Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1138/22.9T9FNC.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ACUSAÇÃO
OMISSÃO
RESPONSÁVEIS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A possibilidade de imputação a uma pessoa coletiva de um crime ou de um ilícito contraordenacional depende da descrição dos factos praticados pelas pessoas singulares em nome e em representação dos entes coletivos, ou seja, dos factos que fundamentam a aplicação à pessoa coletiva de uma pena.
II – Quando a acusação deduzida é completamente omissa relativamente à atuação dos responsáveis da sociedade arguida, a conclusão é de que não foram descritos os factos que fundamentam a aplicação à arguida pessoa coletiva de uma pena.
III - Assim sendo, a acusação deduzida não preenche os requisitos da alínea b) do n.º 3 do art.º 283.º do Código de Processo Penal, pelo que é nula.
IV - O despacho judicial que conhece essa nulidade e, assim, não pronuncia a arguida pessoa coletiva não tem que determinar a devolução dos autos ao Ministério Público, para sanar a nulidade, porque se trata de uma decisão final, proferida na fase de instrução, e ainda porque nada impede que, noutro inquérito, se sane a nulidade, através da dedução de nova acusação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
I. Nos autos de instrução nº 1138/22.9T9FNC do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Instrução Criminal do Funchal, foi proferido despacho, em 18.10.2024, no qual se decidiu, como se transcreve, «declarar nula a acusação deduzida pelo Ministério Público e consequentemente não pronunciar a arguida BB (...)».
II. Inconformada, recorreu a assistente CC, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª. A decisão recorrida, ao declarar nula a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, ao não pronunciar a arguida e, ainda, ao determinar que '‘oportunamente, arquivem-se os autos”, fez incorretas interpretação e aplicação da matéria de direito;
2ª. No que respeita à questão de aacusação particular assim deduzida verifica-se que na mesma não foram descritos os factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena. Assim sendo, a acusação deduzida não preenche os requisitos da alínea b) do n" 3 do art.º 283" do Código de Processo Penal, pelo que é nula, não devendo por isso subsistir”, está em questão uma acusação pública, deduzida pelo Ministério Público, e não uma “acusação particular" como, certamente por lapso, se repete ao longo do despacho recorrido;
3a. A recorrente considera que foi incorretamente declarada nula a acusação deduzida pelo Ministério Público, já que a pessoa coletiva não pode de per si tomar decisões, depende da atuação dos seus responsáveis/representantes legais que são quem toma decisões, pratica atos, tem consciência e conhecimento dos mesmos, sabe as consequências das suas decisões tomadas em nome e representação da sociedade, pode concertar planos, tem intenção e atua de forma livre, voluntária e consciente e com conhecimento que as suas condutas são criminalmente proibidas e punidas;
4a. Consta da Acusação Pública a atuação da arguida, entre outros, nos factos 17º a 24º;
5a. A conduta da arguida, enquanto pessoa coletiva, não pode estar ou ser dissociada da conduta dos seus representantes legais, que são os seus administradores e diretores, pelo que é forçoso concluir que os atos descritos na acusação foram praticados pelos mesmos e que as suas condutas constam da acusação pública, pelo menos implicitamente;
6a. Durante o inquérito, foi constituída arguida na pessoa do seu representante legal, o qual foi ouvido e prestou declarações nessa qualidade, juntou procuração forense aos autos, requereu a abertura da instrução não tendo negado os factos imputados e, finalmente, foi requerida a tomada “de declarações ao Legal Representante da Arguida. Engenheiro DD, com sinais nos autos.”;
7a. Todos os factos indiciariamente praticados por aquela sociedade comercial anónima correspondem à atuação dos seus responsáveis, os quais atuaram com vontade e livre determinação;
8a O disposto no nº 3. do art.º 283º do Código de Processo Penal que estatui: “A acusação contém, sob pena de nulidade (negrito nosso), estando em causa uma nulidade sanável, dependente de arguição, que têm de ser arguidas pelo interessado e dentro do prazo legal, previstas no art.º 120º do CPP;
9a. Nos termos do art.º 122º nº 2 do CPP, “a declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (...)";
10a. A decisão recorrida ao considerar a acusação nula deveria ter ordenado a sua repetição, no sentido de ter lugar o suprimento da mesma nulidade;
11a. O Tribunal a quo não deveria ter proferido um despacho de não pronuncia e determinado que oportunamente se arquivassem os autos, mas pelo contrário, deveria mandar devolver o processo ao Ministério Público para que suprisse a alegada nulidade sanável;
12a. Foram, desse modo, violadas pelo despacho recorrido, para além de outras, a norma jurídica constitucional constante do art.º 29º nº 5 da CRP; e as normas legais adjetivas ínsitas nos arts. 120º, 122º nº 2, 283º nº3, al. b), 399º, 401º nº 1, al. b), 406º nº 1,407º nº 2, al. a), 411º nº 3 e 412º, todas do CPP».
