Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | PARTICIPAÇÃO SOCIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO RECURSO E OPOSIÇÃO ABUSO DE PERSONALIDADE COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A De acordo com o disposto no art.º 640.º n.º 1 do CPC, além da indicação concreta dos factos que considera mal julgados, é necessário que o Recorrente individualize as divergências relativas a cada facto que impugna com referência aos concretos meios de prova que constam do processo que determinam uma diferente resposta do tribunal, exigência prevista na al. b) do n.º 1, sob pena de imediata rejeição do mesmo. 2. O direito ao contraditório conferido pelo legislador ao Requerido que se vê afetado como decretamento de uma providência cautelar, prevê duas vias processuais alternativas para o seu exercício, nos termos enunciados no art.º 372.º do CPC o que implica, naturalmente, que o mesmo não pode em simultâneo interpor recurso da decisão proferida e deduzir oposição, antes tem de optar pelo procedimento que considere mais favorável à sua defesa, de acordo com a finalidade que cada uma das diferentes formas de reagir permite atingir. 3. Quando no âmbito do presente procedimento cautelar os diversos Requeridos se “repartem” de forma a exercer o seu contraditório através das duas formas legalmente previstas, não podem os Recorrentes usar o recurso para atingir o objetivo que o legislador associa à oposição, meio processual que optaram por não exercer, não podendo beneficiar da pretendida ampliação da matéria de facto, com referência a factos que não foram alegados pela Requerente. 4. Se os Requeridos pessoas coletivas optam por interpor recurso da sentença, nos termos do art.º 372.º n.º 1 al. a) do CPC, por entenderem que face aos elementos apurados a mesma não devia ter sido decretada, abdicam de deduzir oposição, de acordo com a al. b) e com base nos seus fundamentos, pelo que não podem agora em sede de recurso vir alegar novos factos e produzir novos meios de prova, numa tentativa de trazer para a apreciação do recurso as razões que apenas podem estar nos fundamentos da oposição que escolheram não apresentar e que foi opção dos outros Requeridos pessoas singulares. 5. Podemos socorrer-nos das regras de interpretação dos negócios jurídicos que constam do art.º 236.º do C.Civil, no sentido de melhor compreender e avaliar o sentido do pedido formulado pela Requerente na presente providência e a decisão proferida no que respeita ao arresto decretado, sem esquecer porém as especificidades do ato e as suas diferenças relativamente a uma declaração negocial. 6. Na interpretação de um ato jurídico formal, importa ter em conta, em primeira linha, o teor do próprio texto escrito que o formaliza, não podendo retirar-se um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência. 7. Considerando que o pedido representa como que a conclusão que é retirada de todo o percurso de avaliação de facto e jurídica que o precede, a exposição e a causa de pedir que o suportam assume-se como absolutamente relevante quando seja necessário apurar o sentido daquele, verificando-se a mesma coisa relativamente à decisão proferida na sentença e aos seus fundamentos. 8. Não obstante a Requerente não distinga de forma concretizada a causa de pedir relativamente a cada um dos pedidos de arresto e a cada um dos Requeridos, verifica-se que aqueles pedidos assentam em causas de pedir diversas: por um lado, no que diz respeito aos Requeridos pessoas singulares o pedido assenta na existência de negócios simulados por eles realizados que tiveram como objeto a transmissão das participações sociais do devedor para os seus familiares e cuja nulidade pretende obter em ação que intentará; por outro lado, com referência às sociedades comerciais demandadas, invoca o “instituto do abuso de personalidade coletiva” por o Requerido ter adquirido os imóveis objeto do arresto através delas, sociedades que por si eram controladas. 9. Não tendo as Recorrentes sido parte nos negócios de transmissão das participações sociais, e estando a questão da viabilidade da impugnação de tais negócios por simulação a ser discutida e apreciada em sede da oposição ao arresto que foi deduzida pelos intervenientes em tais negócios, cuja sentença integra a decisão de arresto inicialmente proferida nesta parte, não importa aqui tomar posição sobre a questão que aqui é colocada pelas Recorrentes da invocada inexistência de acordo simulatório no qual não foram parte. 10. As participações sociais transmitidas pelo devedor a favor dos seus familiares e que representam 42,50% do capital social de uma sociedade podem ser arrestadas, no juízo da provável procedência da ação de nulidade por simulação que o credor irá intentar, sendo que a nulidade do negócio, a ser declarada, é suscetível de fazer retornar tais participações à esfera jurídica do devedor, integrando-se esta situação na previsão do art.º 392.º n.º 2 do CPC. 11. Não resultando apurados factos concretos, que nem sequer foram invocados, que nos permitam avaliar a prática societária ao longo do tempo das três sociedades comerciais relativamente às quais é invocado o abuso de personalidade coletiva, designadamente indicando-se negócios realizados por aquelas sociedades que revelem que na realidade se tratavam de negócios efetuados pelo devedor no seu exclusivo interesse e em prejuízo de terceiros na gestão do seu património pessoal que atrás daquelas sociedades se escondia, comportamentos abusivos ou fraudulentos dos seus sócios ou acionistas em seu nome ou tão pouco que permitam dizer que sempre foi o devedor que controlou a atividade destas sociedades, não podemos falar de um abuso da personalidade coletiva. 12. O anterior comportamento dos Requeridos pessoas singulares, revelado na séria probabilidade dos negócios de transmissão das participações sociais do devedor que foram adquiridas pelos seus familiares terem sido simulados, visando subtrair este seu património à garantia dos credores, fundamenta o justo receio da lesão do direito de crédito da Requerente, no sentido de poderem ser de novo alienadas as participações sociais que agora estão na detenção dos 5º, 6º e 7º Requeridos, assim ameaçando o direito da credora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Vem a Requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurar o presente procedimento cautelar de arresto contra os Requeridos JF, GF, SGPS, S.A., TPS, Ld.ª, SF, S.A., MF, JPF e MFP, concluindo a final: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente procedimento cautelar de arresto ser julgado procedente, sem audição prévia da requerida e, em consequência, determinar-se o arresto da participação social e dos bens imóveis que infra se discriminam: BENS A ARRESTAR: 1) 42,50% do capital social da sociedade “GF, SGPS, LDA”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 2) totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 3) prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …; 4) totalidade do capital social da sociedade “SF, SA, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva … 5) prédio rústico denominado de lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….” Alega, em síntese, que é titular de um crédito sobre 1º Requerido, como garante pessoal, no montante de €44.035.682,56 proveniente de livrança subscrita pelo mesmo entregue à Requerente pela GF, SFGP SA, mutuária num contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações, como garantia de bom cumprimento do mesmo, contrato que foi incumprido, no seu termo. Com vista a cobrança coerciva do seu crédito a Requerente instaurou ação executiva que corre termos no Juízo execução Lisboa, J6, processo …/…..0T8LSB contra o aqui 1º Requerido e a SFGP SA para obter o pagamento de €39.417.367,42, na qual os executados foram citados e não deduziram oposição, tendo já sido penhorado o saldo de €38.674,38. O 1º Requerido, não obstante a sua responsabilidade, tem alienado o seu património para dessa forma impedir a sua penhora, nomeadamente as suas participações sociais em sociedades do grupo “GF”, na sociedade GF SGPS, que por sua vez detém a totalidade do capital social quer da TPS Ld.ª, quer da SF SA, aqui Requeridas, que são proprietárias de dois imóveis de elevado valor sito na Quinta do Lago, à sua mulher e filhos, aqui Requeridos, alienação no sentido de se desfazer do património e impedir que a Requerente possa ver o seu crédito pago. Acresce que tais imóveis pertença das 3ª e 4ª Requeridas também já estão a venda, e são o único património conhecido e que pertencia ao 1º Requerido, antes do mesmo dar o aval ao contrato supra identificado, traduzindo-se num abuso da personalidade coletiva a sua aquisição pelo 1º Requerido através das sociedades respetivas, o que justifica o receio da Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito, o que pretende acautelar com recurso ao presente procedimento cautelar. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente. Foi proferida decisão que a final concluiu: “Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados no requerimento inicial: 1) 42,50% do capital social da sociedade “GF, SGPS, LDA”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 2) totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 3) prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …; 4) totalidade do capital social da sociedade “SF, SA, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …. 5) prédio rústico denominado de lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….” Por requerimento apresentado pela Requerente a 01/06/2022 veio a mesma requerer a retificação do dispositivo da decisão proferida, no sentido de aí ficar a contar que o arresto é da participação social correspondente à totalidade do capital social das sociedades conforme peticionou. A 03/06/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Req de 1-06-2022: Compulsados os autos, verifica-se que na parte dispositiva da sentença proferida nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, por mero lapso do qual me penitencio, não ficou a constar a menção a participações sociais, tal como resulta do petitório da Requerente onde se lê: “Nestes termos, e nos mais de direito que doutamente suprirá, deve o presente procedimento cautelar de arresto ser julgado procedente, sem audição prévia da requerida e, em consequência, determinar-se o arresto da participação social e dos bens móveis que infra se discriminam: Bens a Arrestar (…). (sublinhado nosso). Assim sendo e, ao abrigo do artigo 614º, n.º 1 do CPC, determina-se a rectificação do dispositivo da sentença proferida e onde se lê: 5. Decisão: “Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados no requerimento inicial (…)”: deverá ler-se: “5. Decisão Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto da participação social e dos bens indicados no requerimento inicial: (…)”. Notifique e rectifique no local próprio.” Na sequência da decisão proferida vieram os Requeridos JF, MF, JPF e MFP, deduzir oposição pugnando pela improcedência da providência de arresto decretada, o que seguiu os seus termos. Já as sociedades Requeridas GF, SGPS, S.A., TPS, Ldª e SF, S.A., não se conformando com a decisão proferida vêm interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e levantamento do arresto decretado, apresentando as seguintes conclusões que se reproduzem (após ter sido aceite o convite do tribunal para o seu aperfeiçoamento): 1. O presente recurso vem interposto da SENTENÇA, proferida nos presentes autos, que julgou procedente a providência cautelar requerida pela Caixa Geral de Depósitos e decretou o arresto de: 42,50% do capital social da Recorrente “GF, SGPS, SA.; da totalidade do capital social da Recorrente “TPS, LDA.”; do prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, propriedade da Recorrente TPS- IMOBILIÁRIA DO PORTO SANTO, LDA; da totalidade do capital social da Recorrente SF, SA e do Prédio rústico denominado de lote …, sito na Quinta do Lago, propriedade da Recorrente SF, SA. As sociedades e os prédios que são mencionados no número anterior, estão devidamente identificados na alegação deste recurso. 2. Recurso que visa a apreciação de questões de direito, mas, igualmente, de questões de facto, mediante a reapreciação da prova gravada, por um lado, e, por outro, a ampliação da matéria de facto e valoração adequada de prova já constante dos autos, mas que foi desconsiderada pela SENTENÇA. 3. Considera-se que há matéria dada como provada que não o deveria ter sido, devendo, por isso, ser considerada como não provada e há matéria bem espelhada nos autos a qual deverá ser incluída no elenco dos factos provados. 4. Cabe notar, por ser muito relevante, que toda a matéria que se entende dever ser agora incluída no elenco de factos provados está sustentada em documentos, muitos dos quais foram trazidos aos autos pela própria Recorrida. 5. As Recorrentes indicam, especificamente, os factos que não devem ser considerados provados e aqueles que o deverão ser. 6. As Recorrentes viram ser decretado o arresto da totalidade do capital social da SF, SA e da TPS- Imobiliária do PS, Lda. e de 42,5% do capital no caso da recorrente GF, SGPS, SA. 7. Também foi decretado o arresto de imóveis propriedade da TPS – Imobiliária de PS, Lda. e da SF SA, tal qual se refere na conclusão 1. 8. Todas estas decisões de arresto de bens são ilegais. Vejamos porquê: 9. O arresto do capital social constitui, em qualquer circunstância, uma decisão ilegal, atenta a insusceptibilidade de o sujeitar àquela medida, tendo em conta a sua impenhorabilidade. Recorde-se em síntese que: 10. Por ofício expedido em 21 de fevereiro de 2022, foram as Recorrentes notificadas, de que tinham sido arrestados os respetivos capitais sociais. Mais se consignou que as mesmas Recorrentes haviam sido nomeadas fiéis depositárias dos capitais sociais arrestados sendo que, quer esta decisão, quer a respetiva sequela, são legalmente inadmissíveis à luz do disposto nos artigos 391 do CPC e 19 n.º 3 do CSC. 11. Como é sabido o arresto consiste numa apreensão cautelar de bens, de modo a garantir que os mesmos responderão pela alegada dívida. Aplicam-se ao arresto as regras da penhora (Cfr. artigo 391.º, n.º 2 do CPC). 12. Ora, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 736.º do CPC as coisas ou direitos inalienáveis são absolutamente impenhoráveis. 13. Pelas dívidas sociais apenas responde o património social (Cfr. o disposto artigo 197 n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais). 14. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.02.2007, cujo link para consulta consta da nota 10 na página 6 desta alegação, postula, de forma clara, a impenhorabilidade do capital social. 15. Por isso não pode o capital social ser arrestado. 16. Pois nos termos do disposto nos artigos 751. ° e segs. ex vi do art.º. 391.°, n.° 2, só podem ser objeto de arresto os bens que não forem impenhoráveis. 17. Note-se que o arresto do capital social não corresponde ao arresto de participações sociais dos respetivos titulares. 18. O princípio da vinculação do pedido impediria sempre que as Recorrentes fossem condenadas em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (art.º 609 n.º 1 do CPC), o que acarreta, inevitavelmente a improcedência deste segmento do petitório. 19. No caso do arresto do capital social das Recorrentes, de todas as Recorrentes diga-se, a questão é simples, linear e indiscutível. Independentemente da matéria de facto a considerar, o arresto tem de ser revogado por violação do disposto nos artigos 391 n.º 1 e 2, 736. alínea a) do CPC e 197º n.º 3 do CSC. 20. Já no que aos imóveis diz respeito valerá a pena, antes de entrar na dissecação do direito aplicável, parar então no escrutínio fino que merece a matéria de facto. Aqui se dirá o seguinte: 21. Na SENTENÇA deram-se como provados, com relevo na ótica das Recorrentes, os factos constantes dos pontos 61º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º e 72º, da SENTENÇA, mas não existe prova documental nem pericial destes factos. 22. A prova destes factos assenta, exclusivamente, no depoimento da testemunha PC, que depôs em audiência no dia 29 de novembro de 2021, estando o seu depoimento gravado na plataforma “Citius”, tendo-se iniciado às 16:20 horas com a duração total de 37:55 min. (Cfr. ata da audiência de discussão e julgamento) o qual, pelos motivos expostos na alegação, é absolutamente insuficiente para sustentáculo da decisão, conforme, claramente, decorre da transcrição do depoimento desta testemunha constante de páginas 12 a 25 desta alegação. 23. A dita testemunha PC, que é funcionário da Caixa Geral de Depósitos desde 1995, depôs sobre o que não conhece e centra o seu suposto conhecimento nos documentos que leu e num rumor colhido de uma pessoa não identificada - um designado comercial da Quinta do Lago. 24. Tudo isto resulta nítido do depoimento que produziu em audiência de discussão e julgamento no dia 29/11/2021 em especial das suas declarações prestadas entre os minutos 02:55.5 e 04:35.7 e 00:20:31.2 00:37:15.5 reproduzidas nas páginas 12 a 25 do corpo da alegação. 