Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
154/11.0YRLSB-5
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA EM PARTE
Sumário: Iº A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira é um procedimento ou processo especial de cooperação judiciária internacional em matéria penal, que tem em vista o exequator, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, já que a eficácia desta em Portugal não se processa automaticamente;
IIº Cumpridos os requisitos formais exigidos pela Lei nº144/99, de 31Ago., são os interesses do condenado que justificam esta forma de cooperação, em particular a sua reinserção social, para o que a proximidade da sua família será um apoio importante;
IIIº Não compete aos tribunais portugueses sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito, mas terá de ser apreciada a conformidade das penas aplicadas com o nosso ordenamento jurídico;
IVº O nosso sistema penal, não prevê a pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período da condenação, impedindo o princípio da legalidade em direito penal a eficácia dessa pena em Portugal (art.29, da C.R.P. e art.1, do C.P.), não sendo, ainda, admissível face ao nosso ordenamento jurídico, que uma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (art.30, nº4, da C.R.P. e art.65, nº1, C.P.);
Vº Assim, condenado um cidadão português em Espanha em penas de prisão e multa, que se conformam com os limites previstos na nossa lei e na pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo, devem as respectivas sentenças ser revistas e confirmadas quanto às penas principais, de prisão e multa, mas não quanto à pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Dando seguimento a um pedido formulado pelo condenado, e na sequência da transmissão do respectivo expediente pela Procuradoria-Geral da República, o digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação promoveu a revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras pelas quais o cidadão português F..., divorciado, nascida a …1971, na freguesia de …, concelho de      …, filho de A… e de F…, com última e anterior residência conhecida, em Portugal, na Rua de …, foi condenado em penas de prisão, em Espanha, onde, actualmente, está detido no Centro Penitenciário de …, com vista à sua transferência para Portugal, com os seguintes fundamentos:

