Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA REJEIÇÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Ao proferir o despacho a que alude o art. 311°, n° 2 CPP , o Tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo esse que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada; II-Não pode por isso o Tribunal, de forma atípica rejeitar parcialmente a acusação relativamente a alguns dos factos nela constantes, considerando-os como “não escritos”, quando não se verifica, em relação a tais factos qualquer violação do principio ne bis in idem; III- Ora não se verificando uma das situações referidas no art. 311° n°1 do C.P.P., nem a do n°2 al. a) do mesmo preceito legal, e pela não verificação do n°3, não pode a acusação, ser rejeitada, parcialmente, eliminando-se factos que dela constam sendo assim sindicada ou seccionada, fazendo-se em suma uma reformulação da acusação de acordo com o entendimento do Tribunal, dando determinados factos como não escritos, pelo que terá a acusação que ser recebida nos exactos termos em que foi deduzida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO. No processo supra identificado, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 4, o Mº.Pº. veio interpor recurso do despacho judicial datado de 20 de Abril de 2020, do qual discorda em parte. * Na motivação recursiva, junta aos autos, conclui aquele Magistrado: (transcreve-se) 1 - Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido em 20/04/20, no qual a Mmª. Juiz recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls 146 a 154 dos autos, contra o arguido AA pelos factos e qualificação dela constantes, considerando, contudo não escritos os factos constantes dos arts 3°,5°,6°, e 7° da acusação por se referir a factos apreciados no processo judicial ali indicado, tendo naqueles autos sido proferido despacho de arquivamento, despacho que não foi objecto de fiscalização, quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução, pelo que não podem ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do principio ne bis in idem nos termos do art. 29° n°5 da CRP. 2 - Fundamentou a Mmª Juiz a sua posição da seguinte forma: Recebo a acusação deduzida nos presentes autos pelo Ministério público (fls 146 e segs) contra AA, pelos factos e qualificação dela constantes os quais se dão como reproduzidos, considerando-se contudo não escritos os arts 3°,5°,6°, e 7° da acusação por se referir a factos apreciados no processo judicial ali indicado, tendo naqueles autos sido proferido despacho de arquivamento, despacho que não foi objecto de fiscalização, quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução, pelo que não podem ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do principio ne bis in idem nos termos do art. 29° n°5 da C. R.P.; 3 - Salvo o devido respeito, não concordamos com a decisão da Mmª Juiz, pelos motivos que passamos a expor: O arguido vinha acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152° n°1 al. a) e 2 al a) do C. Penal, e com pena acessória nos termos do n° 4 e 5 do citado preceito legal. 4 - A fase em que os presentes autos se encontram, em que foi deduzida acusação e não foi requerida a abertura de instrução, ou seja o processo transitou directamente para a fase de julgamento, esta fase de julgamento, no processo comum (Livro VII do Código de Processo Penal comporta três subfases: dos actos preliminares (artigos 311.° e segs.), da audiência (artigos 321.° e segs) e da sentença (artigos 365 e segs); 5 -A primeira intervenção do juiz é, então, para sanear o processo, sendo este o primeiro de três distintos momentos em que pode conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, que foi o que a Mmª Juiz fez; 6 -Tem sido largamente discutido o âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 311.° ao juiz de julgamento e, se pode considerar-se pacífico, p. e.x.,, o entendimento de que "não é admissível ao juiz censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos e/ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação", já não deparamos com a mesma unanimidade quando se procura saber se o juiz (de instrução ou de julgamento) pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda ao eventual suprimento de uma nulidade de inquérito ou para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido; 7 - No entanto, o aspecto que tem suscitado maior controvérsia prende-se com o âmbito do poder de sindicância da acusação pelo juiz de julgamento, nomeadamente, se o Juiz pode emitir um juízo sobre a insuficiência dos indícios para ter sido deduzida acusação e, portanto, se pode rejeitar a acusação com fundamento em indiciação insuficiente, ou, se o juiz é livre de valorar jurídico-penalmente os factos da acusação e, portanto, se pode modificar a qualificação ou subsunção jurídica desses factos logo no despacho previsto no artigo 311.