Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||||||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||||||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DESCARACTERIZAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO | ||||||
| Nº do Documento: | RL | ||||||
| Data do Acordão: | 07/13/2020 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | N | ||||||
| Texto Parcial: | S | ||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||||||
| Sumário: | 1. Tendo resultado provado que o acidente foi devido à prática pela sinistrada de contra-ordenação estradal muito grave que não permitiu ao outro condutor evitar o acidente, deveremos concluir que tal comportamento é objectivamente arriscado em alto e relevante grau. 2. Verifica-se, deste modo, negligência grosseira por parte da sinistrada, pelo que o acidente deverá ser descaracterizado como acidente de trabalho. | ||||||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório Foram os presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho instaurados na sequência de participação do acidente ocorrido em 27-07-2016, que afectou a sinistrada AAA, quando esta se deslocava em viatura própria, para comparecer numa reunião com um cliente, na qualidade de gestora comercial da sua entidade empregadora “BBB a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a CCC. Procedeu-se à realização de exame médico, no qual o Exmo. Senhor Perito deste Tribunal atribuiu à sinistrada uma IPP de 0%, com data de alta em 09-12-2016. Foi realizada a tentativa de conciliação e não foi obtido acordo. A sinistrada (com o patrocínio do Ministério Público) apresentou a petição inicial, pedindo que a entidade empregadora seja condenada a pagar-lhe: - Uma indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no montante de €2219,00 ou a indemnização relativa a outros períodos de incapacidade temporária que vierem a ser fixados em resultado da junta médica efectuada; - O capital de remição de uma pensão anual de vitalícia calculada com base na incapacidade que vier a ser fixada pela Junta Médica, a partir do dia seguinte ao da alta que vier a ser fixada; - A quantia de €70,78, a título de reparação pelas consultas e despesas medicamentosas ocasionadas pelo acidente dos autos; - As despesas com os transportes despendidas pela A. com deslocações ao Tribunal, já contabilizadas em €10; - Juros de mora vencidos e vincendos sobre as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento. O ISS pediu o reembolso à entidade seguradora das seguintes prestações pagas à sinistrada: - € 744,16, a título de subsídio de doença; - €434,40, a título de subsídio por interrupção da gravidez; - € 226,46, a título de subsídio de doença. A R. contestou, alegando que o acidente foi devido a negligência grosseira da sinistrada, pelo que o acidente deverá ser descaracterizado como acidente de trabalho. Concluiu pela improcedência da acção. A entidade seguradora contestou ainda o pedido formulado pelo ISS, pugnando pela improcedência do referido pedido. Foi proferido despacho saneador, com definição dos factos assentes e organização da base instrutória. Foi organizado apenso para fixação de incapacidade. A sinistrada foi considerada curada clinicamente sem incapacidade. Procedeu-se a julgamento. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença. Foram considerados provados os seguintes factos: Da matéria de facto assente: 1 - No dia 27 de Julho de 2016, pelas 15h45, em Lisboa, a A. foi vítima de um acidente. 2 - Tal acidente ocorreu quando a A. conduzia a viatura de matrícula (…), no Viaduto da Avenida (…). 3 - No acidente interveio também o veículo ligeiro de passageiros da marca “(…)” modelo “(…)” com a matrícula (…), conduzido por (…). 4 - A via onde a A. circulava, apresentava duas hemi-faixas de rodagem destinadas ao trânsito em cada um dos sentidos, sendo que a A. circulava no sentido ascendente, em direcção à (…). 5 - À data do acidente, a A. auferia a retribuição anual de €8.453,34 (correspondente ao somatório das seguintes componentes remuneratórias: (€530 x 14 meses a título de vencimento base) + ( €4.27 x 22 x 11 a título de subsídio de alimentação). 