Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3083/10.1T2SNT-C.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130º, nº 1, do CIRE, coincide com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129º, nº 1, do CIRE);
II – Sendo a disponibilização da lista instrumental da sua impugnação, no caso de o a-dministrador preterir aquele prazo e só excedidos os 15 dias a apresentar na secretaria, o prazo para a sua impugnação conta-se a partir do dia em que a apresentação tiver sido feita;
III – Não sendo a apresentação da lista notificada aos interessados, é a estes que compete fiscalizar e controlar, com a maior atenção e diligência, quer a sequência de prazos estabelecida na lei, quer o momento da disponibilização da lista dos credores junto da secretaria;
IV – Apresentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias, onde o administrador reconhece um crédito, garantido por direito de retenção, mas em valor inferior àquele que constava reconhecido na primeira lista, com igual garantia, tem que se considerar desencadeado um novo prazo para os interessados a poderem impugnar;
V – Se, no prazo dez dias a contar da segunda apresentação, um credor hipotecário impugnar o crédito garantido pelo direito de retenção, sobre os mesmos bens, deve essa impugnação ser considerada tempestiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No processo de insolvência, em que é devedora insolvente S… CRL, foi aberta a fase de verificação dos créditos.
            O administrador da insolvência apresentou lista de credores, por si reconhecidos; o que fez nos seguintes moldes.

            Em 21 e 23 de Julho de 2010 fez juntar uma 1ª lista onde, além do mais, averbou créditos nestes termos (fls. 2 a 5 e 6 a 9):

«…
Banco … SA / total reclamado, 3.130.887,65 €
Garantido, 3.130.887,65 €
(há uma hipoteca sobre todos os prédios)
…»

«…
B… Ld.ª / total reclamado, 1.240.222,78 €
Garantido, 1.240.222,78 €
 (o credor, como construtor, exerce o direito de retenção da obra, artigo 754º do Código Civil)
…»

            Em 14 de Setembro de 2010 fez juntar uma 2ª lista onde, reportando aos mesmos créditos, averbou (fls. 10 a 14):

«…
Banco … SA / total reclamado, 3.130.887,65 €
Garantido, 3.130.887,65 €
(há uma hipoteca sobre todos os prédios)
…»

«…
B… Ld.ª/ total reclamado, 1.240.222,78 €
Garantido, 1.199.622,78 €
Comum, 40.600,00 €
(o credor, como construtor, exerce o direito de retenção da obra, artigo 754º do Código Civil)
…»

Justificou assim esta nova apresentação (fls. 10):
«…
dado que por lapso ao incluir o valor reconhecido no âmbito da sentença de 16 de Abril de 2010 proc.º .../09.7T2SNT cuja decisão anexo, incluí o valor dos juros moratórios quando o não devia ter feito.
…»
E juntou-lhe extracto decisório da sentença judicial concernente, onde consta (fls. 11):
«Pelo exposto, decide-se …:
a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 965.992 €, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, …
b) declarar que a autora é titular do direito de retenção sobre os prédios sitos na …, para garantia do crédito referido em a), ressalvado o montante de 40.600 € atinente às notas de débito e correspondentes juros moratórios.
…»

2. Com data de 24 de Setembro de 2010, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, onde consta, além do mais (fls. 17 a 22):
«…
Não existem créditos não reconhecidos.
Não existem impugnações.

A. Da lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência constam os seguintes créditos de natureza garantida pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos
- B--- Lda, direito de retenção, até ao valor de 1.199.622,78 euros.
- Banco --- SA, hipoteca até ao valor de 3.130.887,65 euros.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal:
A) homologa a lista do Sr. Administrador da Insolvência, julgando verificados todos os créditos dela constantes.
b) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos, nos seguintes termos:
Pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos …, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte:
Em 1º lugar, o crédito de B… Lda, até ao valor de 1.199.622, 78 euros.
Em 2º lugar, o crédito do Banco … SA
…»
 
3. Entretanto, no mesmo dia 24 de Setembro de 2010 (fls. 30), o Banco … SA dirigiu requerimento ao juiz do processo.
Além do mais, nele consta (fls. 25 a 29):
«…
Vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 130º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impugnar o crédito reconhecido a B… Lda, na lista junta em 14/09/2010,
nos seguintes termos e fundamentos:

Nestes termos,
Deve a presente impugnação ser admitida, por legal e tempestiva, julgada procedente e o crédito da reclamante B… Lda, não ser reconhecido ou, a sê-lo, na parte efectivamente devida, ser qualificado como crédito comum.
…»

