Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24983/17.2T8LSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: BANCO
ADMINISTRADOR
FUNDO DE PENSÕES
LIMITE DA PENSÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - O Fundo de Pensões é apenas um instrumento que irá concretizar o que a sociedade decidir, dentro do enquadramento legal dado pelo seu contrato constitutivo, cabendo portanto previamente à sociedade definir o regime de reforma e a sua execução.
2 - Sendo da competência da sociedade, contrato societário e assembleia geral, o estabelecimento da pensão de reforma e respectivos complementos, qualquer cláusula que atribua ao Fundo de Pensões a fixação dos valores para a atribuição da pensão, por violar o art° 402 n°1 e 2 do CSC é nula, por contrária à lei.
3 - A atribuição das pensões de reforma e respectivos complementos, sem que seja contemplada a reforma atribuída pela entidade estadual, deve observar o limite estabelecido no art° 402 n°2 CSC.
4 -  Não obstante o referido em 3, o direito adquirido dos RR de receberem uma pensão de reforma de determinado valor não pode ser prejudicado pelo limite referido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:   Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


A [ FUNDO DE PENSÕES …… ] , representado pela sua entidade gestora B [ …… - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A. ] - agora denominado C [ FUNDO DE PENSÕES ……. GNB ] - , propôs a presente acção declarativa comum de simples apreciação contra D [ …. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (1a RÉ) ] , E [ ….. - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. (2a RÉ) ] , F [ LUÍS …… ] , G  [ DOMINIQUE ….. ], H [ RUI ….. ] E I [ NUNO ….. ] (respectivamente, 3°, 4°, 5° e 6° RÉUS), tendo peticionado que seja declarado o seguinte, «com vista a pôr termo às inerentes situações de incerteza reais, sérias e objectivas:
1. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art. 402°, n.° 2 do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação;
2. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art. 402°, n.° 2 do CSC, não obstante a circunstância de o financiamento desse pleno de plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade;
3. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Fundo de Pensões dos Administradores da A receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respectivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efectivo em funções com maior remuneração;
4. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que o respectivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efectivo em funções com maior remuneração;
5. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A de receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que na soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex- administrador prevista no pedido anterior, para apuramento do limite peticionado também no pedido anterior, se considerem todas as prestações de pensão de forma, prestações complementares de pensão de reforma ou equiparadas, que o participante ou beneficiário receba, ao abrigo de qualquer sistema previdencial, plano de reforma ou mecanismo equivalente, público, semi-público ou privado, português ou não;
6. A inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que a remuneração de referência do administrador no activo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida;
7. A inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da A, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida.»
Para tal alegou, em síntese, que é entidade gestora a quem incumbe a definição e cálculo das prestações emergentes do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da A e que, nessa incumbência, deve adequar as cláusulas do contrato constitutivo desse Fundo de Pensões ao regime consagrado no artigo 402° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), designadamente o seu n.° 2, o qual tem natureza imperativa e determina, em síntese, que as pensões de reforma e complementos dessas pensões não podem exceder, no seu quantitativo, o valor da remuneração em cada momento atribuída a cada administrador no activo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas. Assim, fazendo valer esta disposição normativa, deve ser clarificada a definição e cálculo daquelas pensões, por forma a dissipar as dúvidas sérias que existem sobre esta matéria - quer por forma a adequar o respectivo valor a este preceito, limitando tais pensões, como pretende a Autora, quer concluindo-se que não é aplicável qualquer limite. Para além disso, a procedência total ou parcial desta acção determinará a restituição de todos os montantes pagos em excesso, pelo que, existindo incertezas objectivas, reais e sérias no apuramento dos direitos ao abrigo do plano de pensões do Autor, existe também interesse em obter uma declaração judicial da existência ou inexistência de tais direitos que ponha termo a tais incertezas.
Apenas os 3° a 6° Réus contestaram, o que fizeram, quer por excepção, quer por impugnação.
Os 3° e 5° Réus ( Luís …. e Rui ….) deduziram excepções de ilegitimidade processual, alegando, para tal, que no processo deveriam figurar, nomeadamente, por um lado, o cônjuge do Réu Rui …..e, por outro lado, todos os participantes e beneficiários do Fundo de Pensões já que, caso a acção seja procedente, todos eles verão os seus direitos e expectativas restringidos, da forma proposta pela Autora. Alegaram a inconstitucionalidade da norma ora em questão, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. Invocaram, ainda, o abuso de direito por parte da Autora, na medida em que esta assume uma postura de "venire contra factum proprium", por alterar a sua conduta de forma injustificada e inesperada, agindo apenas de acordo com os interesses da sociedade sua gestora.
Também deduziram reconvenção, pedindo: a declaração de que a aplicação do limite estabelecido pelo artigo 402°, n.° 2 do C.S.C. apenas poderá ocorrer no momento em que o participante, verificados os pressupostos para o efeito, passa a beneficiário, com direito ao pagamento efectivo de uma pensão; que seja o Autor condenado a efectuar aos Réus o pagamento da pensão de reforma por velhice, calculada nos termos ora expendidos; a declaração de que, para aplicação do limite estabelecido pelo artigo 402°, n.° 2 do C.S.C., deverá ser considerada a retribuição média mensal ilíquida do administrador em exercício de funções melhor remunerado, retribuição mensal essa que integra a retribuição fixa e a retribuição variável; a condenação do Autor a informar os Réus dos exactos termos em que procedeu ao cálculo da sua pensão de reforma, com a documentação comprovativa necessária, e a pagar aos Réus a pensão de reforma por velhice, calculada nos termos ora expendidos; a declaração da inexistência do direito à pensão de sobrevivência, nos exactos termos definidos no Contrato Constitutivo e Plano de Pensões do Fundo.
Terminam pedindo a procedência das excepções de ilegitimidade, da excepção de abuso de direito, ou a improcedência da acção, e a procedência dos pedidos reconvencionais.
O 4° Réu pugnou, fundamentalmente, pela não aplicabilidade à situação dos autos do artigo 402°, n.° 2 do C.S.C., nos termos expendidos na sua contestação, tendo terminado pedindo a improcedência da acção e o integral cumprimento do plano de pensões previsto pelo Fundo de Pensões, sem qualquer limite previsto naquela norma.
Quanto ao 6° Réu, para além das excepções de ilegitimidade passiva, arguidas em termos idênticos ao que fizeram os 3° e 5° Réus, alegou a ilegitimidade activa na medida em que, para o Autor, sendo apenas um património autónomo criado pelo contrato constitutivo do Fundo, não advirá qualquer vantagem ou utilidade na decisão que vier a ser proferida, já que tal vantagem ou utilidade apenas poderá existir para os associados do Fundo, que não estão na acção.
No mais, invocou o abuso de direito do Autor, bem como um conflito de interesses, na medida em que a sua entidade gestora só muitos anos depois, do estabelecimento do Fundo de Pensões, vem alegar incertezas no apuramento dos direitos ora em discussão e, ainda, que, ao defender a posição que defende nos autos, obterá um favorecimento das Associadas pertencentes ao mesmo grupo económico dessa entidade gestora, assim violando as normas disciplinadoras dos conflitos de interesses. Impugnou, também, parte da factualidade alegada na petição inicial e terminou pedindo, além da procedência das excepções e da improcedência dos pedidos, a declaração de existência dos direitos emergentes do Fundo de Pensões, em questão nos autos.
Veio o Autor, entretanto, deduzir incidentes de intervenção provocada dos cônjuges e filhos ou equiparados de cada um dos 3° a 6° Réus, em cujo benefício podem reverter as pensões de sobrevivência a que os primeiros tenham direito, quer de forma imediata, quer diferida.
O mesmo também deduziu réplica, quer quanto aos factos constitutivos que cada um dos Réus contestantes alegou, quer quanto à reconvenção deduzida.
Deduziu, ainda, articulado superveniente (fls. 423 e seguintes), por referência à alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores da A nos termos da qual foi acordada a extinção da quota-parte do Fundo afecta à Seguradoras Unidas, S.A., à qual os demais associados prestaram o seu consentimento. Admitido liminarmente o articulado superveniente, puderam os demandados contestar os factos aí alegados.
*
Apreciado e julgado procedente o incidente de intervenção provocada, foi determinado o chamamento a título principal das pessoas aí mencionadas (cf. despacho de fls. 449).
Os chamados deduziram as suas próprias contestações, aderindo, no essencial, aos fundamentos já aduzidos nos articulados oferecidos pelos demandados com os quais têm as respectivas ligações familiares. Excepção feita à chamada Ana ……, que arguiu a sua própria ilegitimidade passiva, atenta a circunstância de, à data da sua intervenção nos autos, já ter mais de 25 anos de idade, razão pela qual já não é elegível para efeitos de atribuição de eventual pensão de sobrevivência, nos termos do Contrato Constitutivo do Autor.
*
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, tendo as partes sido confrontadas com a possibilidade de o Tribunal vir a conhecer do mérito da causa em momento anterior ao do julgamento, puderam usar da palavra para os efeitos tidos por convenientes, conforme consta da respectiva acta.
Foi, então, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa do R I e procedente no que toca à interveniente Ana …., chamada a título principal.
Foi ,ainda julgada improcedente as excepçâo —violação do litisconsórcio necessário passivo --arguidas pelos 3°, 5° e 6° Réus.
Não foi admitida a reconvenção deduzida pelo 5° R.
*****
1. Os factos apurados
1. A B (de ora em diante designada abreviadamente por "GNB FP") é uma sociedade que tem por objecto a gestão de fundos de pensões, constituída nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 38.° e seguintes do DL 12/2006, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual - cf. certidão fls. 21 e seguintes.
2. A GNB FP beneficia de autorização de constituição concedida pela ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (anteriormente ISP - Instituto de Seguros de Portugal) - cf. certidão de fls. 27 e seguintes.