Por sentenças de, respectivamente, 09.07.2001, 29.12.2003, 26.03.2004, 02.07.2003, 28.05.2004, 23.06.2004, 18.06.2004 e 15.06.2004, todas transitadas em julgado, F… foi condenado:
§ no Processo Abreviado n.º 182/2001 (Tribunal Criminal n.º 2 de …), pela prática de factos constitutivos de um crime de furto qualificado em habitação, previsto pelos artigos 237.º, 238.º, n.ºs 1 e 2, 240.º, 241.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal Espanhol (artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal Português), na pena de 2 anos de prisão com a acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo de condenação;
§ no Processo Abreviado n.º 401/2003 (Tribunal Criminal n.º 3 de ….), pela prática de factos constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 237.º, 238.º, n.º 3, e 240.º do Código Penal Espanhol (artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal Português), na pena de um ano de prisão e acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante igual período.
§ no Processo Abreviado n.º 53/2004 (Tribunal Criminal n.º 1 de ….) pela prática de factos constitutivos de a) um crime de roubo com violência, previsto nos artigos 237.º e 242.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal Espanhol (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal Português), e b) um crime de ameaças, previsto no artigo 620.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol (artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal Português), respectivamente nas penas de um ano e seis meses de prisão e vinte dias de multa (à taxa diária de 3 euros);
§ no Processo Abreviado n.º 437/2002 (Tribunal Criminal n.º 2 de ….) pela prática de factos constitutivos de um crime de roubo com intimidação na forma tentada, previsto pelos artigos 237.º, 242.º, n.ºs 1 e 2,  do Código Penal Espanhol (artigos22.º, 72.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal Português) na pena de um ano e nove meses de prisão com a acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo de condenação;
§ no Processo Abreviado n.º 150/04 (Tribunal Criminal n.º 2 de …) pela prática de factos constitutivos de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 74.º, n.ºs 1 e 2, 237.º, 238.º, n.º 2, e 240.º do Código Penal Espanhol (artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal Português), na pena de um ano de prisão com a acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação.
§ no Processo Abreviado n.º 173/2004 (Tribunal Criminal n.º 1 de ….) pela prática de factos constitutivos de um crime de receptação previsto no artigo 298.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal Espanhol (artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal Português),, na pena de seis meses de prisão;
§ no Processo Abreviado n.º 155/2004 (Tribunal Criminal n.º 1 de ….) pela prática de factos constitutivos de um crime de furto, previsto nos artigos 238.º, n.º 4, do Código Penal Espanhol (artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal Português), com referência ao artigo 239.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, na pena de um ano de prisão;
§ no Processo sumário (juicio de faltas) n.º 228/2004 (Tribunal Criminal n.º 2 de ….), pela prática de factos constitutivos de uma infracção leve punida pelo artigo 623.º, n.º 1, do Código Penal Espanhol (artigo 23.º, 72.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal Português), conjugado com os artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma, na pena de dois fins-de-semana de prisão.
O arguido já atingiu os 2/3 e os ¾ da pena, estando previsto o termo do cumprimento para o dia 02.09.2012.
O requerido solicitou a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente daquela pena, que não se mostra extinta por prescrição, amnistia ou outro motivo.
As autoridades espanholas, concordando com o deferimento do pedido do arguido, solicitaram às autoridades portuguesas o prosseguimento da execução da pena que àquele foi imposta.
Esta delegação de competências tem fundamento e justifica-se pelo interesse na boa administração da justiça, além de favorecer a reinserção social do arguido, que aqui tem a sua família e amigos.
Sua Excelência o Ministro da Justiça português autorizou a solicitada transferência, por despacho de 10.01.2011.
As sentenças revidendas obedecem aos requisitos necessários para a sua confirmação, enumerados nos artigos 1096.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 237.º do Cód. Proc. Penal, e artigos 95.º e segs. da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
Conclui requerendo se sigam os ulteriores trâmites da revisão e confirmação das sentenças penais proferidas pelos tribunais do Reino de Espanha, já identificadas, que condenaram o cidadão português F…, a fim de cumprir o remanescente da pena em Portugal.
                                                             *
O Ministério Público, notificado na pessoa da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal nos termos e para o efeito do disposto no art.º 1099.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, apresentou doutas alegações, concluindo pela procedência do pedido de revisão e confirmação.
O requerido, notificado, para o mesmo efeito, na pessoa do seu defensor nomeado, nada disse.
                                                             *
Este Tribunal é o competente para a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira em causa (artigos 235.º, n.º 1, e 12.º, n.º 3, al. d), do Cód. Proc. Penal).
O Ministério Público tem legitimidade para promover a revisão e confirmação da mesma sentença penal, com vista à transferência do condenado para Portugal (artigos 236.º do Cód. Proc. Penal e 99.º, n.º 4, e 123.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
Nada obsta ao conhecimento da questão de fundo.
                                                             *
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação
A) Factos assentes
Com relevância para a decisão, baseados no teor dos documentos que integram os autos, consideramos assentes os seguintes os factos:

1. O requerido sofreu as seguintes condenações por sentenças de 09.07.2000, 29.12.2003, 26.03.2004, 02.07.2003, 28.05.2004, 23.06.2004 18.06.2004 e 15.06.2004, todas transitadas em julgado, cujo teor se transcreve (na parte relevante e que está traduzida):

Tribunal Criminal n.º 2 de …
Processo Abreviado n.º 182/2001

                                                     SENTENÇA N.º 276/01

Em Burgos, a nove de Julho do ano de dois mil e um.