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito devolutivo.
IV. Notificados para tanto, responderam o Ministério Público e a arguida BB (...), concluindo ambos pela improcedência do recurso.
O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1. «A fase de instrução destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito (cfr. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).
2. No caso dos autos o requerimento de abertura de instrução foi apresentado pela sociedade arguida, na sequência da dedução de acusação pública.
3. Analisada a acusação, constata-se que foi imputada a prática dos factos, apenas à sociedade arguida, sendo completamente omissa no que tange aos seus representantes, quer quanto à submissão a julgamento, quer quanto à autoria material das condutas descritas no libelo acusatório.
4. Preceitua o artigo 11º, nº 1 do Código Penal que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
5. A referida regra, de que as pessoas coletivas não podem em regra ser suscetíveis de responsabilidade criminal, admite exceções.
6. Pode ler-se do artigo 3º da Lei 28/84, que: “1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.”
7. “As pessoas coletivas representam um “real construído” e atuam
necessariamente através dos seus órgãos ou representantes.” Ac. TRL Relator João Lee Ferreira, 11-12-2018, in www.dgsi.pt (Negrito nosso).
8. A responsabilidade criminal de uma pessoa coletiva depende de se verificar a prática de um ilícito penal por um seu representante, não sendo, por isso, autónoma da responsabilidade individual.
9. Pode, efetivamente, verificar-se a responsabilidade da pessoa coletiva sem que se possa responsabilizar o agente atuante como previsto no nº 7 do artigo 11º do CP, no entanto, tal responsabilização só pode ocorrer se existir de um nexo de imputação do facto a um agente da pessoa coletiva. Neste sentido: Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e AC. TRL, Relator Mafalda Sequinho dos Santos, 13-07-2023, in www.dgsi.pt.
10. A matéria de facto vertida no despacho de acusação em apreço, ao atribuir atos, direta e isoladamente à sociedade, sem atribuir, em concreto, uma conduta ilícita à atuação de uma pessoa física em nome da pessoa coletiva e no seu interesse, não permite a aplicação de uma pena àquela.
11. A descrição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo e respetiva atribuição a uma ou várias pessoas físicas que tenham atuado no interesse e em nome da sociedade arguida deve ser explícita.
12. Uma vez que a matéria de facto elencada na acusação não permite a responsabilização criminal da sociedade, só pode concluir-se pela sua nulidade, em obediência ao preceituado no artigo 283º, nº 3 b) do CPP.
13. Acresce que, após a decisão em tela transitar em julgado, a requerimento da assistente ou promoção do Ministério Público, pode o Tribunal determinar a extração de certidão destes autos e a sua remessa ao MP, para que diligencie pela sanação da referida nulidade».
A arguida, por seu lado, apresentou as seguintes conclusões:
«1. A acusação do Ministério Público é omissa quanto à atuação dos representantes legais da sociedade, atribuindo-lhe indevidamente “vontade” e “livre determinação” sem descrever condutas concretas.
2. A acusação, ao omitir os elementos fundamentais relativos aos fatos e à participação dos representantes legais da arguida, viola os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, fulminando o libelo acusatório de nulidade insanável».
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer concluindo que, atenta a nulidade da acusação, os autos devem ser devolvidos ao Ministério Público a fim de a mesma ser suprida.
VI – No exercício do contraditório, a arguida repetiu as suas conclusões antes apresentadas, concluindo pelo não provimento do recurso.
VII – Feito o exame preliminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é apurar da correção da decisão instrutória quando não pronunciou a arguida por entender que a acusação é nula e determinou o arquivamento dos autos.
DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida tem o seguinte teor, que se transcreve:
«DECISÃO INSTRUTÓRIA
Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra:
BB (...), NIPC ..., constituída em .../.../1994, com sede na ...,
Imputando-lhe a prática, “em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo real (artigos 13º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal) de:
a. Um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido, conjugadamente, pelos artigos 238º e 320º, alíneas a), b) e d), ambos do Código da Propriedade Industrial;
b. A contraordenação concorrência desleal, prevista e punida, conjugadamente, pelos artigos 311º, alínea a) e 330º, ambos do Código da Propriedade Industrial e 18º, alínea c) do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.”
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Por discordar do teor do despacho de acusação, a arguida requereu a abertura da instrução, nos termos do disposto no art.º 287.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que não praticou o crime ou a contra-ordenação de foi acusada nos termos constantes de fls. 459 e ss, cujo teor dou por reproduzido.
Requereu que seja proferido despacho de não pronuncia.
