Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | PEAP REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO MAJORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - A remuneração do administrador judicial provisório nomeado no PEAP é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou, no caso da remuneração variável, posteriormente, havendo lugar à fixação da mesma. 2 - Na fixação da remuneração variável do administrador judicial provisório deverá o juiz ter em consideração, designadamente, o disposto no art.º 23º, do Estatuto do Administrador Judicial. 3 - Coloca-se a questão de saber, neste âmbito, no que respeita à majoração prevista no n.º 7, do citado art.º 23º, como defende alguma jurisprudência, se a mesma apenas é considerada quando o plano contiver a previsão que parte dos créditos sejam satisfeitos por via da liquidação dos bens, sendo apenas aplicável quando os credores tenham valores a receber, de imediato, por via dessa liquidação, ou como defende outra jurisprudência, se essa majoração deverá ocorrer independentemente de o plano prever a liquidação de bens. 4 – Não deverá, na espécie, ser aplicável o critério da liquidação do património, uma vez que o legislador prevê que o mesmo apenas deve ser aplicado nos casos de efetiva liquidação de bens e não nos casos de recuperação, devendo atender-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores e, consequentemente, ao critério estabelecido pelo legislador, no caso, de recuperação do devedor - critério da recuperabilidade e não da liquidação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 25.03.2025, CM e PM, iniciaram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A e segs do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Em 27.03.2025, foi proferido despacho recebendo o requerimento e nomeando nos autos administrador judicial provisório, JS. * Em 22.04.2025, foi junta lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório nomeado reconhecendo-se na mesma créditos no valor de 484.824,07 € * Foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos. * Em 13.05.2025, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a impugnação procedente e, em consequência, fixo o crédito do credor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. no valor de total de 105.909,50€. Notifique. (…) Atendendo ao reconhecimento por parte do credor dos argumentos invocados pelo reclamante, assim como ao silêncio do reclamante perante os valores adiantados pelo credor, julgo a impugnação procedente e, em consequência, fixo o crédito do credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., no valor de total de 55.096,19€. Notifique.” * Em resultado da referida decisão foram reconhecidos créditos no montante global de 508.186,16 € * Apresentado acordo de pagamento em 29.07.2025, pelos devedores, consta do mesmo uma previsão de pagamento de créditos no valor total de 508.187,41 €, com a seguinte enunciação: Os requerentes são proprietários de: Habitação – valor estimado de 220.875,43 € “(…) 4.2. RESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTOS As restruturações do passivo proposto assentam, em simultâneo, nos seguintes critérios: • Comparação da Homologação do plano VS Cenário de liquidação; • Nas diretrizes do Instituto de Segurança Social e da Fazenda Nacional; • No rendimento disponível essencial, para fazer face às despesas correntes e resulta na seguinte proposta: Em anexo: Documento 2 4.3. POR CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS 4.3.1. Créditos Garantidos Manutenção das condições contratualizadas Alteração às condições contratuais iniciais: • Sem alteração das condições contratuais; (…) 4.3.2. Créditos Garantidos Mobiliários Não Aplicável 4.3.3. Créditos Privilegiados 4.3.3.1. Autoridade Tributária e Aduaneira • O pagamento integral do montante reclamado e dos processos de execução fiscal, até 80 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a ¼ da unidade de conta (atualmente €25,50), com pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado, não sendo afetadas as garantias que possuem e com início de pagamento da primeira prestação, no máximo até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do plano. (…) 4.3.3.