Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO NULIDADE DE SENTENÇA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. – O art. 566º, nº3 do C. Civil tem em vista um direito próprio da vítima do acidente, e não de terceiros, que, nesta situação, está contemplado no art. 495º do referido compêndio legal, sendo que, na interpretação deste normativo, os titulares do direito a alimentos tem de provar que a necessidade existe ou é previsível; 2. – É nula a sentença que fixa indemnização pelo direito à vida, sem que tal pedido tenha sido expressamente deduzido (artigos 661º, nº 1 e 668º, nº1, a), do C. P. Civil); 3. – A contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais só deve ter início a partir da decisão em 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais (artigos 566º, nº2, 805º, nº3 e 806º, nº1, do C. Civil). (RPG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – J …, M… e C…, interpuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., peticionando que esta seja condenada a pagar-lhes, a título de indemnização e compensação pelos danos sofridos em consequência directa de acidente de viação, em que foram intervenientes, a quantia, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, de 708.000,00 €, ____ designadamente, pelo dano de morte de H …na importância de 654.000,00 €; pelo valor vida de H …a compensação por montante não inferior a 150.000,00 €; pelos danos infligidos ao 1º A., J …, na importância de 50.000,00 €; e pela inutilização de todos os objectos transportados no veículo, no valor total de 4.000,00 €. A R. contestou. Invocou ilegitimidade passiva, dado que a sua responsabilidade está limitada, contratualmente, à importância de 600.000,00 €, devendo a presente acção ter sido, também, proposta contra o segurado no montante que excedesse o referido limite de capital___ em réplica posterior os AA. reduziram a sua pretensão para a quantia de 600.000,00 €. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 10 de Outubro de 2007 (fls. 278/295), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenou a R., Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. a pagar ao A., J..., a quantia global de 215.000,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre tal montante, contados desde a citação até integral pagamento; no demais: - absolveu a R. das pretensões formuladas pelos demandantes. 1.2. - È desta sentença de 10 de Outubro de 2007 (fls. 278/295) que apela a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., porque: 1º) – O art. 566º, nº3, do C. Civil tem em vista um direito próprio da vítima do acidente, e não de terceiros, que, nesta última situação, vem contemplada no art. 495º, nº3, do referido compêndio civil, só que, na interpretação deste normativo, os titulares do direito a alimentos tem de provar que a necessidade existe ou é previsível, pelo que, não tendo o A., J…, alegado que recebia alimentos da falecida, nem vai ter necessidade deles, ou que esta contribuía com o seu salário para a economia comum do casal, e em que medida, não tem direito à indemnização correspondente à necessidade alimentos e, muito menos, à indemnização por lucros cessantes; 2º) – O A., J…, alicerça o seu pedido, quanto a danos não patrimoniais, apenas em lesões, ansiedade e angustias pela morte da sua mulher, o qual deveria ser fixado, segundo critérios de equidade (art.494º, do C. Civil), em 25.000,00 €, não formulando, outrossim, pretensão quanto à indemnização pelo direito à vida daquela, pelo que, em consequência, não lhe deveria ter sido atribuída a quantia de 50,000,00 €, atento o preceituado nos artigos 661, nº1, e 668, nº1, a), do C. P. Civil, assim, a sentença impugnada é nula nessa parte; 3º) – A contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais só dever ter início a partir da sentença da 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais; Cumpre decidir: II – Os Factos 2.1. – São os seguintes: 1 - No dia 11 de Setembro de 1999, pelas 20.15 horas, ao km 107,3 da Estrada Nacional n.º 10, no cruzamento formado por esta EN com as estradas da Murteira e dos Arados, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação – (alíneas a) dos Factos Assentes); 2 - Foram intervenientes: - O veículo automóvel pesado de mercadorias constituído por tractor e semi-reboque de matrículas 74-69-LM/L-141969 (adiante identificado como veículo A), propriedade, à data, da Transportadora..., Ldª, com sede na Av...., n.