            4. E em 28 de Setembro de 2010 foi proferido despacho judicial.
            É o seguinte o seu conteúdo (fls. 31):
            «O requerimento que antecede é extemporâneo.
            Na verdade, apesar do requerimento invocar a lista do Sr. Administrador junta em 14/9, a verdade é que a lista foi junta em 21 de Julho, devendo ser essa a data relevante para efeitos de impugnação. Em 14/9 o Sr. Administrador juntou nova lista com vista à mera correcção de lapso de escrita, não tendo porém feito qualquer alteração de fundo relativamente à primeira versão da lista.
            Aliás, se o Sr. Administrador tivesse alterado a lista inicial, para além da referida correcção do lapso de escrita, a mesma não seria aceite, porquanto estava já entregue a lista do artigo 129º, sobre a qual já tinha decorrido o prazo para os credores se pronunciarem, não podendo iniciar-se novo prazo.
            Assim sendo, por extemporânea, indefere-se a impugnação apresentada e determina-se o seu desentranhamento e devolução ao Banco … .
            Notifique.»

5. O Banco … SA interpôs recurso de apelação.
E, em alegação, formulou as seguintes conclusões:

a) Tendo sido apresentada impugnação de créditos não poderia ter sido proferida sentença a homologar a lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência, sem que esta tivesse sido previamente apreciada;
b) Mesmo que não fosse apresentada impugnação, a sentença de verificação e graduação não é um acto mecânico, devendo o tribunal proceder a uma análise crítica do suporte das reclamações apresentadas;
c) O reconhecimento de um direito de retenção ao crédito impugnado, em acção judicial, foi feito sem apreciação efectiva da validade do contrato que alegada-mente o fundamenta, sendo inadmissível a sua confissão por falta de impugnação;
d) O reconhecimento de um direito de retenção por sentença só obriga as partes no processo, nunca afectando direitos de terceiro juridicamente interessado, a quem não foi concedido direito de defesa no mesmo;
e) O apelante não foi parte no processo onde se reconheceu o direito de retenção e nem teve oportunidade de intervir no mesmo;
f) Esse reconhecimento não faz caso julgado perante o apelante, pelo que não poderia ter sido graduado o crédito impugnado com primazia a uma hipoteca previamente registada;
g) A sentença de graduação ao decidir que o direito de retenção, concedido no âmbito de contrato de empreitada, prevalece sobre hipoteca previamente registada viola os princípios da proporcionalidade, da protecção, da confiança e segurança jurídica no comércio jurídico imobiliário (artigos 2º e 20º da Constituição da República);
h) A sentença não podia ter aplicado e interpretado os artigos 754º e 759º, nº 2, do Código Civil, nos termos em que o fez;
i) A sentença enferma de manifesto erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 130º, nº 3, do CIRE, 280º e 354º, alínea b), do CC, 490º, nº 2, do CPC, e 2º, 20º e 204º, da CRP;
j) Ainda que assim não seja, sempre o crédito impugnado e garantido por direito de retenção, deveria ter sido limitado ao montante de 925.992,00 €.

6. Não houve oferecimento de contra-alegação.

            7. Delimitação do objecto do recurso.
            7.1. Antes de tudo o mais, duas notas de clarificação.
            A primeira, de que os autos configuram o apenso, a que se reporta o artigo 132º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,[1] habitual-mente conhecido por reclamação de créditos e no, actual regime insolvencial, em muito esvaziado do que era, no pretérito, o seu comum conteúdo.[2]
            A segunda, de que o recurso de apelação vem interposto da sentença de verificação e graduação dos créditos, produzida a coberto do artigo 130º, nº 3, do CIRE;[3] contudo, nele vemos impugnado também o despacho inter-locutório de 28 de Setembro onde o tribunal a quo decidiu rejeitar a impugnação suscitada pelo banco apelante, a pretexto da sua extemporaneidade;[4] é o que se permite inferir, quer do corpo da alegação, quer das respectivas conclusões antes sumariadas.
            7.2. Dito isto, e então, são estas as questões decidendas que se põem à consideração deste tribunal superior:[5]
O requerimento de impugnação, apresentado pelo apelante, foi tempestivo e devia ter sido apreciado?
            2ª O tribunal a quo devia ter procedido a uma análise crítica do suporte das reclamações apresentadas?
            3ª O crédito impugnado não goza de retenção, porque a acção que reconheceu este direito só foi julgada procedente por confissão do devedor?
            4ª O caso julgado nessa acção não atinge o impugnante, porque nela não teve intervenção?
            5ª Ao graduar-se o direito de retenção precedentemente à hipoteca registada está-se a aplicar uma norma inconstitucional?
O direito de retenção não garante o crédito impugnado para além do valor de 925.992,00 €?


