Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3723/15.6T8CSC-I.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DESCONTO NO VENCIMENTO
INCUMPRIMENTO
MULTA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. – Nos termos do nº 2, do art.º 154º, do CPC, “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
2. – Em razão do referido em 1., uma decisão de aplicação de uma MULTA não carece de fundamentação desenvolvida em matéria de facto e de direito, se em momento anterior foi o sancionado notificado de poder incorrer em condenação em MULTA desde que verificado concreto incumprimento, assentando tal condenação em específica disposição legal que igualmente é dada a conhecer.
3. – O incumprimento por terceiro de determinação decretada por decisão judicial que está relacionada com uma obrigação alimentar de menor, pela respectiva GRAVIDADE, justifica que a medida concreta da multa se situe perto do respectivo limite máximo abstracto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1 - Relatório
Em autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais a correr termos desde 11/12/2019, em que figura como requerente A, como menor B e como requerido C, foi em 2/11/2021 proferida a seguinte decisão/sentença [sendo o respectivo excerto decisório o a seguir indicado/transcrito]:

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente por provado o vertente incidente e, em consequência ,declaro verificado o incumprimento por parte do aqui Requerido C da obrigação de alimentos atinente à sua filha B, no montante de 2.631,32€ (dois mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos), referente aos alimentos devidos entre maio de 2019 e setembro de 2020, 1.680€ (mil seiscentos e oitenta euros) referente à metade que lhe cabia suportar das despesas de saúde da menor (consultas psicologia) documentadas nos autos e 2.448,40€ ( dois mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos ) referente às despesas com as mensalidades do colégio em que a menor se encontra inscrita, tudo num total de 6.759,72€ (seis mil, setecentos s cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) condenando-o no seu pagamento à aqui Requerente A.
Custas pela Requerente e pelo Requerido, na proporção de 1/5 para a primeira e 4/5 para o segundo, atento o vencimento/decaimento de cada, ao abrigo do vertido no artigo 527º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor do incidente em 8.019,72€, nos termos do disposto nos artigos 304º nº 1 e 2.ª parte, 297º nº 1 e 306º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique o Ministério Público, o Requerente e a Requerida.
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Uma vez que decorre dos autos o Requerido já se encontrará em Portugal, pesquise na base de dados da Segurança Social se o Requerido se encontra a trabalhar por conta de outrem.
Em caso afirmativo, nos termos do disposto no artigo 48º nºs 1 al. b) e 2 do RGPTC, determino se notifique a entidade patronal do requerido para, mensalmente, proceder ao desconto no vencimento deste do montante da pensão devida à menor B, atualizada à data de hoje.
A entidade patronal deverá remeter as quantias descontadas à requerente (remeta IBAN, que deverá solicitar caso não esteja indicado nos autos), informar o Tribunal sobre qual o montante do vencimento do requerido e fazer prova, nos autos, do primeiro desconto que efetuar, com envio do recibo de vencimento do requerido.
Mais informe a entidade patronal que, uma vez que o que está em causa é uma dívida por alimentos, o limite mínimo de impenhorabilidade do vencimento do requerido não é o valor do salário mínimo nacional, mas sim o valor da pensão social do regime não contributivo, que, em 2021, tem o valor de 211,79€ (artigo 738º nº 4 do Código de Processo Civil).
Fica, a entidade patronal, advertida de que nada informando e nada remetendo, poderá ser condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal (artigo 417º nº 2 do Código de Processo Civil).”
1.1. – Cumprida a determinação [“notifique a entidade patronal do requerido para, mensalmente, proceder ao desconto no vencimento deste do montante da pensão devida à menor B, atualizada à data de hoje”] que integra a sentença/Decisão identificada em 1, mas, não existindo registo nos autos do seu cumprimento, foi em proferido o seguinte DESPACHO:
“Tendo sido notificada para proceder ao desconto do vencimento do Requerido da quantia devida a título de alimentos à filha menor, a entidade patronal do Requerido nada disse.
Assim, condena-se a entidade patronal do Requerido em 4UC por falta de colaboração com o Tribunal.
No mais, proceda como promovido.”.
