Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5379/12.9TBFUN.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.

2.–A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior, no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.

3.–Decorre do nº 1 do artigo 281º do CPC que são três os requisitos legais da deserção; a) O decurso de um certo lapso de tempo; b) A inactividade das partes durante esse período; c) A declaração jurisdicional.

4.–Ainda que se entenda que a negligência a que se refere o nº 1 do artigo 281º do CPC não tem de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, deverá o julgador, por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 7º do CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


I.–RELATÓRIO:

                       
MARGARIDA, CARLA e ELIZABETE, residentes em ……, intentaram, em 29.11.2012, contra JOSÉ, e FÁTIMA, residentes na ……, acção declarativa, através da qual pedem que:

a.- Se declare as autoras donas e legítimas possuidoras do imóvel    identificado no artº 1 e 3 da petição inicial (artº matricial 1925), que se encontra integrado no prédio misto denominado “Quinta” e identificado no artº 1º e a ser a posse exercida pelos réus, naquele referido imóvel, insubsistente, ilegal e de má fé.
b.- Se condene os réus a reconhecerem às autoras o referido direito de propriedade sobre o dito imóvel e a restituir-lhes o mesmo, com todos os seus pertences, completamente devoluto de pessoas e coisas que lhes pertença.
c.- Se condene os réus a pagarem às autoras a indemnização mensal de € 300,00 pela referida ocupação a partir de 1 Abril de 2012 até efectiva entrega, quantificando-se a parte vencida em € 2.100,00.