FACTOS PROVADOS
Entre as 2:30 e as 3:20 horas do dia 15.07.2000, o arguido F…, com domicílio em Calle …, penetrou no domicílio contíguo da Sra. M…., sito no 1.º B, através da varanda, forçando a persiana com o suporte de um guarda-sol.
Uma vez no interior, com a intenção de obter um benefício ilícito, apropriou-se de vários objectos, isto é, um relógio “Citizen”, um relógio “Longines”, um fio de ouro entrançado, uma gargantilha de ouro, uma pulseira em corrente com rubis vermelhos, um fio de ouro, duas máquinas fotográficas, um gravador Sony, um leitor de áudio portátil AIWA, um leitor de CD portátil e 10 000 pesetas.
O dito fio de ouro foi vendido pelo arguido no dia 15 de Julh0 de 2000 no estabelecimento G..., onde foi atendido por A…, dono do estabelecimento, que lhe entregou 13 000 pesetas.
Os objectos subtraídos e não recuperados, com excepção do fio de ouro, foram avaliados em 379.862 pesetas.
F… foi condenado por crime de receptação, em sentença declarada executória, transitada a 6 de Maio de 1998, proferida pelo Tribunal Criminal n.º 1 de Burgos, na pena privativa de liberdade de 1 mês e 1 dia e na multa de 100. 000 pesetas, com 16 dias de prisão subsidiária, e pena suspensa na sua execução, de 2 de Julho de 1998, notificada a 13 de Julho de 1998.
O arguido é consumidor habitual de heroína e cocaína desde 1999, o que limita levemente as suas capacidades volitivas e cognitivas. 
 
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Tendo em conta as penas solicitadas pelo Ministério Público e pela acusação particular, e atenta a concordância manifestada pelo arguido e pelo respectivo defensor, há que proferir sentença de harmonia com a qualificação formulada pela acusação, dado que os factos são constitutivos de um crime de furto qualificado em habitação, previsto pelos artigos 237.º, 238.º, n.ºs 1 e 2, 240.º, 241.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, cuja autoria imputou a F…, com o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, concretamente a atenuante da toxicodependência prevista no artigo 21.º, n.º 2, com referência ao artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal, pedindo a pena correspondente à referida qualificação

DECISÃO
Devo condenar e condeno F... como autor de um crime de furto qualificado em habitação, com o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, concretamente a atenuante da toxicodependência, na pena de 2 anos de prisão com acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo de condenação.
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Tribunal Criminal n.º 3 de …
Processo Abreviado n.º 401/03

                                                     SENTENÇA N.º 384/03

Na cidade de Valladolid, a 29 de Dezembro de 2003.

FACTOS PROVADOS
Entre as 8:30 e as 10:00 horas do dia 25 de Setembro de 2003, F…, maior de idade, - que foi condenado, por sentença de 26 de Fevereiro de 2002, transitada no mesmo dia, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos -, com a intenção de obter uma vantagem económica e impulsionado pela sua adição, há vários anos, à heroína e a outras drogas, com o propósito de obter meios para as adquirir, forçou as caixas de dois lampadários existentes na igreja da Paróquia ..., sita no n.º 8 da rua …, em …, tirando do interior 200 Euros.
Também se apropriou de uma outra quantia de 300 Euros, que se encontrava dentro de um armário aberto da sacristia. Os dados causados nas caixas ascenderam a 108 Euros.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os factos dados como provados são legalmente constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 237.º, 238.º, n.º 3, e 240.º do Código Penal.
Concorrem na conduta do arguido as circunstâncias agravante de reincidência, prevista no artigo 22.º, n.º 8, do Código Penal e atenuante da toxicodependência prevista no artigo 21.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

DECISÃO
Devo condenar e condeno F... como autor de um crime de furto qualificado, já definido, com o concurso das circunstâncias agravante de reincidência e atenuante da toxicodependência, na pena de um ano de prisão e acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante igual período.
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Tribunal Criminal n.º 1
Valladolid
Processo Abreviado n.º 53/2004

                                                     SENTENÇA N.º 106/2004

Em Valladolid, aos vinte e seis dias de Março do ano de dois mil e quatro.