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social • A totalidade da dívida vencida até à data do despacho de nomeação do administrador Judicial provisório será regularizada, em execução fiscal, através do acordo prestacional, em 80 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano (…) • Pagamentos de juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado e às demais entidades públicas; (…) 4.3.4. Créditos Comuns O pagamento dos créditos em 100,00% do montante reclamado, da seguinte forma: Durante as 80 prestações: • 10% do montante reclamado em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 00,00% ao ano, como início de pagamentos 30 dias após o trânsito em julgado da douta sentença homologação do plano. Após 80 prestações: • 90% do montante reclamado em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 00% ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem.” * Em 01.10.2025, foi proferida decisão nos autos com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do artigo 222.º-F/5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o acordo de pagamento dos Devedores, CM, com o cartão de cidadão n.º …15 …, número de identificação fiscal …37, e PM, com o cartão de cidadão n.º …15 …, número de identificação fiscal …48, ambos com morada na Rua …, n.º … Corroios. *** A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 222.º-F/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. *** Custas pelos Apresentantes / Devedores, com taxa de justiça reduzida a 1/4 – artigos 222.º-F/9 e 302.º/1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Registe, notifique e publicite – artigo 222.º/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Fixa-se de remuneração ao Administrador Judicial Provisório a quantia de € 1.000,00.” * Em 09.10.2025, veio o administrador judicial provisório apresentar requerimento arguindo a nulidade da decisão proferida na parte que fixa remuneração do Administrador Judicial Provisório, pedindo a final que: “a) Seja declarada a nulidade da decisão, na parte em que fixa a remuneração ao Administrador Judicial Provisório, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; b) Seja declarada a nulidade da decisão por falta de pronúncia quanto à responsabilidade do pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório. nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; c) Subsidiariamente: - seja reformada a decisão, fixando-se a remuneração fixa do Administrador Judicial Provisório no montante legal de € 2.000,00, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, e, bem assim, a remuneração variável nos termos do disposto no art.º 29.º ambos da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. - seja reformada a decisão, decidindo-se a quem incumbe o pagamento da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 e art.º 30.º, ambos da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e art.º 39.º e 232.º do CIRE.” * Em 15.10.2025, foi proferido despacho nos autos ordenando a notificação dos devedores e dos credores para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o requerido. * Em 06.11.2025, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Requerimento recebido em 09/10/2025: Vem o Administrador Judicial Provisório, JS, arguir a nulidade da decisão proferida em 01 de outubro de 2025, no que tange a fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório, porquanto a mesma foi feita sem qualquer referência ao direito aplicável, às circunstâncias concretas do processo ou aos critérios legais de fixação, padecendo, assim, de falta total de fundamentação jurídica. Acresce ainda que a decisão não se pronuncia a cargo de quem será paga a aludida remuneração. Notificados os Credores e os Devedores para, querendo, se pronunciarem, nada foi dito. Cumpre apreciar. Reza o artigo 615.º/1/b), do Código de Processo Civil, que, «É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». De harmonia com o plasmado no artigo 617.º/1 do Código de Processo Civil, «Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento». A decisão proferida em 01 de outubro de 2025 enferma de lapso manifesto, ao não fundamentar a remuneração do Administrador Judicial Provisório, o que se corrige de seguida. Nos termos do disposto no artigo 23.º/1, do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), «O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro)». Acresce o n.º 2 da acima referida disposição legal que, «Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto». O Administrador Judicial Provisório tem ainda direito a auferir remuneração variável, aferida nos termos do artigo 23.º/4/5/6/7/8/9/10/11 do Estatuto do Administrador Judicial. Destarte, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial. * Pelo exposto, reformo a decisão proferida em 01 de outubro de 2025, quanto à remuneração do Administrador Judicial Provisório e, em consequência, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial. Sendo um encargo processual, entrará em regra de custas, a cargo dos Apresentantes / Devedores. Registe e notifique. * Com o fito de facilitar a compreensão da decisão, plasmo a mesma, após a apreciação do vício invocado, complementada e completa. (…) Pelo exposto, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial, sem prejuízo da remuneração variável que venha a ter direito a auferir.” * Em 04.12.