Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
293/24.8YHLSB.L1-PICRS
Relator: ELEONORA VIEGAS
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
PRODUTORES DE VIDEOGRAMAS
GEDIP
TELEVISORES EM HOTÉIS
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A transmissão de uma obra radiodifundida num lugar acessível ao público, destinada a um público suplementar ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, constitui um acto pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo.
II. A disponibilização de aparelhos de televisão que executam videogramas nos quartos de um estabelecimento hoteleiro e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos, consubstancia uma comunicação ao público e execução pública, nos termos e para os efeitos do artigo 184.ºdo CDADC e está sujeita a autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes.
III. O princípio da proporcionalidade impõe uma opção pelas medidas cautelares que, em concreto, se mostrem ajustadas a tutelar o direito da requerente, sem causar danos escusados na esfera da requerida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A Gedipe - Associação para a Gestão Colectiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais (doravante, GEDIPE) instaurou um procedimento cautelar contra a Altetur - Sociedade de Investimentos e Exploração Turística Lda pedindo que seja decretado o encerramento do estabelecimento explorado pela Requerida ou, caso assim se não entenda, sejam cumulativamente decretadas as providências seguintes:
a) A proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas;
b) A apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como, dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos (mesmo que apenas para um circuito interno de vídeo ou, eventualmente, para outros hotéis do mesmo grupo), bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda, qualquer outro meio utilizado para esse fim;
c) A obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento hoteleiro explorado pela sociedade Requerida, Alte Hotel, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso;
d) A aplicação de sanção pecuniária compulsória não inferior a 1.000,00€ (mil euros) por cada dia de incumprimentos das medidas cautelares decretadas.
Alegou, em síntese, que a sociedade Requerida explora o estabelecimento hoteleiro “Alte Hotel”, aberto ao público e a funcionar diariamente, no qual existem televisores nas unidades de alojamento e em espaços comuns, disponibilizando a Requerida a todos os hóspedes/ clientes que se instalam na sua unidade hoteleira vários canais de televisão, nomeadamente RTP1, RTP2, SIC e TVI, os quais transmitem videogramas produzidos pelos representados da Requerente e contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA - como ocorreu, a título exemplificativo, no dia 10.08.2023 - procedendo-se naquele hotel de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de videogramas sem a competente licença e autorização para o efeito. A Requerida não possui qualquer autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes, designadamente da Requerente, para proceder àquela execução ou comunicação pública, nos referidos estabelecimentos, de videogramas emitidos pelas televisões disponibilizadas, nunca tendo pago – nem quando instada pela Requerente a fazê-lo - a remuneração equitativa devida à Requerente em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de videogramas.
Não foi deduzida oposição.
Foi proferido despacho (Refª Citius 587031) julgando indiciariamente provados, por confissão, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, ex vi artigo 366.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, atenta a não oposição, os factos elencados no ponto 1.2. do despacho, e convidando a Requerente a: a) esclarecer se o ilícito que a Requerente imputa à Requerida consiste exclusivamente no facto de esta – no seu Hotel - disponibilizar aos seus clientes televisões em que são exibidos os designados “canais abertos”, a saber: RTP1, RTP2, SIC e TVI, que desenvolvem a actividade de radiodifusão, sem fixação de conteúdos pela Requerida, como parece decorrer do texto do douto Requerimento Inicial, ou, em caso negativo, esclarecer o que tiver por conveniente;
b) se pronunciar, querendo, quanto à pertinência e objecto de (eventual) reenvio prejudicial, a formular junto do TJUE.
Bem como para se pronunciar, querendo, quando ao carácter vinculativo, ou não, do “Protocolo” constante da página da IGAC [relativo aos tarifários].
A GEDIP pronunciou-se (ref. Citius 49868112), concluindo em síntese que:
(27) “A pretensão da Requerente vai no sentido da suspensão de execução de videogramas comerciais, nomeadamente, enquanto não se mostrar obtido, pelos estabelecimentos públicos que dispõem de aparelhos recetores de emissões televisivas, o competente ato de licenciamento junto das entidades de gestão coletiva, por aplicação conjunta ou indistinta dos números 2 e 3 do art.º 184.º CDADC e com a fundamentação proveniente dos Acórdãos do TJUE, já referidos”.
(31) “considerando a extensa jurisprudência produzida sobre a questão do direito de comunicação pública ou ao público considera-se não existir necessidade de qualquer reenvio prejudicial para o TJUE, tratando-se de uma questão clara e já bastante analisada pela jurisprudência quer nacional, quer europeia”.
(37) “Neste sentido, parece dever entender-se que apenas as tarifas e tarifários gerais resultantes de acordo regularmente depositado junto da IGAC vinculam utilizadores não representados pelas partes signatárias, quando estes preencham os pressupostos objectivos da respectiva aplicação, estabelecendo ou substituindo os tarifários gerais eventualmente existentes.”
Foi proferida sentença julgando improcedente o procedimento cautelar e absolvendo a Requerida dos pedidos contra ela formulados.
