Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I.O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (art. 620º, do NCPC). O caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º, do NCPC). II.Tendo a assistente sido admitida a depor na audiência de julgamento por despacho judicial transitado em julgado, não pode em julgamento ser indeferido o requerimento da assistente, em que requer que seja ouvida em declarações, por violação do caso julgado formal. III.A sanção pela violação do caso julgado formal é a ineficácia jurídica de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando prevista como tal na lei. IV.Considerando que o caso julgado formal nos termos do art. 620º, do NCPC tem força obrigatória, pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.RELATÓRIO: 1.1.-No Juízo de Instância ... do Seixal (Juiz...) no processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 1101/14.3PBSXL foi julgado, o arguido J.S.R., e, por sentença de 07JAN16 foi decidido absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do Código Penal, de que vinha pronunciado. 1.2.-Inconformada com a sentença dela interpôs recurso a assistente M.T.C., que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «A)De acordo com a douta sentença proferida foi o arguido absolvido do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º , nº 1 do C. Penal. B)Alega o tribunal “A quo” que o arguido negou todos os factos de forma credível e sincera. C)Que ocorreu ausência do depoimento da queixosa. D)E que não resultou assim prova evidente, rigorosa e suficiente por forma a provar os factos vertidos no despacho de pronúncia. E)Não pode a ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal decisão, pois entende a ora Recorrente que não fez o Tribunal “A quo” tudo o que estava ao seu alcance para apurar a verdade dos factos e assim realizar a devida justiça. F)No que respeita ao depoimento do arguido tem o tribunal o poder de livremente ABClisar o conteúdo do mesmo, no entanto, desde logo cumpre salientar que o próprio arguido, no seu depoimento, o mesmo admitiu que com o nascimento do filho as coisas tornaram-se complicadas entre arguido e ora Recorrente, (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 03:34 a 03:36), circunstância que acaba por encaixar com o alegado pela ora Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, no qual alega que a agressão em causa surge de uma briga por ela não deixar o arguido levar o menino a casa dos pais por o mesmo estar doente. (artigo 17º do requerimento de abertura de instrução). G)Quanto á alegada ausência de depoimento da queixosa, a mesma constituiu-se Assistente nos autos e quando notificada da data de audiência de julgamento requereu a sua audição H)Pedido esse que foi novamente formulado em sede de audiência de julgamento, após ter sido produzida toda a prova. I)Perante tal pedido o tribunal “A quo” recusou a sua audição, dizendo: “Considerando o momento em que a questão foi suscitada e uma vez que todas as partes não estão de acordo quanto ao pedido de inquirição da assistente e sendo certo que não obstante a situação não foi atempadamente requerida, atenta toda a tramitação que os presentes autos espelham, indefere-se, tanto mais que em face de toda a prova produzida não se verifica a essencialidade de tal depoimento.” J)Ora se verificou o tribunal não ser essencial tal depoimento, como pode vir apresentar a ausência do depoimento da queixosa para sustentar a absolvição do arguido atenta a falta de prova? K)De acordo com o disposto no artº 145º, nº 1 do C.P.P. à Assistente podem ser tomadas declarações a seu requerimento. L)De acordo com o disposto no artº 340º do C.P.P. o tribunal ordena oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário á descoberta da verdade e á boa decisão da causa. M)No caso vertente as três testemunhas ouvidas admitiram ter existido uma briga entre o arguido e a ora Recorrente no dia 13 de junho de 2013, data essa em que a ora Recorrente diz ter sido agredida pelo arguido. N)A testemunha ABC que disse: “ A minha irmã ligou-me a dizer que tinha sido agredida, encontrei-me com os pais a subirem as escadas, vi a cara da minha irmã vermelha. (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 02:45 a 03:20) O)“A minha irmã estava a chorar tinha a face vermelha.” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 04:55 a 05:15) P)“Ele não negou, ele admitiu que lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 06:40 a 06:59) Q)A testemunha ABC de JMR disse : “Sim em Junho de 2013 a D. M.T.C. telefonou.me a dizer que o meu filho lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 02:56 a 03:29) R)A testemunha JMR, afirmou “Nem no dia 13 de Junho de 2013 quando fomos lá a casa….” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 01:42 a 02:10) S)Perante estes depoimentos e o Tribunal “A quo” decide não ouvir a assistente por entender que face á prova produzida não é essencial tal depoimento, isto quando só a ora Recorrente poderia esclarecer todos os pontos que faltaram esclarecer e confirmar por forma a obter a condenação do arguido pelos factos que praticou. T)Assim não só o seu depoimento era admissível como essencial para a descoberta da verdade dos factos. U)Escudando-se apenas no facto de que nenhuma das testemunhas presenciou a agressão realizou o tribunal “A quo” o julgamento de uma forma totalmente desinteressada dos factos em discussão e de verdadeiramente apurar a verdade do sucedido. V)Ora, a verdade é que se só fosse condenado quem pratica agressões que são presenciadas por testemunhas poucos seriam aqueles que seriam condenados, existe todo um outro conjunto de indícios e de factos que tem que ser apurados para conduzir a uma condenação e foi o que aqui o tribunal “A quo” nem tentou fazer. W)Para além disso, de acordo com a prova produzida em sede de julgamento e com o conteúdo do despacho de abertura de instrução ficou claro que o despacho de pronúncia contem um erro quanto á data da ocorrência dos factos em causa, pois X)Refere o despacho de pronúncia que os factos ocorreram em dia não determinado do mês de Setembro de 2014 (data em que o arguido e a assistente se separaram), quando de acordo com o requerimento de abertura de instrução, no seu artigo 17º a ora recorrente refere que os factos ocorreram quando o filho tinha cerca de um ano de idade, ou seja em 2013. Y)Circunstância que acaba por ser confirmada pela testemunha ABC que disse: “O dia não me lembro foi quando o meu filho foi a uma consulta ao IPO, 2013, julgo eu, o meu sobrinho tinha seis a nove meses, até fui eu que lhe dei o comer” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 03:30 a 04:25). Z)A testemunha ABC também disse: “ A minha irmã ligou-me a dizer que tinha sido agredida, encontrei-me com os pais a subirem as escadas, vi a cara da minha irmã vermelha. (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:14:14, gravado desde 02:45 a 03:20) AA)A testemunha ABC disse : “Sim em Junho de 2013 a D. M.T.C. telefonou-me a dizer que o meu filho lhe tinha batido” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 02:56 a 03:29) BB)A testemunha JMR, afirmou “Nem no dia 13 de Junho de 2013 quando fomos lá a casa….” (prestou declarações desde o minuto 00:00 até ao minuto 00:06:48, gravado desde 01:42 a 02:10) CC)Perante estes depoimentos entende a Ora Recorrente que deveria, desde logo, a data constante do despacho de pronúncia ter sido corrigida, pois trata-se de uma alteração não substancial dos factos que cabia ao tribunal efectuar, numa atitude de busca da verdade dos factos, como lhe compete DD)No entanto o tribunal “A quo” não o fez por entender nada se ter passado entre a Assistente e o Arguido, deixando assim que a prova fosse sendo descredibilizada pelo arguido, pois o que o arguido defendeu é que nesse dia não a agrediu, pois foi a altura em que se separaram, o que não deixa de ser verdade EE)Mas também não é menos verdade que não foi nessa data que a ora Recorrente o acusou de a ter agredido FF)Perante todos estes factos entende a ora Recorrente que o tribunal “a quo” não julgou, devidamente, a situação em apreço, não tendo recorrido a todos os meios legais ao seu dispor para a descoberta da verdade GG)Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser anulada a douta sentença proferida e ordenada a repetição do julgamento, efectuado, ordenando-se a correcção da data da prática dos factos no despacho de pronuncia e ordenando-se a tomada de declarações á Assistente, ora recorrente, a fim de obter a verdade dos factos e de assim se obter a realização da justiça, pois foram violadas, de entre outras disposições legais, o disposto no artº 145º, nº 1 e 340º, nº 1, ambos do C.P.P». 1.3.-Na 1ª Instância houve resposta do Ministério Público o qual aderiu ao recurso interposto pela assistente. 1.4.-O arguido respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso. 1.5.