Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR DE MENORES NOMEAÇÃO DE ADVOGADO À CRIANÇA CONFLITO DE INTERESSES PROGENITORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando os mesmos a conhecer de questões novas, porque não suscitadas anteriormente pelas partes, como é o caso da invocação de uma nulidade processual, nunca antes arguida. II. A previsão da obrigatoriedade de nomeação de advogado à criança, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), radica (i) na circunstância de um conflito de interesses entre os interesses da criança, por um lado, e os dos seus pais ou algum deles, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, por outro, e (ii) ainda, quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal. III. A existência de um conflito entre os progenitores, ou entre um progenitor e os avós, não significa que exista um conflito entre os interesses das crianças e o do progenitor à guarda de quem os menores se encontram. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO M e J vieram, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, al. l), 6.º, al. l) e 67.º do Regime do Processo Tutelar Cível, instaurar acção tutelar comum contra k, pedindo se fixe um regime de visitas e contactos dos Requerentes relativamente às suas netas V e Z. Fundamentar os requerentes a sua pretensão alegando, em suma, o seguinte: - os Requerentes são avós maternos de V e de Z, nascidas em 14/06/2014, filhas do Requerido e de N, filha dos Requerentes; - as menores foram fruto de um caso de amor furtuito entre o Requerido e N; - após o campeonato o Requerido regressou ao seu país, assim findando a relação entre os progenitores das menores; - foram os Requerentes quem acompanharam a filha durante a gravidez, tendo o Requerido se deslocado a Portugal, durante a gravidez, apenas uma vez, de modo a assistir ao nascimento das suas filhas; - por questões de carreira do Requerido e compromissos internacionais a ela inerentes, o Requerido apenas se deslocou esporadicamente a Portugal para ver as suas filhas; - no pós parte foram os requerentes quem acompanhou a mãe das menores, prestando todos os cuidados às suas netas, tendo assumido desde então um papel central nas suas vidas; - a 30 de Novembro de 2017, foi proferida sentença homologatória de Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, em sede do Processo de Promoção e Protecção n.º 2348/15.0T8CSC, entretanto findo, e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais; - nos termos do referido acordo, as menores residiriam de forma alternada com ambos os pais, excepto quando o Requerido se encontrasse fora de Portugal, caso em que residiriam com a Requerida, o que acabou por acontecer a maior parte do tempo, fruto da ausência do Requerido; - nestes períodos os requerentes prestavam apoio logístico e familiar de forma regular, o que era facilitado pela circunstância de os Requerentes se encontrarem aposentados e disponíveis para prestar todos os cuidados às meninas; - o requerido voou para Portugal a 14-03-2020, momento em que a situação pandémica relativa à COVID-19 assumia particular gravidade, e insistiu em ficar com as menores; - mesmo após o Requerido ter esperado 14 dias para levar as meninas, a progenitora continuou a ver com grande preocupação a alteração da residência das filhas, temendo que estas ficassem doentes e apartadas dos seus cuidados; - o Requerido veio a deduzir incidente de incumprimento, adoptando de imediato uma postura litigante, acusando a progenitora de sequestrar as menores; - na sequência do que, em sede de um processo judicial de Promoção e Protecção entretanto espoletado, as meninas vieram a ser-lhe entregues; - tal determinou na mãe das menores um estado de profunda depressão, encontrando-se diagnosticada com stress pós-traumático, o que a impede de se ajustar aos mecanismos padronizados, nomeadamente a monotorização de visitas nas instalações do CAFAP; - mantendo-se as meninas à guarda do pai, os Requerentes têm vindo a ser impedidos pelo Requerido, desde essa data, de manter qualquer tipo de contacto com as netas, com quem antes conviviam, como se referiu, numa base diária; - a mãe das menores, filha dos Requerentes, verbaliza a respectiva vontade de as crianças poderem conviver largamente com os avós mas, infelizmente, vê-se impotente para viabilizar tais contactos em função do regime actualmente em vigor; - os Requerentes crêem que este afastamento súbito das netas de duas figuras, que antes eram centrais na sua vida, é susceptível de perturbar gravemente o seu desenvolvimento futuro, antes sendo benéfica para a V e para a Z a possibilidade de conviver com os seus avós maternos; - à luz do superior interesse da criança, que o art.º 1887.º-A do Código Civil, que prevê que “Os pais não podem, injustificadamente, privar os filhos do convívio com irmãos e ascendentes”, consagra um verdadeiro e próprio direito subjectivo da criança a relacionar-se com estes familiares. - Urge, pois, fixar um regime de convívios dos avós com as meninas, em termos mais amplos do que é habitual noutras circunstâncias, permitindo a pernoita da menina em casa dos avós, em fins-de-semana alternados e, bem assim, que as meninas passem com os avós os dias de aniversário destes, e tomem com eles uma refeição no dia do seu aniversário, assim como lhes seja permitido tomar uma refeição principal por ocasião da Páscoa e Natal. Citado o progenitor veio o mesmo deduzir oposição, invocando excepção de incompetência territorial e, no que tange à pretensão dos requerentes, alegando, em suma, que: - existem diversas e graves razões para que o Requerido se oponha à fixação destas visitas, o que assenta em circunstâncias devidamente provadas no âmbito dos vários processos que correm por apenso (e em termos posteriores) ao processo principal de regulação das responsabilidades parentais n.