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No decurso da instrução, foi ouvido o legal representante da arguida e inquiridas as testemunhas arroladas pela mesma.
Foram analisados os documentos juntos e aqueles cuja junção se determinou.
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Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal.
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O tribunal é competente.
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Segundo o disposto no art.º 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
O art.º 283.º, n.º 2, ex vi art.º 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, estipula que “consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Sobre este conceito legal escreve o Prof. Figueiredo Dias - os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. Acrescenta este autor que logo se compreende que a falta delas (provas) não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova..., tem de ser sempre valorado a favor do arguido. - Direito Processual Penal,1º, 1974, 133, citado no Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T. II, p. 65.
Na jurisprudência, a interpretação desse conceito é resumida pela Relação de Coimbra (Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T.II, p.65) da seguinte forma - para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que é imputado.
Neste sentido se pronunciou o S.T.J. (Ac. de 10.12.92, citado no Código de Processo Penal Anotado, de Manuel Silva Santos e outros, Ed. de 1996, p.131), que definiu “indiciação suficiente” como aquela que resulta da verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder.
Deve assim o juiz de instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, consequentemente, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
No caso dos autos a ponderação da prova produzida a fim de formular um juízo de probabilidade sobre a condenação da arguida e, consequentemente, remeter ou não a causa para a fase de julgamento, apenas deverá ser feita, caso não se verifique a nulidade da acusação, questão de apreciação prévia (cfr. art.º 308.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Desde já se diga que tal ponderação se mostra, in casu, desnecessária, pois efectivamente a acusação particular está efectivamente ferida de nulidade.
Das disposições conjugadas dos arts. 285.º, n.º 3 e 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, resulta no que aos autos interessa, que a acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido (alínea a) do referido art.º 283.º, n.º 3); a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se passível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (alínea b) do preceito); a indicação das normas legais aplicáveis (alínea c).
No caso dos autos, o Ministério Público, não obstante referir na imputação normativa a existência de “coautoria”, apenas acusou a acima identificada pessoa colectiva.
Sem discutir essa opção – porque desnecessário à matéria a apreciar – a imputação dos factos à pessoa colectiva e a possibilidade de lhe imputar a prática de um crime depende da descrição dos factos que permitem essa imputação e que dependem da actuação dos seus representantes.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 316.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições do presente Código.
Por sua vez, nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
Das citadas normas resulta que, independentemente de uma imputação autónoma – e porque excepto em casos especiais expressamente previstos na lei, apenas as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal (cfr. art.º 11.º do Código Penal) – a possibilidade de imputação a uma pessoa colectiva de um crime ou de um ilícito contraordenacional depende da descrição dos factos praticados pelas pessoas singulares em nome e em representação dos entes colectivos, ou seja, dos factos que fundamentam a aplicação à pessoa colectiva de uma pena.
Ora, a acusação deduzida é completamente omissa à actuação dos responsáveis da sociedade arguida atribuindo-lhe “vontade” e “livre determinação”.
Face à acusação particular assim deduzida verifica-se que na mesma não foram descritos os factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena.
Assim sendo, a acusação deduzida não preenche os requisitos da alínea b) do n.º 3 do art.º 283.º do Código de Processo Penal, pelo que é nula, não devendo por isso subsistir.
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Assim sendo e ao abrigo do disposto nos art.º 283.º n.º 2, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decido declarar nula a acusação deduzida pelo Ministério Público e consequentemente não pronunciar a arguida BB (...).
*
Custas a cargo da assistente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (arts. 515.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais, por referência à respectiva tabela III).
*
Notifique.
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Oportunamente, arquivem-se os autos».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
I. Da acusação
A acusação deduzida nos autos, pelo Ministério Púbico, incide sobre os seguintes factos (transcrição):
«1º: A arguida, BB (...), constituída em .../.../1994, tem o NIPC ..., tem sede na ... e o seu objeto social é a produção, transformação e comercialização de produtos ligados à indústria ….
2º: A assistente, CC, tem sede na ... e, no âmbito da sua atividade comercial dedica-se, para o que aqui releva, à produção e comercialização de....
3º: A assistente é titular do sinal “...”, protegido pelas seguintes marcas:
- Marca nacional verbal nº ... “...”, requerida junto do ... (doravante, INPI), em .../.../1991 e concedida em .../.../1993;
- Marca nacional mista nº ..., requerida junto do INPI em .../.../2000 e concedida em .../.../2001;
- Marca nacional mista nº ..., requerida junto do INPI em .../.../2021 e concedida em .../.../2021.
4º: Tais marcas encontram-se registadas na classe ... da Classificação de Nice para assinalar “...” e “...”.
5º: E tais marcas encontram-se consolidadas no mercado português, sendo do conhecimento dos consumidores em geral.