1.2. – Notificado do Despacho indicado em 1.1., e, do mesmo discordando, dele apelou então a sancionada … - Unipessoal, Lda, sociedade por quotas com o NIPC …, aduzindo em sede recursória as seguintes Conclusões:
1º- O Douto Despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.
2.º Fixa multa sem dar a conhecer o raciocínio logico dedutivo que fundamenta a determinação do quantitativo da sanção.
3.º Quando assim se não entenda, mas sem prescindir, será sempre desproporcional à falta apontada à Recorrente.
Termos em que se requer seja o presente recurso aceite e julgado procedente, declarando-se a nulidade do Douto Despacho recorrido e, quando assim se não entenda, mas sem prescindir, seja o valor da multa reduzido para montante próximo do mínimo aplicável.
1.3. - À apelação identificada em 1.2. veio responder o MINISTÉRIO PÚBLICO, impetrando a improcedência in totum da apelação apresentada, para tanto deduzindo as seguintes conclusões:
1 - A decisão de condenação da sociedade Recorrente tem por base o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código Processo Civil. Tendo esta sido notificada da sentença que condenou o Requerido e que fez a expressa advertência que a entidade patronal deveria proceder aos descontos aí fixados e que a falta de resposta culminaria na condenação em multa processual, a mesma nada disse.
2 - Ocorrendo a falta de colaboração por parte da sociedade Recorrente, deve ter-se por verificada o fundamento legal da aplicação da multa.
3 - O douto despacho recorrido que condenou a sociedade Recorrente em multa processual não enferma de qualquer vicio de nulidade, previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Civil, pois não se verifica qualquer falta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem tal alegação.
4 - O dever de cooperação, previsto no art.º 417.º, n.º 1, do Código Processo Civil, impõe que "Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados".
5 - Segundo o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis”.A sociedade Recorrente, notificada para o efeito, não procedeu aos descontos de vencimento do Requerido, nada respondeu ou requereu, não colaborando com o Tribunal, sendo que tal conduta de alheamento e recusa de colaboração, enquadra-se totalmente na previsão legal supramencionada.
6. - Competia à sociedade recorrida, notificada dos termos do sentenciado, proceder em conformidade com o doutamente determinado, tendo sido expressamente advertida de que ao não proceder aos descontos e nada informando aos autos, poderia ser condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal, nos termos do art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Civil.
7. - A multa processual que a sociedade Recorrente foi condenada é ajustada ao caso concreto, pois assume a sua natureza e carácter sancionatório ao comportamento censurável tido pela sociedade Recorrente, devendo este constituir um real sacrifício, sob pena de não cumprir a finalidade de prevenção, sendo a sua medida concreta adequada ao grau de culpa que, in casu, é elevado.
8 - Nestes termos, como nos demais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Excelências, e sem necessidade de mais considerações, entende-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida, na íntegra, a douta decisão recorrida, porquanto não merece qualquer reparo.
Contudo, deverá esse Venerando Tribunal decidir como for de JUSTIÇA!
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1.4.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
i)Aferir da pertinência da junção de um documento com a apelação deduzida;
ii)Apurar se a decisão apelada é nula por falta de fundamentação.
iii)Indagar se a decisão recorrida é ainda NULA por fixar uma multa sem dar a conhecer o raciocínio lógico dedutivo que fundamenta a determinação do quantitativo da sanção.
iv) Decidir se é a MULTA fixada desproporcional à falta apontada à Recorrente.
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2. - FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão da reclamação, importa considerar, apenas, o já exposto em sede de Relatório, e para o qual se remete, justificando-se - para melhor compreensão do julgado - ainda reproduzir de seguida o teor da NOTIFICAÇÃO a que alude o item nº 1.1. do presente Acórdão:
2.1. – A recorrente foi notificada, em cumprimento da sentença identificada em 1, nos seguintes termos:
“Assunto: Prestação de alimentos
Fica V.Exa. notificado(a) para proceder ao desconto mensal de €155,19 no vencimento do vosso funcionário(a), C, NIF - …, BI - …, Cartão Cidadão - … que enviará mensalmente à Requerente: A , nascido(a) em 24-08-1971, Cartão Cidadão - …, Endereço: …… Lda, …., S. Domingos de Rana, para a conta - IBAN :PT… referente a pensão de alimentos.
