX e XXX);
- Do exercício pelo credor dos “direitos emergentes da hipoteca constituída, limitados aos bens onerados” (conclusão XXXVII);
- Da instauração de ação de indemnização pela devedora/insolvente contra o credor, pelo valor de 2.500.000,00€. 
Quanto ao recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A.:
- Da delimitação da impugnação apresentada pela apelante e da decisão recorrida, versus a impugnação recursiva: a responsabilidade da devedora/insolvente enquanto garante da obrigação;
- Da responsabilidade da devedora/insolvente no âmbito da relação de grupo existente entre esta e a sociedade Fenix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda.
Quanto ao recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do JF:
- Do efeito cominatório previsto no art. 131.º, n.º 3 do CIRE;
- Da qualificação do crédito “como crédito litigioso e sujeito a condição suspensiva, nos termos dos artigos 270.º e seguintes do Código Civil” (conclusão LIV).    
Quanto ao recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito de Orthogon Portugal, S.A.:
- Da falta de escrutínio, pelo tribunal, da “validade da cessão invocada” (conclusão LXVII);
- Da falta de “apreciação de uma questão prévia” atinente à “eventual duplicação de créditos na relação de credores” (conclusões LIX e LXVII);
- Da inexistência de qualquer financiamento concedido pelo BCP SA à devedora insolvente;
- Da “oponibilidade das exceções materiais existentes” (conclusão LXVII).
*  
Tudo sem prejuízo da apreciação conjunta de determinadas questões sempre que tal se justificar, ou para remessa de análise já feita a propósito de outros credores, bem como da circunstância da apreciação de determinadas questões poder prejudicar o conhecimento de outras.
Acresce que pese embora a delimitação factual feita pela 1.ª instância, que enunciou os factos dados por assentes com referência a cada um dos credores cujo crédito foi impugnado – estrutura que se manteve, por comodidade de raciocínio –, o certo é que há factos que relevam de forma mais ampla e a que, por força do princípio da aquisição processual, se deverá atender na apreciação das questões recursivas suscitadas.
2. Recurso da Blueloft – Gestão Iimobiliária, LDA: da adequação do procedimento utilizado pela apelante para fazer valer o crédito de que se arroga titular sobre a insolvente
Aquando da apresentação da lista a que se reporta o art. 129.º, n.º3 do CIRE – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, a AI elencou como “crédito não reconhecido” o crédito da Blueloft – Gestão Iimobiliária, LDA., no valor de 2.546.996,00€, mais indicando que se trata de crédito que não foi reclamado e como “motivo do não reconhecimento” o seguinte: “[s]entença proferida no processo n.º  15285/17.5T8LSB com a Ref.ª 369287391, datada de 21-09-2017” [ [13]  ].
Trata-se do PER a que já se fez referência, que teve início em 19-03-2017 e no qual a apelante reclamou o crédito ora em causa perante o administrador judicial provisório (AJP) aí nomeado, mas que, em face da impugnação aí deduzida pelo Barclays Bank PLC em 07-08-2017 (Ref.ª 368430532), foi posteriormente objeto de apreciação judicial, tendo o tribunal proferido decisão de 20-09-2017 (retificada quanto a um lapso material por despacho de 04-01-2018), julgando procedente a impugnação apresentada, considerando não reconhecido esse crédito, sendo que do confronto entre a reclamação aí apresentada pela apelante – cfr. o documento n.º 1 junto com a impugnação do Barclays Bank PLC no PER [ [14] ]  – e a impugnação da apelante apresentada no âmbito da insolvência resulta evidente a identidade do circunstancialismo invocado em suporte do alegado crédito.  A apelante, identificada nesses autos como credor número 16 da lista provisória elaborada pelo AJP e junta em 31-07-2017 (número 3 do art. 17.º- D), não passou, pois, para a lista definitiva, que fixa a identidade dos que compõem o quórum deliberativo que se vai pronunciar sobre a proposta de recuperação apresentada pela devedora [ [15] ]. Assim e como decorre, a contrario sensu, do número 9 do art. 17.º-G, decretada a insolvência, a apelante não estava dispensada de apresentar a reclamação de créditos à AI.
Não o tendo feito, no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência e em conformidade com o disposto no art. 128.º, não pode posteriormente colmatar essa omissão por via da apresentação de impugnação à lista apresentada pela AI, formulando pretensão de reconhecimento do seu crédito, remetendo-se, como a 1.ª instância já o fez, em extensa citação, para o que já se escreveu no acórdão deste TRL de 03-03-2020 [ [16] ], proferido em situação similar, acórdão assim sumariado:
“1. O art. 130, nº1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128º, nº1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129º, nº1 do  CIRE. // 2. Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida. // 3. Efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE”.
Tem razão, pois, a apelada 321 – Instituição Financeira de Crédito, S.A. quando alega nas contra-alegações de recurso que “a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados, conforme consta na douta sentença”, bem como o apelado Barclays Bank PLC., quando, nas contra-alegações de recurso, indica, como “questão prévia” que “[a] impugnação da lista de créditos apresentada pela sra. administradora da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados”, verificando-se um obstáculo de natureza processual à ponderação judicial do crédito de que a apelante se arroga titular, nos moldes que esta propugna.
Por último assinala-se apenas que a circunstância da apelante, no requerimento de impugnação, apresentado em 21-06-2018 (Refª 19428685), convocar o disposto no número 4 do art. 129.º – dando nota, no próprio cabeçalho do requerimento de que “notificada que foi, pela Exma. Administradora de Insolvência, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE, informando do não reconhecimento do seu crédito, no montante de €2.546.996,00 (… ) vem IMPUGNAR A LISTA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS, com fundamento na não inclusão do seu crédito” (sic) (sublinhado nosso) e aceitando-se, como resulta do que se referiu, que foi essa a posição manifestada pela AI nos autos – é juridicamente irrelevante para a presente apreciação porquanto os credores devem exercer os seus direitos, no processo de insolvência, em conformidade com a regulação estabelecida no CIRE, mormente o formalismo e prazos fixados pelo legislador, que igualmente vinculam o administrador da insolvência cuja função, como órgão da insolvência, se reconduz na sua essência à função de gestão e liquidação, tendo em vista a satisfação dos interesses dos credores, não lhe competindo a atribuição de direitos à margem daquela regulação. Como bem se refere na decisão recorrida, sem que nas alegações de recurso a apelante aduza qualquer argumento a este propósito, “[a]figura-se, aliás, que, para além de não reconhecido no PER e não reclamado nos autos de insolvência, não resultando igualmente o seu alegado crédito dos elementos de contabilidade da insolvente, a Sra. Administradora da Insolvência nem sequer tinha qualquer obrigação de ter incluído o mesmo na listagem dos créditos não reconhecidos a que alude o artigo 129º do CIRE”.
3. Recurso da Blueloft – Gestão Iimobiliária, LDA: da (in)suficiência da causa de pedir invocada para suportar o crédito de que se arroga titular
Ainda que assim se não entendesse e em raciocínio subsidiário, apreciando materialmente da pretensão formulada pela apelante, sempre seria de manter o juízo valorativo feito pela 1.ª instância, de improcedência da impugnação, afigurando-se que a factualidade invocada pela apelante no articulado de impugnação é manifestamente insuficiente para fundar o direito de crédito de que se arroga titular, no montante de € 2.546.996,00 e que a apelante, como resulta das alegações de recurso, labora em equívoco quanto aos direitos e deveres que, como compradora de bem imóvel, lhe assistem.
A factualidade constitutiva da causa de pedir invocada pela apelante no requerimento de impugnação, reconduz-se, singelamente, à alegação de que adquiriu um imóvel à insolvente – imóvel que não foi apreendido para a massa –, sobre o qual “recaíam vários ónus”, nomeadamente duas penhoras e posterior consignação de rendimentos, para garantia de responsabilidades que totalizam o montante de € 2.982.456,29 (arts. 1.º a 6.º) e que a devedora “comprometeu-se perante aa aqui credora/ reclamante a liquidar os ónus e encargos que recaiam sobre o imóvel objeto da compra e venda” (art. 7.º), o que não fez, “ficando a credora/reclamante com essa responsabilidade” (art. 8.º), pelo que é a apelante “credora” naquele montante, a que acrescem os juros de mora (arts. 10.º e 11.º). Junta um documento alusivo à referida escritura [ [17] ].
Como se sabe, a existência de ónus e encargos não impede a transmissão da propriedade do bem, que é um efeito do contrato de compra e venda (arts. 874.º e 879.º, alínea a) do Cód. Civil), mas o imóvel é transmitido com os ónus registados, com as consequências que dai advém, nomeadamente, constituindo um património que pode responder pelas dívidas do vendedor.
Acontece que do documento alusivo à outorga da referida escritura, em 12-11-2013, sendo que a apelante não apresentou nem indicou qualquer outro elemento de prova – nem no articulado respetivo, como se impunha, nos termos do art. 25.º, n.º 2, ex vi do disposto no art. 134.º, n.º 1, nem posteriormente –, não decorre, per se e sem qualquer outro elemento coadjuvante:
(i) Que à data em que a apelante apresentou no processo de insolvência a impugnação (21-06-2018), tais ónus e encargos ainda subsistissem, para o que seria pertinente, nomeadamente, certidão da Conservatória do Registo Predial alusiva ao imóvel e certidão judicial alusiva aos processos em que as penhoras foram realizadas ponderando o disposto no art. 824.º, n.º2 do Cód. Civil, preceito que a apelante convoca de forma descontextualizada porquanto não é no presente processo de insolvência que a questão se coloca, uma vez que o imóvel em causa não faz parte da massa insolvente [ [18] ];  
(ii) Que, ainda que subsistissem, tenha sido exigido à apelante, por qualquer via, pelos beneficiários respetivos, a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos valores em causa e que tenha sido a apelante a proceder ao pagamento das dívidas (quando, quanto, como e a quem) cumprindo, pois, uma obrigação de outrem, mais precisamente, da devedora/insolvente, como, aliás, a apelante reconhece (cfr. as conclusões G), K) e L).
Pelo que as afirmações da apelante em sede recursiva (cfr., nomeadamente, as conclusões E), F) 1.ª parte, H), N) e R) não têm qualquer substrato factual ou jurídico que as suporte, afigurando-se ainda que a apelante labora em equívoco quando, insistentemente e em certa medida de forma contraditória, mantém que não diligenciando a devedora pelo cancelamento de ónus ou quaisquer limitações que impendem sobre o bem vendido, cumprindo os deveres respetivos e incumprindo o acordo “estabelecido com a aqui Recorrente recai sobre esta a obrigação de pagamento do ónus e encargos” (conclusão I) e cfr. ainda as conclusões N) e R). É elucidativa a afirmação vertida nas alegações de recurso no sentido de que a apelante é responsável pelo pagamento dos montantes em causa, fundada na mera constatação da outorga da escritura nos moldes indicados [ [19] ]. Ora, a expurgação dos vícios constitui uma obrigação do vendedor (cfr. o art. 907.º do Cód. Civil), não sendo permitido ao comprador, sem mais, substituir-se ao vendedor para realizar essa expurgação à custa dele, salientando-se que o comprador é estranho à relação subjacente, base da constituição de eventuais ónus, encargos, ou limitações existentes sobre a coisa. Ou, pelo menos, não poderá proceder a essa substituição sem dar possibilidade ao vendedor de o fazer, mormente fixando-lhe prazo para esse efeito e/ou requerendo judicialmente essa fixação.
No caso, é inequívoco que foi realizada uma venda de bem onerado, com o sentido fixado pelo legislador no art. 905.º, n.º 1 do Cód. Civil. “O que caracteriza a venda de bens onerados é assim a existência de ónus ou limitações no direito transmitido. Esses ónus ou limitações constituem vícios do direito, afectando assim a situação jurídica e não as qualidades fácticas da coisa. Mas, para poderem determinar a aplicação do regime da venda de bens onerados, esses ónus ou limitações têm que exceder os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria. Não é assim qualquer ónus ou limitação existentes que permite a aplicação deste regime, mas apenas aqueles que normalmente não se verificam aquando da transmissão deste tipo de direitos. // Aqui se compreendem, por exemplo, a existência de direitos reais de gozo (usufruto, uso e habitação, servidões prediais) ou de garantia sobre a coisa vendida (consignação de rendimentos, penhor, hipoteca, privilégios ou retenção), o facto de ela ter sido locada a outrem ou objecto de apreensão judicial (penhora, arresto, arrolamento)” [ [20] ].
No entanto, a apelante adquirente tinha conhecimento da situação jurídica do imóvel à data em que o contrato de compra e venda foi outorgado, situação que foi expressamente indicada na escritura, pelo que não ocorre qualquer hipótese de erro ou dolo, pressuposto do direito à anulação do contrato e à indemnização fundada nessa base (arts. 905.º, 908.º e 909.º do CC), sendo que nem sequer a apelante manifestou essa vontade, ao invés, parte do pressuposto que o contrato de compra e venda se mantém.
Assim, o que poderá estar em causa é, fundamentalmente, a aplicação do regime geral alusivo ao incumprimento contratual – ainda que porventura convocando alguns aspetos especialmente regulados pelo legislador tendo por objeto a venda de bens onerados, sempre que a similitude de situações o justifique – e, in limine, a satisfação do direito da apelante a uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos causados pela devedora insolvente, verificados que estejam os respetivos pressupostos (arts. 562.º e seguintes do Cód. Civil).
No contexto apontado, afigura-se-nos que a factualidade articulada e provada no requerimento de impugnação – e que se resume, na verdade, à afirmação da outorga do contrato de compra e venda, por escritura pública –, é manifestamente insuficiente para fundar o invocado crédito da apelante sobre a devedora, no pretendido montante de 2.982.456,00€.
Concorda-se, pois, com a fundamentação expressa na decisão recorrida, quando aí se refere:
“Ora, a impugnação formulada pela Blueloft – Gestão Imobiliária, S.A., afigura-se genérica e conclusiva, não tendo a mesma alegado concretamente quais das responsabilidades a que alude liquidou, em que data e em que montante. Acresce que do documento junto pela mesma para demonstração do alegado, não só não resulta a data nem o valor dos ónus e encargos que menciona na sua impugnação, como também resulta expressamente a ressalva da subsistência dos ónus que ali são identificados, não podendo os mesmos servir de fundamento ao crédito que invoca na sua impugnação. // Efetivamente, não foi junta, nem mesmo depois de notificada expressamente a impugnante para o efeito [21] ], qualquer prova documental bastante que ateste que os ónus e encargos registados sobre o imóvel perfaziam o total de € 2.546.996,00, que a insolvente seria responsável pelo pagamento dos mesmos e que a sua liquidação, e consequente extinção, foi efetivamente assegurada pela impugnante. // Na respetiva impugnação, a impugnante limitou-se a proceder à junção da escritura pública de compra e venda do imóvel, celebrada a 12/11/2013, na qual é expressamente referido que após a venda subsistiam registados os seguintes ónus: duas hipotecas, um arrendamento provisório, quatro penhoras e uma consignação judicial de rendimentos, não resultando deste instrumento qualquer referência aos termos da responsabilidade pelo pagamento dos sobreditos ónus, nem ficando consignado que os mesmos, em determinado momento, deixariam de subsistir em virtude do pagamento voluntário. O imóvel, nos termos da escritura junta, foi adquirido pela impugnante, com o perfeito conhecimento e anuência da manutenção dos ónus”.
Essa conclusão não se altera ainda que nos coloquemos no campo de análise da pretensão formulada subsidiariamente, a saber, o reconhecimento do crédito da apelante como “crédito subordinado sob condição” ou, por último, o reconhecimento desse crédito “até ao valor de aquisição do imóvel que originou o crédito reclamado” – cfr. a pretensão recursiva formulada nas conclusões de recurso. Mostra-se, pois, prejudicada a apreciação das questões supra enunciadas em (iii) e (iv).
Independentemente do conceito de “créditos sob condição” para efeitos do CIRE (art. 50.º) – a que adiante melhor se aludirá -, o certo é que, como já se salientou, a apelante nem sequer provou que, ponderando o tempo decorrido desde a data em que o contrato de compra e venda foi outorgado, ainda subsistam relativamente ao imóvel vendido (fração M correspondente ao 4.º andar direito do prédio inscrito na matriz sob o artigo 243 da freguesia do Areeiro, Lisboa), as duas hipotecas, as penhoras, incluindo a consignação de rendimentos associada a uma delas e a limitação proveniente do “arrendamento provisório”, identificados na escritura de compra e venda, sendo que o respetivo ónus de alegação e prova impende sobre a apelante (art. 342.º, n.º1 do Cód. Civil).
Em suma, no caso, inexistem elementos que permitam concluir pela existência do crédito de que a apelante se arroga titular.
4. Recurso da Blueloft – Gestão Iimobiliária, LDA: da violação do “princípio da igualdade entre os credores e da justiça distributiva”.
A apelante entende ainda que “a decisão recorrida proferida” “ao não reconhecer o crédito da aqui Recorrente viola o princípio da igualdade entre os credores e da justiça distributiva, uma vez que a não consideração do crédito da Recorrente, sem que tenha sido analisado sob condição, resulta numa injustiça, ao excluir um credor que tem um crédito legítimo” (conclusão T), convocando o disposto nos arts. 194.º e 242.º e invocando que “o Tribunal a quo, ao não reconhecer o crédito da Recorrente está a criar uma desigualdade indevida entre credores, o que contraria o espírito da insolvência” (conclusão U).
O princípio da igualdade entre credores significa que os credores devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas; uma razão objetiva suscetível se suportar essa diferenciação é a diferente classificação dos créditos (art.º47º, nº 4 e cfr. o art. 604.º do Cód. Civil)) – princípio par conditio creditorum.
No caso, a apelante nem sequer concretiza a razão para concluir pela violação do referido princípio, limitando-se a reafirmar o seu direito e que a não consideração do crédito da apelante como condicional significa que o tribunal exclui um credor que tem um crédito legítimo (art. 27.º das alegações de recurso), ou seja, partindo de um pressuposto que não está verificado e que se prende com a existência desse crédito.
Improcede a arguição.
5. Recurso do apelante JRC: do regime normativo que resulta do disposto no art. 95.º, n.º 2, do CIRE
Da impugnação apresentada [ [22] ] resulta, em síntese, que o apelante se arrogou credor por virtude da assunção de dívidas da insolvente na sequência de aval que prestou (arts. 1.º a 3.º, inclusive), da circunstância de lhe ter sido exigido o pagamento de valores pelos quais a insolvente era devedora originária, em execuções pendentes contra o apelante, identificando os respetivos processos (art. 4.º), de ter sido interpelado pelo Barclays, como garante, para o pagamento de 3.719.391,14€, tendo o credor instaurado de imediato processo de insolvência “pessoal” (arts. 5.º e 6.º) e, por último, que “existe ainda” um crédito do BCP no valor de 861.767,95€ (art. 7.º).
Vejamos, então, cada um dos créditos reclamados ponderando o disposto no art. 95.º, (“[r]esponsáveis solidários e garantes” com a seguinte redação:
1 - O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito.
2 - O direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento futuro da dívida por um condevedor solidário ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o próprio credor da referida dívida a não reclamar.
O apelante questiona a interpretação feita pelo tribunal de 1.ª instância quanto ao número 2 do preceito.
Lê-se na fundamentação da decisão, na parte em que aprecia da impugnação do ora apelante, e subsequentemente à enunciação dos arts. 30.º a 32.º da LULL:
“(…) Apesar de se tratarem de normas relativas às letras, este regime do aval é igualmente aplicável às livranças, por força da remissão contida no artigo 77º, último §.
No caso dos presentes autos, porque estamos no âmbito de um processo de insolvência, deveria o impugnante JRC ter alegado factos que permitissem concluir ou pelo pagamento das livranças, para efeitos do §3 do artigo 32º da LULL, o que não logrou fazer, ou ter identificado cabalmente as responsabilidades que alega ter assumido a título de garante da insolvente e alegado o facto do qual dependeria a admissibilidade da sua intervenção nos autos como credor, ainda que condicional, da insolvente, a saber, a de os titulares dos créditos sobre a insolvente não terem já reclamado os correspondentes créditos nos autos. Ora, o impugnante JRC, não só não logrou alegar tal factualidade como também nunca conseguiria demonstrá-la, como denota o reconhecimento pela Sra. Administradora da Insolvência dos apontados créditos aos beneficiários das livranças avalizadas pelo impugnante.
Conforme sumariado de forma expressiva no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 4751/15.7T8VIS-B.C1, datado de 16-02-2016:
I. Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE que só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que estes o poderão fazer, reclamando então um crédito derivado de eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor ou garante.
II. Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo, o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do art.º 47º, nº 3, encontrando-se todavia sujeito à restrição consagrada no nº 2 do artigo 179º.
III. Inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, como se verificou no caso vertente, já o recorrente, atenta a sua qualidade de avalista, ficou impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que como crédito condicional” (sublinhado nosso).
Recorde-se que o tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a impugnação vertendo no segmento dispositivo, nomeadamente, que “atendendo à sua alegada posição de garante e tendo os credores reclamado os seus créditos no âmbito deste processo, ao agora impugnante JRC estava legalmente vedada a faculdade de os reclamar”.
Insurge-se o apelante alegando que o “[o] Tribunal errou ao concluir que não pode ser reconhecido crédito do avalista quando o credor originário reclamou o seu crédito” (cfr. a alegação vertida em 1. das alegações de recurso e conclusões A a C). Convoca entendimento da “doutrina” [ [23] ] e da “[j]urisprudência recente” (sem indicar qual) [  [24] ].