º ... –..., em..., conduzido por J C..., casado, motorista, residente na Av. ..., n.º..., em .... Este veículo encontrava-se segurado na ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 60/6.491.071; - O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 05 .... (adiante identificado como veículo B), propriedade, à data, do 1º autor, conduzido pelo mesmo, em que seguia junto com a sua mulher, H ..., falecida no acidente – (alíneas b) dos Factos Assentes); 3 - O veículo A) circulava na Estrada da Murteira em direcção à Estrada Nacional n.º 10, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha – (alínea c) dos Factos Assentes); 4 - O veículo B) circulava na EN n.º 10, no sentido Infantado/Porto Alto, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha – (alínea d) dos Factos Assentes); 5 - O veículo A), alheio ao trânsito que circulava na via onde circulava o veículo B), EN n.º 10, no sentido Infantado/Porto Alto, e não parando junto ao sinal de paragem obrigatória na intersecção (STOP) existente na via em que circulava, entrou no referido cruzamento – (alínea e) dos Factos Assentes); 6 - No mesmo local encontrava-se um sinal indicando a aproximação de estrada com prioridade – (alínea f) dos Factos Assentes); 7 - O veículo B), face a esta manobra do veículo A), e sendo que já se encontrava no enfiamento da via de onde este procedia e dada a proximidade a que os veículos se encontravam, nada pôde fazer para evitar o embate entre os mesmos – (alínea g) dos Factos Assentes); 8 - Embate esse que teve lugar na mão de trânsito do veículo B) – (alínea h) dos Factos Assentes); 9 - Embatendo o veículo A), com a sua parte frontal, na parte lateral direita do veículo B) – (alínea i) dos Factos Assentes); 10 - O piso encontrava-se seco – (alínea j) dos Factos Assentes); 11 - A visibilidade era boa, embora o cruzamento das duas vias não tivesse iluminação – (alínea l) dos Factos Assentes); 12 - Do local da colisão ao ponto em que se imobilizou a traseira do veículo A), medidos em linha recta, distava 15,40 metros – (alínea m) dos Factos Assentes); 13 - Em consequência da colisão descrita, a mulher do 1º autor, filha do 2º e 3º autores, H ..., sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, lesões traumáticas cancro-toraco-abdominais, que foram causa directa e necessária da sua morte – (alínea n) dos Factos Assentes); 14 - Tinha 39 anos de idade – (alínea o) dos Factos Assentes); 15 - Por conta do capital seguro, a ré já despendeu a verba global de 7.625,41 euros (sete mil seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos) – (alínea q) dos Factos Assentes); 16 - Em consequência do embate o 1º autor sofreu lesões que demandaram a sua colocação com suporte ventilatório pelo período de 10 dias – (resposta ao facto 1º da Base Instrutória); 17 - H ...era casada há cerca de 6 meses, sendo pessoa saudável, alegre, social e familiarmente inserida, com perspectivas de realização pessoal – (resposta ao facto 2º da Base Instrutória); 18 - Era um dos elementos nucleares do agregado familiar que tinham projectado aquando do casamento, estando a preparar-se para ser mãe – (resposta ao facto 3º da Base Instrutória); 19 - O que sucederia logo que se estabilizassem a vida profissional de ambos com a aproximação ao Norte, como, alas, estava já decidido e tinham ambos sido transferidos para o Tribunal de Vila Nova de Famalicão – (resposta ao facto 4º da Base Instrutória); 20 - H ...era escriturária judicial e auferia remuneração mensal não concretamente apurada, mas não inferior a 284,11 euros, que lhe era paga 14 vezes por ano – (resposta ao facto 5º da Base Instrutória); 21 - O 1º autor sofreu internamento hospitalar por 18 dias consecutivos – (resposta ao facto 6º da Base Instrutória); 22 - O 1º autor sofreu traumatismo torácico e traumatismo abdominal – (resposta ao facto 7º da Base Instrutória); 23 - O 1º autor sofreu contusão pulmonar com pneumotoráx – (resposta ao facto 8º da Base Instrutória); 24 - O 1º Autor só pôde retomar o trabalho cerca de 115 dias depois do acidente – (resposta ao facto 9º da Base Instrutória); 25 - Por via da morte da sua mulher, o 1º autor atravessou dificuldades emotivas e psíquicas – (resposta ao facto 10º da Base Instrutória); 26 - O 1º autor manifesta tais dificuldades, nomeadamente, quando regressa a Casa e revela perturbações de sono – (resposta ao facto 11º da Base Instrutória); 27 - A mulher do 1º autor exercia a mesma actividade profissional que ele tendo o