Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ainda que as partes tenham denominado o contrato entre elas celebrado, de contrato promessa de arrendamento, é de considerar que aquilo que elas quiseram celebrar e efectivamente celebraram, foi um contrato de arrendamento, se no mesmo acordaram na entrega do locado, na duração do contrato, no montante e forma de pagamento das rendas mensais, no regime de obras e demais cláusulas que regem o contrato, apenas faltando a sua formalização. 2. A licença municipal obrigatória de utilização das edificações, segundo o estatuído no artigo 62º, nºs 1 do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, sucessivamente alterado, a última das quais pela Lei nº 60/2007, destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou da comunicação prévia, e não se confunde com a licença para o exercício de certo ramo de actividade, incumbindo a primeira ao proprietário/senhorio, cumprindo ao inquilino a obtenção de licenças ou alvarás para o exercício de actividade específica que se propõe. 3. O contrato de arrendamento celebrado sem licença ou autorização de utilização, sendo esta exigível, por causa imputável ao senhorio, é susceptível de fundamentar o direito potestativo de resolução do contrato, por parte do arrendatário, previsto no artigo 5º, nº 7 do Decreto-Lei nº 160/2006, de 8 de Agosto. 4. Em matéria de indemnização por benfeitorias úteis, o arrendatário que as realizou só pode ser ressarcido, com base no enriquecimento sem causa, quando as mesmas não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, impondo-se a alegação e prova, não só que o seu levantamento deterioraria a coisa, como também os respectivos custos e o seu valor actual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes neste Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO LAVANDARIA -----, SA, com sede na Rua ---- intentou, em 23.02.2011, contra IMOBILIÁRIA, LDª, com sede na Rua ---, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede o reconhecimento da validade da resolução do contrato por ela efectuada e pela consequente condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 393.084,13, a título de indemnização por todos os prejuízos que lhe causou e, ainda, a restituir-lhe por inteiro as rendas que lhe pagou, no valor global de € 198.000 ou, caso assim se não entenda, a redução da renda e condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 77.000, sendo todas as quantias acrescidas de juros desde a citação. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, para prossecução do seu objecto social – lavandaria industrial, de roupa hospitalar – ter celebrado com a ré, em 16.10.2008, um contrato de arrendamento comercial de instalações industriais para nelas implementar a sua unidade de laboração, tendo-lhe a ré/senhoria garantido que as mesmas dispunham das infra-estruturas de electricidade, gás e água adequadas à actividade da autora que se vieram a revelar não existir, e por conseguinte viu-se esta na necessidade de suportar ela própria as obras necessárias a dotar o local dessas infra-estruturas. Alegou ainda que, em harmonia com o acordado entre as partes, ali realizou as obras necessárias à adaptação do local à sua actividade e que as mesmas são insusceptíveis de levantamento ou de aproveitamento, sendo certo que as realizadas para adaptação do local à actividade tinham como pressuposto a sua amortização a cinco anos, prazo de duração do contrato. Invocou ainda que, decorridos dois anos sobre o início do contrato sem que o imóvel tivesse licença de utilização, a autora resolveu o contrato por carta registada com A/R, pois a ré garantira-lhe que tal licença seria emitida até ao fim do ano 2008, garantia essa que foi determinante para a celebração do contrato pela autora e esta, pese embora as diversas diligências que fez, não conseguiu licenciar a sua actividade por as instalações não terem a licença de utilização, o que se deveu apenas a razões imputáveis à ré, que a autora identificou, e que, resolvido o contrato e apesar da ré ter dito que não dificultaria a remoção dos bens da autora, o certo é que antes de tal remoção estar concluída a ré mudou as fechaduras do local sem nada dizer à autora. Alegou ainda a autora que tendo a renda acordada - € 9.000/mês – como pressuposto a legalidade e validade do contrato, deve ser-lhe restituído o valor total que a esse título pagou à ré, ou caso assim se não entenda, deve então ser reduzida a renda e ser-lhe restituída a diferença entre o total que lhe pagou e o valor justo da renda pelo local não licenciado, em valor não superior a € 3.500 mensais. Citada, a ré apresentou contestação, impugnando a versão dos factos alegada pela autora, invocando, no essencial, que o contrato celebrado foi um contrato-promessa de arrendamento não habitacional, cujo contrato definitivo seria celebrado no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização do prédio, e que, não só a autora foi responsável pelo atraso no pedido da licença de utilização, por ter levado a atrasos na execução do projecto de segurança, como também fez, a autora, no local, obras, que a ré identificou, que foram determinantes da não emissão da licença de utilização. Concluindo a ré não ser lícita a resolução por parte da autora e não ter ocorrido causa de força maior que permitisse nos termos contratuais tal resolução, pelo que entendeu a ré ser-lhe devido pela autora o valor correspondente às rendas até ao final previsto do contrato, no montante de € 333.000. Mais invocou a ré que as obras realizadas pela autora excederam em muito as obras de adaptação que estava autorizada a realizar, tendo as mesmas alterado a estética do edifício e são irreparáveis por o terem desfigurado. Formulou a ré pedido reconvencional com fundamento, quer no valor correspondente às rendas até ao termo fixado do contrato, quer nas obras não autorizadas levadas a cabo pela autora, que obrigaram a ré à realização de trabalhos na tentativa de repor o edifício, na medida do possível, no estado em que o havia entregue à autora, neles tendo despendido a quantia total de € 419.571,45, concluindo desse modo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 752.571,45. Invocou, por fim, a ré, que a autora litiga de má-fé, pedindo a correspondente condenação daquela, em multa e em indemnização de valor não inferior a € 30.000. Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, no qual respondeu quer ao pedido reconvencional, quer ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, pugnando pela improcedência de ambos. Pediu, por sua vez, a autora, a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar oportunamente. Treplicou ainda a ré, para concluir de novo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Proferido o despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência: - julga válida, por lícita, a resolução contratual efectuada pela A.; - absolve a R. dos pedidos pecuniários contra ela formulados; - absolve a A. do pedido reconvencional contra ela formulado; - absolve ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má. Inconformadas com o assim decidido, quer a autora, quer a ré, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da autora/recorrente: Pede, por isso, a apelante, que a decisão do Tribunal a quo seja alterada, e a recorrida condenada no pagamento das quantias peticionadas pela requerente. A ré apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i. De acordo com as conclusões 30 a 35, pretende a recorrente que sejam feitas diversas alterações à matéria de facto mas, no âmbito da prova testemunhal, cabe, à partida, fazer uma menção especial sobre o depoimento da testemunha arrolada pela A, de nome Eusébio ---- pelas razões que ficaram consignadas na acta de audiência de julgamento de 21-11-2012 (parte final), em requerimento ditado para a acta pelo mandatário da Ré, que aqui se dá por reproduzido e que não só tem a ver com o facto dessa testemunha ter estado presente nas diversas audiências, mas sobretudo pelo facto do mesmo ter conferenciado com os seus advogados tendo até o mandatário da recorrente pedido para conferenciar com ele sobre determinados aspectos da causa e tal pedido lhe ser autorizado pelo tribunal pelo que o mesmo agiu sempre como se o mesmo tivesse um efectivo interesse na causa e desse modo, falta ao seu depoimento a isenção mínima pelo que o seu depoimento está, á partida, ferido de total falta de credibilidade e idoneidade. São, por sua vez, as seguintes as CONCLUSÕES da alegação de recurso da ré/recorrente: Pede, assim, a ré/apelante, que o recurso seja julgado procedente, procedendo-se à alteração da sentença recorrida nos termos peticionados, com todas as legais consequências. A autora não contra-alegou no recurso de apelação interposto pela ré. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação das recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto (APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ) E, venha ou não a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E ÀS PRETENSÕES FORMULADAS NA ACÇÃO E NA RECONVENÇÃO O que implica a análise: a. DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORA E RÉ; b. DO FUNDAMENTO DE RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AUTORA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS (A NATUREZA DOS DANOS E O DIREITO INDEMNIZATÓRIO) Û APELAÇÃO DA AUTORA Ou, c. DA VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA ANTECIPADA DO CONTRATO, POR PARTE DA AUTORA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS; d. DA OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DO LOCADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. Û APELAÇÃO DA RÉ *** III . FUNDAMENTAÇÃO