Antes de mais, impõe-se concretizar a afirmação genérica feita na decisão recorrida e que supra se sublinhou, quanto à posição assumida pela AI na relação que apresentou em cumprimento do disposto no art. 129.º. Efetivamente, para além da falta de alegação da factualidade pertinente pelo apelante, na sua versão negativa, isto é, de que o credor originário não reclamou o crédito perante a devedora principal, ora insolvente, o ponto é que as vicissitudes processuais documentadas no apenso de verificação do passivo comprovam exatamente a factualidade inversa, isto é, que, à exceção do credor Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, a que adiante aludiremos, todos os demais credores/créditos a que o apelante se reporta e identificados de forma minimalista no articulado da impugnação (arts. 1.º a 7.º) foram efetivamente reclamados no processo pelos credores respetivos, como expressamente deu nota a AI.
Assim, constam da lista apresentada pela AI, como reconhecidos os seguintes créditos reclamados:
. Garval - Sociedade de Garantia Mútua, SA (e não Graval, como a apelante indica), credor n.º 15, comum, reclamado pelo valor de 325 732.60, com fundamento em “Avalista”, correspondendo à percentagem de 1.48;
- Banco BPI, SA, credor n.º 3, reclamado pelo valor de 167 314.07€, garantido por hipoteca incidindo sobre um prédio urbano, com fundamento em “Livrança/Avalistas”, correspondendo à percentagem de 0.76;
- Caixa Leasing e Factoring - Inst. Financ. de Crédito, S.A, credor n.º 9, comum, reclamado pelo valor de 80 781.72€, com fundamento em “Contrato de locação financeira”, correspondendo à percentagem de 0.37;
- 321 CRÉDITO - Instituição Financeira de Crédito, S. A., credor n.º 1, garantido por várias hipotecas sobre frações autónomas, reclamado pelo valor total de 2. 001 129,81€, com fundamento em “Livranças” (395.449,18€) e “Contrato de locação financeira” (105.130,03€), “Contrato de factoring” (1.373 217,24€) e “Penalidade pela mora de entrega dos imóveis” (127.333,36€), correspondendo à percentagem de 9.7;
- Caixa Económica Montepio Geral credor n.º 7, comum, reclamado pelo valor de 215 715,49€, com fundamento em “Livrança”, correspondendo à percentagem de 0.98;
- Caixa Geral de Depósitos, S. A., credor n.º 8, garantido por hipotecas sobre várias frações autónomas, reclamado pelo valor de 1 667 681.61€, com fundamento em “Financiamentos”, correspondendo à percentagem de 7.56;
- Barclays Bank, PLC, credor n.º 5, garantido por hipotecas sobre várias frações autónomas, reclamado pelo valor de 4 242 718.89€, com fundamento em “Contrato de mútuo”, correspondendo à percentagem de 19.23;
- Banco Comercial Português, S.A, credor n.º4, comum, reclamado pelo valor de 969 929.82 €, com fundamento em “Contrato de locação financeira” e “financiamentos”, correspondendo à percentagem de 4.40.
Partilhamos o entendimento sufragado na decisão recorrida, no sentido de que o texto plasmado no n.º 2 do art.º 95.º é indicativo da clara opção do legislador no sentido de que a reclamação apresentada nos autos de insolvência, nos termos do art. 128.º, pelo titular do crédito principal contra o devedor insolvente (devedor originário) obsta a que o garante dessa obrigação, nomeadamente pela assunção de aval ou livrança, possa em simultâneo reclamar o crédito em causa, ainda que de forma condicional, em função do eventual pagamento futuro da dívida (crédito sob condição suspensiva). Alcançando-se a ratio do normativo, a saber, afasta-se a possibilidade do mesmo crédito ser duplamente considerado nos autos de insolvência, prevenindo-se, pois, entropias no sistema, sendo certo que se mostra sempre salvaguardada a posição e interesses do garante porquanto, se eventualmente vier a pagar o crédito, demonstrando o pagamento no processo, passa a assumir a posição do credor originário, na parte respetiva, nos termos do art. 47.º, n. º3 e sem prejuízo do disposto no art. 179.º, n.º2.
É essa, exatamente, ao contrário do que refere o apelante, a orientação expendida por Carvalho Fernandes e João Labareda, como se extrai da seguinte passagem:
“O n.º2 do art. 95.º regula matéria em que estão em causa situações de solidariedade passiva ou de garantia, mas numa perspetiva diferente do n.º1. // A previsão da norma descreve-se nos seguintes termos. // O titular de um crédito com devedores solidários ou garantes não reclamou o seu direito no processo de insolvência. // Este devedor solidário ou garante pode, ainda assim, reclamar no processo o seu crédito derivado de um eventual pagamento futuro da dívida, mas apenas como crédito sob condição suspensiva. // Embora a lei não o diga, entende-se que essa condição suspensiva é a de o pagamento pelo devedor solidário ou pelo garante vir a concretizar-se. // Nesta base, torna-se compreensível o regime legal, tando mais quanto é certo que, segundo a sua previsão, o crédito a que se refere o pagamento não foi reclamado no processo de insolvência, não havendo, por isso, duplicação na situação passiva da massa. // Como se vê da parte final do n.º 2, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, já os outros coobrigados e garantes ficam privados de exercer a faculdade de reclamação por crédito futuro mesmo condicional. // Se então vierem a pagar, o que se passa é que, demonstrando a situação no processo, assumem a posição do credor originário na parte que couber (cf. art. 47.º, n.º 3). Há, no entanto, que contar com a regra do n.º 2 do art.º 179.º, para cuja anotação se remete” [ [25] ] [ [26] ].
Igualmente, não se logrou encontrar qualquer jurisprudência que subscreva a tese propugnada pelo apelante [ [27] ].
Conclui-se, pois, quanto aos créditos supra enunciados – e à exceção do crédito que o apelante invoca tendo por referência a Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Crl,, a que de seguida se aludirá - pela verificação de uma circunstância que obsta à verificação dos mesmos, ainda que de forma condicional, improcedendo as conclusões de recurso.
Consequentemente, quanto a tais créditos, torna-se desnecessária a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelante e enunciadas supra em (ii), (iii) e (iv).
6. Recurso do apelante JRC: da anulação da decisão recorrida “para novo reexame da prova documental”
Resta-nos a ponderação do crédito alusivo à Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Crl, no valor de 266.110,24€, indicado no art. 1.º, alínea c) da impugnação do apelante, relativamente ao qual não se encontra qualquer referência na lista apresentada pela AI pelo que não se vislumbra a base de sustentação da decisão recorrida, na parte em que procede ao tratamento desse invocado crédito nos mesmos termos que os demais, tendo por referência o número 2 do art. 95.º.
Releva, então, neste âmbito, apreciar do suporte factual e jurídico que o apelante alegou na impugnação e que se resume ao seguinte: “1.º O Requerente/Reclamante, como se dirá, e documentará, é credor da sociedade JRCosta. // De facto, 2.º O reclamante é credor da sociedade JRCosta, dos seguintes valores: (…) c) €266.110,24, correspondente ao crédito de que é credor a sociedade Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL; (…) // 3.º Em todos estes créditos, o Dr. JRC, aqui reclamante, deu o seu aval pessoal, para garantia de pagamentos de dívida de que era devedora principal a sociedade JRCosta”
Trata-se de factualidade alegada de forma genérica e conclusiva, carecendo de ser consubstanciada em factos integradores da causa de pedir, máxime, considerando que o apelante convoca apenas a sua responsabilidade enquanto garante do pagamento de dívida da insolvente (devedora principal), os contratos celebrados e cláusulas respetivas e/ou os instrumentos financeiros que subscreveu.
É certo que o apelante completa essa vaga alegação remetendo para documentos que refere juntar e cujo teor “dá por integralmente reproduzido” (art. 8.º), podendo admitir-se que, em determinadas circunstâncias, o interveniente processual complete e esclareça a sua alegação remetendo para documentos que junta, o que é particularmente frequente quando estão em causa factos vertidos em documentos com força probatória plena ou semiplena (por exemplo, escrituras públicas), correspondendo a fórmula largamente usada nas peças processuais.
Ponto é que esses documentos sejam apresentados e sejam legíveis, sendo que se ultrapassa a exigência de utilização de uma linguagem clara, simples e acessível (cfr., quanto aos atos judiciais, o art. 9.º-A do CPC), mas, desde logo e fundamentalmente, que se visualize os dizeres contidos no documento, sem o que, obviamente, a comunicação não é eficaz e o documento não é atendível.
Considera o apelante que, no caso, os documentos juntos “são suficientes e foram injustamente desconsiderados” pelo tribunal de 1.ª instância, sendo “legíveis” aqueles que foram juntos nos requerimentos de 03-02-2025 (conclusões G e H), pretendendo, a título subsidiário, que a decisão seja anulada nessa parte determinando-se a reapreciação da prova documental junta.
Afigura-se-nos que a alegação em causa traduz, em primeira linha, uma impugnação do julgamento de facto feito pela 1.ª instância porquanto o apelante se insurge, afinal, contra a falta de enunciação, pelo tribunal, de qualquer factualidade pertinente dada por provada em sede de apreciação da impugnação apresentada no processo de insolvência. Nesta perspetiva, constata-se com inteira evidência que o apelante nem sequer deu cumprimento aos ónus que sobre si impendem (art. 640.º, n.º 1 do CPC), desde logo indicando quais os factos abrangidos pelos documentos e que o tribunal, indevidamente, não atendeu.
A verdade é que, a propósito do crédito aludido, o apelante não juntou qualquer documento pertinente, suscetível de colmatar as apontadas lacunas, salientando-se que os documentos legíveis apresentados em 03-02-2025 não se referem a este crédito, mas a outros, pelo que a sua ponderação é, para este efeito, totalmente irrelevante. Temos, apenas, o documento junto com o articulado de impugnação, aludido no respetivo art. 6.º (que depois foi novamente apresentado, de forma repetida, com o primeiro requerimento de 03-02-2025, sendo o último documento junto), que não se mostra certificado e que constitui a relação de créditos reconhecidos apresentada no processo de insolvência do próprio apelante (processo n.º 1451/13.6YXLSB), em que se visualiza a identificação dos credores Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (com o crédito reclamado de 266.110,24€, exatamente o valor ora indicado) e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Távora e Douro, CRL (com o crédito reclamado de 2.094.455,81€).
Em suma, quanto ao crédito ora em causa, que o apelante pretende ver reconhecido, conclui-se que a factualidade invocada é manifestamente insuficiente para suportar a afirmação da existência desse crédito, e que não foi apresentado qualquer documento alusivo ao “aval pessoal” alegadamente prestado pelo apelante para garantia de pagamentos de dívida de que era devedora principal a ora sociedade insolvente – o aval é uma garantia autónoma, assumindo quem presta o aval a responsabilidade do pagamento da quantia titulada pela letra/livrança – pelo que a pretendida anulação do julgamento, ainda que “parcial”, “para novo exame da prova documental” [  [28] ] não tem qualquer cabimento legal, nem sequer ao abrigo do disposto no art. 662.º n.º 2, alínea c) do CPC.
Tudo se resume, pois, à constatação de que o apelante não satisfez o ónus de alegação e prova que sobre si impende tendo em vista a afirmação do crédito de que se arroga titular sobre a insolvente (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil), independentemente da sua configuração como um “crédito sob condição” ou ainda como “crédito subordinado”, questões cuja apreciação, no contexto apontado, se mostra prejudicada.
Improcedem as conclusões de recurso.
7. Recurso do apelante JRC: da violação do “princípio da igualdade entre os credores e da justiça distributiva
O apelante tece argumentação inteiramente similar à que havia sido apresentada pela recorrente Blueloft – Gestão Iimobiliária, LDA, invocando que a exclusão total do crédito do apelante cria “uma desigualdade material entre os credores que não resulta da lei: os bancos mutuantes são integralmente chamados à distribuição, ao passo que o garante – que suportou e suporta diretamente o risco da dívida – é excluído” (número 5 das alegações de recurso e conclusão K).
Remete-se para o que já se referiu a propósito do recurso interposto pela Blueloft – Gestão Iimobiliária, LDA, sendo que também aqui o apelante parte de um pressuposto que não se verifica, a saber, que é o apelante quem, na qualidade de garante, “suportou e suporta diretamente o risco da dívida”, quando, relativamente ao direito que se arroga titular relativamente à Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Crl, no valor de 266.110,24€, inexistem elementos que permitam afirmar sequer a existência desse crédito.
Improcede a arguição.
8. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA: a nulidade da decisão recorrida por “falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d)” do CPC.
A apelante invoca a nulidade da decisão recorrida nos singelos termos enunciados nas conclusões V e XIV, indicando no corpo das alegações como segue:
“Deste modo, visto que incumbia às credoras reclamantes alegar e provar a existência de uma obrigação pessoal imputável à insolvente e tal não foi concretizado nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, e considerando que o Tribunal a quo não apreciou os fundamentos invocados na impugnação do crédito reclamado pela 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., tal omissão constitui  nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil(sublinhado nosso).
Convoca, depois, os acórdãos do STJ “proc. n.º 3200/22.9T8OER-A.L1.S1, de 2025-03-25” e “proc. n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, de 2011-12-15” e continua como segue:
“Mesmo que seja considerado, por mera hipótese, a existência de algum “grau” de responsabilidade da Recorrente, o que apenas se concede por dever de patrocínio, o crédito em causa teria de ser qualificado, como crédito condicional, uma vez que a sua exigibilidade iria depender da verificação de factos futuros e incertos, designadamente da ocorrência de incumprimento e da efetiva execução das garantias, conforme prevê o artigo 50.º do CIRE, regime que a sentença recorrida desconsidera ao reconhecer o crédito como certo, líquido e exigível. // O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 11804/16.2T8LSB-A.7 de 2017-03-07 salienta que: “i) O 50º do CIRE equipara os créditos cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, por força da lei ou de negócio jurídico, aos que estejam sujeitos a condição por força de decisão judicial, o que é questão diversa dos créditos sujeitos à prolação de decisão judicial.” – Sublinhado nosso // Isto posto, a sentença a quo incorre em nulidade e erro de julgamento, na medida em que reconhece créditos inexistentes e imputa à Recorrente obrigações pessoais que esta nunca assumiu. Consequentemente, a sentença recorrida confunde de forma reiterada a figura do devedor pessoal com a do terceiro garante hipotecário, dispensando os credores do ónus da prova que sobre eles incumbia, violando princípios fundamentais do direito das obrigações, do regime das garantias reais e do processo de insolvência, tal como configura ainda manifesta violação dos artigos 342.º do Código Civil e 130.º e 131.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com evidente omissão de pronúncia sobre os documentos constantes dos autos, e dos factos que lhe foram submetidos”. Convoca, subsequentemente, ainda, o acórdão do TC “n.º 38/2019, proc. n.º 425/18” a propósito da “omissão de pronúncia”.
Não se alcança inteiramente se a nulidade invocada tem por referência a alínea d) do número 1 do art. 615.º do CPC – nulidade por omissão de pronúncia – se a alínea b) do mesmo normativo, alusiva à falta de fundamentação (de facto e/ou de direito) da decisão.  
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, tendo por contraponto o excesso de pronúncia. “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação “de causas de pedir não invocadas” quer de exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes” [ [29] ].
Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade importa, no entanto, não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [30] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença.
Como também não pode confundir-se “questões” com “argumentos”. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [ [31] ].
Quanto ao vício de nulidade de sentença por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC), temos que o juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607º, nº3 do CPC. Está em causa a salvaguarda do dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154.º do CPC –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente.
No caso, impõe-se, antes de mais, proceder à delimitação do litígio, centrando-nos no articulado da impugnação apresentado pela apelante.
A AI reconheceu o crédito da 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA pelo valor global de 2.001.129,81€, correspondendo aos seguintes valores parcelares:
a) € 395.449,18, proveniente de livranças, 
b) € 105.130,03, proveniente de contrato de locação financeira, 
c) € 1.373.217,24, proveniente de contrato de factoring, 
d) € 127.333,36, proveniente de penalidade pela mora na entrega dos imóveis.
Mais indicando tratar-se (todos) de créditos garantidos por hipoteca incidente sobre os imóveis apreendidos para a massa sob as verbas 2, 3, 26 e 27, como assinalado na decisão recorrida [ [32] ].
A 1.ª instância julgou verificado o crédito da sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA, pelo valor global de 2.001.129,81€, correspondente, pois, aos indicados valores parcelares, bem como a garantia de natureza real (hipoteca) indicada pela AI.
Em sede de graduação, listou aquele crédito, relativamente aos imóveis correspondentes às verbas nºs 2, 3, 26 e 27 em segundo lugar, com vista ao pagamento a seguir ao crédito da Autoridade Tributária/Estado por IMI/AIMI (graduado em primeiro lugar) e com prevalência sobre todos os demais. Ainda, relativamente a todos os demais imóveis apreendidos – à exceção do imóvel correspondente à verba n.º 1, relativamente ao qual não é feita qualquer referência ao crédito da 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA –, mais precisamente, as verbas 4 a 25, inclusive, o crédito daquela sociedade, pelo indicado valor de 2.001.129,81€, foi graduado em quinto (e último) lugar, como crédito comum, para ser pago, rateadamente, com todos os demais. 
Refere-se na sentença, em sede de fundamentação de direito, que “[n]o que concerne a esta impugnação, importa considerar que a insolvente, apesar de a final, declarar impugnar o montante total reconhecido a esta credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., o certo é que os fundamentos invocados para a impugnação apenas visam o crédito reconhecido a esta decorrente do contrato de factoring” o que corresponde à realidade.
Efetivamente, o crédito impugnado reporta-se, exclusivamente, ao valor de 1.373.217,24€ que tem por base o contrato de factoring celebrado com a credora (à data, BPN Crédito-Instituição Financeira de Crédito SA) (cfr. os arts. 1.º a 12.º da impugnação), relativamente ao qual a impugnante conclui que “a sociedade 321 Crédito Instituição Financeira de Crédito SA não é detentora de qualquer direito de crédito sobre a aqui insolvente JR Costa” (art. 11.º da impugnação).
Em todo o caso, em última ratio, está em causa também o sentido da graduação pretendida pela reclamante e aceite pela AI. Assim, relativamente aos bens imóveis correspondentes às verbas números 2, 3, 26 e 27 a devedora/insolvente assume-se (apenas) como prestadora de uma garantia real, com os limites decorrentes dos termos em que prestou a garantia e quanto aos demais bens imóveis apreendidos (verbas 4 a 25, inclusive), na tese da impugnante/apelante, o crédito (comum)  da sociedade em causa, com vista ao pagamento em último lugar e rateadamente, não seria de 2.001.129,81€ mas apenas 627 912,57€ (395.449,18€ + 105.130,03€ + €127.333,36). Aliás, é nesse contexto que a impugnante refere que “[a] sociedade 321 Crédito Instituição Financeira de Credito S.A, atendendo às hipotecas constituídas, apenas poderá, querendo, executar os únicos bens que podem responder pela divida constituída pela Fenix Intersegur Serviços de Prevenção e Segurança Limitada”, com exclusão de quaisquer outros (art. 12.º da impugnação), discorrendo depois sobre a responsabilidade da devedora/insolvente por força de uma “relação de grupo”, afastando a responsabilidade com esse fundamento (cfr. os arts. 13.º a 18.º da impugnação).
Feita esta delimitação, atentemos, então, à estrutura da decisão recorrida.
Fixando-se o relatório e a factualidade que a 1.ª instância teve por pertinente e que indicou resultar provada “tendo por base o teor dos documentos não impugnados para os quais se remeteu e a falta de impugnação da respetiva factualidade”, supra indicada em A, sob os números 1 a 50, a 1.ª instância apreciou da impugnação começando por assacar à devedora/insolvente a responsabilidade pelo pagamento do crédito alusivo ao contrato de factoring pela sua posição enquanto “sociedade dominante”. Assim, lê-se na fundamentação da decisão:
A dívida da sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. está garantida por hipoteca sobre as verbas apreendidas nºs 2, 26 e 27 e decorre do contrato de factoring celebrado por esta a 18-09-2006 e objeto dos respetivos aditamentos datados de 2709-2006, 29-12-2008 e 12-01-2011 (cfr. respetivamente, páginas 195 de 213, 198 de 213 e 201 de 2013, da numeração eletrónica do Citius, todas do requerimento de 05-07-2018 com a Refª 19582133). // Resulta dos autos que a insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. era detentora, à data da constituição de qualquer das obrigações assumidas perante a ora credora impugnada, da totalidade do capital social da sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. // Foi, aliás, por ser detentora da totalidade do capital social da Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. e a Fénix Security Group, S.A., que a sociedade insolvente constituiu a favor da ora reclamante as hipotecas a favor da ora credora para garantia das responsabilidades da sua participada.// Por força da relação de grupo entre a sociedade insolvente e a sociedade (participada) Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., é responsável perante a ora reclamante 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., pelas obrigações desta sociedade dependente – cfr. artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais ex vi do artigo 491º do mesmo diploma legal. // Dispõe este artigo 491º que aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501º a 504º e as que por força destes foram aplicáveis. // Por seu turno, é do seguinte teor o aludido artigo 501º(…)// Tal regime legal confere à ora credora o direito de reclamar da insolvente, enquanto sociedade dominante, as responsabilidades e obrigações assumidas por aquela sociedade dominada. // Nos termos sumariados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 31-052005, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/822ecc8244c0c6668025703100541f93 : (...)”.
