Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2356/24.0T8CSC.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
APLICAÇÃO
USOS
DIUTURNIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)

I. O regime das diuturnidades é, por via de regra, reservado para o domínio da contratação colectiva ou do contrato de trabalho, de uma ou de outro derivando os direitos e deveres das partes no contexto da relação laboral, tendo em vista, também por via de regra, compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e, por vezes, a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores da respectiva categoria.
II. Pese embora a lei não preveja a vinculatividade de um instrumento de regulamentação colectiva com base na aplicação voluntária do mesmo por parte do empregador, nada obsta a que, assim procedendo, crie um uso relevante quanto à sua aplicação fora do seu campo subjectivo de eficácia e na ausência de qualquer mecanismo de extensão.
III. Resultando provado que o empregador decidiu proceder ao pagamento de diuturnidades, adoptando, nesta matéria, o regime inscrito em determinado instrumento de regulamentação colectiva, iniciando o pagamento da respectiva prestação ao cabo de cinco anos após aquela decisão, entende-se que ao trabalhador assiste o direito a reclamar do empregador a satisfação das prestações de diuturnidades tal qual previstas na cláusula convencional que as regulam.
IV. Nada obsta à aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva a situações futuras com origem em factos passados, daí que se a cláusula convencional que prevê o pagamento de diuturnidades tem em vista todo o tempo de serviço prestado, deve este tempo relevar no seu cômputo, sem embargo de esse pagamento só ser devido a partir da data em que o instrumento de regulamentação colectiva passa a ser aplicado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AQ intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Cercica – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados de Cascais, CRL”, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 6.027,00, acrescida de juros de mora.

Alegou, em breve síntese, que: (i)  ter sido admitida ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 2002, a fim de, sob as suas ordens, fiscalização e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de contabilista; (ii) procedeu à denúncia do referido contrato trabalho com efeitos a 31 de Agosto de 2023; (iii) à data da cessação do contrato de trabalho auferia a retribuição mensal de € 1.547,34, acrescida de uma diuturnidade no valor de € 21,00, atribuída em Janeiro de 2021; (iv) à relação laboral que manteve com a ré foi aplicável, desde Abril de 2016, o CCT celebrado entre a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Nacional) e o FNSTFPS (Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais) por força da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2016; (v) da aplicabilidade do dito instrumento de regulamentação colectiva decorre ser-lhe devido o pagamento de diuturnidades, tendo a primeira vencido em Janeiro de 2007, a segunda em Janeiro de 2012, a terceira em Janeiro de 2017 e a quarta em Janeiro de 2022.

2. Foi designada data para realização da audiência de partes, sendo que, nesta, por ausência da ré, não foi possível a conciliação das partes.

3. A ré contestou, alegando, em breve síntese, que: (i) não é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, detendo apenas de um estatuto de equiparação às instituições desta natureza, daí que o instrumento de regulamentação colectiva que se prevalece a autora não cobre aplicação à relação jurídico-laboral mantida entre as partes; (ii) procedeu ao pagamento de diuturnidades por sua iniciativa, tomando apenas por referência aquele instrumento de regulamentação colectiva; (iii) caso o referido instrumento de regulamentação seja aplicável, por força da Portaria de Extensão, apenas é devida à autora uma diuturnidade.

Conclui, assim, a ré no sentido da improcedência da acção, devendo ser absolvida do pedido.

4. Não foi convocada a audiência prévia e foi proferido Despacho Saneador, tendo a Mm.ª Juiz a quo dispensado a indicação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência:
a) julgo reconhecido à autora AQ o direito a diuturnidades previstas no Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS contadas desde a admissão ao serviço da ré Cercica – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados de Cascais em 1/01/2002 e devidas desde Abril de 2016 e até Agosto de 2023, com o consequente vencimento de uma diuturnidade com efeitos a Janeiro de 2007, duas diuturnidades a Janeiro de 2012, três diuturnidades a Janeiro de 2017 e quatro diuturnidades a Janeiro de 2022;
b) condeno a ré a pagar à autora a quantia global de 6.027,00 € (seis mil e vinte e sete euros) a título de diuturnidades vencidas e não pagas, contabilizadas desde Abril de 2016 a Agosto de 2023, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada diuturnidade até efectivo e integral pagamento».

6. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a ré, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Andou bem o tribunal ao considerar que o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2016, não podia ser alargado através de Portarias de Extinção à Recorrente.
2. De facto, a Recorrente é uma cooperativa de solidariedade social equiparada a IPSS e não uma IPSS stricto sensu, não sendo filiada em qualquer associação outorgante, pelo que não se encontra abrangida pelo âmbito subjetivo do referido CCT.
3. A Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15.04.2016, é aplicável apenas às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), não incluindo as cooperativas de solidariedade social equiparadas.
4. A eventual aplicação da Portaria às entidades equiparadas a IPSS apenas poderia resultar de interpretação extensiva, o que é vedado pela natureza excecional das portarias de extensão e pelo artigo 11.º do Código Civil.
5. Porém, a douta sentença recorrida, datada de 26.09.2025, incorre em erro de julgamento, erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito, por violação da lei substantiva ao decidir que, apesar de não aplicável tal IRCT, a circunstância de a Recorrente ter começado a pagar “diuturnidades” a partir de 2021, tal implicava a assunção de obrigatoriedade de aplicação do instrumento de convenção colectiva alegado pela Autora, pela criação de um uso laboral relevante, com efeitos retroativos.
6. O uso laboral exige uma prática geral, uniforme, constante e prolongada no tempo, suscetível de gerar uma convicção de obrigatoriedade, o que não se verifica no caso concreto.
7. Essa prática reiterada de determinados comportamentos pela entidade empregadora apenas adquire força vinculativa quando se apresente com estabilidade, generalidade e duração suficientes para gerar uma convicção de obrigatoriedade jurídica.
8. O pagamento de diuturnidades desde 2021 não tem a generalidade, uniformidade nem duração suficientes para constituir um uso laboral, podendo decorrer de mera liberalidade, opção de gestão ou erro administrativo, não sendo por isso apto a criar uma obrigação jurídica futura ou continuada.
9. Mesmo que se admitisse a existência de um uso laboral – o que não se concede –, os seus efeitos seriam sempre ex nunc, nunca ex tunc, não podendo produzir efeitos retroativos.
10. Isto porque o uso laboral, enquanto prática espontânea que se transforma em norma pela repetição, não tem natureza declarativa nem retroativa, mas sim constitutiva: apenas cria obrigações a partir do momento em que se consolida e é reconhecido como tal, não podendo produzir efeitos em relação a períodos anteriores à sua consolidação.
11. Isto é, o uso laboral não confere direitos de natureza retroativa, pois a sua eficácia apenas se projeta para o futuro, a partir do momento em que se torna prática consolidada e reconhecida como obrigatória.
12. O uso, enquanto fonte subsidiária do direito do trabalho, visa estabilizar práticas internas e não reconstituir passados laborais.
13. A atribuição de efeitos retroativos à prática de pagamento de diuturnidades viola o princípio tempus regit actum e é contrária à Constituição da República Portuguesa, por ofensa aos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º 2.
14. Acresce que, ainda que se reconheça a regularidade do pagamento, o único comportamento objetivamente verificável é o pagamento das diuturnidades em si.
15. Isto é, o comportamento da Ré não traduz qualquer adesão tácita a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), limitando-se ao pagamento pontual de um abono, sem qualquer manifestação de vontade de se vincular a um regime coletivo.
16. O ordenamento jurídico português não admite adesão tácita a IRCT, exigindo manifestação expressa e formal, nos termos dos artigos 478.º e seguintes do Código do Trabalho.
17. A prática de condutas coincidentes com disposições de um IRCT não equivale à sua aceitação nem produz efeitos de vinculação coletiva.
18. Daqui decorre que nenhum comportamento isolado ou reiterado da entidade empregadora, designadamente o pagamento de um determinado abono ou suplemento, pode ser interpretado como aceitação tácita do conteúdo de um IRCT, na ausência de uma manifestação de vontade inequívoca nesse sentido.
19. Deste modo, não pode confundir-se a prática material do pagamento de diuturnidades com uma adesão jurídica a um IRCT, pois:
i) falta qualquer declaração expressa e formal de adesão;
ii) a prática se limitou a uma conduta isolada (pagamento do abono), sem aplicação das demais disposições do IRCT; e
iii) o ordenamento jurídico não reconhece a adesão tácita a instrumentos de regulamentação coletiva.
20. Assim, o pagamento de diuturnidades desde 2021:
a) não configura um uso laboral consolidado,
b) não legitima o pagamento com efeitos retroativos, e
c) não implica adesão tácita a qualquer contrato coletivo de trabalho.
21. A sentença recorrida violou os artigos 3.º, 12.º, 478.º, 496.º, 497.º e 515.º do Código do Trabalho, os artigos 2.º e 18.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o princípio da legalidade.
22. Deve, por conseguinte, o presente recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos, assim se fazendo Justiça».

