Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
106/21.2PILRS-A.L1-5
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
FORTES INDÍCIOS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A falta de fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção gera a sua nulidade, a qual tem que ser arguida no próprio acto, sob pena de se considerar sanada.
II- A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção, pressupõe o respeito dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima na aplicação da medida.
III- Indícios fortes são aqueles cujo grau de certeza sobre o cometimento do crime e a identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase de julgamento, apenas com maior fragilidade, em resultado da ausência do contraditório, da imediação e da oralidade.
IV- Sendo arguido um indivíduo:
- cidadão estrangeiro que se encontra em situação irregular em Portugal, já notificado para abandonar voluntariamente o país;
- sem laços afetivos e efectivos que o liguem a Portugal;
- que indica diferentes moradas a fim de não ser facilmente localizado;
- sobre o qual existem fortes suspeitas de poder ter estado envolvido noutros crimes de roubo com um «modus operandi» idêntico ao indiciado nestes autos;
- sem qualquer atividade profissional conhecida, a quem é indiciariamente imputada a prática, em co-autoria material, com outro indivíduo ainda não identificado, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida e com um crime de tráfico de menor gravidade, são evidentes, desde logo:
- o perigo de fuga;
- o perigo de continuação da actividade criminosa, que só a medida de coação prisão preventiva poderá afastar, afigurando-se insuficiente para o efeito a aplicação da medida de permanência na habitação, ainda que controlada electronicamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório
Nos autos de inquérito nº 106/21.2PILRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 3, em sede de 1º interrogatório judicial, por despacho, datado de 14/07/2022, decidiu-se que:
“ Em face do exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 200.º, n.º 1 al. d), 202º, n.º 1, alíneas a) e b), 1.º, alínea l) e 204º, alíneas a) a c) todos do Cód. Proc. Penal, determino que o arguido A aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR já prestado, às medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de não contactar, por qualquer forma, com o seu co-arguido logo que a identificação deste venha a ser conhecida, nem com o ofendido B.
Inconformado com aquela decisão, veio o arguido A interpor o presente recurso.
Por despacho datado de 17/11/22 foi ordenado o aperfeiçoamento das conclusões do recurso do arguido.
Pese embora de forma deficiente, das novas conclusões consegue-se perceber o objecto do recurso, razão pela qual se decide não o rejeitar, em conformidade com o disposto no art.º 420º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Penal, a contrario.
*
O arguido apresentou as seguintes conclusões aperfeiçoadas:
A. Emerge o presente Recurso do douto Despacho proferido a 14/07/2022, que, além do mais, aplicou a Prisão Preventiva ao ora Recorrente;
B. Aquele douto Despacho peca por errada apreciação dos elementos dos autos e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos artigos 191º, 192º, 193º, n.º 1 a 3, 194º, n.º 2 e n.º 6 als. a) a d), 196º, 200º, n.º 1 al. d), 201º, 202º, n.º 1, al. a) e b), 1.º, al. 1) e 204º, al. a) a c) todos do CPP. e bem assim dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea í), do Cód. Penal, do 86.º, n.º 1 alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006 e dos artigos 21.º e 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-CC anexa ao referido diploma legal e ainda à Tabela constante da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, bem como aos artigos 14.º, 26.º 3 30.º, n.º 1, todos do Cód. Penal;
C. O Recorrente entende que o Despacho Recorrido enferma de vício gerador de Nulidade, por não ter dado cumprimento ao que especificamente está previsto nas alíneas a) a d) do n.º 6 do artigo 194º do CPP, consequentemente, deverão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores declarar a Nulidade do Despacho Recorrido, por força do incumprimento do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 6 do artigo 194º do CPP;
D. Se assim não for decidido, no que não se concede, a Prisão Preventiva não é a única medida adequada a acautelar os perigos invocados nas alíneas a) a c) do artigo 204.º do CPP, até porque em face dos elementos dos autos não resulta que os perigos enunciados nas diferentes alíneas desse artigo se verifiquem nos presentes autos, donde a aplicação da medida cautelar da Prisão Preventiva não foi correctamente decidida;
E. Ora, o Legislador na al. a) do n.º 1 do artigo 202º do CPP não se limitou a falar em indícios, mas sim em fortes indícios, exigindo-se a existência de uma sustentação segura, como decidido no Acórdão do STJ, in hltp;//www. dssi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b51003fu814/d59264ff29f98d5b802582fa002cdl01?QpenDocument< no âmbito do Processo 142/17.3JBLSB-A.S1, conforme transcrito nas Motivações;
F. Enuncia o artigo 27º, n.º 1 da CRP que "Todos têm direito à liberdade e segurança;
G. Para os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, a Tutela Constitucional da Liberdade faz-se em dois lances sucessivos; primeiramente que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da Liberdade, salvo em consequência de sentença judicial condenatória e, em seguida, determina que se exceptua deste Princípio a privação da Liberdade em determinados termos e casos aí mencionados;
H. Mas a Lei exige ainda o preenchimento alternativo de pressupostos gerais taxativamente enumerados nas alíneas a), b) e c) do artigo 204º do CPP;
I. Quanto ao requisito da alínea a) do artigo 204º do CPP - Não há Perigo de Fuga - este perigo deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo e de forma alguma existe, quer porque o Arguido tem toda a sua família em Portugal (Companheira grávida, mãe e irmã compõem o seu agregado familiar), está inserido familiar e laboralmente, quer porque a decisão de ordenar a entrega do seu Passaporte impediria o Recorrente de viajar para o Brasil;