Depois, imediatamente a seguir, o tribunal de 1.ª instância aprecia então da responsabilidade da devedora/insolvente enquanto garante da obrigação, nestes termos:
 “Acresce que o seu crédito se mostra garantido por hipoteca incidente sobre bens apreendidos para a massa insolvente, a qual confere ao credor o direito de ser pago pelo valor dos bens hipotecados ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores, nos termos do artigo 686º do Código Civil. // No que concerne a esta impugnação, importa considerar que a insolvente, apesar de a final, declarar impugnar o montante total reconhecido a esta credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., o certo é que os fundamentos invocados para a impugnação apenas visam o crédito reconhecido a esta decorrente do contrato de factoring. // Assim, devem considerar-se verificados os seguintes créditos reconhecidos a esta credora e não concretamente impugnados em qualquer dos seus fundamentos: // ▪     €395.449,18, proveniente de livranças, // ▪ € 105.130,03, proveniente de contratos de locação financeira imobiliária, // ▪ € 127.333,36, proveniente de penalidade pela mora na entrega dos imóveis. // Os fundamentos invocados pela insolvente para o não reconhecimento do crédito no montante de € 1.373.217,24, proveniente de contrato de factoring, não merecem acolhimento. // Efetivamente, a mesma não impugna as hipotecas que constituiu para garantia do cumprimento de tal contrato de factoring. Assim, apesar de a insolvente não figurar como parte no aludido contrato, a mesma assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento mediante a constituição de tais hipotecas. // E, nos termos do artigo 47º, nº 1, do CIRE, figuram como credores da insolvência, não só os titulares de créditos sobre o insolvente, mas também os titulares de créditos garantidos por bens integrantes da massa insolvente, sendo precisamente este o caso da credora 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. // Sendo a “obrigação o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” (art. 397º do CC), credor será o titular do direito a essa prestação. // Por seu turno, as garantias especiais, como é o caso da hipoteca, destinam-se a reforçar «a consistência económico-jurídica do vínculo obrigacional» e, porque dum reforço se trata, destinam-se a «ser executadas no caso de não cumprimento da obrigação» // A função da garantia é, pois, a de estar ao serviço do crédito, é acessória dele e só existe na medida em que existir a obrigação garantida, extinguindo-se com esta: art. 730º al. a) do CPC. // Por regra, a hipoteca é constituída sobre bens do próprio devedor, mas pode sê-lo também sobre os imóveis de um terceiro, estranho à relação obrigacional primária, que se disponha a garantir que a obrigação do devedor será satisfeita. // Assim, quando a garantia é constituída por terceiro, a hipoteca, de per si, não transforma desde logo o seu beneficiário em credor; ou, dito de outra forma, o terceiro beneficiário é credor da obrigação de garantia, mas não credor da obrigação principal, cujo cumprimento compete ao devedor. // No caso dos presentes autos, a insolvente não impugnou qualquer dos documentos que sustentam a prova do incumprimento do contrato de factoring, razão pela qual resultou o mesmo demonstrado e, consequentemente, daí se retira a qualidade de credora da insolvência à ora impugnada, pelos montantes reconhecidos à 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. // Assim, para além de a credora ora impugnada dever ser considerada credora por beneficiar de hipotecas constituídas sobre bens apreendidos para a massa insolvente, e nessa medida, deve também ser considerada credora da insolvente, mesmo no que ao contrato de factoring concerne porquanto as obrigações decorrentes deste contrato foram assumidas por uma sociedade que se encontra numa relação de grupo com a insolvente, tendo esta o domínio total do seu capital social” (sublinhado nosso).
A que se segue a enunciação do dispositivo, quanto a esta impugnação.
Em face do que se expôs e à luz dos considerandos referidos a propósito do(s) vício(s) em causa, temos de concluir que não ocorre qualquer vício de natureza formal que inquine a decisão recorrida, tendo o tribunal exposto a fundamentação de facto e de direito que justificam o segmento dispositivo e o antecedem, apreciando ainda todas as questões – que não argumentos – colocados no articulado de impugnação apresentado em 25-06-2018 (19461075 e Ref:ª 29522495), articulado sobre o qual nos debruçámos. Questão diferente é saber se ocorreu erro de julgamento, como a apelante também indica ter ocorrido.
Improcede a arguição de nulidade da sentença.
9. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA: da responsabilidade da devedora/insolvente exclusivamente enquanto garante da obrigação, “estritamente limitada ao valor dos bens hipotecados” (conclusão XII)
Precisemos que, pese embora a apelante alegue que “o tribunal a quo desconsiderou os factos alegados na impugnação à Lista de Credores Reconhecidos, bem como a prova documental junta aos autos pela Recorrente” (conclusão VI), o certo é que não impugnou o julgamento de facto feito pela 1.ª instância, nos vários sentidos possíveis – aditamento, eliminação de texto ou mera alteração de redação –, o que implicava, evidentemente, o cumprimento das exigências que decorrem do art. 640.º do CPC. Acrescente-se que nenhum dos intervenientes processuais, mormente a referida sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA impugnou o julgamento de facto feito pela 1.ª instância, como ressalta das contra-alegações de recurso apresentadas (cfr. o art. 636.º, n.º 2 do CPC). Assim, é perante o enquadramento factual exposto na decisão recorrida que se devem analisar as questões enunciadas pela apelante.
Em síntese, entende a apelante que a devedora/insolvente “interveio exclusivamente na qualidade de terceiro garante hipotecário para caucionar obrigações de sociedade participada, sem assumir qualquer vínculo obrigacional pessoal” (conclusão IX) e que a 1.ª instância decidiu “em violação dos artigos 686.º e 693.º do Código Civil, bem como dos princípios estruturantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A responsabilidade do terceiro garante é estritamente limitada ao valor dos bens hipotecados, não podendo ser exigida a sua obrigação pessoal” (conclusão XII). Muito sugestivamente, no corpo das alegações de recurso, a apelante resume a situação nestes termos:
Ora, de nenhuma dessas escrituras supra identificadas resulta, em momento algum, que a insolvente tenha assumido qualquer obrigação pessoal de pagamento, nem que lhe tenha sido mutuada qualquer quantia. E naturalmente entenda-se garantia pessoal de pagamento que exceda consentir a execução da hipoteca e ver afetado o seu direito real sobre o imóvel porque afeto ao cumprimento de uma obrigação assumida. Trocando por miúdos e de uma forma simplista, se a Hipoteca garante 100 e o imóvel vendido permite um ganho de 200, só os 100 podem ser afetos ao cumprimento da obrigação garantida, ainda que essa obrigação importe em 300, porque os 100 sobrantes são ainda da aqui Recorrente(sublinhado nosso).
Vejamos.
A hipoteca confere ao credor que dela beneficia o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1 do Cód. Civil), abrangendo os acessórios do crédito que constem do registo (art. 693.º do Cod. Civil). Tratando-se uma hipoteca voluntária (art. 703.º do Cód. Civil), constituída por contrato outorgado por escritura pública, o valor que garante deve constar da escritura, devendo ser determinável e, acrescente-se, do registo predial alusivo à hipoteca.
Foi o que aconteceu no caso, como resulta das escrituras outorgadas em 10-10-2016 e em 18-03-2008, mencionadas nos números 46 e 47 dos factos provados, sendo que pela 1.ª foi fixado como montante máximo garantido, incluindo capital e acessórios, o valor de 2.190.000,00€ e pela 2.º - que substituiu aquela, o valor de 3.168.200,00€, tendo por objeto as frações aí aludidas (no que ora interessa, as frações correspondentes às verbas 2, 3, 26 e 27, cfr. os número 44, 45 e 47 dos factos provados), para garantia da dívida que ascende a 1.373.217,24€.
No caso, resulta evidente o incumprimento da obrigação de pagamento da dívida emergente do contrato de factoring e respetivos aditamentos, por parte da Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda e posteriormente – como decorre da factualidade enunciada sob os números 33 a 44, inclusive que, insiste-se, não foi impugnada – pelo que, decretada a insolvência da sociedade que aceitou tais garantias reais, em face do disposto nos arts. 47.º, n.º 1 [ [33] ] e 128.º, não pode surpreender a reclamação dos valores em dívida, pela credora 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA, no processo de insolvência, enquanto processo de execução universal. As afirmações da apelante, no corpo das alegações de recurso, no sentido de que o tribunal imputa “à Recorrente uma responsabilidade estendida e indevida, convertendo garantias reais em obrigações restritas em responsabilidade pessoal irrestrita” não têm cabimento [ [34] ], sendo que também não é consentâneo com a decisão a alegação vertida nas conclusões de recurso, quando aí se indica que o tribunal reconheceu “indevidamente créditos de natureza pessoal à Recorrente” (conclusão XII).
A apelante também não tem razão quando entende ter sido violado o limite máximo garantido pelas hipotecas, como resulta do que se expôs. Acresce que o confronto entre as duas escrituras, em que a devedora/insolvente teve intervenção – estando aí representada pelo JRC, na qualidade de administrador único – permite concluir que na segunda, outorgada em 18-03-2008, os contraentes ampliaram significativamente o âmbito da garantia, declarando aliás ter procedido e já estar assegurado o cancelamento da hipoteca feita pela primeira escritura.
Efetivamente, na escritura outorgada em 10-10-2006 refere-se “que pela presente escritura, como caução e como garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, do contrato de “factoring”, celebrado nesta data por documento particular, entre a sociedade comercial por quotas com a firma Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. (…) e a BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., correspondente ao contrato  número mil duzentos e treze” e que “esta hipoteca é constituída pelo prazo em que se mantiver em vigor o contrato acima identificado”.
Ao invés, na escritura outorgada em 18-03-2008, refere-se que “pela presente escritura, em caução e como garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre a sociedade comercial por quotas com a firma “Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Limitada” (…) ou pela sua representada “J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.” e a “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., é constituída hipoteca sobre as frações autónomas aí identificadas, nomeadamente as enunciadas no segmento dispositivo da decisão recorrida (verbas 2, 3, 26 e 27), a propósito do crédito reclamado pela  321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA (sublinhado nosso). Em conformidade, aliás, com o registo da hipoteca na Conservatória do Registo Predial, feito relativamente a tais frações, e enunciado no relatório da decisão recorrida, em sede de identificação dos bens que foram apreendidos para a massa [ [35] ].
Ou seja, o âmbito da garantia real que decorre da hipoteca constituída sobre as mencionadas frações estende-se a todos os negócios outorgados entre o BPN por um lado e a sociedade Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Limitada e/ou a devedora/insolvente por outro, reportando-se a negócios já celebrados e a negócios futuros, abarcando, pois, não só as obrigações decorrentes do contrato de factoring como as obrigações decorrentes da subscrição das livranças e dos contrato de locação financeira, incluindo valores alusivos a penalidades. Essa é a única interpretação do contrato que temos por consentânea com o respetivo texto (arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Cód. Civil). Igualmente, ponderando o valor pecuniário indicado na escritura, temos por evidente que o valor garantido pela hipoteca é claramente superior ao valor do crédito que foi reconhecido na sentença.
Assim, compreende-se que a AI tenha reconhecido o crédito da 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA pelo valor global de 2.001.129,81€, correspondendo aos indicados valores parcelares (€ 395.449,18 + € 105.130,03 + € 1.373.217,24 + € 127.333,36)
Mais indicando tratar-se de créditos garantidos por hipotecas incidentes sobre os imóveis indicados na sentença e que estão, todos, identificados na referida escritura pública outorgada em 18-03-2008, sob as alíneas a) a h), inclusive (cfr. o número 47 dos factos provados).
E, consequentemente, mostra-se correta a decisão quando, no dispositivo, fixa o valor do crédito reclamado como verificado pelo montante global de 2.001.129,81€, considerando-o garantido por hipoteca incidindo sobre as referidas frações autónomas.  O único ponto questionável seria a utilidade/pertinência, da inclusão feita na decisão sobre a impugnação de frações que não foram apreendidas para a massa (frações M) e N) do prédio inscrito na matriz sob o artigo 282 e frações B) e C) do prédio descrito na matriz sob o artigo 1066) mas não só esse segmento de texto não teve qualquer reflexo no dispositivo da sentença (reconhecimento e graduação) como essa questão (que em rigor é de fundamentação) não foi sequer foi suscitada pela apelante.
Improcedem as conclusões de recurso.
10. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA: da responsabilidade da devedora/insolvente no âmbito da relação de grupo existente entre esta e as sociedades Fenix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda e Fénix Security Group SA
Concluiu a apelante que “[a] tentativa da credora reclamante de imputar o crédito à insolvente com base numa relação de grupo carece de prova concreta, incumbindo-lhe demonstrar a existência de atos de direção ou contrato de subordinação que gerem responsabilidade, o que in casu não se sucedeu” (conclusão XIII).
Trata-se de questão que se reflete essencialmente na graduação dos créditos, tudo se resumindo a saber se o património imobiliário global da devedora (leia-se, os imóveis identificados nas verbas números 1 e 4 a 25, inclusive) também responde pelo pagamento da dívida proveniente do contrato de factoring, ainda que agora como crédito de natureza comum. Quanto às outras dívidas, elas decorrem de livranças subscritas pela própria devedora/insolvente e de contratos outorgados também pela própria (contrato de locação financeira) como decorre da factualidade dada por provada sob os números 1 a 32, pelo que obviamente é aquele património imobiliário que responde, o que a apelante, em rigor, nem questiona.
Vejamos, em primeiro lugar, o relacionamento estabelecido entre as sociedades Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda e a Fénix Security Group SA.
O art. 118.º, n.º 1 do CSC estabelece as modalidades que podem revestir as operações de cisão de sociedades permitindo, nomeadamente, destacar parte do património da sociedade, sem dissolução desta, para fundir essa parte com sociedade já existente – modalidade aludida na alínea c) do número 1 do preceito. Estamos perante uma cisão parcial, em que a transmissão é limitada a parte do património da sociedade e opera em favor da sociedade beneficiária e a sua realização não põe em causa a existência da sociedade cindida, que prossegue a sua atividade.
No caso dos autos, é patente que foi esta a modalidade de cisão de que foi objeto a sociedade Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda, sendo beneficiária a Fénix Security Group SA., tendo sido esta sociedade que assumiu a dívida daquela, tendo por base, exatamente, o contrato de factoring outorgado, com o número 1213 – cfr. a factualidade dada por assente em 37 a 40 [ [36] ]. O acordo alusivo ao “projeto de cisão-fusão das sociedades” Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda (“sociedade a cindir”) e a Fénix Security Group SA (“sociedade incorporante”), a que alude o número 37 dos factos provados – remetendo para documento “cujo teor se dá por integralmente reproduzido” – foi outorgado em 29-09-2008, sendo o documento “elaborado pelas respectivas administrações nos termos do artigo 119.º do Código das Sociedades Comerciais”, tudo conforme consta do documento, salientando-se que o mesmo se mostra assinado pelo JRC por parte da Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda e por AS da parte da Fénix Security Group SA. Conforme expressamente assinalado no documento, as parte consideraram a cisão da sociedade Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda, enquanto “sociedade cindida”, que “assumirá a modalidade de cisão parcial-fusão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código das Sociedades Comerciais”.
Essa operação foi publicitada como resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial alusiva à Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda referida na factualidade dada por assente em D, sob o número 5. Assim, foi descrita, por AP .141/20081124 a “cisão, redução do capital e alterações ao contrato de sociedade”, sendo a data da deliberação de 24-11-2008, tendo por objeto o “destaque de parte do património para o fundir na sociedade incorporante Fénix – Security Goup, SA”, sendo o “capital após a redução: 1439027.01Euros”, correspondente a duas quotas, de 108.937,08€ e de 41.062,85€, ambas da titularidade da devedora/insolvente.
O documento que corporiza a “[c]onfissão de dívida e acordo de pagamento” outorgada em novembro de 2009 – entre o BPN Crédito Instituição Financeira de Crédito SA, como 1.º outorgante e a Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda, como 2.ª outorgante, cujo teor a 1.ª instância deu por reproduzido (número 40 dos factos provados, com referência ao doc. n.º 24), inicia exatamente com os seguintes considerandos:
Considerando que:
a)O Primeiro Outorgante, a 29/09/2006 celebrou um contrato de Factoring sob o n.º 1213 com o   Segundo Outorgante.
b) O Segundo Outorgante confessa-se desde já devedor ao Primeiro Outorgante do montante global de Euros €1.184.784,35 (…), acrescido dos juros contratuais previstos no contrato.
c) O montante em dívida supra mencionado tem origem no contrato de factoring mencionado na alínea a), estando este titulado por livrança devidamente subscrita” – cfr. o documento com o número 24 junto com a resposta à impugnação, em 05-07-2018 (19582141).   
Acrescente-se que na cláusula oitava os intervenientes estipularam como segue:
A presente confissão de dívida e as condições nela previstas não constituem novação ou extinção, a qualquer título das responsabilidades assumidas pelos Segundo Outorgante, e decorrentes quer do contrato de factoring n.º1213, quer da livrança associada ao mesmo, pelo que se mantêm plenamente válidas e eficazes todas as garantias que asseguram o capital, juros capitalizados ou não, e demais encargos”.  
Igualmente, o documento que corporiza a “[c]onfissão de dívida e acordo de pagamento” outorgada em 9 de novembro de 2011 – entre o BPN Crédito Instituição Financeira de Crédito SA, como 1.º outorgante e a Fénix Security Group SA, como 2.ª outorgante, cujo teor a 1.ª instância deu por reproduzido (número 41 dos factos provados, agora com referência ao doc. n.º 25), inicia exatamente com os seguintes considerandos:
Considerando que:
a)O Primeiro Outorgante, a 29/09/2006 celebrou um contrato de Factoring sob o n.º 1213 com o   Segundo Outorgante.
b) O Segundo Outorgante confessa-se desde já devedor ao Primeiro Outorgante do montante global de Euros €1.025.230,65 (…), acrescido dos juros contratuais previstos no contrato.
c) O montante em dívida supra mencionado tem origem no contrato de factoring mencionado na alínea a), estando este titulado por livrança devidamente subscrita” – cfr. o documento com o número 24 junto com a resposta à impugnação, em 05-07-2018 (19582141).   
Acrescente-se que na cláusula oitava os intervenientes estipularam como segue:
A presente confissão de dívida e as condições nela previstas não constituem novação ou extinção, a qualquer título das responsabilidades assumidas pelos Segundo Outorgante, e decorrentes quer do contrato de factoring n.º1213, quer da livrança associada ao mesmo, pelo que se mantêm plenamente válidas e eficazes todas as garantias que asseguram o capital, juros capitalizados ou não, e demais encargos”.  
Centremo-nos, agora, na relação entre a sociedade devedora/insolvente e aquelas duas sociedades (Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda e a Fénix Security Group SA), no contexto geral das sociedades coligadas ou, em sentido amplo, dos grupos de sociedades, matéria regulada no Título VI do CSC, com a delimitação objetiva que decorre, em sede de disposições gerais, no art. 481.º, n.º1 do diploma, na medida em que essa regulação se aplica a “relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções”. O art. 482.º do CSC, que “surge como uma típica norma de enquadramento”[ [37] ], considera que são sociedades coligadas, “[p]ara os efeitos desta lei”:
“a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo”
A regulação das sociedades em relação de grupo (stricto sensu) consta do Capítulo III, relevando no caso os grupos constituídos por domínio total (arts. 488.º a 491.º da Secção I do CSC), inexistindo qualquer circunstancialismo que releve no âmbito do contrato de grupo paritário (Secção II) ou do contrato de subordinação (Secção III).
Afastando-se a subsunção ao disposto no art. 488.º (“[d]omínio total inicial”), porquanto o caso em apreço não configura qualquer situação em que uma sociedade constitua “uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular”, releva o disposto no art. 489.º, que, sob a epígrafe “[d]omínio total superveniente”, estipula:
1 - A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.
2 - Nos seis meses seguintes à ocorrências dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar, em alternativa, sobre:
a) Dissolução da sociedade dependente;
b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente;
c) Manutenção da situação existente.
3 - Tomada a deliberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.
4 - A relação de grupo termina:
a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal;
b) Se a sociedade dominante for dissolvida;
c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2.
5 - Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, a sociedade dominante deve comunicar esse facto, imediatamente e por escrito, à sociedade dependente.
6 - A administração da sociedade dependente deve pedir o registo da deliberação referida na alínea c) do n.º 2, bem como do termo da relação de grupo.
A este propósito refere Coutinho de Abreu: “Nos termos do n.º 1 do art. 489.º a sociedade que, direta ou indiretamente, domine totalmente outra sociedade “forma um grupo económico com esta última, por força da lei”. Mas logo acrescenta: salvo se a assembelia geral da primeira tomar algumas das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte. // Conjugando este preceito com o do n.º 2 do mesmo artigo, dir-se-ia que não basta a participação totalitária para a construção da relação de grupo, sendo ainda necessário que os sócios da dominante não deliberem, em certo tempo, a dissolução da dominada ou a alienação de participação nesta” [ [38] ].
No caso, entendemos poder concluir que se verifica uma relação de grupo, por domínio total superveniente, entre a sociedade devedora/insolvente (sociedade dominante) e aquelas duas sociedades (Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda e a Fénix Security Group SA), sendo que a apelante nunca sequer invocou qualquer comportamento ulterior do órgão deliberativo interno da sociedade dominante no sentido de dissolução da sociedade dependente (alínea a) do n.º 2 do art. 489.º do CSC)  ou de alineação de quotas ou ações da sociedade dependente (alínea b) do n.º 2 do art. 489.º do CSC), resultando exatamente o inverso de toda a factualidade dada por assente pela 1.ª instância.
Assim, quanto à Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda, essa relação de grupo resulta dos termos em que foi constituída, estando o seu capital social integralmente detido, ab inicio, pela devedora insolvente - cfr. a factualidade dada por assente em D, sob o número 5. Cumpre esclarecer, a propósito da referência aí feita pela 1.º instância, que da certidão da CRC alusiva à devedora/ insolvente, junta com o requerimento inicial que deu origem ao PER, em 30-06-2017, consta que a devedora insolvente “[c]orresponde à anterior matrícula n.º 11357/2001-06-15 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa- 2.ª Secção”, “[a]nteriormene denominada “J.R.C. -Gestão Global de Negócios Lda”. Ou seja, tendo a Fénix Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança Lda sido constituída em 1992, e sendo o seu capital social inteiramente detido, desde a sua constituição, pela devedora/insolvente, cuja alteração para sociedade anónima só foi averbada em 15-06-2001, isto significa que inicialmente tínhamos duas sociedades por quotas, ambas em relação de grupo, sendo dominante a devedora/insolvente.