Entende, assim, a ré que o recurso de apelação deverá ser julgado procedente, revogada a sentença recorrida, em consequência do que deverá ser absolvida dos pedidos formulados pela autora.

7. A autora ofereceu contra-alegações ao recurso que finalizou com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Recorre a Ré da sentença proferida em 26/09/2025 que julgou a ação procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 6.027,00 € (seis mil e vinte e sete euros) a título de diuturnidades vencidas e não pagas, contabilizadas desde Abril de 2016 a Agosto de 2023, acrescida de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada diuturnidade até efectivo e integral pagamento.
2. Assim o decidiu, porquanto entendeu, e bem, que se aplica à relação entre as partes o Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
3. E por essa razão, são devidas à Autora as diuturnidades contadas desde a admissão ao serviço da ré em 1/01/2002 e devidas desde Abril de 2016 e até Agosto de 2023, com o consequente vencimento de uma diuturnidade com efeitos a Janeiro de 2007, duas diuturnidades a Janeiro de 2012, três diuturnidades a Janeiro de 2017 e quatro diuturnidades a Janeiro de 2022.
4. A Recorrente alega que a Mm. Juiz a quo mal andou ao decidir como decidiu porquanto terá incorrido em erro de julgamento e/ou em erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação de direito.
5. Nenhuma das duas procede.
6. A Recorrida confessou que praticou, relativamente a diuturnidades as que resultariam da aplicação do CCT invocado pela Recorrida, por sua unilateral e livre iniciativa, tendo aquele regime como simples referência, sem que ao mesmo tivesse querido vincular-se contratualmente, sendo que, acrescentou ainda que pagou a diuturnidade a partir da data e valores referidos pela autora, acrescentando que o fez por mera liberalidade unilateral.
7. Ficou provado que a ré iniciou o pagamento de diuturnidades por sua decisão unilateral, adoptando o regime do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), como referência após publicação da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15/04/2016.
8. Da prova testemunhal arrolada pela Recorrida decorreu que a partir de 2021 todos os trabalhadores começaram a receber diuturnidades porque a partir de 2016 passaram a aplicar a tabela da CNIS, sendo que antes tinham outras duas tabelas por referencia, a do ensino particular corporativo e a do IFP dependendo da área do trabalhador, e depois para uniformizar passaram a ter só uma, a tabela da CNIS passou a ser aplicada a todos (os que ganhavam mais pela tabela anterior continuaram com o valor que tinham e foi sendo actualizado) e deram conta que após publicação da portaria de extensão pediram parecer à ACT e decidiram e passaram a pagar as diuturnidades 5 anos contados desde 2016, tendo o CCT da CNIS por referência.
9. Foi a Recorrida quem decidiu aplicar a todos os seus trabalhadores, no que respeita a diuturnidades o regime previsto no identificado CCT, pagando a partir de 2021 uma diuturnidade a todos os trabalhadores já contratados à data de 1/04/2016.
10. Pelo que, a aplicação voluntária de regulamentação coletiva por parte do empregador é susceptível de criar um uso relevante. E assim tem vindo a ser superiormente decidido, pelo que nada há a apontar à decisão sub judice.
11. Ora, a sentença ora sob recurso bem andou ao decidir que “(…) é susceptível de criar um uso relevante a aplicação voluntária pelo empregador de uma Convenção Colectiva de Trabalho fora do seu campo subjectivo de eficácia, e na ausência de qualquer mecanismo de extensão.”
12. Logo, a Recorrida adquiriu o direito às diuturnidades devidas em abril de 2016 e contabilizadas desde a data do início do seu contrato de trabalho nos termos previstos na Cláusula 68ª do CCT entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
13. Dúvidas não restam que as diuturnidades têm de ser contabilizadas desde o início do contrato ou da antiguidade relevante de cada um dos trabalhadores.
14. A Recorrida quis e quer aplicar aquele instrumento de regulamentação coletiva, quer no que ao pagamento de diuturnidades concerne, como à tabela salarial respeita, tanto que o aplicou em substituição do outro que habitualmente aplicava, o que fez para uniformizar a regulamentação coletiva a aplicar a todos os seus trabalhadores.
15. Não há dúvidas que o facto da Recorrida ter decidido, unilateralmente, submeter-se ao CCT ajuizado, tem como consequência a vinculatividade desse CCT, sendo esta vinculatividade susceptível de criar um uso relevante.
16. Em suma, o direito do trabalhador resultante deste uso funda-se na força vinculativa que resulta do próprio uso, com raiz na tutela da confiança do trabalhador em que a conduta do empregador se manterá e de que serão por ele realizados os pagamentos de diutirnidades que decorre da sua auto-vinculação.
17. Assim, a sentença ora colocada em crise não está ferida de qualquer vício, devendo por isso manter-se inalterada».