J. Quanto ao requisito da alínea b) do artigo 204º do CPP - Não há Perigo de Perturbação da Investigação - que não deve em caso algum prejudicar a legítima actividade defensiva do Arguido, mas que não se cinge à aplicação da medida de coacção e garantia patrimonial Prisão Preventiva, quando outras opções existem como é o caso da Obrigação de Permanência na Habitação, sujeito ou não a Vigilância através de sistemas electrónicos (doravante OPHVE);
K. Quanto ao requisito da alínea c) do artigo 204º do CPP - Não há Perigo de Perturbação da Ordem e da Tranquilidade Públicas ou de Continuação de Actividade Criminosa - estes perigos devem também ser analisados em concreto e em função do crime ou crimes imputados ao Arguido, não sendo conhecido qualquer episódio delituoso concretamente correlacionado entre o Arguido/Recorrente com outros processos, podendo dizer-se que a eventual conduta teria sido uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos inatacável, referindo-se ainda que quanto à perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08/10/2003;
L. Os perigos enunciados nas diferentes alíneas do artigo 204º do CPP têm forçosamente que se verificarem nos presentes autos - perigos concretos - para que a aplicação da medida cautelar da Prisão Preventiva tenha sido correctamente decidida e aplicada, o que não resulta dos presentes autos, devendo esses perigos ser aferidos em concreto e não por meras abstrações ou presunções que apontam para meras probabilidades de difícil ou impossível sindicância;
M. Também não resulta dos presentes autos que o Arguido não se iria sujeitar e não iria cumprir com a aplicação de uma medida de OPHVE;
N. Erradamente, o Tribunal a quo, entendeu que a OPHVE, não seria suficiente para obviar à possibilidade de colmatar a possibilidade de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
O. No presente caso é possível acautelar o perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, designadamente por via da aplicação da medida de coacção e garantia patrimonial de OPHVE, prevista no artigo 201.º do CPP;
P. No entanto, para que essa verificação seja efectuada, importa valorar as condições pessoais do Arguido A, as quais se mostram reproduzidas nas Motivações deste Recurso;
Q. A aplicação da Prisão Preventiva não deve por isso funcionar como uma medida punitiva adiantada;
R. A suspeita tem de assentar em factos de relevo que façam acreditar que com toda a probabilidade, eles serão idóneos e bastantes para imputar ao Arguido um determinado ilícito penal;
S. A medida de OPHVE a ser aplicada neste quadro, não é susceptível de gerar na comunidade o referido sentimento de impunidade, sendo certo que não decorre de nenhum elemento dos autos em concreto o perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, designadamente por via da aplicação da medida do artigo 201º do CPP;
T. Por isso mesmo verifica-se que no caso concreto é possível acautelar os aventados perigos através da sujeição do Arguido a OPHVE;
U. Num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal a quo haver concluído que o Arguido/Recorrente, mesmo sendo restringido na sua liberdade, sendo-lhe aplicada a medida cautelar de OPHVE, poderia manter uma vida recatada, apoiada no seu forte suporte familiar, podendo aguardar os ulteriores termos do processo confinado à sua residência, junto da companheira, acompanhando a gestação do filho comum, bem como da sua mãe e irmã, o seu núcleo familiar;
V. Nos presentes autos foi aplicada a medida de coação mais gravosa, limitadora das liberdades e garantias dos cidadãos e que apenas excecionalmente deve ser aplicada ou mantida;
W. O comportamento do Tribunal a quo e a interpretação limitativa que a sua conduta demonstra relativamente ao artigo 212º, nº 1, al. a) e n.º 4 do CPP, uma interpretação que no nosso entender, é violadora do artigo 13.º da CRP;
X. Na fixação da medida de coação, deve ter-se em atenção que, nenhuma medida prevista no CPP, à exceção do TIR, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de continuação da atividade criminosa; perigo de perturbação do inquérito e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
Y. A Prisão Preventiva é a mais gravosa das medidas cautelares previstas no CPP e só deve ser aplicada excepcionalmente, por ter carácter residual ou subsidiário, o que decorre do Princípio Constitucional consagrado no artigo 28º da CRP;
Z. O Princípio da Proporcionalidade consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, enquanto princípio referencial e matricial da redução e ponderação dos direitos liberdades e garantias, é considerado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, como “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), (...), (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), (...) e (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos
AA. Assim, atendendo à atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de OPHVE (estando o mesmo intra-muros na sua residência, medida essa já acrescida da proibição de contactos com o outro suspeito), poder-se-á afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado;
BB. A medida de coacção de Prisão Preventiva é manifestamente excessiva e deve ser substituída pela OPHVE - Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, estando já aplicada a proibição de contactos com o suspeito ainda por identificar, pelo que o perigo de perturbação do inquérito ficaria salvaguardado com a aplicação dessa medida;
CC. Neste quadro, deve revogar-se imediatamente a medida cautelar de Prisão Preventiva aplicada ao Arguido em virtude do carácter absolutamente exepcional da sua aplicação e substitui-lha pela medida de prevista no artigo 201º do CPP, aceitando-se a sujeição a Vigilância Electrónica, pois são, em qualquer circunstância, mais adequadas aos pressupostos verificados nos autos, sendo que desde já o Recorrente aceita a sujeição a Vigilância Electrónica;
DD. A OPHVE é uma medida que protege a saúde e a integridade física do Arguido, mantendo-o num ambiente muito menos propenso ao contágio e disseminação da pandemia COVID comparativamente à Prisão;
EE. A sujeição a OPHVE também não possibilita que o Arguido venha a contactar qualquer testemunha, pelo que não haverá risco de condicionar ou perturbar o desenrolar do inquérito;