Acresce que foi a própria devedora/insolvente quem, na escritura de constituição de hipoteca, convocou a relação de domínio, manifestando, em função disso, o seu “interesse” na constituição da garantia, como resulta da declaração vertida no documento, pelo JRC, “na qualidade de administrador único, em representação da sociedade J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A..”. Assim, na escritura de 10-10-2006 - documento com o número 27 junto com a resposta à impugnação, em 05-07-2028 (19582141)-, lê-se que “§ Mais declara que a sociedade que representa tem interesse direto na prestação desta garantia a favor da sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., com a qual se encontra em relação de domínio sendo detentora da totalidade do respetivo capital social”. Trata-se de declaração confessória extrajudicial, com força probatória plena (art. 358.º, n.º 2 do Cód. Civil). Acrescente-se que bem se compreende essa declaração, ponderando o disposto no artigo 6.º, n.º 3 do CSC, nos termos do qual se considera “contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”, sendo entendimento uniforme que a garantia prestada por uma sociedade dominante a favor duma sociedade dominada é válida exatamente em função do referido preceito.
Quanto à Fénix Security Group SA, consta do documento a que se reporta o número 37 dos factos provados e a que já se fez referência –  sociedade anteriormente com a denominação de Fénix International Security SA, datando a alteração de agosto de 2007, conforme indicado no documento –  que “[o] capital social da sociedade, no montante de cento e vinte cinco mil euros encontra-se dividido em vinte e cinco mil acções, com o valor nominal de cinco euros cada uma, de que é titular a sociedade J.R.Costa- Gestão Global de Negócios SA”, pelo que, não tendo sido impugnado o documento nem, insiste-se, impugnado o julgamento de facto feito pela 1.ª instância, se impõe concluir que a devedora insolvente era detentora da totalidade do respetivo capital social da Fénix Security Group SA, ou seja, estamos perante hipótese de domínio total.
Assim, a sociedade dominante é responsável pelas dívidas da sociedade dominada conforme resulta do disposto no art. 501.º n.º 1 do CSC, aplicável, com as necessárias adaptações ex vi do disposto no art. 491.º do CSC, nos termos do qual “[a]os grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.ç e as que por força destes forem aplicáveis”.  Trata de uma responsabilidade direta, imediata e objetiva como referido no acórdão do STJ de 31-05-2005 (processo: 05A1413, Relator: Fernandes Magalhães) citado na decisão recorrida. Ainda, como mencionado neste aresto, “a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - v. art.º 501º n.º 1 e 2 C.S.C.)”.
Conclui-se, pois, que o património da devedora/insolvente responde pela dívida reclamada, como entendeu a 1.ª instância, devendo manter-se a graduação efetuada.
11. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da sociedade 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA: a qualificação do crédito como “condicional”
Por último, a apelante conclui que “[m]esmo que, por mera hipótese, se admitisse algum grau de responsabilidade da Recorrente, o crédito deveria ser qualificado como condicional, dependente de fatos futuros e incertos, nomeadamente o incumprimento da devedora principal e a execução das garantias, o que a sentença recorrida desconsiderou”. Nas alegações de recurso, refere apenas que “[m]esmo que seja considerado, por mera hipótese, a existência de algum “grau” de responsabilidade da Recorrente, o que apenas se concede por dever de patrocínio, o crédito em causa teria de ser qualificado, como crédito condicional, uma vez que a sua exigibilidade iria depender da verificação de factos futuros e incertos, designadamente da ocorrência de incumprimento e da efetiva execução das garantias, conforme prevê o artigo 50.º do CIRE, regime que a sentença recorrida desconsidera ao reconhecer o crédito como certo, líquido e exigível”, convocando o acórdão do TRL de 07-03-2017, processo n.º 11804/16.2T8LSB-A.7.
O conceito de “créditos sob condição” para efeitos do CIRE é o que se mostra vertido no art. 50.º, que, constituindo um regime específico, sob a epígrafe “[c]réditos sob condição”, dispõe:
1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.
Como refere Menezes Leitão, a lei “contempla ainda especificamente os créditos sob condição, distinguindo aqueles que estão sob condição suspensiva e aqueles que estão sob condição resolutiva, sendo de referir, no entanto, que este conceito, no âmbito da insolvência, afasta-se bastante da correspondente figura do Direito Civil” [ [39] ].
Está em causa apreciar, no âmbito da insolvência e relativamente aos créditos sob condição suspensiva, se a sua verificação depende, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, da ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, fornecendo o legislador, no número 2, uma enunciação exemplificativa deste tipo de créditos. 
Resulta do que se expôs que não há fundamento para considerar que estamos perante um crédito com essa natureza, nem a apelante indica qual o facto futuro e incerto que tem por pertinente, sabendo-se que (i) a dívida é exigível e já se venceu (ii) o incumprimento da obrigação de pagamento ocorreu há muito e (iii) que a responsabilidade da devedora/insolvente enquanto sociedade dominante, relativamente à sociedade dominada,  comunga das caraterísticas da solidariedade, pelo que o regime a aplicar é o que decorre da parte final do n.º 1 do art. 519.º do Cód. Civil e o dos artigos 95.º e 179.º. Donde, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito da devedora/insolvente, bem como de outros devedores, nomeadamente a sociedade dominada e /ou outros devedores solidários, em processos de insolvência, salvaguardando-se apenas que não ocorra duplicação de pagamentos, o que o legislador preveniu com o art. 179.º. Aliás, o credor que, por essa via, recebesse duas vezes, colocar-se-ia, não só em risco de ser demandado por enriquecimento sem causa, como ser sancionado no âmbito da litigância de má-fé [ [40] ].
Por último, constata-se que no processo referido no número 43 dos factos provados [ [41] ], foi apresentado proposta de distribuição e mapa de rateio final, em 20-11-2023, retificado pelo AI em 19-01-2024 na sequência de informação do contador de 19-12-2023, tendo sido proferida sentença em 24-01-2024, autorizando-se o AI a “proceder ao pagamento dos créditos em conformidade com o explanado no Mapa de Rateio, de acordo com o disposto no artigo 183.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”; mais se declarou o encerramento do processo de insolvência. Compulsado o mapa de rateio, resulta desse ato processual que o BPN Crédito Instituição Financeira de Crédito SA nem sequer aí foi contemplado, sendo certo que o crédito daquele foi julgado verificado, pelo valor de 977.103,44€ e graduado, como comum, conforme sentença proferida em 10-10-2018, transitada em julgado (apenso J)[ [42] ].  
Improcedem as conclusões de recurso
*
Em suma, improcede totalmente a pretensão recursiva da apelante devedora/insolvente, de revogação da sentença recorrida “com a consequente exclusão do crédito reclamado à Recorrente” pela credora 321-Crédito Instituição Financeira de Crédito SA
12. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do Banco BPI SA: da responsabilidade da devedora/insolvente em função da garantia prestada (hipoteca) incidindo sob a verba número 1 do auto de apreensão.
A propósito deste credor fixaram-se como provados, com relevância para a decisão, os factos supra enunciados em B), sob o número 1 alíneas a) a d).
A apelante entende que o único vínculo jurídico entre a devedora /insolvente e este credor é o que “decorre da constituição da hipoteca sobre um prédio urbano atualmente registado em nome da Recorrente” (conclusão XXI) e é exatamente isso que resulta da fundamentação expressa na decisão recorrida.
Assim, lê-se na decisão:
Considerando a factualidade exposta, resulta que o credor impugnado, Banco BPI, S.A., beneficiando de hipoteca sobre bem imóvel propriedade da insolvente e que se mostra apreendida para a respetiva massa, deve ser reconhecido como credor da insolvente, conforme resulta do artigo 47º, nº 1, do CIRE. // Sem embargo, assiste razão à insolvente impugnante na parte em que alega que o banco impugnado apenas pode obter pagamento do seu crédito pelo produto da venda do único bem que pode responder pela dívida que originou a constituição da hipoteca e que não foi alegado sequer ser da insolvente, a qual, aliás, só adquiriu aquele bem onerado com hipoteca após a sua constituição – cfr. artigo 174º, nº 1, do CIRE. // Termos em que julgo parcialmente procedente a impugnação formulada pela insolvente na parte respeitante ao crédito do Banco BPI, S.A. e, consequentemente, julgo este banco impugnado como credor da insolvente no montante reconhecido de € 167.314,07, na medida em que é titular de um crédito garantido por hipoteca incidente sobre a verba nº 1 apreendida para a massa insolvente, não respondendo, porém, a insolvente com a generalidade do seu património mas apenas na medida do produto da venda desta verba” (sublinhado nosso).
Em conformidade, de acordo com o regime legal (arts. 686.º, n.º 1 do Cód. Civil e 47.º, n.º 1) e mostrando-se o crédito liquidado pelo valor contido no limite da garantia (o montante máximo assegurado foi fixado em € 186.687,50), procedeu-se à respetiva graduação ordenando o pagamento deste crédito tendo apenas por referência o imóvel constituído pela verba n.º 1 e em segundo lugar.
 Não ocorreu, pois, o apontado erro de julgamento.
Improcedem as conclusões de recurso.
13. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do Barclays Bank PLC: da violação dos princípios “da segurança jurídica, confiança e estabilidade das decisões judiciais” pela desconsideração da decisão judicial proferida no processo n.º 991/14.4TYLSB (conclusões XXIX e XXX)
Alega a apelante, no corpo das alegações de recurso, como segue:
Mais ainda, a própria Barclays Bank PLC já viu afastada de forma judicial a sua legitimidade para requerer a declaração de insolvência da insolvente, por decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º 991/14.4TYLSB, proferida pelo Juízo do Comércio de Lisboa – J5, que concluiu que: a insolvente não subscreveu nem avalizou a livrança invocada; apenas se limitou a prestar garantia real; A existência e exigibilidade do crédito eram litigiosas e dependentes de análise aprofundada sobre a génese do débito, incompatível com a tramitação célere do processo de insolvência; A discussão do crédito exigiria produção probatória ampla, própria de ação declarativa autónoma, o que levou à absolvição da insolvente da instância. // Neste conspecto, a sentença supra identificada consignou o seguinte: (...) “Todos estes factos, entre outros alegados, acompanhados da respectiva documentação são condicionantes à própria existência do crédito em causa, sendo que a sua indagação exigiria um grande esforço probatório (…) eventualmente mesmo perícia à contabilidade.”(...) Uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha de indeferir o requerimento de insolvência. (...) Mais requer a final a Requerida a condenação do Requerente em multa e indemnização a respectivo favor por litigar de má fé bem como pela dedução de pedido infundado, em valor a liquidar em execução de sentença.” // Assim sendo, não havendo qualquer alteração superveniente de factos ou de direito, a sentença ora recorrida desconsidera completamente esta decisão anterior, reconhecendo como crédito sobre a insolvência aquilo que já havia sido judicialmente afastado como fundamento para instauração de processo de insolvência, violando assim princípios de segurança jurídica, confiança e estabilidade das decisões judiciais”.
Conclui conforme consta das conclusões XXIX e XXX.
A decisão a que a apelante se reporta foi junta com o articulado de impugnação, sem qualquer certificação judicial, como se impunha, razão pela qual o tribunal de 1.ª instância não terá atendido à mesma, nem sequer a levando à factualidade que teve por assente e a que supra se aludiu em C), sob os números 2 a 11.
Em todo o caso, ainda que se ponderasse essa decisão judicial – o documento não foi objeto de impugnação pela credora na resposta apresentada em 05-07-2018, Ref.ª 19582117 (cfr. os artigos 32.º a 35.º da resposta), mostrando-se inteiramente percetível – trata-se de argumentação absolutamente despropositada porquanto, como resulta do documento, estamos perante decisão que conclui da seguinte forma, sendo esse o respetivo segmento dispositivo: “[e]m face do exposto, e ao abrigo das citadas normas legais, julgo a requerente Barclays Bank PLC Sucirsal e Portugal parte ilegítima nos presentes autos e, consequentemente, absolvo a requerida J.R.C. Gestão Global de Negócios, SA da presente instância insolvêncial”.
Como resulta da fundamentação expressa nessa decisão, nem sequer se apreciou nesses autos da existência ou inexistência do crédito invocado pelo Barclays Bank PLC, ao invés, considerou-se exatamente que essa averiguação não podia/devia ser feita no âmbito desse processo [ [43] ].
Improcedem as conclusões de recurso, não ocorrendo, com o fundamento apontado, qualquer violação dos referidos princípios.
14. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do Barclays Bank PLC: do exercício, pelo credor dos “direitos emergentes da hipoteca constituída, limitados aos bens onerados
Está assente e não é discutido pela apelante que a devedora/insolvente aceitou constituir uma hipoteca sobre imóveis da sua titularidade para assegurar o pagamento da dívida de um terceiro, a sociedade Fénix High Security Lda, nos moldes enunciados em C, número 2 dos factos provados, constando do documento que titula a escritura de constituição da hipoteca que o JRC atuou simultaneamente como administrador único da devedora/insolvente e em representação da mutuária.
Igualmente, está correta a indicação constante da sentença de que as frações hipotecadas foram apreendidas nos presentes autos, fazendo parte da massa insolvente. Efetivamente, as frações autónomas designadas pelas letras …, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36…, correspondem às frações apreendidas para a massa, respetivamente, sob as verbas 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 – cfr. a descrição das verbas aludidas  com a identificação das frações enunciada na escritura de constituição de hipoteca e levadas ao registo predial. Salienta-se que a outra fração autónoma também identificada na escritura, sob a letra B do prédio descrito na CRP sob o número 117, não se mostra apreendida para o processo.
Assim e não sendo impugnado o julgamento de facto feito pela 1.ª instância e vertido em C, números 2 a 11, inclusive, atento o disposto nos arts. 686.º, n.º 1, 693.º e 703.º do Cód. Civil e 47.º e remetendo-se para o que já se havia referido supra a propósito de outro credor gozando de similar garantia sobre imóveis apreendidos, mostra-se correta a decisão proferida que julgou verificado o crédito em causa e o graduou com vista a ser pago como crédito garantido e pela indicada ordem de preferência relativamente a tais verbas (em segundo lugar) [ [44] ].
No contexto apontado é juridicamente irrelevante a alegação da apelante a propósito da livrança subscrita pela Fénix High Security Lda, e avalizada pelo JRC e ao contrato de factoring de 26-07-2009 (cfr. conclusões XXXII a XXXVI), sendo que se tratam de afirmações sem qualquer base factual relevante e a apelante não impugnou o julgamento de facto vertido em C) sob os números 4 a 7, inclusive, sendo que se trata de matéria que foi objeto de resposta pela credora, no articulado respetivo, sob a epígrafe “II- DA EXISITÊNCIA DO CRÉDITO RECLAMDO” (cfr. os artigos 5.º a 42.º) [ [45] ]. 
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões XXXI a XXXVII).   
15. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do Barclays Bank PLC: da instauração de ação de indemnização pela devedora/insolvente contra o credor, pelo valor de 2.500.000,00€. 
A factualidade em causa (cfr. a conclusão XXXVII) não está provada e, novamente, a apelante não impugnou o julgamento de facto, sendo certo que na resposta o credor até invocou que no referido processo (com o n.º 18663/05.0T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 18, também assim identificado pela apelante no art. 62.º da impugnação) já foi proferida decisão de absolvição do credor do pedido, remetendo para o doc. n.º 12 junto, como se referiu, alusivo a uma sentença proferida em 09-04-2018, que julgou improcedente a ação instaurada pela devedora/insolvente e absolveu o Barclays Bank PLC (com realização de audiência de julgamento), não se mostrando certificada nem a prolação dessa sentença nem o trânsito em julgado da mesma.
Independentemente do exposto, temos por evidente que da circunstância da devedora/apelante ter instaurado a referida ação de indemnização contra o credor não se retira qualquer efeito preclusivo do exercício do direito de reclamação do crédito pelo credor e muito menos sobre a (in)existência desse crédito.
Improcede a conclusão de recurso.
*
Em suma, improcede totalmente a pretensão recursiva da apelante devedora/insolvente, que pretende que a sentença proferida deve ser “revogada integralmente”, quanto ao credor Barclays Bank PLC.
16. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A: da delimitação da impugnação apresentada e da decisão recorrida, versus a impugnação recursiva (a responsabilidade da devedora/insolvente enquanto garante da obrigação)
A AI reconheceu, como garantidos, dois créditos da CGD sobre a insolvente, nos termos supra indicados em nota, agora pormenorizados como segue:
(i) O crédito de 529.005.94€, reporta-se ao capital de 518.695,57€ e juros de 10.370,37€, tendo por referência a garantia real incidindo sobre as frações do prédio descrito na CRP de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…, frações que a AI elenca;
(ii) O crédito de 1.138.615.67€, reporta-se ao capital de 500.000,00€ e juros de 638.615,87€, tendo por referência a garantia real sobre uma fração correspondente à letra … do prédio descrito na CRP sob o n.º 31… e inscrito na matriz sob o artigo 16….
Tratam-se, ambos, de créditos que têm por base um “financiamento”.
Ora, relativamente ao crédito indicado em (i) regista-se um lapso notório da AI, lapso que se manteve em sede de fundamentação jurídica da decisão proferida quanto à impugnação deste crédito – mas que não passou para o segmento dispositivo – que se traduziu na omissão da referência à fração correspondente às letras “AV”. Efetivamente, as frações assinaladas pela AI e reproduzidas na fundamentação, são as frações autónomas designadas pelas letras "…", que correspondem, respetivamente, às verbas apreendidas sob os números 16, 22, 23, 24, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21. No entanto, na sentença recorrida, aquando da identificação das verbas apreendidas, em sede de relatório, refere-se, relativamente à fração “…, apreendida sob a verba 8, que sob a mesma incidem os seguintes ónus:
Verba 8 – fração autónoma designada pelas letras “…” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 36… e inscrito na matriz sob o artigo 93…º, sobre o qual incide:
•  Hipoteca voluntária registada pela Ap. 8…, de 11-08-2009, para garantia do montante de capital de € 3.480.000,00 e até um montante máximo assegurado de € 4.393.117,20, a favor de Barclays Bank, PLC, tendo como fundamento: empréstimo concedido a “Fénix Security Group”, convertida em definitiva pela Ap. 4277, de 07-09-2009, com fundamento: garantia de empréstimo concedido a “Fénix High Security, Lda.”, com transmissão de crédito registada pela Ap. 6…, de 24-11-2016, por via de cessão de créditos, a favor do Bankinter, S.A.
•  Arrendamento registado pela Ap. 42…, de 07-10-2010, a favor de Fénix Security Group, S.A. pelo prazo de 15 anos, com renda de € 200,00 mensal com início em 22-02-2010
• Hipoteca voluntária registada pela Ap. 14…, de 31-12-2014, para garantia do montante de capital de € 545.405,00 e até um montante máximo assegurado de € 803.654,26, a favor de Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
Descrição que se mostra correta quer em face do auto de apreensão apresentado pela AI em 22-01-2020, quer da certidão da Conservatória do Registo Predial junta pela AI em 24-02-2020 e alusiva aos imóveis apreendidos, comprovativa dos ónus assinalados e em que foi averbada a declaração de insolvência (cfr. o apenso O), salientando-se que em sede de reclamação de créditos apresentada pela CGD esta inclui igualmente essa fração como fazendo parte da garantia, como decorre do art. 3.º da reclamação (cfr. o documento junto, em cópia, com a resposta à impugnação apresentada pela CGD, bem como a certidão junta alusiva ao registo na CRP também incidindo sobre essa fração).
Consequentemente – e, em certa medida avançando-se já na apreciação da pretensão recursiva – a 1.ª instância, depois de julgar verificados os créditos reclamados e reconhecidos pela AI, procedeu, corretamente à respetiva graduação do indicado crédito de 529.065,94€, supra em (i), como garantido, com vista a ser pago pelo produto da venda das frações indicadas, incluindo a aludida verba 8 (fração …); a única distinção é feita relativamente à ordem de graduação e em função da prioridade de registo, constatando-se, também corretamente, que o crédito da CGD é graduado em terceiro lugar relativamente a todos os imóveis descritos nas referidas verbas – depois do crédito do Barclays Bank PLC – à exceção da verba 9 (fração …), que é graduado em segundo lugar (não incide sobre essa fração qualquer registo de hipoteca a favor do Barclays Bank PLC) [ [46] ].
Feito este esclarecimento retificativo da fundamentação exposta na decisão, que é evidente e resulta do texto da sentença (cfr. o art. 614.º do CPC), temos, então, que a apelante deduziu a impugnação concluindo que “[d]onde, o crédito reconhecido sob o item 8 da relação de créditos deverá assim ser excluído da relação de créditos, com os devidos e legais efeitos” (art. 86.º). 
Da alegação vertida nesse articulado resulta, como bem referido na decisão recorrida, que a apelante não questionou o negócio subjacente ao referido crédito garantido, aludido em (i), de 529.005.94€ (capital de 518.695,57€ e juros de 10.370,37€), nem a garantia respetiva. A apelante questionou apenas o crédito indicado em (ii), no valor de capital de 500.00,00€ a que acrescem os juros, tudo no valor global de 1.138.615,67€, tendo por referência uma outra garantia hipotecária constituída sobre a fração A de outro prédio, supra assinalado, sendo que, como também corretamente indicado na decisão, não tendo essa fração sido apreendida para o processo, é juridicamente irrelevante apreciar da matéria alegada a esse propósito no articulado de impugnação [ [47] ] porquanto não estava sequer em causa fazer operar, nos presentes autos, a referida garantia.
Tudo se resumia, pois, em face da impugnação apresentada, à apreciação da argumentação aí exposta a propósito da responsabilidade da devedora/insolvente enquanto sociedade dominante do grupo, sendo a sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança Lda. a dominada (cfr. os arts. 80.º a 85.º da impugnação), de forma a aquilatar se se justificava responsabilizar todo o património da devedora/insolvente pela aludida dívida de 1.138.615,67€. A decisão recorrida veio a dar resposta afirmativa e, julgando verificado o referido crédito de 1.138.615,67€, como comum, graduou-o em último lugar, com vista a ser pago pelo valor da venda de todos os imóveis apreendidos, rateadamente com os demais créditos identificados na decisão.