25. A testemunha limita-se a reproduzir, e amiúde fazendo-o mal, o que consta de documentos, quando depõe sobre as transmissões das participações sociais. Nada do depoimento prestado por esta testemunha pode escorar a conclusão espelhada na SENTENÇA quanto à prova do facto referido no ponto 61. 26. Depôs ainda a mesma testemunha, sobre o que alguém ouviu de pessoa sobre a suposta propriedade dos prédios identificados em 5 e 7 da matéria de facto constante da SENTENÇA e sua venda “iminente” que meio ano depois ainda não estava concretizada. A testemunha não identificou quem terá dado esta informação, como também não disse a quem tinha sido prestada a dita. informação. Para além de um rumor, nada mais de concreto a testemunha trouxe aos autos. E um rumor não é suscetível de permitir dar como provado, como se deu, o que consta nos pontos º 66º, 67º,68º,69º da SENTENÇA. 27. Os pontos 66º e 67º da matéria de facto provada contêm conclusões e matéria de direito pelo não podem constar dos factos provados. 28. O depoimento desta testemunha que fundamentou a decisão de dar como provados os factos 61º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º da matéria de facto da SENTENÇA pela sua absoluta vacuidade, imprecisão, indeterminação e incapacidade de dar ao tribunal referências concretas e capazes, é insuscetível de permitir ao tribunal dar como provados estes factos. (vide páginas 12 a 25 desta alegação) 29. Assim, deve ser alterada a matéria de facto e darem-se como não provados os factos constantes dos artigos 61º, 66º, 67º, 68º, 69º da matéria de facto dada como provada na SENTENÇA, devendo tais factos ser eliminados dos factos provados nos termos do disposto nos artigos 640 n.º 1 alíneas a), b) e) 662 n.º 1 do CPC. 30. Na SENTENÇA não constam factos essenciais à decisão, que se mostram provados por documentos juntos aos autos pela Recorrida, nomeadamente os factos identificados nos pontos 1 a 36 desta Alegação e que aqui se dão integralmente reproduzidos para evitar o alastramento da extensão destas conclusões. 31. Nestes termos deverá ser ampliada a matéria de facto fazendo-se constar da mesma os factos 1 a 36 enumerados no corpo desta alegação (artigo 662º n.º 1 do CPC). Acresce que 32. Dispõe o artigo 601 do CC, que pelas dívidas do devedor responde o seu património e nos termos do disposto no artigo 197 n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, o património societário responde pelas dívidas da sociedade. 33. Ora os bens imóveis arrestados nos autos pertencem às ora Recorrentes que são terceiras em relação ao Recorrido JF e o arresto só pode incidir sobre bens do devedor (Cfr. n.º 1 do artigo 391 do CPC). Não se aplica aqui o disposto no n.º 2 do artigo 392 do CPC, dado que os bens arrestados, mesmo os suscetíveis de penhora, não foram adquiridos pelas Recorrentes ao devedor. 34. Estes bens imóveis nunca estiveram à venda e em paralelo também não existe nos autos qualquer resíduo de indício, que permita antever a iminência de venda do capital social das recorrentes ou das participações sociais pelos respetivos titulares pelo que a falece o periculum in mora. 35. Sendo o arresto um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, apenas podem ser arrestados bens que estão ou hajam estado na titularidade do devedor. Isto resulta inexorável da letra da lei. (Cfr. artigo 392 nº2 do CPC) os bens são sempre do devedor, podendo, contudo, estar em poder de terceiros. 36. Os bens do devedor constituem a garantia geral do crédito do credor (Cfr. os artigos 601 e 817 do CC). Ora, 37. Nenhum dos bens arrestados nestes autos pertence ao Requerido JF, e, como tal, não respondem pelas alegadas dívidas deste. 38. Para justificar o direito a arrestar os bens das Recorrentes Sociedades, a Recorrida invoca, sem o demonstrar, que as doações efetuadas em 26 de dezembro de 2009 pelo Requerido JF aos Requeridos, relativas às participações sociais na Sociedade GF, SGPS, S.A. e SF, S.A. seriam nulas por simuladas. Porém a alegada simulação funda-se, unicamente, na relação familiar entre os 1º, 5º, 6º, 7º Requeridos (Cfr. ponto 61 da SENTENÇA) o que é manifestamente insuficiente para fundamentar a simulação das doações e a sua consequente nulidade. 39. Sem qualquer justificação de direito ou de facto, foi requerido e deferido numa espécie de desconsideração da personalidade jurídica imprópria que nenhuma doutrina reconhece, em que os bens da Sociedade responderiam por dívidas de quem não é seu sócio, o arresto de quem não é devedor e cujo capital não pertence ao devedor. 40. A simulação ocorre sempre que exista um acordo entre o declarante e o declaratário, feito no intuito de enganar terceiros, consistindo na celebração de um negócio nulo onde se verifica divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes. (Cfr. o n.º 1 e 2 do artigo 240 do Código Civil). 41. Neste caso, porém, entre os declarantes das doações identificadas nos autos não houve qualquer acordo no sentido de enganar terceiros, nomeadamente a Recorrida, nem houve qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes e como tal, também não há nos autos, resquício de prova deste acordo, nem podia haver: quem queria doar doou e quem recebeu queria receber. 42. À data das doações, em dezembro de 2009, não existia qualquer crédito da Recorrida sobre o Requerido JF, como resulta claramente da SENTENÇA. 43. Mesmo sem alteração da matéria de facto fica claro que os imóveis arrestados nunca pertenceram ao Requerido JF. 44. Ainda que fosse cabível no caso, que não é, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica invertida, a Recorrida apenas poderia executar os bens que que tivessem pertencido ao devedor e nunca poderia executar bens que integram o património de sociedades terceiras, desconsiderando a sua personalidade jurídica. 45. Ao decidir-se como se decidiu a SENTENÇA violou-se por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos artigos 619 e 622 do CC, bem como o disposto nos artigos 391, n.º 1, 392, n.º 2 e 362 n.ºs 1 e 2 do CPC e 197 nº 3 CSC. 46. Acresce que para que haja a prova de que determinado bem vai ser alienado ou está na iminência de vir ser alienado, são necessárias mais do que vozes públicas e de rumores não confirmados, nascidos, ainda por cima, de fontes anónimas. 47. Inexistindo qualquer prova, consistente e sindicável da alegada intenção de venda dos imóveis, fica a faltar um dos fundamentos necessários para o decretamento da providência que é, como se sabe, o periculum in mora. 48. Isto sem conceder no facto jurídico antes alegado e que se mantém intocado, de que estes bens imóveis estão, face ao legalmente disposto, congenitamente subtraídos ao arresto, dado que não são, nem nunca foram, da propriedade do alegado devedor, que é o primeiro requerido. 49. Contudo, e sem qualquer fundamento, por a SENTENÇA ser totalmente omissa quanto a ele, foi decretado o arresto de bens das Recorrentes que não são devedoras à Recorrida, que nunca foram devedoras da Recorrida, que nenhuma relação mantém ou mantiveram, com a Recorrida e cujo património é totalmente autónomo do património pessoal do Requerido JF, aqui alegado devedor. 50. Não existe qualquer fundamento, nos termos do disposto no artigo 392º do CPC, que permita a concretização dos arrestos que foram decretados nos autos o que conduz à inevitável revogação da SENTENÇA.” Notificada das conclusões do recurso corrigidas apresentadas pelas Recorrente vem a Recorrida pronunciar-se, referindo que não foi verdadeiramente cumprido o ónus de sintetizar as conclusões, que apenas foram reduzidas de 64 pontos para 50, tendo sido apenas eliminadas 4 conclusões e no mais feita a sua agregação num mesmo ponto. Conclui que não foi respeitado o determinado pelo tribunal e pugna pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do art.º 639.º n.º 3 do CPC. Notificada do despacho de retificação da sentença proferido pela Exm.ª Juiz a quo a 03/06/2022 veio a Recorrente apresentar requerimento aos autos, referindo designadamente o seguinte: “Porém, como resulta da singela leitura do pedido, não foi isso que foi requerido ao Tribunal, e, mesmo após a retificação efetuada na SENTENÇA, não foi isso que o Tribunal decretou. Não pode a Recorrida tentar, através de um expediente inadmissível, alterar o que requereu e tentar que o Tribunal determine o que não lhe foi pedido. O instituto da retificação da sentença não existe para retificar os pedidos. Bem andou a SENTENÇA ao não dar provimento a esta manobra da Recorrida. 2 Quando, como se viu, só mencionou, antes (e fora) do pedido, uma participação social. Continua assim a estar determinado o arresto de um bem impenhorável como é o capital social das sociedades, quer seja expresso em percentagem quer o seja com referência à sua totalidade. Se é certo que as Recorrentes entendem que os capitais sociais são impenhoráveis, é igualmente certo que foi esse o pedido formulado pela Recorrida. Basta lê-lo.- Termos em que entendem as Recorrentes nada haver a alterar no respetivo recurso por força da retificação operada na SENTENÇA.”. II. Questão prévia - da falta de sintetização das conclusões de recurso determinar o não conhecimento do seu objeto Os Recorrentes vêm no recurso que interpõem começar por apresentar as conclusões do recurso elencadas em 64 pontos. Foi proferido despacho pela Exmª Juiz Desembargadora de turno que convidou os Recorrentes a aperfeiçoar as conclusões que apresentaram, nos termos do art.º 693.º n.º 3 do CPC, por não ter sido por eles cumprido o disposto no art.º 639.º n.º 1 e n.º 2 do CPC. Acedendo ao convite que lhes foi feito pelo tribunal, vêm os Recorrentes apresentar novas conclusões, eliminando das mesmas a transcrição do depoimento de testemunhas que dela constavam; no demais, mantêm as mesmas no essencial, organizando-as agora em 50 pontos. Notificada das novas conclusões do recurso apresentadas, vem a Recorrida referir que não foi dado devido cumprimento ao solicitado pelo tribunal, pugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do art.º 639.º n.º 3 do CPC. O art.º 639.º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe logo no seu nº 1 que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão.” O n.º 2 deste artigo enumera o que as conclusões devem indicar quando o recurso versa sobre matéria de direito. Já o art.º 640.º refere-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, aludindo o n.º 1 nas suas diversas alíneas, às especificações a que o Recorrente deve proceder, sob pena de rejeição da impugnação. O art.º 639.º n.º 3 estabelece: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer o recurso na parte afetada.” Conforme resulta do estabelecido no art.º 635.º n.º 2 a 4 do CPC e tem sido entendimento pacífico, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Por essa razão as mesmas devem apontar de forma sintética os fundamentos para a modificação, revogação ou anulação da decisão impugnada. Também no caso do recurso incidir sobre a matéria de facto, é nosso entendimento que das mesmas apenas tem de constar a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e impugnados e em qualquer circunstância não devem constar das conclusões mais do que os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Assim nas conclusões não tem lugar a transcrição dos depoimentos das testemunhas, a apreciação crítica da prova ou o desenvolvimento do raciocínio que fundamenta a alteração da matéria de facto pretendida, o que tem o seu lugar próprio no corpo das alegações de recurso. Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, a pág. 117: “As conclusões serão complexas quando não cumprem as exigências de síntese a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação.” Acrescenta este autor, na mesma obra, a pág. 129: “com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.” Na situação em presença constata-se que as conclusões do recurso inicialmente apresentadas pelas Recorrentes, integravam a transcrição de excertos de depoimentos de testemunhas ao longo de diversas páginas, não observando o disposto no art.º 639.º n.º 1 CPC por com elas não tendo existido a preocupação de síntese que a lei impõe. Este vício foi corrigido pelas Recorrentes nas novas conclusões do recurso que apresentou, embora se constate também que tendo sido sua preocupação reduzir o número de conclusões, em alguns casos tal traduziu-se apenas na agregação de pontos das conclusões anteriores num mesmo ponto. O dever de apresentar verdadeiras conclusões do recurso como é exigência do art.º 639.º do CPC assume maior relevância na medida em que é através das mesmas que é delimitado o objeto do recurso, nos termos do art.º 635.ºdo CPC. No caso, as Recorrentes vieram aceder ao convite do tribunal, reduzindo em parte as conclusões anteriormente apresentadas, considerando-se excessivo e desproporcional o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC como defende a Recorrida. De resto, das conclusões apresentadas podem retirar-se com segurança as questões que as Recorrentes pretendem submeter à apreciação deste tribunal, o que também foi compreendido pela Recorrida, como revela a sua resposta ao recurso Procede-se por isso ao conhecimento do objeto do recurso, à luz das conclusões apresentadas pelas Recorrentes. III. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da impugnação e ampliação da decisão sobre a matéria de facto; - da retificação da sentença efetuada e arresto do “capital social”; - da ilegalidade do arresto por os bens arrestados não pertencerem ao devedor; - da inexistência de periculum in mora suscetível de fundamentar o arresto. IV. Fundamentos de Facto Foram os seguintes os factos considerados indiciariamente provados pelo tribunal de 1ª instância: 1. A Requerente dedica-se à atividade bancária nos mais amplos termos permitidos por lei. 2. O 1º Requerido, JF, foi Administrador do BCP e membro do Conselho Superior do Millennium BCP e administrador da IPG, grupo empresarial que fundou há mais de 25 anos e que oferece serviços na área da consultoria e do Imobiliária. 3. De entre as várias empresas que fazem parte do denominado Grupo IPG, encontra-se a sociedade a GF – SGPS, S.A. sociedade da qual o aqui 1.º Requerido foi titular de uma participação social no capital social daquela, bem como Presidente do Conselho de Administração – cfr. doc. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A 2.º Requerida, a sociedade GF – SGPS, S.A., por sua vez, é titular da totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, a aqui 3.º Requerida – cfr. doc. 2 cfr. doc. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. A 3.º Requerida é titular do prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … - cfr. doc. 3 cfr. doc. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. A 2.º Requerida, a sociedade GF – SGPS, S.A., também é titular da totalidade do capital social da sociedade ”SF, SA”, a aqui 4.º Requerida, participação social essa que, igualmente, é objecto dos presentes autos – cfr. doc. 4 e documento junto em audiência afls. 171 a 177, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 7. A 4.º Requerida é titular do prédio rústico denominado de lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que, também é, objeto da presente providência cautelar - cfr. doc. 5, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 8. Para além das sociedades acima referidas, e sem prejuízo de outras empresas deste Grupo, existe a sociedade “S.F.G.P. – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SGPS, SA” sociedade detida pelo aqui 1.º Requerido – cfr. doc. 6, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 9. Com os presentes autos, a requerente visa garantir o efeito de uma decisão judicial a proferir na ação declarativa de nulidade [por simulação] que a Requerente irá instaurar contra o 1.º Requerido por forma a que o património de que este era titular responda pela dívida de que o mesmo tem para com a Requerente. 10. No âmbito da sua atividade creditícia, no dia 30 de dezembro de 2004, a Requerente celebrou com a sociedade S.F.G.P. – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SGPS, SA., doravante abreviadamente designada por SFGP SA, um contrato de mútuo com penhor e promessa de penhor de ações, ao qual internamente foi atribuído o nº PT …., mediante o qual concedeu à SFGP SA. um empréstimo no montante de € 46.250.000,00 (quarenta e seis milhões duzentos e cinquenta mil euros) – cfr. doc. 7, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 11. A referida quantia, da qual a SFGP SA., desde logo se confessou devedora, destinou-se a apoio à tesouraria, tendo o aludido contrato sido celebrado pelo prazo de 5 anos menos um mês a contar da data da outorga. 12. Ficou consignado no aludido contrato de mútuo que o capital em dívida venceria juros a uma correspondente à Euribor a seis meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, acrescida de uma margem de 1,15%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 3,368% ao ano. 13. Mais se previu que, em caso de mora, a CGD poderia cobrar sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acrescida de uma sobretaxa de 2% a título de cláusula penal. 