6º: Já a arguida é titular dos seguintes sinais registados:
- Marca nacional verbal nº ...”, requerida em .../.../2013 e concedida em .../.../2014, para assinalar “...” na classe ...;
- Marca nacional verbal nº ...”, requerida em .../.../2015 e concedida em .../.../2016, para assinalar “...” na classe ...;
- Logotipo nº ..., requerido em .../.../2015 e concedido em .../.../2016, no âmbito da atividade com CAE ...
- Marca da UE nº ..., requerida em .../.../2020 e registada em .../.../2021, para “...” na classe ...ª.
7º: Em data não concretamente apurada, a arguida iniciou a produção, distribuição e comercialização, presencial em supermercados e hipermercados e on line, pelo menos, no mercado português, de produtos que têm a designação “...” e “...”, cujo nome e esquema de cores são idênticos àqueles dos rebuçados “...”, originalmente desenvolvidos, produzidos, distribuídos e comercializados pela assistente.
8º: A arguida, inclusive, tinha publicidade de tais produtos em diferentes supermercados e hipermercados, nos respetivos websites, desde logo,
….
9º: No dia .../.../2021, a assistente descobriu tal conduta da arguida, não tendo, até essa data, conhecimento da mesma, nem tendo dado o seu consentimento/autorização para a produção e/ou comercialização dos referidos produtos pela arguida.
10º: Embora em .../.../2021 a assistente tenha comunicado à arguida que tinha descoberto tal situação e que tinha que cessar a produção e distribuição de tais produtos, de forma definitiva, abstendo-se de produzir produtos idênticos ou semelhantes ao supramencionados, a arguida manteve a produção, a distribuição e a comercialização de tais produtos, sempre sem autorização e contra a vontade da assistente.
11º: Os produtos “...” protegidos pelas marcas prioritariamente registadas da assistente e os produtos “... e “... da arguida são idênticos, sendo rebuçados.
12º: As designações “…” ou “…”, apresentam forte semelhança gráfica e fonética com aqueles produtos da assistente, o que decorre, desde logo, da reprodução integral da designação registada ...”, sendo que, à semelhança da marca registada da assistente em que a expressão ...” sucede o termo “...”, nos produtos da arguida o termo ...” sucede o termo “...” ou o termo “...”.
13º: A expressão “...” contém seis letras, conforme o termo “...” também contém seis letras e todas as letras, à exceção da primeira (... ou ...) são totalmente coincidentes, dispostas pela mesma sequência, gerando também uma leitura idêntica.
14º: O conceito de “...” de ... é ideograficamente representado por um formato circular e transmite visualmente a aparência de “...”, podendo estabelecer-se uma representação mental entre ambos os termos, acentuando o paralelismo entre ambos, não permitindo a adequada diferenciação pelo consumidor médio.
15º: O conjunto gráfico-figurativo utilizado em tais produtos pela arguida é idêntico àquele utilizado pela assistente.
16º: Efetuada a comparação entre os referidos produtos da arguida e da assistente não ressaltam diferenças capazes de permitir a sua distinção pelos consumidores, estando também em causa a capacidade de evocação de uma marca, estando em face da outra, ou seja, os consumidores também não conseguem distinguir quem produz/distribui/comercializa aqueles produtos.
17º: A arguida sabia que as suprarreferidas marcas da assistente e respetivos elementos identificativos se encontravam protegidos em Portugal e na União Europeia através do respetivo registo no INPI há já vários anos.
18ª: A arguida, quis e conseguiu, desde logo, através do formato, configuração das embalagens e slogans utilizados, declarar as existentes e previamente registadas suprarreferidas marcas da assistente, gerando uma intencional confusão nos consumidores levando-os a adquirir os produtos da arguida pensando estarem a adquirir os produtos da assistente.
19º: Assim atuou a arguida bem sabendo que os seus referidos produtos não correspondiam ao original e bem sabia que produzia, distribuía e comercializava tais produtos, nas suprarreferidas circunstâncias, sem o consentimento e contra a vontade da assistente, esta titular do respetivo registo prévio/original.
20º: A arguida conhece o mercado português e conhece as semelhanças acima assinaladas, sabendo que não eram facilmente reconhecidas pelo consumidor final/comum, que poderia ser confundido e induzido em erro de estar a comprar o produto “...”, quando este não o era, querendo e conseguindo agir da forma por que o fez.
21º: A arguida assim atuou sabendo que dessa forma prejudicava os interesses patrimoniais e comerciais da titular do registo das referidas marcas, afetando o seu prestígio e bom nome, provocando diminuição de potenciais clientes e obtendo para si proventos económicos indevidos.
22º: A arguida teve a intenção de obter um aumento de vendas dos seus produtos à custa da confusão concretizada gerada nos consumidores, aproveitando-se do prestígio e solidez das marcas e produtos da assistente.