º 2348/15.0T8CSC; - quando o requerido soube da gravidez da filha dos requerentes não existia ambos qualquer afinidade, não estando por isso em situação de abandonar tudo e vir viver para Portugal, pelo que teve de amadurecer a ideia de que ia ser pai, tomar decisões e organizar se, por forma a conseguir estar presente na vida das suas filhas; - tendo, apesar de tudo acompanhado a evolução da gravidez da mãe das menores e preparado a sua vinda a Portugal, de modo, a poder acompanhar e prestar o apoio necessário à mãe das suas filhas; - após o nascimento das menores, as mesmas ficaram internadas no Hospital em virtude de terem nascido prematuras e nesta altura a mãe das menores, que tinha tido, entretanto alta, raramente se deslocou ao Hospital para ir visitar as filhas; - nessa altura já se encontrava em Portugal, a sua mãe, para ajudar e assegurar provisoriamente todas as necessidades das menores, enquanto o seu filho se encontrava fora.; - após o seu regresso a Portugal, já as menores se encontravam em casa da avó materna, onde sempre residiram até passarem a residir com o pai por decisão judicial no âmbito do processo de promoção e protecção em meados do ano de 2020; - apesar do processo de rejeição que a mãe estava a fazer às suas próprias filhas, tanto esta, como a avó materna das menores, aqui Requerente, de tudo fizeram para afastar o Requerido das suas filhas, apesar do mesmo se encontrar a preparar para fixar a sua residência em Portugal; - não obstante, o Requerido nunca abandonou a suas filhas e não desistiu de lutar por elas, e no primeiro ano de vida destas regressou a Portugal seis vezes, aproveitando os intervalos que intermediavam os seus compromissos profissionais em várias partes do Mundo. - quando se encontrava fora, o Requerido contactava diariamente a avó materna das menores, aqui Requerente, com quem as mesmas residiam. - nas viagens que fazia a Portugal, o Requerido deparava-se com uma situação absolutamente anormal, pois para além da total ausência da mãe na vida das menores, a Requerida apresentava comportamentos de uma pessoa descompensada e emocionalmente desequilibrada; - o Requerido visitava as menores diariamente, mas apenas nos horários impostos unilateralmente pela avó materna das menores. - após o nascimento das gémeas a mãe das mesmas engravidou de novo, na sequência de uma nova relação; - Após o nascimento da menor E, a mãe das menores fez com ela exactamente o mesmo que tinha feito com as gémeas, desvinculando-se de imediato de qualquer responsabilidade parental para com a menor entregando-as aos cuidados dos Requerentes, onde já se encontravam a residir as menores gémeas. - nunca foi a mãe que esteve presente ou que vivia com as menores desde que estas nasceram, não era a mãe que as levava à escola, ou ia às reuniões escolares, o que era feito pela requerente, ao mesmo tempo que tentava excluir o Requerido da vida das próprias filhas; - Em Julho de 2015 o Requerido regressou a Portugal, demonstrando o seu enorme desejo e interesse perante a avó materna, de tratar e cuidar das menores, o que lhe foi veemente negado pela mesma, a qual aproveitando-se do seu desconhecimento da lei portuguesa lhe chegou a dizer que as menores não podiam dormir em casa do Pai até completarem quatro anos de idade; - apesar disso o requerente não desistiu, arrendou casa em Portugal e deu entrada a uma acção para regulação das responsabilidades parentais das menores, tendo em virtude da mesma sido aberto processo de promoção e protecção; - em Novembro de 2017, no âmbito desse Processo Judicial de Promoção e Protecção, já findo, foi proferida sentença homologatória do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tendo o Requerido nessa altura denunciado situações de extrema gravidades que ocorriam na casa da avó materna e que comprometiam o desenvolvimento, crescimento e saúde mental das suas filhas; - o longo deste processo, e apesar dos sucessivos requerimentos a que o Requerido deu entrada, onde denunciava e tentava demonstrar o que se passava efectivamente na vida das menores, acabou por se fixar residência alternada entre os progenitores (quando na verdade as menores residiam efectivamente com a avó materna); - entretanto a avó materna das menores, aqui Requerente, logrou ficar com a guarda efectiva das menores, o que foi facilitado pela circunstancia de o Requerido não poder estar permanentemente em Portugal; - apesar da gravidade de tudo isto, o Requerido foi sempre confiando que as coisas melhorassem e que a progenitora das menores se tornasse uma verdadeira e boa Mãe para as suas filhas; - por forma a camuflar esta ausência da mãe na vida das suas filhas, a avó materna das menores, aqui Requerente por seu turno, fazia-se passar pela filha, através das mensagens que enviava ao Requerido (como faz hoje em dia através dos e-mails, bastando comparar a escrita de um SMS enviado pela mãe das menores com um e-mail). - em Março do ano de 2020, o Requerido regressou a Portugal, onde passou a residir definitivamente, tendo-o feito por forma a não ficar impedido de viajar e, com isso, ver-se obrigado a estar longe das suas duas filhas menores; - Logo que chegou a Portugal, e depois de todo este esforço pessoal e financeiro que fez para o efeito, o Requerido ficou a perceber que a Requerente não tinha qualquer intenção de entregar as menores no dia 16 de Março, dia em que as menores deveriam ser entregues ao progenitor; - ainda assim o Requerido dispôs-se a fazer os 15 dias de quarentena, aceitando as justificações que lhe foram dadas acerca do receio de infecção das menores por parte da família materna, uma vez que tinha regressado de viagem dois dias antes; - passados esses 15 dias, a avó materna das menores (através de e-mails enviados por endereço electrónico com o nome a filha), continuou a negar-se em entregar as menores; - foi na sequência desse facto que o requerido deduziu incidente de incumprimento, o qual foi julgado parcialmente procedente; - o referido processo de promoção e protecção (Apenso H do processo nº 2348/15.0T8CSC), com a consequente entrega das menores ao pai, foi iniciado, após o Requerido ter intentado providência Tutelar Cível de suspensão imediata das responsabilidades parentais das menores, como preliminar de ação de inibição paternal contra a mãe das menores; - a avó incentiva as menores a mentir ao Pai sobre a sua residência com a Requerida, quando de facto, as menores residem com a mesma, como já exposto, e quando se descolam a casa da Requerida com a avó materna para fazer os Skype, dizem que “a N está no quarto a descansar ou esta doente…”; - as menores estão bem cientes deste controlo por parte da avó, ficando o mesmo patente quando, nas demais das vezes, no decorrer destas conversas Skype, se demonstram apreensivas, olhando constantemente para trás, com medo das retaliações da avó materna que nunca sai de trás das menores; - é notório o nível de controlo que esta avó detém e exerce sobre as crianças, controlo este que exerce também sobre a própria filha; - sendo que todas estas situações têm gerado muita ansiedade e nervosismo às menores; - o processo de promoção e protecção foi arquivado por despacho de 25/01/2022 por se ter considerado que as menores já não se encontram em perigo, uma vez que se encontravam aos cuidados do pai e da madrasta que lhes prestam todos os cuidados necessários, ao seu saudável desenvolvimento, segurança, saúde, formação