14. Pelo mesmo instrumento e para garantia do capital mutuado, juros e demais despesas, foram constituídas as seguintes garantias: a) A SFGP SA constituiu 1º penhor, com entrega, a favor da Requerente sobre 9.572.392 (nove milhões, quinhentas e setenta e duas mil e trezentas e noventa e duas) ações do BCP que era legítima titular; b) IPG – Investimentos e Participações SGPS SA. constituiu 1º penhor, com entrega, a favor da Requerente sobre 20.427.608 (vinte milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e seiscentos e oito) ações do BCP que era legítima titular; c) a SFGP SA prometeu constituir 1º penhor, com entrega, a favor da Requerente sobre ações do BCP ou sobre um depósito a prazo, sempre que tal seja necessário para manter o rácio de cobertura do montante em dívida – cfr. clausula 15.º do contrato junto como doc. 7, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 15. Mais ficou consignado que a SGFP se obrigava a manter em qualquer momento de vigência do contrato um Rácio de Cobertura do montante em dívida pelo valor das ações dadas em penhor superior a 1,2 (um vírgula dois) – cfr. cláusula 12ª do contrato junto como doc. 7, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 16. As ações empenhadas e acima mencionadas, tinham, à data de constituição do penhor, o valor correspondente a 120% do capital mutuado, sendo obrigação expressa da SFGP SA., manter tal rácio de cobertura, apurado nos termos da clausula 12ª do contrato, durante todo o seu prazo de vigência. 17. De forma a cumprir o rácio acima mencionado e não tendo a mutuária procedido à amortização de capital, diante da desvalorização dos valores mobiliários dados em penhor e de forma a repor o já referido rácio de cobertura, a SFGP SA. e a IPG, por aditamento celebrado em 11 de junho de 2008 procederam ao reforço dos penhores constituídos através de penhor de outras ações representativas do capital social do BCP, respetivamente 2.920.725 ações e 6.232.867 ações – cfr. doc. 8, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 18. Para o mesmo efeito e por Aditamento ao contrato celebrado em 29 de setembro de 2008, a SFGP SA. voltou a proceder ao reforço de penhor mediante a constituição de um penhor sobre o direito de crédito emergente do depósito a prazo no valor de um milhão e quinhentos mil euros – cfr doc. 9, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 19. Ainda no referido Aditamento as partes acordaram, igualmente, em alterar o prazo contratual para 30 de dezembro de 2009, bem como a taxa de juro para a Euribor a 6 meses, acrescida de uma margem de 1,2% – cfr. o já mencionado doc. 9, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 20. Mais tarde, as partes acordaram em celebrar um outro Aditamento ao contrato em 29 de dezembro de 2009, através do qual ficou consignado (i) a alteração do prazo contratual para 91 meses a contar da data de celebração, a (ii) alteração da taxa de juro para a Euribor a 6 meses, acrescida de uma margem de 2% bem como (iii) o rácio de cobertura do montante em dívida, tendo ainda a SFGP SA., para titulação das responsabilidades decorrentes do contrato entregue à CGD uma livrança em branco devidamente por si subscrita, autorizando a CGD a proceder ao preenchimento nos termos do consignado no clausula 4ª deste aditamento – cfr. doc. 10, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 21. Posteriormente, em 24 de Maio de 2010, as partes celebram o 4º Aditamento ao contrato, nos termos do qual consignaram que o capital em dívida, na ocasião, ascendia a €31.823.366 e que encontrava-se o rácio de cobertura da dívida em 98%, acordando as partes que para reforço das garantias das responsabilidades emergentes do contrato o aqui 1º Requerido, JF, prestaria o seu aval na livrança entregue à CGD pela SFGP SA. – cfr. doc. 11, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 22. Assim, através do instrumento contratual datado de 24 de maio de 2010, o aqui 1.º Requerido prestou o seu aval na livrança subscrita pela mutuária SFGP SA e entregue à CGD, autorizando a CGD a proceder ao seu preenchimento nos termos da cláusula 2º do aditamento junto como doc. 11, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 23. Em 31 de dezembro de 2012, tal contrato foi objeto de um 5º Aditamento, nos termos do qual as partes acordaram em alterar (i) o prazo contratual por mais 5 anos a contar de 30.07.2012, bem como (ii) a taxa de juro contratual para a Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao da data revisão do indexante, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 2%, donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 2,362% e que (iii) o capital em dívida seria amortizado numa única prestação com vencimento em 30.07.2017 – cfr. doc. 12, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 24. Ainda no âmbito do 5º Aditamento ao contrato de mútuo, as partes acordaram em, para além das garantias já constituídas, constituir para garantia do aludido contrato penhor a favor da CGD sobre 60.000,00 ações escriturais ao portador representativas do capital social da QSA – cláusula 8º do doc.12. 25. Finalmente, em 16 de outubro de 2014, o contrato de mútuo foi objeto de 6.º e último Aditamento, nos termos do qual as partes procederam à alteração da cláusula 8ª do 5º Aditamento – cfr. doc. 13, cujo teor se dá integralmente por reproduzido 26. O contrato chegou ao termo do prazo e o valor em dívida não foi liquidado pela mutuária SGPF-SA, pelo que considerando a amortização efetuada através do produto da venda das ações, permaneceu em dívida, a título de capital, a quantia de €29.262.604,25 (vinte e nove milhões duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos). 27. Considerando o não pagamento daquela quantia, a CGD deu cumprimento à convenção de preenchimento da livrança entregue e subscrita pela SFGP SA e avalizada pelo aqui 1.º Requerido e procedeu ao preenchimento do título pelo valor de €38.977.572,26 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), com data de vencimento em 29.08.2018 – cfr. doc. 14, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 28. Sendo que, apesar de interpelados, nenhum dos responsáveis – a SFGP SA e o aqui 1º Requerido – procedeu ao respetivo pagamento. 29. O aqui 1.º Requerido era à data da concessão da concessão do crédito e sucessivas alterações, bem como presentemente o Presidente do Conselho de Administração da sociedade mutuária, a SFGP SA – cfr. o já junto doc. 6, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 30. E, para além da intervenção do 1º Requerido na operação de crédito acima descrita, foi, igualmente, interveniente noutras operações bancárias celebradas pela Requerente com várias empresas do Grupo IPG [denominado o Grupo de empresas da família GF], do qual faz parte a sociedade SFGP SA. 31. Na vigência do contrato de mútuo supra descrito, por carta datada de 03/12/2008 a Requerente comunicou à mutuária SFGP SA que se verificava um incumprimento do rácio de cobertura estabelecido no aludido contrato – cfr. doc. 15, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 32. E, no seguimento das negociações entre as partes, por comunicação eletrónica de 12 de dezembro de 2008 dirigida ao Senhor Dr. BM [também administrador e interlocutor do grupo IPG junto da aqui Requerente], a Requerente comunicou que, perante o incumprimento do rácio de coberto de 46.250 milhões de euros do financiamento concedido à SFGP SA., tinha deliberado as seguintes alterações ao empréstimo: (…) A CGD mantém a sua disponibilidade para a realização de operações semelhantes às agora aprovadas, que possibilitem a redução da dívida no financiamento da SFGP SA. e como tal contribuir para o cumprimento do Rácio de Cobertura contratualmente definido. 2) alterações ao financiamento da SFGP, SA no valor de €46,250 Mio - Aval do Dr. GF, enquanto o Rácio de Cobertura for inferior a 120%; “(…) – cfr. doc. 16, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 33º º E, por nova comunicação eletrónica datada de 20 de janeiro de 2009, a Requerente fez um ponto de situação do financiamento da SFGP, SA. donde resulta que diante da situação do mesmo tornava-se premente, entre outros, que “(…) sejam implementados os aditamentos contratuais relativos ao teor da deliberação da CGD, nomeadamente o respeitante à intervenção do aval pessoal do Dr. GF (enquanto o Rácio de Cobertura se situar abaixo de 120%), bem como a implementação da condição de venda das ações para liquidação dos financiamentos hipotecários. (…)” – cfr. doc. 17, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 34º Mais tarde, por comunicação eletrónica datada de 14 de abril de 2009, novamente a Requerente, entre outros assunto, reforçou a necessidade de, no que respeita ao financiamento concedido à SFGP SA., “Estabelecer um rácio de cobertura mínimo de 80%, mas com o aval do Dr. GF, com a condições de ser liberto assim que o rácio de cobertura atinja os 100%.” – cfr. doc. 18, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 35º E, no seguimento de reuniões e contactos, a Requerente por fax datado de 02 de julho de 2009 comunicou, no que respeita ao financiamento concedido à SFGP, SA, que tinha aprovado o seguinte “(…) 3..SFGP, SA. Montante: 39.782,916, sendo este valor reduzido com a realização das operações anteriormente descritas Taxa: Euribor 6m+2,75%spread Prazo: Aumento do prazo de 30/12/2009 para 30/07/2012 Rácio de cobertura: Rácio de Cobertura de 1,2, sendo aceite pela CGD a existência de um Rácio de Cobertura mínimo de 90% até 31/12/2009 e mínimo de 100% em 2010 e seguintes, considerando a cotação média da ação BCP nos últimos 10 dias Garantia: Aval pessoal do Dr. GF enquanto o rácio de Cobertura se mantiver abaixo do nível de 1, penhor de 39.153.596 ações do BCP e Penhor de Deposito a Prazo de 1,5 Mio. (…)” – cfr. doc. 19, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 36º- Por carta de 24 de julho de 2009, a SFGP, SA respondeu à carta da Requerente datada de 02.07.2009 a solicitar a apreciação da Requerente para três pontos que entendiam ser de relevância extraordinária, sendo desde logo o 1.º ponto o Aval do Dr. GF [1.º Requerido], alegando para tanto o seguinte: “(…) 1 – Aval do Dr. GF Julga-se ser reconhecido que nunca se questionou, dentro das possibilidades, disponibilizar as garantias necessárias ao conforto da operação, afetando patrimónios a estas operações. É também do conhecimento de V. Exas. que esse património é alheio à génese desta operação sendo o mesmo integrante do património pessoal/empresarial do Dr. GF. Existiu por essa via uma atitude de inteira solidariedade e comprometimento do Dr. GF para com a Caixa Geral de Depósitos, não constituindo o seu aval um fator relevante e indicador do seu envolvimento acrescido na situação. Dada a cobertura atualmente existente e a disponibilidade da Caixa Geral de Depósitos para, até fim de 2009, conceder um rácio de cobertura de 09%, solicitamos a dispensa desta solicitação, assumindo, desde já o compromisso de resolução da situação, caso o rácio de cobertura se coloque, de forma sustentada, abaixo dos referidos 90% até dezembro de 2009 e 100% a partir dessa data. Naturalmente que nesta atitude não está qualquer objetivo de não envolvimento, pois como referido, o mesmo já é muito relevante e indicador de inequívoca solidariedade para com a Caixa Geral de Depósitos, mas tão somente a dificuldade formal e pessoal de ser tomada esta decisão, uma que ao longo de dezenas de anos de atividade profissional e empresarial, essa decisão nunca foi exercida, solicitando-se a compreensão de V. Exas. para este enquadramento. (…)” – cfr. doc. 20, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 37.º Em resposta à carta da SFPG SA, a Requerente, em 28 de julho de 2009, esclareceu, no que respeita ao Aval do aqui 1.º R. que “Desde que, no momento da contratação das alterações contratuais que resultarão das novas condições aprovadas pela CGD, o rácio de cobertura do financiamento à SFGP SGPS SA seja inferior a 100%, não será exigível o aval do Dr. GF.” – cfr. doc. 21, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 38º. Posteriormente, no seguimento das conversações das partes, a Requerente, por email datado de 29 de dezembro de 2009, pelas 15.23h, remeteu para o Sr. Dr. MV do Grupo IPG o 3.º aditamento ao contrato de mútuo da SFGP, SA, incorporando os ajustamentos acordados entre as partes, solicitando que o mesmo fosse assinado em 4 versões com as assinaturas devidamente reconhecidas na qualidade de poderes para o ato, acompanhado da respetiva livrança com Aval – cfr. doc. 22, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 39º- Na minuta do 3º Aditamento remetida em anexo ao email anteriormente referido já constava como 4º outorgante o Sr. Dr. GF, aqui 1º Requerido – cfr. doc. junto doc. 22, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 40º- Por email do mesmo dia - 29/12/2009 – pelas 17.08h o Sr. Dr. MV remeteu um email para o Sr. Dr. CS, na ocasião Diretor Central na Requerente, acusando a receção das aludidas minutas e fazendo referência que das mesmas constava o aval do 1.º Requerido e que tal circunstância sempre foi tida como “situação a contornar” e termina solicitando que seja retirada da minuta a faculdade do aval – cfr. doc. 23, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 41º- Ao que a Requerente, através do Sr. Dr. CS, respondeu por email do mesmo dia às 17.28h, esclarecendo que mais alterações à redação do contrato não seriam viáveis e que o aval do Dr. GF [aqui 1.º Requerido] só seria exigível se o rácio de cobertura fosse inferior a 100% - cfr. doc. 24, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 42º -Por email datado de 30 de dezembro de 2009, pelas 11.05h, o Sr. Dr. MV respondeu ao email mencionado no artigo anterior através do qual remeteu à Requerente uma carta assinada pelo aqui 1.º Requerido, datada de 29 de dezembro de 2009, em que este declara o seguinte: “Exmos Senhores, Após as conversas havidas e no âmbito da V. carta de 28 de julho passado, venho confirmar que aceito o conteúdo da mesma, no que ao meu aval pessoal diz respeito. (…) Não obstante, declaro a minha disponibilidade para, a pedido da Caixa Geral de Depósitos, caso e quando o referido rácio seja inferior a 100% e se dentro de um prazo de 15 dias úteis não for reposto esse nível de cobertura, avalizar pessoal este contrato.” – cfr doc. 25, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 43º- Desde o primeiro momento em que foi solicitado pela Requerente o aval do 1.º Requerido e até 29/12/2009, este recusou-se ou manifestou uma total indisponibilidade para tal, com o propósito de não afetar o seu património pessoal à operação de financiamento levada a cabo entre a Requerente e a SFGP - SA– doc. 20, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 44º- A 29 de Dezembro, o 1.º Requerido sabia que as garantias constituídas no contrato de mútuo -penhor sobre ações - não atingiam o rácio de cobertura do valor em dívida, ou seja, os bens dados em garantia eram insuficientes para liquidar o valor em dívida à data. 45º- A 26/12/2009, o 1 Requerido transmitiu a participação social de que era titular na sociedade GF – SGPS, SA à sua mulher e filhos, respetivamente MF, JPF e MFP – cfr. doc. 26, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 46º Com vista a obter a cobrança do crédito referido em 27, a Requerente instaurou em 19.12.2018, Ação Executiva com Processo Sumário, a qual corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 6, Proc. n.º …/….0T8LSB, contra o aqui 1.º Requerido JF e a SFGP - Investimentos e Participações SGPS, S.A., para obter o pagamento da quantia global de €39.417.367,42, reportada à data de 07.12.2018 (sendo €38.977.572,26 a título de capital [valor aposto na livrança], €422.879,96 a título de juros vencidos desde 30/08/2018 até 07/12/2018, à taxa legal de 4% e €16.915,20 a título de Imposto de selo) e ainda dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%, conforme cópia do Requerimento Executivo que ora junta como doc. 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos. 47º- Os ali executados JF e SFGP - Investimentos e Participações SGPS, S.A., foram sido citados em 13.03.2019 e 14.03.2019, respetivamente, cfr. docs. n.º 28 e 29, não apresentaram quaisquer Embargos de Executado ou Oposição à penhora cfr. doc. 30, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 48º- Nos aludidos autos foram penhorados os seguintes bens, cfr. Autos de Penhora que aqui se juntam como docs. 31, 32 e 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos: 1- notificação ao Centro Nacional de Pensões em 10.01.2019: - 1/3 da pensão de reforma que o mesmo aufere 2) Auto de Penhora de 19.02.2019: - saldo de conta D.O. n.º …/… - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal) no valor de €4.894,55; - saldo de conta D.O. n.