FACTOS PROVADOS
No dia 1 de Outubro de 2003, pelas 19:00 horas, F…, maior de idade e sem antecedentes criminais, dirigiu-se, em companhia de um terceiro não identificado com quem previamente se tinha concertado, ao estabelecimento R…, sito na Rua …, no qual se introduziram; enquanto F… agarrava a funcionária, M…, pela blusa, o terceiro, não identificado, apropriou-se de um telemóvel da marca Nokia, avaliado pericialmente em 300 euros e não recuperado; de seguida, F… e o comparsa abandonaram o estabelecimento.
Uns trinta minutos depois, F… voltava ao estabelecimento para dizer à empregada que o cartão do telemóvel não funcionava e que ela tinha de mudá-lo; face à recusa de M…, F… chamou-a “filha da puta” dizendo-lhe que a ia matar.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos termos do disposto nos artigos 655.º e 793.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, há que, tendo em conta a concordância manifestada pelos arguido e respectivo defensor quanto a qualificação formulada pela Acusação, proferir sentença sem demais trâmites em conformidade com a qualificação mutuamente aceite, considerando os factos constitutivos de a) um crime de roubo com violência, previsto nos artigos 237.º e 242.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e b) um crime de ameaças, previsto no artigo 620.º, n.º 2, do Código Penal.
DECISÃO
Que devo condenar e condeno F... como autor de a) um crime de roubo com violência, previsto nos artigos 237.º e 242.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e de b) um crime de ameaças, previsto no artigo 620.º, n.º 2, do Código Penal, cuja autoria é imputada a F… a sem o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, na pena de um ano e seis meses de prisão pelo crime e vinte dias de multa (à taxa diária de 3 euros) pela falta.
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Tribunal Criminal n.º 2
Burgos
Processo Abreviado n.º 437/2002

                                                     SENTENÇA N.º 297/03

Em Burgos, aos dois dias de Julho do ano de dois mil e três.

FACTOS PROVADOS
Pelas 20:30 horas do dia 5 de Junho de 2001, o arguido F…, maior de idade e com antecedentes criminais que se considera cancelados, movido pelo desejo de obter um benefício patrimonial imediato, introduziu-se, aproveitando a celebração de uma missa, na sacristia da Igreja …, sita no …, na cidade de Burgos; empunhando um facão com 10 cm de lâmina que trazia consigo, amedrontou o padre Primitivo G... exigindo-lhe o dinheiro, e quando o padre Primitivo se recusou a acatar as ordens dele, ordenou a presença do Padre ….
Face a esta situação, o padre Primitivo, amedrontado pela exibição da referida arma, dirigiu-se com o arguido à Residência dos Padres … onde, depois de aparecer o Padre Superior, se conseguiu deter o arguido não sem antes este ter ameaçado o Padre com a arma.
O arguido não logrou fazer seus nenhuma quantia pecuniária nem qualquer outro objecto.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Tendo em conta as penas pedidas pelo Ministério Público, única parte acusadora, e a concordância manifestada pelo acusado e pela respectiva defensora, há que proferir sentença de harmonia com a qualificação formulada pela acusação, dado que os factos são constitutivos de um crime de roubo com intimidação na forma tentada, previsto pelos artigos 237.º, 242.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, do qual é autor F…, em relação ao qual não se verifica o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, sendo que a pena solicitada corresponde à referida qualificação.
DECISÃO
Devo condenar e condeno F... como autor de um crime de roubo com intimidação na forma tentada, sem o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, na pena de um ano e nove meses de prisão com a acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo de condenação.
                                                                     *

Tribunal Criminal n.º 2
Valladolid
Processo Abreviado n.º 150/04

                                                     SENTENÇA N.º 156/04

Em Valladolid, aos vinte e oito dias de Maio do ano de dois mil e quatro.

FACTOS PROVADOS
Entre as 18:15 e as 18:45 horas do dia 21 de Setembro de 2003, o arguido F…, condenado por sentença transitada de 2 de Julho de 2003, por crime de roubo com violência ou intimidação, na pena de um ano e nove meses de prisão penetrou no Hotel …, sito na Rua …, na cidade de Valladolid, propriedade da sociedade “H…, S.L.”, e forçou a porta de entrada de um escritório no qual se introduziu depois de arrombar a fechadura da porta, forçou as gavetas de uma secretária e, sem encontrar nenhum objecto, pegou num aparelho de vídeo da marca Radiola SB-125 que estava em cima da mesma, fugindo com ele. Os danos provocados ascenderam a 360 euros. O vídeo foi avaliado em 110,58 euros. O arguido pretendia obter meios para adquirir heroína e cocaína, substâncias de que é dependente.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os factos dados como provados são constitutivos de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 74.º, n.ºs 1 e 2, 237.º, 238.º, n.º 2, e 240.º do Código Penal, e b) um crime de ameaças, previsto no artigo 620.º, n.º 2, do Código Penal.
DECISÃO
Devo condenar e condeno F... como autor de um crime de furto qualificado, na forma continuada, com o concurso das circunstâncias agravantes da reincidência e atenuante da toxicodependência, na pena de um ano de prisão com a acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação.
                                                                     *
Tribunal Criminal n.º 1
Valladolid
Processo Abreviado n.º 173/2004