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: "CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO Entre: IMOBILIÁRIA, LDA, com sede na Rua da Prata, (...) e LAVANDARIA --, SA. (...). É livremente e de boa fé, celebrado o presente contrato de promessa de arrendamento não habitacional com prazo certo, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) 1. A PRIMEIRA OUTORGANTE é legítima proprietária do prédio designado por Lote --- do Parque Industrial do ---, sito no referido parque industrial, Casal do --- Estrada Nacional ---, freguesia de ---- com o Alvará de obras de edificação e Licença de utilização pendente de emissão, no âmbito do processo de licenciamento nº -----, da Câmara Municipal de Loures, como se constata pela cópia da respectiva certidão Predial. 2. Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE promete arrendar à SEGUNDA OUTORGANTE, que promete aceitar este arrendamento, o supra referido prédio com estacionamento na cave, cuja planta se Anexa ao presente, dele fazendo parte integrante. CLÁUSULA SEGUNDA (Duração) 1 - As OUTORGANTES acordam no arrendamento do identificado prédio, pelo prazo de duração efectiva de 5 anos, com inicio a 1 de Dezembro de 2008 e término em 30 de Novembro de 2013, se entretanto não for denunciado por qualquer das OUTORGANTES, mediante carta registada com aviso de recepção, requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo. 2 - O prazo e os valores fixados neste contrato promessa de arrendamento, foram estabelecidos e acordados pelos Outorgantes. 3 - A vigência do contrato prometido só poderá ser inferior à aqui aceite pelas partes, caso qualquer delas, findo o primeiro ano de contrato, notifique a outra parte, com noventa dias de antecedência, de uma causa de força maior, nomeadamente a perda de um contrato ou fornecimento de serviços significativo na facturação da empresa. CLÁUSULA TERCEIRA (Renda) 1. A renda mensal é de €9.000,00 (nove mil euros), e será paga por transferência bancária para a conta de que a PRIMEIRA OUTORGANTE é titular no BBVA com o nº ----, com o NIB -----, e o IBAN PT ----, até ao dia 1 do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. 2. A renda será actualizada em função dos contratos de arrendamento não habitacionais que são publicados em DL. 3. A entrega do imóvel é feita na data de celebração do presente contrato promessa, altura em que será efectuado o pagamento de um mês de renda e da caução. CLÁUSULA QUARTA (Obras e Reparações) 1. As obras de adaptação do prédio à finalidade a que se destina ficam a cargo da SEGUNDA OUTORGANTE, podendo ser iniciadas de imediato, mas devendo ser objecto de autorização prévia da CML-- e da PRIMEIRA OUTORGANTE. Consideram-se desde já autorizadas as obras do "Plano de Obras de Instalação" anexo ao presente contrato. 2. As obras que tenham que ser feitas no Armazém ficam a cargo da SEGUNDA OUTORGANTE. 3. Exceptuadas as essenciais para o exercício da actividade da Segunda Outorgante, a SEGUNDA OUTORGANTE não poderá efectuar quaisquer outras obras no prédio sem prévia autorização da PRIMEIRA OUTORGANTE, que deverá ser concedida ou recusada no prazo de 7 dias após solicitação para o efeito. 4. As obras que forem realizadas ficarão, desde logo a pertencer ao supra identificado prédio, sem que a senhoria tenha de pagar, seja por que motivo for, inclusive findo o contrato, qualquer indemnização ou a arrendatária possa alegar o direito de retenção. 5. De igual modo, constituem responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE, as obras de beneficiação e as de manutenção cuidada do prédio e dos arranjos exteriores do mesmo aqui arrendado. 6. A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se a deixar o Armazém ora arrendado, bem como todo o espaço exterior, no exacto estado de construção, conservação e limpeza que o recebem, ou seja, de acordo com as telas finais apresentadas na Câmara Municipal de L-- e ainda objecto de licenciamento. CLAUSULA QUINTA (Despesas) Todas as despesas com os consumos de água, electricidade, gás e telefone são da exclusiva responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE. CLÁUSULA SEXTA (Actividade) O local que se promete arrendar destina-se exclusivamente ao exercício da actividade principal da Segunda Outorgante, não podendo ser utilizado para outros fins nem ser sublocado, sem o consentimento escrito da Primeira Outorgante. CLAUSULA SÉTIMA (Contrato Definitivo) 1. As PARTES comprometem-se a celebrar o Contrato de Arrendamento de que o presente é Promessa no prazo máximo de 30 dias contados desde a data em que for notificada à SEGUNDA OUTORGANTE a emissão da Licença de Utilização do Prédio. 2. O Contrato de Arrendamento, respeitará integralmente o clausulado do presente Contrato Promessa, com as necessárias adaptações, CLÁUSULA OITAVA (Foro) Para qualquer litígio emergente deste Contrato, será competente o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa” [al. B da matéria assente]; "3.1 — Esclarecer a requerente que a apresentação da presente declaração não invalida que o estabelecimento só possa iniciar a sua laboração após a emissão da autorização de utilização (a efectuar nos trâmites do processo -----), por aplicação do disposto no nº 2 do art. 3º do Dec-Lei nº 259/2007 de 19 de Junho, conjugado com o nº 5 do art. 4º” [al. F da matéria assente]; Protecção Civil – o requerimento para aprovação do projecto de segurança contra o risco de incêndios do edifício, que viria a ser aprovado nos termos constantes de fls. 342, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido [al. G da matéria assente]; A conjugação de tal situação com os demais factores inerentes ao local do ponto de vista legal e financeiro implicam a impossibilidade de prosseguimento da actividade no local. A entrega do local está prevista para a primeira semana do próximo mês de Novembro de 2010, sem prejuízo da sua entrega no final deste mês, caso se consiga concretizar a transferência das máquinas para o novo local." [al. M da matéria assente];
*** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2. Estatui agora o citado normativo que: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que: Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e as recorrentes deram cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do NCPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Quer a autora, quer a ré, estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. A primeira, relativamente aos Nºs 31, 33, 34 e 37 dos Factos Provados (artigos 24º, 26º, 28º, e 31º da B.I.) que deveriam ter sido dados como totalmente provados, com a formulação que deles consta na base instrutória; e, os pontos F, G e H (artigos 27º, 32º, 41º e 42º da B.I.) deveriam considerar-se provados e, ainda parcialmente provado o artigo 46º da Base Instrutória. Por outro lado, a ré/recorrente está em desacordo com a decisão da matéria de factos proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos artigos 47º, 50º, 72º a 76º, 79º e 80º que, no entender da apelante, ou deveria ter sido dados como provados ou deveria ter diferente formulação (47º, 50º, 72º a 76º) ou não deveriam sido dados como não provados, devendo, ao invés, ter sido dados como provados (Nºs 79º e 80º). Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi integralmente auditado o extenso suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Þ Vejamos: Perguntava-se no artigo 24º da Base Instrutória: Na rede interna de gás, que a A. perdeu na totalidade, foi despendida a quantia de 30 327,71€? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: Na rede interna de gás a A. despendeu pelo menos € 28.406,71. * Perguntava-se no artigo 26º da Base Instrutória: A A. despendeu a quantia de 36 898,00€ nos trabalhos da arte de pedreiro e pinturas? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: A A. despendeu pelo menos a quantia de € 12.348 em trabalhos de pedreiro e pinturas. * Perguntava-se no artigo 27º da Base Instrutória A A. despendeu a quantia de 1 519,80€ na colocação de estores e um aparelho de ar condicionado no escritório? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: NÃO PROVADO * Perguntava-se no artigo 28º da Base Instrutória: A A. despendeu a quantia de 3 552,00€ na execução de trabalhos de caixilharia? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: A A. despendeu pelo menos a quantia de € 630 na execução de trabalhos de caixilharia. * Perguntava-se no artigo 31º da Base Instrutória: A A. despendeu a quantia de 5 844,18€ na rede de águas interna? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: A A. despendeu pelo menos a quantia de € 1.426,19 na rede interna de águas. * Perguntava-se no artigo 32º da Base Instrutória Para vigilância do local a A. instalou um dispositivo electrónico adquirido à Securitas que custou a quantia de 1027,20€? Perguntava-se no artigo 41º da Base Instrutória Entre Fevereiro e Março de 2009, ocorreu um forte vendaval que arrancou os tectos falsos do escritório e refeitório, tendo o representante da R., senhor Bruno ----, dito que assumia o custo da reparação? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos 32º e 41º da Base Instrutória: NÃO PROVADOS. * Perguntava-se no artigo 42º da Base Instrutória O custo da reparação efectuada pela Marqui ----, Lda. cifrou-se em 1800,00€? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: Prejudicado face à resposta negativa ao artº 41º. * Perguntava-se no artigo 46º da Base Instrutória O valor da renda mensal por espaço com as dimensões e características do em apreço nos autos, sem licença de utilização e sem rede de incêndios não ultrapassa o montante de 3 500,00€ (1000 m2 X 3,50 m2)? Perguntava-se no artigo 47º da Base Instrutória As partes acordaram que a A. iria colocar o seu equipamento e instalar a sua unidade industrial no rés-do-chão já que a cave era exclusivamente para estacionamento? Perguntava-se no artigo 50º da Base Instrutória No seguimento deste requerimento, os técnicos da Câmara foram confrontados com as obras realizadas pela A. para instalação do equipamento na cave do edifício – que não tinham sido licenciadas pela Câmara nem autorizadas – o que levou à não emissão da licença de utilização? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos 46º, 47º e 50º da Base Instrutória: NÃO PROVADOS. * Perguntava-se no artigo 72º da Base Instrutória A Ré suportou os custos na execução dos seguintes trabalhos: - limpeza do rés-do-chão e 1º andar incluindo o exterior € 7.500,00; - demolição de paredes no interior do armazém e no exterior € 92.500,00; - transporte de entulho proveniente das demolições a centros de recolha de entulhos autorizados € 52.600,00? Perguntava-se no artigo 73º da Base Instrutória (…) - Retirar tubagens de gás, vapores, águas e electricidade acrescentados ao armazém € 32.000,00; - retirar máquinas do interior para o exterior € 15.000,00? - tapar buracos existentes em todo o armazém referente às tubagens retiradas € 32.000,00? Perguntava-se no artigo 74º da Base Instrutória (…) Colocação de pavê no exterior em zonas que tinham sido retiradas para a execução de passagem e furos € 12.000,00; - demolição e tapamento de uma fossa acrescentada ao armazém no rés-do-chão € 15.000,00? - pintura global de interiores e exteriores do armazém € 46.900,00? Perguntava-se no artigo 75º da Base Instrutória (…) trabalhos de contenção dos furos de água no exterior € 12.475,00; - trabalhos de reconstrução das fachadas principais, desmontar e anular portas de acesso, refazer as paredes conforme a aprovação da C.M.Loures €15.450,00? - trabalhos de reparação do piso interior ao nível da cave, retirar os fixantes e tubagem das máquinas industriais e caldeiras € 5.890,00? Perguntava-se no artigo 76º da Base Instrutória Equipamento especial para retirar da cave restos de lençóis e outras € 1.800,00 peças com sangue, em elevado estado intoxicante? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos 72º a 76º da Base Instrutória: NÃO PROVADOS. * Perguntava-se no artigo 79º da Base Instrutória A A. não repôs o local nas condições em que o recebeu porque a R. a impediu procedendo à mudança de fechaduras? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: PROVADO * Perguntava-se no artigo 80º da Base Instrutória A A. tinha contratado o construtor civil, Senhor António -----, para efectuar tais trabalhos, mediante remuneração no montante de 4000,00€? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigo da Base Instrutória: PROVADO * Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma as respostas negativas dadas aos artigos incluídos na Base Instrutória: Uma primeira observação se impõe quanto à prova testemunhal e credibilidade que a mesma mereceu. As principais testemunhas, na óptica das partes, foram pela A. o Sr. Dr. Eusébio …..e pela R. o Sr. Dr. Jorge -----. Relativamente ao depoimento da testemunha Eusébio ---- não pode deixar de se assinalar a postura serena e tranquila com que depôs, porém, tal não basta para caracterizar o seu depoimento como isento e credível. Na verdade, o legal representante da A. que prestou depoimento de parte revelou pouco conhecer dos factos. Já o Sr. Dr. Eusébio ----- tinha conhecimento sobre tudo o que acontecera, teve participação directa nos acontecimentos, foi referenciado pelas testemunhas ao longo do julgamento como a pessoa sempre presente, que negociou o contrato com o Dr. Jorge ---- e, surpreendentemente, contrariamente ao legal representante da sociedade que apenas esteve no Tribunal aquando do depoimento de parte e quando foram produzidas alegações, o Sr. Dr. Eusébio ------ acompanhou todas as sessões de julgamento (cfr. actas), que foram muitas e longas, e foi com ele que o Ilustre mandatário da A. conferenciou quando necessitou. Ora, tal conduta é reveladora do manifesto interesse directo na acção e respectivo desfecho, pondo em crise aquele grau de independência e isenção necessário à credibilidade do depoimento e à sua consistência. No que diz respeito ao Sr. Dr. Jorge -----, que prestou depoimento como testemunha pois não é legal representante da sociedade R., qualidade essa que é detida pela esposa, também ele sabia tudo o que acontecera, foi parte em todas as negociações e foi ele que, aliás, outorgou o contrato em nome da R., foi sempre referenciado pelas testemunhas como sendo o dono da empresa/o dono do armazém, quem punha e dispunha. E na verdade, foi essa posição que revelou ao longo de todo o seu depoimento, falando sempre na primeira pessoa, referindo-se aos seus prejuízos, às suas contrariedades, aos seus aborrecimentos, às suas diligências, aos seus conhecimentos na CML----, de tal forma que se pensaria que parte no contrato seria ele mesmo, pessoa singular, e não a pessoa colectiva da qual é… sócio não gerente. Tais circunstâncias, conjugadas com o modo acalorado (é o mínimo que se pode dizer) como prestou o seu depoimento, obnubilaram até a racionalidade do seu depoimento, o qual, também ele, se mostra irremediavelmente inquinado pela ausência da dose mínima de isenção necessária à credibilidade do depoimento. Já quanto à prova testemunhal relativa às restantes testemunhas podemos, salvo o devido respeito, comprá-la aos grupos de adeptos de clubes de futebol adversários : as testemunhas arroladas pela A. seguiram fielmente a versão desta, afirmando exactamente o que esta alegou como fundamento da sua pretensão e transmitindo uma negra imagem da R. e dos seus representantes e/ou colaboradores com intervenção nos factos; já as testemunhas arroladas pela R. também fielmente seguiram a versão desta e disseram precisamente o que ela invocou em sua defesa na acção, revelando especial adulação pelo Sr. Dr. Jorge ----, traçando deste e da sociedade R. uma imagem de bondade e benevolência, por contraposição a uma figuração malévola da A. e dos seus representantes e /ou colaboradores. E neste quadro encontramo-nos como que em presença de dois grupos opostos, de onde não foi possível extrair, com a segurança e certeza de que as decisões judiciais carecem, quaisquer elementos factuais relevantes, já que o evidente comprometimento das testemunhas com as partes que as arrolaram põe em crise aquele grau de independência e isenção necessário à credibilidade do depoimento e à sua consistência (sabido que é que na maior parte dos casos há sempre um grau de proximidade e relação entre as testemunhas e as partes que as arrolam). Deste modo, e não tendo sido possível concluir estarmos em presença de falsos depoimentos, confrontamo-nos com a situação do inaproveitamento quase total da prova testemunhal, já que nada nos permite utilizar uns depoimentos em detrimento de outros. Assim, a prova testemunhal no seu conjunto permitirá dar algum “corpo” a factos (poucos) em que existe alguma conexão entre depoimentos e no mais o Tribunal atenderá à prova documental, às regras da experiência comum e terá em especial atenção os ónus de prova. Assim: Da conjugação dos documentos juntos aos autos (designadamente do contrato e do doc. de fls. 36 a 43) é facilmente apreensível que ao licenciamento do armazém objecto do contrato respeitava o processo nº 42.670/AA/E/N – pelo que se teve em especial atenção o alvará que se encontra a fls. 615 a 617 (que também integra a certidão da CML---- a fls. 632 ss.) – e que a declaração de instalação de estabelecimento por parte da ora A., que deu entrada nos serviços da CML-----, em 16/01/2009, deu origem ao processo nº ----, o qual passou a andar anexo àquele após a decisão camarária de 16/03/2009, proferida na sequência da apresentação daquela “declaração”, aspectos estes que se tiveram sempre presentes na análise dos documentos juntos aos autos. Teve-se em atenção as fotos juntas aos autos de fls. 323 a 340, 423 a 428, 487, 488, 499 a 549, que retratam aspectos factuais relevantes, tendo-se, porém, desatendido todas as considerações apostas nalgumas delas em jeito de legenda, por as mesmas serem tão só opiniões da parte sobre aspectos factuais do litígio, constituindo uma forma ínvia de depoimento de parte fora dos pressupostos legais, como é o caso, que se indica a titulo de exemplo, das que se encontram a fls. 322 ss. Teve-se também ainda em consideração os documentos de fls. 429-430, 471 a 479, 484 a 486, 599 e vº e 603-604, bem como, em termos instrumentais, os docs. de fls. 550 a 559. Atentou-se ainda nas certidões emitidas pela CML----, de fls. 632 a 666, de fls. 667 a 672, de fls. 700 a 708 e de fls. 709 a 761, bem como na CRPredial relativa ao imóvel em causa nos autos, junta na última sessão de julgamento. Impõe-se algumas considerações de pormenor relativamente a alguns aspectos, assim diremos que : (…) Artº 24º : Resposta sustentada nos docs. de fls. 50, 52 e 53; já o doc. de fls. 51, referenciado na petição como respeitando a essa despesa, nada nele permite estabelecer a relação com a obra em causa, pelo que na ausência de qualquer outra prova que o corroborasse, não foi possível atender ao mesmo. (…) Artº 26º : De quanto consta dos autos, dúvidas não restam de que houve trabalhos de pedreiro e pinturas. Isso resulta do próprio litígio e da prova na sua globalidade. Já quanto aos valores concretamente despendidos, dos documentos de fls. 62 a 71, referidos na petição como respeitando a tais despesas, atendeu-se apenas aos de fls. 65 a 68 e 70 e 71, pois, na verdade os docs. de fls. 62 a 64 não só se reportam a orçamentos que não foram juntos aos autos, não permitindo aferir se as obras a que respeitarão terão sido as realizadas no armazém, como também os mesmos foram emitidos à A., porém com aposição da morada da sede, sita na R. Infant------ em ----, o que na ausência de qualquer outra menção geográfica suscita válidas dúvidas sobre se respeitam efectivamente às obras realizadas no local em causa nos autos, e o doc. de fls. 69 diz respeito à substituição de uma porta, o que claramente não se enquadra na categoria de trabalhos de pedreiro e pinturas. Deve assinalar-se, pela importância de que se reveste na análise da prova documental, que de alguns dos documentos a que agora nos referimos, como muitos outros constantes dos autos, consta a morada Rua Cidade --, algumas vezes com a indicação do nº 10, não havendo dúvidas quanto à correspondência entre essa morada e o armazém em causa nos autos tendo em conta o alvará de fls. 615. Artº 27º : Não provado, porquanto os docs de fls. 72 e 73 são claros quanto a que o local da descarga dos materiais foi a R. de Infanta-----, não sendo credível que os estores fossem descarregados em Lisboa, para depois serem transportados e montados em Loures, acrescendo que o doc. de fls. 73 refere ele próprio a aplicação; já o doc. de fls. 74, pese embora emitido à A., tem aposta apenas a morada da sede, sita na R. Infanta----, o que na ausência de qualquer outra menção geográfica suscita válidas dúvidas sobre se respeitam efectivamente às obras realizadas no local em causa nos autos. Artº 28º : Para a resposta ao mesmo teve-se em conta os docs. juntos para prova dessa matéria, de fls. 75 a 77, o primeiro deles, como já acima referimos acerca de outros, tem aposta apenas a morada da sede, sita na R. Infanta----, o que na ausência de qualquer outra menção geográfica suscita válidas dúvidas sobre se respeitaram efectivamente às obras realizadas no local em causa nos autos, até por comparação com o doc. de fls. 76 que indubitavelmente tem aposta a morada das instalações do armazém, pelo que, tratando-se de factura relativa a janelas de alumínio, foi tido em consideração na resposta ao quesito em causa. Já o doc. de fls. 77 reportando-se genericamente a reparações nas vossas instalações não permite afirmar respeitar aos trabalhos de caixilharia em causa no quesito. (…) Artº 31º : A resposta ao artº 31º estribou-se essencialmente nos docs. de fls. 94 e 95. Dos docs. juntos para prova desta matéria, os de fls. 91 e 92 respeitam a trabalhos identificados genericamente como trabalhos de canalização não permitindo afirmar que os mesmos foram efectivamente realizados no armazém e respeitam concretamente à rede interna de águas, tanto mais que têm aposta apenas a morada da sede, sita na R. Infanta -----, onde seguramente também há canalizações, o que na ausência de qualquer outra menção geográfica suscita válidas dúvidas sobre se respeitaram efectivamente às obras realizadas no local em causa nos autos, dúvidas que pelas mesmas razões se levantam relativamente ao doc. de fls. 93, no qual ademais estão incluídos produtos consumíveis, como é o caso de produtos de limpeza. Relativamente ao doc. de fls. 96 também indicado para prova da matéria