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Do encerramento do processo Nos termos do disposto no artigo 222.º-J/1/a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento». A sentença homologatória do plano de pagamento foi proferida em 01 de outubro de 2025 (com retificação / reforma a 15 de outubro de 2025), tendo já transitado em julgado. Atento o exposto, declaro encerrado o presente processo especial para acordo de pagamento, e, em consequência, declaro cessadas as funções do Administrador Judicial Provisório. D.n.” * Em 09.12.2025, pronunciaram-se os devedores sobre a remuneração variável do administrador judicial provisório, dizendo, designadamente que: “Retomando o caso subjudice, constata-se do plano de pagamentos submetido aos autos pelos devedores, não foi contemplado qualquer perdão das dividas, pelo contrário, prevê a satisfação integral dos créditos reclamados e reconhecidos. Assim, para efeitos de cálculo da remuneração variável do Sr. Administrador Judicial o “resultado da recuperação”, que corresponde ao valor do perdão dos créditos, é nulo. Em face ao supra exposto, deverá a remuneração do Sr. Administrador Judicial fixar-se no montante de € 2.000,00, considerando que não é devida a remuneração variável, o que desde já se requer.” * O administrador judicial provisório pronunciou-se sobre o requerido, em 03.02.2026, concluindo que: “Seja rejeitada a pretensão dos devedores, por manifestamente improcedente. • Seja fixada a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 23.º do EAJ, atendendo: ✓ ao resultado económico obtido; ✓ à finalidade do processo, conforme artigo 1.º do CIRE; ✓ à atividade desenvolvida e ao impacto na proteção dos credores. ✓ Subsidiariamente, seja ordenada a realização das diligências que V. Ex.ª entenda necessárias para quantificação do resultado da recuperação.”. * Em 19.02.2026, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, não fixo remuneração variável ao Administrador Judicial Provisório, ao abrigo do disposto no artigo 23.º/4/5, interpretados a contrariu sensu, do Estatuto do Administrador Judicial. Notifique.” * Inconformado, com esta decisão, veio o administrador judicial provisório nomeado nos autos, em 01.03.2026, apresentar recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, pedindo, a final, que seja revogado o despacho recorrido, na parte em que decide não fixar a remuneração variável do recorrido, substituindo-a por decisão que fixe ao recorrente remuneração variável no montante de 25.162,72 €. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “I- O recorrente insurge-se quanto à decisão proferida nestes autos nos termos da qual o tribunal a quo decidiu não fixar qualquer valor ao recorrente a título de remuneração variável. II- Entende o recorrente que a decisão em crise viola o disposto no art.º 23.º, n.º 7 do CIRE. III- Assim, o tribunal a quo deveria ter fixado ao recorrente o valor de € 25.162,72, correspondente à remuneração variável por recurso à majoração, nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 7 do CIRE, a ser paga nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 3 do CIRE. Senão vejamos, IV- O recorrente foi nomeado Administrador Judicial Provisório nos presentes autos - PEAP (processo especial de acordo de pagamento) -, em que são Devedores CM e PM; V- Em 22/04/2025, foi apresentada a Lista Provisória de credores nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 222.º -D do CIRE) tendo sido relacionados créditos no montante global de € 508.186,16. VI- Foram deduzidas impugnações, as quais foram apreciadas no âmbito do despacho proferido em 13/05/2025. VII- Foram assim reconhecidos créditos no montante global de € 503.254,44. VIII- Concluídas as negociações, foi colocado à votação o plano apresentado pelos Devedores em 29/07/2025. IX- E, por douta decisão de 01/10/2025, nos termos do disposto no art.º 222.º-F/5 do CIRE, foi homologado o acordo de pagamento dos Devedores (cfr. sentença com a ref.ª CITIUS 448794860). X- O plano prevê a satisfação da totalidade dos créditos admitidos, ou seja, prevê o pagamento do montante total de € 503.254,44. XI- Por douto despacho de 06/11/2025, já transitado em julgado, foi decidido fixar a remuneração do recorrente em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial. XII- Aí se decidindo também que o recorrente “Pelo exposto, fixo a fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial, sem prejuízo da remuneração variável que venha a ter direito a auferir.” XIII- No que respeita à remuneração prevista nos termos do disposto no art.