Entende, assim, a autora que o recurso deverá «considerado improcedente, mantendo-se a sentença sub judice na íntegra».

8. O recurso foi admitido por despacho datado de 8 de Dezembro de 2025.

9. Os autos foram recebidos neste Tribunal da Relação e foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

10. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela ré.

11. Ouvidas as partes, nenhuma ofereceu pronúncia quanto ao parecer do Ministério Público.

12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se em matéria de diuturnidades é aplicável à relação jurídico-laboral que existiu entre as partes o CCT subscrito entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 2015, por a partir de 2016 a ré ter unilateralmente decidido pela sua aplicabilidade na indicada matéria.
*
III. Fundamentação de Facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa – que não foram objecto de impugnação pelas partes – são os seguintes:
1. Em 01/01/2002, a autora foi admitida ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções de Contabilista, num horário de 40 horas semanais, nos termos das cláusulas constantes do acordo que qualificaram de “contrato de trabalho a termo certo” e “aditamento ao contrato de trabalho” juntos a fls. 14v a 16, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Em 29/06/2023, a autora procedeu à denúncia do contrato de trabalho, com efeitos a 31/08/2023.
3. À data da cessação do contrato de trabalho a autora auferia a remuneração de 1.547,34€, acrescida de uma diuturnidade no valor de 21,00€, atribuída em Janeiro de 2021.
4. A ré efetuou o pagamento à autora da quantia total de 777,00 € [1 diuturnidade no valor unitário de 21,00 € x 37 (32 meses de retribuição, três subsídios de férias e dois subsídios de Natal)].
5. A ré é um cooperativa que integra o ramo da Solidariedade Social, que se rege pelos respectivos Estatutos aprovados em Assembleia Geral de 27 Novembro 2018, Ata n.º 68, juntos a fls. 17v a 30 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo Código Cooperativo e pela restante legislação aplicável.
6. Em 13/12/2020, a ré foi reconhecida como cooperativa de solidariedade social que prossegue os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Drecreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, sendo equiparada a estas instituições e aplicando-se-lhe o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, nos termos constantes da declaração junta a fls.45 v cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
7. A Autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – Sul e Regiões Autónomas desde 03/04/2023.
8. A ré iniciou o pagamento de diuturnidades por sua decisão unilateral, adoptando o regime do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), como referência após publicação da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15/04/2016.
9. Aquando da publicação da referida Portaria de Extensão a ré contactou a Autoridade para as Condições do Trabalho, tendo aquela entidade informado que o pagamento das diuturnidades deveria “iniciar-se a partir da entrada em vigor da referida portaria de extensão, desde que cumpridos os requisitos previstos do CCT para a sua atribuição”, nos termos constantes do ofício de fls. 47 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
10. A ré pagou a todos os trabalhadores já contratados à data de 01/04/2016 1 diuturnidade, catorze meses por ano, desde Janeiro de 2021.
11. A ré não é filiada em nenhuma das entidades outorgantes do CCT supra referido.
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IV. Fundamentação de direito
A questão essencial de direito a enfrentar no presente recurso consiste em aferir se, em matéria de diuturnidades, é aplicável à relação jurídico-laboral que existiu entre as partes o CCT subscrito entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE n.º 31, de 22 de Agosto de 2015, por a partir de 2016 a ré ter unilateralmente decidido pela sua aplicabilidade na indicada matéria.

1. O art. 262.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do art. 250.º, n.º 2, al. b)[1], do Código do Trabalho de 2003, define a diuturnidade como a «prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade», clarificando a sua natureza e o seu impacto no cálculo das prestações complementares. Todavia, nenhum dos citados diplomas contém regime que previna e regule as diuturnidades, enquanto prestações retributivas que são, designadamente, estabelecendo quando e como são devidas ou sequer impondo que devam transversalmente aplicar-se a todas as relações jurídico-laborais. O mesmo é dizer, pois, que o regime das diuturnidades é, por via de regra, reservado para o domínio da contratação colectiva ou do contrato de trabalho, de uma ou de outro derivando os direitos e deveres das partes no contexto da relação laboral, tendo em vista, também por via de regra, compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e, por vezes,  a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores da respectiva categoria.

2. Nos temos da cláusula 68.ª, da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a CNIS e a FNSTFPS, de acordo com a revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31 de 2015 (que corresponde à cláusula 67.ª da CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35 de 2009):
«1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21 €, em 2015, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
(…)
4- Para atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respectiva prova.
(…)».
Idêntica foi a redacção adoptada na mesma cláusula na revisão global da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 2020, ainda que alterando-se o ano a que se reporta, não sofrendo alterações de substância nas revisões ulteriores até ao texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 28 Fevereiro 2023.