FF. O Arguido pretende ser colocado e ser sujeito à OPHVE na residência do seu agregado familiar, sita na Rua…, em Odivelas, onde vivia com a sua companheira R…, actualmente grávida, com a sua mãe A… e com a sua irmã Al…, local onde continuam a residir;
GG. A residência do seu agregado familiar tem Contrato de Electricidade;
IIH. A sua companheira, a sua mãe e a sua irmã concordam e dão o seu consentimento à instalação do equipamento necessário à OPHVE;
11. Conclui-se sem qualquer margem de dúvida que a medida de coacção da OPHVE impossibilita totalmente que o Recorrente se possa ausentar dessa morada sem ser percebida essa ausência;
JJ. Acrescendo que também o invocado receio de prosseguir com a actividade criminosa a partir dessa habitação não ocorrerá;
KK. A aplicação da medida de coacção da OPHVE ao Arguido, mantêm o mesmo, tal como com a medida da Prisão Preventiva, sujeito a contínua vigilância 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana;
LL. O n.º 3 do artigo 193.º do CPP determina que deve ser dada preferência à OPHVE - Obrigação de Permanências na Habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares;
MM. O Tribunal a quo, cabendo-lhe o ónus da prova da demonstração e verificação dos perigos como determina a Lei, não o fez, razão pela qual não andou bem, violando assim o artigo 204º, al. a) a c), violando igualmente o estatuído no artigo 193º do CPP;
NN. A nosso ver, a OPHVE acautela, no caso concreto, todo e qualquer perigo elencado no Despacho que aplicou ao Arguido a Prisão Preventiva, pelo que, face ao supra exposto, entende o Recorrente que a medida cautelar da OPHVE é a necessária, adequada e proporcional às necessidades cautelares do presente caso, como aconselham os elementos dos autos e uma boa e sã Administração da Justiça;
OO. Coisa que o Despacho Recorrido não fez, pelo que se impõe a sua substituição por Decisão que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor apreciação dos elementos dos autos, decida no sentido pugnado pela Recorrente, pela aplicação ao Arguido/Recorrente da medida cautelar de Obrigação de Permanência na Habitação com sujeição a Vigilância Electrónica, prevista no artigo 201º do Cód. Proc. Penal e em obediência ao Princípio da Subsidiaricdade previsto no n.º 3 do artigo 193º do mesmo Diploma Legal.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que: “O despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, termos em que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se o douto despacho recorrido.”
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos:
“Inconformado com o douto Despacho que, na sequência do 1º interrogatório judicial, lhe determinou a submissão a prisão preventiva, designadamente, vem o arguido, cidadão brasileiro, em situação irregular no país, dele interpor Recurso, sugerindo a suficiência e eficácia da medida coactiva imediatamente menos restritiva da liberdade (OPHVE: art.º 201º, CPP).
Já a Exmª Magistrada do MºPº, titular do Inquérito, elaborou competentíssima Resposta, através da qual, arrimando-se na douta Decisão judicial, coincidente com a sua promoção no acto, evidenciou a inconsistência fáctico-jurídica da tese recursória, e, assim da pretensão, por ela, manifestada.
Cumpre dizer, antes de mais, que se nos afigura que o recorrente não cumpriu o ónus processual inerente às “Conclusões” (art.º 412º, 1 “in fine”, CPP), já que essa rubrica- que deveria ser uma síntese jurídica das Motivações, mas mais parecendo uma transcrição das mesmas, com quase a mesma extensão e conteúdo- não expressa, de modo sumariado, como se impunha, o pedido, podendo justificar, mesmo, um aperfeiçoamento ou motivar, no limite, a rejeição do Recurso (art.ºs 417º, 3, CPP), o que vai sugerido.
Em todo o caso, abstraindo-nos desta possibilidade liminar, consignamos que, na verdade, havendo (como advoga o arguido) falta de fundamentação do Despacho recorrido, essa circunstância seria geradora, sim, de nulidade a seguir um regime próprio de arguição, que foi, completamente, descartado pelo recorrente, permitindo, com essa inércia, a antecipada sanação desse (sempre falacioso) vício (art.ºs 97º,5, 194º,6, 118º,1, 120º,2, a) e 3,a), e 410º,3, “a contrario”, CPP), que é insusceptível de ser, de “per si” , fundamento para Recurso.
Concedendo, ainda, que nenhum dos obstáculos antes enunciados adquire vencimento, e só nessa perspectiva, diremos que, com todo o respeito, só por distracção ou audição/leitura apressada da douta Decisão, posta em crise, se poderá imputar à mesma a ausência de motivação, consubstanciada na observância de todos os itens vertidos no art.º 194º, 6, CPP, pois que os factos (fortemente) indiciados foram transcritos e lidos ao arguido, igualmente a prova (ampla e diversificada: pessoal, documental e pericial) em que se ancoraram essas premissas e a subsunção jurídico-penal correspondente (tripla tipologia, todas gravosas), sem olvidar os requisitos gerais (art.ºs 191º a 193º, e 204º, CPP) e especiais atinentes ao estatuto pessoal fixado (art.ºs 193º, 2, e 202º, 1 CPP), num cabal cumprimento do dever de fundamentação (art.ºs 97º, 5, CPP, e 205º, 1, CPP).
Os riscos processuais, que produzem as exigências e medidas cautelares (extremas) adoptadas, emergem da informação dos autos, densificadas em circunstâncias concretas (cidadão em situação irregular no país, com ordem de saída de Portugal emitida pelo SEF, actuação plural/grupal, com uso de arma de fogo (ainda que aparente, já que não foi ainda entregue ou apreendida), sem ocupação definida e estável, transportando considerável porção de substância estupefaciente, excedente da média diária para um consumidor, co-autor por localizar, potenciando o perigo de constrangimento sobre o ofendido, que depôs muito decisivamente para a responsabilização do recorrente, notar-se-á, a indiciação, nos mesmos autos, da (co-)prática doutros idênticos assaltos a profissionais de transportes públicos (taxistas), em tempo e espaço congéneres), que exuberantemente preenchem todos (bastando um deles, porém) os requisitos exigidos pelo art 204º, a ) a c), CPP, relembrando que se tratam de fenómenos de combate prioritário (L 55/20, 27.08, art.º 5º,f), e 1º, l), CPP), pela intranquilidade comunitária causada.