O esquema argumentativo enunciado na impugnação é replicado em sede de recurso, como resulta das conclusões XL a XLVIII: com referência ao referido crédito de capital de 500.000,00€ (ii supra) a apelante começa por reiterar que a responsabilidade da devedora/insolvente se coloca exclusivamente enquanto garante da obrigação e “circunscrita ao valor do bem onerado”, relativamente à indicada “fração autónoma A” (conclusões XLII e XLIII), o que nunca esteve em causa, pelas razões já indicadas.
Assim, ao contrário do que o apelante entende, não ocorreu qualquer “erro na aplicação dos artigos 686.º e seguintes do Código Civil” (conclusão XLI) e tudo se resume à apreciação da responsabilidade da devedora/insolvente no âmbito da relação entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo, matéria que passamos a analisar.
17. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A: da responsabilidade da devedora/insolvente no âmbito da relação de grupo existente entre esta e a sociedade Fenix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda.
A apelante questiona a solução propugnada pela 1.ª instância (conclusões XLVI a XLVIII), considerando que “dos autos não resulta qualquer das situações legalmente tipificadas na lei” (conclusão XLVI).
Não tem razão.
A factualidade dada por provada pela 1.ª instância, a propósito deste crédito, foi vertida supra em  D, sob os números 1 a 5 e não foi impugnada pela apelante.
O contrato com vista à constituição de hipoteca sobre a aludida fração A, a que se reporta o número 2 dos factos provados foi celebrado por via da escritura pública outorgada em 23-11-2007 – que a 1.ª instância, indicou “que aqui se dá por integralmente reproduzida”, nada mais cuidando de precisar – e nela tiveram intervenção, como 1.ª outorgante, a CGD e, como segundo outorgante, o “senhor JRC (…) que outorga como administrador único e em representação de J.R. Costa- Gestão Global de Negócios S.A., sociedade anónima (anteriormente sociedade por quotas com a denominação J. R. Costa- Gestão Global de Negócios Lda)”.
Os intervenientes estipularam, nomeadamente, como segue:
- “1.ª Por contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 18 de Julho último, por documento particular, entre a Caixa Geral de Depósitos SA e a Fénix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda (…) contrato aqui dado hoje, e simultaneamente, como perfeito pela Caixa, esta concedeu a Fénix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda, um empréstimo no montante de quinhentos mil euros, pelo prazo de seis meses automaticamente prorrogado e nos demais termos, cláusulas e condições constantes do referido contrato e que ambas as partes declaram conhecer” – é a esse contrato que se reporta o número 1 dos factos provados;
- Para garantia desse empréstimo foi constituída hipoteca sobre a aludida fração …, conforme cláusula 2.ª.
Mais constando dessa escritura o seguinte, conforme expressamente invocado pela credora nos arts. 11.º e 12.º da resposta à impugnação:
Disse mais o segundo outorgante // Que entre a sua representada e Fénix Intersegur -Serviços de Prevenção e Segurança Lda existe uma relação de domínio, sendo aquela dominante”. 
Sendo que essa afirmação, que consubstancia uma declaração confessória extrajudicial, é perfeitamente consentânea com a estrutura das participações societárias que o número 5 dos factos provados evidencia, daí resultando que a ora insolvente/devedora era quem detinha integralmente o capital social da sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., salientando-se que o negócio em causa foi concretizado em 2007.
Assim, remetendo-se para o que já se aludiu supra quanto à configuração da relação existente entre as sociedades no âmbito do grupo, sendo a devedora/insolvente a sociedade dominante, conclui-se que improcedem as conclusões de recurso.
*
Em suma, improcede totalmente a pretensão recursiva da apelante devedora/insolvente, que pretende a “revogação da decisão e a exclusão do crédito” da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
18. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do JF: do efeito cominatório previsto no art. 131.º, n.º3 do CIRE;
A fundamentação enunciada na sentença recorrida a propósito da impugnação apresentada pela devedora quanto a este credor foi a seguinte:
A Sra. Administradora da Insolvência reconheceu a JF um crédito no montante de € 112.073,42, de natureza comum. // A 25/06/2018 (Refª 19461075), veio a insolvente J.R. C. - Gestão Global de Negócios, S.A., impugnar os créditos reconhecidos a esta credora, requerendo que os mesmos sejam considerados como não reconhecidos, ou reconhecidos nos termos alegados, e sujeitos a condição suspensiva consubstanciada na verificação do incumprimento. // Alega a mesma que contra o aqui credor corre termos uma ação declarativa de processo comum, sob o número 13468/14.9T8LSB, no Juízo Central de Lisboa, J18, onde se requer que seja declarada válida e lícita a resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre a aqui insolvente e o aqui credor, retroagindo os seus efeitos à data de incumprimento definitivo do aqui credor em Maio de 2010. A insolvente requer ainda que seja o credor condenado a devolver à Autora a quantia de 30.000,00€ que recebeu por contrapartida de uma prestação que não efetuou ou a titulo subsidiário seja declarada a modificação do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as partes, fixando-se o preço global da cessão de quotas no valor de 30.000,00€ e condenando-se o aqui credor na outorga do contrato prometido por aquele valor. O processo encontra-se em fase de recurso da Relação de Lisboa e, por isso, o crédito reconhecido a este credor, deverá assim ser excluído ou graduado e reconhecido como litigioso. // A Sra. Administradora da Insolvência juntou, a 06-08-2024, a reclamação de créditos formulada por este credor, constando a mesma da página 72 de 155 e seguintes deste requerimento (numeração eletrónica). // Notificado o credor em referência para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 131º do CIRE, o mesmo não formulou qualquer resposta. // Sem embargo deste preceito legal determinar que a falta de resposta pode determinar logo a procedência da impugnação, sucede que, in casu os elementos que instruem a impugnação e, bem assim, o próprio teor da mesma não permitem concluir pela sua procedência. // Efetivamente, os documentos juntos pela impugnante não são de molde a demonstrar a pendência da alegada ação. Acresce que a alegação da pendência de tal ação também não basta para infirmar a existência do crédito do ora credor impugnado e a factualidade alegada na reclamação de créditos, a qual, aliás, é confirmada pela consulta oficiosa dos processos executivos e dos seus apensos ali aludidos a que este tribunal tem acesso, a saber os processos 3887/11.8YYLSB (Lisboa – Juízo de Execução – Juiz …) e 4188/12.0YYLSB (Lisboa – Juízo de Execução – Juiz …), designadamente o trânsito em julgado das sentenças que julgaram improcedentes as oposições à execução aí formuladas” (sublinhado nosso).
Concluiu-se, então, pela improcedência da impugnação.
Analisada a alegação recursiva, constata-se que a apelante se limita a renovar a argumentação já enunciada aquando da impugnação, omitindo qualquer consideração relevante relativamente à fundamentação exposta na decisão.
Vejamos.  
Está em causa um crédito de JF que a AI considerou reconhecido, de natureza comum, no valor de 112.073,42€ (sendo 90.000,00€ de capital e o remanescente de juros) decorrente de “[p]rocesso executivo”.
Como resulta da reclamação cuja cópia a AI juntou aos autos, em 06-08-2024 (Ref.ª 40131164), o  credor reclamou o crédito em causa invocando, em síntese, ter celebrado com a devedora insolvente, em meados de 2009 um contrato promessa de cessão de quotas, pelo qual o reclamante prometeu ceder àquela e esta prometeu comprar-lhe duas quotas na sociedade D…-C… -Reparações Auto Lda, da qual eram sócios o reclamante e a devedora insolvente, tendo convencionado o pagamento do preço, pela devedora insolvente, em 28 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de 5.000,00€ cada uma, vencendo-se a primeira no mês de maio de 2010 e as restantes nos meses imediatamente subsequentes, mais se fixando que a cessão seria concretizada logo que se mostrasse paga a totalidade do preço. A devedora insolvente pagou apenas as primeiras quatro prestações, estando em falta todas as demais, o que deu azo à instauração de ação executiva para pagamento das prestações vencidas nos meses de setembro 2010 a janeiro de 2011, inclusive, processo que correu termos com o n.º 3887/11.8YYLSB no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, - Instância Central, 1.ª secção de Execução. Juiz …, tendo sido proferida sentença em 23-02-2015,  no apenso de oposição deduzida pela devedora insolvente, indeferindo a oposição e reconhecendo integralmente o crédito exequendo, sentença transitada em julgado em 10-04-2015 (arts. 3.º a 4.º da reclamação).
Mais alega que, mantendo-se a situação de incumprimento, e com vista a obter o pagamento das outras prestações entretanto vencidas, instaurou nova execução que correu termos sob o n.º 4188/12.0YYLSB no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, - Instância Central, 1.ª secção de Execução. Juiz …, tendo sido proferida sentença em 08-10-2014, no apenso de oposição deduzida pela devedora insolvente, indeferindo a oposição e reconhecendo integralmente o crédito exequendo, sentença transitada em julgado em 01-12-2014 (art. 6.º da reclamação).
Contabilizando o crédito devido no montante de 112.073,42€, sendo 90.000,00€ de capital e 22.073,42€ de juros (art. 9.º).
Indicando o reclamante juntar os documentos respetivos, comprovativos da factualidade invocada, mas que não foram juntos aos presentes autos pela AI.
Pese embora essa omissão, o certo é que o tribunal de 1.ª instância apreciou da impugnação tendo como pressuposto mostrar-se tal factualidade provada, como expressamente resulta da fundamentação supra referida, na parte que se sublinhou, pela consulta que fez dos aludidos processos, consulta que podia/devia fazer (art. 411.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1). Ora, a apelante, no articulado de impugnação, não questionou essa factualidade, sendo que também não a impugnou em sede recursiva, limitando-se a referir que “[a]cresce que o credor, apesar de notificado nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, não apresentou qualquer resposta à impugnação deduzida pela insolvente, circunstância que reforça a necessidade de uma apreciação cautelosa do crédito reclamado” (corpo das alegações).
Partilhamos o entendimento que, cremos, é largamente maioritário na jurisprudência [ [48] ], no sentido de que a falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, não faz operar qualquer efeito cominatório pleno, em ordem à procedência automática da pretensão impugnatória. Ao invés e de harmonia com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Cód. Civil), ponderando a solução encontrada pelo legislador, para situações similares, quer no âmbito do direito insolvencial, quer no âmbito do processo civil, justifica-se interpretar o disposto no art. 131.º, n.º 3 na parte em que o legislador aí indica que a resposta à impugnação dever ser “apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termos do prazo referido no artigo anterior ou à notificação do titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente” (sublinhado nosso) no sentido de considerar que o efeito processual aplicável é o efeito cominatório semi-pleno (art.574.º do CPC ex vi do disposto art. 587.º, n.º 1 do CPC), ou seja, circunscrito à confissão de factos e, mesmo assim, com salvaguarda das limitações que decorrem do disposto no art. 568.º do CPC.  
Conclui-se, pois, que não procede a objeção recursiva da apelante quando refere nas conclusões, que “[a] inércia do credor em responder à impugnação reforça a necessidade de uma apreciação cautelosa e a exclusão do crédito” (conclusão LVI).
19. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito do JF: a qualificação do crédito “como crédito litigioso e sujeito a condição suspensiva, nos termos dos artigos 270.º e seguintes do Código Civil” (conclusão LIV).  
No mais, a apelante limita-se, nas alegações de recurso, a excecionar a pendência da referida ação que alega correr termos com o número 13468/14.9T8LSB, no Juízo Central de Lisboa -J…, limitando-se a repetir o que já constava da impugnação [ [49] ], abstraindo-se do que bem foi referido na decisão recorrida.
Efetivamente, a mera instauração da ação aludida não tem as virtualidades que a apelante lhe aponta, sendo certo que as pretensões formuladas nesse processo pela devedora/insolvente, contra o credor, foram julgadas improcedentes.
Efetivamente, compulsando o processo aludido [ [50] ], verifica-se que foi proferida sentença, pela 1.ª instância, em 22-09-2017, tendo-se apreciado e julgado como segue, em síntese:
“J. R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra JF pedindo:
- que seja declarada válida e lícita a resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre a Autora e o Réu, retroagindo os seus efeitos à data do incumprimento definitivo do Réu em Maio de 2010;
- ser o Réu condenado a devolver à Autora a quantia de € 30.000 que recebeu por contrapartida de uma prestação que não efectuou.
Deduziu igualmente pedido subsidiário para o caso da improcedência dos pedidos principais:
- ser declarada a modificação do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as partes, fixando-se o preço global da cessão de quotas no valor de € 30.000 e condenando-se o Réu na outorga do contrato prometido por aquele valor.
(…)
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em se se julgou improcedente os pedidos principais, prosseguindo a acção para apreciação do pedido subsidiário e do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo Réu.
Foi realizada audiência de julgamento, com o devido formalismo legal.
Fundamentação de direito
(…)
V. DECISÃO
 Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo improcedente por não provado o pedido subsidiário deduzido pela Autora JR C. – Gestão Global de Negócios, SA e, consequentemente, absolvo o Réu JF e Interveniente MF do pedido de modificação do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre eles com fixação do valor do preço global de € 30.000 (trinta mil euros), bem como os absolvo da condenação na outorga do contrato prometido por esse valor de € 30.000 (trinta mil euros).
 Absolvo a Autora JR C. – Gestão Global de Negócios, SA do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo Réu JF.
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique” (sublinhado nosso).
Interposto recurso de apelação pela autora, em 22-11-2017, por intermédio do respetivo mandatário judicial, o recurso foi apreciado e julgado, por acórdão proferido em 29-10-2019, tendo o seguinte segmento dispositivo:
“III – Decisão // Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. // Custas: Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil)”.
O acórdão foi notificado às partes, por intermédio dos respetivos mandatários judiciais, por comunicação de 29-10-2019, não tendo sido objeto de impugnação e o processo baixou à 1.ª instância em 18-12-2019, mostrando-se, pois, transitado em julgado.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
20. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Orthogon Portugal, S.A.: da falta de escrutínio, pelo tribunal, da “validade da cessão invocada” (conclusão LXVII).
Alega a apelante, em sede recursiva, que “[a] reclamação apresentada pela Orthogon Portugal, S.A. assenta num contrato de cessão de créditos celebrado com o Banco Comercial Português, S.A., através do qual aquele se arroga cessionária de determinados créditos e respetivas garantias” e que “[a]cresce ainda que a sentença recorrida aceita como válido, sem qualquer reserva ou exigência de conformidade formal, um contrato de cessão de créditos redigido em língua inglesa, não obstante se tratar de documento essencial à demonstração da titularidade do crédito em processo judicial que corre termos em tribunal judicial, sendo a língua portuguesa a única língua oficial do processo. // A ausência de tradução certificada compromete a validade probatória do documento e impede a sua plena apreciação pelo tribunal, vício que a sentença recorrida desconsidera em violação das regras processuais aplicáveis” (corpo das alegações, sendo que não se encontra qualquer outra referência pertinente a este propósito).
A final, alega conforme consta das conclusões LIX e LXVIII, isto é, que a 1.ª instância decidiu sem avaliar “da validade da cessão invocada”.
Impõe-se, antes de mais, apreciar dos moldes em que foi proferida a decisão recorrida, tendo por base a impugnação apresentada pela apelante versus a resposta do credor [ [51] ].
A decisão da impugnação apresentada pela devedora/apelante quanto a este credor foi a seguinte:
A Sra. Administradora da Insolvência reconheceu à Orthogon Portugal, S.A. um crédito no montante total de € 1.009.752,27, de natureza comum, decomposto da seguinte forma:
- € 973.885,94, decorrente de livranças,
- € 35.866,33, decorrente de descobertos de depósitos à ordem.
A 25/06/2018 (Refª 19461075), veio a insolvente J.R. C. - Gestão Global de Negócios, S.A., impugnar os créditos reconhecidos a esta credora, requerendo que os mesmos sejam considerados como não reconhecidos, ou reconhecidos nos termos alegados, e sujeitos a condição suspensiva consubstanciada na verificação do incumprimento.
Notificada nos termos e para os efeitos determinados no nº 3 do artigo 131º do CIRE, veio a credora impugnada Orthogon Portugal, S.A. apresentar a sua resposta a esta impugnação por requerimento de 19-08-2024 (Refª 40196497).
Por requerimento de 06-08-2024, veio a Sra. Administradora da Insolvência juntar aos autos a reclamação de créditos formulada por esta credora (páginas 85 de 155 e seguintes da numeração eletrónica). Esta mostra-se instruída pelo contrato de cessão de créditos, convenção de preenchimento de livrança, com cópia das respetivas livranças, extrato da conta …975, condições específicas do financiamento de necessidades pontuais de tesouraria através da conta CLS nº …201.
Aquando da sua impugnação, a insolvente invoca que o descoberto verificado na conta de depósitos à ordem, que não nega, não lhe pode ser imputável porque apenas ocorreu na medida em que a credora impugnada desmobilizou o mesmo, objeto de penhor, assim permitindo a penhora desse valor por conta de um processo laboral. 
Cumpra decidir.
O fundamento do reconhecimento do crédito à ora impugnada reside na aquisição dos créditos a si reconhecidos ao BCP, por via de contrato de cessão de créditos. Este contrato foi junto em inglês com a reclamação de créditos e em língua portuguesa com a resposta à impugnação, face às dúvidas suscitadas pela insolvente na sua impugnação. Aliás, para além do contrato de cessão de créditos foi igualmente junta cópia da carta que, dirigida à insolvente, lhe deu conhecimento da aludida cessão e das operações cedidas, a saber: …975, …296, …437 e …201. Estas operações coincidem, exata e respetivamente, com o nº da conta de depósitos à ordem sobre a qual se verifica o descoberto reconhecido, e os nºs dos contratos de locação financeira titulados pelas livranças cujos valores também foram reconhecidos à credora impugnada (cfr. cópias das livranças juntas a páginas 133 de 155, 140 de 155 e 146 de 155, da numeração eletrónica da reclamação de créditos junta pela Sra. Administradora da Insolvência a 06-08-2024)
Nos termos do disposto nos artigos 577º e 583º do Código Civil (doravante “CC”), para que seja admissível a cessão de créditos basta, apenas, um ato de vontade entre o cedente e o cessionário, não carecendo para tal do consentimento do devedor, exigindo-se apenas a notificação ao devedor da cessão de créditos para que esta produza os seus efeitos quanto ao mesmo.
Não subsistem, assim, quaisquer dúvidas quanto à cessão dos créditos em apreço e à sua titularidade por parte da credora impugnada Orthogon Portugal, S.A.
No que respeita aos créditos decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira garantidos pelas livranças indicadas não foram impugnados de qualquer modo pela insolvente, a saber:
a. Livrança no montante de € 437.897,50, emitida a 29-12-2008 e vencida a 14-01-2015, para “titulação do contrato de locação financeira nº …296” (pág. 133 de 155)
b. Livrança no montante de € 121.214,93, emitida a 13-03-2008 e vencida a 12-12-2014, para “titulação do contrato de locação financeira nº …437” (pág. 140 de 155) e 
c. Livrança no montante de € 295.735,04, emitida a 11-02-2008 e vencida a 15-12-2014, para “titulação do empréstimo CLS nº …201” (pág. 146 de 155).
Quanto ao descoberto em conta o mesmo não é negado pela insolvente impugnante e os factos invocados pela mesma na sua impugnação não consubstanciam qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora impugnada nesta parte, razão pela qual deve aquela impugnação improceder. 
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação formulada pela insolvente, nesta parte, e, consequentemente, mantenho o reconhecimento do crédito da Orthogon Portugal, S.A. no montante global de € € 1.009.752,27, de natureza comum” (sublinhado nosso).
Em face desta decisão constata-se que a 1.ª instância, ao contrário do que fez relativamente a outros credores e impugnações apresentadas, não fixou a factualidade que teve por provada e pertinente à apreciação da impugnação, autonomizando esse julgamento (de facto) relativamente à apreciação jurídica das questões que se suscitavam, como devia ter feito – cfr. o art. 607.º, nºs. 2, 3, e 4 do CPC.
Daí não decorre, no entanto, que não tenha assentado a sua decisão nos factos que, tendo sido alegados pela credora reclamante Orthogon Portugal, S.A. na reclamação apresentada à AI e na resposta à impugnação, a 1.ª instância considerou estarem assentes, constituindo, aliás, a base e pressuposto lógico da sua análise jurídica, reconduzindo-se o vício apontado apenas a uma errada formulação da estrutura da decisão que não a afeta, em substância, pois que se mostra fundamentada de facto e de direito, independentemente, por ora, de qualquer avaliação do seu mérito. Tanto assim que, a esse propósito, a decisão nem sequer foi objeto de qualquer crítica da apelante, que não invocou qualquer dos vícios que podem inquinar uma decisão, elencados taxativamente no art. 615.º n.º 1 do CPC. Não olvidando que sempre esta Relação teria de atender aos factos que devem ter-se como assentes porque se mostram confessados e /ou que resultam dos elementos de natureza documental juntos aos autos e não impugnados pelos intervenientes, nomeadamente a devedora/apelante (cfr. os arts. 662.º do CPC e o art. 607.º, nºs 3 e 4, aplicável, com as necessárias adaptações, ao acórdão, ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2 do CPC).
Na reclamação apresentada pela credora Orthogon Portugal SA esta reclamou créditos no valor global de 1.009.752,27€ (e não no valor indicado pela devedora/apelante nas alegações de recurso, de 1.250.000,00€, como corretamente assinalado na resposta ao recurso), tendo por base:
- As livranças identificadas nos arts. 2.º a 6.º da reclamação, títulos cambiários que são os que se mostram individualizadas na decisão, que a devedora/apelante não questionou ter subscrito, mostrarem-se vencidos e não terem sido pagos, no valor global de 963.885,94€, abrangendo os valores peticionados a título de capital, juros de mora e imposto de selo;   
- O saldo devedor apresentado pela conta à ordem n.º …975, da titularidade da devedora /insolvente, de 18.377,91€, contabilizado em 20-06-2016 e que, por aplicação da taxa de juro e imposto de selo, consubstancia o crédito reclamado no montante global de 35.866,33€, crédito identificado nos arts,. 7.º a 9.º da reclamação [ [52] ].  