° do C. Proc. Penal ou em qualquer altura até à prolação da sentença, ou, o que deve considerar-se uma acusação manifestamente infundada; 8 - Ora, para respondermos a estas questões não se pode deixar de ter presente a estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal (consagrada no art.° 32.°, n.° 5, da CRP) que significa, fundamentalmente, que uma pessoa só pode ser julgada por um crime mediante acusação deduzida por um órgão distinto do julgador, que lhe imputa esse crime, sendo a acusação condição e limite do julgamento, ou seja, sendo a acusação que define e fixa o objecto do processo e, portanto, o objecto do julgamento; 9 - É de notar a importância da separação das diversas fases e respectivas competências, pois que, como adverte Teresa Beleza, mesmo sendo diferentes a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, se esta (a entidade que julga) puder, livremente, investigar, procurar e acrescentar factos novos para decidir determinada causa, então, a estrutura acusatória do processo será puramente formal, pois acabará por ser o juiz a moldar o objecto do processo; 10 - Corolário deste modelo processual é o princípio do acusatório ou princípio da vinculação temática que significa que o juiz de julgamento está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa, neste caso específico, o Ministério Público, sendo que o objecto do processo é fixado, quando o Ministério Público (ou o assistente, no caso de crimes particulares) deduz acusação ou, abstendo-se o Mº.Pº. de acusar, com o requerimento de abertura da instrução (RAI) pelo assistente, e esta é uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não intrometer-se na definição do thema decidendum; 11 -A vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz de julgamento não esteja envolvido na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação constituem corolários decisivos do princípio do acusatório de primordial importância; 12 -É, isso sim, constituído pelo facto histórico unitário", pelos concretos factos que se revelam como uma "tranche de vie", que formam um acontecimento da vida, delimitado no espaço e no tempo, que se imputam a um indivíduo determinado e é esse pedaço de vida que há-de subsumir-se à descrição abstracta de uma proposição penal; de um tipo legal; o concreto comportamento atribuído a determinado agente há-de corresponder, ou não, ao comportamento abstractamente previsto na lei penal, ou seja a um determinado tipo de crime; 13 - Face a este princípio, ao proferir o despacho a que alude o art. 311°, n° 2 CPP , o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada; 14 -A acusação, como refere o Prof. Germano Marques da Sirva, é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, é o pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento; 15 - No caso, remetido o processo para julgamento, sem ter havido instrução, o juiz despachou no sentido de sindicar, apreciar, a acusação, traduzindo-se na prática numa rejeição parcial da mesma embora não se tenha querido dizê-lo, referindo apenas que dá os factos que enuncia como não escritos, portanto desconhecemos em que termos concretos é que é rejeitada parcialmente a acusação, de acordo com o art. 311° do C.P.P., pois que na prática é isso que é feito, com o argumento que os factos já foram apreciados no inquérito, e por conseguinte desconhecemos se considerou, ou não, a acusação manifestamente infundada, nomeadamente com o fundamento referido no n°3 al b), ou por qualquer outro motivo, ou se a considerou parcialmente nula, pois que nada diz; 16 -Face ao princípio do acusatório, nesta fase, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada; 17 -Uma opinião divergente, como a manifestada pela Mmª. Juiz recorrida, apoiada numa análise que a mesma faz, sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, que entende terem sido já apreciados e