6 - A entidade patronal da A. “BBB” tinha a responsabilidade emergente por acidente de trabalho transferida para a R., pela totalidade da retribuição indicada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº (…). 7 - O Instituto da Segurança Social I.P. pagou à A. sua beneficiária, as seguintes prestações: - Concessão provisória de Subsídio de Doença, ao abrigo do art.º 7º do DL nº 28/2004, de 04 de Fevereiro, no período compreendido entre 27 de Julho e 11 de Outubro de 2016, no valor de € 744,16 (setecentos e quarenta e quatro euros e dezasseis cêntimos); - Subsídio por Interrupção da gravidez, entre 12 de Outubro e 10 de Novembro de 2016, no montante de € 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos); - Subsídio de Doença no período compreendido entre 11 de Novembro e 09 de Dezembro de 2016, no valor de €226,46 (duzentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos). 8 – A sinistrada não recebeu da Seguradora a quantia de €2.219,00 a título de indemnização por ITA a que esteve sujeita, entre 28-7-2016 a 09-12-2016. Da base instrutória: 9 - O acidente ocorrido no dia 27 de Julho de 2016, pelas 15h45, em Lisboa, de que a A. foi vítima, ocorreu quando a A. prestava o seu trabalho de gestora comercial à BBB”, pessoa colectiva nº (…), com sede na (…), em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. 10 - A A. conduziu o seu veículo por ordens e instruções da entidade patronal supra identificada BBB. 11 - A A. circulava no sentido ascendente, do lado direito, atento tal sentido de marcha. 12 - Ao descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, a A. transpôs a linha longitudinal descontínua do eixo da via, demarcada no pavimento, e invadiu a hemifaixa de rodagem contrária àquela em que seguia, destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, passando ali a circular, altura em que fora embatida frontalmente na parte dianteira da sua viatura por outro veículo automóvel que ali circulava em sentido contrário. 13 - Em consequência do acidente, a A. sofreu as lesões descritas na documentação clínica e nosológica constante dos autos – designadamente trauma do pé direito e fractura do 3º metatársico. 14 - Por força do sucedido, e após o acidente, a A. recebeu tratamento médico no Hospital de (…). 15 - No dia seguinte ao acidente a A. deslocou-se ao Centro de Saúde da (…), tendo-lhe sida prescrita baixa médica até ao dia 5 de Agosto. 16 - Nesse dia, e porque as dores ao nível do pé direito persistissem, a A. dirigiu-se novamente ao Hospital de (…), tendo sido reencaminhada para o Centro de Saúde da (…), tendo-lhe sido prescrita nova baixa médica até ao dia 4 de Outubro de 2016. 17 - A A. permaneceu de baixa até ao dia 9 de Dezembro de 2016. 18 - E despendeu a quantia de € 70,78 referente a consultas médicas e despesas medicamentosas. 19 - O local onde ocorreu o acidente é um viaduto, que apresenta uma configuração em curva e comporta dois sentidos de trânsito, com uma hemi-faixa de rodagem, em cada sentido. 20 - As duas hemi-faixas de rodagem, estão separadas pela marca longitudinal continua no pavimento, M1, prevista no regulamento da sinalização de trânsito. 21 - E em cada sentido de trânsito, estão desenhadas no pavimento as marcas orientadoras de sentido, M15. 22 - Atento o sentido de trânsito seguido pela A. (sentido ascendente, isto é, Avª (…)), à entrada do viaduto existe o sinal vertical (…), que alerta para a existência de trânsito nos dois sentidos. 23 - No sentido oposto ao da A., ou seja, (…), circulava o veículo (…), conduzido por (…)- que ao descrever a curva do viaduto para a direita, atento o sentido de trânsito que seguia, foi surpreendido pela presença do veículo (…) conduzido pela Autora, na sua hemifaixa de rodagem. 25 - Dada a curta distancia, não superior a 10 metros, a que o condutor do veículo IB se apercebeu da presença do (…), e a total imprevisibilidade de tal conduta, João Maia nada pôde fazer para evitar a colisão frontal dos veículos. 26 - O embate ocorreu na metade da via, destinada ao trânsito que circulasse no sentido oposto ao da A. 27 - O acidente dos autos ficou a dever-se à conduta da A. 28 - As quantias pagas pelo Instituto da Segurança Social I.P., à A. referidas em 7) foram-no em consequência do acidente dos autos. 