º …DD … – Millennium BCP no valor de €3.253,33; - penhora de valores mobiliários (600.000 ações) PT 00 … - QSA QUINTAS E SOLARES ACORIANOS, SGPS, S.A. [sociedade entretanto declarada insolvente - cfr. doc. 34, cujo teor se dá integralmente por reproduzido] 3) Auto de Penhora de 20.10.2019: - penhora de bens móveis, da residência do executado. 49º- No âmbito do processo executivo identificado no facto 46, apenas foi recebido pela ali Exequente CGD, S.A., aqui Requerente, a quantia global de €38.674,38, nas datas a seguir discriminadas, cfr. docs. 35, 36 e 37, cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos: - 13.11.2019: €16.344,07 - 11.06.2020: €13.702,22 - 07.10.2020: €8.628,09 50.º Para além dos valores supra identificados, a CGD recebeu em 23.04.2018, ou seja, antes da entrada em juízo da execução referido no facto 46, e como tal já considerada na dívida aí peticionada a quantia de € 146.921,44 (cento e quarenta e seis mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e quatro cêntimos) por força da venda das ações que foram dadas de penhor, ao abrigo do disposto nos nºs 6 a 9 da cláusula 15ª, do Contrato inicial. 51º- Posteriormente às datas supra discriminadas nos artigos antecedentes não foi recebida qualquer outra quantia, nem efetuada qualquer amortização, pelo que o crédito da Requerente à data de 22 de outubro de 2021, ascende ao total de € 44.035.682,56 (quarenta e quatro milhões, trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente a €38.977.572,26 de capital, acrescida de juros atualizados a essa data. 52º- A ora Requerente, na sequência das diligências para identificação de bens suscetíveis de penhora no âmbito do processo executivo referido no facto 46, titularidade dos aí Executados JF e SFGP - Investimentos e Participações SGPS, S.A., teve conhecimento através do livro de registo de ações, que em 26.12.2009, que o 1º Requerido JF procedeu à transmissão de todos os valores mobiliários nominativos de que era titular no capital social da GF SGPS a favor da sua mulher e filhos, respetivamente, 5º, 6º e 7º Requeridos, cfr. se comprova pelo teor do livro de registo de ações cuja cópia aqui se junta como doc. 26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos. 53º- A GF SGPS SA., é detida a 99,9998% pela família GF, sendo atualmente a sua estrutura acionista a seguinte: MF – 67,5% JPF – 16,25% MFP – 16,25% Multicapital – 0,0002% - cfr. o já junto doc. 26, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 54º- Até 28 de Dezembro de 2009, a estrutura acionista da GP SGPS SA era a seguinte: JF – 42,50% MF – 42,50% JPF – 7,50% MFP – 7,50% Multicapital – 0,01% - cfr. o já junto doc. 26, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 55º O aqui denominado “Grupo Goes Ferreira” faz parte de conhecido grupo empresarial “Grupo IPG” que oferece serviços na área da consultoria e do ramo Imobiliária, conforme organograma que se anexa como doc. 38, onde constam a identificação de empresas todas elas sobre a Administração da família GF. 56º- A sociedade GF SGPS é titular a 100% do capital social das sociedades TPS, Lda. e SF S.A., respetivamente 3ª e 4ª Requeridas. 57º Todas com sede no Largo … n.º …, em Lisboa, conforme melhor resulta das respetivas certidões comerciais juntas sob os já juntos docs 2 e 4, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 58º O imóvel, sito no Largo … é propriedade de uma empresa também ela detida por uma empresa deste grupo familiar de empresas, cfr. docs. 39 e 40, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 59º- A 5ª Requerida, MF, é casada com o 1º Requerido, conforme doc. 41, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 60º- Os 6º e 7º Requeridos, JPF e a MFP são filhos do 1º e 5º Requeridos, conforme docs. 42 e 43 juntos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 61.º- Atentas as relações familiares entre os 1º, 5º, 6º e 7º Requeridos, bem como o facto de os 5º, 6º e 7º Requeridos já participarem na estrutura acionista da empresa, a transmissão da participação social do 1 Requerido na GF SGPS SA, nos termos descritos em 49 e 56, permitiu a transferência do património do 1º Requerido para os 5º, 6º e 7º Requeridos, evitando, os 1º, 5º, 6º e 7º requeridos, que essa participação social viesse a ter que responder pela dívida do 1º Requerido e a penhora dessa mesma participação social. 62º- A 2.º Requerida, a sociedade GF – SGPS SA., é titular da totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, a aqui 3.º Requerida, a qual, por seu turno, é titular do prédio urbano denominado de lote n.º … do loteamento Rua …, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … - cfr. doc. 3, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 63º.º- A 2.º Requerida é também titular da totalidade do capital social da sociedade “SF, SA”, a aqui 4.º Requerida, a qual, por sua vez, é titular do prédio rústico denominado de lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … - cfr. doc. 5, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 64º- Os dois supra identificados imóveis, atenta a sua localização prime, na Quinta do Lago, no Algarve, respetivas áreas, e capacidade construtiva, são ativos imobiliários de elevada procura e, consequentemente, com um valor comercial de vários milhares de euros, sendo o respetivo valor patrimonial tributário de €106.840,00 e de €1.560.816,25 – cfr. docs. 44 e 45, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 65.º -Resulta das certidões prediais juntas e referidas nos factos 62º e 63º, que sobre os mesmos não incidem quaisquer ónus ou encargos. 66º- As participações sociais da GF SGPS na sociedade TPS Lda e SF SA correspondem aos imóveis referidos nos factos 62 e 63. 68º- A Requerente não tem conhecimento de mais quaisquer outros bens que não os referidos nos factos 62 e 63 suscetíveis de penhora, titularidade do 1º Requerido. 69º - A Requerente tomou conhecimento de que os imóveis melhor identificados nos art.ºs 66.º e 67º estariam vendidos ou na iminência de serem alienados, na visita que os quadros de administração da Caixa Geral de Depósitos efetuaram à Quinta do Lago, no passado mês de Setembro de 2021. 70º - Os aqui 5º, 6º e 7º Requeridos fazem parte do conselho de administração das 2º, 3º e 4º Requeridas. 71º- Os Requeridos [1.º, 5.º, 6.º e 7.º] sabiam da existência do direito de crédito da Requerente. 72º- O 1º requerido transmitiu a suas participações sociais que tinha na sociedade SF SA, a 26-12-2009, a favor dos 5º a 7º Requeridos, e, estes, por sua vez transmitiram a sua participação para a sociedade GF SGPS SA. * - da impugnação e ampliação da decisão sobre a matéria de facto - Impugnação da matéria de facto Impõe-se uma ressalva prévia. Não obstante no ponto II das suas alegações, relativo à impugnação da matéria de facto, os Recorrentes indiquem ainda que impugnam os pontos 70, 71 e 72 dos factos provados, a verdade é que se limitam a enuncia-lo na pág. 11 das alegações, não indicando quanto a eles os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, nem tão pouco dirigem a sua avaliação crítica dos meios de prova que indicam especificamente a esta matéria, já que vão mencionando apenas os pontos 61 e 66 a 69 dos factos provados ao longo das páginas 12 a 28 das suas alegações que destinaram à impugnação da matéria de facto. De acordo com o disposto no art.º 640.º n.º 1 do CPC já mencionado, além da indicação concreta dos factos que considera mal julgados, é necessário que o Recorrente individualize as divergências relativas a cada facto que impugna com referência aos concretos meios de prova que constam do processo que determinam uma diferente resposta do tribunal, exigência prevista na al. b) do n.º 1, sob pena de imediata rejeição do mesmo. O art.º 640.º do CPC ao impor estes ónus a cargo do Recorrente, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância, com fundamento nos meios de prova concretos que indica, que em se tratando de depoimentos gravados devem estar bem delimitados na parte considerada relevante por identificação no excerto da gravação. Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 126, a propósito deste requisito a observar na impugnação da matéria de facto que: “Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” À luz destes requisitos legais exigíveis para a impugnação da matéria de facto que ficaram expostos, é forçoso reconhecer que as Recorrentes não os observam ao pôr em causa os pontos 70, 71 e 72 da decisão, sem os individualizar com referência aos meios de prova que indicam e que remetem para os restantes factos que impugnam – 61 e 66 a 69 - reportados a diferente matéria em discussão. Entende-se que só a correspondência dos concretos meios de prova com cada um dos factos impugnados, ou pelo menos com um conjunto de factos que se encontrem muito relacionados entre si, é que permite ao tribunal de recurso avaliar o invocado erro da decisão proferida, que deve ser especificado e não genérico. As Recorrentes não concretizaram quanto aos factos provados nos pontos 70, 71 e 72 os concretos meios de prova suscetíveis de revelar o erro da decisão, omitindo a correspondência dos elementos probatórios que indicam com os mesmos, não dando nesta parte cumprimento ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC. Neste sentido e a título de exemplo, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 5 de setembro de 2018 no proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt nos seguintes termos: “Efectivamente, o recorrente impugna a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa. Ora, esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC (…)”. Não tendo sido dado cumprimento pelo Recorrente ao disposto no art.º 640.º n.º 1 al. b) do CPC, quanto à indicação dos concretos meios de prova que impõem a alteração dos pontos 70, 71 e 72 dos factos provados, impõe-se a imediata rejeição do recurso quanto a tal matéria, atenta a cominação aí prevista para tal inobservância, o que se determina. * Vêm as Recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto nos seus pontos 61, 66, 67, 68 e 69 dos factos provados, concluindo que devem ser considerados não provados, referindo ainda que sempre devem ser excluídos os pontos 66 e 67 que não correspondem a factos mas antes a conclusões. Por terem sido cumpridos pelas Recorrentes os requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 2 al. a) do CPC, quanto a estes pontos da matéria de facto impugnada, procede-se à sua avaliação. É o seguinte o teor destes pontos da decisão: 61.º- Atentas as relações familiares entre os 1º, 5º, 6º e 7º Requeridos, bem como o facto de os 5º, 6º e 7º Requeridos já participarem na estrutura acionista da empresa, a transmissão da participação social do 1 Requerido na GF SGPS SA, nos termos descritos em 49 e 56, permitiu a transferência do património do 1º Requerido para os 5º, 6º e 7º Requeridos, evitando, os 1º, 5º, 6º e 7º requeridos, que essa participação social viesse a ter que responder pela dívida do 1º Requerido e a penhora dessa mesma participação social. 66º- As participações sociais da GF SGPS na sociedade TPS Ld.ª e SF SA correspondem aos imóveis referidos nos factos 62 e 63. 67º- Num cenário de penhora no âmbito da ação executiva instaurada pela CGD, subsequente à decisão favorável que venha a ser proferida na ação que a CGD visa instaurar, o arresto dos bens identificados no requerimento executivo, permitirá a sua venda judicial com vista ao ressarcimento (senão total, pelo menos parcial) do crédito da aqui Requerente. 68º- A Requerente não tem conhecimento de mais quaisquer outros bens que não os referidos nos factos 62 e 63 suscetíveis de penhora, titularidade do 1º Requerido. 69º - A Requerente tomou conhecimento de que os imóveis melhor identificados nos art.ºs 66º.º e 67º estariam vendidos ou na iminência de serem alienados, na visita que os quadros de administração da Caixa Geral de Depósitos efetuaram à Quinta do Lago, no passado mês de Setembro de 2021. Alegam as Recorrentes que a matéria dos pontos 66 e 67 contém conclusões e matéria de direito que não pode constar dos factos provados. Vejamos se assim é. A decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre do art.º 607.º n.º 4 do CPC, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito. Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues, ensinando-nos Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”. Nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou distinguir matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o Acórdão do TRP de 7 outubro 2013, no proc. 488/08.1TBVPA.P1, in. www.dgsi.pt : “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.” A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do STJ de 7 de maio de 2014, no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, in www.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.” À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, há que diferenciar a matéria que consta de cada um destes pontos. O ponto 66 dos factos provados ao referir: “As participações sociais da GF SGPS na sociedade TPS Ld.ª e SF SA correspondem aos imóveis referidos nos factos 62 e 63” revela uma realidade factual compreensível e apreensível, ainda que possa não ter sido expressa da melhor forma e com clareza, mostrando que cada um dos imóveis em questão integra o ativo patrimonial de cada uma daquelas sociedades, cujo capital social é detido na totalidade pela GF SGPS. Não está aqui em causa uma qualquer conclusão ou matéria de direito, mas antes uma realidade factual, não existindo por isso o fundamento invocado pelos Recorrentes para excluir a mesma dos factos provados. Já o ponto 67 dos factos provados ao referir: “Num cenário de penhora no âmbito da ação executiva instaurada pela CGD, subsequente à decisão favorável que venha a ser proferida na ação que a CGD visa instaurar, o arresto dos bens identificados no requerimento executivo, permitirá a sua venda judicial com vista ao ressarcimento (senão total, pelo menos parcial) do crédito da aqui Requerente”, apresenta um cenário hipotético e conclusivo, dependente da verificação de várias premissas incertas, não constituindo uma realidade factual que deva integrar a decisão de facto. Dando-se nesta parte razão aos Recorrentes elimina-se este ponto 67 dos factos provados. No que se refere ainda à alteração da decisão de facto, pretendem as Recorrentes que os pontos 61, 66, 68 e 69 sejam considerados não provados, alegando que os mesmos resultam exclusivamente do depoimento prestado pela testemunha PC que não tem conhecimento direto e esclarecido daqueles factos, testemunha que, no seu entender, apresentou um depoimento genérico e especulativo. Em primeiro lugar, não pode deixar de constatar-se que não foi apenas no depoimento da testemunha PC que o tribunal fundou a sua convicção para considerar estes factos suficientemente indiciados. Foi a seguinte a motivação apresentada pelo tribunal a quo quanto a esta matéria: “Já no que concerne aos factos 9, 61, 67, o tribunal valorou o livro de registos de da sociedade GF SGPS junto como doc 26, valorado na sua objectividade em conjunto com as certidões de registos prediais doc n.º 44 e 45 e com o depoimento da testemunha PC que confirmou, de forma convincente, que dadas as relações familiares entre os requeridos (pai, mãe e filhos) e a sua participação no conselho de administração de tal sociedade não podiam desconhecer o crédito da requerente, bem como não podiam desconhecer que com a transmissão da participação social do 1 requerido de 42,50%, da sua participação social na GF SGPS SA, a mesma já não respondia pela dívida do 1 requerido, marido e pai; referiu ainda que só com a salvaguarda das participações sociais e consequentemente os imoveis aqui indicados que garante o crédito da requerente. Para prova dos factos 64º e 66º, o tribunal valorou o teor dos documentos 44, 45, 26 e fls. 171 a 177 e ainda o teor do depoimento PC que confirmou, de forma objectiva e convincente, a localização premium de tais prédios sito na Quinta do Lago, no Algarve e o seu valor comercial muito elevado, facto que é do conhecimento público, mais tendo referido de forma credível que tais activos representam a participação social da GF SGPS na TPS Lda e S&F SA. Para prova dos factos 68º e 69º o tribunal valorou o depoimento da testemunha PC que referiu não terem conhecimento de mais nenhum bens a não ser os imóveis identificados nos autos sito na Quinta do Lago, que explicou ter sabido, da sua existência, na sequência de uma visita dos quadros da Administração da CGD à Quinta de Lago, em setembro de 2021, que foi noticiada, no âmbito de um negócio realizada com dois terrenos ali situados e no âmbito de um encontro com empresários Portugueses organizado pela A., conhecimento que adveio por intermédio de um comercial ligado ao empreendimento da Quinta do Lago, que anunciou, aquando da primeira visita que o aqui 1º Requerido (sem ter identificado qualquer sociedade, mas apenas o primeiro requerido) tinha dois terrenos na Quinta do Lago e que estavam para venda, o que despoletou por parte da Requerente a procura pela titularidade dos prédios aqui objecto de arresto.” A matéria que consta dos pontos 61 e 66 encontra o seu suporte em primeira linha nos documentos juntos aos autos a que alude a motivação apresentada pelo tribunal, ainda que seja também no essencial afirmada pela testemunha PC, cujo depoimento as Recorrentes questionam. O facto enunciado no ponto 61, encontra apoio no livro de registo de ações e na certidão do registo comercial da sociedade GF, SGPS que atesta a participação dos 5.