II – Fundamentos

1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que se colige, desde já, dos pontos 1. a 4. do relatório deste acórdão; e que, segundo cremos, não há necessidade de agora voltar a transcrever.
Vejamos, então, quanto às questões de fundo em causa.

            2. O mérito do recurso.

            2.1. Quanto à 1ª questão: o requerimento de impugnação (do banco apelante) de (um) crédito reconhecido pelo administrador (na lista apresentada em 14 de Setembro de 2010).

            2.1.1. Está principalmente em causa a impugnação da lista dos credores reconhecidos, a que se refere o artigo 130º, nº 1, do CIRE, nos seguintes termos:
            «Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento ...»
           
2.1.2. Rememorando e contextualizando.
Os autos de verificação dos créditos constituem, sob o ponto de vista adjectivo, um apenso declarativo do processo de insolvência, cujo fim é declarar e graduar as obrigações do devedor insolvente.[6]  Para tanto, devem os credores reclamar os seus créditos, no prazo estabelecido pela sentença declaratória da insolvência (artigo 36º, alínea j), do CIRE); o que devem fazer através de requerimento directamente endereçado ao administrador da insolvência (artigo 128º, nº 2, do CIRE). Trata-se de um procedimento algo informal, sob escopo de simplificação, celeridade e desjudicialização.[7]  
            Ou seja, é o administrador da insolvência, que não o tribunal, a rece-ber, a apreciar e a catalogar todo o acervo informativo pertinente; como ainda, e logo que expirado o prazo para reclamar, a proferir decisão reconhecendo ou não reconhecendo cada um dos créditos reclamados. É, como nota Salvador da Costa, verdadeiro julgamento por uma entidade administrativa, não obstante o litígio latente num quadro, em regra, de certa complexidade jurídica.[8]

            2.1.3. É o seguinte, a este respeito, o normativo do artigo 129º, nº 1, do CIRE:
            «Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ...» [9]
            Ao administrador compete avisar, por carta registada, os credores não reconhecidos, os reconhecidos sem reclamação e aqueles que o foram diver-samente do reclamado (artigo 129º, nº 4, do CIRE). Mas já aqueles credores que hajam reclamado e cujos créditos se achem reconhecidos, exactamente como tal na respectiva lista, de nada são notificados.[10]
            Como vem sendo acentuado, comete-se hoje ao administrador da insolvência uma relevante tarefa no escrutínio dos créditos,[11] que culmina como antes dissemos com uma real decisão, que não mera proposta, a respeito daqueles que devam ser aceites e, bem assim, dos que hajam de ser rejeitados. É o que podemos designar por momento administrativo na selecção dos créditos a graduar posteriormente, a cargo do administrador, e no âmbito da sua significativa competência no processo insolvencial.
            Estabelece a lei que o prazo de 15 dias, de que o administrador dis-põe, comece a correr logo que termine o prazo de apresentação dos requeri-mentos de reclamação pelos credores.[12] 
É fácil intuir a importância da contagem deste prazo – ao menos em tese – na sua articulação com aquele outro que, estalececido no artigo 130º, nº 1, concede a qualquer interessado a faculdade de poder impugnar a lista dos credores reconhecidos, mas agora através de requerimento dirigido ao juiz.[13]  Verdadeiramente do que se trata é, agora, de desencadear o momento judicial para a selecção dos créditos; e daqui o relevo que há-de ser tributado aos procedimentos inerentes, particularmente, à salvaguarda dos interesses dos credores em conseguirem ver abordada pelo juiz a questão tão-só previamente decidida, mas com alcance meramente administrativo,[14] não obstante a importância de direito material que ali possa estar subjacente.
Ou seja, trata-se agora de cometer ao tribunal o reconhecimento dos créditos e, em particular, havendo impugnação, por via de um incidente jurisdicional no processo de insolvência, que aquela desencadeia, regulado nos artigos 131º a 140º do CIRE.[15]  É como dissemos o retorno à jurisdicionalização das questões suscitada por qualquer interessado.

