Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES PRAZO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRESUNÇÃO REGISTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justificações (ou desculpas) muito diversificadas e potenciaria a inserção no sistema processual de factores geradores de insegurança e prejudiciais aos vectores da celeridade e eficácia; II - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, pelo que não é o próprio direito, mas o modo por que o mesmo foi adquirido, que deve ser articulado e objecto de prova; III – Por isso, é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada (contrato ou sucessão mortis causa), posto que dotada de uma eficácia meramente translativa e não demonstrativa de que o direito existia na esfera jurídica do transmitente, sendo necessário alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária do direito (ocupação, usucapião e acessão), por sua parte e dos seus antepossuidores; IV - Para obviar à dificuldade de tal prova, pode, ainda, o A. limitar-se a recorrer à presunção registal iuris tantum contida no art. 7.º do Código do Registo Predial (CRP), que, sendo ilidida, com base na demonstração da nulidade do registo, conduzirá à improcedência da acção de reivindicação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO 1.1. AA e BB intentaram acção declarativa, com processo comum, contra Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública e SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A., na qual pediram a condenação destas a: «a) Reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre os prédios urbanos situados na Rochinha descritos na Conservatória do Registo Predial de Machico, freguesia do Caniçal pela Ap. nº ...e ..., descritos na matriz nº...e... respetivamente, com o código de acesso ... e ..., respetivamente; b) Procederem à restituição dos referidos lotes aos autores, desocupando-os e colocando-os nas exatas condições em que se encontravam à data da apropriação ilegal, c) Deverão ainda a Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública bem como a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. serem condenados a abster-se de quaisquer actos que turbem o exercício pelos autores dos seus direitos reais de propriedade». 1.2. A 1.ª R. contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, e deduziu reconvenção contra os AA., pedindo que sejam declaradas «nulas as inscrições matriciais dos “prédios urbanos” sob os arts....e ... e as descrições prediais ...- Caniçal, comunicando-se tal facto ao Serviço de Finanças e ao Registo Predial, com as demais consequências legais». 1.3. A 2.ª R. também contestou, deduzindo a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pronunciando-se pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. 1.4. Os AA. apresentaram resposta e réplica, pedindo a condenação da 1.ª R. em multa e indemnização, a apurar em sede de liquidação de sentença, por litigância de má-fé. 1.5. Foi realizada a audiência prévia, na qual o tribunal a quo informou as partes «de que os autos se encontram em condições para ser proferida decisão de mérito, isto com base na matéria de facto carreada e documentos juntos aos autos por todas as partes, bem como nas posições de todas as partes relativamente a tais elementos e à posição jurídica já manifestadas por todas as partes nos diferentes articulados e demais peças processuais», pelo que lhes concedeu a palavra para «se pronunciarem e debaterem, quer quanto a possibilidade de conhecimento antecipado do mérito da causa, quer expondo tudo quanto considerarem ser relevante para a boa decisão da causa». 1.6. Logo após, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da 2.ª R. e que, quanto ao mérito da causa, culminou com o seguinte dispositivo: «a) Julga-se a presente ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvem-se as rés dos pedidos; b) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se declarar nulos os registos das inscrições prediais efetuadas na Conservatória do Registo Predial de Machico, com a Ap. ... de 2021/10/06, no prédio aí descrito sob o número ...e no prédio aí descrito sob o n.º ..., ambos da freguesia do Caniçal. Custas da ação a cargo dos autores, na proporção de 90% e das rés, na proporção de 10%. Fixa-se à ação o valor de 223.821 euros (223.820€+1€) (artigos 296º, n.º 1, 297º, n.ºs 1 e 2, 299º, n.º 1 302º e 306º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil». 1.7. Inconformados apelaram os AA. (em 21.01.2026), pedindo que: «a) Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC; b) Subsidiariamente, ser reconhecido o erro de julgamento, com consequente modificação da matéria de facto ao abrigo do art.º 662.º do CPC, expurgando-se os factos estranhos ao objecto do litígio; c) Deverá ser determinada a baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância, ordenando-se a realização da audiência de julgamento, com produção de prova e exercício pleno do contraditório; d) Ser proferida ulterior decisão conforme ao Direito e à matéria verdadeiramente relevante, respeitante aos lotes 53 e 54. Se assim não se entender; c) Deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que o Pedido dos Requerentes Proceda; Caso ainda assim não se entenda, d) Deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos seguir os trâmites normais com a marcação de realização de julgamento». Sintetizaram as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: « a) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida no processo n.º 5595/22.522.5T8FNC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 1), a qual considera a ação totalmente improcedente absolvendo-se as rés dos pedidos e julgando a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência decide-se declarar nulos os registos das inscrições prediais efetuadas na Conservatória do Registo Predial de Machico, com a Ap. ... de 2021/10/06, no prédio aí descrito sob o nº... e no prédio aí descrito sob o nº ..., ambos da freguesia do Caniçal.; b) Invocando, em síntese, com uma justificação baseada numa suposição (a possibilidade da inexistência de uma escritura), ditada por uma cruz (X), a nulidade dos registos referidos no ponto a); c) Ao mesmo tempo que proferia sentença sem permitir aos AA. produzir toda a prova. d) Acresce que a sentença prolactada não se pronunciou sobre o valor exíguo da reconvenção bem como da falta de dedução de pedido em separado, bem como a falta de exposição dos factos essenciais que servem de causa de pedir da dita reconvenção, factos que determinavam a sua não aceitação; e) A Ré RAM não provou a propriedade dos imóveis objecto do processo pois só os documentos mencionados ao abrigo dos factos dados como provados são relacionados com os ditos Lotes 53 e 54. f) Refere-se na sentença, na fundamentação de facto na pág. 76, 3º parágrafo: “Nesta sequência, pede a ré, Região Autónoma da Madeira, em sede reconvencional, além do mais, que as descrições prediais e matriciais dos prédios reivindicados, sejam declaradas nulas. A ré SDM, SA, invoca a nulidade do registo de aquisição de propriedade a favor dos autores, bem como o consequente cancelamento.” g) Não basta ás Rés alegarem a nulidade do registo sem que provem a mesma até porque os documentos que foram juntos e levados aos Factos Provados não fazem prova do que alegam, muito pelo contrário. h) Não existem no processo quaisquer dos documentos que foram juntos com o pedido de registo aquisição de propriedade assinado pelo Autor BB, a Ap.... de 2021/10/06 do prédio sob o número ... e do prédio aí descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de Machico, ambos da freguesia do Caniçal. i) Logo a Decisão de cancelamento dos registos é proferida sem prova no processo que a justifique e possa servir de causa; j) Com a não realização da audiência de julgamento não foi permitido aos Autores a produção de prova de propriedade dos imóveis. k) Uma coisa será o registo que serve para a publicidade da propriedade, outra é a prova da propriedade dos imóveis. l) Acresce que a sentença recorrida integra nos “factos provados”, documentos que contêm factos referentes a processos e lotes totalmente estranhos ao objecto do litígio (lotes 53 e 54), nomeadamente a sentença e acórdão de recurso proferidos no âmbito do processo 406/ 16.3T8SCR. m) O prédio rústico ..., bem como o prédio descrito sob o nº... na Conservatória do Registo Predial de Machico não são objecto do presente processo. n) Igualmente a compra titulada pela escritura referida pelo facto 20 não inclui os Lotes 53 e 54 dos presentes autos mesmo em termos de área no âmbito de um eventual prédio rústico. o) De 25 pontos de factos provados explanados e referidos na Sentença que se recorre, 11 respeitam a processos e lotes diversos (lotes 79 e 80, entre outros), sem qualquer conexão com o presente processo. p) Tal inclusão, configura pronúncia indevida e excesso de pronúncia, determinando a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. q) A decisão viola ainda o art.º 607.º, n.º 4 do CPC, por falta de adequada seleção da matéria factual relevante. r) Viola igualmente o art.º 608.º, n.º 2 do CPC, por o Tribunal conhecer de matéria alheia ao objecto do litígio como sejam o factos 8,9, 13 a 18, 20, 23 e 24 constantes nos factos dados como provados na sentença que ora se coloca em crise. s) Existe por aquela via, erro de julgamento na seleção e valoração da matéria de facto, impondo-se a sua modificação nos termos do art.º 662.º do CPC. t) A sentença, como já se referiu, foi proferida sem realização de audiência de julgamento. u) Essa omissão impediu o contraditório e a produção de prova sobre os factos relevantes, violando o art.º 3.º, n.º 3 e 5 nº1, ambos do CPC. v) Impõe-se a anulação do processado decisório e a baixa do processo ao Tribunal a quo para realização da audiência final. w) Deve o recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida. Isto porque: x) A verdade é que a decisão objeto de recurso padece de uma deficiente avaliação da prova produzida, porque apenas documental e desenquadrada; y) Sendo essa decisão proferida sem realização de audiência de julgamento e sem inquirição das testemunhas arroladas pelos AA; z) Ainda assim o Tribunal a quo entendeu que já tinha todos os elementos necessários à tomada de decisão; aa) E no entender dos autores, sem ouvir as testemunhas não há como saber o que o seu depoimento pode, ou não, provar; bb) Ainda que assim não fosse, o direito à prova tem, no nosso ordenamento jurídico, consagração constitucional, mormente no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. cc) Este direito à prova tem como conteúdo essencial o direito de a parte apresentar as provas das quais se pretende fazer valer para demonstrar o fundamento factual do direito que se arroga; dd) Cabe à parte eleger, no seu critério, as provas que há-de utilizar no processo, nomeadamente em sede de audiência de julgamento; ee) O direito à prova constitucionalmente reconhecido faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que consideraram mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios; ff) Por outro lado, não cabe ao juiz antecipar a formação da sua convicção sem que toda a prova seja produzida; gg) A convicção que existe no Juiz, sem a audiência de julgamento e sem a produção de prova é - por natureza e definição- provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento e da produção de prova; hh) Razão pela qual o tribunal a quo estava obrigado a garantir aos Autores um processo justo e equitativo; ii) Dando cumprimento ao Direito dos mesmos de escolherem a prova que entendem relevante, e de a produzir em sede de audiência e julgamento; jj) Do exposto resulta claro que o processo deveria seguir para audiência de julgamento e consequente audição das testemunhas, por ser um direito dos requerentes constitucionalmente consagrado e finalmente por ser essencial para a descoberta da verdade e para um correto apuramento dos factos necessário à justa decisão da lide. kk) Assim, deverá ser revogada a sentença proferida e ordenada a descida dos autos para que se produza prova através da inquirição das testemunhas e se profira nova decisão, tendo em conta esses depoimentos, conjugados com a demais prova produzida, ao abrigo de uma leitura correta do disposto nos artigos 411º e 413.º CPC. Sem prescindir, ll) Na Petição Inicial e nos documentos juntos à mesma constam elementos, que demonstram que a posse dos Requerentes sobre os lotes em causa é exercida desde 1963; mm) Este processo (406/16.3...) foi considerado, em 08/05/2018 como causa prejudicial no âmbito do processo ora em causa com a fundamentação de que “A decisão que aí seja proferida afetará necessariamente o desfecho da pretensão aqui deduzida” nn) O Governo Regional da Madeira reconhece, em diversos documentos juntos aos autos, os autores como proprietários dos Lotes em causa; oo) A câmara de Machico reconhece, em documento junto aos autos, a propriedade dos Autores; pp) Em diversa correspondência os Autores tentam fazer valer os seus direitos sobre os terrenos; qq) Ainda assim, e perante todas as provas junto ao processo, e dando como provados os factos expostos nos pontos de 1. a 24. Dos factos provados da sentença, o Tribunal a quo entende que os Autores não têm sobre os terrenos nenhum direito; rr) Sendo que o Tribunal a quo toma esta decisão sem levar o caso a julgamento; ss) Porque entende ter todos os elementos para tomar uma decisão; tt) O que ao longo da sua fundamentação reconhece não acontecer, confundindo os lotes, escrituras e sentenças; uu) Da sentença proferida é clara a contradição e confusão entre as conclusões e a fundamentação; vv) Seja porque não deixou realizar toda a prova, seja por não considerar toda a prova apresentada, seja por valorar de forma errada essa mesma prova; ww) E ainda assim vem o Tribunal a quo dizer que: xx) “(…) quando a lei dispõe que: “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos fôr anterior ao registo de acção de nulidade”. yy) Ou como anteriormente ainda refere:”(…) a inscrição registal dispensa o titular de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe e existe na sua titularidade. Para conseguir a elisão da presunção legal derivada do registo, há que provar (e para isso alegar) os factos demonstrativos de que a titularidade da não corresponde à verdade e tal ónus incumbe ao impugnante do registo.” zz) A Sentença não considera a totalidade da prova uma vez que as Rés não apresentam qualquer prova da propriedade dos lotes objeto dos presentes autos; aaa) O Tribunal a quo insiste apenas e somente na questão do Registo da mesma, esquecendo-se que basta ter a posse para que os Autores possam reivindicar os Lotes 53 e 54 dos presentes autos. bbb) A verdade é que os Autores são, e eram, proprietários, desde 1963, dos Lotes 53 e 54 objecto dos autos, e que foram concessionados e utilizados pelas Rés. ccc) E ainda que não fossem proprietários, eram, como são, Possuidores dos Terrenos, e enquanto possuidores, nos termos do artº 1317º do Código Civil, a Propriedade adquire-se com o início da posse, ou seja, em 1963 com a assinatura dos CPCV’s e da tradição dos imóveis. ddd) O Tribunal a quo tem em seu poder documentos suficientes para demonstrar quer a propriedade quer a posse dos terrenos por parte dos Autores. E a verdade é que nos factos dados como provados reconhece esses mesmos direitos, que na sua fundamentação já não reconhece, numa clara contradição eee) Não estando o Juiz a quo atado na subsunção dos factos aos regimes de Direito alegados pelas Partes, era forçoso a este reconhecer que, por via da posse exercida desde 1963 (quase 10 anos antes da criação da 1ªRé) de forma constante, publica, de boa fé, fundada em contrato promessa de aquisição, onde era prometido a aquisição a titulo definitivo, os Autores sempre estariam em posição de adquirir a propriedade por via de usucapião; fff) Situação que sempre faria proceder o pedido formulados pelos Autores de forma clara e inequívoca, mas apenas e só no uso da documentação junta aos autos; ggg) Pelo que, não podem os Autores conformar-se com o impedimento de produção de prova bem como pelo desfecho incoerente propiciado por esta falta». 1.8. Não foram apresentadas contra-alegações 1.9. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÃO PRÉVIA Em 30.01.2026, os AA./recorrentes apresentaram requerimento, no qual referiram «proceder à densificação e concretização jurídica dos fundamentos dessas nulidades, em particular quanto à violação dos artigos 595.º e 195.º do Código de Processo Civil, bem como ao correspondente enquadramento normativo, e requerer o aditamento das conclusões infra identificadas» e pediram que: «a) Seja admitido o presente requerimento como densificação das nulidades já suscitadas nas conclusões p) e V) do recurso; b) Sejam formalmente aditadas às conclusões já apresentadas as conclusões constantes do presente requerimento sob as alíneas hhh) a qqq), passando as mesmas a integrar o objeto do recurso; c) Seja considerada atualizada a lista de normas jurídicas infringidas nos termos supra expostos; d) Tudo com ulterior remessa ao Tribunal da Relação, para apreciação em sede do recurso já interposto, caso o mesmo venha a ser admitido, tendo em conta que todas as nulidades são de conhecimento oficioso em sede de recurso nos termos conjugados dos artigos 615º/4, 608º/2 e 195º todos do CPC». Esclareceram que tal requerimento «não consubstancia a interposição de novo recurso, nem a ampliação do respetivo objeto, destinando-se exclusivamente a desenvolver fundamentos já integrados nas conclusões» e consideram que o mesmo é admissível «porquanto visa apenas assegurar a correta qualificação jurídica de factos já oportunamente alegados, permitindo ao Tribunal ad quem uma apreciação completa e tecnicamente rigorosa das nulidades já suscitadas». Vejamos. Através do requerimento mencionado, os recorrentes apresentam-se a “desenvolver” as suas alegações de recurso, nove dias após o terem interposto e já após o terminus do prazo de que dispunham para o efeito (ainda que com justo impedimento, terminado em 21.01.2021 e reconhecido por despacho de 25.03.2026). Ora, como é consabido, os prazos de interposição de recurso são prazos peremptórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (cfr. art. 139.º, n.º 3 do CPC). Estão em causa normas de direito absoluto, reguladoras do desenvolvimento da relação jurídica processual civil que se estabelece entre as Partes e os Tribunais. De acordo com o disposto no art. 4.º do CPC, «o juiz deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais». Admitir a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e decorrido o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, para além de beneficiar uma parte em detrimento de outra, abriria um largo campo para a invocação das mais diversificadas justificações (ou desculpas) e potenciaria a inserção no nosso sistema processual de factores geradores de insegurança e prejudiciais aos vectores da celeridade e eficácia. No caso presente, nem sequer se está perante um mero desenvolvimento das alegações anteriores, como pretendem fazer crer os recorrentes, tanto que estes aditam dez novas conclusões às suas alegações, sabido que é que da importância fulcral destas, já que são as conclusões que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Acresce que os recorrentes nem sequer invocam qualquer vício ou omissão formal nas alegações inicialmente apresentadas que pudessem admitir correcção, ao abrigo do disposto no art. 146.º do CPC. De resto, esta disposição legal não permite contornar o efeito do incumprimento dos ónus que impendem sobre as partes, apenas possibilitando a correcção de aspectos formais de acto que tenha sido tempestivamente praticado, visando-se, tão somente, evitar que aspectos meramente formais (e, portanto, que não contendam com a substância do acto praticado) possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e interferir na justa composição do litígio e, ainda assim, desde que a falta não radique em dolo ou culpa grave da parte. Ora, no caso sob apreciação, a suposta incompletude das alegações inicialmente apresentadas quanto ao seu teor, não constitui um vício formal, antes tendo que ver com a substância das mesmas, sendo imputável, exclusivamente, a eventual descuido, incúria ou falta de acuidade técnica dos recorrentes, e sendo certo que não foi alegada a ocorrência de qualquer situação totalmente imprevisível e obstaculizadora da prática correcta ou plena do acto (para além dos factos que constituíam justo impedimento e que cessaram na data da apresentação das alegações, em 21.01.2026). Destarte, as únicas alegações a considerar são aquelas que foram apresentadas em 21.01.2026 e que foram julgadas tempestivas por decisão de 25.03.2026, transitada em julgado, o que se decide. As custas do presente incidente anómalo são da responsabilidade dos recorrentes, nos termos estatuídos nos arts. 527.º e 524.º do CPC, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, que, no entanto, não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art. 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões essenciais a decidir: a) das nulidades da sentença; b) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c) do direito de propriedade dos AA. sobre os prédios dos autos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: «1. Os autores, AA e BB, são os filhos e únicos herdeiros de CC, falecida no estado civil de viúva (cfr. documentos de fls. 9). 2. Na Conservatória do Registo Predial do Machico, Freguesia do Caniçal, encontra-se descrito, sob o número ..., um prédio urbano, situado em Rua 1 Lourenço, com área de 1225m2, composto de terreno para construção, a confrontar com norte DD EE, sul com Antiga estrada Rádio Farol, nascente com Dr. FF e poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ..., e aí inscrita, com a Ap. ...de 2021/10/06, aquisição a favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de BB e CC (cfr. documento de fls. 15 verso). 3. Na Conservatória do Registo Predial do Machico, Freguesia do Caniçal, encontra-se descrito sob o número ..., um prédio urbano, , situado em Rua 1 Lourenço, com área de 1225m2, composto de terreno para construção, a confrontar a norte com Dr. GG, sul com Antiga Estrada 2 e nascente com BB e Dr. HH, inscrito na matriz sob o artigo..., e aí inscrita, com a Ap. ... de 2021/10/06, aquisição a favor dos autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária de BB e CC (cfr. documento de fls. 15 verso). 