º 24.º, n.º 7 do CIRE, concordamos que a mesma não terá lugar. XIV- Contudo, o mesmo não ocorre com remuneração variável, em face do grau de satisfação do passivo a satisfazer, por recurso à majoração, nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 7 do EAJ XV- In casu, os créditos reconhecidos ascenderam ao montante global de € 503.254,44. XVI- Por sua vez, o plano prevê o pagamento total dos créditos reconhecidos, obtendo- se 100% da satisfação dos créditos dos credores. XVII- Face ao exposto, nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 1, n.º 4 e 7 do EAJ, deveria o tribunal a quo determinar o pagamento ao recorrente do montante de € 25.162,72 (correspondente a 5% do valor dos créditos admitidos e satisfeitos). XVIII- Quantia essa que deve ser liquidada de acordo com o definido nos art.s 29.º, n.s 3 e 4 do EAJ, ou seja em duas prestações de € 12.581,36, cada, ambas acrescidas de IVA. XIX- Assim se decidiu no douto acórdão desta Relação, proferido em 18/04/2023, no âmbito do processo n.º 1998/22.3T8SNT.L1, da relatora Fátima Reis Silva. XX- Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ser dado provimento ao mesmo por errada interpretação dos artigos 24.º e 27.º, da Lei 9/2022 de 11 de janeiro, revogando-se o douto despacho na parte em que decide não fixar remuneração variável ao recorrente, substituindo-se por decisão que fixe ao recorrente retribuição variável no montante de € 25.162,72 (correspondente a 5% do valor dos créditos admitidos e satisfeitos), em face do grau de satisfação do passivo a satisfazer, por recurso à majoração, nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 7 do EAJ, ordenando-se desde já o pagamento do montante de € 12.581,36, acrescido de IVA, e a 2.º em 02/10/2027 (volvidos dois anos da aprovação do plano) nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 3 do mesmo dispositivo legal.”. * Em 26.03.2026, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso: - Da fixação de remuneração variável ao administrador judicial provisório nomeado nos autos. 3. Fundamentos de facto. Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos. 4. Apreciação do mérito do recurso. O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) foi introduzido no CIRE pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, tratando-se o mesmo de um PER (Processo Especial de Revitalização) com “o formato para pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes”, como se lê no preâmbulo do diploma, embora visando, no caso, a aprovação de um plano de pagamentos. Trata-se aqui de um processo, tal como o PER, com uma natureza híbrida, judicial e extrajudicial. Dispõem os artº 222º-A e 222º-C, do CIRE, no que respeita ao este processo, no que ora nos interessa, respetivamente, que: “Artigo 222º-A – Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento. 1 – O processo especial de acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. (…) 3 – O processo especial para acordo de pagamento tem natureza urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.”. “Artigo 222º-C- Requerimento e formalidades. 1 – O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. 2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos: (…) 4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações. (…) 6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.” Na espécie, está em causa a remuneração do administrador judicial provisório nomeado no âmbito do PEAP, mais concretamente da remuneração variável a auferir ou não pelo mesmo. Relativamente a esta questão importa ter presente o estabelecido no Estatuto do Administrador Judicial[1]. Vejamos antes de mais o disposto nos artºs 22º e 23º, do mencionado Estatuto. Art.º 22º - Remuneração do administrador judicial “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.” Art.º 23º - Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do Juiz “1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). (…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (…).” Vejamos a articulação do normativo referido, no que respeita à remuneração variável. Refere o n.º 4, do normativo citado, em primeiro lugar: “o resultado da recuperação do devedor”, considerando-se resultado da recuperação, na interpretação feita pelo n.