que o Ministério Público entendeu configurarem a pratica de um crime e de que o arguido deveria ser sujeito a julgamento por esses mesmos factos não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação; 18 - Nesta fase, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, (sendo certo que não fazendo a Mmª Juiz alusão a se a rejeita parcialmente por considerar nula, ou manifestamente infundada, sendo certo que na prática é uma rejeição parcial da acusação, desconhece-se em que termos o faz, pois que salvo o devido respeito, é uma figura estranha o dar como não escritos determinados factos, sem qualquer alusão ao disposto no art. 311° do C.P.P., assim sem nada dizer, se é nula ou manifestamente infundada dizendo apenas que considera os factos não escritos), quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada, o que não é o caso, de modo algum, pois que, estão relatados factos concernentes ao crime de violência doméstica e estão devidamente balizados no tempo e até num período relativamente curto, no entanto a Mmª Juiz rejeita a acusação, sem mais, sem sequer indicar em concreto a norma legal, pois que o art. 311° abrange diversas situações e umas bem diferentes, das outras, (se é nula, se é manifestamente infundada, se nos termos do n°1,2 ou 3); 19 - O fundamento é por considerar que em concreto o ponto 4° da acusação- Os factos relatados no art. 4° da acusação já foram apreciados no proc. 157/17.1PFLRS, tendo naqueles autos sido proferido despacho de arquivamento, despacho este que não foi objecto de fiscalização quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução. Não tendo naqueles autos sido proferido despacho de reabertura, não podem os factos ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do principio ne bis in idem nos termos do art. 29° n°5 da CRP. 20 - Note-se, antes de mais, os seguintes elementos: - Em 07/11/2018, foi proferido despacho de arquivamento no proc. n° n°325/18.9GDSIVT - Os factos em apreço nesses autos parecem na verdade dizer respeito ao mesmo dia. 21 - Acontece que os autos foram arquivados em virtude de a ofendida optar por não prestar declarações e as testemunhas indicadas não terem presenciado factos que pudessem consubstanciar a prática do crime de violência doméstica, e por conseguinte foram os autos arquivados nos termos do art. 277° n° 2 do C.P.P., ou seja por não se terem obtido indícios suficientes da prática do crime, sendo assim possível a reabertura do mesmo caso surjam novos elementos de prova; 22 - Note-se, que assim, estes factos de Agosto de 2018 não foram, de todo, nem investigados, nem apreciados nesses autos, na medida em que a única testemunha seria a ofendida e esta não prestou declarações, não houve conclusão sobre os mesmos , apenas que seriam apreciados se surgisse novos elementos, pelo que não se vislumbra que exista a excepção de caso julgado, pois que o arquivamento não foi uma posição definitiva ao ser efectuado nos termos do n°2 do art. 277° do C.P.P.; 23 - Tais factos foram assim, apenas apreciados nos presentes autos e objecto de acusação, não existindo por conseguinte a violação do principio ne bis in idem; 24 - O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal; sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal; quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo MP°, desde que definitivo, da decisão de não pronuncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. E engloba não só o que foi conhecido no 1ª processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido ( que como já referimos não se verifica). - Ac. RP de 28.10.2015, Proc. 950/11.9PIVWG.P2. 25 - O crime de Violência doméstica [art. 152.° do CP] consuma-se com a prática do último ato de execução e assim, qualquer facto que integrasse o pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional- do ne bis in idem.- dt. Ac. RP de 10.7.2013.