Alegaram, para tanto, que:
1.– As AA. são legítimas donas e possuidoras de um prédio misto, denominado “Quinta” com a área de 46.110m2, qual se acha implantada, entre outras, um prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1925 (antes sob o artº 1143) a confrontar por todos os lados com os proprietários e descrito na Conservatória respectiva, sob o n.º 671/19951214 – freguesia de ….
2.– Tal prédio foi adquirido por sucessão legítima, por óbito dos pais das AA..
3.– O mencionado imóvel foi ampliado pelas AA. e objecto de obras, tendo a s.c. de 112,5m e dependência de 137,5m, por volta dos anos de 1989/1990.
4.– A mencionada casa foi adquirida pelos pais das AA. (senhorios do terreno), aos herdeiros do anterior caseiro/colono, Manuel que emigrou para os Estados Unidos, tendo por lá falecido.
5.– Em 1962 tais benfeitorias, por escritura de 8 de Janeiro de 1962, lavrada a fls. 4 verso a 6 verso, do Lº 429-A do então primeiro Cartório da Secretaria  Notarial do Funchal,  foram  vendidas  por  Teresa, viúva de ….., pelo preço de 36.000$00.
6.– O Réu marido veio viver para o prédio, denominado “casinha O.” e identificado nos artigos precedentes, em 1962, na companhia de seus pais, ele contratado como trabalhador agrícola e que prestou serviço na Quinta até ao seu falecimento, que ocorreu em 21 de Dezembro de 1985, com o benefício de utilização do imóvel em causa, enquanto permanecesse como trabalhador agrícola.
7.– O prédio acha-se registado a favor das requerentes, pela apresentação 10 de 1961/08/29 e, apresentação 2 de 1995/12/14 (doc. cit.).
8.– As AA. por si e pelos seus antepossuidores, sempre estiveram na posse do prédio em questão, por mais de trinta, quarenta e cinquenta anos, posse que se tem mantido em nome próprio e de boa fé, de modo pacífico e continuado à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse.
9.– E assim, tal posse e utilização traduziram-se sempre na prática de actos materiais de manutenção e fruição dos seus frutos, tais como melhoramentos efectuados, ampliação e remodelação da casa, satisfação de encargos, detenção e ocupação, bem assim arroteio de terra circundante, pagamento das respectivas contribuições no uso pleno das faculdades que integram o direito de propriedade, detenção e ocupação.
10.– Assim, até por usucapião, se outro título não houvesse, que o há, que expressamente se invoca, o mencionado prédio (artº 1 e 3) pertence às requerentes.
11.– Acontece, porém, que o Réu marido, vivia no objecto ocupado por seus progenitores, sendo o pai trabalhador agrícola da “Quinta” que por essa qualidade e profissão, beneficiou da ocupação da casa atrás identificada.
12.– O Réu marido chegou a trabalhar juntamente com o pai, e tornou-se trabalhador  agrícola  permanente  da “Quinta” a partir do ano de 1983/84, tal qual o seu pai o fora, beneficiando, igualmente, do direito de permanecer no objecto cedido, auferindo um salário mensal, actual, de € 485,00, enquanto subsistiu o vínculo laboral que o ligava à “Quinta” sendo a cedência da habitação causal à qualidade inerente de trabalho agrícola da “Quinta”.
13.– O Réu marido deixou de prestar serviços agrícolas na “Quinta” a partir de um de Abril de 2011, por entretanto ter solicitado a reforma que lhe foi concedida, deixando de haver motivo para a permanência no objecto por parte dos RR., cessado que foi, a relação de trabalho, (permanente) então, existente.
14.– Por mera tolerância e complacência das AA., continuaram os RR. a viver no referido local, mas agora as requerentes necessitam do referido espaço ocupado pelos RR. e da casa que detêm, o que, já por diversas ocasiões, e oportunidades, a partir do início do corrente ano, foram instados a procederem à entrega do objecto que detêm, isto após a cessação do vínculo laboral que existia, o que os RR. têm protelado com os mais variados pretextos.
15.– Passaram, assim, os RR. a deter o objecto acima identificado e bem assim o terreno circundante, parte do respectivo logradouro, sem título que nunca houve, ou melhor dizendo com a cessação da relação de trabalho e agora contra a vontade dos seus donos, as ora requerentes.
16.– O que as AA. podem exigir como exigem deles, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhes pertence (n.º 1311 do CC), bem assim a serem indemnizados dos prejuízos sofridos e que porventura venham a sofrer até acontecer a aludida restituição.
17.– A habitação vazia terá um valor de, pelo menos € 300,00 mensais, valor esse correspondente à indemnização, impedindo e privando as AA. de usufruírem aquilo que lhes pertence.
18.– Os RR. não têm qualquer motivo para recusarem a restituição e estão por consequência, obrigados a abandonar e a retirar do mesmo tudo quanto lhes pertence.
19.– A posse das AA. alicerça-se em justo título, sendo, por isso, de boa fé, além de pacífica e exercendo, ostensivamente de modo a ser conhecida por toda a gente, o que, aliás, resulta, bem como a propriedade, de presunção legal – artº 7º do Código de Registo Predial.
Citados, os réus apresentaram contestação, em 04.02.2013, impugnando os factos alegados pelas autoras na petição inicial, e deduziram ainda reconvenção, na qual invocaram terem efectuado ampliação e melhoramentos no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1935º que traduzem numa benfeitoria útil, na medida em que constituem um melhoramento ou aperfeiçoamento feito por quem tem um vínculo à coisa (relação de facto ou de direito), na perspectiva de lograr uma sua mais utilidade ou melhoria.
Invocam, assim, os réus que, em caso de procedência da acção de reivindicação, lhes assiste o direito de serem indemnizados, não só pelas obras de conservação (benfeitorias necessárias) feitas na parte primitiva do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1935, como também à ampliação (benfeitorias úteis) efectuadas pelos RR. no referido prédio, que aumentaram o valor do referido prédio, valor esse que estimam em cerca de € 20.000,00.

Pediram, por isso, os réus, que acção seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido ou, caso assim se não entendesse, deveria o pedido reconvencional ser julgado procedente e, em consequência, serem as autoras condenadas a indemnizarem os réus:
a)-Pelas benfeitorias úteis realizadas no referido prédio e que consistiram na ampliação feita pelos réus ao referido prédio urbano, no montante de € 20.000,00 ( vinte mil euros).
b)-Pelas benfeitorias necessárias efectuadas na parte primitiva do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 1935º, em montante a liquidar em execução de sentença.
Notificadas, as autoras apresentaram articulado de réplica, em 26.02.2013, através do qual suscitaram o incidente de valor e responderam à reconvenção deduzida pelos réus, invocando que as obras que foram autorizadas foram custeadas pela autora, J bem assim o trabalho produzido pelo réu foi efectivamente pago. Quanto a obras eventualmente efectuadas pelos réus, para além daquelas autorizadas, nunca mereceram a concordância, conhecimento e autorização das autoras, quer verbais, quer escritas, pelo que nada é devido aos réus.
Terminam as autoras, pedindo que seja julgada procedente a excepção invocada e julgado improcedente o pedido reconvencional, mantendo-se o pedido inicial, com as legais consequências.
Por despacho de 22.05.2013, foi decidido o incidente de valor, atribuindo à causa o valor de € 35.000,00, pelo que julgou o Tribunal verificar-se uma excepção dilatória de incompetência relativa, declarando-se incompetente em razão do valor, determinando a remessa oficiosa dos autos para as Varas de competência mista do Funchal, por serem competentes em razão do valor.
Por despacho de 22.10.2013, proferido pelo Tribunal competente, foram as partes notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º, nº4 da Lei nº4172013, de 26.06.

As partes apresentaram os respectivos requerimentos probatórios.
Em 14.11.2013 foi proferido despacho, designando para a realização de audiência prévia o dia 18.03.2014, no início do qual as partes requereram a suspensão da instância, pelo prazo de 60 dias, nos termos do disposto nos artigos 272º, do C.P.Civil, com vista a formalizar um acordo, o que foi deferido.
Por despacho de 11.06.2014 foram as partes notificadas para informarem se haviam chegado a acordo, tendo as autoras respondido, em 24.06.2014, que tal não havia sido possível, pelo que pediram a prossecução dos autos.
Por despacho de 09.02.2015 foi dispensada a audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional. Identificado o objeto do processo, elencados os Factos admitidos por acordo ou provados por documento e enunciados os temas de prova.
Em 15.04.2015 foi admitida a prova pericial requerida pelos réus, restringindo-se o seu objecto.
Em 31.07.2015 foi apresentado, pelo perito nomeado pelo Tribunal, o respectivo relatório pericial.
Por despacho de 13.10.2015 foi designado o dia 04.05.2015 para a realização de julgamento, tendo posteriormente sido alterado para o dia 23.09.2016, por despacho de 10.05.2016
Em 08.09.2016, a autora, ELIZABETE, veio juntar certidão de óbito de sua irmã e co-autora, MARGARIDA, falecida em 16.04.2016, pelo que requereu a suspensão dos autos até a habilitação dos herdeiros, em conformidade com o disposto nos artigos 269º, n.º 1, 270º n.º 1 e 276º n.º 1 alínea a) do CPC.

Em 13.09.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Atenta a certidão de óbito da autora junta aos autos, nos termos do disposto nos artigos 269º, n.º 1, alínea b), 270º e 276º, n.º 1, alínea a), determino a suspensão da instância até que se mostre notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida.
Atenta a respectiva proximidade e prevendo-se que a necessária habilitação não estará concluída na data designada para a realização da audiência de julgamento, dá-se sem efeito o agendamento da mencionada diligência.
Notifique e desconvoque.

Em 04.04.2017 foi proferido o seguinte Despacho:
Encontrando-se os presentes autos parados há mais de seis meses por falta de impulso processual das autoras, nos termos do disposto no artigo 281º, n.ºs 1 e 4 do CPC, declaro deserta a instância.
Notifique.
Em 07.04.2017 a autora, ELIZABETE, apresentou o seguinte requerimento:
A deserção constitui uma das causas da extinção da instância (artº 277 al. C) do NCPC), o qual ocorre, querendo, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artº 281 n.º 1 do citado diploma).
A verdade é que no caso presente dado que a interessada e co-autora, faleceu na Alemanha, tarda em que seja enviado ao signatário o documento denominado Certificado Sucessório Europeu em conformidade com o disposto no Regulamento (EU), n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Concelho de 4 de Junho de 2012, ou documento equivalente, que atempadamente foi solicitado, através de correspondência electrónica (doc. n.º 1), tendo posteriormente sido presente ao signatário apenas uma cópia simples do escrito em língua Alemã (doc. 2).
Assim sendo, com o devido respeito, não houve da parte do signatário e das demandantes negligência no tratamento do assunto dado que ainda não foi recebido qualquer certificado, razão pela qual ainda não ter sido dado o respectivo impulso processual.
Quer a doutrina quer a jurisprudência são na maioria favoráveis a que, como no caso dos autos, “(…) V. - Daí que numa situação de suspensão da instância por falecimento de uma das partes se deva fazer uma interpretação extensiva por argumento de identidade de razão daquela norma (artº 281, n.º 1 do CPC) e, concatenando-a com o princípio da cooperação (artº 7º do CPC), se aplique igualmente a estes casos, tendo aqui o  Juiz  não  uma  função  correctiva  mas  de  cooperação  com as partes, alertando-as da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses (no presente caso, cerca de 20 dias), sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes – Ac. R.P. 2.2.2015: Procº 4178/12.2TBGDM.P1.dgsi.net); ainda, no Ac. da R.L. de 26-2-2015: Processo 2254/10.5TBABF.L.1.2.dgsi.net;” quando refere “III – No despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, de negligência destas, ou de ambas, bem como e por força do princípio de cooperação, reforçado no nCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na Lei, agora substancialmente mais curto”.
Ainda vai mais longe o Ac. R. Coimbra de 10.2.2015 – Procº 3936/08.dgsi.net ao referir “(….) III – Estando em causa um prazo processual – o de deserção da instância -, a declaração do incidente processual – no caso o de habilitação – no termo daquele, é aplicável o prazo de complacência previsto no artº 139º, n.º 5 do nCPC”.
Assim, face ao acima expendido vem requerer que se digne relevar-lhe tal falta, solicitando um prazo não inferior a trinta dias, para trazer aos autos o respectivo certificado e tradução, fim de possibilitar a apresentação do requerimento de habilitação de herdeiros.