Inconformada com a sentença dela apelou a GEDIPE, formulando as seguintes conclusões:
A. Por sentença proferida em 06/10/2024, veio a Mma. Juiz a quo julgar improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, absolveu a Apelada dos pedidos formulados pela Apelante;
B. A Apelada não deduziu oposição ao procedimento cautelar.
C. Nos termos do disposto nos artigos 366.º, n.º 5 e 567, n.º 1, ambos do CPC, veio a Mmª. Juiz a quo determinar que a falta de oposição da requerida importava a confissão dos factos alegados pela ora Apelante;
D. Consequentemente, não houve lugar à marcação da audiência de discussão e julgamento em que é produzida prova.
E. Porém, apesar de determinar que se consideram confessados os factos alegados pela ora Apelante, no requerimento inicial, a Mma. Juiz a quo decidiu no sentido de considerar improcedente o procedimento cautelar instaurado pela ora Apelante.
F. Para tanto, invocou que «é manifesto que a pretensão de enquadramento da situação relatada nos autos na previsão do artigo 184.º, n.º 1, al. e) do CDADC não pode ser acolhida, porque não vem alegada a comunicação ao público de fonogramas ou videogramas, por qualquer forma de comunicação pública».
G. Considerando que, ao caso concreto, seria, sim, aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 187.º, por entender que o acto praticado pela Apelada constitui uma recepção de emissões televisivas e não uma comunicação pública de videogramas.
H. Ora, em resultado da falta de oposição da Requerida e do disposto nos artigos 366.º, 5 e 567.º, n.º 1, ambos do CPC, em suma, foram dados como provados os seguintes factos alegados pela Requerente:
a) a Requerente é uma associação de gestão colectiva sem fins lucrativos que se encontra devidamente constituída, registada (no IGAC) e mandatada para representar os produtores de videogramas em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, encontrando-se -se igualmente mandatada para promover o licenciamento e cobrança aos artistas, intérpretes e executantes;
b) A Apelada explora o estabelecimento hoteleiro “Alte Hotel” registado sob o n.º 3617 no Registo Nacional de Turismo, que tem a classificação de 3 (três) estrelas, aberto ao público e a funcionar diariamente, existem televisores, nas unidades de alojamento e em espaços comuns, que coloca à disposição dos seus hóspedes.
c) A Apelada não procedeu ao licenciamento ou ao pagamento da remuneração devida pela exibição ou comunicação de videogramas, pelo que, tem vindo a executar comunicação pública de videogramas não autorizada.
I. Na secção da Sentença dedicada à fundamentação da matéria de facto, para além dos factos acima expressos, que considerou provados, por confessados, quanto aos factos elencados nos pontos 5, 6, 7 e 10, a Mmª. Juiz a quo concluiu o seguinte: «Ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, ex vi artigo 366.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, atenta a não oposição, julgo indiciariamente provados, por confissão, os factos acima elencados excepto no que respeita aos termos conclusivos/jurídicos.
J. Ora, nos referidos pontos 5, 6, 7 e 10 pode ler-se o seguinte:
«5- A Requerida dedica-se à actividade de exploração de um estabelecimento hoteleiro designado “Alte Hotel” registado sob o n.º 3617 no Registo Nacional de Turismo (doravante “RNET”), aberto ao público e a funcionar diariamente;
6- A Requerida no seu hotel, procede à execução pública de videogramas, produzidos pelos representados da Requerente e que contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA.;
7- A execução pública referida em 6, ocorre nos seus televisores da Requerida que se encontram:
a) nas unidades de alojamento, num total de trinta;
b) em espaços comuns, nomeadamente, nas salas, halls, bares/ restaurantes, etc.,
e é realizada sem a competente licença e sem que para isso a Requerida esteja autorizada e sem ter pago remuneração;
10- A omissão de licenciamento impede a Requerente de receber contrapartida pela utilização das obras protegidas dos seus associados;”
K. A Mmª. Juiz a quo veio invocar, sem qualquer fundamento, que os factos alegados pela ora Apelante, relativamente à qualidade de entidade exploradora do estabelecimento hoteleiro denominado Alte Hotel bem como quanto à existência de televisores nos quartos e nos espaços comuns desse estabelecimento - o que pressupõe um acto de comunicação pública, não autorizado, dada a ausência de licenciamento, obstando assim a que a Apelante obtenha a retribuição que lhe compete distribuir pelos seus associados – se reduzem a meros “termos conclusivos/ jurídicos” e que, por essa razão, não podem ser considerados factos provados, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 567.º do CPC.
L. A qualidade de entidade exploradora da aqui Apelada, a existência de televisores nos quartos disponibilizados aos hóspedes, decorre de prova documental idónea junta aos autos (Documentos 7 e 8), prova essa que não fora, sequer, impugnada pela Apelada.
M.  Perante a impossibilidade da Apelante em concretizar o licenciamento a que se encontra mandata a promover, é evidente que se torna impossível a cobrança da retribuição que é devida pela utilização das obras dos produtores seus associados, encontra-se, logicamente, impedida de, posteriormente, distribuir essa retribuição pelos seus representados, em violação das normas acima indicadas.
N.  Por seu turno, e em total contradição com o decidido quanto à matéria de facto, e com a própria argumentação utilizada, considerou que: «- o que está em causa é a disponibilização de televisões, nas quais são recebidos canais de televisão em canal aberto;»
O.  Ao contrário do que conclui a Mma Juiz, a Apelante alega factos concretos, corroboráveis por prova documental, que demonstram a prática de actos de comunicação pública no estabelecimento hoteleiro Alte Hotel, nomeadamente a execução pública de videogramas, que são justamente o objeto da providência cautelar.
P. Atente-se o teor dos artigos 25.º a 35.º do R.I. onde se refere várias vezes a expressão “comunicação pública” ou “execução pública” de videogramas, transmitidos pelas emissões de televisão.