Como resulta do articulado de impugnação, a devedora apelante suscitou tão somente as seguintes questões:
- Questão alusiva a eventual “duplicação dos valores na lista dos credores” [ [53] ];
- Questão alusiva ao crédito reclamado a título de “descoberto bancário”, na terminologia da devedora/apelante [ [54] ]. 
No mais, remete para a impugnação apresentada relativamente ao Banco Comercial Português SA, [ [55] ], alegando e concluindo como segue:
“107º Quanto ao remanescente crédito dá-se por integralmente reproduzido tudo quanto supra se deixa a propósito do cedente, // 108º A que se acrescenta a singularidade de querer fazer valer uma cessão de créditos feita em Inglês, língua naturalmente própria dos presentes autos e oficial em Portugal !!! // 109º Donde, o crédito reconhecido sob o item 22 da relação de créditos deverá assim ser excluído da relação de créditos, com os devidos e legais efeitos. // Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exa doutamente suprirá deve a presente impugnação à listagem definitiva de créditos ser julgada procedente, por provada e, em consequência ser os créditos aqui impugnados não reconhecidos ou reconhecidos nos termos aqui alegados, sujeitando à verificação de uma condição suspensiva: a verificação do incumprimento”.
Ora, na impugnação que também apresentou relativamente ao Banco BCP SA, aliás na mesma peça processual, para além da alegação alusiva ao referido “descoberto bancário” (arts. 27.º a 37.º, inclusive), a devedora apelante alega e conclui como segue:
38º Conforme resulta do item 22.º da Relação de créditos, a Sr. A.J.P. reconheceu a credora Orthogon Portugal SA, dois créditos no valor total de 873.225,38€, acrescido de juros, com a natureza comum, decorrente de uma livrança e de um descoberto. // 39º Importa realçar que a reclamação de créditos apresentada pela credora Orthogon Portugal SA tem como fundamento um contrato de cessão de créditos celebrado com o BCP SA, pelo qual adquiriu créditos bem como todas as garantias dos mesmos. // 40º Ora não pode existir uma duplicação dos valores na lista de credores, não podendo 2 credores reclamar os mesmos créditos. // 41º Donde, o crédito reconhecido sob o item 4 da relação de créditos deverá assim ser excluído da relação de créditos, com os devidos e legais efeitos. // 42º Ademais a referida cessão de créditos não foi validamente comunicada à aqui insolvente e cedida, // 43º Que mantém uma série de acções judiciais contra a cedente, com quem poderá, se estas procederem, levar a cabo uma compensação de créditos, que lhe será vedada de outra forma. // 44º Ora a aqui insolvente opõe-se e não reconhece tal cedência, que a coloca numa posição altamente desfavorável. // 45º Por outro lado a origem do crédito resulta de contratos de leasing, em que a credora pretende o pagamento integral das rendas e ficar na posse dos bens locados!!! // 46º Nesta medida o valor reclamado pela BCP SA., concretamente a importância de 969.929,82€ com a natureza comum, não é assim devido, pelo que deve o mesmo ser excluído da relação de créditos, com os devidos e legais efeitos” (sublinhado nosso).
Do exposto resulta que a outorga do contrato de cessão nos termos invocados pela reclamante Orthogon Portugal SA no art. 1.º da reclamação - com a seguinte redação: “[p]or contrato de cessão de créditos, celebrado com o Banco Comercial Português, SA, a ora reclamante Orthogon Portugal SA adquiriu os créditos que infra se discriminarão, bem como todas as garantias dos mesmos detidos por este sobre o os Insolvente (cf. docs. n.º 1 e n.º 2)” – consubstancia um facto que a devedora/apelante não questionou no articulado de impugnação. Acresce que os documentos juntos com a resposta à impugnação (versão portuguesa do contrato e cópia da carta de comunicação da cessão enviada à devedora/apelante e datada de 15-05-2018) foram notificados à devedora insolvente (em cumprimento do disposto no art. 221.º do CPC) por intermédio do respetivo mandatário judicial, Dr. MV e não foram impugnados.
A certificação da tradução, para língua portuguesa, do documento que corporiza esse contrato, porque realizada no âmbito do processo judicial e para efeitos de junção desse elemento probatório, envolve a tradução do conteúdo integral do documento original para a língua portuguesa e a sua certificação por determinadas entidades, nomeadamente, no que ao caso interessa, por um advogado ou tradutor juramentado, devendo a tradução ser feita sob juramento ou compromisso de honra de fiel tradução, em conformidade com o disposto no art. 38.º do Decreto-Lei n.º76-A/2006 de 29-03 [ [56] ] (confrontar ainda a Portaria n.º 657-B/2006 de 29-06), requisitos que, no caso, se mostram inteiramente cumpridos. Efetivamente, a tradução do documento para a língua portuguesa foi certificada pelo Sr. Advogado DP “nos termos do Decreto-Lei n.º76-A/2006 de 29 de Março e Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho” e nos moldes enunciados na respetiva certificação [  [57] ], com intervenção de tradutora e juramento respetivo, conforme consta da página que antecede a tradução, documento junto com a resposta à impugnação, em 19-08-2024 (Ref.ª 49668376) [ [58]]  [ [59] ], com o conteúdo assinalado no documento. A certificação assim feita confere ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial – número 2 do referido art. 38.º. Em suma, improcede a arguição recursiva de que “[a] ausência de tradução certificada compromete a validade probatória do documento”.
Igualmente, a devedora/apelante nunca questionou ter-lhe sido comunicado o contrato de cessão; efetivamente, no articulado de impugnação apresentado relativamente à credora Orthogon Portugal SA, a que já nos referimos supra, nada alega a esse propósito mas invoca, no art. 107.º, como segue: “[q]uanto ao remanescente crédito dá-se por integralmente reproduzido tudo quanto supra se deixa a propósito do cedente”; e, compulsada a impugnação apresentada pela devedora/insolvente relativamente ao BCP SA, verifica-se que a impugnante alega no art. 42.º, que “a referida cessão de créditos não foi validamente comunicada à aqui insolvente e cedida”, ou seja, reconhece que lhe foi comunicada, invocando apenas a irregularidade da comunicação, de forma conclusiva e sem articulação de qualquer facto consubstanciador.
Concluindo, a apelante não questionou a seguinte factualidade, que se mostra reconhecida na decisão recorrida, ainda que quanto a este credor sem a discriminação que se impunha, como já se assinalou:
(i) Que o Banco Comercial Português SA e o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., como “cedentes” e a Orthogon Portugal SA, como “cessionária”, celebraram, em 03-05-2018, o acordo que denominaram de “contrato de cessão de créditos” consubstanciado no documento apresentado, na sua versão inglesa, com a reclamação de créditos apresentada à AI e que esta juntou aos autos em 06-08-2024 (Ref.ª 40131164 ) e versão em língua portuguesa, certificada pelo Sr. Advogado DP  conforme consta do documento,  junto com a resposta à impugnação, com o conteúdo assinalado no documento;
(ii) Que o Banco Comercial Português SA e a Orthogon Portugal SA enviaram à devedora/insolvente a comunicação escrita datada de 15-05-2018, com o conteúdo assinalado no documento junto com a resposta à impugnação, dando-lhe conhecimento da aludida cessão e, nomeadamente, das operações cedidas, a saber: …975, …296, …437 e …201.
É com esse enquadramento factual que cumpre, então, aferir do referido contrato, que foi reduzido a escrito. Nos termos do artigo 577º, n.º 1 do Cód. Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, importando a cessão do crédito “a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”, salvo convenção em contrário (art. 582.º, n.º1 do Cód. Civil). Nos termos do art. 583.º do Cód. Civil, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ou, não sendo esse o caso, “desde que ele a aceite” (parte final do preceito).
Em suma, decorre do referido regime normativo que a cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito (total ou parcial) que opera por acordo entre o credor e um terceiro, estando a sua eficácia, em relação ao devedor, dependente de um de dois fatores, a notificação ou a aceitação, sendo que a 1.º instância procedeu a essa análise, como decorre do texto da decisão que se transcreveu.
Conclui-se, pois, que improcede a alegação recursiva de que a 1.ª instância decidiu “sem avaliar” do ato em causa, a referida cessão de créditos, quer no âmbito do julgamento de facto, no contexto apontado, quer no âmbito da aplicação do direito.
21.  Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Orthogon Portugal, S.A.: da falta de “apreciação de uma questão prévia” atinente à “eventual duplicação de créditos na relação de credores” (conclusões LIX e LXVII).
O apelante lança a dúvida sobre a eventual verificação do mesmo crédito duas vezes, em repetição, portanto, sem cuidar minimamente de fundamentar essa afirmação.
Compulsada a sentença recorrida verifica-se que não foi julgado verificado qualquer crédito ao BCP SA, nem o mesmo objeto de graduação, tendo a 1.ª instância julgado verificado, tão somente, o crédito da Orthogon Portugal SA, como crédito comum, pelo valor de 1.009.752,49, procedendo à respetiva graduação.
E a razão consta da fundamentação exposta na sentença recorrida e decisão proferida quanto à impugnação apresentada, a que, claramente, a devedora apelante não atendeu, a saber:
“Quanto ao crédito do Banco Comercial Português, S.A.
A Sra. Administradora de Insolvência reconheceu ao credor Banco Comercial Português, S.A., um crédito no montante de € 969.929,82, de natureza comum.
Este crédito foi impugnado pela insolvente J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A., por requerimento de 25/06/2018 (Refª 19461075), que requereu que o mesmo seja considerado como não reconhecido ou reconhecido nos termos alegados, e sujeito a condição suspensiva consubstanciada na verificação do incumprimento. 
Por requerimento de 09/07/2018 (Refª 19609743), o Banco Comercial Português, S.A. respondeu à impugnação deduzida pela insolvente J.R. C. Gestão Global de Negócios, S.A., pugnando pela sua improcedência.
A Sra. Administradora de Insolvência reconheceu o apontado crédito, discriminado da seguinte forma:
i) € 945.493,38, decorrente de contrato de locação financeira, relacionado na lista do artigo 17º-D, no PER
ii)  € 24.436,44, decorrente de financiamentos, relacionado na lista do artigo 17º-D, nº 4, no PER
Alegou a impugnante que a quantia reconhecida, alegadamente proveniente de financiamento, decorreu não de qualquer financiamento, mas sim de uma atitude levada a cabo pelo próprio banco e lesiva da insolvente, decorrente de um descoberto bancário não autorizado nem solicitado pela insolvente, para acolher uma ordem de penhora sobre saldos bancários existentes.
Mais invocou verificar-se uma duplicação de valores reconhecidos relativamente aos créditos que foram reconhecidos à Orthogon Portugal, S.A.
Em conformidade com informação prestada pela Sra. Administradora da Insolvência a 06-08-2024, esta credora apenas formulou a sua reclamação de créditos no PER apenso.
Compulsando o teor da lista provisória de credores junta ao PER apenso – Apenso A – e junta igualmente pelo aí nomeado Administrador Judicial Provisório a estes autos a 08-102024, bem como o requerimento do BCP junto a estes autos a 19-08-2024 (Refª 40195223), bem como os requerimentos juntos pelo mesmo àquele PER em 04-08-2017 (Refª 368407185) e a 14-08-2017 (Refª 368512341), resulta que os créditos que aí foram reconhecidos ao BCP e que, com base nesse reconhecimento, foram nesta sede reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, correspondem, na sua totalidade, aos créditos cedidos à Orthogon Portugal , S.A.
Em face do exposto julgo existir duplicação de reconhecimento dos apontados créditos e, consequentemente, julgo procedente, nesta parte, a impugnação formulada pela insolvente e, consequentemente, decido dever ser eliminado o reconhecimento do crédito do Banco Comercial Português, S.A., sem prejuízo das demais questões que serão conhecidas a propósito do crédito da Orthogon Portugal, S.A.” (sublinhado nosso)
Assim, salientando-se que esta decisão quanto à impugnação, desfavorável ao BCP SA, transitou em julgado, conclui-se pela improcedência da alegação.
22. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Orthogon Portugal, S.A.: da inexistência de qualquer financiamento concedido pelo BCP SA à devedora insolvente
Alega a apelante, como já o havia feito na impugnação, que parte do crédito reconhecido à Orthogon Portugal, S.A. “não decorre de qualquer financiamento concedido à insolvente, mas antes de um descoberto bancário cuja génese resulta da atuação unilateral e ilícita da instituição bancária, totalmente alheia à vontade da insolvente” (segunda parte da conclusão LIX e cfr. ainda as conclusões LX a LXIV).
Basicamente, o que a apelante alega é que a entidade bancária deu cumprimento a uma ordem de penhora proveniente do processo que correu termos sob o n.º 182/12.9TTMTS, no Tribunal do Trabalho, dando assim azo ao referido “descoberto bancário”. Na impugnação apresentada a devedora insolvente insurgiu-se quanto ao reconhecimento deste crédito pela AI alegando como segue:
Sem prescindir, sempre se dirá que// 97º Tal quantia não se deve a qualquer financiamento, mas sim a uma atitude levada a cabo pelo próprio banco e lesiva da aqui insolvente. //98º Este valor decorre de um descoberto bancário originado por uma ordem de penhora de saldos bancários. // 99º A Requerente J R C. era titular de um depósito a prazo, no valor de 29.500,00€. // 100º Entre a credora impugnada e a requerente foi celebrado um contrato de penhor para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas por Fenix High Security, até ao limite de 29.250,00€, provenientes do contrato de crédito sob a forma de garantia bancária a favor do Ministério da Administração Interna. // 101º A credora impugnada prestou garantia bancária a favor do Ministério da Administração Interna até ao montante de 29.250,00€. // 102º Aconteceu que o saldo de depósito a prazo foi objecto de penhora, que não seria possível nos termos em que o foi, no âmbito do processo laboral tramitado contra a sociedade aqui requerente e que correu termos com o n.º 182/12.9TTMTS – 3.º secção Tribunal Trabalho – J3. // 103º Ora, a factualidade trazida agora a colação resulta expressamente do articulado de reclamação de créditos do credor Bcp no identificado processo, cuja junção ora se requer – doc 4// 104º Com efeito, conclui-se que: a credora impugnada desmobilizou o depósito a prazo, objeto de contrato de penhor, e permitiu a penhora desse valor por conta do identificado processo laboral, // 105º Sendo que a conta bancária da aqui insolvente ficou a descoberto, sem que para tal a insolvente tenha por qualquer forma concorrido. // 106º Destarte, o valor reclamado pelo BCP, S.A., concretamente a importância de 18.382,83€, com a natureza comum, não é assim devido”.
O denominado descoberto bancário verifica-se nas situações em que uma conta bancária fica com saldo negativo, traduzindo-se substancialmente num crédito concedido ao titular da conta, uma vez que a entidade bancária permite ao seu cliente realizar operações de pagamentos e/ou levantamentos sem fundos suficientes na conta. Na generalidade das situações as condições para a autorização do descoberto são previamente fixadas pela entidade bancária e aceites pelo cliente e, usualmente, têm associados custos significativos, mormente a nível de taxa de juros.
No caso, é irrelevante aferir do circunstancialismo alegado pela devedora na impugnação apresentada. A apelante não questionou minimamente a fundamentação enunciada na decisão recorrida, mormente na parte em que a 1.ª instância aí pormenorizou a origem deste crédito e confirmou que o mesmo foi objeto de cessão, tendo sido referenciado na carta de comunicação como uma das “operação(ões)” cedidas e limita-se a renovar a alegação que já constava do articulado de impugnação, de forma genérica, sem especificar qualquer facto concreto relacionado com o aludido processo, juntando a certidão respetiva ou sequer alegar que, no mesmo, se insurgiu quanto à ordem de penhora e termos em que a mesma foi realizada. Como sugestivamente a recorrida alegou nas contra-alegações de recurso:
9. No entanto, sempre se dirá que qualquer fundamento de oposição à execução ou causa de inadmissibilidade à alegada penhora deveria ter sido invocada em sede própria, pela insolvente, ora recorrente, mediante os meios processuais disponíveis no âmbito do processo executivo. // 10. Não será em sede de recurso de apelação (tal como não foi em sede de impugnação da lista de créditos reconhecidos), no âmbito de um processo de insolvência, que será discutida a admissibilidade da penhora de saldos bancários, que aconteceu num processo executivo, cujo exequente e contornos a ora recorrida desconhece, nem tem que conhecer. // 11. Mais uma vez, a recorrente não identifica as operações em causa, limitando-se a fazer referência à existência de um saldo bancário, a uma garantia bancária e a uma penhora de saldos bancários.  // 12. Ao não identificar tais operações, ao não fazer referência das datas da ocorrência dos factos alegados, limitando-se a fazer referências genéricas sem oferecer prova (…)
Como a 1.ª instância corretamente assinalou relativamente à alegação da devedora/insolvente, “os factos invocados pela mesma na sua impugnação não consubstanciam qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora impugnada nesta parte, razão pela qual deve aquela impugnação improceder”.
Em suma, a matéria alegada pela apelante é insuficiente para suportar a afirmação vertida nas conclusões de recurso, quanto à “origem ilegítima do alegado descoberto bancário” (conclusão LXVII), improcedendo as conclusões de recurso. 
23. Recurso da devedora/insolvente, tendo por objeto a decisão proferida relativamente ao crédito da Orthogon Portugal, S.A.: da “oponibilidade das exceções materiais existentes” (conclusão LXVII)
Por último, a apelante limita-se a alegar conforme consta das conclusões LXV e LXVII, que constituem a reprodução do que já havia indicado no corpo das alegações, em que nada mais referiu de pertinente a este propósito, para além das questões já analisadas.
As exceções de direito material  que o devedor invoca contra o credor são na generalidade aquelas que se reconduzem à alegação de factos que, em face da lei substantiva, são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo reclamante que se arroga a titularidade do crédito, determinado a improcedência (parcial ou total) do pedido,  competindo ao devedor o ónus de prova daqueles factos, como ao credor o ónus de prova dos factos constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).
A apelante não especifica nas alegações de recuso a que matéria concretamente se reporta, cuja apreciação tenha sido omitida pela 1.ª instância ou, não o sendo, em que a 1.ª instância tenha incorrido em erro de julgamento.
Sem prejuízo sempre se dirá, remetendo-se para a análise feita anteriormente quanto às questões suscitadas pela devedora/apelante no articulado de impugnação e remessa feita também para a impugnação apresentada quanto ao BCP SA, que a única alegação que permanece – para além do que já se apreciou –, será a enunciada nos arts. 43.º a 45.º da impugnação feita relativamente ao BCP SA, isto é, e reproduzindo novamente:
“43º Que mantém uma série de acções judiciais contra a cedente, com quem poderá, se estas procederem, levar a cabo uma compensação de créditos, que lhe será vedada de outra forma. // 44º Ora a aqui insolvente opõe-se e não reconhece tal cedência, que a coloca numa posição altamente desfavorável. // 45º Por outro lado a origem do crédito resulta de contratos de leasing, em que a credora pretende o pagamento integral das rendas e ficar na posse dos bens locados!!! // 46º Nesta medida o valor reclamado pela BCP SA., concretamente a importância de 969.929,82€ com a natureza comum, não é assim devido, pelo que deve o mesmo ser excluído da relação de créditos, com os devidos e legais efeitos”.
Trata-se de alegação notoriamente genérica e conclusiva, não cumprindo a devedora/insolvente, minimamente, o ónus de alegação dos factos integradores das pretendidas “exceções materiais”. 
Como se referiu, ainda que em diferente contexto, no acórdão do STJ de 15-09-2022:
“Deixando agora de lado os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (al. c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), por não relevarem, o âmbito da possibilidade de conhecimento da matéria de facto pelo tribunal vem hoje definido pelo artigo 5.º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 1 e 2. // Ali se distinguem diversas categorias de factos, segundo a função que desempenham na acção, subordinando a necessidade ou desnecessidade de alegação a essa função, assim harmonizando a disponibilidade das partes sobre a relação controvertida com os poderes conferidos ao juiz para conhecer dos elementos de facto necessários ao julgamento da causa. // Conjugando a possibilidade de conhecimento de factos mesmo que não alegados – ou seja, com a redução do ónus de alegação –, com a diminuição do alcance da preclusão na alegação de factos pelas partes, compreendemos as afirmações constantes da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, da qual veio a resultar o Código de Processo Civil de 2013, de que se pretendeu “homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual”, nomeadamente conferindo “às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas pretensões, ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação, naturalmente amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um acervo factual merecedor de consideração pelo tribunal com vista à justa composição do litígio” , acabando com “uma visão assaz formalista e fundamentalista do ónus de alegação,”, resultante de um “entendimento prevalecente na prática forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na alegação implica o risco de privação do direito à prova sobre matéria que o fluir do pleito viesse a revelar”. // Do mesmo passo que flexibilizou o ónus de alegação e a regra da preclusão, o Código de Processo Civil de 2013 manteve a concessão ao juiz de poderes muito significativos de iniciativa probatória (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil e a concretização deste princípio inquisitório em diversas disposições relativas aos meios de prova em especial) e de convite à correção de irregularidades ou deficiências dos articulados (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil). // Porque ao autor incumbe a definição do objecto da causa – do pedido e da causa de pedir, interessando agora a causa de pedir – e ao réu a definição da base dos contrafactos em que assentam as excepções que invoca e que, portanto, merecem o mesmo tratamento conferido aos factos integrantes da causa de pedir –, o artigo 5.º continuou a consagrar um ónus de alegação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir ou que consubstanciam a base da excepção, como resultava da lei anterior, mas não quanto aos factos que, sendo embora relevantes para a procedência ou improcedência da causa, são complemento ou concretização  de factos alegados, pois eliminou o requisito anteriormente exigido para que pudessem ser considerados pelo tribunal, não obstante não terem sido alegados: que a parte interessada manifestasse a vontade de deles se aproveitar, numa espécie de alegação a posteriori (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 903/11.7TBFND.C1.S1). // Mas manteve o filtro objectivo da necessidade de que esses factos resultassem da instrução da causa (já não da instrução ou discussão da causa, como até então constava do artigo 264.º do Código de Processo Civil), permitindo assim controlar a fonte do conhecimento desses factos, bem como a possibilidade de contraditório. // E manteve também a possibilidade de consideração oficiosa dos factos instrumentais, em harmonia com os poderes probatórios do tribunal” (sublinhado nosso) [ [60] ].