                                                     SENTENÇA N.º 225/2004

Em Valladolid, aos vinte e três dias de Junho do ano de dois mil e quatro.

FACTOS PROVADOS
F…, maior de idade e com antecedentes criminais não computáveis para efeitos de reincidência, recebeu de uma pessoa, cuja identidade não consta nos autos, e apesar de conhecer a proveniência ilícita, uma mini rebarbadora da marca Makita, modelo 9527NBK4, e um martelo eléctrico de percussão da marca Hitachi, objectos avaliados em 198 euros, que foram subtraídos, entre as 19:00 horas do dia 19 de Janeiro de 2004 e as 08:00 horas do dia 20 de Janeiro de 2004, de uma obra em construção a cargo da empresa P… S.L. na Rua …, n.º …, de Valladolid, depois de ter forçado os cadeados das instalações. No dia 20 de Janeiro de 2004, F… vendeu as ditas ferramentas na loja ...  situada na Rua …, recebendo pelas mesmas a quantia de 55 euros.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos termos do disposto nos artigos 655.º e 793.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, há que, tendo em conta a concordância do arguido e do respectivo defensor quanto à qualificação formulada pela Acusação, proferir sentença sem demais trâmites em conformidade com a qualificação mutuamente aceite, considerando-se que os factos são constitutivos de um crime de receptação previsto no artigo 298.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
DECISÃO
Devo condenar e condeno F..., como autor de um crime de receptação previsto no artigo 298.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, sem o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, na pena de seis meses de prisão.
                                                                     *
Tribunal Criminal n.º 1
Valladolid
Processo Abreviado n.º 155/2004

                                                     SENTENÇA N.º 216/04

Em Valladolid, aos dezoito dias de Junho do ano de dois mil e quatro.

FACTOS PROVADOS
Em data não apurada, mas anterior às 06:00 horas do dia 25 de Fevereiro de 2004, F…, maior de idade e sem antecedentes criminais, não computáveis, dependente, há já vários anos, de heroína e cocaína que consome por via parentérica, o que o levava permanentemente a procurar dinheiro ou objectos para adquirir as referidas substâncias que o limitavam mas não anulavam a sua vontade, conseguiu arranjar as chaves do armazém do “Bar …”, situado na Rua M…, n.º …, propriedade de S…, onde se apropriou de 3 pacotes de gaspacho, 14 garrafas pequenas de orchata, 5 garrafas pequenas de sumo, duas latas de sumo, 5 caixas de isqueiros com o anagrama do estabelecimento (aproximadamente 250 isqueiros) cinco sacos com moedas de cinco, dois e um cêntimos de euros, um desaparafusador; tais objectos foram-lhe apreendidos, juntamente com as chaves do armazém, por agentes da Polícia Nacional, no dia 25 de Fevereiro de 2004, pelas 06:10 horas no … e por estes foram devolvidos ao proprietário.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os factos dados como provados são constitutivos de um crime de furto, previsto nos artigos 238.º, n.º 4, do Código Penal, com referência ao artigo 239.º, n.º 2, do mesmo diploma legal
DECISÃO
Devo condenar e condeno F... como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 237.º, 238.º, n.º 4, 239.º, n.º 2, e 240.º do Código Penal, com o concurso da circunstância modificativa da responsabilidade criminal atenuante segunda do artigo 21.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
                                                                       *
Tribunal Criminal n.º 2
Valladolid-B
Processo sumário (juicio de faltas) n.º 228/2004

                                                     SENTENÇA N.º 391/2004

Em Valladolid, aos quinze dias de Junho do ano de dois mil e quatro.