Confrontados com adensado acervo probatório, por um lado (“fortes indícios”: art 202º,1, a), b), e) CPP), relativamente a quem permanece irregular em Portugal (art.º 202º,1, f), CPP), concentrando todos os riscos processuais (alternativamente) previstos na lei (art.º 204º,a) a c), c), CPP), em níveis elevados, jamais se poderá invocar que outro estatuto pessoal, que não prive o recorrente da sua liberdade física, poderá, com igual eficácia obstativa, esconjurá-los, dada a contornabilidade dessa medida coactiva , mesmo através de confinamento domiciliário (art.ºs 193º,2, 202º,1, CPP, e 28º,2, CRP).
Donde que secundemos a posição firmada na Decisão, aliás judiciosa e inevitável, propondo a sua validação.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2 –  Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se:
1. o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
2. a medida de coação aplicada de prisão preventiva é excessiva, desproporcional e não respeita os princípios constitucionais previstos nos art.ºs 13º, 18º e 28º da CRP;
3. a medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica é suficiente para acautelar os perigos que se verificam nestes autos.
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3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
É a seguinte a decisão recorrida, que aqui se transcreve, na parte que ora nos interessa:
(…) Informou ainda, nos termos das alíneas c), d) e e), do nº 4 do citado art.º 14lº do Cód. Proc. Penal, dos motivos da detenção, dos factos que lhes são concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, que se passam a transcrever e que lhe passaram a ser integralmente lidos (tendo sido previamente facultadas cópia à defesa, bem como o tempo necessário para conferenciarem com o arguido), a saber:
1. Em momento não concretamente determinado, mas antes das 21h30 do dia 1 de Março de 2021, o arguido e o outro indivíduo de identidade ainda não apurada decidiram e traçaram um plano que passava por se apropriarem do dinheiro e outros bens, designadamente, telemóveis, que os taxistas que se encontravam a prestar serviço na praça existente junto à estação do metropolitano do Senhor Roubado, em Odivelas, nem que para tanto tivesse de exibir uma arma de fogo que, na ocasião, transportavam.
2. Na execução do referido plano, cerca das 21h30 do dia 1 de Março de 2021, o arguido A e o outro indivíduo dirigiram-se ao veículo de táxi, Renault Megane, com a matrícula ..., conduzido por B, e um deles perguntou-lhe se os levava até à localidade de Bobadela, em Loures.
3. Assim que B lhes respondeu afirmativamente, o arguido A e o outro indivíduo entraram para o referido veículo, sentando-se os dois no banco de trás.
4. Quando chegaram à Rua ..., o arguido A e o outro indivíduo disseram a B para que parasse junto a uma casa térrea com rés-do-chão e 1.º andar ali existente.
5. Em acto seguido, um deles pediu-lhe para que ligasse a luz do interior do veículo e, nessa ocasião, o outro saiu do táxi, no qual voltou a entrar, sentando-se, agora, no banco da frente do lado do passageiro, mantendo-se o primeiro, ou seja, o arguido A, no banco de trás.
6. De imediato, o arguido A ordenou a B que lhe entregasse o telemóvel, o que fez enquanto empunhava uma arma de fogo "curta", de características não concretamente apuradas.
7. Nesse instante, quando B quis olhar para trás, o arguido A ordenou-lhe que não o fizesse, o que fez de modo sério.
8. Enquanto o acabado de descrever estava a suceder, o outro indivíduo - Que, entretanto, se tinha sentado no banco da frente do lado do passageiro - remexeu todos os pertences que B tinha no interior do táxi que conduzia, tendo, em acto contínuo, se apropriado do telemóvel HUAWEI P SMART 2020, com o IMEI ..., no qual tinha acoplado o cartão SIM ..., no valor de €160,00 (cento e sessenta euros), bem como a quantia de cerca de €100,00 (cem euros), em numerário, e, bem assim, a chave do referido veículo.
9. Após o que e levando consigo os anteditos objectos e dinheiro, o arguido A e o outro indivíduo colocaram-se em fuga, tendo, para o efeito, entrado por um descampado e saído junto a uns prédios ali existentes.
10. Cerca de uma hora depois do sucedido, B logrou encontrar a chave do seu veículo nas imediações do local onde tinha o imobilizado a pedido do arguido e do outro indivíduo.
11. No dia de ontem, o arguido A detinha no interior da sua mochila 11,35 gramas de um produto que, sujeito a teste rápido, reagiu positivamente para haxixe.
12. O arguido A destinava o produto estupefaciente ao seu próprio consumo e à sua cedência a terceiros a título oneroso ou gratuitamente.
13. O arguido A, bem como o outro indivíduo que o acompanhava, agiram na execução de um plano comum por ambos gizado, com o propósito concretizado de, com a exibição de uma arma de fogo a B, subtraírem e fazerem seus os pertences que este detinha em seu poder, que sabiam não lhes pertencer e sabendo que actuavam sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário.
14. Mais sabia arguido A, bem como o outro indivíduo que o acompanhava, que a detenção da referida arma lhes estava absolutamente proibida e, não obstante, detiveram-na e utilizaram-na nas circunstâncias acima mencionadas e sempre na execução de um plano por ambos gizado.
15. O arguido A quis ter em seu poder o produto estupefaciente acima descrito, que destinava ao seu consumo e à entrega/cedência a terceiros, bem conhecendo as características estupefacientes da substância que detinha e dos efeitos nefastos que provocam na saúde humana.
16. Sabia ainda o arguido A ser penalmente proibido guardar, comprar, vender ou por qualquer modo ceder a terceiros ou deter com o fim a que destinava, produto estupefaciente da natureza do acima descrito e, não obstante, quis e agiu do modo enunciado, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada, o que fez de modo a obter vantagens económicas que sabia não lhe serem devidas.