Q. Sendo que o conceito de comunicação pública em causa nos presentes autos se encontra expresso na lei e tem sido dissecado pela jurisprudência, tanto nacional, como europeia, coincidindo com os factos que a Apelante invoca para sustentar a sua pretensão.
R. No entanto – e salvo o devido respeito – erroneamente, a Mmª. Juiz a quo decidiu que, pelo facto de a comunicação pública ser executada através dos aparelhos de televisão existentes no estabelecimento hoteleiro, não é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 184.º do CDADC, mas sim o disposto no artigo 187.º do mesmo diploma.
S. Decorre da lei, nomeadamente da conjugação do disposto nos artigos 184.º, n.º 1, e) e 149.º, n.º 3, e 108.º, n.º 2, a contrario, que a utilização de videogramas em espaços públicos ou abertos ao público, com ou sem fins comerciais directos, constitui uma forma de execução pública ou comunicação ao público.
T. É certo que no artigo 187.º do CDADC se determina que «os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir a comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.» (n.º 1, al. e)).
U. No entanto nunca foi esta a norma invocada no presente procedimento cautelar, nem foram as operadoras de televisão quem veio a juízo requerer o pagamento de direitos.
V. É ponto assente na lei, e pela jurisprudência, comunicação pública de videogramas através das televisões existentes nos quartos de um estabelecimento turístico tem natureza de execução pública, para efeitos do artigo 178º, n.º 1, al. a) e 184º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do C.D.A.D.C, em conformidade com a legislação e jurisprudência europeias.
W. É entendimento consolidado na jurisprudência comunitária que, embora a mera disponibilização de meios materiais não constitua, por si só, uma comunicação na acepção da Directiva 2011/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.º n.º 1, da Directiva 2011/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, nos termos do qual, os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, existindo a mesma previsão no n.º 2, aplicável aos produtores de videogramas.
X. Posteriormente, reproduzindo esta orientação, o Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18-03-2010, proferido no processo C-136/09 (pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio grego, Areios Pagos), que tinha por objecto o conceito de «comunicação ao público» e as obras difundidas através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel e ligados a uma antena central do hotel sem outra intervenção da parte do proprietário para a recepção do sinal pelos clientes, formulou o seguinte dispositivo:
«Ao instalar aparelhos de televisão nos quartos de hotel do seu estabelecimento e ao ligá-los à antena central do referido estabelecimento, o proprietário pratica, por esse simples facto, um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3º, nº 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.» (vd. também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 248/12.5YHLSB.L1-1, de 05/03/2013; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 197/14.2YHLSB.L1.S2).
Y. Mais recentemente, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 457/19.6YHLSB.L1, e considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação pública em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União Europeia, a existência de aparelhos de televisão nos quartos do seu estabelecimento hoteleiro (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam videogramas, consubstancia comunicação ao público e execução pública.
E que «para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora, em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova pela Autora de que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa».
Z. Vide também neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, no processo 197/14.2YHLSB.L1.S2, de que foi Relator o Cons. Sousa Lameira.
AA. Assim, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a existência de televisores nos quartos ou nos espaços comuns de um determinado estabelecimento hoteleiro implica a disponibilização de videogramas, consubstancia comunicação ao público e execução pública de obras legalmente protegidas, sem que seja necessário que a Apelante invoque quais as obras dos seus associados que foram em concreto transmitidas.
BB. Apesar disso, a Mmª. Juiz a quo desconsidera aquele que tem sido o entendimento unânime da jurisprudência nacional e europeia, e defende que o caso sub judice é reconduzível ao caso enunciado no Acórdão do TJUE de 16 de Fevereiro de 20172 2 EUR-Lex - 62015CJ0641 - EN - EUR-Lex (europa.eu) Consultado a 16/10/2024.
CC. Salvo o devido respeito, e melhor opinião, a Apelante não pode concordar com o decidido pela Mmª. Juiz a quo, porquanto, o dito Acórdão refere-se explicitamente aos chamados “organismos de radiofusão”. Nesse sentido, o douto Acórdão decidiu – e bem – que os chamados organismos de radiofusão têm um direito de comunicação pública limitado aos locais onde é cobrada entrada.
DD. São organismos de radiofusão, nomeadamente a RTP, a SIC e a TVI. Nenhuma delas é parte nos presentes autos de procedimento cautelar.
EE. Sobre esse direito, em conformidade com o direito europeu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/12/2019, resulta o seguinte: «ao contrário, nomeadamente, do direito exclusivo dos artistas e intérpretes ou executantes e do direito dos produtores de fonogramas previstos, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do artigo 8º da Diretiva 2006/115, o direito exclusivo das organizações de radiodifusão previsto no nº 3 deste artigo está limitado aos casos de comunicação ao público em locais abertos com entrada paga.»
FF. O douto Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
«1 - A A., como entidade gestora e representante de produtores de videogramas, tem legitimidade para exigir da R. o pagamento de indemnização, sem necessidade de provar quais os concretos produtores que representa.
2 - A distribuição de sinal radiodifundido através de aparelhos de televisão, nos quartos e nas zonas comuns dos hotéis, constitui comunicação ao público de obras radiodifundidas.
3 - A condição do pagamento de entrada está prevista no caso dos direitos das organizações de radiodifusão, mas já não no caso dos direitos dos produtores de videogramas e foram estes e não aqueles os direitos invocados na presente ação.»