29 - Submetida a exame por Junta Medica, considerou esta por unanimidade, que a A. se encontra curada, sem sequelas enquadráveis na TNI, com alta em 9-12-2016, e ITA entre 28-7-2016 a 09-12-2016. * Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: 1- Até ao momento, a A. despendeu €10,00 (dez euros) em transportes, com as deslocações efectuadas ao Tribunal, no âmbito deste processo. (Total ausência de prova). 2 - Porém a A. conduzia completamente distraída e em completa indiferença à sinalização existente, pelo que tripulava o (…) no viaduto pela faixa destinada ao trânsito que circulava no sentido contrário. 3 - Que a A. tivesse conduzido com total desprezo pela sinalização que evidenciava a existência dos dois sentidos de trânsito, e a proibição de transpor a metade da via adstrita ao seu sentido de trânsito 4 - A separação dos dois sentidos de trânsito, por traço contínuo, está presente nas vias que antecedem e acedem ao viaduto, em ambos os sentidos, ou seja, quer na (…), quer na (…). (Não é o que resulta das fotos juntas a fls. 134, 152 e 153, referentes apenas ao sentido (…)). * Com base nos factos provados, foi proferida a seguinte decisão: «Com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, 1) Condeno a “CCC.”, a pagar à A. a quantia de €2.219,00 a título de ITA a que a A. esteve sujeita, entre 28-7-2016 a 09-12-2016; bem como na quantia de €70,78 a título de despesas médicas e medicamentosas; 2) Condeno a “CCC.”, a pagar ao “Instituto da Segurança Social, IP”, a quantia de €1.506,98, a título de reembolso das prestações pagas à A.. 3) Absolvo a Ré “CCC.”, do demais peticionado. Quantias a que acrescem Juros de mora, sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4% (artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 291/2003). * Custas a cargo da Seguradora e da A., na proporção dos respectivos decaimentos – art. 527º, nº 1 e 2 do CPC. (sem prejuízo de eventual isenção de que a A. beneficie). Fixo a remuneração ao Senhor Perito Médico do Tribunal, de acordo com Tabela em vigor. * Fixo à acção o valor de €3.796,54.» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) A sinistrada contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…)* Em 09.10.2019 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação, no qual consta: « (…) Vejamos, em primeiro lugar, a decisão sobre a matéria de facto. A) Em sede de fundamentação de Direito é referida na sentença recorrida a falta de visibilidade do sinal indicativo dos dois sentidos de trânsito. Tal matéria não consta, todavia, do elenco dos factos provados e não provados. A sinistrada referiu em julgamento que os semáforos retiravam visibilidade ao referido sinal. Tais factos controvertidos deverão ser aditados à Base Instrutória e sobre os mesmos deverá incidir prova. Do preceituado nos art.ºs 662º, nº2, c) do CPC e 72º, nº 1 do CPT resulta que a decisão proferida deverá, oficiosamente, ser anulada, com vista à ampliação da matéria de facto. * B) Deverá ainda ser esclarecida a contradição entre os pontos 12 e 20 dos factos provados, no que concerne à linha contínua ou descontínua existente no local do acidente. * C) Importa ainda averiguar se a separação dos dois sentidos de trânsito era efectuada, à data do acidente, por um traço descontínuo nas vias que antecedem e acedem ao viaduto e no início deste (atento o sentido de marcha da sinistrada). * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em anular a sentença proferida pela primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto e esclarecimentos indicados sob A) a C).» O Tribunal a quo procedeu à reabertura da audiência de julgamento e deu como provados os seguintes factos: (Da matéria de facto assente) 1 - No dia 27 de Julho de 2016, pelas 15h45, em Lisboa, a A. foi vítima de um acidente. 2 - Tal acidente ocorreu quando a A. conduzia a viatura de matrícula (…), no (…). 3 - No acidente interveio também o veículo ligeiro de passageiros da marca (…)” com a matrícula (…), conduzido por (…). 4 - A via onde a A. circulava apresentava duas hemi-faixas de rodagem destinadas ao trânsito em cada um dos sentidos, sendo que a A. circulava no sentido ascendente, em direcção à (…). 