e educação; - a mãe das menores já demonstrava indícios de forte depressão desde a altura em que conheceu o Requerido, até hoje, com diversas ocorrências de tentativas de suicido, violência, tendo chegado até mesmo a ser internada; - a decisão sobre a fixação dos convívios das menores com os avós é exclusivamente do Tribunal, o qual não permitiu visitas com os Requerentes, embora a Requerente o tenha solicitado por diversas vezes. Pelo exposto, opôs-se o Requerido à fixação dos convívios das menores com os avós maternos. Por despacho de 21-04-2022 foi designada data para a realização de uma conferência, a qual se realizou em 16-03-2023, e na qual se frustrou qualquer conciliação entre as partes. Notificadas as partes para alegarem o que tivessem por convenientes e arrolarem testemunhas, ou juntarem a prova que tivessem por conveniente, vieram os mesmos fazê-lo em alegações juntas a 31-03-2023.A 20-03-2024 foi proferido despacho no qual, levando-se em atenção o apenso de alteração de responsabilidades parentais, do qual resulta que o requerido pretende ir residir com as filhas para o Havai, determinou-se que a realização de julgamento apenas tivesse lugar em paralelo com os referido autos, sob pena de se praticarem actos inúteis. Iniciando-se o julgamento em 18-09-2024, pelos requerentes foi requerida a nomeação de advogado para representar o interesse das crianças, dada a situação conflituante que se verifica entre progenitores e avós paternos. Pronunciando-se sobre tal pretensão, veio o requerido opor-se à mesma alegando que (i) não se verifica necessidade nem obrigatoriedade de nomeação de advogado às crianças, (ii) não existem conflitos de interesses entre estas e os pais, (iii) nem as crianças o requereram. Pronunciou-se, igualmente, o Ministério Público no sentido da não verificação dos pressupostos previstos no art.º 18.º do RGPTC, na medida em que as crianças já foram ouvidas, estão esclarecidas sobre o objecto dos presentes autos e do apenso J e não manifestaram interesse em serem representadas por advogado. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho (despacho recorrido) proferido em sede de audiência de discussão e julgamento: “Os pressupostos para a nomeação de ilustre advogado como patrono das crianças circunscrevem-se a possíveis interesses entre os menores e os seus progenitores, os quais, nos presentes autos, não se afiguram existir. A V e a Z forma ouvidas no âmbito do Apenso J, aquando da alteração do regime das responsabilidades parentais provisoriamente fixado, sendo clara a sua vontade e na possibilidade no que respeita não só ao presente litigio mas também à referente alteração das responsabilidades parentais não se afigura pois dados os teor das mesmas existir qualquer conflitualidade que cumpre acautelar. Assim indefere-se a requerida nomeação de patrono às menores e determina-se o início da audiência de discussão e julgamento. Pois só assim se acautelará o superior interesse das crianças que há muito desejam ver os seus interesses definidos. Notifique. (…)” Inconformados com tal decisão vieram os requerentes dela interpor recurso de apelação, juntando as respectivas alegações, nas quais concluíram da seguinte forma: 1. Os Requerentes e aqui Recorrentes M e J são os avós maternos das menores V e Z, sobre as quais versa o presente processo, com vista à definição do regime das suas responsabilidades parentais. 2. Os aqui Recorrentes, na qualidade de Avós das Menores, vieram intentar acção tutelar cível, nos termos do disposto no artigo 3.º, alínea l) do RGPTC, com vista a serem regulados os convívios entre os Avós Maternos e as Menores, em virtude da veemente oposição do progenitor nesses contactos e de uma forma absoluta (cfr. o aqui Apenso K)). 3. Por despacho de 05/04/2024, determinou-se a realização de julgamento conjunto do presente Apenso K) com o Apenso J), no qual cumpre decidir acerca das alterações das responsabilidades parentais, dada a "manifesta interligação do thema decidendum" ("sic"). 4. Cumpre salientar que o aqui mandatário só começou a ter intervenção nos autos do Apenso K) a partir de 06/12/2023, quando juntou procuração outorgada pelos Avós Maternos a seu favor, obrigando-o a proceder à consulta dos demais apensos J) e H) relativo ao Processo de Promoção e Protecção (entretanto findo). 5. Face a todos os elementos apurados, o aqui mandatário concluiu pela existência de uma enorme conflitualidade entre os progenitores e que envolve já um litígio transnacional, em virtude de o pai ter requerido a sua mudança para o Havai que como se sabe é uma ilha-estado, sob jurisdição dos EUA, isolada no meio do Oceano Pacífico e que dista cerca de 12.500 km de Portugal, durando a viagem de avião, mais de 24 horas (conforme facilmente se apura em pesquisa "online"). 6. Cumpre salientar que esta opção pelo Havai, deve-se à vida nómada do pai que é praticante profissional de surf, participando em vários campeonatos, por vários pontos do mundo. 7. Pelo que, parece-nos que "a priori" a prudência aconselharia desde logo à nomeação de um advogado para as menores, dado os vários conflitos existentes, não só entre os progenitores, mas entre os elementos da família alargada, designadamente do pai com os avós maternos que culmina com a sua proibição em que os mesmos tenham qualquer contacto com as netas. 8. Porém, mais do que um procedimento prudencial, o artigo 18.º, n.º 2 do RGPTC determina como obrigatória a nomeação de advogado às crianças, quando existe a conflitualidade familiar aqui relatada. 9. Mais a mais, tendo as crianças já sido ouvidas pelo Tribunal, no passado dia 20/05/2024, impunha-se desde logo a nomeação de um advogado, tanto que as menores só têm 10 (dez) anos de idade. 10. Sendo que, ao instituir como obrigatória a nomeação de um Advogado para as crianças, já não estamos no plano discricionário do Juiz, no âmbito do processo de jurisdição voluntária (artigo 12.º RGPTC). 11. A nosso ver, a falta de Advogado para as menores, que se tem por obrigatória, constitui uma verdadeira nulidade processual, ao influir no exame e decisão da causa (artigo 195.º do CPC, "ex vi" artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC). 12. Ora, os Avós Maternos, aqui Recorrentes vêm recorrer do despacho judicial de 18/09/2024, proferido em julgamento, por entenderem que viola grosseiramente o artigo 18.º, n.º 1 do RGPTC, colocando em causa toda a validade processual, pois a obrigatoriedade de nomeação de advogado às menores não se insere no poder discricionário do Juiz, decorrente da natureza de jurisdição voluntária do processo. 13. O RGPTC não estabelece uma idade mínima para a audição da criança. O artigo 4.