em causa, não se vislumbra qualquer relação entre ele e a questão colocada, uma vez que o mesmo respeita a grandes equipamentos, sendo aliás o seu valor totalmente desconforme com o que está em causa neste ponto 31º da base instrutória. Artº 32º : Para a sua resposta atendeu-se a que o doc. de fls. 97, junto para prova desta matéria, respeita a uma instalação na EN 10, em Bobadela, localidade onde se situavam as anteriores instalações da A.. É certo que o documento exibe data posterior à da celebração do contrato em discussão, mas tal não é suficiente para afirmar que a instalação em causa foi efectivamente disponibilizada no armazém do Parque do -----, tanto mais que se desconhece se a A. (ou algum dos seus responsáveis) manteve e por quanto tempo ligações às instalações da Bobadela. (…) Na resposta aos artºs 41º e 42º teve-se em conta a incongruência dos depoimentos a esse respeito, já que diversas testemunhas, de ambas as partes, referiram a ocorrência de um ou dois fortes vendavais, que não conseguiram situar no tempo, sendo certo, porém, que as referências temporais feitas são incompatíveis entre si, e ademais as consequências relatadas foram igualmente discrepantes, acrescendo que nada resultou provado quanto ao concreto custo da reparação. (…) Relativamente ao artº 46º não foi feita prova cabal acerca dessa matéria, as testemunhas limitaram-se a dar a sua opinião, a fazer deduções e conjecturas, Para a resposta ao art 47º o Tribunal teve em conta que não resultou demonstrado que tenha havido, ou não, qualquer acordo relativamente à utilização da cave ou, sequer, que a utilização da cave tenha sido objecto de conversa; (…) Relativamente às despesas invocadas pela R. e vertidas nos artºs 72º a 77º, há que dizer que os valores indicados são todos eles manifestamente desrazoáveis para os concretos trabalhos a que alegadamente respeitam tendo presentes as regras da experiência. Acresce, o que não é despiciendo, que nenhum dos prestadores dos serviços em causa ouvidos em audiência foi capaz, mesmo que de modo simples, de sustentar e explicar os valores referidos nos documentos (alguns dos quais ainda não pagos e alguns trabalhos ainda não executados), de forma a dar-lhes consistência. Esta, em síntese, a fundamentação para a antecedente decisão sobre a matéria de facto. Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, todas as testemunhas arroladas quer pela autora (Eusébio -----, Teresa -----, Lígia ---- e António ----), quer pela ré (Jorge ----, Bruno ----, Telmo ---- e Cristina ---). Foi ainda ouvida, oficiosamente, a testemunha José -----. Defende, em suma, a Autora/apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nomeadamente quanto às testemunhas Eusébio ---, Teresa ---, Lígia ---- e Bruno ----. Defende, por seu turno a Ré/apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, nomeadamente quanto às testemunhas Jorge ----, Telmo ----, Cristina ----, José ----, Bruno ---- e António -----. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelas recorrentes como relevantes, a propósito dos artigos da Base Instrutória aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tais quesitos deveriam merecer resposta em consonância com o preconizado pelas apelantes, ou se, ao invés, as respostas dadas aos mesmos não merecem censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. Como é sabido no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada. Salientam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436 que: “A demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. Nem essa demonstração se opera as mais das vezes, à semelhança do que sucede com as análises médicas ou os exames efectuados nos laboratórios das ciências naturais, através da observação directa ou da reconstituição dos factos com fim de facultar ao julgador a percepção dos seus resultados”. E mais referem que: “A demonstração da realidade de factos desta natureza com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto». Cientes de que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se que o que resultou de todos os depoimentos ouvidos foram duas posições antagónicas. Por um lado, a versão apresentada pelas testemunhas dos autores e, por outro, a versão das testemunhas dos réus, tal como, de resto, foi salientado pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, na fundamentação da decisão de facto. v RECURSO DA AUTORA: A testemunha da autora, Eusébio ---- e a testemunha da ré, Jorge ------, por representarem os interesses das partes, confundindo-se com as próprias partes, não poderão consubstanciar uma prova inequívoca e objectiva, embora em relação a alguns aspectos, a primeira haja revelado maior sobriedade nas suas respostas e revelasse uma maior objectividade, sendo irrelevante a circunstância de ter estado presente em todas as sessão do julgamento ou de ter conferenciado, depois de ter sido ouvido, com o advogado da autora. Relativamente à impugnação da matéria de facto apresentada pela autora, as testemunhas ouvidas (Eusébio ---- Teresa ----, Lígia ---- e Bruno ----), apesar de as três últimas apresentarem alguma objectividade nos seus relatos) não lograram fornecer ao Tribunal, elementos esclarecedores e concretos sobre os valores que a autora terá despendido com a instalação da sua unidade de lavandaria no armazém aqui em causa. Estende-se, assim, que por recurso à prova testemunhal e tendo em consideração as pertinentes dúvidas suscitadas pela Exma. Juíza do Tribunal a quo sobre a documentação oferecida pela autora que não foram esclarecidas pelas aludidas testemunhas, nunca poderia o perguntado nos artigos 26º, 28º, 31º, ser dado como integralmente provado. E, pelas mesmas razões constantes da fundamentação da decisão de facto, com a qual se concorda inteiramente, tão pouco poderia ser dada como provada a matéria constante dos artigos 32º, 41º e 42º da B.I. Finalmente, nenhuma prova foi produzida com relação ao perguntado no artigo 46º da Base Instrutória, tanto mais que se não vislumbra que se possa identificar no mercado de arrendamento comercial, espaços com licença de utilização e outros sem licença de utilização, tendo em consideração a sua imprescindibilidade para neles se poder obter o respectivo licenciamento para o exercício de uma actividade comercial ou industrial e, não obstante a testemunha Eusébio ---- haja abordado esta questão, com pouca credibilidade, referindo-se ao eventual arrendamento de espaços sem licença de utilização. Será, pois, de manter as respostas, positivas e restritivas, dadas aos artigos 24º, 26º, 28º, 31º e, negativas dadas aos artigos 32º, 41º, 42º e 46º, todos da Base Instrutória, improcedendo in totum o que consta das conclusões da alegação de recurso da autora/apelante (CONCLUSÕES xxx. a xxxiii.). * v RECURSO DA RÉ: Com relação ao perguntado nos artigos 72º a 75º da Base Instrutória, é manifesto que não foi obtida prova concludente por forma a responder positivamente, ou mesmo restritivamente, a tais artigos. As testemunhas ouvidas a esse propósito foram pouco esclarecedoras, quer quanto aos trabalhos efectivamente efectuados ou a necessitar de serem efectuados no armazém após a saída da autora, quer quanto aos valores mencionados, considerados excessivos, tendo em conta o depoimento da testemunha António -----, pessoa ligada à construção civil e conhecedora da razoabilidade dos valores praticados no ramo. Tão pouco se afigurou credível o documento de fls. 341, intitulado de factura pró-forma, ficando por saber quais os trabalhos que seriam necessários realizar e os que terão sido efectivamente realizados, já que não foi junta nenhuma factura ou recibo comprovativo do eventual dispêndio. Igualmente pouco credível se mostrou a prova produzida pela ré, quanto ao perguntado no artigo 76º do B.I., já que, pese embora haja ficado provado que a autora deixou nas instalações roupa suja (Nº 57 da Fundamentação de Facto), em face dos esclarecimentos plausíveis resultantes dos depoimentos das testemunhas da autora que explicaram em detalhe o método de trabalho, tendo inclusive analisado a fotografia de fls. 325, onde se encontra um carro com roupa que, segundo as mesmas, teria sido reprovada, por conter manchas, não se tendo provado que tal roupa estivesse com sangue ou em elevado estado intoxicante que justificasse a utilização de equipamento especial para proceder à sua retirada do local onde se encontrava. Todos os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora, Teresa ----- e Lígia ----- que, nesta parte, se mostraram credíveis, acarretaram a inequívoca demonstração dos factos mencionados nos artigos 79º e 80º da B.I., já que ficou apurado que a ré foi impedida de entrar nas instalações, o que inviabilizou a possibilidade de a autora repor o local nas condições em que o recebeu, estando prevista a elaboração de trabalhos de construção civil no armazém, o que foi confirmado pela testemunha António -------. Relativamente aos artigos 47º e 50º da Base Instrutória, os quais resultaram de matéria alegada pelo réu na sua contestação (artigos 21º e 32º), sempre se dirá que os relatos prestados pelas testemunhas Eusébio ---- e Jorge ----, não foram de molde a dar como provado o ali perguntado. Com efeito, as versões daquelas testemunhas, únicas cujos depoimentos poderiam verdadeiramente relevar, foram contraditórias e ambas as testemunhas demonstraram um interesse directo na causa. Os documentos constantes dos autos tão pouco são esclarecedores em face do perguntado em tais artigos. É certo que consta da cláusula 1ª, nº 2 do contrato celebrado entre autora e ré, que esta promete arrendar àquela, o prédio identificado no nº 1 da aludida cláusula com estacionamento na cave, dele fazendo parte integrante, ali se não referindo qualquer exclusividade desse uso. E, perante os contraditórios depoimentos prestados pelas testemunhas Eusébio ---- e Jorge -----, que foram aqueles que negociaram o contrato, bem como o relato da testemunha Teresa ------, fortes dúvidas se suscitaram quanto ao que foi, efectivamente, acordado entre as partes. Acresce que, tão pouco da documentação relacionada com a licença de utilização do armazém se infere que o atraso na concessão da mesma haja resultado das obras que a autora efectuou no dito armazém alvo do contrato que as partes designaram por “contrato promessa de arrendamento”. Na verdade, diz-se na cláusula 1ª, nº 1 do aludido contrato que a licença de utilização está pendente de emissão, o que parece pressupor que as formalidades para obtenção da mesma já estariam em curso à data da celebração do contrato - 16.10.2008. Mas, consta da documentação junta aos processo que: § Em 05.12.2007 - A ré apresentou na Câmara Municipal de L---- um projecto de alteração em obra, com vista à criação de um