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
*
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar improcedentes todos os recursos interpostos, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas por cada um dos apelantes, uma vez que decaíram integralmente nas respetivas pretensões recursivas (art.º 525.º, n.º 1 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 28-04-2026
Isabel Fonseca
Manuela Espadaneira Lopes
Amélia Sofia Rebelo

______________________________________________________
[1] A sociedade devedora deu início a um PER, em 30-06-2017, processo que correu os seus termos sob o nº 15285/17.5T8LSB e ora corresponde ao apenso A. Em 04-01-2018 foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação apresentado nos autos, decisão confirmada por acórdão do TRL de 24-05-2018. Subsequentemente, o processo de insolvência teve início em 19-03-2018, com o parecer do Administrador Judicial Provisório no sentido de ser declarado o encerramento do PER e declarada a insolvência da devedora, tendo a devedora tomado posição no sentido da não declaração de insolvência da mesma (cfr. a referida decisão que declarou a insolvência da devedora).
[2] Representado pela Dr.ª DC, conforme procuração datada de 01-09-2017, em que é mandante NS, na qualidade de “gerente único” da apelante. 
[3] O recurso incidiu ainda sobre a decisão proferida quanto ao credor Condomínio da Estrada da Luz, recurso que não foi admitido atento o valor em causa quanto a tal crédito, despacho este não impugnado.
[4] A AI reconheceu ao credor 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A., o respetivo crédito, discriminado da seguinte forma:
a) € 395.449,18, proveniente de livranças, 
b) € 105.130,03, proveniente de contrato de locação financeira, 
c) € 1.373.217,24, proveniente de contrato de factoring, 
d) € 127.333,36, proveniente de penalidade pela mora na entrega dos imóveis, garantidos por hipotecas incidentes sobre os seguintes imóveis:
i) Fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 387 e inscrito na matriz sob o artigo 708º [verba 3]
ii) Frações autónomas designadas pelas letras “Q” e “R” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 3637 e inscrito na matriz sob o artigo 6935º [verbas 26 e 27] iii) Frações autónomas designadas pelas letras “M” e “N” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 152 e inscrito na matriz sob o artigo 282º [não apreendidas para a massa]
iv) Frações autónomas designadas pelas letras “B” e “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 3146 e inscrito na matriz sob o artigo 1066º [não apreendidas para a massa]
v) Fração autónoma designada pela letra “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 243 e inscrito na matriz sob o artigo 115º [verba 2].
[5] A AI reconheceu ao credor Banco BPI, S.A. um crédito no montante de € 167.314,07, garantido por hipoteca.
[6] A AI reconheceu ao credor Barclays Bank, PLC, um crédito no montante de € 4.242.718,89, decorrente de contrato de mútuo, de natureza garantida por hipoteca sobre os seguintes imóveis:
a. Frações autónomas designadas pelas letras AQ, AR, AS, AT, AV, BF, BG, BH, BO, BT, BZ, C, CA, CB, CC, CD, CE, D, E, F e I, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 3637 [correspondentes às verbas 4 a 8, 10 a 25 apreendidas para a massa insolvente];
b. Fração autónoma designada pela letra B do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 117 [não apreendido para a massa].
[7] A AI reconheceu à Caixa Geral de Depósitos, S.A. os seguintes créditos:
• um crédito no montante de € 529.065,94, com fundamento em “financiamentos”, de natureza garantida decorrente de Hipoteca Voluntária sobre as frações autónomas designadas pelas letras "C", "D", "E", "F", "AQ", "AR",  "AS", "AT", "BD", "BF", "BG", "BH", "BO", "BT", "BZ", "CA", "CB", "CC", "CD" e "CE", do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº 3637/Mafamude e inscrito na matriz predial sob o nº 9386;
• um crédito no montante de €1.138.615,67, com fundamento em “financiamentos”, de natureza garantida decorrente de Hipoteca Voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na CRP de Lisboa sob o nº 3146/ S. Jorge de Arroios e inscrito na matriz sob o nº 1695. 
[8] A AI reconheceu a JF um crédito no montante de € 112.073,42, de natureza comum.
[9] A AI reconheceu à Orthogon Portugal, S.A. um crédito no montante total de € 1.009.752,27, de natureza comum, decomposto da seguinte forma:
- € 973.885,94, decorrente de livranças,
- € 35.866,33, decorrente de “descobertos de depósitos à ordem”. 
[10] Seguindo-se a sistematização enunciada na sentença recorrida.
[11] Nos articulados apresentados não foram elaboradas conclusões.
[12] Mantém-se a numeração atribuída pela 1.ª instância, consignando-se a inexistência do número 1 quanto a este credor ( Barclays Bank, PLC)
[13]. O circunstancialismo processual vertido na decisão recorrida a este propósito é o que o apenso C (verificação do passivo) evidencia e, aliás, não é posto em causa pela apelante, a saber: por despacho de 01-08-2024, determinou-se a notificação da AI para juntar aos autos a reclamação de créditos formulada pela apelante, na sequência do que esta informou, por requerimento de 06-08-2024 (Refª 40131164), que não dispõe da reclamação de créditos da impugnante/apelante, tendo relacionado os respetivos créditos, dando-os como não reconhecidos, com base na lista provisória junta ao PER.
[14] Foi ainda junto o doc. 2, alusivo a cópia da escritura pública de compra e venda outorgada em 12-11-2013 entre a devedora/insolvente como vendedora e a apelante como compradora.
[15] Veja-se que a apelante não teve qualquer intervenção na votação, como resulta da ata junta pelo AJP apresentada em 05-12-2017, alusiva ao resultado da votação e documento que a complementa alusivo aos credores, em que, relativamente ao credor 16, ora apelante, não foi aposta qualquer indicação (p. 4 do documento).  
[16] Proferido no processo 328/18.3T8FNC-E.L1-1 (Relatora: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que se aludir, sem qualquer outra menção.
[17] Documento a que se alude na decisão recorrida, como segue:
“A impugnante instruiu a sua impugnação com cópia da escritura pública de compra e venda, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual: // “No dia 12 de novembro de 2013, perante (…) notário (…) compareceram como outorgantes: // Primeiro: AB (…) que intervém na qualidade de administrador único, em representação da sociedade (…) J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A. (…) // Segundo: NS (…) que intervém na qualidade de gerente em representação da sociedade Blueloft – Gestão Imobiliária, Lda. (…) Pelo Primeiro Outorgante foi dito:
Que, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de quarenta e oito mil euros, que já recebeu, vende à sociedade representada do segundo outorgante livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma designada pela letra “M” que corresponde ao quarto andar direito, para habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Alameda …, nºs … e …-A, tornejando para a Rua …, nºs …, ...-A, …-B e …-C, freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número cento e cinquenta e dois, daquela freguesia, nela registadas, a constituição da propriedade horizontal pela apresentação treze de vinte e dois de maio de mil novecentos e oitenta e sete e a aquisição a favor da sociedade sua representada pela apresentação vinte e um de quatro de outubro de dois mil e dois, encontrando-se o prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 243 da freguesia do Areeiro (proveniente do artigo 282 da freguesia do Alto do Pina (extinta)), com o valor patrimonial correspondente à fração de 47.370,00€. // Que sobre a referida fração autónoma subsistem registados na dita Conservatória do Registo Predial os seguintes ónus: // 1) duas hipotecas a favor do “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, nos termos das apresentações: onze de dezasseis de nove de dois mil e seis e trinta e cinco de vinte e três de maio de dois mil e oito, que se mantém; // 2) um arrendamento provisório por natureza nos termos da apresentação quatro mil seiscentos e sessenta e cinco de três de setembro de dois mil e dez; // 3) uma penhora em que é exequente MF, nos termos da apresentação trinta e nove de trinta de julho de dois mil e sete; // 4) uma penhora em que são exequentes ÂS (…), nos termos da apresentação trinta e nove de trinta de julho de dois mil e sete; // 5) uma penhora em que é exequente a sociedade “Fénix Cleaning – Auditoria e Salubridade, Lda.” pela apresentação dois mil quatrocentos e sessenta e dois de dez de julho de dois mil e doze; // 6) uma consignação judicial de rendimentos pelo averbamento à referida penhora registada pela apresentação dois mil quatrocentos e sessenta e dois de dez de julho de dois mil e doze; // 7) uma penhora provisória por natureza em que é exequente AP, pela apresentação mil oitocentos e noventa e quatro de quatro de setembro de dois mil e treze. // Que se encontram salvaguardados eventuais direitos de preferência. // Pelo Segundo Outorgante foi dito: // Que aceita, para a sociedade sua representada, a presente venda nos termos exarados. // Que a presente aquisição já se encontra registada provisoriamente a favor da sociedade representada do segundo outorgante na indicada conservatória, pela apresentação dois mil trezentos e dezassete de dois de agosto de dois mil e treze. (…)” (sublinhado nosso).
[18] Cfr. a identificação feita na decisão recorrida de todos os imóveis apreendidos para a massa pela AI e ainda o que consta do apenso O, nomeadamente os imóveis identificados no auto de apreensão junto em 22-01-2020.
[19] Assim:
“20º- Pois que, o artigo 824º nº 2 do Código Civil que trata da responsabilidade do vendedor quanto a encargos sobre os bens vendidos, e estabelece que, em regra, os encargos sobre o imóvel ou outro bem não desaparecem com a venda. Ou seja, o comprador pode ser responsável por esses encargos, salvo disposição em contrário.
21º- Pelo que, a Recorrente ao ficar responsável pelo pagamento do montante de ónus e encargos apostos no imóvel por si adquirido tem obrigatoriamente de ver esse crédito reconhecido, sob pena de estar a pagar dívidas de terceiros. O que não é de todo aceitável” (sublinhado nosso). 
[20] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2016, vol. III, pp 110-111.
[21] A Juiz reporta-se ao facto de a apelante ter sido expressamente notificada, na sequência das respostas à impugnação, apresentadas em 05-07-2018 e 06-07-2018 (Ref.ªs 19581886 e 19582292, respetivamente) por despacho proferido em 01-08-2024, para “juntar aos autos certidão da sentença proferida no Processo 15285/17.5 T8LSB, com nota do respetivo trânsito em julgado, e, bem assim, os comprovativos dos pagamentos das responsabilidades que invoca no seu articulado de impugnação de créditos”, o que a apelante não fez, limitando-se a indicar no seu requerimento de 15-08-2024 (Ref.ª 40187473) o que já havia indicado, juntando dois documentos, a saber, certidão alusiva ao PER – desnecessariamente atenta a apensação efetuada – e certidão da mencionada escritura pública.
[22] O articulado tem o seguinte teor:
“1.º O Requerente/Reclamante, como se dirá, e documentará, é credor da sociedade JRCosta. // De facto,
2.º O reclamante é credor da sociedade JRCosta, dos seguintes valores: // a) €284.924,64, correspondente ao crédito assumido perante a sociedade Graval – Sociedade de Garanta Mútua, SA; // b) €183.774,81, correspondente ao crédito assumido perante o credor BPI; //c)          €266.110,24, correspondente ao crédito de que é credor a sociedade Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL; // d)             €151.463,47, correspondente ao credito de que é credor a sociedade Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito. //  3.º Em todos estes créditos, o Dr. JRC, aqui reclamante, deu o seu aval pessoal, para garantia de pagamentos de dívida de que era devedora principal a sociedade JRCosta. // Além disso,
 4.º O reclamante é ainda credor dos seguintes valores, que lhe foram exigidos nos processos a seguir referidos, por conta de dívidas de que era devedora originária a sociedade JRC. e credores os a seguir indicados: //  • Processo 10086/14.5T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 6 o Exequente: 321Crédito (BPN Crédito) – Quantia Exequenda € 344.092,15 // •     Processo 6044/16.3T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 3 o Exequente: Montepio – Quantia Exequenda € 186.219,13 // • Processo 6637/14.3YYLSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 9 o Exequente: CGD – Quantia Exequenda € 913.445,26 // •   Processo: 6507/14.5YYLSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 2 o Exequente: CGD – Quantia Exequenda € 308.389,85. // 5.º Acresce a estes valores, o valor reclamado pelo Barclays, imputado ao Dr. JRC, no valor de €3.719.391,14, enquanto garante. // 6.º Neste caso, não existe execução, uma vez que o Barclays interpelou o Dr. JRC para pagar e intentou de imediato o processo de insolvência pessoal – Processo 1451/13.6YXLSB, que correu os seus termos no Juízos Cíveis de Lisboa – 7º Juízo Cível de Lisboa. // 7.º Por último, existe ainda um crédito, no valor de 861.767,95 €, de que é credor o BCP. // 8.º Tudo, conforme documentação que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
 9.º Sendo que, todos estes créditos são devidos pela JRC. e foram exigidos ao aqui reclamante, que se viu substituída àquela. // 10.º Assim, é o reclamante credor da quantia de 7.219.578,64 €, acrescida de juros moratórios devidos desde a data de vencimento, até efectivo e integral pagamento, de que é devedora a aqui executada. //  11.º Não obstante o lapso de tempo decorrido, o pagamento da dívida não está realizado.
 12.º Ao capital em dívida acrescem os respectivos juros de mora, devidos à máxima taxa legal aplicável aos juros comerciais. // 13.º Assim, é manifesto que o reclamante é credor da insolvente. // TEMOS ENTÃO:
a)Proveniência do crédito reclamado: a acima referida. // b) Data de vencimento: as acima referidas. // c)  Montante dos capitais: 7.219.578,64 € (sete milhões, duzentos e dezanove mil, quinhentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) // d) Montante dos juros, calculados nos termos acima referidos. // e) O crédito reclamado não está subordinado a nenhuma condição. // Termos em que se requer seja julgada procedente, por provada, a presente reclamação e, consequentemente, considerado verificado, vencido, reconhecido o crédito aqui reclamado, de que o reclamante é credor, no valor de 7.219.578,64 € (sete milhões, duzentos e dezanove mil, quinhentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios devidos desde a data de vencimento, até efectivo e integral pagamento, de que é devedora a sociedade JRCosta”.
 Junta prova documental e arrola prova testemunhal.
[23] Assim:
“1.2. Doutrina  // Como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, na anotação ao art. 95.º do CIRE, o garante pode reclamar o seu crédito próprio, seja em regime condicional, seja, depois de pagar, em regime de sub-rogação, não resultando do preceito que a reclamação do credor originário elimine essa possibilidade”.
[24] Assim:
“1.3. Jurisprudência recente // A jurisprudência das Relações tem vindo a admitir que o garante, designadamente o avalista, reclame crédito próprio distinto do crédito do mutuante, mesmo quando este reclamou o seu, desde que demonstre a relação subjacente e a responsabilidade assumida”.
[25] CIRE Anotado, 2015, Quid Juris, p. 445, nota 6.
[26] No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um curso de Direito da Insolvência, 2021, Vol. I, Coimbra, Almedina, p. 211. Assim:
“O art. 95.º, 2, diz respeito a casos em que o credor de uma dívida solidária ou que tem garantes não reclama o crédito no processo de insolvência do devedor (ou de um dos codevedores). Quanto assim seja (e só quando assim seja), os outros codevedores solidários ou o garante podem exercer no processo de insolvência do devedor insolvente o seu direito decorrente do eventual pagamento futuro da dívida em causa: o direito que os codevedores solidários ou o garante terão relativamente ao devedor insolvente se pagarem ao credor” (sublinhado nosso).       
[27] Para além do aresto citado na decisão recorrida cfr. ainda, pese embora em diferente contexto, o acórdão do TRP de 08-11-2021, processo: 24794/15.0T8PRT-B.P1 (Relator: Maria  Domingos Fernandes).
[28] Lê-se no corpo das alegações de recurso:
“Tendo o próprio Tribunal admitido a junção dos documentos legíveis, não podia, sem violar o art. 414.º do CPC e o princípio da aquisição processual, desconsiderar o respetivo conteúdo, limitando-se a qualificá-los como “duplicados” ou “insuficientes”, sem qualquer análise crítica do que demonstram:
.existência de livranças avalizadas pelo Recorrente e subscritas pela insolvente;
.existência de requerimentos executivos onde o Recorrente surge como executado em virtude de tais avales;
.indicação das quantias exigidas ao Recorrente por dívidas da insolvente.
 A omissão de apreciação concreta destes documentos traduz uma deficiência da fundamentação de facto e de direito (art. 607.º CPC), justificando a revogação da decisão ou, pelo menos, a sua anulação parcial para novo exame da prova documental”.
[29] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º,  3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p.737.
[30] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados.
[31] Alberto dos Reis (1984) Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra: Coimbra Editora, p. 143 (reimpressão).
[32] Anotando-se um lapso no seguinte segmento do texto da decisão, porque olvida a verba número 3, lapso sem qualquer relevância porquanto é evidente perante o teor da mesma e outras referências também aí feitas, que já incluem a aludida verba: “A dívida da sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda. está garantida por hipoteca sobre as verbas apreendidas nºs 2, 26 e 27 e decorre do contrato de factoring celebrado por esta a 18-09-2006 e objeto dos respetivos aditamentos datados de 2709-2006, 29-12-2008 e 12-01-2011 (cfr. respetivamente, páginas 195 de 213, 198 de 213 e 201 de 2013, da numeração eletrónica do Citius, todas do requerimento de 05-07-2018 com a Refª 19582133)” (sublinhado nosso).
[33] Artigo 47.º
Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2. (,..) (sublinhado nosso).
[34] Mais precisamente, lê-se nas alegações de recurso:
“Sem prescindir, relativamente ao contrato de factoring celebrado entre a 321 Crédito e a sociedade Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda., ficou estabelecido um “teto” máximo de € 1.500.000,00, utilizável exclusivamente mediante aquisição efetiva de faturas emitidas pela sociedade participada. Assim, no termo do contrato, não existiam faturas em aberto, não subsistindo qualquer obrigação pecuniária em relação à insolvente, o que reforça de forma inequívoca que não há crédito remanescente exigível contra a Recorrente e evidencia a limitação da sua responsabilidade ao valor das garantias efetivamente constituídas. // E ainda que houvesse faturas cedidas, que por hipótese tivessem sido adiantadas no âmbito do contrato de factoring e não pagas pelos cedidos, ainda aqui e é exigido à credora que demonstre de forma clara que detém o credito, que não recebeu as faturas, que explique quanto adiantou de cada fatura, quanto não cobrou do devedor dessa fatura, se o factoring que fez é com recurso ou sem recurso, que exigiu o pagamento à devedora (com quem contratou o factoring) e que esta não pagou, e aí sim, que se encontra em poder de acionar as garantias da obrigação, e desde logo a garantia hipotecária sub iudice. Ora nada disto foi feito, todo este percurso que se exige até que se materialize o direito invocado pela credora, foi olimpicamente ignorado pelo Tribunal recorrido. // Mesmo assim, e sempre sem prescindir de que o Tribunal recorrido não apura a existência de qualquer obrigação estribando-se numa mera alegação sem qualquer suporte de um direito contraditado/impugnado pela Recorrente, este Tribunal a quo desconsidera ainda a função restritiva da hipoteca enquanto garantia real, imputando à Recorrente uma responsabilidade estendida e indevida, convertendo garantias reais em obrigações restritas em responsabilidade pessoal irrestrita. // A interpretação adotada pelo Tribunal a quo contraria os artigos 686.º e 693.º do Código Civil, bem como princípios estruturantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao criar um crédito “residual”, permitindo assim, que o processo de insolvência seja utilizado de forma indevida para cobrança de dívidas que não existiam na esfera jurídica da Recorrente e da Recorrida”.  
[35] Assim:
“Foram apreendidos para a massa os seguintes bens (cfr. Apenso G – Apreensão de bens):
(…) Verba 2 – fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº 243 e inscrito na matriz sob o artigo 99º, sobre a qual incide:
• Hipoteca voluntária registada pela Ap. 30, de 23-05-2008, para garantia do montante de capital de € 2.170.000,00 e até um montante máximo assegurado de € 3.168.200,00, a favor de BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com o seguinte fundamento: garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre a sociedade “Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.” ou pela devedora, perante o credor
• Arrendamento registado pela Ap. 4370, de 03-09-2010, a favor de Fénix Working – Empresa de Trabalho Temporário, Lda., destinando-se ao exercício da atividade própria da arrendatária e à exploração do seu estabelecimento comercial, podendo esta última exercer no locado as atividades de comércio e a instalação de escritórios.
Verba 3 - fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora com o nº 387 e inscrito na matriz sob o artigo 653º, sobre a qual incide:
• Hipoteca voluntária registada pela Ap. 30, de 23-05-2008, para garantia do montante de capital de € 2.170.000,00 e até um montante máximo assegurado de € 3.168.200,00, a favor de BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com o seguinte fundamento: garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre a sociedade “Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.” ou pela J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.
• Hipoteca voluntária registada pela Ap. 367, de 19-05-2011, para garantia do montante de capital de € 126.454,63 e até um montante máximo assegurado de € 162.557,33, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento das dívidas exequendas dos processos de execução nºs 3069201101008366 e 3069201101004859, no valor de 61.809,40 euros e 64.645,23 euros, respetivamente e dos juros de mora e custas no montante de 36.102,70 euros.