2.1.4. Seja como for; segue-se uma fase de impugnação das listas.
Os credores avisados dispõem de um prazo, de 10 dias, a contar do 3º dia útil posterior ao da expedição da carta (artigo 130º, nº 2, do CIRE). Os que o não foram, de um prazo, também de 10 dias, com início após o termo fixado no artigo 129º, nº 1, para elaboração pelo administrador da lista dos credores reconhecidos e da dos não reconhecidos. O que parece significar, para estes, que a contagem do prazo terá então início automaticamente, após o termo do antes concedido ao administrador;[16] e que não há, portanto, outra qualquer depen-dência, no desencadeamento dessa contagem, que não seja, e apenas, a do expirar deste outro e precedente prazo.
Em qualquer dos casos, tratar-se-á de prazos que correm continuamen- te, não se suspendem em férias judiciais (artigos 9º, nº 1, do CIRE, e 144º, nº 1, do CPC); e com a natureza de prazos peremptórios, com o gravoso efeito de o seu decurso extinguir o direito à prática do acto (artigo 145º, nº 3, do CPC).
Sendo, por outro lado, inequívoco – rememoramos – que as listas apresentadas pelo administrador não são notificadas aos credores, reclamantes e inteiramente reconhecidos.[17]
            Este regime, que a natureza urgente do processo de insolvência jus-tifica, impõe assim aos interessados um particular ónus no acompanhamento da marcha do processo; certo que só a sua especial diligência e atenção lhes dará a garantia de conhecer, com rigor, os tempos próprios dos actos e, por conseguin- te, situar nos momentos ajustados e tempestivos o exercício das faculdades processuais que lhes sejam concedidas.

            2.1.5. Contudo. Condicionante o decurso do prazo dado ao administrador daquele outro concedido ao interessado que queira impugnar, uma importante questão se coloca e sobressai; quid juris se o administrador não entrega as listas no prazo que lhe é concedido, de 15 dias? E só o faz, porven-tura, semanas ou meses depois? Uma primeira nota, a de que, do ponto de vista estritamente processual, a não apresentação tempestiva da lista não acarreta qualquer outra consequência de relevo, para além da maior demora e do atraso que possa provocar à marcha do processo, em pretetrição das envolventes urgência e celeridade, sempre latentes às instâncias insolvenciais. Depois, e decorrentemente, que o prazo do administrador se não poderá portanto classificar de peremptório, pois não é concebível a extinção do direito – que aqui seria um dever – de praticar o acto de apresentação das listas. A questão é que, preterido o concebido prazo, ao administrador continue a onerar a apresentação das listas em juízo, tão cedo quanto possível, de modo a permitir abrir o apenso da verificação de créditos, e como condição necessária à sua análise e eventual impugnação por banda da generalidade dos credores da insolvente.[18]

2.1.6. Porém; qual, nessa hipótese, o prazo dado aos interessados para essa impugnação? A partir de quando se conta o seu prazo de 10 dias para impugnar a lista dos credores reconhecidos?
O caso dos autos é ilustrativo a este propósito; nas listas apresentadas pelo administrador consta a anotação de «data termo p/ reclamação de créditos 23-03-2010», o que faz crer que se tratou de aí registar o momento ad quem para a situação concreta em presença; não obstante, contudo, a apresentação em juízo apenas ter tido lugar em Julho de 2010; e depois em Setembro de 2010.
Sem embargo de alguma dúvida, tendemos para a opinião de que no caso de o administrador só juntar as listas para lá dos 15 dias concedidos pela lei o prazo para a impugnação dos interessados apenas iniciará na data da respectiva junção; pois não vemos que outro momento a quo possamos con-siderar, quando é certo deverem os credores contar com ela em momento já anterior, e sendo certo ainda que não está prevista, ao menos para os integralmente reconhecidos, a notificação da respectiva junção.[19]  Há-de aqui funcionar, de modo particular, o ónus da diligência e do acompanhamento atento, por parte dos credores, da marcha do processo e da efectiva consulta dos actos nele praticados.[20]

2.1.7. Com o que, volvendo ao caso concreto.
O administrador da insolvência apresentou uma primeira lista de credores reconhecidos em 21 e 23 de Julho de 2010; veio depois, a pretexto da correcção de um lapso, apresentar uma segunda lista, em 14 de Setembro de 2010. Este alegado lapso traduziu-se no seguinte – enquanto na 1ª lista o crédito, garantido por direito de retenção, da empresa B... Ld.ª  era de 1.240.22,78 €, na 2ª lista esse crédito, com tal garantia, era restrito a 1.199.622,78 €, sendo os remanescentes 40.600,00 € reconhecidos meramente como crédito comum.
Vejamos. A diferença não é inócua e apresenta um importante alcance jurídico-substantivo. Não é o mesmo ter o crédito reconhecido, com garantia real, ou ver uma sua parte reconhecida, meramente, como crédito comum.[21]  Todavia, o próprio tribunal a quo reconheceu na alteração feita pelo administrador uma mera  correcção de lapso de escrita, relativamente à anterior (fls. 17). O que nem é minimamente contestado pelo banco apelante;[22] mas que, na verdade, não corresponde àquilo que verdadeiramente ali aconteceu. Ao erro de cálculo ou de escrita se refere, no geral, o artigo 249º do Codigo Civil, de onde resulta o cariz ostensivo e evidente do vício; tem de ser claro e manifesto, revelado no próprio contexto ou através das circunstâncias envolventes, que se cometeu um engano. Ora, não é esse o caso das listas, nos autos, apresentadas pelo administrador; e, tanto assim, que este até se sentiu na necessidade de juntar o extracto decisório da sentença declarativa, a documentar a alteração introduzida. Ali há, portanto, modificação com verdadeiro alcance de direito material, jurídico-substantivo; este traduzido numa inferior dimensão do crédito reconhecido como dotado da garantia real própria do direito de retenção.