FACTOS PROVADOS
No dia 28 de Janeiro do corrente ano (2004), o denunciado F…. entrou no centro docente ..., sito na …I, desta capital e, numa das respectivas dependências, pegou num rádio cassete da marca AIWA que abandono ao ser surpreendido durante a fuga.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O denunciado é autor de uma infracção leve punida pelo artigo 623.º, n.º 1, do Código Penal, conjugado com os artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma.
DECISÃO
Devo condenar e condeno F... como autor de uma infracção leve, prevista e punida pelo artigo 623.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois fins-de-semana de prisão.

2. O arguido foi, ainda, condenado a pagar indemnizações aos ofendidos, nos seguintes montantes: 411.935 pesetas, 600,00 pesetas, 300,00 euros e 470,58 euros, respectivamente, nos processos n.ºs 182/2001, 401/03, 53/2004 e 150/04.

3. Sua Excelência o Ministro da Justiça português autorizou a solicitada transferência, por despacho de 10.01.2011, que se transcreve parcialmente:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.° da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e do n.° 1 do artigo 122.° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, e verificados os respectivos requisitos, considero admissível o pedido de transferência para Portugal do cidadão português F…, actualmente detida no Centro Penitenciário de …, para cumprimento do remanescente das penas” (enunciadas no número um).
4. O arguido está detido em Espanha, no referido Centro Penitenciário, em cumprimento de pena, estando o termo desta previsto para o dia 02.09.2012 e tendo já atingido 2/3 da pena em 02.10.2009 e ¾ da mesma pena em 25.06.010.
5. O requerido solicitou a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente daquela pena, que não se mostra extinta por prescrição, amnistia ou outro motivo.
6. As autoridades espanholas, concordando com o deferimento do pedido do arguido, solicitaram às autoridades portuguesas o prosseguimento da execução da pena que àquele foi imposta.
*
B) Enquadramento jurídico
O grande incremento da cooperação judiciária internacional penal, com a criação, desenvolvimento e implementação de novos mecanismos e instrumentos de cooperação[1], levou, a nível interno, à aprovação da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que veio consagrar novos instrumentos que possibilitam medidas diversificadas de cooperação para além da extradição, até então o instrumento mais utilizado.
Além das preocupações de simplificação e aceleração de procedimentos, com esse diploma houve um reforço da judicialização e das garantias da defesa.
Assim sucede com as execuções de sentenças penais, sendo a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira um procedimento ou processo especial que se insere nessa forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal (cfr. artigo 1.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
Trata-se de um instituto que tem em vista o exequator, ou seja, a atribuição de força executória a uma sentença estrangeira, já que a eficácia desta em Portugal não se processa automaticamente.
Só após a concessão da revisão, ou seja, a certificação por um tribunal do Estado da execução de que a condenação foi imposta por uma sentença criminal, produzida com observância dos requisitos legais, a sentença revidenda ingressa no sistema jurisdicional português que a acolheu.
Por isso que, estabelecendo o artigo 95.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 que as sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal, logo o artigo 100.º, n.º 1, do mesmo diploma dispõe que a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal, que no seu artigo 235.º, n.º 1, contém disposição semelhante.
O artigo 237.º do Cód. Proc. Penal define várias condições que são necessárias para a confirmação de sentença penal estrangeira e no seu 240.º determina que neste procedimento se sigam os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto a lei especial não prevê, o que nos remete para o art.º 1096.º que, por seu turno, também, define vários requisitos necessários para a confirmação.
Mas, nesta matéria, há que ter, ainda, em conta o disposto no art.º 96.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, que prevê várias condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira. Pedido de execução que, sendo admitido, implica a transferência do condenado[2] para Portugal, para cumprimento da pena, sendo então aplicável o disposto nos artigos 123.º e 114.º a 116.º e 122.º a 125.º daquele diploma legal.
O formalismo, designadamente o de natureza administrativa previsto no artigo 99.º da Lei n.º 144/99, mostra-se cumprido e estão reunidos os requisitos de forma, já que:
ü o pedido de execução foi submetido pela Autoridade Central (PGR) a apreciação do Ministro da Justiça, que o considerou admissível e autorizou a transferência do condenado para Portugal a fim de aqui cumprir a pena;
ü o condenado é cidadão português, natural de Faro (artigo 96.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 144/99);
ü as penas em que foi condenado o arguido respeitam a crimes para conhecer do quais são competentes os tribunais do Estado estrangeiro, já que cometidos em território espanhol (artigo 96.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99 e art.º 1096.º, al. c), do Cód. Proc. Civil);
ü nada indica que os mesmos factos tenham sido objecto de procedimento penal em Portugal (artigo 96.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 144/99);
ü esses mesmos factos, em Portugal,  também são penalmente punidos, constituindo crimes de furto, furto qualificado, roubo, receptação e ameaça previstos e puníveis pelas disposições legais incriminadoras do Código Penal, atrás citadas (artigo 96.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 144/99 e art.º 237.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal);
ü o pedido não contraria princípios fundamentais do ordenamento jurídico português (artigo 96.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99 e art.º 1096.º, al. f), do Cód. Proc. Civil);
ü existe lei e convenção que permitem que a sentença tenha força executiva em território português (art.º 237.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal);
ü os referidos ilícitos penais não são qualificáveis, segundo a lei portuguesa, como crimes contra a segurança do Estado (art.º 237.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal);
ü os processos criminais decorreram com intervenção do arguido, com observância dos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição (no final das sentenças, ou é expressamente mencionado o direito de recorrer e respectivo prazo, ou é mencionada a renúncia ao recurso) e nada permite fazer duvidar que as garantias de defesa do mesmo tenham sido respeitadas e este foi assistido sempre por defensor (art.º 237.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Penal);
ü a sentença condenatória, de acordo com a lei espanhola, está transitada em julgado (artigo 1096.º, al. b), do Cód. Proc. Civil).
Ainda em matéria de requisitos de forma, importa sublinhar que.
§ a duração de três das penas impostas nas sentenças são superiores a um ano e o termo do cumprimento de todas elas está previsto para 02.09.2012;
§ a transmissão da execução de sentença não depende do consentimento do condenado, já que foi este quem a solicitou;
§ não há motivo para duvidar da autenticidade dos documentos com que foi instruído o pedido, nomeadamente dos documentos de que constam as sentenças, que são perfeitamente inteligíveis.
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Os interesses que presidem a esta forma de cooperação judiciária em matéria penal são, sobretudo, os do condenado e a sua crescente utilização prende-se com o aumento do número de condenações de cidadãos estrangeiros pelos tribunais nacionais, já pela, cada vez maior e mais fácil, mobilidade das pessoas por virtude do desenvolvimento dos meios de comunicação, já pela concessão de facilidades de circulação ou da apetência imigratória de certos países, quer da natureza transnacional da actividade criminosa.
O pressuposto ou justificação material da transferência de pessoas condenadas radica na circunstância de a reinserção social do delinquente poder aconselhar o cumprimento da pena em país diverso do da condenação.
Além disso, depõem a favor dessa medida razões de natureza humanitária: dificuldades de comunicação devidas a barreiras linguísticas, a alienação da cultura e dos costumes locais, a falta de contactos com a família, etc.
Como é bem sabido, uma das funções primordiais da pena é a reinserção social do delinquente (finalidade preventivo-especial) e é tarefa do Estado proporcionar as condições para que não haja reincidência criminosa.
A família é por todos reconhecida como a instituição de socialização mais importante na vida de uma pessoa.
O condenado F… é natural de Faro e é previsível que aí tenha os seus familiares mais próximos.
Ora, sendo óbvio que, dadas as circunstâncias em que foram praticados os crimes por que foi condenado (quase sempre motivado pela necessidade de obter meios com que pudesse adquirir produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, de que é consumidor dependente), vão ser necessários outros apoios para evitar a reincidência, não há razões para duvidar que a sua família tem condições e está disponível para o ajudar no processo de reintegração social e assim contribuir para que ele se afaste da criminalidade.