º 5, do mesmo artigo “o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano”, ou, seja a remuneração variável corresponderá neste caso, nas palavras do legislador a 10% da situação líquida. E o que são esses 10% do resultado da situação líquida? Verifica-se existir aqui alguma divergência na jurisprudência. Encontramos jurisprudência que entende que os mencionados 10% correspondem à diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e aquele que resultar da execução do plano aprovado, ou seja, terá que se apurar o valor dos créditos reconhecidos, no caso no PEAP, e o valor daqueles créditos que se prevê que sejam satisfeitos a final, sendo que a diferença entre um e outro equivale aos créditos que não irão ser pagos (os créditos perdoados)[2] e outra jurisprudência que apela ao critério da diferença entre o ativo e o passivo do devedor[3]. Independentemente destas posições o que importa não esquecer aqui é que sempre estará em causa, nas palavras do legislador ao referir “resultado da recuperação do devedor”, um critério de recuperação. Quanto ao “resultado da liquidação”, o mesmo interpreta-se atendendo ao disposto no n.º 6, do mesmo dispositivo, considerando-se “resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência.” – critério da liquidação. Mas a discordância do recorrente não se reporta propriamente a estes cálculos, dizendo o mesmo que concorda que a remuneração prevista nos termos do n.º 4 citado não terá lugar. A divergência do mesmo, quanto à decisão proferida, refere-se à não aplicação do disposto no n.º 7 do normativo que se reporta à majoração. Embora não estando em causa um PER, vamo-nos valer da jurisprudência já firmada relativamente à questão da incidência da majoração no âmbito do PER, por se entender ser válida para o caso. Não obstante ter existido divergência jurisprudencial inicial sobre a incidência da referida majoração, hoje em dia a questão está pacificada, devendo a mesma incidir: “sobre o resultado de uma operação arimética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, como se menciona no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.04.2023, pioneiro neste entendimento, neste tribunal superior[4], ou, por outras palavras, importa ter em consideração o montante que resulta disponível para a satisfação dos créditos[5]. Para além desta questão, a questão que ainda se coloca, neste âmbito, no que respeita à majoração prevista no n.º 7, do citado art.º 23º, é a de saber, como defende alguma jurisprudência, se a mesma apenas é considerada quando o plano contiver a previsão que parte dos créditos sejam satisfeitos por via da liquidação dos bens, sendo então apenas aplicável quando os credores tenham valores a receber, de imediato, por via dessa liquidação[6], ou, se essa majoração deverá ocorrer independentemente de o plano prever a liquidação de bens, ou não ocorrendo essa liquidação de imediato, como defende outra jurisprudência.[7] No caso, inexiste qualquer previsão de liquidação de bens no PEAP, sendo previsto o pagamento de quantias monetárias em prestações relativamente a alguns credores, sendo ainda, no que respeita ao credor Caixa Geral de Depósitos, S.A., que o cumprimento do acordado anteriormente mantém-se. Terá ainda assim de se fixar, no caso, a remuneração variável do administrador judicial provisório com referência a este n.º 7, do art.º 23º, do Estatuto citado? Entendemos que sim, secundando a segunda posição referida, sendo que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.07.2025: “Volvendo ao caso, não se pode lançar mão do critério da liquidação do património pois não tem base legal, e o mesmo serve apenas para os casos em que tenha havido efetiva liquidação de bens; na realidade tratando-se de processo de recuperação, a lei manda atender ao resultado da recuperação do devedor, com expressão no plano (aprovado e homologado).[8] Ou seja, deverá ter-se em consideração a previsão do legislador consignada no citado normativo legal, sendo que o mesmo não considerou ser aplicável, neste caso, o critério da liquidação do património, como se defende no mencionado Acórdão, entendendo sim dever atender-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores e à recuperação do devedor, isto é, considerar o critério da recuperabilidade e não da liquidação, não valendo, em nosso entender, o argumento de que não foi esta a intenção do legislador. Pelo contrário, a letra da lei não permite interpretação diversa. No caso, a percentagem de 5% corresponderá a 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo que, na espécie, os créditos satisfeitos correspondem a 100% dos créditos reconhecidos no valor global de 508.186,16 € (e não 503.254,44 €, como se refere no recurso), ou seja, todos os créditos reconhecidos, de acordo com a previsão do plano irão ser pagos. Assim sendo, deve ser paga remuneração variável ao administrador judicial provisório nomeado, que, em rigor, seria de 25.409,30 €, mas que tendo em atenção o limite da condenação no caso, balizado pelo pedido efetuado em recurso pelo recorrente (art.