piso, cave, que foi aprovado em 29.05.2008 (fls. 725-737). § Em 14.07.2008 – A ré enviou à CML, para obtenção da licença de utilização, vários elementos atinentes à obra, mas não o projecto de segurança (fls. 484-486); § Em 15.07.2008 – A ré solicitou à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a apreciação das condições de segurança contra o risco de incêndio no armazém aqui em causa (fls. 304). § Em 15.10.2008 – Foi concedida à ré pela Câmara Municipal de L---, licença de ampliação da obra (fls. 343); § Em 28.11.2008 – A CML solicita à ré elementos que ainda estão em falta (fls. 636-639) os quais estão identificados no verso de fls. 636 – Als. B, C, E, G, H – deles constando, nomeadamente, certificado da ANPC e Livro de Obra, tendo sido concedido o prazo máximo de 40 dias para a ré requerer a emissão da autorização de utilização. § Em 09.02.2009 – A Autoridade Nacional de Protecção Civil enviou carta à ré, na qual informou que o projecto de segurança contra riscos de incêndio foi aprovado (…), e que a licença de utilização não deveria ser concedida sem ser verificado o cumprimento do projecto aprovado, dependente de vistoria. Na mesma data a ANPC deu conhecimento à CML, a qual, no verso desta carta, fez constar a informação que se deveria insistir com a ré no sentido de, num prazo de 30 dias, requerer a emissão de autorização de utilização (…) esclarecendo-se que o uso de construção sem a devida autorização é punível em contra-ordenação (…), seguindo-se menção de concordância (Fls. 640-641). § Em 16.01.2009 – A autora requereu junto da CML a emissão de licença para instalação de um estabelecimento de lavandaria, com data prevista para 01.03.2009, tendo a CML dado conhecimento, em 30.03.2009, a Marta ----- (advogada) - que as testemunhas da autora identificaram como sendo a então advogada da autora - a informação de que ainda se não encontrava sanada a situação relativa à autorização de utilização e que o estabelecimento só poderá iniciar a sua laboração após a emissão da autorização de utilização (Fls. 36-43; 670-673). § Em 19.03.2009 – Foi enviada pela CML à ré, carta concedendo-lhe um prazo de 30 dias para requerer autorização de utilização com a advertência constante da informação aludida a fls. 641 verso (Fls. 642). § Em 19.03.2009 – A ré dirigiu carta à CML solicitando o prorrogação do prazo para a realização da vistoria final da ANPC, findo o qual seria requerida a emissão da respectiva autorização de utilização, constando do verso da carta que se manteria o processo pendente de mais 30 dias (Fls. 643). § Em 07.09.2009 a CML enviou à ré nova carta concedendo novo prazo de 20 dias para esta proceder à formalização do pedido de emissão de autorização de utilização, sob pena de se declarar a extinção do procedimento e consequente arquivo do processo (Fls. 646-648). § Em 07.10.2009 – A ré procedeu à entrega na CML de um requerimento solicitando a autorização de utilização relativo ao edifício aqui em causa, esclarecendo que não procedia à entrega do Livro de Obra, por o mesmo se encontrar em poder do empreiteiro (Fls. 320-321;649-659). § Em 19.10.2009 - a CML enviou à ré nova carta concedendo novo prazo de 30 dias para proceder à resolução da situação, sob pena de se rejeitar o pedido de emissão de autorização de utilização e de se declarar a caducidade do respectivo processo de construção com o consequente arquivo, seguindo-se a identificação dos elementos em falta, ali se fazendo referência, entre outros elementos, ao Livro de Obra (Fls. 652-653). § Em 13.01.2010 – A ré dirigiu carta à CML solicitando autorização para a abertura de um novo Livro de Obra, a fim de se concluir os trâmites para a emissão da competente licença de utilização, invocando um litígio com o gerente da empreiteira que teria subtraído o livro de obra, o que foi negado por carta da CML de 02.06.2010 (Fls. 657-658). § Em 14.05.2012 – Foi finalmente emitida a autorização administrativa de utilização urbanística (Fls. 615-619; 664-666).
Do cotejo da documentação constante do processo, que acima, e em síntese, se identificou, forçoso é concluir que nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado o que consta do artigo 50º da Base Instrutória, dado se encontrar patente a dificuldade com que a ré se deparou para proceder à emissão da licença de utilização, sem que se haja provado que tal foi devido às obras realizadas pela autora no armazém aqui em causa. Ademais, mesmo que dúvidas subsistissem ao Tribunal, no que concerne a esta matéria, por força dos depoimentos das testemunhas Jorge ---- e António ----, a verdade é que determina o artigo 8º, nº 1 do Código Civil que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. É que, o juiz ainda que tenha dúvidas quanto à ocorrência ou não dos factos em causa, não pode deixar de proferir uma decisão de fundo sobre a questão suscitada. Tem, portanto, de dirimir o conflito suscitado entre as partes. São, por isso, as regras do ónus da prova que definem o critério que o juiz deve adoptar para proferir a decisão. Como esclarece MANUEL DE ANDRADE, ob. cit, 196, O ónus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto, trazida ou não pela mesma parte. A parte sobre a qual impende o ónus da prova tem de alegar o facto e de trazer ao processo os respectivos elementos de prova, que sejam suficientes para formar a convicção do juiz. Se não alcançar tal objectivo, o juiz decidirá contra ela. Sucede que não é indispensável que a prova seja feita pela parte sobre a qual recai o ónus, já que tendo em consideração o princípio da aquisição processual e o princípio do inquisitório do Tribunal, o que importa é que a prova seja efectuada. Mas, se o juiz ficar com dúvidas sobre a realidade do facto, decidirá contra a parte a quem incumbia o ónus da prova desse facto. O regime jurídico da repartição do ónus da prova encontra-se consagrado nos artigos 341º e seguintes do Código Civil e 414º NCPC (artigo 516º do aCPC). O artigo 342º do Código Civil contém a regra geral sobre a repartição do ónus da prova, estabelecendo os artigos 343º e 344º, desvios a esta regra. Segundo o nº 1 do citado artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. À parte contrária cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (nº 2) Nas acções para efectivação de direitos com base em declaração negocial, contratual ou unilateral, compete ao autor que visa fazer valer o direito que se arroga contra o réu, demonstrar que é titular desse direito, necessitando, para tanto, de invocar os factos que determinada norma legal lhe reconhece tal direito e fazendo prova dos mesmos, competindo ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. O autor, ao propor a acção para fazer valer certo direito que se arroga contra o réu, cumpre-lhe demonstrar que é titular desse direito e ao réu compete demonstrar o mesmo quando deduz reconvenção. No caso vertente, a autora consubstancia o seu direito à resolução do contrato com base na falta de licença de utilização, invocando a ré, ao invés, que as partes acordaram que a autora iria colocar o seu equipamento e instalar a sua unidade industrial no rés-do-chão já que a cave era exclusivamente para estacionamento e que a licença de utilização não foi emitida devida às obras realizadas no local pela autora. Ora, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (tal como já sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir que não poderia ter sido outra que não uma resposta negativa aos artigos 47º e 50º da Base Instrutória. Entende-se, por conseguinte, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a fundamentação dada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, com a qual se concorda inteiramente, o que implica a inexistência de qualquer dissensão em relação a tal decisão. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da ré/apelante (CONCLUSÕES i. a xiii.). ** ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E ÀS PRETENSÕES FORMULADAS NA ACÇÃO E NA RECONVENÇÃO a) DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTORA E RÉ No caso vertente, as partes celebraram um contrato que designaram por “Contrato Promessa de Arrendamento Não Habitacional Com Prazo Certo”, e que o Tribunal a quo qualificou como de arrendamento, a cuja qualificação as partes se não opuseram. São significativas as distinções entre essas figuras jurídicas, já que enquanto o contrato de arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio no todo ou em parte, mediante retribuição; o contrato-promessa, segundo o artigo 410º, nº 1 do Código Civil, é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma estipulados por lei. Como é sabido, o que interessa para a caracterização do contrato não é o nome atribuído pelas partes, mas sim a real natureza desse encontro de vontades, por forma a que, caso a caso, se encontrem os elementos fundamentais que constituem e caracterizam os vários negócios jurídicos - cfr. GALVÃO TELES, Manual dos Contratos em Geral, 210. E, considerando que o Tribunal não está sujeito à designação dada pelas partes ao negócio jurídico celebrado entre elas, competindo a qualificação jurídica ao tribunal, nos termos do nº 3 do artigo 5º do nCPC (artigo 664º do aCPC), e não às partes, nomeadamente através do nomen iuris que lhe é atribuído, sempre haveria que interpretar a declaração negocial expressa no escrito constante de fls. 31 a 34, datado de 16.10.2008 e no qual os representantes da autora e da ré apuseram as respectivas assinaturas, o que significa determinar o que as partes quiseram ou declararam querer ao apor tais assinaturas. São tarefas fundamentais da hermenêutica dos negócios jurídicos, como refere MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 418, dar resposta a duas questões: a) Qual o tipo de sentido negocial decisivo, cuja determinação constitui o fim da actividade interpretativa; b) Quais os elementos, os meios ou subsídios que o intérprete deve tomar em consideração na busca do sentido negocial relevante. A interpretação das declarações negociais deve fazer-se, de acordo com as normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, segundo as quais as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Consagra-se na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário. Mas, não se pronuncia o Código Civil sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Como elucida MOTA PINTO, ob. cit., 450, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil – 510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Tratando-se, como é o caso, de um negócio formal, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto. Tem pois o sentido da declaração de ter um mínimo de correspondência no texto do documento. É verdade que no escrito que foi junto aos autos, datado de 16.10.2008, as partes