2.1.8. Dito isto. Cabia, ou não, um novo prazo, concedido aos credores interessados, para poderem impugnar esta outra lista?
Vejamos. Não é inédito e até facilmente concebível, em tese, uma segunda listagem de credores, apresentada pelo administrador, por exemplo, a convite judicialmente formulado;[23] sendo que, neste caso, inequívoca será a concessão de prazo autónomo, a contar da respectiva apresentação, para a dedução de impugnações. Pois bem. Com base no mesmo princípio, não é concebível uma nova () lista, com o apontado alcance de direito material, sem a respectiva concessão de prazo para a impugnar; desde logo e como mais directo preterido com a modificação introduzida, ao credor B... Ld.ª , posto que viu o seu crédito, com a importante garantia da retenção, reduzido no volume de 40.600,00 €.[24]  
Contudo; se a este credor é concedida uma tal faculdade, se foi aberta para ele uma nova fase impugnatória, certo que aos demais idêntica possibilidade se há-de abrir; ao menos, pela luz do princípio da igualdade substancial das partes, que o artigo 3º-A do Código de Processo Civil amplamente consagra. A nova permissão, assim desencadeada para um dos credores, ao ver a garantia reconhecida do seu crédito em parte restringida, não pode deixar de se estender a todos os demais, sob pena de preterição da uma posição igualitária no processo.
Se um destes impugnar, a pretensão tem de ser apreciada.[25]
Donde, retirando as devidas ilações, a apresentação da lista pelo administrador em 14 de Setembro de 2010, abriu um novo prazo para a respectiva impugnação; sendo, por conseguinte, tempestivo o requerimento do banco apelado, de 24 de Setembro de 2010.
É que, ao invés do contido no despacho de 28 de Setembro, e como antes tentámos mostrar, a nova lista não se reduziu à mera correcção de lapso de escrita, sem alteração de fundo relativamente à primeira versão; nem, por outro lado, como dali se parece antever, a primitiva apresentação de uma lista preclude por completa outra apresentação subsequente, na medida em que algum facto ou circunstância – e que se nem resume à precedência de erro material – a possa justificar.

2.1.9. Ademais. O regime insolvencial do CIRE, ao mesmo tempo que enformado por exigências de celeridade e de urgência, veio subtrair ao tribunal – sempre a melhor salvaguarda na real protecção dos direitos substanciais – algumas das competências, tradicionais nesta matéria de reconhecimento de créditos reclamados.  
Basta, para tanto, atentar na cominação contida no artigo 130º, nº 3, do CIRE. Assente não haver impugnações, o juiz profere sentença, de imediato, e nesta, além do mais, homologa a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, o que só não fará em caso de erro manifesto.
É discutível e controverso o alcance deste normativo; sendo possível descortinar, a propósito, três correntes de opinião. Dizem uns que o juiz não tem sequer a possibilidade de poder controlar a veracidade ou legalidade da lista, já que em nenhum lugar se estabelece o dever de o administrador juntar aos autos os instrumentos de reclamação de créditos; a verificação jurisdicional reduz-se a uma mera formalidade de escasso sentido substantivo.[26]  Dizem outros, porque a inexistência de impugnações não garante a correcção da lista, competir ao juiz verificar a conformidade formal e substancial dos títulos dos créditos dela constantes, para o que deverá solicitar ao administrador os elementos pertinentes.[27]  Finalmente, em terceiro, defende-se que a disposição normativa encerra uma mera faculdade atribuída ao juiz; este, se suspeitar que a lista enferma de alguma irregularidade, deve solicitar ao administrador que lhe forneça os elementos em que se baseou para a elaborar.[28]
            Na nossa óptica, não temos dúvidas sobre a assumida intenção legislativa de desjudicializar o procedimento insolvencial, por mor da cedência da justiça e da segurança jurídica à celeridade;[29] isto é mais do que inconstestável e transparece de trechos diversos do Código. Subtrairam-se competências ao tribunal e atribuiram-se ao administrador da insolvência; e aprofundou-se a disciplina cominatória, inerente à falta de impugnação, que já vinha do precedente Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.[30]  Ademais; a lei é clara ao excepcionar unicamente a situação do erro manifesto dos casos de homologação da lista não impugnada; ora, este traduz-se na evidente ou ostensiva falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa; é o erro que seja detectável, e transpareça, com evidência, por via de uma análise imediata do conteúdo da lista.[31]  Se a isto acrescentarmos outros indícios como por exemplo a supressão do princípio do inquisitório, no âmbito da verificação dos créditos (artigo 11º do CIRE), ou o facto, ele também ilustrativo, de o juiz nem sequer ter conhecimento das reclamações apresentadas, não vemos como deixar de tender para a perspectiva que, com base em verdadeira cominação plena, veda efectivamente ao tribunal a possibilidade de análise e controle do rigor e correcção das listas, à luz das reclamações apresentadas, dos factos em presença e do direito aplicável. A não ser que seja notório, resultando com evidência da própria lista, que a vicie algum erro ou engano, de parte do administrador que a elaborou, o juiz limitar-se-á a apôr-lhe a sua chancela judiciária, sem possibilidade de outras averiguações e por conseguinte, de facto, sem grande alcance de natureza jurídico-substancial.
Pois bem; esta demissão, assim imposta ao poder jurisdicional, permi-te sustentar a conveniência numa especial cautela e parcimónia, em tudo o que respeite à sujeição ao órgão jurisdicional da resolução de dúvidas e questões que, concernentes aos vários créditos, se possam suscitar no âmbito da verificação das responsabilidades da insolvente.[32]  Por conseguinte, havendo de atentar, na medi-da do possível, aos reparos que se pretendam fazer à decisão administrativa, ín-sita às listas apresentada, e colocando-os à apreciação de um juiz, aquele que, melhor que ninguém, estará habilitado a pronunciar-se e a decidir sobre as incer-tezas e dificuldades que se torne necessário resolver para viabilizar o rigoroso, e consciencioso, reconhecimento consolidado dos créditos insolvenciais.