4. Mediante documento escrito datado de 14 de junho de 1963, e intitulado de “Promessa de compra e venda”, II e JJ, por si e como procurador de sua esposa, declarou prometer vender a KK, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 28.175$00, dois talhões de terreno contíguos que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número..., a fls. 70 V.º do Livro B-20. Esses talhões têm a área total de 2450m2 e correspondem aos n.ºs 53 e 54 do croqui a indicar a localização e configuração do terreno prometido vender e que vai ser assinado pelos outorgantes para ficar em poder do promitente comprador. Esses talhões contíguos confrontam a norte, leste e oeste com os vendedores e a sul com Estrada Nacional em construção. Mais declararam que a escritura definitiva de venda será feita dentro de um ano, quando o exigir o promitente comprador. Do mesmo documento consta a seguinte “declaração”, datada de 3 de maio de 1966: “O abaixo assinado KK (…) declara para todos os efeitos legais que cedeu à SOCIEDADE DE RESIDÊNCIAS COLOMBO, Ldª., com sede na Rua 3, o direito da presente PROMESSA DE VENDA, pelo que a escritura definitiva deve ser a favor da referida SOCIEDADE DE RESIDÊNCIAS COLOMBO, Ldª. No mapa anexo ao documento constam os que os lotes 53 e 54, com área de 1225m2 cada, confrontando com a Estrada 4 (cfr. documento de fls. 13 verso). 5. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 30 de Junho de 1983 e publicada em Diário da República, II Série, em 02 de Agosto de 1983, foram declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles inerentes (incluindo colonia) constantes da planta e relação anexas, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar e o prédio da Marconi, a Sul pela Estrada 5, até à partilha Oeste do prédio dos herdeiros de LL, a Leste com a Estrada 5 e a partilha a leste do prédio de … e outros e Poente com as partilhas Oeste dos prédios de herdeiros de LL, MM, MM e outros, Região Autónoma da Madeira, herdeiros do Dr. NN e OO, necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira. Foi designada como entidade expropriante e a tomar posse dos imóveis Secretaria Regional do Equipamento Social, que ficou autorizada a tomar posse administrativa dos imóveis abrangidos. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação constam 206.100 metros quadrados de terreno, identificado como pertencendo a II, JJ e outros (cfr. documento de fls. 356 verso). 6. Mediante escritura datada de 8 de abril de 1987, denominado de “Concessão da Zona Franca da Madeira”, o secretario regional do plano, em representação da ré Região Autónoma da Madeira e o presidente do conselho de administração da ré SDM, SA, em representação da mesma, estipularam que a ré Região Autónoma da Madeira dava de concessão à ré SDM, SA o direito exclusivo de implantar e explorar a Zona Franca da Madeira (…), compreendendo: A) A construção e a manutenção, sob sua responsabilidade das infraestruturas internas de acordo com o plano geral (…) B) A administração dos terrenos e infraestruturas que integrem a Zona Franca, com vista à implantação pelos utentes e ao bom funcionamento das instalações industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, nas áreas para o efeito consignadas no plano de ordenamento da zona franca submetido pela concessionária à aprovação da RAM, disciplinando essa utilização de modo a assegurar a consecução das finalidades prosseguidas pela criação da zona franca (…) (cfr. documento de fls. 327). 7. Mediante escritura datada de 30 de março de 2017, denominado de “Contrato de Concessão de Serviço Público denominada Administração e Exploração da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira”, o secretario regional das finanças e da administração píblica, em representação da ré Região Autónoma da Madeira e o presidente do conselho de administração da ré SDM, SA, em representação da mesma, estipularam que precedido de ajuste direto foi adjudicada à ré SDM, SA “a Administração e Exploração da Zona Franca da madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira” (…), compreendendo: a) A manutenção das infraestruturas internas existentes, bem como a construção, sob a sua responsabilidade, de novas infraestruturas, que sejam necessárias ao desenvolvimento (incluindo a movimentação de terras) da Zona Franca Industrial (ZFI) e das que constam do plano geral (…); b) A administração dos terrenos que integram a ZFI com vista à implantação pelos utentes e ao bom funcionamento das instalações industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, nas áreas para o efeito consignadas no plano de ordenamento da ZFI, submetido pela concessionária à aprovação da concedente, disciplinando essa utilização de modo a assegurar a consecução das finalidades prosseguidas pela criação da ZFI, bem como a promoção das atividades nela desenvolvidas (…)(cfr. documento de fls. 346). 8. PP e CC intentaram ação de expropriação litigiosa contra a ré Região Autónoma da Madeira, tendo aí sido, em 03.06.2019, proferida a seguinte sentença: “I – Relatório: PP e CC intentaram acção de expropriação litigiosa contra Região Autónoma da Madeira, peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 915.103,72, correspondente à justa indemnização pela expropriação realizada em 1984. Para tanto, alegam que seu pai PP era proprietário de duas parcelas de terreno, designadas por lotes de terreno 79 e 80 e que, por Declaração de Utilidade Pública datada de 30 de Junho de 1983, o Governo Regional decidiu efectuar expropriação de vários terrenos sitos na freguesia de Caniçal, concelho de Machico, onde tais lotes de terreno se inseriam. Mais referem que a Ré, até ao dia de hoje, nenhuma compensação lhes pagou pela referida expropriação, pretendendo ser ressarcidos pela perda do seu direito de propriedade ocasionada pela decisão de expropriação. * Regularmente citada para contestar, a Ré excepcionou a ilegitimidade activa dos Autores, referindo que PP é casado em comunhão geral de bens com QQ, não tendo a acção sido instaurada em litisconsórcio por ambos os cônjuges. A Ré invocou, ainda, inexistência de qualquer processo de expropriação litigiosa e, bem assim, que os Autores não comprovam a sua alegada propriedade. Mais excepcionou a caducidade e prescrição do direito dos Autores e a total ausência de qualquer utilização das parcelas em questão, invocando a sua pertença ao Estado, por força da ausência de dono conhecido. Terminou peticionando a improcedência da acção. * Na sequência do assim excepcionado pela Ré, QQ veio intervir espontaneamente nos autos, associando-se aos Autores, ratificando todo o processado ocorrido até esse momento (cfr. fls. 108 dos autos). * A 31 de Janeiro de 2017 foi efectuada audiência com as partes (cfr. artigo 7º, do Código de Processo Civil). * Na sequência do discutido em tal audiência, por despacho proferido a 06 de Abril de 2017 (fls. 218-264), foi decidido existir erro na forma do processo, na medida em que se concluiu pela inexistência de auto de posse administrativa e de relatório inicial de arbitragem e, simultaneamente, se constatou terem os Autores estruturado a presente acção como uma acção de processo comum, deduzindo pedido condenatório em valor certo. Concluiu-se, do alegado pelas partes, que os Autores pretendiam discutir uma situação de expropriação de facto, apropriação irregular ou expropriação indirecta e dela serem indemnizados, tendo-se decidido pela existência de um erro na forma do processo que não implicava a anulação de qualquer acto e ordenado a correcção da autuação do processo. * Em face do assim decidido, convolando os autos em acção de processo comum, foi conhecida a incompetência em razão do valor do Juízo Local de Santa Cruz e os autos foram remetidos a este Juízo Central Cível do Funchal. * Findos os articulados (e efectuado convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial), foi elaborado o despacho saneador e proferido despacho a fixar o Objecto do Litígio e os Temas da Prova. Por requerimento entrado em juízo em 27 de Outubro de 2017 (fls. 317-352), os Autores vieram apresentar ampliação do pedido, alegando ter estado privados da utilização das parcelas de terreno aqui em discussão desde 1983 até meados do ano de 2017, pretendendo o aditamento dos factos alegados (referentes à utilização efectuada pela Ré das parcelas e a alteração que a mesma aportou às parcelas, ao mesmo tempo que os impedia de as usar) aos Temas de Prova e a ampliação do pedido para o valor de € 2.163.167,04. Por despacho proferido a fls. 365-368, o assim requerido não foi admitido aos autos. A não admissão do referido requerimento de ampliação do pedido foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/05/2018, já devidamente transitado em julgado (fls. 64-68 dos autos de recurso a estes apensos). * Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais. * No final da audiência final, os Autores apresentaram requerimento de redução do pedido apresentado em sede de Petição Inicial, para o valor de € 360.000,00. O requerimento assim apresentado não mereceu oposição da Ré, tendo-se homologado a desistência parcial do pedido. * A instância mantém-se válida e regular, inexistindo quaisquer nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * O Objecto do litígio no caso concreto reconduz-se, face ao alegado e peticionado pelos Autores, à obrigação de pagamento, por parte da Ré, das quantias peticionadas a título de justa indemnização pela expropriação por eles sofrida. * Questões a decidir: As questões suscitadas nos presentes autos e que cumpre decidir consistem em averiguar se aos Autores são, efectivamente, devidas as quantias peticionadas, por força da existência de uma expropriação de facto levada a cabo pela Ré, sem qualquer pagamento a título de compensação. * II – Fundamentação de facto: II.1. – Factos Provados: Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão resultaram provados os seguintes factos: A. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 30 de Junho de 1983 e publicada em Diário da República, II Série, em 02 de Agosto de 1983, foram declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles inerentes (incluindo colonia) constantes da planta e relação anexas, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar e o prédio da Marconi, a Sul pela Estrada 5, até à partilha Oeste do prédio dos herdeiros de LL, a Leste com a Estrada 5 e a partilha a leste do prédio de … e outros e Poente com as partilhas Oeste dos prédios de herdeiros de LL, MM, RR e outros, Região Autónoma da Madeira, herdeiros do Dr. NN e OO, necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira; B. Pela Resolução referida em A. foi designada como entidade expropriante a Secretaria Regional do Equipamento Social; C. Pela Resolução referida em A. foi a Secretaria Regional do Equipamento Social autorizada a tomar posse administrativa dos imóveis ali mencionados; D. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação referida em A. consta um prédio com 206.100 metros quadrados, identificado como pertencendo a II, JJ e outros; E. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 21 de Dezembro de 1989 e publicada em Diário da República, II Série, em 07 de Março de 1999, foram declarados de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a ele inerentes e ou relativos constantes das planta e relação anexas, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico, ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar, a Sul pela Estrada 5, a leste com a Estrada 5 e partilha leste do prédio de SS e outros e a Oeste com a RAM (antes Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, Lda.), necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira; F. Pela Resolução referida em E. foi designada como entidade expropriante a Secretaria Regional do Equipamento Social; G. Pela Resolução referida em E. foi a Secretaria Regional do Equipamento Social autorizada a tomar posse administrativa dos imóveis ali mencionados; H. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação referida em E. consta um prédio com 199.440 metros quadrados, identificado como pertencendo a II, JJ e outros; I. A 26 de Março de 1986, a Secretaria Regional do Equipamento Social endereçou missiva escrita aos herdeiros de TT em que lhes comunicava a decisão de expropriação por força da resolução do Governo Regional referida em A., por ter sabido que eram detentor(es) duma parcela de terreno rústico, em consequência de um contrato promessa de compra e venda, destacada do prédio identificado como parcela de terreno, em propriedade plena e perfeita, com área global no solo de 206.100 metros quadrados confrontante, na parte considerada, do Norte com Rocha do Mar, do Sul com a Estrada 5, do Leste com UU, VV, WW e outros e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, a destacar do prédio rústico localizado no sítio da Rochinha, freguesia do caniçal concelho de Machico, confrontante, no seu todo, do Norte e do Sul com Rocha do Mar, do Leste com UU, Dr. VV, WW e outros e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, inscrito na matriz predial sob parte dos artigos ... (antes artigo ...º) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Santa Cruz sob o n.º ... a fls. 70V.º, do Livro B-20, onde se acha inscrito a favor de JJ, pela inscrição n.º..., a fls. 139V.º, do Livro G-6º, de 30 de Outubro de 1951 e de II, pela inscrição n.º ..., a fls. 10, do Livro G-8º, d e25 de Abril de 1962,; J. Na missiva referida em I. a Secretaria Regional do Equipamento Social identifica os herdeiros de TT ou PP como proprietários de uma porção de terreno com 4.000 metros quadrados; K. Aos 30 dias do mês de Março de 1984, ao Sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, foi efectuada vistoria, relacionada com a “Obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira, ao prédio identificado como parcela de terreno, em propriedade plena e perfeita, com todos os direitos e regalias a ele pertencentes, com a área global no solo de 206.100 metros quadrados. Confrontante, na parte considerada, do Norte com Rocha do Mar, do Sul com Estada Regional número 101- 3, do Leste com UU, VV, WW e outros, e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, a destacar do prédio rústico (que no seu perímetro inicial terá tido a área global de 349.000 metros quadrados, localizado no sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, confrontante, no seu todo, do Norte e do Sul com a Rocha do Mar, do Leste com UU, VV, WW e outros, do Oeste com Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira – prédio que é atravessado por diversos arruamentos entre os quais a Estrada 6) e do qual foram já destacados diversas porções e lotes que, actualmente constituem unidades individualizadas e distintas, já tituladas a favor de outros e quem no seu conjunto, perfazem a superfície global de 61.656 metros quadrados, inscrito na matriz predial respectiva sob parte dos artigos ... (antes artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de santa Cruz sob o número..., a folhas 70 V,º, do Libro B-20, onde se acha inscrito a favor de JJ, pela inscrição ..., a folhas 139 V.º, do Livro G-6º, de 30 de Outubro de 1951 e de II, pela inscrição número ..., a folhas 10 do Livro G-8º, de 25 de Abril de 1962, na proporção de metade cada.; L. No auto de vistoria referido em K. refere-se, para além do mais, que “(…) a parcela de terreno antes identificada e discriminada, tem vindo a ser vendida, desde há algum tempo, em lotes e porções , a diversos interessados, estando já tituladas várias (…) pelo que, neste momento, pertencerão aos titulares JJ e II, somente 108.969 metros quadrados e ao conjunto dos promitentes compradores, a seguir nomeados e considerados, de facto, seus actuais detentores e possuidores, a superfície correspondente de 35.469 metros quadrados: (…) TT, herdeiros de ou PP (4.000 metros quadrados)”; M.A carta referida em I. não foi recebida pelos destinatários; N. A 16 de Março de 1965, II e JJ celebraram acordo escrito, que denominaram de “Promessa de Compra e Venda”, com PP mediante o qual os primeiros declararam prometer vender ao segundo, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 79 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número..., a fls. 70 V.º do Livro B-20; O. O talhão referido em N. tinha confrontação a Norte e Sul com os vendedores, a Leste com a Rua 7 com o Córrego e partilha da Empresa Baleeira; P. A 05 de Maio de 1965, II e JJ celebraram acordo escrito, que denominaram de “Promessa de Compra e Venda”, com PP mediante o qual os primeiros declararam prometer vender ao segundo, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 80 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respectiva matriz sob o artigo...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número ..., a fls. 70 V.º do Livro B-20; Q. O talhão referido em P. tinha confrontação a Norte com os vendedores, terreno em promessa de venda ao promitente-comprador, Sul com XX e os vendedores, Leste com a Rua 7 com o Córrego e partilha da Empresa das Baleias; R. Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número ... foi registada, pela Ap. 9 de 2005/05/02, a aquisição, por expropriação, a favor da Região Autónoma da Madeira; S. O prédio referido em R. mostra-se inscrito na matriz sob o artigo ..., secção M (parte) e encontra-se descrito como tendo 82.775 metros quadrados, situado na Rochinha – Ponta de São Lourenço, sendo desanexado do prédio n.º ... e como tendo confrontação a Sul com PP Por missiva datada de 06 de Fevereiro de 2004, o Presidente da “Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.” sugeriu ao Secretário Regional do Plano e Finanças que fossem accionados os mecanismos de tomada de posse administrativa e de aquisição ou expropriação dos imóveis número 63, 64, 79, 80, 81, 84, 86, 89, 92, 93, 94, 95 e 103 assinalados na planta parcial referente à fase 3 da Zona Franca Industrial; U. Em 18 de Novembro de 2010, o Director Técnico do gabinete da Zona Franca da Madeira comunicou ao Director do Gabinete da Zona da Madeira que a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA solicitara a aquisição das parcelas 63, 64, 79, 80, 81, 84, 86, 89, 92. 93, 94, 95 103, 73, 74 e 75 necessárias à infra – estrutura da Fase 3 Zona Franca Industrial do Caniçal; V. Na comunicação referida em U., refere-se que as parcelas em causa fazem parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 28, da Secção M, Caniçal, descrito na Conservatória sob o n.º ... e que, antes do Estabelecimento da Zona Franca Industrial, foi efectuado para este prédio rústico um projecto de loteamento pelo Dr. II e JJ, tendo a Região Autónoma da Madeira já adquirido alguns lotes; W.Na comunicação referida em U. identificam-se as Parcelas 79 e 80 como pertencendo a PP; X. Em Agosto de 2015, a Câmara Municipal de Machico identifica PP como proprietário de dois lotes (79 e 80) ao sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal; Y. PP e os seus herdeiros não foram notificados de qualquer vistoria “ad perpetuam rei memorium” ou de proposta de indemnização; Z. PP faleceu a 05 de Junho de 1967; AA. PP deixou como herdeiros PP e CC, aqui Autores; BB. PP exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança de PP; CC. Na sequência do referido em N. e P. PP, demarcou os lotes com marcos e neles instalou uma fábrica com dois armazéns, onde exercia uma actividade industrial; DD.PP, na qualidade de cabeça de casal da herança de PP, através do seu mandatário, enviou missiva escrita endereçada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, em que solicitava que diligenciasse no sentido de o Governo Regional da Madeira os notificar da proposta da justa indemnização; EE. A missiva referida em DD. deu entrada naqueles serviços em 07 de Março de 2016 e não obteve resposta; FF. O lote número 79 tinha uma área de implantação de 2221,00 metros quadrados; GG.O lote número 80 tinha uma área de 2344,00 metros quadrados; HH.PP detinha uma sociedade irregular denominada “YY & PP”, com sede na Rua 8 e fábrica e armazém situados nos lotes referidos em N. e P.; II. “YY & PP” dedicava-se à actividade de artefactos de cimento e tanoaria; JJ. Entre 1967 e 1983, o Autor PP continuou a actividade referida em II; KK. Os lotes de terreno número 79 e número 80, referidos em N. e P., inserem-se no Loteamento do Município de Machico designado por “Costa do Sol”; LL. Em 2015, sob os artigos ... foram inscritos na matriz predial da freguesia do Caniçal, os lotes número 79 e número 80, sitos em São Lourenço, Rochinha, em nome dos aqui Autores; MM. Pela Ap. 2835, de 2018/03/21, os lotes 79 e 80, descritos sob os números ..., na Conservatória do Registo Predial de Machico, foram registados, por força de sucessão hereditária de PP, em nome dos aqui Autores; NN. Entre 1983 e 2017, a Região Autónoma da Madeira ocupou os lotes referidos em N. e P.. * II.2 – Factos Não Provados: Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: 1. Os lotes referidos em N. e P.. encontravam-se parcialmente ocupados com construção que se distribuía por prédios com único piso, com uma área bruta de 77,80 metros quadrados e 97.95 metrosquadrados; 2. A sociedade “YY & PP” procedia ao pagamento de contribuição industrial até 1984; 3. Os Autores não pagam impostos sobre os lotes de terreno referidos em N. e P.; 4. Os Autores nunca foram vistos nos lotes de terreno referidos em N. e P.. * Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra alegação efectuada pelas partes, por a mesma consubstanciar mera impugnação, explanação de matéria de direito, se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão da causa (cfr. artigos 5º, 552º, n.º1, alínea d) e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil). Igualmente se desarraigaram, na medida do possível, os factos supra elencados como provados e não provados das considerações conclusivas que os acompanhavam na alegação das partes, para que o elencado espelhasse apenas factos essenciais concretos relevantes para a decisão da causa. Na verdade, se tivermos em conta que factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção, que os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos e, finalmente, que os factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, temos que, com excepção da alegação que se mostra elencada como provada ou não provada, toda a demais alegação configura elenco de factos instrumentais e acessórios. – Neste sentido, vide M. Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo", 2.ª ed., pág. 70. Tendo em mente o supra referido, o expressamente consignado nos artigos 552º, n.º1, alínea d) e 572º, alínea c), do Código de Processo Civil e aqueles que configuram os factos essenciais à alegação referente à existência de uma situação de expropriação de facto (causa de pedir erigida pelos Autores), concluímos que a demais alegação apresentada pelas partes, por meramente acessória e instrumental, não deve ser objecto de juízo probatório específico. – Nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice, pág. 549. Na verdade, o ónus estabelecido no nº 4 do artigo 607º, do Código de Processo Civil - no sentido de que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” - apenas respeita aos factos (provados ou não provados) que sejam relevantes para a decisão da causa, que não a todos e quaisquer factos que, independentemente da sua relevância, tenham sido alegados pelas partes. – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/08/2015, com o n.º de processo 1136/14.6TBEVR.E1, disponível in www.dgsi.pt. * Convicção do Tribunal: No que diz respeito à matéria de facto provada e não provada, a convicção do tribunal formou-se com base nas alegações efectuadas por Autores e Ré, nos documentos juntos aos autos, cotejados com o teor do depoimento apresentado pelas testemunhas arroladas e inquiridas, na parte em que, por claros, coerentes e sustentados, nos mereceram credibilidade, tudo analisado à luz do princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto pelo artigo 607º, n.º5, do Código de Processo Civil. Os factos elencados como provados em A. a H. (inclusive) mostram-se integralmente corroborados pela análise dos documentos constantes de fls. 23 e 24 dos autos (que consubstanciam as resoluções do Governo Regional da Madeira, ali mencionadas, que comprovam que as mesmas foram, efectivamente, publicadas em Diário da República, com o conteúdo e extensão que ali se encontram exarados). Quanto ao referido em I., J. e M., formou o tribunal a sua convicção através da análise do teor da missiva escrita constante de fls. 26-28 (cujo original se encontra arquivada a fls. 8-11 do processo interno da Secretaria Regional do Plano e Finanças, apenso a estes autos por linha) e no teor de fls. 7-8 do referido processo interno da Secretaria Regional do Plano e Finanças, de onde claramente se conclui não ter a comunicação em causa sido recebida pelos seus destinatários. Entendeu o tribunal que os factos referidos em K. e L. se mostravam comprovados, face ao teor de fls. 199-195 do processo interno da Secretaria Regional do Plano e Finanças (apenso a estes autos por linha), que, de forma clara e sem margem para dúvidas – na medida em que o documento não foi impugnado e, muito embora não se afigure estar completo, claramente comprova – até pela existência de rúbricas manuscritas em cada página – ter sido efectuada uma vistoria, no dia ali mencionado, ao prédio ali concretamente identificado. Se é certo que o documento em causa, por estar incompleto, não nos permite extrair conclusões quanto à efectiva existência de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam com valor legal e probatório em sede expropriativa, também não deixa de o ser que o mesmo, em conjugação com o documento de fls. 26-28 dos autos, permite concluir pela existência de uma vistoria efectuada na sequência da Resolução referida em A. e na clara avaliação efectuada in loco, naquela data em concreto, de que o prédio havia sofrido alterações por forma de transmissões sucessivas (nem todas tituladas) e que já então se referia a existência de uma parcela de 4.000 metros quadrados como pertencendo a PP. O exarado em T. a X. (inclusive) mostra-se provado em face do teor expresso dos documentos de fls. 237 e 30-33 (missivas mencionadas em T. e U., que de forma clara comprovam a existência das comunicações ali mencionadas) e de fls. 34 (comunicação da Câmara Municipal) que claramente comprova o exarado em X). No que respeita ao elencado em Z., AA. e BB., formou o Tribunal a sua convicção na análise da habilitação de herdeiros contante de fls. 35-37 que, de forma clara e sem margem para dúvidas, comprova o ali referido. Fundou o Tribunal a sua convicção no que concerne ao elencado em DD. e EE. na análise da correspondência de fls. 46-49 e respectivo carimbo ali aposto, que comprova a entrada da missiva em causa nos serviços da Secretaria Regional das Finanças e, bem assim, no teor do depoimento de ZZ (respectivamente filho e sobrinho dos Autores) que, de forma clara e credível, por fundamentado no seu conhecimento pessoal do que relatava ( tendo a testemunha esclarecido que sempre acompanhou a família ao longo da situação relativa aos lotes de terreno em causa), revelou a inexistência de qualquer resposta ao ali solicitado. Os factos referidos em FF., GG. e KK., mostram-se provados pelo teor de fls. 325-326 e, bem assim, pelas sucessivas descrições deles efectuadas em sede de contrato-promessa e respectivos croquis que os acompanhavam (fls. 572-576V.º), pelo mapa de loteamento constante de fls. 528 e, bem assim, pelo teor do relatório pericial (constante dos autos a fls. 524-538) que, de forma clara, refere que os lotes se inserem no loteamento mencionado em KK., juntando uma cópia do mesmo. Para formar a sua convicção quanto ao elencado em LL. e MM. atentou o tribunal no teor dos documentos constantes de fls. 577 e 578 (cadernetas prediais) e fls. 395V.º-397 (fichas de descrição predial emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Machico) que, de forma clara expressamente comprovam as descrições e inscrições ali mencionadas, sendo que nenhuma prova se produziu que pusesse em causa o ali inscrito e registado. O facto referido em NN. resultou provado com base nas alegações das partes, na medida em que os Autores alegam a ausência de qualquer controlo sobre as parcelas referidas desde 1983 e até 2017e a Ré, por seu turno, claramente afirma na sua Contestação (vide artigo 52º e 71º), ter tomado conta de tais lotes e tê-los ocupado, na sequência da Declaração de Utilidade Pública até ao momento em que os Autores tomaram acções no sentido de recuperar o seu controlo físico ( o que, como os Autores assumem a fls. 319 – nisso não sendo contrariados pela Ré e sendo claramente corroborados pelo declarado pela testemunha ZZ -, ocorreu em 2017). Também a testemunha AAA (engenheiro civil na Direcção Regional do Património) referiu de forma clara e credível, por fundamenta no seu conhecimento directo, por força das funções que exerce, da existência de contratos promessa a favor do pai dos aqui Autores e, bem assim, da existência de contactos em 2012, solicitando documentação, de onde se retira ter havido ocupação das parcelas pela Ré e terem-se iniciado, em 2012, tentativas de contacto com os proprietários. Relativamente aos factos elencados em N. a Q. (inclusive), R. e S., atentou o tribunal no teor dos documentos de fls. 109-112 e 572-576V.º (contratos-promessa referidos em N. e P., cuja análise permitiu comprovar o ali exarado) e de fls. 29 (ficha de descrição emitida pela Conservatória do Registo Predial de Machico, de onde se retira o expressamente referido em R. e S., no que concerne a inscrição, registo e descrição do prédio mencionado em R.). O teor dos documentos em questão foi igualmente corroborado pelo depoimento de ZZ (filho e sobrinho, respectivamente, dos Autores) que, de forma clara e credível, por espontânea e por relatar factos de que tinha conhecimento directo, relatou que as parcelas referidas em N. e P eram de seu avô e, com a morte deste, passaram para o seu pai e a sua tia (os aqui Autores). A testemunha acrescentou ter passado férias e feito acampamentos naquele local, antes de a sua tia (a aqui Autora CC) dar a notícia da declaração de expropriação e de que tinham que deixar de ir para o terreno. O Tribunal atentou, igualmente, no depoimento desta testemunha e, bem assim, no das testemunhas BBB e CCC (antigos vizinhos das parcelas em questão) que, de forma espontânea relataram, baseados nas suas experiências quando mais novos, que as parcelas em causa pertenciam ao pai dos aqui Autores, o qual ali tinha instalado um fábrica de tijolos e afins. Ambas as testemunhas referiram a presença da Ré nos terrenos do local, determinante da sua saída e dos demais que usavam os terrenos ali existentes. Ponderou-se, igualmente, a supra referida prova testemunhal para formar a sua convicção quanto ao elencado em HH. a JJ. (inclusive), na medida em que as mesmas foram unânimes em referir a existência de uma pequena fábrica e a actividade a que o pai dos Autores ali se dedicava e, bem assim, no teor de fls. 54 (declaração emitida pelo Serviço de Finanças do Funchal 2) que comprova a existência da sociedade irregular mencionada em HH. e que a sua titularidade era de PP) e no teor de fls. 180-185 (relação de bens apresentada por morte de PP, onde as quotas da sociedade em questão são descritas como património da herança). Do cotejo destes elementos documentais resulta comprovada a existência da sociedade irregular mencionada em HH., sendo que, do cotejo destes elementos documentais com os elementos testemunhais supra referidos, igualmente resulta claro que PP se dedicava, através daquela sociedade, a actividade de tanoaria e que a levava a cabo, também, nos lotes de terreno em causa. No que especificamente concerne ao elencado em JJ. atentou o Tribunal também no depoimento de ZZ que declarou que após a morte do seu avô, o pai passou a ocupar-se, quando podia, da fábrica em causa, tendo-o feito até a tia lhe dar notícia daexistência da declaração de utilidade pública. O facto elencado em Y. mostra-se comprovado pelo depoimento de ZZ que, de forma espontânea relatou não ter a família recebido qualquer comunicação da Região Autónoma da Madeira quanto à questão (relatando, inclusivamente, os esforços que teve que desenvolver para aceder ao mínimo de documentação relacionada com o caso) e, bem assim, pelo próprio teor do processo interno da Secretaria Regional do Plano (de onde se extrai a inexistência dessa notificação) e pela posição assumida, em sede de articulados, pela Ré (que, em momento algum, alega e/ou prova ter efectuada tal notificação). O exarado em CC. Resulta comprovado pelo depoimento das supra referidas testemunhas e, bem assim, pelos elementos fotográficos constantes de fls. 119-120, de onde se retira a existência de marcos com iniciais no local. Todos os documentos supra aludidos foram cotejados entre si e analisados de acordo com as regras da livre apreciação da prova e com o disposto pelos artigos 371º a 376º, do Código Civil, tendo-se concluído consubstanciarem prova bastante dos factos em causa, sendo que o seu teor não foi, de forma alguma, posto em causa por qualquer elemento probatório carreado aos autos ou produzido em sede de audiência final. No que concerne aos factos elencados como não provados em 1. e 2., formou o Tribunal a sua convicção na total ausência de prova que os corroborasse, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas revelou conhecimento sustentado sobre o ali mencionado, sendo que nenhum documento, capaz de comprovar o ali exarado (com especial incidência para o referido em 2.), foi apresentado aos autos. O elencado em 3. e 4. Resultou não provado pela ausência de prova, na medida em que os elementos testemunhais supra referidos foram de molde a comprovar a existência de presença, em momento anterior à declaração de utilidade pública referida em A., dos Autores e de seu pai nas parcelas em questão e, bem assim, no teor de fls. 157-159 (que comprova a existência de exigência de pagamento de IMI relativo às parcelas em causa nestes autos e, por conseguinte, contraria o elencado em 4.). Tudo ponderado, entende o Tribunal terem ficado provados e não provados os factos em conformidade com o supra elencado.* III – Fundamentação de direito: Peticionam os Autores o pagamento de uma indemnização pela perda do seu direito de propriedade sobre as parcelas de terreno por si identificadas e pela cessação do exercício da actividade que nelas vinham desenvolvendo. Sustentam este seu pedido na ocupação que a Região Autónoma da Madeira efectuou das parcelas de terreno por si identificadas, na sequência de sua declaração de utilidade pública e subsequente início de actividade expropriativa. Efectuadas as diligências probatórias e elencados os factos provados e não provados, cumpre subsumir os factos ao direito a fim de aferir se a pretensão assim deduzida pelos Autores pode proceder. Analisada a factualidade supra elencada como provada e não provada – sem nunca perder de vista a alegação das partes (pois que por ela se limita e delimita o objecto do litígio e a actividade probatória a efectuar) – concluímos pela existência de uma declaração de utilidade pública, incidindo sobre parcelas pertença dos Autores por força da sucessão de PP (isso mesmo se extrai do cotejo dos factos elencados em A. a H., J., L., N. a Q., V., AA. e NN. dos factos provados). Do assim elencado igualmente resulta que tal declaração de utilidade pública não foi seguida de elaboração de auto de posse administrativa, arbitragem, auto ou escritura de expropriação amigável ou despacho judicial de adjudicação como normalmente ocorre em sede expropriativa. Os autos espelham um lapso de tempo (entre 1983 e 2017) em que nenhuma arbitragem incidente sobre as parcelas em causa foi efectuada e em que nenhuma indemnização foi proposta aos autores, sendo que, em 2017, os Autores recuperaram o controlo e a detenção das parcelas em causa (como eles próprios declararam nos autos) e como se extrai do referido em NN. dos factos provados. Em face do assim apurado, em termos factuais, cumpre relembrar que o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação é a declaração de utilidade pública, sendo esta declaração “o acto legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante de que o destino a que estão afectados” – Marcelo caetano, in Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, Tomo II, pág. 1024. Todavia, a extinção ou ablação do direito de propriedade não opera desde logo em consequência da declaração de utilidade pública, apenas surgindo mais tarde, com o despacho (judicial) de adjudicação, depois de depositada pelo expropriante a indemnização fixada por arbitragem ou por acordo das partes. – Neste sentido, vide Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos peritos avaliadores, pág. 317. Assim, ainda que a declaração de utilidade pública represente o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, esta não fica, apenas com tal acto, concretizada. O típico efeito da Expropriação, que é a aquisição da propriedade por parte do beneficiário da expropriação, não se produz apenas pela publicação da Declaração de Utilidade Pública. Na verdade, a aquisição dos direitos reais sobre imóveis pelo beneficiário da expropriação verifica-se apenas no momento da outorga da escritura ou do auto, nas expropriações amigáveis (conforme artigos 35º e 36º, do Código de Expropriações), e no momento da prolação do despacho de adjudicação da propriedade pelo juiz, nas expropriações litigiosas (conforme artigos 51º, nº6). – Neste sentido, vide Osvaldo Gomes, in “Expropriações Por Utilidade Pública”, Texto Editora, 1997, pág. 333. Definida como a relação ou situação jurídica administrativa pela qual o estado, face à utilidade pública envolvente que considerou existir, decide a extinção do direito subjectivo da propriedade ou de outros direitos reais sobre determinados bens, assumindo a titularidade do domínio pleno mediante o pagamento de uma justa ou adequada indemnização, a expropriação configura, grosso modo, a privação forçada, motivada pela utilidade pública, mediante indemnização, de direitos privados. – Neste sentido, vide Freitas do Amaral, in “Aspectos Jurídicos do Ordenamento do Território, Urbanismo e Habitação, Sumários de Lições”, Lisboa, 1970/1871, pág. 90. Em face do que assim se deixa explanado e cotejando-o com a factualidade supra elencada como provada, concluímos não ter, efectivamente, existido no caso em discussão nestes autos uma expropriação das parcelas dos aqui Autores, na medida em que o processo que se iniciou com a declaração de utilidade pública não teve seguimento, não tendo sido efectuado auto de posse administrativa, arbitragem e auto de expropriação amigável ou despacho judicial de adjudicação. Considerando, no entanto, que se provou a inserção das parcelas pertença dos Autores na área de declaração de utilidade pública e, bem assim, a sua ocupação pela Ré (conforme elencado em NN.), cumpre aferir se a factualidade provada permite concluir pela existência de uma situação factual a que doutrina e jurisprudência vêm apelidando de “expropriação de facto” ou pela existência de uma situação denominada vulgarmente como “apropriação irregular”. Vejamos. Faltando limites ou requisitos essenciais que balizam a expropriação, mas havendo efectiva apropriação por parte da entidade expropriante, encontrar-nos-emos perante uma via de facto, caracterizando-se esta por configurar um ataque grosseiro à propriedade do particular por meio de factos onde não se pode encontrar nada que corresponda ao conceito de expropriação. – Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», págs. 173e seguintes. A par da via de facto existe a situação de apropriação irregular, reconduzida a casos de ilegalidade simples, que normalmente ocorrem nos casos em que a tomada de posse por parte da Administração de um imóvel do particular se segue a uma actividade administrativa legal. Analisada a factualidade supra elencada como provada – de onde resulta a existência de uma declaração de utilidade pública e de uma vistoria do prédio inserido na declaração de utilidade pública -, poder-se-ia pensar que a situação dos autos se reconduziria a uma situação de apropriação irregular. Na verdade, existiu uma expropriação projectada, que teve um início regular, com declaração de utilidade pública e auto de vistoria, mas ocorreu uma descontinuidade na sequência do processo, já que não houve auto de posse administrativa, arbitragem, auto de adjudicação ou processo de expropriação litigiosa. A expropriação projectada, que teve um início regular, com declaração de utilidade pública, sofreu uma descontinuidade na sua sequência normal, mantendo-se uma situação de uso das parcelas dos Autores por parte da Ré. Deixou, em face de tal interrupção, de haver uma expropriação legalmente sustentada, sendo a situação dos autos reconduzível a uma situação de apropriação irregular. Tal apropriação irregular cessou, entretanto – como as próprias partes admitem, já que concordam que, desde 2017, os Autores reassumiram o controlo e a detenção material das parcelas em causa. Significa o que vem de dizer-se que os Autores reouveram o seu direito de propriedade, constitucionalmente protegido, em 2017. Em face de tal conclusão – não tendo os Autores perdido o seu direito de propriedade (evidenciam os factos, afinal, uma existência de ocupação pela Ré das suas parcelas, mas não a extinção do seu direito de propriedade; tanto assim que se mostra documentalmente comprovado o registo das mesmas em seu nome e estes expressamente afirmam ter retomado o seu controlo no ano de 2017), não pode ser-lhe atribuída uma indemnização, como por si peticionado, destinada a compensá-los por tal perda. Mostrando-se peticionada a compensação pela expropriação, definindo-se esta como a justa indemnização pela perda de direitos reais e não tendo tal perda definitiva ocorrido, concluímos pela inexistência de fundamento material e legal que sustente a atribuição aos Autores da indemnização por si peticionada. Requerendo os Autores uma indemnização destinada ao ressarcimento do prejuízo que para eles advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem expropriado, constatando-se a inexistência de tal corte do direito de propriedade, concluímos pela impossibilidade de atribuição da indemnização peticionada. Pretendendo os Autores ser restituídos pela perda de direitos sobre os bens em curso de expropriação – como claramente se extrai do pedido por si deduzido, da forma de cálculo de indemnização por si utilizada, dos critérios usados e do montante por si calculado – e constatando-se, dos factos provados, a inexistência da perda do direito de propriedade, concluímos pela impossibilidade de procedência do seu pedido. * Cumpre, em face do que assim se concluiu, cotejado com o que pelos Autores foi defendido em sede de alegações orais, esclarecer que o despacho de convolação dos autos para Acção de Processo Comum, proferido a fls. 258-264 sob a Ref.ª Citius 43802385, se reconduziu apenas a isso, ou seja, a despacho que, em respeito ao princípio do máximo aproveitamento dos actos das partes (cfr. artigo 193º, n.