( sendo certo que o arguido não foi julgado por esse facto, nem sequer efectuada uma apreciação); 26 - Como é referido no Ac. do TRP de 25/1/2017 in www.dgsi.pt : "O princípio ne bis in idem, tem o seu enunciado primeiro no art° 29° 5 CRP, que dispõe: "5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", e tem tradução em instrumentos internacionais, aceites e vinculativos para a Ordem jurídica portuguesa (art° 8° CRP) como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art°14.7) Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 22/11/1984 (4° do protocolo n° 7) e Carta dos Direitos Fundamentais da 'União Europeia (50°) e tem como fundamento e essência a exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, desse modo tem por finalidade limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o Legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural dos mesmos factos de forma simultânea ou sucessiva (cf. ac RLX 13/4/2011 www.dgsi.pt), funcionando como a excepção do caso julgado, que se traduz num efeito processual da sentença transitada em julgado, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), tendo em conta o principio da segurança jurídica, subjacente a todo o ordenamento jurídico; 27 - Como comando constitucional o que ali se proíbe "é o duplo julgamento pela prática do mesmo crime" pretendendo "evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico penais pela prática do "mesmo crime" — JJ Gomes Canotilho e Vital- Moreira, Constituição da Republica Portuguesa _Anotada, vol I, Coimbra 2007, 4ed pág.497; ( situação que sem dúvida aconteceria se o arguido tivesse sido acusado e julgado no processo 157/17.1PFLWS, pelos factos de 30/01/2017, o que não aconteceu); 28 -Ora, como princípio inerente ao caso julgado, impõe que exista de um lado caso julgado (transito da decisão) e estejamos perante o mesmo crime, o que equivale a dizer perante o mesmo pedaço de vida real. (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente valorado (facto típico) praticado pela mesma pessoa. 29 -Diz-se no Ac RP 10/7/2013 www.dgsipt "II — O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal; independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. "; 30 -Note-se o que é referido no ac STI 15/03/2006, pelo Cons. Oliveira Mendes que, o que se pretende evitar, com aquele principio, é a dupla apreciação jurídico penal de um determinado facto já julgado — e não tanto de um crime, pois é sobre o facto que se forma o caso julgado (pois o facto investigado pode não ser/constituir qualquer crime e numa compreensão ampla de tal- principio ele abarca qualquer facto investigado e logo a acção de investigação objecto de inquérito — em face do "efeito consumptivo" do caso julgado — Damião da Cunha, José Manuel; O Caso Julgado Parcial. Porto, 2002, VCP, pág. 483 e ss), e nessa linha Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal; III, 3a ed págs.47, 48, "o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico 31 - Assim, o princípio do ne bis in idem que se encontra consagrado no n.° 5 do artigo 29.° da CRP, ao estipular que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime", preconiza, segundo, Gomes Canotilho e Vital- Moreira In Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2007, pp. 497 e 498, do seguinte modo: (… comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental, obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto; 32 -A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico penais pela prática do «mesmo crime». , 33 - Nesta linha de entendimento se tem pronunciado o Supremo Tribunal de justiça, o que fez nomeadamente no acórdão de 14/10/2015, proferido no processo n.° 2/15.2 (YFLSB da Secção do Contencioso, ao considerar que: I - O art.° 29.°, n.° 5, da CRP prevê a inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram objecto de um outro processo, apresentando-se como um princípio que comporta uma dimensão subjectiva - um direito do cidadão perante o Estado que tem na base a necessidade de assegurar a sua paz jurídica — e uma dimensão objectiva — impõe ao legislador a definição do direito processual e do caso julgado material para evitar a existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos; 34 - E no acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 23/06/ 2016, proferido no processo n.