3. A apelada, a fim de sustentar o seu direito ao pagamento de diuturnidades, fundamentou a aplicabilidade à relação jurídica que manteve com a apelante do indicado CCT de 2015 com base na Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2016.
A 1.ª instância negou a possibilidade de a indicada Portaria de Extensão ditar a regulação do vínculo havido entre as partes por virtude de no seu âmbito subjectivo não se incluírem as Cooperativas, ainda que vocacionadas estas para fins de solidariedade social. Sendo as cooperativas, quando prossigam fins com a apontada natureza, entidades meramente equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, a Portaria de Extensão não poderia ter por escopo a extensão dos instrumentos de regulamentação colectiva próprios daquelas instituições a pessoas colectivas distintas, como o é a apelante.
O entendimento prosseguido pela 1.ª instância quanto a este segmento da causa de pedir não é já autonomamente sindicado no recurso, sendo, de resto, consonante com o já decidido nesta Relação no Acórdão de 8 de Outubro de 2025[2] em caso similar.
De todo o modo, a sentença recorrida, a despeito da inaplicabilidade do citado instrumento de regulamentação colectiva com base no princípio da filiação ou da extensão da sua regulação pelo instrumento que se prevalecia a apelada, acabou por lhe reconhecer o direito à percepção de diuturnidades por a apelante a tanto se ter vinculado, gerando nos trabalhadores ao seu serviço, nos quais, então, se incluía a apelada, a legítima expectativa de auferirem a indicada prestação nos termos definidos pelo CCT, embora apenas a partir da data em que foi publicada a Portaria de Extensão.

4. Em Acórdão desta Relação, datado de 9 de Abril de 2025[3], foi apreciada situação com contornos semelhantes à que temos em presença, isto é, em que aplicação do regime contido na indicada contratação colectiva derivava de vontade unilateral do empregador e, portanto, fora do contexto do princípio da filiação ou da extensão do conteúdo do instrumento de regulamentação colectiva com base na publicação da respectiva Portaria.
É que também aqui, à semelhança do que sucedia na situação de facto apreciada no identificado aresto, a apelada decidiu aplicar aos trabalhadores ao seu serviço, pelo menos em matéria de diuturnidades, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS (ponto provado 8.).
No citado aresto ponderou-se como segue[4]:
«A lei não prevê a vinculatividade de um instrumento de regulamentação colectiva com base nesta aplicação voluntária do mesmo por parte do empregador.
A eficácia normativa da Convenção Colectiva de Trabalho deriva directamente da Constituição da República Portuguesa. E, por força da injunção do artigo 56.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, à lei cabe estabelecer as regras da eficácia pessoal da Convenção Colectiva, as regras que definem o âmbito subjectivo da sua força normativa, tendo a lei portuguesa optado pela regra da eficácia limitada (plasmada no actual artigo 496.º do Código do Trabalho, mas que vinha já do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro). Na lição de Jorge Leite, a Convenção Colectiva de Trabalho “é uma decisão normativa criadora de direito objectivo, que se impõe aos seus destinatários em termos idênticos aos das demais normas jurídicas”.