3. De entre os fundos de pensões administrados e geridos pela GNB FP encontra-se o A.
4. O Autor foi constituído por escritura pública outorgada em 1 de Junho de 1998, tendo sido objecto das seguintes alterações, a saber: alteração de 2 de Abril de 2007, publicada no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; alteração de 1 de Novembro de 2013, publicada no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5. O Autor foi ainda sujeito à alteração de 17.05.2018, nos termos da qual os associados D, e E., e a entidade gestora B, acordaram na extinção da quota-parte do Fundo afecta às Seguradoras Unidas, S.A., tendo esta associados do Fundo passado a ser, apenas, exclusivamente, a D., e E - cf. doc. fls. 425-431.
6. O Autor reveste a natureza de fundo fechado, nos termos do D.L. n.° 12/2006, de 20.01, e tinha originariamente um único associado, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., actualmente designada por Seguradoras Unidas, S.A., como consequência do processo de fusão operada em 30.12.2016, com a Seguros Logo, S.A. e a T-Vida Companhia de Seguros, S.A.
7. Subsequentemente, e porque integravam o mesmo grupo empresarial, juntaram-se como associados no Autor as seguintes entidades: (i) Em 2007, com efeitos a 31 de Dezembro de 2005, a ora Ré E (anteriormente designada por Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A., e posteriormente BES Vida, Companhia de Seguros, S.A., designação esta que vigorou até 18.12.2014); (ii)      Em 2007com efeitos a 31 de Dezembro de 2005, a ora Ré D (anteriormente designada por Espírito Santo, Companhia de Seguros, S.A., e posteriormente por BES Companhia de Seguros, S.A., até 9.12.2014); (iii) Em 2013, a T-Vida, Companhia de Seguros, S.A.
8. Na sequência da aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES), em 03.08.2014, e da saída do Grupo Tranquilidade do universo Grupo Espírito Santo (GES), em Janeiro de 2015, deixou de se verificar entre as associadas do Fundo Autor o elemento de conexão previsto na al. a) do n.° 1 do artigo 13° do D.L. n.° 12/2006, de 20.01.
9. O plano de pensões vertido no Fundo Autor está previsto no n.° 4 do respectivo contrato constitutivo, cuja última alteração ocorreu em 01.11.2013.
10. Os 3° a 6° Réus são participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo Autor, tendo o 6° Réu, Nuno …., passado a ter a qualidade de beneficiário do Fundo a partir de 29.07.2018.
11. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) remeteu à sociedade gestora do Autor o ofício datado de 28.07.2017, com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, conforme consta de fls. 68-69: «Assunto - Aplicação dos limites previstos no artigo 402° do CSC aos fundos de pensões geridos pela B (...) A aplicação dos limites do artigo 402° do CSC encontra-se fora do "escopo" da ASF, pelo que o entendimento assumido por V.Exas. não merece desta Autoridade particulares comentários (...). Todavia, salientamos, a este propósito, que a entidade gestora, nos termos dos artigos 33° a 35° do D.L. n.° 12/2006, deve agir de modo independente e equidistante da posição de tais associados, participantes e beneficiários, o que implica a obrigação de actuar de modo coerente e, consequentemente, que a mesma interpretação, aos limites do artigo 402° do CSC, deva ser aplicada a todos os fundos de pensões geridos pela GNB FP que financiem planos de pensões dos administradores».
12. O Plano de Pensões do A prevê direitos adquiridos para os participantes do mesmo que cumpram os respectivos critérios de elegibilidade, isto é, benefícios que não se extinguem em virtude da cessação de funções como administrador executivo dos participantes e que se vencerão com a passagem à reforma dos mesmos, bem como pensões de sobrevivência imediatas e diferidas em benefício de cônjuges e filhos ou equiparados.
13. O 3° Réu, Luís …., tendo exercido as funções de Presidente do Conselho de Administração (anteriormente designado Conselho de Gestão) da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., entre Janeiro de 1984 e 31 de Março de 2007, encontra-se reformado desde 31 de Março de 2007, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma, no valor mensal de 15.993,35 €.
14. A pensão de reforma foi calculada segundo a fórmula estabelecida no Contrato Constitutivo (versão vigente à data da passagem à reforma, e à presente data).
15. Posteriormente, tal pensão foi recalculada, passando a considerar a dedução dos montantes recebidos pelo Réu a título de pensão paga pela Segurança Social, pelo que passou a ser no valor mensal de 13.207,05 € e foi conferida pela entidade gestora, ESAF - Espírito Santo Fundos de Pensões, S.A. (actualmente, denominada GN13 - Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, S.A.) - cf. fls. 384-385.
16. Posteriormente, através de Carta datada de 09.11.2017, a entidade gestora, GN13 - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., comunicou ao Réu que, com efeitos a partir de Novembro de 2017, iria passar a proceder ao pagamento da pensão mensal de 10.603,90 €, por aplicação do limite previsto no artigo 402.° do Código das Sociedade Comerciais, mais informando, além do mais que ora também se dá por reproduzido: «(...) uma vez obtida a desejável clarificação judicial definitiva, a GNB FP, em função do sentido da decisão, promoverá os acertos que se mostrem devidos, designadamente: (a) Pedido de restituição de valores pagos em excesso; ou (b) Pagamento, com efeitos retroactivos, dentro dos limites da capacidade financeira do respectivo fundo, dos valores em falta (...)» - cf. doc. fls. 386.
17. O 5° Réu, Rui …., tendo exercido as funções de Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., encontra-se reformado desde Agosto de 2015, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma por velhice, no valor anual de 119.070,36 €, a ser paga em 14 (catorze) mensalidades, no valor unitário de 8.505,03 €.
18. A pensão de reforma por velhice foi calculada segundo a fórmula estabelecida no Contrato Constitutivo (versão vigente à data da passagem à reforma, e à presente data), considerando já a dedução dos montantes recebidos pelo Réu a título de pensão paga pela Segurança Social, e foi conferido pela entidade gestora, ESAF - Espírito Santo Fundos de Pensões, S.A. (actualmente, denominada GN13 - Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, S.A.) - cf. doc. fls. 353.
19. Posteriormente, através de Carta datada de 09.11.2017, a entidade gestora, GN13 - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., comunicou ao Réu que, com efeitos a partir de Novembro de 2017, iria passar a proceder ao pagamento da pensão mensal de 6.810,74 €, por aplicação do limite previsto no artigo 402.° do Código das Sociedades Comerciais, mais informando, além do mais que ora também se dá por reproduzido: «(...) uma vez obtida a desejável clarificação judicial definitiva, a GNB FP, em função do sentido da decisão, promoverá os acertos que se mostrem devidos, designadamente: (a) Pedido de restituição de valores pagos em excesso; ou (b) Pagamento, com efeitos retroactivos, dentro dos limites da capacidade financeira do respectivo fundo, dos valores em falta (...)» - cf. doc. fls. 354.
20. O 6.° Réu, Nuno ….., foi admitido em 08.11.1993, com a categoria profissional de Director Coordenador, de nível XVI, do Contrato Colectivo de Trabalho à época em vigor, pela Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A. (cfr. doc. fls. 145).
21. A partir de 01.01.1994, o 6.° Réu Nuno ….passou a exercer funções de Director Geral da GN13 Vida (à época denominada de Companhia de Seguros Tranquilidade - Vida, S.A.), mantendo a categoria profissional de Director Coordenador, de nível XVI, do Contrato Colectivo de Trabalho à época em vigor.
22. Desde Abril de 2002, essa relação laboral suspendeu-se, porquanto o 6.° Réu Nuno ….. foi nomeado e exerceu consecutivamente o cargo de administrador na GN13 - Companhia de Seguros de Vida, S.A. e em outras sociedades anónimas cujo objecto social se relacionava com a actividade seguradora, integradas no Grupo BES e, posteriormente, após a aplicação da medida de Resolução ao BES, em 3 de Agosto de 2014, integradas no Grupo Novo Banco.
23. A partir de 30 de Setembro de 2016, a referida relação laboral deixou de estar suspensa, porquanto o 6.° Réu Nuno …. cessou funções de administrador na GNB - Companhia de Seguro de Vida, S.A.
24. Tendo sido suprimida a posição de Director-geral em Abril de 2002, o 6.° Réu Nuno ….foi reintegrado, em 01.10.2016, com a função de assessor do Conselho de Administração, com a categoria profissional de Director-Coordenador, inexistindo outro posto de trabalho compatível com a categoria do R. e que lhe pudesse ser cometida.
25. Quando o 6.° Réu Nuno ….integrou os quadros da Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A., em 1993, ficou também abrangido pelas regalias estipuladas no Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros, entre as quais, abrangido pelo Fundo de Pensões da Tranquilidade - cfr. doc. fls. 146 e seguintes.
26. O 6.° Réu foi nomeado membro do conselho de Administração da Sociedade Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A., na reunião da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 28/03/2002, tendo iniciado o mandato em 01 de Abril de 2002 - cfr. doc. fls. 149 e seguintes.
27. Pelo que, a partir de Abril de 2002, o 6.° Réu passou, consequente e simultaneamente, a ser Participante do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade - cfr. doc. fls. 152 e seguintes.
28. A ASF emitiu a nota informativa datada de 05.11.2015, da qual consta o seguinte, além do mais que ora se dá por reproduzido, conforme cópia de fls. 194-195: «Assunto: Esclarecimento sobre a posição da ASF relativamente ao pagamento de pensões pelo Fundo de Pensões BES (...) Em Setembro de 2014 a GNB Pensões informou a ASF do seu entendimento de que o n.° 2 do artigo 402° do CSC não permitia a redução das pensões em pagamento pelo Plano dos Administradores Executivos do Fundo de Pensões do BES. (...) Posteriormente, em agosto de 2015, a GNB Pensões informou a ASF de que, não obstante a decisão anterior, acabou por anuir a uma solicitação do Novo Banco em "se diferir o processamento dos valores em falta até ao dia 15 de Outubro de 2015, esperando que, até essa data, seja possível esclarecer de vez os efeitos da medida de resolução do BES nas responsabilidades emergentes do Plano de Pensões", tendo solicitado esclarecimento à ASF sobre esta matéria. Neste contexto, a ASF transmitiu àquela sociedade gestora que, tendo em consideração a legislação em vigor sobre os fundos de pensões, entende não ser admissível, depois desta ter decidido pelo pagamento das pensões, diferir-se o pagamento da totalidade ou de parte do seu valor.»
29. O Presidente do Conselho de Administração da Associada E, era a mesma pessoa que desempenhou o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade, B, ou seja, o Exmo. Senhor Dr. Paulo ….., até 28/ 02/2018, data em que renunciou ao cargo nesta última - cf. docs. fls. 275-278.
30. A sociedade gestora do Fundo Autor tem também sob sua gestão os seguintes Fundos de Pensões fechados, que abrangem administradores: o Fundo de Pensões Haitong Bank e o Fundo de Pensões dos Administradores e/ou Directores da Robbialac.
31. O 4° Réu, Dominique ….., é casado com Maria ….. e tem duas filhas: Audrey ….., nascida em 05.09.2006, e Iara ….., nascida em 27.02.2018.
32. O 5° Réu, Nuno …., é casado com Anabela ….. e tem duas filhas, Ana ….., nascida em 13.03.1993, e Maria ….., nascida em 23.01.1997.
33. O 6° Réu, Rui …., é casado com Ana …...
*
A final foi proferida esta decisão:
"Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção de simples apreciação negativa totalmente improcedente, declarando,em consequência, a existência dos direitos enumerados pelo Autor no pedido que formulou nos autos.
Valor da causa: € 130.000,00.
Custas pela Autora - artigo 527° do C.P.C."
***
É esta decisão que o A impugna, formulando estas conclusões:
1. A douta sentença recorrida julga a presente acção totalmente improcedente e declara a existência dos direitos enumerados pelo Autor no pedido por si formulado com base no argumento de que o plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontram transferidos para o Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade.
2. Com efeito, a douta sentença recorrida decide o objecto do presente litígio - a apreciação sobre a aplicação do art.° 402.° do Código das Sociedades Comerciais em face do teor do Contrato Constitutivo do Fundo-Autor - num parágrafo (in pág. 25 da sentença), segundo o qual, em síntese, o disposto no artigo 402.° do CSC não é aplicável ao caso sub judice porque as pensões previstas e reguladas no Plano de Pensões dos Administradores da Tranquilidade aí previstas e reguladas não constituem encargo da(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo-Autor, mas sim do próprio Fundo-Autor.
3. Com todo o respeito que nos merece o tribunal a quo, este raciocínio assenta num enorme equívoco - o de que "o Fundo de Pensões não constitui um encargo da sociedade para pagamento e cumprimento do plano de pensões, mas sim do próprio Fundo".
4. Pelo contrário, apesar de o financiamento da responsabilidade pelo cumprimento do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade estar num veículo de financiamento externo à(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo, a responsabilidade por esse financiamento constitui um encargo exclusivo da(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo, conforme resulta inequivocamente do n.° 6 do Contrato Constitutivo, segundo o qual "o financiamento do plano de pensões definido no n.° 4 fica totalmente a cargo do associado, não existindo contribuições dos participantes", conforme n.° 6 do contrato constitutivo do  Fundo (que é o Doc. 3 da p.i.) tendo as alterações ao contrato constitutivo realizadas em 02.04.2007 e em 01.11.2013 mantido a redacção do n.° 6 do contrato constitutivo, conforme Doc. 4 e 5 da p.i.
5. Ou seja, nos termos da referida cláusula contratual, o financiamento do Plano de Pensões está "totalmente" a cargo da(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo, não existindo contribuições dos participantes, devendo o Fundo ser "alimentado" pelas entregas da(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo.
6. Assim, a(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo não transferiram a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios / pensões para qualquer entidade terceira (apenas transferiram para uma entidade terceira a respectiva gestão); é exclusivamente à(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo que cabe "alimentar" o Fundo de Pensões, isto é, efectuar as contribuições necessárias ao pagamento das pensões / benefícios, sendo a(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo a(s) única(s) responsável (responsáveis) por efectuar as contribuições em caso de insuficiência face a uma avaliação de responsabilidades (estimativa com base em pressupostos definidos em função do cenário técnico-financeiro de cada momento), conforme art.° 12.° do D.L. n.° 12/2006, de 20 de Janeiro; em suma, é o associado do Fundo quem assume todos os riscos, quer financeiros, quer de longevidade, inerentes ao Plano de Pensões.
7. Daí que o Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade constitua, efectivamente, um encargo exclusivo da(s) sociedade(s) associada(s) do Fundo.
8. Do nosso ponto de vista, os motivos que levaram o legislador a estabelecer as regras e os limites previstos no art.° 402.° do CSC - nomeadamente o fito de garantir que a pensão do administrador reformado não excede a remuneração do administrador efectivo melhor remunerado - não deixam de se verificar pelo facto de o pagamento da pensão não ser feita directamente pela sociedade ao administrador mas sim por via de entregas a fundo constituído para o efeito.
9. Com todo o respeito que nos merece o tribunal a quo, a douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, considera, erroneamente, do nosso ponto de vista, que o art.° 402.° do CSC se coloca ao nível do veículo de financiamento do regime de reforma estabelecido pela sociedade e não ao nível do próprio regime, independentemente do veículo de financiamento.
10. É certo que a douta sentença recorrida enquadra a decisão (supra transcrita) sobre o objecto do litígio em determinadas citações de Mota Pinto, Bernardo Lobo Xavier, de Ânia Pais Ferreira e Teresa Fernandes, e de Menezes Cordeiro, mas de nenhuma das referidas citações é possível concluir no sentido de que o art.° 402.° do CSC não é aplicável aos planos de pensões quando estes não sejam financiados directamente pela sociedade, mas sim pela sociedade através de interposta entidade.
11. Sustenta a douta sentença recorrida (in pág. 25 e 26), após decidir o objecto do litígio nos referidos termos, que a aplicação do art.° 402.° do CSC ao caso sub judice colidiria com o próprio regime da constituição e funcionamento dos fundos de pensões, designadamente, no que concerne ao disposto no artigo 24°, n.° 5 do D.L. n.° 12/2006, de 20.01.
12. Acontece que o Autor já no art.° 60.° da p.i. alega que "a aplicação do 402, n.° 2, do CSC, não constitui qualquer alteração de um plano de pensões, mas antes um limite e regra injuntiva que precede e vigora durante a vigência de um qualquer plano", não logrando também a douta sentença recorrida convencer-nos da falta de fundamento deste entendimento.
13. Quanto ao n.° 3 do art.° 402.° do CSC, entendemos que o financiamento de um plano de pensões por via de um fundo autónomo pode apresentar várias vantagens para os beneficiários, nomeadamente a circunstância de a extinção da sociedade não implicar, de imediato, a cessação do direito dos administradores às pensões de reforma, mas sim, eventualmente, de forma mediata, face ao não pagamento de contribuições (da sociedade extinta) ao fundo.
14. Mas não vemos que essa eventual vantagem determine a inaplicabilidade de todo o regime previsto no art.° 402.° do CSC a um plano de pensões financiado através de um fundo autónomo.
15. Refere a douta sentença recorrida, a finalizar, que a aplicação do limite previsto no n.° 2 do art.° 402.° do CSC ao caso sub judice "sempre estaria ferida de inconstitucionalidade por violação de direitos fundamentais como o da protecção da confiança e da segurança jurídica, consagrados, designadamente, nos artigos 2° e 18° da Constituição da República; contraria, quiçá flagrantemente, as legítimas expectativas dos beneficiários, formadas pelo decurso dos muitos anos em que o plano de pensões foi gerido e cumprido fora do âmbito normativo do artigo 402° do C.S.C. e constituiria uma agressão injustificada e imprevista dos seus direitos, já consolidados na ordem jurídica".
16. Também nesta sede o entendimento sumário do tribunal a quo não logra convencer o Autor, pois o mero incumprimento de uma norma legal ao longo de "muitos anos" não pode justificar, por si só, a perpetuação desse incumprimento, em nome dos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica.
17. Seguindo de perto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 500/12.0TVLSB.L1.7 (in "www.dgsi.pt") - cujos excertos ficam transcritos no corpo das alegações - a violação do n.° 2 do art.° 402.° do CSC constitui vício da nulidade, insanável, que pode ser conhecido a todo o tempo e declarado oficiosamente pelo tribunal (art. 286 do C.C.).
18. Assim, tal como no referido acórdão, não se alcança como, na situação 'sub judice', a eventual conduta anterior do Autor poderia validar uma conduta inválida e ferida de vício irreparável, justificando-a e eternizando-a na ordem jurídica.
19. Em suma, entendemos, pela mesma ordem de razões a que o referido acórdão se refere, que a aplicação do art.° 402.° do CSC ao caso sub judice nunca implicaria a violação dos direitos fundamentais da confiança e da segurança jurídica consagrados, designadamente, nos art.° 2.° e 18.° da Constituição da República.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, por via disso, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma decisão que declare a inexistência dos direitos dos participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade (e, no caso da pensão de sobrevivência, a inexistência do direito dos cônjuges, filhos ou equiparados, dos participantes e beneficiários), nos termos constantes dos pontos 1 a 7 do pedido formulado na p.i.,
***
I, G , Iara …, Audrey …. e Maria …. contra-alegam, pugnando pela improcedência do recurso.
Porem, tanto o R  F, como o R  H, caso o recurso proceda, pretendem o reconhecimento da excepção de abuso de direito,nos seguintes termos ,em síntese:
O R. F
-- foi Presidente do Conselho de Administração (anteriormente designado Conselho de Gestão) da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (actualmente, Seguradoras Unidas, S.A.) entre Janeiro de 1984 e 31 de Março de 2007. não tendo tido, em nenhum momento, ligação ao chamado Universo BES.
O Réu decidiu integrar a Administração destas entidades, naturalmente, ponderando todos os benefícios e regalias que adviriam do exercício de tais funções.E decidiu manter-se em exercício de funções ponderando a evolução de tais benefícios e regalias, em que se incluem os benefícios previstos no Plano de Pensões do Fundo, benefícios que, legitimamente, o Réu aspirou vir a receber.
E, na verdade, assim veio a suceder, a partir de 31 de Março de 2007, quando, tendo preenchido os requisitos necessários, o Réu passou a receber a pensão de reforma antecipada, calculada de acordo com a fórmula supra explanada, fixada no Contrato Constitutivo.
A pensão de reforma a pagar ao Réu foi apurada e verificada/ratificada pela entidade gestora, sob intervenção da actuária, à data em funções. 157. Ou seja, durante todos os anos em que se manteve em exercício de funções, o Réu teve a expectativa, legítima, de vir a auferir uma pensão de reforma, de montante a apurar nos termos que se encontram - e encontravam há muito - definidos no Contrato Constitutivo do Fundo.
E, no momento em que se reformou, tal expectativa confirmou-se, porquanto, a partir de 31 de Março de 2007, passou, de facto, a receber uma pensão de reforma, cujo montante foi apurado nos exactos termos previstos no Contrato Constitutivo do Fundo, nada fazendo crer que "as regras viessem a ser mudadas, arbitrariamente, a meio do jogo".
Mas a verdade é que o foram, concretamente, em Novembro de 2017, na sequência da comunicação remetida ao Réu pela entidade gestora, seguida da redução da pensão de reforma paga ao Réu, concretizada em clara situação de abuso de direito, como de seguida se explanará.
Neste momento, alegando "incertezas objectivas, reais e sérias", que bem sabe não existirem, pretende o Autor subverter por completo o Plano de Pensões do Fundo, de que o Réu é Beneficiário, com a consequente redução drástica das pensões de reforma a cujo pagamento tem vindo a proceder, ao longo de inúmeros anos, sem qualquer incerteza, seja ela qual for, e a que título for. E tão pouco se alegue que esta conduta decorre por imperativo da entidade de supervisão, porquanto tal também não corresponde à verdade, como aliás o Autor muito bem sabe.
A entidade gestora, fazendo uso dessa sua qualidade, viola flagrantemente todos os deveres a que está vinculada, por força do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.° 12/2006, de 20 de Janeiro, porquanto, ao invés de agir "de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados", exercendo "as suas funções com elevada diligência e competência profissional", está, em boa verdade, ao serviço dos interesses do complexo universo empresarial GNB.
Acresce, com especial relevância, que, a entidade gestora violou também, de forma grave e deliberada, os deveres a que está vinculada por força do disposto no artigo 35.° do mesmo Decreto-Lei n.° 12/2006, de 20 de Janeiro, porquanto, sendo evidente o conflito de interesses em que se encontra, por força da sua integração no Universo GNB, não cuidou de "informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos".
Neste caso, parece claro que a única forma de obviar ao conflito de interesses seria cessar as suas funções enquanto entidade gestora do Fundo. O que não aconteceu.
É quanto basta para concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma óbvia situação de Abuso de Direito, conforme previsto no artigo 334.° do Código Civil, excepção peremptória, que conduz à absolvição do pedido, e que o Réu aqui expressamente argui, ao abrigo do disposto nos artigos 576.° e seguintes do Código de Processo Civil, para todos os efeitos legais.
No passado recente -, a mesma entidade gestora, que agora defende de forma convicta a aplicação in casu do limite previsto no artigo 402.° do Código das Sociedades Comerciais, "em Setembro de 2014 a GNB Pensões informou a ASF do seu entendimento de que o n.° 2 do artigo 402.° do CSC não permitia a redução das pensões em pagamento pelo Plano dos Administradores Executivos do Fundo de Pensões do Bes".E foi este o entendimento vertido na gestão do Fundo, aqui Autor, desde sempre, e até Novembro de 2017.
Também por esta via, estamos perante uma situação de Abuso de Direito, assumindo o Fundo uma postura de "venire contra factum proprium", ao arrepio de tudo quanto se encontra estabelecido no Contrato Constitutivo, e de tudo quanto tem sido, ab initio, aplicado relativamente a cada um dos Participantes e Beneficiários.
Da inconstitucionalidade, por violação das garantias emergentes dos princípios da confiança e da segurança jurídicas
O Réu, que passou a auferir a sua pensão de reforma em 31 de Março de 2007, tem as suas expectativas e direitos adquiridos e consolidados, sendo os mesmos insusceptíveis de redução, conforme previsto no Contrato Constitutivo e no Regime Jurídico dos Fundos de Pensões.
Caso o Tribunal considerasse procedente a pretensão do Autor, no que não se concede, incorreria numa violação clara dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, princípios basilares do nosso Estado de Direito, princípios esses ancorados no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.
O Réu, H
-- foi Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (actualmente, Seguradoras Unidas, S.A.) entre 2007 e Janeiro de 2015; e foi Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Seguros BES-Vida, S.A. (actualmente, GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.) entre 2007 e Julho de 2015. Nunca teve ,em nenhum momento, ligação ao chamado Universo BES.
O Réu decidiu integrar a Administração destas entidades, naturalmente, ponderando todos os benefícios e regalias que adviriam do exercício de tais funções. Em que se incluem os benefícios previstos no Plano de Pensões do Fundo, benefícios que, legitimamente, o Réu aspirou vir a receber.
E, na verdade, assim veio a suceder, a partir de Agosto de 2015, quando, tendo preenchido os requisitos necessários, o Réu passou a receber a pensão de reforma por velhice, calculada de acordo com a fórmula supra explanada, fixada no Ponto 4 do Contrato Constitutivo.A pensão de reforma por velhice a pagar ao Réu foi apurada e verificada/ratificada pela entidade gestora, sob intervenção da actuária, à data em funções.
Durante todos os anos em que se manteve em exercício de funções, o Réu teve a expectativa, legítima, de vir a auferir uma pensão de reforma, de montante a apurar nos termos que se encontram - e encontravam há muito - definidos no Contrato Constitutivo do Fundo.
Neste momento, alegando "incertezas objectivas, reais e sérias", que bem sabe não existirem, pretende o Autor subverter por completo o Plano de Pensões do Fundo, de que o Réu é Beneficiário, com a consequente redução drástica das pensões de reforma a cujo pagamento tem vindo a proceder, ao longo de inúmeros anos, sem qualquer incerteza, seja ela qual for, e a que título for.
Esta acção tem por base objectivos que nada têm a ver com o próprio Fundo, e/ou com a sua Associada Seguradoras Unidas, S.A., mas que se inserem num contexto global, muito mais alargado, e directamente relacionado com o Universo BES, do qual, realce-se, a Associada Seguradoras Unidas, S.A., tão pouco faz parte.
A B tendo sob sua gestão vários Fundos de Pensões de Administradores, ao que se sabe, apenas instaurou duas acções judiciais: (i) em Maio de 2017, em representação do Fundo de Pensões Novo Banco (acção pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível - Juiz 4, sob n.° 12647/17.1T8LSB, conforme certidão judicial, que protesta juntar); e (ii) em Novembro de 2017, em representação do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade.
Estas duas acções têm um denominador comum: ambos os Fundos têm como Associadas entidades do Universo BES.
O que nos leva à inevitável conclusão de que, nestes Autos, o verdadeiro Autor é a entidade gestora, e não o Fundo. E, mais grave: força-nos a concluir também que a entidade gestora, fazendo uso dessa sua qualidade, viola flagrantemente todos os deveres a que está vinculada, por força do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.° 12/2006, de 20 de Janeiro, porquanto, ao invés de agir "de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados", exercendo "as suas funções com elevada diligência e competência profissional", está, em boa verdade, ao serviço dos interesses do complexo universo empresarial GNB.
Acresce, com especial relevância, que, a entidade gestora violou também, de forma grave e deliberada, os deveres a que está vinculada por força do disposto no artigo 35.1) do mesmo Decreto-Lei n.1) 12/2006, de 20 de Janeiro, porquanto, sendo evidente o conflito de interesses em que se encontra, por força da sua integração no Universo GNB, não cuidou de "informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos".
Neste caso, parece claro que a única forma de obviar ao conflito de interesses seria cessar as suas funções enquanto entidade gestora do Fundo. O que não aconteceu.
Mas, há que acrescer que, em momento anterior - no passado recente -, a mesma entidade gestora, que agora defende de forma convicta a aplicação in casu do limite previsto no artigo 402.1) do Código das Sociedades Comerciais, "em Setembro de 2014 a GNB Pensões informou a ASF do seu entendimento de que o n.° 2 do artigo 402.° do CSC não permitia a redução das pensões em pagamento pelo Plano dos Administradores Executivos do Fundo de Pensões do Bes" - conforme Nota Informativa da ASF, datada de 05 de Novembro de 2015, supra junta sob Documento n.° 4 e que aqui dá por integralmente reproduzido.
E este foi o entendimento vertido na gestão do Fundo, aqui Autor, desde sempre, e até Novembro de 2017. Ou seja, o Fundo, até Novembro de 2017, assumiu uma conduta de total respeito pelas regras definidas no seu Contrato Constitutivo, calculando e pagando as pensões em conformidade com as regras do Plano de Pensões.
Também por esta via, estamos perante uma situação de Abuso de Direito, assumindo o Fundo uma postura de "venire contra factum proprium", ao arrepio de tudo quanto se encontra estabelecido no Contrato Constitutivo, e de tudo quanto tem sido, ab initio, aplicado relativamente a cada um dos Participantes e Beneficiários.
Reitera-se, assim, que estamos perante uma excepção peremptória, expressamente arguida pelo Réu, para todos os efeitos legais, porquanto os factos vindos de invocar, para além do mais, extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, importando a consequente absolvição do Réu do pedido, conforme dispõe o artigo 576.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.
***
Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( art°663 n°2 ,608 n°2.635 n°4 e 639n°1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei n° 41/2013 de 26 de Junho,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é a aplicação do preceituado no art° 402 n°2 CSC ao plano de pensões a cargo do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade
Consequentemente , há que atender aos seguintes aspectos, em consonância com os pedidos :
-- inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art.° 402.°, n.° 2, do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação;
--a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensao ou complemento de pensão, cuja determinação não observe o limite previsto no art.° 402.°, n.° 2, do CSC, não obstante a circunstância de o financiamento desse plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o A ;
-- inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respectivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efectivo em funções com maior remuneração;
--inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que o respectivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efectivo em funções com maior remuneração;
--inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que, na soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex- administrador prevista no pedido anterior, para apuramento do limite peticionado também no pedido anterior, se considerem todas as prestações de pensão de reforma, prestações complementares de pensão de reforma ou equiparadas, que o participante ou beneficiário receba, ao abrigo de qualquer sistema previdencial, plano de reforma ou mecanismo equivalente, público, semi-público ou privado, português ou não;
--inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão, sem que, a remuneração de referência do administrador no activo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida;
--- inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do A, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do A, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida.
Vejamos ...
Não suscita discordância que o A. Fundo de Pensões constitui um património autónomo, afecto à realização do plano de pensões previsto , e constituido à luz do Dl n° 12/20006 de 20-1.
Para que haja um património autónomo torna-se necessária uma afectação legal, e não meramente subjectiva, que se afaste do princípio geral da por conditio creditorum formulado no art.° 601 do CC.
O critério mais seguro para o reconhecimento da existência de um património autónomo, é o da responsabilidade por dívidas. Assim, há um património autónomo quando um conjunto de bens responde só por certas dívidas (aspecto positivo) e pelas mesmas não respondem outros bens (aspecto negativo).
Com efeito, os fundos de pensões "são um património autónomo, estabelecido e principalmente realizado no domínio financeiro por um associado (empregador), exclusivamente afecto à realização do programa que titula o recebimento de uma pensão pelos respectivos trabalhadores (plano de pensões). Os fundos são periodicamente alimentados pela empresa associada (raramente, pelos trabalhadores participantes como contribuintes), em regime de capitalização do qual saem futuramente - de acordo com um plano de pensões estabelecido - as complementações das pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência...» [1]
Daí o preceituado no artigo 11.° do D.L. n.° 12/2006 que estabelece o princípio da "autonomia patrimonial": "1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.°, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.°, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários".[2]
O financiamento do A. Fundo de Pensões A está totalmente a cargo dos seus associados [3]- sem contribuições dos participantes - conforme consta da cláusula 6. do contrato constitutivo:
" 6 — Regras de administração do Fundo. — O financiamento do plano de pensões definido no n° 4 fica totalmente a cargo do associado. não eximindo contribuições dos participantes.
O Fundo de Pensões é alimentado pela entrega anual de uma contribuição expressa em percentagem dos salários doe participantes.
Poderá ainda haver lugar à entrega de contribuições extraordinárias para actualização de pensões.
Os valores recebidos pela entidade gestora serão investidos de acordo com a legislação em vigor, tendo sempre presente os objectivos da maior rentabilidade e segurança dos investimentos.
O Fundo será ainda alimentado pela totalidade do rendimento líquido dos valores de investimento, bem como pela realizada na alienação ou reembolso de valores do seu património.
Por isso , podemos ainda classificá-lo como um plano não contributivo nos termos do artigo 7°, n.° 2, b)[4] , e fechado à luz do 13 n° 1 al a) do Regime dos Fundos de Pensões cf ponto 6 dos factos apurados[5]
Chegados a este ponto , importa analisar as duas linhas de raciocínio seguidas pelo apelante e pela Sra Juiza :
a)--segundo o apelante as sociedades associadas não transferiram a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios / pensões para qualquer entidade terceira ,apenas transferiram para uma entidade terceira a respectiva gestão .
Daí a aplicação do preceituado no art° 402 CSC
b) No entendimento da Sra Juiza "... é que o Fundo de Pensões Autor, da forma como está constituído, não constitui um encargo da sociedade para pagamento e cumprimento do plano de pensões, mas, sim, do próprio Fundo - ainda que por intermédio da sua entidade gestora - na exacta medida em que o mesmo é um património autónomo, nos termos já anteriormente caracterizados: eventualmente, integrado numa pessoa jurídica titular de outros patrimónios, mas exclusivamente afecto ao cumprimento do plano de pensões. Nesta medida, pretender-se aplicar ao Fundo de Pensões as limitações legalmente consagradas para as sociedades - designadamente, as decorrentes do artigo 402° do C.S.C. - seria modificar, sem qualquer fundamento, a própria natureza jurídica do Fundo enquanto património autónomo.
Por isso, não há que aplicar o preceituado no art° 402n° 2 CSC
Regulada desde 1986 pelo Código das Sociedades Comerciais no art. 402.°, a matéria das pensões de reforma tem suscitado as maiores dúvidas interpretativas[6].
Nos termos do n.°1 deste preceito, o contrato de sociedade pode estabelecer nos seus estatutos o regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, ainda que não se diga com que desenvolvimento.
Assumindo diferentes concepções dos conceitos e limites impostos neste preceito, a doutrina tem procurado resolver as mais variadas questões que a prática empresarial tem suscitado a este nível.
A partir da década de 80 do século xx o exercício da administração das grandes sociedades[7] passou a ser assegurado por profissionais estranhos à sociedade e regularmente remunerados por aquele exercício.
O Dl n° 8/82 de 18 de Janeiro engloba os comerciantes, administradores, diretores, e sócios-gerentes, profissionais por conta própria no regime geral da segurança social, pelo que até 1994 os administradores ficariam integrados naquele regime com fundamento na natureza do vínculo jurídico que liga administradores e sociedades administradas, e que não é subsumível num contrato de trabalho.
No que respeita à efectivação do direito à Segurança Social só com o Dl n° 327/93, é que os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, passando a abranger os administradores e sócios gerentes de empresas, passaram a estar sujeitos a um regime específico, próximo do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Porém, ainda que à data da criação do CSC, os administradores fossem já contribuintes e beneficiários do sistema público de Segurança Social, a cobertura dos administradores no plano do direito fundamental de reforma, dentro do sistema público, era ainda deficitária.
Era este o contexto legal e social existente à data da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro.
No que /agora, nos interessa, dispõe esse diploma a possibilidade da sociedade atribuir uma pensão ao administrador à luz do artigo 402.° CSC[8], a cargo da própria sociedade.
A redacção do preceito permanece inalterada, até hoje, apesar das inúmeras dúvidas que se têm levantado a seu respeito.
O preceituado no artigo estabelece uma faculdade, mas para essa faculdade estabelece-se uma condição, isto é , a norma do artigo 402.° assume natureza dispositiva permissiva sendo a sociedade livre de decidir sobre a consagração de um eventual regime de reforma a cargo a sociedade (n°1 - O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade),mas há a necessidade de os estatutos consagrarem o regime de reforma.
O n.° 2 não contém estatuição idêntica ao referir-se a complementos de pensões de reforma, mas, diferentemente do que ficou estabelecido no n°1, estabelece um limite quantitativo para a atribuição do complemento; a sociedade não poderá atribuir um complemento de pensão de reforma que exceda "a remuneração em cada momento percebida por um administrador efetivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas."
De acordo com o n.° 3 do art.° 402.°, o direito dos administradores a pensões de reforma (ou a complementos) cessa com a extinção da sociedade, podendo esta decidir estabelecer contratos de seguro contra este risco a favor dos beneficiários da reforma.
E dispõe o n.° 4 do art. 402.° que, a AG deverá aprovar por deliberação o regulamento de execução da atribuição dos direitos em causa.[9]
A questão do enquadramento destas pensões de reforma na capacidade das sociedades ( art° 160 CC) é ainda um ponto de divergência na doutrina e jurisprudência:
—saber se a reforma se subsumia a uma liberalidade contrária ao fim (lucro da sociedade) ou se,
— pelo contrario, é uma atribuição com carácter de incentivo e relevante para o interesse social sustentada em argumentos de cariz económico, social e cultural a favor do princípio da autonomia privada e consequente valorização das empresas / sociedades.
Ora, esta discussão ainda continua a ser pertinente, inclusive para a solução do objecto do litígio, tal como daremos conta.
Em estudo conjunto, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, enquadram a atribuição de reformas como uma «atribuição patrimonial feita pela sociedade sem qualquer contrapartida do benefício atribuído ao administrador»10,ainda que motivada pelo desejo de recompensar os serviços prestados, numa lógica de liberalidade remuneratória se no momento da atribuição daquela vantagem patrimonial a relação entre o administrador e a sociedade terminou, estar-se-á perante um ato gratuito, segundo o entendimento dos autores.11
A restante doutrina contraria esta posição ,pronunciando-se claramente em sentido contrário12 ao encarar as reformas a cargo da sociedade como contrapartida pelo trabalho prestado pelo administrador. [10] [11] [12]
É inquestionável que a vida económica e financeira das sociedades modernas necessita dos melhores admnistradores , preparados para atingir objectivos mais e mais complexos e de maior dimensão.
Em consequência, as remunerações tem que acompanhar esse nível de exigência .
Por isso , a consagração do art. 402.° justificou-se enquanto forma de adequar as pensões de reforma dos administradores aos rendimentos usufruídos no ativo , assegurando ao administrador reformado «um modus vivendi" semelhante ao que desfrutava no ativo e que, não é concretizável com o recurso unicamente à pensão da segurança social.13
No entanto, importa escrutinar a possível integração destas pensões de reforma no conceito de remuneração dos administradores. Tal questão é preponderante enquanto ponto de partida para outras perguntas, como seja a da possível aplicação do art. 399.°, n.°114 em matéria de pensões de reforma.
É que o CSC separa, respetivamente a remuneração da pensão de reforma, nos arts.399.° e 402.°;
---a atribuição da remuneração é fixada por deliberação da assembleia geral ( accionistas),enquanto que atribuição da pensão e complemento da reforma têm de constar dos estatutos da sociedade e são objecto de um regulamento de execução ,aprovado por deliberação dos sócios -cf art° 399,429 e 402.
Contudo, no pacote de contrapartidas retributivas dos admnistradores está integrada a reforma a cargo da sociedade como forma de assegurar estabilidade [13] [14] [15] [16]nos objectivos e desempenho tanto da sociedade em si ,como do próprio administrador . Existe, pois ,entre as pensões de reforma atribuídas pela sociedade aos administradores e a sua remuneração uma forte conexão.
Daí que as pensões de reforma , enquanto benefícios atribuídos aos administradores ,numa lógica de extensão da remuneração, são balizados inclusive pelas remunerações dos atuais administradores (cfr., ar. 402.°, n.°2), e incluídas nas recomendações de divulgação do regime da política de remunerações dos administradores[17].
Podemos, pois concluir, tendo em conta o principio da liberdade estatutária e a autonomia da sociedade ,que é licito à sociedade, fixar pensão e complemento de reforma , em obediência aos principios constitucionais ( art° 63 da CRP )
Por seu turno o n° 2 do art° 402 permite à sociedade atribuir complementos de reforma.
Sobre a natureza destes mesmos complementos, apesar de ter sido objecto de doutrina diversa, seguimos a orientação perfilhada pelo Acórdão desta Relação de 4/2/2014 [18] e de Paulo Olavo Cunha [19] ao considerar que o número 2 é mera especificação do n.°1, o que «aflora, com clareza na sua parte final, que - abordando um aspeto fundamental desta matéria- estabelece um limite às reformas a atribuir pela sociedade»
Não está em causa a titularidade pelo beneficiário de uma pensão da Segurança Social ; repare-se que a atribuição de reforma da Segurança Social a administradores é anterior à própria criação do CSC ,tal como já referimos
Por isso, qualquer montante que a administração atribua ao administrador reformado e que se integre no âmbito do art. 402.° é sempre complementar à pensão a cargo da segurança social.
Concluímos, então, que o n° 2 é a mera especificação do disposto no n.°1 e não um preceito complementar do mesmo, ou seja, o art° 402 estabelece um regime único para as pensões e complementos de reforma.
Daí que , os complementos de reforma devam constar do pacto social e por maioria de razão ,a pensão de reforma deve estar sujeita aos limites previstos para os complementos [20].
É que ,não havendo complementariedade entre o n° 1 e o n° 2 ,mas uma mera especificação ,não faz sentido que esse limite não se aplique à pensão de reforma.
No mesmo sentido ,parte da doutrina ,onde se incluem ,entre outros , Joâo Labareda e Carvalho Fernandes ,in "Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas»,cit,2010, p. 542.
Aliás, não faz sentido que um admnistrador que já não se encontra disponível para exercer funções na sociedade possa receber mais do que a sociedade paga ao admnistrador em efectividade de de funções . A este respeito e para enfatizar o afirmado , fazemos apelo ao que já referimos quanto à natureza da pensão ,enquanto remuneração do trabalho prestado.
Com efeito, nos termos do art. 399.°, n.°1 do CSC," Compete à assembleia geral de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade". Ao interligar as remunerações dos administradores no ativo com as pensões de reforma dos administradores reformados, o art. 402.°, n.°2, acaba por estabelecer, de igual forma, uma «relação com os critérios que devem presidir à remuneração do administrador: funções desempenhadas e situação económica da sociedade»19
O que significa que o limite estabelecido no art. 402.° garante uma igualdade entre admnistradores ,evitando abusos e trará beneficios para a capacidade financeira da própria empresa ao estabelecer uma uniformização de critérios de actuação.
À luz do n° 4 do art° 402 o regime de reforma e os complementos devem ser objecto de regulamento de execução aprovado em Assembleia Geral
É imperativo apurar se a cláusula estabelecida nos estatutos deve determinar o regime de reforma ou se, pelo contrário, basta que se consagre a existência do direito, numa cláusula quase abstrata, remetendo para o regulamento de execução a fixação do regime.
A este respeito , também seguimos a orientação perfilhada no Acórdão desta Relação ,datado de 5/3/202020:
" Atendendo ao estatuido nos n°s 1,2,e 4 concluimos que a cláusula estatutária que atribui o direito aos admnistradores da sociedade de virem a adquirir uma pensão / complemento de reforma não tem que conter todo o regime da reforma tem que prever essas vantagens ...bastando que consagre o direito à reforma ( velhice/invalidez) não lhe sendo exigido que estabeleça o respectivo regime jurídico " No mesmo sentido , considera COUTINHO DE ABREU, Governação das Sociedades Comerciais, cit, 2010, p. 98, que «O estatuto (pode, mas) não tem de conter toda a disciplina das reformas».
Com efeito , entendemos que os argumentos elencados para defender posição contrária21 , ou seja, a de que o pacto social tem de fixar as linhas orientadoras do regime , não terão assim tanta relevância: [21] [22]
—não existirá insegurança quanto à possível avaliação económica/ financeira da empresa como um todo ,porquanto o direito à reforma está estabelecido no contrato da sociedade. Antes pelo contrário , se o regime juridico da dita pensão for aprovado em assembleia geral ,a empresa poderá resguardar-se de possíveis contigências financeiras/ económicas .Sendo certo que os próprios admnistradores não sentirão insegurança ou desigualdade quanto à fixação do seu direito à pensão.
Concluimos, então , que só nos casos de inexistência de regulamento de execução é que a cláusula estatutária tem de prever o regime de reforma.
Extensão da pensão de reforma e respectivo complemento ao cônjuge e descendentes.
O n.° 3 do art. 402.° consagra o regime de cessação dos direitos de reforma dos administradores ,estatuindo que os direitos à pensão e complementos de reforma cessam no momento em que a sociedade se extinguir e ,apesar de ser omissa na sua previsão ,entende-se que o direito também se extingue com a morte do ex- administrador
Não podemos esquecer a estreita conexão entre a prestação do trabalho e a reforma do administrador . O que se pretendeu acautelar com a reforma foi o risco de diminuição abrupta dos rendimentos do admnistrador e ,consequentemente a fidelização à empresa ,atenta a sua alta competência profissional .
Por isso, estender a pensão do admnistrador falecido ao cônjuge ou descendentes mais não era do que a transformar numa pensão de reforma com natureza de pensão de sobrevivência ,justificada por motivos de solidariedade e fins assistenciais, o que não é o caso.
Termos em que entendemos que não haverá lugar à referida extensão.
Valor da reforma [23]
Ainda sobre a determinação do valor máximo da reforma a cargo da sociedade, diz o artigo 402.°, n.°2 que deve ter-se em conta "a remuneração em cada momento percebida por um administrador efetivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas".
A remuneração a ter em conta não é a remuneração mais alta que a sociedade oferece no momento em que a pensão é atribuída ao administrador que se reforma. Queremos com isto dizer que a conexão feita pelo art. 402.°n.°2 entre o montante atribuído ao administrador efetivo mais bem pago e o montante atribuído a título de reforma ao ex-administrador, faz com que o valor da pensão de reforma possa variar, tanto positivamente ,como negativamente .
Quando é determinada a pensão do administrador na data da sua reforma, e com respeito pelas cláusulas estatutárias e pelo regulamento que definem e executam o regime da pensão, o montante da pensão não fica cristalizado até à morte do administrador[24].
Neste sentido, cf o Ac desta Relação de Lisboa, datado de 5/3/2020 :
"Assim, o quantitativo da pensão e complementos de reforma pode sofrer alterações, tal como no caso das remunerações dos admnistradores em exercício , mormente, reduções ,aplicando-se por analogia o art° 255 n° 2 CSC "
Porém, a este respeito, importa abordar o seguinte:
-- no referido Acórdão da Relação de Lisboa 4 de fevereiro de 2014 [25] colocou-se a questão de «saber se, na interpretação da parte final do n° 2 do art. 402, deve considerar-se o somatório das pensões auferidas (da Segurança Social e da sociedade) ou será apenas a paga pela sociedade que não pode exceder a remuneração em cada momento percebida por um administrador efetivo (ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas)» E a decisão foi a de que o art. 402.°, n.° 2, impõe que a soma da pensão de reforma a cargo da sociedade e da pensão recebida do sistema contributivo de Segurança Social não pode ultrapassar a remuneração do administrador em funções mais bem remunerado.
Não concordamos com esta conclusão, atento o seguinte:
-- é um facto de que o montante atribuído a título de pensão, e previsto nos estatutos, soma-se à reforma da Segurança Social, pelo que, o administrador reformado receberá tanto uma pensão pública, com base no sistema contributivo, quanto uma pensão (ou complemento) de reforma da sociedade. Contudo, a lei societária ao estabelecer aquele limite no art. 402° n.°2 não dispõe sobre a articulação das duas matérias:
-- note-.se que a reforma atribuída pela Segurança Social é uma forma de segurança de carácter universal , enquanto tarefa do Estado, para protecção dos seus cidadãos , tal como prevê o art° 63 da CRP
E esta reforma é o resultado de um sistema contributivo a cargo de quem dela beneficia. Daí que o limite referente ao montante atribuído pela sociedade a título de pensão, é diverso dos encargos fiscais, que terão que contabilizar essa dita acumulação.
Atento o acima explanado, importa analisar o raciocínio levado a cabo pela Sr.a Juíza[26]
Concordamos que o Fundo de Pensões Autor tem a natureza de património autónomo e como tal afecto ao cumprimento do plano de pensões: o pagamento das pensões de reforma.
É essa a sua essência, ou o núcleo da sua concepção.
Contudo, a matriz da atribuição da pensão de reforma está na própria sociedade, ou seja, no contrato de sociedade e no regulamento de execução ( art° 402 CSC ). É nesta esfera societária que se decide se há lugar à pensão da reforma e como é que esta se executará.
Por isso, o Fundo de Pensões é apenas um instrumento que irá concretizar o que a sociedade decidir, nos moldes acima referidos, obviamente, dentro do enquadramento legal dado pelo seu contrato constitutivo.
No mesmo sentido, cf. o Acórdão desta Relação de 5/3/2020, publicado in DGSI :
"...face ao exarado neste n° 4 entendemos ser da competência exclusiva do órgão deliberativo ( Assembleia Geral ) a aprovação do regulamento de execução, estando-lhe vedado delegar tais poderes numa comissão especialmente direcionada para pensões e complementos de reforma ...."
Assim, afigura-se-nos que o raciocínio explanado na decisão incorre num vício, ou seja, o Fundo garante o pagamento das pensões, estas são o seu encargo, sem qualquer dúvida. Mas, para que tal suceda, previamente, é a sociedade que tem que definir o regime de reforma e a sua execução.
Podemos, pois concluir que sendo da competência da sociedade, contrato societário e assembleia geral, o estabelecimento da pensão de reforma e respectivos complementos, qualquer cláusula que atribua ao Fundo de Pensões a fixação dos valores para a atribuição da pensão, por violar o art° 402 n°1 e 2 do CSC é nula, por contrária à lei.
Perante o acima exposto, há que analisar a excepção peremptória do abuso de direito invocada pelos RR
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que "o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" (artigo 334.° do CC).
Sabido que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não pode constituir o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte; casos há em que, ainda antes do limiar da vinculação contratual, o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou; casos, isto é, em que não pode venire contra factum proprium.
A delimitação de tais casos obrigou a doutrina e a jurisprudência a terem que precisar com o máximo de rigor possível os pressupostos da proibição desta modalidade do abuso, desde logo por se ter a noção de que este instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa fé, apenas deve funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso.
"Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um "investimento de confiança", traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido "investimento de confiança" seja causado por uma confiança subjectiva, objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a "disposição" ou "investimento" levado a cabo que deu origem ao dano."cf. AC STJ de 12-11-2013 in DGSI
Os pressupostos enumerados terão que fazer parte de uma valoração global à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima[27] ; termos em que todos aqueles pressupostos "deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma "necessidade ético-jurídica" de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta - com os ditames da boa fé em sentido objectivo"[28]
Assim, dentro desta mesma linha de pensamento estará em causa a adopção de condutas inconciliável com as expectativas criadas pela contra-parte em função do modo como antes actuara. Isto porque o principio da confiança é um principio ético fundamental presente no art° 344 CC quando se fala nos limites impostos pela boa fé no exercício dos direitos.
Daí que o abuso do direito, excepção peremptória de conhecimento oficioso, envolve situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo.
Posto isto , voltemos à factualidade no que respeita à situação em concreto dos RR
-- Os 3° a 6° Réus são participantes e beneficiários do Plano de Pensões do Fundo Autor, tendo o 6° Réu, Nuno …., passado a ter a qualidade de beneficiário do Fundo a partir de 29.07.2018.
— O 3° Réu, Luís ….., tendo exercido as funções de Presidente do Conselho de Administração (anteriormente designado Conselho de Gestão) da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., entre Janeiro de 1984 e 31 de Março de 2007, encontra-se reformado desde 31 de Março de 2007, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma, no valor mensal de 15.993,35 €.
— A pensão de reforma foi calculada segundo a fórmula estabelecida no Contrato Constitutivo (versão vigente à data da passagem à reforma, e à presente data).
— Posteriormente, tal pensão foi recalculada, passando a considerar a dedução dos montantes recebidos pelo Réu a título de pensão paga pela Segurança Social, pelo que passou a ser no valor mensal de 13.207,05 € e foi conferida pela entidade gestora, ESAF - Espírito Santo Fundos de Pensões, S.A. (actualmente, denominada GN13 - Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, S.A.) - cf. fls. 384-385.
--  Posteriormente, através de Carta datada de 09.11.2017, a entidade gestora, GN13 - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., comunicou ao Réu que, com efeitos a partir de Novembro de 2017, iria passar a proceder ao pagamento da pensão mensal de 10.603,90 €, por aplicação do limite previsto no artigo 402.° do Código das Sociedade Comerciais, mais informando, além do mais que ora também se dá por reproduzido: «(...) uma vez obtida a desejável clarificação judicial definitiva, a GNB FP, em função do sentido da decisão, promoverá os acertos que se mostrem devidos, designadamente: (a) Pedido de restituição de valores pagos em excesso; ou (b) Pagamento, com efeitos retroactivos, dentro dos limites da capacidade financeira do respectivo fundo, dos valores em falta (...)» - cf. doc. fls. 386.
-- O 5° Réu, Rui …., tendo exercido as funções de Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., encontra-se reformado desde Agosto de 2015, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma por velhice, no valor anual de 119.070,36 €, a ser paga em 14 (catorze) mensalidades, no valor unitário de 8.505,03 €.
-- A pensão de reforma por velhice foi calculada segundo a fórmula estabelecida no Contrato Constitutivo (versão vigente à data da passagem à reforma, e à presente data), considerando já a dedução dos montantes recebidos pelo Réu a título de pensão paga pela Segurança Social, e foi conferido pela entidade gestora, ESAF - Espírito Santo Fundos de Pensões, S.A. (actualmente, denominada GN13 - Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, S.A.) - cf. doc. fls. 353.
--Posteriormente, através de Carta datada de 09.11.2017, a entidade gestora, GN13 - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., comunicou ao Réu que, com efeitos a partir de Novembro de 2017, iria passar a proceder ao pagamento da pensão mensal de 6.810,74 €, por aplicação do limite previsto no artigo 402.° do Código das Sociedades Comerciais, mais informando, além do mais que ora também se dá por reproduzido: «(...) uma vez obtida a desejável clarificação judicial definitiva, a GNB FP, em função do sentido da decisão, promoverá os acertos que se mostrem devidos, designadamente: (a) Pedido de restituição de valores pagos em excesso; ou (b) Pagamento, com efeitos retroactivos, dentro dos limites da capacidade financeira do respectivo fundo, dos valores em falta (...)» - cf. doc. fls. 354.
-- O 6.° Réu, Nuno ….., foi admitido em 08.11.1993, com a categoria profissional de Director Coordenador, de nível XVI, do Contrato Colectivo de Trabalho à época em vigor, pela Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A. (cfr. doc. fls. 145).
-- A partir de 01.01.1994, o 6.° Réu Nuno …. passou a exercer funções de Director Geral da GN13 Vida (à época denominada de Companhia de Seguros Tranquilidade - Vida, S.A.), mantendo a categoria profissional de Director Coordenador, de nível XVI, do Contrato Colectivo de Trabalho à época em vigor.
Desde Abril de 2002, essa relação laboral suspendeu-se, porquanto o 6.° Réu Nuno …. foi nomeado e exerceu consecutivamente o cargo de administrador na GN13 - Companhia de Seguros de Vida, S.A. e em outras sociedades anónimas cujo objecto social se relacionava com a actividade seguradora, integradas no Grupo BES e, posteriormente, após a aplicação da medida de Resolução ao BES, em 3 de Agosto de 2014, integradas no Grupo Novo Banco.
—A partir de 30 de Setembro de 2016, a referida relação laboral deixou de estar suspensa, porquanto o 6.° Réu Nuno …. cessou funções de administrador na E.
-- Tendo sido suprimida a posição de Director-geral em Abril de 2002, o 6.° Réu Nuno …..foi reintegrado, em 01.10.2016, com a função de assessor do Conselho de Administração, com a categoria profissional de Director-Coordenador, inexistindo outro posto de trabalho compatível com a categoria do R. e que lhe pudesse ser cometida.
— Quando o 6.° Réu Nuno ….. integrou os quadros da Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A., em 1993, ficou também abrangido pelas regalias estipuladas no Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros, entre as quais, abrangido pelo Fundo de Pensões da Tranquilidade - cfr. doc. fls. 146 e seguintes.
-- O 6.° Réu foi nomeado membro do conselho de Administração da Sociedade Companhia de Seguros Tranquilidade Vida, S.A., na reunião da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 28/03/2002, tendo iniciado o mandato em 01 de Abril de 2002 - cfr. doc. fls. 149 e seguintes.
--Pelo que, a partir de Abril de 2002, o 6.° Réu passou, consequente e simultaneamente, a ser Participante do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade - cfr. doc. fls. 152 e seguintes.
O que concluir ?
À data em que os RR assumiram a posição de pensionistas tinham a legítima expectativa de que o plano de pensões seria gerido e cumprido fora do âmbito normativo do artigo 402° do C.S.C. O que significa que, à data em que lhes foi atribuída a pensão de reforma ,os RR calculavam e previam que os efeitos jurídicos dessa atribuição se manteriam.
 Ter-se-á alterado algum pressuposto para que essa confiança e segurança na situação definida ?
É sabido que o princípio da proteção da confiança, que se tem por ínsito no artigo 2.° da CRP, se prende, nas palavras de Gomes Canotilho, «com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e a previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos» 27
Na apreciação de invocações de violação deste princípio, em contexto remuneratório ou de prestações sociais, que se repetiram nos últimos anos, o Tribunal Constitucional tem considerado que a proteção jurídica daquelas calculabilidade e previsibilidade tem a ver, por um lado, com a natureza dos comportamentos do Estado susceptíveis de gerar confiança; por outro, com o tipo de interesses cuja salvaguarda dita a afetação desta.
No Acórdão n.° 128/2009 28escreveu-se:
«Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa».
Não existem dúvidas que os RR tinham a legítima expectativa de auferirem uma reforma com determinado valor, calculada com critérios legais aceites pela A. Consequentemente, decorre das mais básicas regras de experiência, que terão regido o seu modo de vida por aquela circunstância.
Ora, o que motiva a posição da A é a adopção de um determinado entendimento jurídico acerca dos limites dos valores das pensões 29,e não propriamente razões prementes ligadas a contingências financeiras / económicas do fundo, ou até da sociedade em geral , quaisquer que estas fossem.
Neste último caso já se colocariam razões atinentes à própria sobrevivência do Fundo, e que tornariam imperiosa uma nova política acerca do anteriormente decidido. Logo, seria legítima a redução dos valores das reformas por estar em causa um interesse comum e relevante para atribuir futuras reformas.
Realidade totalmente diversa daquela em que tem que existir um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando-se as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar; cf neste sentido, entre muitos outros, o acórdão deste Tribunal Constitucional n.° 128/02, de 14-3-2002 ( site do Tribunal Constitucional)
Por isso, atento o enfoque à definição do litigio quanto aos RR, apelando ao já explanado quanto ao quadro conceptual do abuso de direito, entendemos que esta excepção peremptória releva.
***
Síntese: a atribuição das pensões de reforma e respectivos complementos, sem que seja contemplada a reforma atribuída pela entidade estadual, deve observar o limite estabelecido no art° 402 n°2 CSC.
Contudo, o direito adquirido dos RR de receberem uma pensão de reforma de determinado valor não pode ser prejudicado pelo limite, acima referido.
Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente esta apelação nos seguintes termos:
A)  à luz dos art0/s 576 n°2 e 579 ambos do CPC, os RR  F, G, H, e I são absolvidos do pedido, por procedência da excepção peremptória de abuso de direito.
B)  sem prejuízo do acima decidido:
1- declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A de receberem ao abrigo desse plano uma pensão ou complemento de pensão cuja determinação não observe o limite previsto no art. 402°, n.° 2 do CSC, independentemente de as entidades associadas solicitarem essa aplicação e da circunstância de o financiamento desse pleno de plano de pensões e a responsabilidade do pagamento dos benefícios se encontrarem transferidos para o A
Porém, a observância do limite previsto no art° 402 n°2 CSC apenas contemplará as atribuições de pensões de reforma e respectivos complementos ,tal como é estabelecido no n° 1 , 2 e 4 da mesma norma , independentemente do beneficiário receber ao abrigo de qualquer sistema previdencial público, semi- público ou privado, português ou não , um plano de reforma ou mecanismo equivalente,
2- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, cujo valor não observe, a todo o tempo durante o período do respectivo pagamento, o limite correspondente ao valor da remuneração do administrador efectivo em funções com maior remuneração;
3- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que o respectivo montante se encontre sujeito ao limite correspondente à diferença entre o valor total ilíquido da soma das prestações de pensão de reforma e/ou complementares de reforma do ex-administrador (caso existam) e a remuneração ilíquida do administrador efectivo em funções com maior remuneração;
4- Declara-se a inexistência do direito de os participantes e beneficiários do Plano de Pensões do A receberem ao abrigo desse plano uma pensão, ou complemento de pensão, sem que a remuneração de referência do administrador no activo melhor remunerado seja a sua remuneração fixa mensal ilíquida;
5- Declara-se a inexistência do direito dos cônjuges ou filhos ou equiparados a auferir ou reclamar pensões de sobrevivência, porquanto são inválidas, porque contrárias a disposições imperativas, as cláusulas do Plano de Pensões do A, nomeadamente o ponto 4.2.5. do contrato constitutivo do A, que estipulam benefícios aos familiares dos administradores, seja na modalidade de pensão de sobrevivência imediata, seja na modalidade de pensão de sobrevivência diferida.
Custas na proporção do vencimento

Lisboa, 23/4/2020
Teresa Prazeres Pais
Rui Torres Vouga
Isoleta Costa
_______________________________________________________
[1] Cf. Bernardo da Gama Lobo Xavier; “Problemas jurídico-laborais dos fundos (fechados) de pensões”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano L, Julho-Dezembro, 2009, n° 3-4, p. 19).
[2] Dando aqui por reproduzido o explanado na sentença:” A qualidade do Fundo como património autónomo advém de se tratar de um património que, podendo existir na esfera jurídica do mesmo titular de um património geral, só responde e responde só ele por certo tipo de obrigações — no caso, a obrigação de pagar as pensões previstas no plano de pensões — não podendo as dívidas emergentes de tais obrigações interferir ou afectar o património geral do seu titular (cf. Prof. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 346). Por isso, sendo a reforma dos administradores atribuída pelo Fundo de Pensões, este é um encargo do próprio Fundo, enquanto património autónomo, uma massa de bens destacada e autonomizada do restante património da sociedade, ou sociedades, seus fundadores, e por estes afectada à realização de um escopo determinado e identificado — no caso, o cumprimento de um plano de pensões.
[3] Nos termos do artigo 2.° do D.L. n.° 12/2006, considera-se:
d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões; e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante; g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante; h) «Aderente» a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto (...)”.
[4] 2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes; b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado;b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
[5] Significando que, ou respeita apenas a um associado ou, existindo vários associados, que existe um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos, sendo necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo.
[6] Artigo 402.°
(Reforma dos administradores)
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade.
2 - É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos de pensões de reforma, contanto que não seja excedida a remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas.
3 - O direito dos administradores a pensões de reforma ou complementares cessa no momento em que a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, esta realizar à sua custa contratos de seguro contra este risco, no interesse dos beneficiários.
4 - O regulamento de execução do disposto nos números anteriores deve ser aprovado pela assembleia geral.
[7] Neste quadro, recorde-se que os cargos de administração eram tendencialmente ocupados por sócios ou acionistas,
[8] Diploma a que se reportam as demais normas invocadas sem necessidade de identificação do diploma.
[9] Cf. art.°. 278.°, n.°1, al.c) e 433 n° 3
[10] «Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas», cit, 2010, p. 534.
[11] No mesmo sentido,cf ac STJ de 10/5/2000 in CJ ano viii,tomo 1°-2000
[12] Cf, entre outros Ilídio Duarte Rodrigues in “ A administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores,”Petrony, Lisboa, 1990, pp. 169-170.
31 Governação das Sociedades Comerciais,
13 BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, As pensões de reforma e a segurança social dos administradores e doutros membros dos órgãos das sociedades (artigo 402.° do Código das Sociedades Comerciais)», cit, 2015, p.549
14 Artigo 399.°
Remuneração
[14] - Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
[15] - A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade.
[16] - A percentagem referida no número anterior não incide sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas.
[17] No Direito nacional, tome-se como exemplo, o Código do Governo das Sociedades da CMVM, de 2014 (ponto V.,2. 3), e o Regulamento da CMVM n.° 4/2013 sobre o Governo das Sociedades (ponto 76, do modelo anexo).
[18]         Cuja Relatora é a Sr2 Desembargadora Conceição Saavedra ,in DGSI
[19] Cf «Reforma e pensão de administradores (a cargo da sociedade administrada)», cit, 2014, p.318.
[20] Cf. neste sentido, o ac da Rl de de 5/3/2020, cuja relatora é a Sr.a Desembargadora Carla Mendes e publicado in DGSI
[21] Cf ILIDIO DUARTE RODRIGUES, A administração das Sociedades por Quotas e Anónimas -Organização e Estatuto dos Administradores, cit, 1990, p.170.
90 No Direito francês esta ligação parece ser feita através da aferição
[22] E ainda do Ac do Supremo Tribunal de Justiça ( Acórdão de 29 de Novembro de 2005 [REIS FIGUEIRA-in Acórdão do STJ, ano XIII, t.III, 2005, p.140-143.
[23] Tal como é defendido no Ac desta Relação de 4/2/2014,já citado anteriormente
[24]         Cfr. PAULO TARSO DOMINGUES, «A reforma dos administradores», cit, 2010, p. 26.
[25] Cuja relatora Foi Conceição Saavedra
[26]..... “  é que o Fundo de Pensões Autor, da forma como está constituído, não constitui um encargo da sociedade
para pagamento e cumprimento do plano de pensões, mas, sim, do próprio Fundo - ainda que por intermédio da sua entidade gestora - na exacta medida em que o mesmo é um património autónomo, nos termos já anteriormente caracterizados: eventualmente, integrado numa pessoa jurídica titular de outros patrimónios, mas exclusivamente afecto ao cumprimento do plano de pensões. Nesta medida, pretender-se aplicar ao Fundo de Pensões as limitações legalmente consagradas para as sociedades - designadamente, as decorrentes do artigo 402° do C.S.C. - seria modificar, sem qualquer fundamento, a própria natureza jurídica do Fundo enquanto património autónomo
[27] Cf. Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág.302
[28] Neste exacto sentido, Meneses Cordeiro, “Contrato Promessa - Art.° 410°, n° 3, do Código Civil - Abuso do Direito - Inalegabilidade Formal”, ROA, Julho de 1998, II, pág. 306 (que seguimos de muito perto no texto).