° 16/14.0YFLSB, foi considerado que: «O princípio non bis in idem, proíbe assim que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro fado, no interesse em evitar pronúncias dispares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível.» 35 - Não temos dúvidas em concluir, face a tudo o já referido e aos factos analisados, que na verdade, não se pode considerar quanto aos factos referidos na acusação, ocorridos em agosto de 2018, dos presentes autos da violação do principio ne bis in idem, pois que nunca foram julgados e nem apreciados, não foi feito um juízo sobre os mesmos; 36 -Deste modo, não se verificando em relação a tais factos violação ao principio ne bis in idem e portanto uma das situações referidas no art. 311° n°1 do C.P.P., nem a do n°2 al. a) do mesmo preceito legal, por não verificação do n°3, não pode a acusação, ser rejeitada, nessa parte, ou sindicada, que salvo o devido respeito foi o que foi efectuado pela Mmª juiz, como que uma reformulação da acusação de acordo com o seu entendimento, dando determinados factos como não escritos, tendo assim que ser recebida, atendendo a tudo o já exposto anteriormente, deste modo violando o princípio do acusatório; 37 - Por conseguinte, por tudo o exposto, não podia a Mmª Juiz ter rejeitado parcialmente a acusação, que foi o que na prática foi feito, e ao fazê-lo violou o disposto nos arts 152° do CP, 283°, 311°, 312 e 313° do CPP, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação quanto a todos os factos descritos na mesma, designando-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido. * Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer do qual destacamos o que vai transcrito: (…) b) O recurso, do Ministério Público, vem interposto do despacho proferido ao abrigo do art.311° do CPP. De harmonia com as disposições dos art.406° n°2 do CPP "Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente." Nos termos do n°1 "Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir." Por outro lado, de harmonia com o disposto no art.407° n°1 a) do CPP "Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa;" Visto o despacho recorrido, este não põe termo à totalidade da causa (enquanto factos susceptíveis de integrar um determinado crime), mas põe termo parcial à causa, dado que excluiu factualidade da acusação pública por crime de violência doméstica, pelo que tal despacho põe termo à causa relativamente a parte dos factos típicos constantes da acusação. Ao Recurso parece ter sido atribuída subida imediata, mas em separado. Dado que o despacho recorrido põe termo ao processo no que respeita a parte dos factos constantes da acusação pública e que se não trata de despacho que conheça de nulidades, deveria ao mesmo ter sido atribuído efeito suspensivo e com subida nos próprios autos. Com efeito, não pode a acusação ser cindida no momento do art.311° do CPP, pelo que, só em sede de Sentença o Tribunal podia apreciar os factos, posto que sequer colocou a questão em termos de nulidade de que devesse, previamente, conhecer que obstasse ao conhecimento de mérito - como claramente flui do despacho de fls.31 da presente certidão. Além do mais, como resulta do despacho recorrido, para a audiência de discussão e julgamento foi designada uma data de Setembro do corrente ano (celeridade que, atenta a natureza do crime em causa se revelava adequado, desconhecendo-se se se realizou e se até já findou, o que, com todo o respeito, parece ser um contrassenso na medida em que podia implicar a prática de actos inúteis. Assim parece-me ser caso de revogar o despacho proferido no âmbito do art.311° do CPP e o subsequente processado dele decorrente. * Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II- MOTIVAÇÃO. É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95). * Antes de mais vejamos o que consta do despacho recorrido, transcrevendo-se o mesmo: O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. Inexistem nulidades, excepções, ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Registe e autue como processo comum, com intervenção do Tribunal singular. * Recebo a acusação deduzida nos presentes autos pelo Ministério Público (fls.146 e segs) contra AA - melhor identificado a fls.163 - pelos factos e qualificação dela constantes os quais se dão por reproduzidos, considerando-se, contudo, não escritos os arts. 3º, 5º, 6º e 7º, daquela peça processual constantes por se referir a factos apreciados no processo judicial ali indicado, tendo naqueles autos sido proferido despacho de arquivamento, despacho este que não foi objecto de fiscalização quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura da instrução. Não tendo naqueles autos sido proferido despacho de reabertura, não podem os factos ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do princípio ne bis in idem (art.29º nº5 da Constituição da República Portuguesa). * Para a realização da