Seja como for, inexiste, à partida, qualquer obstáculo legal a que o empregador aplique a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação, um determinado instrumento de regulamentação colectiva.
Como refere Bernardo Lobo Xavier, a propósito da força vinculativa das CCT, “na prática, as CCT costumam ser aplicadas a todos os trabalhadores da categoria, independentemente do facto de estarem ou não filiados nos sindicatos outorgantes”, situação esta que acontece as mais das vezes quando se trate de Convenção Colectiva de Trabalho que, de algum modo, vincule o empregador perante outros trabalhadores.
Chamando a atenção para que a lei (art.º 46.º, n.º 4, do Código Contributivo aprovado pela Lei.º 110/2009, de 16 de Setembro) prevê a aplicação geral por parte da empresa de convenções colectivas, refere este autor que “[a] observância de uma prática uniforme de aplicação à generalidade dos trabalhadores a que em abstracto se destina uma dada CCT poderá assumir relevância normativa e carácter vinculativo. Os usos, nesse sentido, desde que apoiados numa conformidade colectiva e pacífica e num catamento constante e sem reserva dos trabalhadores não filiados poderão, pois, dar eficácia geral vinculativa à normação constante de CCT".
Na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Dezembro de 2002 subscreveu a tese de que o apelo aos usos da empresa (plasmado no então vigente artigo 12, n.º 2, da LCT) “não viola o disposto nos art.ºs 7, n.º 1, e 27 e seguintes da LRCT, pois a regra de que as convenções colectivas obrigam os trabalhadores que sejam membros das associações sindicais celebrantes não constitui obstáculo legal a que as entidades patronais apliquem a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação, os instrumentos de regulamentação colectiva por ela celebrados (excepto, obviamente, se de tal resultar degradação dos direitos do trabalhador consagrados no contrato individual por ele celebrado ou em outro instrumento de regulamentação colectiva que lhe seja aplicável)”.
Também Júlio Gomes dá notícia de doutrina estrangeira que admite ser susceptível de criar um uso relevante a aplicação voluntária pelo empregador de uma Convenção Colectiva de Trabalho fora do seu campo subjectivo de eficácia, e na ausência de qualquer mecanismo de extensão.
O direito do trabalhador resultante deste uso não se funda na autonomia negocial colectiva, mas na força vinculativa que resulta do artigo 1.º do Código do Trabalho – com raiz na tutela da confiança do trabalhador em que a conduta do empregador se manterá e de que serão por ele efectuadas as prestações envolvidas na sua auto-vinculação – que se converte numa obrigação do empregador cujo incumprimento traduz o incumprimento do contrato de trabalho.
Segundo Júlio Gomes, “o uso não tem na sua base qualquer proposta negocial do empregador, encontrando-se antes o fundamento para a vinculação deste na confiança gerada por uma conduta reiterada que acaba por valer como regra e da qual resultam para os trabalhadores pretensões individuais que se inserem nos respectivos contratos de trabalho”».