º, n.º 1, alínea c) estabelece como craveira a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em consideração a idade e maturidade da criança. O artigo 4.º, n.º 2 dispõe que caberá ao juiz avaliar casuisticamente, a capacidade de compreensão da criança face aos assuntos em discussão, podendo para este efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (vd. RGPCT Anotado, Almedina, 2024, § 4, pág. 106). 14. Por sua vez, o artigo 35.º, n.º 3 do RGPTC consagra no âmbito do Capítulo da Regulação das Responsabilidades Parentais que a criança com idade superior a 12 (doze) anos é ouvida pelo Tribunal (ou idade inferior se tiver capacidade de compreender os assuntos em discussão). 15. Parece-nos mais do que evidente a necessidade obrigatória de as crianças estarem representadas por advogado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do RGPTC e essa nomeação já deveria ter acontecido "ab initio". 16. O Tribunal ao insistir pela não nomeação de Advogado para as menores, alegando inclusivamente motivos de celeridade processual quando este processo esteve parado tanto tempo, está a nosso ver a preterir uma formalidade que a lei prescreve e que pode, com toda a probabilidade, influir no exame e decisão da causa, estando assim perante uma verdadeira nulidade processual, na esteira do artigo 195.º, n.º 1, "in fine" do CPC ("ex vi" artigo 33.º. n.º 1 do RGPTC), dado que aqui o Juiz não tem margem de discricionariedade advinda da natureza de jurisdição voluntária do processo, como repetidamente afirmamos (artigo 12.º do RGPTC). 17. E como diz o ditado que "as pressas dão em vagares", parece-nos que a falta de nomeação de advogado às menores constitui uma nulidade processual que determina toda a invalidade do processo, designadamente todo o julgamento dos apensos J) e K) iniciado após o despacho judicial aqui colocado em crise, como também as audições das menores, ocorridas em 20/05/2024, no mesmo apenso J) dos autos, como se prevê no artigo 195.º, n.º 2 do CPC ("ex vi" artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC). 18. Como refere a Bastonária da Ordem dos Advogados, no artigo citado nas nossas alegações, "os pais estão normalmente de costas voltadas e os interesses são antagónicos, sendo, por isso, mais fácil a manipulação das crianças", "a criança acaba instintivamente a tomar posição por um dos progenitores, por aquilo que ouve à sua volta" ("sic"). E no caso em apreço, tal parece-nos evidente. 19. Por isso, consideramos que não restam dúvidas que a audição das menores encontra-se claramente comprometida pela guarda autoritária exercida pelo pai, que naturalmente leva a um claro temor reverencial das crianças, pois ninguém tem dúvidas que as menores são questionadas à saída do Tribunal pelos adultos à sua volta, sobre o teor das declarações que proferiram no processo. 20. Ora, por estas e outras razões, só um Advogado próprio para cada criança e independente face aos progenitores e demais familiares, poderá garantir todos os meios adequados para defender os legítimos e superiores interesses dos menores (vd. Ac. TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1201/14.0T8VFX.L1-6, datado de 13/07/2017, "in" www.dgsi.pt). 21. Resta apenas saber se o pedido de nomeação de Advogado para os menores pode ser apresentado pelos Avós e a resposta parece-nos afirmativa e evidente. 22. Para mais, ao contrário do alegado pelo pai, pelo Ministério Público e pelo próprio Tribunal "a quo" na sessão de 18/09/2024, não pode afirmar-se que as menores não estejam em conflito com os progenitores quando constam nos autos a acta de audição das menores no apenso J), em 20/05/2024, em que as mesmas alegam não querer qualquer contacto com a mãe e avó materna. 23. Não só a conflitualidade é evidente e transversal para com o lado familiar materno, como temos todas as razões para duvidar da espontaneidade de tais declarações das menores. 24. Quanto aos Avós Maternos, importa também não esquecer que já não têm qualquer contacto com as suas netas, há cerca de 4 (quatro) anos, por absoluta intransigência do pai das menores que de uma forma completamente abusiva coloca as crianças no centro do litígio e conflituosidade que mantém com a família materna. 25. A postura do pai é absolutamente inaceitável e resulta até do seu perfil narcisista, conforme assim ficou definido no ponto 7.2), pág. 7 do relatório de perícia médico-legal do IML de Lisboa, datado de 14/09/2016. 26. Na esteira deste nosso entendimento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 3162/21.0T8CSC-A.L1-2, datado de 09/06/2022, "in" www.dgsi.pt, que designa que: «I– A criança é titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que se pode designar por direito de visita. II– O art.º 1887º-A, do CCivil, estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.» 27. Termos em que tudo visto e ponderado, entendemos ser de revogar o despacho judicial proferido no início da audiência de julgamento de 18/09/2024 e em sua substituição, determinar a nomeação de um advogado para cada uma das menores (visto que apesar de serem irmãs gémeas têm a sua própria personalidade e individualidade), dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 do RGPTC. 28. Para o efeito, dado ter sido preterida esta formalidade que a lei prescreve e que determina toda a nulidade do processado, requer-se que sejam anuladas as audições das menores ocorridas em 20/05/2024, no apenso J), bem como todos os ulteriores trâmites do julgamento conjunto dos apensos J) e K). 29. E não diga o Ministério Público que este pedido de nomeação é um mero expediente dilatório, quando aquilo que os aqui Recorrentes mais querem é estar com as suas netas que ajudaram a criar até aos 6 (seis) anos, quando o pai vivia no estrangeiro e era completamente ausente. 