17. Agiram em tudo de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Ao agir da forma descrita, o arguido A cometeu em co-autoria material, com o suspeito do sexo masculino ainda não identificado, um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs l e 2, alínea b), e 204.º, nº 2, alínea f), ambos do Cód. Penal, arma proibida, em concurso real, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006; e, bem assim, em concurso real e como autor material, um crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 2l.º e 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma legal e ainda à Tabela constante da Portaria nº 94/96, de 26 de Março, bem como aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1, todos do Cód. Penal.(…)
DESPACHO
A detenção e válida porque efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a) e 257.º ambos do Cód. Proc. Penal.
Em plena consonância com o expendido pela Digna titular da ação penal, entende-se resultar fortemente indiciada a prática, por parte do arguido sujeito a 1.º interrogatório judicial, dos factos descritos na apresentação do Ministério Público, para os quais se remete, e se dão por integralmente reproduzidos, subsumíveis à qualificação jurídica aposta na referida apresentação.
A forte indiciação resulta dos elementos constantes dos autos, que se encontram devida e exaustivamente discriminados a fls. 163 da apresentação do Ministério público e que permite alcançar -diga-se com total nitidez - o modo de actuação do arguido e do suspeito ainda não identificado e, bem assim, o resultado adveniente da indiciada prática dos factos subsumíveis aos ilícitos criminais constantes da apresentação.
Muito embora o ofendido não tenha conseguido proceder à identificação do arguido e do indivíduo que o acompanhava, a descrição que fez dos factos no depoimento constante dos autos, clara, objectiva e circunstanciada é em tudo compatível com os elementos que permitem, de forma inequívoca, ligar o arguido aos factos, a saber o telemóvel pertença do ofendido que lhe foi roubado e igualmente a identificação palmar, resultante do exame pericial que consta dos autos. Através deste exame foram identificadas as impressões palmares do arguido, ademais num local da viatura (porta traseira) em tudo compatível com a posição que o arguido ocupou no interior do veículo.
A par da forte indiciação da conduta somos do entendimento de que se verificam, em concreto todos e cada um dos perigos enunciados pela Digna titular da acção penal, a saber, o perigo de fuga (com especial enfoque no facto de o arguido ser de nacionalidade brasileira, com notificação por parte do SEF para abandono do território nacional, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas para cuja douta fundamentação se remete e se dá por integralmente reproduzida.
Em acrescento ao doutamente referido pela Digna titular da acção penal dir-se-á que todos os perigos se verificam fortemente, com particular exuberância os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e do perigo de perturbação do inquérito, os quais se manifestam pela violência intrínseca dos fatos praticados, os quais correspondem a um fenómeno crescente e causador de grande alarme social e, atenta a fase da investigação, ser imperioso evitar que o arguido dissipe e contamine elementos de prova que cumpre ainda recolher (arma de fogo ainda não apreendida), evitando-se igualmente que alerte o outro suspeito ainda não detido e, por conseguinte não identificado.
Nesta conformidade, em face da forte indiciação e dos concretos perigos que supra se indicaram, entende-se que a única medida adequada, suficiente e também proporcional, face à altamente previsível condenação em pena de prisão efectivamente privativa da liberdade, é a medida de coacção de prisão preventiva, mesmo que o arguido não tenha antecedentes criminais registados, ante a gravidade dos factos indiciariamente por si praticados, classificados como criminalidade especialmente violenta.
Dir-se-á que em face do caso concreto se entende estar excluída a aplicação da medida de coacção de O.P.H.V.E., uma vez que se entende que em face dos perigos que urge acautelar, mormente o de fuga e de perturbação do inquérito, a mera permanência na habitação não tem o efeito contentor necessário.
Em face do exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 200.º, nº1 al. d), 202º, n.º1, alíneas a) e b), 1.º, alínea l) e 204º, a1íneas a) a c) todos do Cód. Proc. Penal, determino que o arguido A aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR já prestado, às medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de não contactar, por qualquer forma, com o seu co-arguido logo que a identificação deste venha a ser conhecida, nem com o ofendido B. (…)”
*
3.2.- Mérito do recurso
O primeiro fundamento do presente recurso é a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, entendendo o arguido que em tal despacho por não foi dado cumprimento ao previsto nas alíneas a) a d) do nº 6 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal.
Prescreve este artigo que:
«A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º».
O despacho de aplicação de uma medida de coacção é um acto judicial decisório, que deve ser fundamentado, nos termos gerais do art.º 97º, nºs 4 e 5, e nos termos específicos do art.º 194º, nº 6 ambos do Cód. Proc. Penal.
O dever de fundamentação deste despacho encontra-se, assim, vinculado a um determinado conteúdo, sendo a sua falta de fundamentação cominada com a nulidade.
No entanto, uma vez que esta nulidade não figura expressamente no elenco das nulidades insanáveis do art.º 119º do Cód. Proc. Penal, tem-se entendido que a mesma é uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, no próprio acto e perante o Tribunal da decisão, sob pena de se considerar sanada, conforme o previsto no art.º 120º, nº 3, alínea a) do mesmo diploma (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 8/10/19, proferido no Processo nº 5501/18.1JFLSB-A.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt).
Não tendo a nulidade invocada sido arguida no próprio acto, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer, impondo-se considerá-la sanada.
No entanto, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que o despacho em apreço se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito.
Compulsados os autos de recurso, verifica-se que dos mesmos consta cópia certificada do auto de interrogatório judicial, no qual é feita a indicação dos factos imputados ao arguido e das provas que fundamentaram a decisão de apresentação do arguido a primeiro interrogatório.
Pese embora a decisão que aplicou a medida de coacção remeta para a descrição exaustiva dos factos indiciados feita pelo Ministério Público, o certo é que na mesma se faz uma síntese daqueles factos, se indicam as provas de onde os mesmos se retiraram, se efectua a subsunção jurídico-penal desses factos, se identificam os perigos previstos no art.º 204º do Cód. Proc. Penal e se justifica, com base nesses perigos, a aplicação da medida em apreço.