Mais informe a entidade patronal que, uma vez que o que está em causa é uma dívida por alimentos, o limite mínimo de impenhorabilidade do vencimento do requerido não é o valor do salário mínimo nacional, mas sim o valor da pensão social do regime não contributivo que, em 2021, tem o valor de 211,79€ (artigo 738º nº 4 do Código de Processo Civil).
Fica, a entidade patronal, advertida de que nada informando e nada remetendo, poderá ser condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal (artigo 417º nº 2 do Código de Processo Civil).
Deverá ainda, informar os autos, no prazo de 10 dias, a data de início daqueles descontos, bem como qual o montante do vencimento do requerido e fazer prova, nos autos, do primeiro desconto que efetuar, com envio do recibo de vencimento do requerido.
Fica ainda advertido que não sendo cumprida a obrigação, pode o requerente exigir a prestação, servindo o despacho que ordenou a dedução das quantias em dívida no vencimento como título executivo, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 777.º do Código de Processo Civil, no caso de incumprimento da presente notificação.
Mais se adverte que fica investido na qualidade de fiel depositário relativamente às quantias a descontar, as quais deverá remeter, de imediato, à requerente acima identificada.
Com os melhores cumprimentos”.
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3.- Questão prévia [da junção de documentos com a apelação].
Com as alegações da apelação interposta por …. - Unipessoal, Lda., vem a recorrente apresentar um documento (alusivo a informação de remuneração/contribuição referente à Segurança Social], prima facie com o desiderato de comprovar o invocado/alegado erro de julgamento de facto pelo tribunal a quo efectuado e relativamente à real “qualidade” de C junto da apelante.
Em última instância, com a prova documental junta com as alegações visa a apelante provar que C não é trabalhador da Recorrente, mas seu gerente não remunerado, existindo assim um erro de julgamento inequívoco.
Apreciando
Para decisão da “questão” [aferir se podia a apelante juntar documentos com as alegações recursórias] ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no art.º 651º, nº 1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no art.º 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do art.º 423º, do CPC, quer o seu nº 1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão (cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais (de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do art.º 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência); b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido “surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor  ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só  (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes,  quer quando se funde em regra de direito com  cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”.
A propósito ainda da aplicação em concreto da II parte do nº 1, do art.º 651º, do CPC [“.... no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância], e porque nelas nos revemos, temos por pertinente transcrever algumas das conclusões que sobre a questão integram o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/2/2017 (5), a saber, que:
“ -  Quanto aos documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária apenas por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, interpretando o preceito de harmonia com o seu carácter excepcional, não bastará para possibilitar a junção com este fundamento que a decisão seja desfavorável ao recorrente para que ele junte em sede de recurso documentos cuja junção poderia ter efectuado com os articulados.
- Para que seja possível a apresentação de documento em momento posterior ao encerramento da discussão, designadamente em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 425.º do CPC, é necessário que estejamos perante uma decisão de primeira instância absolutamente surpreendente, com a qual não era razoável a parte contar face aos elementos probatórios constantes do processo, podendo tal imprevisão da decisão proferida assentar quer em razões de prova quer em razões jurídicas com cuja aplicação a parte razoavelmente não pudesse contar.”.
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos art.ºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas (maxime com a não inclusão no actual art.º 425º do nº2, do  nº 2, do pretérito art.º 524º,  e, com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (6), ou irrelevantes para a decisão da causa (7)] ou desnecessário [porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (8) , ou porque incidem sobre factos já provados (9)], em não admitir a sua junção (10), evitando  que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (11), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do conteúdo do documento agora junto pela apelante, inquestionável é que é o mesmo trazido aos autos como mero e efectivo meio de prova e tendo por objecto “afastar” factualidade que o Primeiro Grau veio implicitamente a considerar como sendo verídica aquando da prolação do/s Despacho/s identificado/s em 1 e 1.1. – a saber a qualidade de dependente (trabalhador por conta de outrem) de CR em relação à apelante.