GG. Para os presentes autos, apenas nos interessa o direito de comunicação ao público dos produtores de videogramas e dos artistas, intérpretes ou executantes que é cobrado em conjunto por determinação da lei.
HH. Ao permitir-se a comunicação pública de videogramas legalmente protegidos sem a devida autorização legal, estar-se-á a compactuar com uma conduta ilícita, censurada por lei, em detrimento da protecção dos direitos de que são titulares os associados representados pela Apelante.
II. Nesse sentido, veja-se o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre esta matéria, onde se decidiu que «A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e nos espaços comuns ou públicos de um hotel, constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178.º, n.º 1, al. a) e 184.º, n.º 1 e 3 do CDADC».
JJ. Há já hoje uma jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais Superiores que reconhece o direito de comunicação ao público dos titulares de direitos nos estabelecimentos comerciais, ao abrigo do Princípio do Primado do Direito da União Europeia, como é o caso dos Acórdãos do TRL de 04.02.2016, 05.03.2013, 05.12.2019, 10.02.2022 e, mais recentemente, de 11.04.2024.
KK. Importa, pois, evitar a fragmentação em soluções jurídicas diversas.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Questões a decidir
Nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, as questões a decidir no caso são a impugnação da matéria de facto e o erro de julgamento.
*
III. Fundamentação
III.1. Os factos
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. [A Requerente] é uma Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, com natureza de entidade de gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, constituída nos termos e para os efeitos da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
2. Nos termos dos seus Estatutos, encontra-se mandatada para a defesa dos direitos conexos e de outros direitos e dos interesses dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais;
3. Nos termos dos seus Estatutos, cabe-lhe defender, cobrar, gerir e distribuir os referidos direitos dos seus associados e encontrando-se mandatada para promover o licenciamento e cobrança das respetivas remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executante e proceder à sua distribuição;
4. Na prática, é a Requerente que licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade do repertório de obras audiovisuais para operadores de televisão, nacionais ou estrangeiros, comercializados e difundidas em Portugal.
5. A transmissão de emissões de televisão é feita através de aparelhos de televisão que se encontram:
a) nas unidades de alojamento, num total de trinta;
b) em espaços comuns, nomeadamente, nas salas, halls, bares/restaurantes, etc.,
e é realizada sem a competente licença e sem que para isso a Requerida esteja autorizada e sem ter pago remuneração;
6. A divulgação dos videogramas ocorre através da possibilidade de visionamento dos principais canais generalistas portugueses (RTP1, RTP2, SIC, e TVI);
7. Em 10/08/2023 foram transmitidos pelos quatro principais canais generalistas portugueses (RTP1, RTP2, SIC e TVI) os seguintes programas:






8. Em 30-04-2024, a Requerente a interpelou a Requerida no sentido desta proceder ao licenciamento dos direitos conexos aqui em causa e pagar os montantes devidos pela utilização de videogramas na actividade do mencionado estabelecimento;
9. Até à data, a Requerida não concretizou o pedido de licenciamento ou autorização para comunicação de videogramas.
E como não provados, por conterem conclusões jurídicas, os seguintes factos:
(5) - A Requerida dedica-se à atividade de exploração de um estabelecimento hoteleiro designado “Alte Hotel” registado sob o n.º 3617 no Registo Nacional de Turismo (doravante “RNET”), aberto ao público e a funcionar diariamente;
(6) - A Requerida no seu hotel, procede à execução pública de videogramas, produzidos pelos representados da Requerente e que contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA;
(10) - A omissão de licenciamento impede a Requerente de receber contrapartida pela utilização das obras protegidas dos seus associados.
*
III.2. Do mérito do recurso
2.1. impugnação da matéria de facto
Ao contrário do decidido na sentença, a matéria do facto 5. considerado não provado não contém “conclusões jurídicas”. Foi alegada pela Recorrente no artigo 23 do seu requerimento inicial, juntando para prova de tal facto o doc. 7, de que decorre que a Recorrida é a proprietária e entidade exploradora do Alte Hotel, aberto ao público, com a classificação de três estrelas, sito em Loulé, registado com o RNET (registo nacional de turismo) n.º 3617.
Acresce que, tendo a Requerida/Recorrida sido regularmente citada não deduziu oposição, pelo que, nos termos do disposto no art.º 567.º, ex vi art.º 366.º, n.º 5 do CPC, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo autor. O que o Tribunal a quo declarou quer na decisão recorrida quer no anterior despacho (Refª Citius 587031) referido no Relatório.
De resto, sem a referência à matéria do facto não provado 5, fica por perceber-se a do facto provado 5 (“A transmissão de emissões de televisão” onde? “aparelhos de televisão que se encontram: a) nas unidades de alojamento, num total de trinta; b) em espaços comuns, nomeadamente, nas salas, halls, bares/restaurantes, etc.” de que estabelecimento?).
Quanto ao facto considerado não provado 6, a questão da “conclusão jurídica” pode equacionar-se no que respeita ao termo execução pública de videogramas. Ainda que a Recorrente também o alegue, dessa forma, nos artigos 33.º e 34.º do requerimento inicial, começa por fazê-lo nos artigos 24.º e seguintes de forma detalhada:
24.º
No supra mencionado estabelecimento, explorado pela Requerida, existem televisores nas unidades de alojamento e em espaços comuns.
25.º
Tal como, inclusive, se pode constatar através do print screen que ora se junta como Documento 8 e da informação que é publicitada no website Booking.com sobre aquele estabelecimento, onde pode ler-se que a existência de televisores é uma das comodidades que oferecem aos seus hóspedes.