audiência de julgamento designo o dia 22 de Setembro de 2020, pelas 14.00hrs (e não antes por impossibilidade de agenda). * Nos termos e para os efeitos do disposto no art.312º nº2 do Código de Processo Penal designo, igualmente, para a realização da audiência de julgamento, na eventualidade de aquela ser adiada, nos termos previstos no art.333º nº1 do Código de Processo Penal ou verificar-se a situação prevista no nº3 do mencionado preceito o dia 29 de Setembro de 2020, pelas 14.00hrs. Atento o disposto no art.312º nº4 do Código de Processo Penal, as datas ora designadas considerar-se-ão definitivamente fixadas se a Digna Magistrada do Ministério Público e o(a) Ilustre Defensor(a) nada requerer no prazo de 5 dias. * Estatuto processual do arguido: Mantendo-se os pressupostos que determinaram a sujeição do arguido às medidas de coacção de obrigação de não permanecer na residência da ofendida e de não permanecer noutros locais por ela frequentados, obrigação de não contactar por qualquer forma com a ofendida e obrigação de se sujeitar a tratamento de dependência de que padeça, aguarda o mesmo os ulteriores termos do processo sujeito a tais medidas de coacção bem como à sujeição de termo de identidade e residência já prestado (art.191º, 193º, 196º, 200º, todos do C.P.Penal). * Defensor nomeado/constituído – fls.66. * Notifique de acordo com o preceituado no art.313º nº2 do Código de Processo Penal, sendo ainda quanto ao arguido também nos termos e para os efeitos previstos no art.315º, ambos do Código de Processo Penal. * Consignando a natureza do presente processo, oficie desde já a D.G.R.S.P, solicitando a rápida elaboração de relatório social do arguido e enviando cópia das principais peças processuais. * Oportunamente, requisite e junte certificado do registo criminal do arguido por forma a estar actualizado na data designada para a audiência de julgamento. * Solicite avaliação de risco actualizada (art.34ºA da Lei 112/2009 de 16 de Setembro). ** Loures, 20 de Abril de 2020 * Conhecendo. Em causa está o despacho judicial proferido nos termos do disposto no artigo 311 do C.P.P. Dispõe aquele normativo: Artigo 311.º Saneamento do processo 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. * Ou seja, neste despacho, o Juíz toma posição sobre eventuais nulidades/ questões prévias, ou, rejeita a acusação pelos fundamentos enunciados nas alíneas a) e b) do nº. 2 da norma acima citada. No caso, não houve apreciação de nulidades ou questões prévias, nem expressa rejeição da acusação. Optou-se por uma “figura” anómala, de considerar “não escritos” determinados factos que terão já sido apreciados anteriormente Vejamos. Subscrevendo inteiramente o que foi dito por Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, I, 58, diremos: O nosso sistema penal consagra uma estrutura acusatória do processo, ou seja, o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo Mº Pº ou definindo-lhe os termos. A quando do saneamento do processo (artigo 311.º do C.P.P.) os poderes do Juíz titular permitem-lhe pronunciar-se sobre nulidades, sobre outras questões prévias ou incidentais (v. g. competência, prescrição, amnistia) que obstem à apreciação do mérito da causa e verificar se houve, ou não, instrução. Se o processo tiver sido remetido sem ter havido instrução o Juiz pode (n.º 2 do artigo acima citado): — rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada (o n.º 3 define o que se entende por acusação manifestamente infundada); — não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos tenros dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 4, respectivamente. É que, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos, - um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal. Se o Juiz faz uma interpretação divergente de quem deduziu acusação, sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, estará a violar o princípio do acusatório. Já que face a este princípio, e nesta fase, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituirem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada e não numa posição jurídica pela qual se optou, uma vez que assim manifesta e formula um pré-juízo anterior ao do juiz de julgamento, sobre o mérito da acusação. Ora, no caso, nem sequer se esclarece se efectivamente se trata de uma rejeição (parcial- atípica) da acusação, pois que se definiu apenas