-Nesta Relação a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: «A assistente M.T.C. vem recorrer da sentença de absolvição do arguido J.S.R. pretendendo a anulação da «douta sentença proferida e ordenada a repetição do julgamento efectuado, ordenando-se a correcção da data da prática dos factos no despacho de pronúncia e ordenando-se a tomada de declarações à assistente, ora recorrente, afim de obter a verdade dos factos e de assim se obter a realização da justiça., pois foram violadas, de entre outras disposições legais, o disposto no art. 145°n°1 e340°n°1 doCPP.» O Magistrado do M.P. respondeu com a peça processual junta a fls 235 a 237, na qual manifesta a sua adesão ao recurso. Entendemos que o recurso merece provimento, sem deixar de enunciar somente o que de relevante os autos demonstram. A assistente apresentou queixa contra o arguido imputando-lhe um crime de violência doméstica. O MP. proferiu despacho de arquivamento. A assistente apresentou RAI onde pugnou pela pronúncia do arguido por este crime, com descrição dos factos (agressões) ocorridos, segundo a mesma: a primeira vez quando o filho tinha um ano de idade, outra, em dia que não se recorda e a última agressão no final do mês de Agosto de 2014. O arguido foi pronunciado apenas por um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em Setembro de 2014. No despacho de pronúncia não foi indicada qualquer prova, nomeadamente testemunhal. Sobre tal despacho não reagiu o M.P. nem a assistente. Recebida a pronúncia veio a assistente requerer a sua audição e da testemunha ABC através de videoconferência e deduzir pedido de indemnização civil, no qual situa os factos que alegadamente lhe deram origem em dia não determinado do mês de Setembro de 2014. Em 29.11.2015 a mesma Meritíssima Juiz que presidiu à audiência de julgamento, proferiu o seguinte despacho (sobre o requerimento da assistente para a sua audição e da testemunha ABC):« Face ao teor do pedido e por o mesmo ser legalmente admissível, defere-se a pretensão da testemunha. Dê-se cumprimento ao disposto no art. 318º do CPP.».E foi dado cumprimento a este dispositivo legal/agendamento para inquirição por videoconferência da assistente e da testemunha. Que compareceram no tribunal de Pinhel a 10.12.2015 (acta de fls 181) e a 21.12.2015 (acta de fls 185).E estranhamente, tendo sido inquirida a testemunha (não arrolada pelo M.P. como se refere na acta, mas sim pela assistente) não é "oficiosamente" inquirida a assistente, antes é requerida a sua inquirição pela mandatária da assistente, a que se opôs o mandatário do arguido e que, estranhamente mais uma vez, a Senhora Juiz indeferiu tal inquirição, e mais estranhamente ainda, nem o M.P. nem a mandatária da assistente reagem, através de interposição de recurso. Quando a meu ver, já tinha sido admitida esta prova pelo despacho de 29.11.2015. É que, salvo devido respeito, quando se defere o pedido, e se defere na íntegra, defere-se o pedido formulado no requerimento subscrito pela assistente, uma vez que a testemunha não podia requerer a sua inquirição. Consequentemente, a assistente foi admitida a prestar declarações. E esse despacho transitou em julgado. Afigura-se-nos salvo melhor opinião, que o tribunal, com a preterição da produção de prova consistente na tomada de declarações à assistente, incorreu na nulidade prevista na alínea c) do art. 379º do CPP. Também é óbvio para nós que, independentemente de se considerar ou não que a assistente foi admitida a prestar declarações em tempo, tem razão a recorrente quando invoca a violação do art. 340º do CPP. É que, s.m.o. o indeferimento do pedido para prestação de declarações pela assistente, a pedido desta e estando a mesma presente, é contraditório com um dos fundamentos apontados para a decisão de facto, precisamente o da ausência de depoimento da queixosa. Entendemos assim que o recurso merece provimento». 1.6.-Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP. 1.7.-Foram colhidos os Vistos legais. *** 2.-FUNDAMENTAÇÃO. Dos autos resultam as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso. A assistente apresentou queixa contra o arguido imputando-lhe um crime de violência doméstica. O Ministério Público findo o inquérito proferiu despacho de arquivamento. A assistente requereu a abertura de instrução visando a pronúncia do arguido pela prática do crime de violência doméstica, com descrição dos factos (agressões) ocorridos, segundo a mesma: a primeira vez quando o filho tinha um ano de idade, outra, em dia que não se recorda e a última agressão no final do mês de Agosto de 2014. Em 10MAI15 foi proferida decisão instrutória, na qual o arguido foi pronunciado por um crime de ofensa à integridade física simples, p.e p., pelo art. 143º, do CP, pelos seguintes factos: «1.-Em dia não determinado do mês de Setembro de 2014 o arguido e a assistente iniciaram uma discussão no interior da casa onde ambos habitavam. 