30. Quem teve todo o tempo do mundo para nomear um Advogado para as menores foi o Ministério Público e o Tribunal "a quo" que perante toda a conflitualidade que lhes passava à frente dos olhos, ao longo de vários anos, nunca se lembraram (ou quiseram) nomear um Advogado para as crianças e assim acautelar devidamente a defesa pelos seus direitos e verdadeiros interesses (nomeação essa que diz a lei ser obrigatória). Devidamente notificado da interposição de recurso e das alegações apresentadas pelos recorrentes, veio o requerido apresentar as suas contra-alegações nas quais apresentou as seguintes conclusões: A. Nos processos previstos no RGPTC a constituição de advogado apenas é obrigatória: na fase de recurso; quando os interesses da criança sejam conflituantes com os dos seus pais ou quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal. B. In casu, está em discussão um pedido dos Avós, tendo em vista a fixação de um regime de visitas e contactos com as menores - não existe qualquer interesse das menores que seja conflituante com os dos seus pais. C. Os pressupostos para a nomeação de ilustre advogado como patrono das crianças circunscrevem-se a possíveis interesses entre os menores e os seus progenitores, os quais, nos presentes autos, reitera-se, não existem. D. Apesar de os Recorrentes, principalmente a Recorrente avó parecer mostrar-se mais concentrada no conflito e em tecer acusações ao progenitor e família paterna, e não no superior interesse e bem-estar das menores, daqui não podem retirar a existência de interesses conflituantes entre as menores e os seus progenitores. E. Os Recorrentes são avós das menores, não progenitores. F. As menores foram ouvidas no âmbito do Apenso J, aquando da alteração do regime das responsabilidades parentais provisoriamente fixado, e, nem nesse momento, nem em um outro posterior, se verificou, por mera hipótese, existir qualquer conflitualidade de interesses que importasse obrigatoriamente acautelar. G. As menores foram ouvidas em 20.05.2024 e as suas vontades foram bastante claras: a V disse que não gosta da avó materna porque esta a trata mal, quer a si que às suas irmãs as menores e que que prefere ir morar para o Havai e, por sua vez, a Z disse que a avó materna nunca mostrou qualquer tipo de afeto e que (a ela e às irmãs) lhes batia sem razão aparente e as insultava, disse também que preferia ir morar para o Havai - os interesses das menores não estão necessariamente em conflito com os dos seus progenitores apenas e só porque aquelas alegam não querer estar com a avó Materna!! H. Mais, nessa data, da referida audição, os Recorrentes encontravam-se representados em juízo por mandatário e, notificados na pessoa do seu ilustre mandatário, da designação da data para audição das menores, não requereram, nesse momento a nomeação de advogado às menores – só o tendo feito, muito posteriormente, em setembro de 2024. I. É ainda, por hipótese, obrigatória a nomeação de advogado quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal, sendo que tem sido considerado que tal se verifica quando a criança tem, pelo menos, 12 anos, o que também não se verifica, in casu, atendendo a que as Menores V e Z têm apenas 10 anos e, em todo o caso, também não o solicitaram ao Tribunal. Sem prescindir, J. Os Recorrentes alegam ainda, sem fundamento, que o Tribunal a quo, ao indeferir a nomeação de advogado às menores, preteriu uma formalidade que a lei prescreve, verificando-se assim uma nulidade processual prevista no art.º 195º, n.º 1 in fine do CPC. K. Sem conceder, a eventual irregularidade, a ter existido, também não influi no exame ou na decisão da causa: a não nomeação de advogado às menores não prejudicou, nem prejudica ou influencia o exame ou a decisão da causa. L. Ainda sem prescindir, acresce que, tal nulidade, por não estar prevista no art.º 198º do CPC e a parte ter estado presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi alegadamente cometida, apenas podia ser arguida enquanto o ato não terminasse, nos termos previstos no mesmo Código, sob pena de se considerar sanada. M. Pelo que a alegada nulidade, por não constituir nulidade principal, deverá ser indeferida, por extemporaneamente invocada, uma vez que a referida audiência realizou-se em 18.09.2024, os Recorrentes dela não reclamaram e o recurso sob resposta foi apresentado em 03.10.2024, encontrando-se há muito esgotado o prazo legal de 10 dias - cfr. artigo 195.º, n.º 1, e 199.º do CPC. N. Por último, a solicitação de nomeação de advogado às menores no início da audiência de julgamento teve apenas o intuito de prolongar o processo e adiar uma decisão, dado que se assim o entendiam, os Recorrentes há muito o deveriam ter requerido, o que nunca fizeram aguardando o início do julgamento. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, V. EXAS., JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO SOB RESPOSTA, FARÃO JUSTIÇA. Veio o Ministério Público igualmente apresentar as suas contra-alegações ao recurso dos requerentes, concluindo pela não verificação dos pressupostos do art.º 18.º, n.º 2, do RGPTC, na medida em que o conflito entre os progenitores e uma eventual manifestação das crianças de um interesse oposto ao da progenitora não é suficiente para concluir pela existência de interesses conflituantes. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber, no caso concreto: - da nulidade processual de preterição de nomeação de advogado às menores e da sua arguição em sede de recurso; - da verificação dos pressupostos de nomeação de advogado às menores, nos termos do art.º 18.º do RGPTC. II. FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, aos quais se acrescentam os seguintes: 1. No âmbito do apenso J – alteração do regime das responsabilidades parentais – foram tomadas declarações às menores no dia 20-05-2024, tendo as mesmas referido: Declarações prestadas pela menor V: Pela menor foi dito que presentemente se encontra a morar em Portugal, em casas alugadas, tendo já residido quer na Ericeira quer em Peniche. Diz que está a frequentar o 4º ano de escolaridade, estando presentemente a estudar em casa, com a ajuda de manuais escolares e do pai. Refere que em Portugal pratica surf e skate e que, para além das irmãs Z e E (com quem está em praticamente todos os fins-de-semana) não convive com quaisquer outras crianças. Diz que no Havai tinha muitos amigos com quem convivia habitualmente, que para além do surf, praticava igualmente dança (Hula), ginástica e Jiu-jitsu e que a escola que frequentava distava 15 minutos de sua casa. Diz que reside com o pai, com a madrasta L, que trata por mãe, e com os irmãos e que se expressam preferencialmente em inglês, apenas falando português aquando da frequência dessa disciplina. No Havai diz que contavam com o apoio da família da L, designadamente os pais daquela que tratava como sendo avós. Refere igualmente que os avós paternos eram visita recorrente. Diz não gostar da avó materna, que trata por M, uma vez que a mesma a tratava mal, quer a si quer às irmãs. Diz que a trancava no quarto e uma vez no carro, que lhes batia e insultava, que não as deixava brincar na rua e que as obrigava a chorar sempre que o pai as vinha buscar. Refere que apesar de terem o seu próprio quarto na residência da M, esta as obrigava-a a dormir na sua cama. Diz que a mãe, que trata por N, nunca quis saber de si e da sua irmã, aparentando não gostar delas. Disse que a N lhes prometia fazem imensas atividades, mas