26.º
Todos os aparelhos de televisão que a Requerida instalou no estabelecimento hoteleiro por si explorado, emitem vários canais de televisão, nomeadamente, a RTP1, RTP2, SIC e TVI.
27.º
A Requerida disponibiliza a todos os hóspedes/ clientes que se instalam na sua unidade hoteleira vários canais de televisão.
28.º
Os canais de televisão que os hóspedes/ clientes da Requerida podem visualizam nas unidades de alojamento e espaços comuns do estabelecimento hoteleiro explorado por esta, transmitem videogramas produzidos pelos representados da Requerente e contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA.
29.º
Todos os hóspedes/ clientes da Requerida podem visualizar os videogramas protegidos emitidos nos canais de televisão, através de televisores disponibilizados pela Requerida.
30.º
Como referido anteriormente, a Requerente representa cerca de 100% do repertório de videogramas nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.
A título exemplificativo,
31.º
No dia 10/08/2023 foram transmitidos pelos quatro principais canais generalistas portugueses (RTP1, RTP2, SIC e TVI) os seguintes programas, conforme grelha de programação televisiva exemplificativa que se junta como Documento 9: (…)
32.º
Programas esses, cujos produtores são representados pela ora Requerente GEDIPE, conforme poderá ser verificado pela informação pública que consta no sítio da internet “gedipe.org2”.
33.º
Naquele hotel procede-se, de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de videogramas sem a competente licença e autorização para o efeito.
Sendo certo que,
34.º
Em qualquer desses dias constantes da referida grelha de programação, procede à execução pública de videogramas do repertório entregue à gestão da ora Requerente.
Foi o próprio Tribunal que sintetizou a alegação da Recorrente na redacção do facto 6, como fez nos 10 outros pontos que serviram de base à fixação da matéria de facto (na realidade 12, porquanto existem dois pontos 9 e dois pontos 10).
Um videograma é, na definição constante do art.º 176.º, n.º 5 do CDADC, o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais. Não se trata, portanto, de uma conclusão jurídica e sim de uma definição legal, podendo ser usada na redacção da matéria de facto. Quanto ao termo execução também não se trata de uma conclusão jurídica. Atenta a sua definição legal, para que as imagens sejam vistas e os sons ouvidos, o videograma tem que ser executado por qualquer meio.
De todo o modo, o que a Recorrente alegou no requerimento inicial é que no Alte Hotel da Recorrida existem televisores nos quartos e nos espaços comuns do hotel que emitem vários canais de televisão, nomeadamente, a RTP1, RTP2, SIC e TVI, os quais transmitem videogramas produzidos pelos seus representados e que contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA. A título exemplificativo - porque tal acontece de forma habitual, continuada e reiterada - enumera os programas que foram transmitidos pelos quatro principais canais generalistas no dia 10.08.2023, que todos os hóspedes/clientes do hotel puderam visualizar através de televisores disponibilizados pela Requerida.
Esta matéria é factual, um acontecimento ou realidade da vida, susceptível de prova. Ao contrário do que se refere na sentença (para concluir que estão apenas em causa emissões televisivas, o direito conexo dos organismos de radiodifusão e o regime do art.º 187.º do CDADC), a Requerente “alegou que a Requerida disponibilizava aos hóspedes e demais pessoas que trabalham ou frequentam o seu hotel a possibilidade de visualizarem fonogramas ou videogramas de produtores de fonogramas e de videogramas seus representados”, cfr. artigos 27 a 29 e 42 e 43 do requerimento inicial.
Já a questão de saber se tais factos integram uma violação de direitos dos representados da Recorrente será uma questão de Direito, implicando uma apreciação jurídica.
Face à revelia da Requerida, estes factos articulados pela Requerente devem considerar-se confessados, nos termos do já referido art.º 567.º, ex vi art.º 366.º, n.º 5 do CPC.
Quanto ao facto não provado 10, a matéria alegada configura uma conclusão (a falta de licenciamento, que está considerada provada, obstará, naturalmente, a que a Requerente - que é uma EGC, o que também está considerado provado - receba a prestação monetária que constitui contrapartida desse licenciamento pela utilização das obras protegidas dos seus associados), pelo que deve ser eliminada do elenco de factos, provados ou não.
Assim, em conclusão:
 - eliminam-se os factos 5, 6 e 10 do elenco dos factos não provados;
- altera-se a matéria de facto provada da seguinte forma:
1. A Requerente é uma Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, com natureza de entidade de gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, constituída nos termos e para os efeitos da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
2. Nos termos dos seus Estatutos, encontra-se mandatada para a defesa dos direitos conexos e de outros direitos e dos interesses dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais;
3. Nos termos dos seus Estatutos, cabe-lhe defender, cobrar, gerir e distribuir os referidos direitos dos seus associados e encontrando-se mandatada para promover o licenciamento e cobrança das respetivas remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executante e proceder à sua distribuição;
4. Na prática, é a Requerente que licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade do repertório de obras audiovisuais para operadores de televisão, nacionais ou estrangeiros, comercializados e difundidas em Portugal.