2.1.10. Em suma, e na nossa óptica, atento o que mostram os autos, a sentença de 24 de Setembro (fls. 17 a 22) foi precipitada, e o requerimento de impugnação da lista de 14 de Setembro, daquela mesma data, apresentado pelo banco apelante (fls. 25 a 30), tempestivo; daí que, o despacho de 28 de Setem-bro, impugnado neste recurso interposto da sentença de graduação, não possa subsistir e haja de ser revogado; arrastando consigo a revogação da sobredita sentença; e a necessidade de dar seguimento ao incidente declaratório regulado nos artigos 131º a 140º do CIRE.

2.2. Procedendo a primeira das conclusões formuladas pelo banco a-pelante, restam prejudicadas as demais; como prejudicadas as subsequentes ques-tões decidendas,[33] estas aliás com ajustado enquadramento no contexto do inci-dente declaratório, que deverá correr no tribunal de primeira instância.

            3. Obtendo provimento no recurso, não é o banco apelante responsável pelas custas; que, assim, irão acrescer àquelas que sejam devidas pelo processo de insolvência (artigos 303º e 304º do CIRE).
            A taxa de justiça é a fixada na tabela I-B, anexa ao Regulamenmto das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
            I – O momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130º, nº 1, do CIRE, coincide com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129º, nº 1, do CIRE);
            II – Sendo a disponibilização da lista instrumental da sua impugnação, no caso de o administrador preterir aquele prazo e só excedidos os 15 dias a apresentar na secretaria, o prazo para a sua impugnação conta-se a partir do dia em que a apresentação tiver sido feita;
            III – Não sendo a apresentação da lista notificada aos interessados, é a estes que compete fiscalizar e controlar, com a maior atenção e diligência, quer a sequência de prazos estabelecida na lei, quer o momento da disponibilização da lista dos credores junto da secretaria;
            IV – Apresentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias, onde o administrador reconhece um crédito, garantido por direito de retenção, mas em valor inferior àquele que constava reconhecido na primeira lista, com igual garantia, tem que se considerar desencadeado um novo prazo para os interessados a poderem impugnar;
            V – Se, no prazo dez dias a contar da segunda apresentação, um credor hipotecário impugnar o crédito garantido pelo direito de retenção, sobre os mesmos bens, deve essa impugnação ser considerada tempestiva.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, por consequência:
            Revogar o despacho do tribunal a quo, de 28 de Setembro de 2010, que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de impugnação apresentado em 24 de Setembro de 2010 pelo banco apelante (fls. 31);
            Decorrentemente, revogar a sentença de graduação de créditos de 24 de Setembro de 2010 (fls. 17 a 22);
            Ordenar a substituição do despacho referido em por outro que, admitindo o requerimento de impugnação, do apelante, da lista apresentada pelo administrador da insolvência em 14 de Setembro de 2010 (fls. 10 a 14), dê o devido seguimento ao sequente incidente declarativo, regulado nos artigos 131º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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            Custas da apelação, a acrescer às devidas pelo processo de insolvên-cia; e com a taxa de justiça fixada na tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelos Decretos-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Junho.
[2] Os requerimentos de reclamação são, hoje, endereçados ao administrador da insolvência (artigo 128º, nº 2, do CIRE), não tendo este de os fazer juntar aos autos respectivos (artigo 129º, nº 1, do CIRE); dessa forma, o apenso não inclui as próprias reclamações de créditos que, assim, podem nem chegar ao conhecimento do juiz (Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 3ª edição, página 157).
[3] Salvador da Costa, “O concurso de credores”, 4ª edição, página 339.