como “não escritos” determinados factos narrados na acusação: “considerando-se contudo não escritos os arts 3°,5°,6°, e 7° da acusação por se referir a factos apreciados no processo judicial ali indicado, tendo naqueles autos sido proferido despacho de arquivamento, despacho que não foi objecto de fiscalização, quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura de instrução, pelo que não podem ser objecto de apreciação nos presentes autos sob pena de violação do principio ne bis in idem nos termos do art. 29° n°5 da C. R.P.” Seja o que for que se considere na expressão “não escritos”, na realidade trata-se de algo não definido, mas que implica uma sindicância do despacho acusatório e até do próprio inquérito. Ora, o juiz, no despacho saneador, não pode fazer um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. E, no caso, parece que foi o que ocorreu, uma vez que a Srª. Juíz com a justificação de que os arts. 3º, 5º, 6º e 7º, [1]daquela peça processual constantes por se referir a factos apreciados no processo judicial ali indicado, tendo naqueles autos sido proferido despacho de arquivamento, despacho este que não foi objecto de fiscalização quer por reclamação para o superior hierárquico, quer por abertura da instrução. Ou seja, entendeu-se que os factos referidos em 3º, 5º, 6º e 7º, referiam-se a crime cujo arquivamento fora determinado pelo Mº.Pº. Ora tal pressupõe o entendimento de que tais factos foram definitivamente “julgados” não mais podendo ser objecto de apreciação (no ou fora do mesmo processo) sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, o que é uma tomada de posição jurídica, que não é, de todo consensual e, daí poder interpretar-se como uma posição apriorística dos factos a submeter a julgamento. Com efeito, como resulta do alegado pelo recorrente (e se constata dos autos, na certidão do recurso): Acontece que os autos foram arquivados em virtude de a ofendida optar por não prestar declarações e as testemunhas indicadas não terem presenciado factos que pudessem consubstanciar a prática do crime de violência doméstica, e por conseguinte foram os autos arquivados nos termos do art. 277° n° 2 do C.P.P., ou seja por não se terem obtido indícios suficientes da prática do crime, sendo assim possível- a reabertura do mesmo caso surjam novos elementos de prova. Isto significa que os factos poderão ter sido denunciados, mas não foram objecto de investigação ou decisão definitiva. Assim, o despacho de arquivamento, por si só não é determinante do caso julgado formal, como parece ter concluído o despacho recorrido. Ou seja, inexiste decisão definitiva que tenha apreciado os factos referidos, e que, possa ser discutida enquanto violadora do princípio do ne bis in idem, constitucionalmente consagrado. Ao decidir como o fez, na realidade rejeitando parcialmente a acusação, a Srª. Juiz titular violou o disposto no artigo 311º nºs 2 e 3 do C.P.P., ferindo o despacho recorrido de irregularidade, a qual afecta o despacho proferido e os actos subsequentes do processo. Conclui-se assim pela procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação pública tal como foi prolatada e designe data para julgamento. Na eventualidade de terem sido realizadas diligências posteriores, naturalmente que as mesmas devem ser repetidas atenta a irregularidade transmitida às mesmas pelo despacho recorrido. III - DECISÃO. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido nos termos acima expostos. Lisboa, 03/12/2020 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal) Maria do Carmo Ferreira Cristina Branco _______________________________________________________ [1] 1.º O arguido e BB casaram no dia 1 de Novembro de 2017 e residiram na Rua ……………….., em Odivelas até ao dia 26 de Novembro de 2019, data em que foi aplicada ao arguido a medida de coacção de não permanecer na residência da ofendida, com saída imediata. 2.º 0,arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso, especialmente aos fins-de-semana. 3.ºNeste contexto, o arguido iniciou várias discussões com BB, nas quais a atingiu no corpo e na honra; tendo- já corrido termos na 12 -Secção do DIAP de Loures o Inquérito NUIPC 325/18.9GDSNT no qual lhe era imputado o crime de violência doméstica sobre a sua mulher, que veio a ser arquivado especialmente porque esta recusou prestar depoimento. 4.