5. A sociedade Requerida explora o estabelecimento hoteleiro “Alte Hotel” registado sob o n.º 3617 no Registo Nacional de Turismo, aberto ao público e a funcionar diariamente – (art.º 23.º da p.i.);
6. Nesse estabelecimento existem televisores nas unidades de alojamento, num total de trinta, e em espaços comuns, nomeadamente nas salas, halls, bares/restaurantes, etc. – (arts. 24.º, 41.º e 42.º da p.i.);
7. Todos os aparelhos de televisão que a Requerida instalou no estabelecimento hoteleiro por si explorado emitem vários canais de televisão, nomeadamente, a RTP1, RTP2, SIC e TVI – (art.º 26.º da p.i.);
8. Os canais de televisão que os hóspedes/ clientes da Requerida podem visualizar nas unidades de alojamento e espaços comuns do estabelecimento hoteleiro explorado por esta, transmitem videogramas produzidos pelos representados da Requerente e contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA – (art.º 28.º da p.i.);
9. A Requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes, designadamente da Requerente, para proceder à execução ou comunicação pública, nos referidos estabelecimentos, de videogramas emitidos pelas televisões disponibilizadas – (art.º 44.º da p.i.)
10. A Requerida jamais pagou a remuneração equitativa devida à Requerente em virtude da actividade de execução ou comunicação pública de videogramas – (art.º 41.º da p.i.);
11. No dia 10/08/2023 foram transmitidos pelos quatro principais canais generalistas portugueses (RTP1, RTP2, SIC e TVI) os seguintes programas:
;
12. Programas cujos produtores são representados pela GEDIPE – (art.º 32.º da p.i.);
13. No Alte Hotel procede-se de forma habitual, continuada e reiterada à colocação à disposição dos seus hóspedes e clientes, através dos televisores, de videogramas do repertório entregue à gestão da Requerente, sem licença para o efeito - (arts. 33.º, 34.º e 39.º da p.i.);
14. Em 30-04-2024, a Requerente a interpelou a Requerida no sentido desta proceder ao licenciamento dos direitos conexos aqui em causa e pagar os montantes devidos pela utilização de videogramas na actividade do mencionado estabelecimento;
15. Até à data, a Requerida não concretizou o pedido de licenciamento ou autorização para comunicação de videogramas;
16. Continuando a exibir publicamente nas suas unidades hoteleira videogramas produzidos por produtores representados pela GEDIP, nos quais participam artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA – (art.º 48.º da p.i.).
*
2.2. do erro de julgamento
A sentença recorrida considerou que a Requerente alegou apenas que a Requerida tem um hotel, onde estão instaladas televisões nos quartos e em espaços comuns, e que os hóspedes e as restantes pessoas que frequentem esses espaços podem assistir às emissões de televisão, mas não  - o que se impunha – que a Requerida disponibilizava aos hóspedes e demais pessoas que trabalham ou frequentam o seu hotel a possibilidade de visualizarem fonogramas ou videogramas de produtores seus representados. Concluindo, por isso, que o que está em causa é, apenas, a possibilidade de recepção, pelas diversas televisões que estão no hotel, dos canais abertos de televisão, não sendo alegada a comunicação ao público de fonogramas ou videogramas, por qualquer forma de comunicação pública, tendo em conta que não é sequer alegado que o hotel comunique alguma coisa; estando em causa apenas a recepção de emissões televisivas, cujos titulares de direitos conexos são os organismos de radiodifusão, o regime aplicável é o art.º 187.º do CDADC e não o invocado art.º 184.º.
Atenta a alteração da matéria de facto afigura-se que a questão colocada na sentença se mostra ultrapassada, permanecendo porventura o equívoco sobre a integração do conceito de comunicação ao público.
Constituindo um videograma o registo resultante da fixação em suporte material de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art.º 176.º, n.º 5 do CDADC), ou seja, servindo de suporte a obras intelectuais tais como filmes, séries ou novelas, nacionais ou estrangeiros, resultou provado que a Requerida disponibiliza televisores aos seus hóspedes e clientes, nos quartos e espaços comuns do seu hotel, os quais transmitem videogramas produzidos pelos representados da Requerente e que contam com a participação de artistas, intérpretes e executantes representados pela GDA. Tudo sem autorização para o efeito.
Dispõe o art.º 184.º do CDADC sobre a autorização do produtor, que 1. Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do videograma;
b) A distribuição ao público de cópias dos fonogramas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou exportação;
c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º
2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 - A autorização para os atos de comunicação ao público de obras incorporadas em fonogramas ou videogramas editados comercialmente, previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 205.º, pode ser objeto de gestão coletiva, com efeitos alargados, pelas entidades de gestão coletiva representativas dos produtores de fonogramas e de videogramas, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
5 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 143.º
Na interpretação do conteúdo e alcance dos conceitos de execução pública ou de comunicação pública, para efeitos do citado artigo 184.º, quando se trata da utilização de aparelhos de televisão em hotéis, há que atender à interpretação que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a fazer, essencialmente em sede de decisão de questões prejudiciais sobre o sentido do artigo 3.º, n.º 1 da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
A Directiva 2001/29/CE tem por principal objectivo instituir um elevado nível de protecção dos autores e dos titulares de direitos conexos, que lhes permita receberem uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na comunicação destas ao público. Donde, como enuncia expressamente no considerando (23), o conceito de comunicação ao público que figura no seu artigo 3.º, n.º 1 da Directiva deve ser entendido em sentido lato abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações.