23º: Tal conduta da arguida obedeceu a um plano concertado, não foi fruto do acaso e, em resultado desse plano, a arguida conseguiu que os seus supramencionados produtos se confundissem com aquelas da assistente, para assim serem melhor comercializados, não se tendo tratado de uma disputa leal pela venda de produtos com designação e design próprios, perturbando assim a atividade da assistente.
24º: Todas as supradescritas condutas, praticadas de forma livre, voluntária e consciente, são, conforme era e é do conhecimento da arguida, criminalmente proibidas e punidas».
FUNDAMENTAÇÃO
I. Da correção da decisão instrutória quando não pronunciou a arguida por entender que a acusação é nula e determinou o arquivamento dos autos.
Nos termos do art.º 286º, nº 1 do CPP, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
A instrução consubstancia uma fase de controlo da fase anterior do processo (o inquérito), onde foi proferida a decisão de acusar ou de arquivar, com o objetivo de apurar se tal decisão deve ser mantida ou não, se se comprova ou não. A instrução não é, assim, um pré-julgamento, tal como não se traduz numa forma de completar ou ampliar a investigação feita no inquérito e, por isso, também não pode constituir um novo inquérito.
No despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz não julga a causa: apenas verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação ou do requerimento de abertura da instrução. A lei só admite a submissão a julgamento desde que a prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (vide art.º 283º, nº 2, do CPP). Não impõe a mesma exigência de verdade requerida em fase de julgamento.
A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução deve resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.
Como consta no final da acusação, «dolosamente (dolo direto), em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo real (artigos 13º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal) a arguida praticou:
a) Um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido, conjugadamente, pelos artigos 238º e 320º, alíneas a), b) e d), ambos do Código da Propriedade Industrial;
b) A contraordenação concorrência desleal, prevista e punida, conjugadamente, pelos artigos 311º, alínea a) e 330º, ambos do Código da Propriedade Industrial e 18º, alínea c) do Regime Jurídico das Contraordenações Económica».
Na decisão recorrida, no que aqui importa, acolheu-se a seguinte fundamentação:
«No caso dos autos, o Ministério Público, não obstante referir na imputação normativa a existência de “coautoria”, apenas acusou a acima identificada pessoa colectiva.
Sem discutir essa opção – porque desnecessário à matéria a apreciar – a imputação dos factos à pessoa colectiva e a possibilidade de lhe imputar a prática de um crime depende da descrição dos factos que permitem essa imputação e que dependem da actuação dos seus representantes.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 316.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições do presente Código.
Por sua vez, nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
Das citadas normas resulta que, independentemente de uma imputação autónoma – e porque excepto em casos especiais expressamente previstos na lei, apenas as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal (cfr. art.º 11.º do Código Penal) – a possibilidade de imputação a uma pessoa colectiva de um crime ou de um ilícito contraordenacional depende da descrição dos factos praticados pelas pessoas singulares em nome e em representação dos entes colectivos, ou seja, dos factos que fundamentam a aplicação à pessoa colectiva de uma pena.
Ora, a acusação deduzida é completamente omissa à actuação dos responsáveis da sociedade arguida atribuindo-lhe “vontade” e “livre determinação”.
Face à acusação particular assim deduzida verifica-se que na mesma não foram descritos os factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena».
De acordo com o artigo 316.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, “aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.
Segundo o art.º 3º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro:
“1 - As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.”
Debruçando-se sobre este preceito, nesta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13.07.2023 (processo nº 940/20.0T9FNC.L1-5, Relatora Mafalda Sequinho dos Santos), expendeu-se que:
«A lei fala em “órgãos” ou “agentes”, considerando-se que se refere às pessoas singulares que compõem os quadros orgânicos da pessoa jurídica, ou que, por qualquer forma, a representam, ainda que não integrem os quadros diretivos. E prevêem-se também as condutas dos meros agentes ou auxiliares (como os empregados), desde que atuem no exercício das respetivas funções e por causa destas, mesmo na ausência de um vínculo funcional com a pessoa jurídica.
A responsabilidade da pessoa coletiva «…só existe quando o facto é praticado:
a) Por quem atua em termos de exprimir ou vincular a vontade da pessoa coletiva, sociedade ou associação de facto;
b) Procurando a satisfação de interesses, embora ilícitos, dessa pessoa coletiva, sociedade ou associação de facto.
É por isso que a responsabilidade criminal se tem por excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito (n.º 2 do art.º 3.º). Neste caso porque, em boa justiça, não pode pretender que actuou no interesse do ente colectivo, já que o fez contra ordens de quem tem competência para decidir desse interesse.».