Em 08.05.2017, foi proferido o seguinte Despacho:
Ref. 25420161 (fls. 226): Não se nos afigura que o despacho que antecede contenha erros de escrita ou de cálculo, inexactidões ou lapso que permita ou imponha a respectiva rectificação ou reforma, nos termos dos artigos 613º a 616º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, esgotado está o nosso poder jurisdicional quanto à matéria a que se reporta o mencionado despacho (artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil), razão pela qual se indefere o requerido.
Notifique.
Inconformadas com o assim decidido, as autoras, ELIZABETE e CARLA, interpuseram, em 16.05.2017, recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES das recorrentes:
i.- O douto despacho recorrido ignorou a exigência legal de verificação e demonstração da ocorrência de negligência na falta de impulso processual durante o prazo de seis meses, não bastando o decurso deste, para ser determinada a deserção da instância.
ii.- De harmonia com o n.º 3 do artº 3º do C.P. Civil, está vedada a possibilidade de se proferirem decisões surpresa e exigindo-se, mesmo, que todas e quaisquer questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, não possam ser decididas sem prévia audiência das partes.
iii.- Em qualquer caso o Mmo Juiz “a quo” não podia ter determinado a deserção da instância, cominação de especial violência processual, sem a prévia verificação de ocorrência de negligência da parte.
iv.- No presente caso, por estar em causa o falecimento de uma das co-autoras, de nacionalidade alemã e tendo ocorrido o óbito na Alemanha, ocorre, maior morosidade na obtenção dos documentos indispensáveis aos incidentes de habilitação necessários ao prosseguimento da acção.
v.- Estão, pois, reunidos, todos os requisitos, para a revogação da decisão recorrida.
vi.- O douto despacho recorrido enferma de nulidade por total falta de fundamentação, já que não faz a menor referência à existência de negligência que, aliás, não ocorre, alínea b) n.º 4 do artº 615º do C.P.Civil.
vii.- O douto despacho/Sentença, recorrido violou entre outras disposições legais, o artº 281º, n.º 1, do C.P.Civil, o artº 3º, n.º 3 do mesmo Código e ainda a alínea b) do n.º 1 do artº 615º do C.P. Civil.

Pedem, por isso, as apelantes, que seja declarado procedente o recurso e revogado o despacho recorrido, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação das recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise:

i.- DA NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
ii.- DOS PRESSUPOSTOS DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO.

III.–FUNDAMENTAÇÃO

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido


B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i)- DA NULIDADES DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPC;

A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma, que:
(…)
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

As apelantes imputam à decisão impugnada, a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, reconduzindo-se tal nulidade a vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

Na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 607º, nº 3 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional, uma vez que consta do artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
                       
E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.

Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt.

Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida, mostra-se suficientemente fundamentada, ao invocar o prazo durante o qual o processo esteve parado, a falta de qualquer impulso processual das partes e o disposto no artigo 281º do CPC, pelo que não é causa de nulidade da decisão.

O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na decisão recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões do recurso das apelantes.
                       
Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois  como se  refere  no  Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível em www.dgsi.pt “Se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que se analisará subsequentemente.

ii.- DOS PRESSUPOSTOS DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO

Insurgem-se as recorrentes contra o despacho proferido pelo Tribunal a quo, julgando extinta a instância por deserção, considerando a falta de impulso processual das partes, por aplicação do artigo 281º, nºs 1 e 4 do CPC.

Com efeito, dispunha o anterior Código de Processo Civil, no seu artigo 285º, que a instância se interrompia quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, só cessando tal interrupção, de harmonia com o preceituado no artigo 286º do aCPC, se o autor requeresse algum acto do processo de que dependesse o andamento do mesmo.
 
A interrupção da instância era, portanto, a consequência do incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes previsto no artigo 265º, nº 1 do aCPC.

Previa, e prevê, a lei, mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, constatando-se o desinteresse da parte ou a actuação negligente desta, não promovendo o processo quando lhes incumbia fazê-lo.

Nada sendo requerido pela parte, dispunha o artigo 291º, nº 1 do aCPC, que a instância se considerava deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante 2 anos, constituindo a deserção uma das causas de extinção da instância, conforme estabelecia a alínea c) do artigo 287º do aludido diploma.

Já ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, 432 e ss., justificava a deserção da instância “para a boa ordem dos serviços”, mediante a necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais processos em relação aos quais as próprias partes deles se haviam desinteressado.

A interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano. E, verificada a interrupção da instância, declarada por despacho judicial, o decurso subsequente do prazo de 2 anos conduzia inevitavelmente à extinção da instância por deserção, que operava ope legis, e não ope judicis.

Ao contrário do que se passava com a deserção da instância, a interrupção da instância, carecia, pois, da prolação de um despacho a verificar os requisitos da interrupção - paralisação do processo, por mais de um ano, por inércia das partes - divergindo então a jurisprudência sobre a natureza declarativa ou constitutiva desse despacho.

Tal despacho destinava-se, por conseguinte, a reconhecer no processo a verificação dos referidos requisitos através da formulação de um juízo sobre a diligência das partes na implementação do andamento normal do processo, para que a sua mera paragem objectiva não se transformasse automaticamente em interrupção da instância e não se extinguissem os direitos que, pelo processo, se pretendiam fazer valer, destinando-se ainda a alertar as partes para os efeitos da interrupção da instância no prazo de caducidade, em conformidade com o preceituado no artigo 332º do Código Civil.
 
O Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013, conforme resulta do disposto no artigo 8.º da Lei 41/2013, de 26.06.

E, prevê-se no artigo 5.º, nº 1 das normas transitórias da aludida Lei 41/2013 de 26/06, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, sendo aplicável ao presente processo, tanto mais que, in casu, ultrapassada já então se mostrava a fase dos articulados.

Estatui agora o artigo 281.º, nº 1 do nCPC, sob a epígrafe “
Deserção da instância e dos recursos” que: Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

No regime do nCPC, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.

 
Tal implicou a consagração de um regime mais rigoroso, reduzindo o prazo de suspensão da instância por acordo das partes, para três meses (artigo 272º, nº 4 do nCPC) e sancionando a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando a falta de impulso processual, por mais de seis meses, de acordo com o preceituado na alínea c) do artigo 277º e artigo 281º, ambos do nCPC, com a consequente extinção da instância por deserção.

É certo que são três os requisitos legais da deserção, que decorrem do artigo 281º do CPC:

a)- O decurso de um certo lapso de tempo;
b)- A inactividade das partes durante esse período;
c)- A declaração jurisdicional.

Mas, sempre se poderá entender que, no regime actual, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.

Perante a natureza das alterações que se verificaram com a entrada em vigor do nCPC, e o curto prazo de
vacatio legis, impôs o legislador ao julgador uma função correctiva, quer quanto à aplicação das normas transitórias, quer quanto aos possíveis erros sobre o conteúdo do regime processual aplicável e que resultassem evidentes da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais.

Por isso, frequentemente se veio a entender que, no despacho de julga deserta a instância, o julgador deveria apreciar se a falta de impulso processual se ficara a dever à negligência das partes, o que não poderia deixar de significar que lhe incumbia efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resultava, efectivamente, da negligência destas.