Para o TJUE, a comunicação ao público é um conceito amplo, tendencialmente uniforme e marcado pela neutralidade tecnológica. Pressupõe um acto deliberado por parte do utilizador, diferente do mero intermediário técnico que apenas assegura ou melhora a radiodifusão ou a recepção das obras pelo público já visado pela comunicação original. Além disso, esse acto deve dirigir-se a um “público novo”, enquanto número indeterminado mas significativo de destinatários potenciais não visados pela utilização inicialmente autorizada. Devendo ainda, em princípio, ser praticado com “intuito lucrativo”, directo ou indirecto, isto é, a comunicação deve conferir uma vantagem competitiva ou valor acrescentado à actividade principal do sujeito que a pratica. De acordo com o TJUE, cumprem estes requisitos a disponibilização de televisores em quartos de hotel (Rafael Hoteles)[1], pubs (Football Association Premier League)[2], estabelecimento de SPA estética e relax (OSA)[3] e centros de reabilitação (Reha Training)[4] [5]
Como também se escreveu no acórdão de 10.04.2024 desta Secção, proc. 403/23.2YHLSB.L1[6], por acórdão de 7.12.2006, proferido no processo C-306/05, Sociedade General de Autores e Editores de España e SGAE/Rafael Hoteles, SA, o TJUE decidiu que “a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3°, n° 1, desta directiva”; e que “o carácter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra neles operada através de aparelhos de televisão constitua um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3°, n° 1, da Directiva 2001/29”.
Posteriormente, reproduzindo esta orientação, o despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18.03.2010, proferido no processo C-136/09 (pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio grego, Areios Pagos), que tinha por objecto o conceito de “comunicação ao público” e as obras difundidas através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel e ligados a uma antena central do hotel sem outra intervenção da parte do proprietário para a recepção do sinal pelos clientes, formulou o seguinte dispositivo: “Ao instalar aparelhos de televisão nos quartos de hotel do seu estabelecimento e ao ligá-los à antena central do referido estabelecimento, o proprietário pratica, por esse simples facto, um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.”
No acórdão de 15.03.2012, processo C-162/10, Phonographic Performance (Ireland) Limited/Irlanda y Attorney General, o TJUE declarou que “o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8°, n° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual”; e que “o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8º, nº 2, da Diretiva 2006/115, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão”.
Tal como assinalou ainda TJUE, no acórdão proferido em 15.03.2012 no processo C-135/10, Società Consortile Fonografici (SCF)/Marco Del Corso (que se debruçou sobre direitos conexos dos produtores de fonogramas, reconhecendo o regime jurídico português idênticos direitos aos produtores de videogramas), atendendo à natureza essencialmente económica do direito a uma remuneração equitativa, o conceito de comunicação ao público que a ele está inerente pressupõe igualmente um escopo de benefício ou vantagem, o que se verifica quando está em causa um estabelecimento hoteleiro.
Referindo-se ao acórdão SGAE (processo C-306/05), escreve-se naquele acórdão que “o Tribunal de Justiça já decidiu que a intervenção efectuada pelo operador de um estabelecimento hoteleiro, destinada a dar aos seus clientes acesso a uma obra radiofundida, deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de dela retirar um determinado benefício, na medida em que a oferta desse serviço tem influência na categoria do seu estabelecimento e, portanto, no preço dos quartos”.
Assim, o critério essencial para a configuração do sentido a dar ao conceito de comunicação pública quando estão em causa direitos conexos (no caso, dos artistas e produtores de videogramas), reside no escopo de benefício ou vantagem de raiz económica que está associado a essa comunicação, como é o caso da comunicação de videogramas levada a efeito através de televisores existentes em quartos de hotel, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado.
Também o Supremo Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente a respeito.
No acórdão de uniformização de jurisprudência nº 15/2013, de 13.11.2013, o STJ divergiu parcialmente do TJUE decidindo que “a aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.”
Em resposta à questão de saber se a mera recepção em local público envolve o dever de obter autorização por parte do autor da obra pressupõe que se opere a distinção entre recepção e comunicação, decidiu o Supremo Tribunal que: “A receção consiste na captação pelos equipamentos adequados dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor. A receção é o terminus do processo de transmissão e só ela o justifica: transmite-se (radiodifunde-se) para o recetor. Esta utilização das obras pelo recetor confere naturalmente aos autores o direito de a autorizarem (e o consequente direito à remuneração por essa utilização), nos termos do nº 1 do art.º 149º. Mas, uma vez autorizada, a receção é livre, ou seja, o recetor pode organizá-la como bem entender. Ponto é que se mantenha no âmbito da receção”.
O STJ firmou então jurisprudência no sentido de o dever de pagamento de uma compensação ao autor se restringir aos casos em que haja uma reutilização da obra, o que apenas sucederá se forem empregues meios técnicos que recriem de qualquer forma a sua difusão. Verificando-se uma mera recepção, ainda que difundida por quaisquer equipamentos, mas desde que estes tenham apenas a função de aperfeiçoar ou melhorar o sinal captado, não terá aplicação o disposto no nº 2 do artigo 149º do CDADC, sob pena de se verificar uma dupla cobrança de direitos sobre a mesma utilização da obra.
O TJUE contudo, pronunciando-se sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2001/29/CE sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio a decidir, no âmbito do processo C-151/15, por Despacho de 14.07.2015, que “[o] conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento”.
O TJUE reiterou o critério do "novo público", esclarecendo que a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar, ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada um acto pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo.
Em resumo, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que, na medida em que o proprietário de um café restaurante procede, com fim lucrativo, à transmissão de obras radiodifundidas nesse estabelecimento, em que essa transmissão é susceptível de atrair clientes interessados pelas obras assim transmitidas e em que a referida transmissão se repercute, consequentemente, na frequência do estabelecimento e, in fine, nos seus resultados económicos, essa transmissão constitui uma comunicação ao público com carácter lucrativo.