º, 6.º e 7.º Requeridos, mulher e filhos do 1º Requerido na estrutura da empresa, afigurando-se, tal como foi referido na motivação apresentada na decisão que, por um lado, atentas as relações familiares existentes e por outro lado, a configuração da própria empresa como uma sociedade familiar, revela que as razões que estiveram na origem da alteração da estrutura acionista da mesma com a cedência das ações por parte do 1º Requerido aos seus familiares sempre seria por eles questionada e não podia deixar de ser deles conhecida, representado a forma de evitar que a participação social do mesmo pudesse vir a responder por dívidas suas, num momento em que iria assumir a responsabilidade pessoal por dívida da sociedade SFGP, S.A. mutuária da Requerente, da qual era Presidente do Conselho de Administração, tal como a sua mulher aqui Requerida à data da celebração do contrato de mútuo com a Requerente, como também decorre da certidão do registo comercial desta sociedade junta aos autos, assim colocando tal património a salvo dos credores. Já a matéria do ponto 66 é revelada pelas certidões do registo predial dos imóveis em causa juntas aos autos, sendo também afirmado pela testemunha PC na sequência de pesquisas que foram realizadas pela Requerente com vista a apurar algum património do 1º Requerido que pudesse responder pela sua dívida, não sendo sequer invocado pelas Recorrentes a existência de outros ativos destas duas sociedades para além daqueles imóveis, registando-se ainda que até a sua sede não se situa num imóvel próprio, mas antes num prédio que é da titularidade de uma outra sociedade, com decorre dos pontos 3 e 57 dos factos provados. No que respeita aos pontos 68 e 69 o depoimento da testemunha PC apresenta-se como sério, credível e consistente, contrariamente ao que referem as Recorrentes, não merecendo censura que a Exma. juiz a quo nele tenha fundamentado a sua convicção a respeito desta matéria. Não custa aceitar como válido e plausível que a Requerente não tem conhecimento de outros bens do 1º Requerido que sejam suscetíveis de penhora, como se refere no ponto 66, atenta a circunstância de não conseguir indicar na execução que contra ele corre termos outros bens para além daqueles que se encontram penhorados e que permitem apenas o pagamento de um ínfima parte do seu crédito, como decorre dos pontos 46 a 51 dos factos provados que não são postos em causa. Estes factos, revelados pelos documentos juntos aos autos, permitem que se confira credibilidade ao depoimento da testemunha em questão quando o afirma. Também quanto ao conhecimento que adveio à Requerente da existência dos dois imóveis em questão sitos na Quinta do Lago e à iminência da sua venda, o depoimento desta testemunha mostrou-se coerente, indicando a situação fortuita em que tal veio ao conhecimento da Requerente, em setembro de 2021, quando ali se deslocou para uma reunião por outro motivo e os contactos que teve no local com um comercial da área imobiliária, que identificou os dois terrenos como sendo do 1º Requerido e lhe disse que estavam à venda, que um deles até já podia ter sido negociado e as diligências que posteriormente foram realizadas pela Requerente, com vista à possível apreensão de tais bens para garantirem o pagamento do seu crédito. Resta concluir que os excertos do depoimento da única testemunha indicada pelas Recorrentes como meio de prova para pôr em causa a decisão do tribunal quanto a estes factos provados não é suscetível de determinar a alteração por ela pretendida, pelo que improcede nesta parte. Em conclusão, julga-se a impugnação da matéria de facto apresentada pelas Recorrentes parcialmente procedente, determinando-se a eliminação do ponto 67 dos factos provados e mantendo-se no demais a decisão de facto. - da ampliação da matéria de facto Vêm as Recorrentes alegar que da sentença não constam factos essenciais à decisão que decorrem dos documentos juntos aos autos que identifica, requerendo que se proceda à ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do CPC, aditando à mesma 36 pontos com a seguinte redação: 1) - DA SOCIEDADE GF, SGPS, SA 1. Esta sociedade foi constituída em 31 de janeiro de 2005 por escritura pública, lavrada no 2º Cartório Notarial de Lisboa. Tem o número de pessoa coletiva …, sede no Largo …, …em Lisboa e o capital social de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), realizado em dinheiro. Este capital está dividido em 250.000 ações com o valor nominal de 1,00€ cada, tendo como objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedade como forma indireta de exercício de atividades económicas. (Cfr. documento n.º1 que foi junto com o Requerimento inicial e os documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a Oposição dos Requeridos indicados nos quinto a sétimo lugar). 2. A Sociedade tinha em 2005 como acionistas principais o Requerido JF, titular de 106.250 ações representativas de 42,5% do capital social, a requerida MF, titular de 106.249 ações representativas de 42,49 % do capital social, o requerido JPF, titular de 18.750 ações representativas de 7,50% do capital social e a requerida MFP, titular de 18.750 ações representativas de 7,50% do capital social. (Cfr. Livro de Registo de ações junto aos autos pela Recorrida). 3. Foram designados administradores desta sociedade para o quadriénio de 2005 a 2008, JF, como Presidente do CA e MF, JG, MFP, JPF, AF e MV como Vogais. (Cfr documento. n.º 1 junto com Requerimento Inicial e documento n.º 3 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos) 4. Esta Recorrente obrigava-se com a assinatura do acionista fundador e Presidente do Conselho de Administração, JF, ou pela assinatura da Requerida MF e de outro acionista fundador e ainda, na impossibilidade de MF ou de JF o fazerem, pela assinatura conjunta de quaisquer de outros três administradores. (Cfr. Documento n.º 1 junto o Requerimento Inicial e documento n.º 3 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos) 5. Em 2009, o Requerido JF decidiu doar aos seus filhos e à sua mulher a participação social que detinha na GF SGPS, SA correspondente a 106.250 ações ao portador, o que fez por transferência da posse e endosso dos títulos. (factos provados sob o n.º 45º, 52º, 54º da SENTENÇA). 6. Doou à sua mulher 93.750 ações e a cada um dos seus filhos doou 6.250 ações. 7. Tais transmissões foram devidamente averbadas no livro de registo de ações o qual foi junto aos autos pela Recorrida (Cfr. Livro de Registo de Ações junto aos autos pela Recorrida). 8. Por deliberação de 31 de maio de 2010, a Recorrente GF SGPS SA. Passou a ter como membros do Conselho de Administração exclusivamente, os aqui Requeridos MF, MFP e JPF, respetivamente como Presidente, a primeira e Vogais, os dois restantes. (Cfr. Documento n.º 1 Junto com o Requerimento Inicial e documento 3 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos ). 9. Em 2014, a forma de obrigar da Sociedade foi alterada, passando esta Recorrente a obrigar-se com a assinatura da Presidente do Conselho de Administração, a Requerida MF, e na sua falta ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois administradores, situação que se mantém até aos dias de hoje. (Cfr. AP 38/20140704 constante da certidão de matrícula junta como documento n.º 1 Junto com o Requerimento Inicial e DOC n.º 3 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 10. Desde 2010 que as deliberações tomadas no Conselho de Administração e na Assembleia Geral foram tomadas pelos Requeridos na dupla qualidade de acionistas e de administradores. 11. Os Requeridos tomaram desde então as deliberações de aprovação de contas de todos os exercícios, nomearam os membros do Conselho de Administração, os membros dos Órgãos de Fiscalização e os membros da mesa da Assembleia Geral. 12. Em 2020 os acionistas da Recorrente GF SGPS deliberaram um aumento de capital, passando-o de €250.000,00 para €450.000,00€, mediante a emissão de 200.000 novas ações, tendo a Requerida MF subscrito 103.750 novas ações, enquanto a Requerida MFP e o Requerido JPF subscreveram 48.125 ações cada.(Cfr. AP. 242/20201231) constante da certidão de matrícula junta como documento n.º 1 Junto com o Requerimento Inicial e documento n.º3 junto com a Oposição dos quinto, sexto, sétimo Requeridos). 13. Após esse aumento a Recorrente passou a ter o capital social de €450.000,00, dividido em quatrocentas e cinquenta mil ações nominativas de 1,00€, o qual ficou repartido do seguinte modo: 303.750 ações pertencentes a MF, 73.125 ações pertencentes a MFP e 73.125 ações pertencentes a JPF. ( Cfr. o Livro de Registo de ações junto pela Recorrida ) 14. A Recorrente GF SGPS, nunca foi proprietária de nenhum imóvel. 15. O Requerido JF não é acionista da Recorrente desde 26 de dezembro de 2009, nunca teve a maioria do seu capital social e deixou se ser administrador da Sociedade desde 2010. 2) DA SOCIEDADE SF S.A 16. A Recorrente SF S.A. é uma sociedade anónima, que se acha matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de pessoa coletiva … e tem o capital social integralmente realizado em dinheiro de €50.000 (cinquenta mil euros). 17. Foi constituída por escritura pública de 16 de setembro de 1977, lavrada de folhas 9 verso a folhas 10 verso, do livro 11-I, do Oitavo Cartório Notarial de Lisboa como sociedade por quotas, com o capital social de 50.000$00 (cinquenta mil escudos). (Cfr. documento. n.º 4 junto com o Requerimento Inicial e documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 18. Por escritura pública de 18 de Janeiro de 1982, lavrada a folhas 11 verso a folhas 13, do livro 22-F, do Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, foi aumentado o capital social para cinco milhões de escudos e alterado o pacto social, designadamente no que concerne ao objeto social que passou a ser a atividade imobiliária de compra de prédios para revenda, desde prédios urbanos até terrenos já urbanizados ou a urbanizar, planeamento e desenvolvimento de urbanizações e construções, respetivos estudos económicos e organização de empresas. (Cfr. documento n.º 4 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 5 com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 19. Esta Recorrente tinha como sócios a Requerida MF e o Requerido JF, detentores, cada um, de uma quota de 2.500.000$00 no capital social. (Cfr. documento n.º 4 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 5 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 20. Por escritura pública de 4 de dezembro de 2002, lavrada de folhas 100 a folhas 103 do livro 468-D do Décimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, a Recorrente foi transformada de sociedade por quotas para sociedade anónima, tendo sido aumentado o respetivo capital social para €50.000,00 (cinquenta mil euros), representado por 10.000 ações nominativas de 5,00€ cada. A Requerente obrigava-se com a assinatura de dois administradores ou de um administrador e de um procurador, tendo sido designados administradores os acionistas JF, como Presidente e MF e BM como Vogais. (Cfr. documento n.º 4, AP 18/021223 junto com o Requerimento Inicial e documento nº 5 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 21. Em 26 de Dezembro de 2009, JF detinha 4.960 (quatro mil novecentas e sessenta) ações, com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada, no capital social desta sociedade, representativas à data de 49,60% do capital. (Cfr. Livro de registo de ações junto pela Recorrida). 22. Em 26 de Dezembro de 2009 doou 2.960 ações à sua mulher, MF e doou 1.000 ações a cada um dos seus filhos, tendo deixado de ser acionista desta Recorrente. (Cfr. ponto 45 dos factos provados na SENTENÇA e o Livro de Registo das ações junto pela Recorrida). 23. Em 2016, a Requerida MF detinha 7.920 ações no capital social da Sociedade. (Cfr. Livro de Registo de ações junto pela Recorrida). 24. Em 24 de fevereiro de 2016, MF transmitiu a quase totalidade das suas participações sociais tendo ficado apenas titular de 7 ações. Para o que aqui releva cedeu então à sua filha MFP 3.995 ações e ao seu filho JPF 3.995 ações (Cfr. Livro de Registo de ações junto aos autos pela Recorrida). 25. Só em 2020 os Requeridos cederam as suas participações à Recorrente GF, SGPS, SA que ficou detentora de 99,97% do capital social da Recorrente (Cfr. Livro de Registo de ações junto pela Recorrida). 26. Ou seja, entre 2009 e 2020 a Recorrente GF SGPS, SA não foi acionista da Recorrente SF SA. 27. Desde 21 de julho de 2014 que a Sociedade SF SA tem os Requeridos JPF, MF e MFP como seus únicos Administradores. (Cfr. documento n.º 4. junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 5 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 28. O Requerido JF, nunca foi sócio maioritário da Recorrente, SF e não é seu administrador, e até 2020 a sociedade não teve como acionista a Recorrente GF SGPS SA. 29. A Recorrente SF SA possui um imóvel que foi arrestado nos presentes autos, que corresponde ao prédio urbano denominado por lote n.º …, sito na Quinta do Lago, descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, que adquiriu em 16 de julho de 1990 à Planal, Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, SA, através de escritura pública celebrada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa e lavrada em 16 de julho de 1990, a fls. 57 a 63 do livro para escrituras diversas n.º 203 G. Aquisição que efetuaram pagando o preço de 200.000.00$00. (Cfr. documento n.º 5 junto com o Requerimento Inicial e documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 30. A sociedade Recorrente GF SGPS SA, no âmbito da sua atividade de gestora de participação sociais só passou a ser acionista da Recorrente SF SA em 2020 quando já tinha sido instaurada a execução e realizadas as penhoras a que aludem os pontos 46, 47, 48 e 49 dos factos provados na SENTENÇA. 3) DA SOCIEDADE TPS – IMOBILIÁRIA DO PORTO SANTO, LDA. 31. A também recorrente TPS- Imobiliária do PS, Lda. está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único …, tem sede no Largo … …, em Lisboa e o capital social de € 5.000, sendo a Recorrente GF SGPS, SA a sua única sócia. (Cfr. documento n.º 2 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 8 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 32. Com efeito, a Sociedade GF, SGPS, S.A. adquiriu em 21 de dezembro de 2011 a totalidade do capital, ficando assim sócia única desta Recorrente. (Cfr. Documento n.º 2 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 8 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 33. São gerentes da Sociedade TPS- Imobiliária do PS, Lda. os Requeridos MF, MFP e JPF. (Cfr. documento n.º 2 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 8 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 34. O Requerido JF nunca foi sócio nem gerente desta Sociedade como se comprova pela certidão de matrícula (documento n.º 2 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 8 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). 35. Esta Recorrente a TPS- Imobiliária do Porto Santo, Lda. é dona e legítima proprietária de um prédio urbano que constitui o lote n.º … do loteamento Rua da Palmeiras descrito na CRP de Loulé sob a ficha n.º …, da freguesia de Almancil, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. 36. Este prédio foi adquirido pela Recorrente TPS- Imobiliária do PS, Lda. à sociedade GF – Investimentos e Participações, Lda. em 2013, entidade esta que, por sua vez, o tinha adquirido à Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, SARL, em 1989 e mostra-se averbado a favor da Sociedade TPS - Imobiliária do PS, Lda. na Conservatória do Registo Predial pela AP … de 2013/12/13. (Cfr. documento n.º 3 junto com o Requerimento Inicial e documento n.º 8 junto com a Oposição dos quinto, sexto e sétimo Requeridos). As Recorrentes 2ª, 3ª e 4ª Requeridas, sem terem deduzido oposição à providência decretada, como podiam ter feito, vêm desta forma pretender que sejam aditados novos factos aos factos dados como indiciados, integrando matéria que não foi em concreto alegada pela Requerente na presente providência e que decorre em grande medida de documentos que foram juntos pelos 1º, 5º, 6º e 7º Requeridos na oposição à providência que vieram deduzir. Por outro lado, concluem que com estes factos não pode dizer-se que houve um acordo simulatório entre o 1º, 5.º, 6.º e 7.º Requeridos, na transmissão da participação social do 1ª Requerido, sendo que estes Requeridos vieram opor-se à providência decretada com esse fundamento, estando em causa uma relação jurídica na qual as Recorrentes não foram parte, que tem a sua sede própria de apreciação naquela oposição, já que foram os próprios Requeridos que ao optarem por diferentes formas de reagir ao arresto, vieram cindir as questões a apreciar em cada uma delas. O art.