(…)
Verba 26 – fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 3637 e inscrito na matriz sob o artigo 9386º, sobre a qual incide:
• Hipoteca voluntária registada pela Ap. 79, de 23-05-2008, para garantia do montante de capital de € 2.170.000,00 e até ao montante máximo assegurado de € 3.168.200,00, a favor de BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., tendo como fundamento: garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre a sociedade “Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.” ou por “J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.” e a BPN Crédito
•  Arrendamento registado pela Ap. 4203, de 03-09-2010, a favor de Fénix Security Group, S.A. pelo prazo de 15 anos, com renda de € 100,00 mensal com início em 02-06-2010, sucessivamente renovável por períodos de cinco anos
Verba 27 – fração autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 3637 e inscrito na matriz sob o artigo 9386º, sobre a qual incide:
• Hipoteca voluntária registada pela Ap. 79, de 23-05-2008, para garantia do montante de capital de € 2.170.000,00 e até ao montante máximo assegurado de € 3.168.200,00, a favor de BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., tendo como fundamento: garantia do bom cumprimento de todas as obrigações emergentes, nomeadamente pecuniárias, de operações celebradas ou a celebrar entre a sociedade “Fénix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança, Lda.” ou por “J.R. C. – Gestão Global de Negócios, S.A.” e a BPN Crédito
• Arrendamento registado pela Ap. 4068, de 03-09-2010, a favor e Fénix Security Group, S.A. pelo prazo de 15 anos, renda de € 100,00 mensal com início em 02-06-2010, sucessivamente renovável por períodos de cinco anos” (sublinhado nosso).
[36] O documento pertinente foi junto como doc. número 21, em 05-07-2018 (Ref.ª 19582141), na mesma data em que foi juta a resposta (Ref.ª 19582133). 
[37] Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, 2007, I, Das Sociedades em Geral, p.989.
[38] CSC em Comentário, 2014, vol. VII, Coimbra, Almedina, p. 129. 
[39] Direito da Insolvência, 2019, Coimbra: Almedina, pp. 113-114.
No âmbito do direito civil (art.º 270.º do Cód. Civil), a condição é uma cláusula inserida no negócio jurídico pela qual as partes sujeitam à verificação de um facto futuro e incerto a eficácia do negócio (condição suspensiva), ou a cessação de produção dos seus efeitos (condição resolutiva).
[40] “Se o credor de devedores solidários ou garantes insolventes receber de algum deles determinada quantia, o seu crédito sobre os restantes diminui nessa exata medida. Por isso, se, como normalmente sucederá, houver rateio nos outros processos, ele deve ter em atenção o crédito atual e não o inicialmente reclamado.// Aliás, embora a lei não o refira expressamente, não pode deixar de se considerar dever do credor informar no processo os recebimentos que haja obtido de outros obrigados. // E, se se der a circunstância de terem sido declarados insolventes dois ou mais obrigados, o credor que haja reclamado os seus créditos nos correspondentes processos só pode obter pagamento neles mediante certidão comprovativa dos recebimentos obtidos nos demais, de acordo com o n.º1 do citado artigo 179.º” (Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit. pp. 444-445)   
[41] Processo a que se teve acesso informático, para consulta; trata-se dos autos em que foi declarada, por sentença proferida em 28-09-2012 a insolvência da sociedade Fénix Security Group SA – por manifesto lapso, que resulta do processo (cfr. nomeadamente os atos de publicitação da decisão) aludiu-se aí, à “Fénix International Security” –, decisão transitada em julgado em 24-10-2012. A insolvência foi requerida, tendo a Fénix Security Group SA deduzido contestação, em 12-06-2012 (com junção de procuração a mandatário judicial emitida pelo JRC, na qualidade de administrador da sociedade, procuração datada de 06-01-2012), tendo em julgamento a requerida confessado o pedido (cfr. ata de 19-09-2012 e sentença subsequente, de 28-09-2012). 
[42] A decisão tem o seguinte segmento dispositivo:
“Por todo o exposto:
I.Declaro verificado o crédito de Banco Comercial Português, S.A., no montante total de 419.734,46 €. 
II.Declaro verificado o crédito de BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no montante total de 977.103,44 €. 
III.Procedo à graduação dos créditos verificados, quanto a todos os bens móveis, nos seguintes termos:
1º) Os créditos privilegiados (com privilégio mobiliário geral) dos Trabalhadores;
2º) O crédito privilegiado (com privilégio mobiliário geral) da Segurança Social;
3º) Um quarto do montante dos créditos de AA (…), enquanto credores a requerimento de quem a situação de insolvência foi declarada;
4º) Os créditos comuns; e
5º) Os créditos subordinados.
*
 Custas pela massa insolvente (cf. artigos 303.º e 304.º do CIRE).
*
Registe e notifique”.
[43] Lê-se na fundamentação da decisão:
“Verifica-se que a Requerida juntou comprovativo documental da pendência daa referidas acções e execução.
 Todos estes factos, entre outros alegados, acompanhados da respectiva documentação são condicionantes à própria existência do crédito em causa, sendo que a sua indagação exigiria um grande esforço probatório, com recurso a outros elementos interpretativos complementares, eventualmente mesmo perícia à contabilidade.
Para além de que o tratamento das questões apontadas em Juízo tal como informado terá inelutavelmente influência no crédito aqui invocados pela requerente. // Com o inerente risco de contradição de julgados visto que na oposição á execução identificada pela Requerida, conforme documento junto com o articulado de defesa, a questão de fundo assenta na génese e existência do crédito que aqui fundamenta o pedido. // Ora, o processo vertente, e muito pela vontade do legislador de imprimir celeridade ao mesmo, não permite o recurso a várias fases processuais ou incidentes admissíveis no processo declarativo comum, tais como a réplica, a tréplica, a audiência preliminar, a intervenção de terceiros, os articulados supervenientes, ou a prova pericial (pelo menos, a que não se preveja muito simples e rápida), tudo fases adequadas a tramitar questões de maior complexidade e que diminuem as garantias das partes (exactamente por este processo se querer simples). // Ao que acresce neste processo especial apenas ser possível, em regra, a sindicância por via do recurso em um grau, exactamente pelo facto da “necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais, que no processo de insolvência se faz sentir com particular intensidade (…)” (cf. preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18/03). (…) Como já de defendeu na jurisprudência [vide Ac. da RL2/11/2010, proc. 1498/09.7, em www.dgsi.pt]“ se se admite que, em regra, no processo de insolvência se possa discutir a existência do crédito alegado pelo requerente, a prova a produzir no âmbito de tal processo não poderá deixar de ser uma prova sumária, sendo que, por força dos princípios de urgência e celeridade que lhe subjaz, o processo não atribui às partes as garantias de um processo declarativo comum. Uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha de indeferir o requerimento de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para cobrança desse crédito. (…) Ou seja, tratando-se de crédito não reconhecido pela requerida e, não se encontrando o invocado crédito sustentado minimamente no contrato por si junto aos autos, entende-se que a demonstração do mesmo não se compagina com os termos simplificados do processo especial de insolvência, o qual, no sentido de garantir a celeridade processual, se encontra reduzido a dois articulados e a prazos de oposição extremamente curtos. Assim, e sem prejuízo de se entender que, em regra, nada obsta a que o credor litigioso discuta e possa demonstrar no processo de insolvência a existência do seu crédito, no caso concreto, entende-se que tal demonstração terá de ser efectuada pela requerente mediante acção declarativa autónoma instaurada especialmente para o efeito”. // A ilegitimidade (embora aqui, material) constitui excepção dilatória e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância [art. 576/2, e 577/e), ambos do Código do Processo Civil]”.
[44] Quanto às demais verbas apreendidas (1, 2, 3, 9, 26 e 27), o Barclays Bank PLC foi graduado em último lugar, como crédito comum, rateadamente, com outros credores, com fundamento na responsabilidade enquanto sociedade dominante com referência à devedora Fénix High Security Lda. Ora, a apelante, pese embora aluda à inexistência de “qualquer obrigação pessoal da insolvente sobre outros bens da massa insolvente” (conclusão XXXVII), o certo é que não faz sequer alusão em sede de recurso à apontada fundamentação, mormente questionando aquela configuração, pelo que se trata de questão não é objeto de recurso.
[45] Acrescente-se que com a resposta foram apresentados inúmeros documentos alusivos a processos judiciais (não certificados, ainda que a apelante não os tenha impugnado) que igualmente também não foram levados à factualidade assente. Cfr., nomeadamente, a alegação vertida nos seguintes artigos da resposta, sendo que alguns processos são referenciados igualmente na impugnação, ainda que a devedora/insolvente forneça apenas a informação (parcelar) que lhe interessa:
“18. A sociedade Fénix – High Security, Lda. foi declarada insolvente, a 19/03/2012, correndo o respetivo processo termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 3, sob o n.º 828/11.6TYLSB 2009 (cfr. Documento n.º 2 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). // 19. No âmbito da insolvência da Fénix – High Security, Lda., o crédito do ora Credor, reclamado com base nas mesmas responsabilidades reclamadas nos presentes autos, foi reconhecido, pelo montante de EUR 3.100.000,00. // 20. Porém, tendo o crédito sido reclamado pelo montante global de EUR 3.511.504,49, foi, em consequência, apresentada pelo ora Credor a competente impugnação à lista de créditos (cfr. Documento n.º 3 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), // 21. Aguardando-se, ainda, que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos – ainda que, garantidamente, o montante de EUR 3.100.000,00 lhe tenha sido ali reconhecido. // 22. Contudo, através da liquidação do ativo da Fénix – High Security, Lda., já encerrada, apenas se logrou obter EUR 30.000,00 – valor manifestamente insuficiente para satisfazer sequer 1% dos créditos reconhecidos, no montante global de EUR 4.866.492,91 (cfr. Documentos n.ºs 4 e 5 que ora se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). //  23. Por outro lado, também o avalista do contrato de mútuo em apreço, JRC, foi declarado insolvente, a 27/01/2014, tendo o respetivo processo corrido termos no 7.º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, sob o n.º 1451/13.6YXLSB (cfr. Documento n.º 6 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). //  24. No âmbito do processo de insolvência de JRC, o crédito do ora Credor foi integralmente reconhecido no montante de EUR 3.731.619,28, encontrando-se, por isso, judicialmente reconhecido (cfr. Documentos n.ºs 7 e 8 que ora se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). // 25. Sucede que, o processo de insolvência de JRC foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1 do CIRE (cfr. Documento n.º 9 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). // 26. Assim, é inequívoco que, por via da liquidação e partilha dos patrimónios da mutuária e do avalista, o pagamento do crédito do ora Credor (também aqui reclamado) no montante global de EUR 4.242.718,89, não foi e jamais será satisfeito, sequer parcialmente. // 27. Acresce que, apesar da impugnação apresentada pela Insolvente, o crédito do ora Credor foi também judicialmente reconhecido, por sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado a 06/12/2012, no âmbito da ação executiva instaurada por terceiros contra a aqui Devedora, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, sob o n.º de processo 3160/10.9TBVFR (cfr. Documento n.º 10 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). // 28. O ora Credor apresentou a competente reclamação de créditos, em sede da indicada execução de terceiros, porquanto três das frações autónomas hipotecadas a seu favor foram penhoradas à ordem daquele processo. // 29. Sucede que, também por via dessa ação executiva, e por manifesta culpa da aqui Insolvente, não foi possível receber qualquer valor para pagamento da dívida. // 30. Por outro lado, no âmbito da ação executiva instaurada pelo ora Credor, para cobrança coerciva da dívida aqui reclamada, contra a aqui Insolvente e o avalista, JRC, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, sob o n.º de processo 40393/11.2YYLSB, a oposição à execução apresentada pela Devedora foi liminarmente indeferida, por sentença transitada em julgado (cfr. Documento n.º 11 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). // 31. O que significa que, também nestes autos, a legitimidade para executar judicialmente a aqui Insolvente para recuperação do crédito (aqui reclamado e reconhecido pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência), foi definitivamente reconhecida.  (…) // 36. Relativamente à ação instaurada pela Devedora contra o ora Credor (processo judicial n.º 18663/05.0T8LSB), e contrariamente ao que pretende fazer parecer a Insolvente, tal ação foi já julgada totalmente improcedente, por não provada, tendo o ora Credor sido absolvido do pedido – cfr. Documento n.º 12 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais” (sublinhados nossos). 
[46] Refira-se que o valor deste crédito é também incluído na graduação geral, em último lugar, juntamente com os demais “créditos comuns”, com a seguinte ressalva: “(na parte não satisfeita pela garantia hipotecária)”.
[47] Assim, lê-se no articulado, relativamente à credora ora em causa:
“73º Conforme resulta do item 8.º da Relação de créditos, a Sra. A.J.P. reconheceu à credora CGD S.A. um crédito no valor de 500.000,00€, acrescido de juros, com a natureza garantida, decorrente de um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a credora reclamante e aqui impugnada e a sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança Lda. // 74º Todavia, a requerente não se responsabilizou pelo pagamento de qualquer montante titulado pelo contrato em causa nestes autos. // 75º No âmbito de do contrato de mútuo supra identificado, a ora insolvente, para garantia parcial das responsabilidades assumidas pela sociedade Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança Lda. constituiu hipoteca sobre o prédio infra melhor identificado e tão só. // - Hipoteca voluntária sobre fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito Rua …, freguesia S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o n.º 3146/S. Jorge de Arroios-"A", e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 1695º , cfr doc. 9 que se junta e se dá por integramente reproduzidos para todos os efeitos legais. // 76º Garantia essa concedida, tal como resulta do teor da Ap. 21 de 2007-09-20, para garantir o capital em divida no valor de 500.000,00€ e montante máximo assegurado de 751.750,00€. // 77º Face ao supra exposto, deverá concluir-se que a CGD S.A.. não é detentora de qualquer direito de crédito sobre a aqui insolvente. // 78º Muito menos poderá ser credora de valores que excedam tudo quanto se garante por via de hipoteca constituída. // 79º A CGD S.A. atendendo à hipoteca constituída, apenas poderá, querendo, executar o único bem que pode responder pela divida constituída pela Fenix Intersegur – Serviços de Prevenção e Segurança Lda. com exclusão de quaisquer outros”.
[48] A nível do STJ, cfr. os acórdãos de 23-10- 2018, processo: 650/12.2TBCLD-B.C1.S1 (Relatora Catarina Serra) e de 05-04-2022, processo: 2115/19.2T8STS-E.P1.S1 (Relator: José Rainho), lendo-se neste último: “[o]ra, não se duvida (para aí aponta a melhor doutrina[3] e a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça[4]) que a falta de resposta à impugnação à lista de créditos não pode levar (até por razões de duvidosa compatibilidade constitucional) à procedência automática da pretensão impugnatória (efeito cominatório pleno)[5]. Ao invés, deverá o tribunal verificar os factos que possam estar provados (nomeadamente por confissão ficta decorrente da não contestação da impugnação[6] e por documentos), aplicando-lhes depois o direito que for cabido ao caso (cumprindo-se assim, com respeito nomeadamente pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, a efetiva apreciação jurisdicional do mérito da pretensão)”.
E ainda o acórdão do TRL de 24-11-2020, processo: 27885/16.6T8LSB.A.L1-1. (Relator: Amélia Sofia Rebelo) e do TRG de 04-04-2024, processo: 4054/20.5T8VNF-B.G2-A (Relator: Alexandra Viana Lopes).
[49] Assim:
“91º
Ora cumpre também realçar que contra o aqui credor corre termos uma acção declarativa de processo comum, sob o número 13468/14.9T8LSB, no Juízo Central de Lisboa, J18, onde se requer que seja declarada válida e lícita a resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre a aqui insolvente e o aqui credor, retroagindo os seus efeitos à data de incumprimento definitivo do aqui credor em Maio de 2010. A insolvente requer ainda que seja o credor condenado a devolver à Autora a quantia de 30.000,00€ que recebeu por contrapartida de uma prestação que não efectuou ou a titulo subsidiário seja declarada a modificação do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as partes, fixando-se o preço global da cessão de quotas no valor de 30.000,00€ e condenando-se o aqui credor na outorga do contrato prometido por aquele valor. // 92º O processo encontra-se em fase de recurso da Relação de Lisboa –tudo conforme documento nº 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. // 93º Donde, o crédito reconhecido sob o item 20º da relação de créditos deverá assim ser excluído ou graduado e reconhecido como litigioso”. 
[50] Que correu termos, em sede de recurso, nesta 1.ª secção, com o n.º 3468/14.9T8LSB.L1 e que se consultou, tendo sido proferido acórdão em 29-10-2019 (Relator: Pedro Brighton, em que a signatária teve intervenção como adjunta). O acórdão está acessível in www.dgsi.pt. e assim sumariado:
“I-  A possibilidade de alteração dos contratos com apelo ao artº 437º nº 1 do Código Civil, confronta dois princípios: O da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato que mais não é que a execução do programa negocial; e o princípio da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.// II-  São requisitos de aplicação do artº 437º nº 1 do Código Civil:// 1-  A existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; // 2-  O carácter anormal dessa alteração; // 3-  Que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes; // 4-  Que a lesão seja de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; // 5- E que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato”.
[51] Impondo-se a interpretação dos articulados das partes, enquanto atos jurídicos, como referido no acórdão do STJ de 19-03-2009, proferido no processo 09A0342 (Relator: Salazar Casanova), lendo-se nesse aresto que “no plano da interpretação das posições assumidas pelas partes nos articulados que são actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil), designadamente o pedido, estão elas sujeitas, como qualquer outra declaração, às regras interpretativas que decorrem dos mencionados artigos 236.º a 238.º do Código Civil”.
[52] O art. 9.º tem a seguinte redação:
“A taxa do Banco reclamante para as operações activas aplicáveis aos saldos devedores em depósitos à ordem é de 27% que se cifram em €16.815,79 (…) e respectivo imposto de selo de €672,63 (…) calculado desde o incumprimento até à data da declaração de insolvência”. 
[53] Cfr. os arts. 95.º e 96.º da impugnação, com a seguinte redação:
“95º Importa realçar que a reclamação de créditos apresentada pela aqui credora tem como fundamento um contrato de cessão de créditos celebrado com o BCP SA, pelo qual adquiriu créditos bem como todas as garantias dos mesmos. // 96º Desde logo não pode existir uma duplicação dos valores na lista de credores, não podendo 2 credores reclamar os mesmos créditos. // Sem prescindir, sempre se dirá que”. 
[54] Cfr. os art.97.º a 106.º da impugnação, com a seguinte redação:
“97º Tal quantia não se deve a qualquer financiamento, mas sim a uma atitude levada a cabo pelo próprio banco e lesiva da aqui insolvente. // 98º Este valor decorre de um descoberto bancário originado por uma ordem de penhora de saldos bancários. // 99º A Requerente J R C. era titular de um depósito a prazo, no valor de 29.500,00€. // 100º Entre a credora impugnada e a requerente foi celebrado um contrato de penhor para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas por Fenix High Security, até ao limite de 29.250,00€, provenientes do contrato de crédito sob a forma de garantia bancária a favor do Ministério da Administração Interna. // 101º A credora impugnada prestou garantia bancária a favor do Ministério da Administração Interna até ao montante de 29.250,00€. // 102º // Aconteceu que o saldo de depósito a prazo foi objecto de penhora, que não seria possível nos termos em que o foi, no âmbito do processo laboral tramitado contra a sociedade aqui requerente e que correu termos com o n.º 182/12.9TTMTS – 3.º secção Tribunal Trabalho – J3. // 103º Ora, a factualidade trazida agora a colação resulta expressamente do articulado de reclamação de créditos do credor Bcp no identificado processo, cuja junção ora se requer – doc 4 // 104º Com efeito, conclui-se que: a credora impugnada desmobilizou o depósito a prazo, objeto de contrato de penhor, e permitiu a penhora desse valor por conta do identificado processo laboral, // 105º Sendo que a conta bancária da aqui insolvente ficou a descoberto, sem que para tal a insolvente tenha por qualquer forma concorrido. // 106º Destarte, o valor reclamado pelo BCP, S.A., concretamente a importância de 18.382,83€, com a natureza comum, não é assim devido”.
[55] Que foi objeto de resposta pela entidade bancária, apresentada em 09-07-2018 (Ref.ª 19609743), em que foram juntos documentos, máxime, cópia do contrato de cessão, versão em língua portuguesa e carta de comunicação.  
[56] Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.
[57] Com o seguinte teor, transcrito no art. 16.º das contra-alegações de recurso e conforme ao documento:
“Eu, DP, Advogado, portador da cédula profissional número (…), com escritório na(…), certifico:
1. Na presente data compareceu perante mim, M (…), pessoa cuja identificação verifiquei pela exibição do Cartão de Cidadão nº, válido até 14/09/2019, a qual me declarou sob compromisso de honra que a tradução anexa, por si feita, é a tradução correcta e fiel do documento escrito em língua inglesa, assumindo pela mesma completa responsabilidade.
2. O documento escrito em língua inglesa, a tradução para português e este certificado estão devidamente rubricados e assinados pela tradutora e por mim.
3. A presente certificação é efectuada nos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.
Certificação gratuita.”
[58] Assinalada, no citius, em “Vistas Agregadas de Atos Processuais”, seguramente por lapso, em sede de “Atos de Administrador Judicial (3), daí constando igualmente o articulado de resposta à impugnação apresentado pela Orthogon Portugal SA e documentos juntos com o mesmo.  
[59] Mais se indicando nas contra-alegações de recurso que:
“17. Este registo, com o n.º 47804L/545, foi efetuado em 27/06/2018 e poderá ser consultado no site da Ordem dos Advogados (www.oa.pt/atos) usando o código 28991373-562155. // 18. Pelo que não restam dúvidas quanto à validade da tradução do contrato de cessão de créditos celebrado entre o BCP e a ora recorrida”.
[60] Processo: 113/14.1T8SEI.C1.S1 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza).