Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11240/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista no art. 7.º, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro exige um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência e que para ele não haja concorrência de culpa da entidade patronal.

II – Não se provando concorrência de culpa da entidade empregadora, é de descaracterizar o acidente sofrido por um motorista de pesados que, depois de ter parado o veículo com brita que conduzia no interior do local onde decorria a obra a que aquela se destinava, saiu do veículo e subiu à via-férrea, onde sabia circularem comboios, ali permanecendo em pé parado, não se apercebendo da aproximação do comboio, que apitou várias vezes quando tinha forma de o ver a uma distância não inferior a 200 metros.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

      Relatório

      A... instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 4.065,35, a partir de 08 de Setembro de 2006, até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 5.420,46 a partir dessa idade e as quantias de € 4.630,80, a título de subsídio por morte e de € 3.087,20, a título de despesas de funeral com transladação, tudo acrescido de juros de mora.
      Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- no dia 07.09.2006 o seu marido, B... quando trabalhava para a sociedade C... e se encontrava apeado à procura do local para descarregar o camião, foi atropelado por um comboio e em consequência desse atropelamento faleceu;
- aquela sociedade tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora;
- o falecido auferia a retribuição de € 967,94 x 14 meses;
- pagou as despesas com o funeral e a trasladação do corpo.
      A seguradora contestou concluindo pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que se embora se encontrasse transferida para si a responsabilidade infortunística decorrente  do referido acidente, o mesmo só ocorreu devido a culpa do falecido.
      Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
      Inconformada com a sentença, da mesma interpôs a autora, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
      Nas suas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção do julgado.
      O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 257vº e 258 em que não formula quaisquer conclusões.
      Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
      Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
      Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
      No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
      A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o acidente em causa não preenche a previsão do art. 7.º, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), ou seja, se não proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima. Caso a resposta seja afirmativa haverá, então, que apreciar se à autora são devidas as prestações reclamadas na acção.

      Fundamentação de facto
      A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. B... faleceu, em Castanheira do Ribatejo, no dia 7 de Setembro de 2006, pelas 9.45 horas, no estado de casado com A..., tendo sido sepultado no cemitério de Ota, Alenquer (Al. A) factos assentes);
2. B... faleceu em consequência de, no dia referido em 1., pelas 7.20 horas, ao km 35,365, na obra de modernização do troço 1.2 da linha ferroviária do Norte, em Castanheira do Ribatejo, ter sido colhido por um comboio, que circulava no sentido Sul-Norte (Al. B) factos assentes);
3. A autora suportou as despesas do funeral de B... (Al. C) factos assentes);
4. No dia e hora referidos em 1., B... exercia as funções de motorista de pesados, sob as ordens, direcção e fiscalização de “C... Lda” (Al. D) factos assentes);
5. Na data referida em 1. B... auferia a retribuição de € 967,94 x 14 meses (Al. E) factos assentes);
6. “C..., Lda”, tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho referente a B..., transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 405858, pelo valor referido em 5. (Al. F) factos assentes);
7. Nas circunstâncias de tempo e local referidas em 1., B..., quando foi colhido pelo comboio estava a pé, junto à linha ferroviária (resp. facto 1º BI);
8. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1., o acesso à frente de obra referida em 2, através da via pública, fazia-se por uma abertura da rede metálica amovível que vedava o local da obra (resp. facto 2° BI);
9. Nessa frente, os trabalhos apenas se iniciavam às 8 horas (resp. facto 3° BI);
10. Nas circunstâncias de tempo e local referidas em A) e B) dos factos assentes, B... conduziu o veículo com brita para o interior do local onde decorria a obra (resp. facto 6° BI);
11. Após parar o veículo no interior do local onde decorria a obra, B... saiu do mesmo e subiu à via-férrea, ali permanecendo junto à mesma (resp. facto 7º BI);
12. No local referido em 2., existia visibilidade da via-férrea, numa extensão não concretamente determinada, mas não inferior a 200 metros, em cada um dos sentidos (resp. facto 8° BI);
13. Um trabalhador que se encontrava a cerca de 100 metros de B... avistou o comboio em andamento (resp. facto 9° BI);
14. 0 condutor do comboio apitou, várias vezes e B... continuou parado e só se mexeu quando o comboio se encontrava muito próximo (resp. factos 10º, 11° e 12° BI);
15. B... sabia que o acesso à obra tinha uma vedação e se não conseguisse entrar tinha de contactar alguém responsável da obra para proceder à abertura dessa vedação (resp. factos 13° e 14° BI);
16. B... sabia que na via-férrea circulavam comboios (resp. facto 15° BI);
17. A vedação referida em 8., apenas impedia o acesso de terceiros à obra (resp. facto 16° BI);
18. B... acedeu à obra para descarregar a brita que transportava no camião, no âmbito do exercício das funções nos termos referidos em 4 (resp. facto 17° BI).

      Fundamentação de direito
      Sustenta a apelante que, contrariamente ao decidido na decisão sindicada, o acidente em causa não preenche a previsão do art. 7.º, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT).
      Vejamos, então, se razão lhe assiste.
      Nos termos da LAT, a negligência grosseira constitui, efectivamente, umas das causas de exclusão do direito à reparação, isto é, de descaracterização dos acidentes de trabalho. O disposto no seu art. 7º, nº 1, alínea b) não deixa margem para dúvidas. Não dá direito a reparação, diz aquele normativo, o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
      A dificuldade estará em saber quando é que a conduta do sinistrado deve ser qualificada de negligentemente grosseira.
      Como é sabido, a negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível e, segundo a terminologia clássica, pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave. A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado. A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado. A terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.
      A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt (Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 304).
      A utilização pelo legislador daquele conceito doutrinário veio simplificar os problemas que se colocavam na anterior lei de acidentes de trabalho, a Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, em sede de interpretação de disposição similar à do art. 7º, nº 1, alínea d), da actual lei. Referimo-nos à Base VI, nº 1, alínea b), da Lei n.º 2.127, nos termos da qual não dava direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima e que, consensualmente, a doutrina e jurisprudência faziam equivaler a um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária embora não intencional (Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 42), o que valia por dizer que o acidente só era descaracterizável, com aquele fundamento, quando fosse imputável exclusivamente a negligência grosseira da vítima, devendo a gravidade do acto traduzir-se em imprudências ou temeridades inúteis, de todo inexplicáveis, por isso, indesculpáveis, sem ligação directa com o trabalho (Cruz de Carvalho, ob. e loc. cit., Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei nº 2127”, págs. 51 e 52).
      Como diz Melo Franco (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, BMJ Suplemento, Ano 1979, pág. 72) Não basta a culpa leve, uma simples imprudência, uma distracção ou comportamento semelhantes para descaracterizar o acidente. É necessário um comportamento temerário ou reprovado por um elementar sentido de prudência e, como bem mostra o emprego do advérbio “exclusivamente”, que para ele não haja concorrência de culpa da entidade patronal (...) Por outras palavras, essa culpa grave resultará portanto do incumprimento voluntário, por parte da vítima de um acto das suas funções, quando tal atitude era perigosa e conhecida como tal, não sendo necessária, nem útil, nem fora ordenada ou expressamente autorizada.
      Constata-se, assim, que o legislador da LAT veio a adoptar o entendimento doutrinal e jurisprudencial já firmado na vigência da anterior lei. Mas fez mais do que isso. Como que para tirar dúvidas, no decreto-lei que veio regulamentar aquela lei – Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT) -, o legislador deixou-nos o conceito de negligência grosseira, limitando-se praticamente a reproduzir a terminologia que a jurisprudência e a doutrina já utilizavam na vigência da anterior lei, para caracterizar a falta grave e indesculpável.
      Na verdade, segundo o disposto no nº 2 do art. 8º do RLAT entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
      Neste contexto, dúvidas não há de que para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustifica-da, à luz do mais elementar senso comum.
      Como se disse no Ac. do STJ de 29.11.2005 (www.dgsi.pt) a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
      Ao referir-se que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprobabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Para que se verifique aquela falta grave e indesculpável necessária se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente, como se retira da expressão “exclusivamente” (Ac. do STJ de 7.10.98, CJ/STJ, Ano VI, T. III, 1998, pág. 256).
      Deste modo, para que o acidente possa ser descaracterizado com base na alínea b) do nº 1 do art. 7.º da LAT e, consequentemente, para que se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) culpa grave e indesculpável da vítima; b) a exclusividade dessa culpa.
      Mas, como no referido Ac. do STJ de 29.11.2005 também se disse, a falta grave e indesculpável deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Em idêntico sentido se pronuncia Cruz de Carvalho, advertindo que o requisito da culpa grosseira não deve ser apreciado em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, tendo em conta cada caso particular (ob. cit. pág. 43).
      Por outro lado, sendo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere aos sinistrados ou seus beneficiários, caberá à entidade patronal ou à respectiva seguradora o ónus de alegação e prova da factualidade conducente a essa descaracterização, ou seja, a culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima por força do disposto no nº 2 do art. 342.º do Cód. Civil (Acs. do STJ de 19.05.89, BMJ nº 387, pág. 415, de 30.03.90, AD 346º, pág.1300, de 26.09.90, nº BMJ 399º, pág. 385 e de 11.01.95, AD 402º,pág. 729). Isto é, aquele que invoca o direito de reparação pelo acidente de trabalho tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito invocado (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 1967, pág. 222).
      Posto isto e revertendo agora ao caso em apreço, está provado que o trabalhador sinistrado depois de ter parado o camião na obra saiu do camião e subiu à via-férrea, permanecendo, em pé, junto à mesma, bem sabendo que na via-férrea circulavam, normalmente, comboios (factos provados 2., 7., 8., 10., 11. e 16.).
      Provou-se também que no local onde o sinistrado estava parado existia visibilidade da referida linha, numa extensão não inferior a 200 metros para cada um dos sentidos, que o condutor do comboio apitou várias vezes e que, não obstante, o sinistrado continuou parado, só se tendo mexido quando o comboio já se encontrava muito perto (factos provados 12. e 14.).
      Ao subir para junto da linha férrea, onde sabia circularem comboios, permanecer em pé parado junto a essa linha, não se aperceber da aproximação do comboio, que até apitou várias vezes e quando tinha forma de o ver a uma distância não inferior a 200 metros, tem, necessariamente, de se concluir que B... violou um dever objectivo de cuidado, actuando assim com negligência, colocando-se numa situação objectiva de perigo.
      Tal negligência não pode deixar de ser considerada grosseira e indesculpável já que a vitima deixou de observar os deveres de cuidado que só uma pessoa particularmente negligente deixaria de observar, representando tal omissão uma falta absolutamente desnecessária e inútil.
      Efectivamente, atento o local e a forma concreta como se deu o acidente e as funções específicas desempenhadas por B..., não se percebe como o mesmo ficou em pé, junto à linha por onde circulavam os comboios e de forma a poder ser apanhado pelo comboio, conforme foi. Ou seja, a B... só competia estar com o camião, no local onde a obra decorria, no concreto – a um nível inferior ao da linha-férrea – descarregar a brita e ir, eventualmente, buscar outra carga. Ora, B... para ter acesso à linha onde sabia circularem os comboios, subiu ao nível desta e aí ficou, em pé, parado junto à mesma, sem qualquer razão objectiva aparente, não se deslocando à aproximação do comboio ou com o apito do mesmo, de modo a evitar o atropelamento. Qualquer pessoa normalmente diligente sabe que o comboio não pode sair do seu trilho e que não tem o mínimo espaço para se desviar dos obstáculos. Qualquer pessoa sabe que se parar ao lado da linha de circulação do comboio tem de o fazer a uma distância suficiente, designadamente para não ser por ele colhido. Qualquer pessoa sabe que a proximidade de uma linha de comboio é particularmente perigosa e apta a criar danos irreversíveis no corpo humano, ainda mais fora dos locais das estações, onde os comboios circulam com maior velocidade.
      A tudo, acresce ainda que o comportamento de B... foi a causa única do acidente: por um lado não se verifica concorrência de culpa da entidade empregadora ou de um seu representante e, por outro, não é possível concluir que mesmo sem tal comportamento o acidente sempre se verificaria.
      Face a todo o exposto e por se verificarem todos os pressupostos legais, conclui-se que o acidente que vitimou B... resulta descaracterizado.
      Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
     
Decisão

      Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
      Custas pela apelante.

      Lisboa, 18 de Março de 2009

      Isabel Tapadinhas
      Natalino Bolas
      Leopoldo Soares