5 - À data do acidente, a A. auferia a retribuição anual de € 8.453,34 (correspondente ao somatório das seguintes componentes remuneratórias: (€ 530 x 14 meses a título de vencimento base) + (€ 4.27 x 22 x 11 a título de subsídio de alimentação). 6 - A entidade patronal da A. BBB” tinha a responsabilidade emergente por acidente de trabalho transferida para a R., pela totalidade da retribuição indicada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 0010.10.187751. 7 - O Instituto da Segurança Social I.P. pagou à A. sua beneficiária, as seguintes prestações: - Concessão provisória de Subsídio de Doença, ao abrigo do artº 7º do DL nº 28/2004, de 04de Fevereiro, no período compreendido entre 27 de Julho e 11 de Outubro de 2016, no valor de € 744,16 (setecentos e quarenta e quatro euros e dezasseis cêntimos); - Subsídio por Interrupção da gravidez, entre 12 de Outubro e 10 de Novembro de 2016, no montante de € 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos); - Subsídio de Doença no período compreendido entre 11 de Novembro e 09 de Dezembro de 2016, no valor de € 226,46 (duzentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos). 8 – A sinistrada não recebeu da Seguradora, a quantia de € 2.219,00 a título de indemnização por ITA a que esteve sujeita, entre 28-7-2016 a 09-12-2016. (Da base instrutória): 9 - O acidente ocorrido no dia 27 de Julho de 2016, pelas 15h45, em Lisboa, de que a A. foi vítima, ocorreu quando a A. prestava o seu trabalho de gestora comercial à “BBB, pessoa colectiva (…), com sede na (…), em execução de contrato de trabalho com esta celebrado. 10 - A A. conduziu o seu veículo por ordens e instruções da entidade patronal supra identificada BBB. 11 - A A. circulava no sentido ascendente, do lado direito, atento tal sentido de marcha. 12 - Ao descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, a A. transpôs a linha longitudinal contínua do eixo da via, demarcada no pavimento, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, passando ali a circular, altura em que fora embatida frontalmente na parte dianteira da sua viatura por outro veículo automóvel que ali circulava em sentido contrário. 13 - Em consequência do acidente, a A. sofreu as lesões descritas na documentação clínica e nosológica constante dos autos – designadamente trauma do pé direito e fractura do 3º metatársico. 14 - Por força do sucedido, e após o acidente, a A. recebeu tratamento médico no Hospital (…). 15 - No dia seguinte ao acidente a A. deslocou-se ao Centro de Saúde da (…), tendo-lhe sida prescrita baixa médica até ao dia 5 de Agosto. 16 - Nesse dia, e porque as dores ao nível do pé direito persistissem, a A. dirigiu-se novamente ao Hospital (…), tendo sido reencaminhada para o Centro de Saúde (…), tendo-lhe sido prescrita nova baixa médica até ao dia 4 de Outubro de 2016. 17 - A A. permaneceu de baixa até ao dia 9 de Dezembro de 2016. 18 - E despendeu a quantia de € 70,78 referente a consultas médicas e despesas medicamentosas. 19 - O local onde ocorreu o acidente é um viaduto, que apresenta uma configuração em curva e comporta dois sentidos de trânsito, com uma hemi-faixa de rodagem, em cada sentido. 20 - As duas hemi-faixas de rodagem, estão separadas pela marca longitudinal contínua no pavimento, M1, prevista no regulamento da sinalização de trânsito. 21 - E em cada sentido de trânsito, estão desenhadas no pavimento as marcas orientadoras de sentido, M15. 22 - Atento o sentido de trânsito seguido pela A. (sentido ascendente, isto é, (…)), à entrada do viaduto existe o sinal vertical (…), que alerta para a existência de trânsito nos dois sentidos. 23 - A separação dos dois sentidos de trânsito, por traço contínuo, está presente nas vias que antecedem e acedem ao viaduto, em ambos os sentidos, ou seja, quer na (…), quer (…). 24 - No sentido oposto ao da A., ou seja, (…), circulava o veículo (…), conduzido por (…), 25 - que ao descrever a curva do viaduto para a direita, atento o sentido de trânsito que seguia, foi surpreendido pela presença do veículo (…) conduzido pela Autora, na sua hemifaixa de rodagem. 