º1, do Código Processo Civil), adaptou a forma de processo ao pedido apresentado pelos Autores e à situação de facto que se apurou existir à data em que foi proferido (in casu, pedido de indemnização pela perda do direito de propriedade numa situação factual em que se concluiu pela inexistência de um processo de expropriação em sentido legal). Esta foi a causa de pedir e o pedido erigidos pelos Autores em sede de Petição Inicial, como sustentado a sua pretensão e assim permaneceu, totalmente inalterada, com aquele despacho. Concluindo-se da factualidade provada em sede de audiência final, como se concluiu, pela inexistência de ablação do direito de propriedade dos Autores, temos, como corolário lógico, a impossibilidade de estes receberem, como peticionam, quantia destinada a compensá-los pela perda desse seu direito de propriedade. De resto, a obtenção de tal indemnização determinaria que os Autores deixassem de ter quaisquer direitos sobre as parcelas em si mesmas o que, como se extrai da factualidade supra elencada, não ocorre, na medida em que nenhum acto válido de ablação de propriedade ocorreu e os mesmos retomaram a detenção e o controlo das parcelas e possuem registo das mesmas a seu favor. * Aqui chegados, cumpre referir – face ao alegado em sede de alegações orais de facto e de direito no final da audiência de julgamento -, que os autos não espelham a existência de uma desistência da expropriação por parte da Ré. Para tanto, era necessário que tivesse existido uma declaração escrita expressa nesse sentido o que, in casu, não ocorreu (compulsados os autos, nele não encontrámos qualquer requerimento onde a Ré tenha dito pretender desistir da expropriação nem da acta de audiência de partes resulta ter tal declaração sido feita pela Ré). Ao que vem de dizer-se acresce que, mesmo que se considerasse ter existido tal declaração de desistência (o que não ocorre e apenas por mera hipótese de raciocínio se refere), sempre se concluiria não poder este Tribunal, em face da jurisdição que lhe está atribuída (cfr. artigo 211º, da Constituição da República Portuguesa), conhecer de tal situação. Encontramo-nos perante uma situação de facto em que houve declaração de utilidade pública e detenção física e utilização dos lotes de terreno por parte da entidade naquela classificada como expropriante, o que significa que nos encontramos no âmbito de uma situação conduzida por finalidades de utilidade pública, promovida pelo Governo Regional da Madeira. O pedido por indemnização por desistência da expropriação - que, relembra-se, não existiu e que não é o pedido deduzido nos autos, submetido a conhecimento deste Tribunal, como claramente se retira do pedido deduzido em sede de Petição Inicial, em que os Autores o que peticionam é o pagamento de justa indemnização pela perda do seu direito de propriedade – rege-se por fundamentos de direito administrativo, que este Tribunal não pode aplicar. Nem se diga que o preceituado pelo artigo 88º, do Código das Expropriações leva a outra conclusão, admitindo-se que se o Tribunal Comum tem competência para julgar o processo de expropriação na fase litigiosa, também a terá para apreciar os prejuízos resultantes da sua extinção, ou seja, para o que aqui importa considerar, conhecer da desistência do direito de expropriação. Na verdade, a natureza das relações jurídicas inerentes ao procedimento expropriativo por utilidade pública é administrativa e, por isso, em regra, os litígios emergentes de danos causados no âmbito destas relações são da competência dos tribunais administrativos, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A competência dos tribunais comuns apenas constitui excepção a esta regra, nos termos que se encontram definidos no Código das Expropriações. A excepção prevista no Código das Expropriações, a qual atribui competência aos tribunais comuns, respeita apenas às relações estabelecidas na fase litigiosa do processo expropriativo e vem estabelecida no artigo 38º, do Código de Expropriações. Se a referida norma não existisse, a fase litigiosa dos processos de expropriação correria nos tribunais administrativos. Sendo assim, como o presente processo expropriativo não chegou a entrar na fase litigiosa, concluímos não haver norma que subtraia o conhecimento de eventuais danos emergentes do caminho tomado pela decisão tomadae pela actuação desenvolvida após declaração de utilidade pública, à competência dos tribunais administrativos. Tudo ponderado, caso concluíssemos pela existência de uma desistência da expropriação – que, como se deixou já explanado não se vislumbra ter ocorrido – a verdade é que igualmente concluiríamos pela existência de uma excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, a qual, sendo de conhecimento oficioso, deve ser suscitada e conhecida pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (cfr. artigos 97º, n.º1, 577º, alínea a), 60º, 64º, 65º e 96º, alínea a), todos do Código de Processo Civil e artigo 4º, n.º1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 211, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) e determina a absolvição da instância do Réu ( cfr. 576º, n.º2, do Código Processo Civil). Significa o que vem de dizer-se que, mesmo que se ponderasse a existência de uma desistência da expropriação – que, como se disse já, não ocorreu e apenas por hipótese de raciocínio de considera – sempre se concluiria pela impossibilidade conhecimento de tal matéria, face à jurisdição atribuída a este Tribunal. – Neste sentido vide, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2016, com o número de processo 1641/11.6TBPNF.P2, disponível in www.dgsi.pt. * Não é, no entanto, esse o caso dos autos, como se deixou explanado. Acresce que igualmente não é, sublinhe-se, esse o pedido deduzido nos autos pelos Autores. Conhecer da causa nesses termos, sem que tivesse sido esse o propósito dos Autores e sem que tivesse sido efectuada (e admitida) uma alteração do pedido nesses termos, determinaria o conhecimento de uma questão jurídica e de direitos heterogéneos, que determinariam a violação do preceituado pelo artigo 609º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal estaria a condenar em objecto diferente do peticionado, convolando a acção num meio de tutela essencialmente diverso do visado pelos Autores (a qual se define pela sua Petição Inicial), numa clara violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio. * Em face do que assim se deixa exposto, concluímos pela improcedência do pedido apresentado pelos Autores, por falta de fundamento factual e legal. Os Autores iniciaram o presente processo classificando-se como expropriados e pretendendo ser indemnizados pela perda do seu direito, constitucionalmente consagrado, de propriedade. Deduziram pedido de indemnização pela expropriação das parcelas por si referidas como sendo suas (incluindo pelos danos causados pela paralisação da sua actividade). Os factos comprovam a inexistência de tal expropriação. Cotejado o pedido apresentado – em que os autores sempre se alegaram expropriados - com a factualidade que se provou (de onde se extrai que o direito de propriedade dos Autores não se extinguiu por força da actuação da Ré, não tendo havido verdadeiro acto de ablação da propriedade), forçoso se torna concluir pela improcedência da acção. * Uma última palavra, ainda que meramente en passant, relativamente à alegação apresentada pela Ré, no que respeita à inércia dos Autores e à extinção do seu direito. Ponderados todos os elementos documentais apresentados aos autos, concluímos que a inércia determinante para a situação de facto que os autos espelham foi a inércia da entidade expropriante a quem cabia avançar com o procedimento e não a dos Autores (que, em face da Declaração de Utilidade Pública aguardaram pela tramitação corrente do processo expropriativo). Podemos, é certo, conceder que os Autores não foram muito activos na defesa dos seus alegados direitos, deixando passar muitos anos antes de intentar a presente acção. Daí não se extrai – ao contrário do que alega a Ré – que a situação assim mantida foi de molde a criar na Entidade Expropriante a convicção de que nãoiriam exercer os seus direitos, assim perdendo o seu direito de propriedade. Tanto mais que, como claramente espelham os autos, a ocupação dos terrenos pela Entidade Expropriante (ou por pessoa por esta autorizada) se manteve até 2017 e que, em face das comunicações dirigidas pelos Autores à Ré, não lhes foi comunicada qualquer decisão quanto à situação de facto que ocorria e, bem assim, que o interesse nas parcelas se manteve até, pelo menos 2010, com o conhecimento de quem as mesmas pertenceriam (como espelham os factos exarados em T. a W.). Esta actuação de ambas as partes não pode deixar de ser vista como uma mútua manutenção de interesse na situação de facto existente e, como tal, não permite, sem outra alegação factual (que aqui não foi apresentada nem colhida pela actividade instrutória levada a cabo) concluir por uma qualquer aquisição originária (ou de outra natureza) por parte da Ré nem a uma extinção por abandono por parte dos Autores (já que estes actuaram num circunstancialismo de ocupação administrativa que pensavam estar a coberto de um processo expropriativo e relativamente ao qual foram tentando obter respostas e informações). Ao que vem de dizer-se acresce que, de acordo com o previsto pelo artigo 298º, n.º3, do Código Civil, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, apenas podendo extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei. O não uso consiste no não exercício reiterado do direito, sendo em geral indiferente a causa de abstenção do seu titular. A extinção dos direitos reais pelo não uso apenas se verifica nos casos especialmente previstos na lei, segundo a estatuição expressa no artigo 298º, n.º3, do Código Civil. Analisado o regime dos direitos ali mencionados, concluímos estar especialmente prevista a extinção por não uso dos direitos de usufruto, uso e habitação (artigos 1476º, nº 1, alínea c) e 1485º) e do direito de servidão (artigo 1569º, nº 1, alínea b) do Código Civil). Quanto ao direito de propriedade, o não uso só vem especialmente previsto num caso. Trata-se do artigo 1397º, do Código Civil, relativo a águas particulares que eram originariamente públicas (cfr. artigo 1386º, nº1, alínea d) do Código Civil), cujo direito caduca se “não fizer delas uso proveitoso correspondente ao fim a que eram destinadas ou para que foram concedidas”. Essa não é, claramente a situação dos autos, o que significa que, ao contrário do que defende a Ré, o direito dos Autores não se extinguiu pelo não uso. A análise do regime assim estatuído pelo Código Civil leva-nos a concluir que, em geral, o não uso não é causa de extinção do direito de propriedade. - Carvalho Fernandes, in “Lições de direitos reais”, pág. 267-268. Consideramos, assim, inexistir qualquer extinção do direito de propriedade dos Autores, pelo não uso. Acresce que, como claramente se extrai da factualidade supra elencada, a Ré conhecia a identidade do proprietário das parcelas em questão, pelo que o preceituado pelo artigo 1345º, do Código Civil igualmente não teria aplicação ao caso dos autos. * Das Custas: A responsabilidade pelo pagamento das custas inerentes à presente lide ficará integralmente a cargo dos Autores, por integralmente vencidos (cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil). * IV. Decisão: Em face de todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a presente a acção e, em consequência, absolves-e a Ré do pedido contra si deduzido. * Custas pelos Autores. Registe e notifique. Funchal, 03/06/2019 (processei integralmente e revi- art. 131º/5 C.P.C.) (Susana Torrão Cortez, Juiz de Direito) (cfr. documento de fls. 52 verso). 9. PP, QQ e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu por acórdão de 16.12.2019: “Proc. n.º 406/16.3...1 - Apelação Tribunal Recorrido: Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. Recorrentes: PP, QQ e CC. Recorridos: Região Autónoma da Madeira e o Ministério Público (como interveniente acessório). * Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A presente ação iniciou-se como processo de expropriação. No entanto, por despacho transitado em julgado, passou a seguir termos como ação de condenação em processo declarativo comum, por se ter julgado haver erro na forma de processo, dado não existirem nos autos os elementos típicos de um processo expropriativo. Considerando que os Autores apenas formularam um pedido de indemnização por responsabilidade civil contra pessoa coletiva de direito público, conformado como emergente duma situação de “expropriação de facto”, “apropriação irregular” ou “expropriação indireta”, sem que tenha sido formulado qualquer pedido de reivindicação, a ação assim configurada só pode ser da competência dos Tribunais Administrativos, por preencher a previsão do Art. 4.º n.º 1 al. f) do E.T.A.F.. ACORDAM OS JUÍZES NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I- RELATÓRIO: PP e CC intentaram originalmente uma ação de expropriação litigiosa contra a Região Autónoma da Madeira, peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia de €915.103,72, correspondente à justa indemnização por uma expropriação alegadamente realizada em 1984. Para tanto, alegam que seu pai, PP, era proprietário de duas parcelas de terreno, designadas por lotes de terreno 79 e 80, as quais foram compreendidas numa declaração de utilidade pública datada de 30 de Junho de 1983, em procedimento expropriativo promovido pelo Governo Regional que decidiu efetuar expropriação de vários terrenos sitos na freguesia de Caniçal, concelho de Machico, com vista à instalação da Zona Franca da Madeira, onde tais lotes de terreno se inseriam. No entanto, a R., até ao dia de hoje, nenhuma compensação lhes pagou, pretendendo agora os A.A. ser ressarcidos pela perda do seu direito de propriedade ocasionada pela expropriação e pelos prejuízos causados pela interrupção da atividade que era prosseguida em fábrica que aí laborava. Citada a R. veio deduzir oposição, excecionando a ilegitimidade ativa dos A.A., referindo que PP é casado em comunhão geral de bens com QQ, não tendo a ação sido instaurada em litisconsórcio por ambos os cônjuges. Invocou, ainda, a inexistência de qualquer processo de expropriação litigiosa e, bem assim, que os A.A. não comprovam a alegada propriedade dos lotes. Também excecionou a caducidade e prescrição do direito dos A.A. e a total ausência de utilização das parcelas em questão, invocando a sua pertença ao Estado, por força da ausência de dono conhecido. Terminou concluindo pela improcedência da ação. Os A.A. vieram responder, pugnando pela improcedência das exceções alegadas, tendo QQ vindo a intervir espontaneamente nos autos, associando-se aos demais A.A. e ratificando todo o processado ocorrido até esse momento. Findos os articulados, veio a ser designada audiência das partes e, na sequência do aí discutido, por despacho de fls. 258 a 264, proferido a 6 de Abril de 2017, foi decidido existir erro na forma do processo, na medida em que se concluiu pela inexistência de “auto de posse administrativa” e de “relatório inicial de arbitragem”, mas também se constatou que os A.A. haviam estruturado a ação como uma ação declarativa de processo comum, deduzindo pedido condenatório em valor certo. Assim, entendeu-se aí que os A.A. pretendiam discutir uma situação de “expropriação de facto”, em que existiria uma “apropriação irregular” ou “expropriação indireta”, pretendendo ser indemnizados por isso. Nessa medida, decidiu-se reconhecer a existência de um erro na forma do processo, que não implicava a anulação de qualquer ato, e ordenou-se a correção da autuação do processo, que assim passou a seguir termos como ação de condenação em processo declarativo comum. Em face do assim decidido, veio posteriormente a ser conhecida a incompetência em razão do valor do Juízo Local de Santa Cruz e os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível do Funchal, onde veio a ser proferido despacho que convidou os A.A. ao aperfeiçoamento da petição inicial. O que estes vieram a satisfazer, com resposta da R. ao novo articulado. Findos esses articulados, foi então elaborado o despacho saneador, que julgou as exceções dilatória de ilegitimidade por improcedentes e, bem assim, a exceção perentória de caducidade do direito de ação, relegando para final o conhecimento da exceção de prescrição. De seguida, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, permitindo-se às partes alterar os requerimentos probatórios. Por requerimento de 27 de Outubro de 2017, junto de fls. 317 a 352, os A.A. vieram apresentar ampliação do pedido para €2.163.167,04, alegando ter estado privados da utilização das parcelas de terreno aqui em discussão desde 1983 até meados do ano de 2017, pretendendo o aditamento de factos referentes à utilização efetuada pela R. das parcelas e a alteração que a mesma aportou às parcelas, ao mesmo tempo que impedia os A.A. de as usar, requerendo que esses novos factos se refletissem correspondentemente nos temas de prova. Após oposição da R., veio a ser proferido o despacho de fls 365 a 368 que não admitiu a ampliação do pedido. Os A.A. interpuseram recurso dessa decisão, mas a mesma veio a ser confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10/05/2018, já transitado em julgado. Admitida a prova requerida e feitas as diligências instrutórias prévias, que passaram pela produção de prova pericial, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento. Ainda no decurso da audiência final, os A.A. apresentaram requerimento de redução do pedido apresentado em sede de petição inicial, para o valor de €360.000,00, tendo sido então homologada por sentença a desistência parcial do pedido assim requerida. Finda discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a R. do pedido contra si deduzido. É dessa sentença que os A.A. vêm agora recorrer, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: A) Em Junho de 2016, os recorrentes, na qualidade de únicos herdeiros de PP, expropriado e falecido em 1967, iniciaram este processo como expropriação contra a Região Autónoma da Madeira, adiante designada como R.A.M. pedindo que esta fosse condenada a pagar aqueles a quantia de 915.103,72 € na proporção de metade para cada apelante, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. B) Os apelantes instauraram este processo como expropriativo, porque publicada a DUP, a R.A.M. ocupou aqueles lotes de terreno entre 1983 e 2017 (facto provado em NN.) e nunca apresentou aqueles uma proposta de pagamento de justa indemnização. C) Convém salientar que o Tribunal “a quo” dá como provado todos os factos alegados pelos Autores/recorrentes, com exceção de apenas dois factos, mas que não influenciaram em nada a decisão recorrida. D) Em 6 de Abril de 2017, o Tribunal Judicial de Santa Cruz decidiu pela existência de erro na forma do processo mas que não implicava a anulação de qualquer ato, ordenando a correção da autuação do processo. E) Nessa decisão, o Tribunal de Sta. Cruz veio esclarecer os autos face á posição das partes. Realçando e alertando no 6# da 3.ª página que; “…que a entidade expropriante assevera que não existe e nunca existiu (vistoria ad perpetuam rei memoriam), dado que tal parcela tão pouco e jamais foi ocupada e tal expropriação não é desejo seu”. Numa outra formulação, não é descabido concluir que o mesmo que se entenda que os autos são de expropriação, a expropriante manifesta vontade de desistir desse pedido (artigo 124º. do CE/76). F) E a apelada aceitou aquela decisão de Sta. Cruz onde consta a menção á desistência da recorrida pois se assim não fosse tinha recorrida daquela decisão e não o fez. G) Também nessa decisão de Sta. Cruz, no 6# da 6.ª Página vem mencionado: “Nestas circunstâncias, o direito do proprietário sujeito a expropriação, não pode deixar de ser acautelado em processo comum”. H) Após esta decisão ter transitado em Maio de 2017, pois ambas as partes não a impugnaram, o Tribunal de Santa Cruz decide, declarando a incompetência em razão do valor para a tramitação e julgamento, determinando a remessa dos autos para o Juízo Central Cível do Funchal. I) O Tribunal “a quo” aceitou o processo, aceitando a sua competência, elaborando o despacho saneador em Setembro de 2017, fixando o objeto do litígio e os temas de prova e decidindo que as partes tem legitimidade e ainda dizendo que improcedeu a alegada exceção perentória de caducidade da ação. J) Depois o Tribunal “a quo” omite na decisão recorrida quais os temas de prova a apurar. K) É aqui que realmente se começa a não perceber a atitude e a decisão do Tribunal “a quo” visto que colocou como questão controvertida os temas de prova 3º, 4º. e 5º, em que pretende saber quais os danos sofridos pelos Autores por força da impossibilidade de utilização dos lotes de terreno referido em 1º) como é que justifica a improcedência do pedido dos apelantes com base em não ter existido posse administrativa, arbitragem, adjudicação e processo de expropriação? L) Pois o Tribunal “a quo” já tinha conhecimento quando recebeu o processo remetido pelo Tribunal de Sta. Cruz que não tinha a certeza de não ter existido vistoria, mas tinha a certeza que não tinha havido posse administrativa, arbitragem, adjudicação e processo litigioso. M) Porque é que o Tribunal “a quo” que tinha conhecimento destes factos, elaborou despacho saneador, ordenou que se realizasse a perícia aos lotes de terreno 79 e 80 e, efetuasse julgamento quando já sabia previamente que não tinha existido posse administrativa, arbitragem, adjudicação e processo litigioso, para depois na sentença ter baseado a improcedência na falta de estes factos, não se percebe? N) Então, se o Tribunal “a quo” já tinha conhecimento daqueles factos e, se a sua convicção já era aquela que se baseou para proferir sentença recorrida, não tinha aceitado o processo quando lhe foi remetido por Sta. Cruz. O) Além disso, os apelantes estão convictos que o Tribunal “a quo” interpretou erradamente a primeira decisão emitida pelo Tribunal de Santa Cruz, em que convolou o processo em comum, referindo que os recorrentes tinham todo o direito em reclamar para serem indemnizados através do processo comum. P) Nessa decisão proferida em Abril de 2017 pelo Tribunal de Sta. Cruz ficou mencionado que: “Nestas circunstâncias, o direito do proprietário sujeito a expropriação, não pode deixar de ser acautelado em processo comum”. Q É lícito, como previa o artigo 124º de CE/76, no caso de desistência da entidade expropriante, os expropriados e demais interessados serem indemnizados nos termos gerais de direito, e prevê o artigo 88º do Código das Expropriações. R) A obrigação de pagamento de uma indemnização aos recorrentes será com base em todos os prejuízos sofridos pelo facto dos prédios terem estado sujeitos a expropriação, ter a R.A.M criado uma iria aquilatar qual o montante de indemnizatório que a Recorrida deveria ser condenada a pagar aos recorrentes. GG) Os recorrentes não se conformam com esta sentença, pelas razões apontadas, devendo a sentença ser anulada e substituída por outra que condene a Recorrida a pagar uma indemnização aos recorrentes, com base no dever de indemnizar como preveem os artigos 562º. a 564º do Código Civil, na quantia de 323.500,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, que foi apurada através da perícia colegial, ou seja, pelos danos que ocasionaram nos lotes de terreno 79 e 80 e pela não utilização por parte dos recorrentes devido á ocupação pela recorrida desde 1983 a 2017. HH) As normas jurídicas violadas são as seguintes: artigos 6º n.º 6 e 124.º n.ºs 2 e 3 do CE/76; artigo 88.º do Código de Expropriações; artigos 562.º a 564.º do Código Civil; e artigos 5.º e 412.º do NCPC. Pedem assim que seja anulada a sentença proferida pelo tribunal “a quo” no concerne à absolvição da R., substituindo-se aquela por outra que condene a Apelada a pagar aos Apelantes uma indemnização na quantia de €323.500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Apenas o Ministério Público, que passou a intervir no processo como interveniente acessório desde fls 596, respondeu às alegações de recurso e, mesmo não tendo apresentado conclusões, pugnou pela improcedência da apelação, pois os A.A. teriam formulado um pedido de indemnização na petição inicial, demandando a R., na qualidade de entidade expropriante, tendo pretendido ampliar o pedido por requerimento de 27 de outubro de 2017, com base em nova factualidade. No entanto, essa alteração da instância não foi admitida por não ser conforme com o disposto no Art. 265º n.º 2 do C.P.C., como foi decidido por despacho de 5/12/2017, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado essa decisão, mencionando que haveria mesmo uma incompatibilidade entre os pedidos primitivos, cuja causa de pedir eram a perda das parcelas e a impossibilidade de exercício de atividade até à expropriação, enquanto que os pedidos que os A.A. apresentaram em substituição daqueles tinham como causa de pedir os prejuízos sofridos pelo facto de os terrenos terem sido submetidos a expropriação e os decorrentes da atuação da R.. Essa decisão transitou em julgado e, por isso, os novos pedidos não poderiam ser apreciados. Por outro lado, sustentou ainda que não houve processo expropriativo, nem desistência da intenção de expropriar e o título que os A.A. invocam a seu favor (um escrito particular, com assinatura reconhecida), para efeito de se arrogarem com o direito à indemnização, não permitiria sequer o registo das parcelas em nome da R.. Nessa medida, concluiu no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos. Admitido o recurso e apresentado a exame, o relator proferiu o despacho de fls 692 a 692 verso, nos termos do qual, ao abrigo do Art. 652.º n.º 1 al. d) e Art. 3.º n.º 3 do C.P.C., chamando a atenção para o facto de que poderia estar em causa, antes de mais, uma questão de incompetência em razão da matéria dos Tribunais Cíveis para conhecerem do pedido formulado, que se traduz em exceção dilatória de conhecimento oficioso que não poderia deixar de ser apreciada, mas que não tinha sido suscitada pelas partes, concedeu às partes um prazo de 10 dias para apresentarem alegações sobre a matéria da incompetência absoluta. As partes, notificadas, nada vieram dizer sobre a questão assim colocada nesses termos. * II- Questões a decidir: Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos as questões a decidir resumem-se a saber: a) A competência absoluta dos tribunais comuns para apreciação de pedido de indemnização por responsabilidade civil contra a Região Autónoma da Madeira. b) A conformação do objeto da ação, considerando o despacho de 6 de abril de 2017, que convolou a ação de expropriação em ação comum de indemnização, e do despacho de 5 de dezembro de 2017, que não admitiu a ampliação do pedido, tendo em atenção o sentido dessas decisões e a força do caso julgado. c) O direito a indemnização peticionada pelos A.A. e apreciação sobre se a sentença recorrida, ao negar provimento a ação, violou os Art.s 6º n.º 6 e 124.º, n.ºs 2 e 3 do CE/76, o Art. 88.º do Código de Expropriações atualmente vigente, os Art.s 562.º a 564.º do C.C. e os Art.s 5.º e 412.º do C.P.C.. d) A prescrição da obrigação de indemnização. * III- Fundamentação de facto: A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: A. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 30 de Junho de 1983 e publicada em Diário da República, II Série, em 02 de Agosto de 1983, foram declarados de utilidade pública, com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a eles inerentes (incluindo colonia) constantes da planta e relação anexas, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar e o prédio da Marconi, a Sul pela Estrada 5, até à partilha Oeste do prédio dos herdeiros de LL, a Leste com a Estrada 5 e a partilha a leste do prédio de DDD Camacho e Câmara e outros e Poente com as partilhas Oeste dos prédios de herdeiros de LL, MM, RR e outros, Região Autónoma da Madeira, herdeiros do Dr. NN e OO, necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira; B. Pela Resolução referida em A. foi designada como entidade expropriante a Secretaria Regional do Equipamento Social; C. Pela Resolução referida em A. foi a Secretaria Regional do Equipamento Social autorizada a tomar posse administrativa dos imóveis ali mencionados; D. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação referida em A. consta um prédio com 206.100 metros quadrados, identificado como pertencendo a II, JJ e outros; E. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 21 de Dezembro de 1989 e publicada em Diário da República, II Série, em 07 de Março de 1999, foram declarados de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a ele inerentes e ou relativos constantes da planta e da relação anexa, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico, ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar, a Sul pela Estrada 5, a leste com a Estrada 5 e partilha leste do prédio de SS e outros e a Oeste com a RAM (antes Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, Lda.), necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira; F. Pela Resolução referida em E. foi designada como entidade expropriante a Secretaria Regional do Equipamento Social; G. Pela Resolução referida em E. foi a Secretaria Regional do Equipamento Social autorizada a tomar posse administrativa dos imóveis ali mencionados; H. Da relação de prédios abrangidos pela Deliberação referida em E. consta um prédio com 199.440 metros quadrados, identificado como pertencendo a II, JJ e outros; I. A 26 de Março de 1986, a Secretaria Regional do Equipamento Social endereçou missiva escrita aos herdeiros de TT em que lhes comunicava a decisão de expropriação por força da resolução do Governo Regional referida em A., por ter sabido que eram detentor(es) duma parcela de terreno rústico, em consequência de um contrato promessa de compra e venda, destacada do prédio identificado como parcela de terreno, em propriedade plena e perfeita, com área global no solo de 206.100 metros quadrados confrontante, na parte considerada, do Norte com Rocha do Mar, do Sul com a Estrada 5, do Leste com UU, VV, WW e outros e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, a destacar do prédio rústico localizado no sítio da Rochinha, freguesia do caniçal concelho de Machico, confrontante, no seu todo, do Norte e do Sul com Rocha do Mar, do Leste com UU, Dr. VV, WW e outros e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, inscrito na matriz predial sob parte dos artigos ...(antes artigo ...º) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Santa Cruz sob o n.º ..., a fls. 70V.º, do Livro B-20, onde se acha inscrito a favor de JJ, pela inscrição n.º ... a fls. 139V.º, do Livro G-6º, de 30 de Outubro de 1951 e de II, pela inscrição n.º 5.250, a fls. 10, do Livro G-8º, d e25 de Abril de 1962; J. Na missiva referida em I. a Secretaria Regional do Equipamento Social identifica os herdeiros de TT ou PP como proprietários de uma porção de terreno com 4.000 metros quadrados; K. Aos 30 dias do mês de Março de 1984, ao Sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, foi efetuada vistoria, relacionada com a “Obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira, ao prédio identificado como parcela de terreno, em propriedade plena e perfeita, com todos os direitos e regalias a ele pertencentes, com a área global no solo de 206.100 metros quadrados. Confrontante, na parte considerada, do Norte com Rocha do Mar, do Sul com Estada Regional número 101-3, do Leste com UU, VV, WW e outros, e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, a destacar do prédio rústico (que no seu perímetro inicial terá tido a área global de 349.000 metros quadrados, localizado no sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, confrontante, no seu todo, do Norte e do Sul com a Rocha do Mar, do Leste com UU, VV, WW e outros, do Oeste com Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira – prédio que é atravessado por diversos arruamentos entre os quais a Estrada 6) e do qual foram já destacados diversas porções e lotes que, atualmente constituem unidades individualizadas e distintas, já tituladas a favor de outros e quem no seu conjunto, perfazem a superfície global de 61.656 metros quadrados, inscrito na matriz predial respetiva sob parte dos artigos ...antes artigo...) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de santa Cruz sob o número ..., a folhas 70 V,º, do Libro B-20, onde se acha inscrito a favor de JJ, pela inscrição ... a folhas 139 V.º, do Livro G-6º, de 30 de Outubro de 1951 e de II, pela inscrição número ..., a folhas 10 do Livro G-8º, de 25 de Abril de 1962, na proporção de metade cada.; L. No auto de vistoria referido em K. refere-se, para além do mais, que “(…) a parcela de terreno antes identificada e discriminada, tem vindo a ser vendida, desde há algum tempo, em lotes e porções, a diversos interessados, estando já tituladas várias (…) pelo que, neste momento, pertencerão aos titulares JJ e II, somente 108.969 metros quadrados e ao conjunto dos promitentes compradores, a seguir nomeados e considerados, de facto, seus atuais detentores e possuidores, a superfície correspondente de 35.469 metros quadrados: (…) TT, herdeiros de ou PP (4.000 metros quadrados)”; M. A carta referida em I. não foi recebida pelos destinatários; N. A 16 de Março de 1965, II e JJ celebraram acordo escrito, que denominaram de “Promessa de Compra e Venda”, com PP mediante o qual os primeiros declararam prometer vender ao segundo, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 79 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número..., a fls. 70 V.º do Livro B-20; O. O talhão referido em N. tinha confrontação a Norte e Sul com os vendedores, a Leste com a Rua 7 com o Córrego e partilha da Empresa Baleeira; P. A 5 de Maio de 1965, II e JJ celebraram acordo escrito, que denominaram de “Promessa de Compra e Venda”, com PP mediante o qual os primeiros declararam prometer vender ao segundo, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 80 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número ...a fls. 70 V.º do Livro B-20; Q. O talhão referido em P. tinha confrontação a Norte com os vendedores, terreno em promessa de venda ao promitente-comprador, Sul com XX e os vendedores, Leste com a Rua 7 com o Córrego e partilha da Empresa das Baleias; R. Sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número... foi registada, pela Ap. 9 de 2005/05/02, a aquisição, por expropriação, a favor da Região Autónoma da Madeira; S. O prédio referido em R. mostra-se inscrito na matriz sob o artigo 28, secção M (parte) e encontra-se descrito como tendo 82.775 metros quadrados, situado na Rochinha – Ponta de São Lourenço, sendo desanexado do prédio n.º...e como tendo confrontação a Sul com PP Por missiva datada de 6 de Fevereiro de 2004, o Presidente da “Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.” sugeriu ao Secretário Regional do Plano e Finanças que fossem acionados os mecanismos de tomada de posse administrativa e de aquisição ou expropriação dos imóveis número... assinalados na planta parcial referente à fase 3 da Zona Franca Industrial; U. Em 18 de Novembro de 2010, o Diretor Técnico do gabinete da Zona Franca da Madeira comunicou ao Diretor do Gabinete da Zona da Madeira que a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA solicitara a aquisição das parcelas ... necessárias à infra – estrutura da Fase 3 Zona Franca Industrial do Caniçal; V. Na comunicação referida em U., refere-se que as parcelas em causa fazem parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 28, da Secção M, Caniçal, descrito na Conservatória sob o n.º ... e que, antes do Estabelecimento da Zona Franca Industrial, foi efetuado para este prédio rústico um projeto de loteamento pelo Dr. II e JJ, tendo a Região Autónoma da Madeira já adquirido alguns lotes; W. Na comunicação referida em U. identificam-se as Parcelas 79 e 80 como pertencendo a PP; X. Em Agosto de 2015, a Câmara Municipal de Machico identifica PP como proprietário de dois lotes (79 e 80) ao sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal; Y. PP e os seus herdeiros não foram notificados de qualquer vistoria “ad perpetuam rei memoriam” ou de proposta de indemnização; Z. PP faleceu a 05 de Junho de 1967; AA. PP deixou como herdeiros PP e CC, aqui A.A.; BB. PP exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança de PP; CC. Na sequência do referido em N. e P. PP, demarcou os lotes com marcos e neles instalou uma fábrica com dois armazéns, onde exercia uma atividade industrial; DD. PP, na qualidade de cabeça de casal da herança de PP, através do seu mandatário, enviou missiva escrita endereçada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, em que solicitava que diligenciasse no sentido de o Governo Regional da Madeira os notificar da proposta da justa indemnização; EE. A missiva referida em DD. deu entrada naqueles serviços em 07 de Março de 2016 e não obteve resposta; FF. O lote número 79 tinha uma área de implantação de 2221,00 metros quadrados; GG. O lote número 80 tinha uma área de 2344,00 metros quadrados; HH. PP detinha uma sociedade irregular denominada “YY & PP”, com sede na Rua 8 e fábrica e armazém situados nos lotes referidos em N. e P.; II. “YY & PP” dedicava-se à atividade de artefactos de cimento e tanoaria; JJ. Entre 1967 e 1983, o A. PP continuou a atividade referida em II; KK. Os lotes de terreno número 79 e número 80, referidos em N. e P., inserem-se no Loteamento do Município de Machico designado por “Costa do Sol”; LL. Em 2015, sob os artigos 2437 e 2438 foram inscritos na matriz predial da freguesia do Caniçal, os lotes número ... e número ..., sitos em São Lourenço, Rochinha, em nome dos aqui A.A.; MM. Pela Ap. ..., de 2018/03/21, os lotes 79 e 80, descritos sob os números ... e ..., na Conservatória do Registo Predial de Machico, foram registados, por força de sucessão hereditária de PP, em nome dos aqui A.A.; NN. Entre 1983 e 2017, a Região Autónoma da Madeira ocupou os lotes referidos em N. e P.. * A sentença julgou ainda por não provados os seguintes factos: 1. Os lotes referidos em N. e P.. encontravam-se parcialmente ocupados com construção que se distribuía por prédios com único piso, com uma área bruta de 77,80 metros quadrados e 97.95 metros quadrados; 2. A sociedade “YY & PP” procedia ao pagamento de contribuição industrial até 1984; 3. Os A.A. não pagam impostos sobre os lotes de terreno referidos em N. e P.; 4. Os A.A. nunca foram vistos nos lotes de terreno referidos em N. e P.. Tudo visto, cumpre apreciar. * V- Fundamentação de direito: Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá então delas tomar conhecimento, começando pela questão da incompetência absoluta, a qual se relacionada igualmente com a conformação dada à instância decorrente nomeadamente do despacho de 6 de abril de 2017, pelo qual se operou a convolação da ação. 1. Da incompetência absoluta. O presente processo oferece de facto uma originalidade própria decorrente da circunstância da ação ter sido originariamente configurada pelos A.A. como um “processo de expropriação litigiosa”, mas depois foi objeto de despacho que convolou a “ação expropriativa” em “ação de condenação”, passando os autos a correr termos em processo declarativo comum. As peripécias processuais verificadas nestes autos não terminaram por aí, tendo sido acumuladas várias decisões posteriores que foram conformando o objeto da ação em termos tais que colocam em causa saber se estamos efetivamente perante a mesma instância, tal como configurada pelos A.A., e que pedidos e causa de pedir deveriam efetivamente ser atendidos. Começando pela petição inicial, os A.A., para além de invocarem que instauravam contra o Governo Regional da Madeira um «processo de expropriação litigiosa, nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código de Expropriações», pediam que a ação fosse julgada procedente por provada «condenando a ré, entidade expropriante a pagar aos autores a quantia de 915.103,72 € (novecentos e quinze mil, cento e três euros e setenta e dois cêntimos), na proporção de metade para cada autor, correspondente ao pagamento da justa indemnização pela expropriação realizada em 1984, referente aos lotes de terreno números 79 e 80 situados na rochinha, freguesia do caniçal, concelho de Machico, Madeira, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, com todas as legais consequências» (sic). Portanto, os A.A. formularam um pedido de condenação em indemnização, mas em conformidade com uma causa de pedir que resultava duma alegada existência de ato de expropriação por utilidade pública de duas parcelas de terreno de que se arrogavam donos. Para tanto, alegaram a existência duma resolução do Governo Regional da Madeira de 30/6/1983, que declarou a utilidade pública e a posse administrativa dos imóveis abrangidos pela obra de estabelecimento da “Zona Franca da Madeira” (artigo 1.º); e uma resolução de 21/12/1989, que alargou essa declaração a todos os direitos inerentes a esses imóveis ou eles relativos (artigo 3.º); a qual compreendia os lotes 79 e 80, com 2000m2, cada, os quais pertenciam a PP (artigo 5.º). Invocaram ainda que em 1984, a R., entidade expropriante, iniciou a notificação dos expropriados, incluindo os titulares dos lotes 79 e 80, por carta dirigida a “TT” (artigo 13.º), mas em que PP era identificado como “possuidor” desses lotes (artigo 15.º). Sucede que, PP, nunca foi notificado de qualquer vistoria “ad perpetuam rei memoriam” ou sequer de alguma proposta de pagamento de justa indemnização (artigo 16.º). Acresce que o mesmo já tinha falecido 5 de Junho de 1967 (artigo 18.º), deixando como seus herdeiros os A.A. (artigo 19.º), mas estes também não receberam qualquer notificação de proposta de justa indemnização (artigo 21.º), nem foram notificados da vistoria (artigo 24.º). Era neste conjunto de factos que os A.A. fundavam inicialmente a sua pretensão indemnizatória, a que acrescem os relacionados com os “danos”, entre os quais se incluíam: 1) €20.000,00 de prejuízos havidos com a interrupção da atividade industrial em fábrica instalada nos lotes (artigos 28.º e 40.º a 45.º), privação do uso dos terrenos (artigo 30.º) e ocupação parcial dos lotes com a construção (artigo 40.º); e 2) €895.103,72 relativo ao valor dos imóveis em função de serem terrenos aptos a construção (artigos 32.º a 36.º e 46.º a 61.º), discriminado do seguinte modo: - lote 79: 2221,00m2 x 2240,91€ (valor médio do mercado m2) x 0,50 (índice de construção) x 17,5% (índice fundiário) = 435.492,96€; e - lote 80: 2344,00m2 x 2240,91€ (valor médio do mercado m2) x 0,50 (índice de construção) x 17,5% (índice fundiário) = 459.610,76€. Sucede que, o despacho de 6 de abril de 2017, constante de fls 258 a 264, que foi notificado às partes e transitou em julgado, veio a considerar que havia erro na forma de processo, mas que tal não determinava a anulação de todo o processado, porque a ação instaurada poderia ser identificada como “ação comum”. Para tal, fundamentou a decisão nos seguintes termos: «No caso, não há duvidas que se pretende discutir uma expropriação por utilidade pública, mencionando-se para o efeito a existência de uma DUP com esse efeito, proferida à luz do art.º 9.º e ss. do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro então vigente. (…) «Já se viu, no entanto, que estamos na presença de um processo expropriativo “sui generis”, na medida em que para além de uma DUP datada de 1983 e de fragmentos de um auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, nada mais identifica os autos com uma expropriação, que aliás, a mencionada entidade assevera que não existe e nunca existiu, dado que tal parcela tão pouco e jamais foi ocupada e que tal expropriação não é desejo seu. «Numa outra formulação, não é descabido concluir que mesmo que se entenda que os autos são de expropriação, a expropriante manifesta vontade de desistir desse pedido (art.º 124.º do CE/76). «Não se sabe, aliás, qual a razão para que o processo de expropriação, cuja génese está na mencionada DUP, não tenha tido qualquer sequência, embora tenha sido junto aos autos um processo administrativo que na verdade não corresponde a qualquer procedimento expropriativo (já que mais não é do que uma amalgama de requerimentos dos interessados para aceder ao procedimento e respostas do ente público). «Constata-se que ocorre, no caso em apreço, uma situação particular que é de nem sequer existir notícia de posse administrativa do imóvel (apesar dos AA. atestarem que existe e que a expropriante nega). «Não existe também, como já se disse, vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (existem fragmentos que não permitem concluir pela sua genuinidade e muito menos completude). «Inexistindo a comprovação documental dos elementos mais básicos como o auto de posse administrativa (cuja existência se discute), de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” ou relatório inicial de arbitragem, não tem qualquer sentido a constituição e o funcionamento da arbitragem, pois afinal os peritos não dispõem de objeto para efetivação do laudo, considerando que até e além do mais, se discute a existência de uma sociedade comercial que terá sido desapossada e visto a sua atividade cessada por força da dita expropriação. Como irão os Srs. Peritos acautelar essa situação se inexiste vistoria ad perpetuam rei memoriam que a considere? «Mais. Discute-se também a própria legitimidade dos autores, já que a Ré (ou expropriante, como é por aqueles apodada) entende que aqueles não têm qualquer direito legitimo e se o tivessem, também já havia caducado. (…) «Na verdade, os AA. Têm como pressuposto (que a R. discute) que são proprietários de certas parcelas de terreno e que a dado momento houve uma ablação desse direito pela R. e que por via disso, pretendem ser indemnizados. «Trata-se, pois, de um pedido condenatório em valor ou ação de condenação em quantia certa e nada impede que nessa ação também seja reunido um colégio de peritos com vista a fixar o valor de certa parcela de terreno que foi ocupado. (…) «No caso sub judice, os autores pediram a condenação da Ré a pagarlhes a quantia de €915.103,72, acrescidos de juros de mora, pela justa indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno, no qual não intervieram. «Sublinha-se o que atrás já se mencionou: o processo de expropriação comporta uma fase relativa aos procedimentos destinados à declaração da utilidade pública e outra relativa ao cálculo da justa indemnização, a qual se cinge à determinação do montante concreto dessa indemnização (no pressuposto prévio de que a esta assiste direito). Com efeito, “a indemnização a atribuir ao expropriado ou a outro interessado surge como um sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção do seu direito de propriedade ou de arrendamento, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados ou do direito pertencente aos interessados que se extingue. Embora o legislador fixe critérios para a determinação da indemnização devida aos expropriados ou a outros interessados, tais critérios não estão sujeitos ao “jus auctoritatis” da Administração, quanto ao cálculo do respetivo montante, que podem discutir em pé de igualdade com ela, de acordo com critérios de índole privatística e civilista”. (…) «Nestas circunstâncias, o direito do proprietário sujeito a expropriação, não pode deixar de ser acautelado em processo comum. «Diga-se aliás que o que os requerentes pretendem discutir é, na verdade, a chamada situação de “expropriação de facto”, “apropriação irregular” ou “expropriação indireta”, que consiste num ataque à propriedade de um particular, por meio do estabelecimento de uma situação de facto consumado, à margem de qualquer processo legal, situação que longe de ser inédita, é de forma impressiva, para o que aqui interessa, comumente discutida…no âmbito das ações de processo declarativo comum. É o que acontece, a título de exemplo, no Ac. do STJ de 05-02-2015 (proc. 742/10.2TBSJM.P1.S1), onde um município, à margem de qualquer processo expropriativo, decidiu abrir uma rua que ocupou terrenos de um particular e este reagiu mediante “ação declarativa, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE ... , pedindo que (i) a Autora seja reconhecida como única dona e legítima proprietária do prédio rústico acima identificado e que (ii) o Réu seja condenado a desocupar e a restituir à Autora a parcela com cerca de 403 m2 do imóvel referido, livre de pessoas e bens, e a repô-la no estado em que se encontrava anteriormente, destruindo para tal, a suas expensas, a rua e tudo o mais que nele ilicitamente abriu, mandou abrir, construiu ou mandou construir e ainda a pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000 (cinco mil euros) por cada mês ou fração de atraso no cumprimento da ordem de restituição e reposição acima referida.”; no Ac. do STJ também de 05-02-2015 (mas no proc. 2125/10.5TBBRR.L1.S2), onde um município expropriou parte de um terreno mas ocupou depois, também e sem mais, a parcela sobrante, havendo reação mediante a propositura de uma “ação administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual” (tendo posteriormente o Tribunal Administrativo declarado “a sua incompetência material, sendo os autos remetidos ao Tribunal Judicial do Barreiro, onde foi determinada a notificação das partes relativamente ao eventual aproveitamento dos articulados que haviam apresentado.”); ou, no Ac. o STJ de 29-04-2010 (proc. 1857/05.4TBMAI.S1), num caso em que também um município, dotado tão só da DUP, sem mais, apropriou e construiu sobre terreno alheio, não promovendo qualquer processo. Os particulares reagiram mediante “ação declarativa contra Câmara Municipal da Maia (devendo entender-se como Parte na posição de Réu Município da Maia), pedindo a respetiva condenação a reconhecer que a parcela de terreno do prédio rústico denominado “C.....”, que ocupa, pertence à herança aberta por óbito de BB, da qual o Autor é herdeiro, a reconhecer que a sua posse é insubsistente e ilegal, a restituir à mesma herança a parcela livre de pessoas e bens e a abster-se de qualquer ato turbador do direito de propriedade da mesma herança, bem como a indemnizar aquela herança com o valor equivalente aos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.” «A situação apresentada pelos AA. é estruturalmente similar às que relatámos e configura um caso de erro na forma do processo, a situação que se traduz numa inadequação formal absoluta impeditiva do prosseguimento da lide nos termos pretendidos pelos requerentes. «Não significa isto que os requerentes não tenham direito a ver apreciada a questão que sustentam. Têm mas no processo comum. «Veja-se que numa situação em que até há posse administrativa sem a restante tramitação, o STJ já decidiu que “Se a entidade expropriante não instaurou o processo de expropriação, limitando-se a tomar posse administrativa do prédio, após a declaração da utilidade pública da sua expropriação, o titular do direito atingido por aquele ato pode socorrer-se do processo comum para exigir daquela a indemnização que lhe é devida segundo o disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 36, do citado DL”6 (6 Ac. do STJ de 30-9- 1999 (Sousa Inês), proc. 99B696, disponível em www.dgsi.pt). «Dito isto, podemos agora afirmar, com segurança, que efetivamente – como sustentado pelos RR. – se verifica uma situação de erro na forma do processo, que importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. «Como é perfeitamente identificável nos autos uma contestação e um articulado de resposta, típicos da ação comum, não se vê que hajam que ser anulados quaisquer atos, não se vendo que tenha existido diminuição de garantias do réu, já que lhe foi sempre concedido, sucessivamente, o amplo direito ao contraditório.» (sic – sublinhados nossos). Em suma, o Tribunal a quo convolou uma ação de expropriação litigiosa em ação de condenação, deixando o processo de seguir termos como processo de expropriação e passando a seguir a tramitação própria do processo declarativo comum, sem anular quaisquer dos atos processuais praticados, considerando que o Tribunal Cível poderia ser competente para apreciar um pedido de indemnização pelos danos causados aos A.A. por uma situação de “expropriação de facto”, “apropriação irregular” ou “expropriação indireta” decorrente de atos (ilícitos?) imputáveis à Região Autónoma da Madeira. Ora, esta decisão obriga-nos a apreciar a questão da competência dos tribunais comuns para o julgamento da ação, tal como ela passou a ser conformada a partir do despacho de fls 258 a 264, com a aceitação das partes, que dele não recorreram. De facto, a grande maioria das ações em que os tribunais comuns foram chamados a decidir pedidos de indemnização emergentes de “expropriações de facto”, “apropriações irregulares”, ou “expropriações indiretas”, estávamos sempre perante ações de reivindicação, em que os Autores pediam, ao abrigo do Art. 1311.º do C.C., o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição dos imóveis apropriados pela “entidade expropriante”, cumulando essas pretensões com pedidos acessórios de indemnização pelos prejuízos assim sofridos (vide: Ac. do S.T.J. de 11/9/2018 - Proc. n.º 842/12.4TBFAF.G2-S2 – Relator: Fonseca Ramos; Ac. do S.T.J. de 8/3/2018 – Proc. n.º 2723/09.6TBBRR.L1.S1 – Relator: Fonseca Ramos; Ac. do S.T.J. de 15/4/2015 – Proc. n.º 100/10.0TBVCD. P1.S1 – Relator: Abrantes Geraldes; Ac. do S.T.J. de 5/2/2015 – Proc. n.º 742/10.2TBSJM.P1.S1 – Relator: Granja Fonseca; Ac. do S.T.J. de 5/2/2015 – Proc. n.º 2125/10.5TBBRR.L1.S2 – Relator Abrantes Geraldes; Ac. do S.T.J. de 24/6/2008 – Proc. n.º 08ª1929 – Relator: Moreira Camilo; Ac. do T.R.L. de 5/7/2018 – Proc.º n.º 8981/08.0TCRLS.L1-1 – Relatora: Ana Isabel Pessoa; Ac. do T.R.L. de 23/11/2017 – Proc. n.º 22697/11.6T2SNT.L1-6 – Relator: António Santos; Ac. do T.R.P. de 10/11/2016 – Proc. n.º 233/15.T8PVZ-A.P1 – Relator: Ataíde das Neves; Ac. do T.R.G de 11/1/2018 – Proc. n.º 324/12.4TBFAF.G2 – Relator: Alcides Rodrigues; e Ac. do T.R.G. de 22/1/2009 – Proc. n.º 2470/08-2 – Relator: António Santos). Ora, para as ações de reivindicação, mesmo que com pedido acessório de indemnização, não se nos oferece a mínima dúvida sobre a competência da jurisdição comum, o que é atestado, não só pelos acórdãos acabados de citar, como ainda pelas inúmeras decisões que a propósito foram proferidas pelo Tribunal de Conflitos (vide, a título exemplificativo: Acórdão de 30/5/2019 – Proc. n.º 012/19 – Relatora Paula Portela; Acórdão de 30/11/2017 – Proc. n.º 011/17 – Relatora: Teresa de Sousa; Acórdão de 7/7/2016 – Proc. n.º 013/16 – Relatora: São Pedro; Acórdão de 20/11/2014 – Proc. n.º 046/14 – Relator Leones Dantas – todos disponíveis em www.dgsi.pt). O problema é que nos presentes autos não estamos, nem nunca estivemos, perante uma ação de reivindicação, mas sim e apenas, perante a formulação de uma pretensão indemnizatória, que inicialmente foi formulada no quadro de processo de expropriação, mas que por se reconhecer a inexistência procedimentos legais típicos do processo de expropriação, passou a seguir termos como ação de condenação, em processo declarativo comum. Se houvesse um processo de expropriação, a questão da incompetência também não se colocaria, pois por força do Art. 38.º n.º 1 do Código de Expropriações (C.E./99 aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18/9) estabelece-se que: «Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns». No entanto, o despacho de fls 258 a 264 vem reconhecer a existência de erro na forma de processo, precisamente por constatar a inexistência dum processo de expropriação. Pelo que, inexistindo um processo de expropriação, coloca-se a questão de saber se poderá uma mera ação de responsabilidade civil extracontratual contra uma entidade pública, como é a Região Autónoma da Madeira, correr termos perante a jurisdição comum? É que o Art. 4.º n.º 1 al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F. – aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/2 e com redação do Dec.Lei n.º 214-G/2015 de 2/10), estabelece que: «1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…)«f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo». Acresce que é hoje uniforme o entendimento de que, com a aprovação do ETAF pela Lei n.º 13/2002 de 19/2, é irrelevante a natureza pública ou privada do ato de gestão de onde emerge a obrigação de indemnização. Conforme refere Aroso de Almeida (in “Manual de Processo Administrativo”, 2.ª edição, 2016, pág.s 166 a 167): «compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas coletivas de direito público. É o que claramente decorre do artigo 4º, n.º 1, alínea f), do ETAF, que, finalmente sem ambiguidades após a revisão de 2015, confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público», sendo que essa competência «abrange todas as questões de responsabilidade civil extracontratual (…), independentemente de saber se essa responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de uma atuação de gestão privada». Como se não bastasse, a matéria de competência dos tribunais, nomeadamente a norma resultante da al. f) do Art. 4º/1 do ETAF, assume-se de natureza imperativa, sendo aplicável independentemente de se tratar de uma responsabilidade derivada de um ato praticado ou de uma abstenção verificada no domínio da gestão pública ou no âmbito da gestão privada (Neste sentido: Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª Ed., 2010, pág. 22, nota de rodapé 12; e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 59). Aliás, não deixa de ser curioso que num dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que supra citámos (v.g. Ac. do S.T.J. de 5/2/2015 – Proc. n.º 2125/10.5TBBRR.L1.S2 – Relator Abrantes Geraldes), os A.A. terão inicialmente colocado a ação indemnizatória decorrente duma situação de “expropriação de facto” contra o Município no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Almada, mas depois vieram a alterar o pedido, aditando uma pretensão de reivindicação que cumularam com o pedido indemnizatório inicialmente formulado, o que determinou a declaração de incompetência em razão da matéria pelo T.A.F. e a remessa do processo para os Tribunais Comuns, onde a causa foi efetivamente julgada. Veja-se ainda que, em coerência, o Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 29/2/2016 – Proc. n.º 1641/11.6TBPNF.P2 – Relator: Alberto Ruço) terá mesmo decidido que é da competência dos tribunais administrativos o conhecimento do pedido de indemnização por danos que o expropriando haja sofrido por entidade expropriante ter desistido da expropriação, após ter tomado posse administrativa das parcelas de terreno e de ter entrado em negociações com vista a chegar a acordo sobre o montante da indemnização devida pela expropriação, mas antes do processo ter entrado na fase litigiosa prevista no Art. 38.º do C.E./99. Considerou-se aí que o n.º 3 do Art. 88.º do Código de Expropriações pressupõe, por razões de economia processual, que a desistência da entidade expropriante ocorra na fase litigiosa, para a qual seriam competentes os tribunais comuns nos termos do Art. 38.º n.º 1 do C.E., sendo que o processo de expropriação teria que se encontrar pendente. Pelo que, não havendo processo de expropriação pendente, seria indiscutível que a ação meramente indemnizatória contra ente público competiria aos tribunais administrativos. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 22/2/2018 (Proc. n.º 2476/17.8TBBCL-G1 – Relatora: Raquel Batista Tavares), veio também sustentar que o Dec.Lei n.º 214-G/2015 de 2/10 veio alargar a competência da jurisdição administrativa à apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à condenação à remoção de situações constituídas em “via de facto”, sem título que as legitime, em face do disposto na al. i) do n.º 1 do Art. 4.º do E.T.A.F.. Assim, com a reforma de 2015, os Tribunais Administrativos teriam passado a ter jurisdição sobre litígios decorrentes de situações de “via de facto”, a que seriam equiparáveis as ações de reivindicação que têm por objeto situações em que a entidade pública expropriante ocupa um imóvel que era propriedade privada, sem para o efeito estar munida de título que as habilite ou legitime, nomeadamente sem proceder à respetiva expropriação. Ou seja, o Tribunal da Relação de Guimarães, neste último mencionado acórdão, foi muito mais longe que a jurisprudência consolidada relativamente à matéria da competência dos Tribunais Comuns para as ações de reivindicação, chamando a atenção para o facto de a reforma de 2015 veio a incluir na competência dos tribunais administrativos, nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. i) do E.T.A.F., as ações de «i) condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime». O mesmo Tribunal (acórdão de 15/5/2012 – Proc. n.º 981/10.6TBVVD.G1 – Relator: Eduardo José Oliveira Azevedo), também considerou a jurisdição administrativa competente para todas as ações de responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza pública ou privada do ato de gestão que gera o pedido, numa situação em que duas autarquias negam direito de propriedade imobiliária na requalificação de caminho público no uso de competências próprias, o que implicaria o pagamento de indemnização. Finalmente existe pelo menos um caso, em que o Tribunal de Conflitos (acórdão de 21/4/2016 – Proc. n.º 042/15 – Relatora: Maria da Graça Trigo) julgou que o mero pedido de reconhecimento do direito de propriedade, quando não acompanhado do pedido de devolução ou restituição, mas cumulado com um de pedido de indemnização relativo à ocupação de terreno por entidade habilitada a exercer poderes administrativos, por não configurar uma verdadeira ação de reivindicação, corresponderia a ação para a qual seriam competentes os tribunais administrativos, nos termos do Art. 10.º n.º 2 do Dec.Lei n.º 374/2007 e Art. 4.º n.º 1 al. i) do E.T.A.F.. De resto, como já vimos, o Tribunal de Conflitos tem-se limitado a reconhecer a competência dos Tribunais Comuns em casos típicos de ações de reivindicação, em que se formula o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição da coisa reivindicada (cfr. Art. 1311.º do C.C.), ainda que cumulativamente se formulem pedidos de indemnização contra o ente público que concretamente seja demandado. Ora, no caso concreto dos autos, não há pedido de reivindicação algum. Aliás, de acordo com os factos provados, apesar de ter existido uma declaração de utilidade pública, com autorização de posse administrativa (factos A a G) e da Região Autónoma ter logrado registar a seu favor o prédio pretendido expropriar (facto R), a verdade é que, na pendência da ação, os A.A. também lograram registar a seu favor os prédios de que sempre se arrogam titulares (facto MM), tudo aparentando permitir a conclusão de que nunca chegou a existir uma efetiva “apropriação” dos bens objeto do direito de propriedade dos A.A.. Seja como for, não existindo um processo de expropriação, não se podendo aplicar ao caso a regra de competência estabelecida no Art. 38.º n.º 1 do C.E., nem estando em causa uma ação de reivindicação, por não terem sido formulados os pedidos típicos que decorrem do disposto no Art. 1311.º do C.C., e sendo apenas formulado um pedido de indemnização por responsabilidade civil de pessoa coletiva de direito público, a competência para julgar a presente ação encontra-se legalmente atribuída aos Tribunais Administrativos, nos termos do Art. 4.º n.º 1 al. f) do E.T.A.F.. De facto, a competência da jurisdição comum determina-se de forma residual ou por exclusão de partes. Ou seja, por princípio todas as causas que não estejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência dos tribunais judiciais comuns (Art. 64º do C.P.C. e Art.s 40º n.º 1 e 80º n.º 1 da L.O.S.J., aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26/8). A nossa organização judiciária comporta, além dos tribunais comuns, a existência de tribunais especiais, como são o caso dos tribunais administrativos e fiscais, militares e do tribunal de contas (Art.s 209º e ss da C.R.P.). Pelo que para apreciar da competência dos tribunais comuns cumprirá apreciar, em primeiro lugar, qual o âmbito de competência dos Tribunais Administrativos para concluirmos a final se é àqueles que a lei atribuiu a competência para apreciar a presente causa, não perdendo de vista que é tendo em consideração a causa de pedir e o pedido formulado, tal como a ação é configurada pelos A.A., que se deve apreciar a competência do tribunal (Manuel de Andrade – “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, págs. 91 e ss). Ora, no caso, pelas razões expostas, prevalece a regra de competência estabelecida no Art. 4.º n.º 1 al. f) do E.T.A.F., por estarmos perante uma mera ação de responsabilidade civil contra ente público e por não estarmos perante um processo de expropriação, tal como decorreu do despacho de fls 258 a 264, que nessa parte transitou em julgado e faz caso julgado formal dentro do processo (Art.s 620.º e 621.º do C.P.C.). A competência atribuída aos Tribunais Administrativos determina o necessário reconhecimento da incompetência absoluta dos Tribunais Cíveis para julgar a presente causa, o que é de conhecimento oficioso, pode ser apreciado enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o fundo da causa e determina a necessária absolvição da R. da instância, atento ao disposto nos Art.s 64º, 96º al. a), 97.º n.º 1, 99º n.º 1, 278º n.º 1 al. a), 279º, 576º n.º 2, 577º al. a), 578º e 595º n.º 1 al. a) e n.º 3 e 608.º n.º2 “ex vi” 663.º n.º 2 do C.P.C., Art.s 40º n.º 1 e 80º n.º 1 da L.O.S.J. e Art. 4º n.º 1 al. f) do E.T.A.F.. Relembre-se, em particular, que a decisão tabular, constante do despacho saneador, a reconhecer a competência do tribunal para apreciar a causa, não faz caso julgado sobre a questão da competência absoluta do tribunal, porque essa questão nunca foi suscitada pelas partes (Art. 595.º n.º 3 do C.P.C. e, a propósito, vide: Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, LEX, pág. 318; e Jorge Augusto Pais do Amaral in “Direito Processual Civil”, 14.ª Ed., pág. 287). Cumpre ainda esclarecer que, em rigor, o despacho anterior de fls 258 a 264, também só faz caso julgado formal sobre a concreta questão que apreciou, relativa ao “erro sobre a forma do processo” e não sobre a matéria de competência absoluta do tribunal. Em face do exposto, fica prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas pela presente apelação, devendo a sentença recorrida ser revogada, mas apenas tendo em consideração a necessidade de julgarmos previamente procedente a exceção dilatória de conhecimento oficioso de incompetência absoluta dos tribunais comuns para julgar a presente ação. V- DECISÃO: Por todo o exposto, julgamos acordar na improcedência da apelação, na estrita medida em que julgamos conhecer oficiosamente da exceção dilatória de incompetência absoluta dos Tribunais Cíveis para apreciar a presente ação e, em consequência, revogamos a sentença recorrida com fundamento no reconhecimento da incompetência do tribunal em razão da matéria, substituindo a sentença, na parte que absolveu a R. do pedido, pela decisão de absolver a R. da instância. - Custas pelos Apelantes (Art. 527º do C.P.C.)” (cfr. documento de fls. 93). 10. Das cadernetas prediais relativas aos prédios inscritos na matriz sob os artigos ..., da freguesia do Caniçal, concelho de Machico, consta, como “Data da Receção, 25.10.2019, e sob a epígrafe “Outros Elementos”, o seguinte: “Data de passagem a urbano: 1963-06-14 “Data do Facto” 2015-12-31” (cfr. documentos de fls. 12 verso e 13). 10. Na Conservatória do Registo Predial de Machico encontra-se descrito, sob o n.º ..., da freguesia do Caniçal, antes sob o n.º ..., fls. 70v., Livro B do concelho de Machico, um prédio rústico sito na Ponta de S. Lourenço, onde chamam Rochinha, composto de terra de semeadura, pastagem e rocha, colonizada por EEE e outros, a confrontar a norte e sul com o mar, leste com FFF e outros e oeste com ribeiro, inscrito na matriz sob os artigos ..., e aí inscritas, com a Ap. ..., aquisição a favor de JJ, na proporção de ½, por arrematação, e com a Ap. ..., aquisição a favor de II e mulher GGG, na proporção de 1/2, por compra. De tal prédio foram desanexadas várias parcelas (cfr. documentos de fls. 186 e 488 verso). 11. AA subscreveu, em 16.10.2021, a requisição de aquisição a favor da herança de CC, dos prédios referidos em 2. e 3. que vieram a ser concretizadas, pelas ap.(s) n.º..., com o seguinte teor: “Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de: AA e BB. De tal requerimento, em sede de “outras declarações” complementares consta: “1) Prédio urbano, composto de terreno para construção, localizado à Rua 9, Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, a confrontar com norte DD L. Valadas D. Freitas, sul com Antiga estrada Rádio Farol, nascente com Dr. FF e poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ..., daquela freguesia, com área total de 1225m2, dos quais 367,50m2 corresponde a área de implantação do prédio. 2. Prédio urbano, composto de terreno para construção, localizado à Rua 10 Lourenço, Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, a confrontar a norte com Dr. GG, sul com Antiga Estrada 2 e nascente com BB e Dr. HH, inscrito na matriz sob o artigo ..., daquela freguesia, com área total de 1225m2, dos quais 367,50 corresponde a área de implantação do prédio. - Desconhece-se os artigos anteriores. - 1ºs antepossuidores: HHH e mulher CC, casados sob o regime de comunhão geral de bens (…). - 2ºs antepossuidores: desconhecem-se por antiguidade. De tal requisição, sob a epígrafe “Documentos entregues”, consta assinalada com um “X” “Escritura Pública”, bem como indicada a data de 19.01.2021, bm como assinalado com um “X” “Outros”, aí se referindo “duas cadernetas prediais urbanas obtidas via internet, duplicado da participação do imposto de selo apresentado no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, certidão de escritura de habilitação de herdeiros, outorgada a 29/10/2001, no extinto Cartório Notarial Público de Câmara de Lobos, certidão negativa do registo predial, emitida a 04/11/2020, pela Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos (cfr. documentos de fls. 387 a 403 e 419). 12. Por resolução do Governo Regional da Madeira, datada de 21 de dezembro de 1989 e publicada em Diário da República, II Série, em 07 de Março de 1999, foram declarados de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações, os imóveis e todos os direitos a ele inerentes e ou relativos constantes da planta e da relação anexa, localizados na freguesia do Caniçal, concelho de Machico, ilha da Madeira (dentro do perímetro delimitado a Norte pelo Mar, a Sul pela Estrada 5, a leste com a Estrada 5 e partilha leste do prédio de SS e outros e a Oeste com a RAM (antes Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, Lda.), necessários à obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira. Foi designada como entidade expropriante a Secretaria Regional do Equipamento Social, que foi autorizada a tomar posse administrativa dos imóveis abrangidos. Da relação de prédios abrangidos consta um prédio com 199.440 metros quadrados, identificado como pertencendo a II, JJ e outros (cfr. documento de fls. 64). 13. Aos 30 dias do mês de março de 1984, ao Sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, foi efetuada vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, relacionada com a “Obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira”, ao prédio identificado como parcela de terreno, em propriedade plena e perfeita, com todos os direitos e regalias a ele inerentes, pertences e acessórios (…), com a área global no solo de 206.100 metros quadrados, confrontante, na parte considerada, do Norte com Rocha do Mar, do Sul com Estada Regional número 101-3, do Leste com UU, VV, WW e outros, e do Oeste com a Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira, a destacar do prédio rústico (que no seu perímetro inicial terá tido a área global de 349.000 metros quadrados, localizado no sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, confrontante, no seu todo, do Norte e do Sul com a Rocha do Mar, do Leste com UU, VV, WW e outros, do Oeste com Empresa Baleeira do Arquipélago da Madeira – prédio que é atravessado por diversos arruamentos entre os quais a Estrada 6) e do qual foram já destacados diversas porções e lotes que, atualmente constituem unidades individualizadas e distintas, já tituladas a favor de outros e que no seu conjunto, perfazem a superfície global de 61.656 metros quadrados, inscrito na matriz predial respetiva sob parte dos artigos ... (antes artigo ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Santa Cruz sob o número ... a folhas 70 V,º, do Libro B-20, onde se acha inscrito a favor de JJ, pela inscrição ..., a folhas 139 V.º, do Livro G-6º, de 30 de Outubro de 1951 e de II, pela inscrição número ..., a folhas 10 do Livro G-8º, de 25 de Abril de 1962, na proporção de metade cada. No auto desta vistoria refere-se, para além do mais, que “(…) a parcela de terreno antes identificada e discriminada, tem vindo a ser vendida, desde há algum tempo, em lotes e porções, a diversos interessados, estando já tituladas várias (…) pelo que, neste momento, pertencerão aos titulares JJ e II, somente 108.969 metros quadrados e ao conjunto dos promitentes compradores, a seguir nomeados e considerados, de facto, seus atuais detentores e possuidores, a superfície correspondente de 35.469 metros quadrados: (…) TT, herdeiros de ou PP (4.000 metros quadrados)” (cfr. documento de fls. 297 verso). 14. Mediante escrito denominado de “Promessa de Compra e Venda”, datado de 16 de Março de 1965, II e JJ e mulher prometeram vender a com PP, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número ... e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número ... a fls. 70 V.º do Livro B-20. O talhão tinha confrontação a Norte e Sul com os vendedores, a Leste com a Rua 11, a Oeste com o Córrego e partilha da Empresa Baleeira (cfr. documento de fls. 303). 15. Mediante escrito denominado de “Promessa de Compra e Venda”, datado de 5 de maio de 1965, II e JJ e mulher prometeram vender a PP, ou a quem este indicar, pelo preço ajustado de ESC. 40.000$00, um talhão de terreno, com o número 80 e com área aproximada de 2.000 metros quadrados, que se destina a construção urbana, no sítio da Rochinha, da freguesia do Caniçal, a destacar do prédio que os promitentes vendedores lá possuem e que é o inscrito na respetiva matriz sob o artigo 33 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número ... a fls. 70 V.º do Livro B-20. O talhão tinha confrontação a Norte com os vendedores, terreno em promessa de venda ao promitente-comprador, Sul com XX e os vendedores, Leste com a Rua 7 com o Córrego e partilha da Empresa das Baleias (cfr. documento de fls. 306 verso). 16. Na Conservatória do Registo Predial de Machico, encontra-se descrito, sob o n.º ..., da freguesia do Caniçal, um prédio rústico, sito em Rochinha, Ponta de S. Lourenço, com área total de 82.775m2, a confrontar a norte com rocha, sul com PP, e outros, leste com III e outros e oeste com Região Autónoma da Medira, inscrito na matriz sob o artigo..., da secção “M” (parte), desanexado do n.º ..., aí estando inscrita, com a Ap. ...aquisição a favor da ré Região Autónoma da Madeira por expropriação (cfr. documento de fls. 308). 17. PP faleceu a 05 de junho de 1967, tendo deixado como como herdeiros PP e CC (cfr. documento de fls. 310). 18. em 6 de novembro de 1980, a Câmara Municipal de Machico, foi passado alvará de licença a II, tendo sido autorizado o loteamento do prédio sito na Rochinha, freguesia do Caniçal, município de Machico, inscrito na matriz predial rústica do Caniçal sob o artigo ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º ..., livro B – 20, fls. 70-V, com a constituição de 7 lotes de terreno, numerados de 1 a 7, nos seguintes termos: 1) Lote com 1250m2, confinando a norte com o talhão n.º 96º, sul com rua 7 em construção e leste e oeste com os vendedores; 2) Lote com 1250m2, confinando a norte com Rua 8 em construção, sul com lote 88 e leste e oeste com os vendedores; 3) Lote com 1370m2, confinando a norte e oeste com os vendedores, sul com estrada nacional e leste com a projetada rua 5; 4) Lote com 1200m2, confinando a norte com estrada do Rádio farol, sul com talhão 37, leste com Dr. JJJ e oeste com a ribeira; 5) Um talhão com 1340m2, a confrontar pelo norte com o Sr.KKK, sul com Eng.º LLL Pereira, leste com o LLL e oeste com rua 3; 6) ) Um talhão com 1400m2, a confrontar pelo norte com a rua n.º 1 em construção, sul com rua n.º 2 em construção, leste com os vendedores e oeste com o Sr, … MMM (cfr. documento de fls. 77). 19. Em 30.03.1990, BB cedeu a sua quota na sociedade “Residências Colombo, Lda.” a NNN (cfr. documento de fls. 124). 20. De escritura lavrada em 13 de Setembro de 1993 intitulada de “Expropriação Amigável” consta o seguinte: “Obra de Estabelecimento da Zona Franca da Madeira” Quarenta e dois milhões de escudos. Aos treze dias do mês de setembro de 1993, perante mim, OOO, assessor principal jurídico da Presidência, no Hospital da Cruz do Carvalho, quinto andar, quarto número nove, cidade do Funchal, aonde me desloquei em serviço, exercendo funções de notário privativo do Governo, compareceram como primeiro outorgante o Senhor PPP, casado, licenciado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa, natural da freguesia do Seixal, concelho de Porto Moniz, residente na Rua 12, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, na qualidade de Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e em representação da Região Autónoma da Madeira, qualidade que é do meu conhecimento pessoal e suficiência de poderes de representação que decorre da Resolução número novecentos e quinze barra noventa e três, aprovada pelo Conselho do Governo reunido aos oito de Setembro; e, como segundos outorgantes: a) o senhor Doutor II, casado (sob o regime de completa separação de bens com a senhora Dona QQQ), advogado, natural da freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, habitualmente residente à Estrada 13, e, acidentalmente na instituição acima referida, BI cento e três milhões novecentos setenta e quatro mil quatrocentos setenta e quatro, outorgando por si e em representação, na qualidade de procurador, do senhor JJ, casado sob o regime da comunhão geral de bens com a senhora Dona RRR, adiante identificado em b), comerciante, natural da freguesia e concelho de Santa Cruz, onde reside na vila, BI cento e três milhões vinte e um mil oitocentos e noventa e dois, qualidade e suficiência de poderes de representação que reconheço conforme pública forma de procuração que se encontra arquivada na secretaria geral da Presidência do Governo; b) a senhora Dona RRR, casada com o representado do segundo outorgante identificado em a), natural da dita freguesia e concelho de Santa Cruz e com ele residente, BI cento e três milhões vinte e um mil novecentos e seis. Reconheço a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal. Declararam os segundos outorgantes na qualidade em que intervêm: Primeiro: Aceitar a expropriação, sendo expropriante o Governo da Região Autónoma da Madeira, para a “obra de estabelecimento da Zona Franca da Madeira”, das parcelas de terreno a seguir identificadas e discriminadas, parcelas que são as coloridas a vermelho na planta parcelar anexa, planta que, depois de devidamente rubricada por todos os intervenientes, fica a constituir documento subsidiário desta escritura, incluindo frutos pendentes e inutilização de colheitas, pertences e acessórios, direitos e regalias, acessões e servidões, sem reserva alguma e livres, como se encontram de ónus, coisas, pessoas e responsabilidades: A) Parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de mil duzentos e vinte e cinco metros quadrados, confrontante, na parte considerada ao Norte com o Doutor SSS, do Sul com o Caminho em construção, do Leste com o Engenheiro TTT e do Oeste, com o Doutor UUU; e B) Parcela de Terreno e suas benfeitorias, com a área de oitenta e dois mil setecentos setenta e cinco metros quadrados, confrontante, na parte considerada do Norte, com a Rocha, do Sul com PP, Sociedade Etablissement Solfina, VVV e outros, do Leste com III e outros, e do Oeste, com a Região Autónoma da Madeira; ambas a destacar do todo do prédio rústico localizado no sítio da Rochinha, freguesia do Caniçal, concelho de Machico, inscrito na matriz cadastral sob o artigo vigésimo oitavo da Secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Machico sob o número zero zero zero um seis barra três um zero três sete nove, do qual são os únicos possuidores e detentores; e Segundo – uma parcela referenciada em B) se integram as subparcelas coloridas a azul na já mencionada planta, as quais se reportam a arruamentos projetados e nunca executados no loteamento constante da planta anexa. A declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à sobredita obra acha-se inserta nos “Diários da República”, segunda série, números cento e sessenta e seis, de dois de Agosto de mil novecentos e oitenta e três, cento quarenta e nove, de dois de Julho de mil novecentos oitenta e seis e vinte e dois de vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa. Que a cargo dos expropriados fica o pagamento de quaisquer ónus e/ou encargos a que porventura estejam sujeitas as parcelas expropriadas e que constituem objeto desta escritura. Disseram os outorgantes nas qualidades em que intervêm, que o preço acordado é no valor global de quarenta e dois milhões de escudos e que o mesmo importa e completa indemnização por todos os prejuízos causados à referida propriedade, sendo o respetivo pagamento feito em dinheiro e de uma só vez, de cuja importância os segundos outorgantes na qualidade em que intervêm, dão a devida quitação para todos os efeitos legais e responsabilizando-se, ao mesmo tempo, pela aquisição do direito. Os segundos outorgantes disseram, ainda, que cediam todo o direito, domínio e passagem que eles e o seu representado têm na dita parcela, para que se proceder à obra referida. Pelo primeiro outorgante foi dito que aceitava para a Região Autónoma da Madeira, cujo Governo representa nesta escritura, esta expropriação, nas condições referidas. A importância desta escritura pela verba inscrita no sector zero nove, capítulo cinquenta, divisão zero um, subdivisão zero três, classificação económica zero sete ponto zero um ponto zero um, do Orçamento Ordinário da Receita e Despesa deste Governo Regional para o corrente ano. A minuta desta escritura foi aprovada pela Resolução número novecentos e quinze barra noventa e três, tomada em Conselho de Governo reunido aos oito dias do mês de setembro. Foram-me apresentados e arquivo: a) Certidão emitida pela Repartição de Finanças do concelho de Machico, b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Comarca de Machico; c) Certidão fiscal; d) fotocópia dos exemplares do “Diário da República”; e) Planta parcelar do projecto da obra; f) Certidão da Resolução número novecentos e quinze barra noventa e três. Li a presente escritura e expliquei o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea dos outorgantes que vão assinar comigo notário. Neste ato intervieram, a meu pedido, nos termos do artigo octagésimo primeiro do Código do Notariado, os peritos médicos, senhores Doutores WWW, casado, natural da freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, residente à Estrada 14 e XXX, casado, natural da freguesia do Porto Moniz, freguesia do Seixal, residente ao lote cento e quarenta e sete da Localização 15, cuja identidade é do conhecimento pessoal, os quais, sob compromisso de honra, procederam à abonação da sanidade mental nesta data e para este acto do segundo outorgante Senhor Doutor II. Entrelinhei: ”concelho”; “do”; “Porto”; “Moniz” (cfr. documento de fls. 205). 21. O artigo 28º da Secção M, da freguesia do Caniçal, concelho de Machico foi suprimido e substituído pelo artigo...da Secção M, da mesma freguesia e concelho, na titularidade de RRR- Cabeça de Casal da Herança de…, e II -Cabeça de Casal da Herança de…, na proporção de ½ para cada uma (cfr. documento de fls. 212). 22. No Processo de Reclamação Administrativa com o nº... o pedido deduzido pela ré EAM foi indeferido pelos serviços de finanças (cfr. documento de fls. 218). 23. Encontram-se registadas, no ano de 2005, a favor da ré Região Autónoma da Madeira, por expropriação os seguintes prédios desanexados de cuja descrição consta desanexação do ... ou do ..., fls. 70 v., Lº B-20, ou desanexação deste último, como parte do 29, secção M): - Lote nº51, artigo ... descrito como Urbano na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o nº ...; - Lote nº62, artigo..., Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o nº ...; - Lote nº68, artigo ..., Urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o nº ...; - Lote nº87, artigo ..., Urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o nº... (cfr. documentos de fls. 219 a 227). 24. Na Conservatória do Registo Predial de Machico, encontra-se descrito sob o n.º..., um prédio urbano, Lote 1, terreno para construção, desanexado do ...que confronta a norte com Rua 7 em construção, inscrito em 28/06/1999, a favor de YYY, casado com ZZZ (cfr. documento de fls. 230). 25. Em 03 de Fevereiro de 2016, foi comunicado pela ré Região Autónoma da Madeira - Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obr - à Diretora Regional do Património e Gestão de Serviços Partilhados que que “Os processos relativos às parcelas nºs (…) 3/53, 3/54 (…), foram remetidos a essa Direção Regional para finalização do processo expropriativo.” (cfr. documento de fls. 230 verso)». 4.2. A sentença sob recurso não consignou qualquer facto como não provado. V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Comecemos pelas nulidades da sentença. Os recorrentes imputam à sentença recorrida diversas nulidades, o que fazem de forma muito pouco sistemática e nem sempre de modo claro, expresso e com indicação da respectiva base legal. As nulidades da sentença encontram-se, taxativamente, enumeradas no art. 615.º, n.º 1 do CPC, que estabelece que: «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Ao longo das alegações recursivas e das respectivas conclusões, lográmos identificar as seguintes (supostas) nulidades da decisão recorrida: a) excesso de pronúncia ou pronúncia indevida (al. d)); b) omissão de pronúncia (al. d)); c) falta de fundamentação (al. b)); d) contradição entre as conclusões e a fundamentação (al. c)); e) inobservância do princípio do contraditório e do direito à prova (al. d)). Passaremos a analisar, isoladamente, cada uma delas. Nesse labor, importa ter presente que as nulidades da sentença não visam o chamado erro de julgamento, nem a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade da decisão com o direito aplicável. Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 17.10.2017, in www.dgsi.pt, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão) «visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei». Vejamos então. a) Os recorrentes consideram que a sentença recorrida se pronuncia sobre matéria de facto estranha ao objecto do processo e integra factos provados que não respeitam aos lotes 53 e 54, afectando decisivamente o julgamento, o que, no seu entender, consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia ou pronúncia indevida (arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). Os recorrentes insurgem-se, verdadeiramente, contra a circunstância de a sentença recorrida ter dado determinados factos como provados (nomeadamente, os constantes dos n.ºs 8, 9, 13 a 18, 20, 23 e 24). Sucede que à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art. 662.º. Neste sentido, veja-se, o acórdão do STJ de 23.03.2017, in www.dgsi.pt: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito». Também o acórdão da RL de 29.10.2015, in www.dgsi.pt, decidiu que: «I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa. II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual. IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto». Temos, assim, que as eventuais deficiências e excessos ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Acresce que a decisão recorrida foi proferida nos termos previstos no art. 595.º, n.º 1 al. b), por o tribunal a quo ter entendido que o estado do processo permitia a apreciação imediata e total dos pedidos deduzidos pelos AA., em face dos factos já provados (por acordo e documento bastante) e sem necessidade de prova dos factos ainda controvertidos. E, por isso, compreende-se que o tribunal a quo tenha discriminado todos os factos já provados, independentemente da sua posterior relevância para a decisão de mérito. Os factos em causa foram alegados pelas partes e/ou decorrem de documentos juntos aos autos e dotados de força probatória plena, pelo que sobre eles o tribunal tinha que pronunciar-se, inexistindo qualquer excesso de pronúncia. Repare-se que os recorrentes não colocam em causa que os factos mencionados se encontrem, efectivamente, provados com base nos documentos neles referidos, apenas entendendo que os mesmos são irrelevantes para a decisão da causa. Sucede que a relevância ou irrelevância de determinado facto provado é atinente à sua valoração e importará para a subsunção jurídica da causa, questões que respeitam a eventual erro de julgamento na interpretação e aplicação das regras de direito, devendo ser suscitada em sede de recurso sobre matéria de direito. Enfim, sob o pretexto de uma pretensa nulidade por excesso de pronúncia sobre factos provados, os recorrentes mais não pretendem do que colocar em causa o mérito da sentença recorrida, o que, como se viu, não é motivo de nulidade. Pelo exposto, improcede a arguida nulidade. b) Os recorrentes advogam, também, que a sentença recorrida é nula por violação do dever de fundamentação previsto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, já que a inclusão de matéria estranha e desconexa vicia a estrutura lógico-jurídica da decisão. Tem sido, uniformemente, entendido pela jurisprudência que a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC abrange, apenas, a absoluta falta de fundamentação (isto é, a falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão) e não a fundamentação insuficiente ou lacónica e, muito menos ainda, o desacerto da decisão. Nesta senda, escreveu-se no acórdão do STJ de 2.06.2016, in www.dgsi.pt, que «As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada». Este traduz, aliás, o pensamento de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 140, quando refere que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito, conforme decorre da sua mera leitura, não se verificando o apontado vício. Aqui, também, o que sucede é que os recorrentes não concordam com a decisão de mérito proferida e respectivos fundamentos, confundindo nulidades da sentença com erro de julgamento. Improcede, por conseguinte, a nulidade invocada. c) Os recorrentes alegam, ainda, que a sentença recorrida é nula por não ter apreciado a questão do vício de forma da reconvenção (falta de dedução do pedido em separado e falta de exposição dos factos essenciais que lhe serem de causa de pedir), bem como do valor da mesma declarado pela 1.ª R. Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito. Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 10.12.2020, in www.dgsi.pt., que «A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes». Também o acórdão da RL de 08.05.2019, in www.dgsi.pt., considerou que «O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir». In casu, a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as pretensões formuladas pelas partes e apreciou as questões de que dependia a sua procedência ou improcedência (e que constituíam sua causa de pedir). A reconvenção foi admitida no despacho saneador, com a seguinte fundamentação «Admite-se o pedido reconvencional, atenta a competência do tribunal (artigo 93º, do Código de Processo Civil), a identidade subjetiva das partes (artigo 266º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a identidade da forma de processo (artigo 266º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e dado que os pedidos da ré emergem dos factos jurídicos que servem de fundamento à ação e à defesa (artigo 266º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal)». E o valor da causa e, por conseguinte, da reconvenção, foi fixado a final, nos seguintes termos «Fixa-se à ação o valor de 223.821 euros (223.820€+1€) (artigos 296º, n.º 1, 297º, n.ºs 1 e 2, 299º, n.º 1 302º e 306º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil». Houve, pois, pronúncia expressa sobre os pressupostos de admissibilidade e sobre o valor da reconvenção. O que parece suceder é que os recorrentes não concordam com o decidido, mas, se assim era, deveriam ter invocado erro de julgamento na apreciação dessas questões, indicando as normas jurídicas violadas e o sentido com que as normas pertinentes deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e, já agora, a decisão que, em seu entender, deveria ter sido tomada e que pretendem seja agora tomada por este tribunal ad quem, o que não fizeram, não integrando tais questões, por conseguinte, objecto do recurso. E, assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, se conclui que não se verifica a nulidade invocada. d) Os recorrentes continuam, alegando que a decisão recorrida padece de contradição e confusão entre as conclusões e a fundamentação. De acordo com os ensinamentos de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 689 e 690, o que está em causa é a «contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão», tratando-se, pois, de «um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente». Também Alberto dos Reis, in Ob. Cit., p. 141, defendia que «quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?». O mesmo consideram António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª ed, p. 763, escrevendo que a sentença é nula, nos termos da referida disposição legal, «(…) quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente». A jurisprudência, de que constitui exemplo o acórdão do STJ de 03.03.2021, in www.dgsi.pt., acompanha esta linha de pensamento: «A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Volvendo ao caso sub judice, não detectámos na sentença recorrida qualquer indício do apontado vício. De resto, os recorrentes nunca referem que contradição concreta imputam à sentença recorrida, limitando-se a dizer que a mesma «…entende ter todos os elementos para tomar uma decisão; O que ao longo da sua fundamentação reconhece não acontecer, confundindo os lotes, escrituras e sentenças» e que «…nos factos dados como provados reconhece esses mesmos direitos [isto é, os pretensos direitos de propriedade dos AA.], que na sua fundamentação já não reconhece». Mais uma vez, os recorrentes parecem fundamentar a arguida nulidade por contradição na circunstância de a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre determinados factos, dando-os por provados, o que nos merece, apenas, a mera remissão para as considerações já supra expendidas. Os recorrentes insurgem-se, também, contra o conhecimento do mérito da causa no despacho-saneador, sem a realização da audiência de julgamento, mas tal não corresponde ao vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Finalmente, não é verdade – nem poderia ser – que nos factos provados o tribunal tenha reconhecido o direito de propriedade dos recorrentes, posto que nesse lugar o tribunal limitou-se a descrever os factos provados (quase todos eles, decorrentes do teor de documentos), que, depois, valorou juridicamente, concluindo pela nulidade da presunção registal em que os AA. assentavam o seu direito de propriedade e, por conseguinte, no não reconhecimento deste. Não ocorre, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que os primeiros conduzem, inevitavelmente, à conclusão de improcedência, sendo a decisão clara e inteligível. Destarte, improcede a arguida nulidade. e) Finalmente, os recorrentes alegam que o tribunal a quo proferiu decisão sem realização de audiência de julgamento, impedindo-os de exercerem o contraditório sobre factos, documentos e conclusões extraídas, de apresentarem prova testemunhal e de provarem a propriedade dos imóveis objecto da acção, o que, no seu entender, constitui uma nulidade/erro de julgamento, que impõe que o processo baixe ao tribunal a quo, a fim de ser realizada a audiência final, com produção de prova e respeito pelo contraditório. Acrescentam os recorrentes que o tribunal a quo aplicou a norma constante do art. 595, n.º 1 al. b) do CPC de forma inconstitucional, violando o direito à prova dos AA. e a um processo equitativo, previstos no art. 20.º da CRP, pelo que entendem que a sentença recorrida deve ser anulada e ordenada a descida dos autos para que se produza prova através dos depoimentos das testemunhas e se profira nova decisão, tendo em conta esses depoimentos, conjugados com a demais prova produzida. Os recorrentes defendem, pois, que a prolação de despacho saneador‑sentença, sem realização de audiência final e, portanto, sem a possibilidade de produzir prova sobre determinados factos, viola o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC e no art. 20.º da CRP. Ora, o vício apontado pelos recorrentes (conhecimento prematuro do mérito da causa no despacho saneador e falta de realização da audiência final), constitui uma nulidade processual, prevista no art. 195.º do CPC, pelo que dela cabia reclamação perante o tribunal que a cometeu (cfr. arts. 197.º, n.º 1, 199.º e 200.º, n.º 3 do CPC) e, caso os reclamantes não se conformassem com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberia recurso, nos termos gerais (art. 630.º, n.º 2 do CPC). Sucede que se tem entendido que, quando é cometida uma nulidade de conhecimento oficioso ou em que é o próprio juiz que, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa (art. 3.º, n.° 3, do CPC), a nulidade é revelada, apenas, através da prolação da decisão com que a parte é confrontada, pelo que a sujeição ao regime geral das nulidades processuais previsto nos arts. 195.° e 199.° do CPC, levaria a que a decisão que a deferisse se repercutiria na invalidação da sentença, o que violaria o princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no art. 613.º, pelo que, sendo admissível recurso, deve ser por esta via que se pode obter a revogação ou a modificação da decisão. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 26, refere que «…parece mais seguro assentar em que, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade». Era esta a posição já defendida por Manuel de Andrade, in Manual de Processo Civil, p. 183 («se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se») e por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil», Coimbra, 1985, 393 («(…) se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão»). Ora, no caso dos autos, não estamos perante uma nulidade que, apenas, se tenha revelado com a sentença proferida em 25.11.2025. É que os recorrentes, aperceberam-se ou puderam aperceber-se dessa nulidade, quando, no decurso da audiência prévia (em 07.11.2025), lhes foi comunicado que «os autos se encontram em condições para ser proferida decisão de mérito, isto com base na matéria de facto carreada e documentos juntos aos autos por todas as partes, bem como nas posições de todas as partes relativamente a tais elementos e à posição jurídica já manifestadas por todas as partes nos diferentes articulados e demais peças processuais» e lhes foi concedida a palavra para «querendo, se pronunciarem e debaterem, quer quanto a possibilidade de conhecimento antecipado do mérito da causa, quer expondo tudo quanto considerarem ser relevante para a boa decisão da causa», não tendo apresentado qualquer reclamação, conformando-se com esse entendimento e tendo aceitado produzir alegações. Desta forma, qualquer eventual nulidade decorrente do conhecimento imediato do mérito da causa e, por conseguinte, do não prosseguimento do processo para as fases seguintes, (mormente, a realização da audiência de julgamento) se encontra sanada. Mas, ainda que assim se não entendesse e se considerasse atempada a arguição dos vícios em causa, apenas, em sede de recurso, sempre teríamos que concluir que os recorrentes carecem de razão. É que o art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC permite que o Juiz conheça do mérito da causa no despacho saneador, quando o estado do processo o permitir, designadamente, quando a questão decidenda seja exclusivamente de direito ou os factos relevantes estejam já provados e os ainda controvertidos sejam irrelevantes para a decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso dos autos, o tribunal a quo informou, expressamente, as partes de que a questão a decidir era, meramente, de direito e facultou-lhes a discussão de facto e de direito. Por conseguinte, a decisão proferida imediatamente, e ora recorrida, respeitou o princípio do contraditório, sendo certo que o tribunal a quo não conheceu de nenhuma questão nova ou que não tivesse sido debatida nos articulados. E, assim sendo, improcede, também aqui, a nulidade invocada. 5.2. Passemos, agora, à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Os recorrentes invocam erro de julgamento na selecção e apreciação da matéria de facto, defendendo que o tribunal a quo não poderia considerar como provados factos que não integram o objecto do litígio, pelo que requerem a «expurgação/eliminação da matéria factual que não se relaciona com os lotes 53 e 54». Como é consabido, versando o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto, o art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Em face desta norma, tem-se entendido que o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 197 e 198). Incumprindo o recorrente tal ónus, o recurso tem ser rejeitado, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito, previsto no art. 639.º, nºs 2 e 3 do CPC, no recurso relativo à matéria de facto (art. 640.º do NCPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento. Conforme refere Abrantes Geraldes, in Ob. Cit., p. 128, «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639.º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito». Este autor considera, assim, que é motivo de rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1 al. a) do CPC), por tal ser essencial para delimitar o objecto do recurso. E explicita este autor que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (cfr. Ob. Cit., p. 200). O Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado o mesmo entendimento, como disso constituem exemplos os acórdãos de 16.05.2018 («Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso») e de 19.01.2023 («Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados»), ambos in www.dgsi.pt. Este entendimento era, aliás, generalizadamente, aceite no âmbito do similar art. 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (cfr. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª ed., p. 203). No caso dos autos, os recorrentes referem pretender a «expurgação/eliminação da matéria factual que não se relaciona com os lotes 53 e 54», sem identificar, concretamente, que matéria factual é essa. Recentemente, o STJ, através do acórdão uniformizador de 17.10.2023, fixou a seguinte jurisprudência: «nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Analisadas as alegações recursivas, somos levamos a concluir que os recorrentes pretenderão a eliminação dos factos provados sob os n.ºs 8, 9, 13 a 18, 20, 23 e 24. Sucede que a pretendida exclusão não tem que ver com a circunstância de tais factos terem sido, incorrectamente, dados por provados, por não terem sustentação nos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diversa, mas antes por, no entender dos recorrentes, serem irrelevantes para a decisão da causa. Ora, como já se teve oportunidade de afirmar supra, a relevância ou irrelevância de determinado facto provado é atinente à sua valoração e importará para a subsunção jurídica da causa, questões que respeitam a eventual erro de julgamento na interpretação e aplicação das regras de direito, devendo ser suscitada em sede de recurso sobre matéria de direito. Os recorrentes não referem em que medida os pontos de facto por si mencionados se encontram incorretamente julgados, nem os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, o que significa que não pretendem uma verdadeira reapreciação da decisão de facto, não cumprindo os ónus referidos, o que importa a rejeição do recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto provada. De resto, ainda que assim se não entendesse, sempre seria inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto, já que esta não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, posto que, a serem irrelevantes os factos em causa, os mesmos não terão qualquer reflexo ou influência na subsunção jurídica e na decisão, ainda que se mantenham no rol de factos provados. 5.3. Vejamos, agora, se, em face da facticidade provada, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do Direito. Recorde-se que, na presente acção, os recorrentes peticionaram o reconhecimento do seu suposto direito de propriedade sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Machico sob os n.ºs 1843 e 1844 e a respectiva restituição. Estamos, portanto, perante uma acção de reivindicação, com enquadramento jurídico no art. 1311.º do CC. Esta acção, ainda que primacialmente virada para a restituição da coisa, assumindo natureza condenatória, pressupõe uma apreciação prévia do reconhecimento do direito de propriedade, de natureza declarativa (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, 1979, p. 846). Daí que Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III, p. 112, afirmem que tal acção tem por objecto «o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuir ou detentor dela», integrando, assim, dois pedidos distintos: um, destinado ao reconhecimento do direito de propriedade; outro, visando a restituição da coisa. Ora, de acordo com o disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC (expressão legal da teoria da consubstanciação), nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, in casu, o direito de propriedade. Por isso, não será o próprio direito, mas sim o modo por que o mesmo foi adquirido que deve ser articulado e objecto de prova. Com efeito, na acção de reivindicação, a causa de pedir - constituída pelos factos constitutivos do direito invocado pelo A. -, é formada pela “causa específica do direito” ou pelo “título particular de aquisição do direito”, na base do qual o A. fundamenta esse direito e, consequentemente, toda a acção (cfr. José Martins da Fonseca, in Acção de Reivindicação, Causa de Pedir, Factos Constitutivos dos Direitos do Autor, R.M.P., Ano 7.º, n.º 28). É, por conseguinte, insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada (contrato ou sucessão mortis causa), posto que dotada de uma eficácia meramente translativa e não demonstrativa de que o direito existia na esfera jurídica do transmitente. Ao invés, o reivindicante terá de alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária do direito (ocupação, usucapião e acessão), por sua parte e dos seus antepossuidores, não bastando que demonstre a mera aquisição derivada. Para obviar à dificuldade de tal prova, pode, ainda, o A. limitar-se a recorrer à presunção registal contida no art. 7.º do Código do Registo Predial (CRP), isto é, à «presunção, não ilidida, do registo predial de inscrição de transmissão do prédio a favor do reivindicante se o transmitente for o último titular do direito inscrito no registo» (cfr. Ac. do STJ de 6.01.88, in BMJ 373.º, p. 532). Trata-se de uma presunção iuris tantum de que o direito registado pertence ao titular inscrito, pelo que, encontrando-se registalmente inscrito determinado imóvel a favor dos reivindicantes, impõe-se presumi-los seus proprietários. Assim, e em face das disposições conjugadas dos arts. 1311.º e 342.º, n.º 1, do CPC, a procedência da presente acção estava dependente da alegação e prova da titularidade do direito de propriedade sobre os prédios reivindicados, por parte dos AA. No caso dos autos, os AA. fundaram o seu alegado direito de propriedade sobre os prédios em causa na presunção de registo a seu favor (inscrições de 06.10.2021). Sucede que, tal como bem se decidiu na sentença recorrida, tais registos são nulos, por não corresponderem à realidade material subjacente «…pois que os prédios descritos não foram adquiridos “em comum e sem determinação de parte ou direito”, pelos autores por “sucessão hereditária de BB e CC”, como ali se fez constar» sem que os autores tenham exibido «…qualquer título translativo ou constitutivo da aquisição do direito de propriedade do prédio a favor de tais falecidos e/ou dos seus sucessores, ora autores, sendo que o subscritor da requisição do registo, não declarou nessa requisição, a que se refere a apresentação nº ...de 2021/10/06, qualquer documento nesses termos e efeitos (pese embora aí se tenha assinalado com uma cruz (x) “Escritura Pública”, seguida da indicação de uma data (ponto 11. da fundamentação de facto). Aliás, da factualidade provada e, nomeadamente da alegada, dúvidas não restam de que os autores se socorrem do contrato-promessa a que e reporta o ponto 4. da fundamentação de facto, para fundamentar a aquisição (transmissão) da titularidade dos prédios reivindicados a favor dos falecidos BB e CC, de que se agora se arrogam proprietários, na qualidade de seus sucessores», sendo certo que «…a transmissão do direito de propriedade apenas ocorrerá com a celebração do contrato definitivo de compra e venda (artigo 879, alínea a) do Código de Processo Civil), não suportando o contrato-promessa de compra e venda quaisquer efeitos translativos da propriedade da coisa seu objeto». Não é assim verdade a afirmação dos recorrentes de que a decisão de cancelamento dos registos foi proferida «sem prova no processo que a justifique e possa servir de causa». Sendo tais registos nulos e tendo a nulidade efeitos retroactivos, só podia concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que os AA. não beneficiam da presunção registal prevista no art. 7.º do CRP, pelo que teriam que demonstrar a titularidade do direito de propriedade de que se arrogam através da alegação e prova de uma forma de aquisição originária. Ora, contrariamente ao que referem nas suas alegações recursivas, os recorrentes não alegaram nenhuma forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre os prédios reivindicados, nomeadamente, a usucapião, limitando-se a invocar uma forma de aquisição derivada (sucessão mortis causa), insuficiente, como se viu, para prova do direito. Os recorrentes argumentam que não lhes foi permitido provar, em audiência de julgamento, aquela propriedade. Mas, não tendo os mesmos alegado factos tendentes a demonstrar uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, nunca os lograriam provar em audiência de julgamento, dado que a instrução da causa tem por objecto, apenas, os factos controvertidos que constituam tema da prova (art. 410.º do CPC), sendo, por isso, inútil a desnecessário o prosseguimento da acção para a fase da instrução e julgamento. Os recorrentes defendem que o tribunal a quo tem em seu poder documentos suficientes para demonstrar a propriedade e posse dos terrenos por sua parte e que na petição inicial e nos documentos juntos constam elementos que demonstram que exercem posse sobre os prédios em causa desde 1963, sendo que basta ter a posse para que possam reivindicar esses prédios. Não têm, obviamente, razão. Desde logo, os recorrentes não identificam quais os documentos e elementos de que resulta, sem mais, a demonstração do seu alegado direito de propriedade. Depois, a sentença recorrida descreve, nos factos provados, todos os documentos juntos aos autos dotados de força probatória plena, não se tendo detectado a omissão de qualquer documento/elemento relevante. Finalmente, da análise dos referidos documentos não se extrai que os recorrentes sejam proprietários ou até possuidores dos prédios em apreço. Os recorrentes referem que o Governo Regional da Madeira e a Câmara de Machico os reconhecem como proprietários em diversos documentos, mas, novamente, não dizem quais, sendo certo que, ainda que assim fosse, sempre tal “reconhecimento” seria insuficiente para, no âmbito de uma acção judicial com o objecto da presente, se concluir, sem mais, que os AA. são, efectivamente, proprietários, sem a alegação e demonstração desse direito (através, repete-se, de presunção registal não ilidia ou de factos reveladores da sua aquisição originária). Saliente-se que os recorrentes fundam a sua alegada posse sobre os prédios reivindicados nos contratos-promessa de aquisição, defendendo que esses contratos promessa, acompanhados da tradição dos imóveis, lhes conferem posse (constante, pública e de boa-fé) desde 1963. Sucede que, num contrato-promessa com tradição da coisa prometida vender, em regra, a entrega da coisa, por si só, não permitirá concluir que há posse do promitente comprador. Este, tornar-se-á, em princípio, mero detentor, uma vez que, através da entrega, o promitente comprador obtém o chamado corpus possidendi, mas não já não o respectivo animus (cfr. por exemplo, acórdãos do STJ de 11.03.2021 e 01.03.2023, in www.dgsi.pt). E embora não se exclua a existência de situações em que o promitente comprador actua com o animus de proprietário, as mesmas terão que ser demonstradas, através da alegação e prova do circunstancialismo concreto, o que não foi feito in casu, não tendo os recorrentes logrado demonstrar a prática, sobre os prédios em causa, de actos materiais, reiterados e públicos, sem oposição de quem quer que seja, por si e pelos seus antecessores, e com a intenção e convicção de os exercerem como titulares do direito de propriedade. Finalmente, os recorrentes argumentam que a 1.ª R. não provou a propriedade dos imóveis objecto da acção. Todavia, não tinha de o fazer, podendo, como o fez, limitar-se a atacar a presunção registal invocada pelos AA., até porque nem sequer peticionou, em reconvenção, o reconhecimento de qualquer direito de propriedade sobre tais imóveis. Soçobram, assim, todas as conclusões recursivas, devendo manter-se a sentença recorrida. Os recorrentes suportarão as custas do recurso, por terem ficado vencidos (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas da apelação e do incidente anómalo decidido no ponto II pelos recorrentes. Notifique. * Lisboa, 09.07.2026 Os Juízes desembargadores, Rui Oliveira Carla Figueiredo Cristina Lourenço |