4.1. Não se vislumbrando existirem razões de substância que nos imponham dissentir do juízo exposto e alcançado no segmento do identificado aresto e resultando da matéria de facto provada que a apelante decidiu proceder ao pagamento de diuturnidades, adoptando, nesta matéria, o regime do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), tendo como referência e baliza temporal a publicação da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15/04/2016, e procedido ao pagamento a todos os trabalhadores já por si admitidos à data de 1 de Abril de 2016, uma diuturnidade em Janeiro de 2021 (pontos provados 8. e 10.), entendemos, à semelhança do que foi também entendido na 1.ª instância, que à apelada assistia o direito a reclamar da apelante a satisfação das prestações de diuturnidades tal qual previstas na cláusula 68.ª daquele instrumento de regulamentação colectiva.
Improcede, assim, neste conspecto, a apelação.

5. A apelante entende, também, que ainda que se reconheça o direito da apelada à satisfação da indicada prestação que jamais tanto poderia legitimar a sua eficácia retroactiva, supondo-se que com a alegação que assim produz queira significar que à apelada não poderia ser paga mais que uma diuturnidade pois que a primeira se venceria apenas ao cabo de 5 anos após a publicação da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15/04/2016.
Entende que posição distinta afronta os artigos 2.º, 18.º, n.º 3, 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