26 - Dada a curta distância, não superior a 10 metros, a que o condutor do veículo (…) se apercebeu da presença do (…), e a total imprevisibilidade de tal conduta, (…) nada pôde fazer para evitar a colisão frontal dos veículos. 27 - O embate ocorreu na metade da via destinada ao trânsito que circulasse no sentido oposto ao da A. 28 - O acidente dos autos ficou a dever-se à conduta da A., que conduzia completamente distraída e em completa indiferença à sinalização existente, pelo que tripulava o (…) no viaduto pela faixa destinada ao trânsito que circulava no sentido contrário. 29 - As quantias pagas pelo Instituto da Segurança Social I.P., à A. referidas em 7) foram-no em consequência do acidente dos autos. 30 - Submetida a exame por Junta Medica, considerou esta por unanimidade, que a A. se encontra curada, sem sequelas enquadráveis na TNI, com alta em 9-12-2016, e ITA entre 28-7-2016 a 09-12-2016. * Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: Até ao momento, a A. despendeu €10,00 (dez euros) em transportes, com as deslocações efectuadas ao Tribunal, no âmbito deste processo. (Total ausência de prova). Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo conclui que a A. agiu com negligência grosseira e absolveu a R. do pedido. A A., com o patrocínio do Ministério Público, recorreu e formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto dada como assente por provada na sentença recorrida não autoriza a conclusão a que chegara a Mmª Juiz a quo no sentido de que a conduta da A. se traduz em negligência grosseira. 2. A negligência grosseira está prevista na al. b) do nº 1 do art.º 14º da LAT, sendo que, do elemento literal do artigo em questão desde logo se alcança que não bastará ter havido um comportamento catalogável com negligência grosseira em termos meramente civilísticos ou penais. 3. Tal comportamento deverá, antes, reivindicar um padrão temerário em alto e relevante grau. 4. Ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador estaria a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras e estaria, certamente, a referir-se à negligência lata que confina com o dolo. 5. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. 6. Assim, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. 7. O facto da conduta do sinistrado integrar uma infracção estradal classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não basta só por si, para se dar por preenchido o requisito da culpa grosseira, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho. 8. In casu, a distracção da sinistrada/A., em bom rigor, constituirá, efectivamente, a derradeira causa do acidente. Agiu, sem dúvida, a A. negligentemente. Olhando todavia para as circunstâncias em que os factos ocorreram, e dadas como assentes, não podemos concluir estar perante uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, nem tão pouco dos factos apurados resulta que a A. tenha tido um comportamento particularmente censurável de irresponsabilidade e insensatez. 9. Com efeito, não resultou provado nem não provado a velocidade que a A. imprimia ao veículo que conduzia, se avistara a viatura IB na faixa contrária de rodagem àquela em que seguia e que ainda assim não tomara as devidas precauções designadamente abrandando a velocidade, que se tivesse apercebido da presença e da aproximação de tal veículo que circulava em sentido contrário, e, que a ser assim, não poderia deixar de perspectivar o avolumado risco de colisão frontal de que previsivelmente resultariam as mais graves consequências. Também nada fora alegado quanto ao estado da via, do piso da mesma, nada tendo sido igualmente alegado quanto a estado da viatura e da intensidade do trânsito. 10. Em suma, os factos provados revelam-se de insuficientes para podermos afirmar, para os efeitos da disposição legal em questão, que a A. tenha agido com negligência grosseira, sendo certo que o ónus da prova dos correspondentes factos impendia, sobre a R. Seguradora por terem natureza impeditiva do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. 11. Da factualidade fixada pelo Tribunal a quo não resulta provado em nosso entender que a sinistrada/A. tenha tido um comportamento temerário em alto e relevante grau, gratuito e infundado, o que afasta per si a alegada descaracterização do acidente com fundamento na citada al. b) do n.