De acordo com PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em comentário a norma de teor equivalente no Código Penal, a responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas está excluída nos seguintes casos:
- a atuação do agente subordinado da pessoa coletiva contra ordens ou instruções expressas (isto é, que exprimam comandos explícitos e específicos) de quem de direito, isto é, de pessoa que ocupa uma posição de liderança;
- no caso de órgão colegial, a atuação do agente em posição de liderança é contrária à vontade expressa da maioria dos membros do órgão;
- atuação da pessoa em posição de liderança sob erro, causa de justificação ou causa de exclusão da culpa cujos pressupostos se verifiquem em relação à própria pessoa em posição de liderança;
- no caso de órgão colegial, a atuação da maioria dos membros do órgão sob erro, causa de justificação ou causa de exclusão da culpa;
- atuação do agente subordinado sob erro, causa de justificação ou causa de exclusão da culpa desde que a situação não tenha sido criada pela pessoa coletiva.
A respeito da relação entre a responsabilidade da pessoa coletiva e a responsabilidade do seu órgão ou representante, refere INÊS FERNANDES GODINHO que a responsabilidade da pessoa singular – dos órgãos ou representantes – é autónoma da responsabilidade das pessoas coletivas. Por isso, atuando a pessoa singular contra ordens expressas de quem de direito da pessoa coletiva, exclui-se a responsabilidade criminal desta.
Mas já a responsabilidade criminal de uma pessoa coletiva depende de se verificar a prática de um ilícito-típico por um seu órgão ou representante, não sendo, por isso, autónoma da responsabilidade individual.
Mas não determinando o n.º 3 do art.º 3.º que a responsabilidade da pessoa coletiva implica ou depende da responsabilidade individual dos respetivos agentes (apenas não excluindo a responsabilidade destes) não será requisito legal a cumulação de ambas as responsabilidades pela prática do ilícito.
Refere a mencionada autora «Na verdade, consideramos que a responsabilidade criminal das pessoas coletivas se baseia na responsabilidade dos respetivos órgãos ou representantes, por serem estes que “fisicamente” manifestam a vontade da pessoa coletiva, Mas a censura feita à pessoa coletiva será mera acumulação com aquela feita ao órgão ou representante ou existirá, antes, um elemento diferenciador? É que, se defendermos uma responsabilidade cumulativa na sua pureza conceptual, a pessoa coletiva só poderá ser punida se o órgão ou representante também o for. Perguntamo-nos, contudo, se na responsabilização do órgão ou representante existir alguma circunstância que impeça a concretização desta mesma responsabilização, a pessoa coletiva não poderá, então, ser responsabilizada. Julgamos que sim, a pessoa coletiva poderá ser responsabilizada. Sob pena de retirarmos todo o sentido “útil” à consagração da responsabilidade criminal das pessoas coletivas. Daí apelidarmos a responsabilidade das pessoas coletivas de alicerçada na responsabilidade dos órgãos e representantes e de não a querermos classificar de cumulativa.”.
O artigo 11.º, n.º 7 do Cód. Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9) veio, aliás, a deixar expresso que a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, mas também não depende da responsabilização destes.
Mas, como refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, o n.º 7 do art.º 11.º deverá ser convenientemente interpretado, no sentido que pode verificar-se a responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada sem que se possa responsabilizar o agente atuante, não dispensando, contudo, a existência de um nexo de imputação do facto a um agente da pessoa coletiva.
Como enunciámos, a questão a resolver nos presentes autos é saber se a atuação dos concretos funcionário do talho (não identificados) contraria ordem ou instrução expressa da recorrente.
A “ordem” traduz-se num comando transmitido a alguém numa situação concreta, ao passo que as “instruções” assumem natureza mais genérica, de transmissão de conhecimentos ou informações de como agir em determinado contexto. Para este efeito não releva a forma, «mas é necessário que o agente conheça a ordem ou instrução, que necessariamente se há-de dirigir ao conteúdo do acto a praticar, que seja dada por quem de direito e que seja concreta, que represente um comando e não uma mera sugestão ou recomendação e que esse comando seja perfeitamente percetível pelo destinatário».
Estas ordens e instruções são, na verdade, mecanismos de prevenção que deverão ser adotados pela estrutura organizacional, de modo a evitar a prática de atos ilícitos.
Esta exclusão da responsabilidade é «…um afloramento do princípio, válido mesmo no direito penal secundário, de que não existe responsabilidade penal sem culpa.
É de rejeitar a ideia de que “no direito penal económico a condenação deve ter lugar, sempre ou as mais das vezes, independentemente de culpa, ou em função de uma simples censura objectiva do facto, ao estilo da doutrina dos jus deserts”, valendo isto também para as pessoas colectivas pois, “através dum pensamento analógico pode e deve considerar-se as pessoas colectivas (no direito penal económico e diferentemente no que deve suceder no direito penal geral) como capazes de culpa” – Prof. Figueiredo Dias, Sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, vol. I, pág. 381.