º Desde o início do relacionamento que o arguido, em' estado ébrio, se dirigiu a BB com as expressões: "não vales nada', "já devias ter deixado de fumar", bem como lhe mostrou desagrado e ciúmes sempre que a mesma convivesse com outras pessoas. 5.º Em Agosto de 2018, em Sintra, quando o casal foi a uma festa, o arguido, em estado ébrio, encostou BB à parede, motivado por ciúmes, pelo facto de a mesma ter convivido com um amigo do casal durante a festa. 6.º Em seguida, o arguido abriu a porta do veículo e empurrou BB para o seu interior de forma abrupta, forçando a entrada daquela no mesmo, contra a sua vontade. 7.º Nesse momento, quando BB reagiu, tentando sair do veículo, o arguido voltou a empurra-la para o interior, conduta que só cessou com a intervenção de outras pessoas que ali se encontravam. 8.º Há cerca de um ano, o arguido apertou o pescoço e o nariz de BB, fazendo com que esta ficasse com dificuldade para respirar. 9.º Em dia não apurado do mês de Abril de 2019, o arguido voltou a apertar o pescoço e o nariz de BB, tendo esta necessidade de sair da sua residência para a via pública, cerca das 05h00, para dele se proteger e de onde pediu ajuda a uma amiga. 10.º Na madrugada do dia 1 de Novembro de 2019, após terem comemorado o aniversário de BB, o arguido apertou-lhe o pescoço e maxilar, bem como lhe desferiu murros e arranhões no nariz, o que lhe provocou, directa e necessariamente, lesões com sangramento e dores nas zonas atingidas, bem como a quebra da prótese dentária da mesma. 11.º Entre os dias 11 e 24 de Novembro de 2019, o arguido,_em 'estado ébrio, no decurso de uma discussão que ocorreu no interior da residência do casal, desferiu socos em várias partes da cabeça, apertou o nariz, o pescoço e maxilar inferior da BB, o que -lhe provocou, directa e necessariamente, dores na zona atingida. 12.º No dia 24 de Novembro de 2019, cerca das 20h00, encontrando-se alcoolizado e no interior da residência do casal, o arguido iniciou urna discussão com BB por causa de um cigarro, na qual lhe desferiu murros na cara, o que lhe provocou, directa e necessariamente, hematomas e escoriações especialmente no olho e sobrolho esquerdos, nos lábios, na testa e no nariz, bem como na mão esquerda quando a mesma tentou defender a sua cara, e dores nas zonas atingidas. 13.º Depois de ter sido atingida no corpo da forma descrita, BB telefonou para uma amiga a quem pediu que ligasse para a polícia "a pedir socorro". 14.º E, já na presença dos agentes da PSP que se deslocaram ao local, pelas 22h00, o arguido, num tom de voz elevado e de modo sério, disse a BB "O que eu tinha para fazer está feito! Hoje- já está! Top! Amanhã nem sais de casa! Vais ver! Amanhã vais ver!", ao mesmo tempo que lhe desferiu uma palmada na zona lombar, o que lhe provocou, directa e necessariamente, dores na zona atingida. 15.º Por ter persistido na sua actuação, mesmo depois de ter sido informado que estaria a cometer um crime, o arguido disse na direcção de BB 'Amanhã vou acabar com ela! Eu não falho!, o que fez de forma repetida, de modo sério e num tom de voz elevado. 16.º Como consequência, directa e necessária, das descritas actuações do arguido -e para além das lesões e dores referidas, a ofendida sentiu vexame e humilhação e profundo receio. pela sua integridade física e vida. 17.º O arguido sabia que, com as condutas acima descritas, cometidas de forma reiterada, molestava física e psicologicamente a ofendida, sua esposa, inflingindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e consideração pessoal, e que condicionava a sua vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida 'sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição e frustração, o 'que fez no interior da residência do casal, bem conhecendo o perigo que a sua conduta representava para a sua saúde e equilíbrio mental 18.º O arguido agiu consciente, voluntária, livre e deliberadamente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Pelo exposto, o arguido AA incorreu na prática, em autoria material, na forma consumada, de: um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.°, 26.°, 152.°, n.° 1, alínea a) e nº 2, alínea a), do Código Penal .e com as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima de proibição de uso e porte de arma, bem como de obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica, nos termos dos n.°s 4 e 5, do mesmo preceito. |