Considerou-se, por isso, no Ac. de 26.02.2015 (Pº 2254/10.5TBABF.L1-2), citado pelas apelantes, e de que foi relatora a ora também relatora que, o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deveria, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual era imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar  as  partes  para  as  consequências  gravosas  que  possam  advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

Todavia, várias têm sido as decisões do Supremo Tribunal de Justiça que defendem que a lei processual civil não impõe, no seu artigo 281º, que o Tribunal, antes de proferir decisão, ouça as partes, tendo em vista determinar as razões da sua inércia, por se entender que a negligência a que se refere o nº 1 do artigo 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, antes se tratando de uma negligência objectiva – v. a título exemplificativo Acs. STJ de 20.09.2016 (Pº 1742/09.0TBBNV-H.E1.SI) e de 14.12.2016 (Pº 105/14.0TVLSB.G.S1).

No caso vertente, foi determinada a suspensão da instância, atento o falecimento de uma das autoras, estando em causa a necessidade de suscitar um incidente da instância, consistente na habilitação dos sucessores da falecida que, como resulta dos autos, residia na Alemanha, e aí faleceu, o que é susceptível de justificar uma maior morosidade na obtenção da necessária documentação, impondo-se às partes disso dar conhecimento atempado ao Tribunal, atento o princípio da iniciativa, bem como o princípio da auto-responsabilidade das partes.

E, como é sabido, a suspensão da instância não obsta ao decurso do prazo da deserção. Este corre de modo independente, inexistindo qualquer relação entre as normas contidas no nº 1 do artigo 281º e o nº 2 do artigo 275º, ambos do CPC, sendo a prática do acto susceptível de impulsionar o processo o único fenómeno processual apto a impedir a deserção.

Entende-se, todavia, que muito embora as partes estejam devidamente representadas no processo por advogados, conhecedores do regime actualmente em vigor, impõe-se também ao Tribunal, por força do princípio  da  cooperação,  consagrado  no artigo 7º do CPC, que o mesmo seja exercitado, alertando as partes, pelo menos, no momento em que se suspendeu a instância, para a possibilidade de ocorrência de deserção.

Como bem refere PAULO RAMOS DE FARIA, O julgamento da deserção da instância declarativa - Breve roteiro jurisprudencial, Revista Julgar on line, Abril de 2015, 16.17, a propósito do citado acórdão do TRL de 26.02.2015, relatado pela ora relatora que:
Sendo correto dizer-se que o novo Código veio responsabilizar mais o demandante pela sua inércia, não menos seguro é reconhecer-se que veio também, em maior grau, agravar os deveres do juiz na condução do processo.
Decorre com meridiana clareza da norma contida no n.º 1 do art. 6.º que o juiz deve gerir o processo – desde logo, promovendo o seu andamento célere – em colaboração com as partes (art. 7.º).
Não se concebe que a demanda possa estar parada durante largos meses, aguardando o impulso das partes, sem que esta circunstância processual seja claramente declarada nos autos. Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção.
Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que:
a)- o processo aguarda o impulso do demandante;
b)- a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar);
c)- não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º 1);
d)- qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem do impulso da parte.

Ora, no caso em análise, mediante o despacho que declarou a suspensão da instância, as partes foram informadas para a necessidade de promover o necessário incidente de habilitação dos sucessores da falecida autora, mas não foram alertadas das consequências da sua inércia.

Mantém-se, pois, o entendimento que o princípio da cooperação, reforçado no nCPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.

Assim sendo, e pese embora a falta de diligência da parte, que não informou atempadamente o Tribunal – como devia – da dificuldade que se lhe deparava para promover o incidente de habilitação de herdeiros, a verdade é que, a falta de advertência do Tribunal, ainda que, desde logo, no momento da prolação do despacho de suspensão da instância, implica a necessidade de o juiz convidar a parte a praticar o acto, em prazo que agora se fixará, após o que ficará o Tribunal habilitado a conhecer da deserção, se a parte nenhuma iniciativa tomar. Ao invés, se a parte promover os termos do processo, nesse prazo fixado pelo julgador, a deserção da instância não será judicialmente reconhecida.

Destarte, procede a apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se concede o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 149º do CPC, ou outro que o juiz entenda justificável, para a parte promover os termos do processo, mediante o incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, só então, se julgar extinta a instância por deserção.

Não havendo, por ora, vencimento de nenhuma das partes, por efeito da regra da causalidade consagrada no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, as custas ficarão a cargo da parte vencida a final.

IV.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra, em que se concede o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 149º do CPC, ou outro que o juiz do Tribunal a quo entenda justificável, para a parte promover os termos do processo, mediante o incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, só então, se julgar extinta a instância por deserção.

O pagamento das custas respectivas ficará a cargo da parte vencida a final.



Lisboa, 20 de Dezembro de 2017



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua (Vencido)


Declaração de voto de vencido [1]:

Considerando:
– princípio da auto-responsabilização processual das partes e o ónus de impulso processual que a lei lhes impõe – cf., o nº. 1, do artº. 6º do Cód. de Processo Civil ;
– o facto de estarem devidamente assistidas por Advogado ;
– o entendimento que o princípio da cooperação, ínsito ao artº. 7º do mesmo diploma, tem limites nem sempre exercitados, não devendo os Tribunais, e nomeadamente as Relações, servir de muletasou âncorasàs Partes,substituindo-se a estas no que é nítido dever ou ónus das mesmas ;
– a necessidade (e mesmo dever impositivo), no caso concreto, pelas suas particularidades, de ter sido dado conhecimento (provando-o) ao Tribunal das dificuldades de obtenção de documentação no estrangeiro, o que não foi feito, limitando-se, nomeadamente as Apelantes, a uma pura posição de silêncio e omissão,

teria optado pela confirmação da decisão recorrida, pois não considero dever ser operatório o princípio da cooperação nos termos doutamente expostos na posição que fez vencimento.
Com efeito, sendo certo que na presente redacção do CPC a deserção da instância depende um juízo de julgamento, anteriormente destinado para a interrupção, uma coisa é este julgamento, cuja pertinência e enquadramento legal não se discute ; outra, é esta acrescida necessidade de, apesar do juízo de suspensão, ainda se dever alertar, aquando daquele ou em despacho avulso, as partes para as consequências da sua omissão, quando são as próprias, principais interessadas e devidamente assistidas por profissionais do foro, a nada referirem, deixando passar o prazo legalmente fixado para o juízo da deserção.
Pelo que, no sufragar do entendimento plasmado em vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça, exemplificativamente citados no douto Acórdão de vencimento [2], entendo que, na aplicação do artº. 281º, do Cód. de Processo Civil, ou seja, na formulação do juízo de deserção, não se impõe a prévia audição das partes, de forma a aferir ou ajuizar acerca da sua inércia, devendo a negligência, de natureza objectiva (processual ou aparente) [3], aferir-se, tout court, com base nos elementos revelados pelo processo.
Donde, na reafirmação do exposto, julgaria improcedente a apelação, confirmando a decisão apelada.         
*
                                                                                 Lisboa, 20/12/2017

O Desembargador Adjunto
Arlindo José Colaço Crua



[1]A presente pronúncia é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]O douto aresto datado de 14/12/2016 – Relator: Salazar Casanova, Processo nº. 105/14.0TVLSB.G1.S1, in www.dgsi.jstj.nsf – referencia que “o regime processual fixado no sentido de ope judicis, ou seja, por ato do juiz se impor a extinção da instância por deserção decorrido o assinalado prazo de seis meses em caso de inércia da parte que tem o ónus de, antes desse prazo decorrer, proporcionar ao Tribunal o conhecimento das ocorrências que justificam que a deserção não seja decretada por não haver negligência, não se afigura o regime legal fixado nem desproporcionado nem excessivo, sabendo-se que, não obstante a deserção da instância, o direito de ação fica intacto e sabendo-se ainda que a parte ou o seu mandatário pode invocar justo impedimento demonstrativo de que esteve impossibilitada de exercer a sua atividade por caso de força maior ou por evento que não lhes é imputável (artigo 140.º do CPC/2013)”.
[3]Refere o demais aresto citado, datado de 20/09/2016 – Relator: José Rainho, Processo nº. 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, in www.dgsi.jstj.nsf -, que “a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência”.
Acrescenta, ainda, que “em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada
objetivamente no processo”.