Aliás, já há muito ensinava o Prof. Manuel de Andrade que “se a noção de culpa é inaplicável às pessoas colectivas, quando tomada ao pé da letra, como culpa dessas próprias pessoas, visto lhes faltar a personalidade real ou natural, já se concebe que possa falar-se de culpa de uma pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes” – citado no mesmo volume por Lopes Rocha, pág. 441.
Isto é, a pessoa colectiva, sob pena de o seu comportamento poder ser censurado, é obrigada, através dos seus órgãos ou representantes, a organizar as suas actividades económicas (e outras) de modo adequado a, segundo critérios de normalidade, prevenir violações das normas legais. Mas não lhe é exigível que monte uma organização que impeça ou neutralize toda e qualquer possibilidade de os seus agentes ou funcionários, actuando ao arrepio de instruções expressas, violarem normas legais, nomeadamente do direito penal económico. Nesses casos, porque nenhuma culpa lhe pode ser assacada, a sua responsabilidade é excluída. É este o alcance da citada norma do nº 2 do art.º 3 do Dec.-Lei 28/84.»
(…)
E, ponderada a factualidade assente, se concordamos que uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada pelo comportamento negligente de trabalhadores, ainda que não devidamente identificados, a verdade é que, no caso concreto, se verifica que estes atuaram em desconformidade com as ordens e instruções veiculadas por quem representava a recorrente, o que excluí, em nosso entender, a responsabilidade criminal que lhe poderia ser assacada (sublinhados da ora relatora».
No caso dos autos, a acusação (pública e não particular como, por evidente lapso, se escreveu na decisão recorrida), ainda que aluda a uma coautoria, apenas descreve um genérico comportamento da arguida, única entidade acusada. Se é certo que, aderindo-se à jurisprudência que vem de se citar, pode admitir-se a não identificação da pessoa concreta (e singular que atuou, já parece ser no mínimo necessário que se diga em que categoria se integra a pessoa física que atuou: se é legal representante da arguida, se pertence a um órgão social, se é trabalhador (e de que sector). Se se trata de alguém com poderes para a vincular ou se trata de alguém sem poderes e / ou que atuou conforme ou contra as suas instruções.
Na falta desse elemento, não é possível responsabilizar a arguida nos termos do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Temos uma atuação atribuída à arguida, mas desconhece-se quem tomou a decisão de passar a usar um nome e esquema de cores de rebuçados idênticos aos comercializados pela assistente e quem executou esse propósito e nele participou.
Faltam elementos factuais que fundamentam a aplicação de uma pena – art.º 283º, nº 3, al. b), do CPP -, sendo, por isso, a acusação nula (vide nº 3 do art.º 283º do CPP).
Perante a nulidade da acusação, outra decisão não podia ser proferida que não o despacho de não pronúncia: não estão descritos factos que possam conduzir à condenação da arguida.
A consequência dessa não pronúncia é o arquivamento dos autos, como consta na decisão recorrida, ou o processo deveria ter sido devolvido ao Ministério Público para que suprisse a dita nulidade – sanável nos moldes do art.º 122º, nº 2, do CPP -, como defende a recorrente?
Trata-se de uma invalidade atípica, já que, ainda que deva ser arguida, pode ser igualmente conhecida oficiosamente no momento em que a acusação é recebida. Neste sentido, vide anotação 59 feita por João Conde Correia ao artigo 283º do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2ª edição, Coimbra, Almedina, fevereiro de 2022.
Podendo ser conhecida oficiosamente aquando do despacho a que alude o art.º 311º do CPP, também pode ser conhecida em sede de decisão instrutória.
Vária jurisprudência entende que a nulidade pode ser sanada através da dedução de nova acusação (acórdãos da Relação de Guimarães de 02.07.2018, Relator Francisco Pina, e de 20.01.2014, Relator João Lee Ferreira; da Relação de Évora de 10.04.2018, Relator Gomes de Sousa; da Relação do Porto de 07.02.2018, Relator Francisco Mota Ribeiro).
Segundo o citado acórdão da Relação de Évora de 10.04.2018:
«1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não existe caso julgado material.
2 - Daqui decorre, naturalmente, que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem.
3 - Não é admissível considerar que uma decisão que rejeitou uma acusação (logo, que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, arremedo interpretativo que a clareza do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») não permite.