que depois nada cumpria e que passava o dia deitada no quarto agarrada ao telemóvel. Diz que em casa da N tinha o seu próprio quarto, mas apenas se lembra de lá ter pernoitado uma vez. Diz que a N compareceu em alguns convívios no Cafap, mas que a determinada altura deixou de o fazer. Diz que quando aparecia, perguntava a si e á sua irmã se elas queriam brincar consigo, mas que depois nada fazia limitando-se a ficar sentada a olhar para elas. Diz sentir que a N não quer estar verdadeiramente consigo e com a irmã Z. Diz que não quer ter qualquer contacto com a mãe e com a avó, nem mesmo por tele- chamada, chegando a ter pesadelos sobre essa situação. Refere não ter saudades do tempo que residiu com aquelas, referindo que ainda hoje tem medo da sua presença. Relativamente ao avô J, diz que este estava sempre trancado no seu quarto agarrado ao computador. Questionada, diz preferir ir morar para o Havai, apesar de reconhecer que iria ter saudades da irmã E e que gostaria que aquele se mudasse também para aquele estado, por aí ter a sua família e amigos e por ali ser feliz. Declarações prestadas pela menor Z: Pela menor foi dito que se encontra a morar em Portugal, mas que tem muitas saudades do Havai. Diz que muda frequentemente de casa, por as mesmas serem de aluguer, tendo já vivido na Ericeira e em Peniche. Diz que estuda a partir de casa, com a ajuda de manuais escolares e do pai. Refere que em Portugal pratica surf e skate, tendo já praticado Jiu-jitsu mas que desistiu por estar mais habituada ao estilo que praticava no Havai. Diz que está com a irmã E todos os fins-de-semana e que quando estava no Havai falava com aquela via Skype. Diz que no Havai tinha muitos amigos na escola que frequentava, que praticava surf (em águas muito mais quentes do que em Portugal), ténis e Jiu-jitsu. Diz que reside com o pai, com a madrasta L, que trata como mãe, e com os irmãos e que se expressam preferencialmente em inglês, apenas falando português aquando da frequência dessa disciplina. No Havai diz que contavam com o apoio da família da L, designadamente os pais daquela que tratava como sendo avós. Refere igualmente que os avós paternos eram visita recorrente. Diz não gostar da avó materna, que trata por M, por esta ter sido má para si e para as suas irmãs. Refere que a M nunca lhe mostrou qualquer tipo de afeto e que lhes batia sem qualquer razão aparente. Diz que lhes ordenava que cumprissem determinadas tarefas, como por exemplo irem buscar o comando da televisão, e que se não as fizessem ou as cumprissem com demora, que lhes batia e insultava. Disse que a M costumava trancar a irmã V no quarto, que não as deixava brincar na rua e que as obrigava a chorar sempre que o pai as vinha buscar. Refere que apesar de ter o seu próprio quarto a M a obrigava-a a dormir consigo. Diz que poucas vezes viu a mãe, que trata por N, em casa da M e que das poucas vezes que ela lá estava, que lhes prometia que iriam brincar para o jardim ou irem à praia, mas que depois não lhes ligava nenhuma e que passava o dia deitada no quarto agarrada ao telemóvel. Diz que não se lembra de alguma vez ter dormido em casa da N. Diz que a N compareceu em alguns convívios no Cafap, mas que a determinada altura deixou de o fazer. Diz que quando aparecia, perguntava a si e á sua irmã se elas queriam brincar consigo, mas que sempre sentiu que a N não estava a ser sincera e que apenas tomava aquela atitude para que elas não fossem viver para o Havai. Diz que não ter saudades da mãe e da avó e que não quer ter qualquer contacto com as mesmas, nem mesmo por tele-chamada. Questionada, diz preferir ir morar para o Havai, mas que não quer perder o contacto com a irmã E, chegando a desejar que aquela e o pai se mudassem para lá. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO B.1 Arguição de nulidade processual Alegam os recorrentes que incorreu o Tribunal recorrido em nulidade processual ao tomar declarações às menores preterindo formalidade essencial de nomeação de advogado às mesmas, requerendo, em conformidade que “sejam anuladas as audições das menores ocorridas em 20/05/2024, no apenso J), bem como todos os ulteriores trâmites do julgamento conjunto dos apensos J) e K).” Tem, portanto, a presente apelação parcialmente por objecto a arguição e apreciação de nulidade processual alegadamente cometida pelo tribunal a quo em sede de tramitação dos autos. Todavia, e como se constata da consulta dos autos, este vício não foi pela apelante arguido e invocado directamente junto do tribunal a quo, antes tendo os mesmos sido suscitado directamente junto deste tribunal da Relação (estando os mesmos enxertado nesta instância recursória). No que a este aspecto tange, é entendimento pacífico, quer na doutrina[1], quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores[2], que os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando os mesmos a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tinham sido, nem o tinham que ser (porque não suscitadas pelas partes), objecto da decisão recorrida. Como bem refere o STJ no seu acórdão de 12-09-2006 “(…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art.º 676º CPC).” Ou seja, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido – in casu o requerimento de nomeação de advogado às menores -, e não a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida, no momento e lugar adequado, à apreciação do tribunal a quo. Postas estas breves considerações, compulsados os autos, constata-se que a apelante, apesar de considerar que a montante da decisão apelada foi cometida uma nulidade processual, máxime a não nomeação oficiosa de advogado às menores, não a suscitou/invocou junto da primeira instância, só agora as vindo arguir junto do tribunal ad quem e já em sede de instância recursória de apelação. Ao fazê-lo neste momento – sem o ter feito no Tribunal a quo - o apelante está a colocar ao tribunal ad quem uma questão nova, nunca antes submetida à apreciação do tribunal da primeira instância. De resto, e a ter-se cometido uma efectiva nulidade decorrentes da omissão de acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, estar-se-ia sempre perante uma nulidade secundária, estando a mesma dependente de arguição da parte interessada. Acresce que, neste particular, sempre se adianta que o prazo para se arguirem nulidades, que não respeitem à decisão recorrida, que respeitem a nulidades processuais, consta do art.º 199.º do CPC e não coincide com o prazo de recurso da decisão recorrida. Dispõe o art.º 199.