º 1 do artigo 14º da NLAT. 12. Incumbia à R. a prova de que a distracção da A. resultou de um comportamento temerário em alto e relevante grau, gratuito, infundado e injustificado, mas tal prova não logrou fazer. 13. Mesmo considerando a conduta da Autora patentemente infraccional e negligente, não poderia a mesma, apesar disso, ser havida como gratuitamente temerária e reprovada pelo mais elementar sentido de prudência. 14. A factualidade dada como provada não é suficiente no sentido de se poder concluir que o acidente se tenha ficado a dever (exclusivamente) à negligência grosseira da sinistrada, para os pretendidos efeitos da sua descaracterização enquanto acidente de trabalho. 15. É indiscutível que ao invadir a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia e pisando e transpondo a linha longitudinal contínua que divide os dois sentidos, violou a A. a norma estradal que lhe impõe a condução pela direita da via. 16. Todavia, a realidade dada como provada não apresenta elementos firmes dos quais se possa extrair que a falta de cuidado e diligência inerente àquele comportamento se deva considerar como grosseira pois não se conhece a razão concreta da distracção da A. pela qual a mesma invadiu a faixa contrária, o que poderá ter ocorrido porque se distraiu momentaneamente, ou por algum momento de desconcentração porventura provocado pelo calor, cansaço próprio de um dia de final de trabalho, visão súbita de algum obstáculo na via que instintivamente a levasse a desviar-se da via em que seguia, algum fenómeno relacionado com a viatura, como por outra razão qualquer. 17. Pelo exposto, ao decidir da forma descrita violou o Tribunal a quo o disposto nos art.ºs 8º, 9º 10º, 14º nº 1, 19º, 23º, 25º, 47º nº 1, 48º nº 1, 50º nº 1 todos da Lei nº 98/2009 de 04/09 e art.º 607º nºs. 3 e 4 do C.P.C. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais e revogando-se a decisão recorrida. * A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. Está provada matéria de facto que sustenta boa decisão da causa, no sentido da descaracterização do acidente de trabalho, por este ter resultado exclusivamente da conduta temerária e altamente reprovável da sinistrada, sem qualquer causa justificativa, o que constituí negligente grosseira, nos termos e para os efeitos conjugados da alínea b) do nº 1 e do nº 3 do Art.º 14 da Lei 98/2009 de 4/9, não se impondo decisão diversa da que foi – e bem – tomada pelo Tribunal a quo; 2. Para aferição da negligencia grosseira suscetível de descaracterizar o acidente de trabalho ocorrido por violação das regras estradais, não é pertinente atender à previsão legal estatuída para aferir da eventual negligencia na execução das tarefas próprias da actividade profissional do trabalhador. 3. Não cabe à Ré a alegação pela negativa todas as circunstâncias susceptíveis de provocar o acidente em questão e demonstrar que nenhuma delas se verifica, porquanto a produção dessa exaustiva prova negativa, além de traduzir um exercício especulativo constituiria uma verdadeira probatio diabolica. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. *
A noção de negligência grosseira, para efeitos de integração no citado art.º 14º, nº1. b) da lei nº 98/2009, é dada no nº3 do mesmo preceito legal. É, assim, necessário um “comportamento temerário em alto e relevante grau”. Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 21.12.2017, www.dgsi.pt :«Tentando sintetizar (..), é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique: - um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado); - em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo); - e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).» Vejamos, então, se no caso subjudice ocorreu negligência grosseira por parte da sinistrada. Importa referir que o ónus da prova dos factos que permitem descaracterizar o acidente como acidente de trabalho incumbe à entidade seguradora (art.