Ora, o objectivo da fundamentação é permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, as quais, uma vez percebidas, permitem aos sujeitos processuais reagir com vista à sua alteração através da interposição de recurso.
Uma vez que o recorrente impugnou por meio do presente recurso as razões em que se fundou o despacho em apreço, sustentando que não se verificam os perigos que o Tribunal a quo identificou e que fundamentaram a aplicação da medida de prisão preventiva, tal mostra que compreendeu efectivamente os fundamentos da decisão posta em crise.
Assim sendo, encontrando-se o despacho recorrido suficientemente fundamentado e mostrando-se sanada a pretensa nulidade invocada, improcede neste tocante o recurso.
Alega também o recorrente que a medida de coação aplicada não é proporcional, nem adequada, sendo suficiente a aplicação da medida de obrigação de permanência da habitação, sujeita a vigilância eletrónica.
Vejamos se lhe assiste razão.
O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna.
Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas.
No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.).
Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, as medidas de coacção estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável» (in, “Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150).
Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso.
Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303).
Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter.
A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade).
 O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
O art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264).
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado.
Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena.
Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em estreita ligação a estes princípios está o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado no art.º 193º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, em conformidade com o art.º 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mediante o qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente
São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido.
A aplicação de qualquer uma das medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal.
No caso dos autos, o arguido põe em causa a existência de indícios da prática dos crimes que lhe são imputados, embora sem concretizar factualmente o porquê da inexistência de tais indícios.
Ora, a ocorrência de «fortes indícios» da prática de um crime é uma condição sine qua non da aplicação da prisão preventiva.
Os «fortes indícios» devem ter-se por verificados, quando, com base nos mesmos, a probabilidade de condenação é maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261).
Assim sendo, os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência do contraditório, da imediação e da oralidade, característicos da fase do julgamento da causa.
O despacho recorrido considerou fortemente indiciado o cometimento pelo arguido A de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 210º, nºs l e 2, alínea b), e 204º, nº 2, alínea f) do Cód. Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23/02 e de um crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 2lº e 25º, alínea a) do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma legal e ainda à Tabela constante da Portaria nº 94/96, de 26/03, bem como aos art.ºs 14º, 26º e 30º, nº 1 todos do Cód. Penal.
Como se referiu, nos termos do art.º 202º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196º a 201º do mesmo diploma) e o juízo de forte indiciação da prática de um dos crimes aí elencados, nos quais se incluem, nas alíneas a) e e), os crimes em causa nos presentes autos.
Porém, nas conclusões do recurso apresentado o arguido não põe verdadeiramente em causa os indícios indicados no despacho recorrido, limitando-se a referir que o legislador “não se limitou a falar em indícios, mas sim em fortes indícios, exigindo-se a existência de uma sustentação segura”. 
O despacho recorrido, analisando a factualidade constante da decisão de apresentação do arguido feita pelo Ministério Público e os meios de obtenção da prova constantes dos autos, com especial enfoque nas declarações do ofendido, no resultado do exame pericial, em que foram identificadas as impressões palmares do arguido num local da viatura do ofendido, e no auto de revista e apreensão, concluiu, bem e de forma fundamentada, pela existência de indícios fortes da prática pelo arguido de todos os crimes que lhe foram imputados, em moldes que secundamos e nos escusamos de reproduzir e que o arguido também não contraditou.
Mostrando-se, assim, preenchido o pressuposto específico do artigo 202º do Cód. Proc. Penal, vejamos agora se se mostram também preenchidos os pressupostos constantes do artigo 204º do mesmo diploma.
O recorrente, apesar de se limitar a pedir a substituição da medida de coação decretada por outra menos gravosa, o que implica a verificação de pelo menos um dos requisitos do art.º 204º, afirma que não se mostra verificado nenhum desses requisitos.
O despacho recorrido considerou que se verificam, em concreto, todos os perigos enunciados pelo Ministério Público, a saber:
“ (…) Perigo concreto de fuga, na sua vertente elevada, por se tratar de um cidadão que se encontra no território nacional em situação irregular, tendo já sido notificado a pedido do SEF para abandonar voluntariamente Portugal; pelo que, sendo um cidadão estrangeiro, natural e nacional do Brasil, sem laços efectivos que o prendem a Portugal, é mais do que prever que possa procurar eximir-se à acção da Justiça, agora que foi confrontado com os factos de cujo cometimento se mostra fortemente indiciado e com as consequências processuais-penais severas deles decorrentes; ao que acrescem as fortes suspeitas de poder ter estado envolvido noutros assaltos com contornos em tudo idênticos ao dos presentes autos, cujas diligências de investigação importam agora aprofundar; mais se adita o facto de o cartão SIM por si utilizado no telemóvel roubado estar registado em nome da sua mãe e de o seu passe ter a morada de uma sua tia, a já referida É…, o que permite concluir que o arguido A tudo faz para que o seu paradeiro possa ser de difícil localização para as autoridades que, de alguma forma, tenham interesse na sua localização.
A propósito do perigo de fuga que se verifica nos autos, de forma exuberante, cabe ainda salientar que o arguido A, não obstante ter comparecido quando foi notificado para o efeito, a verdade é que tal apenas sucedeu por estar seguro de que a sua posição processual era a de testemunha e não de arguido; no entanto, agora que foi confrontado com a prova sólida coligida nos autos e que levará à sua responsabilização criminal pelos ilícitos penais cometidos tal poderá potenciar a sua vontade de abandonar o território português e de regressar ao Brasil, furtando-se, deste modo, à acção da Justiça.