2.-No decorrer dessa discussão o arguido desferiu um murro na face esquerda da ofendida provocando-lhe dores. 3.-O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e com intenção de molestar o corpo da ofendida, o que conseguiu. 4.-O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei». No despacho de pronúncia não foi indicada qualquer prova, nomeadamente testemunhal. Recebida a pronúncia veio a assistente requerer a sua audição e da testemunha ABC através de videoconferência e deduzir pedido de indemnização civil, no qual situa os factos que alegadamente lhe deram origem em dia não determinado do mês de setembro de 2014. Em 29NOV15 a Mmª Juíza que presidiu à audiência de julgamento, sobre o requerimento da assistente para a sua audição e da testemunha ABC, proferiu o seguinte despacho: «Face ao teor do pedido e por o mesmo ser legalmente admissível, defere-se a pretensão da testemunha. Dê-se cumprimento ao disposto no art. 318º do CPP». Dado cumprimento a este dispositivo legal/agendamento para inquirição por videoconferência da assistente e da testemunha, que compareceram no Tribunal de Pinhel a 10DEZ15 (ata de fls 181) e a 21DEZ15 (ata de fls 185). Na 1ª sessão de julgamento em 10DEZ15 foi ouvido o arguido e interrompida a audiência de julgamento, foi designado o dia 21DEZ15 para a continuação da audiência. Em 21DEZ15 foi inquirida a testemunha ABC, arrolada pela assistente e não pelo Ministério Público, como se refere na ata, e as testemunhas arroladas pela defesa. A assistente não foi “oficiosamente” inquirida, tendo sido requerida a sua inquirição pela mandatária da assistente, a que se opôs o mandatário do arguido. Em seguida foi proferido pela Mmª Juíza o seguinte despacho: “Considerando o momento em que a questão foi suscitada e uma vez que todas as partes não estão de acordo quanto ao pedido de inquirição da assistente e sendo certo que não obstante a situação não foi atempadamente requerida, atenta toda a tramitação que os presentes autos espelham, indefere-se, tanto mais que em face de toda a prova produzida não se verifica a essencialidade de tal depoimento.” Finda a audiência de julgamento foi designado o dia 07JAN16 para a leitura da sentença. A sentença recorrida quanto à matéria de facto é do seguinte teor: (transcrição) «Factos Provados: lnexistem. Atenta aos factos enunciados na decisão de pronúncia, e pelos quais, o arguido foi pronunciado. Em face da ausência de factos, dos constantes da decisão de pronúncia, dados como assentes, entendeu-se por desnecessário fazer qualquer menção a factos atinentes às actuais condições pessoais e de vida, e bem assim, a eventuais antecedentes criminais, do arguido. Factos não provados: A.Todos os factos constantes da decisão de pronúncia, os quais, para todos os devidos e legais efeitos aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Motivação da decisão de facto: A formação da convicção do Tribunal teve por base: As declarações prestadas pelo arguido que se afiguraram credíveis e sinceras, o qual, negou toda a factualidade que lhe vem assacada, referindo que é tudo falso. Mais explicou que, a sua companheira não se conformou com a sua decisão de separação e que a queixa em apreço resulta da sua reacção à mesma. A ausência de depoimento da queixosa. O depoimento da testemunha indicada pela Assistente, a ABC (irmã da queixosa), que nos referiu que não presenciou a agressão que se discute esclarecendo que já chegou depois. Uma vez que, a sua irmã é que lhe telefonou para ela se deslocar lá à sua casa, e que, quando lá chegou já lá se encontravam os pais do arguido. Como testemunhas de defesa foram inquiridos os pais do arguido, ABC e JMR, os quais, negaram que tenham presenciado alguma agressão do seu filho à companheira e; ou que a tenham visto com quaisquer marcas de agressão. Mais esclareceram que em Setembro de 2014 não estiveram nenhuma vez na casa do seu filho. Foi ouvida toda a prova da acusação e da defesa, e da produção da mesma, não resultou qualquer prova evidente, rigorosa e suficiente, por forma a que se possa concluir no sentido vertido na decisão de pronúncia. Inexistiu prova rigorosa, convincente, e concludente que permita dar como provado o sentido relevante da pronúncia e ocorrência da prática do crime de ofensas, pelo que, nestes termos, cabe necessariamente absolver o arguido». *** 3.-O DIREITO. 3.1.