Ora, a referida junção, porque visa implicitamente uma alteração de factualidade que era já decisiva e essencial para efeitos de resposta à NOTIFICAÇÃO a que alude o item de facto nº 2.1., resposta que a apelante “omitiu” [recorda-se que foi notificada e “advertida de que nada informando e nada remetendo, poderá ser condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal (artigo 417º nº 2 do Código de Processo Civil)], claramente não se tornou  fundamental apenas na sequência da prolação pelo tribunal recorrido da decisão recorrida, antes era já indispensável e  imprescindível para a prova de factualidade a carrear para os autos em momento anterior.
Destarte, importa forçosamente afastar a aplicação em concreto da II parte do nº 1, do art.º 651º, do CPC
Por outra banda, afastada se mostra igualmente a possibilidade de a recorrente invocar o disposto no 425º do CPC para justificar a junção de documentos com a apelação, e isto porque não invoca sequer a verificação de uma impossibilidade, objectiva ou subjectiva, de junção do referido elemento de prova, prova de esto facilmente acessível por parte da recorrente e a qualquer momento.
Destarte, tudo visto e ponderado, não se verificando a previsão do art.º 651º, nº 1, do CPC, importa, portanto, não admitir a junção aos autos do documento pela apelante apresentado com as alegações, documento que, a final, será mandado desentranhar dos autos.
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4.- FUNDAMENTOS DE DIREITO
4.1 - Da invocada NULIDADE da decisão apelada.
Considera a apelante que padece a decisão proferida pelo tribunal a quo de nulidade subsumível na alínea b), do nº 1, do art.º 615º, do CPC, pois que, diz a apelante, mostra-se claramente não devidamente explicada e fundamentada, de facto e de direito.
Vejamos, de seguida, se à apelante importa dar razão.
Para começar, recorda-se que tem a disposição legal pela apelante invocada, ao dispor que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, por desiderato – e como é por todos consabido – resolver/sanar um error in procedendo, ou seja, um mero erro/vício formal , isto por um lado,  e , por outro, e para que o mesmo se verifique, exige-se [ tal como é também entendimento uniforme e há muito consolidado, quer na jurisprudência (12), quer na doutrina (13) ] que seja a parte confrontada com uma falta absoluta de motivação (quando a mesma não existe de todo),  que não por uma mera fundamentação exígua, escassa, ou até mesmo pobre.
Ou seja, para que efectivamente ocorra o vício de nulidade a que se refere o art.º 615º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil, seja de facto e/ou de direito, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, apoucada, ou incompleta, vício este último que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina de nulidade. (14)
Alinhando pelo referido entendimento, praticamente consensual, também TEIXEIRA de SOUSA (15) considera que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Outrossim para TOMÉ GOMES (16) “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
Ou seja, o vício adjectivo que vimos analisando mostra-se em consonância desde logo com a exigência  plasmada no art.º 154º, do CPC (nº 1), nos termos do qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas e, bem assim (nº 2), que a justificação não pode de todo consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade .
Em causa está, em rigor, a consagração na Lei adjectiva do princípio constitucional vertido no artº 205º da Lei Fundamental, no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, sendo que, a propósito de tal exigência, clarificam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (17) que não é a mesma meramente formal, antes tem ela por desiderato o cumprimento de uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
Socorrendo-nos novamente do Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (18), e ao aludir à mesma exigência, explica que importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser.
Acresce que, adianta ainda ALBERTO DOS REIS (19), “Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valeram os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça.
Concluindo, outrossim nos termos de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (20), sendo a função própria do Juiz a de interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa,“(…) deixa de cumprir o dever funcional o Juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto “.
Isto dito, e tendo presente a DECISÃO acima identificada e transcrita em 1.1., e à primeira vista, pertinente é considerá-la bastante sucinta, algo lacónica, é vero, mas em rigor e em termos de facto, integra a mesma as razões pelas quais é a apelante sancionada.
Ou seja, ainda que concisa, pela mesma fica o apelante a conhecer porque é sancionado, o que decorre da circunstância de nada ter dito e agido não obstante concreta notificação judicial que lhe foi efectuada – notificação que a apelante não podia desconhecer.
Já em termos de fundamentos de direito, é agora clara e real a total omissão de indicação de qualquer disposição legal a ancorar a sanção aplicada, não contendo efectivamente a decisão recorrida a enunciação do fundamento legal daquela.