Perigo de perturbação do decurso do inquérito, igualmente, na sua vertente elevada, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, agora que está ciente dos factos de cujo cometimento se mostra fortemente indiciado, tendo em consideração a acção que o arguido A poderá exercer sobre a vítima se deixado em liberdade; ao que acresce, com mais relevância, o facto de o seu co-autor ainda não se mostrar devidamente identificado bem como a circunstância de a arma utilizada nos factos em apreço ainda não ter sido apreendida, antevendo-se como altamente provável que, em liberdade, tudo faça para alertar o seu co-autor, que se suspeita fortemente ser seu familiar, no caso um primo, para que se furte à realização da Justiça.
Perigo de continuação da actividade criminosa, também ele verificado de forma exuberante, face à sua inserção social, da qual apenas sabemos que trabalhará “nas obras”, desconhecendo-se no entanto a que titulo e a remuneração que aufere; ao que ainda se adita a propensão do arguido A para cometer crimes, sendo de tal exemplo a imputação que lhe é efectuada nos autos, tanto da comissão do crime de detenção de arma proibida, como do crime de tráfico de menor gravidade, para além do crime de roubo agravado que vimos de referir.
Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atenta a violência manifesta dos actos em questão, o clamor que causam na comunidade e o alarme social que envolvem.
É ainda de antever, de forma objectiva, que as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido A, serão, além do mais, a sua condenação em pena de prisão efectiva, até porque o crime de roubo agravado em apreço integra a chamada criminalidade especialmente violenta conforme acima se aludiu. (…)”
Comecemos pelo perigo de fuga.
O perigo de fuga decorre não apenas da gravidade da sanção criminal em que o arguido pode incorrer, mas também deve ter em conta outros factores relacionados com o carácter do arguido, a sua ocupação, as suas posses, os seus laços familiares e outras circunstâncias da sua vida pessoal ( cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código do Processo Penal”, pág. 204.).
Justifica-se a aplicação de uma medida de coacção quando se verificou a fuga, o que pressupõe o perigo de a mesma se repetir, ou se verifica o perigo de fuga, dado que uma das finalidades das medidas de coacção é a de assegurar a sujeição do arguido ao procedimento criminal e ao cumprimento das eventuais sanções criminais que, no termo do processo, lhe venham a ser impostas.
Como se realça no acórdão desta Relação de 8/10/19, supra citado, o perigo em causa ocorrerá:
« (…) sempre que, face à contextualidade do caso e tendo em conta a experiência de vida, seja legítimo um juízo de prognose nesse sentido, ou seja, que existe um real risco de fuga ou, pelo menos, que se verifica uma forte probabilidade de tal acontecer.
Esse perigo será tanto maior quanto mais gravosa for a pena que, previsivelmente, lhe venha a ser aplicada».
O perigo de fuga deve, assim, ser real e iminente, e não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e deve resultar da ponderação conjugada de toda a factualidade conhecida no processo, bem como de quaisquer outros factos relacionados com a idade, a saúde, a situação económica, profissional e civil do arguido e com o seu contexto social e familiar.
Importa, pois, averiguar se, em face do circunstancialismo concreto, a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor meios e condições, designadamente a nível económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que tal venha a suceder, independentemente da gravidade dos crimes indiciariamente cometidos.
No caso concreto, o despacho recorrido considerou que é elevado o perigo de fuga porquanto estamos em presença de um cidadão estrangeiro que se encontra no território nacional em situação irregular, que já foi notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o nosso país, que não tem laços efectivos que o prendam a Portugal, que indica diferentes moradas a fim de não ser facilmente localizado e sobre o qual existem fortes suspeitas de poder ter estado envolvido noutros assaltos com contornos violentos idênticos ao dos presentes autos.
 Em face de tudo isto, verifica-se que o perigo de fuga é concreto e não meramente teórico, pois o arguido, confrontado com os factos indiciados e com a possibilidade de lhe vir a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, poderá tentar abandonar o território português e regressar ao Brasil, furtando-se, deste modo, à acção da Justiça.
Quanto ao perigo de perturbação da instrução probatória do processo, este é maior nas fases preliminares do processo e diminui com o decurso do tempo e com a realização das diligências mais importantes.
O que importa acautelar é não só a prova já produzida, mas também a que resultar de futuras diligências de investigação, uma vez que o perigo de perturbação em causa se prende com a aquisição, a conservação ou a veracidade da prova e tanto pode ocorrer no decurso da fase de inquérito, como nas fases posteriores, de instrução e julgamento.
A manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode também ser justificada pelo tipo de crimes imputados e pela extrema complexidade da investigação em causa (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pág. 204.).
O que importa é avaliar a capacidade efectiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha de prova ou a sua conservação e genuinidade.
Também neste tocante o recorrente não tem razão, pois o inquérito ainda está em curso, assim como a investigação, e há, pelo menos, um outro suspeito ainda não identificado, uma arma ainda não apreendida e diligências a efectuar, sendo real o perigo de o arguido, conhecedor da vítima e das declarações por esta prestadas, uma vez em liberdade, poder exercer sobre a mesma alguma pressão ou retaliação e também ajudar na fuga do outro suspeito não identificado ou na ocultação de provas, nomeadamente da arma não apreendida.
Existe também no caso em apreço perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que há indícios de o recorrente desenvolver não só a actividade de tráfico de estupefacientes, como de ter participado noutros crimes de roubo.
Será, pois, previsível, que, em liberdade e regressando ao seu meio, reincida na prática dos crimes, sobretudo tendo em conta que não lhe é conhecida profissão ou modo lícito de prover ao seu sustento e que o seu aparente enquadramento familiar não representa, por si só, um estímulo dissuasor da repetição dos comportamentos em causa nos autos.
De igual forma é certo que esta continuação da actividade criminosa perturbaria gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, tendo em conta o tipo de crimes em apreço.
Considerou o despacho recorrido que existe: “Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atenta a violência manifesta dos actos em questão, o clamor que causam na comunidade e o alarme social que envolvem.”