Que a execução de videogramas através de aparelhos de televisão existentes nos quartos de um hotel consubstancia comunicação ao público, sendo irrelevante o carácter privado desses quartos, decidiu o STJ nos acórdãos de 23.04.2013, proc. n.º 250/12.7YHLSB.L1 e de 2.05.2013, proc. 7/13.8YHLSBA.L1-8. E, pelo acórdão de 15.03.2018, proc. n.º 197/14.2YHLSB.L1.S2, que, para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova que a ré, entidade que explora um hotel, transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.
Assim, há que concluir que a conduta da Requerida, ao disponibilizar aparelhos de televisão que executam videogramas nos quartos do seu estabelecimento hoteleiro e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos, consubstancia uma comunicação ao público e execução pública, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do CDADC.
Uma comunicação a um público novo (diferente do visado pelo acto de comunicação originário da obra, que seria a própria Requerida enquanto detentora dos televisores), dos videogramas transmitidos pelas estações de televisão cujo visionamento disponibiliza aos hóspedes/clientes que se sucedem no seu Alte Hotel, através dos televisores que nele tem instalados, dando-lhes assim acesso às obras protegidas.
O que, no caso, a Requerida faz sem a necessária autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes (cfr. art.º 184.º do CDADC), não tendo procedido ao licenciamento dos direitos conexos aqui em causa e pago a contrapartida devida pela sua comunicação pública naquele estabelecimento.
Pelo que se conclui que a sentença incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado, devendo ser revogada.
Quanto às providências cujo decretamento vem pedido pela Recorrente, afigura-se bastante a proibição de continuação da violação do direito e a confirmação do direito da Recorrente a fiscalizar no estabelecimento a eventual divulgação das obras protegidas, acrescida de uma sanção pecuniária compulsória. Aliás, trata-se de um direito que já resulta da lei em situações paralelas (artigo 184.º n.º 5, 143.º n.º 1 e 86.º n.º 7, todos do CDADC).
A apreensão de bens e de equipamentos e, ainda mais, o encerramento do estabelecimento é, quanto a nós, manifestamente desproporcionado à protecção dos direitos em causa e não se mostra necessário neste momento para acautelar esses direitos (o princípio da proporcionalidade, nesta matéria, resulta desde logo da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, «Directiva Enforcement», que estabelece que os procedimentos devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos).
A eventual violação de providência cautelar constitui crime de desobediência qualificada (artigo 375.º do Código do Processo Civil) e, se se verificar essa violação, poderá então ser decretada de imediato a apreensão dos objectos em causa por servirem a prática de crime (artigo 178.º do Código do Processo Penal). “Ainda assim, o princípio da proporcionalidade não deixa de marcar também os procedimentos em causa, devendo o juiz optar pelas medidas que, em concreto, se mostrem ajustadas a tutelar aqueles direitos, sem causar danos escusados na esfera da requerida” - António Santos Abrantes Geraldes, A Tutela Cautelar da Propriedade Intelectual, CEJ, p. 25).
Uma vez que a Requerida mesmo depois de interpelada continuou a reproduzir os videogramas sem obter o necessário licenciamento, justifica-se uma medida compulsória adicional, menos gravosa que as apreensões ou encerramento do estabelecimento.
Com efeito, prevê o artigo 210.º-G, n.º 4 do CDADC, que o Tribunal decrete, mesmo oficiosamente, uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1 do mesmo preceito legal. No caso, entendemos que se mostra adequada e suficientemente dissuasora a fixação de uma tal sanção no montante de €750,00 por cada dia de incumprimento das medidas cautelares decididas.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e, revogando a sentença recorrida, condenar a Altetur - Sociedade de Investimentos e Exploração Turística Lda a:
a) Abster-se de continuar a proceder à execução pública não autorizada de videogramas no estabelecimento hoteleiro por si explorado, denominado “Alte Hotel”, registado sob o n.º 3617 no Registo Nacional de Turismo;
b) Na obrigação de conceder acesso à GEDIP - Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores ao estabelecimento hoteleiro referido em a), com o objectivo de aí visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, enquanto não promover o respectivo licenciamento;
c) Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 349.º, n.º 4, do CPI, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada dia de violação do ordenado em a) e b) a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
Indeferindo-se os demais pedidos formulados pela Recorrente.
Sem custas, por isenção da Recorrente (artigo 4.º n.º 1 alínea f) do RCP).
***
Lisboa, 13.11.2024
Eleonora Viegas
Paulo Registo
Alexandre Au-Yong Oliveira
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[1] Acórdão de 7 de dezembro de 2006, proc. C-306/05, ECLI:EU:C:2006:764
[2] Acórdão de 4 de outubro de 2011, proc. C-403/08, ECLI:EU:C:2011:631
[3] Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, proc. C-351/12, ECLI:EU:C:2014:110
[4] Acórdão de 31 de maio de 2016, proc. C-117/15, ECLI:EU:C:2016:379
[5] Cfr. Alexandre Dias Pereira, Comunicação ao público: um “grande direito”? Enfoque jurisprudencial, revista JULGAR n.º 38 – 2019, p. 193 e ss.
[6] No qual intervieram os aqui Relatora e 1º Adjunto, disponível para consulta, na íntegra, em www.dgsi.pt