º 342º, nº 2 do Código Civil). Os factos provados, com relevo para apreciação desta questão, são os seguintes: - O local onde ocorreu o acidente é um viaduto, que apresenta uma configuração em curva e comporta dois sentidos de trânsito, com uma hemi-faixa de rodagem, em cada sentido; - As duas hemi-faixas de rodagem, estão separadas pela marca longitudinal contínua no pavimento, M1, prevista no regulamento da sinalização de trânsito; - Atento o sentido de trânsito seguido pela A. (sentido ascendente, isto é, (…) à entrada do viaduto existe o sinal vertical (…), que alerta para a existência de trânsito nos dois sentidos; - A separação dos dois sentidos de trânsito, por traço contínuo, está presente nas vias que antecedem e acedem ao viaduto, em ambos os sentidos, ou seja, quer na (…), quer na (…); - No sentido oposto ao da A., ou seja, (…), circulava o veículo (…), conduzido por (…), - que ao descrever a curva do viaduto para a direita, atento o sentido de trânsito que seguia, foi surpreendido pela presença do veículo (…), conduzido pela Autora, na sua hemi-faixa de rodagem; - Dada a curta distância, não superior a 10 metros, a que o condutor do veículo (…) se apercebeu da presença do (…), e a total imprevisibilidade de tal conduta, (…) nada pôde fazer para evitar a colisão frontal dos veículos; - O embate ocorreu na metade da via destinada ao trânsito que circulasse no sentido oposto ao da A; - O acidente dos autos ficou a dever-se à conduta da A., que conduzia completamente distraída e em completa indiferença à sinalização existente, pelo que tripulava o (…) no viaduto pela faixa destinada ao trânsito que circulava no sentido contrário. Perante o quadro factual supra descrito, verificamos que a sinistrada praticou uma contra-ordenação muito grave - art.º 146º, o) do Código da Estrada. Verificamos ainda a sinistrada actuou de forma inconsciente, porque não chegou sequer a representar a possibilidade de realização do facto. Ao abordar a problemática referente à descaracterização do acidente in itinere, refere Júlio Manuela Vieira Gomes in “O Acidente de Trabalho”, págs. 255 a 258: «Uma primeira questão consiste em saber se a violação das regras de circulação rodoviária designadamente quando constituam infracções estradais graves ou muito graves implicam necessária ou automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho. Em alguns Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sublinhava-se que o escopo da responsabilidade civil na circulação rodoviária não se confundia com o escopo da responsabilidade por acidentes de trabalho e que os critérios para aferir da culpa num e no outro domínio não coincidiam. No entanto, em outros Acórdãos também recentes parece-nos que esta perspectiva foi abandonada ou, pelo menos, se lhe atribui menor relevância, inferindo-se quase directamente a negligência grosseira do sinistrado em matéria de acidentes de trabalho da existência de uma contra-ordenação grave ou muito grave, ainda que não se assuma expressamente esta viragem jurisprudencial. No entanto, não podemos deixar de manifestar a nossa adesão àquele primeiro entendimento.» Vejamos. Consideramos que a resposta à questão em causa depende da análise do caso concreto. De tal análise resulta que o acidente foi devido, de forma exclusiva, à conduta da sinistrada. Com efeito, dada a curta distância, não superior a 10 metros, a que o condutor do veículo (…) se apercebeu da presença do (…), não foi possível evitar a colisão frontal dos veículos. O comportamento em causa é objectivamente arriscado em alto e relevante grau e foi causa do acidente (vide Acórdão do S.T.J. de 22-09-2011- www.dgsi.pt- que retrata, embora com referência a contra-ordenação estradal diversa, uma situação semelhante à dos presentes autos) Neste contexto, a motivação subjectiva ( fruto de distracção) não retira a natureza arriscada e perigosa ao acto, pelo que deveremos concluir que a sinistrada actuou com negligência grosseira. O acidente de trabalho deverá, assim, ser descaracterizado. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, sem prejuízo do disposto no nº 7 do art.º 4º do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Julho de 2020 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos | ||||||
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