Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ARTIGO 25º Nº 3 DA LCS ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Através da fórmula “seguindo-se o regime geral da anulabilidade” constante do n.º 3 do art. 25.º da LCS, não quis o legislador significar que, depois de ocorrer um sinistro (ou o sinistro, no caso de o contrato, por natureza ou estipulação, não admitir senão um, como acontece no seguro de vida para caso de morte) deixam de aplicar-se os números anteriores do artigo, passando a valer apenas o disposto no Código Civil; 2. (...) sendo o próprio n.º 3 que remete para o prazo estipulado no n.º 2, não se vendo o que pudesse justificar que a forma da anulação permitida pelo n.º 1 deixasse de o ser depois de ocorrer um sinistro. 3. O regime de anulabilidade previsto no art. 25.º da LCS apresenta, assim, três diferenças significativas face ao regime geral estabelecido no Código Civil: - a anulação produz-se por declaração escrita dirigida ao tomador, e não mediante invocação judicial; - está sujeita a um prazo de caducidade de três meses a contar do conhecimento do vício, e não um ano; - o efeito retroativo da anulabilidade é mitigado, já que não é devida a indemnização por eventual sinistro, sem prejuízo de o segurador conservar o direito aos prémios vencidos. 4. Assim, decorrido o prazo de três meses sem que o segurador, com conhecimento do erro, tenha enviado declaração ao segurado a anular o contrato, o vício fica sanado e o contrato convalidado. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: C intentou, no dia 4 de março de 2022, esta ação declarativa de condenação contra A - Companhia de Seguros de Vida, S.A., alegando, em síntese, que contratou com a ré um contrato de seguro de vida individual, através da apólice ____, com as condições gerais e especiais para o crédito habitação. Esse contrato teve início no dia 13 de julho de 2018, com o capital seguro de € 60.000,00, tendo como beneficiário o Banco T, S.A., e foi celebrado com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações por si assumidas perante este Banco, no âmbito de um contrato de mútuo para aquisição de um imóvel, em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença da mutuária. A autora celebrou ainda com a ré um outro contrato de seguro de vida individual, denominado “Plano Proteção”, que teve início no dia 26 de maio de 2015, com o capital de € 22.000, através da apólice ____, destinado a cobrir o risco de morte ou invalidez definitiva da autora para a profissão ou atividade compatível, com uma incapacidade igual ou superior a 66%. No dia 2 de dezembro de 2020 a autora foi considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pela Caixa Geral de Aposentações e no dia 26 de julho de 2021 foi-lhe «atribuído o atestado médico de incapacidade multiuso definitivo de 86%». Participado o sinistro à ré, esta recusou-se a regularizá-lo. Conclui assim a exageradamente extensa e prolixa petição inicial: «Nestes termos e nos mais de direito (...), deve a presente acção julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve a da Ré: i) ser condenada a pagar à Autora, o valor de € 60.000, para que esta proceda ao pagamento ao Banco T, SA, do montante em dívida à data do sinistro, ficando aquela com o remanescente, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, computando-se aqueles desde 27 de Julho de 2021 até à presente data, em € 1.446,58; ii) ser condenada a pagar à Autora as prestações por esta pagas ao Banco T, SA, desde Março de 2019 ou se assim se não entender, desde 27 de Julho de 2021, até à data da propositura da acção, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos; iii) condenada a pagar à Autora todas as prestações por esta pagas ao Banco T, SA, desde a data da propositura da acção, até pagamento integral das quantias devidas; iv) ser condenada a pagar à Autora, o valor de € 22.000, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculando-se aqueles desde 27 de Julho de 2021 até à presente data, ascendem a € 530,41; v) (...)». * A ré contestou, alegando a pré-existência da patologia que determinou o sinistro e que a autora não declarou aquando da celebração dos contratos aqui em causa, apesar de as conhecer, tendo prestado falsas declarações. Assim: - o sinistro dos autos não está coberto pelas garantias contratadas; - os seguros contratados são anuláveis, o que «invoca expressamente para todos os efeitos legais». No mais, impugna a factualidade alegada pela autora. Conclui a também exageradamente extensa contestação, pugnando para que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. * A autora respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência. * Na subsequente tramitação dos autos foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, procede parcialmente a presente acção, indo a R. condenada: a) a pagar à A. a quantia de 22.0000,00€ (vinte e dois mil euros), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde 12.09.2021 até efectivo e integral pagamento; b) ao pagamento do montante em dívida pela A. ao Banco T, S.A. à data da sua declaração de invalidade definitiva e absoluta, a saber 56.043,45€ (cinquenta e seis mil e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos); c) no pagamento à A. de 3.956,55€ (três mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal desde 12.09.2021 até efectivo e integral pagamento; d) no pagamento à A. das prestações que esta pagou a partir de 12.08.2021 e pagará no cumprimento do contrato de mútuo melhor identificado no julgamento de facto, até efectivo e integral cumprimento da obrigação da R. ante o Banco T, S.A. Absolvo a R. do demais peticionado». * Inconformada, a ré recorre para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim, com relevo, as respetivas alegações: «1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no âmbito do processo supra identificado, a qual determinou a condenação da ora Recorrente e Ré Seguradora A a pagar à Recorrida/Autora. 5. (...) não poderá a ora Ré Seguradora e Recorrente concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira Instância na sentença em apreço, entendendo que se verificou uma incorreta aplicação e interpretação quer das normas do regime juridico do contrato de seguro, quer das cláusulas contratuais previstas na própria apólice. 6. (...) os acontecimentos relatados nos pontos referidos da decisão de facto, são circunstâncias relevantes que devem ser transmitidas na declaração inicial de risco, prevenida no artigo 24.º do Dec. Lei n.º 72/2008, e cuja omissão é susceptível de influir na vigência dos contratos de seguro. 7. (...) resultou ainda “…evidente a actuação dolosa da A. no momento em que omitiu a informação em apreço; é que, face à concreta situação das partes e ao tipo de seguros contratados, a informação em apreço surgiria a qualquer pessoa colocada na posição daquela como fulcral para a formação da vontade da negocial da R., não se vislumbrando, assim, que a sua omissão não se reconduza a uma clara intenção de sonegá-la por forma a obter a anuência da R. para a celebração e vigência do contratos nos termos em que o foram. 8. É (...) directa a intenção de ocultar informação relevante com o intuito de serem outorgados os contratos de seguro sem qualquer exclusão de patologias do foro neurológico, o que logrou a A. conseguir.” 17. (...) tendo-se provado nos autos o carácter doloso da conduta da A., os contratos dos autos padecem de vício, sendo passíveis de ser anulados pela ora Recorrente. 37. (...) a carta foi remetida em 12.08.2021, após ter tido conhecimento dos fundamentos para invocar a anulação do contrato de seguro, resultando tempestiva a arguição da anulabilidade dos contratos de seguro, conforme aliás resulta dos pontos 11 a 13 dos factos provados e já acima transcritos. 43. Termos em que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, cabendo ao Tribunal ad quem revogar a decisão proferida, por contrária à lei, em concreto ao disposto no RJCS, em especial o disposto no artigo 25.º, absolvendo a Ré Seguradora de todos os pedidos formulados contra si, com todas as devidas e legais consequências para a Autora, mormente a título de custas de parte e de processo»[1]. * A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. *** II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se os contratos de seguro dos autos devem ser considerados anulados e, consequentemente, a ré absolvida do pedido. *** III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: 3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que: «1. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora; 2. No âmbito dessa actividade, a 26.05.2015 e após apresentação à A. do escrito de fls. 34 verso e seguintes sem que a esta fosse facultada qualquer alteração, as partes acordaram nos termos aí descritos, titulado pela apólice n.º ____, que designaram por seguro de vida individual e no qual se lê, entre o demais: Condições Particulares PESSOA SEGURA 1: Nome: C Data de Nascimento: __/__/____ Percentagem do Capital Seguro: 100% COBERTURAS SUBSCRITAS: CAPITAL SEGURO: MORTE 22.000,00 INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE 22.000,00 I – CONDIÇÕES PRELIMINARES … 2. Objeto do contrato: - O Segurador garante, em função da modalidade contratada, a cobertura dos riscos a seguir indicados, de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais, na Apólice e Actas Adicionais. 3. Garantias e coberturas do contrato 3.1. Cobertura Principal: Morte: … 3.2. Cobertura Complementar Obrigatória: Invalidez Definitiva da Pessoa Segura para Profissão ou Actividade Compatível - Garante o pagamento ao Beneficiário do Capital Seguro de montante igual ao capital seguro garantido pela cobertura principal. … 4. Exclusões Gerais - O Segurador não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o sinistro da Pessoa segura seja devido a: 4.1. … 4.12. Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste contrato salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador e expressa aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido expressa e detalhadamente estabelecidas. 3. A A. preencheu a Declaração de Saúde I, constante a fls. 47 verso dos autos, destinada a complementar o acordo referido por pessoas seguras com idade até aos 55 anos e capital seguro até aos 50.000,00€, na qual se lê: Declaro estar de boa saúde, não sofrer qualquer doença de qualwuer etiologia (cardíaca, pulmonar, tumoral, imunológica, renal, obesidade, circulatória, hepática ou qualquer outra), não ter sido submetido nem estar a aguarda a realização de cirurgia, não ter efectuado consulta médica não de rotina nem ter sido sujeito a qualquer internamento hospitalar, não existir qualquer restrição à minha capacidade de trabalhar, não ter existido qualquer interrupção na minha actividade profissional nos último 6 meses, não ter sofrido qualquer acidente. … Confirmo a exactidão das informações que prestei e declaro não ter omitido nada em relação ao meu estado de saúde. Estou ciente de que, caso haja qualquer tipo de restrição, deverei obter o questionário clínico previsto para tal fim, preenche-lo e devolvê-lo ao Segurador. Estou ciente, também, de qualquer falsa declaração ou omissão da minha parte relativa aos termos de Responsabilidade terá como consequência a nulidade do contrato de seguro, conforme determina a lei. Declaro ter conhecimento de que a A não garante o pagamento das importâncias seguras caso o sinistro seja devido a situações pré-existentes à data da celebração do Contrato de Seguro. … 4. A A. tem vindo a pagar os prémios estipulados no âmbito do acordo acima referido, sendo que em Agosto de 2021 ascendia ao montante de 222,45€/ano; 5. Também no âmbito da R., a 13.07.2018 e após apresentação à A. do escrito de fls. 14 verso e seguintes sem que a esta fosse facultada qualquer alteração, as partes acordaram nos termos aí descritos, titulado pela apólice n.º ____2, que designaram por Seguro de Vida Individual Crédito à Habitação e no qual se lê, entre o demais: Condições Particulares … Tomador do Seguro: Nome: C COBERTURAS SUBSCRITAS: PRÉMIO COMERCIAL (3): … MORTE 1.793,94Eur INVALIDEZ DEFINITIVA P.A.C. 66% 259,91Eur DESEMPREGO PRÉMIO ÚNICO 379,91Eur Pessoa Segura Nome: C … Percentagem do capital seguro: 100% … COBERTURAS SUBSCRITAS: CAPITAL SEGURO: MORTE 60.000,00Eur INVALIDEZ DEFINITIVA P.A.C. 66% 60.000,00Eur PLANO DESEMPREGO HABITAÇÃO (*) SUBSCRITO Capital em dívida do empréstimo contraído pelas Pessoa Seguras, à data da ocorrência: BANCO T S.A., com sede na Rua ___, Lisboa, …, que expressamente aceita o benefício. Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência: OS HERDEIROS LEGAIS, EM CONJUNTO, NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO SUCESSÓRIO Condições Gerais e Especiais … EXCLUSÕES DAS COBERTURAS DE MORTE OU INVALIDEZ – SITUAÇÕES NÃO COBERTAS PELO SEGURO As exclusões são situações, factos o acções que, podendo influenciar a integridade física da Pessoa Segura provocando a morte ou a invalidez não estão, por princípio, cobertos pelo Seguro. Algumas exclusões, contudo, podem ser aceites pelo Segurador em situações especiais. Pré-existências: Estão em princípio excluídos os sinistros directamente resultantes de acidentes ocorrido antes do início do Seguro, ou de doenças e/ou incapacidades á existentes na data de subscrição, independentemente do seu grau de gravidade. Caso o Segurador decida aceitar estes riscos, enviará uma carta à Pessoa Segura dando conta da aceitação e respectivas condições, devendo esta devolvera cópia da mesma com o seu acordo a esta aceitação e respectivas condições. …Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste contrato salvo o caso em que tenha havido comunicação formal ao Segurador e expressa aceitação por parte deste, mediante as condições que para o efeito tenham sido expressa e detalhadamente estabelecidas. … 6. A A. preencheu a Declaração de Saúde, Questionário Médico, que consta a fls. 43 dos autos, destinada a complementar o acordo referido em 5., respondendo positivamente a ser fumadora, indicando a quantidade de cinco cigarros diários, e negativamente a estar de baixa por acidente ou doenças, seguir algum tratamento médico, ter sofrido nos últimos cinco anos de alguma doença ou acidente que tenha provocado interrupção laboral, a ter alguma limitação física ou funcional, a ter sofrido de algum acidente ou doença grave ou ter sido submetido qualquer intervenção cirúrgica, a ter alguma intervenção cirúrgica ou tratamento previsto, a manifestarem ou identificarem alguma doença ou alteração as análises, exames radiológicos e/ou consultas médicas, nos últimos anos; 7. A A. tem vindo a pagar os prémios estipulados no âmbito do acordo referido em 5.; 8. A 26.07.2021, foi emitido o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, que consta de fls. 34, no qual foi atestado que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto Lei n.º 352/2007, de 23.10, a A. é portadora de uma incapacidade permanente global de 86%, definitiva desde Novembro de 2020, correspondendo 0,8000 ao capítulo III, número 2.3.1, alínea c) da TNI, correspondente a epilepsia generalizada, não controlável e tornando impossível a actividade profissional, determinando inaptidão para a condução e incapacidade motora, com elevada dificuldade no acesso ou utilização de transportes públicos convencionais e de locomoção na via pública sem auxílio; 9. A 27.07.2021, a A. comunicou à R. o referido em 8. solicitando os pagamentos previsto nos acordos dos autos; 10. Tendo remetido, para instrução do pedido, o relatório médico datado de 9.11.2020 e constante de fls. 69 e seguintes, subscrito pela médica neurologista F, médica assistente da A., no qual se lê, entre o demais: …Para os devidos efeitos declara-se que a Senhora C, de 50 anos, é por mim seguida em consulta de Neurologia com diagnóstico de Epilepsia generalizada com mioclonias e tremor, com historia familiar, A história da sua doença teve início aos 7 anos de idade. Nessa altura eram descritos episódios nocturnos em que se levantava-se falava: …. Nesta altura não são reportados convulsões ou tremor. Não tinha dificuldades motoras, fazia ginástica, e tinha equilíbrio. Esteve medicada cm hidantina dos 7 aos 17 anos. A medicação terá sido suspensa por não apresentava eventos clínicos ou alterações no eletrencefalograma. Fez curso de educação física sem intercorrências. Aos 23-24 anos começou a ter tremor, estava grávida do primeiro filho. Aos 33 anos teve uma primeira crise descrita como tonico-clonica generalizada. … 6 meses depois teve outra …. Iniciou terapêutica com antiepiléptico e andava bem com a medicação, mas sempre com tremor, e períodos de exacerbação do tremor e com espasmos (mioclonias), … Esteve sem crises quase 20 anos, com recorrência em Abril de 2019. Teve um acidente de carro sem perturbação de consciência ou sintomatologia de crises. Uns dias depois teve crise tónico-clónica generalizada… … 11. Por carta datada de 12.08.2021, remetida à A. pela R., esta informa, entre o demais que se pode ler a fls. 48 e seguintes dos autos, por reporte aos acordos referidos em 2. e 5.: (…) Na sequência da avaliação pelo nosso Departamento Clínico de toda a documentação amavelmente enviada, vimos comunicar-lhe a impossibilidade de qualquer pagamento de capital referente à apólice em epígrafe. Esta decisão foi tomada, uma vez que verificámos que uma patologia do quadro clínico apresentada para efeitos de participação de sinistro, e conforme documentação enviada, é anterior à subscrição da proposta de seguro e não ter sido declarada na respectiva declaração de saúde. … …, informamos que o seguro em causa só poderá manter-se em vigor com a cláusula de exclusão para a cobertura de morte e cobertura complementar de Invalidez Definitiva para Profissão ou Atividade Compatível, por motivos clínicos, devidamente identificados na Comunicação Clínica em anexo, ou seja, qualquer sinistro decorrente da situação clínica referenciada ou sua consequência directa ou indireta, está excluída para fins de pagamento de indemnização, as quais carecem da sua concordância. … Caso não nos responda num prazo de 20 dias ou se rejeitar esta proposta, seremos obrigados a proceder à anulação da apólice, sem possibilidade de a mesma ser reposta em vigor. … 12. A fls. 48 encontra-se a comunicação clínica referida na carta acima identificada, na qual se pode ler, entre o demais aí vertido: …O quadro clínico de sintomas apresentado por V.Exa., relativos à doença que levou à participação do sinistro teve o seu início de sintomas na infância, com queixas relevantes que justificaram consultas em especialidade e terapêutica específica há mais de 20 anos, conforme nos foi comunicado em relatório médico enviado no âmbito do processo de sinistro participado ao abrigo do Contrato de Seguro Vida acima mencionado. Face à circunstância de se tratar(em) de factor(es) determinante(s) na avaliação do risco, de acordo com os dados médico por nós considerados como objectivamente justificados, pois implicam um risco muito superior à média, o seguro em causa só poderá manter.se em vigor com cláusula de exclusão apara a cobertura de morte e de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível, na patologia de epilepsia e patologia neurológica relacionada, bem como as suas consequências diretas ou indiretas. … 13. Por ter a A. questionado a decisão consignada na carta de 12.08.2021, a R, reiterou a sua posição nas comunicações que constam a fls. 50 e seguintes e a fls. 51 e seguintes; 14. A A. nasceu a __.__.____; 15. A partir dos 7 anos e até aos 17 anos, a A. esteve medicada com hidantina por virtude de terrores nocturnos, tendo deixado a medicação por ausência de sintomas; 16. A A. começou a praticar ginástica rítmica aos 10 anos de idade, tendo sido atleta federada; 17. Licenciou-se em educação física e desporto, que terminou aos 23 anos; 18. Entre os 23 e 24 anos, a A. começou a padecer de tremores; 19. A A. iniciou a sua carreira como professora no sistema público de ensino no ano lectivo de 1993/94 até se ter aposentado por invalidez na sequência do referido em 8.; 20. Por volta dos 33 anos, teve duas crises convulsivas/crises tónico-clónicas, só voltando a ter novo episódio já no decurso do ano de 2019; 21. Em Janeiro de 2014, passou a ser seguida em consulta de neurologia na Clínica ____, por se apresentar como doente com epilepsia diagnosticada aos 10 anos com crises só durante o sono, tendo tido duas crises tónico-clónicas aos 35 anos e apresentação de tremores, mioclonias, espasmos e queixas de falta de memória e dificuldades de expressão oral; 22. Passou a tomar medicamento anticonvulsivo (lamotrigina) em Abril de 2014; 23. A 4 de Março de 2019, o montante da dívida do contrato de mútuo referido em 5. era de 58.813,51€, e a 27 de Julho de 2021 ascendia a 56.043,45€; 24. A A. tem pago as prestações devidas em execução do contrato de mútuo identificado em 5.» 3.1.2 – (...) e não provado que: «25. A R., aquando das respectivas subscrições, informou a A. especificamente sobre o conteúdo das cláusulas 4.12 do escrito identificado em 3. e referente a exclusões das coberturas por morte e invalidez por reporte ao escrito extractado em 5». * 3.2 – Fundamentação de direito: Não se discute neste recurso o incumprimento doloso, pela autora, do dever referido no n.º 1 do art. 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de abril[2]. Nem que a consequência do incumprimento doloso daquele dever é, em regra, a anulabilidade do seguro em causa, nos termos do n.º 1 do art. 25.º da LCS. Isso é assumido com inquestionável clareza na sentença recorrida, onde se remata assim: «Em face do exposto, e ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 72/2008, o contrato dos autos padecia de vício invalidante, gerador da sua anulabilidade». O que está aqui em causa é o segmento da sentença que a seguir se transcreve e que determinou a procedência da ação e a condenação da ré nos termos acima descritos: «Exercido licitamente o direito potestativo de anulação referido, repisa-se, anulado ficaria o contrato dos autos, com eficácia retroactiva, tal como resulta do artigo 289.º do Cód. Civil, aplicável atenta o que dispõe a parte final do n.º 3 do artigo 25.º em referência. Preceito do qual, inclusivamente, deriva expressamente não ser a aqui R. obrigada a cobrir quaisquer sinistros verificados durante o período em que o contrato vigorasse. Contudo, a verdade é que a R. não demonstrou, até porque não o alegou, ter remetido à A. a declaração de anulação acima referida, já que é por demais evidente que as únicas que lhe endereçou foram as descritas de 11. a 13. do julgamento de facto, sendo que dessas não deriva uma cessação de efeitos retroactiva com base na violação dolosa dos deveres de informação atrás também devidamente referidos; na verdade, apenas resulta da primeira que seria intenção da demandada assim proceder caso a A. não aceitasse as alterações contratuais que eliminariam do elenco dos riscos prevenidos a invalidez proveniente, directa ou indirectamente, da patologia de epilepsia patologia neurológica relacionada. Ou seja, por demonstrar ficou que a R. tenha efectivamente procedido à anulação do contrato dos autos nos termos acima mencionados. Por outro lado, do vertido a 4. e a 7. do julgamento de facto, resulta imediato que os contratos mantêm-se em execução até ao presente, continuando a A. a pagar os respectivos prémios. É assim inequívoca manutenção da eficácia dos contratos dos autos, razão pela qual não poderia recusar-se a R. a cumprir as obrigações dele emergentes com respaldo na omissão dolosa de informações relevantes Isto mesmo tendo presente o regime previsto na acima referida primeira parte do n.º 3 do artigo 25.º, já que este somente encontra justificação enquanto não caducar o direito de anulação do contrato em razão de incumprimento doloso do dever da declaração inicial de risco (…). Não sendo exercido aquele direito de anulação, como não foi, então impor-se-ia à R. cumprir as obrigações emergentes das relações de seguro convencionadas, já que estas são plenamente eficazes. Porém, a R., ainda que de forma pouco clara ou imperfeita, não queda a sua defesa pela prestação de declarações inexactas. Na verdade, apela a demandada ao teor das cláusulas de exclusão da cobertura extractadas a 2. e a 5. do julgamento de facto, que, dada a manutenção em vigência dos contratos nos termos acima explicados, se devem ter por regulando as relações entre as partes. Contudo, não se pode deixar de ter em linha de conta que os contratos surgem como de adesão nos termos e para os efeitos do artigo 1.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25.10, como já se referiu em sede de fundamentação da decisão de facto, para o que se remete por questões de economia. É-lhes, por isso, aplicável o regime ínsito no artigo 8.º, alínea a) do mesmo diploma legal. Ora, a A. arguiu não lhe terem sido comunicadas as cláusulas em apreço e uma vez que a R. não logrou demonstrar que lhas comunicou adequadamente, então não resta senão considerá-las excluídas dos contratos sub judicio, que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do diploma em referência, manter-se-ão em vigor, integrado pelas regras que supletivamente sejam aplicáveis – isto porque a falta das cláusulas excluídas não gera uma desarticulação tal nas regulações convencionais em apreço, susceptível de afectar ou perturbar gravemente o equilíbrio interno dessas regulações, de modo a permitir a consideração de aplicação do n.º 2 do preceito em referência. Donde, entre os específicos riscos cuja concretização fazem emergir as obrigações contratuais da R., ou seja, o âmbito do contrato, entendido como a definição das garantias, dos riscos cobertos e riscos excluídos….; … que resulta … da conjugação da definição genérica (positiva) e da sua articulação com os aspectos particulares (negativos), as exclusões, …, e tendo presente que as cláusulas de exclusão de doenças pré-existentes não se encontram entre o elenco das regulações convencionais por virtude da falta de comunicação já tratada, dúvidas não restam quanto a inserir-se a situação de incapacidade permanente global de 86% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades em que se encontra a A. no âmbito dos riscos transferidos para a R. ao abrigo dos contratos sub judicio, ainda que resulte aquela incapacidade da evolução da patologia do foro neurológico atrás bastamente mencionada. Conclui-se, assim, por se ter verificado o evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco previsto pelo contrato, julgando-se pela constituição na esfera jurídica da R. das obrigações de cobrir os riscos relacionados com invalidez definitiva, ou seja, de cumprir as prestações previstas nos contratos em julgamento». Dispõe o n.º 1 do art. 25.º da LCS que «em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro». Nos termos do n.º 2, «não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento». Estatui o n.º 3 que «o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade». Conforme refere Arnaldo Costa Oliveira, «o regime fixado no art. 25.º não parece de difícil apreensão. O regime geral da anulabilidade é o fixado nos arts. 285.º do CC (cf. art. 4.º do RJCS). A forma da anulação é a do mero envio de uma declaração ao tomador do seguro (sistema de invocação unilateral), por contraposição ao regime civil e invocação judicial (ou convencional). O prazo de invalidação do contrato é o geral (art. 287.º do CC), sofrendo todavia uma limitação de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento do dever de declaração (n.º 2 do art. 25.º) no caso deste ser detectado antes da ocorrência do sinistro relevante para o funcionamento da cobertura prevista no contrato – não se tendo portanto entendido razoável levar nesta sede a reação negativa do sistema ao dolo ao ponto de garantir que ao mesmo irá corresponder sempre um sinistro não coberto. O prazo de 3 meses foi tido como mais do que suficiente para um segurador medianamente diligente curar de eliminar coberturas afectadas por declaração inicial de risco dolosa. Se no decurso dos 3 meses do conhecimento do incumprimento doloso ocorrer sinistro, o segurador não está obrigado a cobri-lo, seguindo-se então o regime geral da anulabilidade (n.º 3 do art. 25.º). Esta remissão para o regime geral da anulabilidade é susceptível de duas interpretações: a) uma, mais literalista, determinando um regime de anulabilidade pós- sinistro mais pesado (em termos de prazo de arguição e forma), aplicando inteiramente o previsto nos arts. 287.Q ss. do CC (mas no caso do sinistro se ter dado quando corria o prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do art. 25.º, devendo o já transcorrido ser abatido ao ano previsto no n.º 1 do art. 287.º do CC); b) outra, mais teleológica, lendo a remissão para o regime geral da anulabilidade como não prejudicando o regime especial desta anulabilidade, fixado nos n.ºs 1 e 2 do art. 25.º, pois que não há razão bastante para tomar mais lasso o ónus da diligência do segurador na averiguação do incumprimento doloso do obrigado à declaração do risco, pelo facto da ocorrência do sinistro; em face desta interpretação a remissão expressa para o regime geral da anulabilidade no n.º 3 justificar-se-á pela conveniência de frisar a aplicação de soluções como a prevista no n.º 1 do art. 289.º do CC (dever de restituição do prestado pelo segurador em razão da regularização do sinistro). Do prazo de envio da declaração de anulação há que distinguir o prazo de dilação da eficácia da declaração de anulação, matéria onde se regista relevante diferença relativamente ao regime das omissões ou inexactidões negligentes. Enquanto a anulação deve ter-se por eficaz assim que recebida (art. 224.º/1 CC) - pois que não há letra de lei em contrário a cessação do contrato suscitada por omissões ou inexactidões negligentes carece do decurso do prazo previsto no n.º 2 do art. 26.º. Havendo dolo, o legislador prescindiu da complacência para com o segurado inerente à previsão de uma tal dilação, portanto expondo-o aos riscos de uma perda de cobertura inopinada (...). Outra solução de rigor para com o dolo é a previsão da não cobertura do sinistro enquanto não caducar o direito de anulação do contrato em razão de incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco (n.º 3 do art. 25.2), que diverge do regime geral da anulação, pois que aplica os efeitos desta antes mesmo da existência de declaração unilateral de anulação. É solução que portanto configura um efeito “pré-anulação” da anulabilidade prevista no n.º 1 do art. 25.º, uma como “anulação ex lege" - sendo então uma concessão que o legislador português efectuou ao regime típico da nulidade (que opera ipso iure). Os 3 traços apontados (unilateralidade da invocação, ausência de prazo de dilação da eficácia da invocação, e efeito “pré-invocação”) ao regime previsto no art. 25.º resultam numa anulação particularmente severa para o seu destinatário, uma anulação “musculada”»[3]. O n.º 3 do art. 25.º é também anotado por Pedro Romano Martinez na mesma obra, nos seguintes termos: «O disposto no art. 25.º, n.º 3, em nada altera o que resulta do Código Civil e dos números anteriores. Naturalmente, o segurador não tem de realizar a sua prestação quando pode anular o contrato, tendo além disso o direito à restituição daquilo que tiver prestado (cf. art. 289.º do CC), salvo confirmação. Através da fórmula «seguindo-se o regime geral da anulabilidade», não quer certamente dizer-se que, depois de ocorrer um sinistro (ou o sinistro, no caso de o contrato, por natureza ou estipulação, não admitir senão um, como acontece no seguro de vida para caso de morte) deixariam de aplicar-se os números anteriores, passando a valer apenas o disposto no Código Civil. É o próprio n.º 3 que remete para o prazo do n.º 2, e não se vê o que justificaria que a forma da anulação permitida pelo n.º 1 deixasse de o ser depois de ocorrer um sinistro. Querendo o segurador ou o tomador avançar para um processo judicial, poderá sempre fazê-lo, o que, aliás, será frequente. «Seguir o regime geral da anulabilidade» é, pois, seguir o regime que se aplica nos casos em que não há sinistro, resultante do Código Civil e dos números anteriores. A fórmula final apenas atesta, portanto, a intenção de mero esclarecimento do art. 25.º, n.º 3»[4]. Luís Poças escreve que «(...) o incumprimento doloso do dever de declaração do risco encontra regulação no artigo 25.º da LCS. O n.º 1 deste artigo estabelece que, em caso de incumprimento doloso do referido dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. O n.º 2, por seu turno, determina que, não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. De resto, o n.º 3 acrescenta que o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. Assim, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 25.º resulta uma cominação de anulabilidade do contrato, a qual constitui uma sanção jurídica pelo incumprimento doloso de um dever legal, decorrente do desvalor da conduta do proponente. Ora, o regime de anulabilidade previsto na LCS apresenta três diferenças significativas face ao regime geral estabelecido no Código Civil. Em primeiro lugar, a anulação produz-se por declaração escrita dirigida ao tomador, e não mediante invocação judicial. Por outro lado, a mesma está sujeita a um prazo de caducidade de três meses, e não um ano[5]. Finalmente, o efeito retroativo da anulabilidade na LCS é mitigado, já que não é devida a indemnização por eventual sinistro, sem prejuízo de, como veremos de seguida, o segurador conservar o direito aos prémios vencidos[6]. Patrícia Daniela Pedro de Matos escreve, a propósito do n.º 23 do art. 25.º da LCS que «o problema surge quando o segurador só toma conhecimento do incumprimento simultaneamente ou após ocorrer o sinistro. Na nossa opinião, mantém-se o regime do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 25.º mesmo que o segurador só tenha conhecimento do incumprimento ao mesmo tempo ou após a ocorrência do sinistro, tendo em conta o teor geral do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, que não faz depender a sua aplicabilidade da ocorrência ou não de sinistro. Isto porque é necessário realizar uma interpretação teleológica do disposto no n.º 3 do artigo 25.º quando remete para o regime geral da anulabilidade, pelo que esta remissão não prejudica o regime especial da anulabilidade consagrada no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da LCS, não havendo razão “para tornar mais lasso o ónus da diligência do segurador na averiguação do incumprimento doloso do obrigado à declaração do risco, pelo facto da ocorrência do sinistro”. Portanto, tendo o segurador conhecimento do incumprimento após a ocorrência do sinistro, a remissão para o regime geral da anulabilidade não significa que o segurador tenha de arguir a nulidade pela via judicial em vez de enviar uma declaração de anulação ao tomador do seguro. Quanto ao prazo para a anulação do contrato, foi discutida a questão de saber se é, efetivamente, aplicável o prazo de três meses previsto no n.º 2 do artigo 25.º da LCS ou o prazo geral de um ano constante do n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil. Relativamente a esta problemática, e apesar da remissão para o regime geral da anulabilidade, seguimos o entendimento de que o prazo especial de três meses previsto no n.º 2 do artigo 25.º da LCS afasta a aplicação do prazo geral de um ano do artigo 287.º do Código Civil, pelo que o segurador terá três meses, a contar do conhecimento do vício, para anular o contrato, aplicando-se o regime geral da anulabilidade do Código Civil em tudo o que não for especialmente regulado pelo artigo 25.º da LCS. Findo este prazo de três meses sem que o segurador, com conhecimento do erro, tenha enviado declaração ao tomador do seguro a anular o contrato, o vício fica sanado e o contrato convalidado»[7]. Está provado que: «8. A 26.07.2021, foi emitido o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, que consta de fls. 34, no qual foi atestado que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto Lei n.