º do CPC que “1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele…” Os requerentes intervieram no processo, na pior das hipóteses, no dia do julgamento – 18-09-2024 – não tendo invocado qualquer nulidade processual. Ao invés requereram que fosse praticado o eventual acto omitido (nomeação de advogado às menores), o que foi indeferido, dando azo ao presente recurso de apelação. Em conclusão, em razão de tudo o supra exposto e, porque como já referimos, o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida, e não constando da presente instância recursória o referido objecto nulidade processual [que em rigor não o é a decisão de 16/9/2024, pois que nesta não se apreciou ou conheceu de quaisquer irregularidade ou nulidades processuais , desde logo porque não arguidas], tudo conjugado, tal conduz necessariamente à improcedência in totum das conclusões dos apelantes dirigidas para uma pretensa nulidade cometida em sede de tramitação da acção. B.2. Da verificação dos pressupostos de nomeação de advogado às menores Entrado na análise do despacho objecto do recurso – que indeferiu o requerimento de nomeação de advogado às menores – temos que, no início do julgamento pelo Ilustre Mandatário dos requerentes foi pedida a palavra que no seu uso disse: “A Requerente nos termos do art.º 18, n.º 2 do RGPTC, vem requerer a nomeação de advogado para representar o interesse das crianças, dada a situação conflituante que se verifica entre os progenitores e o pai e os avós maternos”. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho judicial, que consubstancia a decisão recorrida: “Os pressupostos para a nomeação de ilustre advogado como patrono das crianças circunscrevem-se a possíveis interesses entre os menores e os seus progenitores, os quais, nos presentes autos, não se afiguram existir. A Z e a V forma ouvidas no âmbito do Apenso J, aquando da alteração do regime das responsabilidades parentais provisoriamente fixado, sendo clara a sua vontade e na possibilidade no que respeita não só ao presente litigio mas também à referente alteração das responsabilidades parentais não se afigura pois dados os teor das mesmas existir qualquer conflitualidade que cumpre acautelar. Assim indefere-se a requerida nomeação de patrono às menores e determina-se o início da audiência de discussão e julgamento. Pois só assim se acautelará o superior interesse das crianças que há muito desejam ver os seus interesses definidos. Notifique.” Apreciando: Acerca da constituição de advogado, estatui o art.º 18º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09 -, que: “1 - Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso. 2 - É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal” (realce nosso). O antecedente normativo – art.º 17º -, do mesmo diploma, no seu nº. 1, prevendo acerca da iniciativa processual, estatui que “salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança”. Por sua vez, prescrevem os nºs. 1 a 3, do art.º 103º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – aprovada pela Lei nº. 142/2015, de 08/09 -, cujos princípios orientadores são aplicáveis aos processos tutelares cíveis (o preâmbulo do nº. 1, do art.º 4º, do RGPTC), que: “1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem. 2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal. 3 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário” (sublinhado nosso). Ainda a este respeito a Convenção Europeia dobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adoptada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996 – aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº. 07/2014, de 27/01 -, ao enunciar as medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças, e os direitos processuais desta, prescreve no art.º 5.º que “nos processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as Partes deverão considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais adicionais, em especial: a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões; b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado; c) O direito de nomear o seu próprio representante; d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos” (sublinhado nosso). Ajuizando acerca do direito da criança à nomeação de advogado, defendem Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal[3] que tal direito “corresponde a um meio de defesa que a lei consagrou em seu benefício, sendo importante que os tribunais e todos os intervenientes judiciais saibam atuar, efetivamente, na salvaguarda dos interesses das crianças, para que os seus direitos se possam efetivar de forma consequente e consentânea com os seus interesses, que é o que se visa, sempre e a todo o tempo, salvaguardar”. Pelo que, “salvaguardar uma criança é, também, garantir que o seu pedido de nomeação de advogado parte da sua iniciativa, sem pressões ou instrumentalizações laterais, tendo especial atenção às circunstâncias que envolvem tal pedido e à aferição do seu grau de maturidade”. Os direitos das crianças, como seja o direito de audição ou o direito à nomeação de advogado, são direitos de importância extrema e que visam protegê-las, constituindo o reconhecimento do sistema legal pelo seu estatuto de sujeitos de direitos”. Enunciados os critérios subjacentes à nomeação de advogado ao(s) menor(es), centremo-nos no objecto do recurso, nomeadamente o de aferir se no caso concreto se impunha a obrigatoriedade de nomeação de advogado à criança. A previsão da obrigatoriedade de nomeação de advogado à criança, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), radica (i) na circunstância de um conflito de interesses entre os interesses da criança, por um lado, e os dos seus pais ou algum deles, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, por outro, e ainda, (ii) quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal. Desde já se diga que as menores em causa têm idade inferior a 12 anos e não solicitaram as mesmas nomeação de advogado (sendo certo que tendo o legislador consagrado no RGPTC a possibilidade de a criança, com idade superior a 12 anos, tomar a iniciativa processual em sede de instauração de providência tutelar cível, tal quer dizer, que para o legislador, implicitamente, uma criança com idade superior a 12 anos, é já uma criança com maturidade adequada). Pelo que, nos termos do disposto no art.º 18.º, n.