º 609º, n.º 1, aplicável por via do disposto no art.º 663º, n.º 2, do CPC), será de 25.162,72 €, devendo esse valor ser pago nos termos defendidos pelo recorrente, em duas prestações acrescidas de IVA, nos termos previstos no art.º 29º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto do Administrador Judicial, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano, que no caso já ocorreu e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso os devedores continuem a cumprir o mesmo. Procede assim a apelação apresentada. Os apelados deverão suportar as custas devidas, porque decaíram no recurso (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente: - Revogam a decisão proferida, substituindo a mesma pela decisão de fixar ao administrador judicial provisório nomeado nos autos a remuneração variável de 25.162,72 € (vinte cinco mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) valor a ser pago pelos devedores, em duas prestações iguais, já se encontrando a primeira vencida com a aprovação do plano e devendo o pagamento da segunda ocorrer decorridos dois anos sobre a aprovação do plano, caso os devedores continuem a cumprir o mesmo. Registe e Notifique Lisboa, 12-05-2026 Elisabete Assunção Fátima Reis Silva Isabel Maria Brás Fonseca _______________________________________________________ [1] Lei 22/2013, de 26.02. [2] No sentido referido cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.01.2023, Proc. n.º 26107/20.0T8LSB.L1 – 1, Relator Nuno Teixeira, de 28.11.2023, Proc. n.º 73/23.8T8FNC-B.L1, Relatora Renata Linhares de Castro e do Tribunal da Relação do Porto, de 27.05.2025, Proc. n.º 1797/23.5T80AZ.P1, Relator João Diogo Rodrigues, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.07.2025, Proc. n.º 2620/24.9T8CBR.C1, Relatora Chandra Gracias, disponível em www.dgsi.pt, e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, Proc. n.º 1998/22.3T8SNT.L1, Relatora Fátima Reis Silva, não publicado (referido pelo recorrente) citado, quanto a esta questão, no voto de vencida da 2ª Adjunta, Amélia Sofia Rebelo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.11.2023, mencionado na nota 2. [4] Proc. n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1, Relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf. ainda, entre outros, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra: de 11.10.2022, Proc. n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1, Relator Arlindo Oliveira, de 28.03.2023, Proc. n.º 1529/12.3TBPBL-J.C1, Relator Emídio Francisco Santos e ainda da mesma Relação o Acórdão citado na nota 3, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.01.2023, Proc. n.º 2051/13.3TYLSB, Relatora Manuela Espadaneira Lopes e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.02.2024, Proc. n.º 5301/12.2TBPTM-M.E1, Relator Vítor Sequinho dos Santos, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, cf. entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.11.2022, Proc. n.º 3529/21.3T8GMR.G1, Relator Fernando Barroso Cabanelas, de 25.05.2023, Proc. n.º 601/22.6T8VRL-A.G1, Relator José Pereira Duarte, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa citados na nota 2, disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Cf. neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.07.2025, Proc. n.º 2620/24.9T8CBR.C1, Relatora Chandra Gracias, disponível em www.dgsi.pt, citado supra na nota 3 e, embora não abordando diretamente a questão, cf. ainda o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.04.2023, Proc. n.º 1998/22.3T8SNT.L1, Relatora Fátima Reis Silva, já mencionado na nota 3, não publicado (referido pelo recorrente) citado, em parte, no voto de vencida da 2ª Adjunta, Amélia Sofia Rebelo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.11.2023, mencionado na nota 2, dizendo-se no mesmo, quanto a este matéria que: “Concordamos que os PEAPs apresentam, estaticamente, menos complexidade que os PERs, mas também existem PERs simples e insolvências rápidas e leves em termos de procedimentos. Mas o funcionamento das regras acaba por reconhecer essas diferenças. Tal como sucedeu nestes autos, em PEAP, por regra, a primeira parcela da remuneração, que apenas releva do lado ativo, com o património, será negativa, não dando lugar a qualquer remuneração. Assim, apenas se fixará a remuneração por recurso à majoração de 5% sobre os créditos satisfeitos, ainda assim dependendo do cumprimento do acordado com os credores, como já se explicitou.”. [8] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado na nota 3. |