º 372.º do CPC regendo sobre o contraditório subsequente ao decretamento da providência, estabelece: “1- Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º. 2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso. 3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.” Tal como expressamente estabelece o n.º 1 deste artigo é lícito ao Requerido que não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, em alternativa, recorrer ou deduzir oposição. Deverá recorrer quando considere que a providência não devia ter sido deferida em face dos elementos apurados – al. a); deverá deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução- al. b). Cabe por isso ao Requerido avaliar as razões pelas quais pretende exercer o contraditório, na medida em que cada um dos procedimentos alternativos ali previstos se alicerça em diferentes fundamentos e tem um objetivo diverso, como resulta de cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo, estando impedido de cumulativamente recorrer e deduzir oposição. O direito ao contraditório conferido pelo legislador ao Requerido que se vê afetado como decretamento de uma providência cautelar, prevendo duas vias processuais alternativas para o seu exercício, implica, naturalmente, que o mesmo não pode em simultâneo interpor recurso da decisão proferida e deduzir oposição, antes tem de optar pelo procedimento que considere mais favorável à sua defesa, de acordo com a finalidade que cada uma das diferentes formas de reagir permite atingir. Como se refere a este propósito, com toda a propriedade, no Acórdão do TRG de 2 de junho de 2021 no proc. 1237/18.1T8BGC-A.G1 in www.dgsi.pt: “Tratando-se de dois meios de reação contra a sentença que decrete a providência cautelar sem audiência prévia do requerido ou requeridos, que na expressão do n.º 1 do art.º 372º são “alternativos”, daqui deriva, por um lado, que o requerido ou requeridos da providência cautelar não podem usar desses dois meios de reação em simultâneo, e por outro lado, não podem escolher livremente entre um desses meios de reação, pois que a opção por um ou outro dos meios de reação que a lei lhes faculta depende dos fundamentos que invoquem. Quando o requerido “entenda que, face aos elementos apurados, a providência cautelar não devia ser deferida”, isto é, quando pretenda apenas imputar à decisão que decretou a providência cautelar, sem audiência prévia daquele, erro de direito, por entender que a facticidade apurada, quando subsumida ao quadro jurídico aplicável, não permitia ao tribunal decretar o procedimento cautelar, por não estarem preenchidos os pressupostos fácticos e/ou jurídicos necessários ao respetivo decretamento, ou quando pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, (mas mediante a apresentação exclusivamente de prova documental de que disponha e que seja dotada de força probatória legal, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 342º, o requerido terá de interpor recurso da sentença que decretou a providência cautelar, nos termos gerais, naturalmente, caso o processo comporte a interposição de recurso ordinário, questionando o acerto da decisão, tanto no que respeita aos factos considerados provados (face à prova documental, com força probatória legal que junta aos autos), como quanto à verificação dos pressupostos legais de decretamento da providência cautelar. Já se o processo não admitir recurso ordinário ou o requerido pretender “alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução, isto é, caso pretenda alegar novos factos (não alegados pelo requerente da providência cautelar, em sede de requerimento inicial, mas que são agora alegados pelo requerido, em sede de oposição, estando-se aqui perante a alegação de factos principais constitutivos de exceções que o requerido pretenda invocar com vista a impedir, extinguir ou modificar os factos alegados e perfunctoriamente provados pelo requerente da providência cautelar e de onde fez derivar o direito que visou acautelar com o decretamento da providência cautelar que requereu e que lhe foi deferida, ou a alegação de factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos essenciais que tenham constituído fundamento da providência) ou quando pretenda produzir novos meios de prova, mas sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (por ele agora arrolados ou carreados para os autos em sede de oposição), tendentes a afastar os fundamentos da anterior decisão que decretou a providência cautelar, abalando a convicção do julgador quanto à verificação dos factos que tenham constituído fundamento do decretamento da providência, nos termos da al. b), do n.º 1 do art.º 372º, aquele terá de deduzir oposição, no prazo geral de 10 dias (art.º 293º, n.º 2, ex vi art. 365º, n.º 3).”. No presente recurso, como aliás no processo quando os diversos Requeridos se “repartem” de forma a exercer o seu contraditório através das duas formas legalmente previstas, os Recorrentes parecem querer usar o recurso para atingir o objetivo que o legislador associa à oposição, meio processual que optaram por não exercer, mas de que pretendem ilegitimamente beneficiar por via da ampliação da matéria de facto que aqui requerem. Na situação em presença os 2º, 3º e 4º Requeridos ao optaram por interpor recurso da sentença, nos termos do art.º 372.º n.º 1 al. a) do CPC, por entenderem que face aos elementos apurados a mesma não devia ter sido decretada, abdicaram de deduzir oposição, de acordo com a al. b) e com base nos seus fundamentos, pelo que não podem agora em sede de recurso vir alegar novos factos que não foram invocados pela Requerente e produzir novos meios de prova, o que fazem indicando os documentos que os restantes Requeridos juntaram na oposição que deduziram, numa tentativa de trazer para a apreciação do recurso as razões que apenas podem estar nos fundamentos da oposição que escolheram não apresentar. Não é por isso lícita a ampliação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes, em violação do art.º 372.º n.º 1 do CPC, razão porque se rejeita a mesma. IV. Razões de Direito - da retificação da sentença efetuada e arresto do “capital social” Vêm as Recorrentes referir que foram notificadas de que tinha sido arrestado o seu capital social, o que é legalmente inadmissível à luz do disposto nos art.º 391.º do CPC e 193.º do CSC, sendo impenhoráveis os capitais sociais das sociedades, o que não se confunde com as participações sociais dos sócios, cujo arresto não podia ter sido decretado por força do princípio da vinculação do pedido. Constata-se que quando do decretamento do arresto começou por ser feita na sentença a seguinte menção no seu segmento decisório: “Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados no requerimento inicial: 1) 42,50% do capital social da sociedade “GF, SGPS, LDA” (…); 2) totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.” (…); 4) totalidade do capital social da sociedade “SF, SA (…).”. A Requerente veio já após a interposição do presente recurso pelas Recorrentes, em 01.06.2022 solicitar a retificação da decisão, pedindo a final: “Termos em que, muito respeitosamente, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 614º do CPC, requerer a V. Exa. se digne incluir a referência, na douta sentença de 07.12.2021, a fls..., a «participação social», passando, em consequência, a constar que os bens arrestados são: 1) participação social correspondente a 42,50% do capital social da sociedade “GF, SGPS, LDA”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 2) participação social correspondente à totalidade do capital social da sociedade “TPS, LDA.”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 3) (...) 4) participação social correspondente à totalidade do capital social da sociedade “SF, SA”, com sede no Largo …, n.º …, 1050-168 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva …; 5) (...).” Este requerimento foi notificado pela Ilustre Mandatária da Requerente aos Ilustres Mandatários dos Requeridos. Na sequência deste pedido a 03.06.2022 o tribunal a quo procedeu à retificação da decisão proferida, concluindo nos seguintes termos: “Assim sendo e, ao abrigo do artigo 614º, n.º 1 do CPC, determina-se a rectificação do dispositivo da sentença proferida e onde se lê: 5. Decisão: “Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto dos bens indicados no requerimento inicial (…)”: deverá ler-se: “5. Decisão: Nestes termos, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, determino o arresto da participação social e dos bens indicados no requerimento inicial: (…)”. Notifique e rectifique no local próprio.” Em 03.08.2022 vêm as Recorrentes, na sequência da retificação da sentença realizada, referir que a mesma em nada altera as questões suscitadas no presente recurso, por “estar determinado o arresto de um bem impenhorável como é o capital social das sociedades, quer seja expresso em percentagem quer o seja com referência à sua totalidade.” Não merece controvérsia a distinção entre os conceitos de capital social e de participação social, como evidenciam as Recorrentes, concordando-se com as mesmas na síntese que fazem quando referem nas suas alegações “As participações sociais no capital social correspondem aos quinhões dos sócios e são tituladas por quotas na sociedade por quotas (artigo 197 n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais) e ações nas sociedades anónimas (artigo 271 do Código das Sociedades Comerciais). Não se confundem com o capital social das sociedades.” É certo, como também alegam as Recorrentes, que só o património social da sociedade – e não o seu capital social - responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, como dispõe o art.º 197.º n.º 3 do CSC, ainda que com as ressalvas previstas nos artigos seguintes. Deixando para mais tarde a questão de saber se podia ter sido decretado o arresto de bens que pertencem às sociedades Recorrentes, o que será avaliada no ponto seguinte do acórdão, a verdade é que no caso, e contrariamente ao que referem as Recorrentes, a decisão incide sobre participações sociais cujo arresto determina, o que aliás foi devidamente especificado e melhor esclarecido na retificação que teve lugar. E não se diga que, em face do pedido que foi feito pela Requerente, o tribunal não podia ter procedido ao arresto das participações sociais dos Requeridos, sob pena de estar a decidir uma coisa diferente daquela que foi pedida, na medida em que foi precisamente isso que foi solicitado ao tribunal pela Requerente, não existindo qualquer condenação em objeto diverso do pedido, fora dos limites da condenação previstos no art.º 609.º n.º 1 do CPC. O art.º 609.º n.º 1 do CPC impõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. A ser assim, a decisão seria nula, nos termos do art.º 615.º n.º al. e) do CPC, na medida em que a decisão tem de ir ao encontro do objeto do litígio. A este respeito diz-nos o Acórdão do STJ de 19 de junho de 2019 no proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1 in www.dgsi.pt : “A propósito, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade. Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art.º 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art.º 661°, n° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art.º 668°, n° 1, al. e))”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296. (…)”. Não podemos deixar de considerar que as Recorrentes com esta questão que aqui suscitam, usam a retórica a seu favor na interpretação do pedido formulado pela Requerente, que se reconhece não beneficiar de toda a clareza e na decisão proferida, quando se afigura que nem o pedido que foi apresentado nestes autos pela Requerente, nem a decisão de arresto nos termos em que foi concretizada, justificam ou merecem a controvérsia suscitada, não podendo deixar de entender-se que o arresto que foi pedido e que foi decretado incide sobre as participações sociais dos Requeridos nas três sociedades identificadas. O requerimento inicial que dá origem ao procedimento cautelar, tal como uma sentença, constitui um ato jurídico na exposição dos direitos e questões controvertidas que o Requerente submete à apreciação do tribunal judicial. O art.º 295.º do C. Civil com respeito à regulamentação dos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, remete para as disposições do capítulo precedente, capítulo este relativo ao negócio jurídico, na medida em que a analogia das situações o justifique. A respeito da interpretação das decisões judiciais, diz-nos o Acórdão do STJ de 03 de fevereiro de 2011 no proc. 190-A/1999.E1.S1 in www.dgsi.pt : “Como tem vindo a ser salientado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (ac. STJ, de 5/11/98, proc. 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab). Importa, assim, ter em consideração, não só que o declarante se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo á luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência (cfr. ac. STJ de 28/01/97, CJ V-I-83). (…) Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração – cfr. ac. de 8/6/10, proferido pelo STJ no p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1.” Podemos então socorrer-nos das regras de interpretação dos negócios jurídicos que constam do art.º 236.º do C.Civil, no sentido de melhor compreender e avaliar o sentido do pedido e a decisão proferida, no que respeita ao arresto decretado, sem esquecer porém as especificidades do ato e as suas diferenças relativamente a uma declaração negocial. De acordo com o disposto no art.º 236.º n.º 1 do C. Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ela. Acrescenta o n.º 2 que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. No caso, estando em questão um ato jurídico formal realizado de acordo com a regulamentação da lei do processo, merece particular relevância o disposto no art.º 238.º n.º 1 do C. Civil, norma que se reporta aos negócios jurídicos formais, que estabelece que nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do mesmo. Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 153, em anotação a este art.º 238.º: “não há sentido possível que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser relativamente a matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (nº 2).” Na interpretação de um ato jurídico formal, como é um Requerimento inicial, importa então ter em conta, em primeira linha, o teor do próprio texto escrito que a formaliza, não podendo retirar-se um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência. Considerando que o pedido representa como que a conclusão que é retirada de todo o percurso de avaliação de facto e jurídica que o precede, a exposição e a causa de pedir que o suportam assume-se como absolutamente relevante quando seja necessário apurar o sentido daquele, verificando-se a mesma coisa relativamente à decisão proferida na sentença e aos seus fundamentos. A importância deste elemento na interpretação da sentença é evidenciada por Castro Mendes, in Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 255 que, na consideração de que o ato jurídico se presume regular, nos ensina: “(…) e como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença.” Neste sentido, diz-nos ainda o Acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 no proc. nº 289/10.7TBPTB.G1.S1 in www.dgsi.pt: “E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n 102/2001.L1.S1), o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB).” Na interpretação do pedido formulado expressamente a final pela Requerente tem de levar-se em consideração, por um lado, que na conclusão apresentada no requerimento inicial é feita expressamente a menção à peticionada procedência do procedimento requerido com a determinação do arresto das participações sociais e dos imóveis que de seguida são elencados nas várias alíneas, ainda que fazendo depois menção ao capital social das sociedades, de forma não inteiramente própria, como se reconhece; por outro lado, não pode deixar de ter-se em conta toda a exposição antecedente ao pedido formulado, na alegação desenvolvida pela Requerente ao longo do seu requerimento, que não deixa margem para dúvidas sobre o que a mesma pretende e requer, que é o arresto das participações sociais dos diferentes Requeridos nas três sociedades em questão, como decorre designadamente e logo do início do Requerimento inicial, do teor dos art.º 3.º 4.º e 6.º que aludem especificamente às participações sociais que são objeto dos presentes autos. É certo que as participações sociais cujo arresto é pedido não são identificadas pelo titular que as detém, o que podia ter sido feito de modo a clarificar o pedido. Contudo, tal não constitui uma absoluta necessidade pela sua evidência, na medida em que a participação social na Sociedade GF, SGPS que é arrestada, é mencionada no art.