[4] Pese embora, na sequência dos autos, este despacho haja sido produzido já depois da sentença, o certo é que, do ponto de vista da marcha do processo, ele tem um alcance instrumental relativamente a ela, po-dendo potencialmente prejudicá-la, em particular, se merecer acolhimento a sua impugnação, daí, o seu cariz interlocutório, a permitir identificá-lo com aqueles prefigurados pelos artigos 922º-B, nº 3, e 681º, nº 3, do Código de Processo Civil.
[5] E que resultam precisamente das conclusões, as quais, como é jurisprudência pacífica, constituem o quadro delimitativo do objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).
[6] Mariana França Gouveia, “Verificação do passivo” in Themis, Novo Direito da Insolvência (edição es-pecial, 2005), página 151.
[7] Catarina Serra, “O novo regime da insolvência (uma introdução), 4ª edição, página 115; Salvador da Costa, “O concurso de credores”, 4ª edição, página 323.
[8] Veja-se “O concurso …”, citado, página 328, e “O concurso de credores no processo de insolvência” in Revista do CEJ, 1º semestre 2006, nº 4, página 104.
[9] A decisão do administrador materializa-se nestas duas listas: em uma delas apõe os credores por si reconhecidos, na outra apõe aqueles por si não reconhecidos.
[10] A respeito da não notificação das listas aos credores reclamantes e reconhecidos, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2007, proc.º nº 07A2235, e da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2009, proc.º nº 348/08.6TBVCD-A.P1, ambos in www.dgsi.pt.
[11] Largamente excedente, no plano qualitativo, às tarefas que a lei anterior reservava ao liquidatário judicial (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 2009, página 451). A respeito do exercício dessa tarefa, cometida ao administrador, de elaboração e apresentação das listas, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Outubro de 2009, proc.º nº 2637/08.0TBVCT-Q.G1, in www.dgsi.pt.
[12] Sendo de notar que este prazo corre continuamente e se não suspende durante as férias judiciais, por estar em causa um processo urgente (artigos 9º, nº 1, e 17º, do CIRE, e 144º, nº 1, do CPC); Luís Car-valho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 452; e Salvador da Costa, “O concurso …”, citado, página 330.
[13] Só a partir daqui a lei começa a referir-se à intervenção do juiz (Salvador da Costa, texto citado in Revista do CEJ, página 107).
[14] E apenas sujeita a decisão judicial homologatória, quase tabelar e mera formalidade, de escasso alcance substancial, em caso de não apresentação de impugnações (artigo 130º, nº 3, do CIRE). A este propósito, e da controvérsia que suscita, o que se diz adiante em 2.1.9..
[15] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 456.
[16] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 455; Salvador da Costa, “O concurso …”, citado, páginas 334 a 335, e texto citado in Revista do CEJ, página 107; Mariana França Gouveia, texto citado, páginas 154 a 155; Maria José Costeira, “Verificação e graduação de créditos” in “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2004, página 72.
[17] Significa, portanto, que a estes credores – reclamantes e inteiramente reconhecidos por decisão do administrador – é que incumbirá consultar as listas no local onde o administrador as entregou, isto é, na secretaria judicial (Mariana França Gouveia, texto citado, página 154). Veja-se ainda, Luís Martins, “Processo de Insolvência”, 2ª edição, 2010, página 291; e Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2010, página 197.
[18] Em boa verdade, a existência da lista é instrumental em relação à formulação da impugnação pela generalidade dos credores; sem ela não há de que se reclamar. A propósito, o Acórdão da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2008, proc.º nº 0826596, in www.dgsi.pt.
[19] A questão é duvidosa e controversa. Enquanto alguns – como nós – propugnam que o referido prazo de impugnação deva, na hipótese considerada, ser contado desde a data da afixação das listas na secretaria, outros apelam, nesse caso, à problemática do justo impedimento (Salvador da Costa, texto citado in Revista do CEJ, página 107). Seja como for, em todo o caso, o que não podem é os interessados ver-se prejudicados pela preterição do administrador; expirados os 15 dias a este concedidos e junta a lista subsequentemente, há-de contar-se dessa junção o prazo das impugnações.