5.1. Também nesta matéria o Acórdão que deixámos identificado contém importante subsídio para a questão que assim se nos coloca. Ali se ponderou como segue[5]:
«Cabe a este passo proceder à análise da sub-questão de saber qual a data do vencimento da primeira diuturnidade após a aplicação ao contrato de trabalho sub judice da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
(…)
Resulta da cláusula 68.ª, n.º 1, da CCT CNIS/FNSTFPS, que os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm “direito a uma diuturnidade (…) por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. O n.º 4 da mesma cláusula prescreve que “[p]ara atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respectiva prova”.
A recorrida está a trabalhar ao serviço da recorrente com a categoria profissional de monitora de actividades ocupacionais desde 1998 (facto 2.).
Quando a Convenção Colectiva de Trabalho da CNIS passou a aplicar-se ao contrato de trabalho em vigor entre as partes, incidiu sobre uma relação jurídica duradoura que continuou a produzir efeitos após a sua aplicação, mas que tinha já uma concreta configuração em termos de antiguidade da trabalhadora na sua particular posição profissional, pelo que é perante esta concreta configuração que haverá de se aferir se se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação da respectiva cláusula 68.ª.
Nada obsta à aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva a situações futuras com origem em factos passados (…). Segundo Luís Gonçalves da Silva, na retrospectividade (ou quase retroactividade, ou retroactividade imprópria) “o que existe é a aplicação imediata de uma fonte a situações de facto iniciadas no passado mas que ainda perduram no presente”, o que é consonante com as regras de aplicação da lei no tempo previstas nos artigos 12.º do Código Civil e 7.º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (a lei nova aplica-se a situações jurídicas em curso com ressalva dos factos e efeitos jurídicos totalmente passados).
Se assim é em geral, e tendo em consideração o pressuposto básico das diuturnidades que resulta do artigo 262.º do Código do Trabalho – atribuídas com fundamento na antiguidade do trabalhador –, é-o inequivocamente à luz da cláusula 68.ª deste concreto instrumento de regulamentação colectiva celebrado entre a CNIS e FNSTFPS, que, expressamente, salvaguarda para efeitos de atribuição do direito a diuturnidades o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que verificado o condicionalismo previsto no n.º 4 da cláusula.
Nada autoriza que se ficcione o início da contagem do tempo de serviço para estes efeitos em data distinta da que resulta da execução do contrato de trabalho, vg. fazendo-a coincidir com a submissão do mesmo a um determinado instrumento de regulamentação colectiva».

5.2. No caso que ora nos ocupa, a antiguidade da apelada reporta-se a 1 de Janeiro de 2002, daí que, à luz do regime convencional que a apelante decidiu aplicar a partir de Abril de 2016, não considerar todo aquele período de tempo, antes sujeitando o vencimento da primeira diuturnidade ao cabo de 5 anos após Abril de 2016, é contrário à lógica da consagração de diuturnidades como prestação retributiva associada à antiguidade do trabalhador na categoria, sendo, aliás, contrário ao espírito do clausulado convencional.
Não se trata, diversamente do que sugere a apelante, de conceder ao normativo convencional aplicação retroactiva, já que as prestações cujo pagamento foi reconhecido à apelada apenas produziram efeitos a partir daquela data, não tendo sido determinado que a apelante pagasse à apelada a prestação associada às diuturnidades desde 2007. Como lucidamente se escreve no Douto Parecer do Magistrado do Ministério Público proferido nestes autos «[a] decisão teria efeitos retroativos se tivesse decidido que o pagamento de diuturnidades se devia iniciar em janeiro de 2007 (uma diuturnidade), em janeiro de 2012 (duas diuturnidades), em janeiro de 2017 (três diuturnidades) e em janeiro de 2022 (quatro diuturnidades)». Não foi este o sentido decisório que a apelante ora sindica, daí que careça de fundamento bastante a alegada ofensa de preceitos inscritos no nosso diploma fundamental. Na data em que a apelante decide transpor para as relações laborais que mantinha com os seus trabalhadores, nos quais se incluía a apelada, o regime de diuturnidades previsto no já supra identificado CCT já o tempo de serviço desta última relevava para o respectivo cômputo, sem embargo de o seu pagamento só ser devido desde então, daí que, também neste segmento, não nos mereça qualquer censura a sentença recorrida, o que demanda o não provimento da apelação.

6. Por ter decaído na apelação as respectivas custas são a cargo da apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se, assim, a douta sentença recorrida.
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Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 27 de Maio de 2026
Susana Silveira
Alda Martins
Manuela Fialho
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[1] Neste qualificava-se a diuturnidade como a «prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade».
[2] Proferido no Processo n.º 457/24.4T8VFX.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Proferido no Processo n.º 11082/23.7T8LRS.L1, acessível em www.dgsi.pt, no qual a ora signatária interveio como 1.ª Adjunta.
[4] Excluindo o que dele consta em nota de rodapé.
[5] Excluindo-se, também, o que dele consta em nota de rodapé.