º 3º do requerimento inicial e não pode deixar de ser a que o 1º Requerido JF transferiu para os seus familiares 5º, 6º e 7º Requeridos, no equivalente a 42,50 do capital social desta sociedade, que determinou a alteração da estrutura acionista daquela sociedade, nos termos evidenciados nos pontos 53 e 54 dos factos provados (que nem sequer foram impugnados) e a participação social da Sociedade GF na Sociedade TPS, Ld.ª e Sociedade SF, S.A. como referido nos art.º 4.º e 6.º do requerimento inicial, corresponde ao total do capital social de cada uma destas sociedades, como também consta do ponto 56 dos factos provados. Resta apenas referir que o pedido de arresto das participações sociais, para além da sua correspondência no texto do pedido e no sentido que resulta da exposição e dos fundamentos invocados para o suportar, é perfeitamente percetível no contexto por qualquer jurista, tal como foi entendido pelas Recorrentes, o que decorre do teor do presente recurso que apresentam, em face das restantes questões que nele suscitam. Uma coisa diferente, é a forma ou procedimento usado para a concretização do arresto determinado pelo tribunal, com a notificação que foi feita, que não importa agora aqui avaliar se foi ou não a correta, por se tratar de um ato posterior à sentença que constitui o objeto do presente recurso. Em conclusão, o que foi pedido pela Requerente na presente providência cautelar de arresto foi o arresto, para além dos dois imóveis, das participações sociais especificadas por referência ao capital social nas três sociedades identificadas e foi isso que foi decretado pelo tribunal a quo: - participação social dos 5º, 6.º e 7º Requeridos na Sociedade GF, SGPS correspondente à participação social que o 1º Requerido JF transferiu para os mesmos, no equivalente a 42,50% do capital social desta sociedade; - participação social da Sociedade GF na Sociedade TPS, Ld.ª correspondente ao total do capital social desta sociedade; - participação social da Sociedade GF na Sociedade SF, S.A. correspondente ao total do capital social desta sociedade. Não existe uma condenação do tribunal em objeto diverso do pedido, improcedendo esta questão suscitada. - da ilegalidade do arresto por os bens arrestados não pertencerem ao devedor Alegam as Recorrentes que os bens arrestados não pertencem ao devedor JF, mas antes a sociedades dotadas de personalidade jurídica diferente dos seus sócios, sendo bens que não respondem pela sua dívida, não sendo também aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão recorrida considerou a este propósito que em face do disposto no art.º 392.º n.º 2 do CPC e por as ações de impugnação dos negócios de transmissão das participações sociais a intentar pela Recorrente evidenciarem condições de viabilidade, é lícito perseguir os bens nela envolvidos. Como é pacífico e resulta do disposto no art.º 362.º do CPC, os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos, de natureza incidental, destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência, visando, designadamente, evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica. A providência cautelar de arresto que foi neste caso a solicitada pela Requerente, vem regulada nos art.º 391.º do CPC norma que vem dar acolhimento processual ao disposto art.º 619.º do C. Civil que confere ao arresto um meio de garantia patrimonial do credor. Estabelece o art.º 619.º n.º 1 do C. Civil que: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.” Por seu turno, em sentido idêntico, o art.º 391.º n.º 1 do CPC dispõe que: “O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Acrescenta o n.º 2 deste artigo: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contraria o preceituado nesta secção.” Com interesse para a questão que aqui se discute, uma vez que o arresto requerido tem por objeto bens que pelo menos formalmente são de terceiros - pessoas singulares diferentes do devedor e sociedades comerciais - importa ter ainda em conta o disposto no art.º 392.º n.º 2 do CPC que dispõe: “2- Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.” A circunstância de estarmos perante uma transmissão de bens do devedor ocorrida antes da constituição da sua dívida não constitui impedimento ao arresto, o que têm é de verificar-se os requisitos que permitem concluir pela viabilidade da impugnação das transmissões, sendo esta a exigência do n.º 2 do art.º 392.º do CPC – neste sentido vd. Acórdão do TRC de 8 de março de 2006 in www.dgsi.pt. Passando ao caso em presença, constata-se que, de acordo com o que refere a Requerente, a providência de arresto visa garantir o efeito de uma decisão judicial a proferir em ação declarativa de nulidade, por simulação, que a Requerida irá instaurar, de forma a que o património de que este era titular possa responder pela sua dívida. Não podendo deixar de registar-se que a Requerente não distingue de forma concretizada a causa de pedir relativamente a cada um dos pedidos de arresto e a cada um dos Requeridos, verifica-se que aqueles pedidos assentam em causas de pedir diversas: por um lado, no que diz respeito aos Requeridos pessoas singulares seus familiares, o seu pedido assenta na existência de negócios simulados por eles realizados que tiveram como objeto a transmissão das participações sociais do devedor para os seus familiares, cuja nulidade pretende obter em ação que intentará; por outro lado, com referência às sociedades comerciais demandadas, invoca o “instituto do abuso de personalidade coletiva” por o Requerido ter adquirido os imóveis objeto do arresto através delas, sociedades que por si eram controladas. Nos invocados negócios simulados de transmissão das participações sociais do Requerido para os seus familiares, e na parte em que estas constituem o objeto do arresto, as sociedades Recorrentes, enquanto pessoas coletivas com personalidade jurídica individualizada dos seus sócios não são parte legítima, por não serem as titulares de tal relação material controvertida. Verifica-se aliás que tal cisão é feita pelos próprios Requeridos, quando ao serem notificados do arresto, os Requeridos pessoas singulares deduziram oposição, enquanto que as Requeridas pessoas coletivas vieram interpor recurso da mesma, cada um deles optando pela alternativa que considerou mais conveniente à defesa dos seus interesses para efeitos de exercerem o contraditório, de forma que não deixa de ser questionável, na medida em que, conforme estabelece o art.º 372.º do CPC não lhes é lícito usarem em simultâneo os dois procedimentos. Constata-se também que essa mesma cisão foi feita pelo tribunal de 1ª instância, quando decide da oposição apresentada pelos Requeridos pessoas singulares, já que expressamente ressalva e decide apenas sobre o arresto que incide nos pontos 1 e 4 da decisão inicial de arresto, ou seja sobre a transmissão das participações sociais efetuadas pelo 1º Requerido a favor dos seus familiares, pelo facto do demais ter sido objeto do recurso interposto pelas sociedades Requeridas. O art.º 240.º do C. Civil, com a epígrafe “simulação”, dispõe, no seu n.º 1 que: “Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declaratário, o negócio diz-se simulado.” Acrescenta o nº 2 deste artigo que o negócio simulado é nulo. Pode assim dizer-se que são três os requisitos do negócio simulado: - a existência de um acordo entre declarante e declaratário; - a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declaratário; e - a intenção de enganar terceiros. As transmissões das participações sociais feitas pelo Requerido aos 5.º, 6.º e 7.º Requeridos, antes de prestar o seu aval pessoal a favor da Requerente, constituem os negócios que simulados, cuja nulidade é pretendida pela Requerente, por terem visado retirar o património daquele da alçada dos credores, integrando-se na qualificação de um contrato simulado na previsão do art.º 240.º do C. Civil, entendendo a Requerente que o 1º Requerido é o verdadeiro titular de tais participações sociais e pretendendo que as mesmas possam responder pelo seu crédito. Afigurando-se pelas razões expostas, que as Recorrentes não foram parte em tais negócios de transmissão das participações sociais e que a questão da a viabilidade da impugnação dos negócios por simulação está a ser discutida e apreciada em sede da oposição ao arresto que foi deduzida pelos intervenientes em tais negócios, cuja sentença integra a decisão de arresto inicialmente proferida nesta parte, não importa aqui tomar posição sobre a questão que é colocada pelas Recorrentes da invocada inexistência de acordo simulatório no qual não foram parte. Feitas estas considerações prévias, vejamos então se pode dizer-se que o arresto decretado é ilegal, por não incidir sobre bens do devedor. Na sequência do que também já se expôs a este propósito, diz-nos o Acórdão do TRC de 31 de novembro de 2010, no proc. 308-B/2002.C1 in www.dgsi.pt: “Por regra, só os bens do devedor podem ser executados. Porém, do mesmo modo que podem ser executados bens de terceiros, também, embora do mesmo modo excepcional, podem bens de terceiros ser arrestados. Ou seja: para além da linear possibilidade configurada pelo artigo 406º, nº 1 do Código de Processo Civil, isto é do arresto incidir sobre bens do devedor e em poder deste, outras hipóteses se podem desenhar, como a do arresto poder ter por alvo bens de terceiro, bens do devedor que se encontrem na posse de terceiro, ou ainda de bens alegadamente pertencentes ao devedor, mas que este, para os furtar à acção do credor, transfere para a titularidade de terceiro, ou inscreve-os em nome deste.” Como se referiu, há que distinguir o arresto das participações sociais transmitidas pelo 1º Requerido a favor dos seus familiares e que representam 42,50% do capital social da Sociedade GF, Ldª, dos restantes bens arrestados. Quanto àquele arresto, a provável procedência da ação de nulidade por simulação que a Requerente irá intentar permitirá concluir que estamos perante participações sociais que foram adquiridas pelos 5º, 6º e 7º Requeridos por via do mencionado acordo simulatório, sendo que a nulidade do negócio é suscetível de fazer retornar tais participações à esfera jurídica do devedor, integrando-se esta situação precisamente na previsão do art.º 392.º n.º 2 do CPC. Já o mesmo não se verifica no que respeita aos restantes bens arrestados, na medida em que não estamos perante bens que foram adquiridos ao devedor e cuja aquisição aqui seja impugnada ou em posterior ação, nem tão pouco os factos provados permitem dizer que estamos perante bens que são do 1º Requerido e não das respetivas sociedades suas titulares, o que só poderia dizer-se na conclusão de que estamos perante um abuso da personalidade coletiva, como invocou a Requerente. As participações sociais que a sociedade GF, Ld.ª detém, que correspondem à totalidade do capital social das sociedades TPS, Ld.ª e SF, S.A., bem como os imóveis que integram o património de cada uma destas sociedades, são respetivamente bens – participações sociais e imóveis - que integram o património das sociedades em questão pelo que só uma situação de abuso da personalidade coletiva permitiria dizer que, efetivamente, a propriedade de tais bens só por ficção é daquelas sociedades, por na realidade serem bens do devedor 1º Requerido, não obstante estarem em poder daquelas sociedades. A decisão sob recurso, que veio a decretar o arresto de todos os bens indicados pela Requerente, não avaliou a situação destes bens nesta perspetiva, não obstante a questão do abuso de personalidade coletiva ter sido invocada ainda que genericamente pela Requerente, limitando-se a fazer o mesmo raciocínio quanto a estes bens que fez quanto à transmissão simulada das participações sociais, esquecendo que estes bens não foram objeto de uma qualquer aquisição que se vise impugnar e que a circunstância de se estar perante sociedades de cariz familiar não admite por si só que se diga que integram no seu ativo bens que são pertença apenas 1º Requerido. Previamente, e no esclarecimento da figura da desconsideração da personalidade coletiva, não resistimos a socorrer-nos do teor do Acórdão do STJ de 7 de novembro de 2017, no proc. 919/15.4T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt pela sua clareza de exposição e explicitação deste instituto, onde se refere: “A atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva faz emergir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que actuam como seus órgãos. Trata-se de uma ficção jurídica que, no que concerne às sociedades comerciais, visa dotar a chamada iniciativa privada, enquanto manifestação do direito de propriedade, de um instrumento de propulsão da actividade económica, através da consequente separação e limitação da responsabilidade que a autonomia invoca. Por assim ser, o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e, quando estejam em causa práticas ilícitas – contrárias à ordem jurídica -, censuráveis e com prejuízo de terceiros, a personalidade colectiva não pode ter uma finalidade redutora, não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção dessas mesmas práticas. «Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva», como defende Menezes Cordeiro, que sugere, ainda, como sub-hipótese particular, o recurso a ‘testas de ferro’ que autorizaria a procurar o real sujeito das situações criadas, ou, ainda, a da confusão de esferas jurídicas, que se verifica «quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objetivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e o do sócio ou sócios». Devido a comportamentos abusivos e fraudulentos, que não são substancialmente da sociedade mas dos que estão por detrás da sua autonomia (ficcionada) e a controlam (ou ao invés), a mesma pode ser utilizada desonestamente e, funcionalmente, ao arrepio do seu fim social ou com desvio da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou, para servir de véu para encobrir uma realidade ou para mascarar uma situação. Com a liberdade que o julgador tem na concretização daquilo que é o direito, tal resultado não pode ser tolerado, por se traduzir, afinal, no desrespeito pelo princípio da autonomia e da separação que a atribuição da personalidade deveria prosseguir. Em tese geral, justifica-se, nesses casos, a desconsideração, o levantamento ou a superação da personalidade jurídica da pessoa colectiva, por imposição dos ditames da boa-fé. Já Castro Mendes explicava que «esta atitude é o que os juristas anglo-saxónicos chamam romper o véu da pessoa colectiva» e justifica-se porque, ao contrário da pessoa singular – fim em si mesma –, a pessoa colectiva «não é mais que um instrumento de realização de interesses humanos», pelo que a sua «personificação pode ser, ou passar a ser, instrumento de abuso; e deve neste caso ponderar quais os verdadeiros interesses humanos em causa.». Esta figura, criada originariamente pela jurisprudência, na busca da justiça, e, depois, sistematizada e aperfeiçoada com o contributo da doutrina, intervém – hoje pacificamente – para obviar aos esquemas de fraude, em casos de comprovado abuso da autonomia, pessoal e patrimonial, inerente à personalidade jurídica da sociedade para a obtenção de interesses estranhos ao fim social desta. «Quando ocorre o aproveitamento ilícito desta autonomia para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte dos sócios de sociedades comerciais», rompe-se o “véu” da pessoa colectiva, para imputar a autoria e a responsabilidade a quem é o real titular das posições jurídicas. «A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. Nos casos de deliberada confusão patrimonial, bem como naqueles em que a sociedade e a sua autonomia jurídica são usadas/abusadas, com o propósito de camuflar actos lesivos dos sócios, o levantamento da personalidade jurídica societária conduz à imputação de tais actos aos sócios por eles responsáveis.». Segundo informa Paulo Ferreira Guedes, na Europa, a doutrina tem o seu primeiro momento numa decisão do 3º Senado do Reichsgericht (RG) de 22/6/1920, responsabilizando o sócio único de uma sociedade unipessoal, com a declaração de que «O juiz deve dar mais valor ao poder dos factos e à realidade da vida do que à construção jurídica». Essa decisão foi assim comentada por Menezes Cordeiro: «Na sua simplicidade, esta decisão é apontada como a certidão de baptismo, no Continente, do levantamento da personalidade colectiva». Escreveu Fredie Didier Jr.: «É forçoso admitir que, nesses casos, assim como o direito reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a consequente limitação da responsabilidade que ela invoca, a própria ordem jurídica deve encarregar-se de cercear os possíveis abusos, restringindo, de um lado, a autonomia e, do outro, a limitação. É nesse cenário, portanto, que desponta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, visando corrigir essa eventual falha do direito positivo. Trata-se, pois, de uma sanção à prática de um ato ilícito. É como diz o pioneiro RUBENS REQUIÃO (“Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine)”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1969, n. 410, p. 15): “Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado à realização de um fim, nada mais procedente do que se reconhecer no Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude através do seu uso.” Ainda RUBENS REQUIÃO (ibidem, p. 14): “O mais curioso é que a ‘disregard doctrine’ não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas e os bens que atrás dela se escondem. É caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos”». Por sua vez, Armando Triunfante e Luís Triunfante sustentam a necessidade de invocar a desconsideração da personalidade colectiva (também) em dois tipos de casos:1) os de condutas em que o «cerne da questão não reside na confusão patrimonial, mas coloca-se verdadeiramente ao nível da confusão de pessoas», reflectindo tal conduta «uma acção contrária a normas ou princípios gerais e acarrete o prejuízo de terceiros»; 2) «os casos em que a comunhão de interesses não se verifica entre a sociedade e alguns dos seus sócios», hipótese em que a imputação de actos devidos em primeira linha à sociedade deva ser reconduzir-se a um terceiro estranho à sociedade». (…) Estes Autores esclarecem esta última afirmação, por este modo: «Estranho do ponto de vista de que não assume a qualidade de sócio. Estranho total nunca há-de ser, tendo mesmo necessariamente uma ligação próxima, pois, caso contrário, nunca estaria numa situação que conduzisse a uma situação de confusão. Terá de estar normalmente numa posição de poder controlar a gestão da sociedade cuja personalidade se vai desconsiderar». E, depois, concretizam assim o seu entendimento: «Por outras palavras, nem sempre se mostra necessário derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam, para que estes possam também ser responsabilizados. Já a verdadeira desconsideração deverá ficar limitada para outras hipóteses em que a resposta anterior não é suficiente, designadamente nos casos em que a confusão seja mais intensa (ao nível da própria esfera jurídica e não envolvendo somente aspectos patrimoniais) ou quando o agente seja alguém que não um sócio. Por outro lado, serão normalmente patrimoniais e ao nível da responsabilidade os efeitos mais comuns da desconsideração. Todavia nem sempre será assim, deve ser promovida, dentro do espírito do sistema, a consequência que melhor inibir as sequelas do evento gerador da desconsideração.» Pedro Cordeiro lembra que deve ser tido em consideração que detrás da pessoa colectiva estão homens que determinam os seus comportamentos, ao apreciar-se as consequências desses comportamentos. O mesmo Autor define “homem oculto” como «aquele (ou aqueles) – pessoa(s) singular(es) ou coletiva (s) – que pode (m) formar “de per si” a vontade social, desfuncionalizando a sociedade” e salienta que o «homem oculto só se apura […] em face de cada situação concreta». Como se sabe, não existe no nosso ordenamento jurídico positivo um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica, embora a figura não deixe de encontrar arrimo em princípios gerais positivamente consagrados, como são os da boa-fé e do abuso de direito, e também possam ser vistos como seus afloramentos concretos alguns casos tipificados de responsabilidade dos sócios, como são os previstos, p. ex., nos art.ºs 58º nº 1 a), 58º nº 3 e 84º do CSC ou, até, no art.º 378º do CT. Embora a lei não contenha, como se disse, referência expressa à figura da desconsideração, a justificação da sua actuação, pelo menos em grande parte dos casos, emerge da exigência do princípio da boa fé, cuja dimensão é aflorada, no essencial do que aqui importa, pelo art.º 762º, nº 2, concatenado com o art.º 334º, ambos do CC. Nessa senda, é um facto que a jurisprudência nacional tem equacionado a doutrina da desconsideração, que, por essa via, foi já recebida no seio do nosso ordenamento jurídico. Cita-se aqui, apenas a título de exemplo, extractos de alguns arestos, para além dos já referenciados na nota 8: - Ac. do STJ de 10-01-2012: «Justifica-se o levantamento da personalidade coletiva de sociedade que outorgou escritura de compra e venda em 21-12-1995, constatando-se que essa sociedade era mero testa de ferro do oculto comprador, seu sócio dominante com 85% do capital, considerando-se, por via do levantamento ou desconsideração da personalidade dessa sociedade, celebrado o contrato entre o oculto comprador e os demais intervenientes na compra e venda. O abuso da personalidade coletiva da sociedade revela-se pela circunstância de que, com a intervenção dela, e não do seu sócio maioritário - homem oculto - na escritura de 1995, pretendia impedir-se que os imóveis adquiridos se integrassem no património desse sócio que, muitos anos antes (1988), outorgara contrato-promessa de compra e venda com traditio desses mesmos imóveis (apesar de ao tempo não ser deles ainda proprietário), sujeitando-se, se não se acobertasse em 1995 sob o manto da personalidade coletiva da “ sua” sociedade, ao pedido de execução específica (artigo 830.º do Código Civil) por parte do promitente comprador de 1988, atenta a mora em que há muito incorria o promitente vendedor.». -Ac. do STJ 12-05-2011 : «(…) entendemos justificar-se que chamemos para aqui a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas. (…) As sociedades, sempre em termos práticos, não tinham autonomia relativamente a eles [AA], tudo funcionando como um todo. A confusão entre as esferas jurídicas de cada um dos autores AA e mulher e da sociedade autora foi total, o mesmo se passando na parte passiva. Ao descaracterizar, para os efeitos que estão aqui em causa, as sociedades, o direito está a aproximar-se da vida tal como ela é, e, consequentemente, no caminho do seu próprio aperfeiçoamento.». - Ac. do STJ de 30-11-2010: «A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais – disregard of legal entity – tem na sua base o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, deve ser usado o instituto em causa quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios excederem, ou utilizarem, a autonomia societária em relação a terceiros, para exercerem direitos de forma que contraria os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída, haja em vista o princípio da especialidade. A desconsideração, como instituto assente no abuso do direito – art.º 334.º do CC –, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário – através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui – e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma recta actuação.». - Ac. do STJ de 3-02-2009: «Estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), podem conduzir à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal. Para além destas situações, também se podem perfilar outras em que a sociedade comercial é utilizada pelo sócio para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente, assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar.». - Ac. do STJ de 26-06-2007: «Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros».” Se atentarmos nos factos alegados e nos que resultaram indiciariamente apurados constatamos que os mesmos são insuficientes para admitir a procedência do pedido de arresto destes bens, por não nos permitirem concluir que estamos perante bens do devedor e não de sociedades que exercem a sua atividade de forma regular. Em primeiro lugar constata-se que a estrutura acionista da GF, S.A. mesmo antes de dezembro de 2009 não era composta só pelo devedor, mas também pela sua mulher e dois filhos (ponto 54 dos factos apurados) o que revelando tratar-se de uma sociedade de cariz familiar não pode levar-nos por si só a dizer que o vasto património desta sociedade, integrado também por diversas participações sociais noutras sociedade, é apenas património do Requerido, não constituindo mais do que uma forma por ele escolhida de “esconder” o seu património pessoal pondo-o a salvo dos credores. Aliás, o 1º Requerido nunca deteve a maioria do capital social desta sociedade e também não faz parte do Conselho de Administração daquelas duas sociedades por aquela participadas (ponto 70 dos factos apurados). Por outro lado, para além do negócio que o Requerido fez da transferência das suas participações sociais para os seus familiares, que mostra ter o mesmo querido pôr as mesmas a salvo dos credores, não resultaram provados, e nem sequer são invocados quaisquer negócios realizados por aquelas sociedades que revelem que na realidade se tratavam de negócios efetuados pelo Requerido no seu exclusivo interesse e na gestão do seu património pessoal que atrás daquelas sociedades se escondia. Tal não pode presumir-se apenas pelo facto do capital social da sociedade GF ser detido na sua quase totalidade por seus familiares próximos, o que já acontecia em parte antes da transmissão das suas ações, e esta sociedade, por seu turno, ter concentrado em si a totalidade do capital social das sociedades TPS e SF, tal como aliás detém diversas participações noutras sociedades, como decorre dos factos apurados. Não temos nos autos quaisquer elementos, que nos permitam avaliar a prática societária ao longo do tempo das sociedades em questão: GF, TPS e SF de modo a poder concluir-se por comportamentos ilícitos designadamente realizados pelo devedor no seu âmbito em prejuízo de terceiros; por comportamentos abusivos ou fraudulentos dos seus sócios ou acionistas em seu nome; nem tão pouco que permitam dizer que sempre foi o 1º Requerido devedor que controlou a atividade destas sociedades, de modo a que pudéssemos eventualmente falar de um abuso da personalidade coletiva. Conclui-se assim que não pode haver lugar ao arresto das participações sociais que a sociedade GF detém no capital social das sociedades TPS e SF, bem como dos dois imóveis que integram o património de cada uma destas sociedades, respetivamente, por não estar demostrado que se tratam de bens do devedor 1º Requerido, como é exigência do art.º 391.º do CPC. - da inexistência de periculum in mora suscetível de fundamentar o arresto Alegam as Recorrentes que não existe o requisito do periculum in mora exigível para o decretamento do arresto, afirmando que a alegada venda iminente dos imóveis não tem fundamento, nem pode afirmar-se. A avaliação feita pelo tribunal do fundado receio de perda de garantia patrimonial deve assentar em factos que permitam afirmar com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar a mesma, não bastando simples dúvidas ou receios meramente subjetivos, até porque, além do mais, a parte contrária não é chamada a pronunciar-se logo de início. Diz-nos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág.191: “O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406 nº1 do CPC, e no art. 619 do Código Civil pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. (…) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”. Importa avaliar se os factos apurados são suficientes para que possa dizer-se que há um justificado receio por parte da Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito que fica acautelado com a presente providência, ou seja, se revelam a existência de uma ameaça séria de dissipação patrimonial suscetível de integrar o conceito de periculum in mora necessário ao decretamento do arresto. O justificado receio de perda da garantia patrimonial supõe que o titular do direito se encontre perante uma ameaça, que pretende acautelar com o arresto. Tal como nos diz Acórdão do TRL de 21 de março de 2007, in www.dgsi.pt: “O periculum in mora, requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas que tem de ser alegado e provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar.” No caso, importa ter em conta, como já se viu que não pode haver lugar ao arresto das participações sociais que a sociedade GF detém no capital social das sociedades TPS e SF, bem como dos dois imóveis que integram o património de cada uma destas sociedades, respetivamente, por não estar demostrado que se tratam de bens do devedor 1º Requerido, como é exigência do art.º 391.º do CPC, pelo que o requisito do periculum in mora não pode ser avaliado na perspetiva da venda iminente daqueles imóveis. Verifica-se, além do mais, como resulta do ponto 55 dos factos provados que remete para o doc. 38 junto com o requerimento inicial e no que respeita ao património da sociedade GF, que esta é titular de muitas outras participações sociais, que não apenas as que detém nas duas sociedades TPS e SF. O requisito do periculum in mora tem assim de ser avaliado com referência ao receio de dissipação do património do devedor 1º Requerido constituído pelas participações sociais que o mesmo transmitiu aos seus familiares 5º, 6.º e 7.º Requeridos com vista a pôr as mesmas a salvo dos credores, passando aqueles a detê-las, mas que, na provável procedência da ação de simulação na realidade continuam a ser suas e que foram arrestadas pela decisão recorrida. Na avaliação da verificação deste requisito do periculum in mora, diz-se com toda a propriedade na sentença recorrida: “Para preenchimento desta “cláusula geral” relevam, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio dos bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do débito e a própria relação negocial estabelecida entre as partes. Na ponderação casuística da verificação (em termos objectivos) deste requisito para que se decrete o arresto, considerando justificado o receio do requerente, nunca se poderá deixar de ponderar a situação concreta do requerido, tendo em conta, nomeadamente, a actividade desenvolvida, e a sua natureza. Assim sendo, da factualidade provada, verifica-se que a requerente logrou provar factos que, de acordo com as regras da experiência e ainda que em termos de juízo de probabilidade razoável, fazem antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito de que é titular sobre o 1º requerido e que, por isso, aconselham uma decisão cautelar imediata. Já se viu que o 1 Requerido em conjunto com os 5 a 7 requeridos actuaram no sentido de impedir que a requerente possa ver os seus créditos pagos através execução dos bens do 1 requerido, com a transmissão da sua participação social na sociedade GF SGPS SA.” O risco da Requerente não ver satisfeito o seu crédito, já está em parte concretizado, a partir do momento em que que o devedor 1º Requerido transmitiu as participações sociais que detinha, correspondentes a 42,50% do capital social da sociedade GF à sua mulher e filhos, sendo de salientar que ao mesmo não são conhecidos outros bens, como decorre aliás do estado da execução que contra ele foi intentada pela Requerente com vista à cobrança do seu crédito e que corre termos. No entanto, a perspetiva da declaração de nulidade de tais negócios, suscetível de acontecer em futura ação em que a sua simulação venha a ser verificada, representa o elemento revelador do risco de dissipação de tal património do Requerido, através dos seus familiares detentores de tais direitos, o que se alicerça precisamente no seu comportamento anterior, revelado nos pontos 45, 52, 61 e 71 dos factos apurados. É o anterior comportamento dos Requeridos pessoas singulares, revelado na séria probabilidade dos negócios de transmissão das participações sociais do devedor que foram adquiridas pelos seus familiares terem sido simulados, visando subtrair este seu património à garantia dos credores, que fundamenta o justo receio da lesão do direito de crédito da Requerente, no sentido de poderem ser de novo alienadas as participações sociais que agora estão na detenção dos 5º, 6º e 7º Requeridos e que correspondem a 42,50% do capital social da 2ª Requerida Sociedade GF, assim ameaçando o direito da Requerente. O procedimento cautelar de arresto pretende acautelar o risco de perda de garantia patrimonial que se encontra associado à possibilidade de dissipação do património por parte do devedor que assim pode colocar em causa a garantia do credor de poder ver satisfeito o seu crédito. Os factos mostram que os 1º, 5º 6º e 7º Requeridos tiveram uma conduta que visou subtrair do património do 1º Requerido as participações sociais que o mesmo detinha e que correspondem a 42,50% do capital social da 2ª Requerida, concretizando formalmente a “saída” das participações sociais do património do devedor, de modo a que estas não fossem suscetíveis de responder pelas suas dívidas, atividade que revela o perigo de no futuro os Requeridos agirem de igual forma, praticando novos atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração de tais bens, considerar-se preenchido o conceito de justo receio de perda de garantia patrimonial, que constitui requisito necessário ao decretamento da providência de arresto. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pelas Requeridas GF SGPS, S.A., TPS, Ld.ª e SF, S.A. parcialmente procedente, determinando-se o levantamento do arresto das participações sociais quea sociedade GF, SGPS, S.A. detém no capital social da TPS, Ld.ª e SF, S.A. bem como dos dois imóveis que integram respetivamente o património de cada uma destas duas sociedades, mantendo-se no demais. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Notifique. * Lisboa, 29 de setembro de 2022 Inês Moura Laurinda Gemas António Moreira |