[20] Sobressai aqui o princípio de auto-responsabilização dos interessados; preteridos os ónus que sobre eles impendem, haverão de suportar as desvantajosas consequências.
[21] Artigos 601º e 759º, nº 1 e nº 2, do Código Civil, 47º, nº 4, alíneas a) e c), 174º, nº 1, e 176º, do CIRE.
[22] E nem podia. O banco apelante põe em causa o mencionado crédito, alicerçado na garantia da retenção; a redução no respectivo valor, emergente da alteração, vai até, na exacta medida, de encontro às suas pretensões impugnatórias.
[23] Salvador da Costa, texto citado in Revista do CEJ, página 108; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008, proc.º nº 08A3102, in www.dgsi.pt.
[24] Em rigor, e verdadeiramente, se exigindo até a notificação deste credor, pelo administrador da insol-vência, a coberto do artigo 129º, nº 4, citado; sendo, no caso dele, a partir dessa notificação, e de acordo com o artigo 130º, nº 2, do CIRE, a contagem do prazo para suscitar a impugnação.
[25] Um outro argumento se poderá acrescentar. Para lá da manifesta conveniência de, na dúvida, sujeitar ao juízo de um tribunal as questões substanciais e controversas, que as reclamações possam suscitar, também os objectivos de rapidez e urgência, que enformam o regime estabelecido, no encadeamento sequencial dos prazos, em nada ficariam preteridos. Desde logo, a necessidade de ser avisado o credor, que viu reduzida a sua garantia de retenção, e a contagem de um novo prazo para ele, a partir deste aviso, mos-tram nenhum inconveniente haver em também poder aceitar uma impugnação de outro credor, em prazo a contar da apresentação da nova lista. É a solução que, ao nível adjectivo, melhor permite proteger os interesses de direito material, sempre superiores, e sem qualquer inconveniente decisivo.
[26] Luís Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2011, página 243; Maria José Costeira, “Novo direito da insolvência” in “Themis”, 2005 (edição especial, novo direito da insolvência), página 31; Acórdão da Relação do Porto de 20 de Junho de 2006, proc.º nº 0623082, in www.dgsi.pt.
[27] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 2009, página 456; Acórdão da Relação do Porto de 13 de Novembro de 2010, proc.º nº 2578/09.4TBVFR-D.P1, in www.dgsi.pt.
[28] Mariana França Gouveia, “Verificação do passivo” in “Themis”, 2005 (edição especial, novo direito da insolvência), página 156.
[29] Salvador da Costa, texto citado in Revista do CEJ, página 105.
[30] Este Código fôra aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril.
[31] A propósito do erro manifesto, que aqui está em causa, Salvador da Costa, “O concurso …”, citada, páginas 337 a 339, e texto citado in Revista do CEJ, página 108.
[32] Numa situação distinta, mas chamando a atenção para a necessidade da salvaguarda do objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência que é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXXII-1-192.
[33] A generalidade das questões suscitadas, ora prejudicadas, tem merecido a atenção de doutrina e jurisprudência, se bem que nem sempre em sentidos concordantes. Para além do problema do alcance da intervenção jurisdicional no reconhecimento dos créditos da insolvência, a que nos referimos na nota 26, e a título meramente ilustrativo, pronunciaram-se: sobre o direito de retenção no contrato de empreitada os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2008, proc.º nº 08A1470, e da Relação de Lisboa de 20 de Janeiro de 2005, proc.º nº 6966/2004-6, ambos in www.dgsi.pt; sobre a eficácia do caso julgado quanto ao credor hipotecário da sentença que reconhece a existência de direito de retenção sobre os mesmos bens e sobre a precedência, e sua conformidade constitucional, da garantia da retenção sobre a garantia da hipoteca, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2005, proc.º nº 05A487, de 12 de Setembro de 2006, proc.º nº 06A2136, de 19 de Setembro de 2006, proc.º nº 06A2335, e de 20 de Maio de 2010, proc.º nº 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1, da Relação do Porto de 21 de Outubro de 2008, proc.º nº 0822499, de 24 de Março de 2009, proc.º nº 0828000, e de 27 de Outubro de 2009, proc.º nº 13465/06.8YYPRT-A.P1, e da Relação de Guimarães de 14 de Dezembro de 2010, proc.º nº 6132/08.0TBBRG.G1, todos em www.dgsi.pt.