mesmo dificuldades no retomar da sua actividade laboral – (resposta ao facto 12º da Base Instrutória); 28 - O 1º autor teve e tem dificuldade em retomar o convívio social e afectivo e perdeu a alegria de viver – (resposta ao facto 13º da Base Instrutória); 29 - O 1º autor teve e tem sofrimento, ansiedade, irritabilidade e perturbação do sono – (resposta ao facto 14º da Base Instrutória); 30 - O 1º autor encontra-se colocado na comarca de Vila Real, para onde foi transferido a fim de poder beneficiar do apoio da família – (resposta ao facto 15º da base Instrutória); 31 - Acresce a privação da companhia da sua mulher, das perspectivas que a união conjugal feliz acarretava, sendo que almejavam, a curto prazo, ter filhos – (resposta ao facto 16º da Base Instrutória); 32 - Os autores são os únicos e universais herdeiros de H....– (resposta ao facto 18º da Base Instrutória). 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito 3.1. - Quanto à 1ª Conclusão: Estabelece o art. 495º, nº3, do C. Civil, sob a epígrafe de “indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal”, que “…têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Por alimentos, deve entender-se como “…tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário…” (art. 2003º, nº1, do C. Civil), sendo que estão vinculados à obrigação de prestarem alimentos, o cônjuge ao ex-cônjuge, nos termos do art. 2009º, nº1, alínea a) do C. Civil. Por obrigação natural deve entender-se a obrigação que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (art. 402º do C. Civil). Como refere Almeida Costa (“ Obrigações”, IV, pp.143) “… as obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de acção..”. Claro que existindo dever jurídico de o cônjuge contribuir com alimentos para o ex-cônjuge, a respectiva prestação não será devida a uma qualquer obrigação natural, mas sim a essa obrigação jurídica. Face à 1ª parte da disposição legal salientada (art. 495º, nº3, do C. Civil), teoricamente, a indemnização neste âmbito é possível, porque, como se viu, “…têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado…”. Mas será que a indemnização com este fundamento se justifica no caso dos autos? Temos para nós que o nº 3 do art. 495º do C. Civil, não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado, o direito de indemnização de todos os danos patrimoniais que lhe haja sido causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos que, se o lesado se fosse vivo, teria que lhes prestar. Isto é, a indemnização com este fundamento, está dependente da alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito. A indemnização neste âmbito visa, precisamente, ressarcir o interessado pela perda dos proventos que a fonte de rendimentos que cessou (pela morte do obrigado) lhe proporcionaria. A medida da indemnização será determinada (tendencialmente) pelo cômputo da perda do montante global de alimentos que o interessado poderia receber do lesado. E está igualmente dependente a atribuição da indemnização, da alegação e prova da possibilidade do obrigado/lesado em contribuir com alimentos para com o interessado. Não se desconhece que, em termos teóricos, têm direito à indemnização a que se refere a disposição, não só as pessoas que no momento da lesão podiam exigir alimentos ao falecido, mas também os que só mais tarde poderiam vir a ter esse direito (Acórdão do STJ de 29-2-96, C. J., in Acórdãos. STJ, 1996, Tomo I, pp. 104). Porém. Esta possibilidade deve relacionar-se com uma necessidade previsível de alimentos no futuro. Neste sentido sustenta Antunes Varela (ob. citada, pp. 501 e 502) “…se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível …, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do nº 2 do artigo 564º. Mas ainda que a necessidade não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do nº 1 do art. 498º”. Esta última parte, deve, a nosso ver, ser interpretada em termos teóricos. Evidentemente que no futuro, mesmo que a necessidade de alimentos do interessado surja para além de qualquer previsibilidade, nem por isso se poderá negar ao carecido de alimentos, o direito de pedir uma indemnização neste âmbito, desde que, claro, não tenha surgido entretanto a prescrição a que alude a dita disposição legal. Disto tudo resulta que, para se poder (agora) atribuir uma indemnização ao interessado com o fundamento em análise, no nosso entender, é preciso provar-se, que ocorra uma necessidade previsível de alimentos no