º 2, do RGPTC, resta apenas averiguar se os interesses das crianças, e dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto são conflituantes. Não prevê este artigo o conflito entre os interesses dos menores e o interesse dos avós. Nem tem de prever. Na realidade presume-se que os pais, o representante legal ou quem tem a guarda de facto da criança está em condições de defender os interesses da criança, sendo certo que igual tarefa incumbe ao Ministério Público. Por essa mesma razão se entendeu no Ac. da R.L. de 06-02-2020 que a existência de um conflito entre os progenitores “não é suficiente, por si só, para na falta de qualquer factualidade que inculque nesse sentido, permita concluir pela existência de interesses conflituantes, no concreto procedimento tutelar cível, entre aqueles e a criança, pelo que, nessa situação, inexiste motivo para a nomeação de advogado, ao abrigo do mencionado artigo 18.º do RGPTC.” Transposto para o caso dos autos, necessário seria que, a par do conflito entre requerentes/avós e requerido/pai, se concluísse que o interesse das crianças conflituava com o interesse deste. A este respeito são particularmente impressivas as contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público: “Assinala-se, de facto, um conflito patente entre os progenitores das crianças, mas estas últimas não demonstraram nos presentes autos, nem em qualquer um dos Apensos, que manifestam um interesse próprio oposto aos dos respetivos progenitores, sendo que, no limite, poderá admitir—se que as crianças apresentam um interesse oposto ao da progenitora. É com base nessa circunstância que os recorrentes sustentam a sua argumentação, de que os interesses das crianças estão em conflito com o interesse dos seus progenitores, ao fazerem menção que na ata de audição das crianças, de 20 de maio de 2024, as mesmas alegaram não querer ter qualquer contacto com a mãe e com a avó materna. Ora, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de janeiro de 2018, Processo n.º 17627/17.4T8LSB.L1-6, Relator Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt, é analisada uma situação que, embora não seja igual, apresenta semelhanças com o caso analisado no âmbito dos presentes autos. Nesse Acórdão também foi suscitada a questão da obrigatoriedade de nomeação de advogado à menor porque esta apresentou um requerimento em que demonstrou contentamento por a progenitora lhe ter deixado ficar no Colégio Pk, tendo, depois, ficado muito transtornada quando o progenitor lhe disse que não podia continuar nesse Colégio, tendo a menor respondido ao progenitor, de forma clara e inequívoca, que queria manter-se no Colégio Pk. O entendimento sufragado pelo referido Acórdão é claro: “Ora, isto é, nem mais, nem menos, a menor a manifestar nos autos a mesma posição que a mãe defende e, portanto, não se encontra a manifestar um interesse próprio oposto ao dos progenitores, mas apenas oposto ao de um deles. E de resto, se bem pensarmos, o advogado que viesse a ser nomeado, proporia, em defesa do interesse da menor, o quê? Que a menor fosse para um terceiro colégio que nenhum dos pais tinha pensado, nem consentido? Ora, perante os interesses conflituantes dos pais, entre si, o sistema legal oferece uma solução, que é a decisão que o juiz fará optando por uma das posições ou compondo uma solução alternativa. A nomeação de advogado ao menor fará então sentido quando for possível a partir dela vir aos autos uma terceira posição, que ao juiz cumpra também ponderar. O sentido da obrigatoriedade de nomeação de advogado ao menor não é o de assessoria ao advogado de um dos pais" (negrito nosso). E é exatamente o que ocorre nos presentes autos, as crianças demonstram manifestar um interesse oposto ao da progenitora, mas não oposto ao do progenitor, pelo que, entendemos que não existe uma terceira posição que o juiz deva ter de ponderar, não estando, por isso, obrigado a nomear um advogado às crianças. Mais se acrescenta que, o requerimento apresentado pelos recorrentes em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 18 de Setembro de 2024, referia concretamente que “A Requerente, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do RGPTC, vem requerer a nomeação de advogado para representar o interesse das crianças, dada a situação conflituante que se verifica entre os progenitores e o pai e os avós maternos” (sublinhado nosso). E, de facto, é exatamente a conclusão que se pode extrair dos autos, que existe um conflito entre os progenitores das crianças, mal tal não significa que exista um conflito entre os interesses das crianças e de ambos os progenitores. Considerações sobre a idoneidade e a personalidade do progenitor, que constam das conclusões apresentadas, nada têm a ver, salvo o devido respeito, com a obrigatoriedade de nomeação de advogado às crianças, cabendo ao Tribunal a quo analisar todos os elementos probatórios que constam do processo, designadamente, relatórios periciais realizados aos progenitores, aquando da prolação da decisão judicial. (….)”. Ora, não obstante a discordância dos recorrentes com a decisão tomada, o que é legítimo, não se vislumbra existir na decisão recorrida violação do mencionado artigo 18.º, n.º 2, do RGPTC, nem existir motivo que determine a alteração do decidido: nada nos autos nos permite, para além do conflito entre avós maternos e pai, afirmar ou sequer duvidar que o interesse das crianças está em conflito com o interesse do pai. Se dúvidas houvesse as declarações prestadas pelas menores nos autos de alteração de regulação das responsabilidades parentais pelas menores teriam a virtualidade de as dissipar. As menores, prestando declarações apenas perante as magistradas Judicial e do Ministério Público e Oficial de Justiça, demonstraram um cabal alinhamento entre a sua vontade e aquilo que é a posição do seu progenitor. E muito embora o interesse da criança possa não ser coincidente com a vontade da mesma, o facto é que tudo nos autos indicia uma tentativa de domínio, manipulação e controlo por parte dos requerentes (em especial requerente avó), não compatível com quem se apresenta em defesa do bem estar e interesses das netas. Assim, na ausência de verificação dos pressupostos do art.º 18.º, n.º 2, do RGPTC, terá de improceder o presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação dos Requerentes/Apelantes totalmente improcedente e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pelos Requerentes /Apelantes. Registe e notifique. * Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Nuno Gonçalves Teresa Pardal _______________________________________________________ [1] Prof. João de Castro Mendes, in" Recursos "edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs.; Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª Edição, pág. 566 e António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, Almedina, pág. 103 e segs. [2] Entre muitos outros o AC. R.L., desta mesma secção, de 10-05-2018 [3] https://www.publico.pt/2017/08/05/sociedade/opiniao/o-direito-da-crianca-a-nomeacao-de-advogado-1781276 |