Ocorre que, a decisão recorrida segue-se a uma outra, anterior [a identificada em 2.2. ], e da qual ficou com segurança a apelante a conhecer – porque foi ADVERTIDAda eventualidade/possibilidade de a mesma  ser aplicada -  qual a sanção a que ficava sujeita no caso de nada informar e remeter, podendo “ ser condenada em multa por falta de colaboração com o Tribunal (artigo 417º nº 2 do Código de Processo Civil).
Tudo aponta, portanto – em razão do histórico do processado nos autos -, para que a fundamentação da decisão recorrida era a exigida e a suficiente para o caso, sendo que do nº 2, do art.º 154º, do CPC, decorre que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Tudo visto e ponderado, porque como vimos supra o vício de NULIDADE pressupõe a constatação de uma falta absoluta de motivação (quando a mesma não existe de todo), e , para todos os efeitos, do processado a  montante da decisão recorrida decorre ter a apelante ficado a conhecer antecipadamente as razões de facto e de DIREITO que justificavam a possibilidade de poder vir a ser sancionada, como o foi, sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a apelação nesta parte.
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4.2 – Da nulidade da decisão recorrida é ainda NULA por fixar uma multa sem dar a conhecer o raciocínio lógico dedutivo que fundamenta a determinação do quantitativo da sanção.
Considera igualmente a recorrente que a decisão recorrida é também NULA por fixar uma multa sem dar a conhecer o raciocínio logico dedutivo que fundamenta a determinação do quantitativo da sanção.
Em rigor, diz a apelante que obrigada estava a Exmª Juiz a quo a explicar porque foi a recorrente sancionada em 4UC, e não em outra penalização qualquer, maxime em sanção de montante inferior.
Ora,  considerando que “Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC” [cfr. artº 27º, nº 1, do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS , aprovado pelo  DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro] e que “ O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste ” [cfr. artº 27º, nº 4, do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS], dir-se-á que a ausência de justificação - em conformidade com as disposições legais supra aludidas – configura também fundamento de NULIDADE, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC, ex vi do art.º 613º,nº 3, do mesmo diploma legal.
Não o entendemos, porém.
Desde logo, porque como vimos supra “a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso.
Depois, porque como outrossim o considerámos já, e em rigor, pertinente não era considerar como estando a decisão recorrida destituída de fundamentação de facto e de direito, maxime em razão do conteúdo da notificação pretérita e à qual se refere o item nº 2.1. do presente acórdão.
Por último, mostrando-se, é verdade, a escolha/graduação da sanção fixada não devidamente explicada, recorda-se que nos movemos in casu no âmbito  de aplicação devida em área processual civil, sendo as exigência de explicitação em sentença menores das que vigoram no âmbito penal [cfr. v.g. artº 375º,nº1, do CPC] e, a ser reconhecida a invocada NULIDADE, certo é que sempre se impunha conhecer do objecto da apelação [artº 665º,nº1, do CPC] , conhecimento que de qualquer forma mostra-se in casu obrigatório porque questiona igualmente a apelante a proporcionalidade da sanção concreta aplicada em relação à falta que lhe é apontada.
Tudo visto e ponderado, não se vislumbra a invocada – quanto à explicitação da medida da sanção - NULIDADE de decisão, improcedendo, portanto, a apelação nesta parte.
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4.3. - Se a MULTA fixada é desproporcional à falta apontada à Recorrente.
Como sabemos já, à “falta” cometida pela apelante corresponde uma condenação em multa que pode ser fixada numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC” [cfr. artº 27º, nº 1, do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS].
O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste [cfr. artº 27º, nº 4, do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS].
A fundamentar a aplicação de uma tal sanção, reza o artº 417º, do CPC, que “ Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados” [ nº 1] e que “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil ”.
Estando em causa a aplicação de uma multa e tal como ocorre com qualquer outra sanção, há-de a mesma naturalmente desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar uma decisão/imposição judicial ), pondo em causa uma ordem/determinação de uma autoridade judicial, e sabido que “ As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades ”– Cfr. artº 24º,nº2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.