-O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, prende-se com as seguintes questões: - Se a sentença recorrida deve ser anulada e ordenada a repetição do julgamento efetuado, por violação do disposto nos arts. 145°, n°1 e 340°, n°1 do CPP, devendo ser ordenada a tomada de declarações à assistente, bem como ordenar-se a correção da data da prática dos factos no despacho de pronúncia. Antes do mais importa ter presente que por despacho de 29NOV15 a assistente foi admitida a depor na audiência de julgamento. Porém, na sessão de 21DEZ15 por despacho proferido em ata foi indeferido o requerimento da assistente em que pedia que a mesma prestasse declarações. A questão coloca-se, pois, no domínio do caso julgado. O CPP de 1987, contrariamente ao CPP de 1929, não disciplina o caso julgado penal, salvo o seu reflexo no pedido cível (art. 84º, do CPP). Face ao disposto no art. 4º, do CPP, perante a insuficiência dos dispositivos e a impossibilidade de aplicação analógica das normas deste diploma, observar-se-ão as normas do processo civil, desde que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo ou não se harmonizando com o processo penal aplicar-se-ão os princípios gerais do processo penal.[1] Assim, como é sabido, quanto à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, distingue-se o caso julgado formal e o caso julgado material. O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (art. 620º, do NCPC); o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º, do NCPC). Com efeito, o art. 620º do NCPC, sob a epígrafe “Caso Julgado Formal”, consagra que «As sentenças e os despachos, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». Conforme se afirma no AC do STJ de 02DEZ10,[2] «Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). (…) «O caso julgado respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito». 3.1.2.-No caso subjudice, como viu a Mmª Juíza “a quo” não obstante, por despacho de 29NOV15 ter admitido o depoimento da assistente na audiência de julgamento, no entanto, por despacho de 21DEZ15 proferido em ata, indeferiu o requerimento da assistente em que pedia que a mesma prestasse declarações. Do exposto se concluiu que houve violação do caso julgado formal (art. 620º, do NCPC). Conforme decidiu o AC do STJ de 15FEV07[3], a sanção pela violação do caso julgado formal «Não é a nulidade, pois o art.º 118.º do CPP indica que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. E nem os arts 119.º e 120.º a enumeram nas nulidades insanáveis e sanáveis, nem o art.º 672.º do CPC comina a violação do caso julgado formal com nulidade. Esta última norma indica que tem força obrigatória, pelo que, obviamente, pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo. Mas essa força obrigatória também não conduz à inexistência jurídica, pois o despacho ou a sentença existem, «desde que reúna (m) o mínimo de requisitos indispensáveis ao ato jurisdicional; o que sucede é que a sua eficácia jurídica está prejudicada, ou melhor, paralisada, pela força e autoridade do julgado anterior» (J.S.R. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 196 e 197). A sua sanção é, pois, essa e, logicamente, prejudicada fica também a eficácia de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal». Neste sentido, aplicando esta doutrina ao caso dos autos, o despacho de 21DEZ15 que indeferiu o depoimento da assistente, violou o caso julgado formal, não tendo o mesmo qualquer eficácia jurídica, nem todos os atos que lhe seguiram, incluindo o próprio julgamento. Assim sendo, na procedência do recurso, deve a assistente ser admitida a prestar declarações em audiência de julgamento, conforme o despacho de 29NOV15, com a repetição do julgamento. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e em consequência, declarar sem qualquer eficácia o despacho de 21DEZ15 que indeferiu a tomada de declarações da assistente, e todo o processado posterior, devendo repetir-se o julgamento, a fim de serem supridas todas as omissões que decorreram da preterição da produção de prova consistente na tomada de declarações à assistente, que deverá ser admitida a prestar declarações em audiência de julgamento. Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 22 de junho de 2016 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Moraes Rocha [1]Vide Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal anotado, 1999, 10ª ed., pág. 97, e na mesma orientação Prof. Germano Marques da silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 30-35. (vide Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal anotado, 1999, 10ª ed., pág. 97, e na mesma orientação Prof. Germano Marques da silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 30-35. [2]Proc. n.º 3564/10.7TXLSB-F.S1, disponível in www.dgsi.pt [3]Proc. n.º 07P336, disponível in www.dgsi.pt |