4 - Resta saber que fazer ao processo, questão onde se surpreendem duas posições jurisprudenciais que, em regra, coincidem com as anteriormente referidas quanto à existência de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem. Assim: a) - Há quem defenda que só se forma caso julgado formal e que não ocorre violação do princípio ne bis in idem e sustente, consequentemente, que o processo não deve ser arquivado e deve ser devolvido ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes; b) – Há uma segunda posição que defende que a rejeição da acusação implica, se repetida, violação de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e entende que o arquivamento dos autos é a consequência lógica a impor-se.
5 - Esta segunda posição olvida uma simples questão processual de índole prática: o processo é um inquérito e não perdeu a sua qualidade de inquérito. E o domus do inquérito é o Ministério Público, não é o juiz de julgamento, nem o juiz de instrução. Quando o juiz de julgamento recebe uma acusação manda “registar e autuar” o processo de inquérito como processo seguindo a forma adequada para julgamento, comum ou especial. É a consequência lógica processual do recebimento de uma acusação.
6 - Porém, se rejeita a acusação o juiz não manda registar e autuar o processo de inquérito como processo comum ou especial. E bem! Se o fizesse estaria a praticar uma nulidade. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito. E nessa fase o Ministério Público volta a ser confrontado com a necessidade de tomar posição, apenas limitado pelos factos indiciados e pelo caso julgado formal amoldado pelo despacho judicial de rejeição da acusação».
Ora, no caso dos autos, não se está perante o despacho do art.º 311º do CPP, proferido quando é distribuído um inquérito.
Estamos perante um despacho de não pronúncia, que é o culminar de uma fase processual que não se confunde com o inquérito e que se lhe segue: a instrução. O processo de inquérito foi oportunamente autuado e distribuído como instrução. O seu titular é um Juiz e já não o Ministério Público.
Ou seja, a fase de inquérito findou.
Refira-se que nenhum dos mencionados arestos se debruçou sobre um despacho de não pronúncia, mas apenas sobre o despacho do art.º 311º do CPP que não recebeu a acusação. Ou seja, não tiveram que decidir num caso, como o dos autos, em que houve instrução.
Já o citado acórdão da Relação do Porto de 07.02.2018, diz-nos que:
«I - Rejeitada a acusação ao abrigo do art.º 311º 2 a) CPP, por não constar ali descrita a condição objectiva de punibilidade legalmente prevista, para o crime de abuso de confiança fiscal (art.º 105º RGIT), apesar de existir essa condição, para que os factos imputados fossem puníveis, o caso julgado formado é meramente formal.
II - É admissível a dedução de nova acusação num outro inquérito, onde já é alegada a condição objectiva de punibilidade que faltara naquela outra acusação rejeitada».
Aqui já se admite que a nova acusação, a haver, seja feita noutro inquérito.
E, pelas razões acima expostas, não se veem razões para censurar a decisão de arquivamento: seja porque se trata de uma decisão final, proferida na fase de instrução – e não ainda com uma acusação nuns autos de inquérito, a aguardar que seja recebida ou não -, seja porque nada impede que, noutro inquérito, se sane a nulidade.
Aliás, o Ministério Público, na resposta que apresentou na primeira instância, refere mesmo que «após a decisão em tela transitar em julgado, a requerimento da assistente ou promoção do Ministério Público, pode o Tribunal determinar a extração de certidão destes autos e a sua remessa ao MP, para que diligencie pela sanação da referida nulidade».
Por isso, entendemos que não merece censura o despacho recorrido.
Consigna-se que não se vislumbra que tenha ocorrido a violação do art.º 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
O princípio ne bis in idem está consagrado no art.º 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, onde se lê que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Este princípio visa obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo. Proíbe-se, assim, que um determinado, concreto e delimitado (no tempo, no espaço e nos intervenientes) comportamento de uma pessoa já objeto de uma sentença possa alicerçar um segundo processo penal.
Ainda que a CRP apenas proíba expressamente o duplo julgamento pelo mesmo facto – ne bis in idem na vertente processual – a proibição abrange ainda a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime.
Apenas ocorreria violação do mencionado preceito se a decisão de não pronúncia tivesse tido por base a não verificação de indícios suficientes da prática do crime ou de quem foi o seu agente e, depois, fosse deduzida nova acusação.
Não é o caso. Aqui estamos perante um vício processual que impede o conhecimento de mérito e que não preclude a dedução de nova acusação (cfr. anotação 11 feita por Pedro Soares de Albergaria ao artigo 308º do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2ª edição, Coimbra, Almedina, fevereiro de 2022).
Não foi, assim, violado o mencionado preceito, nem se vê que tenham sido violados quaisquer outros.
Improcede, consequentemente, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pela assistente CC, confirmando assim a decisão recorrida.
Taxa de justiça pela assistente, que se fixa em 3 Ucs – artigo 515.º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art.º 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 25 de março de 2025
Ana Cristina Cardoso
Ana Lúcia Gordinho
Alexandra Veiga