futuro. Por outro lado. É necessário relacionar-se (sempre) a disposição em análise com o disposto no art. 2004º do C. Civil, isto é, que os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Ou por outras palavras, na fixação de uma pensão alimentícia (e concomitantemente na atribuição da indemnização de que vimos falando), deve atender-se às possibilidades daquele que os presta e às precisões daquele que os recebe, pelo que fundamentando o pedido de indemnização em causa, esses elementos, ainda que de forma linear e sucinta, deveriam ser alegados e demonstrados. A própria medida dos alimentos (e consequente montante da indemnização), dependeriam da verificação desses elementos factuais. Ora. Em face deste enquadramento doutrinário entendemos que assiste razão ao apelante quando diz que o art. 566º, nº3, do C, Civil tem em vista um direito próprio da vítima do acidente, e não de terceiros, que nesta situação está contemplada no art. 495º, nº3, do referido compêndio civil, só que na interpretação deste normativo, os titulares do direito a alimentos tem de provar que a necessidade existe ou é previsível, pelo que, não tendo o A., J…, alegado que recebia alimentos da falecida, nem vai ter necessidade deles, nem que esta contribuía com o seu salário para a economia comum do casal, nem em que medida, não tem direito à indemnização correspondente à necessidade alimentos e, muito menos, à indemnização por lucros cessantes. Sendo assim, não tem o A. marido, J…, direito a receber a quantia indemnizatória fixada em 125.000,00 € que a este título lhe foi fixada. 3.2. - Quanto à 2ª Conclusão: Se compulsarmos o petitório inicial verificamos que, na parte destinada, tecnicamente, ao pedido, este é formulado de modo conclusivo na quantia de 708.000,00 €, e, depois, em réplica posterior, reduzido para a quantia de 600.000,00 €, pedido esse enquadrado em indemnização e compensação pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação noticiado. Já nos artigos 34º e 35º do petitório inicial refere-se a a privação da vida de H ..., que nunca poderá ser compensada por valor inferior a 150.000,00 €. Ora. Tem sido entendimento jurisprudencial pacifico que, numa acção de indemnização por acidente de viação, desde que sejam alegado factos integrantes de uma pretensão parcelar, da globalmente pedida, não se poderá dizer que falte ou seja insuficiente a indicação do pedido e, como tal, aquele pedido parcelar, ainda que não constante a final, não possa ser considerado (Acórdão do S.T.J. de 21 de Fevereriro de 1975, BMJ: 244; 227; Acórdão do S.T.J., de 7 de Janeiro de 1981, BMJ: 303;144; Acordão da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 1991, www.dgsi.pt). Salvo melhor opinião, não pode proceder a conclusão de que o A. alicerça o seu pedido quanto a danos não patrimoniais apenas em lesões, ansiedade e angustias pela morte da sua mulher, que deveria ser fixado segundo critérios de equidade (art.494º, do C. Civil), em 25.000,00 €, não formulando, outrossim, pretensão quanto à indemnização pelo direito à vida, pelo que não lhe deveria ter sido atribuída a quantia de 50,000,00 €, sendo que, atento o preceituado nos artigos 661, nº1, e 668, nº1, a), do C. P. Civil, a sentença impugnada é nula nessa parte. 3.3. - Quanto à 3ª Conclusão: Segundo o douto Acórdão do S.T.J., de 9 de Maio de 2002 (www.dgsi.pt), que uniformizou jurisprudência nesse sentido, “…Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação…”. Ora. É esta, a nosso ver, a situação dos autos. Assiste pois razão ao apelante na conclusão em que refere que a contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais só deveria ter início a partir da sentença da 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais. IV – Em consequência, decidimos: a) – Julgar parcialmente procedente a apelação da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. e condena-la a pagar ao A., J…, a quantia global de 65.000,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre tal montante, contados desde a data fixada na douta sentença de 1ª instância (10 de Outubro de 2007), agora impugnada, até integral cumprimento; no demais, absolver a R. dos demais pedidos formulados pelos AA.. b) – Condenar apelante e apelados na proporção do decaimento____ sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido ao AA.. Lisboa, 27/11/08. Juiz Relator – Rui da PONTE GOMES Juiz 1º Adjunto – CARLOS Melo MARINHO Juiz 2º Adjunto - José CAETANO DUARTE |