Isto dito, sabemos que a decisão recorrida emerge de processo de incumprimento de responsabilidades parentais, incumprimento que o tribunal a quo declarou verificado por parte de C, e sendo o mesmo referente a obrigação de alimentos atinente à sua menor filha IR.
A existência e a natureza do referido incumprimento, a nosso ver, não pode ser do desconhecimento da apelante, desde logo em função do teor da comunicação identificada em 2.1., ou seja, sabia e sabe a apelante que  no âmbito do incumprimento apontado ao requerido estão responsabilidades parentais que são poderes-deveres atribuídos aos pais relativamente aos filhos [art.º 1878º,do CC], dispondo ainda a CRP [art.º 68, nºs 1 e 2] que “ Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”, e que “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Em certos casos, pode ainda estar em causa a prática de ilícito de natureza criminal, desde que reunidos, claro está, os necessários elementos do tipo de crime do artº 250º, do CP.
Em face do referido, a GRAVIDADE da falta praticada pela recorrente é claramente elevada, pondo a mesma seriamente em causa a exequibilidade de uma decisão judicial relacionada com uma obrigação de ALIMENTOS, obrigação que tem, como sabemos, por desiderato a satisfação das necessidades fundamentais/básicas do alimentando.
Pelas razões acabadas de escalpelizar, fortes são igualmente as razões – no âmbito da fixação da medida concreta da MULTA] de prevenção geral e especial, como elevada é outrossim a subjacente função repressiva.
Neste conspecto, recorda-se que o reconhecido incumprimento atinge já valores expressivos, e, ao incumprir a recorrente a determinação do TRIBUNAL, está – por omissão - a contribuir para que os referidos valores do incumprimento aumentem mês após mês, atingindo expressões consideráveis.
Tudo visto e ponderado, ao fixar a medida concreta da Multa perto do respectivo limite máximo, não incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.
Improcede, assim, e in totum, a apelação interposta por C.
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5.- Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC).
5.1. – Nos termos do nº 2, do art.º 154º, do CPC, “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
5.2. – Em razão do referido em 5.1., uma decisão de aplicação de uma MULTA não carece de fundamentação desenvolvida em matéria de facto e de direito, se em momento anterior foi o sancionado notificado de poder incorrer em condenação em MULTA desde que verificado concreto incumprimento, assentando tal condenação em específica disposição legal que igualmente é dada a conhecer.
5.3. – O incumprimento por terceiro de determinação decretada por decisão judicial que está relacionada com uma obrigação alimentar de menor, pela respectiva GRAVIDADE, justifica que a medida concreta da multa se situe perto do respectivo limite máximo abstracto.
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6.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação interposta por C;
6.1. -  Manter/confirmar a decisão apelada .
6.2. - Determinar o desentranhamento dos autos do documento junto pela apelante com as respectivas contra-alegações recursórias;
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Custas na APELAÇÃO a cargo da apelante.
Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art.º 527º/1 CPC e art.º 7º/4, do RCJ.
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(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254.
(3) Cfr. BRITES LAMEIRAS, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Proferido no Processo nº 1954/15.8T8STR-A.E1, e in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in CPC anotado, Vol. IV,1987, pág. 58.
(7) Cfr. JOSÉ LEBRE de FREITAS, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(8) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in CPC anotado, Vol. IV,1987, pág. 58.
(9) Cfr. JOSÉ LEBRE de FREITAS, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(10) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1, sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt. .
(11) Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in CPC anotado,Vol. IV,1987, pág. 58.
(12)  Cfr. o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. o Prof. JOSÉ ALBERTO dos REIS, in C. Proc. Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág. 139 a 141; Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág. 36.
(14) Prof. JOSÉ ALBERTO dos REIS, ibidem, pág. 140.
(15) In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 221.
(16) Em “Da Sentença Cível, pág. 39.
(17) In CRPortuguesa, Anotada, Tomo III, pág. 70.
(18) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, págs. 172 e segs..
(19) In Comentário ao Código de Processo Civil, 1945, Volume 2º, pág. 172. 
(20)  Ibidem, pág. 172.
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LISBOA, 10/10/2024.
António Manuel Fernandes dos Santos
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
João Manuel P. Cordeiro Brasão