intitularam o contrato que pretendiam celebrar como de "contrato promessa de arrendamento". Sucede, porém, que através de uma regulamentação concreta e completa, as partes quiseram, desde logo, com base em tal documento, vincular-se em termos de contrato definitivo. Verificou-se, efectivamente, uma cedência temporária, efectuada pela ré a favor da autora, da utilização do prédio designado por Lote ---- do Parque Industrial do -------. Ficou desde logo estipulado nas cláusulas segunda e terceira, o início da vigência do contrato – 01.12.2008 - e o período durante o qual o mesmo vigoraria, bem como a renda mensal convencionada e a forma como deveria ser paga, sendo que, com a celebração do contrato, a autora se vinculou ao pagamento de um mês de renda e da caução. Também se prevê o fim comercial a que se destinava o edifício objecto do contrato - exercício exclusivo da actividade principal da autora - conforme se infere da cláusula sexta. Igualmente se regularam as demais condições a que o contrato estava subordinado, nomeadamente, a forma de conservação do local em causa, a autorização dada pela autora à ré para efectuar obras nas instalações, (…) as essenciais para o exercício da actividade da autora (…), para quem reverteriam as obras a realizar, findo o contrato, a vinculação da autora de deixar o armazém objecto do contrato, bem como o espaço exterior, no exacto estado de construção e limpeza (…) e ainda a proibição da sublocação sem consentimento escrito da ré (cláusulas quarta e sexta) – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto. É verdade que na cláusula sétima se prevê a vinculação das partes a celebrarem o contrato de arrendamento no prazo máximo de 30 dias desde a data em que for notificada à autora a emissão da licença de utilização do prédio que, como consta do nº 1, in fine da cláusula 1ª, se encontrava pendente de emissão. Face à regulamentação constante do contrato em apreço, dúvidas não podem restar que no escrito em apreciação se encontram previstos todos os elementos essenciais do contrato de arrendamento: entrega do locado, pagamento das rendas e demais cláusulas, nada dali ficando para o contrato "prometido", o qual apenas se resumiria à formalização do contrato, o que se não pode considerar como integrando a celebração de qualquer encontro de vontades, já que o mesmo foi concretizado, e de forma global, no primeiro contrato, não sendo a aludida cláusula sétima, bem como a necessidade de obtenção da adequada licença de utilização susceptíveis de pôr em causa a constatação de que estamos perante um efectivo contrato de arrendamento, como bem se decidiu na sentença recorrida. Com efeito, no aludido contrato, a ré obrigou-se a proporcionar à autora – como efectivamente proporcionou - o gozo e a fruição do identificado armazém, pelo período de cinco anos, vinculando-se, por seu turno, e em contrapartida, a autora, ao pagamento de uma retribuição – renda mensal de € 9.000,00. E, este tem sido, desde há muito, o entendimento jurisprudencial generalizado sempre que os elementos essenciais do contrato de arrendamento estão demonstrados, como é o caso dos autos e como bem se decidiu na sentença recorrida. A entrega do objecto do contrato, a sua utilização imediata, a retribuição mensal desde logo acordada, constituem indícios claros que permitem qualificar o negócio como sendo definitivo – v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 08.06.2006 (Pº 06A1483) e de 28.01.2003 (02A3574), acessíveis no sítio da Internet, www.dgsi.pt. Assente que o acordo de vontades em causa nos autos revestiu a natureza de um contrato de arrendamento, de natureza comercial, como se infere da actividade a desenvolver no local (lavandaria industrial, com vista à lavagem e tratamento de roupa hospitalar) – v. Nºs 1 e 16 da Fundamentação de Facto – importa analisar as vicissitudes entretanto ocorridas. ** b) DO FUNDAMENTO DE RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AUTORA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS (A NATUREZA DOS DANOS E O DIREITO INDEMNIZATÓRIO) Û APELAÇÃO DA AUTORA Ou, DA VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA ANTECIPADA DO CONTRATO, POR PARTE DA AUTORA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS Û APELAÇÃO DA RÉ Invocou a autora, na sua petição inicial, e em suma, o seu direito à resolução do contrato celebrado com a ré, posto que, decorridos cerca de dois anos sobre o início do contrato, não havia sido ainda obtida a licença de utilização do local arrendado. Ao invés, defende a ré a ilicitude da resolução levada a cabo pela autora, tendo esta violado o disposto na cláusula segunda do contrato, o que, no caso, significa a invocação de denúncia do contrato, incumprindo o prazo de pré-aviso consignado no contrato. Vejamos, A licença é o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidos, sendo relativa a proibição quando a lei admite que a actividade proibida seja exercida, nos casos ou pelas pessoas a quem a administração o permita. A licença de utilização é um documento administrativo a emitir pela respectiva autoridade municipal, que certifica a conformidade da construção com o respectivo projecto. A exigência desta licença de utilização apenas surgiu com a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.383, de 07/08/1951 que, no seu artigo 8.º previa que: “A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características carece de licença municipal”. E, no que concerne aos arrendamentos comerciais, veio posteriormente o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329/91, de 04/12, prescrever requisitos para a celebração das respectivas escrituras públicas, estabelecendo que: “Só poderão ser efectuadas escrituras de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal mediante a apresentação pelo locador de licença camarária donde conste ser essa a finalidade do imóvel ou que autorize a mudança de finalidade, se for outra…” Estabelecia o artigo 9.º, n.º 1 que: “Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato”. Na primitiva redacção do nº 4 do mesmo artigo 9º, a falta de licença apenas obstava à outorga da escritura pública. Mas, com a alteração decorrente do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22/4, passou este normativo a ter a seguinte redacção: “A existência de licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma ter sido requerida, deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c), do nº2, do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção”.
O incumprimento do prescrito no referido artigo 9.º quanto à licença de utilização era cominado com uma coima, com a eventual nulidade do contrato de arrendamento, concedendo-se ao arrendatário a faculdade de resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais ou, ainda, a possibilidade do arrendatário requerer a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias (n.ºs 5, 6 e 7). Em dia 27 de Fevereiro de 2006 foi publicada a Lei nº 6/2006, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, com entrada em vigor no dia 28.06.2006 (artigo 65º, nº 2). E, nos termos do artigo 1070º, nº 2, do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 160/2006, de 8 de Agosto, a questão da licença de utilização passou a ser regulada por diploma próprio – o Decreto-Lei nº 160/2006, de 8 de Agosto – o qual, no seu artigo 5º, à semelhança do regime pretérito, mantém a respectiva exigência (nºs 1 e 3), a sanção pecuniária a cargo do senhorio, na hipótese da preterição (nº 5), mas, consagrando agora o potestativo direito do inquilino de resolução do contrato com direito a indemnização nos termos gerais. Com efeito, preceitua o nº 1 do citado normativo que “só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização” Esta licença deve, pois, ser adequada ao fim do contrato de arrendamento, explicitando o n.º 8 do artigo 5º que “o arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo”. Acrescenta, por sua vez, o n.º 4 do artigo 5º do mesmo diploma que “a mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal”. No regime actual, expressamente se consigna, portanto, que a aptidão dos locais arrendados deve ser atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível, o que não acontece com os edifícios construídos antes da entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo já referido Decreto-Lei nº 38.3823, conforme artigo 5º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 160/2006, de 8/8. A licença de utilização é obrigatória para qualquer arrendamento, quer habitacional, quer para o exercício de actividade comercial, industrial, de profissão liberal ou de outra actividade, desde que lícita, e encontra a sua justificação na necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruídos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer de segurança, salubridade ou estética. Como esclarece ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, 7.ª ed, 508, trata-se de um “requisito formal do contrato de arrendamento” e “destina-se a salvaguardar a posição jurídica do arrendatário, obviando a que este venha a encontrar-se sujeito a uma medida administrativa de despejo, quando o local arrendado não disponha de funcionalidade adequada ao seu uso.” É certo que há que distinguir entre licença de utilização para o exercício de uma actividade genérica e o licenciamento dos estabelecimentos comerciais que visa assegurar a higiene, a salubridade, a segurança, a comodidade e as condições técnico-funcionais na instalação e laboração dos mesmos. Só a primeira é obrigação do senhorio, por se tratar de licenciamento do edifício para necessidades comuns a certo tipo de utilização e conciliá-lo com os direitos dos restantes condóminos e com a própria estrutura e configuração do edifício e suas acessibilidades. 1 - A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia 2 - A autorização, quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido. No caso dos autos, o contrato de arrendamento em causa foi celebrado entre as partes, em 16.10.2008, com início a 01.12.2008, inserindo-se o mesmo dentro da vigência do nRAU, pelo que se aplica o citado artigo 1070º, introduzido pelo artigo 3º, do DL nº 6/2006, de 27/02, bem como o Decreto-Lei 160/2006, de 8.08, o que implica a exigência de licença de utilização do prédio, onde se insere o armazém dado de arrendamento, sendo esta uma obrigação do senhorio, cabendo ao inquilino conseguir a licença de utilização (específica), para o estabelecimento funcionar regularmente. A factualidade apurada atesta que, devido à falta de licença de utilização do armazém objecto do contrato de arrendamento, a autora ficou impossibilitada de obter, por sua vez, o inerente licenciamento do estabelecimento comercial consistente na lavandaria industrial (certidão de fls. 706 a 708) – v. Nºs 6 e 20 da Fundamentação de Facto. Mas, não obstante tal facto é inquestionável que a ré entregou o locado à autora que passou a gozar da coisa locada, a que ficou adstrita pelo contrato, sendo certo que a entrega do armazém à autora ocorreu antes da obtenção da aludida licença, e que a autora aceitou iniciar a sua actividade, sabendo da inexistência da licença, mas supondo que a sua emissão estaria eminente, como se infere da cláusula 1ª, nº 1 do contrato – v. Nºs 2 e 19 da Fundamentação de Facto. Não ficou, é certo, demonstrado que devido à falta de licença, a autora tivesse, de facto, ficado impossibilitada de exercer a sua actividade. Ao invés, a factualidade apurada evidencia a utilização do arrendado para o exercício da actividade prevista no contrato. Contudo, essa situação não significa que a autora tivesse aceitado ou se tivesse conformado com a falta de licença ou autorização de utilização do prédio, pois só assim se compreende que haja encetado as diligências necessárias com vista à obtenção do licenciamento do estabelecimento, o qual não foi concedido, por virtude da inexistência da respectiva licença de utilização, porquanto a autora só conseguiria licenciar o seu estabelecimento com a existência de licença ou autorização de utilização (genérica) do prédio. Decorre, aliás, do artigo 98º, nº 1, alínea d) e nº 4 do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pela Lei nº 60/2007 que: Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação: (…) d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal; sendo tal contra-ordenação punível, tratando-se de pessoa colectiva, com coima graduada de (euro) 1500 até (euro) 250 000. O certo é que a autora não podia continuar a exercer a sua actividade de lavandaria industrial no locado sob pena de ser sancionada pela entidade autárquica e, como mencionaram as próprias testemunhas da autora, nos seus depoimentos, vir a ser preterida nos concursos públicos aos quais se pretendia candidatar – v. Nº 67 da Fundamentação de Facto. A falta de licença de utilização do prédio em causa terá de ser imputada à ré, na qualidade de proprietária e senhoria, na medida em que lhe cabe providenciar pela obtenção da aludida licença de utilização (genérica) do prédio, sem a qual a arrendatária nunca poderia obter a licença de utilização (específica) para a actividade inerente ao seu objecto do comércio. Flui do exposto que o contrato de arrendamento foi celebrado sem licença ou autorização de utilização, não se tendo provado que a falta de licença haja resultado de qualquer acto praticado pela autora (v. resposta negativa dada ao artigo 50º da Base Instrutória), sendo, ao invés, imputável à ré, na qualidade de senhoria – v. Nº 25 da Fundamentação de Facto - o que necessariamente acarreta a possibilidade de o arrendatário desencadear a extinção do contrato de arrendamento mediante resolução, ao abrigo do preceituado no nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 160/2006, de 8/8. Como é sabido, a eficácia extintiva do contrato pode ser alicerçada nas figuras da revogação, da denúncia ou da resolução. A revogação corresponde à situação em que as partes põem termo ao contrato celebrando um acordo extintivo, acordo que é admissível nos termos gerais, por mútuo consenso, ao abrigo da autonomia da vontade privada prevista no artigo 406º, nº 1, do Código Civil. A denúncia consiste na comunicação da vontade de uma das partes, feita à contraparte, manifestando a intenção de fazer cessar o vínculo obrigacional em causa, consistindo num exercício discricionário, não sendo necessário, em regra, invocar qualquer motivo. A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual, por declaração unilateral, mas sempre condicionada por um motivo previsto na lei ou dependente de convenção das partes (artigo 432º, nº 1, do Código Civil). Efectiva-se, em regra, por declaração negocial de uma das partes à outra (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), só excepcionalmente se exigindo a intervenção, para o efeito, de um órgão judicial. A resolução do contrato, conforme esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol, II, 238, consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. Muito embora as partes não hajam convencionado qualquer tipo de cláusula resolutiva no negócio que celebraram, a verdade é que o direito potestativo à resolução do contrato, por parte da autora/ arrendatária resulta do mencionado normativo, sendo manifestamente lícita a resolução do contrato de arrendamento por esta operada mediante carta registada com A/R recebida em 06.10.2010, decorridos que estavam cerca de dois anos após a assinatura do contrato de arrendamento, prevendo a autora a entrega do local na primeira semana de Novembro, ou no final desse mês dependendo da concretização da transferência da maquinaria – v. Nº 13 da Fundamentação de Facto. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 433º do Código Civil, tendo efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, como decorre do nº 1 do artigo 434º do mesmo diploma legal. E, estabelece o artigo 289º daquele diploma legal que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (…)”. Contudo, nos contratos de execução continuada ou periódica, em que as prestações se renovam, em prestações singulares sucessivas, ao fim de períodos consecutivos (v.g., as do pagamento da renda pela arrendatária, como sucede no caso em apreciação), conforme se mostra prescrito no artigo 434º, nº 2 do Código Civil, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, operando, neste caso, ex nunc. Mas, ainda que estivéssemos perante um contrato de arrendamento nulo, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que se houve detenção do arrendado, subsistindo a ocupação do imóvel, é devido o valor correspondente à utilização da coisa que é equivalente à renda acordada - v.g, e entre muitos, os Acs STJ de 15.02.2005 (Pº 4401/04-6.ª), de 06.04.2006 (Pº05B4346) e de 19.02.2008 (Pº 08A194). Assim, pese embora se considere lícita a resolução do contrato, ao contrário do propugnado pela ré/apelante, já que a mesma não se afigura abusiva, e não está em causa uma situação de denúncia antecipada do contrato, por parte da autora, entende-se não haver lugar à restituição das contrapartidas prestadas pela autora/arrendatária decorrentes do gozo da coisa que entretanto lhe foi proporcionada, como bem se defende na sentença recorrida. Improcede, pois, nesta parte, a apelação da autora (CONCLUSÕES ii., xii. a xvii.). * Como acima se mencionou, o nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 160/2006, para além de conferir ao arrendatário o direito potestativo de resolver o contrato, prevê também a possibilidade de o mesmo ser indemnizado nos termos gerais. Ora, no caso vertente, por virtude dos fundamentos do pedido de resolução do contrato assentarem em conduta imputável à ré (falta de licença de utilização), pede a autora indemnização pelo valor das obras e benfeitorias que realizou no prédio arrendado. Como resulta do disposto no artigo 216º, do Código Civil, são benfeitorias “ (…) todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa “, podendo elas ser, necessárias, úteis ou voluptuárias. Nos termos do nº 3 do citado normativo, são benfeitorias necessárias, aquelas que são realizadas com a intuito de evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Já as úteis, não sendo indispensáveis à conservação da coisa, aumentam-lhe todavia o valor. Finalmente, as voluptuárias, não sendo também indispensáveis, sobem o valor da coisa e servem apenas para recreio do benfeitorizante. Nos termos dos artigos 1273º e 1275º, do Código Civil, aplicável ex vi do nº3, do artigo 289º do mesmo diploma “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela” , sendo que “Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa “. Decorre, por outro lado, do nº 1 do artigo 1275º do C.C. e no que concerne às benfeitorias voluptuárias que “O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas” . Já o respectivo nº 2, determina que “O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito”. No caso vertente, provado ficou que a autora efectuou obras no armazém objecto do contrato de arrendamento, com vista à adaptação do prédio à finalidade a que se destinava o arrendado, tendo sido autorizadas pela ré, as obras essenciais para o exercício da actividade da autora conforme resulta da cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto. Sucede, porém, que não resulta apurada, porque nem sequer foi alegada, a factualidade subjacente e necessária para que o Tribunal pudesse qualificar como benfeitorias as obras de adaptação efectuadas pela autora. E, face aos factos demonstrados, nem sequer segundo as regras da experiência, se pode concluir que as ditas obras melhoraram ou aumentaram o valor do armazém, não podendo, por isso, as mesmas serem subsumíveis à primeira parte do nº 3, do artigo 216º do CC, pois que nada resulta dos autos que nos leve a concluir que foram elas efectuadas com a finalidade de evitar a perda, deterioração ou destruição da coisa e nem sequer se provou que, no mínimo, sempre seriam susceptíveis de aumentar valor da coisa. Mas ainda que se considerasse que as mesmas eram susceptíveis de aumentar o valor da coisa – o que não se mostra apurado ainda que segundo as regras da experiência – teriam as mesmas de se considerar como de úteis. E, assim sendo, relativamente a tais benfeitorias, sempre teria aquele que as efectuou o direito a levantá-las, desde que o pudesse fazer sem o detrimento da coisa ou, não evitando o seu levantamento o apontado detrimento, assistiria àquele que as efectuou tão só o direito ao respectivo valor, sendo porém este último calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Ora, da matéria de facto apurada não se vislumbra ser possível a caracterização de cada uma das obras realizadas e, bem assim, se poderiam, ou não, ser levantadas e sem que tal implicasse, necessariamente, o detrimento da coisa. Sucede, porém, que da já mencionada cláusula quarta do contrato de arrendamento resulta incontroversa a estipulação de que as obras ou benfeitorias ficariam a pertencer à ré, sem o pagamento de qualquer contrapartida e com exclusão de qualquer direito indemnizatório conferido à ré. Tal assenta na pré-estabelecida condição de que, do exercício dessa liberdade concedida à autora de efectuar as ditas obras no arrendado, não resultar para a ré qualquer responsabilidade ou encargo pelos respectivos custos. E, nesse sentido, razão assiste à sentença recorrida quando invoca que as despesas efectuadas pela autora ou respeitam a obras de adaptação do locado às necessidades inerentes à actividade da autora; ou à instalação de equipamentos ou se reconduzem a despesas com a remoção, o transporte e a reinstalação dos equipamentos da autora – v. Nºs 4, 5, 22, 29 a 43 da Fundamentação de Facto - decorrendo das cláusulas acordadas entre as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta, que as primeiras ficariam a pertencer ao prédio; enquanto as segundas constituem obrigação do inquilino de remover os seus bens e repor o local no estado em que o recebera (cláusula 4ª, nºs 2, 4, 5 e 6). Mas ainda que se entendesse que o âmbito de aplicação da aludida cláusula contratual foi o de excluir o direito de indemnização da autora na situação de integral cumprimento do contrato, e não também na situação de ser declarada a resolução desse mesmo contrato, por causa imputável à ré, senhoria, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, como acima ficou dito, em matéria de indemnização por benfeitorias úteis, só pode aquele que as realizou ser ressarcido (com base no enriquecimento sem causa), quando não possam elas ser levantadas sem detrimento da coisa, estando obrigado a alegar e provar, não só que o seu levantamento deterioraria a coisa, como também quais os respectivos custos e qual o seu actual valor – cfr. Acs do STJ de 28.04.1998 (Pº 98A371), de 06.02.2007 (Pº 06A4036), de 06.03.2007 (Pº 07A222), de 22.01.2008, (Pº 07A4154 ), todos acessíveis em www.dgsi.pt. É que, de harmonia com o preceituado no artigo 473º do Código Civil, a obrigação de restituir pressupõe que haja um enriquecimento e, atento o disposto no artigo 479º do mesmo diploma, o beneficiado apenas está obrigado a restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, e não todo o objecto da deslocação patrimonial operada, podendo haver diferença entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, com referência aos momento aludidos nas alíneas a) e b), do artigo 480º do C.C. Como se refere no Ac. RL de 06.05.2008 (Pº 10362/2007-1) para que pudesse concluir-se que as obras configuram benfeitorias úteis (nos termos do art. 216º, nº 3, 2ª parte, do mesmo Código e para os efeitos previstos no nº 2 do cit. art. 1273º), seria indispensável que tivesse sido alegado e provado, desde logo, que elas importaram a valorização do locado – o que supõe a alegação e prova de que, antes da sua realização, o locado valia X e, depois de elas feitas, passou a valer X + Y – e, além disso, que tais obras não podem ser levantadas do locado. Considerando que a apontada factualidade não pode deixar de integrar os fundamentos constitutivos do direito da autora/apelante, sobre ela recaindo o ónus de alegação e da prova respectiva, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, forçoso é concluir que tão pouco a autora logrou efectuar tal prova, por falta da respectiva alegação. Nestes termos sempre terá de improceder a apelação da autora, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Improcede igualmente, nesta parte, a apelação da ré, por se entender que a resolução do contrato, operada pela autora, não é ilícita, nem abusiva, não estando, consequentemente, em causa nenhuma situação de denúncia antecipada do contrato, por parte da autora, sem justa causa (CONCLUSÕES xiv. a xvii. DA APELAÇÃO DA RÉ). ** c) DA OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DO LOCADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA Û APELAÇÃO DA RÉ Decorre do artigo 1043º do Código Civil, sob a epígrafe “dever de manutenção e restituição da coisa”, que: 1- Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”. 2- Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. Este normativo terá de ser articulado com o que decorre da alínea d) do artigo 1038º do C.C., já que uma das obrigações do locatário é, justamente, não fazer da coisa uma utilização imprudente. Daí que toda a deterioração que resulte do uso imprudente do locado faz recair sobre o locatário, findo o contrato, a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu. Todas essas deteriorações que resultem de um uso imprudente são ilícitas. E, como se estatui no artigo 1044º do C.C. O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Ora, se o locatário responde, em princípio, pelas deteriorações, ressalvadas as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim ou os fins do contrato, incumbe-lhe fazer prova, para afastar a sua responsabilização, que as causas das deteriorações lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Defendem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., 369 que, a expressão imputável ao locatário ou a terceiro usada no artigo 1044º, significa apenas devida a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização. É uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem alguma justificação, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que lhe não pertence”. A interpretação que conduziria a uma responsabilidade objectiva do locatário é, contudo, de rejeitar, já que como sustenta PEREIRA COELHO, Direito Civil, Arrendamento, ed. Pol., 1988, 204, o locatário não é responsável se as deteriorações provierem de facto seu, mas de facto não culposo, pois seria injusto o agravamento excepcional da responsabilidade do locatário, que assim seria superior ao que deriva da responsabilidade do comodatário ou do próprio depositário que, de acordo com o preceituado nos artigos 1136º e 1188º do Código Civil, apenas respondem pela perda ou deterioração da coisa a título de culpa. Considera-se, pois, que o locatário apenas responde pelas deteriorações do arrendado, desde que tenha agido com culpa, ou seja, desde que tenha actuado de forma imprudente. Pode, portanto, concluir-se que o dever de restituição do prédio arrendado no estado em que o inquilino o recebeu, que decorre do disposto no artigo 1043.º, n.º 1 do Código Civil, está associado às deteriorações pela sua utilização e não a quaisquer outras obras, designadamente as efectuadas para adaptação do prédio aos fins a que se destina por virtude do contrato. Quanto a estas, o arrendatário só terá de as reverter se tal resultar das cláusulas do contrato resultantes da negociação das partes. Analisemos, então, o que decorre do contrato aqui em apreciação. Ficou provado que, na cláusula 4ª, nºs 1 a 3, as partes acordaram que as obras de adaptação do armazém arrendado às finalidades a que o mesmo se destinava – lavandaria industrial – ficariam a cargo do autora, devendo ser objecto de autorização prévia da CML e da ré, salvo quanto às essenciais para o exercício da actividade da autora. E, na parte final do nº 2 da mencionada cláusula, foi desde logo concedida autorização para a autora efectuar as obras constantes do ”Plano de Obras de Instalação”, obras essas que da prova produzida não ficaram esclarecidas com precisão em que consistiam, tanto mais que o anexo aludido na dita cláusula não acompanhou a cópia do contrato apresentada em Tribunal. Admite-se que as obras efectuadas pela autora poderão ter sido aquelas que esta considerou essenciais ao funcionamento da sua actividade de lavandaria industrial e que foram por ela custeadas – v. Nº 5 da Fundamentação de Facto.
Mas, na medida em que tais obras, designadamente os vários anexos que a autora edificou em tijolo e betão armado e com telhado que electrificou alteraram as linhas arquitectónicas do prédio e deformaram a sua estética, tendo também construído paredes de alvenaria – v. Nºs 51, 52, 58 a 62 da Fundamentação de Facto – nunca estas se poderiam considerar abrangidas pela autorização, algo genérica, com relação às obras essenciais, concedida pela ré/senhoria, tanto mais que esta delas não teve conhecimento nem tão pouco acompanhou a realização das ditas obras – v. Nºs 53 e 54 da Fundamentação de Facto. Acresce que as partes convencionaram que as obras realizadas pela autora no armazém locado pertenceriam ao imóvel, sem direito a indemnização ou retenção por parte da autora. Por isso, face aos termos do contrato de arrendamento, não podia a autora retirar do armazém arrendado o resultado das obras que nela realizou. Está, pois, assente que não estamos perante as deteriorações no locado a que se reportam o artigo 1043º do Código Civil, mas perante obras realizadas pela autora, embora algumas das quais respaldadas pelo convencionado pelas partes no respectivo contrato de arrendamento, sendo certo que neste, as partes convencionaram a exclusão de indemnização ao locatário por todas as obras efectuadas no locado, as quais passavam a ser pertença do imóvel. Assim, sempre se poderia entender, e como se salienta no Ac. STJ de 06.12.2006 (Pº 06B4309), acessível em www.dgsi.pt que, proibido no clausulado do contrato de arrendamento o ius tollendi no confronto da locatária, excluída ficaria a sua obrigação de repor o locado no estado em que se encontrava à data da celebração do arrendamento, o que acarretaria igualmente a exclusão, por via contratual, da obrigação de suportar o custo da reposição invocada pela ré. Porém, provado ficou que a autora procedeu à remoção dos seus equipamentos (da matéria provada não consta que algum não haja sido removido) e desfez algumas obras e desmontou algumas das instalações que fizera no local, na presença de um funcionário da sociedade do sócio da ré, Jorge -----, já depois da entrega da chave do armazém arrendado, o que pressupõe que para tal a autora obteve a anuência da ré como, de resto, o admitiu em julgamento a testemunha Jorge ----, muito embora na carta de resolução a autora admitisse que a entrega do local arrendado pudesse ocorrer apenas no final do mês de Novembro de 2010 – v. Nºs 13, 14, 64, 65 e 70 da Fundamentação de Facto. Sucede que, posteriormente, a ré procedeu à mudança de fechaduras do armazém, o que impediu a autora de repor o local nas condições em que o recebeu e, por conseguinte, de dar cumprimento ao determinado no contrato, no que concerne à reposição do locado – v. Nºs 68 a 70 da Fundamentação de Facto. Não pode, portanto, imputar-se à autora a falta de cumprimento da obrigação decorrente do nº 6 da cláusula quarta do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, razão pela qual bem andou a sentença recorrida ao configurar a conduta da ré como integrando uma situação de mora do credor, sendo certo que tão pouco logrou a ré demonstrar que obras foram efectivamente efectuadas ou que careciam de ser realizadas, o que acarretou – e bem – a improcedência da reconvenção. E assim sendo, a apelação da ré não poderá deixar de improceder, confirmando-se in totum a sentença recorrida. * As apelantes serão responsáveis pelas custas, com relação aos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida. Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 11 de Setembro de 2014 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes
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