Por isso é legítimo concluir que a sua transferência para Portugal a fim de aqui continuar a cumprir a pena permitirá uma melhor reinserção social do condenado F… (assim, o acórdão do STJ de 25.02.2010, www.dgsi.pt/jstj;  Relator: Cons. Manuel Braz).
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De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito, pois que, em regra, trata-se de uma revisão meramente formal, razão pela qual o tribunal português competente para a revisão e confirmação não se pronuncia sobre o fundo ou mérito da causa, sobre o bem fundado da decisão (acórdão do STJ, de 19.05.2010, www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Oliveira Mendes).
Sucede que cinco das sentenças espanholas, acima transcritas, condenaram um cidadão português em penas de prisão e na pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período da condenação.
As penas de prisão são previstas pela lei portuguesa e conformam-se com os seus limites máximos.
As espécies impostas – prisão e multa – são também admitidas pela lei portuguesa.
No entanto, relativamente à pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período da condenação, há que ter em conta que, em Portugal, nenhum preceito legal permite a aplicação de tal pena aos condenados por crimes de furto, furto qualificado, roubo, receptação e ameaça ou em pena de espécie e medida idênticas à que aqui se questiona, pelo que o princípio da legalidade em direito penal (art.º 29.º da Constituição Portuguesa e art.º 1.º do Cód. Penal) sempre se oporia à sua eficácia em Portugal.
Acresce que a Constituição Portuguesa (bem como o art. 65.º, n.º 1, do Cód. Penal) estabelece no seu art. 30.º, n.º 4, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. E, tratando-se de preceito respeitante a liberdades e garantias dos cidadãos, é aquela norma directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas – art. 18.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I., 4.ª edição, 504-505), o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra “pena” daquela natureza. A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da reabilitação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão. Impõe-se, pois, em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do juiz. A proibição estende-se também, por identidade de razão aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes.
No mesmo sentido vem apontando a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 249/92, de 27.10.92, DR, II; 92-238-1, de 30-6-92; e 94-288-2, de 17-6-94, estes sumariados em www.dgsi.pt.).
Aquela pena acessória, aplicada ao arguido nas sentenças estrangeiras, não se encontra prevista na lei penal portuguesa, onde rege o princípio da legalidade e, ademais, foi aplicada de forma automática, sem qualquer ponderação ético-jurídica e de necessidade, o que contraria o ordenamento jurídico-constitucional português, pelo que, não é eficaz no nosso país, não podendo, pois, ser aqui executada (art. 98.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
Estão, pois, verificados os requisitos da revisão e confirmação das sentenças supra identificadas, mas só na parte referente às penas principais (prisão e multa), pelo que há que deferir, nessa parte, o pedido.
Consequentemente, em função do exposto, há que delimitar a execução da sentença penal estrangeira em apreço.

III - Decisão
                       
Pelo exposto,
acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em declarar revistas e confirmadas as sentenças proferidas nos processos e pelos tribunais do Reino de Espanha, supra identificados, com vista à continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido F..., ficando este condenado pelos mencionados crimes e penas de prisão e multa.
Excepciona-se a condenação do arguido na pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação, que não terá exequibilidade em território português.
Determina-se que, no cumprimento da pena de prisão, seja levado em conta todo o tempo de prisão que o arguido cumpriu em Espanha, antes e depois do trânsito em julgado das condenações.

Sem tributação (art. 26.º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).
Após trânsito em julgado, comunique à Procuradoria-Geral da República.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no art.º 103.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Lisboa, 15 de Março de 2011
                                    
Neto de Moura
Alda Tomé Casimiro
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[1] De que o mandado de detenção europeu é, porventura, o mais relevante e, reconhecidamente, um dos mais eficazes.
[2] Nesta matéria, regem a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia de Republica nº 8/93, de 20-4, ratificado pelo decreto do Presidente da Republica nº 8/93, da mesma data, publicado no DR, I, de 20.4.93, e art.ºs. 114º a 116º e 122º a 125º, da Lei nº 144/99.