º 352/2007, de 23.10, a A. é portadora de uma incapacidade permanente global de 86%, definitiva desde Novembro de 2020, correspondendo 0,8000 ao capítulo III, número 2.3.1, alínea c) da TNI, correspondente a epilepsia generalizada, não controlável e tornando impossível a actividade profissional, determinando inaptidão para a condução e incapacidade motora, com elevada dificuldade no acesso ou utilização de transportes públicos convencionais e de locomoção na via pública sem auxílio; 9. A 27.07.2021, a A. comunicou à R. o referido em 8. solicitando os pagamentos previsto nos acordos dos autos; 11. Por carta datada de 12.08.2021, remetida à A. pela R., esta informa, entre o demais que se pode ler a fls. 48 e seguintes dos autos, por reporte aos acordos referidos em 2. e 5.: (…) Na sequência da avaliação pelo nosso Departamento Clínico de toda a documentação amavelmente enviada, vimos comunicar-lhe a impossibilidade de qualquer pagamento de capital referente à apólice em epígrafe. Esta decisão foi tomada, uma vez que verificámos que uma patologia do quadro clínico apresentada para efeitos de participação de sinistro, e conforme documentação enviada, é anterior à subscrição da proposta de seguro e não ter sido declarada na respectiva declaração de saúde. … …, informamos que o seguro em causa só poderá manter-se em vigor com a cláusula de exclusão para a cobertura de morte e cobertura complementar de Invalidez Definitiva para Profissão ou Atividade Compatível, por motivos clínicos, devidamente identificados na Comunicação Clínica em anexo, ou seja, qualquer sinistro decorrente da situação clínica referenciada ou sua consequência directa ou indireta, está excluída para fins de pagamento de indemnização, as quais carecem da sua concordância. … Caso não nos responda num prazo de 20 dias ou se rejeitar esta proposta, seremos obrigados a proceder à anulação da apólice, sem possibilidade de a mesma ser reposta em vigor; 13. Por ter a A. questionado a decisão consignada na carta de 12.08.2021, a R, reiterou a sua posição nas comunicações que constam a fls. 50 e seguintes e a fls. 51 e seguintes». A autora instaurou a presente ação no dia 4 de março de 2022, tendo a ré apresentado contestação no dia 26 de abril de 2022. Perante isto, não podemos senão concordar com o judiciosamente afirmado na muito bem estruturada e fundamentada sentença recorrida: «(...) a verdade é que a R. não demonstrou, até porque não o alegou, ter remetido à A. a declaração de anulação acima referida, já que é por demais evidente que as únicas que lhe endereçou foram as descritas de 11. a 13. do julgamento de facto, sendo que dessas não deriva uma cessação de efeitos retroactiva com base na violação dolosa dos deveres de informação atrás também devidamente referidos; na verdade, apenas resulta da primeira que seria intenção da demandada assim proceder caso a A. não aceitasse as alterações contratuais que eliminariam do elenco dos riscos prevenidos a invalidez proveniente, directa ou indirectamente, da patologia de epilepsia patologia neurológica relacionada. Ou seja, por demonstrar ficou que a R. tenha efectivamente procedido à anulação do contrato dos autos nos termos acima mencionados». E que assim é, tal como igualmente se afirma de forma pertinente na sentença recorrida, resulta à evidência dos enunciados descritos em 4. e 7. da matéria de facto provada, dos quais decorre que os contratos de seguro objeto desta ação se mantêm vigentes, continuando a autora a pagar os respetivos prémios (e a ré, por certo, a recebê-los). Por conseguinte, tal como se remata na sentença recorrida, «não sendo exercido aquele direito de anulação, como não foi, então impor-se-ia à R. cumprir as obrigações emergentes das relações de seguro convencionadas, já que estas são plenamente eficazes». Consequentemente, sem necessidade de quaisquer outros considerandos ou argumentos, por desnecessários, incluindo os atinentes à aplicação, ou não, à situação sub judice, do regime das cláusulas contratuais gerais, há que julgar o recurso improcedente e manter a, repete-se, muito bem estruturada e fundamentada sentença recorrida, à qual, injustificadamente, são apontadas falhas, incongruências e contradições, quando, afinal de contas, a ré, apenas de si própria se pode queixar. *** IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência a sentença recorrida. As custas do recurso, na vertente de custas de parte, são a cargo da apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º s). Lisboa, 18 de dezembro de 2025 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator José Capacete Adjuntos João Novais Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ [1] Conforme se decidiu no Ac. do S.T.J. de 16.12.2020, Proc. n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, «o ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver». No que às conclusões do presente recurso diz respeito, fez-se uma triagem daquilo que verdadeiramente interessa para a decisão do recurso, expurgando-as dos pontos em que as mesmas não cumprem o fim a que se destinam, inclusive, naturalmente, na parte em que são indevidamente esgrimidos argumentos jurisprudenciais. [2] Também designada por “Lei do Contrato de Seguro” e a que aqui nos referiremos utilizando a sigla “LCS”. [3] Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2.ª edição, Almedina, 2011, pp. 157-159. [4] Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2.ª edição, Almedina, 2011, pp. 167-168. O destacado a negrito é da nossa autoria. [5] «Assim, o não exercício do direito potestativo à anulação no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto, tem por efeito a sanação do vício (convalidação por convalescença)». [6] O Dever de Descrição Exata do Risco a Segurar, in Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 2 (2016), n.º 2, pp. 835-836. [7] Dos Deveres Pré-Contratuais no Contrato de Seguro, Dissertação de Mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa, Universidade do Minho, Escola de Direito, pp. 88-90, acessível na internet em |