O que está aqui em causa não é a invocação de um alegado e genérico “alarme social” e a convicção de que certo tipo de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstracto causar emoção ou perturbação pública.
O que se pretende prevenir é antes a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas.
Ora, tendo em conta que existem indícios sérios da participação do recorrente noutros crimes com semelhante grau de violência, verifica-se que este perigo em concreto não só existe, como justifica a aplicação de uma medida coactiva.
Assim, mostrando-se preenchidos todos os perigos, importa verificar se foi correcta a escolha da medida de coação pelo Tribunal a quo.
Entende o recorrente que a sua sujeição a prisão preventiva é excessiva e desproporcionada, sendo suficiente a aplicação de uma medida cautelar de obrigação de permanência na habitação.
No presente caso, entendemos que a medida de coação imposta é adequada a realizar os objectivos que com ela se pretendem atingir, ou seja, prevenir a concretização dos assinalados perigos, para além do que, em caso de condenação pelos factos indiciados, não é de excluir a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, pese embora não se lhe conheçam antecedentes criminais.
Não se trata aqui de fazer um qualquer juízo de condenação antecipada, como refere o recorrente, mas antes de dizer que a medida imposta não se mostra desproporcionada face à gravidade dos crimes, patente nas respetivas molduras penais, e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas e é, de igual modo, adequada para conter os perigos supra identificados.
Porém, o art.º 193º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, em obediência aos princípios da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, estabelece a preferência da obrigação de permanência na habitação em relação à prisão preventiva, a qual só pode ser imposta se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não puder conter os perigos que visa prevenir dentro de limites socialmente toleráveis.
No entanto, a jurisprudência tem identificado situações em que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas.
É o que acontece nos casos em que exista um muito forte perigo de fuga, caso em que a obrigação de permanência na habitação, mesmo que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), não previne eficazmente esse perigo, situação que ocorre claramente no caso dos presentes autos.
Por outro lado, tal como considerou a decisão recorrida, nenhuma outra medida se mostra adequada a afastar os aludidos perigos, nem mesmo a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, porquanto esta não seria apta para impedir ou prevenir que o recorrente se ausentasse da sua residência e circulasse ou se ausentasse do país, dificultando ou impossibilitando a ação da justiça, limitando-se os meios eletrónicos de controlo à distância a assinalar a violação da medida imposta.
É que a adequação e exequibilidade da OPHVE dependem sobretudo da capacidade dos arguidos de respeitarem as restrições que resultam da aplicação dessa medida, requisito que no caso vertente parece não existir, dada a ausência de espírito crítico do arguido evidenciada nos seus comportamentos.
Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, como ficou supra referido, entendermos ser o mesmo real e efectivo, sendo certo que, pelo menos no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, a actividade em causa pode ser realizada pelo arguido na sua residência, o que desaconselha a aplicação da OPHVE.
Também a jurisprudência tem entendido que a medida de coação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos, não é idónea para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa na generalidade dos crimes de tráfico.
A este propósito vejam-se os Acórdãos do TRC de 7/10/2009, no processo nº 14/09.5GAOVR-A.C1, em que foi relator Jorge Dias, e do TRE de 31/01/2012, no processo nº 8/11.0TESTB-B.E1, em que foi relatora Ana Maria Barata de Brito, ambos in www.dgsi.pt).
Refere-se neste segundo Acórdão que «… os mesmos indícios que suportam no perigo de continuação da atividade criminosa evidenciam igualmente os sérios riscos de que essa atividade se processe na residência do arguido (…) seria como sujeitar o arguido à obrigação de permanência no local (ou num dos locais do crime) (…)».
Na generalidade dos casos de crime de tráfico de estupefacientes o perigo de continuação da atividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, dado que o tráfico, pelas circunstâncias que o facilitam, não será impedido, nem seriamente dificultado, com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação.
Se o que se pretende é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada electronicamente, não conseguirá impedir os contactos e transacções com os fornecedores e clientes de droga, claramente facilitados pela utilização das comunicações electrónicas, através de telemóveis, internet e telefone, quer através da eventual participação de outros membros do agregado familiar do arguido.
Nem se diga que a actividade poderia ser impedida com a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico, pois que tal não passaria de uma proibição sem qualquer eficácia e possibilidade de controle.
Neste sentido decidiu o Acórdão desta Relação de 24/11/2020, proferido no processo nº 27/20.6GBALM-A.L1-5, em que foi relator Luís Gominho, in www.dgsi.pt., onde se refere que: “ A jurisprudência tem identificado situações em que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas. É  o que ocorre, por exemplo, em certas situações de tráfico de estupefacientes, em que se identifique a existência de um forte perigo de continuação da actividade criminosa, sabido que o crime de tráfico, exceptuando na modalidade de "transporte", é um daqueles crimes que, com os meios de comunicação actuais e algumas ajudas, pode perfeitamente desenvolver-se a partir do interior de uma residência, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer "fiscalização" da actividade criminosa através do meio técnico de controlo. A partir de determinado patamar de perigo, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, previne o prosseguimento da actividade ilícita. Assim acontece no caso em análise, até pela (indiciada) posição que o arguido/recorrente assume (de mentor) da “organização” e da ligação com outros que, a partir de casa, estaria em condições de comandar.”
Em conclusão, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado e encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer.
Verifica-se, assim, que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os art.ºs 13º, 18º e 28º da Constituição da República Portuguesa, ou os art.ºs 191º, 192º, 193º, 194º, 196º, 200º, 201º, 202º e 204º todos do Cód. de Proc. Penal, nem os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade, assim como já não se coloca a hipótese de risco de contágio nas prisões por covid-19 também invocado pelo arguido.
Por tudo o exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se o recorrente em prisão preventiva.
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4. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por A, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.

Lisboa,  20 de Dezembro de 2022
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
Isilda Pinho
José Simões de Carvalho